Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2919/19.6T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
DEPÓSITO BANCÁRIO
CARTEIRA DE TÍTULOS
MANDATO
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O presente recurso de revista, interposto do acórdão da Relação proferido na primeira fase de acção de prestação de contas, é admissível de acordo com a recente decisão uniformizadora do Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 5/2021): «O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais».

II. No que se refere aos depósitos bancários de quantias monetárias, atenta a natureza fungível do respectivo objecto, implicam os mesmos a transmissão do direito de propriedade para o depositário, in casu, para o banco, gerando na esfera jurídica do depositante um direito de crédito correspondente (cfr. art. 1205.º do CC).

III. Deste modo, não existindo uma situação de administração de património alheio, conclui-se não estar o banco réu obrigado a prestar contas à autora relativamente aos depósitos em numerário.

IV. Diversamente, no que respeita ao depósito de carteiras de títulos e outros valores, atenta a natureza infungível do objecto, a propriedade sobre os referidos valores mobiliários não se transmite para o depositário, cabendo a este, em regra, o poder de administração de tais bens, no interesse e por conta do depositante.

V. Sendo o contrato de gestão de carteira de reconduzir à figura do mandato, encontra-se o banco mandatário adstrito à obrigação de prestação de contas, nos termos gerais previstos no art. 1161.º, al. d), do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. AA instaurou a presente acção para prestação de contas, sob a forma de processo especial, contra Banco Santander Totta, S.A. (actualmente Banco Santander Totta, S.A.), alegando, em síntese, o seguinte:

- Por contrato de mútuo celebrado em 30.11.2004, BB e sua mulher CC contraíram junto do Banco Nacional de Crédito, S.A. um empréstimo no montante € 2.800.000,00;

- Por contrato de 30.11.2004, a A. e o seu marido DD, entretanto falecido, garantiram o cumprimento do contrato de mútuo mencionado através de penhor de crédito sobre o saldo da conta de depósito n.º P-...95, renunciando à faculdade de levantar o citado depósito a prazo, enquanto não se mostrassem satisfeitos os créditos do banco credor;

- Por contrato de 25.01.2006, a A. e o seu falecido marido deram de penhor ao Banco Nacional de Crédito a “sua carteira de títulos colocada sob administração do Banco, abrangendo o penhor de títulos, créditos e outros valores compreendidos em cada momento na referida carteira (…) para garantia do bom cumprimento de responsabilidades de crédito” assumidas pelos ditos BB e mulher, CC “no montante de €2.800.000,00, celebrado com o Banco, em 30/11/2004, bem como dos juros remuneratórios, da cláusula penal pela mora e das despesas judiciais”;

- Em 30.05.2011, entre o Banco Popular Portugal, S.A. e a A., na qualidade de herdeira de DD e adquirente dos quinhões hereditários dos demais herdeiros, foi celebrado um contrato denominado de “Assunção de Dívida”, nos termos do qual a A. assumiu a dívida dos mencionados BB e mulher, CC perante o banco credor, exonerando estes de quaisquer responsabilidades decorrentes do aludido contrato de mútuo;

- A A. pagou ao Banco Popular Portugal, S.A., hoje incorporado no banco réu, a totalidade da dívida contraída pelos ditos BB e mulher, CC, e por si assumida.

Termina pedindo a condenação do R. na prestação de contas discriminadas das “suas carteiras de títulos colocadas sob administração do Banco, abrangendo o penhor de títulos, créditos e outros valores compreendidos em cada momento nas referidas carteiras (…) para garantia do bom cumprimento de responsabilidades de crédito”, por contrato de 25/01/2006, bem como de todos os ativos financeiros colocados à sua guarda desde a mesma data, e ainda ser a final o banco réu condenado a entregar à autora o saldo de todas as quantias apuradas, bem como os respetivos rendimentos (juros) auferidos por tais aplicações”.

O R. contestou, alegando, em síntese que:

- A presente acção de prestação de contas reporta-se a factos anteriores à data da fusão do banco depositário no banco réu, estando em causa factos referentes ao relacionamento entre a A. e seu falecido marido e o Banco Popular de Portugal, ocorridos antes de 28 de Dezembro de 2017;

- O Banco Santander Totta, ora R., não teve qualquer participação nas relações existentes entre a A. e seu falecido marido e o Banco Popular de Portugal, nem tal é alegado na petição inicial;

- Nunca participou na administração de bens da A. ou do falecido seu marido, nem foi mandatário nem credor pignoratício da A. e seu falecido marido;

- Assim não tem o R. obrigação de prestar contas.;

- Desconhece ainda a matéria alegada nos artigos 1.º a 39.º e 42.º a 44.º da p.i., a qual impugna nos termos do artigo 547.º n.º 3 do Código de Processo Civil, impugnando também, por não corresponder à verdade, o alegado nos artigos 40.º e 41º.

A A. respondeu, pugnando pela obrigação de o R. prestar contas.

