Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO QUESTÃO DE FACTO LEI APLICÁVEL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA REQUERIMENTO EXECUTIVO REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, importando que o recurso seja interposto pela parte vencida, daí a legitimidade para recorrer; que o recurso seja tempestivo; outrossim, que o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, esteja acompanhado das alegações e contenha as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que no entender do Recorrente determinam a contradição alegada e a violação imputada ao Acórdão recorrido, bem como, cópia do Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; a par de que o Acórdão recorrido tenha transitado em julgado. II. A oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que seja verificada a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade. III. A contradição dos julgados, não implica que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito e que haja sido objecto de tratamento e decisão, sendo, em todo, o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, tornando-se necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos que não encerrem relevância determinante. IV. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. RELATÓRIO
1. Por apenso à acção ordinária n.º 69/94, a Sociedade Vianense de Petróleos, Lda. instaurou, no ano de 1989, a acção executiva n.º 69-B/94, na qual deduziu, por apenso, o presente incidente de liquidação prévia, sob a forma de processo sumário, contra J. Agra, Lda., AA, BB, CC, DD, e EE.
2. Citados os Executados foram deduzidas oposições.
3. Findos os articulados foi seleccionada a matéria assente e a matéria controvertida.
4. Procedeu-se à realização de audiência de final sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, que corre termos por apenso à execução n.º 69/94, e, em consequência fixou a obrigação exequenda em €284.874,13 acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a citação e até 30-04-2003 e à taxa de 4% ao ano, contados desde esta última data e até efectivo e integral pagamento.
5. O processo executivo foi remetido à conta (ref. 39993288) tendo sido elaborado o termo (ref. 40018796) no qual se procedeu ao cálculo provisório das custas, quantia exequenda e respectivos juros, o qual foi notificado à Exequente (ref. 40020680), para efeito de dele poder, querendo, reclamar.
6. A Exequente, considerando que a conta padecia de omissões e/ou incorrecções apresentou tempestivo requerimento de reclamação (ref. 1244049). Nessa reclamação, além do mais, a exequente alegou que, no seu entendimento, deveriam ser liquidados pela secretaria os juros devidos à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.
7. O Tribunal de 1.ª Instância veio a sufragar entendimento contrário e proferiu o seguinte despacho: “Relativamente à peticionada sanção pecuniária compulsória indefere-se a tal pretensão nesta fase por se perfilhar o entendimento constante dos arestos do: “ACSTJ de 23-01-2003 (in www.pgdlisboa.pt) I - A possibilidade de ser exigida e declarada no processo executivo a sanção pecuniária compulsória, não pode concretizar-se à custa da subversão dos princípios que regem o processo executivo e disciplinam a respectiva tramitação. II - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º-A, do CPC não obstante ser automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não pode ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).” e do AC RL (in www.dgsi.pt) 1. A sanção prevista no nº 4, do art. 829º-A, do CC, decorre directamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. 2. Ainda que não se mostre de forma expressa estipulada no título dado à execução, pode ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se, contudo, que para ser atendida na execução, seja requerida em tal requerimento.” In casu, não tendo tal sanção sido requerida, quer no requerimento inicial de liquidação da quantia exequenda, quer logo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, aquando do prosseguimento da execução com penhora de bens, entende-se não haver lugar à mesma. Pelo exposto, indefere-se à pretensão de cobrança de tal sanção.”
8. Inconformada, a Exequente/Sociedade Vianense de Petróleos, Lda. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação, primeiro através de decisão sumária do relator, e depois em confirmação desta, por acórdão, mantido a decisão proferida em 1ª Instância.
9. A Exequente/Sociedade Vianense de Petróleos, Lda. insurgiu-se contra esta decisão, interpondo revista excepcional, lançando mão do pressuposto da alínea c) do n.º 1 do art.º 672° do Código de Processo Civil.
10. Conhecido o interposto recurso, este Tribunal ad quem concluiu no segmento decisório do respectivo acórdão: “Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam procedente o recurso, concedendo-se a revista, e, consequentemente revoga-se o Acórdão recorrido, decidindo-se que a conta a elaborar no processo executivo, ao proceder ao cálculo provisório das custas, quantia exequenda e respectivos juros, tenha em devida atenção e proceda à liquidação da sanção pecuniária compulsória, calculada à taxa de 5%, desde a decisão que liquidou a quantia exequenda até efectivo e integral pagamento. Custas em todas as Instâncias pelos Recorridos/Executados/J. Agra, Lda. e outros.”
11. Notificada do acórdão, a Recorrida/EE, requereu a reforma do aresto proferido.
12. A Recorrente/Exequente/Sociedade Vianense de Petróleos, Lda., tendo sido notificada do requerimento no qual se pretende a reforma do acórdão proferido, veio responder ao mesmo.
13. Este Tribunal ad quem conheceu, em Conferência, do pedido de reforma do acórdão, impetrado pela Recorrida/EE, tendo concluído no aresto, entretanto, proferido: “Pelo exposto e decidindo em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente a arrogada reforma, mantendo-se, na íntegra o acórdão. Custas pela Recorrida/Requerente/DD.”
14. Notificada do acórdão, a DD, requereu a rectificação do aresto proferido, ou seja, onde se escreveu “DD” deve ler-se “EE”.
15. Decidindo em Conferência, foi julgada procedente a requerida rectificação do erro material, rectificando-se o acórdão que conheceu da reforma impetrada, e, neste termos onde se escreveu “DD” deve ler-se “EE”, concretamente, no dispositivo do aresto reformando, onde se consignou “Custas pela recorrida/requerente/DD” deve-se fazer constar “Custas pela recorrida/requerente/EE”.
16. A Executada/EE interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que em decisão singular, entretanto confirmada por acórdão lavrado em Conferência, decidiu não tomar conhecimento do aludido recurso.
