Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/16.7P3LSB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PENAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A parte do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu o recurso interlocutório que não admitiu a suspensão do julgamento, constitui uma decisão que não incide sobre o objeto do processo, pelo que, nos termos do disposto no art, 432.º, n,º 1, al. b), e art. 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, o recurso não é admissível.
II - Todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos; e toda a decisão de 1.ª instância foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.
III - Analisando globalmente os crimes cometidos e o modo e a cadência como foram praticados, estes demandam exigências de prevenção geral significativas para que se demonstre à coletividade que a lesão de bens jurídicos patrimoniais continua a ser assegurada pelo sistema jurídico, assim demonstrando que as normas continuam em vigor; e o facto de não haver ofensa a bens jurídicos pessoais (os arguidos certificavam-se primeiro que não havia ninguém nas habitações antes de nelas entrarem) já é devidamente valorizado a partir do momento em que as condutas foram subsumidas apenas ao crime de furto.
Decisão Texto Integral:

Processo n. º 1/16.7.P3LSB.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca …… (Juízo Central Criminal  ….— Juiz ….), por acórdão de 30.11.2019, foram, entre outros, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, condenados nos seguintes termos:

«1. Arguido AA:

1.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1783/15……. – ofendida GG);

1.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1784/15…… – ofendida HH);

1.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2031/16…… – ofendido II);

1.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1240/16…. – ofendido JJ);

1.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17….. – ofendidos LL, MM, NN e OO);

1.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17…… – ofendida PP);

1.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17….. – ofendida QQ);

1.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 312/17….. – ofendido RR);

1.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 537/17….. – ofendido SS);

1.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 357/17…., 1ª parte – ofendida TT);

1.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 318/17…. – ofendida UU);

1.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17…. – ofendido VV);

1.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als. a) e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17…… – ofendida XX);

1.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17…. – ofendido ZZ);

1.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17….. – ofendidos AAA e BBB);

1.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g) e n.º 4, por referência ao art. 202º, als. c) e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 750/17….. – ofendida CCC);

1.17. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art.202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17… – ofendida DDD);

1.18. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1719/17…. – ofendida EEE);

1.19. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17…. – ofendido FFF);

1.20. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 852/17….. – ofendido GGG);

1.21. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 855/17…… – ofendido HHH);

1.22. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 415/17….. – ofendido III);

1.23. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

1.24. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.);

2. Arguido BB:

2.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2031/16….. – ofendido II);

2.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1240/16….. – ofendido JJ);

2.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17…… – ofendidos LL, MM, NN e OO);

2.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17….. – ofendida PP);

2.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17…… – ofendida QQ);

2.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 312/17…… – ofendido RR);

2.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17….. – ofendido VV);

2.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als. a) e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17……. – ofendida XX);

2.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17….. – ofendido ZZ);

2.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 584/17…. – ofendido JJJ);

2.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 457/17….. – ofendido LLL);

2.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17…. – ofendidos AAA e BBB);

2.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g) e n.º 4, por referência ao art. 202º, als. c) e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 750/17…. – ofendida CCC);

2.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17…. – ofendida DDD);

2.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17….. – ofendido FFF);

2.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 415/17…. – ofendido III);

2.17. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão;

2.18. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.);

3. Arguido CC:

3.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 2031/16….. – ofendido II);

3.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 1240/16…… – ofendido JJ);

3.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17…. – ofendidos LL, MM, NN e OO);

3.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17….. – ofendida PP);

3.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17….. – ofendida QQ);

3.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 312/17…… – ofendido RR);

3.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 537/17…… – ofendido SS);

3.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 357/17…., 1ª parte – ofendida TT);

3.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 318/17…… – ofendida UU);

3.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17… – ofendido VV);

3.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als. a) e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17….. – ofendida XX);

3.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17…… – ofendido ZZ);

3.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 584/17……. – ofendido JJJ);

3.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 457/17…… – ofendido LLL);

3.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17….. – ofendidos AAA e BBB);

3.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g) e n.º 4, por referência ao art. 202º, als. c) e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 750/17…… – ofendida CCC);

3.17. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17…. – ofendida DDD);

3.18. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17…… – ofendido FFF);

3.19. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 415/17……. – ofendido III);

3.20. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

3.21. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.);

4. Arguido DD:

4.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 317/17…… – ofendidos LL, MM, NN e OO);

4.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 322/17….. – ofendida PP);

4.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 324/17…. – ofendida QQ);

4.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 537/17…… – ofendido SS);

4.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 357/17….., 1ª parte – ofendida TT);

4.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art.202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 318/17…… – ofendida UU);

4.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 319/17….. – ofendido VV);

4.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, n.º 1, als. a) e b), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 320/17……. – ofendida XX);

4.9. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 683/17….. – ofendido ZZ);

4.10. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 457/17…. – ofendido LLL);

4.11. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 749/17….. – ofendidos AAA e BBB);

4.12. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g) e n.º 4, por referência ao art. 202º, als. c) e f), iii), todos do C.P., na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 750/17….. – ofendida CCC);

4.13. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 623/17…. – ofendida DDD);

4.14. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 545/17….. – ofendido FFF);

4.15. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 852/17…. – ofendido GGG);

4.16. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 855/17…. – ofendido HHH);

4.17. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

4.18. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão;

4.19. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.);

(...)

16. Arguido EE:

Na qualidade de reincidente (arts. 75º, n.ºs 1 e 2 e 76º, n.º 1, todos do C.P.):

16.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (NUIPC 606/16…. – ofendida MMM);

16.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1453/17…. – ofendido NNN);

16.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1331/17….. – ofendida OOO);

16.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 26/18….. – ofendida PPP);

16.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 24/18…… – ofendido QQQ);

16.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 196/18….. – ofendida RRR);

16.7. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 327/18….. – ofendida SSS);

16.8. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 325/18….. – ofendida TTT);

16.9. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;

16.10. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão;

16.11. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.);

17. Arguido FF:

17.1. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 606/16…… – ofendida MMM);

17.2. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1453/17…… – ofendido NNN);

17.3. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 1331/17… – ofendida OOO);

17.4. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 196/18….. – ofendida RRR);

17.5. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (NUIPC 327/18…. – ofendida SSS);

17.6. Condenar o arguido pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, als. e) e g), por referência ao art. 202º, al. f), iii), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 325/18…… – ofendida TTT);

17.7. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

17.8. Em cúmulo jurídico das penas de prisão em concurso, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão;

17.9. Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.); (…).»

2. Inconformados, diversos arguidos, e entre eles os aqui recorrentes, bem como o Ministério Público, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 22.09.2020, decidiu julgar improcedente não só o recurso interlocutório interposto, assim como o recurso da decisão final, e confirmou ambas as decisões recorridas. Foram ainda arguidas nulidades por dois arguidos que não recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça, e por acórdão do Tribunal da Relação … de 17.11.2020 foram os pedidos indeferidos.

3. Ainda inconformados, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, e terminaram os recursos com as seguintes conclusões:

- o arguido AA

«1. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena de treze anos de prisão.

2. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente.

3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem ainda efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.

4. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de eventual diminuição da ilicitude, não esquecendo a data dos fatos.

5. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho.

6. As penas parcelares sofridas para o comportamento global do recorrente, são eventualmente desproporcionadas e desconformes com a jurisprudência e pecam por excessivas.

7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de penas de prisão parcelares pouco acima do limite mínimo legalmente considerado.

8. Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.

9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.

10. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar.

11. A escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida

Normas violadas:

12. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas de prisão ligeiramente acima do limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legal previsto.

Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido em penas de prisão parcelares ligeiramente acima limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legalmente previsto».

- o arguido BB

«1. O recorrente foi condenado em cúmulo jurídico na pena de treze anos de prisão.

2. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente.

3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem ainda efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.

4. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de eventual diminuição da ilicitude, não esquecendo a data dos fatos.

5. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho.

6. As penas parcelares sofridas para o comportamento global do recorrente, são eventualmente desproporcionadas e desconformes com a jurisprudência e pecam por excessivas.

7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de penas de prisão parcelares pouco acima do limite mínimo legalmente considerado.

8. Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.

9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.

10. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar.

11. A escolha e determinação das penas no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida

Normas violadas:

12. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54º, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em penas de prisão ligeiramente acima do limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legal previsto.

Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, por provado, condenando-se o arguido em penas de prisão parcelares ligeiramente acima limite mínimo legalmente considerado, e em cúmulo jurídico próximo do mínimo legalmente previsto».

- o arguido CC

«a) Os seguintes pontos concretos do acórdão da primeira instancia: “Os crimes de furto têm vindo a generalizar-se entre nós de forma preocupante(…)” e que “Nos últimos tempos assiste-se a um recrudescer manifesto deste tipo de criminalidade.”, desacompanhados de dados concretos, contextuais, são meras considerações genéricas, pelo que não devem ser atendidas para aferir das necessidades de prevenção geral;

b) O arguido remeteu-se ao silêncio, pelo que não deve também ser considerado o ponto “total ausência de responsabilização para a gravidade da sua conduta” na aferição das necessidades de prevenção especial, uma vez que o silêncio, não o podendo beneficiar, também não o pode prejudicar;

c) a pena única aplicada de 12 anos de prisão é manifestamente desproporcional e desajustada;

d) Apurou-se que o arguido se encontra numa relação estável, tem um filho menor (4 anos) e mantém contacto com os familiares na …., neles encontrando o apoio e estrutura necessários.

e) E que também não tem antecedentes criminais, pelo que se espera um forte impacto da pena que advier deste processo.

f) Atente-se que dos 19 crimes em que o arguido foi condenado, em nenhum o foi pelo limite mínimo, sendo que num foi mais de 4 anos, em muitos numa pena de três anos ou mais e noutros em penas de mais de 2 anos.

g) O Recorrente entende que a decisão ora recorrida, é muito severa e desproporcional, atendendo às suas condições pessoais e económicas, especialmente tendo um filho para criar.

h) Recorde-se que o arguido já cumpriu mais de dois anos e seis meses de prisão preventiva.

i) Ponderadas que sejam essas questões, entende o arguido que a condenação em penas parcelares, num máximo de dois anos e seis meses, e consequentemente a redução da pena única para 7 anos de prisão, satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial da mesma;

j) Assim foram violados designadamente os artigos 71.º e 77.º n.º 1 e 2, do CP, 20.º n.º 4, da CRP, quanto ao direito a um processo equitativo.

Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas, Colendos Conselheiros, deve ser dado provimento ao recurso, substituindo-se a pena única aplicada ao arguido, 12 anos, numa pena de 7 anos de prisão, assim se fazendo Justiça.»

- o arguido DD

«1º- O arguido/Recorrente não foi pronunciado pelo crime de associação criminosa.

2º- Interposto recurso dessa decisão, veio o Tribunal da Relação a proferir Acórdão em que concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, “devendo o Tribunal recorrido, tendo em consideração que a materialidade narrada na acusação, concretamente de fls. 9552 a fls.9556, 4º parágrafo, inclusive, integra os elementos objetivos do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, nº2, do Código Penal, apreciar se existem indícios suficientes da sua verificação, em ordem à prolação de novo despacho, de pronúncia ou não pronúncia, em conformidade.”.

3º- Perante esta decisão e em parte porque ao recurso interposto havia sido atribuído efeito devolutivo, o processo em fase de Julgamento quanto aos demais factos constantes da acusação prosseguiu.

4º-O Recorrente requereu a suspensão do Julgamento até haver decisão instrutória transitada que decidisse sobre a pronúncia ou não do crime de associação criminosa;

5º- Pois no seu entender e salvo o devido respeito por entendimento diferente, o prosseguimento do Julgamento violaria o princípio da imutabilidade do objeto do processo, que deve manter-se o mesmo da acusação até ao trânsito em julgado da sentença.

6º- E prejudicaria os direitos de defesa do Recorrente que poderia ter uma estratégia de defesa diferente com a integração na acusação como um todo, que não pode deixar de ser, do crime de associação criminosa, ao invés de ser obrigado a redefinir posteriormente essa defesa e a praticar actos que necessariamente se repetirão, com audição das mesmas testemunhas e outras que possam interessar para apreciação desse tipo de crime.

7º- O Tribunal de que se recorre considerou que não existiu violação desse princípio e antes havia obrigação de prosseguir o Julgamento, porque antes de mais e se bem entendemos a prisão preventiva estava em perigo de ser excedida e a administração da justiça ficaria prejudicada com tal.

8º- Submetemos esta questão à apreciação de Vossas Excelências, tanto mais que neste momento já foi o Recorrente / Arguido pronunciado pelo crime em causa e aberto um novo apenso onde se procedeu à delimitação objetiva e subjetiva desta “nova, residual e subsequente pronuncia” como lhe chamou a primeira instância.

9º-Em qualquer caso, sempre a medida da pena a aplicar a cada crime deveria ter sido a mínima e a pena em cúmulo jurídico não deveria ultrapassar os cinco anos,

10º- Por se entender ser suficiente para produzir efeitos de prevenção geral e especial;

11º-Atendendo à elevada sensibilidade do arguido à prisão preventiva, por ser primário, não ter apoio familiar ou de amigos, estar longe do seu pais e viver em permanente estado depressivo.

12º- Todos os crimes foram praticados em cerca de dois/três meses, sem utilização de violência.

13º-O arguido não tem antecedentes criminais

14º-O arguido viu a maior parte dos seus compatriotas serem libertados por excesso de prisão preventiva e por não estrem pronunciados por um crime de catálogo, torna mais penosa a privação de liberdade que indubitavelmente está neste momento arrependido e perfeitamente consciente das consequências dos actos que praticou.

15º- Entendemos que a prevenção geral foi cumprida e a prevenção especial continuará dando oportunidade ao Recorrente de a continuar no seu pais natal com a sua família, por cumprimento da pena acessória de expulsão em que foi condenado.

16º- Razões que fundamentam o nosso pedido para que as penas concretas a aplicar a cada crime fiquem próximas do seu limite mínimo e a pena única a aplicar não ultrapasse os cinco anos, atendendo à falta de antecedentes criminais do arguido.

20ª-O acórdão sob recurso violou os princípios da imutabilidade do objeto do processo penal desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença e o direito de defesa e de estratégia do arguido e as disposições legais dos artigos 29/5 da CRP, artigos 40º e 71º do CP.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente, condenando-se o Recorrente nas penas parcelares próximas do mínimo legal previsto e em cumulo jurídico numa pena única de cinco anos de prisão, assim se fazendo JUSTIÇA!»

- o arguido EE

«1. Como não poderia deixar de ser o arguido recorre para o Colendo Tribunal, apenas quanto à pena fixada de 10 anos de prisão.

2. O ora recorrente admitiu a sua total culpa quanto a todos os factos que lhe foram imputados, o que configura um ARREPENDIMENTO ACTIVO.

3. Na verdade, o ora recorrente interiorizou com manifesta sinceridade o mal dos crimes que cometeu.

4. Todavia, apesar de qualificados, os furtos cometidos não foram acompanhados de qualquer violência quanto a pessoas.

5. Aliás, sempre havia o cuidado de obterem informação e confirmação da ausência de ocupantes nos apartamentos.

6. Na quase totalidade desses oito furtos, (com a única excepção do relatado no NUIPC 606/16….) os montantes furtados andam entre os €320,00 e os €1.950,00, totalizando €7.350,00.

7. Razão pela qual se reconhece justa a pena parcelar de 4 anos de prisão fixada ao furto a que se refere o NUIPC 606/16…...

8. E já não no que se refere a todos os outros, porquanto se considera adequadas penas parcelares não superiores a um ano de prisão para cada um deles.

8 [[1]]. Quanto ao crime de falsificação e porque o passaporte nunca foi usado e nos acharmos apenas em presença de um perigo abstracto, entendemos que a pena a fixar não deve ser superior a 6 meses de prisão.

9. Em consequência entende-se como não excedendo a culpa do arguido, um cúmulo jurídico não superior a 6 anos de prisão, atendendo à reincidência.

10. Na verdade, com excepção do crime o que se refere o NUIPC 606/16… ocorrido em 10 de Setembro de 2016, todos os outros crimes aconteceram entre 28 de Dezembro de 2017 e 19 de Fevereiro de 2018, ou seja, pouco mais de 3 meses.

11. O recorrente acha-se ARREPENDIDO deste seu percurso criminal, passados que estão quase três anos de prisão querendo alterar completamente o seu modo de vida e regressar ao trabalho normal no seu país a …., obediente às leis e ali criando família.

12. Acresce, por último, que, sendo o ora recorrente natural da ....., os quase três anos de prisão que já cumpriu terão contribuído para o seu aperfeiçoamento como cidadão, não cabendo a Portugal ir além da prevenção geral, por forma a dissuadir os eventuais imigrantes oriundos desse país de vir para o nosso país cometer crimes.

13. Já quanto à prevenção especial parece que competirá ao seu país – a ..... – continuar a tentar esse objectivo de aperfeiçoamento pessoal, arcando com os respectivos encargos económicos.

14. Sendo certo que a pena acessória de expulsão em que também foi condenado constituirá uma poupança para o contribuinte português.

Violaram-se as seguintes Disposições Legais:

- artº 40º nº 2 e artº 70º e 71º nº 1 e 2 do Código Penal, porquanto as penas aplicadas excederam a medida da culpa e as condições pessoais do recorrente e conduta anterior ao facto implicam uma pena não exclusivamente retributiva, e sem atender à necessidade da reintegração social do recorrente.

Nestes termos deve o presente recurso obter provimento anulando-se o acórdão recorrido condenando-se o recorrente nas     penas parcelares para cada crime conforme se alude nas conclusões e efectuando-se um cúmulo jurídico com pena não superior a 6 anos de prisão.»

- o arguido FF

«1. Como não poderia deixar de ser o arguido recorre para o Colendo Tribunal, apenas quanto à pena fixada de 9 anos de prisão.

2. O ora recorrente admitiu a sua total culpa quanto a todos os factos que lhe foram imputados, o que configura um ARREPENDIMENTO ACTIVO.

3. Na verdade, o ora recorrente interiorizou com manifesta sinceridade o mal dos crimes que cometeu.

4. Não é, contudo, verdade que tenha vindo a Portugal com este único desiderato.

5. O ora recorrente dedica-se, isso sim, à compra de veículos usados geralmente em …, e transporta-os para a ..... onde consegue um preço que lhe confere algum lucro.

6. Em busca de novos mercados, o ora recorrente veio para Portugal onde chegou a comprar meia dúzia de veículos que fez transportar para a ......

7. Tratam-se de veículos em estado terminal de “vida” útil que manda preparar para a viagem por terra até à ..... onde são posteriormente “ressuscitados”.

8. Donde que o seu “percurso criminal” em Portugal se ficou a dever a alguma necessidade de capitalização para o negócio dos carros e nunca como modo de vida.

9. O ora recorrente já tem idade considerável e NÃO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, nem em Portugal, nem em qualquer outro país.

10. A sua participação nos crimes de que tratam os autos limitou-se sempre a “missão de vigilância” no exterior dos prédios, nunca tendo entrado em qualquer apartamento residencial.

11. Em nenhum caso foi usada violência quanto a qualquer ocupante de apartamentos ou outro alguém.

12. Os furtos realizados em cinco dos apartamentos totalizam o valor declarado de €3.730,00 e aconteceram entre 22 de Novembro de 2017 e 19 de Fevereiro de 2018 (ou seja, cerca de 3 meses).

13. As penas parcelares dos cinco últimos crimes cometidos são demasiado elevadas tendo em conta a ausência de violência contra pessoas e as importâncias mínimas furtadas (entre os €300,00 e os €1.430,00) tudo totalizando não mais que €3.730,00.

14. Sendo a sua participação a de mera vigilância no exterior, as penas parcelares relativas aos cinco últimos crimes não deverão ser superiores a 1 ano de prisão cada.

15. Tal como a pena aplicada no primeiro ilícito não deverá, pelos mesmos motivos ser superior a 3 anos de prisão.

Quanto ao crime de falsificação e porque o passaporte em causa nunca foi utilizado, achando-nos apenas na presença de um perigo abstracto, a pena adequada não deverá ser superior a 6 meses de prisão.

16. E em cúmulo jurídico, entende-se adequada a pena única de 4 anos de prisão, atendendo especialmente à sua idade, ausência de antecedentes e participação apenas complementar e de auxílio aos furtos.

17. Acresce, por último, que o ora recorrente é natural da ..... pelo que os quase três anos de prisão que já cumpriu terão contribuído para o seu aperfeiçoamento como cidadão, não cabendo a Portugal ir além da prevenção geral, por forma a dissuadir os eventuais imigrantes oriundos desse país de vir para o nosso país cometer crimes.

18. Já quanto à prevenção especial parece que competirá ao seu país – a ..... – continuar a tentar esse objectivo de aperfeiçoamento pessoal, arcando com os respectivos encargos económicos.

19. Sendo certo que a pena acessória de expulsão em que também foi condenado constituirá uma poupança para o contribuinte português

Violaram-se as seguintes Disposições Legais:

- artº 40º nº 2 e artº 70º e 71º nº 1 e 2 do Código Penal, porquanto as penas aplicadas excederam a medida da culpa e as condições pessoais do recorrente e conduta anterior ao facto implicam uma pena não exclusivamente retributiva, e sem atender à necessidade da reintegração social do recorrente.

Nestes termos deve o presente recurso obter provimento anulando-se o acórdão recorrido condenando-se o recorrente nas penas parcelares para cada crime conforme se alude nas conclusões e efectuando-se um cúmulo jurídico com pena não superior a 4 anos de prisão.»

4. Os recursos foram admitidos por despacho de 09.11.2020.

5. No Tribunal da Relação …., o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.

6. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando, em súmula apertada, que o recurso relativo à medida das penas parcelares aplicadas aos arguidos é inadmissível, por força do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal (CPP); entende ainda ser inadmissível, por força do disposto no art. c), do CPP, o recurso de DD, no segmento decisório da decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a final do objeto do processo; por fim, conclui que os recursos relativos à pena única devem ser julgados improcedentes.

7. Notificados os recorrentes, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), não responderam.

8. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida são dados como provados os seguintes factos[2]:

«1. Factos provados:

1.1. Da pronúncia:

a) Quanto à culpabilidade:

1) Na comissão dos factos que a seguir se descreverão, alguns dos elementos dos grupos estavam mais vocacionados para procederem à abertura das fechaduras das portas das residências eleitas através de prévia monitorização, enquanto outros, os chamados “orelhas”, ficavam a vigiar no exterior dos prédios, atentos às movimentações no local e preparados para avisar os companheiros, que se encontravam no interior daqueles prédios, por telemóvel, caso algum imprevisto ocorresse;

2) Na verdade, de molde a comunicarem entre si e coordenarem as suas condutas, aquando da seleção e monitorização das residências a furtar, bem como no decurso dos furtos, os arguidos utilizaram telefones móveis que adquiriram apenas para esse fim, com os quais apenas estabeleceram comunicações para os seus companheiros, durante a preparação e comissão dos furtos, telefones esses que trocaram amiúde, para desse modo dificultarem a deteção das suas condutas;

3) E na posse dos objetos subtraídos do interior das residências, alguns dos arguidos procediam à análise e pesagem dos artigos, para aferir/confirmar a natureza do metal precioso neles presente;

4) Os arguidos transferiram quantias para terceiros, na sua grande maioria residentes fora de Portugal, através dos serviços de transferência de valores disponibilizados por diversas entidades financeiras a operar no país;

5) Aqueles terceiros, beneficiários das remessas de fundos remetidos pelos arguidos, muitas vezes foram destinatários das remessas de numerário enviadas por diferentes arguidos em atividade no território nacional;

6) Alguns dos objetos subtraídos do interior de residências foram, também, enviados para o exterior de Portugal, ao cuidado de terceiros, em encomendas expedidas através dos CTT;

7) Por outro lado, cidadãos portugueses e outros indivíduos aqui regularizados efetuaram transferências para o estrangeiro a pedido dos arguidos;

8) Entre estes indivíduos, residentes em território nacional, contaram-se os arguidos UUU e VVV;

9) O arguido XXX adquiriu, por vezes, artigos em metal precioso e relógios subtraídos do interior de residências, inserindo-se a sua atividade profissional no ramo da compra e venda de artigos com metal precioso, sendo proprietários do estabelecimento “OURIVESARIA ….”;

1. Arguidos AA, CC, BB, DD, ZZZ, AAAA e BBBB:

10)      O arguido AA, que também se identifica como A......, a 29 de Julho de 2015, com esta última identidade, solicitou o NIF no Serviço de Finanças …..;

11)      No dia 1 de Agosto de 2016, o arguido AA, que se identificou na ocasião como AA....., solicitou a inscrição junto da Autoridade Tributária, novamente no Serviço de Finanças …., obtendo o NIF …..;

12)      O arguido AA também se registou junto da Autoridade Tributária com a identidade AA, em 16 de Novembro de 2016, junto do Serviço de Finanças …., sendo-lhe atribuído o NIF …..;

13)      Em 21 de Novembro de 2016 foi atribuído ao arguido CC o NIF pelo serviço de finanças …;

14)      O arguido BB inscreveu-se no Serviço de Finanças … em 24 de Outubro de 2016, tendo obtido o NIF ……;

15)      A mulher/companheira do arguido AA, a arguida BBBB - que, na ocasião, se identificou como B......., seu apelido de casada -, figurou como representante do arguido CC junto da Autoridade Tributária, quando este se inscreveu no Serviço de Finanças …., em 21 de Novembro de 2016;

16)      A arguida BBBB/B....... é natural da …., tem o NIF …. e a autorização de residência número …..;

17)      Entre meados de 2015 e finais de 2016 o arguido AA teve a seguinte residência fiscal: Praceta …., …..;

18)      Os arguidos BB e CC residiram na Rua …., em …, antes de se mudarem para …..;

19)      CCCC, como adiante se descreverá, foi intercetado pela PSP;

20)      O arguido AA foi residir para ….., para a Avenida ….;

21)      No início de 2017, o arguido AA voltou a mudar-se, indo residir com a arguida BBBB, para o …., na Travessa …. O arguido DD foi residir com o casal;

22)      Em meados do mês de Maio de 2017, o arguido ZZZ ficou a residir com os arguidos BB e CC, em ….., na Rua ….;

23)      O arguido ZZZ residiu em …, pelo menos entre Setembro de 2006 e Novembro de 2007, sendo condenado pelas autoridades …., a cinco anos e quatro meses de prisão, pela prática de factos ocorridos em 30 de Setembro de 2006, 3 de Novembro de 2006 e 15 de Novembro de 2007, suscetíveis de integrarem, à luz da legislação daquele país, três crimes de roubo em apartamento, tráfico ilícito de obras de arte e posse e fabrico de documentos de identificação falsos;

24)      O arguido ZZZ, por razões não concretamente apuradas, não cumpriu a totalidade desta pena de prisão, razão porque as autoridades ….. expediram um MDE (mandado de detenção europeu) em seu nome;

25)      Os arguidos utilizaram nas suas deslocações as viaturas:

- ….. com a matrícula …-GM-…, registada em nome do arguido DDDD, entre 29 de Fevereiro de 2016 e 29 de Novembro de 2016, e em nome de EEEE, desde 29 de Novembro de 2016 a 3 de Abril de 2017;

- ….., com a matrícula …-…-SZ, registada em nome do cidadão FFFF, mas habitualmente conduzida pelo arguido AA;

- .., com a matrícula …-…-UI, registada e segurada em nome do arguido BB;

- ..., com a matrícula …-…-ZN, registada em nome da arguida BBBB/B.......; e,

- …, com a matrícula …-…-RT, registada em nome do arguido GGGG desde 27 de Abril de 2017;

26)      Em 21 de Abril de 2017 a viatura …, com a matrícula …-GM-…, foi colocada à venda no sítio www…...pt pela arguida BBBB/B.......;

Na execução dos intentos atrás descritos, os arguidos que integraram este grupo cometeram os factos que a seguir se descrevem:

1.1. NUIPC 1783/15….. – Apenso 8:

27)      No dia 8 de Novembro de 2015, pelas 16h08, o arguido AA e outros dois indivíduos, introduziram-se na residência situada na Rua …., em …., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;

28)      O arguido e tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

29)      Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida GG, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, levando-os consigo:

- um computador portátil, marca …, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- um computador portátil, marca …, no valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- uma câmara de vigilância, marca …, no valor declarado de € 160,00 (cento e sessenta euros);

- um tablet, marca …, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- uma câmara fotográfica, marca …, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- uma mala própria para acondicionar computador, marca …., no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);

- um anel solitário, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- duas alianças lisas, em ouro, no valor total declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- quatro fios, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 330,00 (trezentos e trinta euros);

- duas pulseiras, em ouro amarelo, com uma chapa gravada com a inscrição “….”, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, com forma rectangular, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de cruz, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de uma circunferência, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de pendente, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);

- uma caixa em cristal, de forma cúbica, no valor declarado de € 10,00 (dez euros);

- um perfume, marca ….., no valor declarado de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos); e

- um perfume de senhora, marca …., no valor declarado de € 53,80 (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos);

30) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 3.626,30 (três mil, seiscentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos), que fizeram seus, o arguido AA e os dois indivíduos abandonaram a indicada residência, entrando, então, na residência vizinha, correspondente à fração ….;

1.2. NUIPC 1784/15….. – Apenso 30:

31) Ato contínuo, com os mesmos intentos de se apoderarem de todos os valores que ali viessem a encontrar, o arguido AA e os mesmos dois indivíduos, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento do lado, ….., fazendo uso da mesma gazua que transportavam consigo;

32) Uma vez no interior da residência, pertença de HH, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, guardando-os:

- um fio em ouro amarelo, tipo corrente, com um coração em filigrana, também em ouro amarelo;

- uma pulseira em ouro amarelo, de tamanho pequeno, tipo corrente;

- um anel em ouro amarelo, com várias pedras brancas em volta, e uma pedra redonda de cor verde no meio;

- um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul no meio, de dimensões finas; e - um relógio de bolso de senhora, com numeração romana, de cor amarela e com uma corrente também de cor amarela;

33) Na posse destes objetos, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, os arguidos saíram da indicada residência e dirigiram-se para parte incerta;

1.3. NUIPC 560/16…. – Apenso 21:

34) No dia 6 de Dezembro de 2016, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 13h20 e as 16h30, o arguido AA, e outros dois indivíduos não concretamente identificados, que seguiam acompanhados pelo seu compatriota CCCC, dirigiram-se à Rua …, em …, …, com o propósito de se introduzirem numa das residências ali situadas para retirarem os valores que viessem a encontrar no seu interior;

