Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1036/16.5T8BGC.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME PARCIAL
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DIREITO A ALIMENTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
SUCESSÃO DE IRMÃO
Data do Acordão: 05/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Para os efeitos da segunda parte do n.º 3 do artigo 671º do CPC, a diversidade essencial na fundamentação tem de ser encontrada na estruturação lógica argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, e não se basta com qualquer alteração ou desvio adicional ou lateral da fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido.

II- Para a concessão da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 495º do CC torna-se indispensável a alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito.

Decisão Texto Integral:

PROC. 1036/16.5T8BGC.G1.S1

6ª SECÇÃO CÍVEL

REL. 126[1]

                                                         *

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

AA e BB intentaram acção declarativa com processo comum contra “Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 20.000,00 €, a título de ressarcimento dos danos sofridos pela própria vítima durante a ocorrência do acidente e até à sua inconsciência e morte, a quantia de 75.000,00 €, a título de indemnização pela supressão do direito à vida do falecido, a quantia de 10.000,00 €, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela Autora AA, e a quantia de 20.000,00 €, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pelo Autor BB, a quantia de 106.050,00 €, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros, a quantia de 5.396,59 €, a título de ressarcimento do valor pago pelo Autor BB, a título de reparação do veículo tractor agrícola, marca Fiat, modelo 55-66, matrícula JQ-00-00, e a quantia de 1.800,00 €, a título de despesas de funeral;

Para tanto alegam, em síntese, que no dia 13.07.2015, pelas 9,30h, na EM 000, Rua ..., Lugar ..., Concelho de ..., distrito de ..., ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o veículo ligeiro de mercadorias, marca Peugeot, modelo Expert, matrícula 00-00-SM, que circulava no sentido Norte-Sul, conduzido por CC, e o veículo tractor agrícola, marca Fiat, modelo 55-66, matrícula JQ-00-00, que circulava no sentido Sul-Norte, conduzido por DD, ocorrendo o sinistro por culpa exclusiva do condutor veículo 00-00-SM, do qual resultou a morte do condutor do veículo com a matrícula JQ-00-00 e outros prejuízos que enumeram, sendo os Autores os únicos e universais herdeiros do falecido DD, de quem são irmãos, o qual faleceu intestado e sem deixar descendentes e/ou ascendentes.

A Ré “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”, anterior “Axa Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, apresentou contestação, na qual conclui pela exclusiva responsabilidade do condutor do tractor JQ-00-00, pedindo, consequentemente, a improcedência da acção.

Os Autores AA e BB apresentaram resposta onde concluem como na petição inicial.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré:

- a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 20.000,00 €, a título de compensação indemnizatória pela perda do direito à vida de DD;

- a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 2.400,00 €, a título de ressarcimento do dano não patrimonial sofrido pelo falecido DD entre o acidente a sua morte;

- a pagar ao Autor BB a quantia de 8.000,00 €, para ressarcimento do dano não patrimonial por si sofrido em consequência, direta e necessária, da morte do seu irmão DD;

- a pagar à Autora AA a quantia de 4.000,00 €, para ressarcimento do dano não patrimonial por si sofrido em consequência, direta e necessária, da morte do seu irmão DD;

- a pagar ao Autor BB a quantia de 36,94 €, a título de indemnização do dano patrimonial resultante da despesa que suportou com o funeral do seu irmão DD;

- a pagar ao Autor BB a quantia de 2.158,64 €, a título de indemnização pela dano patrimonial atinente à despesa realizada com a reparação do veículo (tractor agrícola), de marca Fiat, modelo 55-66, com a matrícula JQ-00-00; e,

Quanto ao mais, a sentença da 1ª instância absolveu a Ré do peticionado.

Inconformados com a sentença proferida, a Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA (Fls. 448), e os Autores AA e BB (fls. 500) interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

O acórdão proferido nessa Relação julgou improcedente o recurso da Ré e parcialmente procedente o recurso dos Autores, condenando a seguradora, de acordo com a percentagem da responsabilidade do condutor do veículo nela segurado (40%), na indemnização de 24.000,00 €, pela perda do direito à vida do irmão dos Autores, e na indemnização de 24.000,00 €, pelo dano patrimonial futuro.

A Ré, continuando inconformada, apresentou recurso de revista, cujas alegações terminam da seguinte forma:

1. Com o devido respeito, a recorrente não se conforma com as decisões de direito proferidas pelo douto acórdão ora recorrido, que repartiu a culpa pela produção do acidente por ambos os condutores, na proporção de 60% para o condutor do JQ-00-00, e de 40% para o condutor do 00-00-SM, que arbitrou aos autores uma indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros, condenando a ré a pagar-lhes a esse título o montante de € 24.000,00, e correspondente aos 40% da culpa do condutor do veículo segurado na ré, e que a condenou ao pagamento de custas.

2. Tendo o acórdão recorrido motivado de forma distinta o julgamento dos factos onde alicerçou a sua decisão sobre a culpa, a sua repartição por ambos os condutores e respetiva graduação, socorrendo-se para o efeito de outras provas que não foram atendidas nem valorizadas pela sentença, estamos, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, perante uma fundamentação essencialmente diferente da motivação adotada pela 1ª instância.

3. Tendo resultado provado que o condutor do JQ-00-00, DD, podia avistar os veículos que transitavam no sentido oposto a uma distância não inferior a 40 metros; que percorreu toda a extensão da ponte e durante todo esse percurso circulou ocupando parcialmente as duas vias da faixa de rodagem; que seguia distraído e desatento à condução e aos demais utentes da via, mais concretamente a olhar para o lado esquerdo da ponte, atento o sentido em que seguia; que conduzia com uma taxa álcool no sangue de 0,61 g/l; porque conduzia desatento, distraído e sob a influência de álcool, apenas se apercebeu da presença do veículo com a matrícula 00-00-SM quando se encontrava a menos de 5 metros do mesmo; que nesse momento, e de modo a procurar evitar o embate, brusca e repentinamente, guinou o veículo que conduzia para a direita; que esta sua manobra de recurso não produziu o efeito desejado, tendo o veículo que conduzia ido embater com a sua roda traseira esquerda na parte frontal esquerda do veículo com a matrícula 00-00-SM; que no momento deste embate o 00-00-SM se encontrava imobilizado; que devido à taxa de álcool no sangue que apresentava estava afetado na sua capacidade psico-motora, os seus reflexos, a sua atenção e os seus tempos de reação estavam diminuídos, os seus campos de visão e audição estavam reduzidos, a sua capacidade de análise das distâncias e da velocidade estavam alteradas, sendo que esses efeitos repercutiram-se na sua condução, diminuindo a sua aptidão para conduzir com atenção, destreza e perícia, deve concluir-se que o acidente se ficou a dever exclusivamente a este comportamento do condutor do JQ-00-00, e que foi o único responsável e culpado pela verificação do sinistro.

