Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFEITO DEVOLUTIVO REINTEGRAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE MORA DO CREDOR ABUSO DO DIREITO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA RETRIBUIÇÕES INTERCALARES JUROS | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / ILICITUDE DO DESPEDIMENTO / EFEITOS DA ILICITUDE. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / MORA DO CREDOR / SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / CASO JULGADO / RECURSOS / DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil” Anotado, volume I, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1967, pp. 217, 382. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 342.º, N.º2, 542.º, 543.º, 549.º, 798.º, 813.º, 829.º-A, N.º4. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 580.º, 581.º, 619.º, N.º1, 620.º, N.º1, 621.º, 628.º, 635.º, N.º5, 682.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 436.º, N.º 1, ALÍNEA B), 438.º, N.º1, 439.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23 DE JANEIRO DE 2003, PROCESSO N.º 02B4173, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, SOB O N.º DE DOCUMENTO SJ200301230041737. -DE 27 DE JANEIRO DE 2004 E DE 5 DE MAIO DE 2005, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT, RESPETIVAMENTE, SOB OS N.OS DE DOCUMENTO SJ200401270041926 E SJ200505050006027. -DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006, PROCESSO N.º 3639/05 (05S3639), DA 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. Uma vez que a sentença, de 3 de março de 2010, foi anulada na íntegra e que as partes se conformaram com tal decisão, aquela sentença não tem a virtualidade de constituir caso julgado. 2. Tendo sido fixado o regime de subida diferida, com efeito meramente devolutivo, ao recurso interposto do despacho que determinou aos autores que deviam optar entre a reintegração e a indemnização e que, se nada dissessem, se entenderia que optavam pela reintegração, implicando aquele efeito a vinculatividade da decisão recorrida quanto à obrigação de optar e ao valor do silêncio assumido, visto que os autores não efetuaram tal opção até à sentença primitiva, esse silêncio deve ser entendido como opção pela reintegração, que é irrevogável, pelo que não podiam voltar a optar entre a reintegração e a indemnização após a prolação da primitiva sentença, apesar de esta ter sido anulada. 3. Prevendo o n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho de 2003 que o trabalhador pode optar pela reintegração até à sentença do tribunal, e regendo a este título o princípio da especialidade, não colhe aplicação, no tocante aos requisitos da mora do credor, o disposto nos conjugados artigos 543.º, 798.º e 813.º do Código Civil. 4. Não resultando da matéria de facto provada que os autores assumiram atuação que, objetivamente considerada, fosse passível de constituir ofensa grave e patente das regras da boa-fé e do fim social e económico do direito, designadamente que tivessem pretendido provocar com o adiamento da opção entre reintegração e indemnização «um acréscimo enorme das importâncias que a ré lhes terá de pagar a título de indemnização substitutiva da reintegração e a título de salários intercalares», não se configura o invocado abuso do direito. 5. A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil opera automaticamente, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, e é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, no pressuposto de que se reporte a uma quantia certa. 6. Considerando que, na audiência de julgamento, a entidade empregadora requereu que fosse solicitado à Segurança Social informação sobre o registo de retribuições pertinentes aos autores e que, por despacho transitado em julgado, foi relegada para final, após trânsito em julgado da decisão, a solicitação daquela informação, só após o trânsito em julgado da decisão que conheça do mérito da causa é devido solicitar o admitido pedido e, portanto, só após o recebimento daquela informação e correspetiva liquidação a ré está em condições de cumprir a obrigação relativa ao pagamento das remunerações intercalares devidas aos autores. 7. Assim, no caso, a sanção pecuniária compulsória só é devida a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a julgar a liquidação das remunerações intercalares a pagar a cada um dos autores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 9 de dezembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 1.ª Secção, AA, BB, CC, DD e EE instauraram ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra (1.ª ré) FF, Lda., e (2.ª ré) GG TRANSPORTES, S. A., pedindo que: i) a cláusula 5.ª dos contratos firmados a 1 de abril de 1999, 15 de fevereiro de 1999, 1 de fevereiro de 1999, 1 de março de 1999 e 1 de setembro de 1999 fosse anulada parcialmente, por indeterminação do objeto e por ser cláusula geral proibida, pois permite à empresa exigir aos autores outros serviços não especificados no contrato, sem acordo prévio e sem que a empregadora aumente a retribuição; ii) as declarações de rescisão contidas nas cartas de 14 de janeiro de 2002, 18 de janeiro de 2002, 12 de janeiro de 2002 e 11 de janeiro de 2002, dadas a manuscrever e assinar aos autores, fossem declaradas nulas, por vícios de vontade (extorquidas por coação e engano) e por erro quanto a pressupostos essenciais do negócio (erro quanto à natureza a termo do contrato), sendo qualificadas como instrumentos destinados a defraudar as normas do contrato de trabalho sem prazo; iii) em qualquer caso, se considerassem ilícitos os respetivos despedimentos, em 14 de fevereiro de 2005, e que a ré FF, Lda., fosse condenada: a) a pagar-lhes as atinentes remunerações e demais prestações complementares e acessórias, incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal e proporcionais, vencidas desde o mês anterior à entrada da presente ação e vincendas até final ou efetiva reintegração; b) a reintegrá-los ou, em alternativa à reintegração, conforme opção a exercer até à sentença, a pagar-lhes uma indemnização por antiguidade; c) indemnização que, dada a gravidade, a intensidade e a duração das ilegalidades, não deveria ser inferior a 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano ou fração do tempo de serviço [AA, € 5.795,47; BB, € 5.835,48; CC, € 5.835,48; DD, € 5.835,48; EE, € 5.835,48]; d) a suportar os descontos para a Segurança Social, e retenções fiscais, como se não tivessem sido despedidos; e) a pagar-lhes os créditos relativos a trabalho suplementar prestado e não pago e a folgas não gozadas e/ou não pagas (em montantes a determinar logo que juntos os discos de tacógrafo e demais elementos solicitados, ou em execução de sentença), cujos valores estimavam ultrapassar € 25.000, por cada um; f) a pagar-lhes todas as despesas com a presente lide, designadamente com técnicos, peritos, testemunhas, deslocações, mandatários judiciais e solicitadoria, a liquidar posteriormente, caso a FF, Lda., e a GGs Transportes, S. A., sejam condenadas como litigantes de má-fé; g) a pagar-lhes juros de mora, desde a data do vencimento das prestações até efetivo pagamento, tratando-se de prestações periódicas ou com vencimento certo (como é o caso das retribuições), e que, atualmente, excedem € 20 por cada autor, ou desde a citação, sendo prestações que só se liquidem no decurso da ação, juros que deverão ser sujeitos a capitalização decorrido um ano sobre o seu vencimento (artigo 560.º, n.º 1, do Código Civil) e assim sucessivamente, ano a ano e prestação a prestação, sem necessidade de nova interpelação, até integral pagamento; h) os pagamentos fossem efetuados mediante depósito ou transferência para as suas contas bancárias, tal como as rés pagam os vencimentos; iii) Subsidiariamente, caso se entenda que a entidade empregadora não era a FF, Lda., mas sim a GGs Transportes, S. A., que esta fosse condenada nos termos peticionados em relação à primeira, sendo a FF, Lda., corresponsabilizada pelas obrigações a cargo da GGs Transportes, S. A. (a título acessório, dada a sua posição de sociedade dominante); iv) caso não cumpram pontual e integralmente a sentença, a FF, Lda., e a GGs Transportes, S. A., fossem condenadas a pagar, a cada um dos autores, por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento defeituoso, a título de sanção pecuniária, relativamente à reintegração, uma multa diária compulsória de € 300, por cada dia de incumprimento, ou de cumprimento deficiente; v) quanto às prestações pecuniárias devidas, as rés fossem condenadas na sanção pecuniária estabelecida no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença transite em julgado, a qual acrescerá automaticamente aos juros de mora legais, ou à indemnização a que houver lugar. Alegaram, em substância: que foram admitidos ao serviço da HH, Lda., mediante contrato de trabalho a termo, constando da cláusula 5.ª a obrigação de prestarem serviços compreendidos em outras funções ou categorias, desde que tal não implicasse diminuição de retribuição ou modificação substancial da posição do trabalhador; apesar de se tratar de contratos a termo, as cláusulas (de termo) são nulas, por não estarem suficientemente concretizadas, tendo os autores adquirido a qualidade de trabalhadores efetivos; a HH fundiu-se com outras sociedades, dando origem à 2.ª ré, GG Transportes, S. A., sendo que, em 1 de agosto de 2001, a HH celebrou com a 1.ª ré (FF, Lda.) contratos de cessão da posição contratual; a 1.ª ré tinha o domínio total quer da HH (antes da fusão), quer da 2.ª ré, pertencendo as duas rés ao Grupo GG; em final de 2001, início de 2002, foram-lhes apresentadas cartas de rescisão e novos contratos, de conteúdo similar, com a FF, Lda., que assinaram; essas assinaturas foram apostas por erro e coação, uma vez que lhes foi transmitido ser essa a forma de se manterem a trabalhar para o Grupo GG, pelo que tiveram receio de ficarem desempregados; a partir de setembro de 2002, acataram a ordem de trabalharem para a 2.ª ré e, em 13 de fevereiro de 2005, foi posto termo aos respetivos contratos por alegada caducidade que consubstancia um despedimento; as rescisões contratuais causaram-lhes nervosismo e depressão; não lhes foi pago trabalho suplementar previamente determinado pelas rés, nem lhes pagaram € 25.000, a título de folgas não gozadas. Realizada a audiência de partes, os autores vieram reformular o pedido inicial atinente à reintegração, pedindo que a mesma se fizesse no quadro de pessoal efetivo da 1.ª ré, colocando-os a desempenhar as funções que exerciam à data do despedimento, como motoristas da frota de autocarros de turismo pertencente 2.ª ré, a «HH». As rés contestaram, defendendo, em resumo: em 14 de fevereiro de 2005, os autores trabalhavam para a 2.ª ré, aceitando reintegrá-los ou indemnizá-los, caso optem por indemnização em substituição da reintegração; se pretenderem trabalhar para a 1.ª ré, esta aceita celebrar com cada um deles um contrato semelhante ao outorgado, excluindo a cláusula que os autores pedem seja declarada nula; atendendo ao oferecimento da reintegração na GG Transportes, S. A., (ou indemnização por antiguidade) ou celebração de novo contrato com a FF, Lda., os salários intercalares devem ser contados apenas até à notificação da contestação; quanto aos contratos de trabalho ajustados com a HH, os mesmos cessaram por denúncia em Janeiro de 2002, que não foi revogada (Lei n.º 38/96, de 31 de agosto), logo os créditos deles emergentes estão prescritos, não tendo a anulabilidade das declarações dos autores sido invocada no ano subsequente à cessação (artigo 287.º, n.º 1, do Código Civil); à data da cessação dos contratos, as rés não estavam em qualquer das relações intersocietárias aludidas no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais; a 1.