Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3985/20.7T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ATO PROCESSUAL
PRAZO PERENTÓRIO
MULTA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO O ACÓRDÃO E A DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, que confere às partes um prazo de condescendência ou tolerância, habilitando-as a praticar o acto processual nos três dias seguintes ao termo do respectivo prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, é aplicável nos processos especiais de revitalização previstos nos artigos 17ºA e 17ºJ do CIRE.
II- Este prazo de condescendência reveste abrangência geral que beneficia as partes em todos os processos, indiscriminadamente, não fazendo sentido retirá-lo, de forma selectiva e cirúrgica, neste tipo de acções, sem que o legislador – podendo fazê-lo – o tenha feito.
III- Ainda que se aceite que o Processo Especial de Revitalização consista num procedimento com vincado peso extrajudicial, dominado pela autonomia de vontade dos interessados, o certo é que não deixa, em momento algum, de revestir igualmente a natureza de processo judicial, com  enfâse na concessão da primazia devida à tutela jurisdicional dos direitos de acção e de defesa dos intervenientes, garantidos pelo sistema unitariamente considerado, que não deverá ser comprimida, desvalorizada ou menorizada, a pretexto de difusos e indefinidos desígnios de celeridade e uniformidade de prazos que, sendo em si meramente instrumentais ou operativos, não constituem valores essenciais e determinantes para definição das prerrogativas a conceder às partes.
IV- Retirar tal faculdade dos processos de revitalização, sem que a lei lhe dê o imprescindível respaldo, constituiria, para este tipo de acções judiciais, uma interpretação infundada que redundaria num inexplicável retrocesso na concessão de garantias às partes, enquanto contributo para a administração da justiça que assente, de forma prevalecente ou tendencial, na prossecução do princípio da verdade material e não no resultado do funcionamento de automatismos de índole estritamente formal.
Decisão Texto Integral:



Revista nº 3985/20.7T8VNF.G1.S1


 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).


I - RELATÓRIO.
No presente Processo Especial de Revitalização (PER) em que é requerente A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda., o administrador judicial provisório nomeado apresentou, em 24 de Agosto de 2020, a lista provisória de créditos a que alude o art. 17º-D, n.ºs 2 e 3 do CIRE, a qual foi publicado no portal Citius nesse mesmo dia.
Em 1 de Setembro, a devedora A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda.  impugnou a lista provisória de créditos quanto ao:
- credor 8 - Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Créditos, S.A., sustentando que o crédito deste ascende a apenas 111.104,93 euros, e que a quantia de 31.950,00 euros, a título de encargos contratuais, não é devida;
- credor 11 – AA –, alegando que o crédito desta encontra-se indevidamente inscrito na célula “juros”, quando devia estar inscrito na célula “capital”;
- credor 15 – Futuroquotidiano, Caixas Cartão Unipessoal, Lda. -, alegando que o crédito deste ascende a apenas 2.301,33 euros, uma vez que entretanto lhe pagou 500,00 euros;
- credor 16 – Instituto da segurança Social, I.P., invocando que o crédito de 494.859,03 euros de capital se encontra prescrito, dado que decorre de contribuições em dívida, no período que se inicia em setembro de 2008, e que reportando-se a quantia de 184.389,74 euros a juros de mora relativamente àquele crédito prescrito, esta quantia de juros também não é devida;
- credor 23 – BB -, sustentando que o crédito desta relativo a subsídios não pagos, ascende a 1.726,60 euros, e o crédito subordinado a 19.073,47 euros, num total de 20.800,07 euros (em vez dos 22.570,93 euros reclamados);
- credor 25 – CC -, alegando que o crédito desta credora relativo a subsídios não pagos ascende a 1.726,60 euros, e o crédito subordinado a 19.038,19 euros, num total de 20.764,79 euros (em vez dos 21.989,74 euros reclamados);
- credor 28 – DD -, alegando que o crédito desta se encontra indevidamente inscrito na célula “juros” quando devia estar inscrito na célula “capital”; e
- credor 29 – Meo – Serviço de Comunicações e Multimédia, S.A. -, alegando que esta não detém qualquer crédito, uma vez que todas as faturas mensais por esta emitidas foram pagas.
A Caixa Leasing e Factoring – Instituto Financeira de Crédito, S.A., respondeu à impugnação da devedora, confirmando que o seu crédito ascende a 111.104,93 euros.
BB respondeu à impugnação, requerendo que lhe seja reconhecido, a título de crédito efetivo, o valor de 1.241,00 euros, e a título de crédito subordinado, o valor de 19.603,30 euros, num total de 20.844,33 euros.