17. Irresignada com o proferido acórdão, a Executada/EE, interpôs recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, nos termos dos artºs. 688º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2006, proferido no Processo n.º 06A2302, cuja cópia juntou e cujo trânsito se presume nos termos do n.º 2 do art.º 688º do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - No douto Acórdão proferido nestes autos e aqui recorrido vem decidido, para além do mais, que, “Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que acontece na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, pois o direito a ela constituiu-se automaticamente.” 2 - Esta decisão exarada no douto Acórdão recorrido, onde no mesmo sentido também se deixou escrito: “(...) a sanção pecuniária compulsória deve ser liquidada na conta a elaborar, pese embora não tenha sido impetrada no requerimento executivo”. Em sentido contrário, 3 - Ficou decidido no douto Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça - acórdão fundamento -, aos 12/09/2006, - Juiz Conselheiro Azevedo Ramos - publicado na Col. Jur. STJ, Ano XIV/2006, tomo III, pág. 53, 54 e 55, podendo ser igualmente encontrado em www.dgsi.pt: SJ200609120023026: “(…) os juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente (...) devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos”. 4 - Acórdão fundamento este que decidiu aquela mesma concreta questão de direito, em obediência ao facto do processo executivo estar subordinado aos princípios do dispositivo (art. 3º nº 1 do CPC), aos princípios da estabilidade da instância (art. 260º do CPC) e ainda em respeito pelo Principio da Proibição da Indefesa, pelo princípio do contraditório e pelo principio da igualdade das partes na execução (art. 2º e 20º da Constituição e arts. 3º nº 3 e 3º-A do CPC), 5 - Acórdão fundamento este que vem na linha jurisprudencial do douto acórdão proferido pelo STJ aos 23/01/2003 no Proc. nº 4173/02 - Juiz Conselheiro Araújo Barros - que fixou: “Não tendo sido requerido no pedido inicial de execucão de sentença por quantia certa, a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829º-A do CPC não pode ser objecto de requerimento autónomo deduzido já depois da fase de penhora” - in www.dgsi.pt-doc.SJ200301230041737. 6 - Aquele citado douto acórdão fundamento já transitou em julgado. 7 - Pelo que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão recorrido contraria decisão anterior, proferida pelo mesmo STJ. 8 - A questão jurídica que nestes arestos se levanta, prende-se com a necessidade, ou não, de requerer/peticionar o pagamento dos juros compulsórios no âmbito das acções executivas para que esses mesmos juros compulsórios aqui possam ser atendidos, ou se, pelo contrário, tal sanção sendo de aplicação automática não necessita de ser requerida ou peticionada no requerimento executivo inicial. 9 - A jurisprudência, quer dos Tribunais da Relação, quer deste STJ, aqui se incluindo o acórdão fundamento, e o acórdão recorrido, têm-se dividido entre uma e outra das soluções jurídicas em confronto. 10 - Infra será invocado e explicado que a acção executiva que deu lugar a este recurso decorrente de reclamação de conta teve o seu inicio no longínquo ano de 2001 quando então era praticamente uniforme o entendimento jurisprudencial nesse STJ de que: “Não tendo sido requerida no pedido inicial de execução de sentença por quantia certa, a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º A do CPC, não pode ser objecto de requerimento autónomo deduzido já depois da fase da penhora” - in supra citado acórdão do STJ de 23/01/2003 onde se fazem citações e menções a sucessivos acórdãos do STJ de 4/11/1995, de 4/11/1997, 2/06/1999 e 4/04/2002, todos eles concordantes com essa expressão e corrente jurisprudencial, conforme tudo melhor se alcança de cópia integral desse citado douto acórdão a qual também adiante se junta e igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos - doc. 2 – 11 - Importando desde já afirmar e percutir, porque não foi então requerido nem peticionado a cobrança dos juros compulsórios, não pôde a mesma contar com essa possibilidade e confiada no respeito pelo principio do dispositivo e, mais concretamente, com uma das suas principais manifestações: O Principio do Pedido, não se pronunciou contra a inaplicabilidade, no caso concreto, da eventual cobrança de juros compulsórios. 12 - Na actualidade vem-se propagando acesa divergência jurisprudencial acerca desta mesma questão de direito, aqui também em confronto, qual seja, o Principio do dispositivo, na sua manifestação de Principio do Pedido aplica-se ou não se aplica no âmbito do processo executivo? 13 - Numa acção executiva instaurada em 2001, para liquidação e cobrança de quantia indemnizatória, a Exequente para ter direito a cobrar juros compulsórios, devia, ou não devia, ter requerido no início da acção executiva a cobrança dos mesmos? 14 - Nas decisões que antecederam a do Acórdão recorrido, designadamente nos acórdãos deste STJ proferidos em 4/04/2002, no Proc. 729/02 da 7ª Secção; em 23/01/2003 no Proc. 4173/02 da 7ª Secção; em 12/09/2006, Proc. 2302/06 - acórdão fundamento -; em 16/02/2012, Proc. 286/07.0TVLSB.Ll.Sl da 2ª Secção, sempre se afirma que os juros compulsórios, para poderem ser atendidos e cobrados na acção executiva, devem ser requeridos no início dessa mesma acção executiva. 15 - No mesmo sentido e dentro da mesma linha jurísprudencial, deste Acórdão fundamento, podem ver-se também em manifesta oposição ao expresso no Acórdão recorrido, o já citado Acórdão do STJ de 23/01/2003, Proc. n.º 4173/02 in www.dgsinet: “Não tendo sido requerida no pedido inicial de execução de sentença por quantia certa, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4, do artigo 829º-A CPC não pode ser objecto de requerimento autónomo deduzido já depois da fase da penhora.” 16 - É assim patente a contradição entre os Acórdãos sub judice sobre a mesma questão fundamental de direito, o que justifica o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência. 17 - Também não restam dúvidas que todos os Acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma da mesma legislação. 18 - Não restam dúvidas de que, quer no acórdão fundamento, quer no douto acórdão recorrido, se discute a mesma questão fundamental de direito, ou seja, a interpretação e aplicação do art. 3º nº 1 do CPC correspondendo à consagração do Principio do dispositivo e de forma mais particular na sua manifestação do Principio do Pedido na acção executiva: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.” 