Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
442/19.8JELSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - Ditam as regras da experiência, sem margem para erro, que a quantidade de estupefaciente detida por um arguido e trazida para o interior de um estabelecimento prisional, num total de 127,579 gramas a que corresponderiam 552 doses diárias individuais, além de não poder ser considerada diminuta, com elevada probabilidade, seria distribuída potencialmente a um elevado número de reclusos;
II - É consabido que o estupefaciente em causa teria junto da população prisional um valor muito superior ao seu valor no mercado exterior àquele estabelecimento, dadas as circunstâncias de proibição, escassez e vigilância sobre o consumo de drogas no meio prisional.
III - Não se verifica uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pois pesa, em sentido negativo, a qualidade e a quantidade do estupefaciente detido pelo arguido e a existência de potenciais “clientes fixos”, os eventuais reclusos consumidores, garantindo o escoamento do estupefaciente que assim seria introduzido no estabelecimento prisional.
IV - O tipo de estupefaciente em causa, cannabis, vulgo haxixe, não se pode considerar uma droga dura para efeitos de ponderar a gravidade da conduta do arguido ou o grau de letalidade na saúde dos eventuais consumidores, tendo em consideração aquilo que se considera como dose diária.
V - Mostra-se excessiva a medida da pena doseada em pena de 7 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), todos do DL n.º 15/93, de 22-01, considerando a natureza e a quantidade do produto em causa e a relativa simplicidade do modo de actuação, muito comum em casos de introdução de estupefacientes no meio prisional.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Processo N.º 442/19.8JELSB.L1.S1

5ª Secção Criminal

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – RELATÓRIO
1. AA interpôs o presente recurso penal do acórdão de 12/05/2022, do Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., doravante Tribunal de 1ª Instância, que o julgou, em tribunal colectivo, decidindo:
Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, do crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, p. e p. pelo disposto nos artºs.21º., nº.1 e 24º., al.h), ambos do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de sete anos de prisão, efectiva.;”.


2. O Recorrente definiu nas conclusões das suas alegações o objecto do presente recurso, nos termos seguintes:

1. O Arguido, ora Recorrente, tendo sido condenado por Douto Acórdão na pena de sete (7) anos de prisão efectiva, pela prática, em autoria material, na forma consumada do crime de Tráfico de Estupefacientes agravado, p. e p. pelo disposto nos arts.º 21º n.º 1 e 24º, al. h), ambos do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao diploma e não se conformando com o mesmo, vem expor a V.Exas. as suas razões de discordância.

2. Não vem, contudo, pôr em causa a factualidade que lhe é imputada, até porque o mesmo assumiu e confessou integralmente e sem reservas, porém, não pode concordar por razões de justeza, com a medida e excessividade da pena que lhe foi aplicada.

3. Desde logo, por entender o recorrente, que na escolha da medida da pena não foram considerados e sopesados devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que a condenação fosse em medida mais baixa.

4. E do mesmo modo, o Tribunal a quo não ponderou correctamente os Princípios consagrados na Lei Penal, princípios esses que regem as finalidades subjacentes à aplicação e condenação numa pena.

5. Porquanto, as finalidades das penas, visam não só a protecção de bens jurídicos, mas acima de tudo, a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum, a pena deve ultrapassar a medida da culpa - art. 40º do Código Penal.

6. E nessa senda, se for aplicável ao crime em causa em alternativa, uma pena privativa ou uma pena não privativa da liberdade, o Tribunal deverá dar sempre preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - art. 70º do Código Penal.

7. Sendo que, na determinação da medida da pena, esta deverá ser realizada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do crime, depõem a seu favor ou contra o agente, conforme dispõe o art. 71º do Código Penal:

8. Pelo que, o Douto Acórdão errou ao não ponderar correctamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas - consagrados no Código Penal nos seus artigos 40º, 70º e 71º - uma vez que as circunstâncias atinentes, diminuem significativamente o grau de culpabilidade do arguido.

9. Uma vez que, tendo por base a matéria dada como provada no Douto acórdão, bem como no seu relatório social, não se pode afastar de todo, a realização de um juízo de prognose social favorável - perfeitamente aceitável e justificado - no que respeita ao seu futuro.

10.Sobretudo, face à postura e conduta que o recorrente teve em audiência de julgamento, assumindo a gravidade dos seus actos e a sua responsabilidade; e confessado integralmente e sem reservas, demonstrando arrependimento sincero.

11.Bem como, a sua conduta desde que se encontra em liberdade condicional, nomeadamente desde 23-04-2021, a qual se pode considerar como exemplar, nada tendo a ver com o seu passado.

12.De facto, encontra-se plenamente inserido socialmente, familiarmente e profissionalmente, o que não pode deixar de revelar um traço positivo da sua personalidade e uma mudança no rumo da sua vida.

13.Sendo que as duas condenações que tem por ilícitos de idêntica natureza, respeitam a factos praticados em 2010 e 2013 e ambas por tráfico de menor gravidade.

14.Pelo que, face a todo este circunstancialismo, o arguido, ora recorrente, considera que o Tribunal a quo errou, ao não ponderar correctamente os Princípios contidos nos artigos 40º n.º 1, 70º e 71º, todos do Código Penal.

15.Uma vez que, a medida da pena que lhe foi aplicada - na senda dos Princípios da Proporcionalidade e da Adequação - deveria ter sido reduzida em conformidade, para uma pena nunca superior a cinco (5) anos de prisão.

