Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1588/09.6TBVNG-A.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ACESSO AO DIREITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ÂMBITO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 06/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURIDICAS / PROVAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSOS
Legislação Nacional: LEI Nº 34/2004, DE 29 DE JULHO, ARTIGO 24º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 722º, 729º, 817º
CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 371º
Jurisprudência Nacional: -ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 1947/07.9TBAMT-B.P1.S1
-ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NºS 98/2004, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004, 285/2005, DE 25 DE MAIO DE 2005 E 57/2006, DE 18 DE JANEIRO DE 2006, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT
Sumário :

1. O recurso de revista apenas comporta a correcção da decisão de facto nos termos do disposto no nº 3 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil.

2. A oposição à execução, embora enxertada numa acção executiva e dela dependente, tem estrutura declaratória e, no contexto da oposição, desempenha a função de contestação.

3. Incumbe ao requerente de apoio judiciário, que pretende a nomeação de patrono, o ónus de juntar ao processo o comprovativo da apresentação de requerimento feito na pendência de uma acção, para que se interrompa o prazo que estiver em curso.

4. Essa interpretação do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não é inconstitucional.

Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No âmbito da execução movida por BANCO ..., SA contra AA e BB, em 17 de Maio de 2010 foi proferido o despacho de fls. 8, julgando extemporânea a oposição deduzida, nestes termos:


“AA e BB deduziram oposição à execução, intentada por BANCO ..., S. A., através de articulado enviado a juízo em 6/4/2010.

Porém, a citação para a execução, realizada oficiosamente pelo agente de execução, ocorreu a 17/6/2009, sem que nenhuma irregularidade se detecte em relação a esse acto (cfr. processo apenso, fls. 49ss).

Nos termos do art. 813.°/1 do CPC, o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.

Assim, o articulado de oposição é manifestamente extemporâneo.

Conclusão que não se altera mesmo tendo sido apresentado, na Segurança Social, requerimento de apoio judiciário, por parte do oponente, pois isso apenas foi comunicado nos autos a 19/3/2010, e por isso em momento no qual o prazo para deduzir oposição há muito expirara, não tendo qualquer relevância, pois, a interrupção do prazo prevista no art. 24.°/4 L. nº 34/2004, de 29-7.

Impõe-se, pois, aplicar o disposto no art. 817.°/1, al. a), do CPC.

 Pelo exposto, indefiro liminarmente a oposição, por extemporaneidade.”

Foi ainda determinado que se solicitasse “informação à Segurança Social sobre a apresentação de pedido de apoio judiciário por parte da oponente e, em caso afirmativo, a data do pedido e a decisão proferida”.

A fls. 10 consta a resposta negativa da Segurança Social, com data de 26 de Maio de 2010.

2. Os oponentes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto. Pelo acórdão de 13 de Julho de 2011, de fls. 86, foi negado provimento ao recurso.

Em síntese, a Relação verificou que ambos os executados “foram regularmente citados para os termos da execução em 17/6/2009” e que o prazo de oposição terminaria 17 de Julho seguinte. “Acontece, porém, que no dia 22 do mesmo mês de Junho, portanto, ainda dentro daquele prazo, o executado requereu, junto da Segurança Social, o apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio, onde declarou, além do mais, que pretendia contestar a acção executiva a que respeita a presente oposição e que havia tomado conhecimento de que devia entregar cópia daquele requerimento no tribunal onde a mesma corria, no prazo que lhe fora fixado no acto da citação. Contudo, o executado não entregou cópia desse requerimento na referida execução, onde foi comunicada a nomeação do patrono apenas no dia 19 de Março de 2010.”

Nessa data, todavia, o prazo já há muito terminara, uma vez que, nos termos do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, “a interrupção do prazo que estiver em curso aquando da formulação do pedido de nomeação de patrono só ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo. E afigura-se-nos que este ónus é do requerente da nomeação, por ser o único interessado na interrupção do prazo e conhecedor do mesmo.” Assim decorre do nº 4 do artigo 24º da citada Lei nº 34/2004, que não infringe o direito de acesso ao direito e aos tribunais, protegido pelo artigo 20º da Constituição, entendeu a Relação.