19 - A Recorrente não conseguiu identificar qualquer Acórdão de uniformização de jurisprudência proferido por este Alto Tribunal, relativamente à concreta questão de direito atinente à aplicação do Principio do Dispositivo, na sua manifestação de Principio do Pedido na Acção Executiva, designadamente, se o exequente pretende cobrar os juros compulsórios na acção executiva deve requerer essa cobrança no respectivo articulado inicial da execução. Dito isto, 20 - Observam-se nos autos os requisitos para ser admitido o recurso para Uniformização de jurisprudência, previsto no art. 688º do CPC, pois sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, o douto acórdão recorrido está em oposição com outro proferido pelo STI designadamente, com o proferido aos 12/09/2006 no processo nº 2302/06 publicitado na supra identificada Colectânea de Jurisprudência do STJ e em www.dgsi.pt. 21 - No que tange à noção de “no domínio da mesma legislação”, continua actual a lição do Prof. Alberto dos Reis: “não é forçoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem as mesmas regras de Direito e a estas se atribua, nos julgados alcance diferente, o conflito existe” in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 6º, 3ª Edição, Coimbra Editora, p. 269. 22 - No que concerne ao requisito da “mesma questão fundamental de Direito”, ele “deve considerar-se como verificado quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável seja idêntico”, ou seja, o conflito jurisprudencial verifica-se “quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos” – “vide gratiae” Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, Almedina, p.122 e no mesmo sentido, acórdão deste STJ, proferido aos 12/05/2010, Proc. 1096/08.2TVPRT.Pl.S1. SEM PRESCINDIR, 23 - Em síntese, e no que, para o caso mais directamente interessa: a) A Exequente no requerimento inicial em que peticiona a liquidação da quantia exequenda, não peticionou o pagamento ou cobrança de juros compulsórios; b) Após o trânsito em julgado da decisão que fixou a quantia exequenda e antes de ser dado o impulso processual para a transformação do arresto já há muito decretado sobre todo o património imobiliário e financeiro dos Executados, - os quais, por isso, e em face de estarem sem qualquer espécie de autonomia patrimonial ou financeira, se encontravam absoluta e objectivamente impossibilitados de procederem ao pagamento de qualquer valor - em penhora desses mesmos bens arrestados, não foi requerida nem peticionada a cobrança dos juros compulsórios. 24 - Decorre daqui e desde logo que a Exequente não reclamou, nem peticionou, naquele seu requerimento executivo o pagamento, no âmbito da execução, dos juros compulsórios. 25 - Também por isso na Sentença que procedeu à liquidação do valor da quantia indemnizatória a que a Exequente teria direito, nada ficou estipulado a propósito de, no âmbito do processo executivo em curso, os executados deverem pagar qualquer valor a título de sanção pecuniária compulsória. 26 - Ora, o principio do dispositivo que comanda a nossa lei adjectiva, obriga que o accionamento e cobrança dos juros compulsórios no âmbito da acção executiva somente seja possível se tal valor e quantia for expressamente peticionado no requerimento inicial da execução – artº 3º nº 1 , 260º, e art. 609º do CPC- 27 - Não pode, nem deve confundir-se o alegado direito que teria em reclamar essa cobrança dos juros compulsórios em razão do disposto no art. 829º-A nº 4 do CC, com a sua estricta obrigação de fazer incluir essa exigência ou reclamação no requerimento executivo, se a Exequente pretendesse que aqui fossem atendidos – “vide gratiae” neste sentido AC.STJ de 12/09/2006: Cal. Jur. STJ, 2006 - Tomo III, pág. 53 – 28 - Até porque se tal pedido tivesse sido deduzido no supra citado requerimento executivo, também logo a Executada, na sua Oposição à liquidação e Embargos à Execução, teria tido o direito e oportunidade de se defenderem dessa mesma pretensão e de explicar que, naquelas circunstancias em que já estavam arrestados bens, valores e direitos suficientes para o integral pagamento da quantia exequenda, e naquelas circunstancias em que a Executada ficou privada de toda e qualquer autonomia patrimonial e financeira, não era justo nem materialmente tolerável que a Exequente, a quem cabia o impulso processual para a venda dos bens imóveis penhorados, fizesse cumular o valor indemnizatório com juros compulsórios. 29 - Aliás, a este propósito e “mutatis mutantis” poderemos ver o que ficou expresso no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 9/2015, publicado no DR. 121 de 24/06/2015, onde, com o voto favorável da quase totalidade dos Venerandos Juízes Conselheiros, ficou afirmado o seguinte: “( ... ) 2 - A questão, nesta perspectiva, tem cariz essencialmente adjectivo e implica com um dos princípios que enformam o direito processual civil: o princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva e, mais concretamente com uma das suas principais manifestações - o princípio do pedido.(...) 30 - Também no caso da sanção pecuniária compulsória, e no que directamente concerne à sua modulação e atendimento no âmbito da Acção Executiva, não tendo sido formulado pedido no requerimento executivo respeitante à cobrança ou pagamento desses juros compulsórios, não poderá, no final da execução, o tribunal determinar a inclusão da mesma no valor da quantia exequenda, pois, tal traduziria, para além de uma violação do descrito Principio do Dispositivo, na sua manifestação de Principio do Pedido, (artº 3º nº 1 do CPC) uma condenação para além do pedido executivo” - art. 609º nº 1 do CPC. 31 - O Princípio do Estado de Direito comporta naturalmente uma dimensão de justiça, enquanto estado de justiça pretende-se que haja equidade na distribuição dos direitos e deveres e como tal também no que se refere aos sacrifícios que são impostos aos cidadãos. Pelo que, 32 - Salvo o devido respeito por melhor entendimento, a razão está do lado do acórdão fundamento e bem assim da vasta doutrina e maioritária jurisprudência que vem alinhando o acertado entendimento supra explanado. 33 - Por conseguinte em obediência a tal entendimento, considera a Recorrente que o douto Acórdão recorrido, opera uma errada interpretação e aplicação do disposto para a acção executiva do Principio do Dispositivo, na sua manifestação de Principio do Pedido, consagrado no art. 3º nº 1 do CPC e, por conseguinte, não poderá manter-se na ordem jurídica. Por fim, ainda se dirá que, 34 - A “automaticidade” indiferente ao caso concreto que os autos evidenciam, parece afastar-se da justiça material e substancial e, nos autos, viola o princípio do Estado de direito democrático o qual, entre o mais, postula uma ideia de protecção de confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas; por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica. 35 - Viola mesmo, tal aplicação cega da “automática” sanção pecuniária compulsória na Acção Executiva, designadamente quando no requerimento inicial o Exequente não peticiona - o que, no caso, aconteceu no ano de 2001...!!! - a cobrança de juros compulsórios, os princípios da segurança, da confiança e da boa fé (em particular, o princípio da protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida) e da Proibição da Indefesa, - dado que a Executada/Recorrente não se pôde defender, oportunamente, da possibilidade dessa cobrança - decorrentes do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º e 20º da Constituição, 36 - Sendo certo que no princípio do Estado de Direito vai implicada, antes de mais, uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e, bem assim, uma ideia de vinculação dos poderes públicos ao direito justo, visando a criação e manutenção de uma situação jurídica que seja materialmente justa, uma situação jurídica que, tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, é dominada por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotência nem para o arbítrio. 