Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12521/14.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
1. A matéria de facto só pode ser alterada pelo STJ quando se verifica algum dos fundamentos previstos na parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, ou seja, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova
.
2. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada.

3. É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, como é o caso da prova testemunhal e pericial.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 12521/14.3T8LSB.L1.S1[1]
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

I. Relatório

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) quantia não inferior a 94.491,75 €, acrescida de IVA à taxa legal, a título de prejuízos sofridos no imóvel seguro, bem como os juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento;
b) a quantia já liquidada de 27.509,18 €, correspondente ao valor despendido pela autora com o pagamento das prestações do empréstimo bancário, sem que pudesse usufruir do imóvel;
c) a quantia já liquidada de 49.050,00 €, a título de indemnização pela privação do uso da moradia, no valor de 45,00 €/dia, desde 15/12/2011;
d) a quantia já liquidada de 27.250,00, a título de indemnização pelos danos emergentes de perda de clientela e lucros cessantes, no valor de 750,00 €/mês, desde 15/12/2011;
e) uma indemnização a título de danos morais a fixar pelo tribunal;
f) as quantias vincendas respeitantes aos danos emergentes relativos ao pagamento das prestações bancárias e aos danos emergentes da privação de uso da moradia e
g) os juros compulsórios à taxa de 5% desde a data da condenação até ao efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:

É proprietária do prédio urbano composto de moradia para habitação, jardim e logradouro, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ....

Em 5/8/2010, na sequência de um empréstimo bancário, celebrou com a ré um contrato de seguro Multirriscos Habitação  relativo ao referido imóvel, o qual compreendia, entre outros, o ressarcimento de danos provocados por furto, roubo e actos de vandalismo ou maliciosos.

Em 15/11/2011, verificou que a sua moradia tinha sido assaltada e vandalizada, tendo sofrido os danos que identifica.

A reparação desses danos foi avaliada pela construtora ITEX na quantia de 83.630,00 €, acrescida de IVA, no total de 102.854,90 €.

A reparação dos danos sofridos no portão e a substituição do motor foi orçamentada em 705,24 €, acrescida de IVA, no total de 867,45 €.

A ré propôs-se pagar somente 32.560,88 €.

Em 4/6/2014, a moradia foi novamente assaltada e vandalizada, importando a reparação dos danos sofridos em 13.311,25 €, acrescidos de IVA, no total de 16.372,84 €.

Desde 15/12/2011, a autora encontra-se privada de poder utilizar esta sua casa, que está inabitável, devendo a ré pagar-lhe uma indemnização pela privação do uso no valor diário de 45 €.

A autora é uma profissional liberal e por ter ficado sem poder gozar e fruir da moradia, por culpa da ré, não se pode deslocar com a frequência necessária ao seu escritório de ..., que teve de fechar, pelo que perdeu inúmeros processos e clientes, o que lhe provocou e continua a provocar elevados prejuízos patrimoniais, sofrendo um prejuízo que estima de 750,00 € por mês, desde 15/11/2011.

A Ré contestou, sustentando que a Autora prestou declarações inexactas na proposta inicial do contrato de seguro, declarando que a moradia se destinava a habitação permanente, o que não corresponde à verdade, pelo que apenas está obrigada a indemnizá-la pelos montantes que se vierem a provar na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto declarado inexactamente.

Ao valor apurado haveria que deduzir a franquia de 10% acordada.

A regularização dos prejuízos totaliza, no máximo, 32.560,88 €.

Considerando que o valor do prémio a pagar pela autora deveria ser superior a 40%, aplicando a regra proporcional, obtém-se o valor de 19.536,63 €.

Aplicando a mesma regra proporcional e tendo em conta a franquia contratada, o valor a indemnizar, relativamente ao 2.º sinistro, será, no máximo, 981,42€.

Ainda assim, concluiu pela improcedência da acção.

Na audiência prévia realizada, a Autora respondeu à matéria alegada na contestação.

Nela, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar à Autora  “a quantia de € 74.780,39, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento”, absolvendo a mesma do mais que era peticionado.

Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu parcial provimento à apelação, reduzindo a quantia em que a Ré foi condenada a pagar à Autora de 74.780,39 € para 58.441,08 €, mantendo tudo o mais decidido.

Não conformada, desta feita, a Autora interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes extensas e prolixas[3] conclusões:

“1) Vem o presente recurso ordinário interposto, do Douto Acórdão, que deu provimento parcial à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, formulada pela Ré, passando a matéria de facto provada a ter a seguinte redação: “… 9- A reposição dos equipamentos e a reparação do referido em 8- importam na quantia total de € 57.632,30, acrescida de IVA, quantia essa na qual se inclui a reposição e a reparação dos equipamentos situados no exterior da moradia no montante de € 4.840,00. …”.

2) Salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente, não pode concordar com a posição nele sufragada, razão pela qual, interpôs recurso de tal decisão.

3) Devendo ser substituído por outro que reponha a decisão de 1.ª instância, e confirme o facto provado em 9, condenando-se a Ré, no pagamento à A. do valor de 74.780,39€, mantendo-se o demais decidido.

4) Entendeu o Tribunal de 1.ª instância, e bem, dar como provado no facto 8, não impugnado pela Ré, ora recorrida, dando como provado que:

“… 8- Em data não concretamente apurada situada entre o início de Dezembro de 2011 e o dia 15 desse mesmo mês e em 4 de Junho de 2014, indivíduos não identificados introduziram-se no imóvel referido em 1-, sem o conhecimento da A. e contra a sua vontade, tendo subtraído do mesmo as peças a seguir identificadas e para efeitos de tal subtração, provocado os estragos também a seguir referidos:

Rés-do-chão (Ala Social), Hall de Entrada, i. Destruição parcial da moldura de gesso, pintada em dourado, do painel de azulejos representando ...; ii. Subtração e destruição de 5 tomadas e interruptores; iii. Subtração de luminárias de parede (3 unidades); iv. Pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques e sanefas; v. Escadas e corrimão em madeira riscados e com derrames; ví. Pavimento de pedra com riscos no raio de abertura de porta. Sala, vii. Vidros quebrados (2 vidros com 18x24,4 cm) em porta de sacada voltadas a sul; viii. Porta dupla interior de acesso ao corredor subtraída, danos em guarnição; ix. Porta de sacada voltada a sul danificada, em virtude de arrombamento; x. Ao nível da instalação elétrica subtração de 3 tampas de caixas de derivação e de um interruptor; xi. Pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques e sanefas; xii. Pavimento de madeira com manchas. WC hall de entrada (social), xíii. Loiças sanitárias danificadas, incluindo lavatório, sanita e bidé e respetivos acessórios; xiv. Conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) subtraídos de forma violenta; xv. Subtração de espelho; xvi. Subtração de 2 luminárias (apliques); xvii. Subtração de porta de madeira; xviii. A pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques. Rés-do-chão (Ala de serviço, lado nascente), Hall, xix. Portada de entrada de serviço junto à fechadura, na face exterior, em zona descoberta, danificada; xx. Ao nível da instalação elétrica subtração de 1 tomada e outra partida e subtração de 4 interruptores; xxi. Subtração de candeeiro; xxii. Pavimento de mármore riscados; xxiii. Pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques e sanefas. Cozinha, xxiv. Ligações dos equipamentos/ aparelhos às tubagens danificados; xxv. Revestimentos de mármore correspondentes aos pontos de fixação do material apresentam furações para fixação dos móveis removidos à vista; xxvi. Ao nível da instalação elétrica subtração de 1 luminária e de 4 tomadas em 13 existentes; xxvii. O pavimento em mármore (32 m2) riscado; xxviii. Pintura com diferenças cromáticas por remoção dos móveis e equipamentos e sanefas; xxix. Subtração dos móveis de cozinha, num total de 4, 3 de pavimento (8,9 m) e de um de parede (5 m), bem como do exaustor, do fogão, do lava-loiças com 2 pios e do tampo de pedra; WC Copa, xxx. Loiças sanitárias compostas de lavatório, sanita e bidé e respetivas torneiras e acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos danificadas; xxxi. Subtração de uma tomada na rede elétrica; xxxii. Subtração de luminária; xxxiii. Subtração de chuveiro; xxxiv. Pega do chuveiro danificada; xxxv. Paredes com furações, a pintura com diferenças cromáticas; xxxvi. Subtração de toalheiros e as paredes revestidas a pedra apresentam furações (8 furos); Quarto 1, Copa, xxxvii. Subtração de luminária no teto; xxxviii. Substração de portas do roupeiro e gavetas; xxxix. Soalho riscado; Quarto 2 Copa, xl. Subtração de luminárias no teto; xli. Subtração de portas do roupeiro e gavetas; xlii. Soalho riscado; 1º Andar (ala nascente), Quarto 1, xliii. Subtração de 8 puxadores no roupeiro; xliv. Ao nível da rede elétrica, subtração de uma tomada e de uma luminária de tecto; xlv. Pintura com diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas; xlvi. Soalho riscado; xlvii. Subtração de porta; Quarto 2, xlviii. Subtração das portas e gavetas do roupeiro; xlix. Ao nível da rede eléctrica, subtração de uma tomada e da luminária de teto; l. Pintura com diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas; li. Soalho riscado; lii. Subtração de porta; WC, Iiii. Loiças sanitárias partidas; liv. Subtração de conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) de forma violenta; lv. Riscos no pavimento, nomeadamente na zona de abertura da porta; Ivi. Subtração de toalheiros com diversos furos dos toalheiros visíveis na pedra; Ivii. Revestimento de parede pintado com furações; Corredor Nascente, Iviii. Subtração de duas luminárias; lix. Subtração de um interruptor; lx. A pintura apresenta diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas; 1º Andar (ala sul), Suite, Ixii. Subtração de 3 tomadas; Ixiii. Subtração de luminária; Ixiv. Subtração de puxadores, portas e gavetas de armário roupeiro; lxv. Substração de porta do quarto; WC Rosa, Ixvi. Loiças sanitárias partidas; Ixvii. Subtração de conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) de forma violenta; lxix. Riscos no pavimento; Ixx. Subtração de toalheiros com furações visíveis na pedra; Ixxi. Subtração de luminária; Ixxii. Pintura danificada; Hall, lxxiii. Subtração de duas tomadas; Ixxiv. Subtração de luminárias; Ixxv. Pintura com diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas; Ixxvi. Subtração de 2 sanefas; Quarto (Suite Principal), Ixxvii. Subtração de uma porta ao roupeiro, de 3 gavetas e 5 puxadores; Ixxviii.Na rede elétrica subtração de 2 tomadas e de duas luminárias de teto e parede; lxxix. A pintura das paredes e tecto apresenta diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas; lxxx. Soalho riscado; lxxxi. Subtração de luminária na varanda do quarto; WC, Ixxxii. Loiças sanitárias danificadas; Ixxxiii. Subtração de Conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) de forma violenta; Ixxxiv. Pintura com manchas na zona do espelho, lxxxv. Subtração de toalheiros junto à banheira e bidé; lxxxvi. Subtração de 2 luminárias; lxxxvii. Subtração de uma guarda de proteção do duche; lxxxviii. Subtração de espelho; lxxxix. Pintura com diferenças cromáticas; Quarto de arrumação, xc. Subtração da porta; xci. Subtração da escada de acesso ao sótão; xcii. Pintura do teto e das paredes danificada. Sótão, xciii. Subtração dos equipamentos de aquecimento de águas quentes sanitárias AQS; xciv. Ligações elétricas e hidráulicas do sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias destruídas; xcv. Destruição do depósito termoacumulador do sótão. Anexo (garagem), Cozinha rústica, xcvi. Porta individual danificada; xcvii. Subtração de equipamento de aquecimento de águas quentes sanitárias (AQS); xcviii. Subtração da pia dupla da bancada e respetivos acessórios; xcix. Armário de bancada com 0,6 m de largura e 3,8 m comprimento destruído; c. Pintura danificada; ci. Subtração do misturador da pia; cii. Subtração e dano de tomadas e interruptores, 3 em 11 furtados ou danificados; ciii. Vidro da janela partido. Quarto auxiliar maior, civ. Subtração de uma tomada; cv. Danos na pintura causados pelos equipamentos removidos. Quarto auxiliar menor, cii. Subtração de luminária; ciii. Subtração da porta. Sanitário auxiliar, civ. Destruição do lavatório, do autoclismo, do bidé e respetivos acessórios; cv. Subtração de metais sanitários (torneiras, misturadores, válvulas, etc.) - removidos de forma violenta; cvi. Acessórios de sanitários em falta (toalheiros e papeleira) danificados. Exterior, cvii. Subtração do motor elétrico de abertura do portão; cviii. Subtração de candeeiros sobre os pilaretes do muro poente; cix. Uma grade parcialmente desmontada e 2 grades subtraídas; cx. Danos nos pilares causados por retirada violenta de candeeiros; cxi. Subtração de torneiras de rega do jardim e da churrasqueira; cxii. Subtração de candeeiros nas paredes exteriores da moradia (1 danificado e 3 furtados); cxiii. Subtração de mesa de churrasqueira com tampo em pedra. …”

5) Dando consequentemente como provado no ponto 9 que: “… 9- A reposição dos equipamentos e a reparação do referido em 8- importam na quantia total de € 72.392,30, acrescida de IVA, quantia essa na qual se inclui a reposição e a reparação dos equipamentos situados no exterior da moradia no montante de € 4.840,00. …”

6) Temos assim, no que para o presente recurso tem relevância que, o tribunal deu como provado no ponto 8 da decisão da matéria de facto, que foram subtraídos e provocados, entre outros, os estragos elencados no parágrafo xiii, xiv, xxiv, xxv, xxx, xxxii, xxxiii, xxxiv, xxxvi, liii, liv, lv, lvi, lxvi, lxvii, lxix, lxix, lxx, lxxxii, lxxxiii, lxxxv, lxxxvii, xciii, xciv, xcv, xcvii, xcviii, ci, civ, cv, cvi. Danos, dados como provados no ponto 8 da decisão da matéria de facto, e que não foram impugnados pela Ré.

7) Consequentemente, o tribunal reconheceu e deu como provados os danos existentes e, consequentemente considerou provado o ponto 9, nomeadamente que, para reposição dos equipamentos e a reparação do referido no ponto 8 – os danos importam na quantia total de € 72.392,30, acrescida de IVA, quantia essa na qual se inclui a reposição e a reparação dos equipamentos situados no exterior da moradia no montante de € 4.840,00.

8) Para formação da convicção do tribunal relativamente ao ponto 9, “… a convicção do tribunal formou-se com base no referido pelos peritos do tribunal e da A. no relatório de fls 246 e ss e nos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência final, em conjugação com o declarado pelas testemunhas BB e CC. Considerando estes elementos probatórios e face ao nível de destruição que foi provocado nas peças sanitárias, os quais deixaram à mostra os furos das respectivas fixações no mármore, tal como consta do declarado pelos peritos, nomeadamente do referido de forma clara e justificada pelo perito indicado pela A., o tribunal formou convicção de que, para efeitos de reparação, é necessário proceder à substituição da canalização. Face ainda ao declarado pelo perito do tribunal na audiência final, no sentido que, havendo intervenção nos tubos de canalização, é necessário substituir todo o revestimento e ainda que, nessa circunstância, entendia correcto o valor indicado, para tal efeito, pelo perito da A., resultou provado o valor que consta do ponto 9-, o qual corresponde ao total do referido a fls 256 e pelo perito da A. a fls 257 para efeitos de "Reparação, fornecimento e aplicação de lambris de pedra em instalações sanitárias decorrentes da persistência de furações de acessórios removidos e dos danos das canalizações”….”