35) Para o efeito, o arguido e companheiro introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, através do prévio toque à respetiva campainha, marcaram as portas das diversas frações passíveis de serem furtadas, quer colocando fita-cola na abertura das fechaduras – na fração ….. -, quer marcando as aduelas das portas, junto às fechaduras – na fração ……;

36) Todavia, um morador apercebeu-se daquelas movimentações e alertou a PSP, tendo os arguidos abandonado o edifício quando se aperceberam da presença de elementos da PSP no local;

37) CCCC abandonou o local na viatura …., com a matrícula …-GM-…, e o arguido AA e os outros dois indivíduos não concretamente identificados lograram a fuga na viatura ….. com a matrícula …-…-SZ;

38) Antes de abandonar o local o indicado CCCC foi abordado e identificado pela PSP, sendo notificado para comparecer nos serviços do SEF, no dia seguinte;

39) Na sua posse foi encontrado o certificado de matrícula da viatura …-GM-…, ainda em nome do arguido DDDD;

40) O indicado CCCC não compareceu no SEF;

41) Por já estar referenciada pelas autoridades policiais, a viatura de matrícula …-GM-… foi abandonada pelo arguido AA, CCCC e os outros dois indivíduos não identificados na Rua …., em …, até finais de Fevereiro de 2017;

1.4. NUIPC 768/16…… – Apenso 31:

42)      No dia 15 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 15h07 e as 15h25, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se ao Largo …., em ……, com o intuito de se introduziram numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

43)      Assim, com tais intuitos esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número …. daquele Largo e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento situado no ….., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

44)      Uma vez no interior da residência, pertença de HHHH, os indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversas peças de adorno, em ouro e prata, no valor total declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);

45)      Designadamente, os indivíduos não identificados levaram consigo dois fios em ouro, dois crucifixos em ouro, quatro pulseiras em ouro, um anel de criança em ouro, com uma pequena pedra incrustada, e duas medalhas em ouro com a representação da……;

46)      Na posse destes objetos, que fizeram seus, os indivíduos abandonaram a residência, seguindo para parte incerta;

1.5. NUIPC 985/16…… – Apenso 32:

47)      No dia seguinte, 16 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 10h46 e as 11h30, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praceta …., na Quinta …., em ….., imbuídos do intento de se introduzirem numa das residências ali existentes, para dela retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

48)      Assim, com tais propósitos, esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número …. da citada praceta e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

49)      Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido IIII, tais indivíduos retiraram e guardaram consigo:

- uma pregadeira de uma guitarra de fado, em ouro;

- um fio, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- uma pulseira em malha grossa, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- € 600,00 (seiscentos euros), em numerário;

- uma pulseira, em ouro;

- um relógio feminino da marca …, em metal;

- cinco relógios de homem, sendo três das marcas …., …. e ….., no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- um isqueiro …., em prata, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- um relógio de senhora ….., no valor declarado de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);

- um relógio ….;

- um relógio de senhora;

- um coração de Viana, em filigrana; e

- uma caneta …., em ouro;

50)      Na posse destes objetos e dinheiro, de valor não totalmente apurado, mas superior a € 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência do ofendido;

51)      O relógio …. subtraído da forma que resta descrita, veio a ser encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos AA, DD e BBBB, situada na …., no ….;

1.7. NUIPC 530/16….. – Apenso 22:

52)      Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h22 e as 10h43 do dia 21 de Dezembro de 2016, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se à Avenida ….., na …., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria, com o intuito de abusivamente entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

53)      Assim, verificando que não se encontrava ninguém no interior do …., tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada desta residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

54)      Uma vez no interior da residência, pertença de JJJJ, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 500,00 (quinhentos euros), em numerário;

55)      Na posse deste dinheiro, que fizeram seu, os indivíduos não concretamente identificados abandonaram o local;

1.8. NUIPC 1958/16……. – Apenso 34:

56)      No dia 23 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 12h17 e as 13h37, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em …., com o propósito de entraram numa das residências ali situadas, para fazerem seus os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

57)      Assim, com tais intentos, esses indivíduos entraram no edifício com o número …. daquela artéria e subiram até ao …., após verificarem que ninguém havia atendido quando tocaram à campainha da fração ….;

58)      Ato contínuo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada do ….., utilizando uma gazua que traziam consigo;

59)      Uma vez no interior da residência, pertença de LLLL, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), em numerário;

60)      Na posse do dinheiro, que fizeram seu, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência, seguindo para parte incerta;

1.9. NUIPC 2031/16….. – Apenso 116:

61)      No dia 28 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 07h00/30 e as 12.30 H, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à Rua …, em …., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

62)      Assim, com tais intentos, os arguidos introduziram-se no edifício com o número …. daquela artéria e, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …, pertença de II;

63)      Uma vez no interior da residência, os arguidos percorreram o seu interior, na busca de valores, retirando do local onde se encontravam:

- € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), em numerário;

- uma bolsa contendo uma consola portátil …., respectivo cabo de alimentação e cartão de memória, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um relógio com bracelete metálica; e

- um telemóvel ……;

64)      Na posse desses objetos e quantitativo monetário, de valor superior a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram aquela residência;

65)      A consola ….. e o telemóvel, subtraídos a II, foram encontrados no interior da encomenda com o número ….., expedida no dia 19 de Janeiro de 2017 pelos arguidos AA, CC e BB, conforme à frente se descreverá;

1.10. NUIPC 1240/16……. – Apenso 4:

66)      No dia 29 de Dezembro de 2016, em momento compreendido entre as 09h20 e as 13h00, os arguidos AA, BB e CC dirigiram-se à Rua …, na …., com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem habitantes no seu interior, para se apoderarem dos artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

67)      Para o efeito, os arguidos tocaram às campainhas de algumas residências, verificando, então, que ninguém respondera no …. do número … daquela artéria;

 68)     Assim, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, pertença do ofendido JJ;

69)      Após percorrerem as diversas dependências da residência, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e levaram consigo:

- um computador portátil, …., de cor ……, no valor declarado de € 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros);

- um computador portátil, ….., com o número de série …., no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- uma máquina fotográfica, …., no valor declarado de € 2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros), contendo no seu interior um cartão SD no valor declarado de € 62,00 (sessenta e dois euros);

- um envelope contendo € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário;

- um anel e um par de brincos, no valor global declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e

- uma mala de viagem, tipo trolley, da marca ….., no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

70)      Na posse dos referenciados objetos e dinheiro, que colocaram dentro da mala de viagem, para facilitarem o transporte, os arguidos abandonaram a residência, sendo que assim e como pretendiam, fizeram seus aqueles artigos e numerário;

71)      Dias depois, no dia 19 de Janeiro de 2017, cerca das 14h00, os arguidos AA, CC e BB, que seguiam acompanhados por um indivíduo do sexo feminino, que transportava uma criança, dirigiram-se aos CTT ……, local onde procederam à expedição de três encomendas;

72)      A encomenda com o número …. apresentava como remetente MMMM, residente na Rua …, com o contacto ….., e era dirigida a NNNN, residente na ....., ….., …..;

73)      A encomenda com o número ….. apresentava como remetente BB, residente na Rua …, com o contacto …, e era dirigida a OOOO, residente na ....., …, ….;

74)      E a encomenda com o número …. apresentava como remetente MMMM, residente na Rua …., com o contacto …, e era dirigida a PPPP, residente na ....., …., ……;

75)      O contacto telefónico …., indicado nas encomendas com os números …. e …., era utilizado, à data, pelo arguido AA;

76)      No interior da encomenda com o número … estava acondicionado um computador portátil, marca …, modelo …, com o respetivo carregador;

77)      No interior da encomenda com o número …., encontravam-se:

- uma bolsa contendo cabos de alimentação USB, cabos de adaptador de corrente com dispositivo de carregamento da bateria, marca …, e uma câmara fotográfica, marca ….., modelo …., respetiva bateria, uma lente … com o número de série …. e um cartão de memória de 64GB, marca ….;

- um relógio, marca …, com o número de série …..;

- um perfume e um gel de banho, marca …..;

- uma caixa vazia com a inscrição …..;

- um cabo USB; e

- duas tampas …..;

78)      E no interior da encomenda com o número ….., encontravam-se:

- uma caixa contendo um perfume e creme corporal, marca …..;

- uma caixa contendo um auto-rádio da marca …., com o número de série …, com os respetivos manuais de instrução e dois cabos de ligação; e

- uma mochila ….. contendo um estojo de canetas ….; uma câmara polaroid da marca …., cor de ….; um telemóvel …., com a respetiva caixa, com o IMEI ….; três rolos para a câmara …; um par de auscultadores marca …..; uma consola …. com o número de registo …. e respectivo estojo; um relógio ….. com o número de série ….; um power bank da marca …..; um par de óculos ….; um saco desportivo …..; e um iPad de 64 GB, com o IMEI ….. e número de série …., acondicionado numa bolsa ….. de marca …..;

79)      O computador portátil …. e a câmara fotográfica ….., que se encontravam no interior daquelas encomendas, foram subtraídos no dia 29 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 09h20 e as 13h00, da atrás indicada residência do ofendido JJ, situada na Rua ….., fracção ……, na …….;

80)      O telemóvel …… e a consola ……., que também se encontravam no interior de uma das referenciadas encomendas, foram subtraídos do interior da residência de II, conforme descrito atrás;

81)      Ao expedirem esses objetos para o estrangeiro, ao cuidado de amigos, os arguidos AA, CC e BB pretendiam dissimular a sua real proveniência e impossibilitar a sua futura deteção por parte das autoridades;

82)      Também a mala de viagem, tipo trolley, da marca …, subtraída ao ofendido JJ do modo acima descrito, foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrada na residência dos arguidos BB e CC, situada na Rua ….., em …..;

1.11. NUIPC 33/17…… – Apenso 95:

83)      Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h00 do dia 6 de Janeiro de 2017 e as 00h00 do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada na Rua …, na ….., em …., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;

84)      Tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

85)      Uma vez no interior da residência, pertença de QQQQ, os mesmos indivíduos retiraram do interior de um cofre, cuja abertura forçaram, levando-os consigo, designadamente:

- diversos objetos de adorno, em ouro, no valor total declarado de € 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos euros);

- um anel, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- um alfinete de peito, em filigrana e com flor com pedra vermelha, em ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um pendente para fio, em ouro, com pedra amarela, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- três libras ou meias libras, em ouro;

- $ 20.000,00 (vinte mil) pesos argentinos;

- Kr 4.000,00 (quatro mil) coroas norueguesas; e

- 4.000$00 (quatro mil escudos).

86)      Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 40.700,00 (quarenta mil e setecentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência;

87)      Foram encontradas libras em ouro, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da “OURIVESARIA ….”, pertença do arguido XXX, no …..;

1.12. NUIPC 34/17…… – Apenso 36:

88)      Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h17 e as 15h41, do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em ….., com o fito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes e de lá retirarem os artigos de valor e dinheiro que viessem a encontrar;

89)      Assim, após verificarem que ninguém respondera ao toque de campainha realizado no …. do número ….. daquela rua, esses indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ….;

90)      Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, pertença de RRRR;

91)      Uma vez no interior da residência, percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam:

- uma libra com aro de argola e fio barbela, em ouro, no valor declarado de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- uma libra e pulseira em malha batida, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- uma pulseira com bolas de Viana, número 6, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

 - um par de brincos em forma de bolinha, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);

- um fio em ouro com bolinhas, em ouro, e pulseira igual, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros);

- uma medalha com a figura de Nossa Senhora e um anjinho, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- uma cruz achatada e um fio de malha achatada, em ouro, no valor total declarado de € 900,00 (novecentos euros);

- uma pulseira em malha torcida, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

- uma pulseira de criança com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um coração pequeno, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros); - duas pulseiras de bebé, em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- uma pulseira com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- duas pulseiras de criança, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- uma medalha com a forma de um anjinho e fio, em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- uma cruz achatada e fio, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros);

- uma cruz e fio, em ouro, no valor total declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- um par de brincos em ouro, com pérolas, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- dois fios finos, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros);

um escaravelho e chapa com nome, no valor total declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de argolas médias, em ouro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

um fio e pulseira, em ouro, com pérolas de rio, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- duas pulseiras, em ouro, com pedras, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- uma pulseira, com berloques, em ouro, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- uma pulseira, em ouro, com bola, no valor declarado de € 700,00 (setecentos euros);

- um alfinete de bebé, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um brinco da marca …, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- um relógio, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- uma embalagem com um perfume e um creme de corpo, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros); e

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em numerário;

92)      Na posse destes valores e numerário, no valor global declarado de € 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local;

1.13. NUIPC 32/17……. – Apenso 37:

93)      No dia 11 de Janeiro de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h30 e as 14h00, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Avenida ….., em …., com o propósito de, mais uma vez, se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

94)      Com tais intuitos, esses indivíduos entraram no interior do edifício residencial correspondente ao número … daquela avenida, depois de tocarem à campainha de várias das residências ali existentes, e subiram até ao …., por ninguém ter respondido na fração ….;

95)      Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada do …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os mesmos indivíduos percorreram as diversas dependências da residência, pertença de SSSS;

96)      Ato contínuo, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - um anel de noivado, em ouro branco, no valor declarado de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros);

- um trancelim em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um coração de Viana em filigrana, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

- uma cruz em ouro, em filigrana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

 - um fio em ouro com pérolas, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- uma medalha em madrepérola debruada a ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de brincos, em ouro, com coração de Viana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); e

- € 300,00 (trezentos euros), em numerário;

97)      Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram daquela residência.

1.14. NUIPC 33/17…… – Apenso 38:

98)      Após saírem da residência correspondente ao …., indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada do …, fração que também não assinalara a presença de moradores ao toque da campainha;

99)      Mais uma vez tais indivíduos fizeram uso da gazua que traziam consigo para a abertura da fechadura da porta de entrada;

100)Uma vez no interior da residência, pertença de TTTT, os mesmos retiraram do local onde se encontravam:

- um cofre, contendo € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário;

- um frasco de perfume de homem, marca ….., no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); e

- duas garrafas de vinho, no valor total declarado de € 12,00 (doze euros).

101)    Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), que fizeram seus, os indivíduos abandonaram o local;

1.15. NUIPC 26/17…… – Apenso 96:

102)    Ainda no dia 11 de Janeiro de 2017, indivíduos não identificados, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 11h00 e as 12h30, dirigiram-se para ….., à Rua …, acercando-se, então, do edifício correspondente ao número …. daquela artéria;

 103)   Ato contínuo, imbuídos dos intentos de se introduzirem numa das residências ali existentes para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos introduziram-se naquele edifício e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram as manobras necessárias para abrir a fechadura da porta de entrada da fração …, pertença de UUUU, com o auxílio da gazua que traziam consigo;

104)    Uma vez no interior da residência, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

- um colar de pérolas, com fio interior em ouro amarelo;

- um anel, em ouro, com brilhantes;

- quarenta e oito talheres, em prata;

- um cesto para pão em prata;

- três tigelas, em prata;

- três pratos, em prata;

- sete salvas de prata;

- um saco de ombro, verde escuro;

- um cordão, em ouro, com uma medalha;

- um anel, em ouro, com duas pérolas e um brilhante;

- um colar, em ouro, com turquesas;

- uma corrente de relógio, em ouro;

- um relicário, em ouro;

- um trancelim, em ouro; e

- € 600,00 (seiscentos euros), em numerário;

105)    Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 7.700,00 (sete mil e setecentos euros), os indivíduos abandonaram aquela residência;

1.16. NUIPC 41/17….. – Apenso 23:

106)    No dia 12 de Janeiro de 2017, a hora não concretamente apurada, indivíduos não identificados dirigiram-se à Rua …., em ….., com o propósito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que encontrassem;

107)    Assim, com tais intuitos, esses indivíduos tocaram a diversas campainhas das habitações existentes no edifício correspondente ao número …. daquela artéria, verificando que no ….. ninguém respondera;

 108)   Uma vez junto à porta de entrada da fração …., esses indivíduos abriram a fechadura dessa porta com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

109)    Já no interior da residência, pertença de VVVV, retiraram do local onde se encontravam:

- dois passaportes, em nome de VVVV e da sua mulher, XXXX;

- diversas moedas estrangeiras;

- uma chave de um cofre bancário;

- dois anéis em ouro branco;

- dois anéis em ouro amarelo;

- uma pulseira em ouro;

- dois relógios de homem, em ouro, no valor declarado de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros), cada;

- diversos relógios de mulher;

- € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), em numerário;

- USD 1.500 (mil e quinhentos dólares americanos), em numerário;

- £ 150 (cento e cinquenta libras), em numerário;

- um relógio de senhora, em metal dourado, marca …., no valor declarado de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);

- um fio em ouro amarelo, com malha de corrente fina, no valor declarado de € 335,00 (trezentos e trinta e cinco euros);

- três pulseiras, tipo escravas, com forma elíptica, sendo uma em ouro branco, outra em ouro amarelo e outra em ouro rosa, no valor total declarado de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros);

- uma pulseira em ouro amarelo, com malha achatada, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um anel em ouro branco, com um brilhante (com lapidação muito antiga), no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

- um anel em ouro amarelo (modelo aliança ….) com várias pedras preciosas (rubi, esmeralda e brilhantes), no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um anel em ouro amarelo (tipo aliança) com brilhantes pequenos cravados em duas linhas diagonais, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um anel em prata e ouro amarelo, em formato de losango, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- uma pregadeira em ouro amarelo, no valor declarado de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros);

- um cordão em ouro, com cerca de 2,10 m de comprimento, com meia libra em ouro, no valor total declarado de € 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros);

- um par de brincos com pequeno pendente, em ouro amarelo;

- uma aliança de senhora, em ouro amarelo, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);

- uma aliança de homem, em ouro, no valor declarado de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); e

- um relógio, marca ….., com a bracelete em pele de crocodilo, com o número de série ….., no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

110)    Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 15.968,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência;

1.17. NUIPC 53/17……. – Apenso 24:

111)    No dia 13 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h00 e as 12h45, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …, em ….., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que pudessem encontrar;

112)    Assim, com tais intentos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número 5 daquela artéria e tocaram a algumas das campainhas das residências lá situadas;

113)    Verificando que ninguém respondera no ….., introduziram-se no edifício e acercaram-se da porta de entrada da fração …., cuja fechadura abriram com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

114)    Já no interior da residência, pertença de ZZZZ, tais indivíduos retiraram do local onde se encontrava e guardaram consigo € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em numerário;

115)    Na posse deste quantitativo monetário, que fizeram seu, os mesmos indivíduos saíram da residência;

1.19. NUIPC 54/17…. – Apenso 39:

116)    No dia 17 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h30 e as 13h05, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em ….., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

117)    Então, tais indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número … e tocaram à campainha de algumas das frações ali existentes;

118)    Verificando que ninguém respondera na fração ….., os mesmos indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ….., iniciando os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

119)    Uma vez com a fechadura aberta, entraram na residência, pertença de AAAAA, retirando do local onde se encontravam:

- um par de brincos, em ouro amarelo com um pequeno diamante, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um fio fino, em ouro;

- uma carteira contendo € 200,00 (duzentos euros), em numerário;

- duas alianças, em ouro, tendo uma a inscrição “… ..-1972” e outra a inscrição “……-1972”;

- uma pulseira de criança, em ouro, com chapa com a inscrição “…”; e

- uma pulseira grossa, em prata, imitando um cadeado, com a inscrição “…”;

120)    Na posse daqueles artigos em metal precioso, da carteira e dinheiro, que fizeram seus, os indivíduos abandonaram a residência;

1.20. NUIPC 5/17….. – Apenso 25:

121)    No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se a …., seguindo para a Praça …., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para se apropriarem dos objetos com valor transportáveis que viessem a encontrar;

122)    Assim, com tais intuitos, no período compreendido entre as 11h40 e as 12h30, esses indivíduos acercaram-se do edifício …. daquela Praça, verificando que no ….., habitado por QQQQ e BBBBB, não se encontrava ninguém;

123) Assim, lançando mão da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada do ….. e, uma vez no seu interior, retiraram do local onde se encontravam:

- € 310,00 (trezentos e dez euros), em numerário;

- um anel em prata, marca …., com uma estrela, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- três alianças em metal, marca ….., no valor total de declarado de € 60,00 (sessenta euros);

- um anel em ouro amarelo com um brilhante branco, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);

- um conjunto de três anéis encaixados, em ouro amarelo com um rubi, uma esmeralda e uma pedra branca no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um anel em ouro amarelo com uma pedra vermelha, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um anel em ouro amarelo, com três pedras vermelho escuro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

- uma aliança fina, preta, com aplicações em ouro amarelo, no valor declarado de € 25,00 (vinte e cinco euros);

- um anel, em ouro, com um diamante pequeno, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um anel, em ouro, com pedras incrustadas, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

- um conjunto de alianças tricolores com uma pedra branca, no valor declarado de € 20,00 (vinte euros);

- diversos berloques (acessórios de ornamento para fios e pulseiras), em ouro amarelo, no valor global declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

- dois fios, em ouro amarelo, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);

- duas pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- um pendente, em madrepérola, com aro em ouro, de forma elíptica, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);

- um fecho, com a forma de coração aberto, em ouro, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);

- quatro pares de brincos, em ouro amarelo (dois pares com a forma de bolas, um par de argolas e um par de brincos tipo pendente), no valor global declarado de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros);

- um grão de café, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);

- um dente de criança com aplicação em ouro, no valor declarado de € 14,00 (catorze euros);

- uma pulseira em prata banhada a ouro, com chapa, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); e

- um coração antigo, em ouro amarelo, com a fotografia de uma criança, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

124)    Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 4.019,00 (quatro mil e dezanove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência;

1.21. NUIPC 671/17….. – Apenso 87:

125)    Ato contínuo, indivíduos em concreto não indentificados, acercaram-se da porta da fração vizinha, correspondente ao …… e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada daquela, com o auxílio da gazua que traziam consigo;

126)    Tais indivíduos pretendiam apoderar-se dos artigos de valor transportáveis existentes no interior daquela residência, pertença de CCCCC;

127)    Assim, com tais intuitos, e uma vez aberta aquela fechadura, percorreram as diversas dependências da habitação na busca de valores, apenas retirando uma cópia das chaves da residência, com a qual fecharam a porta, ao saírem do local;

128)    No interior da residência encontravam-se objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros);

1.23. NUIPC 72/17…… – Apenso 41:

129)    Em momento não apurado compreendido entre as 10h00 e as 12h10 do dia 23 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para ….., acercando-se então da residência situada na Rua ……, com o intuito de se apoderarem dos valores transportáveis ali existentes;

130)    Esses indivíduos introduziram-se no interior desta residência, pertença de DDDDD, após terem aberto a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

131)    Após percorrerem a residência na busca de valores, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário;

- uma moeda comemorativa em escudos, em ouro;

- um fio em ouro, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);

- uma pulseira em ouro com pérolas de Viana, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- um pendente retangular, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- uma pulseira oval, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um brinco com pérola, com encaixe de ouro (o par ficou na posse da lesada);

- um par de brincos com pérola de Viana, em ouro, no valor declarado de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- uma gargantilha trabalhada com forma de flores, em ouro;

- um anel em ouro com pedra azul escura, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um anel, tipo aliança, com pedras zircão, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos, em ouro;

- um fio de criança com figura, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um conjunto de moedas de coleção do Euro - 2004-2010;

- um conjunto de moedas de coleção, em prata; e

- um fecho de colar, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);

132)    Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 6.245,00 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta;

1.24. NUIPC 73/17…… – Apenso 26:

133)    Dias mais tarde, a 24 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 09h15 e as 10h16, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à …., com o intuito de se apropriarem dos objetos de valor transportáveis que estivessem no interior das residências por si eleitas;

 134)   Assim, com tais propósitos, no período compreendido entre as 10h00 e as 10h16, esses indivíduos introduziram-se no interior da residência situada na Avenida ….., após abrirem a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

135)    Após percorrerem o interior da residência, pertença de EEEEE, retiraram do local onde se encontravam:

- € 20.000,00 (vinte mil euros), em numerário;

- um relógio de senhora, marca …., com caixa em aço e com bracelete Jubileu, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros);

- um relógio de senhora, marca ….., com banho de ouro sobre prata, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um relógio de senhora, marca ……, em aço, com escala rotativa, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um relógio de senhora, marca ….., no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um relógio de senhora, marca …., em ouro 18 quilates com bracelete também em ouro 18 quilates, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);

- uma pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós;

- um anel em ouro branco, com brilhantes e topázio ao centro;

- um anel em ouro branco, com pedras preciosas;

- dois fios de senhora em ouro amarelo;

- um fio em ouro rosa, com uma letra M;

- um anel em ouro, com brilhante; e

- um par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas;

136)    Na posse destes artigos, de valor global declarado superior a € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), que fizeram seus, esses indivíduos abandonaram a indicada residência;

137)    O anel em ouro branco, com pedras preciosas, a pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós e o par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas, foram, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa …, no …;

1.25. NUIPC 75/17….. – Apenso 27:

138)    De seguida, imbuídos de similares intentos de se apoderarem dos artigos de valor que viessem a encontrar, indivíduos não concretamente identificados, subiram até ao ….. do indicado número … da Avenida ….., e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., ainda com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

139)    Uma vez no interior da residência, pertença de FFFFF, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos artigos em ouro, designadamente:

- um fio em ouro com um pendente em forma de anjo;

- um anel em forma de coração, com pedras;

- um fio em ouro com uma medalha com a inscrição “…, 14-10-2004”;

- um pulseira em ouro;

- uma pulseira em ouro com chapa;

- duas alianças, em ouro; e

- dois cordões em ouro, no valor total declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

140)    Na posse destes objecos, de valor superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência;

1.26. NUIPC 166/17…… – Apenso 93:

141)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h15 e as 12h30 do dia 2 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para …., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

142)    Nesse dia, os arguidos AA e BB fizeram-se transportar nas viaturas …. com a matrícula …-…-SZ, e ….., com a matrícula …-…-UI;

143)    Assim, com tais intuitos os mesmos indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número ….. da Rua ….. e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ….., utilizando para tal uma gazua que traziam consigo;

144)    Uma vez no interior da residência, pertença de GGGGG, os mesmos indivíduos retiraram e guardaram consigo uma caixa contendo diversos objetos de adorno, em ouro e prata;

145)    Na posse destes objetos, de valor global superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, esses indivíduos saíram do interior da residência;

146)    O relógio de senhora dourado, marca …., e um fio em ouro, com medalha, marca …., que se encontravam, no interior da caixa subtraída da forma que resta descrita, foram encontrados, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em ……;

1.27. NUIPC 153/17……. – Apenso 99:

147)    No dia 11 de Fevereiro de 2017, em momento não apurado compreendido entre as 12h00 e as 13h30, indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até à Praceta …., em …., imbuídos do propósito de se introduzirem em residências temporariamente sem moradores, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

148)    Assim, com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício com o número ….. daquela praceta e, uma vez no seu interior, percorreram os seus diversos andares, imobilizando-se junto da porta de entrada da fração …., por se terem apercebido que não tinha moradores no seu interior;

149)    Ato contínuo, os mesmos abriram a fechadura daquela porta, com o auxílio da gazua que traziam consigo, percorrendo então o interior da residência, pertença de HHHHH, na busca de objetos;

150)    Retiraram do local onde se encontrava e levaram consigo dois casacos, em pele, um casaco em lã, € 100,00 (cem euros), em numerário, diversos objetos de adorno em metal precioso, um par de óculos de sol, marca …., um relógio, marca …., e um par de óculos com armação …, marca ….., com a respetiva caixa;

151)    Na posse destes objetos e valores, no valor global declarado de, pelo menos, € 1.000,00 (mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência;

152)    Mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, o par de óculos com armação …, marca ….., com a respetiva caixa, subtraído da forma descrita, foi encontrado no interior da residência dos arguidos CC e BB, sita na Rua …., em …..;

1.28. NUIPC 185/17…… – Apenso 100:

153)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 13h00 e as 17h15 do dia 21 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para o bairro …., em …., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

154)    Assim, com tais intuitos, os indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número …. da Praceta …. e, após verificarem que não se encontrava ninguém no interior da fração correspondente ao …., iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada dessa fração, utilizando para tal uma gazua que traziam consigo;

155)    Uma vez no interior da residência, pertença de IIIII, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos de joalharia e relojoaria;

156)    Na posse destes objetos, de valor global declarado de € 22.327,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência;

1.29. NUIPC 150/17…… – Apenso 112:

157)    Foi localizado no interior da residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa …., no …, no dia 30 de Maio de 2017, um anel em ouro com brilhantes entrelaçados;

158)    Entregou-se a JJJJJ um anel em ouro com brilhantes entrelaçados;

*

159)    Mais tarde, no dia 12 de Março de 2017, por volta das 15h00, os arguidos DD, BB, AA e CC dirigiram-se para o ….., com o fito de se introduzirem no maior número possível de residências, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor que ali viessem a encontrar;

160)    Os arguidos deslocaram-se nas viaturas …., com a matrícula …-…-ZN, registada em nome da arguida BBBB/B......., e ….., com a matrícula …-…-UI, registada, desde 13 de Dezembro de 2016, em nome do arguido BB;

161)    Entre os dias 12 e 14 de Março de 2017, os arguidos DD, BB, AA e CC ficaram alojados em dois quartos, no hotel “….”, situado na Rua …, em …..;

162)    Na noite de 12 de Março os arguidos jantaram no restaurante do ..….., despendendo a quantia de € 440,65 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) pelo jantar dos quatro;

163)    Entre os dias 14 e 17 de Março de 2017, os arguidos BB e CC ficaram alojados na unidade hoteleira “…..”, situada em …..;

1.30. NUIPC 317/17….. – Apenso 18:

164)    No dia 13 de Março de 2017, no período compreendido entre as 08h00 e as 14h30, os arguidos DD, BB, AA e CC dirigiram-se à Avenida …., na cidade de …, artéria onde todos, à exceção do arguido DD, se introduziram no edifício residencial correspondente ao número ….;

165)    O arguido DD ficou no exterior do edifício, atento às movimentações no local;

166)    Com o propósito de se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar, os arguidos BB, AA e CC abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

167)    Previamente os arguidos tocaram à campainha da residência, para despistarem a possível presença de alguém no seu interior;

168)    A residência era habitada pelos ofendidos LL, MM, NN e OO, ausentes no momento;

169)    Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, os arguidos retiraram do local onde se encontram € 690,00 (seiscentos e noventa euros), em numerário;

170)    Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam:

- um saco de viagem em pele, de cor ….;

- três frascos de perfume de homem;

- três pares de óculos de sol;

- um par de óculos graduados; e

- uma power bank, marca ….;

171)    Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total superior a € 690,00 (seiscentos e noventa euros), que fizeram seus, guardando-os no interior de um saco, arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta;

172)    A power bank, marca …., subtraída da forma descrita foi, ulteriormente, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em ….;

1.31. NUIPC 322/17…… – Apenso 19:

173)    No dia 14 de Março de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 08h20 e as 11h15, os arguidos DD, BB, AA e CC voltaram a dirigir-se à Avenida ……, em …., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ….;

174)    Uma vez ali, os arguidos subiram até ao quinto andar e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., pertença de PP, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali viessem a encontrar;

175)    Assim, na execução de tais intentos, os arguidos retiraram do local onde se encontravam dois cartões de crédito, sendo um da Caixa Geral de Depósitos e outro do Banco Comercial Português, e € 120,00 (cento e vinte euros), em numerário;

176)    Os arguidos ainda retiraram e guardaram:

- um computador portátil, marca …., no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

- uma medalha, em ouro amarelo; e

- um fio em ouro amarelo, com um pendente com a forma de uma caixa dourada com tampa prateada, com motivos religiosos;

177)    Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 520,00 (quinhentos e vinte euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a residência;

1.32. NUIPC 324/17….. – Apenso 20:

178)    De seguida, ainda nesse dia 14 de Março de 2017, em momento não apurado, compreendido entre as 10h00 e as 12h30, os arguidos DD, BB, AA e CC dirigiram-se à Rua ….., artéria situada a cerca de 500 metros da Avenida …., ainda em ….., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número … daquele arruamento;

179)    Formulando o propósito de se apoderarem de todos os artigos transportáveis, com valor, que ali pudessem encontrar, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., pertença de LLLLL e QQ, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

180)    Após percorrerem o apartamento, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo € 330,00 (trezentos e trinta euros), em numerário, e um perfume de homem da marca ….;

181)    Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

- duas libras em ouro amarelo;

- duas gargantilhas em ouro amarelo;

- uma pulseira, tipo escrava, trabalhada, em ouro antigo;

- três fios/correntes em ouro amarelo;

- um anel em ouro com pérolas;

- um anel largo, em ouro, com pedra verdadeira;

- um anel em ouro com brilhantes;

- um par de brincos em ouro;

- um par de argolas em ouro;

- uma chapa de madrepérola com o aro em ouro;

- um anel em ouro branco com um brilhante;

- um coração em ouro amarelo;

- um alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com

ovos também em ouro branco e amarelo;

- um par de argolas, em ouro amarelo e pérolas;

- dois pares de brincos, em ouro amarelo;

- um fio de prata longo com um coração em prata de tamanho grande;

- um fio da marca …., pendentes repletos de cristais; e

- um par de brincos da marca ….., com cristais;

182)    Na posse destes artigos e dinheiro, no valor total declarado de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local;

183)    Cerca das 13h00, os arguidos abandonaram a cidade de … e dirigiram-se para …..;

184)    Uma das libras em ouro subtraídas da residência da ofendida QQ foi, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da já indicada residência dos arguidos AA, BBBB e DD.