CC respondeu à impugnação da devedora, requerendo que lhe seja reconhecido, a título de crédito efetivo, o valor de 1.241,00 euros, e a título de crédito subordinado, o valor de 19.022,14 euros, num total de 20.263,14 euros.
O administrador judicial provisório respondeu à impugnação de créditos apresentada pela devedora e às contestações apresentadas.
O Instituto da Segurança Social, I.P., respondeu à impugnação apresentada pela devedora, concluindo pela improcedência da excepção da prescrição por esta invocada.
Em 21 de Outubro de 2020, foi proferido despacho julgando extemporânea a impugnação apresentada pela devedora A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda., dela não se conhecendo.
Apresentou A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda., recurso de apelação, conforme fls. 181 a 185, o qual foi recebido conforme despacho de 30 de Dezembro de 2020 (fls. 219).
Tendo sido prevista a sua subida imediata e em separado, nos termos do artigo 644º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, tal recurso de apelação acabou por não ter seguimento.
Em 30 de Outubro de 2020 o administrador judicial provisório e a devedora A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda., requereram a prorrogação do prazo de negociações por um período de um mês.
Em 2 de Dezembro de 2020 a devedora juntou aos autos o plano de revitalização.
Em 9 de Dezembro de 2020, a devedora juntou aos autos a versão final do plano de revitalização, que por requerimento de 18 de Dezembro de 2020 requereu fosse corrigido nos moldes constantes desde requerimento.
Em 2 de Janeiro de 2021, o administrador judicial provisório juntou aos autos a ata de abertura de votos e o documento elaborado nos termos do art. 17º-F, n.º 4 do CIRE, ao qual anexou os votos emanados pelos credores, onde se lê que, em 31 de Dezembro de 2020, procedeu-se à reunião de abertura da votação, e que tendo o Instituto da Segurança Social, I.P. votado contra a aprovação do plano de revitalização apresentado pela devedora, o administrador judicial provisório proferiu a seguinte decisão: “não tem direito de voto o credor Instituto da Segurança Social, I.P., por o plano apresentado a votação não prever a modificação do seu crédito al. a), n.º 2, do art. 212º”.
Em 6 de Janeiro de 2021, a 1ª Instância proferiu sentença homologatória daquele plano de revitalização, a qual consta do seguinte teor:
A Tulipa- Cerâmica Decorativa, Lda, veio, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A CIRE intentar o presente processo especial de revitalização.
Concluídas as negociações, procedeu-se à votação do plano, tendo sido aprovado por quórum deliberativo de 97,81% e mais de metade dos votos emitidos em sentido favorável, são correspondentes a créditos não subordinados atingem 100%.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação - artigo 215º CIRE ex vi artigo 17º-F, nº 5 in fine do CIRE.
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado - artigo 216º CIRE ex vi artigo 17º-F in fine CIRE.
Assim sendo, homologo por sentença o plano de revitalização de fls. 1628 a 1701 dos autos - artigo 17º-F, nºs 3 e 5 CIRE. Custas pela devedora, com taxa de justiça reduzida a 1/4- artigos 17º-F, nº7 e 302º, nº1 CIRE.
O valor da ação para efeitos de custas é o equivalente ao da alçada da Relação - artigo 301º CIRE. Registe, notifique e publicite- artigos 37º e 38º ex vi artigo 17º-F, todos do CIRE”.
Interposto recurso de apelação pelo Instituto da Segurança Social/Centro Distrital …., I.P., o Tribunal da Relação ….., no seu acórdão de 18 de Março de 2021, (conhecendo outrossim do recurso que foi admitido para subir em separado, sem qualquer sequência processual), por um lado, confirmou o despacho recorrido, proferido em 21 de Outubro de 2020, que julgou a impugnação da lista de créditos provisória apresentada pela apelante como extemporânea e que, consequentemente, não conheceu dessa impugnação, e, por outro, julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto da Segurança Social/Centro Distrital ….., I.P., revogando a sentença proferida pela 1ª Instância, que homologou o plano de recuperação da apelada A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda., sendo substituída por decisão que rejeita a aprovação desse plano de recuperação.
Apresentou A Tulipa Cerâmica Decorativa, Lda., recurso de revista.
Concluiu nos seguintes termos:  
I.     A Recorrente apresentou-se a Processo Especial de Revitalização em 8 de Julho de 2020;
II.   Em 24 de Agosto de 2020, foi junta aos Autos pelo Sr. Administrador Provisório nomeado, a Lista Provisória de Créditos, ao abrigo do disposto do artigo 17.º-D n.º 3 do CIRE;
III.  Em 1 de Setembro de 2020, a Revitalizada apresentou Impugnação daquela Lista Créditos;
IV.  Entretanto, em 22 de Outubro de 2020 (data aposta na notificação Citius), o Tribunal Judicial ….. veio a proferir despacho, através do qual consignou que “tendo sido apresentada a impugnação extemporaneamente, dela não se conhece.”
