Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
Descritores: | CONTRATO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO JUROS DE MORA RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
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Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / MODALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. | ||
Doutrina: | - Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, p. 599. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, ed. 12ª, p. 314. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 419. | ||
Legislação Nacional: | ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO, COM AS RESSALVAS CONSTANTES BTE, 1ª SERIE, Nº 42 DE 15.11.94. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 238.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 665.º, 679.º. CÓDIGO DO TRABALHO /2009: - ARTIGOS 139.º, 140.º, N.ºS 1, 2, 3, 4, ALÍNEAS A), B), 141º, Nº 1, ALÍNEAS C), E), E Nº 3, 147.º, N.º 1, ALÍNEA C), 148.º, N.ºS 1, 4, 5, 381.º, ALÍNEA C), 390.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 53.º. IRCT ESTÁ PUBLICADA NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 3 DE 22/01/2011. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 11-4-2011, PROC. 205/10.6TTPNF.P1, IN WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 22/04/2009, PROCESSO Nº 08S3879, EM WWW.DGSI.PT; -DE 9/09/2009, PROCESSO Nº 09S0225, EM WWW.DGSI.PT. | ||
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Sumário : | I- Devendo o contrato a termo constar de documento escrito, a indicação do motivo justificativo da sua celebração constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova. II- Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 147º, nº 1, alínea c) do Código do Trabalho /2009. III- Tendo a Relação deixado de conhecer da questão dos juros de mora devidos sobre as retribuições intercalares, por ter considerado que a mesma estava prejudicada pela solução dada à apelação, tendo a A suscitado esta mesma questão na revista, e procedendo esta, devem os autos voltar à Relação para dela tomar conhecimento, nos termos do disposto do artigo 679º do NCPC, por estar expressamente excluída a aplicação do disposto no artigo 665º. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
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AA instaurou uma acção declarativa sob a forma de processo comum, contra
BB, pedindo que esta seja condenada:
a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal; b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010; c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012; d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias; f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na agência de ... da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um “contrato de estágio” por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 esta comunicou-lhe a caducidade desse contrato de trabalho, deixando de prestar trabalho. No entanto, a cláusula que estabelece o termo aposto ao contrato é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo. Assim sendo, a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito. Além disso, alega que sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador subordinado. Contestou a ré, alegando que o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral; a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora tido plena consciência do teor de ambos os contratos. Por outro lado, a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; e a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; e que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades. Concluiu assim pela improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido; caso assim se não entenda, deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser efectuada a compensação do valor pago pela caducidade. Distribuída oportunamente cópia do projecto de solução pelos Ex.mos Juízes- ‑Adjuntos, cumpre decidir.
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Para tanto, temos de atender à seguinte matéria de facto: 1. A ré é uma instituição financeira de crédito e exerce a actividade bancária. 2. Participou nas negociações e outorgou o ACTV para o sector bancário, cuja última versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, nº 3, de 22.01.2011, pág. 353 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica a todos os trabalhadores integrados nos seus quadros. 3. No B.T.E., 1ª Série, nº 3, de 22.01.2011, pg. 353 e ss., foi publicada a última alteração àquele ACT com interesse nos autos, incidindo especialmente sobre as cláusulas de expressão pecuniária, com efeitos a Janeiro de 2010. 4. A autora está filiada no Sindicato dos Bancários do Norte desde 26.01.2011, onde figura como a sócia nº 37325. 