Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1135/10.7TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO FACULTATIVO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLEMIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMUNICAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
FACTO IMPEDITIVO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FACTOS NÃO PROVADOS
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DIREITO COMERCIAL - SEGUROS
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º E SS., 342.º, N.º 2, 349.º, 350.º, 405.º, N.º 1.
DL N.º 446/85, DE 25-10 (CCG): - ARTIGOS 10.º, 11.º, N.º2.
DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGO 19.º, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 20/06/2006, IN WWW.DGSI.PT.
-UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, N.º 6/2002, DE 28/5/2002.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 17/09/2009, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - No contrato de seguro facultativo – indexado a um contrato de empréstimo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos.

II - A diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais – facultativo – e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel – obrigatório –, justifica que, em princípio, não seja de aplicar aos primeiros a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à al. c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12 (entretanto substituído pelo art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21-08), em conformidade com a jurisprudência fixada pelo AUJ 6/2002, de 28-05.

III - A cláusula incluída nas condições gerais do contrato de seguro de acidentes pessoais segundo a qual “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido (…) a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, interpretada à luz sentido mais favorável ao aderente (arts. 236.º e segs. do CC e arts. 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10) não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas.

IV - Em conformidade com o referido em III, a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia.

V - Tal ónus da prova incumbe à Seguradora.

VI - As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1.
Nas Varas Cíveis de Lisboa, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra BB, S.A., pedindo que, na sua procedência, fosse a Ré condenada:
a) - A pagar o capital seguro, entregando ao Banco BB, S.A., tomador do seguro, o montante de € 57.873,60, correspondente ao valor em dívida no mútuo destinado à compra de habitação própria da autora e do seu falecido marido, face ao óbito deste;
b) – A pagar à Autora a quantia de € 111,41, relativa ao remanescente do capital contratado, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos contados, á taxa legal, desde a data do falecimento do marido da autora até efectivo e integral pagamento;
c) – A restituir à Autora a importância de € 6.042,57, referente às prestações pagas pela Autora para pagamento do empréstimo desde Julho de 2008 até hoje, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde Julho de 2008 até efectivo e integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que a Autora, em conjunto com o seu marido CC, celebrou com o Banco BB um contrato de empréstimo com hipoteca, destinado a aquisição de habitação própria e permanente, indexado ao qual foi celebrado um contrato de seguro de vida mediante o qual a seguradora, ora Ré, aceitou a cobertura do risco de morte ou invalidez total em consequência de acidente, sendo o capital seguro de € 57.985,01, do qual são beneficiários o Banco Santander relativamente ao capital em dívida e o segurado sobrevivo relativamente ao remanescente do valor.
Em 22 de Julho de 2008, o segurado, e marido da Autora, faleceu, vítima de acidente de viação, tendo a sua morte sido causada pelas lesões sofridas nesse acidente, ocorrido a 12/07/2008.
A Autora participou à Ré o falecimento do seu marido, tendo esta recusado o pagamento das importâncias seguras, com o fundamento de que o falecido acusava uma TAS de 0,54gr/l, superior ao limite legal.
Todavia, o acidente não foi causado pelo consumo de bebidas alcoólicas, sendo ilegítima a recusa da ré em pagar.

A Ré contestou, apenas, por excepção, alegando que, na data do acidente, o marido da Autora conduzia com uma TAS de 0,54gr/l, o que permite concluir que, na hora em que ocorreu o acidente, a taxa de álcool no sangue seria de 0,99 a 1,14gr/l no sangue e, não havendo qualquer outra justificação para o acidente, deverá entender-se que este foi causado pela TAS de que o falecido segurado era portador ou, pelo menos, que tal taxa contribuiu para a produção do acidente, afectando as suas capacidades de condução, prova essa retirada por via das presunções previstas nos artigos 349º e 351º, do Código Civil.
Assim, segundo ela, o acidente em causa mostra-se excluído das condições gerais da apólice.

A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré, alegando, nuclearmente, que o acidente que vitimou o marido da Autora não ocorreu sem qualquer razão aparente, pois, de acordo com as declarações do passageiro que com ele circulava no mesmo motociclo, naquele dia fatídico, o que deu causa ao despiste e posterior colisão foi, provavelmente, um movimento brusco e inesperado do próprio passageiro.
Além disso, segundo a Autora, a simples existência de álcool no sangue em medida superior à legalmente permitida não pode ser suficiente para fazer funcionar a exclusão da responsabilidade da Ré, pois que o acidente que originou a morte do marido da Autora poderia ter ocorrido independentemente da situação de ingestão de álcool em que o mesmo se encontrava.

Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 3/11/2011) que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com o decidido, apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 5/06/2012, concedeu provimento à apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré:
a) – A pagar o capital seguro, entregando ao tomador do seguro, o BancoBB, S.A., o montante de € 57.873,60, correspondente ao valor em divida no mútuo destinado à compra de habitação própria da Autora e do seu falecido marido, face ao óbito deste;
b) – A pagar à Autora a quantia de € 111,41, relativa ao remanescente do capital contratado, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados, à taxa legal, desde a data do falecimento do marido da Autora até efectivo e integral pagamento;
c) - A restituir à Autora a importância de € 6.042,57, referente às prestações pagas pela Autora, para pagamento do empréstimo, desde Julho de 2008 até hoje, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal desde Julho de 2008 até efectivo e integral pagamento do capital seguro, no montante verificado à data do óbito do marido da Autora (€ 57.873,60), do capital remanescente (€ 111,41), e ainda dos juros peticionados e prestações entretanto liquidadas pela Autora (€ 6.042,57) e até integral pagamento.