4. O facto de vir provado (erradamente, na opinião da recorrente) que o condutor do 00-00-SM podia ter visibilidade sobre a totalidade (em toda a sua extensão) da ponte dos autos, e que este apenas se apercebeu do JQ-00-00 a circular fora da sua mão de trânsito, distraído e a olhar para o seu lado esquerdo, quando já se encontrava a não mais de 10 metros da ponte e antes da curva para a direita que a antecede, não legitima a conclusão de que aquele condutor conduzia distraído, nem que se lhe atribua qualquer culpa na produção do acidente. Na verdade,

5. Mesmo que as copas das árvores não fossem impeditivas do condutor do 00-00-SM avistar/visualizar a totalidade da ponte, o que vem provado no artigo 11º dos factos provados é apenas a possibilidade dos condutores que circulavam no sentido de marcha do 00-00-SM avistarem a totalidade da ponte, mas já não a respetiva faixa de rodagem, o que desde logo põe em causa a presunção feita pelas instâncias de que, se aquele condutor não viu o trator a circular fora da sua mão de trânsito no momento em que este percorria a ponte, então tinha de seguir distraído…

6. Por outro lado, há que tender às condições das marcações horizontais da via no percurso da ponte (no dia do acidente e que não eram as mesmas no dia da inspeção judicial) que, de acordo com o exame direto ao local realizado pela GNR tinha a linha de separação de vias de trânsito praticamente impercetíveis, pelo que era impossível ao condutor do 00-00-SM tomar consciência que o trator rodava a ocupar as duas vias da faixa de rodagem senão quando alcançou o início da ponte, bem como se deve atender aos resguardos laterais na ponte, que só por si impedem a visibilidade da faixa de rodagem sobre aquela parte da via para quem circula no sentido de marcha do 00-00-SM.

7. Perante tais circunstâncias, não era exigível ao condutor do 00-00-SM que ultrapassasse todas estas limitações do mundo físico de forma a atender e a tomar consciência que o JQ-57-62 circulava fora a sua mão de trânsito, nem exigir que imobilizasse o seu veículo antes de tomar consciência desse facto.

8. Acresce que, na avaliação dos comportamentos dos condutores de veículos automóveis para efeitos de imputação da ilicitude e da culpa há que atender ao “princípio da confiança”, segundo o qual um condutor não tem o dever de contar com o desrespeito das regras do Código da Estrada nem com a realização de manobras imprudentes por parte de terceiros.

9. Impõe-se assim concluir que o condutor do veículo 00-00-SM em nada concorreu para o acidente, pelo que nenhuma culpa lhe deve ser imputada.

10. No caso de se entender (o que não se concebe) que o condutor do 00-00-SM contribuiu de alguma forma para a ocorrência do acidente, por ter invadido ligeiramente a faixa de rodagem contrária em resultado da travagem que teve necessidade de realizar repentinamente assim que avistou o JQ-00-00 a circular pela hemifaixa esquerda, atento o sentido de marcha deste, a respetiva culpa não deve ser graduada em percentagem superior a 5%.

Sem prescindir,

11. O princípio decorrente do artigo 483º do Código Civil é que em sede de responsabilidade civil extracontratual a indemnização pelos danos causados cabe apenas ao lesado (ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação de disposição legal destinada a protegê-lo), e não a terceiros que apenas reflexa ou indiretamente sejam prejudicados com o ato lesivo.

12. O artigo 495º do Código Civil consagra alguns desvios àquela regra geral, ali se prevendo, mas apenas excecionalmente, que em caso de morte ou lesão corporal do lesado, sejam indemnizados alguns terceiros, designadamente, os que podiam exigir alimentos ao lesado.

13. O direito à indemnização previsto no nº 3, desse artigo 495º, não é um direito que nasça na esfera jurídica do lesado e que se transmite por via sucessória aos seus herdeiros em virtude da sua morte, mas um direito próprio de alguns terceiros previstos na lei (os que podiam exigir alimentos ao lesado), mas um direito que apenas lhes assiste, caso estejam reunidos todos os requisitos previstos nesse normativo.

14. A interpretação mais correta do nº 3 do artigo 495º do Código Civil, é aquela que conclui que esta disposição legal não reconhece o direito à indemnização por qualquer perda patrimonial perda futura por morte do lesado, mas apenas o direito a uma indemnização que seja justificada na obrigação legal de alimentos e desde que se verifiquem os respetivos pressupostos legais.

15. Esses pressupostos são a necessidade de alimentos, o direito de exigir alimentos do lesado e a obrigação do lesado prestar alimentos a esses terceiros.

Quanto à necessidade de alimentos:

16. Não é suficiente que o pretendente à indemnização por perda de alimentos se limite a invocar a sua qualidade de titular desse direito, estando onerado a alegar e provar a concreta e efetiva necessidade de alimentos e a medida dessa necessidade, bem como que não tem possibilidades de prover à sua subsistência.