37 - Afigura-se ser inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, a norma interpretativa que neste caso concreto e nestes autos foi tirada do disposto no 829º-A, nº 4 do CC., em conjugação com o disposto no art. 3º nº 1 do CPC, designadamente no que tange ao seu carácter automático e irrestríto, ou seja, interpretada no sentido de que a mesma deve sempre e de forma automática ser aplicada no processo executivo, sem necessidade de ser requerida no requerimento executivo e sem que os executados possam opor-se e contraditar a respectiva aplicação da mesma em qualquer circunstancia de facto ou de direito. 38 - Na fiscalização concreta da constitucionalidade - ao contrário do que sucede em sede de fiscalização abstracta - não é possível dissociar-se a norma posta em crise da própria relação jurídica substancial a que foi aplicada, nem tão-pouco das circunstâncias objectivas em que essa aplicação se verificou, pois é a partir da norma concretamente aplicada que se há-de formar o juízo dos Tribunais sobre a sua validade ou invalidade constitucional. Pelo que, 39 - Salvo o devido respeito, o doutor acórdão recorrido, em contradição e oposição ao douto acórdão fundamento, viola o conjugadamente disposto nos arts. 2º e 20º da Constituição da República, e nos arts. 3º nº 1, nº 3, art. nº 4, art. 260º, e 609º do CPC e ainda os arts. 790º e 792º do CC. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. VENERANDOS CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER CONHECIDA E DECLARADA A CONTRADIÇÃO ENTRE OS DOIS ACÓRDÃOS - ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO FUNDAMENTO - E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO DE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA, DANDO-SE INTEIRO PROVIMENTO AO MESMO E REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVE SER UNIFORMIZADA JURISPRUDENCIA NOS SEGUINTES TERMOS: “OS JUROS COMPULSÓRIOS SE O EXEQUENTE PRETENDER A COBRANÇA DOS MESMOS NA ACÇÃO EXECUTIVA, DEVEM SER PELO MESMO PETICIONADOS NO REQUERIMENTO INICIAL DA ACÇÃO EXECUTIVA”, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA.” 18. A Recorrida/Sociedade Vianense de Petróleos, Lda. apresentou contra alegações, concluindo que não estão observados os prossupostos de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, daí que o presente recurso não poderá ser admitido, sustentando, em todo o caso, a manutenção do acórdão recorrido, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões: “1. Considera a recorrida que o douto acórdão recorrido foi prolatado num quadro normativo diverso do que estava em vigor à data em que foi prolatado o douto acórdão fundamento, pelo que não se verifica o pressuposto da identidade de quadro normativo que poderia determinar a admissibilidade do recurso 2. Com efeito o douto acórdão fundamento foi prolatado no ano de 2006, tempo anterior às alterações ao nível do processo de execução ocorridas em 2008 e 2013. Cumpre assim assinalar que a revisão do CPC operada pelo Decreto-Lei nº 226/2008 e pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho de 2013, introduziu a norma do artigo 716º nº 3 do CPC 3. Pese embora tratar-se de uma norma de natureza adjectiva, a mesma reporta-se expressamente ao instituto da sanção pecuniária compulsória estabelecida no art. 829º- A nº 4 do Código Civil, constituindo assim o corpo normativo em vigor distinto, no seu conjunto, do que vigorava á data da prolacção do douto acórdão fundamento em 2006. 4. Deste modo, salvo melhor entendimento, considera a recorrida que não estão observados os prossupostos de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, pelo que o presente recurso não poderá ser admitido, o que desde já se requer. 5. Considera a recorrida que atento o quadro normativo vigente á data em que o douto acórdão recorrido foi proferido, o mesmo não traduz contradição com o douto acórdão fundamento, porquanto se estribar na interpretação e aplicação de um diverso quadro normativo, mormente o disposto nos art. 829º-A nº 4 do código Civil, em conjugação com o artigo 716º nº 3 do CPC, 6. Mas ainda que assim não fosse, o que não se concede, este Alto Tribunal, no quadro do tema decidendum, apreciou devidamente a questão jurídica no quadro do acervo fáctico que vinha fixado das instâncias e acolhendo a correta interpretação das normas jurídicas, mormente o disposto nos art. 829º-A nº 4 do código Civil, em conjugação com o artigo 716º nº 3 do CPC, fixou decisão que se afigura inatacável e irrepreensível, quer na sua dimensão material quer no acerto na aplicação do direito. 7. Com efeito não seria compreensível nem compaginável com o comando vertido no art. 716º nº 3 do CPC, que a sanção pecuniária compulsória estivesse dependente do impulso ou iniciativa da exequente, quando pela sua natureza opera de modo automático e imediato, impondo-se ao agente de execução a obrigação de proceder á sua liquidação mensal e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação. 8. Não restam dúvidas, tal como foi o correto entendimento vertido no douto acórdão recorrido, que a liquidação da sanção pecuniária compulsória na execução não está dependente do impulso processual do exequente. 9. Insiste a recorrente na tese de que não seriam devidos juros em sede de sanção pecuniária compulsória uma vez que não tinha possibilidade de pagar a quantia exequenda, em virtude do arresto de bens, nem deu causa ao decurso do tempo transcorrido desde a decisão condenatória, todavia, tal não foi assim. 10. Aliás ao longo de todo o processo e já la vão cerca de 18 anos, a ora recorrente bem assim os demais executados, em rigor sempre alegou que nada devia á exequente/recorrida, sempre declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento da justa indemnização pelos danos que foram causados à exequente/recorrida por anos de ocupação abusiva e ilícita do posto de abastecimento de combustíveis que esteve na génese do litigio despoletado em 1994, e que culminou com a sua condenação. 