Inconformada, recorreu de revista a Ré, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A prova de que o sinistrado conduzia sob o efeito do álcool é a única necessária para a aplicação da cláusula de exclusão do contrato de seguro em causa.
2ª - Apresentando o segurado falecido uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 0,54, gr/l, e havendo uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora nestas circunstâncias, esta encontra-se necessariamente exonerada de toda a responsabilidade assumida contratualmente com o segurado.
3ª - O contrato de seguro em causa, cujo risco de cobertura é o de morte ou invalidez permanente do segurado, é estruturalmente diverso do contrato de seguro automóvel necessário para a circulação de veículos nas vias públicas, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
4ª - A celebração de contratos de seguro de vida constitui uma garantia ao contrato de mútuo, isto é, aquelas instituições garantem que, em caso de morte ou invalidez do mutuário serão ressarcidas, por uma seguradora, do capital que mutuaram.
5ª - Perante a diversidade da estrutura finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aquele facultativo e este obrigatório, não tem qualquer apoio legal a interpretação da cláusula de exclusão em causa à luz do normativo relativo ao exercício do direito de regresso da seguradora no âmbito do segundo.
6ª - Estamos aqui perante uma cláusula de exclusão de conhecimento geral, pois que um homem médio, colocado na posição do contraente tem conhecimento de que um seguro de vida não poderá suportar o ónus de condutas que coloquem, precisamente, a vida do segurado em risco.
7ª - A aplicação analógica a este seguro da norma excepcional do artigo 19° do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, viola o artigo 10° do Código Civil.
8ª - Deverá ser esta a interpretação a dar à cláusula 6ª, n.º 1, alínea c) das Condições Gerais do Seguro de Vida celebrado com o falecido marido da Recorrida e, consequentemente, revogado o acórdão proferido e substituído por outro que, efectuando uma correcta interpretação desta disposição contratual, absolva a Recorrente do pedido.
9ª - Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por cautela de patrocínio se configura, sempre se dirá que estão reunidos os pressupostos para considerar verificado, in casu, o nexo de causalidade adequada entre a taxa de alcoolemia e o acidente ocorrido.
10ª - Ficou dado por provado que: "7 - A morte do segurado, marido da Autora, resultou das lesões que sofreu quando, em 12/07/2008, pelas 17:30 horas, na E.N. 258, ao km 82, 680, no concelho de Moura, o veículo motociclo de matrícula 00-00-00 que conduzia, levando um passageiro, interveio em acidente de viação; 16 - O Serviço de Toxicologia Forense - Sul do Instituto de Medicina Legal, efectuou análise ao sangue do falecido marido da autora, em amostra colhida a 12.07.2008, pelas 20.30 horas, a qual apresentou um resultado de 0,54g/l; 20 - Era de dia e o tempo, à data, estava bom; 23 - Uma taxa de álcool de 0,54 g/L é susceptível de causar euforia, menor vigilância, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual, e reflexos motores diminuídos".
11ª – A Sr.ª Juiz de 1ª Instância fez uso de uma presunção natural para concluir pela existência do nexo de causalidade, presunção esta retirada dos factos que se lhe foram apresentados.
12ª - Ainda que se tivesse demonstrado que a taxa de álcool no sangue do marido da segurada não fora causa única na eclosão do acidente - o que apenas por cautela de patrocínio se configura, sem nunca conceder - sempre aquela taxa de alcoolemia foi concausal para a ocorrência do mesmo.
13ª - Resulta da factualidade dada como provada, que a taxa de alcoolemia de que o marido da Autora era portador no momento do acidente foi causa - ou pelo menos concausa - do acidente, como de resto foi, e bem, decidido pela Sr.ª Juiz do Tribunal de 1ª Instância e, agora, erradamente contrariado pela Relação de Lisboa.
14ª - Está cientificamente comprovado que uma TAS de álcool no sangue a partir de certos limites tem necessariamente influência no comportamento do indivíduo, nomeadamente, na sua capacidade de condução.
15ª - Termos em que sempre deverá ser considerado verificado, face à factualidade apurada, o nexo de causalidade adequada e, consequentemente, a absoluta aplicabilidade da cláusula de exclusão da cobertura, prevista na cláusula 6ª, alínea c) das Condições Gerais do contrato que se analisa.
16ª - O Acórdão recorrido deverá, assim, ser revogado por violar o disposto nos artigos 236º, 237º, 239º, 342º, 349º e 351º do C.C e artigo 19º, alínea c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro.

