Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRABALHO SUPLEMENTAR REGIME DE PROVA FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO REMISSÃO ABDICATIVA DIREITOS INDISPONÍVEIS | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - ABÍLIO NETO, in “Contrato de Trabalho – Notas Práticas”, 13ª ed.,pág. 196. - ANTUNES VARELA, “Das obrigações em Geral”, Coimbra Editora, 2.ª ed., vol. II, pág. 203 e seguintes. - MÁRIO PINTO e OUTROS, Comentário às Leis do Trabalho, vol. 1, 187. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. 1, 9.ª edição, 421, in Direito do Trabalho, 12ª ed., pág. 482. - PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Direito do Trabalho, p. 558. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º1, 342.º, N.º1, 364.º, N.º2, 863.º, N.º1, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 490.º, N.º2, 655.º, N.º1, 712.º, 722.º, N.º2, 729.º, N.º2 CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2003: - ARTIGOS 381.º, N.ºS1 E 2 DL N.º 49408, DE 24-11 (LCT): - ARTIGOS 38.º, N.ºS1 E 2 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.10.94, IN BMJ 440 – 361; -DE 21.10.2009, PROCESSO N.º 474/04.0TTVIS.C1.S1 - 4.ª SECÇÃO; -DE 24.02.2010, PROCESSO N.º 401/08.6TTVFX.L1.S1 - 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar as regras de direito material probatório, previstas nos conjugados arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3, do art. 729.º, do mesmo diploma legal. II - Assim, a matéria de facto cujo apuramento haja resultado dos poderes de que dispõe o tribunal recorrido, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (art. 712.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). III - A norma constante do art. 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, estabelece um regime probatório especial, através de documento idóneo, em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados. IV - A exigência de prova especial justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura. V - Face à citada exigência probatória, não podem ser admitidos por acordo factos relativos aos créditos referidos no art. 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, porquanto a tal se opõe o que se prescreve na parte final do n.º 2 do artigo 490.º, do Código de Processo Civil. VI - Tendo o primeiro ano de trabalho do Autor ocorrido entre 26 de Junho de 2000 e 26 de Junho de 2001, sendo que o seu quinto ano de trabalho teve lugar de 26 de Junho de 2004 a 15 de Agosto de 2005, não podem ser considerados os créditos relativos a trabalho suplementar que reclama relativos a todo o ano de 2000, ponderando a data da citação da Ré para a acção, ocorrida em 10 de Janeiro de 2006, e ponderando a inexistência de documento idóneo que tivesse a virtualidade de os provar. VII - A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte. O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer directa ou potencialmente, e, todavia, a obrigação extingue-se. VIII - Uma declaração contendo uma remissão abdicativa emitida em plena vigência do vínculo laboral é nula e de nenhum valor por abranger direitos irrenunciáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I )
1. AA instaurou acção declarativa com processo comum contra “BB – Empresa de ..., S.A.”, pedindo que: 1- Seja declarado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trabalho subordinado. 2- Seja a Ré condenada a pagar ao A. diversos montantes a título de subsídios de férias, de Natal, de retribuição pelo trabalho prestado em dias feriados, de trabalho suplementar, e de indemnização por danos morais. Alegou, em síntese, que: - foi admitido pela Ré, para trabalhar sob as suas ordens, instruções e direcção em 26-06-2000; - a Ré pagou, mensalmente ao A. como contrapartida do seu trabalho e desde o início da prestação do mesmo, os seguintes valores: no ano de 2000, a quantia de Esc. 150.000$00 (€ 748,20); no ano de 2001, a quantia de Esc. 170.000$00 (€ 847,96); no ano de 2002 a quantia de € 997,60; nos anos de 2003 e 2004, a quantia de € 1.000,00 e no ano de 2005, a quantia de € 1.020,00; - os feriados eram considerados dias normais de trabalho para a Ré, não tendo o A. nunca auferido qualquer valor a título de retribuição por esses dias em que trabalhou; - a Ré igualmente não pagou ao A. o trabalho suplementar prestado em dias normais, sendo que prestava em média três horas por dia de trabalho além do horário normal de trabalho. - em 13 de Junho de 2005, o A. denunciou o contrato de trabalho que mantinha com a Ré com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2005. A Ré contestou, alegando sumariamente: - as actividades pelo A. exercidas não implicam a existência de subordinação jurídica ou a perda de autonomia técnica e científica, integrando tão só a definição do conteúdo do contrato de prestação de serviço; - a Ré não reconhece nem os créditos reclamados pelo A., nem os danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo A. Requereu a condenação do A. como litigante de má-fé, com o fundamento de que este pretende retirar valor ao acto de rescisão de contrato de prestação de serviço que praticou de livre e espontânea vontade. Após a fase de saneamento/condensação, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. A final foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: I- Declarar “que entre o Autor AA e a Ré “BB – Empresa de ..., Lda.”, vigorou um contrato de trabalho entre 26 de Junho de 2000 até 15 de Agosto de 2005. II- Condenar a Ré “BB – Empresa de ..., Lda.” a pagar ao Autor AA, a quantia global de €11.102,26 – IV.1 + IV.2 - (onze mil, cento e dois euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% , desde 10-01-2006 até efectivo e integral pagamento. III – Absolver a Ré do restante peticionado.” A Ré, inconformada, dela interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, e o A. recurso subordinado, tendo-se decidido, por Acórdão de 28.10.2009 – fls. 528 a 546 – nos seguintes termos: A) - julgar improcedente o recurso interposto pela Ré; B) - julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor e, em consequência, condena-se a Ré no pagamento ao Autor da retribuição correspondente a três horas de trabalho suplementar, com o acréscimo de 100%, cujo apuramento se relega para liquidação da sentença, relativamente a cada um dos seguintes dias feriados: 2000 - 15-08; 05-10; 01-11; 01-12 e 08-12; 2001 - carnaval ; 25-04; 01-05; 15-08; 05-10 e 01-11 2002 – carnaval; 25-04; 01-05; 10-06; Corpo de Deus; 15-08 e 01-11 2003 - carnaval; 25-04; 01-05; 10-06; Corpo de Deus; 15-08; 01 e 08-12 2004 - carnaval; 01-05; 10-06; Corpo de Deus; 05-10; 01-11; 01 e 08-12 2005 – carnaval; 10-06 e Corpo de Deus. C) - Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.
De novo inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: a) Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a Recorrente prestou a caução determinada pelo Tribunal, e esse efeito deverá manter-se até ao trânsito em julgado da sentença; b) A prova produzida em relação à matéria do trabalho alegadamente prestado em dias feriados não permite dar como provados os factos alegados pelo A; c) O A. não cumpriu o ónus de demonstrar que tinha havido gravações nos feriados concretamente alegados e que tinha trabalhado nesses dias; d) Nenhuma das testemunhas referiu, em concreto, como se impunha, que o A. prestou trabalho nalgum dos dias feriados mencionados, mas tão só a pratica da empresa, o que não cumpre o ónus da prova do A.; e) A testemunha CC refere, em termos vagos, genéricos e imprecisos, que o A. "sempre" trabalhou nos dias feriados, não se podendo concluir que o A. trabalhou nos dias feriados concretamente indicados; f) Se a testemunha se refere, com a expressão "sempre", a todos os feriados dos anos 2000 a 2005, essa afirmação não corresponde sequer ao alegado pelo A.; g) Se a testemunha se pretendia referir - mas não referiu - apenas aos feriados alegados pelo A., deveria ter sido capaz - e não foi - de indicar, ao menos, um único feriado em que o A. tivesse trabalhado, pelo que o seu depoimento não constitui prova da prestação de trabalho nos dias concretamente alegados pelo A.; h) As restantes testemunhas referiram-se ao trabalho nos dias feriados como uma prática da empresa, mas não se referiram ao caso concreto do A.; i) O depoimento da testemunha DD não se afigura adequado a estribar a resposta restritiva dada ao quesito 28° da douta base instrutória, confirmada pela Relação, pois que se referiu aos dias feriado em que não havia gravações; j) Ficou demonstrado nos autos e é sublinhado, e bem, pelo Douto Acórdão recorrido, que havia períodos de tempo em que o A. era dispensado de trabalhar - vide facto provado n° 17- pelo que se pode saber quais os dias concretos em que o A. trabalhou; k) Uma coisa é receber uma determinada retribuição referente a um dado mês, e outra diferente é saber se nesse mês foi prestado efectivo trabalho todos os dias; I) Por identidade de razão, considerando o Tribunal "a quo" não ser possível identificar os dias em que o A. concretamente prestou trabalho, e consequentemente, trabalho suplementar, deveria o Tribunal recorrido ter confirmado a douta sentença no que concerne ao trabalho alegadamente prestado em dias feriado, não a alterando; m) É contraditório e ilógico o raciocínio que sustenta que a impossibilidade de identificação dos dias concretamente trabalhados e a existência de períodos de dispensa do A. não permite saber os dias concretos de trabalho normal, e simultaneamente pretende sustentar que essa impossibilidade não se verifica se estiverem em causa dias feriados: n) Andou bem o douto Acórdão recorrido ao considerar que a alegação relativa aos dias de trabalho normal é conclusiva, pelo facto de o A. se ter limitado a diminuir aos 365 dias do ano os dois dias de descanso semanal; o) Igual conclusão se impunha em sede de trabalho prestado em dias feriado pois que o A. mais não faz do que indicar os feriados constantes do calendário de cada ano; p) Em consequência, não encontra suporte a conclusão de que pelo facto de DD ter referido os dias feriados em que não havia gravação, se pode pressupor que nos restantes dias feriados havia gravações e que o A. trabalhou; q) Ao dar por provados os factos do artigo 28° da BI (artigo 83° da PI) o douto Acórdão recorrido persiste na violação do regime do ónus da prova do n.