17. Além de ter em conta o princípio de que a indemnização pelos danos causados cabe apenas ao lesado, esta interpretação do artigo 495º, nº 3 do Código Civil decorre ainda da letra da norma e dos propósitos que o legislador pretendeu com ela alcançar. Com efeito,

18. Quanto à letra da lei, a previsão da norma refere apenas “os que podiam exigir alimentos ao lesado”, sendo certo que esta disposição deve ser conjugada com os artigos 2003º e 2004º do Código Civil, pelo que a indemnização ali prevista não se refere a uma qualquer perda patrimonial, mas a alimentos, ou seja, àquilo que se mostre indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentado, devendo ainda ter-se em conta que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, bem como “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.

19. Da letra destes preceitos legais resulta que só pode exigir alimentos (terminologia do artigo 495º, n.º 3) aquele que se encontre numa situação de necessidade (necessidade essa que justifica a exigência a terceiro da atribuição de uma prestação alimentícia), e que se encontre numa situação de dificuldade ou de impossibilidade de auferir ou deter meios de subsistência, devendo atender-se ainda à medida dessa necessidade.

20. A ratio legis da norma vai no mesmo sentido: o que o legislador pretendeu com a exceção criada pelo mencionado artigo foi obstar que terceiros, ligados por vínculos familiares à vítima, fiquem em efetiva situação de carência económica e sem os meios básicos de subsistência por impossibilidade de prestação de alimentos por parte da vítima mortal, e por impedimento de auferir meios de subsistência bastantes.

21. Em suma, e como decidiu este Supremo Tribunal “o segmento normativo podiam exigir alimentos ao lesado, constante do 3 do artigo 495º do Código Civil, pretende significar pessoas envolvidas da necessidade dessa prestação alimentar”, devendo esse dispositivo ser interpretado “no sentido de que os titulares do direito devam provar a sua necessidade de alimentos ou a sua previsibilidade”, sendo insuficiente a alegação da simples “qualidade de que a lei faz depender a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos para que se deva atribuir indemnização por danos patrimoniais, independentemente da sua situação económica (respetivamente, de 21/05/2009, Proc. 213/09.YFLSB, e de 21/05/2009, Proc. 201/09.OYFLSB).

22. Da matéria de facto provada resulta que nada foi alegado nem provado pelos autores sobre os rendimentos e bens que possuem, as despesas que têm de suportar, nem que estão impossibilitados de obterem os proveitos necessários à sua subsistência, não sendo possível aquilatar se ficarem numa situação de carência, justificativa da atribuição de uma indemnização por alimentos nem a medida dessa obrigação.

Quanto ao direito de exigir alimentos do lesado e à obrigação do lesado os prestar aos autores:

23. O artigo 495º, nº 3 do Código Civil refere “os que podiam exigir alimentos ao lesado”, o que significa que o terceiro tem de alegar e de provar, além da necessidade, que a lei lhe faculta ou lhe atribui um direito a reclamar daquele lesado uma prestação de alimentos.

24. De acordo com o estatuído no artigo 2009º, nº 1 e 3 do Código Civil, estão vinculados à prestação de alimentos, e por esta ordem, os seguintes sujeitos: o cônjuge ou o ex-cônjuge; os descendentes; os ascendentes; os irmãos.

25. Resulta desta regra, quando aplicada ao caso sub judice, que o lesado, falecido irmão dos recorridos, apenas estaria vinculado a prestar-lhes alimentos no caso de estes não terem cônjuge ou ex-cônjuges, descendestes ou ascendentes ou, tendo-os, estes não puderem prestar os alimentos a que estariam obrigados.

26. Os autores não alegaram nem provaram, que não tinham cônjuge ou ex-cônjuges (na petição inicial a autora AA identifica-se como casada, e o autor BB nada refere quanto ao seu estado civil), descendentes ou ascendentes, ou que, tendo-os, algum ou todos eles se encontram impossibilitados de cumprir com a obrigação de lhes prestar alimentos.

27. Dado que os autores não demonstraram, como legalmente lhes competia, que se encontravam em situação de, legalmente, poderem exigir alimentos ao seu falecido irmão, nem que este estava obrigado a prestar-lhe alimentos, não estão preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 495º, nº 3, 2003º, 2004º e 2009º, nº 1 e 3 do Código Civil para que lhes seja atribuída qualquer indemnização por eventuais danos patrimoniais futuros por privação de alimentos. Por isso,

28. A decisão proferida pelo douto acórdão recorrido que atribuiu aos autores uma indemnização no montante de € 60.00,00 por danos patrimoniais futuros, e que, em função da repartição das culpas, condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 24.000,00, deve ser revogada, por ilegal.

Sem prescindir, e subsidiariamente, para o caso de se entender que a aplicação do disposto no artigo 495º, nº 3 do Código Civil não está dependente alegação e prova da efetiva necessidade de alimentos, da existência do direito de exigir alimentos do lesado e da obrigação do lesado prestar alimentos aos autores,

29. O valor encontrado pela 2ª instância para ressarcimento da virtual perda patrimonial futura dos autores é não só indevido como manifestamente excessivo e não se coaduna com a lei nem com os critérios objetivadores e orientadores que vêm sendo determinados por este Supremo Tribunal para casos similares, no respeito dos princípios da proporcionalidade e da igualdade entre os cidadãos. Na verdade,

30. O artigo 564º, nº 2 do Código Civil estabelece que podem ser atendidos os danos futuros, desde que previsíveis, sendo certo que o artigo 563º, nº 3 desse diploma prevê que, caso não seja possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal deve servir-se da equidade para determinar o valor indemnizatório, tomando em conta o que se lhe apresenta como provado ao momento do julgamento.

31. Assim, verificada a probabilidade do dano futuro, o quantitativo da indemnização corresponderá ao valor exato do dano, quando determinável, ou será encontrado por recurso à equidade, sendo que o julgador deve, nesse caso, atender ao que está provado no momento da sua quantificação.

32. Por outro lado, deve ter-se presente o entendimento já manifestado pelo STJ de que o prejuízo do dano patrimonial futuro é apenas o decorrente da perda de alimentos e não quaisquer outros, pelo que há que atender aos danos efetivos da cessação de prestação de alimentos.