Por sentença de 15 de Janeiro de 2020 foi entendido que - contrariamente ao alegado em sede de contestação - tendo o Banco Popular Portugal, S.A. (anteriormente designado Banco Nacional de Crédito) sido incorporado, por fusão, no banco réu, sucedeu este no lugar daquele. A final, com fundamento distinto do invocado na contestação, foi a acção julgada improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.

Inconformada, interpôs a A. recurso para o Tribunal da Relação ..., o qual, por acórdão de 24 de Novembro de 2020, foi julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o R. a prestar contas nos termos peticionados.


2. Veio o R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«A) A presente acção de prestação de contas reporta-se a factualidade exclusivamente atinente à relação, ocorrida em data anterior a 28.12.2017, entre a A. e seu marido, e o Banco Popular Portugal.

B) Estando essencialmente em causa, pelo que se depreende da p.i., activos que a A. e de seu marido deram de penhor ao Banco Popular Portugal, em resultado de contrato celebrado em 25.01.2006 – vd ponto 14 dos Factos Provados.

C) Sendo que, tal penhor foi constituído para garantia do pagamento de uma dívida de terceiros, a qual foi posteriormente assumida pela A. (e está há muito paga).

D) A acção foi, em 1ª Instância, julgada improcedente, tendo sido entendido que «… a A. tem direito à informação, não pode, contudo, exigir do R. em sede de acção especial de prestação de contas essas informações pois que tal acção visa “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.

E) Sucede que, pelo acórdão recorrido foi entendido revogar a sentença da 1ª Instância, tendo, para o efeito, o mesmo se estribado na tese de que a relação jurídica de base é in casu a de mandato.

F) No entender do recorrente, e salvo o devido respeito, que é muito, o acórdão recorrido, ao decidir da forma como o fez, incorreu em errada interpretação e aplicação da lei.

G) Tal sucede porque, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a relação jurídica de base que levou à emissão da dita procuração foi, antes, a existência de uma dívida que a A. assumiu como sua perante o R., na sequência do designado “contrato de assunção de dívida” o qual está garantido por penhor de carteira de títulos e penhor de crédito – vd. ponto 16 dos Factos Provados.

H) Como, aliás, também entendeu a sentença da 1ª Instância.

I) Ora, nos termos do artº 941º do CPC, a “ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar».

J) Essa obrigação não resultou in casu demonstrada quanto ao BST.

K) Com efeito, reitera-se, nunca poderíamos estar perante um caso de obrigação legal de prestação de contas «quando na base desse pedido não está a simples administração de bens que são alheios a este, mas sim, um outro negócio celebrado entre as partes, a saber a assunção de dívida da A. perante o R. e as garantias que a mesma e anteriormente o seu marido acompanhado por si concederam aquele».

L) Ao entender diversamente julga-se que o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade, por violação do artº 941º do CPC, o que importa a respectiva revogação.».

A Recorrida contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:

«A. Deverá ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido, por se tratar de um brilhante aresto, bem elaborado e melhor fundamentado.

B.  Ao contrário do que pretende o Banco recorrente, e como bem entendeu o tribunal a quo, no caso dos autos o que está em causa são procurações irrevogáveis que a recorrida conferiu ao recorrente, dando-lhe poderes ilimitados para gerir e movimentar a sua carteira de títulos.

C. Se o procurador celebrar o negócio ou ato jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, aqueles produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado.

D. Se, pela procuração, foram atribuídos poderes representativos ao representante, não deixa o procurador de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário/representante.

E. O mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.

F. O Banco recorrente, munido de contratos de penhor, de procurações irrevogáveis e de registo e depósito de instrumentos financeiros e de intermediações financeiras, tem vindo, a seu bel prazer, sem pedir autorização e sem dar qualquer informação à recorrida, a gerir a carteira de investimentos desta.

G.  O recorrente não pode utilizar/dispor livre e arbitralmente dos ativos financeiros que lhe foram confiados, sem sobre si recair qualquer obrigação de prestação de contas.

H. A obrigação de prestação de contas tem lugar em relação a alguém que administre bens ou interesses alheios.

I. O mútuo concedido pelo Banco Popular Portugal, hoje incorporado no Banco réu, a BB e mulher, CC, foi garantido por um penhor de igual valor sobre um depósito a prazo constituído pela recorrida e pelo seu falecido marido.

J. O credor penhoratício é obrigado a guardar e administrar como um proprietário diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua existência e conservação; a não usar dela sem consentimento do autor do penhor, exceto se o uso for indispensável à conservação da coisa e a restituir a coisa, extinta a obrigação a que serve de garantia.

K. A recorrida desconhece o destino que tem vindo a ser dado aos montantes existentes na sua carteira de títulos no Banco recorrente, apesar de ter já pago a totalidade da divida contraída por BB e mulher, CC e por si assumida.

L. Tendo o Banco recorrente atuado sempre em representação da recorrida, os movimentos por este efetuados na sua carteira de títulos produzem efeitos na esfera jurídica da recorrida, enquanto única credora do saldo que a seu favor possa ainda existir.