A Autora contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, alterando a matéria de facto proferida em 1ª instância nos termos do artigo 712º do CPC, concedeu total provimento à apelação interposta pela ora Recorrida, revogou a sentença recorrida que havido julgado improcedente a presente acção e condenou a Ré Apelada, ora Recorrente, em todos os pedidos formulados pela Autora Apelante, aqui Recorrida.
2ª - Considera a ora Recorrente "não assistir qualquer razão à decisão da Relação de Lisboa, que veio, infundadamente, alterar a decisão proferida em 1ª instância, a qual havia efectuado uma correcta ponderação das questões de facto e de direito".
3ª - Ora, na opinião da ora Recorrida, merecem todo o acolhimento as posições de facto e de direito explanadas e exaustiva e rigorosamente fundamentadas no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo, por isso, insusceptíveis de qualquer impugnação ou reparo, não devendo colher qualquer dos argumentos vertidos nas alegações apresentadas pela ora Recorrente, concluindo-se pela total improcedência do presente recurso de revista.
4ª - Em primeiro lugar, e para que não restem dúvidas alega-se, à cautela, que os pontos da matéria de facto alterados pela Relação nos termos previsto no artigo 712º do CPC não são susceptíveis de qualquer alteração posterior em sede de recurso, mantendo-se definitivamente fixada a matéria de facto tida em conta pelo Tribunal da Relação (cfr. artigos 712º, nº 6 e 729º, nº 2 do CPC).
5ª - Efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, significando isto que aprecia e conhece apenas matéria de direito, estando arredadas da sua apreciação, no essencial, as questões sobre a matéria de facto.
6ª - Assim sendo, os factos finalmente julgados provados e com interesse no âmbito do presente recurso de revista, delimitado pelas conclusões da Ré, ora Recorrente, são os seguintes:
7ª - 8) A morte do segurado, marido da Autora, resultou das lesões que sofreu quando, em 12/07/2008, pelas 17:30 horas, na EN 258, ao km 82, 680, no concelho de Moura, o veículo motociclo de matrícula 00-00-00 que conduzia, levando um passageiro, interveio em acidente de viação (alínea G).
8ª - 10) No dia do acidente, o marido da Autora conduzia o motociclo de matrícula 00-00-00, pelas 17h30, na Estrada nacional 258 (Moura), no sentido Santo Aleixo - Safara, quando, ao chegar ao km 82,680, se despistou para a sua esquerda e foi embater numa azinheira que existia ao lado da via, no sentido contrário ao que seguia (resposta restritiva ao quesito 2º).
9ª - 11) O local do embate é uma recta com boa visibilidade, mas o despiste propriamente dito do motociclo, que esteve na origem daquele embate, ocorreu numa curva apertada que antecede a recta onde se deu o embate, (resposta restritiva ao quesito 3º).
10ª - 12) Era de dia e o tempo, à data, estava bom (resposta ao quesito 4º).
11ª - 18) O Serviço de Toxicologia Forense-Sul do Instituto de Medicina Legal efectuou análise ao sangue do falecido marido da Autora, em amostra colhida a 12/07/2008, pelas 20:30 horas, a qual apresentou um resultado de 0,54g/l.
12ª - No que concerne às suas alegações propriamente ditas, considera a Recorrente que "a prova de que o sinistrado conduzia sob o efeito do álcool é a única e necessária para a aplicação da cláusula de exclusão do contrato de seguro em causa (...).
13ª - Alega ainda que "mesmo que se entenda ser necessário demonstrar nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool para aplicação da cláusula de exclusão supra mencionada, (...) sempre se dirá que, no presente caso, resultou também provado o nexo de causalidade entre o sinistro e a condução sob o efeito de álcool por parte do segurado da Recorrente".
14ª - Pelo que, na opinião da ora Recorrente, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa deverá ser revogado por alegadamente violar o disposto nos artigos 236º, 237º, 239º, 342º, 349º, e 351º do Código Civil e artigo 19º, alínea c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
15ª - Salvo o devido respeito, não tem, porém, qualquer razão a Recorrente, não violando o douto acórdão recorrido qualquer das disposições legais invocadas pela Recorrente.
16ª - Como refere o douto acórdão recorrido, e se passa a citar, porque se concorda inteiramente com o seu conteúdo, no caso dos autos "não está em causa um seguro facultativo de danos próprios mas antes um contrato de seguro de ramo vida, em cuja apólice consta uma cláusula, segundo a qual não se considera coberto pelo seguro o risco morte provocado por acontecimentos (doenças ou acidentes) sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas. De todo o modo, a doutrina expendida em matéria de seguros facultativos de danos próprios aplica-se, mutatis mutandis, aos seguros de vida como o que está em discussão nos autos".
17ª - E esta aplicação fundamenta-se, entre outros, no facto de a cláusula contratual questionada nos autos ser similar à que existe nos contratos de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, em que se exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos próprios do veículo nos casos em que o segurado conduza sobre o efeito do álcool.
18ª - No fundo, o douto acórdão recorrido mais não faz do que aplicar as regras constantes na lei civil sobre interpretação da lei, sem esquecer igualmente o princípio da liberdade de estipulação contratual consagrada no artigo 405º°, n.º 1 do Código Civil.
19ª - Em obediência a tal princípio, saber se existe ou não exclusão de determinado sinistro da cobertura de um seguro é algo que depende da redacção que, em concreto, estiver contida na cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro e da sua interpretação.
20ª - No caso em concreto, as partes estipularam que "a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente".
21ª - Interpretando a referida cláusula de exclusão à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais -designadamente, as regras contidas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil e artigo 10º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, das quais ressalta a que dita que em caso de dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente (nº 2 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85) - resulta claro que o que as partes acordaram foi que, para haver exclusão, era necessário que o falecimento do segurado sobreviesse por consumo de bebidas alcoólicas.
22ª - Ou seja, no caso sub judice, como muito bem explica o douto acórdão recorrido, as partes não definiram o âmbito da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume de alcoolemia legalmente consentido na lei portuguesa a quem conduzisse veículos automóveis mas antes por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas.
23ª - Significa isto que, em consonância absoluta com a decisão recorrida, a mera prova feita em audiência de que o segurado, no momento em que ocorreu o acidente que lhe provocou a morte, conduzia com uma TAS de 0,54 g/l, superior à legalmente permitida, não é suficiente para fazer actuar a cláusula de exclusão, exigindo-se, para que esta opere, que se demonstre a existência de um nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e a ocorrência do acidente (vide Acórdão do STJ de 23-09-2008, in www.dgsi.pt.
24ª - Ora, se se atender à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e à matéria de facto considerada definitivamente assente pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação e inalterável em sede de recurso, terá que se concluir que a Ré, ora Recorrente, não logrou fazer qualquer prova do motivo do acidente e muito menos conseguiu estabelecer qualquer nexo causal entre o efeito da taxa de álcool verificada no marido da Autora, ora Recorrida, e o sinistro automóvel.
25ª - Designadamente, a Recorrente não logrou provar os artigos 8º, 9º e 11º da Base Instrutória e que se reportavam justamente ao nexo de causalidade entre o álcool e o acidente.
26ª – Não provou a ora recorrente que o marido da Autora era portador, à data e hora em que ocorreu o acidente, de uma taxa de álcool que se situava entre os 0,99 e 1,14 g/L no sangue (artigo 8º da BI);
27ª – Não provou a ora recorrente que a quantidade de álcool de que o falecido marido da Autora era portador na altura do acidente afectou as suas capacidades de condução, diminuindo-as consideravelmente (artigo 9º da BI);
28ª – Não provou a ora recorrente que a taxa que marido da autora apresentava causou-lhe perturbação significativa da coordenação motora e comprometeu o seu campo visual, os seus tempos de reacção e audição (artigo 11° da BI).
29ª - Não tem qualquer cabimento legal fazer apelo, como erroneamente fez a sentença proferida em 1ª instância e volta a fazer agora a Recorrente, a presunções judiciais para estabelecer o referido nexo causal considerando, sem mais, que a única explicação plausível para o acidente seria a condução sobre o efeito do álcool.
30ª - Não basta, como faz a Recorrente, indicar exaustivamente jurisprudência, doutrina e artigos científicos que atestam abstractamente a influência do álcool na condução de veículos para presumir o nexo causal entre a TAS apresentada pelo segurado e a ocorrência do acidente.
31ª - Presumir, sem mais, o nexo causal do simples facto da taxa de álcool de 0,54 g/l causar euforia, menor vigilância, diminuição da acuidade visual e reflexos motores diminuídos consubstancia uma clara violação da ratio do artigo 349º° do Código Civil.
32ª - As presunções assentam em verdadeiros factos conhecidos de verificação e ocorrência certas e não em meras conclusões, hipóteses ou susceptibilidades - admitir o contrário seria violar a ratio do artigo 349º° do Código Civil!
33ª - Aditar um qualquer facto por presunção, «contrariando a resposta que passou pelo contraditório da prova, equivale seguramente a uma alteração da resposta dada, que o sistema jurídico não consente.» (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/09/2009, in www.dgsi.pt).
34ª - E, «se o conteúdo da conclusão retirada pela ilação foi directamente quesitada e julgada não provada, tal aditamento ao acervo factual resultante da discussão e julgamento da causa contraria frontalmente o resultado desse julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto» (idem).
35ª - Ora, a TAS apresentada pelo segurado e as circunstâncias de facto de ocorrência do sinistro, dadas como provadas, não permitem, só por si e partir delas, estabelecer o necessário nexo causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente.
36ª - Na verdade, as consequências do consumo de álcool na condução de veículos, designadamente com uma taxa de alcoolemia muito perto da legalmente admitida como a verificada no segurado (e que, em determinados países, nem sequer constitui ainda contra - ordenação ou crime) varia de indivíduo para indivíduo e o facto do grau de alcoolemia de um condutor poder estar acima dos limites legais pode não contribuir, por si só ou sequer como causa concorrente, para a ocorrência do acidente.
37ª - Subscrevendo a conclusão do douto acórdão recorrido, diga-se que a TAS apresentada pelo segurado - 0,54 g/L - não indicia uma base segura e de altíssima probabilidade "para a partir dela se afirmar que o acidente correu porque o falecido marido da Apelante circulava com excesso de álcool no sangue ou, pela inversa, que sem essa alcoolemia o acidente muito provavelmente não teria ocorrido".
38ª - Em conclusão, o ónus de provar o nexo causal entre o álcool e o acidente impendia sobre a ora Recorrente e esta não provou qualquer facto que indiciasse esse nexo de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa (vide artigo 563º Código Civil).
39ª - Como conclui o douto acórdão recorrido, o resultado morte produziu-se por causa(s) desconhecida(s), não existindo qualquer facto do qual se possa presumir que o álcool foi condição única ou concursal do acidente.
40ª - E assim sendo, a cláusula de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras não poderá ser invocada pela ora Recorrente nem aplicada ao caso sub judice.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.
Sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação, que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim sendo, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1ª – Se, estando determinado no contrato de seguro que “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido (…) a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, basta, para a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada, a prova de que o segurado da Recorrente conduzia sob o efeito do álcool, independentemente de qualquer nexo causal entre o acidente e a alcoolemia.
2ª – Se, no presente caso, mesmo que se entenda ser necessário demonstrar o nexo causal entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool para aplicação da cláusula de exclusão mencionada, resultou provado esse nexo de causalidade entre o sinistro e a condução sob o efeito do álcool por parte do segurado da recorrente.
3.
Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que as instâncias consideram provados são os seguintes:
1º - A Autora e o seu marido, CC, celebraram em 21/07/2004, com o Banco BB, SA (Ex - Crédito Predial Português, SA), um contrato de empréstimo com hipoteca, no montante de € 60.000,00, destinado à aquisição de uma casa para habitação permanente [alínea A) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
2º - Indexado ao empréstimo referido em A), a Autora e o marido (mutuários), na mesma data, realizaram um contrato de "seguro de vida - grupo 2 cabeças, associado ao crédito à habitação", que foi titulado pela apólice n.º 00000000 e pelo certificado n.º 00000, com a Ré BB, companhia de Seguros de Vida, SA, mediante o qual esta aceitou a cobertura do risco de morte ou invalidez total e permanente em consequência de acidente ou doença dos segurados, [alínea B) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
3º - São beneficiários desse contrato, para além do Banco BB S.A., relativamente à parte do capital em dívida, o segurado sobrevivo relativamente ao remanescente do valor [alínea C) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
4º - Em caso de morte da pessoa segura, o contrato garantia o pagamento do capital ainda em divida, nessa data, ao Banco BB, SA (Ex - Crédito Predial Português, SA), beneficiário do contrato de seguro, e garantia o pagamento do capital remanescente ao capital em dívida, nessa mesma data, ao cônjuge, na sua falta aos filhos e na falta destes aos herdeiros legais, [alínea D) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
5º - Diz a cláusula 8.2 das Condições Especiais do contrato de seguro que:
"O pedido de liquidação das importâncias seguras deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) - Certidão do assento de óbito;
b) - Documentos que comprovem a identidade dos Beneficiários ou dos seus herdeiros quando for caso disso;
c) - Atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte;
d) - Auto da polícia em caso de acidente;
e) - Relatório de autópsia em caso de acidente;
f) - Original do Certificado Individual;
g) - Todos os documentos, que a Seguradora considere necessários para comprovarem o direito ao pagamento do capital seguro" [alínea P) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
6º - O contrato de seguro estava em vigor à data de 22/07/2008, data em que faleceu, vítima de acidente de viação, o segurado e marido da autora CC [alínea E) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
7º - À data da celebração do contrato o capital em dívida era de € 60.000,00, sendo que, à data da morte do marido da Autora, o referido capital ascendia a € 57.873,60 [alínea F) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
8º - A morte do segurado, marido da Autora, resultou das lesões que sofreu quando, em 12/07/2008, pelas 17:30 horas, na E.N. 258, ao Km 82,680, no concelho de Moura, o veículo motociclo de matrícula 00-00-00 que conduzia, levando um passageiro, interveio em acidente de viação, [alínea G) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
9º - No dia e hora referidos em G), o marido da autora despistou-se e embateu numa árvore, (resposta ao quesito 1º).
10º - No dia do acidente, o marido da Autora conduzia o motociclo de matricula 00-00-00, pelas 17h:30m, na Estrada Nacional 258 (Moura), no sentido Santo Aleixo - Safara, quando, ao chegar ao KM 82,680, se despistou para a sua esquerda e foi embater numa azinheira que existia ao lado da via, no sentido contrário ao que seguia, (resposta ao quesito 2º)[1].
11º - O local do embate do motociclo na azinheira é uma recta com boa visibilidade, mas o despiste propriamente dito do motociclo, que esteve na origem daquele embate, ocorreu numa curva apertada que antecede a recta onde se deu o embate (resposta ao quesito 3º)[2].
12º - Era de dia e o tempo, à data, estava bom (resposta ao quesito 4º).
13º - Quer o marido da Autora quer o passageiro que com ele seguia no motociclo ficaram imobilizados e inconscientes, respectivamente, a 6,30 metros e 7,90 metros da referida azinheira, (resposta ao quesito 5º).
14º - As marcas de derrapagem deixadas pelo motociclo acidentado são de 25,50m na berma e 15,60 na faixa de rodagem, (resposta ao quesito 6º).
15º - Porque estava gravemente ferido, o marido da Autora foi transferido do Hospital Distrital de Beja para o Hospital de Santa Maria em Lisboa, onde permaneceu internado, em ventilação e coma barbitúrico, desde 13/07/2008 até à data do seu óbito verificado em 22/07/2008 [alínea H) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
16º - O falecido marido da Autora e segurado da Ré, era, ao tempo do óbito, um jovem adulto de 31 anos de idade que, de acordo com o relatório da autópsia médico-legal, estava em "(…) regular estado de nutrição, com o peso de 73 kg e cerca de 188 cm de estatura, aparentando a idade cronológica referida na informação" [alínea O) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
17º - Em 25/07/2008 foi realizada a autópsia médico-legal ao cadáver de CC, marido da Autora, onde se concluiu que: "1ª - A morte de CC foi devida a pneumonia que sobreveio como complicação das graves lesões traumáticas cerebrais descritas; 2ª As lesões traumáticas descritas (...) resultaram de acção violenta de natureza contundente e podem ter sido devidas a acidente de viação motorizada como consta da informação", [alínea I) da matéria assente por acordo das partes e por documentos com força probatória plena].
18º - O Serviço de Toxicologia Forense - Sul do Instituto de Medicina Legal efectuou análise ao sangue do falecido marido da autora, em amostra colhida a 12/07/2008, pelas 20.30 horas, a qual apresentou um resultado de 0,54gr/l (documento de fls. 33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
19º - Uma taxa de álcool de 0,54gr/l é susceptível de causar euforia, menor vigilância, diminuição de acuidade visual, estreitamento visual e reflexos motores diminuídos (resposta ao quesito 10º).
20º - O processo – crime, aberto na sequência do acidente, e que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Moura, sob o n.º 4102/08.TDLSB, foi arquivado em Dezembro de 2008, porquanto entendeu o Magistrado do Ministério Público que, “realizado o inquérito, não se vislumbra que a morte de CC tenha resultado de conduta penalmente punível, uma vez que a sua morte se terá devido a acidente de viação sem qualquer outro interveniente, não se logrando apurar os motivos que terão causado o despiste do motociclo em questão”. A Autora requereu a reabertura do inquérito, alegando que o acidente que vitimou o seu marido foi provocado por um movimento brusco por parte do passageiro, que determinou a mudança de trajectória do motociclo para a direita, obrigando-o a sair da estrada. Reaberto o inquérito, foi o mesmo novamente arquivado, concluindo-se, novamente, pela inexistência de indícios suficientes da prática da verificação de crime (alínea N).
21º - A Autora participou à Ré a morte de seu marido e remeteu todos os documentos, que esta solicitou, peticionando o pagamento das quantias seguras (alínea J).
22º - Através da carta datada de 4/12/2008, a Ré declarou à Autora que “(…) não é possível dar seguimento ao pedido, em virtude deste sinistro se não encontrar coberto ao abrigo das Condições Gerais” e, para fundamentar essa, invocou o conteúdo da cláusula 6ª, n.º 1, alínea c) – Riscos Excluídos das Condições Gerais do Seguro de Vida Grupo – Crédito à Habitação (alínea L).
23º - Através da missiva datada de 16/12/2008, a Ré respondeu à Autora em sentido negativo, alegando que (…) o motivo da nossa recusa, baseada nas Condições Gerais do Contrato, deve-se ao facto do Sr. CC ter uma taxa de álcool no sangue acima do limite legalmente permitido, aquando do acidente (…) (alínea M).

