Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
463/13.4TMMTS-B.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: COMPENSAÇÃO
BENFEITORIAS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS DO CASAL
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
INVENTÁRIO
Data do Acordão: 04/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Para efeitos de compensação entre o património comum e os patrimónios próprios de ex-cônjuges, que foram casados em regime de comunhão de adquiridos, o prazo de prescrição do crédito por benfeitorias realizadas com meios comuns num bem próprio de um dos cônjuges começa a contar no momento da partilha.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. No âmbito do inventário judicial instaurado para partilha dos bens comuns do casal formado por AA e BB, na sequência do respectivo divórcio, AA interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu a reclamação que apresentou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal BB, pretendendo que fosse relacionado como comum uma fracção autónoma de um prédio urbano, devidamente identificada nos autos e, ainda, um crédito por benfeitorias realizadas nesse imóvel, no montante de e 75 000,00.

Por Acórdão do Tribunal da Relação ... de 22 de Novembro de 2021, a apelação foi julgada parcialmente procedente. O tribunal considerou que, tal como se tinha entendido em 1.ª Instância, a referida fracção autónoma era bem próprio do ex-cônjuge marido, que a tinha adquirido a título gratuito na constância do casamento, celebrado no regime da comunhão de adquiridos; quanto ao crédito por benfeitorias, invocado pela recorrente, que a 1.ª Instância julgara extinto por prescrição, pelo decurso do prazo de três anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, contado desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio, o acórdão recorrido discordou, nestes termos:

«(…) resulta claro, no que ao caso releva, que o momento da liquidação e partilha dos bens comuns é que marca o início de um eventual prazo prescricional, já que até esse momento as compensações devidas não seriam passíveis de serem exigidas, sendo que, em conformidade com a regra enunciada no nº 1 do art. 306º, nº 1 do Cód. Civil, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

Não se concorda, (…), com o decisor de 1.ª instância quando afirma que o dies a quo do prazo prescricional ocorre com o trânsito da sentença que pôs termo ao matrimónio dos interessados, posto que, (…), a exigibilidade da dívida é diferida para o momento, não da dissolução do casamento, mas da partilha dos bens do casal.»

Assim, e quanto à prescrição, o acórdão recorrido decidiu “julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que deverão os autos prosseguir para apreciação e quantificação do crédito comum referente às benfeitorias realizadas na fracção autónoma (…)”.

BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à questão de saber “se o direito a benfeitorias, feitas pelos então cônjuges, na (…) fracção, no ano de 2021, estão ou não feridas de prescrição”.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«1. Os pressupostos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa são o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido.

2. O prazo de prescrição do art. 482.º do CC inicia-se no momento em que o empobrecido toma conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição.

3. Tendo um dos cônjuges contribuído, durante o casamento, para a realização de obras e melhoramentos no prédio que serviu de morada do casal, prédio esse pertencente apenas ao outro cônjuge, a dissolução do casamento, por divórcio, marca o momento em que cessa a causa jurídica do enriquecimento deste último.

Assim,

4. O douto Acórdão proferido viola o artigo 482º do Código Civil.

5. O enriquecimento sem causa, quanto ao prazo de prescrição, inicia-se no momento do trânsito em julgado do decretado divórcio entre os cônjuges.

6. Trânsito que ocorreu em 2 de Maio de 2014.

7. As peticionadas benfeitorias, como direito de crédito, estão feridas de PRESCRIÇÃO, já que estamos no domínio do enriquecimento sem causa

8. Conforme, de resto, tem sido a jurisprudência do STJ sobre benfeitorias e direitos de crédito introduzidas, no bem próprio de um dos cônjuges, pela putativa credora das mesmas.

Pelo que,

9. A douta sentença recorrida não merecer qualquer censura, sendo certo que o prazo prescricional quanto às benfeitorias reclamadas foi clarissimamente ultrapassado.

Nestes termos, requer a V.Exªs se dignem julgar procedente e provado o presente recurso de REVISTA com as legais consequências, revogando o douto Acórdão recorrido e confirmando a douta sentença da 1ª instância, assim fazendo V.Exªs Senhores Juízes Conselheiros, seguindo, de resto, a jurisprudência desse Supremo Tribunal, e, revogando o douto Acórdão da T... e confirmando a douta sentença da 1ª instância proferida, farão, V.Exªs inteira e sã justiça.»