ª ré, desde 1 de setembro de 2002, deixou de ser a empregadora dos autores; quanto ao trabalho suplementar, impugnaram o respetivo não pagamento, por desconhecerem o período visado, e porque os autores gozaram todas as folgas a que tinham direito; impugnaram, igualmente, os alegados danos não patrimoniais por desconhecimento e por serem factos pessoais. Os autores responderam, alegando: a recusa em aceitar a reintegração na 2.ª ré ou celebração de contrato com a 1.ª ré configura um direito, logo as rés continuam em mora; quanto às invocadas prescrição e caducidade, as propostas de reintegração ou celebração de novos contratos equivalem a uma renúncia à recusa da prestação que por via de tais institutos é conferida às rés; e, em aperfeiçoamento da petição inicial, acrescentaram que as cartas de rescisão foram simuladas. Após a tentativa de conciliação, exarou-se, a fls. 316, o despacho seguinte: «[c]onsiderando a possibilidade de poder ser proferido despacho saneador/sentença quanto aos pedidos emergentes do alegado despedimento dos AA., deverão os mesmos, no prazo de 10 dias, declarar se optam pela reintegração ou pela indemnização substitutiva da mesma, sendo certo que caso nada digam, se entenderá que optam pela reintegração uma vez que a indemnização tem natureza substitutiva». Os autores agravaram daquele despacho, requerendo que o recurso devia ser admitido com subida imediata, e as recorridas contra-alegaram, tendo o recurso sido admitido, com subida diferida. Irresignados, os autores reclamaram para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamação que foi atendida, sendo ordenada a subida imediata do recurso, em separado e com efeito suspensivo; porém, distribuído o recurso, foi determinado, por despacho de 30 de dezembro de 2008, notificado em 2 de janeiro de 2009, que o recurso de agravo devia subir com o primeiro recurso que, depois dele interposto, tivesse subida imediata, baixando os autos à 1.ª instância. Em 11 de fevereiro de 2009, proferiu-se despacho saneador, que absolveu as rés da instância quanto aos pedidos de pagamento do trabalho suplementar prestado e não pago e das folgas, não gozadas e/ou não pagas, relegando-se a decisão sobre as exceções de prescrição e caducidade para a sentença final; entretanto, decidiu-se que a posição de ré cabia à GG Transportes, S. A., porque a ré FF – Transportes Rodoviários, S. A., incorporou, por fusão, a GG Transportes, S. A., e alterou a correspondente denominação para GG Transportes, S. A. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 3 de março de 2010, que decidiu configurar-se transação quanto à reintegração dos autores e ao pagamento dos salários intercalares até à notificação da contestação, e condenou «as partes a observá-la nos seus precisos termos, designadamente a ré GG Transportes, S. A., a reintegrar os autores no quadro de pessoal efetivo, colocando-os a exercer funções como motoristas da frota de autocarros de turismo, e a pagar aos autores as retribuições (incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal) devidas desde 09/11/2005 (30.º dia antes da propositura da ação), incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal e proporcionais até 20/02/2006», e, por outro lado, julgou a ação parcialmente procedente, nos termos seguintes: a) declarou nula «a cláusula quinta aposta nos contratos celebrados pelos autores a 1/04/1999, 15/02/1999, 01/02/1999, 01/03/1999 e 01/09/1999»; b) declarou nulas «as declarações de rescisão contidas nas cartas de 14/01/2002; 18/01/2002; 12/01/2002 e 11/01/2002»; c) declarou «ilícito o despedimento dos autores ocorrido a 14/02/2005», condenando, assim, a ré: c.a.) «a pagar aos autores a importância das retribuições (incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal) devidas desde 20/02/2006 até à data do trânsito em julgado da decisão», deduzido «o montante das importâncias atinentes a rendimentos de trabalho auferido pelo trabalhador em atividades iniciadas posteriormente ao despedimento e ainda o montante do subsídio de desemprego»; c.b.) «a pagar aos autores AA e EE a quantia de € 350,00 […] e a pagar aos autores BB, CC e DD a quantia de € 250,00 […], a título de danos não patrimoniais»; c.c.) «a pagar aos autores juros sobre as quantias referidas em c.a., desde a data de vencimento de cada uma das retribuições até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano, acrescidos de juros de mora à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da sentença»; c.d.) «a pagar aos autores juros sobre as quantias referidas em c.b., desde 03/03/2010 (data da sentença) até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é atualmente de 4% ao ano e ainda de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da sentença; e, ainda, c.e.) «por cada dia de incumprimento da obrigação de reintegração dos autores após a data do trânsito em julgado da decisão, a pagar a sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50,00 […] euros», absolvendo a ré do mais peticionado. Os autores requereram a aclaração da sentença sobre os termos em que seria feita a reintegração e acerca da capitalização dos juros de mora, e a ré respondeu, tendo sido proferido despacho que esclareceu que a reintegração estava aceite por transação, cuja homologação acolheu o peticionado pelos autores, e no respeitante à sanção pecuniária compulsória sustentou os exatos termos da condenação exarada. Apenas a ré apelou, tendo formulado o seguinte acervo conclusivo: «A) A sentença recorrida incorreu em evidente erro ao considerar que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu um acórdão que julgou o agravo interposto pelos Autores do Despacho de fls. 315-316, confundindo-se a decisão da Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou a reclamação deduzida pelos autores quanto ao regime de subida atribuído ao dito agravo (subida diferida e com efeito meramente devolutivo), com o Acórdão que teria julgado (mas não julgou) o mesmo agravo; B) Nos termos do artigo 1248.º CC para que haja transação é necessário, por um lado, que haja controvérsia entre as partes e, por outro, que haja concessões recíprocas; C) No caso dos autos não houve controvérsia quanto à ilicitude do despedimento e/ou aos seus efeitos: a Ré não se opôs aos pedidos dos autores e, por isso, não só não contestou a ilicitude do despedimento, como prontamente se disponibilizou para dar cumprimento aos pedidos, reintegrando os autores ou indemnizando-os — aliás pelo valor por eles peticionado —, conforme opção que a eles competia fazer e que deveriam fazer; D) Depois, a Ré reconheceu a legalidade da pretensão dos autores e ofereceu-lhes a prestação correspondente, não havendo concessões recíprocas; E) Ao caracterizar o oferecimento da prestação da Ré aos autores como uma transação, a sentença recorrida interpretou incorretamente e, dessa forma, violou o artigo 1248.º do Código Civil; F) Uma das consequências da ilicitude do despedimento é a reintegração do trabalhador «no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade», pelo que a reintegração significa que a relação de trabalho há de subsistir, como se o despedimento não tivesse ocorrido. Ou, dito de outro modo, que a relação de trabalho há de ser retomada como existia à data do despedimento e como se este não tivesse existido; G) A reintegração dos AA. no posto de trabalho que tinham à data do despedimento, sem prejuízo da sua categoria profissional e da sua antiguidade, significará que eles continuarão a realizar a atividade contratada nos termos em que o vinham fazendo à data do despedimento, cabendo à Ré/empregadora a concretização da prestação em cada momento, dentro dos limites da lei, do instrumento de regulamentação coletiva aplicável e do contrato de trabalho; H) À data do despedimento, a atividade dos autores concretizava-se na condução de veículos pesados de passageiros da R. na execução de serviços de transporte; I) A sentença recorrida condenou a R. a reintegrar os autores, colocando-os a exercer funções como motoristas da frota de autocarros de turismo, com exclusão de outros veículos afetos a outro tipo de transporte de passageiros; J) Ora, ao determinar que a reintegração há de ser na atividade de condução de autocarros de turismo, com exclusão da condução de autocarros afetos a outro tipo de transporte de passageiros, a sentença recorrida operou uma restrição ilegal na atividade contratada, tal qual esta se desenvolvia à data do despedimento e está suficientemente retratada nos autos; K) Aliás, esta restrição não encontra sequer qualquer sustentação na matéria provada, que em lado algum refere que os autores só conduzissem “autocarros de turismo”, com exclusão de outros afetos a serviços de transporte de outra natureza, designadamente a serviços regulares ou a serviços regulares especializados; L) Ao restringir a atividade dos autores nos termos enunciados, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 436.º a 439.º do CT2003; M) Os autores pediram a condenação das ré a reintegrá-los ou, em alternativa à reintegração e conforme escolha que eles próprios se reservavam fazer até à sentença, a pagar-lhes uma indemnização por antiguidade; N) O pedido assim formulado é um pedido alternativo, competindo aos autores a escolha da prestação a cumprir pela R., nos termos do disposto nos artigos 438.º n.º 1 e 439.º n.º 1 do CT 2003; O) A Ré só poderia cumprir a obrigação — e só poderia exonerar-se — se soubesse qual das prestações os autores pretendiam fosse realizada; P) A R. interpelou os autores para declararem qual das prestações pretendiam ver cumprida: se a da reintegração, se a da indemnização, sendo certo que, no que respeita a esta última, logo esclareceu que seria computada nos termos por eles peticionados (45 dias por cada ano ou fração de antiguidade); Q) Os autores não só não escolheram a prestação, como recusaram expressamente fazê-lo, assim inviabilizando o cumprimento da obrigação pela Ré; R) Nos termos do artigo 813.º CC «O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação», apontando-se exercício do direito de escolha numa obrigação alternativa, quando a opção seja do credor, como um dos atos necessários ao cumprimento da obrigação a que alude a parte final do preceito; S) No caso dos autos, a Ré só não cumpriu a obrigação conforme se prontificou fazer na contestação, porque os autores (credores da prestação) não realizaram os atos de cooperação necessários ao cumprimento (a escolha da prestação a cumprir); T) A apreciação da justificação apresentada pelos autores para não escolherem a prestação, assim tornando impossível a sua realização atempada, está pendente do julgamento do recurso que eles interpuseram do Despacho de fls. 315-316; U) Se a recusa de escolha vier a ser considerada injustificada, a constituição dos autores em mora deixará de ser discutível, independentemente de se tratar, ou não, de um comportamento culposo, pois a lei não requer que a falta de cooperação do credor seja culposa; V) A mora dos autores terá por consequência a desresponsabilização moratória da R., na medida em que o incumprimento da obrigação não decorrerá de facto que lhe seja imputável (cf. art. 798.º CC); W) Essa desresponsabilização traduzir-se-á, concretamente, na irresponsabilidade da R. quanto aos salários que seriam devidos após o dia 20/02/2006, data em que os autores foram interpelados para escolherem qual das prestações queriam que a R. cumprisse; X) Consequência que se justifica, desde logo, porque sendo o direito aos salários intercalares no caso do despedimento ilícito, antes do mais, a consequência da mora do empregador, então passando a mora a ser do trabalhador, cessará a do primeiro e, por via disso, cessará a obrigação de pagamento das retribuições intercalares; Y) Ao não atribuir efeitos moratórios à falta de cooperação dos autores traduzida na recusa de escolherem a prestação que queriam ver cumprida, assim inviabilizando o cumprimento da obrigação e ao condenar a R. no pagamento das retribuições intercalares vencidas após 20/02/2006, a sentença recorrida violou o estatuído no artigo 813.