M. Não foram violados quaisquer preceitos legais.

N. Impõe-se a total improcedência do presente recurso e a confirmação do douto acórdão recorrido.».


3. Em 27 de Maio de 2021 foi proferido o seguinte despacho da relatora:

«1. Estando em causa, nos presentes autos, um recurso de revista interposto do acórdão da Relação proferido na primeira fase de acção de prestação de contas, em razão do disposto no n.º 4 do 942.º do Código de Processo Civil foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.

Veio o recorrente pronunciar-se nos seguintes termos:

«1. Mediante o aludido despacho foram as partes notificadas do seguinte:

Nos termos do art. 655.º, n.º 1, do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, para a possibilidade de não conhecimento do recurso, atendendo a que o n.º 4 do art. 942.º do mesmo Código dispõe que «Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.”

2. Isto é, como se depreende do referido despacho, V. Exa. terá a intenção de não conhecer o recurso de revista interposto pelo BST.

3. Para o efeito, V. Exa. terá a intenção de interpretar o artº 942º, nº 4, do CPC, no sentido de que o mesmo apenas permite recurso de apelação (e não já de revista) nos processos de prestação de contas.

4. Ora, salvo o devido respeito, que é muitíssimo, pensa-se que não será assim.

5. Com efeito, os presentes autos têm o valor de € 50.001,00, foram julgados improcedentes em 1ª Instância, tendo tal decisão sido revertida pelo Tribunal da Relação.

6. Estão, pois, verificados os pressupostos legais de que depende a dedução do recurso de revista – vd. artº 671º do CPC.

7. Os quais não são afastados pelo artº 942º, nº 4, do CPC.

8. Com efeito, julga-se que tal normativo apenas visa definir o especial efeito e regime de subida da apelação interposta em processos de prestação de contas, e dispor que, independentemente do valor do processo, há sempre lugar a apelação em tais processos.

9. Veja-se, a propósito, o acórdão do STJ de 13.11.2003, Pº 03B286, que decidiu o seguinte: “Nos processos especiais em que o valor da causa excede a alçada da Relação são admissíveis recursos para o STJ como em processo ordinário. O artº 1014º, nº 4, do CPC não pode interpretar-se no sentido de que da decisão proferida em processo especial de prestação de contas, sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, apenas cabe recurso de apelação, mas sim no sentido de que de tal decisão cabe sempre, independentemente do valor da causa, recurso de apelação”.

10. Aliás existe diversa jurisprudência, inclusive deste Supremo Tribunal, no sentido da aceitação de recurso de revista (uma vez, obviamente, verificados os respectivos pressupostos legais) em processos de prestação de contas – vide a propósito os arestos de 22.02.2017, 02.02.2017, 20.11.2019 e 09.11.2017 em:

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/D44BF1EB4E762382802580CF0061D353

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/A249626B64B55E0B802580BC0057BDB6

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser conhecido e julgado.»

A Recorrida tomou posição no sentido da não admissibilidade do recurso.


2. Dispõe o art. 942.º, n.º 4, do CPC:

«Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».

A interpretação desta norma não tem sido pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferidas decisões em sentidos divergentes: (i) uma de acordo com a qual a norma em causa deve ser interpretada no sentido de só ser admitido um grau de recurso da decisão proferida sobre a (in)existência da obrigação de prestar contas ; e (ii) outra no sentido de que de tal decisão cabe sempre, independente do valor da causa, recurso de apelação, sem que, portanto, fique afastada a admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais.

Por despacho de 16 de Abril de 2021, proferido no processo n.º 1132/18.4T8LRA.C1.S1-A, foi admitido recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 692.º do CPC, no que concerne, precisamente, à questão de saber se o n.º 4 do art. 942.º do CPC deve ser interpretado no sentido de impedir o recurso de revista ou antes e apenas no sentido de ter como função clarificar que, da decisão proferida sobre a (in)existência da obrigação de prestar contas, cabe sempre recurso de apelação.

Considerando-se que deve ser dado tratamento idêntico a casos semelhantes e que a decisão que vier a ser proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do sobredito recurso para uniformização de jurisprudência, já admitido, poderá ter reflexo nos presentes autos, no que refere, desde logo, à admissibilidade da revista, entende-se que ocorre motivo que, nos termos do art. 272.º, n.º 1, in fine, do CPC, justifica que a instância seja suspensa, até ao trânsito em julgado da mencionada decisão.


3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do art. 272.º, n.º 1, decide-se suspender a instância até ao trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso para uniformização de jurisprudência, instaurado no processo n.º 1132/18.4T8LRA.C1.S1-A, que se encontra pendente neste Supremo Tribunal.»


4. No passado dia 12 de Outubro de 2021, foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência no âmbito do processo n.º 1132/18.4T8LRA.C1.S1-A, publicado, como AUJ n.º 5/2021, no Diário da República, I Série, de 25.11.2021, nos termos do qual se decidiu que:

«O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais».

Assim, perante a referida jurisprudência uniformizada e a inexistência de quaisquer outros obstáculos, há que concluir pela admissibilidade do presente recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.