33. Isso significa que, como já decidido pelo STJ, "o cálculo desta indemnização, no caso de morte de um dos cônjuges não pode obedecer "legalmente" aos parâmetros que em geral são seguidos na respetiva determinação quando está em causa uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, até porque os alimentos prestados a terceiro não participam no mesmo grau de previsibilidade que o ganho potencial da própria vítima".

34. Considerando a acima exposto, e para efeitos de quantificação equitativa da indemnização por perda de alimentos, o STJ tem lançado mão aos seguintes critérios: ressarcimento do dano efetivo, sendo que quando não seja possível a sua exata quantificação, o valor indemnizatório deverá ser encontrado por recurso à equidade, atendendo para o feito aos factos provados no momento da fixação do quantum indemnizatório, às regras da experiência, ao que, seguindo o curso normal das coisas, é razoável atender, e a todas as circunstâncias do caso concreto; a indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o titular dos alimentos deixará de receber por morte do lesado, que deve extinguir-se no termo provável da vida deste ou no momento em que essa obrigação deixe legalmente de existir; deve atender-se à esperança média de vida do lesado à data do seu nascimento; a remuneração do lesado a ter em conta para efeitos do cálculo da indemnização é a retribuição líquida que recebia à data da morte; deve ser deduzida a essa remuneração a quantia que o lesado gastaria consigo ao longo da sua vida, no mínimo de 1/3 do seu rendimento; o recurso a fórmulas matemáticas para determinação do capital passível de repor ao titular do direito os alimentos que poderá deixar de receber, sem enriquecimento ilegítimo, ainda que com função meramente auxiliar e orientadora; a rentabilização financeira do capital que o titular do direito aos alimentos pode beneficiar, por receber de uma vez o valor que receberia ao longo do tempo, sob pena de enriquecimento sem causa, sendo aceitável uma rentabilidade mínima de 1% ao ano; a necessidade de uniformização mínima de critérios e de decisões quanto ao arbitramento de indemnizações fixadas com recurso à equidade, por imposição dos princípios gerais e constitucionais de aplicação uniforme do Direito, e da igualdade entre os cidadãos.

35. Quanto à previsibilidade do dano, o artigo 564º, nº 2 do Código Civil estabelece que podem ser atendidos os danos futuros, desde que previsíveis. Por seu turno, o artigo 563º, nº 3 desse diploma prevê que, caso não seja possível averiguar o valor exato dos danos, o tribunal deve servir-se da equidade para determinar o valor indemnizatório, tomando em conta o que se lhe apresenta como provado ao momento do julgamento.

36. Por outro lado, deve ter-se presente o entendimento já manifestado pelo STJ de que o prejuízo do dano patrimonial futuro é apenas o decorrente da perda de alimentos ou da contribuição para os encargos da vida familiar, e não quaisquer outros, pelo que há que atender aos danos efetivos da cessação de prestação de alimentos, tendo em conta que “os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (Ac. STJ de 21/05/2009 supra citado), e que "o direito de indemnização excecionalmente reconhecido no art. 495º, 3 do C.C., tem por objeto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre a vítima e o credor da indemnização; daí que o prejuízo a indemnizar seja somente o da perda de alimentos decorrente da falta da vítima, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior, quer no valor, quer na duração, à que o lesado suportaria se fosse vivo” (Ac. do STJ de 31-01-2012, Proc. 875/05.7TBILH.C1.S1, www.dgsi.pt).

37. Para determinar se os autores irão, efetivamente, suportar algum dano decorrente da perda de alimentos por morte de seu irmão, é necessário previamente saber qual o rendimento auferido pelo lesado à data da sua morte, e quais os montantes de que os autores beneficiavam desse rendimento, sendo que o acórdão recorrido, por falta de elementos no processo, presumiu que o lesado auferia € 505,00/mês, correspondente ao salário mínimo nacional em vigor à data da sua morte.

38. Porém, ao quantificar a indemnização, fê-lo no pressuposto de que os autores beneficiariam da totalidade desse rendimento ([€ 505,00 x1 2] x10 anos = € 60.600,00), como se o lesado não despendesse consigo qualquer quantia dos rendimentos por ele presumivelmente auferidos, o que é inaceitável.

39. O plausível, porém, é que o lesado disponibilizasse todo esse seu parco rendimento para as suas necessidades pessoais, pelo que nada restaria para distribuir pelos autores que, aliás, nada dizem quanto recebiam do parco rendimento do lesado.

40. Quanto ao recurso à equidade, há que atender ao total desconhecimento das reais necessidades dos autores, que não alegarem nem provaram quanto perderam do rendimento auferido pelo falecido irmão, nem quais as carências concretas que essa perda lhes provocou, nem os valores necessários para as colmatar, nem à (in)capacidade que têm para proverem pela sua subsistência.

41. Não há qualquer fundamento para julgar que a morte do lesado acarretou para os autores qualquer dano patrimonial futuro, pelo que, também por este motivo, a decisão proferida pelo douto acórdão que atribuiu aos autores de uma indemnização no montante de € 60.00,00 (reduzida a € 24.000,00 nos termos da distribuição da culpa) a título de indemnização por danos patrimoniais futuros deve ser revogada.

42. A douta sentença recorrida violou, por omissão de aplicação e por erro de interpretação, as normas previstas nos artigos 21º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 8º, 483º, 487º, nº 2, 495º, nº 3, 563º, nº 3, 564º, nº 2, 2003º, 2004º e 2009º, nº 1 e 3 todos do Código Civil.

Finaliza pedindo que se revogue o acórdão e se reparta a culpa pela produção do acidente na proporção de 60% para o condutor do JQ-00-00, e de 40% para o condutor do 00-00-SM, pedindo ainda que se revogue esse acórdão na parte em que condenou a Ré no pagamento de 24.000,00 € por danos patrimoniais futuros.

Os recorridos contra-alegaram, batendo-se pela inadmissibilidade da revista, no tocante ao pedido de reformulação da repartição de culpas dos condutores, e pedindo a improcedência do recurso, na parte restante.