5. Em 30 de Setembro de 2008, a autora concluiu a licenciatura em “Administração e Markting” na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital. 6. No segundo trimestre de 2009, a autora enviou à ré um curriculum vitae e, passados alguns meses foi a entrevistas e provas de selecção e, pouco depois, a ré contactou-a para se dirigir à sua Agência de ... para iniciar um estágio profissional remunerado, por um período de seis meses. 7. No dia 30 de Novembro de 2009, a autora iniciou o exercício de actividades na Agência de ... da ré, sita na Av. … , …, B, em .... 8. Nesse dia 30 de Novembro de 2009, autora e ré assinaram o contrato junto a fls. 18-20 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, denominado «contrato de estágio». 9. A ré apresentou à autora as condições do contrato referido no ponto anterior, que as aceitou, tendo assinado o referido contrato sem qualquer reserva. 10. Na cláusula sétima do referido «contrato de estágio» ficou escrito que “com a celebração do contrato não é criado nenhum tipo de vínculo de natureza laboral”; na cláusula nona ficou escrito que “o estágio terá a duração de 6 meses tendo início em 30/11/2009 e término em 29/05/2010…”; na cláusula quarta ficou escrito que o réu concedia à autora “uma bolsa mensal de estágio, no montante de € 698,50 (seiscentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescida de subsídio de almoço igual ao dos funcionários e agentes da Administração Pública, por cada dia de formação efectivamente frequentado.” 11. A autora recebia da ré, em contrapartida, uma prestação pecuniária, intitulada de “bolsa” no montante de € 698,50, acrescida de um subsídio de almoço de € 4,27 por dia, o que perfazia uma média mensal de € 93,94. 12. A Agência de ... da ré iniciou a sua laboração no dia 30 de Outubro de 2009, tendo sido inaugurada oficialmente (para clientes e novos clientes) no dia 13 de Novembro de 2009. 13. Até 30 de Novembro de 2009, a autora não tinha qualquer experiência profissional no sector bancário. 14. A autora foi contratada pela ré para substituir a trabalhadora CC, a qual fora admitida aquando da abertura da Agência de ... ao abrigo de «contrato de estágio» e por sua iniciativa fez cessar o contrato pouco tempo após o início do contrato. 15. Em 03.05.2010, a ré comunicou à autora por escrito, por correio interno a sua disposição de “lhe conceder um novo estágio pelo período de 6 meses, até ao dia 29 de Novembro de 2009 e nos termos do contrato de estágio celebrado” como consta de fls. 22 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – sujeito a confirmação por parte da autora. 16. A autora assinou o documento referido no ponto anterior, declarando “interesse em efectuar novo estágio” e devolveu-o pela mesma via. 17. Em 07 de Junho de 2010, a ré proporcionou à autora, bem como a todos os seus trabalhadores e estagiários, formação dedicada à temática “O CONHECIMENTO DA NOTA EURO”. 18. Essa formação decorreu de indicação por parte do Banco de Portugal e a ser ministrada a todos os que no sector bancário tenham de lidar com a nota euro. 19. Em finais de Novembro de 2010, a ré por correio electrónico interno, apresentou à autora o «contrato de trabalho a termo certo» junto a fls. 27-31 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, datado de 30 de Novembro de 2010, e que previa o seu início nessa data e o seu termo em 29 de Novembro de 2011. 20. A autora assinou sem qualquer reserva esse contrato, e enviou o mesmo por correio interno para a Direcção de Recursos Humanos da ré. 21. Nesse contrato, na cláusula 13ª prevê que “no omisso aplica-se o ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes BTE, 1ª serie, nº 42 de 15.11.94 e a lei geral do trabalho”; na cláusula 2ª que a autora exerceria “as funções de Assistente Comercial, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de Assistente Comercial” e que “é enquadrada no Grupo I, sendo-lhe atribuído o nível 05 (cinco), do Anexo II do ACTV para o Sector Bancário”; na cláusula 6ª que o local de trabalho situava-se “em ..., incluindo concelhos limítrofes”; no número dois da cláusula 8ª (com a epígrafe «termo/motivo e caducidade), consta que o contrato é celebrado “ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo (…) é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário”. 22. A partir da celebração desse «contrato de trabalho a termo certo» a ré, além da retribuição mensal (correspondente ao nível 5 da tabela salarial da convenção colectiva, no valor de € 848,80) e do “adiantamento por conta” no valor de € 21,20, pagava ainda à autora a quantia de € 9,03 por cada dia de serviço efectivamente prestado a título de subsídio de alimentação, o que perfazia uma média mensal de € 198,66. 23. A retribuição mensal era paga em dobro pelas férias e pelo Natal. 24. A cláusula oitava do contrato de trabalho referida em 21), aparece nos mesmos termos nos contratos de trabalho a termo celebrados entre a ré e DD e EE, os quais também antes de “contrato de trabalho a termo” celebraram “contrato de estágio” com a ré. 25. A ré após 30.11.2009, colocou à disposição da autora uma secretária, com um computador e atribuiu-lhe um código de “utilizador” (…) e uma password (esta com a obrigação de alteração pela autora) de acesso ao sistema informático, o que se manteve até 30.10.2011. 