9) A Autora peticionou pela substituição das canalizações de água, esgotos e gás, que foram vandalizadas, assim como pela substituição dos mármores das casas de banho que terão de ser substituídos em consequência das reparações a efectuar nas instalações sanitárias, tendo apresentado orçamentos que se revelaram de valor ajustado.

10) A Ré questiona o montante da indemnização fixada em 1.ª instância para reparação,

fornecimento e aplicação de lambris de pedra em instalações sanitárias decorrentes da persistência de furações de acessórios removidos e dos danos das canalizações, considerando que não resultou provado que os revestimentos tenham de ser substituídos. Contudo não lhe assiste razão.

11) Pois de facto, a 1ª instância, considerou provados todos os danos peticionados pela recorrente, tal como se pode constatar no ponto 8 da decisão da matéria de facto supra reproduzido.

12) Tendo fixado a reparação dos danos sofridos, considerando tão somente o valor indicado pelos peritos, no seu relatório colegial, 57.632,30€ a que acrescem14.760,00€ para reparação, fornecimento e aplicação de lambris de pedra em instalações sanitárias decorrentes da persistência de furações de acessórios removidos e dos danos das canalizações dos danos nas canalizações e nos mármores das instalações sanitárias, num total de 72.392,30€ a que acresce iva à taxa legal em vigor.

13) O douto tribunal a quo, reduziu a verba para reparação, fornecimento e aplicação de lambris de pedra em instalações sanitárias decorrentes da persistência de furações de acessórios removidos e dos danos das canalizações dos danos nas canalizações e nos mármores das instalações sanitárias, fixada no valor de 14.760,00€ para 0,00€, por entender que não foram provados os danos, e que mesmo que os hajam terão de ser casuisticamente reparados, isentando a Ré de suportar tais reparações. Sendo assim a lesada, ora recorrente quem os terá de suportar.

14) A tal raciocínio formulado pelo doutro tribunal a quo, está subjacente a modificação da matéria de facto provada, fora do condicionalismo legal.

15) É que o ponto 8 da decisão da matéria de facto não foi impugnado. A Ré ora recorrida, impugnou exclusivamente o ponto 9 da decisão da matéria de facto.

16) Com efeito, entre outros, foi considerado provado em 1ª instância (vidé parágrafo xiii, xiv, xxiv, xxv, xxx, xxxii, xxxiii, xxxiv, xxxvi, liii, liv,lv, lvi, lxvi, lxvii, lxix, lxix, lxx, lxxxii, lxxxiii, lxxxv, lxxxvii, xciii, xciv, xcv, xcvii, xcviii, ci, civ, cv, cvi do ponto 8) que existem, danos nos metais sanitários, torneiras, misturadoras, válvulas, ligações, etc que foram subtraídos de forma violenta; danos nas ligações dos equipamentos/ aparelhos às tubagens danificadas; danos nos revestimentos de mármore correspondentes aos pontos de fixação do material apresentam furações para fixação dos móveis e dos toalheiros removidos que se encontram visíveis na pedra; danos nos acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos danificadas; subtração dos equipamentos de aquecimento de águas quentes sanitárias AQS; destruição das ligações hidráulicas do sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias.

17) Estando assim provados, no ponto 8 da matéria de facto provada, os danos existentes nos revestimentos de mármore, danos nos acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos danificadas; subtração dos equipamentos de aquecimento de águas quentes sanitárias AQS; destruição das ligações hidráulicas do sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias, os danos nos metais sanitários, torneiras, misturadoras, válvulas, ligações, etc e os danos nas ligações dos equipamentos/ aparelhos às tubagens danificada.

18) Tendo servido para formar a convicção do tribunal, o referido pelos peritos do tribunal e da A. no relatório de fls 246 e ss e nos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência final, em conjugação com o declarado pelas testemunhas BBe CC.

19) Designadamente: perito da autora, [00:59:18]; [01:03:39]; [01:04:18]; perito do tribunal, [01:04:29], [01:04:42], [01:13:33], [01:13:44], [01:14:06], [01:18:22], [01:18:27], [01:18:32], [01:19:01], [01:19:04]; perito da Ré [01:06:19], [01:15:47], a testemunha Alfredo Coelho: [00:06:04], [00:06:53], [00:07:14], [00:07:18], [00:07:29], [00:07:32], [00:07:41], [00:09:00], [00:11:43], [00:12:08], [00:12:56], [00:13:11], [00:13:12], [00:13:46], [00:14:33], [00:14:42], [00:21:33], [00:22:53], [00:26:20], [00:19:25], [00:19:41], [00:20:01], [00:20:46], [00:20:47], [00:24:54], [00:25:43], [00:43:55], [00:44:00], [00:44:09], [00:46:21], [00:47:57], [00:48:36], [00:48:55], [00:49:19], [00:49:37], [00:50:09], [00:50:16]. a testemunha CC, engenheiro civil: [02:13:39], [02:14:07], [02:14:50], [02:15:04], [02:15:11], [02:15:28], [02:15:57], [02:16:14], [02:16:34], [02:16:54], [02:16:56], [02:17:05], [02:17:27], [02:17:44], [02:17:47], [02:18:00], [02:18:29], [02:18:39], [02:18:55], [02:19:02], [02:19:06], [02:19:14], [02:19:19], [02:19:46], [02:19:52], [02:19:58], [02:20:23], [02:20:30], [02:20:35], [02:20:36], [02:21:42], [02:22:20], [02:22:38], [02:22:56] , [02:23:00], [02:23:33]; a instâncias do advogado da recorrida: [02:29:13], a instâncias do Tribunal: [02:33:02], [02:33:18], [02:33:44]. (todos supra transcritos).

20) Tendo ficado inequívoco que, atento o ano de construção do imóvel, não é possível seccionar a canalização e colocar somente divisão a divisão à carga, porque a canalização do imóvel sinistrado é corrida, não tendo cortes de secção/segurança.

21) Referiu a testemunha CC, Engenheiro Civil, que mereceu a credibilidade do Tribunal aos [02:16:14] que, ... colocando via seca, teríamos que mexer, porque é uma casa, é um projeto, creio eu, segundo falámos, dos anos oitenta, setentas e qualquer coisa... quer dizer, não era costume fazerem seccionamentos, digamos, das várias, dos vários compartimentos... [02:16:34] ... o que será muito difícil por toda uma instalação única à carga. [02:16:56] T1: Era uma tubagem única e...

22) Ao intervencionar as casas de banho para reparação dos danos sofridos, as pedras graníticas que revestem as paredes, terão de ser substituídas, pois não só ficariam desconformes, como, nem sequer existe granito rosa que reveste duas das casas de banho.

23) O sr. perito do Tribunal foi aliás peremptório [01:04:29] […] uma vez intervencionando os tubos, obviamente que é preciso fazer todo o revestimento da casa de banho, todos os mármores existentes.[01:04:41] MJ: Havendo intervenção nos tubos é preciso fazer... [01:04:42] É, não, isso é inevitável, não há como fazer bocadinhos em mármores que são, um é rosa, outro é branco, outro é verde, não, não há hipótese.

24) Admitiu o sr. perito da Ré [01:06:19]: […] Em relação à questão de se for necessário substituir a canalização, pois certamente que ao abrir-se roços para partir aqueles elementos cerâmicos de mármore, dificilmente conseguiremos encontrar material igual […].

25) Conjugado com o testemunho de Alfredo Coelho, Construtor Civil, [00:20:01] T: O mal é... onde se arranja granito? Porque pelo que eu tenho informação, e lá existe, que é granito rosa, e que já não se extrai, que acabou no mercado. Por exemplo, duas casas-de-banho que lá estão com granito rosa teria que ser mesmo modificado. [00:20:47] T: Estamos a falar, se for preciso, por metro quadrado... trezentos e cinquenta, quatrocentos, euros o metro quadrado.