2. Os oponentes interpuseram recurso de revista excepcional, que foi admitido pelo acórdão de fls. 127.

Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões, no que agora releva:

“1.ª - Vai o presente recurso  interposto do douto despacho que indefere liminarmente a oposição, por extemporaneidade, com o fundamento de que não foi comunicado nos autos senão em 19/3/2010 (pela Segurança Social) que o executado havia requerido apoio judiciário, sendo certo que o executado havia sido citado em 17/6/2009, pelo que não teria relevância a interrupção do prazo prevista no art.º 24-4 da Lei 34/2004, de 27 de Julho.

2ª - Em sede de revisão de matéria de facto requer-se que seja dado como provado o erro de dizeres da citação para a acção executiva (contestação e não oposição na parte do apoio judiciário), a informação a letras microscópicas no formulário da Segurança Social no tocante ao dever de apresentação em juízo e a incapacidade de 70% do recorrente documentada na escritura de venda junta aos autos, bem como o teor dos documentos juntos com as alegações da apelação.

(…) 5ª - E não se diga só que a culpa é do legislador, que retira a tutela de direitos aos mais desfavorecidos pela transferência que para eles faz de uma obrigação que tão facilmente poderia recair sobre a Segurança Social, como acontece com a do deferimento do apoio judiciário.

6ª - Por um lado, porque a obrigação de apresentação em juízo do pedido de apoio judiciário pela parte que o requer não resulta tão claramente da Lei (nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004, de 29/7), quanto do formulário da Segurança Social – que claramente não é fonte de direito!

7ª - Por outro lado, porque a informação está escondida, mesmo para um letrado, sabendo-se que os níveis de iletracia são significativos na significativa franja etária mais velha.

8ª - Finalmente, porque o texto faz incorrer em erro, ou engana aqueles que detectaram a informação, como adiante se verá.

9.ª - Ora, o executado nunca teve conhecimento, porque não lhe foi comunicado, de que sobre ele pendia alguma obrigação de comunicação do seu requerimento de apoio judiciário antes da apresentação da oposição.

10 .ª - Com efeito, na citação diz-se em letra de tamanho grande e em maiúsculas "TEM O PRAZO DE 20 DIAS PARA PAGAR OU OPÔR-SE À EXECUÇÃO", estando escritos mais abaixo, sob a rubrica "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" – integrando um condensado em letra minúscula e de tamanho microscópico – "Sendo requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando juntar aos autos no prazo da contestação" – E NÃO, COMO DEVERIA (no pressuposto de que tal obrigação pende sobre o citando), NO PRAZO DA OPOSIÇÃO! – documento comprovativo da apresentação do referido requerimento".

11.ª - Ora, mesmo que de acção declarativa se tratasse, tal era susceptível de passar despercebido ao cidadão médio, fazendo lembrar as letras ilegíveis de algumas cláusulas das apólices de seguro que a Lei que regula as cláusulas contratuais gerais declarou nulas.

12.ª - Mas no caso da acção executiva (como a presente) mesmo qualquer bom pater famílias que, por obsessão compulsiva, as lesse retiraria do seu teor literal o sentido contrário do que o Mº Juiz a quo retirou: O PRAZO DA OPOSIÇÃO NÃO É O PRAZO DA CONTESTAÇÃO, SENDO CERTO QUE ESTE NÃO COMEÇOU AINDA A CORRER porque a oposição ainda não foi notificada ao exequente, pelo que a comunicação do requerido apoio judiciário referida e documentada na oposição e a referida no douto despacho sub censura como tendo sido junta aos autos a 19/3/2010 são tempestivas.

13.ª- Por outras palavras, O TEOR DA CITAÇÃO ENGANA QUEM QUER QUE LEIA AS "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" no tocante ao APOIO JUDICIÁRIO.