26. A autora sempre se serviu da secretária, do computador, da fotocopiadora, da impressora, do telefone e de outros materiais de apoio que usava e que pertencia à ré. 27. O desempenho das tarefas realizadas pela autora desde 30.11.2009 pressuponha que a mesma utilizasse um computador compatibilizado com o sistema informático da ré, sem o que essas tarefas não poderiam ser desempenhadas. 28. A autora sempre praticou o horário definido pela ré: das 08h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h30 de segunda a sexta-feira. 29. A ré desde 30.11.2009, atribuiu um endereço electrónico à autora: AA.pt@....com. 30. A autora sempre exerceu fundamentalmente as seguintes funções: execução e gestão de operações de caixa; atendimento de chamadas telefónicas; organização e gestão de arquivo, economato e material publicitário; atendimento de clientes; apoio na preparação das operações de crédito que eram enviadas para os serviços centrais da ré; arquivo de documentação; abertura e fecho de contas; registo e recepção de propostas de crédito via fax, e-mail e telefone; processamento de propostas de crédito no sistema informático para análise por outros; contactos telefónicos para angariação de clientes informando-os dos produtos financeiros e serviços prestados pela ré. 31. Inicialmente, após 30.11.2009, as funções referidas no ponto anterior eram realizadas com acompanhamento de outro funcionário da Agência de ... de modo a que a autora apreendesse o modo de execução, sendo tudo acompanhado e supervisionado pela Directora da agência – FF. 32. O objectivo do referido no ponto anterior era que a autora desempenhasse tarefas, inicialmente essencialmente de natureza administrativa e mais tarde também de natureza comercial, todas próprias da área de actividade da ré, proporcionando-lhe um conjunto de conhecimentos técnicos e teóricos e aplicação e aperfeiçoamento na prática dos mesmos em contexto real de trabalho. 33. Ao longo do tempo a autora foi ganhando autonomia no exercício das funções que lhe cabia desempenhar. 34. Com data de 22 de Setembro de 2011, a ré entregou em mão à autora uma carta, por assinar, a informar “a decisão do Banco de não renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado com V. Exa. no dia 30 de Novembro de 2010, (…) caducará deixando, portanto, de vigorar findo o período de vigência em curso, ou seja, no próximo dia 29 de Novembro de 2011” e “que se encontra dispensada de comparecer ao serviço, sem perda de retribuição, a partir de 30 de Outubro e até à data de caducidade do contrato de trabalho a termo certo”, como consta de fls. 32 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. Entretanto, com data de 11 de Outubro de 2011, a ré por correio registado com aviso de recepção enviou idêntica carta à autora, tendo esta assinado e devolvido, em 12 de Outubro de 2011, a primeira carta recebida (referida no ponto anterior). 36. Assim, desde o dia 30.10.2011 que a ré nunca mais deu trabalho à autora e, desde 29.11.2011 que não lhe pagou as correspondentes retribuições, considerando extinto o contrato de trabalho. 37. O trabalhador GG, que iniciara funções como “gestor” na Agência de ... no início de Outubro de 2011 (vindo de Agência de Aveiro), assumiu após a saída da autora, a par das suas, as funções que a mesma desempenhara. 38. Em Novembro de 2011, a ré pagou à autora a quantia de € 940,80 (novecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos) a título compensação de caducidade prevista no artº 344.º do Código do Trabalho. 39. A autora ao serviço da ré desempenhou as funções com zelo e competência, tendo merecido boa apreciação pelos seus superiores hierárquicos, nunca tendo a ré feito qualquer admoestação ou repreensão à autora por falta de qualidade ou desempenho. 40. A abertura da Agência de ... inseriu-se no âmbito do plano de expansão que, na altura, a ré tinha delineado, consubstanciado na abertura de novas agências, com vista ao aumento de volume de clientes na área de ... ..., isto é, tinha como propósito a captação de novos e mais clientes na denominada área de retalho (do cliente particular e das pequenas e médias empresas), sendo esse propósito fixado nos objectivos comerciais das novas agências e respectivas equipas. 41. No âmbito desse plano expansionista a ré procedeu à abertura das seguintes agências: 3---
Sendo pelas conclusões das alegações da recorrente que se afere o objecto do recurso, decorre destas que se suscitam as seguintes questões:
- se a justificação constante do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes é inválida, por falta de concretização do motivo; - se os juros de mora fixados na sentença foram correctamente atribuídos.
Assim sendo, vejamos então cada uma delas.