26) E com o testemunho de Ruis Pedro Luís, Engenheiro Civil, [02:13:39] T1: Eu diria, com quase toda a certeza, que sim, porque são tubagens de ferro galvanizado, são tubagens roscadas e que as suas roscas foram forçadas, claramente. A maior, que eu me lembre, a maior parte das casas de banho, as torneiras tinham sido arrancadas e isso, sendo tubagens de ferro galvanizado, de certeza que estão, que têm danos. [02:14:07] [02:15:04] T1: ... e para fazer isso, teríamos que ir mexer numa situação, que nós na altura identificámos, que era mexer em pedras, não é? [02:15:11] T1: Ou seja, poupamos na tubagem mas depois vamos gastar na pedra.

27) Temos assim que, o Tribunal de 1.º instância e bem, entendeu que se encontrava provado que: “… face ao nível de destruição que foi provocado nas peças sanitárias, os quais deixaram à mostra os furos das respectivas fixações no mármore, tal como consta do declarado pelos peritos, nomeadamente do referido de forma clara e justificada pelo perito indicado pela A., o tribunal formou convicção de que, para efeitos de reparação, é necessário proceder à substituição da canalização. Face ainda ao declarado pelo perito do tribunal na audiência final, no sentido que, havendo intervenção nos tubos de canalização, é necessário substituir todo o revestimento e ainda que, nessa circunstância, entendia correcto o valor indicado, para tal efeito, pelo perito da A., resultou provado o valor que consta do ponto 9-, o qual corresponde ao total do referido a fls 256 e pelo perito da A. a fls 257 para efeitos de "Reparação, fornecimento e aplicação de lambris de pedra em instalações sanitárias decorrentes da persistência de furações de acessórios removidos e dos danos das canalizações”.

28) É, pois, esse o valor que deve ser considerado, não havendo motivos nem para desvalorizar tal facto, como pretende a recorrida, nem para assentar a indemnização em valor inferior ao que resultou provado em face dos danos que o tribunal considerou provado existirem que não foram aliás impugnados pela Ré.

29) Atenta a regra geral do art. 342º, nº 1, do CC, é sobre o lesado que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, devendo, a este respeito, ser acatado o valor dos danos materiais que, após a apreciação dos diversos meios de prova que foram produzidos, ficou condensado nas respostas aos diversos pontos da base instrutória.

30) Por conseguinte, no que concerne aos materiais danificados e às consequências dos danos provenientes do sinistro, podemos considerar, como fez a 1.ª instância, que deve a Ré ser responsável pelo pagamento de 72.392,30€ acrescido de iva à taxa legal, para reparação dos danos sofridos no imóvel da Autora, em consequência dos assaltos identificados nos autos.

31) Valor que é aliás, inferior ao peticionado pela recorrente, mas que resultou provado quer do relatório pericial, quer dos esclarecimentos prestados em sede de audiência final pelos srs. peritos.

32) Consequentemente, perante a matéria de facto provada, não merece, salvo melhor opinião, acolhimento a pretensão da recorrida no sentido de se considerar que não foi feita prova de quaisquer danos nas canalizações que justifique a substituição dos mármores/granitos das instalações sanitárias.

33) Ao invés, a existência de danos e a sua quantificação emergem inequivocamente do ponto 8, da matéria de facto provada que a R. não impugnou e que, aliás, serviu também para sustentar a sua condenação no pagamento do quantum indemnizatório fixado pelo douto tribunal de 1.ª instância.

34) Da matéria de facto provada no ponto 9, consta que o Tribunal formou a convicção de que para efeitos de reparação, é necessário proceder à substituição da canalização, e de que, havendo intervenção nos tubos de canalização, é necessário substituir todo o revestimento, sendo que o valor para substituição foi considerado correcto pela maioria dos peritos. Tais factos resultam criticamente das provas e das ilações retiradas dos factos instrumentais e dos elementos probatórios carreados para os autos.

35) Nos termos do art. 607º nº 4 do C.P.C., “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

36) Não é, pois, em sede de fundamentação de direito que se pode extrair dos factos apurados pelo tribunal de 1.ª instância que, com imediação da prova, concluiu pela necessidade de proceder à substituição da canalização, e de que, havendo intervenção nos tubos de canalização, é necessário substituir todo o revestimento; a presunção de que, se acontecer dano será pontual, com consequente necessidade de substituição do mármore apenas na casa de banho onde o dano ocorra, conforme o tribunal a quo, concluiu.

37) Pois o douto tribunal de 1.ª instância, concluiu que é necessária a reparação, fornecimento e aplicação de lambris de pedra em instalações sanitárias decorrentes da persistência de furações de acessórios removidos e dos danos das canalizações, conforme resultou aliás provado no ponto 8, parágrafo xiii, xiv, xxiv, xxv, xxx, xxxii, xxxiii, xxxiv, xxxvi, liii, liv,lv, lvi, lxvi, lxvii, lxix, lxix, lxx, lxxxii, lxxxiii, lxxxv, lxxxvii, xciii, xciv, xcv, xcvii, xcviii, ci, civ, cv, cvi, e não impugnado pela Ré.

38) Que foram provados danos nos metais sanitários, torneiras, misturadoras, válvulas, ligações; danos nas ligações dos equipamentos/ aparelhos às tubagens danificadas; danos nos revestimentos de mármore correspondentes aos pontos de fixação do material apresentam furações para fixação dos móveis e dos toalheiros removidos que se encontram visíveis na pedra; danos nos acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos danificadas; Subtração dos equipamentos de aquecimento de águas quentes sanitárias AQS; destruição das ligações hidráulicas do sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias.

39) Tendo servido para formar a convicção do tribunal, o referido pelos peritos do tribunal e da A. no relatório de fls 246 e ss e nos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência final, em conjugação com o declarado pelas testemunhas BBe CC.

40) Sendo que o perito do Tribunal Carlos Domingues, admitiu que peremptoriamente que [01:04:29] […] uma vez intervencionando os tubos, obviamente que é preciso fazer todo o revestimento da casa de banho, todos os mármores existentes.[01:04:41] MJ: Havendo intervenção nos tubos é preciso fazer... [01:04:42] É, não, isso é inevitável, não há como fazer bocadinhos em mármores que são, um é rosa, outro é branco, outro é verde, não, não há hipótese.

41) Consequentemente não é a lesada, ora recorrente quem tem de suportar os custos com a reparação do sinistro, cuja responsabilidade pela reparação é da exclusiva responsabilidade da recorrida.

42) São pressupostos da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

43) Há ilicitude sempre que haja violação ilícita de um direito de outrem direito subjectivo absoluto - ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios -artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil.

44) Como diz o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 452, “a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até o mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz”.

45) Assim, sendo causada ofensa à integridade física ou à propriedade de outrem (violação dos direitos de personalidade ou de propriedade - direitos subjectivos absolutos), há, em princípio, ilicitude. Não será caso disso, quando se verifique alguma causa de exclusão de ilicitude -artigos 334.º a 340.º do Código Civil.

46) Tal como resulta da matéria de facto dada como provada, resulta que a conduta levada a cabo pelos assaltantes, provocou danos muito extensos na moradia da Autora. Tal circunstância, configura uma conduta ilícita, porque violadora do direito de propriedade do segurado da A., aí residindo a ilicitude do comportamento - artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

47) Face à factualidade dada como provada, encontra-se provada a ocorrência de danos na esfera patrimonial da A. É deste dano que a A. pretende ser indemnizada, impendendo sobre a Ré, a obrigação de indemnizar a A. de tais danos, atento a existência de um contrato de seguro multirriscos habitação que previao ressarcimento por danos provocados por furto, roubo, actos de vandalismo ou maliciosos, não incidindo qualquer franquia sobre a cobertura de actos de vandalismo ou maliciosos e incidindo a franquia de 10% sobre a cobertura de furto ou roubo (facto provado 2).

48) Não há dúvida que, como resulta da matéria de facto assente, que ficou provado que o valor indemnizatório proposto pela Ré, para ressarcimento dos danos da Autora, era manifestamente insuficiente, o que não permite excluir a sua responsabilidade, inclusivé pelo eventual agravamento dos danos nas canalizações, contrariamente à posição perfilhada pelo douto tribunal a quo.