11. Revisitando os autos e todo o caminho percorrido desde então, verifica-se que nunca nenhum dos executados incluindo a ora recorrente, apesar da sua condenação com transito em julgado na obrigação de pagarem à exequente/recorrida a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença, nunca fizeram qualquer esforço, por mínimo que fosse para proceder ao pagamento voluntario de qualquer quantia á exequente. 12. Nunca em momento algum aceitaram voluntariamente a sua responsabilidade e se disponibilizaram a ressarcir os danos que causaram. Esta é a única verdade que os autos revelam á saciedade. 13. Pelo contrário tudo fizeram, para impedir que a exequente/recorrida pudesse realizar o seu direito de crédito nos termos em que lhe foi reconhecido e liquidado, lançando mão de todos os procedimento incidentes, recursos, e demais expedientes, tudo com o único propósito de se furtarem ao pagamento. 14. Mas, repete-se, nunca nenhum dos executados, incluído a recorrente, apresentaram qualquer proposta de pagamento voluntário, qualquer proposta de dação em pagamento, qualquer proposta fosse de que natureza fosse no sentido de pagar a indemnização devida á exequente, ora recorrente, pese embora a exequente ter chegado a acordar em 2014 na suspensão da instância com vista a eventual acordo, o qual nunca se logrou obter. 15. É consabido, estudado e estabilizado o entendimento de que a sanção pecuniária compulsória foi contemplada pela primeira vez no nosso ordenamento pelo artigo 829.º-A do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, confessadamente importada do direito francês e da figura da “astreinte”, que se traduz numa forma de coacção ou de constrangimento indirecto criado pelos tribunais franceses a partir da publicação do Código Civil de 1804 (Código de Napoleão), ainda que sem bases legais e como uma “aplicação jurisprudencial” mas a partir da ideia segundo a qual se impunha minimizar a vulnerabilidade da pretensão formulada, em juízo, pelo titular do crédito criando multas de valor extraordinário que teriam o seu montante aumentado indefinidamente caso o réu mantivesse a recusa em cumprir a obrigação tutelada por decisão judicial, 16. A sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indirecto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial a qual se analisa, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue. 17. O legislador teve o cuidado de disciplinar de modo directo, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal. 18. Admitir a tese de que tal instituto legal estaria dependente da iniciativa do credor para poder operar, seria esvaziar de conteúdo os conceitos empregues na estatuição normativa, transformando o mesmo num instrumento vazio de conteúdo e eficácia. 19. Acresce que atentas as finalidades de respeito pelas decisões judiciais, pela realização e prestígio da justiça que está intrinsecamente associado o instituto da sanção pecuniária compulsória, tais finalidades não seriam asseguradas caso a mesma estivesse dependente da iniciativa ou do impulso processual do credor. 20. Acresce ainda que revertendo o valor da sanção pecuniária compulsória de 5% em partes iguais para o credor e para o Estado, logo se vê que tal finalidade só pela eficácia imediata e sem qualquer condicionalismo poderá ser efectivamente atingida. 21. Por fim, é obrigação legal do agente de execução proceder á liquidação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 716º nº 3 do CPC, o que é bem revelador do cariz automático e imediato prescrito no art. 829º-A nº 4 do Código Civil. 22. No mesmo sentido pode ler-se no Acórdão do STJ de 18-05-2006 in proc. 06S384, www.dgsi.pt/jstj.nsf., jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a secretaria, no âmbito do processo de execução, pode liquidar a final a sanção pecuniária compulsória que for devida, o que significa que, mesmo que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento de execução, o tribunal pode oficiosamente levá-lo em consideração na decisão final com base na liquidação efectuada nos termos previstos naquele preceito.” In proc. 06S384, www.dgsi.pt/jstj.nsf. (negrito nosso) No mesmo sentido pode ler-se no Acórdão do STJ de 12-04-2012, relatado pelo Mmº Juiz Conselheiro Pinto Hespanhol, onde se cita muito o decidido no Acórdão também do STJ de 23-01-2003, relatado pelo Mmº Juiz Conselheiro Araújo Barros, ambos in www.dgsi.pt: “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em Julgado) - poderá funcionar automaticamente. Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem atenta a sua natureza de adstreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…) constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça. (…) Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do citado artigo 829º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”. E ainda no mesmo sentido, Ac. STJ de 09.05.2002, no processo n.º 02B666, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido decidiu-se no Ac. da Rel. de Lisboa de 20/6/2013, proc. nº 23387/10.2YYLSB-B.L1-2, in www.dgsi.pt, que: “I - Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação da correspondente sanção pecuniária compulsória deve ser feita oficiosamente pela secretaria, a final, nos termos previstos no art.º 805º, n.º 3, do Código de Processo Civil. (negrito nosso) II - Assim, ainda que o exequente não tenha especificado esse valor no requerimento executivo, o tribunal pode considerá-lo oficiosamente, na decisão final, com base na liquidação efectuada. (negrito nosso) III - Extinta a execução, e designadamente por via de desistência da instância, sem que se mostre liquidado o montante correspondente àquela sanção, tem o M.º P.º, em representação do Estado, legitimidade para requerer o prosseguimento da execução, relativamente à metade da sobredita sanção pecuniária, que assim devida for”. E ainda Ac. da Rel. de Guimarães de 02-05-2016, do relator a Exma. Juiz Desembargadora Isabel Rocha, in www.dgsi.pt, onde se pode ler I - Os juros compulsórios previstos no art.º 829-A n.