Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2471/02.1TAVNG-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESPACHO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44.
- JOÃO CONDE CORREIA, O Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, 2010, Coimbra Editora, p. 626.
- PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207.
- SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, T. 2.º, 2000, Editora Rei dos Livro
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, 457.º, N.ºS1 E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 217.º, 218.º, N.º 2, ALÍNEA A), 256.º, N.º1, ALÍNEA A) E N.º 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000, DE 13-07-2000.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-N.º 330/04.2JAPTM-B.S1, DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 7/5/2009, PROC. N.º 73/04.7PTBRG-D.S1, CJ – ACSSTJ 2009, T. 2.º, P. 206 E SEGS.;
-DE 7/10/2009, PROC. N.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

            1. Na 2.ª Vara de Competência Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, e condenado, no âmbito do processo comum colectivo n.º 2471/02.1TAVNG, por acórdão de 11/07/2007, transitado em julgado em 23/07/2007, como autor material, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal (CP), na pena de 10 meses de prisão, e de um crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de o arguido depositar nos autos, no prazo de 6 meses, a quantia de € 6 000, 00, que seria entregue a instituições de solidariedade social com actividade de  assistência e amparo à infância.

     2. O arguido veio interpor recurso extraordinário de revisão do despacho de 08/09/2010, transitado em julgado, que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos dos art.ºs 449.º, n.ºs 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451.º, todos do CPP, concluindo a sua motivação da forma seguinte:

            1. O recurso de revisão, previsto no artigo 449° do CPP, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objecto uma decisão já transitada;

2. Foram agora trazidos ao conhecimento do Arguido factos que resultam na absoluta injustiça da decisão proferida nos presentes autos, resultados que serão sempre de evitar;

3. Por acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, transitado em julgado em 23 de Julho de 2007, o arguido foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla agravada na pena única de 3 anos de prisão, a qual foi suspensa, na sua execução, sob a condição de depositar nos autos, no prazo de 6 meses, a quantia de € 6.000,00;

4. Devido a dificuldades económicas graves, o Arguido viu-se forçado através da sua então defensora, a Dra. BB, a requerer a prorrogação do prazo de pagamento da injunção em que fora condenado, o que lhe foi deferido;

5. Mais tarde, a suspensão foi revogada, com o seguinte fundamento "Tendo em conta o tempo entretanto decorrido e a omissão do condenado manifestada na falta de depósito de qualquer quantia e ainda na indiferença pela sua situação processual, há que concluir que o condenado infringiu grosseiramente os seus deveres (...) ";

6. Todavia, não obstante a concessão daquele prazo suplementar, o arguido não procedeu ao pagamento desse montante, razão pela qual foi determinado pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia, a 04 de Fevereiro de 2009, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão objecto da condenação pelo Tribunal de Vila Nova de Gaia;

7. Esta decisão veio a ser revogada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 03 de Março de 2010, e que ordenou que fosse dada a oportunidade ao arguido de exercer o contraditório, nos termos do disposto no art.° 495.°, n° 2 do C.P.P.;

8. Não obstante, notificados que foram, a defensora constituída e o Arguido para, em cumprimento do que tinha sido decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, se pronunciarem quanto à revogação da suspensão do cumprimento da pena de prisão a que fora condenado pretendida pelo tribunal, o arguido contactou a sua defensora, que o sossegou, afirmando que tomaria as providências necessárias ao exercício desse direito;

9. Preocupado com toda a situação, e uma vez que não possuía, como não possui ainda, condições para efectuar o pagamento integral, e de uma só vez, da verba que a título de injunção, ou regra de conduta, tinha sido condenado, o Arguido contactou a defensora, referindo que dispunha de algum dinheiro, e que desejava efectuar o depósito dessa quantia para demonstrar perante o Tribunal o seu desejo de cumprimento da injunção que constava da Sentença proferida naqueles autos, dessa forma pretendendo evitar o cumprimento da pena de prisão em que tinha sido condenado;

10. A sua então defensora solicitou-lhe que não efectuasse o depósito junto do Tribunal, mas antes o fizesse no seu escritório, que depois faria chegar esse montante ao Tribunal, pelo que, a 22 de Julho de 2010, o Arguido entregou no escritório daquela a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), e a 28 de Setembro de 2010 entregou-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).