° 1 do artigo 342° do Código Civil, que deveria ter sido aplicado no sentido de os dar por não provados; r) Por identidade de razão, não se mostra possível apurar o alegado trabalho suplementar prestado nesses mesmos exactos dias feriados; s) Apesar de se ter apurado que, em regra, o trabalho terminava cerca das 20h, ficam por saber os dias em que terminou efectivamente às 20h, os dias em que, embora "muito raramente" terminou antes das 20 h e aqueles em que terminou depois das 20h; t) Não encontra suporte factual a conclusão de que o A. trabalhou nos dias feriados três horas para além do horário normal de trabalho, pois provou-se que o dia de trabalho coincidia com o fim das gravações, e cabia ao A. provar as horas trabalhadas até ao fim das gravações em cada um dos concretos dias feriados, o que não fez; u) Sendo indeterminado o número de horas suplementares, estava vedado ao Tribunal "a quo" condenar a Recorrente, com base numa média de horas não demonstrada; v) Tanto assim é que, alegando o A. que no ano de 2001 prestou 251 dias de trabalho suplementar, nesse ano o último recibo emitido data de 28/09; Ainda assim, não tendo o A. trabalhado em Outubro, Novembro e Dezembro, veio alegar ter trabalhado nos feriados de 5 de Outubro e de 1 de Novembro de 2001, o mesmo sucedendo em 2002, em que o primeiro recibo data de 6/03 e o último de 21/10, embora o A. tenha alegado que trabalhou no feriado de Carnaval e no dia 1 de Novembro de 2002; w) Facilmente se conclui que o A. indicou os dias feriados por atacado, tal qual como figuram num qualquer calendário, ainda que neles não tenha trabalhado; x) Ao decidir nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido viola o regime do ónus da prova previsto no n.° 1 do artigo 342° do CC e o disposto no artigo 653° 2 do CPC, que deveriam ter sido aplicados como fez a douta sentença; y) Ainda que assim não fosse, como é, face disposto no n.° 2 do artigo 381° do CT com o início dos autos em 10 de Janeiro de 2006, os alegados créditos do A. em sede de trabalho suplementar, vencidos antes de 10 de Janeiro de 2001, teriam de ser provados por documento idóneo, sob pena de se considerarem prescritos; z) O regime especial de prova supra referido não foi tido em conta, pelo que ao condenar a Recorrente ao pagamento do trabalho normal e suplementar alegadamente prestado nos feriados do ano 2000, a decisão viola o disposto no n.° 2 do artigo 381° do CT, que deveria ter sido aplicado no sentido de os considerar prescritos; aa)Ao abrigo do disposto no artigo 722°/3 e no artigo 729°/2 do C.P.C., deve a matéria de facto ser alterada na parte relativa aos créditos relativos a trabalho suplementar alegadamente prestado nos feriados do ano 2000, dando-os por não provados; bb)Sem prejuízo das conclusões antecedentes, impunha-se [sic] ao revogar a douta sentença na parte em que não considera que até 15 de Maio de 2003, todas as importâncias devidas ao A. tinham sido liquidadas; cc) A. não logrou demonstrar que a referida declaração foi obtida por meio de coacção, ameaça ou chantagem, pelo que deve a mesma dar quitação de todas as verbas devidas ao A. até à data que dela consta; dd) Essa declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente, pudesse deduzir do comportamento do A.; ee) 0 raciocínio de que a de subordinação jurídica do A. à Recorrente implica, necessariamente, um estado de inibição daquele que o impede de, livre e conscientemente, emitir declarações negociais válidas é altamente gravoso e conduz à inversão do ónus da prova sem suporte no normativo do artigo 344.° do Código Cívil. ff) Ao decidir nos termos em que o fez, a douta sentença recorrida viola o disposto no n.° 1 do artigo 236° do Código Civil, que deveria ter sido aplicado no sentido de considerar que o sentido a atribuir ao documento de fls. 171 é o que um declaratário normal colocado na posição da Recorrente retira de uma declaração de quitação; Termina protestando dever o acórdão recorrido ser substituído por acórdão que: a) Absolva a Recorrente do pagamento do trabalho alegadamente prestado em dias feriado; b) Absolva a Recorrente do pagamento do trabalho suplementar alegadamente prestado em dias feriado; c) Declare não provados e prescritos os créditos relativos a trabalho suplementar alegadamente prestado em dias feriado anteriores a 10 de Janeiro de 2001; d) Declare válida a quitação dada pelo A. sobre as quantias devidas até 15 de Maio de 2003.