º 4 do CC decorre directamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. II - Se os exequentes prescindirem dos juros compulsórios que lhes cabe em sede de acordo com os executados, nada impede que a execução prossiga para cobrar os ditos juros ao Estado, mas tal pagamento não pode ser suportado pelos exequentes tendo em conta a finalidade dos juros compulsórios pois que, se trata de uma sanção coercitiva, cumulável com a indemnização, destinada a incentivar e pressionar o devedor a pagar a sanção pecuniária. E ainda o recente Ac. da Rel. de Coimbra de 13/07/2016 in ww.dgsi.pt, onde se pode ler: I – A medida vertida no nº 4 do artº 829º-A do C. Civil é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida. II – Esta sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação. III – Por isso, não carece a mesma de ser fixada na sentença proferida na ação declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo. (negrito nosso) E ainda o recente Ac. da Rel. de Coimbra de 08-11-2016 in ww.dgsi.pt, onde se pode ler: - A sanção pecuniária compulsória visa reforçar a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça e, também, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis. - Quando se trate de obrigações de pagamento a efectuar em dinheiro corrente, a sanção pecuniária compulsória, no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado), poderá funcionar automaticamente uma vez que o seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, reforçando-se, assim, o prestígio da justiça. - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º-A do C. Civil está disciplinada fixando o legislador de forma directa e imediata o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático, prescindindo de requerimento a solicitá-la, o que decorre da interpretação do art. 716º do CPCivil. (negrito nosso) De igual modo, por acórdão de 11-05-2017 no âmbito do Proc. nº 90/14.9TBVFL-E.G1, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão, de cujo sumário ressalta o seguinte: I) - A sanção prevista no artº. 829º-A, nº. 4 do Código Civil é classificada pela doutrina como uma sanção pecuniária compulsória legal, por ser fixada por lei e automaticamente devida. II) - Esta sanção opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, não carecendo, por isso, de ser fixada na sentença proferida na acção declarativa, nem de ser pedida no requerimento executivo. III) - Decorre do disposto nos nºs 1 e 4 do artº. 829º-A do Código Civil que compete ao devedor o pagamento dos juros compulsórios, estabelecendo o artº. 716, nº. 3 do NCPC que cabe ao agente de execução proceder à liquidação da quantia devida a título de juros compulsórios e notificar o executado da dita liquidação. in www.dgsi.pt. (negrito nosso) E ainda o recente Ac. da Rel. de Coimbra 16-02-2018 in ww.dgsi.pt, onde se pode ler : 1. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la. 2. Na ação executiva, deverá ser liquidada pelo agente de execução oficiosamente, sem necessidade de requerimento do credor, 3. Se o credor tem a faculdade de renunciar ou desistir da parte que nela lhe cabe, a natureza híbrida da sanção pecuniária compulsória – a par de visar apressar a satisfação do credor, propõe-se preservar a autoridade das decisões judiciais –, impõe o prosseguimento da execução para cobrança dos juros que cambem ao Estado. (negrito nosso) E ainda o recente Ac. da Rel. de Guimarães de 01-03-2018 in ww.dgsi.pt, onde se pode ler: (…) 2 - Numa execução em que se visa a cobrança coerciva de 110.631,99 euros de capital, é facto notório que a retenção do recurso da decisão que decidiu a aplicação a essa execução da sanção pecuniária compulsória legal prevista no n.º 4 do art. 829º-A do CC, que ascende à taxa de 5% ao ano, acarreta prejuízo irreparável para o executado. 3 - A sanção pecuniária compulsória legal (n.º 4 do art. 829º-A do CC), aplica-se a todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. 4 - Contrariamente à sanção pecuniária compulsória judicial (n.º 1 do art. 829-A), a sanção pecuniária compulsória legal, decorre da lei e é de funcionamento automático, sem necessidade de ser fixada na ação declarativa. 5 - Tendo essa sanção por finalidade compelir o devedor ao cumprimento, visando reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas respetivas decisões e o prestígio da Justiça, nesta vertente, a mesma prossegue o interesse público, não estando na disponibilidade do exequente pedir ou deixar de pedir aquela sanção no requerimento executivo. 6 - Consequentemente, a sanção pecuniária compulsória é devida, independentemente de ser requerida no requerimento executivo. (negrito nosso) 23. Tal entendimento jurisprudencial unanime estriba-se na correcta interpretação do art. 829º -A nº 4 do C.Civil e no art 716º, nº 3 do C.P.C. de 2013, nos termos do qual: (…) o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”. 24. O legislador não deixou margem para duvida quando prescreveu que, quando estipulado judicialmente o pagamento em dinheiro corrente, o vencimento desses juros compulsórios opera de modo automático e por força da lei, independentemente de os mesmos terem sido requeridos ou não pelo exequente, como é o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido, e pela vasta doutrinal e jurisprudência recompilada dos tribunais superiores que a seguir se cita. Cfr. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, edição de 1995, pág. 407; Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 112..; José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 98 e no mesmo sentido Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, 2009, pág. 128, e jurisprudência Acórdão do STJ de 18-05-2006 In proc. 06S384, www.dgsi.pt/jstj.nsf.; Acórdão do STJ de 12-04-2012, in www.dgsi.pt; Ac. STJ de 09.05.2002, no processo n.º 02B666, em www.dgsi.pt.; Ac. da Rel. De Lisboa de 20/6/2013, proc. nº 23387/10.2YYLSB-B.L1-2, in www.dgsi.pt, Ac. da Rel. de Guimarães de 02-05-2016, do relator a Exma. Juiz Desembargadora Isabel Rocha, in www.dgsi.pt, Ac. da Rel. de Coimbra de 13/07/2016 in ww.dgsi.pt, Ac. da Rel. de Coimbra de 08-11-2016 in ww.dgsi.pt; Ac. da Rel. de Guimarães de 11-05-2017 no âmbito do Proc. nº 90/14.9TBVFL-E.G1, ww.dgsi.pt, Ac. da Rel. de Coimbra 16-02-2018 in ww.dgsi.pt, Ac. da Rel. de Guimarães de 01-03- 2018 in ww.dgsi.pt, 25. Salvo melhor entendimento, o douto Acórdão recorrido, opera uma correcta interpretação e aplicação do disposto no art. 829º-A nº 4 do CC, e art. 716º nº 3 do CPC e por conseguinte deverá prevalecer e manter-se na ordem jurídica nos precisos termos em que foi proferido. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS., VENERANDOS CONSELHEIROS, NÃO ADMITIR O RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, POR FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS; CASO OUTRO SEJA O ENTENDIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO MANTENDO INTEGRALMENTE, EM TODA A SUA AMPLITUDE, O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, COMO É DE JUSTIÇA.”
19. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, rejeito liminarmente, o presente recurso para uniformização de jurisprudência - art.º 692º, n.º 1 do Código de Processo Civil - Custas pela Recorrente/EE.”
20. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, a Recorrente/EE apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria da decisão singular seja feita intervir a Conferencia deste Supremo Tribunal de Justiça, para que sobre a mesma seja proferido acórdão, ao abrigo do disposto no art.º 692º n.º 2 do Código de Processo Civil.
