Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
534/24.1T9SNT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 07/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A omissão  de pronúncia geradora de nulidade da decisão traduz-se  numa falta de  pronuncia  ou conhecimento sobre questões suscitadas pela parte recorrente (para além das de conhecimento oficioso), ou seja o tribunal sobre elas nada diga.

II - Tal falta  refere-se às questões  e não aos argumentos aduzidos pelo recorrente

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. C. C. nº 534/24.1T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste -Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA,

Foi por acórdão de 5/3/2025, proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em:

“A) Julgar a acusação do Ministério Público procedente por parcialmente provada e, em consequência:

1.1 Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo disposto no artº 21º, n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

1.2 Condenar o arguido AA pela prática de crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de setembro, n.º 17/2009, de 06 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

1.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1 e 1.2., nos termos do art.º 77º, n.º 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.

2. Condenar o arguido em 4 Ucs. de taxa de justiça, nos termos do art. 8.º, n.º 9,

do RCP, em conjugação com a Tabela III anexa a este diploma.

3. Ordenar a recolha de amostras de ADN ao arguido e a ulterior introdução do

resultante perfil de ADN e dos correspondentes dados pessoais na base de dados de perfis de ADN, com finalidades de investigação criminal, nos termos dos artigos 8.º, n.º 2, e 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.


***


Quanto aos objetos apreendidos

Determino:

a. Perdido a favor do Estado todo o estupefaciente apreendido nestes autos, e, bem assim, da respectiva embalagem e amostra cofre, o qual deve ser destruído logo que transite a presente decisão (artigo 62º, nºs 1 e 6, do citado diploma).

b. Que se devolva o quantum monetário, mediante a mediante a notificação dos arguidos a que alude o art. 186.º, n.º 3 do CPP, sem prejuízo pelo pagamento das custas do processo.

c. Quanto aos demais equipamentos (telemóveis, balança e faca), os quais foram utilizados pelos arguidos na prática dos factos de que vão acusados, determino respectivo perdimento.

d. Perdidas a favor do Estado as armas apreendidas e munições apreendidas nestes autos e, consequentemente, determina-se a sua entrega à PSP, a quem competirá fixar-lhe destino, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.”

Recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, recurso que foi mandado subir para este Supremo Tribunal, o qual nas conclusões suscitava as seguintes questões:

- escolha da pena quanto ao crime de detenção de arma

- medida das penas parcelares

- Medida da pena única e sua suspensão

E no final foi proferida a seguinte decisão: Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida.(…)

Vem agora o arguido recorrente reclamar do acórdão, suscitando a nulidade por omissão de pronuncia por ter deixado “de atentar e analisar criticamente todos os argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de recurso”

O ilustre PGA é de parecer que não ocorre tal nulidade

Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal

Cumpre conhecer.

Vem o arguido reclamar do acórdão por em seu entender como expressamente refere “o tribunal deixou de atentar e analisar criticamente todos os argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de recurso” que identifica e que serão: “ Que o arguido nunca foi condenado pelo mesmo crime nem por crime da mesma natureza.; Que por esta razão as necessidades de prevenção especial não são particularmente acentuadas relevantes ao ponto de se excluir a aplicação da pena de multa. Que é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido da suficiência da pena de multa. • Que a arma apreendida é de baixo calibre (6.35mm – e, como tal, menor letalidade e gravidade). • Que não foram encontrados sinais exteriores de riqueza.”

Nos termos do artº 379º 1 c) CPP é nula a sentença1 “c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. o que se traduz numa omissão de pronuncia sobre questões suscitadas pela parte recorrente (para além das de conhecimento oficioso)

Como bem se expressa a norma citada, ao referir-se a questões, a omissão de pronuncia só gera nulidade se se tratar de questões que o recorrente tenha suscitado e o tribunal sobre elas nada diga. Tal interpretação não suscitada discrepâncias a nível jurisdicional ou doutrinário, pois no entendimento do STJ2 “I - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

II - As matérias que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, e devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-12-2005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06).

III - A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.” sendo que “Em consonância é entendimento unânime, que perfilhamos, que não há omissão de pronúncia quando o Tribunal:a) Deixa de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado; b) Não se pronuncia sobre todas as opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes em defesa da sua tese; c) Não deu aos meios probatórios invocados pelo recorrente a mesma relevância que este lhe atribuiu; d) Difere no modo de valoração das provas e no juízo daí resultante relativamente ao perspectivado pelo recorrente.”, in Ac STJ 21/6/2023 www.dgsi.pt, expressando o Ac. do STJ de 08.01.2014 (proc. nº 7/10.0TELSB.L1: que “XV - A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, há-de reportar-se a questões que o tribunal está obrigado a decidir, colocadas pela acusação, pela defesa ou que resultem da discussão da causa e sejam pertinentes com o objeto do processo, o «thema decidendum», e não sobre argumentos ou razões apresentados pelos interessados (cfr Ac. deste STJ, de 5.11.80, BMJ 391, 305 , 21.11.84 , BTE , 2.ª série n.ºs 1 e 2 /87 , de 22.3.85 e 5.6.85 , ACs. Doutrinários, 283-876 e 289, 876, respetivamente e de 21.12.2005, P.º n.º 4642 /02 )”

Ora o reclamante argui a nulidade com base na omissão de conhecimento não de questões que suscitou no seu recurso mas de argumentos que aduziu.

Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis3 “São, …, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte…”.

Mas nem a tais argumentos o tribunal foi alheio, pois o tribunal refere-se aos aseus antecedentes criminais; à ineficácia da pena de multa quanto á arma no contexto dos autos e logo à sua insuficiência, e à posse de outras munições para além das inseridas na arma; e à situação económica modesta do arguido, pelo que nem de omissão de argumentos podemos falar.

Assim assacando ao acórdão recorrido a não apreciação de argumentos / razões porque a pena de multa devia ser escolhida quanto ao crime de detençao de arma e outras quanto à medida das penas, e não omissão de questões de que cumprisse conhecer, sendo que só esta omissão de questões constitui nulidade, como a norma expressamente prevê, a arguição de nulidade invocada não pode ser atendida.


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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide

Indeferir arguição de nulidade invocada pelo arguido de omissão de pronúncia

Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas

Registe e notifique


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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 16/7/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

António Augusto Manso

Maria Margarida Almeida

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1. Aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores em recurso por força do artº 425º 4 CPP

2. -Ac. STJ, de 21/1/2009, Proc. 09P0111, Cons. Santos Cabral www.dgsi.pt,; Ac. STJ, 25/5/2006, Proc. 06P1389, Simas Santos; e texto do ac. do STJ de 21.06.2023, P-10057/19.5T9PRT.P2.S1 www.dgsi.pt;

3. In Código de Processo Civil, Anotado”, V, 143