49) Deste modo, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que não se encontra provada qualquer factualidade que possa integrar a existência de causa virtual e susceptível de afastar a responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar por parte da Ré.

50) Assim, tem-se que não ocorre, no caso concreto, a verificação de qualquer causa virtual justificadora do afastamento da obrigação de indemnizar por parte da Ré, devendo esta, por, ocorrerem todos os pressupostos da sua responsabilidade civil, proceder ao ressarcimento de todos os danos decorrentes de tal conduta, por força do disposto nos artigos 493.º, n.º 1 e 562.º e ss. do Código Civil.

51) A reparação do dano tem como medida a da reconstituição da situação que existiria se não houvesse evento danoso (artigo 562º do Código Civil); devendo corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado, vista a sua esfera com os danos, e a que teria vista a mesma esfera sem eles (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).

52) A canalização e os revestimentos em mármore, foram deteriorados com os assaltos, consequentemente têm de ser reparados, devendo ser reconstituída a situação pré-existente.

53) É inequívoco o evento danoso, bem como a ocorrência dos danos extensos provocados no imóvel da A., pelo que, a R. incorreu na obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos no imóvel, objecto da presente acção.

54) Dispõe o artigo 563.º daquele código que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Consagrou-se a teoria da causalidade adequada: consideram-se ressarcíveis os danos que são consequência "típica, normal, provável" da lesão -A. Varela, obra citada, pág. 764.

55) No caso em apreço, provou-se inequivocamente e à exaustão que ocorreram prejuízos na esfera patrimonial da A, forçoso é, pois, concluir que se verificam os dois enunciados pressupostos: a ilicitude e a culpa, na medida em que foi lesado o direito patrimonial da Autora.

56) A teoria da causa adequada, consagrada no art. 563 CC, “(…) consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” – cf. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 380.

57) Essencial, como refere Antunes Varela, – in Das Obrigações em Geral, I, 801 e segs –, é que o facto seja condição do dano, constituindo em relação a ele uma causa objectivamente adequada, com referência ao processo factual que conduziu a esse dano. “É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”.

58) Assim, para que do resultado seja responsável a R. é necessário que o prejuízo sobrevindo tenha sido causado pelo acto ilícito e dele decorra, o que dúvidas não há.

59) Sendo que, a falta de pagamento do valor adequado à reparação integral dos danos no imóvel, agravou ou danos que o mesmo sofreu, e tal, é imputável em exclusivo à Ré que não cumpriu com os deveres contratuais a que se tinha obrigado.

60) Ditam as regras de experiência comum que o arranque e torção das torneiras e restantes elementos de ligação às canalizações interiores, provocam danos estruturais nas tubagens.

61) Que para substituição e reparação desses danos, haverá que “abrir” a parede para retirar os elementos partidos e danificados, o que provocará danos nos mármores graníticos que revestem as paredes das instalações sanitárias e cozinha.

62) Que havendo a necessidade de substituir um mármore, haverá que substituir todo o mármore dessa instalação sanitária ou cozinha.

63) Dos factos provados resulta sem qualquer dúvida a ocorrência dos danos no imóvel sinistrado, factos constantes do ponto 8.

64) Os factos falam por si próprios quanto à causa, que têm a sua origem e gênese, nos

sinistros, provenientes dos assaltos sofridos no imóvel, pertença da A.

65) Face ao que supra ficou dito, provada a violação do direito de propriedade da A., pode esta opor-se a tal violação e consequentemente obrigar o agente de tal violação a repor a situação tal como ela se encontrava ou encontraria não fosse tal conduta ilícita – artigos 1305.º, 1344.º do Código Civil.

66) A título de danos patrimoniais, deverá a Ré, indemnizar a A. pelos prejuízos sofridos de modo a reconstituir a situação que existiria se não fosse a actuação do R. (teoria da diferença) - artigos 562.º e 564.º do Código Civil.

67) Tendo o Tribunal recorrido dado como provado que as canalizações e os revestimentos de mármore existentes necessitam de ser reparadas, sendo as referidas canalizações e revestimentos parte integrante do edifício, sobre a Ré recai o dever de indemnizar.

68) Nos presentes autos provou-se que como consequência directa do assalto sofrido no imóvel, as canalizações foram deterioradas (ponto 8 da especificação), tendo sido provado que foram arrancados com violência as torneiras, tubos flexíveis e restante material de canalização existindo danos nos acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos e, danos nos revestimentos de mármore correspondentes aos pontos de fixação do material apresentam furações para fixação dos móveis e dos toalheiros removidos que se encontram visíveis na pedra (parágrafos xiii, xiv, xxiv, xxv, xxx, xxxii, xxxiii, xxxiv, xxxvi, liii, liv,lv, lvi, lxvi, lxvii, lxix, lxix, lxx, lxxxii, lxxxiii, lxxxv, lxxxvii, xciii, xciv, xcv, xcvii, xcviii, ci, civ, cv, cvi, não impugnado.

69) Os quais correspondem a elementos integrantes da moradia, (danos nos metais sanitários, torneiras, misturadoras, válvulas, ligações; danos nas ligações dos equipamentos/ aparelhos às tubagens danificadas; danos nos revestimentos de mármore correspondentes aos pontos de fixação do material apresentam furações para fixação dos móveis e dos toalheiros removidos que se encontram visíveis na pedra; danos nos acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos danificadas; Subtração dos equipamentos de aquecimento de águas quentes sanitárias AQS; destruição das ligações hidráulicas do sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias.

70) Em face da factualidade dada como provada, designadamente, a prova dos factos dos danos, o seu montante, deverá ser admitido o presente Recurso de Revista e merecer provimento, e, em consequência ser o acórdão recorrido revogado, e substituído por outro que, determine que: o facto provado 9 é “a reposição dos equipamentos e a reparação do referido em 8 – importam na quantia total de 72.392,30€,acrescida de IVA, quantia essa na qual se inclui a reposição e a reparação dos equipamentos situados no exterior da moradia no montante de 4.840,00€.”

71) Condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 74.780,39€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento.

Nestes termos nos Mais de Direito e no que Mui Doutamente for suprido, por V. Exas. Colendos Conselheiros,

- Deve o presente Recurso de Revista ser admitido e merecer provimento, e, em consequência ser o acórdão recorrido revogado, e substituído por outro que, altere a decisão da matéria de facto, determinando que o facto provado em 9, é: “a reposição dos equipamentos e a reparação do referido em 8 – importam na quantia total de 72.392,30€,acrescida de IVA, quantia essa na qual se inclui a reposição e a reparação dos equipamentos situados no exterior da moradia no montante de 4.840,00€.”

- Condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de 74.780,39€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento.

- Mantendo-se no mais o douto acórdão ora recorrido.

Assim decidindo V. Exas., Venerandos Conselheiros,

Farão a Costumada Justiça!”

A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

Observado o disposto no art.º 657.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
            Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber se:
1. pode/deve modificar-se a matéria dada como provada no n.º 9 por erro na apreciação da prova;
2. havendo alteração, se é devida à autora a quantia fixada na sentença.