Factos Considerados não provados.
Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, as instâncias consideraram não provados os seguintes factos:
a) - No dia e hora referido em G), o marido da autora despistou-se e embateu numa árvore, devido a um movimento brusco e repentino efectuado pelo passageiro, (cfr. a resposta restritiva dada ao quesito 1º);
b) - O motociclo em causa seguia com uma velocidade acima da velocidade permitida para aquela zona, que era e é de 90 Km/Hora; (quesito 7º);
c) - O marido da Autora era portador, à data e hora em que ocorreu o acidente, de uma taxa de álcool que se situava entre os 0,99 e 1,14 g/L no sangue; (quesito 8º);
d) – A quantidade de álcool, de que o falecido marido da Autora era portador na altura do acidente, afectou as suas capacidades de condução, diminuindo-as consideravelmente; (quesito 9º);
e) – A taxa que o marido da autora apresentava causou-lhe perturbação significativa da coordenação motora e comprometeu o seu campo visual, os seus tempos de reacção e audição; (quesito 1º).
4.
4.1.
DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO:
Defende a recorrente que, estando determinado no contrato de seguro em causa, cujo risco de cobertura é o de morte ou invalidez permanente do segurado, que “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido (…) a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, basta, para a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada, a prova de que o segurado da Recorrente conduzia sob o efeito do álcool, independentemente de qualquer nexo causal entre o acidente e a alcoolemia.
Deste modo, apresentando o segurado falecido uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 0,54gr/l, conclui a Recorrente que se encontra necessariamente exonerada de toda a responsabilidade assumida contratualmente com o segurado.