º, conjugado com o disposto no artigo 543.º n.º 1, ambos do Código Civil; Z) Os factos dados como provados — preocupação que todos os autores sentiram com a cessação da atividade e o desânimo de que dois deles foram acometidos por deixarem de trabalhar para a Ré —, embora consubstanciam danos de natureza não patrimonial, são claramente insuficientes para justificar uma indemnização por danos não patrimoniais; AA) Ao condenar a Ré no pagamento aos autores de uma indemnização por danos não patrimoniais a sentença recorrida violou o disposto no artigo 436.º n.º 1 alínea a) do CT2003, conjugado com o artigo 496.º n.º 1 CC; BB) A condenação da R. no pagamento aos autores da importância das retribuições (incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal) devidas desde 20/02/2006 até à data do trânsito em julgado da sentença, deduzidas do valor correspondente a rendimentos do trabalho auferidos em atividades iniciadas posteriormente ao despedimento e do montante auferido a título de subsídio de desemprego, consubstancia a condenação numa obrigação ilíquida; CC) O conhecimento do concreto montante a pagar pela R. há de resultar da informação a prestar pelo Instituto de Segurança Social IP, a requisição do tribunal, após o trânsito em julgado da sentença, tudo nos termos que melhor constam do despacho proferido na audiência de julgamento de 14/01/2010 (cf. ata respetiva), despacho transitado em julgado; DD) Não obstante o montante em dívida não se encontrar ainda fixado, por não estar ainda apurado o quantitativo da prestação, a R. foi condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar juros de mora à taxa de 5% ao ano sobre as quantias correspondentes a salários intercalares, a contar do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; EE) De acordo com o disposto no artigo 805.º n.º 3 CC “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”, regra que se justifica na medida em que não é razoável exigir ao devedor que cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objeto exato da prestação que deve realizar; FF) Tendo a R. sido condenada no pagamento de uma obrigação ilíquida, a sanção pecuniária compulsória (juros de mora à taxa de 5% ao ano sobre as quantias em dívida a título de salários intercalares — rectius, a título de diferenças entre os salários intercalares vencidos e as importâncias auferidas pelos autores como rendimentos do trabalho por atividades iniciadas posteriormente ao despedimento, acrescidas das importâncias abonadas como subsídio de desemprego), só deveria (poderia) ter sido mandada operar a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação; GG) Ao determinar que a sanção pecuniária compulsória operasse a partir do trânsito em julgado da sentença, esta violou os artigos 805.º n.º 3 e 829.º-A, ambos do Código Civil.» Não foram produzidas contra-alegações. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de novembro de 2011, notificado no dia 4 de novembro seguinte, mediante carta registada, deliberou julgar improcedente o recurso de agravo dos autores e procedente o recurso de apelação da ré, determinando, ao abrigo do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, «a anulação da decisão proferida em 1.ª instância e subsequentes termos processuais, bem como a repetição do julgamento em ordem ao apuramento da […] matéria de facto atinente às funções que os Autores exerciam à data do despedimento (14.2.2005)», aditando que a repetição do julgamento «não abrangerá a parte da decisão que não se mostra viciada, podendo […] o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão». As partes conformaram-se com a aludida deliberação, sendo que os autores, em 9 de novembro de 2011, requereram que fossem «autorizados a optarem entre a reintegração e a indemnização, posto que o façam até à sentença final que há de resultar da repetição do julgamento» e, subsidiariamente, declararam que, caso não tomassem aquela opção até à sentença final, aceitavam «que o seu silêncio [fosse] entendido como uma opção pela indemnização por antiguidade (portanto, como renúncia à reintegração)», tendo a ré sustentado o indeferimento desse requerimento, aduzindo, para tanto, que «a repetição ordenada pelo Douto Acórdão da Relação de Lisboa visará apenas, conforme consta expressamente do dispositivo, ‘o apuramento […] da matéria de facto atinente às funções que os autores exerciam à data do despedimento’ e ‘não abrangerá a parte da decisão que não se mostra viciada’», além de que «a reintegração dos AA. em consequência do despedimento ilícito proferido pela R., decretada pela sentença proferida em primeira instância, é uma decisão que transitou em julgado, pelo que não poderá agora ser modificada». Tal requerimento não foi objeto de apreciação até à prolação da sentença. Efetuado o ordenado julgamento, foram aditados à matéria de facto os itens 54) a 60) e exarou-se sentença, em 23 de maio de 2014, na qual se consignou que os autores optaram pela indemnização em substituição da reintegração, e que rematou com o dispositivo final que se passa a transcrever: «3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declarar nula a cláusula quinta aposta nos contratos celebrados pelos autores a 01.04.1999, 15.02.1999, 01.02.1999, 01.03.1999 e 01.09.1999; 3.1.2. Declarar nulas as declarações de rescisão contidas nas cartas de 14.01.2002, 18.01.2002, 12.01.2002 e 11.01.2002; 3.1.3. Declarar ilícito o despedimento dos autores ocorrido a 14.02.2005 e, em consequência, condena-se a ré a pagar a cada um dos autores as seguintes quantias: 3.1.4. Condenar a ré GG Transportes, SA a pagar a cada um dos autores a quantia correspondente ao valor das retribuições que cada um deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação — 09 de Novembro de 2005 — até ao trânsito da sentença, deduzida das importâncias que cada um tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante de subsídio de desemprego que os autores eventualmente tenham auferido a entregar pela ré à Segurança Social, acrescidas aquelas quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão; 3.1.5. Condena-se a ré GG Transportes, SA a pagar a cada um dos autores a título de indemnização em substituição da reintegração uma retribuição base, por cada ano completo ou fração de antiguidade, contada desde a data de admissão de cada um até ao trânsito em julgado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral e efetivo pagamento. 3.1.6. Condena-se a ré GG Transportes, SA, a pagar aos autores AA e EE a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e a pagar aos autores BB, CC e DD a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e ainda de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão [por lapso, na ordenação do decidido, passa-se para o item 3.1.8.]. 3.1.8. Absolver a ré do demais peticionado. 3.2. Custas da ação principal a cargo da autora e réu na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º do Código Processo Civil).» 2. Irresignada, a ré apelou, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso de apelação e confirmado a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré interpôs recurso de revista, alinhando as conclusões seguintes: «A) O dispositivo da Sentença proferida em 03/03/2010 continha decisões distintas, a saber: (1) decretou a nulidade da cláusula 5.ª dos contratos de trabalho; (2) decretou a nulidade das declarações rescisórias dos contratos de trabalho produzidas pelos AA.; (3) decretou a ilicitude do despedimento e, dentro desta última, (4) condenou a R. a reintegrar os autores num posto de trabalho, cujo conteúdo funcional desde logo determinou; (5) condenou a R. a pagar aos autores as retribuições intercalares desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; (6) condenou a R. a indemnizar os autores por danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento e (7) condenou a ré no pagamento de sanções pecuniárias compulsórias, tanto no que respeita ao pagamento dos salários intercalares, como no que concerne à obrigação de reintegração; B) No que respeita à decisão de reintegração dos autores, a ré recorreu, não da decisão de reintegração propriamente dita, mas sim dos moldes em que o tribunal ordenou que a reintegração se operasse, ou seja, que esta se fizesse no quadro efetivo de motoristas da frota de autocarros de turismo, com exclusão da condução de veículos afetos a serviços de transporte de outra natureza, designadamente a serviços regulares ou a serviços regulares especializados; C) De acordo com o [artigo] 684.º n.º 4 do CPC vigente à época — a que corresponde o artigo 635.º n.º 5 do NCPC — tendo a ré procedido, como procedeu, à delimitação objetiva do recurso, restringindo o seu objeto a algumas das (distintas) decisões contidas no dispositivo da sentença, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”; D) As matérias não abrangidas pelo recurso da ré, em especial a decisão de reintegração em detrimento da indemnização substitutiva, ficaram assim definitivamente julgadas pela Sentença de 03/03/2010, tendo de ser respeitadas pela sentença que viesse a ser proferida na sequência da anulação da primitiva; E) Ao decidir que as (distintas) decisões não abrangidas pelo recurso e que estavam contidas no dispositivo da sentença entretanto anulada poderiam ser decididas de forma diversa, como foram, pela nova sentença entretanto proferida, o Acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 619.º, 620.º, 628.º e 635.º n.º 5 do NCPC; F) Competindo ao trabalhador (credor) escolher entre a reintegração ou a indemnização, a essa escolha é aplicável o artigo 542.º n.º 1 CC (aplicável à escolha de obrigações alternativas por via do artigo 549.º do mesmo Código), segundo o qual “se couber ao credor (...) a escolha só é eficaz se for declarada (...) ao devedor (...) e é irrevogável”; G) Quando, em 09/11/2011, os autores vieram declarar a opção pela indemnização em detrimento da reintegração, já não o podiam fazer dada a irrevogabilidade da opção anteriormente tomada na sequência do Despacho de fls. 316; H) Ao considerar que os autores poderiam ter optado até à nova sentença, como optaram, pela indemnização substitutiva, não obstante anteriormente terem assumido uma opção contrária, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 542.º n.º 1 CC, aplicável à escolha de obrigações alternativas por via do artigo 549.º do mesmo diploma; I) Na sua contestação a ré reconheceu a ilicitude do despedimento dos autores, manifestou logo o propósito de cumprir a obrigação de os reintegrar nos respetivos postos de trabalho ou de lhes pagar a indemnização substitutiva no caso de por esta optarem e conformou-se com a obrigação de pagamento dos salários vencidos desde o despedimento; J) O pedido dos autores que a ré fosse condenada a reintegrá-los ou, em alternativa à reintegração e conforme escolha que eles próprios se reservavam fazer até à sentença, a pagar-lhes uma indemnização por antiguidade, consubstancia um pedido alternativo à luz do conceito de obrigação alternativa fornecido pelo artigo 543.º n.º 1 CC, competindo a eles, autores, a escolha da prestação a cumprir pela ré, nos termos do disposto nos artigos 438.º n.º 1 e 439.º n.