16.Tendo em consideração, que as necessidades de prevenção geral, bem como as de prevenção especial, deverão ser consideradas substancialmente mais diminutas, porquanto já não existe de todo, o perigo para a sociedade de o arguido voltar a realizar o mesmo tipo de ilícito ou qualquer outra prática desviante.

17.Devendo essa pena de prisão de cinco (5) anos, ser suspensa por igual período na sua execução, promovendo-se desse modo a ressocialização do agente e a sua plena reintegração na sociedade - princípio norteador do sistema penal português.

18.Porquanto e conforme o estipulado no art. 50º n.º 1 do Código Penal, torna-se por demais evidente que atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e principalmente conduta posterior ao crime, bem como todas as outras circunstâncias explanadas no presente recurso, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e necessária as finalidades da punição.

19.Crendo-se assim, por todo o exposto, que existe uma forte e séria expectativa favorável de actuação futura do arguido no sentido de vir a ter a sua vida ordenada e conforme o Direito, o que justifica plenamente a pretendida diminuição da pena que lhe foi aplicada para cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual será a reacção penal por excelência ao caso sub judice, satisfazendo desse modo, simultaneamente, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”.


3. A Exma. Magistrada do MP, junto do Tribunal de 1ª Instância respondeu ao recurso, pugnando por a decisão recorrida dever manter-se, concluindo que:

1. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, tal como se refere no Acórdão de 92.06.24, D.R.I.S.-A de 92.08.06 ( disponível em www.dgsi.pt).

2. A medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida da pena decorrerá consequentemente de considerações ligadas à prevenção geral, (prevenção geral positiva e de reintegração).

3. A pena deve igualmente neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir elemento dissuasor.

4. Dentro desta moldura penal “concreta” assim balizada a exata medida da pena há que ser encontrada mediante as considerações ligadas às exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, se revelar que o agente dela se revela carecido, quer na de suficiente advertência individual.

5. Não é de acolher a posição do arguido/recorrente, já que vem descurando por completo as exigências de prevenção e a culpa do mesmo, que deve ser aferida em função de cada caso em concreto.

6. Consideramos adequada a fixação, de uma pena de prisão como a que foi determinada pelo tribunal “a quo”.”.


4. Por despacho judicial do Tribunal de 1ª Instância de 27/06/2020, o recurso foi admitido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, por despacho proferido em 10/10/2020, determinou a sua remessa para este Supremo Tribunal, tendo em consideração o disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, que “(…) a competência para apreciação e julgamento do presente recurso cabe ao Supremo Tribunal de Justiça.”.
5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, considerando essencialmente que:

(…)

- Aquando da escolha da pena concreta a aplicar, o Coletivo de 1ª instância referiu o seguinte:

«Tal confissão, que não foi integral e sem reservas, não valerá como atenuante especial, mas será no entanto ponderada infra dentro da supra mencionada moldura abstracta, bem como o motivo (cedência a terceiros mediante contrapartida monetária) que presidiu à conduta do arguido.»

E fê-lo na sequência de, anteriormente, ter referido o seguinte:

«No caso vertente assume especial importância ter-se apurado não apenas a circunstância objectiva do local dos factos, em EP, mas ainda ter-se provado que tal produto se destinava também a cedência remunerada a terceiros.»

Sucede que esta intenção de venda a terceiros não foi dada como provada.

Tudo no comportamento do arguido, nomeadamente a quantidade por si transportada, aponta no sentido de o estupefaciente ser destinado àquele fim, à venda com intenção lucrativa.

Mas o que ficou dado como provado foi que:

«3. Quando regressou ao Estabelecimento Prisional ... a 9 de outubro de 2019, o arguido detinha, no interior do seu organismo, um grau de 21,6% de pureza, correspondentes a 552 doses diárias individuais.

5. AA conhecia as características da aludida substância, bem sabendo que se tratava de produto estupefaciente.

6. Igualmente sabia que não podia adquirir, transportar, obter e deter o referido produto.» (sublinhados nossos)

Donde que não se possa utilizar, como foi utilizada, a intenção de venda, o intuito lucrativo, como agravante em sede de escolha da pena concreta a aplicar (o que, obviamente, também não significa que se tenha de concluir que o arguido destinaria aquela quantidade de estupefacientes apenas para o seu próprio consumo, pois que isso tão pouco não ficou provado).

E daqui que nos reste matéria para a condenação pela prática do crime, nas vertentes detenção e transporte, mas já não na venda. (E recorde-se que o tipo criminal do artº 21º mais não exige, como a agravante do artº 24º, alínea h) também não exige que o estupefaciente se destine à venda ou à entrega a terceiros, antes que, como ali consta: «A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações».)

[Aliás, como resulta do texto da decisão nem essa intenção de venda constava da acusação, pois que toda a matéria desta ficou provada, inexistindo essa imputação ao arguido].

Ora, se bem que a pena aplicada ao arguido tenha sido já bem próxima do limite mínimo (que é de 5 anos, por força daquele artº 24º, ascendendo a 15 anos de prisão o limite abstratamente aplicável), tendo em conta o atrás referido, ou seja, ter servido para a escolha da pena elemento que não se deu como provado (nem se podendo agora alterar a factualidade provada nesse sentido), necessariamente que terá de se ver reduzida por via daquela circunstância.

...

VI.