Vejamos:
A Autora e o seu marido, CC, celebraram em 21/07/2004, com o Banco BB, SA (Ex - Crédito Predial Português, SA), um contrato de empréstimo com hipoteca, no montante de € 60.000,00, destinado à aquisição de uma casa para habitação permanente [alínea A].
Nessa mesma data, e indexado ao aludido contrato de empréstimo, a Autora e o marido (mutuários), realizaram um contrato de "seguro de vida - grupo 2 cabeças, associado ao crédito à habitação", que foi titulado pela apólice n.º 00000000 e pelo certificado n.º 00000, com a Ré BB, Companhia de Seguros de Vida, SA, mediante o qual esta aceitou a cobertura do risco de morte ou invalidez total e permanente em consequência de acidente ou doença dos segurados, [alínea B).
Porém, de acordo com a alínea c) do nº 1 da cláusula 6a das Condições Gerais do aludido Seguro de Vida Grupo - Crédito à Habitação, "a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à Pessoa Segura por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente.
Acontece que o segurado CC, marido da Autora, faleceu em 22/07/2008, em consequência das graves lesões traumáticas que sofreu quando, em 12/07/2008, pelas 17:30 horas, na E.N. 258, ao Km 82, 680, no concelho de Moura, o veículo motociclo de matrícula 00-00-00 que ele conduzia, levando um passageiro, interveio em acidente de viação.
Também se provou que o falecido conduzia com uma TAS de 0,54gr/l.