º 1 do CT 2003; K) A ré só poderia cumprir a obrigação — e só poderia exonerar-se — se soubesse qual das prestações os autores pretendiam fosse realizada, pelo que, querendo cumprir, interpelou-os para declararem qual das prestações pretendiam ver cumprida: se a da reintegração, se a da indemnização, sendo certo que, no que respeita a esta última, logo esclareceu que seria computada nos termos por eles peticionados (45 dias por cada ano ou fração de antiguidade); L) Os autores não só não escolheram a prestação, como recusaram expressamente fazê-lo, assim inviabilizando o cumprimento da obrigação pela ré; M) A justificação apresentada pelos autores para não escolherem a prestação assim tornando impossível a sua realização atempada, foi julgada improcedente por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa que faz fls. 822 a 859, proferido em 02/11/2011; N) Por outro lado, dada a irrevogabilidade da opção tomada perante o Despacho de fls. 316, o direito de os autores escolherem a prestação até à sentença que viesse a ser proferida na sequência da anulação da Sentença primitiva, estava já precludido à data de 09/11/2011; O) Das três obrigações em que o empregador fica constituído na sequência de um despedimento ilícito — a de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, a de reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho ou pagar-lhe uma indemnização substitutiva, consoante opção do próprio trabalhador e a de pagar ao trabalhador as remunerações que este deixou de auferir desde a data do despedimento — a ré, aceitando a ilicitude do despedimento, declarou logo na contestação querer cumprir a obrigação de reintegração ou de pagamento da indemnização substitutiva, no caso dos autores por esta optarem, oferecendo o seu cumprimento integral, mais se conformando com a obrigação de pagamento dos salários vencidos desde o despedimento; P) Nos termos do artigo 813.º CC “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”, apontando-se o exercício do direito de escolha numa obrigação alternativa, quando a opção seja do credor, como um dos atos necessários ao cumprimento da obrigação a que alude a parte final do preceito; Q) Sendo a recusa da escolha injustificada, os autores constituíram-se em mora nos termos previstos no artigo 813.º do CC, a qual tem por efeito a desresponsabilização moratória da ré, uma vez que o incumprimento da obrigação não decorre de facto que lhe seja imputável (art. 798.º do Código Civil); R) Esta desresponsabilização traduzir-se-á, concretamente, na irresponsabilidade da ré quanto aos salários que seriam devidos após o dia 20/02/2006, data em que os autores foram interpelados para escolherem qual das prestações queriam que fosse cumprida; S) Ao não atribuir efeitos moratórios à falta de cooperação dos autores traduzida na recusa injustificada de escolherem a prestação que queriam ver cumprida, assim inviabilizando o cumprimento da obrigação e ao manter a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares vencidas após 20/02/2006, o Acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 813.º, conjugado com o disposto no artigo 543.º, n.º 1, ambos do CC e no artigo 7.º do NCPC; T) A inércia dos autores na realização dos atos de cooperação necessários ao cumprimento da obrigação pela ré (a escolha da prestação a cumprir) teve por consequência — que tudo indica eles quiseram — um acréscimo enorme das importâncias que a ré lhes terá de pagar a título de indemnização substitutiva da reintegração e a título de salários intercalares, verificando-se nesta data, por comparação com a data em que foram interpelados para escolher a prestação (Fevereiro de 2006), que a indemnização já aumentou no valor correspondente a dez salários mensais para cada um dos autores e que o valor dos salários intercalares já sofreu um incremento correspondente a cento e quarenta salários para cada um dos autores; U) No concreto contexto dos autos e ainda que se considere, como considera o Acórdão recorrido, que os autores poderiam reservar a sua opção até à sentença que veio a ser proferida em 23/05/2014, a verdade é que a demonstrada atuação dos autores sempre teria de se considerar como configurando uma situação de abuso de direito, porquanto excedeu manifesta e clamorosamente os limites da boa-fé e não tem qualquer justificação social, pois o direito de opção previsto no artigo 439.º n.º 1 do CT2003 (e a que corresponde o atual artigo 391.º n.º 1 CT2009) não foi conferido ao trabalhador para que este incremente, exponencialmente e de forma absolutamente injustificada, as prestações a [que] tem direito em virtude de um despedimento ilícito, sobretudo quando o empregador manifesta repetidamente a sua vontade de cumprir e só não cumpre por causa da falta de cooperação necessária do trabalhador; V) Ao considerar legítimo o exercício do direito de opção pelos autores nas concretas circunstâncias dos autos, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 334.º do CC; W) A condenação da ré no pagamento dos salários intercalares foi uma condenação em obrigação ilíquida, cuja existência é certa, mas cujo montante não se encontra ainda fixado; X) Ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, a iliquidez da obrigação não é meramente aparente, pois a ré não foi condenada a pagar as remunerações intercalares — ou seja as remunerações que cada autor deixou de auferir desde o despedimento, ou melhor, desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença —, mas sim a diferença que vier a apurar-se entre o valor dessas remunerações e as importâncias que cada autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego não estar ainda apurado o quantitativo da prestação; Y) O conhecimento do concreto montante a pagar pela R. há de resultar da informação a prestar pelo Instituto de Segurança Social IP, a requisição do tribunal, após o trânsito em julgado da sentença, tudo nos termos que melhor constam do despacho proferido na audiência de julgamento de 14/01/2010 e, sem prejuízo de se tratar de um facto modificativo ou extintivo do direito dos autores, cuja alegação e a prova competirá à ré (art. 342.º n.º 2 do CC), há de resultar também, ou, pelo menos, poderá ter de resultar também, da cooperação de cada autor nos termos do disposto no artigo 7.º NCPC, pois a R. não sabe, nem tem meios de conseguir saber, quanto é que cada um auferiu em atividades profissionais iniciadas depois do despedimento; Z) Tendo a ré sido condenada no pagamento de uma obrigação ilíquida, a sanção pecuniária compulsória (juros de mora à taxa de 5% ao ano sobre as quantias em divida, as quais, repete-se, não correspondem à totalidade dos salários intercalares, mas apenas e só à diferença entre estes salários e as importâncias auferidas pelos autores como rendimentos do trabalho por atividades iniciadas posteriormente ao despedimento, acrescidas das importâncias abonadas como subsídio de desemprego), só deveria (poderia) ter sido mandada operar a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação; AA) Ao decidir que a sanção pecuniária compulsória seja devida a partir do trânsito em julgado da sentença e não a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação, o Acórdão recorrido violou os artigos 805.º n.º 3 e 829.º-A, ambos do Código Civil.» Pede que, julgando o recurso procedente, o acórdão recorrido seja revogado. Não houve contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, manifestando o entendimento de que improcedem as conclusões do recurso de revista e que se deve manter o aresto recorrido, parecer que não motivou resposta das partes. 3. As questões suscitadas na revista são as que se passam a discriminar: – Se ocorre a ofensa de caso julgado quanto à decisão de reintegração dos autores contida na sentença proferida em 3 de março de 2010 [conclusões A) a E) da alegação do recurso de revista]; – Se os autores não podiam optar entre a reintegração e a indemnização em substituição da reintegração após a prolação da primitiva sentença, datada de 3 de março de 2010 e que foi anulada por acórdão de 2 de novembro de 2011 [conclusões F) a H) e N) da alegação do recurso de revista]; – Se a ré não pode ser condenada a pagar as retribuições intercalares que se venceram após 20 de fevereiro de 2006, data em que os autores foram interpelados para escolherem entre a reintegração nos postos de trabalho e o recebimento de uma indemnização em substituição da reintegração [conclusões I) a M) e O) a S) da alegação do recurso de revista]; – Se a atuação dos autores relativamente à escolha entre a reintegração e a indemnização substitutiva daquela excedeu os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, incorrendo em abuso do direito [conclusões T) a V) da alegação do recurso de revista]; – Se a sanção pecuniária compulsória em que a ré foi condenada só opera, relativamente ao pagamento das remunerações intercalares, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o incidente destinado à sua liquidação [conclusões W) a AA) da alegação do recurso de revista]. Preparada a deliberação, cumpre julgar o objecto do recurso interposto. II 1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes: 1) As FF, Lda., e GG Transportes, S. A., pertencem ao Grupo GG cuja atividade empresarial é exercida no domínio do transporte rodoviário e ferroviário de passageiros; 2) E apresentam-se publicamente no mercado como grupo empresarial consolidado; 3) A HH – Transportes e Turismo, Lda., havia sido criada em 1981 e exercia a sua atividade nas áreas de serviço público de carreiras, do aluguer fixo e ocasional, do aluguer de turismo, nacional e internacional, de oficinas de manutenção auto, de representação de equipamento para autocarros e da cedência de autocarros para serviço expresso nacional; 4) O A. AA celebrou com a HH –Transportes e Turismo, Lda., contrato escrito, denominado por esta de «Contrato individual de trabalho a termo certo», com início em 1 de abril de 1999, conforme fls. 57-58 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: a. O autor foi admitido com a categoria profissional de motorista (cl.ª 1.ª); b. Local de trabalho: o local de trabalho do segundo outorgante será em ... […] (cl.ª 3.ª); c. O segundo outorgante dá o seu consentimento à prestação de serviços às empresas do Grupo GG […] (cl.ª 4.ª); d. Exercício de outras funções: a prestação de serviços referida nas cláusulas anteriores poderá ser exercida em quaisquer funções ou categorias que não impliquem diminuição da retribuição nem modificação social da posição do trabalhador (cl.ª 5.ª); e. Data de início: o presente contrato tem início a 1 de abril de 1999 e é celebrado por 12 meses […] (cl.ª 7.ª); f. Finalidade do contrato: a admissão do 2.º outorgante destina-se ao acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa (cl.ª 8.ª); 5) O A. BB celebrou com a HH –Transportes e Turismo, Lda., contrato escrito, denominado por esta de «Contrato individual de trabalho a termo certo», com início em 15 de fevereiro de 1999, conforme fls. 59-60 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: a. O autor foi admitido com a categoria profissional de motorista (cl.ª 1.ª); b. Local de trabalho: o local de trabalho do segundo outorgante será em ... […] (cl.ª 3.ª); c. O segundo outorgante dá o seu consentimento à prestação de serviços às empresas do Grupo GG […] (cl.ª 4.ª); d. Exercício de outras funções: a prestação de serviços referida nas cláusulas anteriores poderá ser exercida em quaisquer funções ou categorias que não impliquem diminuição da retribuição nem modificação social da posição do trabalhador (cl.ª 5.ª); e. Data de início: o presente contrato tem início a 15 de fevereiro de 1999 e é celebrado por 12 meses […] (cl.ª 7.ª); f. Finalidade do contrato: a admissão do 2.º outorgante destina-se ao acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa (cl.ª 8.ª); 6) O A. DD celebrou com a HH –Transportes e Turismo, Lda., contrato escrito denominado por esta de «Contrato individual de trabalho a termo certo», com início em 01/02/1999, conforme fls. 585 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: a. O autor foi admitido com a categoria profissional de motorista (cl.