V.   Posição com a qual a Revitalizada não concordou, motivo pelo qual apresentou, em tempo, recurso para o Tribunal da Relação.
Decorrido o prazo legal, a Revitalizada apresentou em 02/12/2020, o projecto do Plano de Revitalização, na qual previu o pagamento à Segurança Social do valor do capital reclamado em prestações de montante progressivo, e com isenção de juros e custas;
VI.  A Revitalizava aguardava assim que os seus Credores se pudessem pronunciar quanto ao teor do mesmo e sugerir eventuais alterações;
VII. Nesse prazo, nenhum dos Credores efectuou qualquer contacto com a Revitalizada;
VIII. Ainda assim, e porque a Revitalizada pretendia que o seu Plano obtivesse voto favorável da Recorrente, nos 5 dias após, em 09/12/2020, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, a Revitalizada apresentou a versão Final do Plano, tendo unicamente alterado a previsão de pagamentos ao Credor Segurança Social, tendo retirado a parte que estipulava isenção de juros e custas;
X.   Não obstante, apresentou ainda em 18/12/2020, um requerimento com errata, uma vez que pretendia propor à Segurança Social o pagamento em 150 prestações, iguais e sucessivas, nos termos do 196.º do CPPT, desconsiderando-se o demais previsto no Plano no que ao pagamento deste crédito em concreto dissesse respeito;
XI.   Em 06/01/2021, o Sr. Administrador Provisório, juntou aos Autos a Acta de Votação e o Mapa de Votos, dos quais decorre que o Plano recebeu um único voto desfavorável, o do Instituto da Segurança Social, havendo 25 votos a favor e 8 abstenções, perfazendo os 34 Credores dos Autos;
XII. Tendo obtido voto favoravelmente de créditos que ascendem aos €581.364,15 €, e bastava para efeitos de quórum a quantidade de € 297.196,65;
XIII. Ora, quase todos os Credores com créditos impugnados pela Revitalizada, votaram a favor do Plano, à excepção do Instituto da Segurança Social;
XIV. A quem não conferido direito a voto “por o plano apresentado a votação não prever a modificação do crédito - al. a) 2 art.º 212º do CIRE” – Cfr. acta de votação apresentada pelo Sr. Administrador Provisório;
XV. Nessa sequência, foi homologado o Plano de Revitalização, por sentença, atento ter sido atingido o quórum de deliberação, não ocorrer nenhuma violação não negligenciável de normas que impedissem a sua homologação, e nenhum credor se ter obstado à mesma;
XVI. Sentença da qual o Instituto da Segurança Social apresentou recurso;
XVII.  Ambos os recursos aludidos (da sentença de extemporaneidade da Impugnação extemporaneidade da Impugnação de Créditos e o da Homologação do Plano) subiram ao Tribunal da Relação competente, que veio decidir-se pela Improcedência do alegado no Recurso apresentado pela Revitalizada e pela procedência do recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
XVIII. Decisão com a qual a Devedora não se conforma, daí que apresente o presente Recurso de Revista, nos termos, entre outros, do artigo 14.º do CIRE, ou seja, por aquela decisão estar em clara contraposição com outras decisões proferidas ou pela Relação ou por este Insigne Tribunal;
XIX. Pelo que, o recurso deve ser admitido para todos e devidos efeitos legais.
XX. É o 1.º objecto do presente recurso saber se a Impugnação da Lista Provisória de Credores apresentada pela Revitalizada é ou não tempestiva;
XXI. Como resulta dos Autos, a Lista Provisória de Credores foi junta aos Autos em 24 de Agosto de 2020;
XXII. A notificação dos Mandatários associados aos Credores Reclamantes Autos foi efectuada por correio electrónico, naquela mesma data 24 de Agosto de 2020;
XXIII. Data em que igualmente se procedeu à publicação da Lista no Portal Citius;
XXIV. Ora, tendo sido a Revitalizada notificada, através do seu mandatário em 24 de Agosto de 2020, via e-mail, presumiu-se a perfeição da notificação em 27 de Agosto de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi do 17.º do CIRE;
XXV. Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnar a listagem de créditos provisória, nos termos do artigo 17.º-D n.º 3 do CIRE, apresentada iniciou-se a 28 de Agosto de 2020 e terminou a 3 de Setembro de 2020;