-- Apontando o MºPº, tendo em conta tudo o mais que foi referido para a escolha da pena concreta, que se mantém, nomeadamente os antecedentes criminais do arguido, a quantidade de estupefaciente transportada, as circunstâncias que envolveram os factos (no regresso de uma saída precária do EP, quebrando a confiança que assim lhe havia sido conferida), as condições pessoais do arguido, as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, no sentido de ser reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão a pena concreta a aplicar ao arguido/recorrente AA pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, p. e p. pelo disposto nos artºs. 21º., nº.1 e 24º., al. h), ambos do DL 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma.

Assim se julgando parcialmente procedente o recurso, embora com outros fundamentos.”.


6. O ora recorrente foi notificado, para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito.


7. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS
1. De facto

No que importa ter presente quanto ao objecto do presente recurso é o que o acórdão do Tribunal de 1ª Instância, de 12/05/2022, fixou na matéria de facto dada como provada, relativamente à condenação do ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1, e 24.º, n.º1, al. h), do DL n.º15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão de prisão.

As questões a resolver consubstanciam-se em saber se no referido aresto se efectuou adequada e proporcional aplicação da medida concreta da pena prevista para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, cometido pelo ora recorrente, tendo em consideração a factualidade provada.

E, é a seguinte matéria de facto provada e fixada:

1. O arguido era ao tempo dos factos, recluso no Estabelecimento Prisional ..., sito no Lugar ..., em ....

2. Entre os dias 3 e 8 de outubro de 2019, o arguido gozou de uma licença de saída jurisdicional.

3. Quando regressou ao Estabelecimento Prisional ... a 9 de outubro de 2019, o arguido detinha, no interior do seu organismo, dezoito “bolotas” de haxixe, com o peso global de 127,579 gramas, com um grau de 21,6% de pureza, correspondentes a 552 doses diárias individuais.

4. O arguido foi transportado ao Hospital ..., onde expeliu as referidas “bolotas”.

5. AA conhecia as características da aludida substância, bem sabendo que se tratava de produto estupefaciente.

6. Igualmente sabia que não podia adquirir, transportar, obter e deter o referido produto.

7. Assim como sabia que a prática dos referidos factos é especialmente censurável se prosseguida em estabelecimento prisional.

8. AA actuou de forma livre, deliberada e consciente, conhecia toda a factualidade exposta, tendo agido da forma como quis agir, bem sabendo que a sua conduta era, e é, proibida e punível por lei.

Mais se provou que:

O arguido já foi condenado:

1-por factos de 24/1/2010, no P.71/10, por decisão de 11/2010, transitada em 30/11/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. no artº.3º do DL 2/98 e 291º., do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo multa de 750€; esta pena foi depois substituída por 150 horas de trabalho em favor da comunidade; esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento com efeitos reportados a 3/5/2012;

2-por factos de 1/9/2010, no P.1021/10, por decisão de 6/2011, transitada em 5/9/2011, pela prática de quatro crimes de roubo, pps. No artº.210º., do CP, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; esta suspensão na execução foi revogada por decisão de 1/2016, transitada em 15/4/2016, sendo ordenado o cumprimento de 4 anos de prisão, ora efectiva;

3-por factos de 4/6/2010, no P.397/10, por decisão de 4/2012, transitada em 8/5/2012, pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, pp. no artº.25º., do DL 15/93, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; tal prazo de suspensão foi depois, em 7/2014, prorrogado por 30 meses; esta suspensão na execução foi revogada por decisão de 2/2016, transitada em 1/4/2016, sendo ordenado o cumprimento de 18 meses de prisão, ora efectiva; neste P.397 foram cumuladas as penas mencionadas em 2) e 3), por decisão de 1/2018, transitada em 5/2/2018, sendo o arguido condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, efectiva;

4-por factos de 18/12/2008, no P.771/08, por decisão de 11/2014, transitada em 5/1/2015, pela prática de um crime de injúria agravada, pp. no artº.184º., do CP, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; e

5-por factos de 16/11/2016, no P.1766/13, por decisão de 2/2015, transitada em 9/7/2015, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um de tráfico de menor gravidade, pps. Nos artºs.3º., nº.2, do DL 2/98 e 25º., do DL 15/93, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva.

Com referência às penas aplicadas nos processos mencionados em 3) e 5) foi-lhe concedida pelo TEP liberdade condicional, com efeitos a partir de 23/4/2021, data em que perfazia os 5/6 dessas penas, e até 8/7/2022 (data até à qual lhe faltaria cumprir essas penas).

Provou-se ainda que:

AA é natural de ..., sendo o mais novo de uma fratria de 6 irmãos, nascidos na constância do relacionamento entre os progenitores.

O seu desenvolvimento decorreu junto mãe e da família alargada, sendo marcado pela ausência do progenitor que faleceu quando o mesmo tinha dois anos de idade.

Entretanto a mãe e as irmãs emigraram para Portugal na procura de melhores condições de vida, tendo o arguido permanecido aos cuidados de uma tia materna, em contexto sociofamiliar e económico modesto, praticando a família agricultura de subsistência.

Aos 8 anos de idade AA veio para Portugal, agregando-se à mãe e irmãs, residentes no ..., freguesia do município ....

Foi nesta zona que o mesmo iniciou a escolarização, tendo desde logo apresentado dificuldades de adaptação ao meio escolar e no domínio da língua, com reflexos nas aprendizagens, motivo pelo qual apenas concluiu o 5º ano, integrado no PIEF (Programa Integrado de Educação e Formação).