ª 1.ª); b. Local de trabalho: o local de trabalho do segundo outorgante será em ... […] (cl.ª 3.ª); c. O segundo outorgante dá o seu consentimento à prestação de serviços às empresas do Grupo GG […] (cl.ª 4.ª); d. Exercício de outras funções: a prestação de serviços referida nas cláusulas anteriores poderá ser exercida em quaisquer funções ou categorias que não impliquem diminuição da retribuição nem modificação social da posição do trabalhador (cl.ª 5.ª); e. Data de início: o presente contrato tem início a 1 de fevereiro de 1999 e é celebrado por 12 meses […] (cl.ª 7.ª); f. Finalidade do contrato: a admissão do 2.º outorgante destina-se ao acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa (cl.ª 8.ª); 7. O A. EE celebrou com a HH –Transportes e Turismo, Lda., contrato escrito denominado por esta de «Contrato individual de trabalho a termo certo», com início em 1 de março de 1999, conforme fls. 63-64 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: a. O autor foi admitido com a categoria profissional de motorista (cl.ª 1.ª); b. Local de trabalho: o local de trabalho do segundo outorgante será em ... […] (cl.ª 3.ª); c. O segundo outorgante dá o seu consentimento à prestação de serviços às empresas do Grupo GG […] (cl.ª 4.ª); d. Exercício de outras funções: a prestação de serviços referida nas cláusulas anteriores poderá ser exercida em quaisquer funções ou categorias que não impliquem diminuição da retribuição nem modificação social da posição do trabalhador (cl.ª 5.ª); e. Data de início: o presente contrato tem início a 1 de março de 1999 e é celebrado por 12 meses […] (cl.ª 7.ª); f. Finalidade do contrato: a admissão do 2.º outorgante destina-se ao acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa (cl.ª 8.ª); 8) Em 05/04/1999, a FF, Lda., cedeu a sua quota de Esc. 124.980.000$00 à II, S. A.; 9) O A. CC celebrou com a HH –Transportes e Turismo, Lda., contrato escrito denominado por esta de «Contrato individual de trabalho a termo certo», com início em 1 de julho de 1999, conforme fls. 61-62 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, designadamente: a. O autor foi admitido com a categoria profissional de motorista (cl.ª 1.ª); b. Local de trabalho: o local de trabalho do segundo outorgante será em ... […] (cl.ª 3.ª); c. O segundo outorgante dá o seu consentimento à prestação de serviços às empresas do Grupo GG […] (cl.ª 4.ª); d. Exercício de outras funções: a prestação de serviços referida nas cláusulas anteriores poderá ser exercida em quaisquer funções ou categorias que não impliquem diminuição da retribuição nem modificação social da posição do trabalhador (cl.ª 5.ª); e. Data de início: o presente contrato tem início a 1 de julho de 1999 e é celebrado por 12 meses […] (cl.ª 7.ª); f. Finalidade do contrato: a admissão do 2.º outorgante destina-se ao acréscimo temporário e excecional da atividade da empresa (cl.ª 8.ª); 10) O capital da HH era no valor de Esc. 125.000.000$00, dividido em duas quotas, sendo: a. 124.980.000$00, pertença de FF, Lda.; b. 20.000$00 pertença de JJ, Lda.; 11) Pelo que a ré FF, Lda., controlava de modo absoluto a HH – Transportes e Turismo, Lda.; 12) Em 1 de Agosto de 2001, a HH – Transportes e Turismo, Lda., celebrou com a FF, Lda., e o autor AA o escrito de fls. 70, designado de «cessão de posição contratual», cujo teor aqui se dá por reproduzido; 13) Em 1 de Agosto de 2001, a HH – Transportes e Turismo, Lda., celebrou com a FF, Lda., e com o autor CC o escrito de fls. 72, designado de «cessão de posição contratual», cujo teor aqui se dá por reproduzido; 14) Em 01/08/2001, a HH, Lda., celebrou com FF, Lda., e com os autores BB, DD e EE contratos de cessão de posição contratual, mediante os quais declarou ceder àquela os contratos que tinha com tais trabalhadores; 15) Em 1 de Agosto de 2001, o capital da cedente HH, Lda., era maioritariamente participado pela GG Transportes, S. A. (então denominada II, S. A.); 16) Dada a estrutura acionista do Grupo GG, bastava o voto da FF, Lda., na assembleia da GG Transportes, S. A., e antes de 28/12/2001 (data da fusão) na assembleia da HH, Lda., para: a. Nomear e/ou destituir os elementos da respetiva administração; b. Fazer aprovar e fazer cumprir e/ou aplicar a orientação estratégica e os objetivos (gerais e particulares a prosseguir pela GG Transportes); 17) Por fusão registada, no dia 28/12/2001, a II, S. A., incorporou, por fusão, além de outras sociedades, a HH, Lda., e na mesma data alterou a sua denominação para GG Transportes, S. A.; 18) O autor AA outorgou o escrito de fls. 265, dirigido à HH, Lda., com o seguinte conteúdo: «venho comunicar que por motivos da minha vida particular não me é possível pertencer aos quadros de pessoal da vossa estimada empresa […] a data da minha demissão seria 14/01/2002»; 19) O autor BB outorgou o escrito de fls. 266, dirigido à HH, Lda., com o seguinte conteúdo: «venho comunicar que por motivos de ordem pessoal não me é possível pertencer aos quadros da vossa empresa […] a data da minha demissão seria 18/01/2002»; 20) O autor CC outorgou o escrito de fls. 269, dirigido à HH, Lda., com o seguinte conteúdo: «venho comunicar que por motivos da minha vida particular não me é possível pertencer aos quadros de pessoal da vossa estimada empresa […] a data da minha demissão seria 12/01/2002»; 21) O autor DD outorgou o escrito de fls. 267, dirigido à HH, Lda., com o seguinte conteúdo: «venho comunicar que por motivos da minha vida particular não me é possível pertencer aos quadros de pessoal da vossa estimada empresa […] a data da minha demissão seria 05/01/2002»; 22) O autor EE outorgou o escrito de fls. 267, com o seguinte conteúdo: «venho por este meio apresentar a minha demissão […] a partir do dia 11/01/2002»; 23) Os escritos referidos em 18) a 22) seguiram minutas preexistentes na GG Transportes; 24) Os autores não tinham quaisquer motivos particulares ou pessoais para rescindir os seus contratos; 25) Depois de assinadas tais cartas os autores foram gozar um período de férias; 26) Após o gozo de férias referidos em 25), os autores foram chamados a assinar novos contratos e a desempenhar as suas funções de motoristas, como anteriormente; 27) O A. AA outorgou com a FF, Lda., o escrito de fls. 74-75 dos autos, datado de 14 de Fevereiro de 2002, designado de contrato individual de trabalho a termo certo, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 28) O A. BB outorgou com a FF, Lda., o escrito de fls. 76-77 dos autos, datado de 14 de Fevereiro de 2002, designado de contrato individual de trabalho a termo certo, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 29) O A. CC outorgou com a FF, Lda., o escrito de fls. 78-79 dos autos, datado de 14 de Fevereiro de 2002, designado de contrato individual de trabalho a termo certo, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 30) O A. DD outorgou com a FF, Lda., o escrito de fls. 80-81 dos autos, datado de 14 de Fevereiro de 2002, designado de contrato individual de trabalho a termo certo, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 31) O A. EE outorgou com a FF, Lda., o escrito de fls. 82-83 dos autos, datado de 14 de Fevereiro de 2002, designado de contrato individual de trabalho a termo certo, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 32) Antes da assinatura dos documentos (cartas de rescisão e novos contratos de trabalho), as rés informaram os autores que essa era a única forma de poderem continuar a trabalhar para as empresas do Grupo GG; 33) E foi-lhes comunicado que se não assinassem aqueles documentos os seus contratos caducariam logo no final do período em curso, pois estavam contratados a prazo; 34) Os autores não eram juristas; 35) Os salários mencionados nos contratos celebrados em 14 de Fevereiro de 2002 já vinham sendo processados e pagos nos meses anteriores à respetiva assinatura; 36) Em determinada altura, os autores foram informados que a partir de Setembro de 2002 passariam a prestar os seus serviços à ré GG Transportes, S. A.; 37) Os autores acataram tal ordem; 38) A partir de 1 de Setembro de 2002, os autores passaram a ser remunerados pela GG Transportes, S. A.; 39) E a partir da mesma data (1/09/2002), foram inscritos na Segurança Social como trabalhadores da GG Transportes, S. A.; 40) Até 16/12/2004, a FF (que era a 1.ª ré) participou no capital social da GG Transportes, S. A. (que era a 2.ª ré), detendo cerca de 99% das ações representativas do mesmo; 41) Em 16/12/2004, registado a 17/01/2005, a FF procedeu à cisão do capital social em 3 partes, sendo a parte atinente à unidade económica que explorava o transporte regular de passageiros fora da área metropolitana de Lisboa e a atividade do transporte ocasional de passageiros e que compunha as participações sociais na GG Transportes, S. A., integrada na GG SGPS, S. A.; 42) Em Fevereiro de 2005, cada um dos autores recebeu da GG Transportes, S. A., comunicado que «por despacho do Conselho de Administração» os respetivos contratos de trabalho não seriam renovados no fim do seu termo, terminando a 13 de Fevereiro de 2005, conforme fls. 89 a 93 dos autos; 43) A partir de 14 de Fevereiro de 2005, nenhuma das sociedades FF, Lda., e GG Transportes, S. A., voltou a distribuir trabalho aos autores; 44) Em 13 de Fevereiro de 2005, o autor AA auferia: a. Retribuição base mensal, € 544,48; b. Subsídio de alimentação de € 5,74 por cada dia de trabalho; c. € 7,47 de diuturnidades; 45) Em 13 de Fevereiro de 2005, o autor BB auferia: a. Retribuição base mensal, € 553,67; b. Subsídio de alimentação de € 2,09 por cada dia de trabalho; c. € 15,71 de diuturnidades; 46) Em 13 de Fevereiro de 2005, o autor CC auferia: a. Retribuição base mensal, € 553,67; b. Subsídio de alimentação de € 2,09 por cada dia de trabalho; c. € 15,71 de diuturnidades; 47) Em 13 de Fevereiro de 2005, o autor DD auferia: a. Retribuição base mensal, € 553,67; b. Subsídio de alimentação de € 2,09 por cada dia de trabalho; c. € 15,71 de diuturnidades; 48) Em 13 de Fevereiro de 2005, o autor EE auferia: a. Retribuição base mensal, € 553,67; b. Subsídio de alimentação de € 2,09 por cada dia de trabalho; c. € 15,71 de diuturnidades; 49) Em 22/02/2005, os autores receberam as quantias de fls. 94 a 108 sendo: a. € 2.652,56 para o autor AA; b. € 2.546,47 para o autor BB; c. € 2.778,75 para o autor CC; d. € 2.785,00 para o autor DD; e. € 2.603,86 para o autor EE. 50) A cessação da atividade, a 14/02/2005, causou preocupação nos autores; 51) E desânimo aos autores AA (1.º autor) e EE (5.º autor), que revelavam ter gosto em trabalhar para o grupo da ré; 52) Em 27 de Dezembro de 2007, a GG Transportes, S. A., foi incorporada na FF – Transportes Rodoviários, S. A.; 53) Na sequência da fusão, a sociedade incorporante FF – Transportes Rodoviários, S. A., passou a usar a firma GG Transportes, S. A.; 54) Desde as datas das suas admissões, os autores desempenharam as funções de motoristas, 55) Conduzindo veículos pesados (autocarros) de passageiros, 56) Em transporte de passageiros, no serviço de turismo, que compreende a realização de excursões entre cidades, em Portugal e/ou na Europa, incluindo a recolha de clientes nos hotéis em que estavam alojados, 57) Bem como, designadamente quando não havia serviço de turismo, conduzindo autocarros (de passageiros) em «rede expresso» e nos «serviços de colégios»; 58) Nos autocarros em rede expresso transportavam passageiros em serviço rápido, entre cidades portuguesas; 59) E nos autocarros dos «serviços de colégios», transportando crianças para os respetivos estabelecimentos de ensino; 60) Funções que desempenhavam em 13.02.2005. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram impugnados pelas partes, nem ocorre qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 682.