A recorrida contra-alegou, concluindo nestes termos:


«I. Salvo melhor opinião em contrário, o douto Acórdão Recorrido não merece qualquer censura e o mesmo não viola o preceituado no art. 482º do Código Civil.

II. Isto porque, estabelece o artigo 216º do Código Civil que se consideram benfeitorias todas as despesas destinas à conservação ou melhoramento da coisa.

III. É entendimento no Ac. do STJ, proc. n.º 08B3677 de 05.03.2009 que “são tradicionalmente considerados bens comuns, no dito regime da comunhão de adquiridos, os frutos e os rendimentos dos bens próprios e o valor das benfeitorias úteis feitas nesses bens. Só se considerando comum, com autonomia, o valor dessas benfeitorias. Incorporando-se o valor das necessárias na própria coisa, bem próprio.”

IV. No que respeita à indemnização pela realização das benfeitorias, esta deverá estar circunscrita ao prazo de prescrição ordinário.

V. Neste sentido do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça proc. 068778, de 15.01.1981 “O direito a indemnização do valor das benfeitorias, conferido pelo n. 2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário da prescrição, estabelecido no artigo 309º do mesmo Código.”

VI. Pese embora, o art. 1273º n.º 2 do Código Civil consagre que “quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.” (sublinhado e negrito nosso), não se poderá afirmar que às benfeitorias é aplicável o prazo prescricional de 3 anos do instituto do enriquecimento sem causa.

VII. Resta apenas saber quando se inicia o prazo para o exercício desse direito creditório: com a dissolução do casamento por divórcio (conforme defende o recorrente e como decidido pelo tribunal a quo) ou antes que o momento que marca o início de eventual prazo prescricional é o momento da partilha dos bens comuns, conforme decidiu o douto Acórdão da Relação ... (objeto de recurso).

VIII. O douto Acórdão da Relação (objeto de recurso) escalpelizou de forma brilhante alcançando deste feita, através de um raciocínio lógico, coerente e fundamentado, a decisão Justa, o que se louva.

IX. E não pretendendo a recorrida transcrever o que lá (na Relação ...) se decidiu bem, não deixará de aplaudir quando o tribunal ad quem alcança que as verdadeiras compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, portanto só tem lugar nos regimes da comunhão e por essa razão somente são exigíveis no momento da partilha dos bens do casal, “por constituir esse o fecho da “conta corrente” específica da comunhão conjugal”.

X. Não pode deste modo o tribunal desconsiderar a compensação a título de benfeitorias a que a Recorrente tem direito, compensação que deve ser apreciada em sede de inventário, por ter legitimidade, num exercício de um direito, estar em prazo e em sede própria.

XI. Por tudo o aqui alegado e bem assim do doutamente ajuizado por Acórdão do Tribunal da Relação ... que foi então objeto de recurso pelo ex- cônjuge, requer-se mui respeitosamente a confirmação do douto Acórdão e assim ordenando-se que os autos prossigam para apreciação e autenticação do crédito (atualizado tal como propugna o Tribunal da Relação) do património comum sobre o património pessoal do interessado BB, resultante das benfeitorias realizadas na fração autónoma id. pela letra ... do prédio urbano sito em ..., na ..., inscrito na Matriz sob o artigo ...37 e descrito na ... Conservatória do registo predial ... sob o n.º 480/19....

Nestes termos e no mais de direito, deverá V.ª Ex.ª julgar totalmente improcedente o presente recurso de Revista, devendo deste modo confirmar-se o Acórdão do Tribunal da Relação ... recorrido, fazendo assim V.ª Ex.ª INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»

2. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido\):

«1) AA e BB contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, a 19 de Julho de 1982, conforme assento de casamento de fls. 12/13 do processo principal.

2) Por sentença, transitada em julgado a 20/05/2014, foi decretado o divórcio entre AA e BB, tudo conforme termos da sentença de fls. 43/45 do processo principal.