XXVI. Ora a Recorrente apresentou a Impugnação em 1 de Setembro de 2020.
XXVII. Motivo pelo qual, a Devedora defendeu que a Impugnação apresentada seria tempestiva, o que foi indeferido pelo Tribunal de 1.ª Instância de Recurso
XXVIII. Tendo sido alegado, subsidiariamente que, ainda que assim não fosse, a impugnação deve ser admitida, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPC, ou seja, deve ser admitido o articulado por estar no 1.º dia útil após o fim de prazo, mediante pagamento de multa;
XXIX. Incumbindo à secretaria notificar em caso de não junção imediata de comprovativo de pagamento da multa, para proceder ao pagamento da multa, acrescida de 25% - cfr. Artigo 139.º n.º 6 do CPC, ex vi 17.º CIRE;
XXX. Algo que foi indeferido pelo Acórdão recorrido.
XXXI. Mas, questão que agora se leva novamente à consideração deste Insigne Tribunal, porquanto está em oposição com o Julgado com nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de Évora e de Lisboa, juntos sob Doc. 1, 2 e 3.
XXXII. Termos em que deve ser revogado o Acórdão ora recorrido, sendo substituído por um outro que admitida, por tempestiva, a Impugnação de Créditos deduzida pela Revitalizada, após paga a multa, por ter sido apresentada no 1.º dia seguinte ao término do prazo, depois de disso para o efeito ser notificada pela secretaria, ordenando-se após o prosseguimento dos Autos para os seus ulteriores termos.
Sem prescindir,
Quanto à decisão que recaiu sobre o Recurso apresentado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.,
Passando ao 2.º objecto do Recurso:
XXXIII. Recorreu o Instituto da Segurança Social, I.P. da sentença Homologatória do plano de Recuperação, por ter entendido que ocorreu violação não negligenciável das regras procedimentais e do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, reclamando a não homologação do Plano ou subsidiariamente a sua exclusão do mesmo.
XXXIV. O Tribunal da Relação ….. deu-lhe razão entendendo existir violação não negligenciável das regras procedimentais, quer na sentença proferida pela 1.ª Instância quer no conteúdo do Plano;
XXXV. Todavia, a aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão;
Porquanto:
XXXVI. O Acórdão ora em recurso ainda inicia a abordagem desta matéria de forma lógica, coerente e fundamentada, mas cremos que o ponto de reviravolta se dá quando entende que a Segurança Social tinha direito de voto;
XXXVII. Direito esse que não lhe assistia porquanto o seu crédito estava impugnado na totalidade e, apesar da decisão de extemporaneidade decretada pela 1.ª Instância quanto à Impugnação de Créditos pela Revitalizada, certo é que a decisão ainda não transitou em Julgado, tanto que consubstancia o 1.º ponto deste Recurso de Revista;
XXXVIII. Ora, se a decisão não se encontra transitada, o crédito não pode entender–se como fixado, e como tal nos termos do artigo 17.º n.º 5 1.ª parte do CIRE, os créditos impugnados não têm direito de voto;
XXXIX. Como se aprende com LUÍS M. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, excepcionalmente, o crédito impugnado pode ser fixado para efeito de voto, sendo que para o efeito, em face da lacuna, se deverá recorrer à aplicação subsidiária do disposto no artigo 73.º do CIRE;
XL. Ou seja, o Interessado tem de requerer a atribuição de voto, ao Juiz, que fixa a quantidade acordo a “com ponderação de todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente da probabilidade da existência do montante e da natureza subordinada do crédito” – cfr- 73.º n.º 4 do CIRE;
XLI. No caso, nenhum Credor pediu a atribuição de créditos;
XLII. Pelo que, à Segurança Social não assistia direito de voto, nos termos do artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE, o que se requer seja declarado para todos e devidos efeitos legais, porquanto o seu crédito encontra-se impugnado (ainda neste momento);
XLIII. Além disso, mesmo sem considerar os créditos impugnados, na medida da sua Impugnação, o Plano de Recuperação cumpre ambas as alíneas do artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE, conforme contagem acima efectuada no corpo das alegações, pelo que, o Plano tem de ser considerado aprovado;
XLIV. Nesse sentido, vão os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, Porto e Lisboa, juntos sob Doc. 4, 5, 6 e 7, considerando pois que não há lugar a voto dos créditos impugnados, salvo em casos de determinação judicial, o que está pois em clara antonímia com o decidido no Acórdão em recurso;
XLV. Além disso, a proposta de pagamento apresentada para a Segurança Social cumpre o disposto no Lei, nomeadamente o aposto nos artigos 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
XLVI. Não havendo modificabilidade do crédito, pelo que o seu voto foi desconsiderado pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência aquando da contagem dos votos nos termos do artigo 212.º n.º do CIRE.