º do atual Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso. 2. A ré sustenta, no respeitante à decisão de reintegração dos autores, que «recorreu, não da decisão de reintegração propriamente dita, mas sim dos moldes em que o tribunal ordenou que a reintegração se operasse, ou seja, que esta se fizesse no quadro efetivo de motoristas da frota de autocarros de turismo, com exclusão da condução de veículos afetos a serviços de transporte de outra natureza», pelo que as matérias não abrangidas pelo recurso da ré, em especial a decisão de reintegração em detrimento da indemnização substitutiva, «ficaram assim definitivamente julgadas pela Sentença de 03/03/2010, tendo de ser respeitadas pela sentença que viesse a ser proferida na sequência da anulação da primitiva», termos em que o aresto recorrido, «[a]o decidir que as (distintas) decisões não abrangidas pelo recurso e que estavam contidas no dispositivo da sentença entretanto anulada poderiam ser decididas de forma diversa, como foram, pela nova sentença entretanto proferida», violou «as disposições dos artigos 619.º, 620.º, 628.º e 635.º n.º 5 do NCPC». Importa, pois, começar por apreciar se no tocante à decisão de reintegração dos autores, contida na sentença proferida em 3 de março de 2010, a qual foi anulada por acórdão de 2 de novembro de 2011, ocorre a invocada ofensa de caso julgado. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º, 581.º, 619.º a 621.º e 628.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. O artigo 619.º do Código de Processo Civil estabelece que, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º [recurso de revisão]» (n.º 1), preceituando o artigo 620.º do mesmo Código que «[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo» (n.º 1). Por outro lado, nos termos do artigo 621.º do Código de Processo Civil, «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Donde, conforme tem entendido este Supremo Tribunal, todas as questões e exceções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor (ou do réu), estão compreendidas na expressão «precisos limites e termos em que se julga», acolhida no artigo 621.º do Código de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado material (cf., por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 2004 e de 5 de Maio de 2005, disponíveis em www.dgsi.pt, respetivamente, sob os n.os de documento SJ200401270041926 e SJ200505050006027). Refira-se, em derradeiro termo, que, segundo o estatuído no artigo 628.º do Código de Processo Civil, «[a] decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação». Na parte que agora interessa, a sentença, datada de 3 de março de 2010, decidiu configurar-se transação quanto à reintegração dos autores e ao pagamento dos salários intercalares até à notificação da contestação, e condenou «as partes a observá-la nos seus precisos termos, designadamente a ré GG Transportes, S. A., a reintegrar os autores no quadro de pessoal efetivo, colocando-os a exercer funções como motoristas da frota de autocarros de turismo, e a pagar aos autores as retribuições (incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal) devidas desde 09/11/2005 […], incluindo diuturnidades, subsídio de almoço, subsídio de férias e de Natal e proporcionais até 20/02/2006». Embora a recorrente defenda que «recorreu, não da decisão de reintegração propriamente dita, mas sim dos moldes em que o tribunal ordenou que a reintegração se operasse», o certo é que a questionada sentença alicerçou a condenação da ré na reintegração dos autores em transação que entendeu ocorrer, sendo que a recorrente, no recurso de apelação, impugnou a existência de transação, nas conclusões B) a E) da alegação de recurso, invocando a violação do artigo 1248.º do Código Civil, o que foi acolhido no aresto de 2 de novembro de 2011, de acordo com o qual «a sentença recorrida não decidiu bem acerca da verificação da considerada transação, sendo que consequências disso são que uma parte da sentença […] foi construída assentando em pressupostos que não se verificavam». Em suma: impugnada, pela recorrente, a transação em que a sentença, de 3 de março de 2010, fundamentou a determinada reintegração dos autores não colhe a aplicação do disposto no invocado n.º 5 do artigo 635.º do Código de Processo Civil. Acresce que a Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de novembro de 2011, determinou «a anulação da decisão proferida em 1.ª instância e subsequentes termos processuais, bem como a repetição do julgamento em ordem ao apuramento da […] matéria de facto atinente às funções que os Autores exerciam à data do despedimento (14.2.2005)», aditando que a repetição do julgamento «não abrangerá a parte da decisão que não se mostra viciada, podendo […] o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão». Portanto, visto que a sentença, datada de 3 de março de 2010, foi anulada na íntegra, e uma vez que as partes se conformaram com a aludida deliberação, aquela sentença não tem a virtualidade de constituir qualquer sorte de caso julgado. E não se diga que a referida anulação não foi integral, com o fundamento de que o acórdão de 2 de novembro de 2011, determinou que a repetição do julgamento «não abrangerá a parte da decisão que não se mostra viciada, podendo, no entanto, o Tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão», na justa medida em que este preciso segmento do assinalado aresto se reporta à decisão sobre a matéria de facto. Improcedem, assim, as conclusões A) a E) da alegação do recurso de revista. 3. A ré propugna que, competindo «ao trabalhador (credor) escolher entre a reintegração ou a indemnização, a essa escolha é aplicável o artigo 542.º n.º 1 CC […], segundo o qual “se couber ao credor (...) a escolha só é eficaz se for declarada (...) ao devedor (...) e é irrevogável”», logo, «[q]uando, em 09/11/2011, os autores vieram declarar a opção pela indemnização em detrimento da reintegração, já não o podiam fazer dada a irrevogabilidade da opção anteriormente tomada na sequência do Despacho de fls. 316», pelo que, ao entender que os autores poderiam optar até à nova sentença pela indemnização substitutiva, o aresto recorrido «violou o disposto no artigo 542.º n.º 1 CC, aplicável à escolha de obrigações alternativas por via do artigo 549.º do mesmo diploma». A questão posta cinge-se, pois, a saber se os autores não podiam optar entre a reintegração e a indemnização em substituição da reintegração após a prolação da primitiva sentença, que foi anulada por acórdão de 2 de novembro de 2011. Tal como ficou relatado supra, após uma tentativa de conciliação, exarou-se despacho, a fls. 316, no qual se determinou: «[c]onsiderando a possibilidade de poder ser proferido despacho saneador/sentença quanto aos pedidos emergentes do alegado despedimento dos AA., deverão os mesmos, no prazo de 10 dias, declarar se optam pela reintegração ou pela indemnização substitutiva da mesma, sendo certo que caso nada digam, se entenderá que optam pela reintegração uma vez que a indemnização tem natureza substitutiva». Os autores interpuseram recurso de agravo do transcrito despacho, o qual foi admitido, sendo que, após sucessivos trâmites, determinou-se, por despacho de 30 de dezembro de 2008, notificado em 2 de janeiro de 2009, que o recurso subiria com o primeiro recurso que, depois dele interposto, tivesse de subir imediatamente, fixando o regime-regra de subida diferida, com efeito meramente devolutivo, e indeferindo a pretendida subida imediata do recurso, em separado e com efeito suspensivo. Ora, como é sabido, os recursos podem ter efeito meramente devolutivo ou suspensivo, consistindo o devolutivo em atribuir ao tribunal superior o conhecimento das questões neles suscitadas e traduzindo-se o suspensivo na sustação da execução da decisão recorrida ou também do andamento do processo em que foi proferida. A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso ajuizado da decisão que determinou aos autores que deviam, no prazo de 10 dias, declarar se optavam pela reintegração ou indemnização substitutiva da mesma e que fez consignar que, se nada dissessem, se entenderia que optavam pela reintegração, implicava o imediato cumprimento das obrigações emergentes da mencionada decisão, nomeadamente, a obrigação dos autores optarem pela reintegração ou indemnização substitutiva da mesma, nos termos estabelecidos nos artigos 438.º e 439.º do Código do Trabalho de 2003, diploma aqui aplicável, uma vez que a cessação do contrato de trabalho dos autores se verificou em 14 de Fevereiro de 2005 [factos provados 42) e 43)]. Na verdade, o n.º 1 do artigo 438.º citado previa que o trabalhador podia optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal, expressão que se devia entender como reportada à sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, e o n.º 1 do subsequente artigo 439.º consagrava que, em substituição da reintegração, o trabalhador podia optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, pelo que, transitado em julgado o despacho de 30 de dezembro de 2008, notificado em 2 de janeiro de 2009, não tendo os autores declarado, até à prolação da sentença primitiva, se optavam pela reintegração ou pela indemnização, esse silêncio, segundo o determinado no despacho de fls. 316, vale como opção pela reintegração. Adite-se que, tal como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de fevereiro de 2006, proferido no Processo n.º 3639/05, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, como Processo 05S3639, «[r]eintegração e indemnização são duas prestações distintas e a entidade patronal fica desonerada se cumprir uma delas, mas a obrigação que lhes subjaz não é uma obrigação alternativa (art.º 543.º do CC), dado que a entidade patronal não está adstrita a uma delas. Nos termos da lei, a prestação a que entidade patronal está obrigada é a reintegração. É na reintegração que a entidade patronal será condenada, se o trabalhador não tiver optado pela indemnização ou se tiver formulado o pedido em alternativa.» Assim, prossegue o mesmo aresto, «estamos antes perante uma obrigação com faculdade alternativa (a parte creditoris), ou seja perante uma obrigação que tem por objeto uma só prestação (a reintegração), embora a lei conceda ao credor a faculdade de escolher uma outra (a indemnização de antiguidade)». Nesta conformidade, a opção por uma das alternativas é irrevogável, por via da aplicação das regras gerais sobre escolha nas obrigações alternativas, decorrente da remissão prevista no artigo 549.º do Código Civil para o seu artigo 542.º, cujo regime se aplica às obrigações com faculdade alternativa (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1967, p. 382), exceto quanto à prevista devolução da escolha ao devedor se a opção não for exercida dentro do prazo (artigo 542.º, n.º 2, do Código Civil). Refira-se que a possibilidade de vir a ser acolhido o sobredito entendimento foi antecipada pelos autores, na reclamação que dirigiram ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, «inconformados com a subida diferida e o efeito devolutivo atribuídos ao recurso de Agravo (do despacho proferido na tentativa de conciliação, convidando-os a optar entre a reintegração e a indemnização por antiguidade)», na qual teceram a fundamentação que, na parte que ora interessa, se passa a transcrever: «[…] II – INUTILIZAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO 7. Sustenta o Mº Juiz reclamado, singelamente, que “a atribuição do efeito meramente devolutivo justifica-se pelo facto de o mesmo não inviabilizar em definitivo o exercício de quaisquer efeitos jurídicos”. 8. Os reclamantes discordam frontalmente, pois sendo-lhe fixada ao recurso subida diferida (ou sendo negado o efeito suspensivo, o que vem a dar no mesmo – cfr. artº 740, n.