3) Por documento escrito, denominado de contrato promessa de compra e venda, datado de 8 de Setembro de 1984, CC e mulher DD declaram ter recebido de BB e de AA a quantia de 2.700.00$00 relativamente à promessa de compra e venda ou doação do 1.º andar do prédio sito em ..., na ..., tudo conforme termos do documento de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4) Por documento escrito, denominado de promessa de venda ou doação, CC e mulher DD declaram ter recebido de BB e mulher AA a quantia de 1.435.00$00 relativamente à promessa de venda ou doação de quota livre do 1.º andar do prédio sito em ..., na ..., tudo conforme termos do documento de fls. 39, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

5) Por escritura pública de constituição de propriedade horizontal e doação, celebrada a 27 de Junho de 1987, a fls. 39/41 do Livro ..., do ... Cartório Notarial ..., CC e mulher DD declararam ser proprietários do prédio urbano sito em ..., na ..., inscrito na matriz sob o artigo ...37 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...80, sendo formado pelas fracções autónomas ... e ..., e fazem doação ao seu filho BB da fracção autónoma identificada pela letra ..., tendo este aceitado essa doação, tudo conforme termos do documento de fls. 167/172, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

6) Mostra-se registada desde 1989/08/18 a aquisição, por doação, a favor de BB da fracção autónoma identificada pela letra ... do prédio urbano sito em ..., na ..., inscrito na matriz sob o artigo ...37 e descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13....

7) AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, DD e BB, que correu termos sob o n.º 2861/14...., do Juízo Central Cível ..., J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no que para aqui mais importa, peticionando a nulidade da doação celebrada entre os réus pela qual os primeiros doaram ao segundo a fracção autónoma referida em 5), que seja declarada a validade da compra e venda efectuada pelo preço já recebido de 3.000.000$00 e, subsidiariamente, seja reconhecida a propriedade da autora sobre esse bem imóvel por usucapião, tendo tal acção sido julgada totalmente improcedente, por não provada, tudo conforme termos de fls. 57/61, 66/73 e 91/93, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

8) No ano de 2000 foram edificadas obras de ampliação na fracção autónoma referida em 6) que consistiram na construção de um salão, um quarto e um quarto de banho que foram custeadas pelo cabeça-de-casal e pela interessada AA.»

3. Muito embora o acórdão da Relação determine o prosseguimento dos autos, considera-se admissível a revista porque o acórdão conheceu de mérito, ao revogar a decisão de considerar extinto por prescrição o crédito por benfeitorias (n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil).

Está, portanto, em causa, apenas, saber se ocorreu ou não a extinção, por prescrição, do crédito por benfeitorias realizadas no imóvel dos autos, no montante de € 75 000,00; para tanto, importa saber quando começa a correr o prazo de prescrição.

Diferentemente do que sucede com a caducidade, o decurso de um prazo de prescrição não tem como efeito extinguir o direito que estiver em causa: apenas confere ao correspondente sujeito passivo o direito de se opor ao respectivo exercício, invocando a prescrição (assim, o acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, proc. n.º 273/13.9YHLSB.L1.S1). Como se escreveu no acórdão de 17 de Novembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 1372/10.4T2AVR.C1.S1, ). «O regime da extinção de direitos por prescrição sanciona, por esta via, a inércia do titular do direito, contra a qual se protege o sujeito passivo». Por isso mesmo, os prazos de prescrição suspendem-se e interrompem-se (artigos 318º e segs. e 323º e segs. do Código Civil) e «não é o momento da propositura da acção que releva para saber se o direito foi oportunamente exercido, mas sim o da citação do réu: é com a citação que o sujeito passivo é avisado de que a parte contrária pretende exercer o direito – nº 1 do artigo 323º do Código Civil, sabendo-se que só com a citação é que a acção é eficaz relativamente ao réu (nº 2 do artigo 259º do Código de Processo Civil). É a citação que interrompe a prescrição

Pela mesma razão, a regra geral relativa ao início do prazo de prescrição (n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil) toma como referência o momento em que “o direito puder ser exercido”.

4. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento ou com a separação judicial de pessoas e bens, hipótese que agora não releva – artigos 1688.º e 1795-A do Código Civil.