II. Fundamentação


1. De facto

          No acórdão recorrido foram considerados  provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano composto de moradia de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, jardim e logradouro, situado na Rua Vale de Madeiros, nº 1, em Vale de Madeiros, Freguesia de ..., concelho de Porto Mós, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 2257/ ... e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 2638 encontra-se registralmente inscrito a favor da A. (doc. de fls. 10v. a 11v.).
2. Em 05/08/2010, na sequência do empréstimo bancário que formalizou com o, à data, BPN - Banco Português dos Negócios, SA, posteriormente BIC - Banco Internacional de Crédito, S.A., a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro Multirriscos Habitação, relativo ao imóvel referido em 1-, sendo o capital seguro € 253.717,51, titulado pela apólice 01159653, que previa, nomeadamente o ressarcimento de danos provocados por furto, roubo, actos de vandalismo ou maliciosos, não incidindo qualquer franquia sobre a cobertura de actos de vandalismo ou maliciosos e incidindo a franquia de 10% sobre a cobertura de furto ou roubo (doc. de fls. 13 a 14 e 118v. a 136v.).
3. A A. participou à autoridade policial um assalto ao imóvel referido em 1-, que terá ocorrido entre o dia 1 e as 17h00 do dia 15.12.2011, tendo o respectivo inquérito sido arquivado (doc. de fls. 74 e v.).
4. A Ré, com base num orçamento elaborado pela construtora Estilo Livre, estimou a reparação de todos os danos consequentes do assalto referido em € 43.035,00 e, deduzida a franquia de 10%, propôs-se pagar € 32.560,88.
5. No dia 04.06.2014, a A. participou à autoridade policial um assalto ao imóvel referido em 1-, que terá ocorrido entre o início do mês de Maio e o dia 04.06.2014 (doc. de fls. 90).
6. Na pergunta sobre a definição do risco a Autora, constante do questionário que faz parte da proposta inicial apresentada pela R. à A., esta declarou que a moradia destinava-se a “Habitação Permanente”, colocando sobre esse item uma “cruz” (doc. de fls.118v.).
7. Do contrato de seguro referido em 2-, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, consta:
“(…)
Condições Gerais
(...)
Cláusula 1.ª
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
(...)
h) Residência habitual, o local onde o segurado vive em permanência e tem instalada a sua economia doméstica;
(...)
Cláusula 2.ª
Objecto e garantias do contrato - Módulo essencial
Módulo Essencial
As coberturas que, no seu conjunto, constituem este módulo, são as que a seguir se
enumeram:
(...)
3. Furto ou Roubo;
(...)
4 - Consideram-se excluídos desta cobertura:
§ Único: Quando o local do risco não constitua residência habitual do segurado, os
objeclos de risco agravado definidos na cláusula 19ª das Condições Gerais, com excepção dos aparelhos de TV, de vídeo e de som, limitando-se a indemnização, em caso de sinistro, ao valor global fixado nas Condições Particulares.
(...)
6. DANOS ESTÉTICOS
1- Nos termos desta cobertura ficam garantidos, até ao limite fixado nas Condições Particulares para esta cobertura, os custos adicionais que o segurado tenha que despender, em consequência de sinistro garantido por este contrato, para salvaguarda da continuidade e harmonia estéticas do edifício ou fracção seguros.
2- A indemnização será calculada tomando por base a aplicação de materiais de características idênticas aos originais existentes à data do sinistro.
Cláusula 3.ª
Mediante convenção expressa nas Condições Particulares poderão ser objecto do presente contrato outros riscos e/ou garantias, de harmonia com o disposto nas respectivas Condições Gerais, cuja cobertura tenha sido contratada, nomeadamente as abaixo enumeradas.
Estas coberturas são conferidas mediante o pagamento do sobre prémio do respectivo módulo e ficam sujeitas aos respectivos termos e condições
(...)
1.3. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO DO LOCAL ARRENDADO OU OCUPADO.
O segurador indemnizará o segurado, em caso de sinistro coberto por esta apólice, que lhe origine privação temporária do uso do local arrendado ou ocupado, pelas despesas em que o mesmo tiver de razoavelmente incorrer com o transporte dos objectos seguros não destruídos e respectivo armazenamento, e ainda com a sua estadia e daqueles que com ele coabitem, em regime de economia comum, em qualquer outro alojamento, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares da apólice.
Esta garantia é válida pelo período indispensável à reinstalação do segurado no local onde se verificou o sinistro, sem nunca poder exceder 6 meses.
A indemnização será paga contra documentos comprovativos das despesas efectuadas, após dedução dos encargos a que o segurado estaria sujeito se o sinistro não tivesse ocorrido e que, entretanto, deixou de suportar.
É condição indispensável para o funcionamento desta garantia que o segurado, à data do sinistro, habite o local afectado e que este constitua a sua residência habitual. Os bens seguros que tenham sido transferidos para outro local de risco, ao abrigo desta cláusula, continuam garantidos nas mesmas condições desta apólice sem prejuízo da rectificação da taxa para a correspondente ao novo local de risco.
(...)
4. MÓDULO RISCOS SOCIOPOLÍTICOS
(...)
As coberturas que, no seu conjunto, constituem este Módulo, são as que a seguir se
enumeram:
(...)
4.2. ACTOS DE VANDALISMO OU MALICIOSOS
1- Nos termos desta cobertura, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, fica convencionado que o presente contrato cobre as perdas ou danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:
a) Actos de Vandalismo ou Maliciosos;
b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, por ocasião das
ocorrências mencionadas no ponto 1), para a salvaguarda ou protecção de bens e pessoas.
2- Excluem-se da presente cobertura as perdas ou danos resultantes ou consistentes em:
a) Roubo, com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionado com os riscos garantidos por esta cobertura;
b) Interrupção total ou parcial do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou de perda de mercado e/ ou quaisquer outros prejuízos indirectos ou consequenciais semelhantes;
c) Danos estéticos em consequência de pinturas, inscrições, “grafitis”, fixação de cartazes ou similares.
Cláusula 4.ª
Exclusões
1- Excluem-se das garantias do seguro os danos que derivem, directa ou indirectamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução;
b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições previstas no nº 1.2. da cláusula 2ª;
d) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
e) Actos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis;
f) Extravio, furto ou roubo dos bens seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto.
2- Além do disposto no número anterior, o presente contraio fica ainda sujeito às xclusões constantes das coberturas que lhe forem aplicáveis.
3- Excepto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre, mesmo que deles resulte dano eventualmente abrangido pela cobertura de qualquer dos riscos seguros, os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de:
a) Greves, tumultos e alterações da ordem pública;
b) Actos de vandalismo ou maliciosos;
c) Terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, actos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal portuguesa em vigor;
d) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
e) Efeitos directos de corrente eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios, nomeadamente sobre tensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio;
f) Risco coberto, na medida em que constituam prejuízos de natureza consequencial, tais como a perda de lucros ou rendimentos.
Cláusula 5.ª
Dever de declaração inicial de risco
1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3- O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, lendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
4- O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no nº 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 6.ª
Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2- Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3- O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n° 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4- O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no nº 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5- Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 7.ª
Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1- Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 da cláusula 5ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2- O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
      3- No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
      4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja  verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactameníe;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactameníe, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 8.ª
Agravamento do risco
1- O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2- No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3- A declaração de resolução do contrato deve ser enviada com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data em que produza efeitos.
Cláusula 9.ª
Sinistro e agravamento do risco
1- Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no nº 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2- Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
(...)
Condições Especiais
(...)
Cláusula 2ª
Garantias
A presente Condição Especial abrange as garantias que a seguir se enumeram, até aos limites de capital constantes em anexo, sempre que se verifique a ocorrência de sinistro ocasionado por um dos seguintes riscos:
(...)
- Furto ou Roubo;
(...)
1. Em caso de Sinistro na Habitação Segura
(...)
1.2. Despesas de Hotel
Se a habitação segura ficar inabitável, o segurador garante o pagamento, até ao limite fixado na apólice para o conjunto dos beneficiários, das despesas de hotel que eles tenham suportado, encarregando-se ainda das respectivas reservas e despesas de transporte, se os beneficiários o não puderem fazer pelos seus próprios meios.
O segurador ficará liberto desta obrigação se, num raio de 100 Km da habitação segura, não houver nenhum alojamento disponível.
A presente garantia só funciona se a habitação segura for a habitação permanente do segurado ou a sua residência habitual em Portugal”.

8- Em data não concretamente apurada situada entre o início de Dezembro de 2011 e o dia 15 desse mesmo mês e em 4 de Junho de 2014, indivíduos não identificados introduziram-se no imóvel referido em 1-, sem o conhecimento da A. e contra a sua vontade, tendo subtraído do mesmo as peças a seguir identificadas e para efeitos de tal subtração, provocado os estragos também a seguir referidos:

             Rés-do-chão (Ala Social)

             Hall de Entrada
i. Destruição parcial da moldura de gesso, pintada em dourado, do painel de azulejos representando ...;
ii.Subtração e destruição de 5 tomadas e interruptores;
iii. Subtração de luminárias de parede (3 unidades);
iv. Pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques e sanefas;
v.Escadas e corrimão em madeira riscados e com derrames;
vi. Pavimento de pedra com riscos no raio de abertura de porta.