º 1 do CPC), ficaria ipso facto inutilizado o efeito pretendido com o mesmo: a saber, os AA. não serem desde já obrigados a tomar, nesta fase processual, qualquer opção, podendo reservá-la para a sentença final. Vejamos porquê. A) ANTECIPAÇÃO? 9. Postos perante o convite do tribunal no sentido de optarem entre a reintegração ou a indemnização, se o respetivo recurso não subir imediatamente, com efeito suspensivo, os reclamantes também ficam imediatamente na contingência de terem de revelar (antecipadamente) tal opção.10. E mesmo que prefiram manter-se em silêncio, mesmo assim entender-se-á que pretendem a reintegração, como opção tácita, o que vale o mesmo que declará-la. É precisamente essa situação dilemática que pretenderam obviar/travar através do Agravo. 11. E dilemática porque, façam doravante os reclamantes o que fizerem – falem ou fiquem em silêncio – tanto o Tribunal como a parte contrária sentir-se-ão autorizados a extrair da sua ação/omissão um determinado efeito ou sentido declarativo/negocial. 12. Em particular a entidade patronal conhecerá antecipadamente a posição dos trabalhadores – isto antes mesmo do julgamento da ação estar concluído, e/ou de estar decidido o Agravo – daí podendo extrair antecipadamente importantes elementos informativos, que depois poderá utilizar contra a parte contrária, nomeadamente em sede extrajudicial. 13. Ora é precisamente essa “vontade” – real ou presumida – que os AA. arrogam-se o direito de manter oculta, pretendendo relegar a sua revelação até à sentença final que conheça da totalidade da questão dos autos. 14. Ou seja, a subida diferida, conjugada com a atribuição do efeito devolutivo, acaba por inutilizar o próprio Agravo, colocando os reclamantes numa posição “impossível”. 15. E se mais tarde quiserem alterar tal posição, ser-lhes-á naturalmente obtemperado que a opção, uma vez tomada, é irrevogável, como já se advinha. 16. Ora é precisamente esta situação de insuportável constrangimento, esta contingência de terem que antecipar a sua opção antes de conhecerem todos os dados do problema, que os reclamantes visam atacar através do Agravo e da sua subida imediata com efeito suspensivo. […] B) OPÇÃO IRREVOGÁVEL…OU A PRAZO? 69. Mas vendo bem, outra razão há milita [sic] contra a subida diferida e a atribuição do efeito meramente devolutivo ao Agravo. Assim,70. Para quem entenda que tal opção, uma vez tomada, torna-se irrevogável – como é o entendimento da generalidade dos autores e da jurisprudência – então parece evidente que a subida diferida do recurso com efeito meramente devolutivo tornaria este inútil. 71. Com efeito, ainda que a decisão recorrida venha a ser revogada, como se espera, nessa altura não faltará quem advogue que já será tarde para os trabalhadores alterarem a sua opção, tenha ela sido expressa ou tácita. 72. Diversamente, para quem entenda que tal opção, uma vez tomada, não se torna irrevogável – pois poderá ser radicalmente alterada caso o recurso mereça provimento – então não se vê qual o objetivo dos Recorrentes serem desde já colocados perante a alternativa de escolha entre a reintegração e a indemnização. 73. Para quê, se afinal tarde poderão alterar radicalmente tal opção, caso o recurso mereça provimento? Ficaríamos assim numa situação bizarra: com uma opção antecipada …mas a prazo, e sem qualquer segurança porque eminentemente revogável. […] 78. Resumindo e concluindo, a subida diferida, potenciada pelo efeito devolutivo, inutiliza o efeito prático ou jurídico visado pelos recorrentes (na medida em que levará a antecipar/revelar a sua opção/intenção antes do processo estar totalmente julgado), para além de poder importar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, nomeadamente se tal opção vier a ser considerada irrevogável […].» Tudo para concluir que, tendo sido fixado o regime de subida diferida, com efeito meramente devolutivo, ao recurso interposto relativamente ao despacho de fls. 316, o que implicou a vinculatividade da decisão recorrida no tocante à obrigação de opção entre reintegração e indemnização e ao valor do silêncio assumido, não tendo os autores optado entre a reintegração e a indemnização até à sentença primitiva, esse silêncio deve ser entendido como opção pela reintegração, segundo o determinado no assinalado despacho, opção que é irrevogável, termos em que não podiam voltar a optar entre a reintegração e a indemnização após a prolação da primitiva sentença, apesar de esta ter sido anulada por acórdão de 2 de novembro de 2011. Procedem, pois, as conclusões F) a H) e N) da alegação do recurso ajuizado. Considerando a irrevogabilidade da opção dos autores pela reintegração, o preceituado nos artigos 436.º, n.º 1, alínea b), 438.º e 439.º do Código do Trabalho de 2003 e o aludido nos factos provados 4) a 7), 9), 12) a 14), 26) a 31), 42), 43) e 52) a 53), condena-se a ré a reintegrar os autores no respetivo quadro de pessoal efetivo, como motoristas de veículos pesados de transporte de passageiros — já que carece de suporte fáctico e de fundamento legal a pedida reintegração «como motoristas da frota de autocarros de turismo», com exclusão de veículos pesados afetos a outro tipo de transportes de passageiros —, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, assim se revogando o item 3.1.5. do dispositivo final da sentença de primeira instância. Os autores peticionaram que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no respeitante ao cumprimento da obrigação de reintegração; assim, face ao disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil e atentas as circunstâncias do caso, fixa-se a mencionada sanção no montante de € 50 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da decidida reintegração dos autores. 4. A ré defende que aceitou, na contestação, «a ilicitude do despedimento dos autores, manifestou logo o propósito de cumprir a obrigação de os reintegrar nos respetivos postos de trabalho ou de lhes pagar a indemnização substitutiva no caso de por esta optarem e conformou-se com a obrigação de pagamento dos salários vencidos desde o despedimento», competindo aos autores «a escolha da prestação a cumprir pela ré, nos termos do disposto nos artigos 438.º n.º 1 e 439.º n.º 1 do CT 2003», donde «só poderia cumprir a obrigação […] se soubesse qual das prestações os autores pretendiam fosse realizada, pelo que, querendo cumprir, interpelou-os para declararem qual das prestações pretendiam ver cumprida»; o certo é, porém, que os autores «não só não escolheram a prestação, como recusaram expressamente fazê-lo, assim inviabilizando o cumprimento da obrigação pela ré», sendo que «a justificação apresentada […] para não escolherem a prestação assim tornando impossível a sua realização atempada, foi julgada improcedente por Acórdão [do] Tribunal da Relação de Lisboa, que faz fls. 822 a 859, proferido em 02/11/2011». Ora, prossegue a ré, «nos termos do artigo 813.º CC, “[o] credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”, apontando-se o exercício do direito de escolha numa obrigação alternativa, quando a opção seja do credor, como um dos atos necessários ao cumprimento da obrigação a que alude a parte final do preceito», donde «sendo a recusa da escolha injustificada, os autores constituíram-se em mora nos termos previstos no artigo 813.º do CC, a qual tem por efeito a desresponsabilização moratória da ré, uma vez que o incumprimento da obrigação não decorre de facto que lhe seja imputável (art. 798.º do Código Civil)», o que conduz à «irresponsabilidade da ré quanto aos salários que seriam devidos após o dia 20/02/2006, data em que os autores foram interpelados para escolherem qual das prestações queriam que fosse cumprida»; por conseguinte, «[a]o não atribuir efeitos moratórios à falta de cooperação dos autores traduzida na recusa injustificada de escolherem a prestação que queriam ver cumprida, assim inviabilizando o cumprimento da obrigação, e ao manter a condenação da ré no pagamento das retribuições intercalares vencidas após 20/02/2006, o Acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 813.º, conjugado com o disposto no artigo 543.º, n.º 1, ambos do CC e no artigo 7.º do NCPC». Neste plano de consideração, estabelecia o n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho de 2003 que o trabalhador podia optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal, e o n.º 1 do artigo 439.º seguinte previa que, em substituição da reintegração, o trabalhador podia optar por indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, pelo que, tal como acentua o acórdão recorrido, «a tal título rege o princípio da especialidade», isto é, o preceituado no artigo 438.º citado, não colhendo qualquer aplicação, neste conspecto, o disposto nos invocados e conjugados artigos 543.º («Noção de obrigações alternativas»), 798.º («Responsabilidade do devedor») e 813.º («Requisitos da mora do credor») todos do Código Civil. Acresce que não se descortina fundamento legal que impusesse aos autores a aceitação do propósito anunciado pela ré, na contestação, «de cumprir a obrigação de os reintegrar nos respetivos postos de trabalho ou de lhes pagar a indemnização substitutiva no caso de por esta optarem», e de se conformar «com a obrigação de pagamento dos salários vencidos desde o despedimento», sendo que tal propósito não coincidia com a totalidade dos pedidos deduzidos pelos autores na petição inicial. E também não releva a pretendida ofensa do princípio da cooperação; com efeito, tal como se explicitou no acórdão recorrido, o estabelecido no artigo 438.º do Código do Trabalho de 2003 sobrepõe-se «ao disposto no artigo 266.º do CPC então aplicável, bem como ao preceituado no artigo do 7.º NCPC», ou seja, o princípio da cooperação processual não logra aqui aplicação, logo acrescentando: «É que é a Lei substantiva que confere ao trabalhador direito, a nosso ver, não só substantivo, mas também adjetivo, a proceder de outra forma. Isto é, a efetivar a respetiva opção de reintegração na empresa até à sentença do tribunal. […] Em resumo, não se verificou, no caso concreto, qualquer violação do princípio da cooperação processual por parte dos Autores/Recorridos. E em consequência deste raciocínio […] também não se pode considerar como verificada qualquer mora por parte dos credores/Autores/recorridos.» Subscrevem-se as considerações transcritas e o juízo decisório enunciado. Improcedem, em conformidade, as conclusões I) a M) e O) a S) explicitadas na alegação do recurso de revista. 5. A ré aduz, ainda, que «[a] inércia dos autores na realização dos atos de cooperação necessários ao cumprimento da obrigação pela ré (a escolha da prestação a cumprir) teve por consequência — que tudo indica eles quiseram — um acréscimo enorme das importâncias que a ré lhes terá de pagar a título de indemnização substitutiva da reintegração e a título de salários intercalares, verificando-se nesta data, por comparação com a data em que foram interpelados para escolher a prestação […], que a indemnização já aumentou no valor correspondente a dez salários mensais para cada um dos autores e que o valor dos salários intercalares já sofreu um incremento correspondente a cento e quarenta salários para cada um dos autores», daí que «a demonstrada atuação dos autores sempre teria de se considerar como configurando uma situação de abuso [do] direito, porquanto excedeu manifesta e clamorosamente os limites da boa-fé e não tem qualquer justificação social, pois o direito de opção previsto no artigo 439.º n.