3.1----
A 1.ª questão prende-se com a validade do motivo invocado no contrato a termo celebrado em 30 de Novembro de 2010, sendo-lhe, por isso, aplicável a disciplina do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e que está em vigor desde 17/2 daquele ano. E fazendo um breve excurso sobre a evolução da legislação referente à contratação a termo, retemos os seguintes elementos que consideramos mais relevantes: A LCT continha apenas uma disposição respeitante aos contratos a prazo, cuja existência estava prevista no artigo 10º desde que fossem reduzidos a escrito (nº 1), enquanto o contrato por tempo indeterminado não estava sujeito a qualquer formalidade. Com o advento do DL nº 372-A/75, de 14 de Julho, que veio proibir os despedimentos sem justa causa, as empresas começaram a socorrer-se da contratação a prazo fundando-se neste preceito da LCT, que admitia tal contratação sem quaisquer limitações, salvo as de ordem formal acima referidas. Para travar esta fuga indiscriminada das empresas para a contratação a prazo, o DL nº 781/76 de 28/X tentou impor-lhe algumas restrições, embora estas intenções do legislador não tivessem obtido êxito, pois no domínio da sua vigência este tipo de contratação atingiu níveis quase escandalosos, por permitir a contratação temporária sem grandes limitações. Esta situação foi profundamente alterada com o DL nº 64-A/89 de 27/2, que partindo duma concepção substancialmente diferente daquela em que se fundara o legislador de 1976, quis restringir a contratação a termo a situações rigorosamente tipificadas, por forma a adequar o novo regime aos imperativos constitucionais de segurança no emprego, conforme consagrado no art. 53º da CRP. Assim, a contratação a termo passou a ter carácter excepcional, visando permitir que as empresas se adaptassem às flutuações do mercado e criar condições para uma maior absorção de volume de emprego, por forma a favorecer grupos socialmente mais vulneráveis que desta forma teriam acesso ao trabalho, embora com carácter temporário. Nesta linha, e escorado no já mencionado princípio constitucional da segurança no emprego, que impõe que a regra seja a contratação por tempo indeterminado, o DL nº 64-A/89, de 27/2, apenas admitia a celebração de contratos a termo em situações excepcionais de satisfação de necessidades de carácter precário ou sazonal, expressamente tipificadas no artigo 41, nº 1, e impondo o seu nº 2 que a celebração de contratos a termo fora destes casos importaria a nulidade do termo. E para se permitir um verdadeiro controlo destas contratações e se poder averiguar se as razões invocadas pela entidade empregadora correspondiam à realidade, impunha-se que o contrato fosse reduzido a escrito, devendo conter a indicação do motivo justificativo da sua celebração por forma a mencionar-se as circunstâncias e factos concretos que haviam determinado esta contratação, conforme resultava dos artigos 42º, nº 1, alínea e) deste diploma e do 3º da Lei 38/96 de 31/8. O Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, acolheu também estas orientações, tendo introduzido porém, algumas alterações. Assim e contrariamente ao regime da LCCT, que se limitava a indicar as situações em que era permitida a contratação a termo, o artigo 129º, nº1 daquele CT começava por estatuir que o contrato de trabalho a termo só podia ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, constando do nº 2 o elenco, meramente exemplificativo, das situações que justificavam a contratação a termo. Por outro lado e quanto às formalidades do contrato, tinha este de ser escrito, conforme advinha do artigo 127º, impondo-se que dele constasse, para além doutras menções, a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, conforme impunha a alínea e) do nº 1 do artigo 131º. Além disso, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo devia ser feita pela menção expressa dos factos que o integravam, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, (conforme resultava do nº 3 do supracitado preceito), considerando-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas naquela alínea e) do nº 1.
Quanto ao CT de 2009, o legislador optou por seguir a técnica legislativa do CT/2003, começando por estabelecer no nº 1 do artigo 140º que o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, constando do nº 2 o elenco, meramente exemplificativo, das situações que justificam a contratação a termo, por a lei considerar que visam satisfazer necessidades temporárias da empresa susceptíveis de permitir o recurso a este tipo de contratação. Por outro lado e quanto às formalidades do contrato, manteve-se a obrigatoriedade da sua redução a escrito, devendo constar do documento a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, que deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme resulta do artigo 141º, nº 1, alínea e), e nº 3.