Nesse contexto, o afastamento e desinteresse pelas actividades lectivas induziu o arguido ao estabelecimento de relações paritárias problemáticas no seio da área residencial, existindo fraca supervisão educativa, dado que a mãe e irmã trabalhavam como empregadas domésticas.

Ainda assim, para a DGRSP ambas manifestariam significativa preocupação com o seu quotidiano, conjuntura que desencadeava conflitos no agregado, tendo no decurso da adolescência (aos 14 anos) o arguido integrado o núcleo familiar de uns tios, residentes no ..., concelho ....

Ainda assim, para a DGRSP esta mudança não impulsionou a adoção de rotinas estruturadas por parte do arguido, ademais porque se tratava, de igual modo, de um bairro socialmente problemático, permanecendo o mesmo exposto a modelos desviantes e de exclusão social.

Assim, para a DGRSP o arguido mantinha um quotidiano ocioso, em que as dinâmicas do grupo paritário integravam comportamentos socialmente desajustados e consumos regulares de haxixe, não lhe sendo conhecidos quaisquer hábitos laborais, ainda que por vezes ocupasse algum tempo a ajudar o tio no cultivo de uma horta.

Neste seguimento, surgiram os primeiros contactos com o sistema de justiça penal, tendo no âmbito de uma ocorrência mais gravosa sido preso preventivamente, em 2010, à ordem do processo 1021/10...., com subsequente condenação em pena de prisão suspensa na sua execução.

AA foi ainda alvo de outras condenações, com monitorização da DGRSP.

Em termos afectivos, o arguido estabeleceu, por volta dos 17 anos, um relacionamento que se revelou estável, tendo algum tempo depois iniciado vivência conjunta com BB, jovem mais velha, laboralmente activa e com um filho de 5 anos de idade.

Em 2013 nasceu uma filha comum.

Ainda assim para a DGRSP este contexto familiar não se revelou suficientemente contentor para o arguido, que prosseguiu uma trajetória disruptiva, tendo em fevereiro de 2016 integrado novamente o sistema prisional para cumprimento sucessivo de duas penas no âmbito dos processos 1766/13.... e 397/10.... pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de condução sem habitação legal e de roubo.

Em 9 de outubro de 2019, data dos alegados factos, AA prosseguia o cumprimento da referida pena de prisão, no Estabelecimento Prisional ....

Por esta altura já beneficiava de saídas jurisdicionais, sendo que em tais períodos integrava o agregado familiar que havia constituído, residente no ..., na morada mencionada supra e na qual o mesmo fixou residência aquando da concessão de liberdade condicional, a partir de 23/4/2021.

No presente, o contexto sociofamiliar e habitacional de AA, de 29 anos de idade, para a DGRSP apresenta-se análogo, na medida em que o seu núcleo familiar continua a integrar a companheira, a filha e o enteado, cujo apartamento propriedade da sogra se situa numa zona urbana sensível, associada a marginalidade e a actividades ilícitas.

Nos últimos meses o arguido tem trabalhado na construção civil, alegando que a mudança de empresa se prende com o facto de pretender contrato de trabalho, que depois não se concretiza.

De facto, a existência de contrato e de registo de remunerações afigura-se um requisito essencial para a obtenção de Autorização de Residência, documento que o arguido possuía, mas que atingiu caducidade em 2015 quando se encontrava recluído.

Na sequência de diligências junto do SEF, AA já conseguiu agendamento de reunião junto desta entidade, mantendo-se por ora sem autorização de residência válida, condição que também obstaculiza o seu acesso a outras oportunidades de cariz pró social.

Para além de algum rendimento que o mesmo tem obtido do trabalho, a subsistência do agregado familiar tem sido também assegurada com a prestação por doença que a companheira mensalmente recebe, na medida em que a mesma trabalhava numa estrutura de apoio a idosos e tem vindo a estar incapacitada para o desempenho de funções.

Se aferida a convivialidade atual, existem para a DGRSP indicadores de que AA estará mais direcionado à família, mas ainda assim mantém ligação aos pares residentes na vizinhança, em convivência de café.

O arguido mantém-se em acompanhamento na DGRSP no âmbito da decisão judicial que lhe concedeu a liberdade condicional, cujo termo se encontra previsto para 08/7/2022, demonstrando ser nesse contexto um indivíduo adequado no relacionamento interpessoal.

Afirma que não pretende vir a estabelecer novos contactos com o sistema de justiça penal, apresentando como projeto de vida futuro o conseguimento de um trabalho com o devido enquadramento contributivo.

Na actualidade aparenta consciência quanto à necessidade de reverter a sua trajetória delituosa, sendo de referir que da articulação efectuada com a GNR e com a PSP a informação apurada emerge, por ora, nesse sentido, dado que não foi sinalizada qualquer ocorrência criminal.

Analisando a factualidade descrita para a DGRSP o arguido apresenta noção do dano em causa no presente processo, focando-se maioritariamente no impacto do mesmo em termos pessoais e familiares e num eventual desfecho jurídico-penal mais gravoso, o qual receia.

A infância do arguido veio a decorrer maioritariamente em ..., em contexto familiar alargado, assinalado por condições modestas e por contrariedades significantes, como o falecimento do pai e emigração da mãe para Portugal.