Importa, assim, determinar se operam, in casu, as causas de exclusão da responsabilidade da seguradora, previstas na citada alínea c) do ponto 6.1. da Cláusula 6ª do referido Contrato de Seguro.

Segundo o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

Porém, como a recorrente refere e o acórdão recorrido realça, não se trata, no caso sub judice, do exercício do direito de regresso facultado por lei às seguradoras, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra os condutores que tenham agido sob a influência do álcool. Trata-se, sim, duma acção intentada no âmbito de um seguro de vida facultativo indexado a um contrato de empréstimo com hipoteca, destinado a aquisição de habitação própria e permanente por parte dos mutuários/segurados, pela herdeira do segurado, contra a respectiva seguradora, contrato de seguro esse em que as partes clausularam expressamente que a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido a acidentes ou doenças que lhe sobrevenham por consumo de bebidas alcoólicas.

Como referiu o acórdão recorrido, não está em causa, no caso dos autos, um seguro facultativo de danos próprios, mas antes um contrato de seguro de ramo vida, em cuja apólice consta uma cláusula, segundo a qual não se considera coberto pelo seguro o risco morte provocado por acontecimentos (doenças ou acidentes) sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas.

Porém, “a cláusula contratual questionada nos autos é similar à que existe nos contratos de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, em que se exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos próprios do veículo nos casos em que o segurado conduza sob o efeito do álcool”.
Deste modo, a doutrina expendida em matéria de seguros facultativos de danos próprios aplica-se, mutatis mutandis, aos seguros de vida como o que está em discussão nos autos.

Tem-se, consensualmente, entendido que, perante a diversidade finalística dos contratos de seguro de responsabilidade pessoal e de responsabilidade civil automóvel, aqueles facultativos e estes obrigatórios, não são comparáveis, nem se pode, sem mais, estender as normas que regem o seguro obrigatório aos contratos de seguro facultativos, que as pessoas entendam celebrar entre si.

Efectivamente, na base do seguro automóvel obrigatório, estão duas ordens de interesses: o interesse do segurado, que pretende proteger o seu património, de molde a não suportar pesadas indemnizações e o interesse da vítima, cujos direitos ficam fortemente garantidos, pelo que os princípios e razão de ser subjacentes ao seguro obrigatório não se aplicam, naturalmente, e com os mesmos fundamentos, ao seguro facultativo.

Neste último, está, essencialmente, em causa a liberdade contratual das partes e, por esse motivo, poderão no mesmo fazer incluir as cláusulas que lhes aprouver.

Consequentemente, não poderá aplicar-se aos seguros facultativos o disposto no artigo 19º, alínea c) do DL 522/85 (entretanto revogado e substituído pelo artigo 27º n.º 1, alínea c) do DL 291/07,de 21 de Agosto), que dispõe que "(...) satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor, se este (...) tiver agido sob a influência do álcool", sendo apenas a propósito deste que se decidiu no Acórdão Uniformizador nº 6/2002, que é exigível para a procedência do direito de regresso a prova por parte da seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

Daí que, se, por exemplo, tiver sido acordado, no âmbito do seguro automóvel facultativo, que ficam excluídos os danos causados ao veículo seguro quando o condutor conduza com uma taxa superior à legalmente admitida, tal causa de exclusão de aplicação da apólice funciona, independentemente de se verificar a existência de nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool, o acidente e os danos causados.

Nessas circunstâncias, perante uma cláusula desse teor, a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida, não sendo também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, uma vez que entre as partes foi definido o limite de exclusão da cobertura contratual por referência ao volume de alcoolemia legalmente consentido por lei.

Ou seja, se, ao abrigo da liberdade de estipulação contratual consagrada no artigo 405º, nº 1, do Código Civil, as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei a quem conduzir veículos automóveis, não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente.

Se, pelo contrário, a exclusão da cobertura contratual tiver sido definida no contrato por referência aos acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa segura por consumo de bebidas alcoólicas, não basta, para que a exclusão actue, que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, havendo ainda que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro ou acidente em questão.

Assim, saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente, é algo que depende estreitamente da redacção que, em concreto, tiver a cláusula delimitadora do objecto do contrato de seguro.

Interpretando a referida cláusula de exclusão à luz das regras aplicáveis em matéria de interpretação de declarações negociais, designadamente, as regras contidas nos artigos 236º e seguintes do Código civil e artigo 10º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, das quais ressalta a que dita que em caso de dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11º, n.º 2 do citado DL n.º 446/85), resulta claro que o que as partes acordaram foi que, para haver exclusão, era necessário que o falecimento do segurado sobreviesse por consumo de bebidas alcoólicas. Ou seja, no caso sub judice, as partes não definiram o âmbito da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzir veículos automóveis, mas antes por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas.

Significa isto que a mera prova de que o segurado, no momento em que ocorreu o acidente de que lhe advieram as lesões que haveriam de causar-lhe a morte, conduzia com uma T.A.S. de 0,54gr/l, superior à legalmente permitida, não é suficiente para actuar a cláusula de exclusão”, exigindo-se, para que esta opere, que se demonstre a existência dum nexo de causalidade entre o consumo de bebidas alcoólicas e a eclosão do acidente.

Foi este, aliás, o entendimento adoptado em ambas as instâncias.

Donde, no caso dos autos, competia à seguradora ora Ré/Recorrente, para poder beneficiar da exclusão da cobertura do sinistro, alegar e provar que o acidente de viação do qual resultou a morte do falecido marido da Autora/Recorrida se verificou devido ao facto de o segurado conduzir sob a influência do álcool, não lhe bastando, pois, alegar, como fez, que o acidente ocorreu quando o seu segurado conduzia com excessivo álcool no sangue (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).