                                                                       *

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, as duas questões a apreciar são:

a) Deve ser alterada a decisão no tocante à repartição de culpas?

b) Não deve ser atribuída qualquer indemnização aos Autores a título de dano patrimonial futuro?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Das instâncias vêm provados os seguintes factos:

1. No dia 13 de julho de 2015, pelas 09,30h, na EM 545, na Rua ..., no Lugar ..., do concelho de ..., do distrito de ..., à saída da ponte que aí existe sobre o rio ...(tendo por referência o sentido Sul/Norte (...– ...), ocorreu um acidente de viação que teve como intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo Expert, com a matrícula 00-00-SM, e o veículo (tractor agrícola), de marca Fiat, modelo 55-66, com a matrícula JQ-00-00.

2. O veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-SM, propriedade de “Neves Pires Interactive, Lda.”, era conduzido por CC.

3. O veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00, propriedade do autor BB, era conduzido por DD.

4. O veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-SM, seguia/circulava no sentido Norte/Sul (...– ...).

5. O veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 seguia/circulava no sentido Sul/Norte (...– ...).

6. A ponte referida em 1., sobre o Rio ..., que se desenvolve em linha recta (em patamar), tem um corredor de circulação (faixa de rodagem), afecto a dois sentidos de trânsito, com cerca de 17,50 metros de extensão (comprimento) e 4,40 metros de largura.

7. A ponte apresenta, ainda, nas partes laterais (direita e esquerda) do corredor de circulação (faixa de rodagem), passagens pedonais com 0,80 metros de largura cada.

8. Atendendo ao sentido Sul/Norte (...– ...), a via apresenta a seguinte configuração: uma recta em patamar sobre a ponte, ao termo da qual se segue uma curva para a esquerda, sendo que, à saída da ponte, o lado marginal à faixa de rodagem apresenta uma cota negativa com cerca de 5,50 metros.

9. Atendendo ao sentido Norte/Sul (...– ...), a via apresenta a seguinte configuração: uma curva à direita, finda a qual se inicia o corredor de circulação sobre a ponte, que se desenvolve em linha recta (em patamar).

10. Tendo por reporte o sentido Norte/Sul (...– ...), a zona que antecede o início da ponte sobre o rio ...é marginada do lado direito com edificações.

11. Tendo por referência o sentido Norte/Sul (...– ...), a cerca de 40 metros antes do local do embate os condutores têm plena e total visibilidade sobre a totalidade (em toda a sua extensão) da ponte.

12. Os condutores que acediam à ponte sobre o Rio ...no sentido Sul/Norte (...– ...) podiam avistar os veículos que transitavam no sentido oposto a uma distância não inferior a 40 metros, considerando-se nesta medição todo o perímetro da ponte.

13. Com efeito, o veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 entrou na sobredita ponte, no sentido Sul/Norte (...– ...), e percorreu toda a sua extensão.

14. No percurso que desenvolveu no interior da ponte, o veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 circulava ocupando parcialmente as duas vias da faixa de rodagem, ou seja, a metade direita do veículo em causa ocupava a via destinada ao trânsito dos veículos que seguissem no sentido que o mesmo seguia (Sul/Norte) e a metade esquerda ocupava a via destinada ao trânsito dos veículos que seguissem em sentido contrário (Norte/Sul).

15. O condutor do veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 seguia distraído e desatento à condução e aos demais utentes da via, mais concretamente a olhar para o lado esquerdo da ponte, atento o sentido em que seguia.

16. E conduzia com uma taxa álcool no sangue de 0,61 g/l.

17. Animando o veículo que conduzia (tractor agrícola com a matrícula JQ-00-00) com uma velocidade não superior a 30 Km/h.

18. Por sua vez, o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-SM, seguia na mesma estrada mas no sentido contrário (Norte/Sul), na zona que antecede a sobredita ponte sobre o rio ..., aproximando-se desta.

19. Animado a uma velocidade na ordem dos 37 Km/h.

20. Como seguia igualmente distraído e desatento à condução e aos demais utentes da via, o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-SM, apenas se apercebeu que o veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 seguia em sentido contrário pela ponte sobre o rio ..., nos exactos termos descritos em 13. a 17., quando já se encontrava a não mais de 10 metros do início da ponte atento o sentido da sua marcha (Sul/Norte – ...– ...).

21. Logo que se apercebeu do veículo (tractor agrícola) com a matrícula 00-00-SM, o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-SM, accionou o sistema de travagem do mesmo, sendo visíveis no local do acidente as marcas de travagem com a seguinte extensão: 5,30m com a roda esquerda e 5,00m com a roda direita.

22. Dada a repentina operação de travagem e a circunstância de o veículo com a matrícula 00-00-SM não se encontrar dotado do sistema ABS (sistema de segurança activa de anti-bloqueio das rodas), este acabou por invadir, com a sua parte frontal esquerda, a via destinada à circulação dos veículos que seguiam em sentido contrário, tendo parado/imobilizado no local identificado no croqui de fls. 32 (local onde se encontra o A – veículo n.º 1) e retratado fotograficamente a fls. 68 (fotografia n.º 8), 70 (fotografias nºs 9 e 10) e 74 (fotografias nºs 17 e 18).

23. Por seu turno, em razão de conduzir desatento, distraído e sob a influência de álcool, o condutor do veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 apenas se apercebeu da presença do veículo com a matrícula 00-00-SM quando se encontrava a menos de 5 metros do mesmo, momento em que de modo a procurar evitar o embate, brusca e repentinamente, guinou o veículo que conduzia para a direita.

24. Todavia a sua manobra de recurso não produziu o efeito desejado, tendo o veículo com a matrícula JQ-00-00 ido embater - no local indicado no croqui de fls. 32 como sendo o provável do embate - com a sua roda traseira esquerda na parte frontal esquerda do veículo com a matrícula 00-00-SM, que já se encontrava imobilizado no ponto referido em 22..

25. Em consequência do embate o veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 entrou em despiste e seguiu desgovernado para a ravina existente no lado direito da via à saída da ponte (atento o sentido da sua marcha), precipitou-se de uma altura de cerca de 4 metros e em seguida capotou, ficando tombado com as rodas voltadas para cima.