5. Vem provado o seguinte (mantêm-se a numeração e a redacção das instâncias):

1 - O Banco Santander Totta S.A. é uma instituição de crédito, que mediante fusão, incorporou com transferência global de património o Banco Popular Portugal S.A, que anteriormente se designava Banco Nacional de Crédito S.A., fusão essa ocorrida em Dezembro de 2017.

2 - A A. é viúva de DD, falecido em ... de novembro de 2009.

3 - Como únicos e universais herdeiros daquele foram habilitados, a A., EE, FF e GG.

4 - Por escritura pública de 24/02/2011, lavrada de fls. 79 a fls. 79 verso, do Livro n.º 202-A do Cartório Notarial de HH, a A. comprou a EE o quinhão hereditário que a este cabia na herança de DD.

5 - Igual procedimento teve a autora com a sua filha FF, por escritura pública de 25/03/2011, lavrada de fls. 18 a fls. 18 verso, do Livro n.º 204 do mesmo Cartório.

6 - E também quanto à sua filha GG, por escritura publica, lavrada de fls. 118 a fls. 118 verso do Livro 211-A do suprarreferido Cartório.

7 - Por contrato que as partes designaram de “mútuo”, celebrado por escrito particular em 30/11/2004, BB e mulher, CC contraíram junto do Banco Nacional de Crédito, S.A., um empréstimo, no montante de €2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil euros).

8 - O referido empréstimo deveria ser reembolsado pelos ditos BB e mulher, CC em 48 prestações trimestrais e sucessivas, de capital e juros, ou seja, no prazo de 12 anos.

9 - Para garantia do pagamento do empréstimo contraído pelos ditos BB e mulher, CC, na mesma data, a A. e o seu falecido marido autorizaram, através de carta por si assinada, “o débito da nossa conta de depósitos à ordem n.º ...80, para constituição do D. P. n.º P-...95, de €2.800.000,00, que servirá de garantia como penhor de crédito do empréstimo n.º 203-00241”.

10 - Mais declararam que “esta carta é válida até assinatura do contrato de penhor de crédito a emitir pelo BNC”.

11 - Por contrato assinado e datado de 30 de Novembro de 2004 cujo seu integral conteúdo, na parte não citada, aqui se reproduz, a A. e o seu falecido marido constituíram a favor do Banco Nacional de Crédito, o designado “penhor de crédito” relativo um depósito a prazo de €2.800.000,00 “em garantia do pontual cumprimento de quaisquer obrigações assumidas por BB e mulher, CC perante o BNC Banco Nacional de Credito, S.A., obrigações e responsabilidades essas provenientes de contrato de mútuo no montante de €2.800.000,00”.

12 - Por via do aludido contrato, a A. e o seu falecido marido renunciaram “à faculdade de levantar o citado depósito a prazo, enquanto não se mostrarem satisfeitos os créditos do Banco”.

13 - DD em 07 de Dezembro de 2005 outorgou a favor do Banco Popular Portugal S.A. o documento intitulado de “procuração” cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.

14 - Por contrato assinado e datado de 25/01/2006, cujo seu integral conteúdo, na parte não citada, aqui se reproduz, a A. e o seu falecido marido, deram de penhor ao Banco Nacional de Crédito a “sua carteira de títulos colocada sob administração do Banco, abrangendo o penhor de títulos, créditos e outros valores compreendidos em cada momento na referida carteira (…) para garantia do bom cumprimento de responsabilidades de crédito” assumidas pelos ditos BB e mulher, CC “no montante de €2.800.000,00, celebrado com o Banco, em 30/11/2004, bem como dos juros remuneratórios, da cláusula penal pela mora e das despesas judiciais”.

15 - No dia 19/05/2011 entre o Banco Popular Portugal S.A. e a A. nas qualidades aí referidas, foi celebrado e assinado, o pelas partes designado “contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros e de intermediação financeira” cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.

16 - No dia 30/05/2011, entre o Banco Popular Portugal S.A.; a A. por si e na qualidade de herdeira de DD e de adquirente dos quinhões hereditários de FF e EE na herança e CC; GG na qualidade de herdeira de DD, foi reduzido a escrito e assinado o denominado de “Contrato de Assunção de Dívida”, cujo seu conteúdo, na parte não citada, aqui se reproduz, mediante o qual a A. declarou pretender assumir a divida dos terceiros contraentes (os ditos BB e mulher, CC), perante o banco credor, emergente do mútuo identificado supra, confessando-se devedora das quantias em dívida ao banco à data da celebração do contrato resultantes da assunção de dívida.

17 - No mesmo acordo o Banco Popular Portugal, S.A. declarou “aceitar a presente assunção de dívida com carater liberatório, exonerando assim, os terceiros contraentes de quaisquer responsabilidades inerentes ao referido contrato de mútuo”.

18 - No mesmo dia entre o Banco Popular Portugal, S.A., a A e GG, foi celebrado a designada “adenda ao contrato de penhor” cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.

19 - A A. subscreveu ainda uma livrança em branco a favor do Banco Popular Portugal S.A.

20 - No dia 30/05/2011 a A. no Cartório Notarial de ..., subscreveu a favor do Banco Popular Portugal S.A., a designada “procuração” cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.