185)    O alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo, um par de brincos, o par de brincos … e o frasco de perfume ….. foram encontrados, também no dia 30 de Maio de 2017, no interior da já referenciada residência dos arguidos CC e BB;

186)    E dois fios, em ouro, subtraídos da residência da ofendida QQ, foram mais tarde encontrados no interior da “OURIVESARIA ….”, local onde se encontravam desde a sua aquisição pelo arguido XXX;

187)    Na verdade, o arguido XXX adquiriu aqueles fios, em momento não apurado, anterior a 30 de Maio de 2017;

1.33. NUIPC 397/17….. – Apenso 9:

188)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h00 do dia 14 de Março de 2017 e as 11h00 do dia 16 de Março de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada no …. do número ….. da Rua ….., em ….., com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali pudessem encontrar;

189)    Para tanto, tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo;

190)    Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida MMMMM, os mesmos indivíduos vasculharam o local e retiraram do local onde se encontravam, fazendo-as suas, duas pulseiras em ouro maciço, tipo escravas, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros);

191)    Na posse destes objetos, esses indivíduos abandonaram a residência;

1.34. NUIPC 396/17…… – Apenso 10:

192)    No dia 16 de Março de 2017, no período compreendido entre as 11h45 e as 12h00, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no interior da residência correspondente ao …. do número …. da Rua ….., em ….., com o fito de se apoderarem de todos os artigos com valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;

193)    Para o efeito, esses indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

194)    Após percorrem as diversas dependências do apartamento, pertença do ofendido NNNNN, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 100,00 (cem euros), em notas, e algumas moedas de euro de Portugal, ...... e ......, de valor não apurado, mas superior a € 50,00 (cinquenta euros);

195)    Na posse deste dinheiro, de valor declarado superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), que fizeram seu, tais indivíduos saíram da indicada residência;

1.35. NUIPC 402/17……. – Apenso 11:

196)    No dia 17 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 11h00 e as 11h50, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. da Rua …. à Rua ….., em …., com o propósito de se apoderarem dos artigos com valor, facilmente transportáveis, que viessem a encontrar no interior das residências que, naquele período, estivessem sem moradores no seu interior;

197)    Assim, com tais intentos, os mesmos subiram até ao …. daquele edifício e abriram a fechadura da porta de entrada da residência correspondente à fração …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

198)    Uma vez no interior da residência, pertença dos ofendidos OOOOO e PPPPP, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

- um fio de homem, em ouro amarelo;

- um fio de senhora, em ouro amarelo;

- uma pulseira de homem, em ouro amarelo;

- uma corrente de homem, para usar no bolso, em ouro amarelo;

- uma aliança de homem, em ouro amarelo;

-um alfinete de gravata, em ouro amarelo;

- dois anéis de homem, em ouro amarelo, tendo um deles uma pedra azul e outro várias pedras brancas; e

- um anel de senhora, em ouro amarelo, com uma pedra vermelha;

199)    Na posse destes objetos, de valor total não concretamente determinado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros) que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência;

1.36. NUIPC 406/17…… – Apenso 12:

200)    Ato contínuo, os arguidos indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à residência vizinha, correspondente à fração …, pertença de QQQQQ, e, também com o auxílio da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada da mesma;

201)    Renovando os seus propósitos de se apropriarem dos artigos com valor facilmente transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos retiraram e levaram consigo diversas toalhas em linho e várias peças de adorno, em metal precioso;

202)    Designadamente, levaram consigo:

- um colar em ouro;

- um par brincos, em ouro;

- um anel e respetivos brincos, a condizer, em ouro;

- um anel de diamantes com pedra castanha;

- um colar com pedras de Viana, em ouro;

- um colar em ouro e pedras; e

- sete pulseiras tipo “escravas”, em ouro:

203)    Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 6.000,00 (seis mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior daquela residência e dirigiram-se ao ….. do edifício;

1.37. NUIPC 403/17…… – Apenso 14:

204)    Uma vez no …. do referenciado edifício, indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ….., ainda com o propósito de se apoderarem de todos os artigos com valor que ali viessem a encontrar;

205)    Mais uma vez, tais indivíduos abriram aquela fechadura com o auxílio da gazua que traziam consigo;

206)    Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido RRRRR, retiraram do local onde se encontravam € 300,00 (trezentos euros), em numerário, uma pulseira em ouro com a palavra “….” gravada, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e uma bolsa com cosméticos;

207)    Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total declarado superior a € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram da residência do ofendido e dirigiram-se à residência vizinha;

1.38. NUIPC 1401/17….. – Apenso 13:

208)    De seguida, indivíduos em concreto não identificados, abriram as duas fechaduras da porta de entrada da fração correspondente ao ….., ainda com o auxílio da gazua que traziam consigo;

209)    Todavia, por razões estranhas à sua vontade, os mesmos não retiraram nenhum objeto do interior desta fração, habitada por SSSSS e TTTTT, pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros);

210)    A fechadura de apoio da porta de entrada da residência apresentava sinais de ter sido forçada;

1.39. NUIPC 312/17…… – Apenso 68:

211)    No dia 29 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 09h30 e as 15h30, os arguidos BB, AA e CC dirigiram-se à Rua …., em …., com o fito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

212)    Com tais intuitos, os arguidos tocaram às diversas campainhas das residências localizadas no número ….. daquela artéria e, percebendo que ninguém respondera da fração …., entraram no edifício;

213)    Ato contínuo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada do ….., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

214)    Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido RR, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

- dois cartões de cidadão, com os números …. e …..;

- seis cartões de saúde em nome de UUUUU, VVVVV e XXXXX;

- diversos RX’s, TAC’s e ressonâncias magnéticas, em película plástica rígida;

- um relógio …, no valor declarado de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);

- um relógio, em ouro, …., no valor declarado de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);

- um isqueiro …., em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- uma caneta ….., em ouro, no valor declarado de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);

- uma caneta …., em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

 - um par de botões de punho, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- uma água de colónia …, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);

- uma água de colónia …, no valor declarado de € 98,00 (noventa e oito euros);

- uma água de colónia …, no valor declarado de € 109,00 (cento e nove euros);

- um anel em ouro com dezasseis brilhantes, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um anel em ouro com dois rubis e uma safira, no valor declarado de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

- um anel em ouro branco com uma pérola, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um cordão, em ouro, no valor declarado de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

- uma gargantilha, em ouro, no valor declarado de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros);

- um colar de pérolas, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- um colar em ouro com pérolas de água doce, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um colar em ouro com pérolas e medalha em ouro com pérolas e brilhantes, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);

- um colar de pérolas com fecho em ouro e brilhantes, no valor declarado de € 1.500,00 (trezentos e vinte e cinco euros);

- um fio em ouro com pérolas, marca …, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um par de argolas, em ouro, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros);

- uma pulseira em ouro com pérolas, no valor declarado de € 190,00 (cento e noventa euros);

- uma pulseira em ouro com ónix, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- um par de brincos em ouro com pérola, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro branco com dois brilhantes e uma pérola, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);

- uma mala …, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um saco …., no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um porta-moedas ….., no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- um saco grande de viagem …., no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- um saco …., no valor declarado de € 410,00 (quatrocentos e dez euros);

- um porta-moedas ….., no valor declarado de € 305,00 (trezentos e cinco euros);

- uma mala ……, no valor declarado de € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros);

- um lenço em seda ….., no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um relógio ….., no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- um relógio ….., no valor declarado de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);

- um par de óculos de sol …, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- um par de óculos de sol …., no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um perfume ….., no valor declarado de € 110,00 (cento e dez euros);

- uma pulseira em ouro, em malha corações, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro, com brilhantes e pérolas, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um fio em ouro, no valor declarado de € 320,00 (trezentos e vinte euros); e

- € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), em numerário;

215)    Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 31.522,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a citada residência;

216)    A carteira ….., o relógio …. de senhora, o relógio ….. e a carteira …, subtraídos da forma descrita, foram encontrados, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa …., no ….;

217)    E os óculos de sol ……, a caneta …., o relógio …. de homem, a mala …., a carteira ….. e o saco …. (referenciado no auto de busca de fls. 2265/2276 como uma mala … ….), também subtraídos ao ofendido RR, foram encontrados, no mesmo dia, no interior da residência dos arguidos BB e CC, situada na Rua …, em …;

218)    No interior da “OURIVESARIA ….”, no mesmo circunstancialismo temporal, foi encontrada uma pulseira de criança;

1.40. NUIPC 537/17…… – Apenso 6:

219)    No dia 31 de Março de 2017, cerca das 10h00, os arguidos AA e CC introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número … da Rua …., em …., com o intuito de virem a entrar nas residências ali existentes que estivessem sem moradores no seu interior, para de lá retirarem os objetos com valor que viessem a encontrar;

220)    Os arguidos AA e CC deslocaram-se para aquela zona com o arguido DD, fazendo uso da viatura com a matrícula …-…-ZN, que deixaram estacionada no parque de estacionamento do …..;

221)    O arguido DD ficou no exterior, em missão de vigia, sendo que, pouco depois, pelas 10h24, a pedido dos seus companheiros, tocou às campainhas das residências situadas naquele número …., com o fito de elegerem as que se encontravam sem ninguém na ocasião;

222)    Assim, verificando que ninguém se encontrava no interior do …., os arguidos AA e CC acercaram-se da porta de entrada desta fração, com o intuito de a abrirem para se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;

223)    Para o efeito, os arguidos AA e CC abriram a fechadura da porta de entrada da residência, pertença de SS, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

224)    Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, estes arguidos retiraram do local onde se encontravam:

- 30 (trinta) relógios de pulso, de marcas diversas (…., …, …, …, …., ….., …., ….. e ….);

- um anel em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário;

- uma caixa de madeira própria para acondicionar charutos; e

- uma mala, tipo trolley, de cor …., marca ….., no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

225)    Pelas 11h40 e na posse daqueles relógios, peças em ouro, caixa e dinheiro, no valor total declarado de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros), os arguidos AA e CC abandonaram a residência, transportando aqueles objetos e dinheiro no interior do trolley que também dali retiraram;

226)    De seguida, os arguidos AA e CC juntaram-se ao arguido DD e todos abandonaram o local fazendo-se transportar no veículo de matrícula …-…-ZN, …., conduzido pelo arguido AA, e dirigiram-se para o número …. da Rua …, em …, residência do arguido CC, local onde depositaram o trolley no qual estavam acondicionados os objetos e dinheiro que retiraram da residência do ofendido SS, que fizeram seus;

227)    Pouco depois, cerca das 12h29 e na posse de alguns dos objetos subtraídos do modo que resta descrito, designadamente de um relógio …, modelo “…”, com o número de série …., os arguidos AA, CC e DD voltaram a dirigir-se para a viatura com a matrícula …-…-ZN, na qual seguiram até ao …., à “OURIVESARIA …..”, entregando ao arguido XXX aqueles objetos, que os aceitou, sem registar documentalmente a transação e entregando por eles um valor inferior àquele que corresponderia ao seu valor de mercado;

228)    Este relógio …., modelo “…..”, com o número de série …. foi, de seguida, vendido pelo arguido XXX, a ZZZZZ, cliente da “OURIVESARIA ….”, pelo valor de € 2.000,00 (dois mil euros), preço similar ao valor de mercado de um relógio similar usado;

229)    Parte dos relógios e objetos subtraídos ao ofendido SS, designadamente um relógio …, modelo “….”, um relógio …, dois relógios …., sendo um de modelo “….” e outro de modelo “….”, um relógio ….., modelo “….”, um relógio ….. de senhora, modelo “….”, um relógio ….., modelo “….”, um relógio ….., modelo “…..”, uma mala tipo trolley …. e uma caixa para acondicionar charutos, foi encontrada, no dia 30 de Maio de 2017, na posse dos arguidos AA, DD e CC.

1.41. NUIPC 357/17…… – Apenso 42:

230)    No dia 5 de Abril de 2017, pelas 09h22, os arguidos AA e DD encontraram-se com o arguido CC na Rua ….., na …., seguindo então os três na viatura com a matrícula …-…-ZN, conduzida pelo arguido AA, para a cidade de ….;

231)    Cerca das 10h20, os arguidos AA, CC e DD imobilizaram a citada viatura ao início da Rua …., em …., e circularam apeados por esta artéria, com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes, para retirarem do seu interior os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

232)    Os arguidos AA e CC seguiram juntos e o arguido DD separou-se destes e manteve-se atento às imediações, em postura vigilante;

233)    Ato contínuo, os arguidos AA e CC dirigiram-se até ao edifício com o número ……. da Rua ….. e tocaram à campainha dalgumas das residências ali existentes, verificando, então, que ninguém atendera no …..;

234)    De seguida, os arguidos AA e CC entraram no edifício e subiram até ao ….., iniciando os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ……, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

235)    Todavia, a gazua utilizada não se revelou adequada para a fechadura em causa e os arguidos telefonaram ao arguido DD e pediram-lhe para ir à viatura e trazer outro instrumento, que foi entregue pelo arguido DD ao arguido CC, cerca das 12h03, à porta do indicado número …..;

236)    Após efetuar esta entrega, o arguido DD regressou à sua missão de vigilância;

237)    Logrando abrir a fechadura da porta do indicado …., pertença de TT, os arguidos AA e CC retiraram do local onde se encontravam:

- uma aliança, em ouro, com a inscrição “….. 25-01-1958”;

- uma pequena medalha de forma oval com fotografia, rodeada por pequenos diamantes; e

- um alfinete de peito com a forma de um pavão, em filigrana de prata, banhado a ouro;

238)    Estes objetos de adorno em metal precioso tinham um valor concretamente não apurado, mas superior a € 102,00;

239)    Cerca das 12h21, os arguidos AA e CC regressaram ao local onde estava estacionada a viatura com a matrícula …-…-ZN;

240)    Pouco depois, também ali acorreu o arguido DD, que havia permanecido até ao momento em missão de vigilância, nas imediações, e seguiram todos juntos naquela viatura para a zona de …., ainda em ….;

241)    Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos;

1.42. NUIPC 436/17….. - Apenso 43:

242)    No período compreendido entre 2.4.2017 e 6.4.2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praça …., em …., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;

243)    Com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ….. daquela praça e tocaram às campainhas das residências ali situadas;

244)    Verificando que ninguém atendera no …., os mesmos indivíduos acercaram-se da porta de entrada deste apartamento e abriram a respetiva fechadura com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

245)    Uma vez no interior da residência, pertença de AAAAAA, retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário;

- um iPad prateado, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- duas alianças, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- dois perfumes de senhora, “…..” da marca ……;

- um anel em prata;

- diversos relógios;

- uma máquina fotográfica digital, marca …., no valor declarado de € 1.098,35 (mil e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos); e

- objectivas, lentes e óculos, marca …., 18-50 mm f/3.5-6.3 DC OS HSM, no valor declarado de € 423,14 (quatrocentos e vinte e três euros e catorze cêntimos);

246)    Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 4.671,49 (quatro mil, seiscentos e setenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), que fizeram seus, tais indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta;

247)    A 30 de Maio de 2017 encontrou-se um perfume “…”, da marca …, na residência dos arguidos CC e BB situada na Rua ….., em …..;

1.43. NUIPC 536/17….. – Apenso 102:

248)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h30m e as 23h45m, do dia 8 de Abril de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à cidade de …, imbuídos do propósito de se introduzirem em residências para de lá retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;

249)    Assim, uma vez na Rua …., em ….., e com aqueles intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número ….. daquela artéria e introduziram-se no mesmo, de forma não apurada;

250)    Ato contínuo, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

251)    Já no interior da residência, pertença de BBBBBB, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

- cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário;

- diversas peças de joalharia, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 20.000,00 (vinte mil euros);

- um iPad, modelo ….., de cor ….., com o número de série …., no valor declarado de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros);

- sete canetas, marca …., no valor total declarado de € 2.100,00 (dois mil e cem euros);

- uma caneta, marca …..;

- uma carteira, em pele, de cor …., marca ……;

- diversas moedas de diferentes países;

- duas malas de viagem de pequenas dimensões, sendo uma marca …., no valor total declarado de € 130,00 (cento e trinta euros); e

- diversas vinhetas para prescrições médicas;

252)    Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 24.179,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta e nove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência;

253)    No dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua …., em …., foi encontrada uma caneta marca …..

254)    A carteira, em pele, de cor ….., marca …, mencionada no facto 251º), foi encontrada, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em …;

255)    Mais tarde, no dia 11 de Abril de 2017, cerca das 11h29, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao já referenciado estabelecimento de ourivesaria denominado “OURIVESARIA …..”, situado na Rua …., no …..;

256)    Os arguidos permaneceram no interior do indicado estabelecimento até às 11h46;

257)    Pouco depois, no período compreendido entre as 11h58 e as 12h13, o arguido AA voltou a dirigir-se ao estabelecimento “OURIVESARIA ….”;

1.44. NUIPC 599/17……. - Apenso 104:

258)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h45 e as 19h00 do dia 17 de Abril de 2017, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se a ….. com o intuito de se introduzirem abusivamente em residências, para de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;

 259)   Com tais intuitos e uma vez na Rua ….., esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número …. daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas;

260)    Verificando que ninguém atendera no …., acercaram-se da porta de entrada deste apartamento e abriram a respetiva fechadura com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

261)    Uma vez no interior da residência, pertença de CCCCCC, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- € 9.000,00 (nove mil euros), em numerário;

- um disco externo;

- um relógio, marca …, no valor declarado de € 11.000,00 (onze mil euros);

- um relógio, marca ….., dourado, no valor declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- um relógio, marca …., de cor …..;

- uma aliança, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros)

- um par de brincos, em ouro branco com diamantes, no valor declarado de € 3.000,00 (três mil euros);

- um par de brincos, tipo solitários, em ouro amarelo e brilhantes, no valor declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- dois pares de brincos, tipo argolas, em ouro amarelo, no valor declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- um anel, em ouro amarelo com diamantes, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um anel, em ouro branco com pedras azuis, no valor declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- um anel em ouro branco, de forma quadrangular, com brilhantes, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- um anel, em ouro amarelo com pedra, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um anel, em ouro amarelo com pérola e três brilhantes;

- um fio, em ouro amarelo com diamantes, no valor declarado de € 6.000,00 (seis mil euros);

- um fio, em ouro amarelo, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- uma pulseira, em ouro amarelo e branco com diamantes, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); e

- duas pulseiras, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 1.000,00 (mil euros);

262)    Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 46.920,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta;

263)    No dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua …., em …, foi encontrado um relógio “….”, de cor ….;

264)    O anel, em ouro amarelo, com brilhantes, subtraído do modo que resta descrito, foi encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua …., em ….;

1.45. NUIPC 320/17…… – Apenso 16:

265)    No dia 26 de Abril de 2017, pelas 10h16, os arguidos AA, CC e DD dirigiram-se à Avenida …., na ……, com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem moradores, para de lá retirarem todo o dinheiro e valores transportáveis que viessem a encontrar;

266)    Assim, na execução de tais intentos, os arguidos AA e CC entraram no edifício com o número ….. daquela artéria;

267)    O arguido DD, que se mantivera no exterior a vigiar, entretanto veio ao encontro dos seus companheiros, para auxilia-los;

1.46. NUIPC 318/17……. – Apenso 15:

268)    Uma vez no …., os arguidos AA, CC e DD acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao …, depois de tocarem à respetiva campainha e de ninguém ter respondido;

269)    Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura daquela porta e introduziram-se na residência, pertença de UU;

270) Após percorrerem as diversas dependências da habitação, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- diversas alianças, marca …., no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);

- um relógio da marca ….., no valor declarado de € 169,00 (cento e sessenta e nove euros);

- um par de brincos em ouro, no valor declarado de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

- um par de brincos em forma de argola, em ouro, no valor declarado de € 270,00 (duzentos e setenta euros);

- um par de brincos, em ouro, com o formato de meia-lua, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos, com a forma de argola, para bebé, com cristal, em ouro, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros);

- um par de brincos em ouro, com safiras, no valor declarado de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);

- uma medalha de criança, em ouro, com santinha, no valor declarado de € 68,00 (sessenta e oito euros);

- uma medalha do signo touro, no valor declarado de € 65,00 (sessenta e cinco euros);

- um par de óculos de sol da marca ….., no valor declarado de € 146,00 (cento e quarenta e seis euros), acondicionados numa caixa …..;

- seis crucifixos, em ouro, no valor total declarado de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);

- três pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 330,50 (trezentos e trinta euros e cinquenta cêntimos);

- um conjunto de ornamentos para fios, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- dois fios em ouro, no valor total declarado de € 790,00 (setecentos e noventa euros);

- quatro pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros);

- dois conjuntos de figas, em ouro, no valor total declarado de € 100,00 (cem euros);

- uma argola de guardanapo, em prata, no valor declarado de € 35,00 (trinta e cinco euros);

- um fio em ouro, com bolinhas, no valor declarado de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros);

- um cordão em ouro, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- uma medalha com o formato de coração, em ouro, no valor declarado de € 95,00 (noventa e cinco euros);

- uma medalha vitral em ouro, no valor declarado de € 370,00 (trezentos e setenta euros);

- uma libra em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um fio fino, em ouro, no valor declarado de € 188,00 (cento e oitenta e oito euros);

- um conjunto de sete pulseiras, tipo escravas, em ouro, no valor total declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- uma pulseira grossa, com argolas, em ouro, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um conjunto de colar em ouro com pequenos diamantes e um anel em ouro com diamantes, no valor total declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- um conjunto de colar de pérolas tailandesas com bolinhas, em ouro, e pulseira de pérolas tailandesas com bolinhas, também em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um anel em ouro, com safira azul com diamantes, no valor declarado de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros);

- um anel com formato de sete escravas, em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um anel em três tipos diferentes de ouro, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- uma aliança em ouro branco, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- quatro pulseiras em ouro, em malha batida, no valor total declarado de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros);

- um saco de viagem de cor … e …, marca ….; e

- € 920,00 (novecentos e vinte euros), em numerário;

271)    Na posse daqueles objetos e valores, no valor total declarado de € 18.481,50 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), que fizeram seus, acondicionando-os no interior do saco de viagem …., os arguidos AA, CC e DD saíram do edifício e dirigiram-se na indicada viatura com a matrícula …-…-ZN para parte incerta;

272)    Na residência da ofendida UU foi deixada uma mala … de transporte, contendo no seu interior um cartão jovem e uma fotografia em nome de DDDDDD;

273)    O saco da marca … e o relógio …. da ofendida UU, subtraídos da forma descrita foram, mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrados na residência do arguido CC, situada na Rua …., em ….;

274)    Uma pulseira banhada a ouro e o par de óculos de sol da marca … e respetiva caixa …., também subtraídos à ofendida UU, foram encontrados, na mesma data, na residência dos arguidos AA e DD, situada na Travessa …., no ….;

275)    Um fio com uma bola e um par de brincos, subtraídos da forma descrita à ofendida UU, foram, em 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da “OURIVESARIA ….”, no …., pertença do arguido XXX;

1.47. NUIPC 319/17….. – Apenso 44:

276)    Pelas 09h49 do dia seguinte, 27 de Abril de 2017, os arguidos AA, BB, CC e DD dirigiram-se à Avenida …., na …., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali existentes e de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;

277)    Os arguidos deslocaram-se para o local nas viaturas com as matrículas …¬…-ZN - arguidos AA e CC -, e …-…-UI - arguidos BB e DD;

278)    Com aqueles propósitos, os arguidos acercaram-se do edifício correspondente ao número … daquela artéria e, de seguida, cerca das 10h05, os arguidos AA e CC introduziram-se no mesmo;

279)    Os arguidos DD e BB ficaram no exterior, a vigiar;

280)    Ato contínuo, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, os arguidos AA e CC iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração …., fazendo uso de uma gazua que transportavam consigo;

281)    Entretanto, cerca das 10h48, o arguido BB também se introduziu no indicado edifício com o número … e juntou-se aos arguidos AA e CC;

282)    Após lograrem abrir aquela fechadura, os arguidos AA, CC e BB entraram na residência, pertença do ofendido VV, e retiraram do seu interior:

- um fio em ouro;

- um anel em ouro;

- uma medalha em forma de Joaninha, em ouro;

- quatro medalhas, em ouro; e

- € 50,00 (cinquenta euros), em numerário;

283)    Na posse destes objetos e dinheiro, no valor global declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), os arguidos AA, CC e BB saíram daquela residência e iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração vizinha, o ….., pertença de XX, que também não tinha ninguém no seu interior;

284)    O arguido DD continuava a vigiar, no exterior;

1.48. NUIPC 320/17…… – Apenso 45:

285)    Após lograrem abrir a fechadura da porta de entrada da fração …., também com o auxílio da gazua que traziam consigo, os arguidos AA, BB e CC entraram no seu interior e percorreram as suas diversas dependências na busca de objetos;

286)    Todavia, embora ali se encontrassem objetos de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), por razões alheias aos mesmos, os arguidos nada retiraram e levaram consigo, saindo do edifício pelas 11h21, pouco depois de ali ter entrado o filho da ofendida XX;

287)    Juntaram-se, então, ao arguido DD que ainda os aguardava no exterior, em postura de vigia;

288)    Desta forma e como pretendiam, os arguidos fizeram seus os objetos e dinheiro que retiraram do interior da fração correspondente ao ….., pertença do ofendido VV, abandonando o local nas viaturas …, com a matrícula …-…-UI, e …., com a matrícula …-…-ZN, e seguindo para a cidade de …;

 1.49. NUIPC 683/17….. – Apenso 17:

289)    Assim, cerca das 11h30 desse dia 27 de Abril, os arguidos AA, BB, CC e DD dirigiram-se à Rua ….., em …., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores transportáveis;

290)    Com tais intentos, os arguidos AA e CC introduziram-se no edifício correspondente ao número ….. daquela artéria e, após tocaram à campainha de algumas residências, acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao …., da qual ninguém respondera ao chamamento da campainha.;

291)    Os arguidos BB e DD permaneceram no exterior do edifício, em missão de vigia;

292)    Todavia, cerca das 11h46, o arguido DD foi contactado pelos arguidos AA e CC, através de telemóvel, pedindo-lhe para trazer o outro estojo de gazuas que transportavam na viatura com a matrícula …-…-ZN, dado que as gazuas levadas para o local não permitiam a abertura da fechadura da porta de entrada do ….;

293)    Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio da gazua entretanto entregue pelo arguido DD, os arguidos AA, CC e DD introduziram-se no interior da residência, pertença de ZZ, percorrendo-a na busca de valores;

294)    Os arguidos AA, CC e DD retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversas peças em ouro amarelo

– dois pares de argolas;

- um conjunto de brincos e anel;

- uma aliança;

- um anel de noivado;

- duas pulseiras com chapa metálica com as inscrições “….” e “…..”;

- um par de brincos e anel de criança;

- um par de brincos;

- um fio;

- uma pulseira;

- e duas medalhas alusivas ao batismo -, tudo no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

295)    Na posse destes objetos, os arguidos AA, CC e DD reuniram-se ao arguido BB, que os aguardava no interior da viatura …., com a matrícula …-…-UI, que estava estacionada na Rua ……, junto à viatura ….., com a matrícula …-…-ZN;

296)    Mais uma vez, os arguidos abandonaram o local nas indicadas viaturas, sendo que assim e como pretendiam apoderaram-se daquelas peças em ouro;

297)    De seguida, o arguido DD e o arguido BB dirigiram-se para a localidade do ….., na viatura ….., com a matrícula …-…-UI, local onde, cerca das 12h40, o arguido DD entrou no estabelecimento “OURIVESARIA …..”, situada na Avenida ……;

298)    O arguido XXX, proprietário da ourivesaria, procedeu à aquisição daquelas peças, por um valor inferior ao da cotação do dia desse metal (em regra o arguido XXX adquiria o ouro a cerca de € 23,00/grama, sendo que a cotação oficial deste metal rondava os € 38/grama), sem registar essa transação e sem comunicar a mesma à Polícia Judiciária, embora soubesse a tal estar legalmente obrigado;

1.50. NUIPC 764/17….. - Apenso 47:

299)    Em momento não apurado, compreendido entre as 12h15 do dia 8 de Maio de 2017 e as 01h15 do dia 9 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se à Praça …., em …, com o intuito de entrarem abusivamente numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;

300)    Assim, com tais propósitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ….. daquela praça e introduziram-se no seu interior, de modo não apurado;

301)    Uma vez ali, os mesmos indivíduos subiram até ao ….., lugar onde se encontrava a fração …., já referenciada por, na ocasião, não ter moradores no seu interior;

 302)   Os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo e, uma vez no seu interior, percorreram as suas diversas dependências na busca de objetos, retirando do local onde se encontravam:

- um computador portátil, marca ….., no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); e

- um computador portátil, marca ….;

303)    Na posse destes objetos que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência da ofendida EEEEEE;

304)    Antes disso, no período compreendido entre as 09h45 e as 12h00 do dia 8 de Maio de 2017, o arguido AAAA e outros dois indivíduos passaram pela Avenida …. e pela Rua …., em ….., em ação de monitorização de residências onde pudessem abusivamente entrar, para subtraírem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

1.51. NUIPC 584/17…… – Apenso 28:

305)    Cerca das 09h50 do dia 9 de Maio de 2017, os arguidos BB e CC dirigiram-se à Rua ….., em ……, imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores;

306)    Com tais intentos os arguidos acercaram-se do número …. daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas;

307)    Verificando que ninguém respondera do …., os arguidos introduziram-se no edifício e subiram até ao ….., iniciando então os procedimentos necessários para abrir a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

308)    Uma vez no interior daquele apartamento, pertença de JJJ, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- um par de óculos de sol, graduados, marca …., com a respetiva caixa;

- um par de óculos …., modelo ….., com a respetiva caixa;

- uma carteira de senhora, em pele, de cor …., marca …, no valor de € 83,30 (oitenta e três euros e trinta cêntimos);

- uma carteira de senhora, em pele …, marca …;

- uma mochila de senhora, em pele …, marca …..;

- um anel e uma pulseira, prateados, marca ….;

- um anel prateado, com três brilhantes, marca ….;

- uma pulseira, prateada com peças coloridas, marca …;

- um anel prateado, marca …;

- um colar, uma pulseira e um par de brincos, em contas de Viana, em ouro;

- uma escrava em ouro amarelo;

- um colar, em ouro amarelo, com um pendente, em ouro, em forma de moeda, com um panda gravado, e um laço, também em ouro;

- um colar em ouro branco com pérolas;

- um par de argolas em ouro amarelo;

- um par de brincos, em ouro amarelo, com a forma de uma folha;

- um par de argolas largas, em ouro branco;

- um par de brincos, em ouro branco, com a forma de flor, com um brilhante;

- um fio em ouro branco com um pendente em forma de flor;

- um par de brincos, em ouro branco, rectangulares, com brilhantes;

- uma ametista, com a forma de lágrima;

- um fio em ouro amarelo, com um crucifixo em ouro amarelo;

- um pulseira em ouro amarelo, com pequenas pedras brancas;

- um pequeno saco, em tecido, da marca …., que acondicionava os anéis descritos atrás; e

- € 4.000,00 (quatro mil euros), em numerário;

309)    Na posse destes objetos e numerário, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local e seguiram para …..;

310)    A caixa de óculos …., o par de óculos … e respetiva caixa e a carteira, marca …, de cor …, foram ulteriormente, em 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em ….