26. O condutor do veículo (tractor agrícola) com a matrícula JQ-00-00 ficou encarcerado por debaixo do mesmo, sofrendo as lesões traumáticas cardiopulmonares e vertebro-medulares melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

27. Em consequência direta e necessária das lesões traumáticas cardiopulmonares e vertebro-medulares sofridas em resultado do acidente de viação em causa nestes autos, melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), DD veio a falecer.

28. Devido à taxa de álcool no sangue que apresentava, DD estava afetado na sua capacidade psico-motora; os seus reflexos, a sua atenção e os seus tempos de reacção estavam diminuídos; os seus campos de visão e audição estavam reduzidos; e, a sua capacidade de análise das distâncias e da velocidade estavam alteradas.

29. Tais efeitos repercutiram-se na condução perpetrada por DD, diminuindo a sua aptidão para conduzir com atenção, destreza e perícia.

30. A via apresentava e apresenta pavimento em betuminoso, em estado regular de conservação, sendo em patamar no local do embate.

31. Ao momento do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco.

32. Ao momento do acidente a responsabilidade decorrente dos danos causados a terceiros derivados da circulação do veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-SM, encontrava-se transferida para a ré através da apólice de contrato de segurado titulado pela apólice n.º 040.00.000000.

33. DD faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade, no estado de solteiro e sem ascendentes vivos e/ou descendentes, deixando apenas os seus irmãos germanos, aqui autores.

34. DD nasceu em 00.00.1955.

35. Ao momento da sua morte DD era robusto, física e psiquicamente saudável, não havendo registo de qualquer doença.

36. DD era bem-disposto, feliz e alegre, apresentando uma vida activa no campo pessoal e profissional.

37. Convivia diariamente com os seus amigos, que nutriam para com ele estima e consideração, sentimentos que o mesmo reconhecia e retribuía.

38. DD vivia com o seu irmão e aqui autor BB.

39. DD exercia a actividade de agricultor, conjuntamente com o seu irmão e aqui autor BB, cultivando terrenos agrícolas (sua propriedade e de terceiros) compostos de árvores de fruto e vinha, nos quais produzia para consumo próprio e/ou para venda produtos agrícolas e hortícolas, designadamente maçãs, cerejas, peras, trigo, centeio, aveia, milho e forragem para animais.

40. Paralelamente e em conjunto com o seu irmão e aqui autor BB, DD, que era proprietário de dois tractores e de alfaias agrícolas e titular de carta de condução de tractores agrícolas e de licença de operador de máquinas agrícolas, explorava 21 cabeças de gado bovino de raça mirandesa, dedicando-se, assim e também, à criação e ulterior venda de gado.

41. DD era uma pessoa simples e parca nos seus gastos, pelo que o rendimento que obtinha das actividades que desenvolvia era superior ao que despendia com os seus encargos.

42. DD tinha na sua família, designadamente nos seus irmãos, aqui autores, a prioridade da sua vida, nutrindo carinho e amor pelos mesmos, mas em especial para com o seu irmão BB, com quem residiu e viveu desde sempre e com quem trabalhava em conjunto.

43. Os autores tinham enorme estima e amor para com o seu irmão DD, tanto assim que o mesmo, solteiro e sem filhos, lhes dedicava desde sempre e em exclusivo toda a atenção, carinho e amparo, sendo deles companhia constante.

44. Para o autor BB, DD era a sua referência e exemplo, a quem dedicava o seu carinho, atenção e amor.

45. A morte de DD significou para os autores uma perda insubstituível, traduzindo-se num enorme desespero, dor, abalo, angústia e sofrimento para os mesmos.

46. Em consequência da morte de DD e da consequente ausência da sua companhia, o autor BB, que antes estava sempre bem-disposto, sendo uma pessoa optimista com a vida, perdeu a alegria de viver, passando a andar triste e desanimado.

47. Na sequência do embate, DD apercebeu-se gradual e progressivamente da gravidade do acidente e dos possíveis danos dele decorrentes, sofrendo de pânico e aflição.

48. Pelas 09,40h do dia em que ocorreu o acidente de viação, DD já se encontrava sem sinais de vida (“sem pulso”).

49. Em consequência do acidente, o veículo (tractor agrícola) de marca Fiat, modelo 55-66, com a matrícula JQ-00-00 sofreu danos materiais para cuja reparação o autor BB teve de suportar um encargo de 5.396,59 € (cinco mil trezentos e noventa e seis euros e cinquenta e nove cêntimos).

50. Com o funeral de DD o autor BB suportou uma despesa de 1.350,00 € (mil trezentos e cinquenta euros).

51. O autor BB foi reembolsado pela Segurança Social pelas despesas que suportou com o funeral do seu irmão DD no valor de 1.257,66 € (mil duzentos e cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).

O DIREITO

a)

Neste recurso de revista a recorrente Ageas contesta dois segmentos do acórdão recorrido: o que manteve a decisão da 1ª instância quanto à repartição de culpas dos condutores envolvidos no acidente (60% para o condutor do veículo segurado na Ré e 40% para o condutor do tractor agrícola) e o que atribuiu aos Autores, irmãos do falecido, a quantia de 24.000 € pelo dano patrimonial futuro.

Quanto ao primeiro desses segmentos, a recorrente alega que o acórdão recorrido se baseou em meios de prova diversos dos que foram utilizados na 1ª instância, e que, por conseguinte, a fundamentação, nesse particular, é essencialmente diferente.

Os recorridos rebatem este entendimento, afirmando que, quanto a esse segmento, existe dupla conforme e, por essa razão, não deve ser admitida a revista, face ao disposto no artigo 671º, n.º 3, do CPC.

Cremos que, efectivamente, assim é.

O n.º 3 do artigo 671º impede a interposição do recurso de revista do acórdão da Relação que, confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos de revista excepcional previstos no artigo 672º,

Havendo vários segmentos decisórios – como é o caso – a admissibilidade da revista normal afere-se mediante o confronto de cada um deles com o decidido na 1ª instância.