11. Apenas agora tomou o Arguido conhecimento que a sua defensora nunca procedeu à entrega das referidas quantias nos autos, não tomou posição relativamente à notificação que foi enviada pelo Tribunal para exercício do contraditório, nem tão pouco reagiu ao facto de o Tribunal nunca ter ouvido presencialmente o arguido previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão;

12. A 27 de Setembro de 2010, o Arguido foi notificado do despacho de revogação da suspensão de pena de prisão. Tendo, de imediato, dado instruções à sua defensora para reagir a tal decisão, requerendo a sua alteração, tendo-lhe esta proposto apresentar um requerimento junto dos serviços da Segurança Social a solicitar um pedido de apoio judiciário, e tendo, erradamente, esclarecido que a apresentação desse pedido pararia a contagem do prazo em curso para interposição de recurso do despacho que revogava a suspensão da pena se prisão; 

13. O prazo para apresentação das Motivações e Conclusões de Recurso para pôr em causa aquela decisão terminara a 18 de Outubro de 2010, tendo sido interposto recurso apenas em 22 de Novembro de 2010, o qual foi naturalmente rejeitado, por extemporâneo, pelo Tribunal de 1ª instância;

14. O Arguido está actualmente a cumprir uma pena de prisão efectiva de 3 anos, em consequência de uma série de actos, informações e omissões prestados pela sua então defensora, que o induziram em erro, razão pela qual já foi inclusivamente apresentada queixa junto dos Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados;

15. A que acresce o facto de ter sido visto revogada a suspensão da execução da pena de prisão a que fora condenado sem que tivessem sido cumpridas todas as regras legais necessárias a fundamentar uma decisão dessa gravidade, conforme hoje se demonstra;

16. Esta factualidade veio ao conhecimento do Arguido apenas depois de proferida a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão em que havia sido condenado;

17. O recurso de revisão é um recurso extraordinário que tem sempre por objecto uma decisão já transitada, fazendo prevalecer, nestes casos, um ideal de justiça sobre um qualquer princípio de segurança e certeza jurídicas;

18. Na senda do Sr. Prof. Eduardo Correia, "o fundamento do caso julgado radica numa concessão prática de garantir a certeza e a segurança do direito, mesmo que com o eventual sacrifício da justiça material. Ou seja, o que está na base do caso julgado é a adesão à segurança com eventual detrimento da verdade" (cfr. Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Colecção Teses, Almedina, 1983, Reimpressão, 302);

19. A revisão, mais não é do que uma excepção ao regime geral, com vista à obtenção de um equilíbrio entre segurança por um lado, e verdade pelo outro;

20. O Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que: "Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão tem consagração constitucional, no art. 29°, n° 6, da Lei Fundamental (...) O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera (...) uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa mas, ora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto" (Ac. do STJ de 06/04/2006, n° 06P657, em http://www.dgsi.pt);

21. São fundamentos do recurso de revisão, nos termos do disposto no artigo 449° do CPP: "d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.";

22. Ora, a decisão que se pretende ver agora apreciada em sede de recurso de revisão assenta no despacho de revogação de suspensão da execução de pena de prisão em que o Arguido ora recorrente havia sido condenado, proferido pela 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia em 08 de Setembro de 2010, transitada em julgado em 18 de Outubro de 2010;

23. Esta decisão significou para o Arguido uma efectivação do cumprimento da pena de prisão efectiva a que o Arguido tinha sido condenado, tendo sido, no entanto, tomada com base numa incorrecta apreciação/valoração da alegada infracção grosseira dos deveres impostos no âmbito da suspensão;

24. Não obstante estejam já juntos aos autos os documentos comprovativos da entrega pelo Arguido das quantias de € 400,00, em 22 de Julho de 2010, e de € 800,00, em 28 de Setembro de 2010, a fls. 618 e 619 dos autos, os mesmos nunca foram apreciados no processo, porquanto foram juntos apenas no recurso interposto pelo defensor oficioso, o qual foi liminarmente indeferido pelo Tribunal de 1ª instância, por extemporaneidade;

25. Com efeito, o facto de o Arguido ter pago parte do valor da injunção ou regra de conduta não foi atendido nos autos por culpa exclusiva da defensora!

