Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
116/14.6YLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / NULIDADES DOS ACTOS ( NULIDADES DOS ATOS ) - CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / REFORMA DA SENTENÇA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - SISTEMA JUDICÁRIO / TRIBUNAIS DA RELAÇÃO - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS/ CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÕES DE CUSTAS - TAXA DE JUSTIÇA.
Doutrina:
- José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, 1981, vol. II, 199.
- José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 2º, 175/180.
- Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in “Código de Processo Civil” Anotado, Volume 1º, 8.
- Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 341/345.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 6.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 3.º, N.º2 E 3, 195.º, N.º1, 527.º, 542.º, N.º2, 616.º, N.º2, ALÍNEAS A) E B).
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 44.º, N.º1, 46.º, 47.º, 49.º, N.º1, 168.º, N.º1, 173.º, N.ºS 2 E 3, 174.º, N.º1.
LEI ORGÂNICA DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): – ARTIGO 68.º.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGO 7.º, N.º4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14 DE MAIO DE 2002, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 7 DE JULHO DE 2009, PROCESSO N.º 253/09.9YFLSB, IN SASTJ, SITE DO STJ.
-DE 22 DE JANEIRO DE 2015, PROCESSO N.º 01/14.8YFLSB.
Sumário :

I A decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido por si configurada.

II A imposição de um despacho liminar prévio a um despacho liminar constitui uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar (cfr artigos 173 e 174º do EMJ), não faz qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão de recurso.

III Nestas circunstâncias não há qualquer decisão surpresa na prolação de um despacho liminar de rejeição por extemporaneidade na interposição de um recurso, posto que é a própria Lei a prevenir expressamente esse fundamento específico para tal rejeição.

IV O Código Processo Civil consagra no seu artigo 527º, em matéria de custas, como trave mestra, o principio da causalidade, segundo o qual a incumbência do respectivo pagamento recairá sobre a parte que lhes der causa, ou na ausência de vencimento, sobre quem do processo retirou proveito.

V Este principio não se confunde com a condenação da parte como litigante de má fé.

(APB)

Decisão Texto Integral:

 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

M, notificada do Acórdão de fls 34 a 39, que lhe rejeitou liminarmente o recurso interposto por via da omissão de decisão por parte do CSM da reclamação por si apresentada sobre a sua não colocação como Juiz Efectiva no Tribunal da Relação de …, o que pressupôs, na sua tese, um indeferimento tácito da mesma reclamação, vem arguir a nulidade do mesmo e pedir a sua reforma, com os seguintes fundamentos:

- Foi com surpresa que a recorrente foi confrontada com a decisão do STJ, sobre a qual a recorrente não foi ouvida previamente, em violação do artºs 3º do CPC e 54º nº2 do Código de Processo Administrativo - o que acarreta a nulidade do Acórdão proferido, já que tal irregularidade é susceptível de influir na decisão da causa – artº 195º do CPC.

- Pois que se tivesse sido previamente notificada à recorrente a intenção de não admissão do recurso, e exercido o seu direito de resposta, outro poderia ter sido o desfecho da decisão, no entender da recorrente.

- Efectivamente, como bem se refere no acórdão proferido, “a recorrente visa atacar uma deliberação do CSM, de indeferimento tácito sobre uma sua reclamação”.

- Só por manifesto lapso, com o devido respeito, se pode considerar que “A deliberação aqui questionada é a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014 (extracto) n" 1597/2014”.

- Essa deliberação do Conselho não contém qualquer decisão sobre os candidatos que ficaram efectivos nem a razão pela qual a recorrente não ficou efectiva.

- Por isso a mesma não contém qualquer decisão susceptível de recurso (a não ser o critério de graduação dos candidatos, que a recorrente também impugnou, atempadamente).

- Examinada a deliberação de 16 de Julho de 2014, a mesma limita-se a “Aprovar por unanimidade o parecer do júri ...” que se encontra anexo à acta, o qual, depois de examinados os currículos dos 16 candidatos a concurso, os gradua por ordem de mérito, do 1º ao 15º, entre os quais consta a ora recorrente, graduada em 7º lugar. Nada mais ali foi deliberado.

- Perante essa deliberação, necessitava a recorrente de saber, por nova deliberação do Conselho, a razão da sua não efectividade, e o motivo da renovação do seu destacamento apenas como juiz auxiliar.

- Já que o aviso nº 14602/2013, de 20.11.2013, anunciou que o número previsível de vagas a prover era de 8.

- Ora, confrontado o teor do Aviso citado com a deliberação do CSM que aprovou por unanimidade a graduação dos candidatos, a recorrente viu-se confrontada com a seguinte situação: Se o número de vagas é, previsivelmente, de 8, e o meu lugar na graduação é o 7º, então porque não me colocam como efectiva, dentro das vagas anunciadas?