Ora, é manifesta a total sintonia das decisões da 1ª instância e da Relação quanto à repartição de culpas dos condutores envolvidos no sinistro.

Mas será que o acórdão da Relação, apesar de confirmatório nessa parte, utilizou fundamentação essencialmente diversa?

A resposta é claramente negativa.

Como se sabe, não é qualquer desvio na fundamentação que permite a revista. Para que esta seja possível é mister que o desvio na fundamentação se revele essencial e que denote um percurso jurídico diverso para o atingimento da decisão.

De facto, a ‘nuance’ prevista na citada norma abre uma brecha no regime restritivo da dupla conforme, fazendo com que seja possível a revista nas situações em que a confirmação da decisão da 1ª instância se processe a partir de um quadro normativo substancialmente diverso, ou seja, quando essa confirmação tenha na sua base um fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida[2].

Conforme se diz nos acórdãos deste STJ, de 19.02.2015 (processo n.º 302913/11.6YPRT.E1.S1) e de 28.05.2015 (processo n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1)[3], “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada”.

A diversidade essencial na fundamentação tem de ser encontrada “na estruturação lógica argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias[4], e não se basta com qualquer alteração ou desvio adicional ou lateral da fundamentação jurídica acolhida no acórdão recorrido. Tem, portanto, de tratar-se de uma alteração ou modificação qualificada da base jurídica da decisão, não cabendo seguramente no referido conceito de fundamentação essencialmente diferente os casos em que a Relação,  movendo-se no campo dos mesmos institutos ou figuras jurídicas, se limita a aditar um mero reforço argumentativo no que toca à solução jurídica do pleito[5].

Por outro lado, como salienta Abrantes Geraldes[6], uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação não apresenta verdadeira autonomia, “na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões”.

Tudo isto se reiterou no recente acórdão deste STJ de 17.05.2018, no processo n.º 3811/13.3TBPRD.P1.S1[7]: “Irrelevam  uma eventual modificação da decisão de facto efectuada pelo Tribunal da Relação, discrepâncias secundárias que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou o mero aditamento de fundamentos que não tenham sido antes considerados ou que não tenham sido admitidos”.

No caso, mesmo que fosse de todo irrelevante para o efeito pretendido qualquer alteração da matéria de facto, nem se pode dizer que ela tenha existido, na medida em que o acórdão recorrido confirmou essa decisão quanto aos factos que vinham impugnados no recurso de apelação (pontos 11., 20. e 22.). O que importa frisar é que a Relação de Guimarães manteve, por unanimidade, o sentenciado na 1ª instância, decidindo a questão jurídica da repartição de culpas dos condutores envolvidos no acidente nos mesmos termos em que esta o havia feito.

Temos assim de concluir pela inadmissibilidade da revista nesta parte.

b)

Como acima dito, os Autores são irmãos do condutor do tractor agrícola, falecido em consequência do acidente tratado nos autos.

Invocando essa qualidade, peticionaram o montante de 106.050,00 €, a título de danos patrimoniais futuros, sendo esse valor calculado em função da remuneração mensal mínima garantida em vigor à data (505,00), durante 14 meses, e por todo o tempo restante para o termo da vida activa do falecido (15 anos) – 7.070,00 € x 15 (cfr. artigo 54º da petição inicial).

A 1ª instância recusou a atribuição de qualquer quantia, com o argumento de que o falecido não prestava alimentos a nenhum dos Autores, nem estes demonstraram que se encontravam em situação de legalmente exigir alimentos àquele ou que o mesmo estava vinculado a prestar-lhos.

O acórdão recorrido seguiu entendimento diverso e atribuiu aos Autores a indemnização de 24.000,00 €, alinhando as seguintes razões:

“Para se averiguar da complexidade da natureza da indemnização por morte, basta atentar na exposição do Dr. Dario Martins de Almeida no seu Manual de Acidentes de Viação, 3ª Edição a pág. 168 e segs., onde refere que ‘saber quem tem direito à indemnização constitui, em geral, problema de fácil solução.

Em princípio, esse direito cabe ao lesado – aquele que diretamente sofreu o dano na sua pessoa ou no seu património.

Outras pessoas, porém, podem vir a ter direito a indemnização jure proprio, segundo o artigo 495º do Código Civil; este direito é, entretanto, limitado ao ressarcimento das despesas feitas ou de uma perda de alimentos: não abrange outra espécie de danos….

Assim, em caso de morte da vítima, tem direito a indemnização por dano patrimonial:

a) Jure proprio, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, podendo, portanto, incluir-se aqui o cônjuge, desde que este não seja o sucessor legítimo ou testamentário da vítima (artigo 495º nº 3 e, no que respeita ao cônjuge, artigo 2015º);

b) Jure haereditario, os sucessores da vítima, legítimos ou testamentários (são-lhes devidas as próprias despesas do funeral, se as fizeram (artigos 495º nº 1, 2024º e 2025º);

c) Jure proprio, aqueles que fizeram despesas ou prestaram serviços para salvar a vítima, os hospitais, médicos ou outras pessoas, singulares ou coletivas, que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima (artigo 495º nºs 1 e 2);

(…)

E acrescenta o mesmo autor que ‘no caso de morte do lesado, funcionam as regras da sucessão: a indemnização pelo dano patrimonial de que o de cujus era titular transmite-se com a herança’ (fls. 171), referindo ainda (fls. 174) que ‘o direito à vida é um direito pessoal inerente à personalidade. Como é óbvio, esse direito não se transmite. Coisa, porém, diferente, senão diversa, é a violação ou lesão desse direito e a indemnização que venha a corresponder-lhe, a qual se reveste de natureza patrimonial.

O problema da aquisição, por parte da vítima, do direito a essa indemnização, transcende a visão puramente naturalística ou materialista da personalidade;

Não tem que situar-se no tempo more geometrico, numa escala de mais ou menos minutos ou segundos após a morte. A aquisição desse direito é automática; segue-se à própria violação do direito, acabando por coincidir com ela, tal como a correspondente obrigação de indemnizar está logo envolvida na consumação do facto danoso que é a perda daquele direito.