O Autor não contra-alegou.
No seu douto Parecer, que não foi objecto de resposta, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de dever improceder o recurso, excepto na parte referente aos créditos reclamados quanto ao ano de 2000. 3. Corridos os vistos, o processo foi, entretanto, redistribuído, por jubilação do relator, tendo o novo relator determinado a recolha de novos “vistos”. Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (arts.684º, nº3 e 690º nº1 do Código de Processo Civil), daí resulta serem as seguintes as questões suscitadas e a apreciar: - Alteração da matéria de facto; - Da ausência de prova documental idónea quanto ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos e eventual prescrição dos mesmos; - Dos efeitos jurídicos da declaração assinada pelo Autor, constante a fls.171 dos autos. I I )
1. Estão considerados provados pelas instâncias os seguintes factos: 1)- O A. foi contratado, verbalmente, pela Ré, em 26-06-2000, por DD, após entrevista com o realizador EE, com vista à contratação do A. - al. A) da fac. assente e resposta aos pontos 1 e 2 da b.i. 2)- O A. foi contratado com a categoria profissional de perchista (técnico que se ocupa da captação de som mediante a utilização de microfones), tendo-lhe sido fixada a retribuição de Esc. 150.000$00 (€748,20) – resp. aos pontos 3 e 4 da b.i. 3)- A R. foi indicando ao A. os locais onde devia prestar trabalho e garantia o transporte, em carrinhas próprias da Ré para esses locais. – resp. ao ponto 6 da b.i. 4)- A R. estabeleceu o horário de trabalho do A. de segunda a sexta-feira, com entrada às 08.00 horas e saída quando terminassem as gravações, com intervalo de almoço, de cerca de uma hora e, em regra, o trabalho terminava cerca das 20.00 horas, muito raramente antes das 20.00 horas e por vezes depois das 20.00 horas – resp. aos pontos 7 e 11 da b.i. 5)- As horas de entrada e de saída do A. eram controladas pelos realizadores e operadores de som da Ré – resp. ao ponto 8 da b.i. 6)- As horas de entrada do A. podiam ser livremente alteradas pela Ré – resp. ao ponto 12 da b.i. 7)- Eram os operadores de som e chefes de sector da R. quem dava ordens e instruções ao A., relativas à captação do som, cenas em que tal devia ser efectuado e colocação dos microfones fora do alcance das câmaras. – resp. ao ponto 9 da b.i. 8)- Os feriados eram considerados dias normais de trabalho pela Ré, nunca o A. tendo auferido qualquer valor a título de retribuição pelos dias feriados em que trabalhou. - al. C) da fac. assente 9)- O A. trabalhou para a Ré nos dias feriados indicados no artº 83º da p.i, à excepção dos dias correspondentes a sexta-feira santa e Páscoa - resp. ao ponto 28 da b.i. 10)- O A. nunca viu nos locais de trabalho qualquer horário de trabalho, mapa de quadro de pessoal ou mapa de férias afixados nos quais o seu nome constasse.- al. D) da fac. assente 11)- Todo o material necessário ao A. no desempenho das suas funções era da propriedade a Ré.- resp. ao ponto 10º da b.i. 12)- A R. obrigava o A. a pagar o material que se danificava. - resp. ao ponto 24 da b.i. 13)- A Ré pagou ao A., como contrapartida do seu trabalho, os montantes referidos nos recibos emitidos em nome da Ré, conforme resp. ao ponto 13 da b.i. De acordo com o disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto que constante deste número da sentença recorrida. 14)- Os pagamentos feitos ao A. pela Ré eram efectuados após a emissão dos respectivos recibos verdes.- resp. ao ponto 14 da b.i. 15)- Como comprovativo dos montantes que recebia da Ré, o A. emitia e entregava mensalmente, à mesma os vulgarmente conhecidos “recibos verdes”.- al. E) da fac. assente 16)- A R. nunca pagou ao A. subsídio de férias nem subsídio de Natal. - al. B) da fac. assente 17)- O A. era dispensado da prestação de trabalho quando as filmagens a que a R. se dedicava eram interrompidas, retomando o seu trabalho apenas quando era chamado pela R.- al. F) da fac. assente 18)- Desde Junho de 2000 o A. trabalhou para a Ré.- resp. ao ponto 17 19)- Em data não apurada, a R. impôs ao A. a alteração dos dias de trabalho semanal, deixando de ser de segunda-feira a sexta-feira, passando a ser de terça-feira a sábado.- resp. ao ponto 18 20)- O A. enviou à R. a carta junta a fls. 165, datada de 8 de Junho de 2005, com o seguinte teor: “Assunto: Aviso prévio de cessação do contrato de trabalho Pela presente, venho comunicar a V.Exªs, nos termos legais, que deixarei de ser vosso trabalhador no dia 15 de Agosto de 2005. Esta comunicação é efectuada nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 447º e 449º do Código do Trabalho, devendo V.Ex.as colocar à minha disposição naquela data todos os montantes que me são devidos. Sem mais de momento, com os melhores cumprimentos”. Segue assinatura do A. - resp. ao ponto 20 da b.i.