21. A Recorrida/Sociedade Vianense de Petróleos, Lda., nada disse.
22. Foram dispensados os vistos.
23. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respectivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, interposto pela Executada/EE. Na verdade, pese embora se distinga que a Recorrente/EE, sendo a parte vencida, dispõe de legitimidade para recorrer; que o interposto recurso é tempestivo; outrossim, que o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, está acompanhado das alegações e contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender da Recorrente/EE determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como, cópia do Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; a par de que o Acórdão recorrido já transitou em julgado, entende este Tribunal ad quem estar inverificada a oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. A este propósito, importa respigar da decisão singular proferida a fundamentação jurídica aduzida, tal qual aí consignada, a qual encerra, a nosso ver, argumentação bastante para concluir pela rejeição do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência. Cuidemos, pois, da (in)admissibilidade do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência Consignou-se na decisão singular: “Apresentado o recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, cabe ao relator proceder a exame preliminar, determinando o direito adjectivo civil, a propósito, que o recurso será rejeitado “(…) além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do art.º 688º” - art.º 692º n.º 1 do Código de Processo Civil - . Textua o art.º 688º do Código de Processo Civil “1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito” e “2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito” sendo que “3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. Ademais, estatui o art.º 689º n.º 1 do Código de Processo Civil que “O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido”, contendo a previsão do art.º 690º do Código de Processo Civil imposições sobre a instrução do requerimento do interpor recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, importando ter em devida conta que “1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido” e “Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.”. Cotejados os normativos adjectivos civis enunciados e, uma vez confrontado o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, distinguimos que a Recorrente/EE, sendo a parte vencida, dispõe de legitimidade para recorrer, conforme prevenido no art.º 631º do Código de Processo Civil; o interposto recurso é tempestivo, uma vez que respeita o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no art.º 689º do Código de Processo Civil; outrossim, o requerimento para interposição de recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, está acompanhado das alegações e contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender da Recorrente/EE determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como, cópia do Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça; a par de que o Acórdão recorrido já transitou em julgado, presumindo-se o trânsito do Acórdão fundamento, questionando, porém, este Tribunal ad quem se o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Impõe-se, assim, apreciar se existe oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, isto é, se se verifica contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, invocado pela Recorrente/EE como fundamento do recurso, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade. Como já adiantamos, estabelece o art.º 688º do Código de Processo Civil como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: “1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, sendo, pois, pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita. De igual modo, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142. Atentemos. A questão jurídica a decidir consistiu em saber se “A sanção pecuniária compulsória é devida independentemente de ter sido requerida pela exequente no requerimento executivo inicial ou subsequente, ou depende de requerimento nesse sentido?” Como já avançamos, para que se possa afirmar que as soluções adoptadas nos dois acórdãos, são opostas, é de exigir, desde logo, a identidade dos respectivos pressupostos de facto. Neste particular, cremos poder afirmar, sem reservas, ser evidente que a facticidade adquirida processualmente, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, encerra identidade substancial. Assim, com especial relevo para a apreciação atinente ao reconhecimento, ou não, da contradição de julgados, colhemos do Acórdão recorrido, a seguinte facticidade dada como provada: “1. Por apenso à acção ordinária n.º 69/94, a Sociedade Vianense de Petróleos, Lda. instaurou, no ano de 1989, a acção executiva n.º 69-B/94, na qual deduziu, por apenso, o presente incidente de liquidação prévia, sob a forma de processo sumário, contra J. Agra, Lda., AA, BB, CC, DD, e EE. 2. Citados os Executados foram deduzidas oposições. 3. Findos os articulados foi seleccionada a matéria assente e a matéria controvertida. 4. Procedeu-se à realização de audiência de final sendo proferida sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação, que corre termos por apenso à execução n.º 69/94, e, em consequência fixou a obrigação exequenda em €284.874,13 acrescida de juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a citação e até 30-04-2003 e à taxa de 4% ao ano, contados desde esta última data e até efectivo e integral pagamento. 5. O processo executivo foi remetido à conta (ref. 39993288) tendo sido elaborado o termo (ref. 40018796) no qual se procedeu ao cálculo provisório das custas, quantia exequenda e respectivos juros, o qual foi notificado à Exequente (ref. 40020680), para efeito de dele poder, querendo, reclamar. 6. A Exequente, considerando que a conta padecia de omissões e/ou incorrecções apresentou tempestivo requerimento de reclamação (ref. 1244049). 7. Nessa reclamação, além do mais, a exequente alegou que, no seu entendimento, deveriam ser liquidados pela secretaria os juros devidos à taxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória. ” E, no Acórdão fundamento, foi considerado para a apreciação da causa, a seguinte factualidade provada: “1. No processo de expropriação litigiosa urgente, em que figura como expropriante Empresa-A e como expropriados AA e mulher BB, foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados. 2. Naqueles autos, já depois do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indemnização, vieram os expropriados requerer a condenação no pagamento de juros de mora vencidos, relativo ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da respectiva sanção pecuniária compulsória. 3. A entidade expropriante respondeu que, tendo os autos sido já remetidos à conta, o processo se encontra findo, não havendo lugar à condenação em juros moratórios, nem em sanção pecuniária compulsória.” Rematamos, pois, que os consignados quadros factuais revelam a existência da exigida identidade substancial do núcleo factual, daí que estamos perante a mesma base factual. Todavia, pese embora se retire do Acórdão recorrido e do Acórdão fundamento, serem distintas as soluções jurídicas perfilhadas, continua por responder se o Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão fundamento, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, para daí se reconhecer, ou não, o preenchimento de todos os requisitos exigíveis à admissibilidade do interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Sublinhamos que para o reconhecimento da contradição de julgados, importa não só, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que os arestos apreciaram, de resto, como adiantamos, se verifica, mas também que os arestos em causa avocaram os mesmos normativos legais ou institutos jurídicos de tal sorte que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, foram encontradas no domínio da mesma legislação. Vejamos: A este propósito, respigamos do Acórdão recorrido: “A consagração da sanção pecuniária compulsória nos termos do artº. 829º-A do Código Civil constituiu, à data, autêntica inovação, como se colhe do relatório que precede o atinente Decreto-Lei nº. 262/83, de 16 de Junho (…). Daqui se evidencia, por forma clara, que a sanção pecuniária compulsória tem por objectivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. Estatui o mencionado artº. 829º-A, do Código Civil (…) no nº. 4, que “quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. (…) a sanção pecuniária compulsória a que alude o nº. 4, do enunciado preceito, é de aplicação automática, nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente. Esta questão já tem sido sobejamente debatida na nossa Jurisprudência, a qual perfilha o entendimento de que a sanção compulsória legal não carece de ser pedida, é de funcionamento automático, é devida de jure, desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento em dinheiro corrente (…). Não se trata de executar o devedor por uma sanção pecuniária não contida no título executivo, mas de pressionar o devedor a cumprir a obrigação exequenda. A consagração da sanção pecuniária compulsória nos termos do artº. 829º-A do Código Civil constituiu, à data, autêntica inovação, como se colhe do relatório que precede o atinente Decreto-Lei nº. 262/83, de 16 de Junho, Ademais como decorre do Decreto-Lei n.