1.52. NUIPC 457/17…… – Apenso 29:

311)    Ainda no dia 9 de Maio de 2017, cerca das 11h00, os arguidos, BB, CC e DD dirigiram-se à Rua …., em …., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os valores transportáveis que viessem a encontrar;

312)    Assim, após tocaram às campainhas de algumas das residências situadas no edifício com o número ….. daquela artéria, os arguidos BB e CC entraram no edifício e subiram até ao …, por ninguém ter respondido do …..;

313)    O arguido DD ficou no exterior do edifício, atento a qualquer movimentação que pudesse perigar os intentos do grupo;

314)    Por seu turno, uma vez no quinto andar do edifício, os arguidos BB e CC abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

315)    No interior do apartamento, pertença de LLL, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- sete pulseiras em ouro, tipo “escravas”, no valor total declarado de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);

- um anel em ouro branco com uma pérola;

- dois botões de punho em ouro e prata;

- quatro botões de punho em ouro;

- um fio em prata com malha grossa;

- uma pregadeira em prata;

- treze anéis em ouro;

- uma medalha em ouro em forma de coração;

- um par de brincos, em ouro;

- dois fios de malha fina, em ouro, com pedras;

- três pregadeiras em ouro;

- uma medalha em ouro com a forma de elefante;

- uma pulseira, em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de coração com pérolas brancas;

- uma pulseira em ouro com pérolas brancas;

- uma pulseira, em ouro e malha fina, com uma medalha em forma redonda e outra em forma de dado;

- uma pulseira em ouro, com malha grossa;

- um colar de pérolas brancas;

- um fio em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de moeda;

- um fio em ouro e malha fina, com um crucifixo;

- um fio em ouro e malha fina;

- um fio em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de estrela;

- uma pulseira em ouro, com quatro medalhas e uma pedra vermelha;

- uma pulseira em ouro, com uma pedra de jade verde;

- uma pulseira em ouro com medalhas em várias formas;

- um faqueiro em aço de cromo-níquel, constituído por 116 (cento e dezasseis) peças, acondicionadas numa caixa em papelão; e

- um passaporte em nome do ofendido, LLL, e outro em nome da sua mulher, FFFFFF;

316) Na posse destes objetos, de valor superior a € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos BB e CC abandonaram aquela residência, juntando-se ao arguido DD, que ainda permanecia no exterior, em missão de vigia, seguindo pelo menos o BB e o DD para o ….;

317)    O faqueiro em aço acima referenciado foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrado no interior da já referenciada residência dos arguidos CC e BB;

318)    Uma vez no …., onde chegaram pelas 14h30, os arguidos AA, BB e DD dirigiram-se ao já referenciado estabelecimento de ourivesaria, denominado “OURIVESARIA ….”;

319)    Naquele estabelecimento os arguidos contactaram com o proprietário do estabelecimento, o arguido XXX, que, mais uma vez, lhes adquiriu aquelas peças, abaixo do valor da cotação oficial diária desse metal, sem proceder ao registo detalhado da transação e sem a comunicar à Polícia Judiciária, como sabia estar obrigado;

320)    Os arguidos AA, DD e BB permaneceram no interior do estabelecimento até às 14h55;

1.53. NUIPC 42/17…… – Apenso 46:

321)    Ainda no dia 9 de Maio de 2017, cerca das 15h00, o arguido AAAA e outros dois indivíduos dirigiram-se à Avenida …., em …., com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes e fazerem seus os valores que viessem a encontrar;

322)    Na parte da manhã, no período compreendido entre as 10h15 e as 12h10, os arguidos tinham estado na Rua …, Rua …, Rua …., Rua …. e Rua …, em ….., em missão de reconhecimento de residências com vista à entrada abusiva no seu interior;

323)    Em ……, com aqueles intuitos, o arguido AAAA e os outros dois indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número …. da indicada Avenida ….. e tocaram às campainhas das residências ali situadas;

324)    Percebendo que ninguém respondera da fração …, os dois indivíduos entraram no edifício e subiram até ao …., iniciando, então, os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquele apartamento, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

325)    O arguido AAAA ficou no exterior, em missão de vigia;

326)    Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido GGGGGG, percorreram o seu interior na busca de objetos e valores facilmente transportáveis;

327)    Pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), por razões alheias à sua vontade, esses indivíduos nada levaram, saindo do edifício e juntando-se ao arguido AAAA que havia ficado no exterior, a vigiar;

1.54. NUIPC 209/17….. – Apenso 48:

328)    No dia 11 de Maio de 2017, cerca das 14h00, o arguido AAAA e outros dois indivíduos, dirigiram-se a …., com o fito de se introduzirem abusivamente em residências, para de lá retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

329)    Assim, com tais intentos, acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número … da Rua …. e, após tocarem às campainhas das residências ali situadas, acercaram-se da porta de entrada do …., pertença de HHHHHH, por ninguém ter respondido ao chamamento da campainha;

330)    Ato contínuo, abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

331)    Uma vez no interior da residência, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos e dinheiro no valor total declarado de € 5.746,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros);

332)    Designadamente, guardaram consigo:

- um relógio, marca ….., no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- uma caneta, marca …. “…..” gold, no valor declarado de € 510,00 (quinhentos e dez euros);

- uma lapiseira, marca …. “….” gold, no valor declarado de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);

- uma máquina fotográfica ….. – …., no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);

- uma lente ….., no valor declarado de € 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros);

- uma máquina fotográfica …., no valor declarado de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros);

- um flash, marca …., no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

- um telecomando, marca …, no valor declarado de € 26,00 (vinte e seis euros);

- um par de binóculos, marca ….., no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);

- uma mochila, marca …, no valor declarado de € 115,00 (cento e quinze euros);

- um filtro de lente, marca …., no valor declarado de € 36,00 (trinta e seis euros);

- uma bateria para máquina fotográfica ….., no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- um cartão de memória …., no valor declarado de € 38,00 (trinta e oito euros);

- doze polos, marca ….., no valor total declarado de € 1.140,00 (mil, cento e quarenta euros);

- uma mochila, marca …., no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);

- um frasco de perfume masculino …., com 100ml de capacidade, no valor declarado de € 81,00 (oitenta e um euros); e

- € 340,00 (trezentos e quarenta euros), em numerário;

333)    Na posse destes objetos e quantitativo numerário, que fizeram seus, o arguids AAAA e os outros dois indivíduos abandonaram aquela residência;

1.55. NUIPC 444/17……. – Apenso 49:

334)    No dia seguinte, 12 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 06h00 e as 10h20, o arguido AAAA e outros dois indivíduos, dirigiram-se à Rua …., em …., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

335)    Com tais intuitos, o arguido e os mesmos indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número … daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas, para aferirem quais se encontravam sem moradores no seu interior;

336)    Assim, percebendo que ninguém respondera do ……, o arguido AAAA e outro indivíduo introduziram-se no edifício e, uma vez junto da porta de entrada da fração ….., iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura daquela porta, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

337)    Um dos indivíduos permaneceu inicialmente nas imediações, em missão de vigilância, seguindo depois no encalço dos seus companheiros para o interior do edifício;

338)    Uma vez no interior da residência, pertença de IIIIII, percorreram-na, retirando do local onde se encontravam:

- diversas notas e moedas de coleção, no montante total de € 600,00 (seiscentos euros);

- € 300,00 (trezentos euros), em numerário;

- um relógio …. de homem; e

- dois relógios, sendo um de homem e outro de senhora;

339)    Na posse daqueles quantitativo monetário e objetos, de valor global superior a € 600,00 (seiscentos euros), que fizeram seus, abandonaram a residência;

1.56. NUIPC 446/17….. – Apenso 50:

340)    Ato contínuo, o arguido AAAA e os mesmos indivíduos iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta da residência do lado, o …, dado que dali também ninguém havia respondido ao toque da campainha;

 341)   Após abrirem aquela fechadura, ainda com o auxílio da gazua que transportavam consigo, entraram na residência, pertença de JJJJJJ, com o intuito de se apoderarem dos artigos de valor transportáveis ali existentes;

342)    Assim, retiraram do local onde se encontravam e fizeram seus:

- um par de óculos de sol, marca …., no valor declarado de € 170,00 (cento e setenta euros);

- um par de óculos, marca …., no valor declarado de € 110,00 (cento e dez euros);

- um relógio, marca …., no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- um saco de viagem, marca …., no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);

- seis camisas no valor total declarado de € 100,00 (cem euros);

- dois pares de sapatilhas …., no valor total de € 200,00 (duzentos euros); e

- dois pares de calções de futebol;

343)    Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), que fizeram seus, o arguido AAAA e os mesmos indivíduos abandonaram a residência;

1.57. NUIPC 415/17…… – Apenso 51:

344)    De seguida, ainda nesse dia 12 de Maio de 2017, o arguidos AAAA e os mesmos indivíduos, dirigiram-se para a Rua …., em …., ainda com o propósito de se introduziram nas residências ali existentes, para fazerem seus os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

345)    Assim, com tais intuitos, entraram no edifício correspondente ao número ….. daquela Rua e subiram até ao ….., após verificarem que ninguém tinha respondido ao chamamento da campainha no ……;

346)    Após abrirem, com o auxílio de uma gazua, a fechadura da porta de entrada da fração ….., pertença de LLLLLL, o arguido AAAA e os outros dois indivíduos percorreram a residência e retiraram do local onde se encontravam diversos anéis, pares de brincos, pulseiras e fios, em ouro amarelo, de valor total não apurado, mas superior a € 1.000,00 (mil euros);

347)    Na posse destes objetos, que fizeram seus, o arguido AAAA e os mesmos indivíduos saíram daquela residência e edifício;

348)    No dia 15 de Maio de 2017, cerca das 10h40, o arguido AAAA e outros dois indivíduos, dirigiram-se até ao Monte ….., imbuídos do propósito de se introduzirem abusivamente nas residências que viessem a eleger, para do seu interior retirarem os objetos e valores que viessem a encontrar;

349)    Deslocaram-se para o local na viatura …., com a matrícula …-…-RT;

350)    Já no Monte ….., imobilizaram a citada viatura na Rua …., junto ao Lote ….., e o arguido AAAA e outro indivíduo entraram no interior do edifício correspondente ao Lote/número ….;

351)    O terceiro indivíduo permaneceu no interior da viatura, em postura de vigilância, até que, cerca de quinze minutos depois, o arguido AAAA foi ao seu encontro e, juntos, regressaram de imediato para o interior daquele Lote;

352)    Uma vez ali, os arguidos acercaram-se da residência correspondente ao ….., após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, e abriram a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

353)    Já no interior da residência, pertença de MMMMMM, remexeram as suas diversas dependências na busca de objetos, nada retirando e levando consigo, pese embora ali se encontrassem um computador portátil e outros artigos transportáveis, de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros);

354)    No mesmo circunstancialismo temporal, tentaram abrir a fechadura da porta de entrada da fração vizinha, o …, sem sucesso;

355)    Cerca das 13h30, um dos indivíduos abandonou o edifício e entrou no interior da viatura …-…-RT e dirigiu-a para a Rua …., onde aguardou pelos seus companheiros;

356)    Pelas 13h35, o arguido AAAA e o outro indivíduo saíram do interior do referenciado Lote …. e seguiram apeados até à Rua …., onde se juntaram ao terceiro indivíduo, seguindo na citada viatura para a residência dos três, situada na Rua …., em …..;

357)    O arguido AAAA e um dos outros indivíduos mudaram de camisolas no trajeto;

1.60. NUIPC 749/17…… – Apenso 53:

358)    No dia 16 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 11h10 e as 14h20, os arguidos AA, BB, CC e DD dirigiram-se à Rua …., em …., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores;

359)    Os arguidos já tinham estado na zona, em missão de reconhecimento, dias antes, a 13 de Maio, no período compreendido entre as 10h50 e as 15h00;

360)    Uma vez ali, os arguidos CC e AA aproximaram-se do edifício residencial com o número …. e tocaram a algumas das campainhas das residências ali existentes;

361)    Percebendo que ninguém respondera do ….., os arguidos CC e AA introduziram-se no edifício e subiram até ao …., local onde iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta de entrada do …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

362)    Os arguidos BB e DD chegaram subsequentemente ao local;

363)    Uma vez no interior do apartamento, pertença de AAA e BBB, os arguidos percorreram o espaço na busca de valores e retiraram do local onde se encontravam, guardando:

- € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em numerário;

- três pulseiras de senhora, em ouro amarelo;

- um fio de senhora com uma medalha, em ouro amarelo;

- um fio de senhora, em ouro amarelo;

- quatro anéis de senhora, em ouro amarelo;

- um fio de homem, em ouro amarelo;

- uma pulseira de homem, em ouro amarelo;

- trinta relógios, de diversas marcas, no valor total declarado de € 30.000,00 (trinta mil euros);

- uma máquina de filmar, marca …., no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros); e

- uma máquina fotográfica, marca ….., no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros).

364)    Na posse destes objetos e dinheiro, de valor global declarado superior a € 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a residência correspondente ao …. e acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao …..;

365)    Sete dos trinta relógios subtraídos da forma descrita foram encontrados no interior da residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua …, em …., no dia 30 de Maio de 2017, sendo reconhecidos pelo seu proprietário, o ofendido BBB;

366)    Dois dos trinta relógios subtraídos ao ofendido BBB foram encontrados, no mesmo circunstancialismo temporal, no interior da residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa ….., no …..;

1.61. NUIPC 750/17….. – Apenso 54:

367)    Ainda no interior do referenciado número …. da Rua …., em …., e após abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao …., com o auxílio da gazua que ainda traziam consigo, os arguidos AA, BB, CC e DD entraram naquela residência, pertença de CCC;

368)    Após percorrerem o espaço na busca de valores transportáveis, os arguidos retiraram do local onde se encontrava e guardaram consigo um anel de homem, em ouro, com uma pedra azul;

369)    Na posse deste objeto, de valor não apurado, que fizeram seu, os arguidos abandonaram a residência;

1.62. NUIPC 784/17…… – Apenso 55:

370)    No dia seguinte, 17 de Maio de 2017, pela manhã, o arguido AAAA e outro indivíduo, dirigiram-se à zona do …., em …, com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes para se apropriarem dos artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

371)    O arguido já tinha estado no local, dias antes, a 15 de Maio, em missão de reconhecimento;

372)    Assim, com tais intuitos, dirigiram-se ao Terreiro …, local onde, pelas 09h30, entraram no edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria;

373)    Uma vez ali e após verificarem que não se encontrava ninguém no interior da fração ….., abriram a fechadura da porta de entrada desta com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

374)    Ato contínuo, após terem percorrido as diversas dependências da habitação, pertença de NNNNNN, o arguido AAAA e o outro indivíduo retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo um anel de senhora, em prata, diversas peças de vestuário, um malão, marca …, e quatro relógios, no valor total declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

375)    Na posse destes artigos, que fizeram seus, abandonaram a indicada residência;

1.63. NUIPC 782/17….. – Apenso 56:

376)    De seguida, após saírem da residência do ofendido NNNNNN, ainda na manhã do dia 17 de Maio de 2017, o arguido AAAA e outro indivíduo, subiram até ao ….. daquele edifício, iniciando então os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração …, com o auxílio da gazua que tinham consigo;

377)    Previamente tocaram à campainha da residência, para aferirem se se encontrava alguém;

378)    Uma vez no interior daquele apartamento, pertença de OOOOOO, percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam e guardando:

- € 820,00 (oitocentos e vinte euros), em numerário;

- um fio em algodão com um pendente, em ouro, no valor declarado de € 5,00 (cinco euros);

 - diversas bolas pequenas, pretas e brancas, com engate em ouro, no valor declarado de € 5,00 (cinco euros);

- um par de brincos, com a forma de argola, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);

- um fio de ouro, em malha torcida, no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);

- uma medalha, em forma de estrela, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);

- um par de brincos, com a forma de argola, em prata, no valor declarado de € 15,00 (quinze euros);

- um fio de prata, em malha torcida, no valor declarado de € 28,00 (vinte e oito euros);

- dois relógios prateados, no valor total declarado de € 50,00 (cinquenta euros); e

- um telemóvel, marca …., no valor declarado de € 169,00 (cento e sessenta e nove euros);

379)    Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 1.262,00 (mil, duzentos e sessenta e dois euros), que fizeram seus, o arguido AAAA e o outro indivíduo saíram da indicada residência;

380)    A arguida BBBB indagou telefonicamente junto da PSP de … pela situação de GGGG quando este se encontrava detido;

1.64. NUIPC 637/17….. – Apenso 60:

381)    No dia 17 de Maio de 2017, pela manhã, os arguidos AA, BB, CC e DD regressaram à zona das …., onde já tinham estado, com o intuito de entrarem numa das residências já monitorizadas, para do interior da mesma retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;

1.65. NUIPC 623/17…… – Apenso 61:

382)    Na manhã do dia 18 de Maio de 2017, cerca das 09h00, os arguidos AA, BB, CC e DD dirigiram-se à Rua ….., em …., zona já conhecida do grupo, com o propósito de se introduzirem numa ou mais residências ali existentes, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

383)    Assim, com tais intentos os arguidos AA e CC introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria, depois de terem verificado, através do toque nas respetivas campainhas, que ninguém respondera do …..;

384)    O arguido DD juntou-se a estes pouco depois, ficando o arguido BB no exterior, em missão de vigia;

385)    Uma vez no …. daquele edifício, os arguidos DD, AA e CC abriram a fechadura da porta do apartamento …., pertença de DDD, utilizando uma gazua que traziam consigo;

386)    No interior da residência os três arguidos percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam diversas peças de adorno, em ouro e prata, dinheiro e artigos de vestuário;

387)    Designadamente, os arguidos retiraram e guardaram consigo:

- um anel, em ouro amarelo, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um anel, em ouro branco, com brilhantes, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- uma aliança, em ouro amarelo, com a inscrição “…..-1985, ….”, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros);

- um anel, em ouro amarelo, com duas pérolas, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);

- um anel, em ouro amarelo, composto por sete anéis unidos, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- um anel, em ouro amarelo e branco, com brilhantes e duas pérolas, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

- um anel, em ouro amarelo e branco, com brilhantes, no valor declarado de € 130,00 (cento e trinta euros);

- uma aliança, em ouro amarelo, com a inscrição “…., ….-1957”, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);

- um anel, em prata, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- um anel, em prata, com duas pérolas e zircónias, no valor declarado de € 99,00 (noventa e nove euros);

- uma gargantilha ….., em prata, no valor declarado de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);

- uma pulseira ….., em prata, no valor declarado de € 59,00 (cinquenta e nove euros);

- um relógio de senhora, formato redondo, marca …, no valor declarado de € 178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos);

- um relógio de senhora, formato retangular, marca …, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um relógio de senhora, marca …, no valor declarado de € 109,00 (cento e nove euros);

- um relógio de senhora, marca …, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um anel, marca …, no valor declarado de € 99,00 (noventa e nove euros);

- um anel, em prata, marca …., no valor declarado de € 69,00 (sessenta e nove euros);

- um anel, em prata, marca …, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);

- um fio, em prata, marca ….., no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);

- um anel, em prata dourada, com pérola, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);

- uma aliança com o “Avé Maria” inscrito, no valor declarado de € 88,00 (oitenta e oito euros);

- uma gargantilha, em ouro, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- um anel, em ouro e prata, no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);

- uma pulseira, em ouro, no valor declarado de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros);

- uma pulseira, com pérolas, com peças de prata, no valor declarado de € 53,00  (cinquenta e três euros);

- um anel, em ouro, com cinco rubis, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- cerca de € 600,00 (seiscentos euros), em numerário;

- duas coleções com quatro moedas, em ouro, alusivas aos Descobrimentos;

- duas libras, em ouro, no valor global declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

- duas moedas, em ouro, alusivas ao Padre António Vieira, no valor global declarado de € 290,00 (duzentos e noventa euros);

- uma gabardine, forrada a pele de coelho, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

- um blazer …., em pele, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

- um casaco, tipo parka, forrado a pelo, marca ….., no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

388)    Na posse destes artigos e valores, no valor total declarado de € 6.025,50 (seis mil e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), que fizeram seus, os arguidos saíram do …..;

389)    A gargantilha em prata subtraída à ofendida DDD foi encontrada, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos AA, BBBB e DD, situada na Travessa ….., no …., e um anel prateado e um anel de prata ….., também subtraídos à mesma ofendida, foram encontrados, naquela mesma data, na residência dos arguidos CC e BB, situada na Rua ….., em ….;

1.66. NUIPC 1719/17…… – Apenso 57:

390)    Ainda no dia 18 de Maio de 2017, no período da tarde, o arguidos AA e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua …., em ….., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para se apropriarem dos valores que viessem a encontrar;

391)    Assim, com tais propósitos, acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria e tocaram às diversas campainhas das residências ali situadas;

392)    Verificando que ninguém respondera no …., introduziram-se no edifício e subiram até ao …., iniciando então os procedimentos para abrir a fechadura da porta de entrada da fração …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

393)    Após abrirem aquela porta, entraram na residência, pertença de EEE e retiraram do local onde se encontravam:

- dois fios em ouro;

- um anel;

- uma máquina fotográfica digital, marca …., no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- € 1.010,00 (mil e dez euros), em numerário; e

- um disco externo, marca ….;

394)    Na posse destes objetos, de valor global declarado superior a € 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta euros), que fizeram seus, o arguido AA e os restantes indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta;

1.67. NUIPC 545/17…… – Apenso 58:

395)    No dia 19 de Maio de 2017, pelas 10h30, os arguidos AA, BB, CC e DD dirigiram-se à Avenida …, em ….., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes para se apropriarem dos valores que viessem a encontrar na mesma;

396)    Com tais propósitos, os arguidos CC e AA introduziram-se no interior do edifício correspondente ao número ……, daquela Avenida e subiram até ao …, por terem verificado que ninguém respondera da fração …, quando tocaram à respetiva campainha;

397)    Os arguidos BB e DD juntaram-se aos primeiros, pouco depois;

398)    Assim, uma vez no …., os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

399)    Após percorrerem o interior da residência, pertença de FFF, os arguidos retiraram do local onde se encontravam:

- € 60,00 (sessenta euros), em numerário;

- uma moeda napoleónica, de vinte francos, em ouro, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- um anel feminino de fantasia; e

- um relógio, marca ….., modelo ….., com a referência …. e bracelete em pele …., no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

400)    Na posse dos indicados objetos e valores, no valor toral declarado de € 3.060,00 (três mil e sessenta euros), que fizeram seus, os arguidos saíram da residência do ofendido;

401)    Os arguidos saíram da residência sobressaltados pelo som dos gritos de uma vizinha;

1.68. NUIPC 852/17…… – Apenso 62:

402)    Também no dia 19 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 15h33 e as 18h30, os arguidos AA e DD dirigiram-se à Avenida …., em …., com o intuito de entrarem nalgumas das residências ali situadas, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;

403)    Assim, com tais propósitos, os arguidos acercaram-se do edifício com o número … daquela artéria e tocaram às campainhas dos apartamentos ali existentes;

404)Verificando que ninguém respondera ao toque no ….., os arguidos entraram no edifício e, uma vez no ….., iniciaram os procedimentos para abrir a fechadura da porta de entrada daquela fração, pertença de GGG;

405)    Os arguidos utilizaram uma gazua que traziam consigo;

406)    Ato contínuo, os arguidos entraram no apartamento e, após percorrerem as suas diversas dependências, retiraram do local onde se encontravam € 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros), em numerário, diversas peças de adorno, em ouro, no valor global declarado de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e diversos relógios e canetas, no valor global declarado de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);

407)    Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 10.840,00 (dez mil, oitocentos e quarenta euros), que fizerem seus, os arguidos abandonaram o local;

1.69. NUIPC 855/17….. – Apenso 63:

408)    De seguida, os arguidos AA e DD dirigiram-se até ao edifício com o número …… da Avenida ….., com os mesmos intuitos de entrarem numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;

409)    Com tais propósitos os arguidos tocaram às campainhas dos diversos apartamentos ali existentes, entrando no edifício e subindo até ao ….., quando verificaram que ninguém respondera do …..;

410)    Uma vez ali, os arguidos iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta daquele apartamento, utilizando uma gazua que traziam consigo;

411)    Ato contínuo, os arguidos entraram na residência, pertença de HHH, e retiraram do local onde se encontravam pelo menos € 1.000,00 (mil euros), em numerário, um fio, e um anel em ouro com zircónias, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

412)    Na posse destes valores, no valor total declarado superior a € 1.220,00 (mil, duzentos e vinte euros), que fizeram seus, os arguidos saíram daquela residência e edifício, seguindo para parte incerta;

1.70. NUIPC 402/17…… – Apenso 106:

413)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h00 e as 11h30 do dia 23 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, introduziram-se na residência situada na Rua ….., na …, em …., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;

414)    Tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

415)    Uma vez no interior da residência, pertença de OOOOOO, os mesmos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

- um relógio de homem, em ouro;

- um relógio de senhora, em ouro;

- um anel, em ouro amarelo com diamantes;

- um anel, em ouro branco, com dois diamantes grandes;

- uma pulseira, em ouro, de senhora;

- duas alianças, em ouro amarelo, com as inscrições “….” e “……”;

- duas alianças, em ouro branco;

- duas alianças, em ouro amarelo;

- um pendente em madrepérola e ouro;

- dois pendentes, em forma de bola, em ouro;

- uma medalha chinesa, em ouro amarelo; e

- um pequeno cofre, contendo diversas moedas;

416)    Na posse destes objetos e valores, de valor total superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, esses indivíduos abandonaram aquela residência;

417)    O anel de ouro amarelo, com diamantes, e o anel de ouro branco com dois diamantes grandes, foram encontrados, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da “OURIVESARIA …”, no ….;

1.71. NUIPC 679/17…… – Apenso 67:

418)    Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 17h30 do dia 26 e as 17h30 do dia 28 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se à Rua …, em …., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para de lá retirarem os artigos de valores transportáveis que viessem a encontrar;

419)    Assim, com tais propósitos, esses indivíduos introduziram-se no interior do número …. daquela Rua e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, iniciaram os preparativos para a abertura da fechadura da porta de entrada da fração …., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