Contudo, tal conjuntura para a DGRSP parece não ter melhorado quando aos 8 anos de idade AA veio para o nosso país, agregando-se à mãe e irmãs mais velhas, vindo a revelar indicadores de inadaptação ao uso da língua portuguesa e ao contexto escolar e que influenciaram desfavoravelmente o seu processo educativo e de sociabilização.

Estas contrariedades se associadas à ambiência urbana onde residia, quer no ..., quer junto dos tios no ..., desencadearam contactos precoces com o sistema de justiça penal, percurso que se delongou nos anos seguintes e que para além de outras condenações, o levou a ingressar no sistema prisional.

A constituição de família para a DGRSP não se revelou um factor inibidor da continuidade da prática de ilícitos, ademais porque AA não apresentou motivação para se dedicar ao trabalho como fonte de obtenção de rendimentos e de rotinas estruturadas.

Desde abril de 2021 que se encontra em liberdade condicional, vindo a trabalhar na construção civil, na medida em que não tem conseguido enquadramento contratual e contributivo, sendo esse um requisito fundamental com vista à obtenção de Autorização de Residência, documento que expirou em 2015 quando se encontrava preso.

O arguido verbaliza a pretensão de não estabelecer novos contactos com o sistema de justiça penal, sendo que, por ora, a sua conduta apresenta-se consonante face aos dados obtidos junto dos OPC contactados.

Ainda assim, para a DGRSP a ausência de um trabalho regular e estruturante do ponto de vista financeiro se associado à manutenção da convivialidade com os pares de outrora emergem como indicadores suscetíveis de risco no seu modo de vida e na inversão da trajetória delituosa, que carece de consolidação.

Provou-se finalmente que:

O arguido confessou a generalidade da matéria imputada.

O arguido nasceu em .../.../1992.

Demonstrou em audiência arrependimento pela prática dos factos.

Presentemente faz voluntariado no Centro Social ..., às segundas, quartas e sextas-feiras.

Tem agendamento no SEF para 9/6/2022.

Manifesta vontade de se focar na família.

Desde que está em liberdade condicional trabalhou cerca de 8 meses na construção civil, para duas entidades empregadoras distintas.

Quando nessa actividade saía de casa para trabalhar pelas 06h00 e chegava a casa pelas 20h00.

Segundo a sua companheira (e mãe da filha de ambos) o arguido evidencia agora ter refletido sobre a sua conduta e mais responsabilidade.”.

A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, com base nela se passa a decidir a questão de direito que foi suscitada pelo ora recorrente.

2. De direito
2.1. Nos termos do art.º 432.º do CPP estabelece-se, taxativamente, os casos em que tem lugar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando, exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, aí se referindo que:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;”.

É o caso dos autos em que o arguido, ora recorrente, essencialmente o que pretende é a reapreciação da pena de prisão que lhe foi aplicada em medida superior a 5 anos de prisão, visando a apreciação dos critérios utilizados no acórdão recorrido para a escolha e medida da pena, conforme o disposto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal.


2.2. O ora recorrente interpôs o presente recurso, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, fundando-se no disposto nos artigos 427.º e 432.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, sendo que a sua pretensão é a de ver alterada a medida concreta da pena que lhe foi aplicada porquanto, em seu entender, “(…) na escolha da medida da pena não foram considerados e sopesados devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que a condenação fosse em medida mais baixa (…) Pelo que, o Douto Acórdão errou ao não ponderar correctamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas - consagrados no Código Penal nos seus artigos 40º, 70º e 71º - uma vez que as circunstâncias atinentes, diminuem significativamente o grau de culpabilidade do arguido (…) a medida da pena que lhe foi aplicada - na senda dos Princípios da Proporcionalidade e da Adequação - deveria ter sido reduzida em conformidade, para uma pena nunca superior a cinco (5) anos de prisão (…)Devendo essa pena de prisão de cinco (5) anos, ser suspensa por igual período na sua execução, promovendo-se desse modo a ressocialização do agente e a sua plena reintegração na sociedade… ” – conclusões 3.ª, 8.ª, 15.ª e 17.ª, das alegações de recurso.

No aresto recorrido, o Tribunal de 1ª Instância disse que para os factos dados como provados e para a formação da convicção do Tribunal contribuiu a confissão prestada de modo credível, pelo arguido que “(…) confessou a generalidade da matéria imputada, confessando designadamente que na apurada data transportou no interior do seu organismo o mencionado estupefaciente; que depois o expeliu em Hospital; que cumpria a mencionada pena de prisão; que estava próximo de data da sua audição com vista a apreciação de eventual liberdade condicional; que o fez em prévia saída precária; e ao confirmar as suas apuradas condições pessoais.”.

Do mesmo passo, fundamentou a sua convicção, do seguinte modo: “Mas, face a tal e a um juízo de experiência comum, já não se afigurou ao Tribunal como credível a alegação do arguido de que não destinaria tal produto a venda dentro do EP e que apenas o teria feito por pressionado por pessoas que não identificou. Com efeito, é consabido que o valor de mercado de estupefaciente é consideravelmente superior em meio prisional. E não se afigurou como credível que o arguido se sujeitasse a um risco para a sua própria saúde e mesmo vida, por exemplo pelo rebentar de uma embalagem dentro do seu organismo, apenas para benefício de terceiro.”.