26. Por um lado, porque a defensora não depositou no processo as quantias em seu poder entregues pelo Arguido destinada ao pagamento parcial da injunção - o que conduziu à decisão de revogação da suspensão da execução de pena de prisão;

27. Por outro lado, porque inviabilizou a apreciação do recurso interposto dessa decisão, por ter sido apresentado manifestamente fora do prazo legalmente previsto para o efeito, ao ter instruído o Arguido a apresentar pedido de apoio judiciário com vista à interrupção do prazo, permanecendo defensora constituída nos autos até ao termo do referido prazo - a 18 de Outubro de 2010;

28. Acresce que, para além de a decisão judicial que mantém o Arguido recorrente em cumprimento de pena não ter avaliado o comportamento deste, consentâneo com o cumprimento da injunção a que foi condenado - ao desconsiderar o pagamento parcial (€ 1.200,00) desse valor, não levou igualmente em consideração o facto de a notificação de que o arguido foi objecto para o exercício do contraditório não ter cumprido as exigências legais, dado que teria de ter sido precedida da audição pessoal e presencial do Arguido, sob pena de nulidade insanável (ex vi artigo 119°, n.°? c) do C.P.P);

29. O Arguido não foi ouvido presencialmente antes da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o que poderia ser tão mais relevante porquanto, dessa forma, sempre poderia o Arguido ter exposto ao tribunal a quo o porquê de ainda não ter liquidado os valores em que fora condenado;

30. Para além de que teria podido pôr a nu a actuação da sua então defensora, que tendo recebido € 1.200,00 para que os fizesse chegar aos autos, não o fez, atitude, com a qual prejudicou o arguido, dando uma imagem de indiferença perante a condenação que foi decisiva para a tomada da decisão que o colocou, e presentemente o mantém, em cumprimento de pena;

31. É, de facto, hoje jurisprudência unânime dos Tribunais que, estando em causa a possibilidade de ser revogada uma suspensão da execução de uma pena de prisão, ao arguido deverá ser dado o direito de tomar posição pessoalmente sobre essa hipotética revogação, ou seja, de forma presencial, em sessão a ter lugar perante o Juiz, o Ministério Público e na presença do arguido, devidamente acompanhado pelo seu defensor;

32. Este entendimento é corroborado em variadíssimos acórdãos dos tribunais superiores, nomeadamente no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 6/2010, referente a recurso para fixação de jurisprudência nesta matéria da revogação da suspensão da execução da pena primitiva;

33. Por tudo o supra exposto, dúvidas inexistem de que a manutenção da decisão de revogação da suspensão de pena de prisão aplicada ao Arguido, nos termos e circunstâncias em que foi proferida, fere todos os princípios de justiça que constituem o nosso direito e, em última análise, o próprio Estado de Direito.

34. A decisão de revogação da suspensão de pena de prisão aplicada ao Arguido encontra-se, assim, em clara violação do disposto nos artigos 55,°, al. a), b) c) e d) (a contrario), 56°, n° 1 al. a) do Código Penal 119°, al. c) e 495° n° 2, ambos do C.P.P., 29°, n°6 e 32° n° 1 e 5, estes da C.R.P., pondo em causa as garantias de defesa do arguido e privando-o indevidamente, do seu bem mais precioso - a liberdade!