º 1 do CT2003 […] não foi conferido ao trabalhador para que este incremente, exponencialmente e de forma absolutamente injustificada, as prestações a que tem direito em virtude de um despedimento ilícito, sobretudo quando o empregador manifesta repetidamente a sua vontade de cumprir e só não cumpre por causa da falta de cooperação necessária […]», termos em que o acórdão recorrido ofenderia o estatuído no artigo 334.º do Código Civil. O abuso do direito, tal como flui do artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de determinado direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido. Doutra parte, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objetivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, pois, como é sabido, o ordenamento jurídico acolheu a conceção objetiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1967, p. 217). Ora, incumbe àquele que invoca o abuso de direito demonstrar os factos em que assenta a conclusão de que existiu uma atuação manifestamente violadora da boa-fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito (n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil), sendo certo que, atenta a matéria de facto provada, esse ónus, no caso em apreciação, não se mostra cumprido. Com efeito, da factualidade acima discriminada não resulta provado que os autores tenham assumido qualquer atuação que, objetivamente considerada, fosse passível de constituir uma ofensa grave e patente das regras da boa-fé e do fim social e económico do direito, designadamente que tivessem pretendido provocar, com o adiamento da opção entre reintegração e indemnização, «um acréscimo enorme das importâncias que a ré lhes terá de pagar a título de indemnização substitutiva da reintegração e a título de salários intercalares», sendo que, contrariamente ao alegado pela ré, quando expressamente invoca «que tudo indica eles quiseram», não compete a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelas instâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 682.º do Código de Processo Civil. Não se verifica, por isso, o alegado abuso do direito, pelo que improcedem as conclusões T) a V) da alegação do recurso de revista. 6. A ré invoca, em derradeiro termo, que a sua condenação «no pagamento dos salários intercalares foi uma condenação em obrigação ilíquida, cuja existência é certa, mas cujo montante não se encontra ainda fixado», porque «não foi condenada a pagar as remunerações intercalares — ou seja as remunerações que cada autor deixou de auferir desde o despedimento, ou melhor, desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação até ao trânsito em julgado da sentença —, mas sim a diferença que vier a apurar-se entre o valor dessas remunerações e as importâncias que cada autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como o montante do subsídio de desemprego não estar ainda apurado o quantitativo da prestação», sendo certo que «[o] conhecimento do concreto montante a pagar pela R. há de resultar da informação a prestar pelo Instituto de Segurança Social, IP, a requisição do tribunal, após o trânsito em julgado da sentença, tudo nos termos que melhor constam do despacho proferido na audiência de julgamento de 14/01/2010 e, sem prejuízo de se tratar de um facto modificativo ou extintivo do direito dos autores, cuja alegação e a prova competirá à ré (art. 342.º n.º 2 do CC), há de resultar também, ou, pelo menos, poderá ter de resultar também, da cooperação de cada autor nos termos do disposto no artigo 7.º NCPC, pois a R. não sabe, nem tem meios de conseguir saber, quanto é que cada um auferiu em atividades profissionais iniciadas depois do despedimento». Assim sendo, continua a ré, porque foi condenada «no pagamento de uma obrigação ilíquida, a sanção pecuniária compulsória (juros de mora à taxa de 5% ao ano sobre as quantias em dívida, as quais, repete-se, não correspondem à totalidade dos salários intercalares, mas apenas e só à diferença entre estes salários e as importâncias auferidas pelos autores como rendimentos do trabalho por atividades iniciadas posteriormente ao despedimento, acrescidas das importâncias abonadas como subsídio de desemprego), só deveria (poderia) ter sido mandada operar a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação», daí que, «[a]o decidir que a sanção pecuniária compulsória seja devida a partir do trânsito em julgado da sentença e não a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação, o Acórdão recorrido violou os artigos 805.º n.º 3 e 829.º-A, ambos do Código Civil»» A ré pretende que a sanção pecuniária compulsória em que foi condenada, relativa ao pagamento das remunerações intercalares, só opere a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação da quantia devida a título de retribuições intercalares. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, «[q]uando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar». Esta disposição foi objeto de análise no acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2003, Processo n.º 02B4173, subscrito pelos Juízes Conselheiros Araújo Barros, Oliveira Barros e Miranda Gusmão, disponível em www.dgsi.pt, sob o n.º de documento SJ200301230041737, nos termos seguintes: «A consagração das sanções compulsórias no art. 829-A constituiu, entre nós, autêntica inovação, inspirando-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes. “A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória — no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) — poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico”(-). Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte”(-), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência”(-), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (-). Ou, dito de outro modo, “a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indireto de pressão decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial” (-). A qual se analisa, “quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de carácter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue” (-). Deve, no entanto, atender-se a que no n.º 1 do art. 829.º-A “o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal — obrigações de carácter intuitu personae, cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem — fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar” (-). Enquanto, em contrapartida, em incoerência com a intenção e disciplina visadas com o n.º 1 do art. 829.º-A, no seu n.º 4, consagrou uma diferente sanção pecuniária (ainda aqui compulsória) para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado. Isto é, “o legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal a ordenação (a requerimento do credor) da sanção pecuniária compulsória, disciplina-a, ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal”(-).» Assim, de acordo com o entendimento acima transcrito, porquanto a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, a mesma é devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, isto no pressuposto de que se reporte a uma quantia certa. Sucede que, no caso, na audiência de julgamento que teve lugar em 14 de janeiro de 2010, a ré expôs que «da produção de prova em audiência de julgamento, designadamente dos depoimentos das testemunhas KK, LL e MM […] apurou-se que todos eles, AA., iniciaram atividade profissional remunerada após o despedimento dos autos, a qual têm vindo a desenvolver até à data», pelo que, «para [os] efeitos previstos no art. 437º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, diploma aplicável por via do art. 7º n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no art. 72º n.º 1 do C.P.T.», requereu que o Tribunal tomasse tais factos em consideração na decisão da matéria de facto controvertida e, ainda, que, «ao abrigo do disposto no art. 535.º do C.P.C., seja oficiado ao Instituto de Segurança Social, I.P., […] para, no prazo que lhe for fixado, informar se, após o mês de fevereiro de 2005, os AA. têm registo de remunerações e, em caso afirmativo, qual o montante e a entidade empregadora», requerimento que mereceu o despacho seguinte: «Nos termos do art. 437.º do Código do Trabalho, as importâncias cujo conhecimento a R. agora pretende abrangerão todas aquelas que os AA. tenham comprovadamente obtido desde os trinta dias que antecederam a propositura da ação (10-11-2005) até ao trânsito em julgado da decisão. Por conseguinte, sendo neste momento apenas parcial a informação pretendida, relega-se para final (após trânsito) a solicitação da informação ora requerida. Notifique e anote na capa.» Este despacho não foi impugnado, pelo que, tendo transitado em julgado, tem força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º do Código de Processo Civil). Donde, só após o trânsito em julgado da decisão que conheça do mérito da causa é devido solicitar o admitido pedido de informação sobre o eventual registo de remunerações pertinentes aos autores e, portanto, só após o recebimento da sobredita informação e correspetiva liquidação a ré está em condições de cumprir a obrigação relativa ao pagamento das remunerações intercalares devidas aos autores. Termos em que a sanção pecuniária compulsória cominada apenas é devida a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação das remunerações intercalares a pagar a cada um dos autores. Procedem, pois, as conclusões W) a AA) da alegação do recurso de revista. III Nesta conformidade, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido, nos termos e com os fundamentos acima expostos, alterando-se o dispositivo da sentença exarada pelo tribunal de 1.ª instância, como segue: «3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 3.1.1. Declarar nula a cláusula quinta aposta nos contratos celebrados pelos autores a 01.04.1999, 15.02.1999, 01.02.1999, 01.03.1999 e 01.09.1999; 3.1.2. Declarar nulas as declarações de rescisão contidas nas cartas de 14.01.2002, 18.01.2002, 12.01.2002 e 11.01.2002; 3.1.3. Declarar ilícito o despedimento dos autores ocorrido a 14.02.2005 e, em consequência, condena-se a ré a pagar a cada um dos autores as seguintes quantias: 3.1.4. Condenar a ré GG Transportes, S. A., a pagar a cada um dos autores a quantia correspondente ao valor das retribuições que cada um deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da ação — 09 de Novembro de 2005 — até ao trânsito da sentença, deduzida das importâncias que cada um tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante de subsídio de desemprego que os autores eventualmente tenham auferido a entregar pela ré à Segurança Social, acrescidas aquelas quantias de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação das remunerações intercalares devidas a cada um dos autores; 3.1.5. Condena-se a ré GG Transportes, S. A., a reintegrar os autores no respetivo quadro de pessoal efetivo, como motoristas de veículos pesados de transporte de passageiros, sem prejuízo da respetiva categoria e antiguidade, e a pagar a sanção pecuniária compulsória, no valor de € 50 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da reintegração dos autores, após o trânsito em julgado da decisão; 3.1.6. Condena-se a ré GG Transportes, S.A., a pagar aos autores AA e EE a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros) e a pagar aos autores BB, CC e DD a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e ainda de juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecuniária compulsória, estes a contar do trânsito em julgado da decisão; 3.1.7. Absolver a ré do demais peticionado. […]» No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso. Custas, nas instâncias e na revista, a cargo dos autores e da ré, na proporção do respetivo decaimento, a apurar no competente incidente de liquidação, sendo as mesmas suportadas, provisoriamente, por autores e ré, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Anexa-se o sumário do acórdão. Lisboa, 3 de março de 2016 Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Leones Dantas |