- Era necessária uma deliberação do Conselho a esclarecer e a justificar o modo de assim proceder.

- Daí a recorrente ter reclamado para o Conselho para obter do mesmo uma deliberação - um acto definitivo e executório - a esclarecer a razão da minha não colocação e do qual pudesse recorrer.

- Não foi por incúria ou desleixo que deixou passar os 30 dias do prazo para recorrer (ainda mais numa questão de tamanha importância para a recorrente); foi por entender que não tinha qualquer deliberação do Conselho para "atacar", que dissesse, com clareza, o motivo porque não me colocaram como efectiva.

- Ora essa deliberação do Conselho sobre a mesma reclamação não foi proferida, de facto, mas a lei ficciona-a, atribuindo-lhe um carácter de indeferimento tácito.

- E foi dessa deliberação (de indeferimento tácito) que a recorrente veio recorrer e que não está fora de prazo.

- Donde, era dessa mesma deliberação (ou melhor, do termo do prazo para a sua prolação) que deveria ser contado o prazo para a interposição do recurso e não da 1ª.

- Pretende a recorrente que seja declarada a nulidade do Acórdão proferido, por falta de notificação prévia à recorrente da intenção da Sra. Relatora de não o admitir, por extemporâneo;

- Se assim se não entender, que seja reformado, de imediato o Acórdão proferido, sendo substituído por outro que admita o Recurso e ordene o seguimento dos seus trâmites legais.

- Em último caso, e para a eventualidade da improcedência das dias anteriores pretensões, que seja a recorrente isenta de custas, uma vez que actuou de boa fé, na convicção de ter seguido a tramitação correcta (bem podendo ter interposto recurso da deliberação de 16.9., atempadamente, como o fez, relativamente aos critérios adoptados na graduação, dos quais discordou).

Na resposta o CSM, pugna pela manutenção do Acórdão reclamado, nos seguintes termos:

- Quanto à invocada nulidade, a tramitação processual específica dos recursos de decisões do Conselho Superior da Magistratura no Supremo Tribunal de Justiça não comporta a pretendida notificação.

- Nos termos do art. 169.º do EMJ - encontrando-se os recursos das deliberações do CSM para o STJ regulados nos arts. 168.º a 178.º do EMJ e não contendo o EMJ norma que determine a notificação aos Recorrentes para se pronunciarem sobre a extemporaneidade do recurso, não existe qualquer violação do princípio do contraditório nem é processualmente exigida qualquer audiência prévia.

- E o regime aí estatuído é completo, não se exigindo a aplicação das “normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo” (art. 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais) que, aliás, é meramente subsidiária.

- Quanto à reforma do acórdão, acompanhando o acórdão da secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2012, no proc. 3/11.0YFLSB, dir-se-á que facilmente se constata que são exíguos os poderes de reforma que se cingem a custas e multa e às situações de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou na não consideração de documentos ou outros elementos constantes do processo, os quais, só por si, implicariam uma decisão diversa da proferida.

- O acórdão proferido fundamentou devidamente a razão pela qual considerava o recurso extemporâneo. 

- É, assim, evidente a inexistência de qualquer lapso manifesto necessário ao deferimento do pedido de reforma.

- O que se verifica é uma mera discordância da Recorrente relativamente ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que essa mera discordância não encontra na reforma do acórdão, meio de reparação.

- Não se verifica qualquer das causas de nulidade da sentença ou lapso determinante da sua reforma (art.s 615° e 616º do novo Código de Processo Civil).

A recorrente ataca o Acórdão produzido, em duas frentes: por um lado pretende que o mesmo seja declarado nulo, posto que a sua rejeição liminar, sem contraditório da sua parte, constituiu uma decisão surpresa; por outro lado, requer a reforma da decisão por ter sido proferida apenas por lapso manifesto. E, caso não seja deferida a sua pretensão, requer a sua dispensa na condenação em custas, por não ter agido de má fé.

Vejamos então.

No que tange à arguida nulidade.

Insurge-se a Recorrente, aqui Reclamante, uma vez que na sua tese teria sido com surpresa que foi confrontada com a decisão, sobre a qual a recorrente não foi ouvida previamente, em violação do artigos 3º do NCPCivil e 54º nº2 do Código de Processo Administrativo, o que acarreta a nulidade do Acórdão proferido, já que tal irregularidade é susceptível de influir na decisão da causa nos termos do artigo 195º do NCPCivil, pois se lhe tivesse sido previamente notificada a intenção de não admissão do recurso, e exercido o seu direito de resposta, outro poderia ter sido o desfecho da decisão.

Estipula o artigo 3º, nº2 do NCPCivil que «Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.», acrescentando o seu nº3 que «O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.».