 XLVII. Não se colocando a Segurança Social num patamar inferior ou numa posição mais difícil ao que se encontra, nem em orientação contrária ao que é legalmente admissível, estipulando que o pagamento se faça em 150 prestações, iguais, mensais e sucessivas a totalidade do seu crédito, como defendeu o Tribunal a quo;
XLVIII. A ver por esse prisma, a Devedora, comparativamente, fica então numa posição muito mais fragilizada, porquanto se vê na iminência de renegociar novamente toda a sua dívida, em face da não homologação do plano, e quiçá, isso futuramente venha a colocar a Devedora numa situação de insolvência;
XLIX. O que a Devedora propõe é simplesmente o que está previsto na Lei;
L. Vejamos, a Segurança Social reclamou créditos desde vencidos desde 2007, desde 2009 que tem processos executivos contra a Devedora, todavia, até esta data não alcançou cobrar coercivamente, não obstante a Devedora ter oferecido tudo o que tinha para o efeito: hipoteca voluntária na casa de morada de família do Gerente EE e penhor do imobilizado da empresa;
LI.   A empresa não detém outros bens para oferecer como garantia;
LII. Assim: deixa a Segurança Social morrer a empresa e nada recebe e ainda eventualmente terá de suportar os apoios sociais aos trabalhadores, ou aceita o plano recebe as prestações mensais e vai amortizando parcialmente a dívida, e incumprindo o proposto, a Segurança Social recupera todos os seus direitos de cobrança coerciva;
LIII. Parece-nos uma escolha óbvia: deixar a empresa manter actividade para com todos os seus esforços fazer vingar e cumprir o proposto no Plano de Recuperação;
LIV. Além disso, estando a Segurança Social vinculada a Lei deveria ter votado favoravelmente ao Plano, não se podendo escudar no princípio da indisponibilidade dos créditos Tributários, na medida em que tal norma não pode servir para abrigar comportamentos abusivos e desproporcionais do Estado nestas questões;
LV. Essa cláusula aposta no artigo 30.º da Lei Geral Tributária é uma Clausula de salvaguarda, para que o Estado não fique vinculado a um plano que viole as condições legalmente admissíveis para o efeito, mas já não poderá servir de amparo para que o Estado, numa situação em que o Devedor se predisponha a cumprir o legalmente estabelecido, aquele desfavoravelmente ao proposto;
LVI. Nesse sentido vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, juntos sob Doc. 8, 9 e 10, que vão no sentido de que, ponderando os interesses do caso concreto, nomeadamente os do Credor, do Devedor e demais interesses públicos, poderá excepcionalmente aceitar-se a imposição de sacrifícios ao Estado, com o objectivo de alcançar a recuperação da empresa, evitar a sua destruição e a liquidação, tanto mais no período em que vivemos, de enorme dificuldade para as empresas;
LVII. Pelo que, o Plano deve ser Homologado, sem mais!!!
LVIII. Sem prejuízo, em alternativa, entendendo-se que o Plano viola o prescrito na Lei para a sua aceitação, deverá apenas ordenar-se a exclusão dessas mesmas cláusulas;
LIX. Sem prejuízo ainda, caso assim não se entenda será sempre de excluir a Segurança Social do Plano;
LX. Mas sempre salvaguardando-se a Homologação do Plano de Recuperação, o que a Revitalizanda aqui reclama com toda a humildade e veemência que lhe é permitida;
LXI. Pelo que, não tendo violado qualquer normativo legal, mormente os artigos 195.º e 215.º, ex vi do 17.º-F n.º 5 do CIRE, 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei nº 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei nº 140-B/2010, de 30 de dezembro, pela Lei nº 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º da LGT, deverá manter-se a decisão de Homologação do plano;
LXII. Porque, além do mais, os moldes de pagamento dos créditos à Segurança Social, ao abrigo do plano validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária, não estando por isso vedada pelo disposto no artigo 30.º n.º 2, da LGT ou outras disposições legais;
LXIII. Antes pelo contrário, como veremos, pois seria a sua não homologação ou ineficácia, como pretende a Recorrente, que colocaria em causa o princípio da legalidade;
LXIV. Sendo apodítico que o Acórdão proferido, ora recorrido, violou, entre outros, o disposto nos artigos do 20.º e 103.º n.º 2 da CRP; 196.º do CPPT; 190.º do Código Contributivo; 8.º e 30.º da LGT; e 17.º, 17.º-D, 17.º-F, 73.º e 212.º do CIRE.


II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra:  
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1 – Inadmissibilidade, por extemporânea, da impugnação aos créditos reclamados. Aplicação do prazo de condescendência ou tolerância prevista no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, aos processos especiais de revitalização.
2 – Direito de voto por parte do Instituto de Segurança Social e Recusa da homologação do plano de revitalização que envolve plano prestacional de pagamento relativamente aos créditos de que é titular Segurança Social. Do seu conhecimento prejudicado.