35. Trata-se de uma decisão injusta, na verdadeira acepção da palavra, que deverá, por conseguinte e com urgência, ser revogada e o Arguido colocado em liberdade de imediato, tudo nos termos do disposto nos artigos 449°, 455°, 457° e seguintes, todos do C.P.P.

(…)

Indicou como prova 2 testemunhas e juntou vários documentos certificados.

3. A produção de prova testemunhal foi indeferida com o fundamento de que, neste tipo de recurso, não podem ser indicadas testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo.

4. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a sua inadmissibilidade, por se tratar de despacho que não põe fim ao processo, destinando-se a dar execução à condenação antes proferida, e ainda (suplementarmente) porque os factos não podem ser considerados “novos factos”.

5. O juiz do processo, no parecer a que alude o art. 454.º do CPP, sustentou também a inadmissibilidade do recurso com o mesmo fundamento do Ministério Público e a inidoneidade dos factos para serem tidos como “factos novos”, pois,  destes, só o facto da entrega de € 400,00 ocorreu antes da prolacção do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, tendo, porém, tido lugar tardiamente (depois de ter decorrido a prorrogação do prazo para pagamento da quantia de € 6.000,00 e depois de notificado o arguido da promoção do M.º P.º no sentido da revogação da suspensão ), pagamento esse, ainda assim, feito de forma parcial, após a violação por parte do arguido de forma grosseira, reiterada e culposa da condição imposta no acórdão.

   6. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que concluiu:

1. - Só é passível de recurso de revisão a sentença ou despacho que ponha fim ao processo, o que só sucede quando, conhecendo da relação substantiva, lhe põe termo ou, não conhecendo dela, tem por consequência o arquivamento ou o encerramento do processo;

2. - Por isso, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, porque não põe fim ao processo, não é passível de recurso, extraordinário, de revisão.

3. - Em todo o caso, a admitir-se, no acolhimento da tese contrária, que esse despacho é também, nesse sentido, um despacho que põe termo ao processo, sendo de equiparar à sentença, para o efeito do disposto no nº 2 do art.º 449º do CPP, sempre se dirá que, a nosso ver, se o tribunal tivesse tomado conhecimento, e apreciado, o único facto novo agora conhecido - [a entrega da quantia de € 400,00] - ainda assim não se vislumbra que tal facto, de per si, fosse susceptível de alterar o sentido da decisão, o mesmo é dizer de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de revogação proferida.

4 - Termos em que, e no pressuposto de que se não mostram reunidos In casu, também a nosso ver, os fundamentos de revisão normativamente previstos em qualquer dos segmentos do artigo 449º do CPP - mormente os enunciados nos seus nºs l/d) e 2 -, se emite parecer no sentido da negação da pretendida revisão.

7. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

8. Factos que, a partir dos documentos certificados nos autos, são relevantes para a decisão:

 1. Por acórdão da 2.ª Vara Mista e Comarca de Vila Nova de Gaia de 11/07/2007, transitado em julgado em 23/07/2007, o arguido foi condenado como autor material, em concurso real, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º, n.º1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal (CP), na pena de 10 meses de prisão, e de um crime de burla agravada, p. e p. pelos arts. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de o arguido depositar nos autos, no prazo de 6 meses, a quantia de € 6 000, 00, que seria entregue a instituições de solidariedade social com actividade de  assistência e amparo à infância.

2. Por despacho de 4/02/2009, foi revogada a suspensão da execução da pena, com fundamento em o condenado não ter depositado qualquer quantia por conta da condição a que ficara subordinada a referida suspensão, apesar da prorrogação de prazo  que, a solicitação sua, lhe fora concedida, e por ter demonstrado indiferença pela sua situação processual, concluindo-se que o mesmo, com o seu comportamento, infringiu grosseiramente os seus deveres, (…) evidenciando-se terem sido frustradas as finalidades em que se baseou o decretamento da suspensão da execução da pena. 

            3. Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, veio este, por acórdão de 3/02/2010, a revogar o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro, após audição prévia do condenado e instrução do processo com relatório social, a solicitar ao Instituto de Reinserção Social (IRS).