Este segmento normativo consagra expressamente o principio do contraditório na vertente da proibição da decisão surpresa, garantindo efectivamente às partes a sua participação efectiva no desenvolvimento de todo o litigio, cfr Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 8.

No caso sujeito, a questão que se coloca é a de saber se estando nós em sede de despacho liminar «tout court», o qual segundo o disposto no artigo 173º, nºs 2 e 3 e 174º, nº1 do EMJ se destina expressamente a aferir de três situações a saber se existem deficiências no requerimento de interposição de recurso, susceptíveis de poderem ser corrigidas, se se verifica a extemporaneidade, ilegitimidade ou ilegalidade do recurso, caso em que apresentará o processo para julgamento sem necessidade de vistos (o que aconteceu na espécie) ou se nada obsta ao prosseguimento do recurso, ordenando a notificação do CSM para responder, sendo a decisão proferenda a de rejeição in limine da impugnação recursiva, se a mesma impõe a audição prévia do próprio Recorrente.

Tememos que a resposta não possa ser de outro jaez se não o negativo, porquanto.

Não podemos esquecer que estamos em sede de apreciação liminar da actividade recursiva, sendo certo que sobre o Recorrente recai o dever de conhecer o iter processual a seguir, posto que sobre todos impende o dever genérico de conhecer a Lei e de não a ignorar, ou mal interpretar, como deflui inequivocamente do disposto no artigo 6º do CCivil.

Assim sendo, se a Recorrente desconhecia, não sabia ou ignorava que existiam prazos peremptórios para a interposição do presente recurso e que a extemporaneidade do mesmo poderia dar lugar à imediata rejeição, «sibi imputet», sendo a sua falta ainda mais grave, uma vez que exerce as funções como Magistrada Judicial e por isso, tem conhecimentos específicos da arte forense, o que de todo o modo nunca excluiria a aplicação do principio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas, em caso paralelo cfr o Ac de 22 de Janeiro de 2015, desta mesma formação, proferido no processo 101/14.8YFLSB.

Queremos nós dizer, que estas circunstâncias especiais consignadas na Lei e que podem levar à prolação de um despacho liminar de não recebimento do recurso, são incompatíveis com qualquer audição prévia do Recorrente com vista ao mesmo: de facto não é admissível um despacho liminar prévio a um despacho liminar, seria uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão de recurso…

A decisão surpresa, como os vocábulos indicam, faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela, o que no caso não aconteceu, já que a decisão tomada estava, como está, perfeitamente delineada em termos legais, cfr a propósito da decisão surpresa e da violação do principio do contraditório o AC STJ de 14 de Maio de 2002 (Relator Lopes Pinto), in www.dgsi.pt.

Não se verifica, pois, a arguida nulidade do processado, nos termos do artigo 195º, nº1 do NCPCivil.

No que tange à requerida reforma da decisão ínsita no Acórdão reclamado.

O artigo 616º, nº2 do NCPCivil, nas alíneas a) e b), prevê que poderá existir a reforma da decisão proferida se e quando tiver existido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e/ou por constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si pudessem ter conduzido a uma decisão diversa da proferida.

Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão ora em reclamação porque entende que só por lapso manifesto se considerou que “A deliberação aqui questionada é a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 8 de Julho de 2014, que aprovou a proposta de Movimento Judicial Ordinário de 2014 (extracto) nº 1597/2014”, pois no seu entender tal  deliberação não contém qualquer decisão sobre os candidatos que ficaram efectivos nem a razão pela qual a recorrente não ficou efectiva.

Assim, na tese da Reclamante teria havido da nossa parte um lapso na qualificação jurídica da deliberação impugnanda, a qual, afinal das contas nunca poderia ser a considerada – produzida pelo Plenário do CSM em 8 de Julho de 2014 – mas antes aquela que nunca foi produzida e que seria a da resposta à sua reclamação sobre aquela deliberação, embora, e devido ao facto de a mesma não conter qualquer justificação sobre a sua não colocação como Juiz Desembargadora efectiva no Tribunal da Relação do Porto, tendo antes procedido à renovação do seu destacamento como Juiz Desembargadora Auxiliar, não obstante a sua graduação em 7º lugar e a previsão de um número de oito vagas a prover pelo aviso nº 14602/2013 de 20 de Novembro de 2013.

E nesse alegatório recursivo, continua a esgrimir que confrontado o teor do Aviso citado com a deliberação do CSM que aprovou por unanimidade a graduação dos candidatos, a Recorrente viu-se confrontada com a seguinte situação: Se o número de vagas é, previsivelmente, de oito, e o seu lugar na graduação é o sétimo, então porque não a colocaram como efectiva, dentro das vagas anunciadas, sendo, no seu entender, necessária uma deliberação do Conselho a esclarecer e a justificar o modo de assim proceder, motivo esse que levou à sua reclamação para o Conselho para obter do mesmo uma deliberação - um acto definitivo e executório - a esclarecer as razões da sua colocação como efectiva e do qual pudesse recorrer.