             Sala
vii.Vidros quebrados (2 vidros com 18x24,4 cm) em porta de sacada voltadas a sul;
viii. Porta dupla interior de acesso ao corredor subtraída, danos em guarnição;
ix. Porta de sacada voltada a sul danificada, em virtude de arrombamento;
x.Ao nível da instalação elétrica subtração de 3 tampas de caixas de derivação e de um interruptor;
xi. Pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques e sanefas;
xii.Pavimento de madeira com manchas.

           WC hall de entrada (social)
xiii. Loiças sanitárias danificadas, incluindo lavatório, sanita e bidé e respetivos acessórios;
xiv. Conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) subtraídos de forma violenta;
xv.Subtração de espelho;
xvi. Subtração de 2 luminárias (apliques);
xvii.Subtração de porta de madeira;
xviii. A pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques.

            Rés-do-chão (Ala de serviço, lado nascente)

            Hall
xix. Portada de entrada de serviço junto à fechadura, na face exterior, em zona descoberta, danificada;
xx.Ao nível da instalação elétrica subtração de 1 tomada e outra partida e subtração de 4 interruptores;
xxi. Subtração de candeeiro;
xxii.Pavimento de mármore riscados;
xxiii. Pintura com descontinuidade de cor nas zonas onde foram removidos os apliques e sanefas.

         

 Cozinha
xxiv. Ligações dos equipamentos/ aparelhos às tubagens danificados;
xxv.Revestimentos de mármore correspondentes aos pontos de fixação do material apresentam furações para fixação dos móveis removidos à vista;
xxvi. Ao nível da instalação elétrica subtração de 1 luminária e de 4 tomadas em 13 existentes;
xxvii.O pavimento em mármore (32 m2) riscado;
xxviii. Pintura com diferenças cromáticas por remoção dos móveis e equipamentos e sanefas;
xxix. Subtração dos móveis de cozinha, num total de 4, 3 de pavimento (8,9 m) e de um de parede (5 m), bem como do exaustor, do fogão, do lava-loiças com 2 pios e do tampo de pedra;

     WC Copa


xxx.Loiças sanitárias compostas de lavatório, sanita e bidé e respetivas torneiras e acessórios de ligação às redes de abastecimento de água e esgotos danificadas;
xxxi. Subtração de uma tomada na rede elétrica;
xxxii.Subtração de luminária;
xxxiii. Subtração de chuveiro;
xxxiv. Pega do chuveiro danificada;
xxxv.Paredes com furações, a pintura com diferenças cromáticas;
xxxvi. Subtração de toalheiros e as paredes revestidas a pedra apresentam furações (8 furos);

Quarto 1 Copa
xxxvii.Subtração de luminária no teto;
xxxviii. Substração de portas do roupeiro e gavetas;
xxxix. Soalho riscado;

Quarto 2 Copa
xl. Subtração de luminárias no teto;
xli.Subtração de portas do roupeiro e gavetas;
xlii. Soalho riscado;

1º Andar (ala nascente)

Quarto 1


xliii.Subtração de 8 puxadores no roupeiro;
xliv.Ao nível da rede elétrica, subtração de uma tomada e de uma luminária de tecto;
xlv. Pintura com diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas;
xlvi.Soalho riscado;
xlvii. Subtração de porta;

Quarto 2
xlviii.Subtração das portas e gavetas do roupeiro;
xlix.Ao nível da rede eléctrica, subtração de uma tomada e da luminária de teto;
l. Pintura com diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas;
li.Soalho riscado;
lii. Subtração de porta;

WC
liii. Loiças sanitárias partidas;
liv. Subtração de conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) de forma violenta;
lv. Riscos no pavimento, nomeadamente na zona de abertura da porta;
lvi. Subtração de toalheiros com diversos furos dos toalheiros visíveis na pedra;
lvii. Revestimento de parede pintado com furações;

Corredor Nascente
lviii.Subtração de duas luminárias;
lix.Subtração de um interruptor;
lx. A pintura apresenta diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas;

1º Andar (ala sul)

Suite
lxi.Subtração de 3 tomadas;
lxii. Subtração de luminária;
lxiii.Subtração de puxadores, portas e gavetas de armário roupeiro;
lxiv.Substração de porta do quarto;

WC Rosa
lxv. Loiças sanitárias partidas;
lxvi.Subtração de conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) de forma violenta;
lxvii. Riscos no pavimento;
lxviii.Subtração de toalheiros com furações visíveis na pedra;
lxix.Subtração de luminária;
lxx. Pintura danificada;

Hall
lxxi.Subtração de duas tomadas;
lxxii. Subtração de luminárias;
lxxiii.Pintura com diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das              sanefas;
lxxiv.Subtração de 2 sanefas;

Quarto (Suite Principal)
lxxv. Subtração de uma porta ao roupeiro, de 3 gavetas e 5 puxadores;
lxxvi.Na rede elétrica subtração de 2 tomadas e de duas luminárias de teto e parede;
lxxvii. A pintura das paredes e tecto apresenta diferenças cromáticas na zona onde houve remoção das sanefas;
lxxviii. Soalho riscado;
lxxix. Subtração de luminária na varanda do quarto;

WC
lxxx.  Loiças sanitárias danificadas;
lxxxi. Subtração de Conjunto completo de metais sanitários (torneiras, misturadoras, válvulas, ligações etc.) de forma violenta;
lxxxii.  Pintura com manchas na zona do espelho,
lxxxiii.Subtração de toalheiros junto à banheira e bidé;
lxxxiv. Subtração de 2 luminárias;
lxxxv.  Subtração de uma guarda de proteção do duche;
lxxxvi. Subtração de espelho;
lxxxvii.  Pintura com diferenças cromáticas;

Quarto de arrumação
lxxxviii. Subtração da porta;
lxxxix. Subtração da escada de acesso ao sótão;
xc. Pintura do teto e das paredes danificada.

Sótão
xci.Subtração dos equipamentos de aquecimento de águas quentes sanitárias AQS;
xcii. Ligações elétricas e hidráulicas do sistema de aquecimento de águas quentes sanitárias destruídas;
xciii. Destruição do depósito termoacumulador do sótão.

Anexo (garagem)

Cozinha rústica
xciv. Porta individual danificada;
xcv. Subtração de equipamento de aquecimento de águas quentes sanitárias (AQS);
xcvi. Subtração da pia dupla da bancada e respetivos acessórios;
xcvii. Armário de bancada com 0,6 m de largura e 3,8 m comprimento destruído;
c.   Pintura danificada;
                       ci. Subtração do misturador da pia;
                        cii. Subtração e dano de tomadas e interruptores, 3 em 11 furtados ou danificados;
                       ciii. Vidro da janela partido;

Quarto auxiliar maior
xcviii. Subtração de uma tomada;
xcix. Danos na pintura causados pelos equipamentos removidos.

Quarto auxiliar menor
c. Subtração de luminária;
ci. Subtração da porta;

Sanitário auxiliar
cii. Destruição do lavatório, do autoclismo, do bidé e respetivos acessórios;
ciii. Subtração de metais sanitários (torneiras, misturadores, válvulas, etc.) - removidos de forma violenta;
civ. Acessórios de sanitários em falta (toalheiros e papeleira) danificados.

Exterior
cv. Subtração do motor elétrico de abertura do portão;
cvi. Subtração de candeeiros sobre os pilaretes do muro poente;
cvii. Uma grade parcialmente desmontada e 2 grades subtraídas;
cviii. Danos nos pilares causados por retirada violenta de candeeiros;
cix. Subtração de torneiras de rega do jardim e da churrasqueira;
cx. Subtração de candeeiros nas paredes exteriores da moradia (1 danificado e 3 furtados);
cxi. Subtração de mesa de churrasqueira com tampo em pedra.