            4. Notificados por ordem do juiz de 1.ª instância quer o condenado, quer a sua advogada, para se pronunciarem sobre a revogação da suspensão da pena promovida pelo Ministério Público, nada vieram dizer.

            5. Por despacho de 08/09/2010, transitado em julgado, o juiz do processo revogou novamente a suspensão da execução da pena, exarando o seguinte:

            Tendo em conta o tempo entretanto decorrido e a omissão do condenado manifestada na falta de depósito de qualquer quantia, há que concluir que o condenado infringiu grosseiramente os seus deveres, não cumprindo de forma reiterada com a condição imposta no acórdão.

            Assim, evidenciando-se terem sido frustradas as finalidades em que se baseou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão, deve a suspensão da pena única de prisão ser revogada, devendo o condenado cumprir a pena única de prisão fixada no acórdão proferido nos presentes autos.

6. Em 22/07/2010, foi passada ao recorrente declaração no escritório da sua mandatária, nos seguintes termos:

            Para os devidos efeitos, declaro que no dia 22 de Julho de 2010, recebi do Sr. AA a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) por conta da multa de € 6.000,00 em que foi condenado pelo processo que sob o n.º 2471/02.1TAVNG, corre termos pela 2.ª Vara do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. A funcionária CC.

            7. Em 28/09/2010, idêntica declaração lhe foi passada pela quantia de € 800,00.

            8. Em 22/11/2010, o seu novo defensor interpôs recurso do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, mas tal recurso foi rejeitado por extemporâneo (o prazo terminava a 18/10/2010).

            Deduzida reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi a mesma indeferida.

            9. Em 20/04/2012, o recorrente apresentou queixa na Ordem dos Advogados contra a sua anterior mandatária, alegando violação grosseira dos deveres estatutários e deontológicos, apontando, nomeadamente, os seguintes factos:

            - Não ter dito nada sobre a revogação da suspensão da pena, em seguida à notificação feita pelo tribunal de 1.ª instância, em cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3/02/2010, e ter informado o recorrente, que também foi notificado pessoalmente e contactou a sua advogada sobre o caso, de que nada teria que fazer, uma vez que seria ela a tomar posição no processo.   

            - Fazendo o recorrente menção de entregar no tribunal a quantia de € 400,00 por conta da satisfação da condição de € 6.000,00, uma vez que não tinha conseguido reunir até esse momento maior quantia, a sua advogada aconselhou-o, antes, a deixar esse montante em depósito no seu escritório, encaminhando-o ela depois para o tribunal, o que não veio a fazer, retendo essa quantia em seu poder. O mesmo fez com a quantia de € 800,00, que deixou depositada no escritório em 28/09/2010.

            - Posteriormente, na sequência da notificação da revogação da suspensão da pena, o recorrente contactou de novo a sua advogada, que o aconselhou a requerer apoio judiciário sob a forma de nomeação de patrono, dizendo-lhe que a apresentação desse pedido faria suspender o prazo para interposição de recurso e fá-lo-ia ganhar tempo para angariar mais dinheiro para satisfazer a condição a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena.

            - Mantendo-se no exercício do mandato que lhe fora conferido até à nomeação de novo patrono, não interpôs recurso da decisão que revogou a suspensão da pena, ocasionando a detenção do recorrente para cumprimento de pena de prisão.

            O respectivo processo disciplinar encontra-se a ser tramitado, conforme informou a Ordem dos Advogados.


9. Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

FIGUEIRDO DIAS afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (Direito processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44).

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.