21- No dia aludido em 20 GG subscreveu no Cartório Notarial de ..., a favor do Banco Popular de Portugal S.A., a designada “procuração” cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.

22 - O Banco Popular Portugal, S.A., em 13/01/2010, emitiu declaração cujo seu conteúdo aqui se reproduz.


6. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.

O presente recurso tem, assim, unicamente como objecto saber se o banco R. tem o dever de prestar contas relativamente à carteira de títulos titulada pela A. e, bem assim, aos demais activos financeiros depositados na instituição financeira incorporada no banco R., nomeadamente os mencionados depósitos bancários a prazo.


7. A sentença da 1.ª instância julgou a acção improcedente essencialmente pelas seguintes razões:

- “Resulta dos factos provados, que a A. e seu falecido marido primeiro, e depois a A., acordaram com o R. numa série de instrumentos contratuais, todos eles tendentes a ser garantido o pagamento de determinada dívida que primeiramente tal A. e o marido garantiam e que depois a A. assumiu como sendo sua”;

- Assim, “a gestão efectuada pelo R. às carteiras de títulos e outros activos financeiros, não resulta de um simples acordo entre as partes, outrossim funcionando como uma garantia para o R. de que a A. iria liquidar a divida que assumiu perante si”;

- Concluindo “que a A. não tem direito à prestação de contas por parte do R. o que não quer dizer que não tenha direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações documentadas sobre os movimentos bancários, bem assim a saber se já está liquidada a dívida que assumiu”;

- Acrescentando que o direito à informação não pode, contudo, ser efectivado mediante acção especial de prestação de contas nos termos dos arts. 941.º e segs. do CPC.

O acórdão da Relação reapreciou a questão nos termos seguintes:

«Perante a factualidade apurada, coloca-se a questão de saber se efectivamente o Banco administrou bens da Autora.

A circunstância da Autora haver garantido perante o Banco a dívida de terceiros, através do penhor do depósito bancário e do penhor de activos financeiros (carteira de títulos) não posterga o carácter alheio dos bens (a propriedade permaneceu na Autora), sendo que para a administração foi outorgada procuração, em 7/12/2005, e em 30/5/2011.

Em Novembro de 2004 foi feito penhor de depósito a prazo de € 2.800,00, e apesar da divergência doutrinária quanto à qualificação, deve entender-se como penhor de crédito (cf., por ex., Ac STJ de 7/6/2005, de 7/5/2009, 22/11/2016, disponíveis em www dgsi.pt), tal como, de resto, foi designando pelas partes (fls. 37 e segs.).

Posteriormente, em 25/5/2006, a Autora e falecido marido, deram de penhor a carteira de títulos, que se reconduz a um penhor de crédito (fls. 30 e segs.).

Sendo assim, a propriedade dos bens não se transmitiu para o Banco, pois o objecto do penhor é o direito de crédito que o garante tem sobre o Banco (sejam depósitos, ou activos financeiros).

Pois bem, para gerir a “carteira de títulos” foram outorgadas procurações, que têm subjacente um contrato de mandato, como ressalta dos documentos juntos, onde autorizam o Banco a “mobilizar a carteira”, sempre que se mostre necessário para o reembolso das responsabilidades garantidas.

É sabido que da procuração, como negócio jurídico formal e unilateral que atribui poderes de representação (art.262 CC) não resulta, por si só, a obrigação de prestar contas, mas no contexto da acção as procurações têm subjacente um contrato de mandato, consubstanciado nos poderes conferidos ao Banco para administrar os activos, ou seja, a “carteira de títulos”.

(...)

Ou seja, no caso vertente a procuração teve como relação jurídica de base (art. 265 nº 1 do CC) o contrato de mandato, que, por definição, é aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra (art.1157 do CC), tratando se de uma modalidade particular do contrato de prestação de serviços.

A procuração pode, ou não, coexistir com um mandato, mas neste caso tal mandato existiu, pois o Banco obrigou-se a um acto jurídico por conta do mandante, incluindo a possibilidade de representar em Assembleias Gerais de sociedades de que o mesmo seja accionista, realizar e receber pagamentos, celebrar negócios consigo mesmo, poderes para proceder à venda extrajudicial dos instrumentos financeiros empenhados.

De resto, afora a escassez da matéria de facto, resulta, no entanto, a “gestão de carteira” pelo Banco, enquanto contrato financeiro (art.s 335 e 336 CVM ), a incidir sobre um acervo de instrumentos financeiros da Autora. E como informa J. Engrácia Antunes, “a gestão e carteiras encontra o seu eixo operatório num mandato mercantil (usualmente representativo), como é afirmado, não apenas na “práxis” contratual (tal a qualificação expressamente adoptada na esmagadora maioria dos formulários contratuais), como pelos próprios dados legais nacionais e europeus ( v.g. art. 199-A, 1 d) do RGIC, art.1 nº 3 do Decreto-Lei nº 163/94 de 4 de Junho, art. 4 nº 9 da Directiva 2004/39/CE de 21 de Abril)”, sendo que “o contrato vai endereçado fundamentalmente ao desenvolvimento de uma actividade complexa de administração de bens alheios levada a cabo por um intermediário financeiro, por conta e no interesse do cliente ( objecto imediato) que incide sobre uma “carteira individualizada de instrumentos financeiros ( art. 355 nº 1 CVM ( objecto mediato)”, do qual brotam direitos e deveres recíprocos, como por exemplo, do lado do cliente a obrigação de remuneração, e do lado do intermediário/gestor a prestação de informação, a obrigação de apresentar extracto sobre o saldo e movimento da carteira (Direito dos Contratos Comerciais, pág. 588 e segs.).