9- A reposição dos equipamentos e a reparação do referido em 8- importam na quantia total de € 57.632,30, acrescida de IVA, quantia essa na qual se inclui a reposição e a reparação dos equipamentos situados no exterior da moradia no montante de € 4.840,00.

10- Desde data não concretamente apurada situada entre o início de Dezembro de 2011 e o dia 15 desse mesmo mês, a A. encontra-se impossibilitada de utilizar o imóvel referido em 1-.

11- O imóvel referido em 1- não era o local onde a A. habitava em permanência, nem onde a mesma tinha a sua vida doméstica instalada e organizada.

12- Não se destinando o imóvel seguro a habitação permanente, o prémio a pagar pela A. à R. seria superior em montante concretamente não apurado àquele que foi pago pela A.


2. De direito

2.1. Do erro na apreciação das provas

Para melhor esclarecimento, tendo em atenção a fundamentação do recurso, importa, antes de mais, deixar aqui bem claro o âmbito dos poderes do STJ na parte relativa à alteração da matéria de facto que consta dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.

         Nos termos do primeiro normativo “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

E, de acordo com este preceito, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

           Assim, o fundamento de revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

           Não é caso de nenhuma intervenção excepcional acabada de referenciar. Não se trata de “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto” nem que “fixe a força de determinado meio de prova”.

Nem a recorrente fundamenta nessas excepções a pretendida alteração.

A recorrente pretende a alteração da matéria dada como provada sob o n.º 9 da fundamentação de facto, acima transcrita a negrito, sustentando que deve manter-se a que foi dada como provada pela 1.ª instância, constante do mesmo n.º 9, que ela transcreve na conclusão 5.ª, pelo que nos dispensamos de a reproduzir aqui. Fundamenta tal alteração em prova testemunhal, mais concretamente nos depoimentos de duas testemunhas (BBe Rui CC), bem como no relatório pericial de fls. 246 e segs., do perito nomeado pelo Tribunal e indicado pela autora e nos respectivos esclarecimentos prestados em audiência.

Só que a apreciação quer dos depoimentos das testemunhas quer dos relatórios periciais e dos esclarecimentos dos peritos está sujeita à livre apreciação pelo tribunal, no caso, pela Relação, como resulta claramente da lei (cfr. art.ºs 389.º e 396.º, ambos do Código Civil e 489.º do CPC), estando vedada a sua reapreciação a este Supremo Tribunal.

Quanto ao valor dos depoimentos das testemunhas, cremos não haver qualquer dúvida.

E, relativamente ao valor da prova pericial civil, também é certo que não vincula o julgador, pois que “vigora o princípio da prova livre, e não da prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada.”

Isto porque “o juízo técnico, cientifico e artístico não tem um valor probatório pleno, e, nem sequer, talvez, um valor de prova legal bastante, um valor, presuntivamente, pleno, ligado a uma presunção natural, que pode ceder perante contraprova, mas antes e, tão-só, que a valoração diversa dos argumentos invocados pelos peritos e que são o fundamento do juízo pericial é bastante para que o relatório pericial não se imponha ao julgador”[4].

O Tribunal da Relação divergiu da 1.ª instância no que se refere ao valor dos danos elencados no n.º 8, sem os pôr em causa, fazendo uma análise crítica dos relatórios periciais juntos aos autos, acabando por seguir o entendimento maioritário dos peritos escrevendo:

“Não há, pois, fundamento para este tribunal se afastar do entendimento maioritário dos peritos (Carlos Domingues e Ricardo Gomes) no sentido de não ser necessária a substituição da canalização, sendo de considerar provado o valor a que chegou a maioria dos peritos (Carlos Domingues e José Teixeira), excluída a substituição das canalizações e do mármore.”

Consequentemente, alterou o valor total daqueles danos para 57.632,30 € mais IVA.

A Relação procedeu a essa alteração no exercício dos seus poderes/deveres que lhe são conferidos pelo art.º 662.º do CPC.

Trata-se de poderes que foram reforçados com a reforma do processo civil, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil.

           Como se lê na Exposição de Motivos subjacente à referida reforma, “(...) cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios (...), são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.

             É o que resulta do art.º 662.º do actual CPC, o qual representa uma “clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis”[5].

           Em face do novo regime processual, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, à qual se aplica o regime previsto naquele preceito, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código [6].

            Daí que compita ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, assim assegurando o segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise.

             Ao Tribunal da Relação compete, pois, julgar de acordo com a sua íntima e livre convicção, fazendo o seu próprio juízo de valoração das provas e devendo “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do citado art.º 662.º).

              Os únicos limites à livre apreciação da prova constam do mesmo art.º 607.º, n.º 5, onde se prevê que ela não abrange “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

              No presente caso, não estamos perante qualquer uma destas situações, acabadas de referir: os factos controvertidos não exigem ser provados por formalidade especial, nem estão plenamente provados por documentos (como se deixou dito), acordo ou confissão das partes.

               Por isso, tais factos encontravam-se sujeitos à livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação, a quem competia julgá-los de acordo com a sua própria convicção e mediante a reapreciação da prova produzida, nomeadamente a que se encontra gravada. Nessa medida, o Tribunal a quo podia atribuir à prova produzida  o valor probatório que entendesse, de acordo com a sua própria convicção e no âmbito da sua autonomia decisória.

              É irrelevante o apelo às regras da experiência comum e à manutenção dos danos dados como provados sob o n.º 8. Está em causa a alteração feita ao n.º 9 e aos meios de prova utilizados para o efeito.

              A prova a que se refere a recorrente estava, efectivamente, sujeita à livre apreciação pelo Tribunal da Relação, tal como tinha estado pela 1.ª instância. E estando em causa prova sujeita a livre apreciação, o juízo formulado pela Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC é definitivo, não podendo ser modificado pelo Supremo Tribunal de Justiça[7].

            Sendo definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, não cabe no âmbito do recurso de revista, nem nos poderes do Supremo Tribunal, analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, como pretende a recorrente.

             Com efeito, como já referimos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas intervém no domínio da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, ou seja, relembrando, quando esteja em causa a “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

            Não se tratando de nenhum caso desta intervenção excepcional, nem sendo caso de violação de lei adjectiva, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação apreciou a impugnação da matéria de facto e procedeu à sua alteração com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação.

              Não estando em causa factos para os quais a lei imponha meios de prova pré-determinados (“prova tarifada”) e não detendo os elementos probatórios indicados pela recorrente (depoimentos das testemunhas e prova pericial), só por si, forca probatória que exclua ou anule a demais prova produzida, forçoso é concluir que o Tribunal recorrido não violou quaisquer limites ao princípio da livre apreciação da prova.

Improcede, assim, este fundamento que é a base do recurso.

Não havendo alteração da matéria de facto, prejudicada fica a análise do montante da indemnização, não fazendo sentido a invocação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, por não estarem em causa no recurso.

Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido.

         Sumário:
1. A matéria de facto só pode ser alterada pelo STJ quando se verifica algum dos fundamentos previstos na parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, ou seja, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a exigência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
2. O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5 do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada.
3. É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, como é o caso da prova testemunhal e pericial.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

*

Custas pela recorrente.

*

Lisboa, 13 de Outubro de 2020

Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

Fernando Augusto Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

 António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)


_____________________
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 3.
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] Apesar disso não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC, porque raramente surte qualquer efeito e por motivos de celeridade por que sempre pugnámos.
[4] Cfr. acórdão desta Tribunal e Secção de 16/12/2010, processo n.º 819/06.9TBFLG.P1.S1, in dgsi.pt.
[5] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, 2015, Almedina, pág. 287.
[6] Cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/5/2017, proferido no proc. n.º 4305/15.8T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e o nosso acórdão de 26/11/2019, processo n.º 18079/16.1 T8LSB.L1.S1, que aqui vimos seguindo, nesta parte.
[7] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/9/2018, proferido no processo n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.