O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, T. 2.º, 2000, Editora Rei dos Livros).
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
O n.º 2 do art.º 449.º do CPP determina que, para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

10. A propósito do recurso extraordinário de revisão de despacho que revoga a suspensão da execução da pena, escreveu-se no acórdão de 7 de Maio de 2009, Proc. n.º 73/04.7PTBRG-D.S1, relatado pelo mesmo relator deste e publicado na CJ – ACSSTJ 2009, T. 2.º, p. 206 e segs.:


Ainda recentemente o STJ pronunciou-se sobre a questão de saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena cabe no âmbito da expressão “despacho que tiver posto fim ao processo”, para o efeito do disposto no art.º 449.º, n.º 2, do CPP), pelos acórdãos STJ de 12-03-2009, proc. 396/09, 18-02-2009, proc. 109/09, 27-01-2009, proc. 105/09, todos da 3.ª Secção.
Diz-se, por todos, no Ac. de 12-03-2009, segundo o respectivo sumário:
IV - O STJ vem entendendo, sem divergências, que o despacho que põe termo (ou fim) ao processo é o que faz cessar a relação jurídico-processual, por razões substantivas (conhecimento do mérito da causa) ou meramente adjectivas; é o que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito; é o despacho que obsta ao prosseguimento do processo para apreciação do seu objecto: no âmbito do direito processual penal estão nesse caso o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
V - Como se ponderou no Ac. do STJ de 27-01-2009, Proc. n.º 105/09 - 3.ª, ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/ou absolvição. Por isso que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP se refere a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 450.º, quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado não põe fim ao processo; ao invés, dá antes sequência à condenação antes proferida, abrindo a fase da execução da pena de prisão. Isso decorre aliás, claramente, do art. 56.º, n.º 2, do CP quando prescreve que a revogação da suspensão da execução da pena determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
 Permita-se-nos, porém, discordar desta jurisprudência quanto ao ponto VI, pois o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, na medida em que põe termo à pena de substituição da pena de prisão, dando efectividade à execução desta, não se limita a dar sequência à condenação antes proferida e, por outro lado, integra-se na decião final.
Na verdade, enquanto que a sentença condenatória impôs uma pena de prisão mas pressupôs um juízo de prognose favorável ao arguido e a esperança fundamentada de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, por isso, não ordenou a prisão, o despacho que revogou a suspensão da execução da pena reconheceu, ou que o arguido infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou cometeu crime pelo qual foi condenado e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e determinou, em consequência o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Tal despacho não se limita, como se disse, a dar sequência à “execução” da pena anteriormente cominada, mas aprecia factos novos entretanto surgidos e que põem em causa a suspensão (condicional) da pena de prisão, pois toda a suspensão da pena se estriba numa condição, que é, pelo menos, a de o condenado não cometer nenhum crime no período da suspensão que ponha em causa as finalidades determinativas da referida substituição da pena de prisão. Outras condições, para além dessa que está implícita, podem ser expressamente ordenadas, como a imposição de certos deveres ou a sujeição a regras de conduta, ou ainda a sujeição a regime de prova, com definição de um plano de reinserção que deve ser seguido pelo condenado.
No caso de violação da condição fundamental de não cometer nenhum crime durante o período da suspensão, ou de infracção de qualquer dos deveres, regras de conduta a que ficou subordinada a suspensão ou não cumprimento das condições impostas no plano de reinserção, o tribunal aprecia essa conduta do condenado e, com base na culpa com que tenha agido, decide ou não revogar a suspensão da execução da pena, ou determinar-se por outra medida. Por conseguinte, há aqui um juízo autónomo efectuado pelo tribunal, baseado em facto ou omissão entretanto surgidos e imputáveis ao condenado e apreciados segundo o critério da culpa.   
O despacho que revoga a suspensão da execução da pena é, assim, um despacho que não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação  cuja execução ficara condicionalmente suspensa. 
De resto, o recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem efeito suspensivo (art.º 408.º, n.º 2-c) e, embora a lei o distinga da sentença final condenatória (n.º 1-a), por força, naturalmente, da referida apreciação autónoma, confere-lhe igual dignidade. E subirá imediatamente e nos próprios autos (art.ºs 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2), ao contrário dos depachos que respeitam à mera execução da pena já transitada, como, por exemplo, os que recusam a aplicação de um perdão de pena, cujo recurso tem efeito não suspensivo e sobem imediatamente, mas em separado.