420)    Uma vez no interior da residência, pertença de QQQQQQ, os mesmos indivíduos percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam e guardando consigo:

- um relógio de bolso antigo, com a caixa em ouro amarelo, marca …., no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um relógio …., dourado, com bracelete …, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

- um fio em ouro amarelo, com nós, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

- um par de argolas, em ouro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- uma medalha, em ouro, com a imagem da Nossa Senhora e a inscrição

“…., ……-70”, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

- uma pulseira, em ouro, com a inscrição “….., …..-70”;

- uma medalha, em ouro, com a figura de um leão;

- uma medalha com a figura da Nossa Senhora; e

- € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário;

 421)   Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência;

422)    A medalha, em ouro, com a imagem da Nossa Senhora e a inscrição “….., …..-70”, a pulseira, em ouro, com a inscrição “…., …..-70”, a medalha, em ouro, com a figura de um leão, a medalha com a figura da Nossa Senhora, o fio em ouro amarelo, com nós e três componentes, em ouro, do relógio “……”, foram, em 30 de Maio de 2017, localizados no interior do estabelecimento “OURIVESARIA …..”;

1.72. NUIPC 415/17…… – Apenso 59:

423)    No dia 29 de Maio de 2017, pelas 08h40, o arguido AA dirigiu-se na viatura com a matrícula …-…-ZN até …, local onde se reuniu com os arguidos BB e CC;

424)    Juntamente com estes também se encontrava o arguido ZZZ, recentemente chegado a território nacional e residente com aqueles dois últimos, em ….;

425)    Então, cerca das 09h00, os quatro abandonaram o local, utilizando as viaturas com as matrículas …-…-ZN – os arguidos AA e CC - e 46-10-UI – os arguidos BB e ZZZ -, e dirigiram-se para a ….., imobilizando as viaturas na Avenida ….;

426)    Assim, cerca das 10h25, formulando o propósito de entrarem numa das residências ali existentes para de lá retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar, os arguidos AA e CC introduziram-se no Lote número ….. da Praceta ……;

427)    Os arguidos BB e ZZZ permaneceram no exterior, a vigiar, entrando, igualmente, no interior daquele Lote número ….., volvidos cerca de cinco minutos;

428)    No interior daquele edifício os arguidos acercaram-se da fração correspondente ao ….., pertença de III, verificando, então, que não se encontrava ninguém no seu interior;

 429)   Ato contínuo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, e percorreram o apartamento na busca de valores transportáveis;

430)    Assim, os arguidos retiraram do local onde se encontravam um “tablet”, marca …., com sete polegadas, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros), dois casacos e diversas peças de adorno, em ouro, guardando-as consigo;

431)    Designadamente, os arguidos retiraram e levaram consigo:

- um casaco …., em pele, marca …., no valor declarado de € 99,00 (noventa e nove euros);

- um casaco …., marca ….., no valor declarado de € 70,00 (setenta euros);

- duas pedras preciosas;

- uma pulseira, em ouro, com a inscrição “…..”;

- uma pulseira, em ouro, com as inscrições “….” e “……-2005”;

- um fio em ouro de malha fina;

- um fio em ouro de malha fina, com berloques em ouro;

- um elefante em ouro;

- uma chapa, em ouro, com a inscrição “lembrança de padrinhos”;

- um anel em ouro branco;

- dois anéis, em ouro, da marca ….., no valor total declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);

- um anel solitário, em ouro;

- um anel fino, em ouro, com uma coroa;

- um anel, em ouro, com um conjunto de pedras de cor branca;

- um coração, em ouro;

- uma pulseira em ouro amarelo com conchas; e

- uma pulseira em ouro amarelo de malha fina;

432)    Pelas 11h38, os arguidos BB e ZZZ saíram do indicado Lote número … e abandonaram o local na viatura com a matrícula …-…-UI;

433)    Instantes depois, os arguidos AA e CC também saíram do interior daquele edifício, entrando na viatura com a matrícula …-…-ZN, na qual abandonaram o local;

434)    Desta forma e como pretendiam os arguidos fizeram seus aqueles objetos, de valor total declarado superior a € 1.000,00 (mil euros);

435)    Parte dos objetos em metal precioso subtraídos da forma que resta descrita, designadamente uma pulseira em ouro com a inscrição “…..”, uma pulseira em ouro com as inscrições “….., …..-2005”, um fio em ouro com malha fina, um fio em ouro com malha fina e berloques, um elefante em ouro, uma chapa em ouro com as inscrições “Lembrança de Padrinhos”, um anel fino em ouro com uma coroa, um anel em ouro com pedras de cor branca, um coração em ouro, uma pulseira em ouro amarelo com conchas e uma pulseira em ouro amarelo de malha fina, foi recuperada na residência dos arguidos AA, BBBB e DD, na residência dos arguidos CC, ZZZ e BB e no interior da “OURIVESARIA …”;

436)    Indivíduos não concretamente determinados em momento não apurado, anterior a 30.5.2017, dirigiram-se ao estabelecimento “OURIVESARIA ….”, local onde venderam ao arguido XXX parte dos objetos em metal precioso subtraídos do modo que resta descrito;

437)    A transação foi realizada em parte reservada daquele estabelecimento, destinada a arrecadação, por valor abaixo da cotação oficial do dia para o metal em causa, não tendo sido registada essa compra e venda, nem sido realizada a sua comunicação à Polícia Judiciária;

438)    Os arguidos encaminharam dinheiro para terceiros indivíduos, na sua maior parte residentes no exterior de Portugal, através de transferências monetárias realizadas por intermédio de algumas das entidades financeiras a operarem em Portugal;

Assim e em concreto:

439)    Através das entidades “K.......” e “W.......”, no período compreendido entre 3 de Novembro de 2016 e 4 de Abril de 2017, o arguido BB, na localidade de …., realizou transferências para o estrangeiro, no montante global de € 18.864,50 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);

440)    Através da entidade “K.......”:

- de € 100,00 (cem euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 25 de Fevereiro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para RRRRRR, residente na ....., no dia 7 de Março de 2017; e

- de € 300,00 (trezentos euros) para OOOO, sua mãe, residente na ....., no dia 4 de Abril de 2017;

441) Através da entidade “W.......”:

- de € 500,00 (quinhentos euros) para SSSSSS, residente na ....., no dia 3 de Novembro de 2016;

- de € 400,00 (quatrocentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 17 de Novembro de 2016;

- de € 400,00 (quatrocentos euros) para OOOO, sua mãe, residente na ....., igualmente no dia 17 de Novembro de 2016;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 18 de Novembro de 2016;

- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para TTTTTT, residente na ....., também no dia 18 de Novembro de 2016;

- de € 900,00 (novecentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 22 de Novembro de 2016;

- de € 100,00 (cem euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 25 de Novembro de 2016;

- de € 600,00 (seiscentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 30 de Novembro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 7 de Dezembro de 2016;

- de € 800,00 (oitocentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 26 de Dezembro de 2016;

- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., também no dia 26 de Dezembro de 2016;

- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 28 de Dezembro de 2016;

- de € 200,00 (duzentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 30 de Dezembro de 2016;

- de € 300,00 (trezentos euros) para SSSSSS, residente na ….., no dia 31 de Dezembro de 2016;

- de € 700,00 (setecentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 6 de Janeiro de 2017;

- de € 800,00 (oitocentos euros) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 10 de Janeiro de 2017;

- de € 960,00 (novecentos e sessenta euros) para UUUUUU, residente em ….., no dia 10 de Janeiro de 2017;

- de € 2.000,00 (dois mil euros) para OOOO, sua mãe, residente na ....., no dia 12 de Janeiro de 2017;

- de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros) para VVVVVV, residente em ......, no dia 13 de Janeiro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para XXXXXX, residente na ...., no dia 16 de Janeiro de 2017;

- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para ZZZZZZ, residente na ......, no dia 14 de Fevereiro de 2017;

- de € 100,00 (cem euros) para AAAAAAA, residente na ….., no dia 18 de Fevereiro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para BBBBBBB, residente na ....., no dia 18 de Fevereiro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para BBBBBBB, residente na ....., no dia 24 de Fevereiro de 2017;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para OOOO, sua mãe, residente na ....., no dia 17 de Março de 2017;

- de € 838,50 (oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) para RRRRRR, sua mulher, residente na ....., no dia 19 de Março de 2017;

- de € 600,00 (seiscentos euros) para si mesmo, no dia 22 de Março de 2017; e

- de € 617,00 (seiscentos e dezassete euros) para si mesmo, no dia 23 de Março de 2017;

442)    No dia 29 de Maio de 2017, o arguido BB, acompanhado do arguido DD e de XXXXXX, deslocou-se ao Aeroporto de …., e, na agência “….” ali situada, utilizando a identificação do referido XXXXXX, através do uso do passaporte do mesmo, procedeu, ainda, à transferência do montante de € 2.585,80 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) para UUUUUU;

443)    Também o arguido AA, nas localidades de …… e ….., realizou transferências para beneficiários residentes no exterior de Portugal, através das entidades “K.......” e “W.......”, no período compreendido entre 25 de Novembro de 2016 e 31 de Março de 2017, e no montante global de € 12.884,00 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro euros);

444)    Assim, através da entidade “K.......”, realizou a transferência:

-          de € 500,00 (quinhentos euros) para CCCCCCC, residente na ....., no dia 25 de Novembro de 2016;

- de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros) para DDDDDDD, residente na ....., no dia 28 de Novembro de 2016;

- de € 100,00 (cem euros) para XXXXXX, residente em …., no dia 20 de Dezembro de 2016;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para EEEEEEE, residente na …., no dia 28 de Dezembro de 2016;

- de € 600,00 (seiscentos euros) para CCCCCCC, residente na ....., também no dia 28 de Dezembro de 2016;

- de € 2.000,00 (dois mil euros) para CCCCCCC, residente na ....., no dia 24 de Janeiro de 2017;

- de € 100,00 (cem euros) para FFFFFFF, residente na ....., no dia 22 de Fevereiro de 2017;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para FFFFFFF, residente na ....., no dia 21 de Março de 2017; e

- de € 600,00 (seiscentos euros) para CCCCCCC, residente na ....., no dia 31 de Março de 2017;

445) Através da entidade “W.......”, realizou transferências:

- de € 500,00 (quinhentos euros) para GGGGGGG, residente na …., no dia 26 de Novembro de 2016;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para FFFFFFF, residente na ....., no dia 28 de Dezembro de 2016;

- de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros) para UUUUUU, residente na ......, no dia 29 de Dezembro de 2016;

- de € 200,00 (duzentos euros) para NNNN, sogra do arguido CC, residente na ....., no dia 30 de Dezembro de 2016;

- de € 1.100,00 (mil e cem euros) para CCCCCCC, residente na ....., no dia 12 de Janeiro de 2017;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para HHHHHHH, residente na ....., no dia 16 de Janeiro de 2017;

- de € 700,00 (setecentos euros) para HHHHHHH, residente na ....., no dia 27 de Janeiro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para si mesmo, no dia 14 de Fevereiro de 2017;

- de € 700,00 (setecentos euros) para RRRRRR, mulher do arguido BB, residente na ....., no mesmo dia 14 de Fevereiro de 2017;

- de € 1.000,00 (mil euros) para IIIIIII, residente na ....., no dia 21 de Fevereiro de 2017;

- de € 100,00 (cem euros) para PPPP, irmã do arguido CC, residente na ....., no dia 6 de Março de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para FFFFFFF, residente na ....., no dia 10 de Março de 2017;

- de € 300,00 (trezentos euros) para FFFFFFF, residente na ....., no dia 18 de Março de 2017; e

- de € 800,00 (oitocentos euros) para JJJJJJJ, residente em ......, no dia 22 de Março de 2017.

446)    O arguido CC também efetuou transferências, na localidade de …., através das entidades “K.......” e “W.......”, no período compreendido entre 18 de Novembro de 2016 e 29 de Março de 2017, e no montante global de € 17.949,00 (dezassete mil, novecentos e quarenta e nove euros);

447)    Assim, através da entidade “K.......”, realizou a transferência:

- de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para NNNN, sua sogra, residente na ....., no dia 17 de Dezembro de 2016;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para NNNN, residente na ....., no dia 18 de Janeiro de 2017;

- de € 1.000,00 (mil euros) também para NNNN, residente na ....., no dia 24 de Janeiro de 2017;

- de € 600,00 (seiscentos euros) para LLLLLLL, residente em ......, no dia 26 de Março de 2017; e

- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para NNNN, residente na ....., no dia 29 de Março de 2017.

448)    Através da entidade “W.......”, realizou transferências:

- de € 500,00 (quinhentos euros) para EEEEEEE, residente na ....., no dia 18 de Novembro de 2016;

- também no dia 18 de Novembro de 2016, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) para NNNN, sua sogra, residente na .....;

- de € 700,00 (setecentos euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 22 de Novembro de 2016;

- de € 100,00 (cem euros) para RRRRRR, mulher do arguido BB, residente na ....., no dia 29 de Novembro de 2016;

- de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para MMMMMMM, residente na ....., no dia 30 de Novembro de 2016;

- de € 100,00 (cem euros) para XXXXXX, residente na ....., no dia 2 de Dezembro de 2016;

- de € 700,00 (setecentos euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 16 de Dezembro de 2016;

- de € 100,00 (cem euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 19 de Dezembro de 2016;

- de € 200,00 (duzentos euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 29 de Dezembro de 2016;

- de € 500,00 (quinhentos euros) para NNNNNNN, residente na ......, no dia 5 de Janeiro de 2017;

- de € 900,00 (novecentos euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 12 de Janeiro de 2017;

- de € 200,00 (duzentos euros) para OOOOOOO, residente na ......, no dia 13 de Janeiro de 2017;

- também no dia 13 de Janeiro de 2017, de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros) para PPPPPPP, residente na ......;

- de € 100,00 (cem euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 23 de Janeiro de 2017;

- de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 24 de Janeiro de 2017;

- de € 100,00 (cem euros) para QQQQQQQ, residente na ....., no dia 14 de Fevereiro de 2017;

- de € 400,00 (quatrocentos euros) para RRRRRRR, residente na ....., no dia 14 de Fevereiro de 2017;

- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para NNNN, sua sogra, residente na ....., no dia 15 de Fevereiro de 2017;

- de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 15 de Fevereiro de 2017;

- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para SSSSSSS, residente na ....., no dia 27 de Fevereiro de 2017;

- também no dia 27 de Fevereiro de 2017, de € 200,00 (duzentos euros) para TTTTTTT, residente na .....;

- de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para PPPP, sua irmã, residente na ....., no dia 10 de Março de 2017;

- de € 2.000,00 (dois mil euros) para OOOO, mãe do arguido BB, residente na ....., no dia 11 de Março de 2017;

- também no dia 11 de Março de 2017, de € 200,00 (duzentos euros) para UUUUUUU, residente em ......; e

- de € 800,00 (oitocentos euros) para NNNN, sua sogra, residente na ....., no dia 17 de Março de 2017.

449) O arguido DD também efetuou transferências, nas localidades de … e ….., através das entidades “K.......” e “W.......”, no período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2017 e 25 de Maio de 2017, no montante global de € 19.790,00 (dezanove mil, setecentos e noventa euros).

450) Em concreto, através da entidade “K.......”, transferiu:

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 17 de Fevereiro de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 22 de Fevereiro de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 23 de Fevereiro de 2017, para VVVVVVV, residente na .....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 2 de Março de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 7 de Março de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 7 de Abril de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 20 de Abril de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 10 de Maio de 2017, para CCCCCCC, residente na .....; e

- € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), no dia 25 de Maio de 2017, para CCCCCCC, residente na ......

451) Através da “W.......”, o arguido DD efetuou as seguintes transferências:

- € 100,00 (cem euros), no dia 12 de Fevereiro de 2017, para XXXXXXX, residente na .....;

- € 1.350.00 (mil, trezentos e cinquenta euros), no dia 14 de Fevereiro de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 15 de Fevereiro de 2017, para RRRRRR, residente na .....;

- € 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa euros), no dia 15 de Fevereiro de 2017, para UUUUUU, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 17 de Fevereiro de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 6 de Março de 2017, para ZZZZZZZ, residente na ......;

- € 5.000,00 (cinco mil euros), no dia 10 de Março de 2017, para CCCCCCC, residente na .....;

- € 3.000,00 (três mil euros), no dia 11 de Março de 2017, para OOOO, residente na .....; e

- € 1.100,00 (mil e cem euros), no dia 18 de Março de 2017, para CCCCCCC, residente na ......

452) O arguido AAAA, na localidade do ……, realizou a transferência de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), para AAAAAAAA, residente em ......, no dia 2 de Maio de 2017, através da “W.......”;

453) Os arguidos AA e BBBBBBBB receberam e/ou fizeram, cada um, transferências de e para o arguido GGGG, quando este se encontrava a residir na .....;

454)    O arguido AA fez transferências para o arguido BB, quando este não se encontrava em Portugal;

455)    A arguida BBBB/B......., com o propósito de ali guardar proventos obtidos pelo seu companheiro, o arguido AA, na atividade acima descrita, abriu, no dia 1 de Agosto de 2016, a conta bancária número ….., na instituição financeira “Caixa Geral de Depósitos”, balcão …..;

456)    Nessa conta, a arguida efetuou, designadamente, e para além do depósito das quantias que recebeu do Instituto da Segurança Social, respeitantes a subsídio de natalidade, vinte e um depósitos em numerário;

457)    Em concreto:

-no dia 1 de Agosto de 2016, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) - fls. 59 do Apenso Análises Financeiras / Bancárias;

- no dia 17 de Agosto de 2016, no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) - fls. 60 do mesmo apenso;

-no dia 19 de Outubro de 2016, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - fls. 61 do mesmo apenso;

- no dia 21 de Outubro de 2016, no valor de € 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa euros) - fls. 62 do mesmo apenso;

- no dia 24 de Novembro de 2016, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - fls. 63 do mesmo apenso;

- ainda no dia 24 de Novembro de 2016, no valor de € 568,80 (quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos) - fls. 64 do mesmo apenso;

- no dia 6 de Dezembro de 2016, no valor de € 300,00 (trezentos euros) - fls. 67 do mesmo apenso;

- no dia 29 de Dezembro de 2016, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - fls. 68 do mesmo apenso;

- no dia 11 de Janeiro de 2017, no valor de € 200,00 (duzentos euros) - fls. 70 do mesmo apenso;

- no dia 17 de Janeiro de 2017, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) - fls. 73 do mesmo apenso;

- no dia 27 de Janeiro de 2017, no valor de € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) - fls. 74 do mesmo apenso;

- no dia 17 de Fevereiro de 2017, no valor de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) - fls. 77 do mesmo apenso;

- também no dia 17 de Fevereiro de 2017, no valor de € 700,00 (setecentos euros) - fls. 77 do mesmo apenso;

- no dia 22 de Fevereiro de 2017, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros) - fls. 79 do mesmo apenso;

- no dia 10 de Março de 2017, no valor de € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros) - fls. 82 do mesmo apenso;

- no dia 30 de Março de 2017, no valor de € 200,00 (duzentos euros) - fls. 83 do mesmo apenso;

- no dia 4 de Abril de 2017, no valor de € 900,00 (novecentos euros) - fls. 87 do mesmo apenso;

- no dia 11 de Abril de 2017, no valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) - fls. 89 do mesmo apenso;

- no dia 26 de Abril de 2017, no valor de € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) - fls. 92 do mesmo apenso;

- no dia 17 de Maio de 2017, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) - fls. 93 do mesmo apenso; e

- no dia 19 de Maio de 2017, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) - fls. 98 do mesmo apenso;

458) Assim, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2016 e 19 de Maio de 2017, a arguida BBBB/B….. depositou, em numerário, um total de € 31.158,80 (trinta e um mil, cento e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos), quantia essa que lhe fora entregue pelo arguido AA e provinha, em parte dos furtos cometidos por este nas residências atrás referenciadas, quer diretamente, ou seja dinheiro subtraído do interior dessas residências, quer indiretamente, por se tratar de dinheiro obtido com a venda a terceiros dos objetos em metal precioso e/ou outros objetos igualmente subtraídos das mesmas residências;

459) No dia 30 de Maio de 2017, os arguidos AA, BBBB e DD guardavam no interior da sua residência, situada na Travessa …, no ….., entre outros:

-          uma carteira de senhora com tons …., de marca ….;

-          uma carteira de senhora, de cor …., de marca …..;

-          um telemóvel de marca …., modelo …, de cor …., com o número de série ….. e IMEI ……;

-          um iPad de cor …., com o número de série …..;

-          um telemóvel de marca ….., modelo …., com IMEI ….., contendo no interior um cartão SIM, e respetiva caixa associada ao aparelho;

-          um telemóvel de marca ….., de cor ….. e …, com DUAL SIM, IMEI 1 - …. e IMEI 2 - …., estando inserido o cartão SIM …. … e respetivo carregador elétrico;

-          um cartão de suporte de cartão telefónico da …, não contendo o respetivo cartão SIM, com a referência ….. e código PUK …..;

-          uma carteira de cor …., sem marca, contendo uma nota de € 500,00 (quinhentos euros), seis notas de USD 100,00 (cem dólares americanos) e duas notas de USD 2,00 (dois dólares americanos);

-          uma nota de 100 (cem) coroas da Noruega, uma nota de 50 (cinquenta) coroas da Noruega;

-          duas notas de 100 (cem) rupias da Índia e uma nota de 50 (cinquenta) rupias da Índia;

-          um relógio de homem, de marca …., modelo …, em metal prateado, com o mostrador de cor …..;

-          um relógio de homem, de marca …, modelo …., com a pulseira em pele de cor …., com o mostrador de cor ….;

-          nove documentos da “Caixa Geral de Depósitos”, emitidos entre Maio de 2016 e Janeiro de 2017, referentes a transferências/depósitos realizados pela arguida BBBB para CCCCCCCC;

-          treze talões de depósito de numerário para crédito na conta número …., titulada por B.......;

-          quatro talões referentes a consulta de saldo da conta número …., titulada por B.......;

-          uma caixa de cor …, de marca …, contendo no interior um par de óculos de sol de senhora de cor …, de marca …..;

-          um relógio de homem, de marca …, com pulseira em pele de cor …. e mostrador de cor …/…..;

-          uma caixa de cor ….., de marca …., contendo um relógio de senhora, da mesma marca, com pulseira em pele …. e mostrador …./….;

-          dezoito anéis de senhora, em prata, alguns dos quais com pedras brilhantes;

-          dez fios em prata, sem marca definida, com diversos modelos de berloques;

-          uma moeda de 100 (cem) escudos em metal amarelo;

-          uma libra em ouro amarelo;

-          duas medalhas em forma de libra, em ouro amarelo;

-          um fio em malha batida, de ouro amarelo, sem fecho;

-          uma pulseira com malha batida, e cinco nós, em ouro amarelo;

-          um anel em ouro, com um brilhante preto ao centro rodeado de seis pedras brilhantes brancas;

-          um anel, em ouro amarelo e branco, com o formato torcido, com vários brilhantes;

-          um anel em forma de espiga, em ouro branco, rodeado de várias pedras brilhantes;

-          um par de brincos, em ouro rosa, com um brilhante grande e vários pequeninos, uma caixa de ferramentas de cor …. e …., sem marca, contendo duas limas, uma chave de fendas, uma chave inglesa, uma fita adesiva e duas embalagens abertas de abraçadeiras brancas;

-          uma caixa em papelão, de marca …, contendo uma fechadura e vários componentes da mesma;

-          uma lima;

-          duas caixas abertas, contendo, cada uma, três chaves extensíveis;

-          uma embalagem contendo um sistema de bloqueio de portadas;

-          uma embalagem de fita de alumínio;

-          um relógio de marca …, com bracelete em cabedal de cor …., com o número ….;

-          um relógio de marca …, com a bracelete em couro de cor ….;

-          um relógio de marca ….., com a bracelete em silicone de cor … e o número ……;

-          um cartão da operadora …, com o n\s …., com o PIN … e PUK ….;

-          um cartão da operadora …., com o n\s …., com o PIN … e PUK …;

-          um cartão da operadora …, com o n\s …., com o PIN …. e PUK …..;

-          um cartão da operadora …, com o n\s …, com o PIN ….. e PUK ….;

-          um relógio de marca …, com bracelete de cor …., com o número ….;

-          um relógio de marca …, …., com bracelete …. e …;

-          um relógio de marca …., com bracelete em silicone de cor ….;

-          um relógio de marca ….., de cor …, com bracelete em couro …. com o número ….,

-          um telemóvel de marca …, modelo … com os IMEI’s ….. e …., de cor …..;

-          um telemóvel de marca ….., com os IMEI’s ….. e …;

-          um telemóvel de marca ….., modelo ….., com os IMEI’s ….. e ….;

-          um telemóvel de marca …, modelo …., com os IMEI’s …., …,        ….. e …..;

-          um cartão de identidade da …., com o número ….., em nome de um indivíduo do sexo feminino – DDDDDDDD – no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido DD;

-                      um recibo da companhia de seguros …, com a apólice número …, referente ao veículo com a matrícula …-…-UI, de marca …., em nome de BB;

-          quatro documentos referentes a transferências de numerário, efetuadas por DD, para CCCCCCC, com as referências …., datado de 20 de Abril de 2017, …., datado de 7 de Abril de 2017, …, datado de 10 de Maio de 2017 e …., datado de 25 de Maio de 2017; e

-          uma pulseira banhada a ouro;

460)    O cartão de identidade da …., com o número ……, em nome de DDDDDDDD, no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido DD e que este guardava consigo, na respetiva residência, conforme acima descrito, é um documento falso, porquanto trata-se de uma reprodução por técnica digital, apresentando uma simulação da marca de água presente nos documentos originais;

461)    O arguido DD guardava aquele documento, ciente de que o mesmo não havia sido emitido para si, pelas autoridades oficiais competentes da ….;

462)    E fê-lo com o propósito de ludibriar as autoridades policiais sobre a forjada e inverídica existência de um cartão de identidade legítimo emitido por um país da União Europeia, para, assim, circular livremente pelo espaço Schengen;

463)    Sabia, ainda, que dessa forma colocava em crise a fé pública inerente à função de tal documento;

464)    Por seu turno, também naquele mesmo circunstancialismo temporal, na residência dos arguidos CC, ZZZ e BB, situada na Rua ..., em …, encontravam-se:

-          uma caixa de óculos marca …..;

-          um peclise;

-          duas grozas, de cor ….;

-          uma groza, sem cabo;

-          uma groza, …..;

-          uma espátula;

-          um alicate com cabo …. e …..;

-          um alicate de corte de ferro, …..;

-          uma máquina aparafusadora, de cor …, com o número …/…, marca ….

-          uma rebarbadora ……, cor ….., com a respectiva mala de transporte, seis discos e vários acessórios;

-          um faqueiro cunho, ….., constituído por 36 facas, 45 colheres e 35 garfos, acondicionados numa caixa em papel;

-          um medidor de diamantes, marca …, cor …, …., com a respetiva bolsa de transporte;

-          uma lupa de ourives, com a respetiva caixa de transporte;

-          uma chave …., chave modelo, de cor ….;

-          um telemóvel, marca …., ….., com o IMEI …, telemóvel dual sim, com o segundo IMEI …..;

-          um documento da K....... – agência do Centro Comercial …., relativo a uma transferência de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), realizada em 27 de Maio de 2017, por MMMM para EEEEEEEE;

-          um papel da empresa …., relativo ao envio de uma encomenda; - um perfume de homem, da marca ….;

-          um par de óculos de sol, marca …., …., ….., com a respetiva bolsa transportadora da mesma marca, de cor ….;

-          um par de óculos de sol, …., cor …, com a respetiva bolsa transportadora da mesma marca, de cor …..;

-          um charuto com os dizeres “casamento de …. e …”, com a data “11/06/2005”;

-          uma caneta da marca ….., de cor … e ….;

-          um relógio da marca ….., …., com o número de série …., com bracelete …. em borracha;

-          um relógio da marca …, …., com o número de série …., com bracelete …. em borracha, com a respetiva caixa de transporte da mesma marca;

-          um telemóvel, …., ….., …, com o IMEI …., ainda com a caixa de transporte, mas já danificado no canto superior esquerdo;

-          um telemóvel ….., cor ….., com o IMEI …, com capa protetora;

-          € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), em numerário;

-          uma nota de € 100,00 (cem euros);

-          dezoito notas de € 50,00 (cinquenta euros);

-          sete notas de USD 100,00 (cem dólares americanos);

-          seis notas de € 50,00 (cinquenta euros);

-          quatro notas de € 20,00 (vinte euros);

-          uma nota de € 10,00 (dez euros);

-          duas notas de € 5,00 (cinco euros);

-          um papel da empresa K....... – agência do Centro Comercial …., referente a uma transferência de € 1.000,00 (mil euros), realizada em 10 de Março de 2017, por MMMM para NNNN;

-          um papel da empresa …..;

-          um telemóvel da marca …., …., de cor …, dual sim, com os IMEI’s …. e …., com respetiva bateria e um cartão …. com o número ….;

-          um íman colado a um tecido de velcro;

-          um estojo …., contendo várias gazuas;

-          vinte e uma gazuas;

-          uma folha de plástico rígido;

-          um telemóvel, da marca …., …., dual sim, com os IMEI’s …. e …., e respetiva bateria sem cartão;

-          um papel da empresa K....... – agência do Centro Comercial ….., relativo a uma transferência de € 200,00 (duzentos euros), realizada no dia 16 de Maio de 2017, por MMMM para NNNN;

-          três papéis da empresa CTT, com menção a encomendas postais;

-          um telemóvel …., de cor …., com o IMEI …, sem capa traseira;

-          um telemóvel …. ….., com o IMEI …..;

-          um telemóvel, …., …., ….., com o IMEI ……;

-          uma chave da viatura …..;

-          duas malas ….., …..;

-          um saco ….., ……;

-          uma mala ……, …….;

-          uma mala ….., de cor …….;

-          uma mala ……, …….;

-          uma mala ……. ……., com parte frontal da mala com padrão "….";

-          um relógio de senhora ……, ……;

-          um relógio …., ……;

-          um relógio ….. de senhora, …., com o número de série ……; - um relógio ….., ……;

-          um relógio ……, de cor ……. e com bracelete …..;

-          um relógio ….., …. e com bracelete …..;

-          um relógio ….., ….. com bracelete …..;

-          um relógio ….., ……, ……;

-          um relógio ……, ….., ….. e com bracelete ……;

-          um relógio ….., …… e com bracelete de cor ……;

-          um relógio …… …. e com bracelete de cor …..;

-          um relógio ….., ….., ….. e com bracelete …..;

-          um relógio ….., de senhora, …. com bracelete larga de cor …..;

-          catorze anéis, em prata, sendo um, da marca …..;

-          dois anéis prateados e dourados;

-          um anel prateado;

-          um par de óculos de sol, marca …, ….., com caixa cor de …..;

-          cinco fios, em ouro amarelo e outro, com medalha, marca …..;

-          um estojo para acondicionar relógios;

-          quatro pulseiras em ouro amarelo;

-          uma pregadeira de peito, em ouro amarelo e branco, reproduzindo a imagem de dois pássaros com um ninho e ovos;

-          um par de brincos em ouro amarelo, com pérola e um zircão;

-          um par de brincos com cristais ……;

-          dois perfumes … 100 ml;

-          uma caneta …., … e ….., com a gravação "RR";

-          um telemóvel, ….., …., ….., com, o IMEI .. e com cartão …….;

-          cartão SIM, …., número ……, contendo PIN e PUK;

-          uma moeda prateada da INCM, comemorativa “2014 - República Portuguesa, € 2,50 - 35º Aniversário SNS”;

-          uma bateria/carregador ….., Power Bank com lanterna, …..;

-          carteira …., …., com € 400,00 (quatrocentos euros), em notas do Banco Central Europeu;

-          € 500,00 (quinhentos euros), em numerário;

-          uma segunda chave da viatura com a matrícula …-…-UI;

-          uma mala de viagem, marca ……;

-          uma mala de viagem, marca …..;

465)    No dia 30 de Maio de 2017, pelas 07H00, no interior da residência utilizada pelo arguido AAAA, situada na Rua …., em ….., foram encontrados, entre outros objetos:

-          uma cópia de um Passaporte, emitido pela ....., em nome de FFFFFFFF;

-          uma chave de uma viatura de marca …..;

-          um telemóvel …., modelo ….., com o IMEI …., contendo um cartão SIM da ….. com o número …., acompanhado do respetivo carregador da mesma marca;

-          uma carta da companhia de seguros …., datada de 29 de Abril de 2017, remetida a GGGG, residente na Rua …., em ….., …..;

-          uma carta aberta, com o respetivo envelope, do Instituto de Registos e Notariado, remetida a GGGG, residente na Rua ….., em …., ….;

-          um rolo de fita adesiva de cor ……;

-          um rolo de fita de dupla face de cor ……; e

-          um cartão de suporte de um cartão SIM da rede …., relativo ao número ……, com o PIN …… e o PUK …….