Ou seja, no aresto bem se explicou por que razão os factos integravam o crime de tráfico de estupefacientes agravado por que se condenou o arguido recorrente, referindo-se expressamente que “(…) O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é de trato sucessivo, em que a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transacionada.”, e que “(…)Da factualidade provada, verifica-se que estão preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime base imputado ao arguido, quer a título objectivo, quer subjectivo.

Inexiste qualquer diminuição da ilicitude no sentido se considerar, sequer no sentido de mera hipótese académica, a eventual subsunção da conduta do arguido no artº.25º., do aludido diploma .”.

Efectivamente, da análise da matéria de facto verifica-se que o arguido ora recorrente agiu com conhecimento de que não lhe era permitido deter e transportar o estupefaciente contido nas referidas “bolotas”, num total de “(…) dezoito “bolotas” de haxixe, com o peso global de 127,579 gramas, com um grau de 21,6% de pureza, correspondentes a 552 doses diárias individuais”, subsumindo-se que tal quantidade de estupefaciente se destinava ao seu consumo e à venda no interior do estabelecimento prisional.

Com efeito, ainda que do aresto não resulte concretamente apurado por que modo, ditam as regras da experiência sem margem para erro que a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido e assim trazida para o interior do estabelecimento prisional (recorde-se num total de 127,579 gramas a que corresponderiam 552 doses diárias individuais), além de não poder ser considerada diminuta, com elevada probabilidade, seria distribuída potencialmente a um elevado número de reclusos. E, como se afirma no aresto recorrido, é consabido que o estupefaciente detido teria junto da população prisional um valor muito superior ao seu valor no mercado exterior àquele estabelecimento, dadas as circunstâncias de proibição, escassez e vigilância sobre o consumo de drogas no meio prisional.

Ao contrário do pretendido pelo recorrente, da matéria de facto provada e da motivação para a decisão do acórdão recorrido resulta evidenciado que o papel do arguido, em face da qualidade e quantidade do produto estupefaciente, do modo de “transporte” do estupefaciente no seu próprio corpo e das explicações que o mesmo deu, em sede de audiência, sobre o seu destino e distribuição tal como explicitamente se consignou no acórdão recorrido: “Note-se que disse também de forma credível que parte do mencionado estupefaciente destinaria ao seu consumo, no que sempre teria esse benefício próprio, para além do que aventou, de pagamento de uma aventada dívida de 310 euros. Pelo que sempre se teria de considerar que a sua apurada conduta se fez também a troco de benefício económico. O principal do estupefaciente, que confessadamente entregaria a terceiro no EP, necessariamente se destinaria a cedência a terceiros, mediante contrapartida, nomeadamente monetária.”.

Mostram as regras da experiência que, nessas circunstâncias, muito provavelmente o recorrente preparara estes actos com o apoio de terceiros, dentro e fora do sistema prisional, e que, com a sua descoberta, tal distribuição foi interrompida. Por isso que, no apuramento global da sua conduta não se pode considerar que “(…) as circunstâncias atinentes, diminuem significativamente o grau de culpabilidade do arguido” – conclusão 8.ª, das alegações de recurso.

Por outro lado, está demonstrado que ao arguido não é conhecida qualquer atividade laboral, pelo que se deduz que a venda de estupefacientes constituiria, uma fonte de obtenção de rendimentos e que o arguido sabia como adquirir e transportar o estupefaciente para o estabelecimento prisional, o que acabou por fazer com o resultado que determinou a sua descoberta e apreensão do produto estupefaciente, tal como se conclui no aresto sob recurso.

Uma ponderação global destes factos não aponta para uma situação de gravidade consideravelmente diminuída, pois pesa, em sentido negativo, a qualidade e a quantidade do estupefaciente detido pelo arguido e a existência de potenciais  “clientes fixos”, os eventuais reclusos consumidores, garantindo o escoamento do estupefaciente que assim seria introduzido no estabelecimento prisional. Saliente-se que a actuação do arguido pode ser considerada isolada, posto que não foram identificados os referenciados “terceiros” eventuais destinatários da maior parte do estupefaciente transportado pelo arguido e dos quais receberia uma contrapartida pela introdução do estupefaciente no estabelecimento prisional.  Porém, tal não é suficiente para justificar uma ilicitude diminuta, pelo que, nada há a censurar quanto à qualificação dos factos efectuada pelo tribunal de 1ª Instância que, no decurso do julgamento, livremente apreciou a prova produzida, mostrando-se a mesma bem analisada e fundamentada, pelo que bem andou aquele tribunal ao considerar que “Inexiste qualquer diminuição da ilicitude no sentido se considerar, sequer no sentido de mera hipótese académica, a eventual subsunção da conduta do arguido no artº.25º., do aludido diploma.”.


2.3.Nos termos do art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a verificação do crime pelo qual o arguido, ora recorrente, foi condenado basta que que alguém, “ (…) sem que para tal se encontrar autorizado, (…) por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (…) substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III …”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. E, nos termos do art.º 24.º, do mesmo diploma, esta pena é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, se a infracção tiver sido cometida em estabelecimento prisional – al. h) do citado preceito legal.

No caso, está demonstrado que o arguido, ora recorrente confessadamente preparou a entrada no estabelecimento prisional onde cumpria pena, de dezoito “bolotas” de haxixe, com o peso global de 127,579 gramas, com um grau de 21,6% de pureza, correspondentes a 552 doses diárias individuais, destinando o mencionado haxixe ao seu consumo e a terceiros, sendo certo que, tal estupefaciente proporcionaria ao arguido, pelo menos, a obtenção de um benefício económico não apurado – factos provados 3, 5 a 8, da matéria de facto provada e motivação sustentada da convicção do tribunal recorrido.