Com o devido respeito, não se pode aceitar que um erro judiciário, grave e grosseiro, relativo ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena, com base em determinados factos que não se verificaram, não ponha em causa a justiça da própria condenação, pois será inaceitável que o arguido esteja a cumprir a pena de prisão que foi inicialmente substituída por pena não detentiva,  apesar de não ter infringido os deveres de conduta impostos ou o plano de reinserção ou cometido outro crime, ao contrário do que, erroneamente, se decidiu. Essa situação geraria uma disfunção do sistema, pois o arguido estaria preso por facto que não cometeu e sem possibilidade de alterar a decisão erradamente tomada, através de um recurso extraordinário de revisão, o que seria, de todo, inaceitável do ponto de vista da ordem jurídica.
Por isso, entende-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena é também, nesse sentido, um despacho que põe fim ao processo e é equiparado à sentença, para o efeito do disposto no n.º 2 do art.º 449.º do CPP.

No mesmo sentido, na doutrina, JOÃO CONDE CORREIA, O Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova, 2010, Coimbra Editora, pág. 626:

Por outro lado, para além dos veredictos condenatórios ou equiparados, afigura-se-nos hoje evidente que existem outras decisões que produzem efeitos análogos e que podem carecer de revisão. Será o caso paradigmático, muito discutido em termos nacionais e internacionais, do despacho que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (1227). Em termos práticos essa revogação é mais prejudicial para o arguido (conduz à efectiva privação da sua liberdade) do que a condenação inicial. Embora ela não ponha termo ao processo (art. 449.°, n.º 2 do CPP), é evidente que, se estiver errada, deverá ser revista. Os seus efeitos são equiparados: termina o incidente respectivo e inicia-se a execução efectiva da pena (1228).

11. No caso sub judice, resta saber se existem factos novos conhecidos posteriormentre à prolacção do despacho que revogou a suspensão da execução da pena que suscitem graves dúvidas sobre a justiça dessa revogação, impondo ao condenado o cumprimento da pena de prisão.

Factos novos e novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).

Segundo a jurisprudência mais recente, tem-se considerado que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre muitos outros.) Na doutrina mais recente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afina pelo mesmo diapasão (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207).

 Numa outra “nuance” jurisprudencial, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal (Acórdão proferido no processo n.º 330-04.2JAPTM – B.S1, da 5.ª Secção).

É um facto que o recorrente entregou no escritório da sua advogada a quantia € 400,00 para serem encaminhados por ela para o processo, por conta da condição a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena. E, mais tarde, entregou mais € 800,00 com o mesmo objectivo. Dessas duas vezes recebeu o respectivo recibo de entrega, onde consta a finalidade apontada. O certo é que a sua mandatária não procedeu a essa entrega no tribunal.

Ao proferir o despacho de 08/09/2010, o tribunal ignorava que o arguido tivesse entregue à sua advogada qualquer quantia para ser encaminhada para o processo. Como também o condenado ignorava que a sua mandatária não tivesse procedido à sua entrega.

Quanto à primeira das quantias, foi entregue à mandatária antes de proferido o despacho de revogação da suspensão da pena; a outra, foi já posteriormente. Portanto, pelo menos a primeira dessas quantias constitui indubitavelmente facto novo que não foi apreciado na respectiva decisão, como é reconhecido no parecer emitido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal e também, de certo modo, no parecer formulado pelo Sr. Juiz do processo.

A isso há que acrescentar um outro facto, resultante da documentação junta, já que outra prova, nomeadamente testemunhal, não foi admitida (e podia tê-lo sido, pois os factos relevantes são posteriores à decisão condenatória e, portanto, as testemunhas indicadas para prova não tinham que ser as mesmas que depuseram no julgamento), vindo a ser esse facto o de que está pendente na Ordem dos Advogados um processo disciplinar contra a mandatária do recorrente por incúria de patrocínio e falta aos seus deveres, nomeadamente, informação ao tribunal da situação do seu constituinte, quando foi notificada para se pronunciar, e entrega das quantias que tinha recebido com essa incumbência, máxime, a quantia de € 400,00.  