Por isso, ocorre a invalidade do termo se o documento escrito omite ou transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, face à prescrição do artigo 147º, nº 1, alínea c). Por outro lado, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 22/04/2009, processo nº 08S3879, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova. Por isso, as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato. Por outro lado, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[1]. Postas estas considerações, vejamos se a recorrente tem razão. “Como resulta da matéria de facto, o contrato foi celebrado por escrito, a termo e por um ano, de 30 de Novembro de 2010 a 29 de Novembro de 2011 (facto 19). A fixação de termo ao contrato de trabalho foi justificada na cláusula 8.ª do contrato do seguinte modo: “o presente contrato é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... Por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário” (facto 21 e doc. junto a fls 27 e segs.) Na sentença recorrida considerou-se insuficiente essa justificação, com os seguintes fundamentos: “(…) a não contratação da autora por tempo indeterminado é justificada com um plano de expansão com abertura de novas agências e consequente aumento do volume de clientes. Poderá a situação enquadrar-se no nº 4 do artº 140º do Código do Trabalho: lançamento de nova actividade de duração indeterminada ou início de laboração de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores? É sabido que existem dúvidas sobre a interpretação do que seja o “lançamento de nova actividade de duração indeterminada”, mas pode-se dizer que o que está aqui subjacente é a diminuição do risco do empregador associado ao lançamento de uma nova actividade de duração incerta. Ora, uma nova actividade não se pode confundir com o diligenciar pela angariação de novos clientes, que é um objectivo permanente de uma sociedade comercial (mesmo que se admitisse que a denominada área de retalho fosse uma área até aí não explorada pela ré, o que não se sabe). Ou seja, a referência vaga a um plano de expansão para angariação de clientes na área de retalho, sem maior concretização, não evidencia o lançamento de uma nova actividade por parte da ré com risco de insucesso. Acresce que a cláusula não refere o número de trabalhadores total da ré nem que a Agência de ... abriu no passado recente, e como se disse não há que fazer apelo ao que se demonstre para lá do que consta do contrato escrito. Ou seja, o constante do contrato escrito é genérico, não se reportando à situação concreta da autora, não permitindo dizer estar justificada a aposição do termo certo.”
Em consequência desta posição, concluiu-se na sentença que, porque as referências ao motivo justificativo da contratação da autora a termo são genéricas e insuficientes, o contrato de trabalho celebrado entre autora e ré era de considerar sem termo, pelo que a declaração de caducidade do contrato equivalia a uma declaração de despedimento. A apelante defende que a fundamentação escrita se reconduzia verdadeiramente à situação de início de laboração de novo estabelecimento, justificação atendível nos termos do artigo 140.º, n.º 4, al. a) do Código do Trabalho/2009, sendo certo que o disposto no IRCT aplicável prevê idêntica justificação para a contratação a termo, sem que a limite às empresas com menos de 750 trabalhadores. Nessa perspectiva e divergindo da posição da sentença, entende que a justificação dada é suficiente e atendível. Vejamos: Na cláusula 13.ª do contrato escrito, ambas as partes assumem que è relação laboral estabelecida se aplica “o ACTV para o sector bancário, com as ressalvas constantes BTE, 1ª serie, nº 42 de 15.11.94”. Esse IRCT (com versão consolidada publicada no BTE, 1.ª série, n.º 3 de 22/01/2011) dispõe o seguinte para a justificação da celebração de contratos a termo, na cláusula 47.ª n.ºs 1, 2 e 3: “1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2- Consideram -se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente, ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado; f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, em regime de empreitada ou de administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento. 3- Para além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento; b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.”
O art. 139.º do Código do Trabalho permite que o regime de contrato de trabalho a termo resolutivo possa ser afastado por IRCT´s, com excepção do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 140.º e dos n.ºs 1, 4 e 5 do art. 148.º. Daí que se tenha de entender – tal como a apelante defende - que, atento o disposto na al. a) no n.º 3 da cláusula transcrita, a justificação fundada em início de laboração de um estabelecimento não está limitada às empresas com menos de 750 trabalhadores e, assim, a ré não estava impedida de se socorrer dessa justificação, verificados que fossem os respectivos pressupostos materiais. Mas será que a justificação dada se reconduz a esse fundamento? A interpretação dos fundamentos escritos no contrato pode suscitar algumas dúvidas. Em primeiro lugar, é nele referido que o contrato é celebrado nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário. Podemos observar que aquela al. f) se reporta à situação de acréscimo excepcional da actividade da instituição e não ao início de laboração de estabelecimento. No entanto, importa desvalorizar quanto a nós essa referência normativa, uma vez que a exigência legal e formal contida no art. 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho, se reporta à descrição do motivo justificativo do termo, mediante a “menção expressa dos factos que o integram”. Importa, portanto, observar essa menção e não tanto as referências normativas para aferir da observância daquele requisito formal da validade da estipulação do termo. Em segundo lugar, importa notar que o regime aplicável ao contrato a termo parte, sem dúvida, de uma regra central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego. Na formulação do artigo 140.°, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003[2] (que estabelece que o “contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”), mas também do n.