Como tal, a prova da eventual compensação monetária que o recorrente obteria tem suporte na livre apreciação da prova e convicção de que se socorreu o Tribunal de 1.ª Instância, segundo as regras da experiência (art.º 127.º, CP), pois, é evidente que não é crível que a quantidade de estupefaciente transportada para o interior de um estabelecimento prisional e detida pela forma descrita pelo arguido ora recorrente se destinaria, apenas, ao seu consumo próprio. A experiência conduz à convicção de que a quantidade de estupefaciente apreendida permitiria a sua venda a inúmeros destinatários, consumidores de tal produto, com a compensação remuneratória que é consabida resultar de tal “negócio” que medra no meio prisional.

Ora, o recorrente AA  conhecia bem a proibição de toda a sua conduta bem como o tipo de estupefaciente aqui em causa, não desconhecendo o grau de letalidade para a saúde, sendo certo que, com isso visava obter compensação monetária. De igual modo, não desconhecia ser a sua conduta altamente censurável e punida severamente, salientando-se, como se fez no Ac. do STJ, de 07/07/2009, Proc. n.º  52/07.2PEPDL.S1, em www.dgsi.pt, que “A razão de ser da agravação por via da al. h) do art. 24.º do DL 15/93, por efeito da conduta integrante haver tido lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Os estabelecimentos prisionais face aos inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inactividade dos reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afectivas, sentimentos de frustração, perda de auto-estima, são particularmente propícios ao consumo de estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes.”.

Por isso, considerando a matéria de facto provada, bem andou o Tribunal de 1.ª Instância, qualificando correctamente a conduta do recorrente e integrando-a juridicamente na previsão legal, ou seja, na prática de crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. nos termos dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.


3. O recorrente  pretende ver reduzida a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, entendendo que a “(…) diminuição da pena que lhe foi aplicada para cinco (5) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual será a reacção penal por excelência ao caso sub judice, satisfazendo desse modo, simultaneamente, as necessidades de reprovação e prevenção do crime”.

Nesta parte o recurso merece parcial provimento, assistindo-lhe razão.

O arguido foi condenado na pena de 7 (sete) anos meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1, – receber por qualquer título, fizer transitar ou ilicitamente detiver –  e 24.º, al. h) –  A infracção tiver sido cometida em estabelecimento prisional –, todos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Da conjugação dos art.ºs 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o crime de tráfico de estupefaciente agravado, é punido com a pena de prisão fixada entre o limite máximo da pena, agravado de um quarto (15 anos) e o limite mínimo da pena, agravada de um quarto (5 anos).

Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.


Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995.

Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”.

No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 13/03/2019, Proc. n.º 227/17.6PALGS.S1, em www.dgsi.pt, “(…) A pena tem como finalidade primordial a prevenção geral (“proteção dos bens jurídicos”), entendida como prevenção positiva, ou seja, como afirmação contrafática da validade das normas perante a comunidade; é nessa moldura que devem ser valoradas as exigências da prevenção especial, intervindo a culpa como limite máximo da pena, como travão inultrapassável às exigências preventivas. É neste quadro que, para determinação da medida concreta da pena, há que atender, de acordo com o nº 2 do citado art. 71º, às circunstâncias do crime, nomeadamente à ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do facto, como a gravidade das consequências deste; o grau de violação dos deveres impostos (al. a)); a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)); os sentimentos manifestados pelo agente e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)); as condições pessoais e económicas do agente (al. d)); a personalidade do agente (al. f)); e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e)).”.

Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.

O crime de tráfico de estupefaciente é caracterizado como um ilícito penal que fica preenchido com um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, sendo um crime de perigo comum, cuja punição se exige a ponderação da prevenção da prática de futuros crimes – neste sentido, Ac. do STJ de 13/05/2020, Proc. n.º 168/17.7PAMDL.S1, em www.dgsi.pt.

O recorrente discorda da medida da pena aplicada por crime de tráfico agravado, pretendendo a sua redução para pena de prisão, próxima do limite mínimo legalmente considerado pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º ,do DL 15/93.

O Tribunal de 1ª Instância fundamentou o enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados, nos seguintes termos:

No caso vertente assume especial importância ter-se apurado não apenas a circunstância objectiva do local dos factos, em EP, mas ainda ter-se provado que tal produto se destinava também a cedência remunerada a terceiros.

Assim, não fazendo uma aplicação automática de tal al.h), mas ponderando que há uma maior censura, um maior perigo e uma pior imagem do facto da apurada actividade, e não fazendo uma ilegítima “compensação” entre circunstâncias favoráveis e desfavoráveis, cabe dizer que o arguido sabia bem a natureza estupefaciente do aludido produto e que o seu comportamento era proibido por lei, tendo actuado em execução de plano e actividade previamente delineados.

O que assume especial censurabilidade dado ter actuado da sobredita forma em saída do EP que teve, após mais de dois anos de reclusão.

Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a levar a cabo uma actividade de detenção e transporte para posterior cedência remunerada de estupefaciente, ciente de que não era titular de autorização para o efeito, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

Inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou causa de não punibilidade.

Pelo exposto, conclui-se pela condenação do arguido pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado, p. e p. pelo disposto nos artºs.21º., nº.1 e 24º, al.h), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado.”.