Passemos à sua análise:   
1 – Inadmissibilidade, por extemporânea, da impugnação aos créditos reclamados. Aplicação do prazo de condescendência ou tolerância prevista no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, aos processos especiais de revitalização.
Coloca-se a questão jurídica de saber se nos processos especiais de revitalização será, ou não, aplicável o disposto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, que confere um prazo de condescendência ou tolerância para a prática dos actos processuais nos três dias seguintes ao termo do prazo estabelecido, desde que paga a multa correspondente, atenuando ou flexibilizando desse modo os efeitos drásticos associados ao funcionamento do princípio da preclusão.
Em sentido negativo, pronunciaram-se os seguintes arestos: o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2012 (relatora Cecília Agante), proferido no processo nº 444/11.2TBPRG-D.P1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Fevereiro de 2012 (relatora Maria João Areias) – que entendeu, selectivamente, ser aplicável o disposto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil ao prazo de interposição de recurso da sentença homologatória do plano ou de recusa da sua homologação (vide nota 7 do acórdão) -, proferido no processo nº 2935/15.7T8CBR.C1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 Junho de 2018 (relator Afonso Manuel Andrade), proferido no processo nº 7067/17.0T8VNF-A.G1, publicado in www.dgsi.pt;
Alinhando na mesma interpretação excludente da aplicação do prazo de condescendência previsto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil aos processos especiais de revitalização, vide Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “PER. O processo especial de revitalização. Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Coimbra Editora, 2014, a página 49.
Tal corrente interpretativa baseia-se no seguinte argumentário:
- não haverá neste caso lugar à aplicação do disposto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, atendendo aos curtos prazos estabelecidos no PER, à particular desjudicialização do processo e ao facto de o acto não ser tributado em taxa de justiça, sendo que o Processo Especial de Revitalização reveste especiais características, sendo dotado de particular celeridade e sujeito as regras próprias.
- neste sentido, o prazo é só um para todos os reclamantes e um só para os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (nº 4 do artigo 17º-D), o que pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente ser atender a situações particulares, não se compaginando com a faculdade da prática do acto num dos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de multa, bastando que um dos credores se socorresse de tal faculdade aquando da reclamação de créditos, para se alterar a data final de conversão da lista provisória em definitiva.
Em sentido afirmativo, pronunciaram-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2015 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 570/13.3TBSRT.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt (de forma indirecta ou subentendida); o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Novembro de 2015 (relator Manuel Bargado), proferido no processo nº 1019/15.2TSTR.A.E1, publicado em www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Janeiro de 2017 (relator Heitor Gonçalves), proferido no processo nº 5089/16.8VNF.A.G1 (com um voto de vencido), publicado em www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Março de 2017 (relator Ezaguy Martins), proferido no processo nº 2340/16.8T8BRR.L1, publicado em www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2018 (relator António Barateiro), não publicado.
Entendendo que “pese embora o processo de insolvência tenha natureza urgente, tal não se afigura incompatível com a aplicabilidade a este processo dos regimes previstos na lei processual civil para a prática de acto após o termo do prazo, concretamente dos regimes da prática do acto com multa (artigo 139º, nº 5) e do justo impedimento”, vide Marco Carvalho Gonçalves in “Prazos Processuais”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 274.
Colocando a possibilidade de aplicação de aplicação dos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil (que regulam a prática dos actos processuais fora do prazo) e sua compatibilidade com o carácter urgente do processo de insolvência, abordando esta controvérsia no âmbito do processo especial de revitalização, vide Maria do Rosário Epifânio in “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina 2020, 7ª edição, página 54, nota 129, e página 440 e 441, nota 1382.
Aludindo à temática, mas sem tomar posição, vide Luís Menezes Leitão in “Direito da Insolvência”, Almedina, 2018, 8ª edição, página 342, nota 443, citando apenas alguma jurisprudência em sentido adverso ao da aplicação do artigo 139º, nº 5, aos processos de revitalização. 
Cumpre tomar posição sobre tal questão jurídica:
Não se vislumbra motivo sério, fundado e atendível para excluir a aplicação geral do prazo de condescendência consignado no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil aos processos de revitalização, cuja especialidade de regime se circunscreve aos artigos 17º-A a 17ºJ, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE).
As disposições legais deste processo especial não o afastam, nem a sua exclusão é minimamente sugerida em qualquer outra disposição do CIRE.
Pelo contrário, o artigo 17º, nº 1, do CIRE, avoca genericamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições daquele diploma, competindo extrair todas as ilações e consequências práticas daí advenientes.