º 1 da cláusula convencional acima transcrita que reproduz aquela, está presente a admissibilidade do contrato a termo para satisfazer as necessidades de trabalho objectivamente temporárias. Porém, no n.º 4 do referido art. 140.º (bem como o n.º 3 da mesma cláusula transcrita) estão presentes outros interesses atendíveis: a satisfação de necessidades de trabalho de duração incerta ou de política de emprego. Nesta medida, a justificação fundada em início de laboração de estabelecimento deve ser suficiente quando se invoque em concreto o início de laboração desse estabelecimento pertencente ao empregador, na medida em que estão em causa os interesses de diminuição do risco empresarial e de criação de emprego, já não a satisfação de necessidades temporárias ou transitórias do empregador (neste sentido, v. Ac. do STJ de 09-09-2009, proc. 09S0225, in www.dgsi.pt). Por isso, a nosso ver, quando no contrato se indica que ele “é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ...”, tal torna perceptível, para um declaratário normal, que ele é motivado, na verdade, pela abertura de novas “agências”, isto é, novos estabelecimentos bancários. A referência ao aumento de volume de clientes está subordinada a esse motivo e, pode dizer-se, é de certa forma redundante, porque é uma evidente consequência esperada do mesmo. Concedemos assim ser de aceitar ser o motivo invocado aquele que a apelante defende no recurso – início de laboração de novos estabelecimentos. Em terceiro lugar, porém, importa definir a questão de saber se a concreta formulação adoptada no contrato é suficiente no quadro da obrigação formal de “ menção expressa dos factos” que integram o motivo. Na verdade, numa óptica rigorista seria mais acertado que a justificação em causa tivesse uma referência precisa à abertura do concreto estabelecimento no qual a trabalhadora prestaria a sua actividade. Mas, como é nosso entendimento, a necessidade legal de justificação surge em função da possibilidade de certeza no controlo judicial da realidade do fundamento. Isto é, importa que a formulação da justificação contenha uma “chave de leitura” precisa e concreta (sem possibilidade de (re)invenção do caso) que permita o controlo judicial. Nas palavras de Monteiro Fernandes (in Direito do Trabalho, ed. 12ª, pg. 314), é necessário que a indicação requerida permita a verificação externa da conformidade da “situação concreta” com a tipologia legal. No caso, entendemos que a justificação mencionada permite estabelecer esse controlo externo. É certo que não é indicado o novo estabelecimento para o qual a autora era contratada. É também certo que, como refere a Ex.ma PGA no seu parecer, que a cláusula 6.ª do contrato, dispõe que a autora se obriga “a desempenhar as suas funções profissionais em ..., incluindo concelhos limítrofes” e que a ré poderia “unilateralmente transferir o trabalhador para qualquer outro estabelecimento não abrangido pelo número anterior, desde que da transferência não resulte prejuízo sério para o Segundo Outorgante ou, mesmo que da transferência resulte qualquer prejuízo, o mesmo seja inferior ao que para o Segundo Outorgante resultaria da aplicação do número anterior”, o que pode legitimar dúvidas sobre as reais intenções da ré. Mas, a nosso ver, tratando-se de abertura de vários novos estabelecimentos, nada impedia que a trabalhadora exercesse contratualmente (ao abrigo do contrato a termo) a sua actividade em qualquer um desses novos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras de mobilidade geográfica. Em todo o caso, entendemos que essa é, contudo, uma questão que se prende com a análise da conformidade da execução do contrato com o motivo para o termo resolutivo e não com a suficiência da indicação do motivo que, como vimos, se prende com o início de laboração de novo estabelecimento. É por isso que contrariamente ao parecer da Ex.ma PGA, seguindo o Ac. da Relação do Porto de 11-4-2011, proc. 205/10.6TTPNF.P1, in www.dgsi.pt, - em cujo sumário de lê: “constando do contrato de trabalho, como motivo justificativo da contratação a termo, o início de laboração de estabelecimento, tal estipulação de termo é inválida se, no mesmo contrato, se estabelece que o trabalhador dá o seu acordo às alterações de local de trabalho para outros estabelecimentos do empregador, conforme este vier a decidir” – entendemos que tal cláusula não afecta a suficiência na indicação do motivo, permitindo o seu controlo externo. Assim sendo, na suficiência da indicação do motivo, o contrato poderia ter sido celebrado com termo resolutivo, ao abrigo da cláusula acima indicada do IRCT aplicável, não podendo a sua duração exceder os dois anos nos termos do art. 148.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho. Estando provado que a autora sempre exerceu as suas funções na nova agência da ré em ..., aberta em 30-10-2009 (v. facto 41.), tendo sido contratada em 30 de Novembro de 2010, não há motivos para considerar o contrato sem termo por qualquer dos motivos indicados no art. 147.º do Código do Trabalho. E, assim, não há motivos para reconhecer na declaração da sua caducidade por iniciativa da ré um despedimento ilícito.” Ora, aplicando estes princípios à interpretação do sentido expresso na cláusula 8ª, resulta do seu nº 1 que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses. Por outro lado, colhe-se do seu nº 2 que o mesmo é celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... .... E por tal motivo o presente contrato é celebrado com termo certo, nos termos do disposto na al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário. Como as partes remetem para a contratação colectiva do sector, o que artigo 139º do CT permite, para aquilatarmos da sua verdadeira intenção temos de chamar à colação o disposto na referida alínea f), do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário[4], que, é do seguinte teor:
1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da instituição e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Consideram -se, nomeadamente, necessidades temporárias da instituição as seguintes:
….