Assim sendo, e no que toca à primeira questão suscitada, improcede a pretensão da Recorrente, exigindo-se a verificação do nexo causal, nos termos que a seguir se explanarão, para fazer operar a cláusula de exclusão da cobertura contratual.
4.2.
DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA

Socorrendo-se da posição versada na sentença, refere a Recorrente que, no presente caso, resultou provado o nexo de causalidade entre o sinistro e a condução sob o efeito do álcool por parte do segurado da Ré, discordando, por isso, do acórdão recorrido.

Tudo está, portanto, em saber se, in casu, foi ou não feita prova da existência duma relação de causalidade adequada entre o consumo de bebidas alcoólicas, por parte do segurado, falecido marido da Autora/Recorrente, e a eclosão do acidente de viação ocorrido, nas circunstâncias de lugar e de tempo referidas, quando conduzia o veículo motociclo de matrícula 00-00-00.

De tudo quanto a Ré/Recorrente alegou, na sua contestação, tendo em vista a prova de que o acidente de viação em causa foi causado pela taxa de álcool de que o falecido marido da Autora era portador ou, ao menos, que tal taxa de álcool contribuiu para a produção daquele evento, apenas ficaram provados os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, além do documento de fls. 33 e da alínea G) dos factos assentes. Ou seja, ficou provado que a morte do segurado, marido da Autora, resultou das lesões que sofreu quando, em 12/07/2008, pelas 17:30 horas, na E.N. 258, ao km 82, 680, no concelho de Moura, o veículo motociclo de matrícula 00-00-00 que conduzia, levando um passageiro, interveio em acidente de viação, [alínea G), tendo-se o marido da autora, nesse dia e hora, despistado e embatido numa árvore, (resposta ao quesito 1º).
Efectivamente, no dia do acidente, o marido da Autora conduzia o motociclo de matricula 00-00-00, pelas 17h:30m, na Estrada Nacional 258 (Moura), no sentido Santo Aleixo - Safara, quando, ao chegar ao KM 82,680, se despistou para a sua esquerda e foi embater numa azinheira que existia ao lado da via, no sentido contrário ao que seguia, (resposta restritiva ao quesito 2º).
O local do embate é uma recta com boa visibilidade, mas o despiste propriamente dito do motociclo, que esteve na origem daquele embate, ocorreu numa curva apertada que antecede a recta onde se deu o embate, (resposta restritiva ao quesito 3º).
Era de dia e o tempo, à data, estava bom (resposta ao quesito 4º).
Quer o marido da Autora quer o passageiro que com ele seguia no motociclo ficaram imobilizados e inconscientes, respectivamente, a 6,30 metros e 7,90 metros da referida azinheira (resposta ao quesito 5º).
As marcas de derrapagem deixadas pelo motociclo acidentado são de 25,50m na berma e 15,60m na faixa de rodagem, (resposta ao quesito 6º).
O Serviço de Toxicologia Forense - Sul do Instituto de Medicina Legal, efectuou análise ao sangue do falecido marido da autora, em amostra colhida a 12/07/2008, pelas 20.30 horas, a qual apresentou um resultado de 0,54gr/l (documento de fls. 33).
Uma taxa de álcool de 0,54 gr/l é susceptível de causar euforia, menor vigilância, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual, e reflexos motores diminuídos (resposta ao quesito 10º).

Porém, a Ré já não conseguiu provar os quesitos 8º, 9º e 11º, que se reportavam justamente ao nexo de causalidade entre o álcool e o acidente. Ou seja, a Ré não logrou provar que, “no dia e hora referidos na alínea G), o marido da autora despistou-se e embateu numa árvore, devido a um movimento brusco e repentino efectuado pelo passageiro, (resposta restritiva dada ao quesito 1º), nem que “o motociclo em causa seguia com uma velocidade acima da velocidade permitida para aquela zona, que era e é de 90 Km/Hora (quesito 7º).
Também não provou que “o marido da Autora era portador, à data e hora em que ocorreu o acidente, de uma taxa de álcool que se situava entre os 0,99 e 1,14 gr/l no sangue” (quesito 8º), nem que “a quantidade de álcool de que o falecido marido da Autora era portador na altura do acidente afectou as suas capacidades de condução, diminuindo-as consideravelmente” (quesito 9º).
Igualmente não provou que “a taxa que o marido da autora apresentava lhe causou perturbação significativa da coordenação motora e comprometeu o seu campo visual, os seus tempos de reacção e audição (quesito 11º).

Atendendo à matéria de facto, acabada de referir e considerada definitivamente assente pela Relação, ter-se-á de concluir que a Ré/Recorrente não logrou fazer, conforme lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, qualquer prova do motivo do acidente e muito menos conseguiu estabelecer qualquer nexo causal entre o efeito da taxa de álcool verificada no sinistrado, marido da Autora, e o sinistro automóvel, desconhecendo-se o concreto e real motivo pelo qual ocorreu o despiste do motociclo conduzido pelo segurado.

A sentença recorrida entendeu, fazendo apelo a presunções judiciais, que a única explicação plausível para este despiste seria a condução sob o efeito do álcool, já que se provou que o falecido conduzia com uma TAS de 0,54gr/l e que uma tal taxa de álcool é susceptível de causar euforia, menor vigilância, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual, e reflexos motores diminuídos (resposta ao quesito 10º).

Porém, em sede de julgamento da matéria de facto, o tribunal da 1ª instância havia considerado não se ter provado que a quantidade de álcool de que o falecido marido da Autora era portador na altura do acidente tenha afectado as suas capacidades de condução, diminuindo-as consideravelmente (quesito 9º) e que a taxa que o marido da autora apresentava lhe tenha causado perturbação significativa da coordenação motora e comprometeu o seu campo visual, os seus tempos de reacção e audição (quesito 11º).

Que dizer?

Terá cabimento legal fazer apelo, como fez a sentença e volta agora a fazer a Recorrente, a presunções judiciais para estabelecer o referido nexo causal, considerando, sem mais, que a única explicação plausível para o acidente seria a condução sob o efeito do álcool?

As presunções, sejam legais ou judiciais, são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (artigo 349º do CC). Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, passando a recair (quando se trata de presunção juris tantum) sobre a outra parte a prova do contrário (artigo 350º do mesmo Código).