No entanto, tratando-se de um casamento cujo regime de bens prevê a existência de um património comum, activo e passivo, como é o caso do casamento celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, a extinção da comunhão envolve a partilha, que pode implicar compensações entre o património comum e os patrimónios próprios dos ex-cônjuges, de forma a “restabelecer as forças dos patrimónios” (próprios e comum), “corrigindo os desequilíbrios da conta-corrente através do reconhecimento de créditos de compensação em favor de cada património empobrecido” (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, e-book-Curso de Direito da Família, 5.ª ed, 2016, pág. 507).

Como todos sabemos, a realização da partilha implica os diversos passos previstos no artigo 1689.º do Código Civil; saliente-se agora o mecanismo previsto no n.º 1: “1. Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.

No caso de que nos ocupamos, estando em causa um crédito comum por benfeitorias realizadas em bem próprio de um dos cônjuges, como se observa no acórdão recorrido, pode haver (ou não) que compensar o património comum do empobrecimento que as benfeitorias possam ter provocado em benefício do património próprio de um dos cônjuges.

Para tanto, cumpre relacionar como bem comum o valor das benfeitorias.


5. A dúvida que agora se coloca é a de saber se, para determinar se ocorreu ou não a extinção do direito a compensação por benfeitorias, por prescrição, o prazo de prescrição (invocada pelo cônjuge proprietário da fracção na qual as benfeitorias foram realizadas) começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença de divórcio, que determina a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, ou apenas da liquidação e partilha, por se tratar de direito apenas exigível com a partilha.

Entende-se que é o momento da partilha que deve relevar. Excluído que se possa retirar da lei que o crédito se torne exigível na vigência do casamento (cfr. o princípio que resulta do n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil, que, literalmente, se reporta à hipótese haver lugar a compensações entre patrimónios, caso tenham sido adquiridos bens “em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns”), o diferimento da exigibilidade para o momento da partilha é a solução expressamente acolhida, quer para a exigibilidade de créditos decorrentes de pagamento de dívidas comuns por bens próprios (artigo 1697.º, n.º 1), quer para o pagamento de dívidas próprias por bens comuns (n.º 2 do mesmo artigo 1697.º), quer para os créditos de um dos cônjuges sobre o outro (n.º 3 do artigo 1689.º).

Decisivo, na verdade, é o regime definido pelo n.º 1 do artigo 1689.º, ao determinar como se apura o património comum e a meação de cada cônjuge (“conferindo o que cada um deles dever a este património”). Rita Lobo Xavier (Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Coimbra, 2000, pág. 394 e segs.) observa que desta norma se pode retirar “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (pág. 395).

Cristina Araújo Dias, “Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas do casal, Coimbra, 2003, escreve, impressivamente, que “A inevitável osmose patrimonial que ocorre em virtude da comunhão de vida exige a previsão de determinados mecanismos destinados a realizar um justo equilíbrio patrimonial entre os cônjuges. Na constância do matrimónio é possível que ocorram transferências de valores entre as diferentes massas de bens em presença. Tais transferências darão origem, no final do matrimónio” – “em rigor, a lei não prevê tais mecanismos no momento da dissolução do casamento mas no momento da partilha” (nota 3) – “a créditos e débitos recíprocos: os patrimónios próprios podem ser credores do comum, este daqueles e os próprios de cada um podem ser devedores dos próprios do outro” (pág. 13).

E acentua por que razão as “compensações são exigíveis” apenas no momento da partilha:  porque “só nesse momento” (da partilha) “se apura o saldo final” “das contas de compensação” (n.ºs 1 e 2 do artigo 1697.º).

Conclui-se assim, tal como o acórdão recorrido, que o início do prazo de prescrição se verifica no momento da partilha. Só desta forma se faz coincidir esse início com o momento a partir do qual o direito de crédito pode ser exercido.

Ora, para ser possível fazer as contas entre os patrimónios envolvidos e encontrar o saldo final que há-de relevar no caso presente, o crédito por benfeitorias, que não se extinguiu por prescrição, porque só se torna exigível com a partilha, deve ser relacionado.

O acórdão recorrido não merece assim qualquer censura quando conclui que o processo deve prosseguir “para apreciação e quantificação do crédito comum referente às benfeitorias realizadas na fracção autónoma (…)”.


6. Nestes termos, nega-se provimento à revista.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 21 de Abril de 2022


Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)

Fátima Gomes

António Oliveira Abreu