f) Acréscimo excepcional da actividade da instituição.
Assim sendo, o que retiramos desta cláusula é que as partes quiseram celebrar o contrato pelo prazo de um ano, para fazer face a um pretenso acréscimo excepcional da actividade do R, advindo da abertura de novas agências e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ..., decorrente do plano de expansão do Banco, tendo sido estas as razões que levaram a empresa contratante a lançar mão da previsão da al. f) do nº 2 da Cláusula 47º do ACTV para o sector bancário.
Não podemos por isso, aceitar que o motivo invocado tenha sido o início de laboração de um novo estabelecimento, e ao abrigo do nº 3, alínea a) da cláusula 47ª do ACTV, como concluiu o acórdão recorrido. Na verdade, esta norma permite a contratação a termo para lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento, podendo as empresas ligadas à actividade bancária lançar mão desta faculdade de contratarem a termo ainda que tenham mais de 750 trabalhadores ao seu serviço, neste ponto se afastando o nº 4, alínea a) do artigo 140º do CT/2009. No entanto, não podemos considerar que a cláusula 8ª, nº 2 permita esta interpretação, pois para tanto, necessário era que se identificasse concretamente qual era o estabelecimento cuja abertura justificava a contratação a prazo da recorrente, atenta a natureza de formalidade “ad substantiam” desta menção que tem de constar do documento escrito que titula este tipo de contrato. São portanto, razões de certeza e segurança jurídica que impõem que se proceda à identificação do estabelecimento na própria cláusula onde se tem de indicar a justificação do recurso à contratação a prazo. Por outro lado, só com esta individualização do estabelecimento que determina a contratação da trabalhadora é que será possível sindicar se tal motivo corresponde à realidade, bem como o controlo da duração do contrato que é de dois anos, face ao preceituado no artigo 148º, nº 1 alínea b) do CT.
Além disso, a contratação a termo visa satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, conforme impõe o nº 1 do artigo 140º do CT, princípio que está reflectido no nº 1 da cláusula 47ª do ACTV. Porém, o n.º 4 do referido artigo 140º, bem como o n.º 3 desta cláusula, permitem a contratação a prazo, já não para satisfação de necessidades temporárias, mas por razões de criação de emprego e de diminuição do risco empresarial. Por isso, as mencionadas razões de certeza e segurança jurídica ainda impõem com mais força que se proceda à individualização do novo estabelecimento que determina a contratação a termo, pois nem sequer são razões de necessidades transitórias de serviço que determinam tal contratação. Não podemos por isso, aceitar que a justificação constante na cláusula 8ª, nº 2 do contrato permita concluir que a A tenha sido contratada ao abrigo do nº 3, alínea a) da cláusula 47ª do ACTV, em virtude de laboração de novo estabelecimento, conforme concluiu o Tribunal da Relação.
Contrapõe o recorrido (XIV conclusão) que a questão dos autos se assemelha à que foi analisada no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 9/09/2009, onde se considerou que "(...) Deve ter-se por devidamente concretizado, no documento que titula o contrato, o motivo justificativo do termo, quando no mesmo se refere que o motivo da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local do trabalho do trabalhador seria na nº…. da Rua ..., em Lisboa.". No entanto, esta situação não apresenta qualquer semelhança com a dos autos, dado que na situação do mencionado acórdão se refere a abertura dum estabelecimento, concretamente individualizado, enquanto no caso em recurso se invoca a abertura de novas agências e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ..., decorrente do plano de expansão do Banco, circunstâncias que terão determinado um acréscimo excepcional da actividade deste, tendo sido esta a justificação que foi aposta ao contrato. Não se podendo sufragar o entendimento da Relação que considerou que o contrato foi celebrado ao abrigo do nº 3, alínea a), da cláusula 47ª do ACTV do sector bancário por falta de individualização do estabelecimento no nº 2 da cláusula 8ª do contrato escrito que foi celebrado, temos de considerar que o contrato de trabalho a termo que vigorou entre as partes, foi celebrado ao abrigo da abertura de novas agências, decorrente do plano de expansão do Banco e consequente aumento de volume de clientes angariados na área de ... ..., tendo sido por tal motivo que foi celebrado com termo certo, nos termos do disposto na al. f), do nº 2, da Cláusula 47ª do mencionado ACTV.