466)    As gazuas, ímanes, telemóveis, rolos de fita adesiva e pedaços de plástico guardados pelo arguido na respetiva residência, foram utilizados para a comissão dos factos que restam descritos;

467)    No dia 30 de Maio de 2017, a arguida BBBB/B......., presenciou a busca à indicada residência onde vivia com o arguido AA e ficou ciente da detenção daquele;

468)    A arguida BBBB/B....... estava a par da atividade ilícita desenvolvida pelo seu companheiro, o arguido AA e guardava dinheiro proveniente da mesma na sua conta bancária;

469) No dia 5 de Dezembro de 2017, o saldo existente na referida conta, no montante de € 19.121,97 (dezanove mil cento e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos), que estava bloqueado desde o dia 30 de Maio de 2017, ficou apreendido à ordem do presente processo por ser proveniente da atividade atrás imputada ao arguido AA;

*

(...)

8. O GRUPO DAS …..:

784)    O arguido EE, que também usa a identidade E......, chegou a Portugal, pela primeira vez, em meados do mês de Novembro de 2013, vindo de ......;

785)    Pouco depois, por factos praticados em 19 de Novembro de 2013, foi constituído arguido no âmbito do NUIPC 1040/13……, da Comarca de …., no qual foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

786)    Nesse processo usou uma identidade alternativa – EE....;

787)    Ainda nesse processo o arguido EE arrolou como testemunha a arguida GGGGGGGG, a qual acabou por não ser ouvida, na audiência de julgamento realizada no dia 22 de Maio de 2014, porque o arguido confessou os factos;

788)    Assim, pelo menos desde Maio de 2014 que a arguida GGGGGGGG mantém um relacionamento com o arguido EE, sendo que, pelo menos desde essa altura, está ciente que o mesmo faz da prática de crimes de furtos em residência o seu modo de subsistência em território nacional;

789)    Após cumprimento da pena e por se encontrar ilegal, o SEF instaurou-lhe um Processo de Afastamento Coercivo do território nacional, sendo afastado do território nacional no dia 21 de Maio de 2016, com aquela identidade – EE....;

790)    Todavia, ignorou que estava interdito de regressar a território nacional pelo período de cinco anos e rapidamente, antes de 8 de Agosto de 2016, voltou para Portugal, usando diferente identidade;

791)    Mais tarde, no dia 29 de Dezembro de 2016, na sequência de ter sido intercetado pela PSP, como adiante se descreverá, o arguido EE foi detido à ordem do NUIPC 879/16……, por permanência ilegal em território nacional, sendo nesse processo conduzido ao posto de fronteira do aeroporto de …., para afastamento de Portugal no mais curto espaço de tempo possível, nos termos do art.º 147º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho;

792)    O afastamento foi concretizado em 3 de Janeiro de 2017, no voo …, com destino final para ……, na .....;

793)    Porém, o arguido EE voltou a ignorar que estava interdito de entrar em território nacional pelo período de um ano e, pelo menos em 23 de Março de 2017, já se encontrava novamente em Portugal, onde prosseguiu a sua atividade, com outras identidades, nomeadamente E...... e EEE....... (como mais à frente se descreverá, em 23 de Março de 2017, o arguido EE realizou uma transferência monetária para o exterior de Portugal, utilizando a identidade EEE.......);

(informação do SEF de fls. 7168/7175 e de fls. 9470/9510)

794)    A arguida GGGGGGGG mantém um relacionamento amoroso com o arguido EE pelo menos desde Maio de 2014, conforme referido atrás.

795)    Os arguidos EE e GGGGGGGG residiram, juntos, na Rua …., Bairro …., em …..;

796)    O arguido FF também permanece em Portugal pelo menos desde data anterior a 10 de Setembro de 2016;

797)    A arguida HHHHHHHH veio para Portugal em data não concretamente apurada do mês de Junho de 2017, após ter residido na ......;

798)    Os arguidos FF e HHHHHHHH residiram na Avenida ….., em …..;

8.1. NUIPC 606/16….. – Apenso 7:

799)    No dia 10 de Setembro de 2016, cerca das 16h50, os arguidos EE e FF e um terceiro indivíduo dirigiram-se ao edifício situado na Avenida …., em …, com o propósito de se introduzirem no interior de uma das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

800)    Assim, com tais intuitos, uma vez no local, o terceiro indivíduo permaneceu no exterior do edifício a vigiar, enquanto os arguidos EE e FF desenvolviam os passos necessários para proceder à abertura da fechadura da porta de entrada daquele prédio;

801)    Após o arguido FF lograr abrir aquela fechadura, os arguidos EE e FF introduziram-se no edifício e subiram até ao …., por ali se situar uma residência que previamente verificaram não ter ninguém no seu interior;

802)    O terceiro indivíduo continuou no exterior do edifício, em missão de vigilância e em contacto com os seus companheiros, através do telemóvel que trazia consigo;

803)    Entretanto, os arguidos EE e FF abriram a fechadura da porta de entrada da fração …., com o auxílio de uma gazua que transportavam, e entraram na residência, pertença de MMM, na busca de valores;

804)    Após percorrerem a residência, os arguidos EE e FF retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

- uma pulseira, em ouro, com o fecho gravado com as iniciais “…” e com três corações, também gravados com iniciais e datas, no valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

-          uma pulseira, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

-          uma aliança, em ouro, com brilhantes, no valor declarado de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

-          um anel, em platina, com cinco brilhantes, no valor declarado de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros);

-          um anel, em ouro branco, com uma safira e dois brilhantes, no valor declarado de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

-          um anel, em ouro, com uma esmeralda e seis brilhantes, no valor declarado de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

-          um anel, em ouro branco, com uma pedra água-marinha oval e brilhantes, no valor declarado de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

-          um anel, em ouro branco, tipo solitário, no valor declarado de € 5.000,00 (cinco mil euros);

-          um anel, em ouro, com pedra verde em formato “cabochon”, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

-          um anel, em ouro branco, com pérola e brilhantes, no valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

-          um anel, em ouro branco, com um brilhante e uma pérola, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);

-          um anel, em ouro, com duas plumas cinzeladas da ourivesaria “…..”, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

-          um par de brincos, em ouro, com safiras e brilhantes, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

-          um par de brincos, em ouro branco e amarelo, com uma pérola e brilhantes, no valor declarado de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

-          um par de brincos, em ouro branco, com uma pérola e brilhantes, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);

-          um par de brincos, em ouro branco, com brilhantes, no valor declarado de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

-          um par de brincos, em ouro branco, com brilhantes, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

-          um colar de pérolas comprido, com fecho em ouro branco e brilhantes, no valor declarado de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros);

-          uma medalha com uma libra, em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

-          um relógio …., em ouro e aço, com a gravação “….” e data, no valor declarado de € 3.000,00 (três mil euros);

-          um colar de esmeraldas com duas voltas e fecho em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

-          um colar de pérolas com duas voltas e fecho em ouro, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);

-          um alfinete de peito com a forma de laço, em ouro branco com brilhantes, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

-          um topázio imperial oval lapidado, com cerca de dois quilates, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);

-          uma chave suplente de viatura de marca …, no valor declarado de € 370,00 (trezentos e setenta euros);

-          três caixas com pérolas japonesas, no valor global declarado de € 900,00 (novecentos euros);

-          um fio ….., em ouro branco, no valor declarado de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);

-          um par de brincos, em ouro e coral, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

-          um colar de contas tipo coral com fecho em ouro, em forma de laço, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);

-          um colar de contas em marfim com fecho em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

-          um colar de pérolas com fecho em platina e brilhantes, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);

-          um cordão, em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

-          um fio, em ouro, com pequenas pérolas, no valor declarado de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros);

-          um fio com um coração, em ouro, no valor declarado de € 280,00 (duzentos e oitenta euros);

-          um alfinete de peito com dois pintainhos, em ouro e pérolas, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);

-          um fio com uma cruz, em ouro branco e brilhantes, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);

-          uma corrente de relógio, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

-          três medalhas, em ouro, no valor total declarado de € 900,00 (novecentos euros);

-          uma medalha grande, em ouro, com a imagem da Nossa Senhora da Conceição, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

-          dois pares de botões de punho, em ouro branco e amarelo e em platina, no valor total declarado de € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros);

-          três pinças de gravata, em ouro, no valor total declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

-          um anel composto por três alianças, em ouro amarelo e branco, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

-          um par de brincos, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

-          um colar de pérolas, com fecho em ouro com uma pérola, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

-          um i-Pad, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

-          um rádio …, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);

-          dois pares de óculos graduados, no valor total declarado de € 1.100,00 (mil e

em euros);

-          um cofre de encastrar;

-          um par de brincos, em ouro branco com uma pedra tanzanite, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

-          uma máquina fotográfica, ….-…, no valor declarado de € 301,75 (trezentos e um euros e setenta e cinco cêntimos);

-          um relógio …, no valor declarado de € 271,00 (duzentos e setenta e um euros);

-          um relógio …., no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);

-          um anel em ouro branco, com uma água marinha oval e diamantes, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);

-          uma medalha redonda, em ouro amarelo, com a letra “…” em diamantes, com o respectivo fio, em ouro amarelo, no valor declarado de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

-          um alfinete de peito redondo, em ouro amarelo com pérolas, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); e

-          um anel, em ouro amarelo, com uma pérola …, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

805)    Pelas 18h29, na posse destes objetos, no valor total declarado de € 68.712,75 (sessenta e oito mil, setecentos e doze euros e setenta e cinco cêntimos), os arguidos EE e FF saíram daquela residência e edifício, juntando-se ao terceiro indivíduo que ainda os aguardava no exterior, em missão de vigilância;

806)    Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos;

807)    Nos dias 12 e 13 de Setembro de 2016, como à frente melhor se descreverá, quer o arguido EE, usando a identidade EEE......., quer o terceiro indivíduo realizaram transferências de numerário para destinatários residentes na ......, ..... e ......, utilizando para o efeito a dependência da “…” situada na Praça ….., em ….;

808)    O arguido EE transferiu € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) e o arguido terceiro indivíduo transferiu € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

8.2. NUIPC 878/16…… – Apenso 35:

809)    Mais tarde, no dia 29 de Dezembro de 2016, cerca das 07h00, o arguido EE voltou a dirigir-se ao atrás referenciado edifício correspondente ao número ….. da Avenida ….., em ….., com o intuito de se introduzir numa das residências ali existentes, para de lá retirar os objetos de valor que viesse a encontrar;

810)    O arguido EE seguia acompanhado por um outro indivíduo do sexo masculino;

811)    Para concretizarem aqueles intentos, este segundo indivíduo abriu a fechadura da porta de entrada do edifício com o auxílio de uma ferramenta metálica que trazia consigo;

812)    No exterior permanecia o arguido EE, atento às movimentações do seu companheiro e de eventuais transeuntes;

813)    Todavia, a conduta do arguido e companheiro foi visualizada pelo vigilante do prédio, que chamou a polícia, sendo o arguido EE, que entretanto entrara no prédio, intercetado no hall de entrada do edifício;

814)    Na ocasião o arguido EE trazia consigo um telemóvel …, uma chave de fendas, uma chave, uma chave-mestra, três ímanes, uma bucha metálica e quinze gazuas metálicas acondicionadas num estojo, todos objetos utilizados para a entrada abusiva em residências;

815)    O companheiro do arguido EE logrou a fuga;

816)    O arguido EE acabaria por ser conduzido ao posto de fronteira do aeroporto  …, para afastamento de Portugal, concretizado no dia 3 de Janeiro de 2017, na sequência de ter sido detido por se encontrar em permanência ilegal em território português;

817)    Ficou, igualmente, interdito de entrar em território nacional pelo período de um ano;

818)    Nesse dia, 3 de Janeiro, cerca das 12h00, os arguidos BBBBBBBB e DDDD, estiveram no aeroporto …., acompanhando o afastamento do território nacional do arguido EE;

819)    No local também se encontrava o arguido UUU, que acompanhava os indicados BBBBBBBB e DDDD;

8.3. NUIPC 1453/17….. – Apenso 89:

820)    No dia 22 de Novembro de 2017, pelas 10h25, os arguidos EE e FF e um terceiro indivíduo dirigiram-se até ao edifício residencial correspondente ao número …. da Calçada …., em …, com o intuito de entrarem numa das residências ali situadas e do seu interior subtraírem os artigos de valor que viessem a encontrar;

821)    Os arguidos deslocaram-se para as imediações do local numa viatura táxi;

822)    Uma vez ali, enquanto o arguido EE e o terceiro indivíduo encetavam as manobras necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada daquele edifício, o arguido FF mantinha-se nas imediações, em missão de vigilância;

823)    Já no interior do edifício, os arguidos EE e o terceiro indivíduo acercaram-se da porta de entrada do apartamento correspondente ao …, pertença de NNN;

824)    Após abrirem a fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos percorreram o seu interior, retirando do local onde se encontravam e guardando:

-          uma libra em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

-          um colar de pérolas;

-          um fio com um pendente pérola; e

-          diversos objectos de adorno em metal precioso;

825)    Cerca das 12h05 e na posse destes objetos, o arguido EE e o terceiro indivíduo saíram do interior daquela residência e edifício, sendo seguidos pelo seu companheiro FF, que ainda os aguardava no exterior, atento às movimentações do local;

826)    Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos no valor global declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

8.4. NUIPC 1331/17…… – Apenso 90:

827)    No dia 27 de Novembro de 2017, pelas 11h10, os arguidos EE e FF e um terceiro indivíduo dirigiram-se à Rua …., em ….., utilizando o serviço de um táxi para o efeito;

828)    Uma vez ali, os arguidos acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número …. daquela artéria, com o intuito de ali entrarem e introduzirem numa das residências existentes, para se apropriarem de todos os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

829)    Com tais intentos, os arguidos EE e o terceiro indivíduo introduziram-se naquele edifício, após tocaram às campainhas de algumas das residências ali situadas, ficando o arguido FF no exterior, em missão de vigilância e fazendo uso do telemóvel que trazia consigo, para comunicar com os seus companheiros;

830)    Acto contínuo, o arguido EE e o terceiro aproximaram-se da porta de entrada da residência de OOO, situada no …., e iniciaram os procedimentos necessários para abrir a fechadura daquela, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

831)    Já no interior da residência, o arguido e o terceiro indivíduo retiraram do local onde se encontravam, guardando-os consigo:

-          € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário;

-          dez canivetes, no valor total declarado de € 100,00 (cem euros);

-          uma caneta, …., no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

e

-          um lenço de pescoço, em seda, marca ….., no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

832)    Cerca das 12h05 e na posse destes objetos e valores, o arguido EE e o terceiro indivíduo saíram do interior da residência, deslocando-se apeados no sentido descendente da Rua ….;

833)    O arguido FF, que ainda aguardava os seus companheiros no exterior, seguiu no seu encalço;

834)    Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles artigos, no valor total declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros);

835)    Pouco depois, cerca das 12h35, o arguido EE e o terceiro indivíduo chegaram à sua residência, situada no edifício correspondente ao Lote …. da Rua ….., no Bairro ….., em …..;

836)    Cerca de cinco minutos depois, o arguido FF chegou àquela residência;

837)    No dia 28 de Novembro de 2017, o arguido EE e um terceiro indivíduo estiveram na cidade do …..;

8.5. NUIPC 26/18…… – Apenso 92:

838)    No dia 28 de Dezembro de 2017, pelas 14h00, o arguido EE e um terceiro individuo, dirigiram-se à Praça …., em …, imbuídos do propósito de se introduzirem ilegitimamente no interior de residências, para de lá retirarem os objetos e valores facilmente transportáveis que viessem a encontrar;

839)    Assim, com tais intuitos o arguido EE e o terceiro indivíduo introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número …. daquela Praça;

840)    De seguida, o arguido EE e esse indivíduo acercaram-se da porta de entrada do apartamento ….., pertença de PPP, e abriram a fechadura daquela com o auxílio da gazua que traziam consigo;

841)    Já no interior da residência, percorreram as suas dependências, na busca de valores, e retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:

-          dois fios em ouro amarelo, cada um com uma medalha, no valor total declarado de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros);

-          um anel, em ouro, composto por três alianças entrelaçadas, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

-          um anel, em ouro, solitário, com um pequeno diamante, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);

-          um par de brincos, em ouro amarelo, com pedra verde, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros); e

-          um par de brincos, em ouro, compostos por três argolas entrelaçadas, no valor declarado de € 100,00 (trezentos euros);

842)    Cerca das 14h13 e na posse destes objetos, no valor total declarado de € 1.630,00 (mil, seiscentos e trinta euros), o arguido e o outro indivíduo abandonaram aquela residência;

843)    Deste modo e como pretendiam, fizeram seus aqueles artigos de adorno em metal precioso;

8.6. NUIPC 24/18…… – Apenso 91:

844)    No dia 4 de Janeiro de 2018, cerca das 15h00, o arguido EE e um terceiro indivíduo, dirigiram-se à Avenida …., em ….., imbuídos do intento de se introduzirem numa das residências ali existentes, para dela retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

845)    Assim, com tais propósitos, o arguido EE e o terceiro indivíduo no edifício residencial correspondente ao número …. da citada Avenida e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração …, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

846)    Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido QQQ, o arguido EE e o terceiro indivíduo retiraram do local onde se encontravam e guardaram:

-          uma máquina fotográfica ….., no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

-          uma lente fotográfica 17/35mm, ….., no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros);

-          um fio, em ouro amarelo, com o símbolo do signo “Peixes”;

-          uma pulseira ….., com várias peças de adorno, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);

-          € 300,00 (trezentos euros), em numerário; e

-          um frasco de perfume …., no valor declarado de € 100,00 (cem euros);

847)    Na posse destes objetos e valores, de valor total declarado não inferior a € 1.950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros), o arguido EE e o terceiro indivíduo abandonaram o local, cerca das 15h33;

848)    Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos e valores;

849)    No dia 5 de Janeiro de 2018, a arguida GGGGGGGG estabeleceu contacto telefónico com uma amiga, de nome YY, dizendo-lhe que lhe emprestaria os prometidos € 700,00 (setecentos euros), caso o seu companheiro, o arguido EE, fizesse dinheiro nesse dia;

 850)   No dia 7 de Janeiro de 2018, a arguida GGGGGGGG estabeleceu contacto telefónico com o arguido EE e perguntou-lhe se tinha o dinheiro para a casa e para o carro, tendo aquele respondido que tinha dinheiro para a casa, para a YY e mais € 1.000,00 (mil euros);

851)    No dia 9 de Janeiro de 2018, a arguida GGGGGGGG estabeleceu contacto telefónico com o arguido EE e perguntou-lhe como estava o primo deste, estando a referir-se ao arguido IIIIIIII, tendo o arguido EE respondido que estava triste e que queria ir embora quando tivesse dinheiro;

852)    No dia 10 de Janeiro de 2018, o arguido EE estabeleceu uma conversação telefónica com um indivíduo de identidade desconhecida, a quem disse que ia tentar mandar-lhe mais ou menos € 1.000,00 (mil euros) e que estava a pensar ir com a arguida GGGGGGGG, em Abril, à ....., para a mãe poder fazer obras na cozinha;

853)    Mais, explicou que enviou o respetivo passaporte para a …, onde um indivíduo o vai carimbar e devolver-lho para poder usá-lo por mais três meses e depois vai dizer que o perdeu para receber um novo;

854)    No dia seguinte, 11 de Janeiro de 2018, os arguidos EE e FF mantiveram uma conversação telefónica, no decurso da qual o primeiro disse ao segundo que tinha enviado um passaporte para a …., mas que ainda não chegara ao seu destino;

855)    O arguido FF disse que também tinha enviado os passaportes da arguida HHHHHHHH e das crianças, seus filhos, mas tinham chegado rapidamente;

856)    No dia 24 de Janeiro de 2018, o arguido EE estabeleceu contacto telefónico com um indivíduo de identidade desconhecida, a quem confidenciou que pretendia ir com a arguida GGGGGGGG, em Abril, à ....., mas antes teria que ir à …, pois perdera o passaporte e iria ali levantar um novo, tendo que permanecer na ….. cerca de duas semanas;

857)    Mais, o arguido disse ao seu interlocutor que mudara de apelido duas vezes pois, como fora deportado, não podia voltar com o mesmo apelido;

858)    Disse-lhe, ainda, que se casara a fingir com a irmã da mulher do “IIIIIIII.....” (arguido IIIIIIII) e que, depois, se divorciara, passando a ter o apelido KK;

859)    Adiantou que é preciso estar legalizado, pois o “IIIIIIII.....” já foi à ..... mais ou menos sete vezes e volta sempre;

860)    Referiu, por fim, que enviou, através do “IIIIIIII.....”, um relógio …. para o filho do “WW”;

8.7. NUIPC 196/18…… – Apenso 109:

861)    No dia 16 de Fevereiro de 2018, no período da manhã, os arguidos EE e FF deambularam por diversas artérias da zona de …., em ….., tocando às portas de residências e observando os eventuais movimentos nestas através das janelas, com o fito de elegerem uma residência para se introduzirem e dela retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;

862)    Um pouco depois, pelas 13h00, imbuídos dos mesmos intentos, os arguidos dirigiram-se ao Largo …, também em …..;

863)    Assim, na execução de tais intentos, o arguido EE entrou no edifício residencial correspondente ao número … daquele Largo e, após verificar que ninguém se encontrava no seu interior, abriu a fechadura da porta de entrada da fração …, com o auxílio de uma gazua que trazia consigo;

864)    O arguido FF ficou, como era hábito, no exterior, sentado na esplanada do estabelecimento “…..”, em missão de vigilância;

865)    Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida RRR, o arguido EE retirou do local onde se encontravam e guardou consigo:

-          € 300,00 (trezentos euros), em moedas, que se encontravam acondicionadas numa caixa.

-          uma mochila de cor …., marca …., no valor declarado de € 20,00 (vinte euros); e

-          diversas notas de diferentes países, de diverso valor facial;

866)    Cerca das 14h10, na posse da mochila e dos citados valores, de montante não inferior a € 320,00 (trezentos e vinte euros), o arguido EE saiu daquela residência e edifício e seguiu apeado até junto da Escola …, local onde apanhou um táxi e se dirigiu para parte incerta;

867)    Desta forma e como pretendiam, os arguidos fizeram seus aqueles objectos e valores;

868)    A mochila, marca …., foi encontrada na residência do arguido EE, situada na Rua …., Bairro …, ….., em …., no dia 20 de Fevereiro de 2018;

8.8. NUIPC 327/18….. – Apenso 110:

869)    No dia 19 de Fevereiro de 2018, na sequência de terem deambulado pelas Avenidas …. e ….., em ….., em ação de reconhecimento de residências que estivessem desocupadas, pelas 14h12, os arguidos EE e FF dirigiram-se até ao edifício residencial correspondente ao número …. da Avenida …., com o intuito de entrarem numa das residências ali situadas e do seu interior subtraírem os artigos de valor que viessem a encontrar;

870)    Já no interior do edifício, onde entrou aproveitando o facto de a porta se encontrar aberta, o arguido EE acercou-se das portas de entrada de diversos apartamentos, com vista a aferir se registavam movimento;

871)    Inicialmente, o arguido FF ficou no exterior, em missão de vigilância, mantendo-se em contacto com o arguido EE, via telemóvel;

872)    Pelas 14h30, na sequência de o arguido FF tocar à campainha do … e ninguém ter respondido, o arguido EE veio abrir-lhe a porta do prédio e, uma vez juntos, subiram até ao ….. e abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, pertença de SSS, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

873)    Seguidamente, os arguidos percorreram o interior do apartamento, retirando do interior de uma gaveta € 500,00 (quinhentos euros), em numerário;

874)    Os arguidos retiraram, ainda, do local onde se encontravam, quatro pares de brincos e um relógio, marca …..;

875)    Na posse destes objetos e quantitativo monetário, no valor global declarado de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros), que fizeram seus, os arguidos saíram do interior daquela residência e edifício, pelas 14h58, seguindo apeados, embora separados, pela Avenida …., em direção à Rua …., local onde o arguido EE voltou a tocar às campainhas de residências, e a introduzir-se no interior de edifícios, sempre observado pelo arguido FF;

876)    O arguido EE deixou um vestígio digital do seu dedo polegar esquerdo na residência de SSS;

8.9. NUIPC 325/18…. – Apenso 111:

877)    Acto contínuo, ainda nesse dia 19 de Fevereiro, aproveitando a saída do carteiro do interior do edifício residencial correspondente ao número … da Rua …., pelas 15h21, o arguido EE introduziu-se neste edifício, com o fito de entrar numa das residências nele situadas, para do interior da mesma retirar o dinheiro e os objetos de valor que viesse a encontrar;

878)    Com os mesmos intuitos, o arguido FF que ficara no exterior, em missão de vigilância, tocou a várias campainhas das residências situadas no indicado número …., acatando os comandos que o arguido EE lhe ia transmitindo através de telemóvel;

879)    Percebendo que ninguém respondera ao toque da campainha no apartamento correspondente ao …, pertença de TTT, o arguido FF entrou no edifício e juntou-se ao arguido EE, iniciando então as manobras necessárias para abrirem a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;

880)    Uma vez no interior da residência, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo cinco anéis, em ouro amarelo, um anel, em ouro branco, um par de brincos, em ouro amarelo, uma pulseira e fio, de metal amarelo, no valor total declarado de € 1.430,00 (mil, quatrocentos e trinta euros);

881)    Pelas 15h48, o arguido FF saiu daquela residência e edifício, posicionando-se no exterior, no cruzamento da Rua ….. com a Rua …., local onde foi dando indicações ao seu companheiro, por telemóvel;

882)    Cerca de oito minutos depois, o arguido EE saiu também daquela residência e edifício, na posse dos indicados objetos de adorno, seguindo apeado no sentido da Rua … e Avenida ……, local onde mandou parar uma viatura táxi;

883)    O arguido FF juntou-se ao arguido EE e juntos abandonaram o local naquele táxi;

884)    Desde modo e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos de adorno;

885)    Dois anéis, em ouro amarelo, o anel, em ouro branco, e a pulseira e fio, de metal amarelo, subtraídos do modo descrito, foram ulteriormente encontrados, no dia 20 de Fevereiro de 2018, na residência do arguido EE, situada Rua …., Bairro ….., ……, em …..;

886)    À semelhança dos demais arguidos, também os arguidos EE e FF transferiram entre si e para terceiros quantias;

887)    As arguidas GGGGGGGG e HHHHHHHH participaram na concretização do indicado desiderato de transferência para terceiros de fundos;

888)    Na verdade, as arguidas GGGGGGGG e HHHHHHHH tinham conhecimento dos furtos perpetrados pelos seus companheiros

889)    Sabiam, ainda, estas arguidas que os seus companheiros não tinham em Portugal qualquer atividade remunerada;

890)    Entre os dias 29 de Junho de 2017 e 5 de Fevereiro de 2018, em …., a arguida GGGGGGGG ordenou transferências de fundos para, pelo menos, sete beneficiários;

891)    Assim:

- No dia 9 de Outubro, a arguida transferiu € 2.000,00 (dois mil euros) para JJJJJJJJ, residente na ......

- No dia 29 de Junho de 2017, a arguida GGGGGGGG transferiu € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para o arguido IIIIIIII, então residente na ......

- No dia 7 de Outubro de 2017, a arguida transferiu € 1.000,00 (mil euros) para LLLLLLLL, residente na ......

- No dia 9 de Outubro de 2017, a arguida transferiu € 700,00 (setecentos euros) para MMMMMMMM, residente em ......

- No dia 18 de Dezembro de 2017, a arguida GGGGGGGG enviou numerário, através da “W.......” para NNNNNNNN.

- No dia seguinte, 19 de Dezembro de 2017, a arguida GGGGGGGG realizou nova transferência de numerário, através da “W.......”, para OOOOOOOO.