As invocadas razões de extrema urgência e/ou invulgar celeridade e da relativa rigidez processual (vide artigo 17º-A, nº 3, do CIRE) não justificam, por si só, a não concessão do prazo de tolerância ou condescendência previsto no artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, sendo certo que ninguém questiona, nem nunca questionou, a sua normal e corrente aplicação aos demais processos de natureza urgente previstos na lei processual.
Este prazo de condescendência, legalmente instituído, reveste abrangência geral e beneficia nos mesmos termos as partes em todos os processos, indiscriminadamente, não fazendo sentido retirá-lo, de forma selectiva e cirúrgica, deste tipo de acções, sem que o legislador – podendo fazê-lo – o tenha feito.
Ainda que se aceite que o Processo Especial de Revitalização consista num procedimento com vincado peso extrajudicial, dominado pela autonomia de vontade dos interessados, o certo é que não deixa, em momento algum, de revestir igualmente a sua essencial natureza de processo judicial, com  enfâse concedido à primazia devida à tutela jurisdicional dos direitos de acção e de defesa dos intervenientes, garantidos pelo sistema jurídico unitariamente considerado, que não deverá ser comprimida, desvalorizada ou menorizada a pretexto de difusos e indefinidos desígnios de celeridade e uniformidade de prazos que, sendo em si meramente instrumentais ou operativos, não constituem valores essenciais e determinantes para definição das prerrogativas a conceder por lei às partes.
A solução de excepção à regra geral do processo civil que foi adoptada no acórdão recorrido e proferido pelo Tribunal da Relação ….. (quanto à pretensa exclusão do artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil) redundaria afinal na adopção de uma regra não escrita (porventura implícita) que é, em si, excepcional, inserida ainda na própria excepcionalidade comum à tramitação do conjunto dos processos de natureza urgente, todos eles a reclamar igual premência e celeridade na sua apreciação, sem que, relativamente a todos os outros (processos urgentes), se ouse afastar as garantias processuais básicas conferidas aos intervenientes para tutela das suas pretensões no que respeita à aplicação do normativo em análise.
A instituição do prazo de condescendência do artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 145º, nº 3, do Código de Processo Civil de 1961, introduzido pelo Decreto-lei nº 323/70, de 11 de Julho) quis assumidamente superar as dificuldades de prova – nem sempre fácil de conseguir - do justo impedimento (conforme consta do respectivo preâmbulo), devendo-se ao diploma intercalar de 1985 o alargamento da admissibilidade da prática do acto no segundo ou terceiro dia útil posteriores ao termo do prazo.
Tal regime legal, de carácter genérico, visou consolidar a possibilidade do exercício de direitos processuais, na sua amplitude razoável, flexibilizando-se, de algum modo, os efeitos peremptórios associados ao princípio da preclusão e procurando-se prosseguir valores de justiça material, porventura beliscados pelos efeitos puramente formais (e de um certo ponto de vista artificiais), associados à rigidez e automatismo das cominações fixadas na lei.
(sobre as razões de ser da inovação aportada pelo Decreto-lei nº 323/70, de 11 de Julho, vide Antunes Varela in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 116º, páginas 31 e 32, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, onde se salienta que, em através da concessão deste prazo de condescendência visa-se, fundamentalmente, prosseguindo o louvável desígnio do “primado da justiça material sobre a pura legalidade formal”, “prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material”).
Tal alargamento de prazo foi naturalmente pensado para todas as situações de prática de actos em processos judiciais, sem exclusão ou ressalva de qualquer espécie.
Retirar tal faculdade dos processos de revitalização, sem que a lei lhe dê o imprescindível respaldo, constituiria uma interpretação infundada que redundaria num inexplicável retrocesso na concessão de garantias fundamentais às partes, enquanto contributo para a administração da justiça que assente, de forma prevalecente, no conhecimento da verdade material e não no resultado do funcionamento de automatismos de índole estritamente formal.
Trata-se, portanto e aliás, da única interpretação (a aplicação in casu do artigo 139º, nº 5º do Código de Processo Civil) conforme com os princípios gerais da confiança e da igualdade, estruturantes do sistema processual português.
Esse sistema, de aplicação genérica, deverá contemplar de igual modo, paritariamente, todos os sujeitos a que ele recorrem (não sendo curial estabelecer distinções entre os processos urgentes em geral e os processo urgentes de revitalização), devendo ser sempre primordialmente tuteladas as suas legítimas expectativas a beneficiar, em todo o seu alcance prático, das faculdades processuais que o mesmo coloca ao dispor de todos, sem limitação ou exclusão (incluindo, pois e concretamente, os prazos de condescendência, justificados, na sua génese, pelas dificuldades de prova em relação às imprevisíveis situações de justo impedimento).