Ora, uma das obrigações do mandatário é precisamente a de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir (art. 1161 d) CC).

No plano jurisprudencial, por exemplo, o Ac STJ de 9/2/2006 (disponível em www dgsi.pt ) para quem “A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração. Não é o fim para que procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas”.

E o facto de a Autora haver assumido a dívida, através do contrato de assunção liberatória (fls. 42), não posterga esta obrigação de prestar contas, que radica no mandato com representação, sendo que clausularam expressamente que a assunção de dívida não implica a novação do contrato de mútuo, nem das garantias pignoratícias prestadas (cf. cláusula 4ª).». [negritos nossos]

Insurge-se o Recorrente contra esta decisão, louvando-se essencialmente na fundamentação da sentença da 1.ª instância. Alega, em síntese, que, uma vez que a carteira de títulos e outros valores, detida pela A. (e seu falecido marido), e, bem assim, os demais activos financeiros depositados na instituição financeira incorporada no banco R., serviram, no caso sub judice, como garantia de cumprimento de uma dívida de terceiros, que, entretanto, a A. assumiu para si, não se encontra o banco R. obrigado a prestar contas à A. nos termos e para os efeitos do art. 941.º do Código de Processo Civil.

Quid iuris?

Não podem sufragar-se as considerações nas quais assentou a decisão da 1.ª instância. Com efeito, não é o facto de a carteira de títulos e outros valores da A. e os demais activos financeiros depositados terem sido dados como garantia de cumprimento de dívida de terceiro, nem tão pouco o facto de, posteriormente, tal dívida ter sido assumida pela A. que, por si só, dispensa o banco R. da obrigação de prestar contas se, efectivamente, a ela se encontrar adstrito em resultado do regime jurídico aplicável.

O que importa determinar é, precisamente, qual é o regime ou os regimes jurídicos aplicável/aplicáveis ao caso concreto.

Para o efeito, consideremos os factos provados relevantes:

9 - Para garantia do pagamento do empréstimo contraído pelos ditos BB e mulher, CC, na mesma data, a A. e o seu falecido marido autorizaram, através de carta por si assinada, “o débito da nossa conta de depósitos à ordem n.º ...80, para constituição do D. P. n.º P-...95, de €2.800.000,00, que servirá de garantia como penhor de crédito do empréstimo n.º 203-00241”.

10 - Mais declararam que “esta carta é válida até assinatura do contrato de penhor de crédito a emitir pelo BNC”

11 - Por contrato assinado e datado de 30 de Novembro de 2004 cujo seu integral conteúdo, na parte não citada, aqui se reproduz, a A. e o seu falecido marido constituíram a favor do Banco Nacional de Crédito, o designado “penhor de crédito” relativo um depósito a prazo de €2.800.000,00 “em garantia do pontual cumprimento de quaisquer obrigações assumidas por BB e mulher, CC perante o BNC Banco Nacional de Credito, S.A., obrigações e responsabilidades essas provenientes de contrato de mútuo no montante de €2.800.000,00”.

12 - Por via do aludido contrato, a A. e o seu falecido marido renunciaram “à faculdade de levantar o citado depósito a prazo, enquanto não se mostrarem satisfeitos os créditos do Banco”.

14 - Por contrato assinado e datado de 25/01/2006, cujo seu integral conteúdo, na parte não citada, aqui se reproduz, a A. e o seu falecido marido, deram de penhor ao Banco Nacional de Crédito a “sua carteira de títulos colocada sob administração do Banco, abrangendo o penhor de títulos, créditos e outros valores compreendidos em cada momento na referida carteira (…) para garantia do bom cumprimento de responsabilidades de crédito” assumidas pelos ditos BB e mulher, CC “no montante de €2.800.000,00, celebrado com o Banco, em 30/11/2004, bem como dos juros remuneratórios, da cláusula penal pela mora e das despesas judiciais”.

Perante a factualidade dada como provada, e diversamente do ajuizado no acórdão recorrido, que aplicou o mesmo regime aos depósitos em numerário e à carteira de títulos e outros valores, importa distinguir em função da natureza dos depósitos em causa.