- No dia 5 de Fevereiro de 2018, a arguida GGGGGGGG realizou nova transferência de numerário, através da “W.......”, para PPPPPPPP;

892)    A arguida GGGGGGGG não tem atividade profissional remunerada conhecida que permita justificar o descrito padrão transacional, sendo que, no ano de 2016, apenas declarou € 2.473,35 (dois mil, quatrocentos e setenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), relativos a rendimentos;

893)    Entre os dias 8 de Julho de 2017 e 16 de Outubro de 2017, em …., a arguida HHHHHHHH ordenou 8 (oito) transferências de fundos, no valor global de € 5.393,10 (cinco mil, trezentos e noventa e três euros e dez cêntimos), para sete beneficiários localizados na ....., ......, ….. e …..;

894)    Em concreto:

- € 764,00 (setecentos e sessenta e quatro euros), no dia 16 de Outubro de 2017, para QQQQQQQQ, residente na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 8 de Julho de 2017, para RRRRRRRR, residente em ......;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 28 de Julho de 2017, para SSSSSSSS, residente na .....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 22 de Agosto de 2017, para TTTTTTTT, residente na .......;

- € 930,10 (novecentos e trinta euros e dez cêntimos), no dia 24 de Agosto de 2017, para UUUUUUUU, residente em ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 7 de Outubro de 2017, para VVVVVVVV, residente em ......;

- € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), no dia 9 de Outubro de 2017, para XXXXXXXX, residente na ……; e

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 16 de Novembro de 2017, para TTTTTTTT, residente na ........

895)    A transferência realizada no dia 9 de Outubro de 2017, no montante de € 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros) para XXXXXXXX, residente na ......, foram efetuadas a pedido do arguido FF, companheiro da arguida HHHHHHHH;

896)    Por seu turno, entre os dias 12 de Setembro de 2016 e 18 de Outubro de 2017, em ......, o arguido EE, sob três identidades distintas, ordenou diversas transferências de fundos, no montante global de € 41.094,80 (quarenta e um mil, noventa e quatro euros e oitenta cêntimos);

897)    Assim, através da “W.......”, e com a identidade de EE:

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 26 de Outubro de 2016, para ZZZZZZZZ, residente em .......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 27 de Outubro de 2016, para o arguido IIIIIIII, então a residir na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 31 de Outubro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no dia 7 de Novembro de 2016, para BBBBBBBBB, residente em ......;

- € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no dia 11 de Novembro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 28 de Novembro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 2 de Dezembro de 2016, para CCCCCCCCC, residente na ......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 17 de Dezembro de 2016, para DDDDDDDDD, residente em ......;

898)    Através da “K.......”, e com a identidade de E......:

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 22 de Abril de 2017, para EEEEEEEEE, residente em ....;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 12 de Setembro de 2017, para FFFFFFFFF, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 21 de Setembro de 2017, para GGGGGGGGG, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 23 de Setembro de 2017, para FFFFFFFFF, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 23 de Setembro de 2017, para HHHHHHHHH residente na ......; e

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 7 de Outubro de 2017, para IIIIIIIII, residente na .....;

899)    Através da “W.......”, e com a identidade de E......:

- € 100,00 (cem euros), no dia 5 de Abril de 2017, para JJJJJJJJJ, residente em ......;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 5 de Abril de 2017, para LLLLLLLLL, residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 6 de Junho de 2017, para RRRRRRRR, residente na .......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 30 de Junho de 2017, para MMMMMMMMM, residente em ....;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 4 de Julho de 2017, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 12 de Julho de 2017, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 14 de Julho de 2017, para JJJJJJJJJ residente em Portugal;

- € 159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), no dia 16 de Julho de 2017, para ele próprio, a usar o nome de E......, residente em Portugal;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 17 de Julho de 2017, para BBBBBBBBB, residente em ......;

- € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), no dia 23 de Agosto 2017, para NNNNNNNNN, residente na .......; e

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 30 de Agosto de 2017, para OOOOOOOOO, residente na .......

900)    Com a identidade EEE....... e através da “K.......”, e tendo, para o efeito, exibido um passaporte da …., em nome de EEE......., com o número ….., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE, constituindo o impresso da página 2 do documento uma reprodução obtida por jato de tinta policromático, o arguido EE transferiu € 1.000,00 (mil euros), no dia 13 de Setembro de 2016, para JJJJJJJJJ residente em ......;

901) Ainda com a identidade EEE....... e por via da “W.......”, e tendo, igualmente para o efeito, exibido um passaporte da ….., em nome de EEE......., com o número ….., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE, constituindo o impresso da página 2 do documento uma reprodução obtida por jato de tinta policromático, o arguido transferiu:

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 12 de Setembro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 12 de Setembro de 2016, para ele próprio (EEE.......);

- € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), no dia 12 de Setembro de 2016, para PPPPPPPPP, residente na .....;

- € 1.029,90 (mil e vinte e nove euros e noventa cêntimos), no dia 13 de Setembro de 2016, para ele próprio (EEE.......);

- € 100,00 (cem euros), no dia 13 de Setembro de 2016, para ZZZZZZZ, residente em ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 26 de Setembro de 2016, para QQQQQQQQQ, residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 5 de Outubro de 2016, para RRRRRRRRR, residente na .....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 6 de Outubro de 2016, para SSSSSSSSS, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 7 de Outubro de 2016, para TTTTTTTTT, residente em ......;

- € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no dia 7 de Outubro de 2016, para UUUUUUUUU, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 8 de Outubro de 2016, para TTTTTTTTT, residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros) no dia 16 de Outubro de 2016, para BBBBBBBBB, residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 17 de Outubro de 2016, para o arguido IIIIIIII, então residente na .....;

- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 17 de Outubro de 2016, para ele próprio (EEE.......);

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 17 de Outubro de 2016, para QQQQQQQQQ, residente em ......;

- € 799,00 (setecentos e noventa e nove euros), no dia 18 de Outubro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então a residir em ......;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 20 de Outubro de 2016, para VVVVVVVVV, residente em Portugal;

- € 159,90 (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), no dia 21 de Outubro de 2016, para ele próprio (EEE.......);

- € 100,00 (cem euros), no dia 21 de Outubro de 2016, para SSSSSSSSS, residente na .....;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 22 de Outubro de 2016, para XXXXXXXXX, residente em ......;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 23 de Outubro de 2016, para o arguido IIIIIIII, então residente na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 6 de Novembro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 17 de Novembro de 2016, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), no dia 28 de Novembro de 2016, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 600,00 (seiscentos euros), no dia 8 de Dezembro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 900,00 (novecentos euros), no dia 10 de Dezembro de 2016, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 11 de Dezembro de 2016, para ZZZZZZZZZ, residente em .......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 12 de Dezembro de 2016, para AAAAAAAAAA, residente na .....;

- € 900,00 (novecentos euros), no dia 13 de Dezembro de 2016, para BBBBBBBBBB, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros) no dia 16 de Dezembro de 2016, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 389,10 (trezentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos), no dia 17 de Dezembro de 2016, para CCCCCCCCCC, residente na ......;

- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no dia 21 de Dezembro de 2016, para DDDDDDDDDD, residente na .....;

- € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), no dia 21 de Dezembro de 2016, para EEEEEEEEEE, residente na .....;

- € 50,00 (cinquenta euros), no dia 24 de Dezembro de 2016, para FFFFFFFFFF, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 23 de Março de 2017, para o arguido IIIIIIII, então residente na .......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 29 de Março de 2017, para GGGGGGGGGG, residente na .....;

- € 790,00 (setecentos e noventa euros), no dia 7 de Abril de 2017, para HHHHHHHHHH, residente na .....;

- € 570,00 (quinhentos e setenta euros), no dia 15 de Abril de 2017, para IIIIIIIIII, residente na .....;

- € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no dia 19 de Abril de 2017, para JJJJJJJJJJ, residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 3 de Maio de 2017, para IIIIIIIIII, residente na .....;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 17 de Maio de 2017, para HHHHHHHHHH, residente na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 18 de Maio de 2017, para LLLLLLLLLL, residente no ......;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 25 de Maio de 2017, para MMMMMMMMM, residente em ....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 26 de Maio de 2017, para MMMMMMMM, residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 2 de Junho de 2017, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 600,00 (seiscentos euros), no dia 8 de Junho de 2017, para MMMMMMMMMM residente em ......;

- € 1.000,00 (mil euros), no dia 12 de Junho de 2017, para SSSSSSSSS, residente na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 14 de Junho de 2017, para o arguido IIIIIIII, residente na .....;

- € 100,00 (cem euros), no dia 14 de Junho de 2017, para NNNNNNNNNN, residente em ....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 6 de Julho de 2017, para TTTTTTTT, residente na .......;

- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 26 de Julho de 2017, para o arguido IIIIIIII, residente na .......;

- € 3.000,00 (três mil euros), no dia 22 de Agosto de 2017, para SSSSSSSSS, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 24 de Agosto de 2017, para OOOOOOOOOO, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 25 de Agosto de 2017, para TTTTTTTT, residente na .......;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 4 de Setembro de 2017, para PPPPPPPPPP, residente em ......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 4 de Setembro de 2017, para QQQQQQQQQQ, residente na .....; e

- € 799,00 (setecentos e noventa e nove euros), no dia 18 de Outubro de 2017, para a arguida HHHHHHHH, residente em .......

902)    Entre os dias 20 de Setembro de 2016 e 29 de Maio de 2017, em ......, o arguido FF, com a identidade de F....., ordenou transferências de numerário, no valor global de € 22.175,10 (vinte e dois mil, cento e setenta e cinco euros e dez cêntimos).

903)    Em concreto:

- € 582,10 (quinhentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos), no dia 20 de Setembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 27 de Setembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 4 de Outubro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 13 de Outubro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 13 de Outubro de 2016, para RRRRRRRRRR, residente na .......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 17 de Outubro de 2016, para UUUUUUUU, residente em ......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 24 de Outubro de 2016, para AAAAAAAAA, residente em ......;

- € 700,00 (setecentos euros), no dia 24 de Outubro de 2016, para UUUUUUUU, residente em ......;

- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 1 de Novembro de 2016, para SSSSSSSSSS residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 2 de Novembro de 2016, para QQQQQQQQ, residente na .....;

- € 900,00 (novecentos euros), no dia 4 de Novembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 900,00 (novecentos euros), no dia 16 de Novembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 28 de Novembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 28 de Novembro de 2016, para NNNNNNNNN residente na .....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 28 de Novembro de 2016, para TTTTTTTTTT, residente na ......;

- € 150,00 (cento e cinquenta euros), no dia 29 de Novembro de 2016, para UUUUUUUUUU, residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 29 de Novembro de 2016, para VVVVVVVVVV residente na ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 10 de Dezembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 12 de Dezembro de 2016, para RRRRRRRR, residente na .....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 15 de Dezembro de 2016, para TTTTTTTTTT, residente na ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 24 de Dezembro de 2016, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 19 de Janeiro de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 100,00 (cem euros), no dia 24 de Fevereiro de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), no dia 27 de Fevereiro de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 27 de Fevereiro de 2017, para QQQQQQQQ, residente na .....;

- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 28 de Fevereiro de 2017, para MMMMMMMMM, residente em ....;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 28 de Fevereiro de 2017, para TTTTTTTTTT, residente na ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 11 de Março de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 900,00 (novecentos euros), no dia 30 de Março de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 600,00 (seiscentos euros), no dia 5 de Abril de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 700,00 (setecentos euros), no dia 11 de Abril de 2017, para UUUUUUUU, residente em ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 18 de Abril de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 19 de Abril de 2017, para RRRRRRRR, residente na .....;

- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 19 de Abril de 2017, para UUUUUUUU, residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 19 de Abril de 2017, para TTTTTTTTTT, residente na ......;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 21 de Abril de 2017, para NNNNNNNNN, residente na .....;

- € 300,00 (trezentos euros), no dia 22 de Abril de 2017, para XXXXXXXXXX, residente na .......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 4 de Maio de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), no dia 7 de Maio de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), no dia 16 de Maio de 2017, para a arguida HHHHHHHH, então residente em ......;

- € 200,00 (duzentos euros), no dia 17 de Maio de 2017, para RRRRRRRR, residente na .....;

- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 22 de Maio de 2017, para UUUUUUUU, residente em ......;

- € 900,00 (novecentos euros), no dia 28 de Maio de 2017, para SSSSSSSS, residente na .....; e

- € 100,00 (cem euros), no dia 29 de Maio de 2017, para RRRRRRRR, residente na ......

904) No dia 20 de Fevereiro de 2018, pelas 07h00, no interior da residência situada na Rua …., Bairro ….., ……, em ......, onde, à data, já apenas habitavam os arguidos EE e GGGGGGGG, foram encontrados, entre outros objetos em metal precioso e valores:

-          diversos fios, brincos, anéis, pulseiras, colares, alfinetes, pendentes e crucifixos em metal precioso, sendo três anéis, um fio e uma pulseira;

-          um estojo de cor …., contendo um íman e cinco gazuas;

-          diversos telemóveis;

-          a mochila de marca …..;

-          € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário;

-          um kit próprio para avaliar ouro;

-          um passaporte da ….., em nome de EEE......., com o número …., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE; a página 2 deste passaporte é falsa, constituindo o impresso da mesma uma reprodução obtida por jato de tinta policromático;

-          um bilhete de identidade da ....., com o número …, em nome de E......, com o número ….., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE;

-          uma carta de condução da …., em nome de E......, na qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE;

-          um passaporte da …., com o número ….., em nome de E......;

-          um bilhete de identidade da ......, em nome de EEEE...., com o número …., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE; trata-se de um documento falso, sendo uma reprodução obtida por sublimação de pigmentos;

-          um documento de identificação da …, em nome de EEE......., com o número …, no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido EE;

-          uma carta de condução da …., com o número …., em nome de EEE......., falsa, tratando-se de uma reprodução obtida por jato de tinta policromático;

-          seis telemóveis;

-          um cartão de visita do estabelecimento de compra e venda de ouro “…”;

-          uma fechadura; e

-          um contrato de arrendamento para habitação, datado de 24 de Maio de 2017, referente ao imóvel situado na Rua …., em ......, figurando como senhorio ZZZZZZZZZZ e como arrendatário EEE.......;

905)    No mesmo circunstancialismo temporal, no interior da residência situada na Avenida ….., em ......, onde habitavam os arguidos FF e HHHHHHHH, foram encontrados, entre outros objetos e valores:

- no interior da carteira da arguida HHHHHHHH, um cartão “W.......” com o número ….;

- no interior da mesma carteira, três documentos manuscritos com nomes de destinatários de transferências de fundos via “W.......” e “K.......”;

- ainda no interior da carteira da arguida HHHHHHHH, um comprovativo de transferência de € 820,00 (oitocentos e vinte euros), via “K.......”, com o número de referência …., datado de 7 de Janeiro de 2018, tendo como emitente FFF.... e destinatário UUUUUUUU, residente em …, na ...... (fls. 7447);

- um saco plástico contendo no seu interior material metálico próprio para a manufatura de gazuas;

- um íman;

- duas lixas;

- uma caixa contendo quatro limas;

- duas caixas contendo, cada uma, cinco limas;

- um pé de cabra;

- uma bolsa contendo diversas gazuas;

- um contrato de arrendamento para habitação, referente ao imóvel situado na Avenida …, em ......, figurando como primeiro contraente BBBBBBBBBBB e como segundo contraente EEE.......;

- a quantia monetária de € 588,40 (quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos);

- um bilhete de identidade da ......, com o número …., em nome de FF...., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido FF; trata-se de um documento falso, sendo uma reprodução obtida por sublimação de pigmentos;

- um bilhete de identidade da ......, com o número ….., em nome de FFF...., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido FF; trata-se de um documento falso, sendo uma reprodução obtida por sublimação de pigmentos;

- um passaporte da ......, com o número ….., emitido em nome de FFF...., no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido FF; a página biográfica deste passaporte é falsa, sendo o seu impresso uma reprodução obtida por jato de tinta;

906)    O arguido FF, ao se aperceber da presença da PSP na sua residência, arremessou para o exterior, nas traseiras, um telemóvel e os indicados documentos de identificação em nome de FF.... e FFF...., assim como uma caixa de óculos, marca “…”, contendo duas gazuas no seu interior;

907)    Os arguidos EE e FF guardavam aqueles documentos, referenciados como falsos, cientes de que os mesmos não haviam sido emitidos para si, pelas autoridades oficiais competentes;

908)    E fizeram-no, cada um, com o propósito de ludibriar as autoridades policiais e de fronteira, bem como no caso do arguido EE as entidades financeiras aquando da transferência de quantitativos monetárias com a identidade de EEE......., sobre a forjada e inverídica existência de documentos de identidade, carta de condução e Passaportes legítimos, para, assim, se identificarem perante as mesmas e, também, circularem livremente pelo espaço Schengen;

909)    Sabiam, ainda, ambos os arguidos que, dessa forma, colocavam em crise a fé pública inerente à função de tais documentos;

910)    Parte dos objetos em metal precioso e relógios encontrados nas residências dos arguidos eram provenientes da atividade de furtos no interior de residências a que os arguidos EE e FF se vinham dedicando;

911)    As gazuas, íman, pé de cabra, chaves, lixas, limas e alicates eram utilizados pelos arguidos EE e FF para a abertura das portas das residências alvo dos furtos acima descritos;

912)    A fechadura acima referenciada era utilizada pelos arguidos para o treino da abertura de fechaduras de portas de entrada de residências;

913)    E o kit próprio para avaliar ouro, também encontrado na posse dos arguidos, era utilizado pelos mesmos para atestar a natureza dos objetos em metal precioso subtraídos da forma que resta descrita;

914)    Os telemóveis acima referenciados eram utilizados para os arguidos comunicarem entre si, também aquando da prática dos factos que restam descritos; (...)

D – DOLO:

930)    Os arguidos AA, BB, CC, DD, AAAA, ZZZ, AAAAAAAAAAA, DDDD, CCCCCCCCCCC, BBBBBBBB, DDDDDDDDDDD, EEEEEEEEEEE, GGGGGGGGGGG, FFFFFFFFFFF, HHHHHHHHHHH, EE e FF entraram de modo ilegítimo em residências com o objetivo de lá retirarem dinheiro e objetos de valor, com o fito de obterem elevados quantitativos pecuniários.

931)    Mais, os arguidos AA, CC, BB, DD, AAAA, BBBB, BBBBBBBB, DDDD, DDDDDDDDDDD, EEEEEEEEEEE, GGGGGGGGGGG, HHHHHHHHHHH, FFFFFFFFFFF, EE, FF, HHHHHHHH, GGGGGGGG, VVV e UUU, sabiam que parte das quantias acima referenciadas haviam sido obtidas com a atividade criminosa empreendida e de cujos contornos eram conhecedores;

932)    Os arguidos AA, CC, BB, DD, AAAA, BBBBBBBB, DDDD, DDDDDDDDDDD, EEEEEEEEEEE, GGGGGGGGGGG, HHHHHHHHHHH, FFFFFFFFFFF, EE, FF sabiam que as suas descritas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal;

(...)

E) CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL:

944)    À data da sua detenção, o arguido AA possuía um visto Schengen tipo C – turismo, emitido pelas autoridades …, o qual já se encontra expirado, sem que, até à presente data, tenha dado entrada no SEF de qualquer pedido de autorização de residência, a fim de regularizar a sua situação em território nacional;

945)    Encontra-se, assim, em situação irregular em território nacional;

946)    No Sistema de Informação Schengen pende sobre o arguido AA uma medida criada pela …., em 11 de Outubro de 2017, válida até 11 de Outubro de 2018 – medida com o número de ID. SIS …-, com vista à recusa de admissão na área Schengen ou ao seu afastamento dessa área, caso seja encontrado na mesma (Regulamento Art.º 24º SIS II);

947)    De igual modo, à data da sua detenção o arguido DD possuía um visto Schengen tipo C – turismo, emitido pelas autoridades …, entretanto expirado sem que, até à presente data, tenha dado entrada no SEF de qualquer pedido de autorização de residência, a fim de regularizar a sua situação em território nacional;

948)    Encontra-se, assim, em situação irregular em território nacional;

949)    À data da sua detenção o arguido CC também possuía um visto Schengen tipo C – turismo, emitido pelas autoridades …, entretanto expirado, sem que, até à presente data, tenha dado entrada no SEF de qualquer pedido de autorização de residência, a fim de regularizar a sua situação em território nacional;

950)    Encontra-se, assim, em situação irregular em território nacional;

(...)

970)    O arguido EE, que também se apresenta como E......, utilizando, ainda, as identidades falsas EE.... e EEE......., tem pendentes contra si duas medidas criadas por Portugal:

- a medida SIS …, criada em 4 de Janeiro de 2017 e válida até 5 de Dezembro de 2020, inscrita no Sistema de Informação Schengen, visando a interdição de entrada (ou o afastamento) em espaço Schengen, em nome de EE; e

- a medida SIS …, criada em 25 de Maio de 2016 e válida até 25 de Maio de 2019, inscrita no Sistema de Informação Schengen, visando a interdição de entrada (ou o afastamento) em área Schengen, em nome de EE....;

(...)

975)    O arguido FF não deu entrada no SEF de qualquer pedido de autorização de residência, a fim de regularizar a sua situação em território nacional;

976)    Em nome do arguido existe uma medida com o número de ID. SIS …., criada por ......, em 24 de Outubro de 2014, e válida até 29 de Setembro de 2020, visando a sua interdição de entrada (ou o afastamento) em área Schengen;

977)    Encontra-se, assim, em situação ilegal em território nacional;

(...)
981)    Estes arguidos não possuem ligações familiares, profissionais ou de qualquer outra natureza com Portugal, porquanto apenas aqui permanecem ou permaneceram para levarem a cabo as atuações acima descritas;
F) DA REINCIDÊNCIA:

(...)
987)    Por sentença proferida no processo número 1040/13….., transitada em 27 de Junho de 2014, o arguido EE, que ali foi referenciado por uma das suas identidades alternativas – EE.... -, foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido no dia 19 de Novembro de 2013, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
988)    Todavia, conforme bem evidencia o factualismo que acima lhe foi imputado, este arguido dedica-se à prática de ilícitos criminais, quando em território nacional, sendo que a referenciada condenação e o tempo de privação de liberdade sofridos não constituíram prevenção suficiente para o desmotivar da prática de novos crimes;

(...)

*

Mais se provou:

b) Relativamente à eventual determinação da sanção:

(...)

Arguido AA:

1067) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1068) Natural …., AA veio para Portugal, segundo o próprio, em 2015, no sentido de reestruturar aqui a sua vida, país onde conhecia concidadãos, tendo permanecido, no início, num agregado familiar de amigos …. no ….., vindo posteriormente a arrendar habitação em …..;

1069) No seu país de origem licenciou-se em ….., enquadrado numa família funcional tendo vivido vários anos, essencialmente em ...... e ......, mas também noutros países europeus;

1070) Em Portugal constituiu uma relação marital em meados de 2016, com BBBB, natural ......, já cá radicada há alguns anos, …. de profissão, da qual nasceu o seu filho atualmente com a idade de 2 anos de idade;

1071) Constituiu agregado familiar próprio em ….;

1072) Uns dias antes da sua reclusão, o arguido casou com BBBB;

1073) A vivência pessoal e familiar do arguido enquanto a residir em Portugal, é descrita como equilibrada;

1074) Em reclusão, o arguido esteve internado no Hospital … após uma queda …….no Estabelecimento P risional de ......, tendo sofrida fraturas nos membros, com necessidade de intervenção cirúrgica e traumatismo craniano;

1075) Beneficia da visita do cônjuge e filha;

1076) A mãe do arguido, residente em ......, apoia o cônjuge deste em termos financeiros;

1077) Em termos de perspetivas de reinserção social, o arguido apresenta projetos futuros no sentido de manter-se a viver em Portugal com o seu cônjuge e filho que atualmente residem em …..;

Arguido CC:

1078) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1079) Natural de ……, ....., CC é o mais velho de uma fratria de dois;

1081) Regista um processo de desenvolvimento integrado no agregado de origem (progenitores e irmã), num ambiente por si caracterizado como afetivamente equilibrado, referindo ter beneficiado de um modelo educacional sustentado na transmissão de valores pró-sociais e normativos;

1082) A subsistência familiar era assegurada pela atividade laboral do progenitor, …… e proprietário de uma ….., sendo que a progenitora era …..;

1083) Em termos escolares assinala um percurso regular, tendo após conclusão do 12º ano aos dezoito anos, ingressado no sistema de ensino universitário, onde frequentou o curso …., do qual desistiu durante a frequência do 3º ano;

1084) O abandono dos estudos surge num contexto de dificuldades económicas, tendo optado por dar início à atividade laboral, em colaboração com o pai (falecido em 2013, no seguimento de doença ……), no negócio familiar (…);

1085) Por volta dos vinte e dois anos, começou a trabalhar como ….., por conta de outrem, atividade que exerceu de forma irregular e sem vínculo, por conta de terceiros;

1086) Em termos laborais, predominou sempre o desempenho em trabalhos indiferenciados no setor …, exercidos sem vínculo, em número significativos de postos de trabalho, sem vínculo, sendo a instabilidade nesse domínio a justificação apresentada pelo próprio para a sua mobilidade geográfica por diferentes países europeus (......, ......, Portugal), juntos dos quais nunca obteve título de residência;

1087) Tendo emigrado primeiro para ……, ......, em 2012, veio naquele contexto a assumir relação de união de fato com o cônjuge (sua conterrânea, que à época trabalhava na capital ……, como ….), com quem contraiu casamento em 2014, tendo da relação nascido um filho, atualmente com quatro anos de idade,

1088) Porteriormente o casal emigrou para …., ......, e, por fim, para Portugal;

1089) Em território nacional foi acolhido inicialmente pelo agregado de AA, (co-arguido no mesmo processo e seu amigo desde do período da adolescência), residente em ….., concelho …..;

1090) No seguimento da vinda da mulher uma semana após a chegada do arguido, o casal mudou para um apartamento arrendado em nome de AA, que partilhou com outro co-arguido no processo (BB, seu amigo de infância e padrinho do filho do arguido), na localidade de …;

1091) Em termos aditivos, o arguido assume consumos regulares desde os vinte anos e mantidos até 2010, de heroína, cocaína, ópio, haxixe e álcool;

1092) O arguido é portador de doença ……(…..), sendo nesse domínio acompanhado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional .....;

1093) Residia à data da prisão juntamente com o conjugue e o filho do casal, em habitação arrendada de tipologia T3, que partilhava com BB e a família (mulher, progenitores e filho), em …..;

1094) Os os encargos com a renda com o apartamento de …., era de cerca 300 euros/mês e o de ….., cerca de 600 euros;

1095) A mulher veio entretanto a integrar atividade como …., num ……(…..) em ……, auferindo um salário de 600 euros por mês;

1096) Após a sua prisão, a mulher e o filho mudaram para um apartamento no …., partilhado com o cônjuge do co-arguido AA, onde permaneceram até Agosto de 2018, data em que a mulher regressou a …, ......, onde se mantém a viver junto de uma família onde desempenha atividade como ….;

1097) O filho do casal foi entregue aos cuidados dos avós maternos e de uma tia paterna, familiares que se encontram a residir na habitação familiar do arguido (propriedade dos pais) na cidade de ……, na .....;

1098) Verbaliza, em termos de perspetivas futuras, vontade de regressar cidade natal, conjuntamente com o cônjuge, para se juntar aos seus familiares;

1099) No Estabelecimento Prisional tem revelado um comportamento com dificuldades ao nível da adequação às normas e regras institucionais, assinalando até à data de elaboração do relatório social, duas sanções disciplinares cumpridas em Maio de 2018, por posse de telemóvel e objeto proibido;

1100) Em termos ocupacionais, não manifesta motivação em integrar uma atividade estruturada dentro da prisão, embora verbalize intenção de realizar um curso de português para estrangeiros, com vista à ampliação de competências facilitadoras no âmbito da interação com os vários intervenientes no sistema prisional;

1101) Embora sem suporte familiar em Portugal no presente, CC beneficiou na prisão, em 2017, de visita do conjugue, tendo posteriormente trocado correspondência escrita e mantido contato telefónico com a mesma;

Arguido BB:

1102) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1003) BB não tem familiares ou outras fontes em Portugal, para além dos coarguidos do processo, tendo, segundo ele, a mulher regressado à ..... após a sua prisão preventiva;

1104) Natural ....., BB veio para Portugal algum tempo antes da sua prisão preventiva pelo atual processo com o objetivo de dar continuidade á atividade profissional de ……, que iniciara na ....., após ter trabalhado junto do pai, no setor  ……;

1105) Em Portugal co-habitou com CC (seu conterrâneo e coarguido no processo) e a família deste, com o qual tinha uma relação de proximidade desde a infância, tal como com alguns dos outros coarguidos, que residiam na mesma localidade na ..... e faziam parte do grupo de amigos e colegas de escola;

1106) Em Portugal, reunia-se habitualmente com os conterrâneos e suas famílias, nas quais se incluía a sua mulher e os 2 filhos que, na época em que foi preso preventivamente, se encontravam em Portugal a passar um tempo na sua companhia;

1107) A companheira deixou Portugal após a prisão do arguido e regressou à ....., onde vive com os filhos junto dos progenitores do arguido;

1108) O arguido tinha hábitos de consumo de estupefacientes desde os 15 anos, inicialmente com heroína e posteriormente com cocaína, que atribuiu à sua fase juvenil;

1109) Manteve consumos regulares mesmo após casar e só veio a iniciar alguma intervenção a esta problemática aditiva após o nascimento dos filhos;

1110) Foi sujeito a diversos tratamentos, em internamento, na ..... e ......, tendo contudo algumas recaídas;

1111) Em Portugal tomou medicação de substituição, nomeadamente metadona, como substituto de heroína;

1112) Deixou de forma mais consistente o consumo de estupefacientes desde que se encontra em prisão preventiva no EP…., considerando não ter presentemente necessidade de qualquer terapêutica de suporte específica para esta problemática;

1113) Em contexto prisional, tem evidenciado uma postura reivindicativa e dificuldades de adaptação aos normativos institucionais, tendo já sofrido algumas punições por posse de telemóvel e desacatos;

1114) Também já fez algumas greves de fome como forma de pressão, nomeadamente para ficar junto de outros ….. ou para ser transferido de ala, tendo já passado por múltiplos sectores do EP…, por esse motivo;