A enfatizada pressa e relativa rigidez do processo de revitalização não pode explicar a anómala ablação do direito ao exercício de actos que a lei consagra em geral para todos os processos e, sem os quais, ficariam seriamente diminuídas as faculdades de actuação dos intervenientes, sendo certo que o legislador não viu nenhuma necessidade de excepcionar tal matéria neste tipo de acções (bem sabendo – o que terá que presumir-se nos termos do artigo 9º, nº 3, do Código Civil – da aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil).
De resto, a simples demora de um a três dias na prática dos actos – de natureza meramente circunstancial –, a que se encontra associado um relevante ganho ao nível da efectiva garantia dos direitos das partes e de uma administração da justiça de melhor qualidade, não constituirá sequer significativa e sensível afronta ao andamento expedito destas acções especiais, quantas vezes entorpecidas por factores puramente acidentais, fortuitos e imponderáveis que ocasionam retardamentos ou entorses processuais de muito maior duração.
A concessão do prazo processual de condescendência não comporta em si um prejuízo sério e significativo em termos de celeridade do PER, antes contribuindo para a sua qualificação como processo materialmente equitativo, valorizando primordialmente o princípio do contraditório e da verdade material.
(Conforme se sinalizou, com particular acuidade no acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 2018, supra referido: “Sem prejuízo do modo como está concebido e estruturado o PER, a verdade é que o sentido, alcance e função da lista de credores (em que até a lista definitiva é dispensável, uma vez que, existindo a provisória, o juiz pode apreciar sumariamente os créditos impugnados e atribuir-lhes votos (cfr. artigo 17º-F, nº 5) – que visa determinar quem pode participar nas negociações, quem pode votar e as maiorias de aprovação, tendo presente que o fim/objectivo essencial do processo é a obtenção de consensos entre os credores e, estes obtidos, sobrepor-se a vontade colectiva (de uma determinada maioria) à vontade individual, através da homologação judicial do plano negociado e aprovado antes e fora do processo – convive perfeitamente com tais “perturbações”, tanto mais que qualquer “falta” que venha a ser detectada só relevará se tiver influência sobre o referido fim/objecto essencial do processo, se se repercutir sobre o cálculo das maiorias do artigo 17º-F, nº 5, do CIRE”).
Na situação sub judice - absolutamente paradigmática do que acaba de dizer-se – a prática do acto no dia seguinte ao termo do prazo para a impugnação de créditos, e afastando-se a aplicação do artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil (que nenhuma norma especial exclui), tal como o fizeram as instâncias, faz a revitalizada perder, por preclusão, a possibilidade básica e fundamental de impugnar os créditos relacionados – o que fez relativamente a um grande número deles e à sua concreta expressão quantitativa –, com efeitos processuais absolutamente determinantes e decisivos para a sorte final do processo, em que seria, no fundo, a par dos credores, a principal interessada e beneficiária.
Não faz obviamente sentido.
Pelo que, assistia à revitalizada, ora recorrente, o direito a praticar o acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, desde que paga a multa correspondente, a liquidar oficiosamente pela secretaria, nos termos do artigo 139º, nº 6, do Código de Processo Civil.
 Ou seja, efectuado tal pagamento, estará a revitalizada em condições de ver apreciada a sua impugnação dos créditos relacionados pelo administrador da insolvência, o que poderá influenciar sensivelmente o resultado final do processo, bem diverso daquele que acontecerá sem a apreciação dessa impugnação, por alegadamente intempestiva.
Cumpre conceder a revista, com anulação de todos os actos processuais praticado após a decisão recorrida (que não admitiu a referida impugnação dos créditos).
2 – Direito de voto por parte do Instituto de Segurança Social e Recusa da homologação do plano de revitalização que envolve plano prestacional de pagamento relativamente aos créditos de que é titular Segurança Social. Do seu conhecimento prejudicado.
Face à decisão tomada supra, fica prejudicado o conhecimento das restantes matérias suscitadas no âmbito do presente recurso de revista.


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em conceder provimento à revista, revogando-se a decisão que não admitiu por extemporânea a impugnação de créditos por parte da revitalizada, o que tem por consequência a anulação de todo o processado subsequente à decisão recorrida e o cumprimento do disposto no artigo 139º, nº 6, do Código de Processo Civil.
Sem custas uma vez que a procedência da revista não é imputável a facto praticado por qualquer das partes.

Lisboa, 22 de Junho de 2021.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Paula Boularot

Pinto de Almeida

(Tem o voto de conformidade dos Exmºs Adjuntos Conselheiros Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida, que compõem este colectivo, nos termos do artigo 15º A, aditado ao Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, pelo Decreto-lei nº 20/2020, de 14 de Março).


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.