14ª E não se diga, como faz o douto acórdão recorrido, que, quando preencheu o formulário, o recorrente marido apôs a palavra ‘contestar’ assim tendo compreendido o pretendido, porque, como é óbvio, pôs o que lhe disseram para pôr, e não parece válido o argumento de que compreendeu o erro reconhecidamente existente no documento.

15ª Tanto mais que, sendo embora professor, o é de ‘língua gestual portuguesa’, não parecendo, salvo o devido respeito, adequada a argumentação utilizada que pretende desvalorizar a elevada deficiência de que padece e que a escritura junta aos autos inequivocamente demonstra – doc. ora junto.

16.ª - Sendo certo que a sua apresentação gráfica contrasta com as letras garrafais da notificação aos patronos oficiosos em que se chama a atenção destes para as regras de contagem de prazos, não obstante, ao contrário dos citandos, serem técnicos de direito! (cfr Doc 1  junto à apelação).

17.ª - E sendo igualmente certo que tais técnicos de direito não podem esclarecer os citados porque, como da óptica do Mº Juiz a quo seria o caso, quando fossem nomeados já o prazo para a oposição haveria há muito precludido.

18.ª - Sendo certo que no caso presente a oposição foi apresentada tempestivamente (cfr. datas e docs do texto).

19.ª - Acresce que do texto do nº 4 do artº 24 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho não resulta que a obrigação de comunicação penda sobre os citandos e não sobre a Segurança Social.

20.ª -    E por não se poderem os citados socorrer na altura de advogado que os informe dos seus direitos e deveres, ficam privados do direito à defesa e à Justiça, a comportar entendimento contrário tal normativo é inconstitucional por violação do artº 20° da Lei Fundamental.

21.ª - Todas as realidades supra referidas são potenciadas pelas incapacidades sensoriais do opoente (incapacidade de 70%), como inequivocamente decorre do regime de bonificação especial de juros exclusiva de deficientes muito incapacitados de que beneficiou e expressamente consta da parte da escritura de mútuo junta à oposição.

22.ª - Por seu lado, como se diz no mesmo artº 7° da oposição, os opoentes estiveram longo tempo no Brasil, tendo o opoente marido regressado pouco tempo antes da citação, mas a opoente mulher só larguíssimos meses depois.

23.ª - Esta é de nacionalidade brasileira, não tendo sido cumpridas as formalidades para a citação de pessoa estrangeira, sendo nula a sua citação (Doc 3 junto à apelação) .

24.ª - Noutro contexto irrelevantes, dado todavia constituírem tais nulidade/irregularidade como que uma segunda garantia da tempestividade da apresentação da oposição alternativa não tem que as arguir, tendo apresentado nesta data pedido de apoio judiciário – o que comunica e comprova (Doc 4 junto à apelação).

25.ª NORMAS VIOLADAS: artºs 233°ss, 668-1 c) e d), 813-1; 817-1 a) todos do C.P.C., 24°-4 da Lei 34/2004 de 29/7 e artº 20 da Constituição da República.

Nestes termos e nos melhores de direito… deve, no provimento do presente recurso, salientando-se que no anterior não foram sequer produzidas contra-alegações,  ser revogado o douto Acórdão posto em crise e, face dos argumentos supra, v. g. constitucionais, CONSIDERADA TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, seguindo-se os demais termos, como é de Lei, boa Moral e sã JUSTIÇA”.

Não houve contra-alegações.

3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):