º 38/2003, o direito adjectivo civil teve a partir de então uma norma expressamente dedicada à liquidação da sanção pecuniária compulsória por parte da secretaria (art.º 805º n.º 3 do Código Civil, entretanto alterado, com o Decreto Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, tendo o actual Código Processo Civil, idêntico normativo, correspondente ao art.º 716º n.º 3 “Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação), levando o Professor Lebre de Freitas, à data da implementação da aludida norma, expressamente dedicada à liquidação da sanção pecuniária compulsória por parte da secretaria, a defender que “ficou, então, claro, com o novo n.º 3, “que a secretaria calcula também a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida nos termos do art.º 829-A CC. Tal como os juros vencidos na pendência da acção, a sanção pecuniária compulsória carece de liquidação a final, seja ou não aplicada na acção executiva. (…) Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que acontece na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, pois o direito a ela constituiu-se automaticamente, nos termos do art.º 829-A-4 CC”. Assim, atendendo-se que o agente de execução, aquando da liquidação, proceda igualmente à contabilização “das importâncias devidas a título de sanção pecuniária compulsória” - art.º 716º n.º 3 do Código de Processo Civil - sem que se imponha que o exequente requeira e proceda à liquidação das quantias já vencidas a este título, como o faz para os juros vencidos - art.º 716º n.º 1 do Código de Processo Civil - cremos ser de toda a razoabilidade sufragar o entendimento de que a partir das alterações adjectivas civis, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, ao art.º 805º do antigo Código de Processo Civil, que o actual art.º 716º n.º 3 do Código do Processo Civil também contempla, não faz sentido, em nossa opinião, e salvo o devido respeito por opinião diversa, que se exija requerimento do exequente a convocar o pagamento da sanção pecuniária compulsória, sendo esta de funcionamento automático, conforme vimos de discorrer, neste sentido, Professor Lebre de Freitas, in, A Acção Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição - 2014, Coimbra Editora, página 115, que ao comentar o art.º 716º do actual Código de Processo Civil, sustenta que “a liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória e, executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final”. Daqui decorre que a solução jurídica perfilhada, respondendo à questão colocada em Juízo, qual seja, a sanção pecuniária compulsória é devida independentemente de ter sido requerida pela exequente no requerimento executivo inicial ou subsequente, está suportada no entendimento de que a sanção pecuniária compulsória carece de liquidação a final sem necessidade de ser pedida ou fixada pelo juiz, constituindo-se automaticamente nos termos do art.º 829-A-4 do Código Civil e em razão das regras adjectivas civis atinentes à liquidação, importando acentuar que a partir das alterações adjectivas civis, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 ao art.º 805º do antigo Código de Processo Civil, que o actual art.º 716º n.º 3 do Código do Processo Civil também contempla, não faz sentido que se exija requerimento do exequente a convocar o pagamento da sanção pecuniária compulsória, sendo esta de funcionamento automático. Por seu turno, o Acórdão fundamento, proferido em 12 de Setembro de 2006, sustentou, com utilidade, para o que ao caso interessa: “A sentença que fixou o valor da indemnização não apreciou, nem tinha que apreciar a questão dos juros de mora e da sanção pecuniária compulsória. Não é a circunstância do despacho em crise ter surgido já após a remessa dos autos à conta que produz qualquer ofensa do caso julgado. (…) Nem se diga que os juros compulsórios do nº 4, do art. 829-A do C.C., apenas podem ser reclamados na acção executiva. Tais juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam de ser pedidos na acção declarativa, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos”. Resulta do enquadramento jurídico perfilhado no aresto fundamento, proferido em 12 de Setembro de 2006, que a solução jurídica perfilhada reconhece que os juros compulsórios são devidos automaticamente nos termos do art.º 829º-A n.º 4 do Código Civil, não necessitando de ser pedidos na demanda declarativa, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos, ou seja, como não poderia deixar de ser, o entendimento vertido quanto à liquidação da sanção pecuniária compulsória, a exigir o respectivo requerimento, está ser fundamentado nas regras adjectivas civis, então em vigor, entretanto alteradas pelas consignadas regras adjectivas civis que sustentam o Acórdão. Importa, pois, sublinhar que o Acórdão recorrido, ao ponderar sobre se a liquidação da sanção pecuniária compulsória era devida nos termos expostos no caso trazido a Juízo, ou seja, sem ter sido requerida pela exequente no requerimento executivo inicial ou subsequente, teve, como não podia deixar de ter, em consideração, as alterações, entretanto operadas no âmbito do processo executivo - liquidação - decorrentes do Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro que consagrou o art.º 805º n.º 3 do Código de Processo Civil e a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que reproduz tal preceito no art.º 716º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo que o Acórdão fundamento, proferido em 12 de Setembro de 2006, não se debruçou, nem podia, como é apodíctico afirmar, sobre estas disposições adjectivas civis, entretanto criadas, com vista à liquidação da sanção pecuniária compulsória que o art.º 829º-A n.º 4 do Código Civil consagra. Conquanto o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento apreciem a sanção pecuniária compulsória prevenida no art.º 829º-A n.º 4 do Código Civil, o que está verdadeiramente em causa é a respectiva liquidação, ou seja, saber se a sanção pecuniária compulsória é devida, independentemente de ter sido requerida pela exequente no requerimento executivo inicial ou subsequente, tendo o Acórdão recorrido e Acórdão fundamento convocado distintas disposições legais relativas à liquidação que integravam a ordem jurídica, sem deixar de considerar a unidade do sistema jurídico. Ao exigir-se como requisito da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, a contradição de julgados, suportada na identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, concluímos que as soluções em confronto no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento são divergentes porquanto não foram encontradas no domínio da mesma legislação, não se distinguindo a identidade de disposição legal quanto à liquidação da sanção pecuniária compulsória face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro (art.º 805º n.º 3 do Código de Processo Civil), reproduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (art.º 716º n.º 3 do Código de Processo Civil), consideradas no Acórdão recorrido, importando a integração de um novo sistema quanto à liquidação da sanção pecuniária compulsória, necessariamente com um alcance diferente, do que antes tinha e foi considerado no Acórdão fundamento, donde não se evidencia contradição jurisprudencial, no domínio da mesma legislação, que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no ordenamento jusprocessual.” Tudo visto, reconhecemos inexistir razão que nos leve a divergir da decisão singular, donde, concluímos pela inadmissibilidade do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, sufragado que está o enquadramento jurídico-normativo enunciado na decisão singular proferida. III. DECISÃO 1. Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pela Recorrente/Executada/EE. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Setembro de 2020 Oliveira Abreu (Relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. (a redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico) |