Definida esta questão, vejamos então se tal fundamentação satisfaz os requisitos impostos pelos nºs 1, alínea e), e 3 do artigo 141º do CT, ou seja se o motivo justificativo do termo está feito com a menção expressa dos factos que o integram, por forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Concluiu a sentença da 1ª instância que tal motivação é genérica e por isso insuficiente. Analisada a questão, temos de concordar com tal juízo. Efectivamente, não é perceptível daquele texto que necessidade temporária tenha determinado a contratação da recorrente em 30 de Novembro de 2010, quando a agência de ... já tinha aberto ao público em 30/10/2009. Por outro lado, tendo sido a A contratada para exercer funções nesta agência, não se percebe a razão da invocação da abertura doutras agências para determinar a necessidade de a contratar temporariamente. Além disso, tendo a A sido admitida para satisfação de necessidades temporárias de serviço da agência do R de ..., também não se percebe que pudesse vir a ter outros locais de trabalho nos concelhos limítrofes, como se fez constar na cláusula 6ª. Por último, não resulta minimamente do texto da cláusula a indicação de quaisquer factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a poder-se sindicar a relação entre a necessidade temporária que terá determinado a sua contratação e a opção pelo prazo de um ano que foi dado à duração do contrato. Assim sendo, e concluindo-se pela insuficiência do motivo justificativo do termo constante do nº 2 da cláusula 8ª aposta ao contrato, temos de o considerar como contrato sem termo, conforme determina o artigo 147º, nº 1 alínea c) do C. Trabalho/2009. Como tal, tendo a cessação do contrato ocorrido por iniciativa da R, tal conduta consubstancia um despedimento da trabalhadora, que por não ter sido precedido do respectivo procedimento, se tem de considerar ilícito, nos termos do disposto no artigo 381º, alínea c) do CT, tudo com as consequências que a sentença da 1ª instância lhe atribuiu. Procede portanto, a revista nesta parte, sendo de revogar o acórdão recorrido e de repristinar a sentença da 1ª instância em cujo dispositivo se “condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho”, ordenando-se a dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda de € 940,80 pagos pela ré como compensação pela caducidade do contrato.
3.2----
Quanto aos juros de mora:
A decisão da 1ª instância condenou também o R no pagamento dos juros de mora que, quanto ao “já vencido”, serão devidos desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa de 4%.
A A não se conformou quanto a este segmento decisório, pois tendo apelado da sentença nesta parte, pediu a condenação do R nos juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.
Na revista continua a A a pugnar pela condenação do R nos juros de mora calculados sobre o vencimento de cada uma das prestações pedidas até ao efectivo e integral pagamento.
Como a Relação considerou prejudicado o conhecimento desta questão, face à absolvição total do R, não pode este Supremo Tribunal apreciá-la, pois o artigo 679.º do Novo Código de Processo Civil, que é o aplicável, veda a aplicação, no julgamento do recurso de revista, do disposto no seu artigo 665.º.
Assim sendo, e face ao novo regime processual, se a revista proceder e tendo o Tribunal da Relação deixado de conhecer de questões por as considerar prejudicadas, deverão os autos baixar àquele Tribunal para deliberar sobre as mesmas.
Por isso, não se toma conhecimento da questão dos juros de mora suscitada pela recorrente, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para dela conhecer, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, se possível.
4---
Termos em que se acorda em conceder a revista, pelo que, e revogando-se o acórdão recorrido, repristina-se, a sentença da 1ª instância que condenou a ré a reconhecer que o nº 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de ..., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de € 1.068,66 ilíquidos, tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação, conforme art. 390º do Código do Trabalho, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como compensação por caducidade.
E quanto à questão dos juros de mora, deverão os autos baixar ao Tribunal da Relação para dela conhecer, conforme determinado no artigo 679º do NCPC.
O R pagará custas da apelação e da revista na proporção de 4/5.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2013
Gonçalves Rocha (Relator) Leones Dantas Melo Lima
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