(…)

E se, à perda do direito à vida, se substitui automaticamente o direito à indemnização, nada impede que os herdeiros da vítima lhe sucedam nesse direito. Isto concilia-se com o princípio subjacente aos artigos 68º nº 1, 70º e 71º nº 1 do Código Civil’.

Do exposto decorre que a indemnização do dano patrimonial futuro não tem a ver com qualquer obrigação de alimentos, como refere o tribunal a quo – no caso concreto – mas, antes, com a aquisição de tal direito pela vítima e pela sua transmissão por via hereditária, aos seus herdeiros.

Daí que os apelantes tenham direito a tal indemnização, importando apurar em que termos. 

Conforme se referiu, os apelantes peticionam o ressarcimento do dano patrimonial futuro, no montante de €106.050,00, sendo certo que não se mostram apurados quaisquer valores que nos permitam basear esse cálculo, nomeadamente quanto aos rendimentos concretos que o falecido auferia.

Os elementos que podem interessar para a decisão são, designadamente, os seguintes:

34. DD nasceu em 00.00.1955.

35. Ao momento da sua morte DD era robusto, física e psiquicamente saudável, não havendo registo de qualquer doença.

36. DD era bem-disposto, feliz e alegre, apresentando uma vida ativa no campo pessoal e profissional.

39. DD exercia a atividade de agricultor, conjuntamente com o seu irmão e aqui autor BB, cultivando terrenos agrícolas (sua propriedade e de terceiros) compostos de árvores de fruto e vinha, nos quais produzia para consumo próprio e/ou para venda produtos agrícolas e hortícolas, designadamente maçãs, cerejas, peras trigo, centeio, aveia, milho e forragem para animais.

40. Paralelamente e em conjunto com o seu irmão e aqui autor BB, DD, que era proprietário de dois tratores e de alfaias agrícolas e titular de carta de condução de tratores agrícolas e de licença de operador de máquinas agrícolas, explorava 21 cabeças de gado bovino de raça mirandesa, dedicando-se, assim e também, à criação e ulterior venda de gado.

41. DD era uma pessoa simples e parca nos seus gastos, pelo que o rendimento que obtinha das atividades que desenvolvia era superior ao que despendia com os seus encargos.

Face à inexistência de valores concretos que permitissem apurar o rendimento médio do falecido, ónus de alegação e prova, que incumbia aos autores, não podemos deixar de partir do valor relativo ao salário mínimo nacional que, em 2015 era de €505,00 e ter em consideração que, nessa ocasião, o malogrado DD tinha 60 anos e seria razoável admitir que pudesse trabalhar mais 10 anos, até aos 70 anos, valor que se nos afigura ser aceitável, não obstante pudesse ser ultrapassado e, também, não ser alcançado.

Tudo ponderado, afigura-se-nos adequado atribuir, como indemnização pelo dano futuro o valor de €60.000,00, pelo que a ré terá de suportar a indemnização no montante €24.000,00 (40%)”.

Salvo o muito respeito, não podemos concordar.

A fundamentação jurídica exposta adere a uma corrente da doutrina e da jurisprudência para quem a atribuição de indemnização se basta com a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal da exigência de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos[8].

Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 495º, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aquele a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Esta norma consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aí se abrangendo terceiros reflexamente prejudicados com o evento danoso.

Para a concessão dessa indemnização torna-se indispensável a alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito. Esta é a única forma de conferir o direito a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da morte da vítima. Não pela via sucessória (jure hereditario), com referência a um suposto direito à indemnização pela perda da capacidade de ganho que se teria constituído na esfera jurídica do falecido[9].

É neste sentido que o STJ vem ultimamente decidido, como nos dão conta, entre outros, os acórdãos de 11.02.2015, no processo n.º 6301/13.0TBMTS.S1, de 28.11.2013, no processo n.º 177/11.0TBPCR.S1, e de 18.09.2012, no processo n.º 973/09.8TBVIS.C1.S1.

No caso dos autos, nada se provou quanto à necessidade de alimentos por parte dos Autores em relação ao seu irmão, falecido no acidente. Os factos elencados no excerto do acórdão acima transcrito (pontos de facto 34. a 36. e 39 a 41.) nada traduzem de relevante quanto a essa necessidade, limitando-se à anódina menção de que o falecido explorava, juntamente com seu irmão BB (aqui Autor), alguns terrenos agrícolas, e de que, com ele, criava algum gado bovino.    

Terá, pois, de proceder a revista nesta parte.

                                                           *

III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, concede-se parcialmente a revista e revoga-se o acórdão recorrido na parte em que atribuiu aos Autores a indemnização de 24.000,00 €, a título de dano patrimonial futuro.

                                                           *

Custas da revista por Autores e Ré, na proporção de metade.

                                              

LISBOA, 19 de Maio de 2020

Henrique Araújo - Relator

Maria Olinda Garcia (não assina, por impossibilidade prática e técnica de o fazer, mas tem voto de conformidade. O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, esse voto de conformidade).

Raimundo Queirós

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_______________________________________________________


[1] Relator:        Henrique Araújo
  Adjuntos:      Maria Olinda Garcia
                        Raimundo Queirós

[2] Cfr., por todos, o acórdão de 27.04.2017, no processo n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[3] Consultáveis no mesmo endereço electrónico.
[4] Acórdão deste Tribunal de 28.01.2016, Processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, www.dgsi.pt.
[5] Acórdão deste Tribunal de 19.02.2015, Processo n.º 302913/11.6YPRT.E1.S, www.dgsi.pt.
[6] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, página 285.
[7] No mesmo sítio electrónico.
[8] Na doutrina, ver, por exemplo, Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, páginas 535 e seguintes, Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, 2ª edição, páginas 165 e seguintes, Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 11ª edição, página 401; na jurisprudência, v.g., os acórdãos do STJ de 08.05.2008, no processo n.º 08B726, e de 20.10.2009, no processo 85/07.9TCGMR.G1, ambos em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. o acórdão do STJ de 28.02.2018, no processo n.º º 33/12.4GTSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.