E sobre a medida concreta da pena disse-se, no acórdão recorrido, que “(…)Inexiste nestes autos qualquer causa de atenuação especial da pena, nomeadamente qualquer das previstas no artº.72º., do CP.

Com efeito, embora tenha confessado a generalidade dos factos imputados, na verdade tal confissão veio a assumir pouco relevo probatório, dada a detenção em flagrante ocorrida, com a consequente apreensão do estupefaciente.

Tal confissão, que não foi integral e sem reservas, não valerá como atenuante especial, mas será, no entanto, ponderada infra dentro da supra mencionada moldura abstracta, bem como o motivo (cedência a terceiros mediante contrapartida monetária) que presidiu à conduta do arguido.

Atendendo nomeadamente à não primariedade criminal do arguido, tendo o arguido as mencionadas condenações, na generalidade por crimes diversos do ora em apreço, mas de tais condenações constando duas por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, atendendo a que foi anteriormente condenado em cinco processos, sendo em um deles em pena de multa, em outros 3 em penas de prisão suspensas na sua execução (suspensão depois revogada em dois desses processos) e no último em penas de prisão efectiva; atendendo às datas do factos, condenações e trânsitos em julgado sobreditas e bem ainda ao número de crimes em apreço em tais condenações (no total 9 crimes); atendendo à sua confissão dos factos de que vinha acusado, esclarecendo quanto à sua motivação, atendendo ainda ao facto de em audiência ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos, e às suas demais apuradas condições pessoais, acima vertidas e que aqui se dão por reproduzidas, punir-se-á o mesmo em pena situada ainda próximo do seu ponto mínimo.”.  


3.1. Adianta-se que, no aspecto questionado no presente recurso, se entende que estas circunstâncias não foram devidamente valoradas no acórdão recorrido, impondo-se uma redução da pena, porquanto o grau de ilicitude colocado na comissão dos factos é de mediana gravidade e a culpa do arguido não pode ser considerada elevada, antes correspondendo a um grau normal neste tipo de crime.

Acresce que o tipo de estupefaciente em causa, Cannabis, vulgo haxixe, também, não se pode considerar uma droga dura para efeitos de ponderar a gravidade da conduta do arguido ou o grau de letalidade na saúde dos eventuais consumidores, tendo em consideração aquilo que se considera como dose diária.

Por outro lado, sendo verdade que o arguido possui antecedentes criminais por crimes da mesma natureza – duas condenações sofridas nos processos n.º 397/10.... e por tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade, cometidos, respectivamente, em 04/06/2010 e em 16/11/2013, conforme certificado de registo criminal, Ref.ª Citius ...32 –,  importa salientar, como fez o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal que, as duas condenações que o arguido sofreu se reportam a factos anteriores, datados de 2010 e 2013, ou seja, que ocorreram há mais10 anos, tendo o arguido, à data, cerca de 18 e 20 anos de idade, pelo que a relevância de tal conduta é diminuta na apreciação global da situação aqui em apreciação. Sabido é que são fortes as exigências da prevenção geral nesta área da criminalidade.

Quanto à prevenção especial é de considerar que, as circunstâncias de tempo e de modo de actuação concreta do arguido, querendo introduzir no estabelecimento prisional uma quantidade significativa de doses de estupefacientes, aproveitando uma saída precária concedida ao fim de dois anos de reclusão, conjugadas com a sua situação pessoal, sem vínculo laboral estável, situação essa que é propícia à solicitação para a prática de atividades ilícitas, são de molde a justificar, não por acaso,  uma atenção do próprio e do seu agregado familiar.

Efectivamente, o ora recorrente AA  quis mesmo fazer entrar no estabelecimento prisional, o produto estupefaciente, tendo-o transportado no seu próprio organismo, agindo com conhecimento de que se tratava de actuação ilícita e punida por lei, sendo de grau mediano a ilicitude e a culpa com que o mesmo agiu no desenrolar dos factos.

E, não fora a circunstância de ter sido detido pelas autoridades, teria efectuado e concretizado a distribuição das doses do estupefaciente aqui em causa, no interior do estabelecimento prisional e junto dos reclusos seus pares.

De salientar que as circunstâncias atenuantes relevantes apontadas ao ora recorrente e que resultaram apuradas em sede de julgamento relacionadas com o seu comportamento após a concessão da liberdade condicional, corroborado pela sua companheira e mãe da sua filha, pelo que, na fixação concreta da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, não há dúvida que se atendeu às necessidades de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução e propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas, em sede de audiência de julgamento, mas que se mostra excessiva a medida da pena doseada em pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al. h), todos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, considerando a natureza e a quantidade do produto em causa e a relativa simplicidade do modo de actuação, muito comum em casos de introdução de estupefacientes no meio prisional.


4. Nestas circunstâncias, ponderadas as circunstâncias do caso, os interesses preventivos e o nível da culpa, entende-se que uma pena graduada, próximo do limite mínimo da pena abstrata aplicada, mostra-se adequada e satisfaz as exigências de prevenção que no caso importa salvaguardar.

Deste modo, efectuando um juízo de equilíbrio e de proporcionalidade, julga-se adequado à gravidade dos factos praticados pelo arguido aplicar, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), todos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Procede, assim, parcialmente o recurso do arguido.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA , revogando nessa parte o acórdão recorrido e condená-lo na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
b) Fixar em 4 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Agostinho Torres (Adjunto)

António João Latas (Adjunto)