A) O executado AA foi citado para a execução por carta registada com aviso de recepção, por si assinado no dia 17 de Junho de 2009.
B) No mesmo dia, assinou o aviso de recepção referente à carta que foi enviada para citação da executada BB, expedida pelo agente de execução para a morada de ambos, sita na Rua ..., Porto.
C) O executado requereu apoio judiciário, junto do organismo competente da Segurança Social, em 22 de Junho de 2009, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio, onde declarou, além do mais, que pretendia “contestar a acção n.º 1588/09.6TBVNG” e que havia tomado conhecimento de que devia “entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”.
D) O executado não entregou cópia desse requerimento no tribunal, como se havia comprometido.
E) O pedido foi deferido, tendo sido nomeado como patrono o Ex.mo Dr. DD, que foi notificado dessa nomeação em 10 de Março de 2010.
F) A mesma nomeação só foi comunicada aos autos de execução em 19 de Março de 2010.
G) Os executados deduziram oposição mediante articulado que enviaram para o Tribunal no dia 6 de Abril de 2010.
H) A executada requereu apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento de 8 de Junho de 2010, onde declarou que pretendia deduzir oposição e recorrer na mesma acção.
I) Este requerimento foi deferido por despacho de 2/8/2010, tendo sido nomeado o Sr. Dr. CC, depois substituído pelo Dr. DD.

4. Estão em causa neste recurso as questões seguintes (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil):

“Revisão da matéria de facto”;

– nulidade da citação da executada.

– Saber a quem incumbe juntar ao processo o “documento comprovativo da apresentação do requerimento” de pedido de apoio judiciário, com pedido de nomeação de patrono (nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004) e desconhecimento da obrigação de junção;

5. O recurso de revista não comporta a “revisão da matéria de facto” que os recorrentes pretendem.

Com efeito, apenas no âmbito limitado do nº 3 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil é que tal recurso permite qualquer correcção da decisão de facto.

Não se verifica nenhum dos casos de erro ali previstos.

Salienta-se, para além disso, que os recorrentes não podem, em recurso, vir colocar questões novas ou alegar factos que tiveram a oportunidade de alegar quando deduziram a oposição, e não alegaram. A oposição, embora enxertada numa acção executiva e dela dependente, tem estrutura declaratória, seguindo a tramitação do processo sumário, se for recebida (nº 2 do artigo 817º do Código de Processo Civil). No contexto da oposição, desempenha a função de contestação (vejam-se, por exemplo, os efeitos da falta de oposição, no nº 3 do mesmo artigo 817º e acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 1947/07.9TBAMT-B.P1.S1, por exemplo). O oponente tem pois, o ónus de alegar na oposição os factos que pretenda que o tribunal conheça, segundo as regras do processo declarativo sumário.

Em recurso, não tem cabimento a alegação de factos não oportunamente alegados, nem a discussão de questões não suscitadas em 1ª instância (salvo se forem de conhecimento oficioso).

Quando a oposição foi apresentada em juízo, subscrita por advogado, os oponentes tiveram a oportunidade de alegar o que entendessem quanto aos “dizeres da citação para a acção executiva”, quanto ao tamanho das letras do “formulário da Segurança Social no tocante ao dever de apresentação em juízo”, quanto à relevância, no tocante ao prazo de oposição, da “incapacidade de 70% do recorrente documentada na escritura de venda junta aos autos” ou quanto aos factos que pretendem demonstrar com os documentos juntos com a apelação. É seguro que, então, resultava do processo se tinha ou não sido junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário, e que, repete-se, os oponentes estavam representados em juízo.

O que não significa que o tribunal não analise os documentos relativos à citação ou o referido formulário, dada a sua natureza e a sua função.

A terminar este ponto, sempre se observa que, independentemente de saber se poderia ter qualquer influência na decisão do recurso, não cabe na força probatória plena de uma escritura pública (cfr. artigo 371º do Código Civil) a prova do grau de incapacidade do executado.

6. Também deveria ter sido oportunamente arguida a nulidade da citação da executada, como se diz no acórdão recorrido; ora, na oposição, os oponentes não a invocaram, estando completamente fora de questão a oportunidade da sua arguição em momento posterior – nomeadamente, perante o tribunal de recurso.

7. Os oponentes sustentam ainda que não resulta da lei que incumba ao requerente de apoio judiciário a junção do documento comprovativo de que o executado desconhecia a correspondente obrigação, quer porque tal “não lhe foi comunicado”, quer porque os termos da citação induzem em erro, quer porque a assinatura do formulário do requerimento de apoio judiciário não é apta a concluir que o executado tomou conhecimento de que tinha de juntar o comprovativo no prazo da oposição.