1115) Apesar de não ter visitas, recebe regularmente encomendas e dinheiro;

1116) Em liberdade, pretende retomar ao país natal e reintegrar o agregado familiar constituído pela companheira, filhos e progenitores e pretende aí permanecer;

Arguido DD:

1117) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1118) A vinda de DD esteve relacionada com a perda do enquadramento familiar no país de origem, uma vez que não tem irmãos e os progenitores já faleceram (o pai em 1998 e a mãe em 2014), e com a perspetiva de angariar melhores condições de vida a nível económico e social;

1119) No país de origem, a frágil situação económica e social não lhe permitiu obter uma situação laboral estável e rentável, desde que concluiu o curso superior de ….., aos vinte e um anos de idade;

1120) Cerca de mês e meio antes de ser preso preventivamente, estava a residir no … num quarto arrendado, em casa de um casal de …. seus coarguidos, AA e esposa;

1121) Pagava 150€ pela renda do quarto, e os restantes quartos também estavam arrendados a compatriotas seus;

1122) No Estabelecimento Prisional foi alvo de sanção disciplinar por lhe ter sido apreendido um telemóvel em Maio de 2018;

1123) Em relação ao futuro pretende regressar ao país de origem;

Arguido ZZZ:

1124) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

Arguido AAAA:

1125) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1126) AAAA é natural ...., da cidade …., a segunda maior cidade ....., com cerca de 300.000 habitantes;

1127) O seu processo de socialização decorreu no seio de um agregado familiar constituído pelos seus progenitores, o pai, …, (o avô paterno também era ….), atualmente com 76 anos de idade e reformado, a sua mãe, …. num armazém …., falecida em 2015 com um AVC;

1128) O arguido é o mais novo de uma fratria de três irmãos germanos, tendo uma irmã atualmente 48 anos de idade, residente na ....... e trabalhando na área da …., tomando conta de idosos;

1129) A outra irmã tem atualmente 45 anos de idade, reside na ..... e é … numa loja;

1130) O agregado residia numa moradia, propriedade de uma avó paterna que se encontrava divorciada, sendo que, quando o arguido tinha 15 anos de idade o seu agregado de origem foi habitar um apartamento, abandonando a casa da avó;

1131) O processo de socialização de AAAA ocorreu no seio de uma família estruturada, cujas relações afetivas eram pautadas pela afetividade e entreajuda entre os diversos membros que o compunham;

1132) Foi praticante de ….. até aos 19/20 anos de idade;

1133) O arguido iniciou o percurso escolar em idade apropriada, tendo frequentado a universidade e desistido de estudar quando frequentava o 2º ano da licenciatura …. com 19/20 anos de idade porque o agregado tinha dificuldade em pagar a Universidade que tinha deixado de ser gratuita com o fim da era …..;

1134) Também quando tinha 20 anos, por causa do início da guerra no seu país, o agregado teve que abandonar a cidade e refugiar-se na casa do seu avô, situada numa aldeia nas montanhas;

1135) O arguido ajudava o avô na …., tendo permanecido nessa aldeia até aos 23/24 anos de idade, após o que rumou para a …. procurando melhores condições de vida, na companhia de um parente afastado … de profissão, indo trabalhar na área da …., permanecendo em casa de amigos e familiares;

1136) Com 24 anos de idade iniciou uma relação afetiva com uma cidadã …, ….. de profissão, mantendo uma vivência em comum cerca de quatro anos, terminando a relação porque, segundo o arguido, ela queria ter filhos e ele não;

1137) Terminada a relação, regressou ao agregado do seu avô na ....., onde se manteve pouco tempo, rumando a …… onde ficou em casa de um primo;

1138) Com 29 anos emigrou para ...., indo residir para a cidade de …., a cerca de 200 quilómetros de ….., residindo num estúdio partilhado com um colega e trabalhando na área da ….. e ……;

1139) Quando tinha 34/35 anos de idade iniciou uma relação afetiva com uma compatriota três anos mais nova que o arguido;

1140) O casal rumou a …., ......, indo o arguido trabalhar na …. e na …. e a companheira foi trabalhar na …..;

1141) Em 2012 nasceu o filho do casal, tendo atualmente 6 anos de idade;

1142) Após o nascimento do filho, o casal, em 2013, regressou à ..... indo viver para um apartamento em …., cidade de onde a companheira do arguido é natural, tendo nascido o segundo filho do casal em 2014, tendo atualmente 4 anos de idade;

1143) Em 2015 o arguido emigrou sozinho para …, ...., e porque não conseguiu arranjar trabalho, rumou a ….., ......, onde permaneceu um ano fazendo biscates, sem conseguir estabilidade laboral;

1144) Em 2016 foi para a cidade de …. na ......, ilegalmente, tendo sido extraditado em Agosto de 2016 para a ..... por permanecer ilegal na ......;

1145) No mesmo ano, em Dezembro, emigrou para …., ......, cidade onde tinha pessoas conhecidas, permanecendo alguns meses em …., trabalhando numa loja de comercialização de ….. e … fazendo trabalhos essencialmente físicos;

1146) Em Abril de 2017 rumou a Portugal para trabalhar, onde se encontrava um amigo seu que tinha conhecido em ...... (coarguido no presente processo), indo viver com o amigo na zona de ….;

1147) À data dos factos residia num apartamento na zona de …. com amigos de nacionalidade ……;

1148) Andava à procura de trabalho sem o conseguir;

1149) A companheira do arguido foi trabalhar para ...... cuidando de pessoas idosas, deixando os filhos do casal aos cuidados da sua mãe, sogra do arguido;

1150) A conduta do arguido em meio prisional não regista infrações disciplinares, pautando-se pelas normas que regem a instituição, decorrendo o seu relacionamento com os pares de forma assertiva;

1151) Frequenta as aulas de português para estrangeiros sendo um aluno assíduo e interessado e frequenta o pátio regularmente;

1152) Beneficiou de uma visita da sua companheira que veio de ...... em 03-04-2019;

1153) A companheira apoia-o economicamente, enviando-lhe 100/150 euros mensais;

(...)

Arguido EE:

1313) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1314) Natural …., cidade ....., o arguido EE constitui-se como o único filho de um casal de modesta condição socio-económica, tendo o seu desenvolvimento psicossocial ocorrido num contexto familiar aparentemente organizado e com uma dinâmica adequada entre os seus membros;

1315) No período posterior à guerra ocorrida no seu país de origem existiam muitas dificuldades na obtenção de emprego e os salários eram na generalidade insuficientes para garantir um nível de vida equilibrado à população, pelo que a família, não obstante o pai trabalhar como …, vivia com dificuldades financeiras;

1316) A mãe era …., o que lhe permitiu dar um acompanhamento de maior proximidade ao filho, sendo descrita como atenta e preocupada com a transmissão de valores e regras pro-sociais ao arguido;

1317) Este revelou ser uma criança motivada para a aprendizagem escolar, tendo completado 10º ano de escolaridade aos dezassete anos, idade em que abandonou definitivamente a prossecução dos estudos, tendo permanecido cerca de três/quatro anos sem qualquer ocupação socialmente útil, não apresentando justificações para tal;

1318) No seguimento de a família ter mudado de residência para uma zona rural onde lhe era possível obter alimentos provenientes da …, aos 21 anos de idade o arguido deu início a esta atividade que desenvolveu durante quatro a cinco anos;

1319) Objetivando obter melhores condições salariais reingressou no sistema escolar, tendo frequentado o ensino superior, no curso de …, durante 2 anos e 6 meses, todavia, as dificuldades financeiras da família não lhe permitiram dar continuidade aos estudos, pelo que decidiu emigrar para ...... em 2008;

1320) Neste país veio a inserir-se profissionalmente na ……, fazendo parcerias com compatriotas;

1321) Após dois anos a desenvolver esta atividade, emigrou para ...... objetivando empreender o referido negócio por sua conta, contudo, ao fim de três anos não viria a ter qualquer sucesso, pelo que veio para Portugal em 2015, permanecendo ilegal e sem ocupação que lhe garantisse a subsistência;

1322) Após ter sido preso e expulso do território nacional, regressou de imediato a Portugal vindo a ser preso no âmbito do presente processo;

1323) À data dos factos residia com uma cidadã portuguesa, sua co-arguida, com a qual mantinha uma relação de namoro;

1324) O casal residia em casa arrendada no Bairro …., em ......, área sócio-comunitária caracterizada por problemáticas criminais e sociais;

1325) No domínio da saúde o arguido consumia de forma abusiva álcool em contexto recreativo, nunca se tendo submetido a qualquer tratamento;

1326) Relativamente a esta problemática aditiva denotou motivação para manter a abstinência;

1327) Nos seus tempos livres privilegiava o convívio com namorada e amigos nacionais ....., com os quais consumia bebidas etílicas em excesso, desculpabilizando esta adição com os dissabores na sua vida profissional;

1328) As implicações da prisão preventiva do arguido não tiveram repercussões de relevo na sua vida, quer familiar quer profissional, dado que nunca trabalhou em Portugal;

1329) No Estabelecimento Prisional regista até à data duas infrações por ameaças e posse de objetos proibidos, sendo a última datada de 21 de janeiro de 2019;

1330) Encontra-se inativo devido à sua situação jurídico-penal;

1331) Tem como projeto futuro o regresso ao seu país natal onde pretende reagrupar-se à família de origem;

Arguido FF:

1332) Não tem quaisquer antecedentes criminais registados;

1333) FF é o mais novo de uma irmã germana;

1334) É natural ….., capital ....., onde residiu com a família de origem em casa própria pertencente dos progenitores;

1335) A sua mãe era …. e o seu pai …., exercendo funções como ….. de uma empresa;

1336) Recorda a sua infância e o ambiente familiar como tendo decorrido de forma estruturada e pautado pela afetividade entre os diversos membros do agregado e economicamente estável;

1337) Tendo frequentado o sistema de ensino a partir da idade normal, o arguido finalizou o curso ….. na Universidade;

1338) Quando terminou não conseguiu exercer funções nesta área;

1339) A nível laboral, aos 21 anos de idade, iniciou atividade na fábrico de …. pertencente ao seu tio;

1340) Após quatro anos decidiu sair de casa e ir viajar para a … à procura de melhores condições, trabalhando numa empresa de fornecedores para …., …. e ….., onde permaneceu cerca de seis anos;

1341) Aos 27 anos de idade volta para a ..... e fica desempregado;

1342) Um ano depois viaja para a ....... começando a trabalhar como ….. e, mais tarde, dedica-se à  ……..;

1343) No ano de 2012, a sua companheira estava a residir em ....... O arguido decide ir para junto da mesma que trabalhava como ……;

1344) Mais tarde abrem um pequeno …. de ….;

1345) Em 2014, nasce o primeiro filho do casal, altura, em que encerram o …. e o arguido continua na atividade laboral de comprador/vendedor de …..;

1346) Em 2015 nasceu o segundo filho;

1347) Posteriormente decidem vir morar para Portugal;

1348) A nível afetivo, o arguido vivia em união de facto com a companheira e mãe dos seus filhos;

1349) A nível de saúde, o arguido assume comportamentos aditivos, nomeadamente, consumo de álcool e vários tipos de droga;

1350) Declara que, à data dos factos, residia com a sua companheira e os seus dois filhos em …. numa casa arrendada por um valor mensal de 750 euros;

1351) A sua irmã reside com a sua progenitora no país natal depois do seu cunhado falecer por doença;

1352) Depois da sua detenção/prisão preventiva, a sua companheira e os seus filhos voltaram a residir em ......;

1353) Esta encontra-se a trabalhar e tem a vida organizada;

1354) Durante a reclusão, recebia semanalmente em 2018, visitas da sua companheira e dos seus filhos;

1355) Continua a receber apoio do exterior a nível económico;

1356) Em meio prisional regista sete dias de permanência obrigatória no alojamento por se ter envolvido em agressões com vários reclusos;

1357) Ocupa o seu tempo livre indo por vezes ao pátio;

1358) Em termos de saúde, segundo os serviços clínicos do E.P., não existem, por ora, problemas dignos de registo, sendo acompanhado, quando necessário, pelo médico assistente;

1359) A sua reclusão teve um impacto positivo relativamente à abstinência do consumo de estupefacientes;

(...)».

B. Matéria de direito

1. Analisando os recursos interpostos, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF recorrem da medida das penas parcelares aplicadas, bem com da pena única conjunta que lhes foi aplicada.  

O arguido DD recorre também da decisão do Tribunal da Relação ...... que decidiu o recurso interlocutório que não admitiu a suspensão do julgamento, tal como requerido.

1.1. O arguido DD (e os outros arguidos) não foi (foram) pronunciado(s) pelo crime de associação criminosa, pelo que o Ministério Público recorreu da não pronúncia. Todavia, os autos prosseguiram até à fase de julgamento. E já quando decorria a audiência de discussão e julgamento foi prolatado acórdão pelo Tribunal da Relação ......, a 01.10.2019, determinando a apreciação da existência (ou não) de indícios quanto ao tipo legal de crime referido, e a prolação de novo despacho de pronúncia ou de não pronúncia. No seguimento desta decisão, o arguido requereu ao Tribunal de 1.ª instância a suspensão do julgamento até ao trânsito em julgado da decisão instrutória que viesse a ser proferida. O requerimento foi indeferido por despacho de 13.11.2019 — “indeferiu o pedido de suspensão da realização do julgamento [que estava, então, a decorrer] até ser proferida decisão instrutória, transitada em julgado, que decidisse sobre a pronúncia, relativamente ao crime de associação criminosa, considerando que não existia informação de que o acórdão do Tribunal da Relação ...... tivesse transitado em julgado e que ao recurso interposto pelo Ministério Publico, quanto à não pronúncia pelo crime de associação criminosa, havia sido fixado efeito meramente devolutivo, pelo que não tinha qualquer efeito suspensivo sobre o objecto destes autos, ou seja, sobre todos os outros crimes, objeto de julgamento, encontrando-se o tribunal vinculado legalmente ao prosseguimento do julgamento.” (cf. ac. recorrido, p. 975). Desta decisão o arguido recorreu e a questão foi apreciada pelo Tribunal da Relação ......, no acórdão agora recorrido.

Foi decidido que:

observado o conteúdo de tal decisão, é manifesto que apenas diz apenas respeito ao crime de associação criminosa, objecto de recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, pela não pronúncia dos arguidos, quanto ao mesmo, e não quanto à totalidade do objeto do processo, designadamente aos crimes pelos quais se prosseguiu para julgamento.

Relativamente a tais crimes, pelos quais os arguidos foram pronunciados, e que foram, por isso, objecto do julgamento, que se estava a efectuar, o tribunal estava legalmente vinculado ao prosseguimento dos autos, tanto mais que foi fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

A tudo isto acresce que a requerida suspensão do julgamento, em fase final de alegações, e até ser proferida decisão instrutória que apreciasse da existência de indícios suficientes da verificação do crime de associação criminosa, e, no caso de pronúncia dos arguidos por tal crime, com a repetição de toda a prova para se apurar da verificação ou não do mesmo, como sustentado pelo recorrente, num processo urgente, com arguidos presos preventivamente, afectaria gravemente o interesse da administração da justiça.

Resta, por todo o exposto, concluir que não existe, com o prosseguimento do julgamento, como é de lei, qualquer violação do princípio da imutabilidade do objecto do processo ou dos direitos de defesa dos arguidos.

Improcederá, assim, o recurso interposto pelo arguido DD, relativamente ao despacho proferido pelo tribunal recorrido em 13 de Novembro de 2019, que nenhuma censura nos merece.” (cf. ac. recorrido, p. 977-978).

É desta última decisão que recorre agora o arguido.

Como é bom de ver, trata-se de uma decisão do Tribunal da Relação ...... que não incide sobre o objeto do processo. Assim sendo, nos termos do disposto no art, 432.º, n,º 1, al. b), e art. 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, o recurso não é admissível  por se tratar de um fragmento de acórdão que não conhece, nesta parte, do objeto do processo. Assim sendo, improcede, quanto a este ponto, o recurso interposto pelo arguido DD.

1.2. Todos os arguidos, que agora interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, recorreram das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes praticados, considerando, em geral, que as penas eram excessivas e desadequadas.

Porém, verificamos que todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos; e toda a decisão de 1.ª instância foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação .......

Ora, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.

Dito de outro modo: apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme”.

Como vem sendo jurisprudência desta instância, em caso de concurso de crimes, e havendo dupla conforme, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de tudo o referente aos crimes parcelares punidos com pena de prisão inferior a 8 anos, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e do respeitante ao concurso de crimes (para além, de poder conhecer oficiosamente dos vícios previstos nos art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando a partir do texto da decisão sejam evidentes).

Neste sentido se tem pronunciado este Tribunal, como por exemplo, e entre muitos outros, no acórdão de 24.03.2011, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1[3] e no acórdão de 11.11.2010, no processo n.º 117/09.6JAGRD.C1.S1[4].

Aliás, em sentido idêntico se tem pronunciado o Tribunal Constitucional que, no acórdão n.º 186/2013, entendeu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do art. 400.º, do Código de Processo penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão” (e isto mesmo foi já entendido perante a redação do CPP dada pela Lei n.º 20/2013 — assim, no acórdão n.º 269/2014[5]). Isto sem referir jurisprudência anterior do mesmo tribunal, como o acórdão n.º 649/2009, onde se concluiu que não ser inconstitucional o art. 400.º, n.º 1 al. f) do CPP interpretado no sentido de que “no caso de concurso de infrações tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1.ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ” nos termos daquele dispositivo. Acrescentando:

 «Quer dizer: o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só poderia considerar-se violado se, por via da cisão, ao Supremo Tribunal de Justiça nada restasse, a final, para apreciar, no recurso perante este tribunal interposto e admitido.

Tal, porém, não sucede. É possível ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar a matéria do cúmulo jurídico e as questões relativas à pena única aplicada, sem concomitante apreciação das questões relativas às penas parcelares, como o demonstra o regime do artigo 78º do Código Penal: decorre, na verdade, deste preceito que é possível aplicar uma pena única tendo já transitado em julgado a decisão respeitante à pena parcelar, o que, em virtude do caso julgado desta decisão, inviabiliza a reapreciação das questões relativas a esta pena parcelar aquando da ponderação daquele cúmulo.»[6].

Assim sendo, e sabendo que as penas concretas aplicadas a cada um dos crimes praticados pelos arguidos são inferiores a 8 anos de prisão e após confirmação da decisão de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação ......, nos termos do art. 432.º, n 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal, havendo confirmação da decisão de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação e que aplique pena de prisão não superior a 8 anos, o recurso é inadmissível.

2. Tendo em conta a conclusão a que chegámos, iremos apenas proceder à análise da pena única conjunta aplicada a cada um dos arguidos.

2.1. A determinação da pena tem como limite máximo o admitido pela culpa de cada arguido — a culpa de cada um é individualizável e insuscetível de equiparação entre os diversos arguidos, pois estes participam de forma diferente e de modo diverso nos diferentes factos praticados, assim revelando uma atitude particular contra o direito —, e como limite mínimo o determinado pelas exigências de prevenção geral impostas pela comunidade de acordo com os crimes praticados; será dentro destas balizas que em função das exigências de prevenção especial de cada arguido que se determinará a medida concreta da pena, necessariamente diferente consoante as distintas exigências que cada um impõe.

A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tomadas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).

Acresce que o nosso sistema de reações criminais é claramente caracterizado por uma preferência pelas penas não privativas da liberdade ─ cf. art. 70.º do CP ─ devendo o tribunal dar primazia a estas quanto se afigurem bastantes para que sejam cumpridas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Mas, a determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP.

Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos determinados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta atribuída aos crimes que integram o concurso, e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir desta moldura, é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever se á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva).

São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta.

2.2. Assim sendo, cabe agora apreciar a pena única conjunta aplicada a cada arguido recorrente.

E começando por uma análise global dos crimes cometidos e o modo e a cadência como foram praticados, estes demandam exigências de prevenção geral significativas para que se demonstre à coletividade que a lesão de bens jurídicos patrimoniais continua a ser assegurada pelo sistema jurídico, assim demonstrando que as normas continuam em vigor. E tal como se afirma no acórdão recorrido, o facto de não haver ofensa a bens jurídicos pessoais (os arguidos certificavam-se primeiro que não havia ninguém nas habitações antes de nelas entrarem) já é devidamente valorizado a partir do momento em que as condutas foram subsumidas apenas ao crime de furto.

2.2.1. Quanto ao arguido AA foi condenado numa pena única conjunta de 13 anos de prisão pela prática (em co-autoria) de 22 crimes de furto qualificado (sendo 1 na forma tentada) em habitação (com utilização de uma gazua) e como membro de um bando.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo 4 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do CP).

Analisando globalmente os factos e dado o seu número elevado somos forçados a concluir que revelam uma personalidade indiferente às normas jurídicas, mas sem que ainda possamos concluir estarmos perante uma carreira criminosa.

As exigências de prevenção geral são significativas tendo em conta o alarme social que estes crimes suscitam, gerando insegurança na coletividade. Todavia, as exigências de prevenção especial são igualmente significativas, dado que estamos perante um delinquente primário, tendo constituído família em Portugal e com uma vivência equilibrada no seio desta; apresenta projetos para o futuro, querendo manter-se em Portugal. Assim, apesar do número elevado de crimes praticados e dada a primariedade do arguido, não podemos ainda concluir estarmos perante uma carreira criminosa. Mas, não podemos igualmente olvidar que a pena única a aplicar se deverá enquadrar numa moldura que oscila entre os 4 anos e os 25 anos. Perante esta moldura e tendo em conta que as penas parcelares são de média dimensão, consideramos como sendo mais adequada, de modo a assegurar ainda uma viabilidade de inserção do delinquente na sociedade, a pena única de 10 anos de prisão.

2.2.2. O arguido BB foi condenado numa pena única conjunta de 11 anos de prisão pela prática (em co-autoria) de 16 crimes de furto qualificado (sendo 1 na forma tentada) em habitação (com utilização de uma gazua) e como membro de um bando.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo 3 anos e 9 meses de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do CP).

Analisando globalmente os diversos crimes de furto praticados, dado o número elevado, necessariamente temos que considerar estarmos perante uma personalidade indiferente à violação das regras jurídicas; mas estamos perante um delinquente primário, pelo que ainda não existem elementos que nos permitam concluir estarmos perante uma carreira criminosa.

As exigências de prevenção geral também aqui são as decorrentes do necessário apaziguamento da sociedade de modo a reintroduzir a tranquilidade da coletividade, demonstrando que as normas continuam a ser aplicadas em ordem à proteção jurídica dos bens jurídico-penalmente protegidos.

No que respeita às exigências de prevenção especial, estas são relevantes. O arguido é consumidor de produtos estupefacientes, e apenas em meio prisional deixou de forma consistente o consumo de drogas; todavia, em meio prisional tem tido um comportamento com dificuldades de adaptação às regras institucionais, tendo já sofrido algumas punições (por posse de telemóvel e por desacatos); tem feito algumas greves de forme como forma de conseguir ir para junto de outros reclusos da mesma nacionalidade, ou para mudar de ala no estabelecimento prisional. Pretende retomar a vida no seu país natal e regressar à família que ali se encontra (nomeadamente os seus progenitores, a sua mulher e os dois filhos). A partir de uma moldura entre os 3 anos e 9 meses e os 25 anos, e atendendo às penas parcelares de média dimensão, consideramos que uma pena adequada, de forma a satisfazer as exigências de prevenção especial, e perante alguém a quem ainda não se pode atribuir uma carreira criminosa, a pena única de 8 anos de prisão.

2.2.3. O arguido CC foi condenado numa pena única conjunta de 12 anos de prisão pela prática (em co-autoria) de 19 crimes de furto qualificado (sendo 1 na forma tentada) em habitação (com utilização de uma gazua) e como membro de um bando.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo 4 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do CP).

Analisando globalmente os factos e a personalidade neles refletida, demonstra‑se uma apetência para a prática dos crimes patrimoniais pelos quais vem condenado, com indiferença perante as regras jurídicas, mas sem que se possa considerar ainda estarmos perante uma carreira criminosa, dado tratar-se de um delinquente primário. 

Também neste caso as exigências de prevenção geral são significativas atendendo aos números de crimes praticados e à cadência como foram praticados, gerando um sentimento de insegurança, a impor a afirmação da validade das normas violadas.

No que respeita às exigências de prevenção especial, estamos também perante um delinquente primário, que à data dos factos residia com a família (mulher e filho) em Portugal (embora, posteriormente, a mulher tenha voltado para ......, e o filho tenha ficado ao cuidado dos avós maternos e de uma tia paterna na .....). O arguido pretende regressar ao seu país natal. No estabelecimento prisional, o arguido tem tido algumas dificuldades de adequação do seu comportamento à instituição, tendo sofrido duas sanções disciplinares (por posse de telemóvel e de objeto proibido); não exerce qualquer atividade, embora demonstre interesse em frequentar um curso de português para estrangeiros.

Atendendo a todos estes elementos, consideramos que a pena única justa, adequada e proporcional é uma pena de 9 anos de prisão.

2.2.4. O arguido DD foi condenado numa pena única conjunta de 11 anos de prisão pela prática (em co-autoria) de 16 crimes de furto qualificado (sendo 1 na forma tentada) em habitação (com utilização de uma gazua) e como membro de um bando, e de um crime de falsificação de documento.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo 4 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do CP).

O arguido, sendo delinquente primário, cometeu não só 16 crimes de furto qualificado, mas também um crime de falsificação de documento. Apesar do número elevado de crimes praticados, durante um período delimitado, não podemos concluir estarmos perante uma carreira criminosa. Mas também aqui as exigências de prevenção geral são significativas. E igualmente significativas são as exigências de prevenção especial. O arguido não tem família no seu país de origem (os pais já faleceram e não tem irmãos) e veio para Portugal para conseguir melhores condições de vida. Apesar disto, pretende regressar ao país de origem. No estabelecimento prisional, foi-lhe apreendido um telemóvel e por isso sofreu uma sanção disciplinar.

Atendendo a todos estes elementos e aos crimes de furto qualificado e ao crime de falsificação de documento praticados consideramos como adequada a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.

2.2.5. O arguido EE foi condenado numa pena única conjunta de 10 anos de prisão pela prática (em co-autoria) de 8 crimes de furto qualificado em habitação (com utilização de uma gazua) e como membro de um bando, e um crime de falsificação de documento.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo 4 anos e 3 meses de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 25 anos de prisão (correspondente ao limite máximo imposto pelo art. 77.º, n.º 2, do CP).

A partir dos factos praticados — 8 crimes de furto qualificado e 1 crime de falsificação de documento — e sabendo que o arguido é delinquente primário, não concluímos estarmos perante uma carreira criminosa. Porém dado o número de crimes praticados, também aqui as exigências de prevenção geral têm algum relevo, sem, todavia, se esquecer que este arguido cometeu apenas 8 crimes de furto qualificado. O arguido esteve em Portugal ilegalmente e foi expulso, todavia voltou e foi preso no âmbito deste processo. Em Portugal, residia com uma namorada portuguesa. No estabelecimento prisional, regista duas infrações disciplinares por ameaças e por posse de objetos proibidos, não tendo qualquer atividade. No futuro, pretende regressar ao seu país de origem. Atendendo a estes elementos, as exigências de prevenção especial impõem que se aplique uma pena única que de algum modo facilite a integração social do arguido, pelo que se mostra adequada uma pena de prisão de 7 anos e 3 meses.

2.2.6. O arguido FF foi condenado numa pena única conjunta de 9 anos de prisão pela prática (em co-autoria) de 6 crimes de furto em habitação (com utilização de uma gazua) e como membro de um bando e um crime de falsificação de documento.

Nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, é determinada a partir de uma moldura que tem como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, e como limite máximo “a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura.

Nestes termos, a moldura do concurso de crimes a partir da qual deve ser determinada a pena concreta a aplicar tem como limite mínimo 4 anos de prisão (a pena concreta mais elevada) de prisão, e como limite máximo 19 anos e 9 meses (correspondente à soma das penas concretas aplicadas, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP).

Também este arguido é primário, tendo praticado 6 crimes de furto qualificado e um crime de falsificação de documentos, considerando-se que não estamos perante uma carreira criminosa.

As exigências de prevenção geral não são significativas, embora sempre se imponha a necessidade de demonstrar que o sistema jurídico assegura a manutenção da proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos e essenciais à sã convivência comunitária.

À data dos factos, o arguido residia em Portugal com a sua companheira e os seus 2 filhos (que após a sua detenção regressaram a ......). No estabelecimento prisional, teve 7 dias de permanência obrigatória no alojamento por se ter envolvido em agressões a vários reclusos; a sua reclusão teve um impacto positivo relativamente à abstinência de consumo de produtos estupefacientes. Atendendo ao número de crimes praticados (6 crimes de furto e 1 de falsificação) e as exigências de prevenção especial relevantes, e considerando que estamos perante um delinquente primário, entendemos como adequada e proporcional a pena de 6 anos de prisão.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

            a) em rejeitar o recurso do arguido DD, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à decisão de não suspensão do julgamento, nos termos dos arts. do disposto no art, 432.º, n.º 1, al. b), e art. 400.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, por se tratar recurso de parte de acórdão que não conhece, a final, do objeto do processo.

b) em rejeitar, por inadmissibilidade legal, os recursos dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF na parte referente às penas aplicadas a cada um dos crimes por que vinham condenados, nos termos do art. 432.º, n 1, al. b) e art. 400.º, n.º 1, al. f), ambos do Código de Processo Penal;

c) em julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF no que respeita a cada uma das penas únicas aplicadas e determinar a aplicação

- ao arguido AA de uma pena única de 10 anos de prisão,

- ao arguido BB de uma pena única de 8 anos de prisão,

- ao arguido CC de uma pena única de 9 anos de prisão,

- ao arguido DD de uma pena única de 8 anos e 3 meses de prisão,

- ao arguido EE de uma pena única de 7 anos e 3 meses de prisão e

- ao arguido FF de uma pena única de 6 anos de prisão.

Não é devida tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2021

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz(Relatora)

António Clemente Lima

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[1] Repetição constante do original.
[2] Apenas se transcreve a matéria de facto relativa aos arguidos agora recorrentes.
[3] Consultável aqui: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2efc55609a9f3132802578d5005357ca?OpenDocument
[4] Consultável o sumário aqui: http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2010.pdf
[5] Acessível aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140269.html
[6] Consultável aqui: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090649.html