No que se refere aos depósitos bancários de quantias monetárias, atenta a natureza fungível do respectivo objecto, implicam os mesmos a transmissão do direito de propriedade para o depositário, in casu, para o banco, gerando na esfera jurídica do depositante um correspondente direito de crédito (cfr. art. 1205.º do Código Civil). Assim, a partir do momento em que o depósito é realizado, o banco passa a actuar em relação às quantias depositadas como verdadeiro proprietário e não como mero administrador de património alheio. Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente nos acórdãos de 30.04.2019, (proc. n.º 17566/16.6T8LSB.L1.S2), in www.dgsi.pt, de 20.02.2020 (proc. n.º 3587/16.2T8ENT.E1.S1, in www.jurisprudencia.csm.org.pt, e de 14.01.2021 (proc. n.º 17878/16.9T8LSB.L1.S1), in www.dgsi.pt.

Transcreve-se da fundamentação do primeiro destes acórdãos:

«Continua a ser discutida na doutrina a natureza jurídica dos contratos de “depósito” bancário (6: Carlos Ferreira de Almeida, em “E-BOOK” do CEJ de Fevereiro 2015, pp 28 e s, informa que se distribuem «as opiniões no direito português por várias orientações, umas monistas (depósito irregular – opinião dominante na jurisprudência –, mútuo, contrato sui generis), outras dualistas (depósito irregular, para os depósitos à ordem e com pré-aviso; mútuo, para os contrato de depósito a prazo)». Disso mesmo já o Acórdão deste Tribunal de 26-10-2004 (p. 04A3101) dava conta, referindo: Paula Ponces Camanho dedica todo o II capítulo do seu “Do Contrato de Depósito Bancário” a esta questão. Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes estudam, além do mais, a matéria em “Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles”, II volume, Direito Bancário, pág. 25 e ss e 75 e ss, respectivamente. O Professor Calvão da Silva (Direito Bancário, 348/349) conclui, muito pragmaticamente, pelo regime misto do depósito bancário, mas tende a considerá-lo depósito irregular. Vasco da Gama Lobo Xavier e Maria Ângela Coelho Bento Soares (Parecer junto na acção ordinária que sob o nº 7232/84 correu termos na 1ª secção do 6º juízo cível do Porto e foi julgada por Ac. do STJ, no Boletim 365-621, notam a pouca utilidade prática da discussão.). Esclarecia esse aresto: «Sabendo-se que os autores oscilavam entre a integração do depósito pecuniário no modelo clássico do contrato de depósito e a sua franca ou declarada integração na área vizinha do mútuo, o novo Código Civil enquadrou o depósito de coisas fungíveis (especialmente o dinheiro) no capítulo geral do depósito, dando-lhe o nome clássico de depósito irregular (1205.º). E não contente com essa qualificação, o novo Código procurou definir, em termos sintéticos, mas com grande precisão, as linhas mestras do regime do depósito de dinheiro, prescrevendo que se considerem “aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo” (art.º 1206.º).»). Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido, consensualmente, que o Código Civil de 1966, pondo termo a querelas doutrinárias, classifica o contrato de “depósito” de dinheiro como depósito irregular (art. 1205º), a que é aplicável [rectius: são aplicáveis], atenta a sua semelhança com o contrato de mútuo, as normas relativas a este contrato, na medida do possível (art. 1206º) (7: Cf., para além do citado na nota anterior, entre muitos outros, os acórdãos de 14-07-2016 (p. 8507/12.0TBVNG.P1.S1), 11-07-2013 (p. 9966/02.5TVLSB.L1.S1), 8-05-2012 (p. 96/1999.G1.S1), 10-01-2012 (p. 467/2002.L1.S1), 10-11-2011 (p. 1182/09.1TVLSB.S1.L1), 09-06-2009 (p. 662/09), 7-05-2009 (p. 195/2000.C2.S1), 12-02-2009 (p. 3714/08), 18-11-2008 (p. 3583/08), 13-03-2008 (p.340/08), 10-01-2008 (p. 4225/07), 18-12-2007 (p. 3430/07), 22-03-2007 (p. 4786/06) e de 10-01-2006 (p. 3762/05).).

Por outro lado, o contrato de “depósito” bancário é um contrato real (quoad constitutionem), exigindo a sua constituição a entrega de dinheiro, com a inseparável transferência da sua propriedade do depositante para o banco: «a abertura de conta num Banco e os depósitos pecuniários nela efectuados, exprimem a existência de um contrato de depósito bancário que é um contrato real, cuja perfeição só se objectiva através da prática material da entrega de dinheiro, não sendo suficiente o mero acordo entre os depositantes e o banco depositário» (8: Sumário do citado acórdão de 10-01-2012).

Mas, por assim ser, o contrato de “depósito” bancário importa a transferência da propriedade da quantia depositada do depositante para o depositário pelo tempo que dure o contrato, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos (juros remuneratórios) que tenham sido estipulados (cf. arts. 1144º, 1142º e 1145º do diploma).

Sobre a radicação da quantia transferida (entregue) na esfera de dominialidade (propriedade) do depositário, diz Antunes Varela, expressivamente, que «o depositante que confia ao depositário o encargo de lhe guardar o dinheiro acaba, paradoxalmente, por perder o domínio sobre ele, e por apenas receber em troca o crédito à soma equivalente» (9: In “Depósito Bancário, Revista da Banca”, n.º 21, Janeiro/Março, 1992, p. 47, citado no referenciado acórdão de 14-07-2016).