  Ora, se o tribunal tivesse tido conhecimento oportuno de que o recorrente entregou a quantia de € 400,00 à sua mandatária, que esta se comprometeu a encaminhar para o processo, fornecendo uma explicação sobre as dificuldades financeiras do condenado, a decisão sobre o cumprimento ou incumprimento da condição e a consequente revogação da suspensão da execução da pena poderia ser completamente diferente. É que nesta pesou a omissão do condenado manifestada no facto de não ter depositado qualquer quantia. E também não deixou de ter tido influência o seu completo silêncio, referido nos pressupostos da decisão, a indiferença pela sua situação processual.

Sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena se fundamenta no não cumprimento culposo da condição por parte do condenado (e não qualquer comportamento culposo, mas uma forma densificada de culpa, traduzida na violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos), a pressuposta inércia do condenado, o seu completo silêncio, a sua falta de manifestação de qualquer reacção não poderiam deixar de ter o seu peso específico na decisão, como, de resto, dela resulta.

É que não é tanto o facto de um condenado a pena de execução suspensa, subordinada ao pagamento ou entrega de determinada quantia a favor de uma instituição de solidariedade social, não ter objectivamente satisfeito a prestação pecuniária que importa; o que verdadeiramente releva é a sua culpa nessa omissão; é a infracção grosseira desse dever. É o facto de o condenado, atendendo às condições normais da sua vida, poder ter cumprido a condição, ainda que com algum sacrifício, e ostensivamente o não ter feito.

De contrário, não se podendo concluir pela culpa do condenado, ainda que lhe tenha sido dado um certo prazo para cumprir e mesmo tendo sido prorrogado esse prazo, não se deve concluir pela violação grosseira dos deveres impostos e revogar-se a suspensão da execução da pena. Esta não é um efeito automático do não cumprimento da obrigação imposta como condição para o condenado não ter de cumprir a pena de prisão substituída.

È preciso avaliar criteriosamente a existência de culpa e o grau de culpa nesse não cumprimento, só depois se determinando o julgador, em última instância, pela revogação da suspensão da  pena.

Ora, no caso sub judice, o tribunal partiu do princípio de que o recorrente, não obstante o tempo decorrido, não pagou qualquer quantia, quando, afinal, tinha entregue à sua mandatária € 400,00 para o efeito, que aquela não encaminhou para o processo. E não só isso, como também se absteve de manifestar qualquer posição acerca do assunto, como lhe competia, nomeadamente informando o tribunal das razões por que o condenado, não obstante o decurso do prazo e sua prorrogação, não reunira a quantia suficiente para a satisfação integral da condição.

Se tivesse tido acesso a estes elementos, agora conhecidos, e eventualmente a outros em conexão com eles que eventualmente fossem apurados, a decisão do tribunal, como dissemos, podia ter sido completamente outra e não ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão, cuja execução tinha inicialmente ficado suspensa.

Estas são razões para se autorizar a revisão.

III. DECISÃO

12. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão pedida pelo condenado AA, a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) das condições de não cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, com audição do condenado e produção das provas reputadas necessárias.  

13. No seguimento de tal autorização, reenviam o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever que se encontrar mais próximo (no caso, a Vara Criminal que resultar da distribuição, com exclusão da que realizou o julgamento que deu origem à decisão a rever), nos termos  do art. 457.º, n.º 1 do CPP.

  14. Nos termos do art. 457.º, n.º 2 do CPP, suspende-se o cumprimento da pena de prisão, ordenando-se a passagem de mandado de libertação, a comunicar por FAX ao estabelecimento prisional.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2013

  Os Juízes Conselheiros

Rodrigues da Costa (Relator)

Arménio Sottomayor

Santos Carvalho