Sem razão, contudo.

Como se deixou explanado no Aresto reclamado «(…) sendo a deliberação recorrenda do próprio Plenário e da sua exclusiva competência, artigos 151º, alínea a) e 149º, alínea a), não havia lugar a qualquer reclamação prévia da mesma, de onde, o prazo para a respectiva impugnabilidade, de trinta dias, artigo169º, nº1, começou a contar da data da publicação da deliberação, nº2, alínea a) daquele mesmo ínsito, uma vez que a mesma é obrigatória, como deflui do artigo 59º, nº2, todos do EMJ.(…)».

Mantemos o que aí se deixou afirmado, posto o que a Recorrente, aqui Reclamante, visou atacar foi a deliberação que renovou o seu destacamento como auxiliar, ao invés de a colocar como efectiva e sendo certo que a colocação de Juízes Desembargadores nos Tribunais da Relação atento o quadro de Juízes desses Tribunais se encontrar actualmente fixado, nos termos do artigo 68º da LOSJ, é efectuada através da sua progressiva absorção por meio do procedimento concursal anual, nos termos dos artigos 46º e 47º do EMJ.

Ora, tal procedimento, como deflui do disposto no artigo 49º, nº1 do EMJ, tem em atenção além do mais as necessidades do serviço, como decorre do artigo 44º, nº1, do mesmo diploma, daí a enunciação prévia de um número «previsível» de vagas» e não um número de vagas taxativo a preencher, por um lado, e, por outro, tendo em atenção os critérios legais específicos para o provimento de Juízes dos Tribunais da Relação, insertos nos artigos 46º a 49º daquele mesmo EMJ, a deliberação do CSM consubstanciada no movimento judicial «tout court», não carece de ser fundamentada a se, de onde a mesma consubstanciar o acto definitivo e executório susceptível de impugnação recursiva, sem necessidade de qualquer reclamação prévia necessária, nos termos do artigo 168º, nº1 do EMJ, cfr o Ac desta secção de contencioso de 7 de Julho de 2009, processo 253/09.9YFLSB (Relator Pinto Hespanhol), in SASTJ, site do STJ.

O recurso interposto foi, como é, extemporâneo, não tendo existido qualquer lapso da nossa parte, no enquadramento jurídico dos factos carreados para estes autos, mas antes uma abordagem menos zelosa dos mesmos por banda da Recorrente.

Inexiste, pois, qualquer fundamento legal para a aduzida reforma.

Por último e no que diz respeito ao pedido de isenção no pagamento de custas, por não ter agido de má fé, na dedução da sua pretensão recursiva.

A existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas, sendo estas o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a fazer para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos as importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.

Isto significa que a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente, impendendo sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam por em marcha a máquina da justiça e têm de satisfazer, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio daquele adiantamento, cfr José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol II, 199.

O Código Processo Civil consagra no seu artigo 527º do NCPCivil, em matéria de custas, como trave mestra, o principio da causalidade, segundo o qual a incumbência do respectivo pagamento recairá sobre a parte que lhes der causa, ou na ausência de vencimento, sobre quem do processo retirou proveito, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 341/345 e José Alberto dos Reis, ibidem.

Quer isto dizer que o aludido princípio vale para a generalidade dos processos: paga as custas a parte vencida; paga as custas a parte que embora não tenha ficado vencida, tirou proveito da lide; e suportarão as custas, todos os intervenientes processuais, na proporção do respectivo decaimento, José lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código De Processo Civil Anotado, Volume 2º, 175/180.

Não se trata de uma questão de litigar de boa ou má fé, sendo esta questão outra, diversa pois daquela, que poderá dar origem a uma condenação em multa, que não custas, e eventual indemnização à parte contrária se ela o pedir, nas circunstâncias referidas nos artigos 524º a 545º do NCPCivil.

Ali – condenação em custas – estamos no âmbito da litigância stricto sensu.

Aqui – responsabilização no caso de má fé - estamos em sede de bons ou maus procedimentos naquela litigância, traduzidos nos comportamentos tipificados nas várias alíneas do nº2 do artigo 542º do NCPCivil.

Por aqui se vê que inexistem quaisquer fundamentos para isentar a Reclamante de custas.

Nestes termos improcede a reclamação apresentada.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs, artigo 7º, nº4 do Regulamento das Custas processuais.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2015

(Ana Paula Boularot)

(Gregório de Jesus)

(Fernando Bento)

(Santos Cabral)

(Melo Lima)

(Souto de Moura)

(Sebastião Póvoas, Presidente)