Ou seja, ao confiar ao depositário a guarda do dinheiro, o depositante aceita transferir para a esfera de domínio daquele o risco sobre a gestão da quantia que lhe transferiu, alheando-se, a partir de então, do seu uso e fruição, mas também da responsabilidade pelo risco do seu extravio ou dissipação, que passa a recair sobre o depositário até ao momento em que a restituição é exigível (cf. art. 796º do CC). (...)». [negritos nossos]

De acordo com esta orientação, que se acolhe, atenta a inexistência de uma situação de administração de património alheio, conclui-se não estar o banco R. obrigado a prestar contas à A. relativamente aos depósitos em numerário, sem prejuízo do eventual reconhecimento de uma obrigação geral de informação de que, porém, não cabe conhecer na presente acção.

Diversamente, no que respeita ao depósito de carteiras de títulos e outros valores, atenta a natureza infungível do objecto, a propriedade sobre os referidos títulos e valores mobiliários não se transmite para o depositário, cabendo a este, em regra, o poder de administração de tais bens, no interesse e por conta do depositante, em contrapartida de uma remuneração.

O contrato em causa - inserindo-se na categoria mais ampla dos contratos de intermediação financeira e denominando-se “contrato de gestão de carteira” - é de reconduzir à figura do mandato, tanto de acordo com a doutrina especializada, citada também no acórdão recorrido (cfr. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, 2017, reimp. da edição de 2009, págs. 588-589), como de acordo com a qualificação feita no preâmbulo (cfr. ponto 18.) do Código de Valores Mobiliários de 1999, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Em consonância, encontra-se o banco mandatário adstrito à obrigação de prestação de contas, nos termos gerais previstos no art. 1161.º, alínea d), do Código Civil.

Com efeito, a consagração, no Código de Valores Mobiliários, de deveres de informação qualificados a que o intermediário financeiro se encontra vinculado (cfr. os arts. 312.º e 323.º, na redacção vigente à data dos factos dos autos, assim como na redacção actual daquele diploma legal, introduzida pela Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho) não afasta o recurso à aplicação do regime geral civil e comercial. Consideremos, a este respeito, o que se afirma no referido Preâmbulo do Código de Valores Mobiliários:

«A pretensão de auto-suficiência do Código [anterior], que tudo quis prever e regular com pormenor, foi, numa primeira fase, essencial para o seu êxito. Porém, esse modelo depressa se revelou portador de alguma falta de flexibilidade e gerador de dificuldades de adaptação à evolução das situações. Na verdade, tal auto-suficiência não era viável e fracassava perante a necessidade de resolução de casos mais complexos em que a solução tinha de ser confrontada com princípios gerais de direito e com preceitos inseridos em outra sede legislativa.

(...)

Procurou-se manter em código o corpo central da legislação sobre valores mobiliários, com a finalidade de facilitar a tarefa do aplicador e a inserção dessas normas no sistema jurídico, continuando assim uma tradição que tem dado bons resultados. Apesar da rigidez que um código sempre acarreta, admitiu-se serem superiores os ganhos de segurança, de credibilidade, de simplificação e de integração sistemática que o mesmo propicia.

(...)

A intenção codificadora revela-se também no cuidado de integração harmoniosa do diploma no conjunto do sistema jurídico, de acordo com uma relação de especialidade. Evitou-se regular o que estava regulado, tomando como pressupostos os regimes gerais já consagrados no direito privado (civil e societário), no direito administrativo, no direito penal e de mera ordenação social. (...)». [negritos nossos]

A esta conclusão não obsta a circunstância de os títulos e outros valores integrantes da carteira da A. (e seu falecido marido), previamente sob administração do banco incorporado no banco R., terem sido dados em penhor, pois que a constituição de penhor financeiro não importa a transferência do direito de propriedade, muito embora confira ao credor «os poderes de alienar ou onerar o objeto da garantia prestada, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário» (cfr. arts. 2.º, n.º 2, e 9.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio). Assim, a administração da carteira de títulos e outros valores por parte do banco depositário, antecessor do banco R., não cessou por força da constituição do penhor financeiro, tendo aquele continuado a administrar tal património por conta e no interesse da A., ainda que, naturalmente, interessado em valorizar a sua própria garantia.

Conclui-se, assim, que o banco R. se encontra obrigado a prestar contas à A. no que respeita à administração da carteira de títulos e outros valores depositadas na instituição bancária depositária nele incorporada, por fusão.


8. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se:

a) Revogar a decisão do acórdão recorrido, na parte em que condena o banco réu a prestar contas à autora a respeito dos depósitos em quantias monetárias realizados no banco incorporado no banco réu, absolvendo-o do pedido, nesta parte;

b) Mantém-se a decisão do acórdão recorrido, na parte em que condena o banco réu a prestar contas à autora a respeito da administração da carteira de títulos e outros valores depositados no banco incorporado no banco réu.


Custas na acção e nos recursos na proporção de 50% para cada uma das partes.


Lisboa, 12 de Janeiro de 2022



Maria da Graça Trigo (relatora)

Maria Rosa Tching

Catarina Serra