Como realçou o acórdão recorrido[3], “inexistindo, no caso sub judice, presunção legal a favor da Recorrente, tinha esta de fazer a prova da relação causal entre o álcool e o acidente, isto é, que o acidente só ocorreu porque o marido da Recorrida conduzia com uma TAS proibida”.

“Mas esse facto pode assentar nas provas produzidas como poderá ser extraído de outros factos efectivamente provados, isto é, pode o nexo causal entre o álcool e o acidente, o estabelecimento da relação causal entre a alcoolemia (causa) e o sinistro (efeito), "deduzir-se, por presunção a partir de outros factos conhecidos (a base da presunção), efectivamente provados”. Ou seja, as presunções são meios de, com base em factos conhecidos (não presumidos), se afirmar factos desconhecidos e não meios de suprir a falta de prova dos factos alegados, ou mesmo de suprir a falta de sujeição de factos alegados a prova.

Por isso, “o recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos”, pelo que “se os factos são sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados (ou se não se julgam provados), não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar o facto provado”.

Efectivamente[4], é pacífico na jurisprudência que “as presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes;
Um facto aditado por presunção, contrariando a resposta que passou pelo contraditório da prova, equivale seguramente a uma alteração da resposta dada, que o sistema jurídico não consente;
Se o conteúdo da conclusão retirada pela ilação foi directamente quesitado e julgado não provado, tal aditamento ao acervo factual resultante da discussão e julgamento da causa contraria frontalmente o resultado desse julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto;
Consequentemente, o aditamento daquele facto, acrescentado na sentença e não constante do elenco da factualidade provada, não pode ser considerado, devendo ter-se por eliminado”.

Atendendo aos princípios expostos e sabendo-se que constitui matéria de facto o estabelecimento da relação causal (naturalística) entre a condução sob o efeito do álcool (causa) e a ocorrência do sinistro (efeito), os factos provados não permitem logicamente estabelecer (por presunção) um nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, “já que esse nexo de causalidade tem de revelar-se por um comportamento absolutamente atípico e indiciador da influência do álcool ou então pelo grau (elevado) da taxa de alcoolemia que, por si, induz esse nexo”[5], o que não acontece no caso (considerando que a taxa não se afasta muito do limite mínimo a partir do qual é contra - ordenação - 0,5g/l).

Ou seja, não basta, para se inferir tal ilação, que o sinistrado conduzisse com álcool. Era necessário que tivesse sido por causa desse álcool e da influência que teve na sua mente que o mesmo efectuou determinada operação que determinou o eclodir do acidente.

Porque as presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto ou suprir a falta de prova, não pode a Recorrente, não obstante a admissibilidade da prova por presunção, pretender, neste momento, extrair o nexo de causalidade entre o acidente e o álcool, recorrendo a presunções.

Com efeito, porque as presunções não são meio de suprir a falta de prova dos factos, tendo a Ré alegado e sido sujeitos a prova e não provados os factos supra referidos, visando demonstrar determinado facto (o nexo de causalidade entre o acidente e o álcool), não pode, posteriormente, ser extraído por presunção esse mesmo facto, sob pena de se estar a modificar (ilicitamente) a decisão quanto à matéria de facto.

É, por isso, irrelevante que se tenha dado como provado que, (em abstracto), uma taxa de álcool de 0,54 g/L é susceptível de causar euforia, menor vigilância, diminuição da acuidade visual, estreitamento do campo visual, e reflexos motores diminuídos (resposta ao quesito 10º).

Na verdade, as consequências do consumo de álcool na condução de veículos automóveis, designadamente com uma taxa de alcoolemia muito perto da legalmente admitida como a verificada no segurado, variam de indivíduo para indivíduo e o facto do grau de alcoolemia de um condutor poder estar acima dos limites legais pode não contribuir, por si só ou sequer como causa concorrente, para a ocorrência do acidente.

Donde, como conclui o acórdão recorrido, a TAS apresentada pelo segurado e o modo como o acidente ocorreu não são base suficiente para, a partir deles, se afirmar que o acidente ocorreu porque o falecido marido da Apelante circulava com excesso de álcool no sangue ou, pela inversa, que sem essa alcoolemia o acidente muito provavelmente não teria ocorrido.

A Seguradora, ora Recorrente, não logrou, assim, provar - como lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Cód. Civil - a existência duma relação de causalidade adequada entre o consumo de bebidas alcoólicas, por parte do segurado e a eclosão do acidente de viação, em causa, não lhe aproveitando, consequentemente, a causa de exclusão da garantia do pagamento das importâncias seguras prevista na mencionada cláusula e alínea (caso o falecimento da Pessoa Segura seja devido a acidentes ou doenças que sobrevenham à Pessoa Segura por consumo de bebidas alcoólicas).
5.
Concluindo:
I - No contrato de seguro facultativo – indexado a um contrato de empréstimo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos.
II - A diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais – facultativo – e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel – obrigatório –, justifica que, em princípio, não seja de aplicar aos primeiros a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à al. c) do artigo 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12 (entretanto substituído pelo artigo 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21-08), em conformidade com a jurisprudência fixada pelo AUJ 6/2002, de 28-05.
III - A cláusula incluída nas condições gerais do contrato de seguro de acidentes pessoais segundo a qual “a seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, caso o falecimento da pessoa segura seja devido (…) a acidentes ou doenças que sobrevenham à pessoa por consumo de bebidas alcoólicas ou uso de estupefacientes não prescritos medicamente”, interpretada à luz sentido mais favorável ao aderente (artigos 236.º e seguintes do C.C. e artigos 10.º e 11.º do DL n.º 446/85, de 25-10) não define o seu âmbito de exclusão por referência ao volume de alcoolemia, mas por referência aos acidentes sobrevindos à pessoa segura em virtude do consumo de bebidas alcoólicas.
IV - Em conformidade com o referido em III, a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia.
V - Tal ónus da prova incumbe à Seguradora.
VI - As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado.
6.
Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2012

Granja da Fonseca

Silva Gonçalves

Ana Paula Boularot

________________________

[1] Facto alterado pela Relação.

[2] Facto alterado pela Relação.

[3] Citando o Ac. da RP de 17/09/2009, in www.dgsi.pt.

[4] Ac. STJ de 20/06/2006, in www.dgsi.pt.

[5] Ac. da RP de 17/09/2009, citado.