Tratam-se de questões cujo conhecimento está igualmente prejudicado porque deveriam ter sido suscitadas na oposição, de forma a justificar o momento da sua apresentação. Com efeito, é manifesto que os oponentes tiveram de averiguar qual o prazo em que a oposição deveria ser apresentada, e que para isso era imperativo ter em conta o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004.

Só assim não seria se fosse sustentável a interpretação de que a contestação referida na citação fosse a contestação à oposição, e que essa interpretação teria a virtualidade de afastar o regime de interrupção do prazo de oposição, resultante do referido nº 4 do artigo 24º (o que não seria fácil, tendo em conta que implicaria que o prazo para deduzir oposição ficasse interrompido até ao termo do prazo para a contestar, o que não teria nenhum sentido).

 Mas tal interpretação não tem fundamento. Seria, desde logo, muito mais inacessível a um destinatário médio, do que a de que era a sua oposição que estava em causa, pois implicaria conhecer a tramitação da acção executiva e a distinção, nesse contexto, entre oposição e contestação da oposição. E, tendo em conta que o formulário da segurança social toma como ponto de referência o prazo indicado na citação, e que o único prazo que dela consta é o prazo para a oposição, é seguro que o destinatário médio consideraria o prazo de que dispõe para contrariar a execução de que lhe é dado conhecimento.

Juridicamente, seria uma interpretação manifestamente incorrecta, conducente a resultados impossíveis. Recorde-se que, nos termos do artigo 24º da Lei nº 34/2004, a junção do comprovativo aparece como facto interruptivo do prazo que estiver a correr quando é apresentado pedido de apoio judiciário (que era o prazo da oposição).

8. Diz-se no acórdão recorrido que do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 decorre, para o executado, o ónus de juntar o comprovativo ao processo de execução, em termos que não merecem qualquer censura. Como ali se escreveu,

“Se a este cabia formular o pedido de apoio judiciário, se ele tinha sido citado para a execução, assistindo-lhe o direito de deduzir oposição no prazo que lhe fora concedido no acto da citação, só ele tendo conhecimento desse prazo, facilmente se aceita que apenas ele (e não a Segurança Social) tenha o dever de comunicar ao processo de execução a formulação daquele pedido, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de poder beneficiar da interrupção do prazo então em curso. Era ele o único interessado na interrupção desse prazo. Não vemos, deste modo, que o desenvolvimento adjectivo retratado nos autos, decorrente da inércia do executado, ora recorrente, tenha ofendido qualquer direito seu, designadamente o seu direito de defesa.”

É manifesto que era ao executado que interessava a interrupção do prazo que estava a correr: o prazo para deduzir oposição. Como sucede com a generalidade dos actos com relevância num processo em curso, incumbe à parte o ónus de praticar aqueles que lhe aproveitam. Não vem ao caso saber se a lei deveria ou não conter uma regra semelhante à do nº 4 do artigo 26º da Lei nº 34/2004 (notificação da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário apresentado em processo pendente).

Mas é igualmente manifesto que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo da oposição, não corresponde à imposição ao executado de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro de um prazo de que o interessado foi previamente informado, quer na citação, quer quando assinou imediatamente a seguir à seguinte afirmação, constante do impresso que entregou: “Tomei conhecimento de que devo: (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. (…)”, depois de ter indicado no requerimento o número do processo e de assinalar que o pretendia contestar.

Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma equivalente ao nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, o nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso” (acórdão nº 98/2004, de 11 de Fevereiro de 2004). Também aí se entendeu, tal como no acórdão nº 285/2005, de 25 de Maio de 2005 e no acórdão nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tibunalconstitucional.pt, que não afectava “a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos” (acórdão nº 98/2004).

Não tem sentido observar que, nesse momento, ou seja, quando estava a requerer que lhe fosse nomeado patrono, o executado não dispunha de advogado que o informasse “dos seus direitos e deveres”, como se escreve nas alegações.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Lopes do Rego

Ana Paula Boularot