21)- O A. assinou o documento junto a fls. 171, do seguinte teor: “DECLARAÇÃO” “Declaro que o contrato de prestação de serviços que me vincula à BB – Empresa de ..., Lda., cessou em 15 de Maio de 2003 com o meu acordo e que nada tenho a reclamar relativamente a natureza e qualificação do contrato, quer durante a sua vigência quer na sua extinção e que recebi todas as importâncias que me eram devidas. Data – 15 de Maio de 2003” - al. G) da fact. Assente”. 22)- Ao longo do tempo de duração da relação contratual que teve com a Ré, o A. emitiu recibos a, pelo menos, três entidades diferentes: “NBP” – , dois com data de 30-10-2001, com os nºs … e …, três com data de 30-11-2001com os nºs …, … e … e três com data de 30-12-201, com os nºs …, … e ..; “…” - dois com data de 20-03-2003, com os nºs … e … e “EMAV”, um com data de 25-06-2003, com o nº … – resp. ao ponto 31 da b.i., e o disposto no artº 659º, nº3 do C.P.C. e fls. 38/45, 64/65 e 69. 2. Desde já se adianta que não está em causa a qualificação da relação jurídica que vinculou as partes, estando decidido que se trata de um contrato de trabalho desde o seu início. É, assim, à luz das normas jurídicas que enformam esse tipo de contrato que as questões a decidir devem ser apreciadas. Considerando que a situação jurídica em apreço nos autos, decorreu no período de 26 de Outubro de 2000 a 15 de Agosto de 2005, há que atender ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24-11 (LCT) e legislação complementar, e, a partir de 1.12.2003, às normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08. Quanto à 1ª questão: Nas suas conclusões de recurso a recorrente põe em causa pontos da matéria de facto, quando diz que “A prova produzida em relação à matéria do trabalho alegadamente prestado em dias feriados não permite dar como provados os factos alegados pelo A.”.
Já na 2ª instância a recorrente impugna matéria de facto, concretamente a resposta dada ao nº 28 da base instrutória. De acordo com o disposto no art. 712º do CPC, procedeu aquela instância à reapreciação desse ponto da matéria de facto, confirmando a resposta dada ao referido quesito.
No presente recurso vem a recorrente fazer igual invocação. Ora, como resulta do disposto nos artºs 729º nº2 e 722º nº2 do Código de Processo Civil, a intervenção do Supremo Tribunal com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é extremamente limitada, dado que, em regra, apenas conhece da matéria de direito, pelo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista e a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo. Só assim não será quando houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (segunda parte do no 2 do art. 722° do mesmo Código) ou nos casos a que se refere o nº3 do artº 729º. Assim, e relativamente a toda a argumentação expendida pela recorrente em torno da matéria de facto fixada pela Relação e que se dirige ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, e porque, in casu, não se verifica nenhuma das excepções previstas na segunda parte do no 2 do art. 722° do Código de Processo Civil, não dispõe este Supremo Tribunal fundamento para sindicar a decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto. A matéria de facto que a recorrente impugna foi apurada pelo Tribunal da Relação dentro dos poderes de que dispõe face ao princípio da livre apreciação da prova que o artº 655º, nº1 do CPC consagra, não cabendo censura deste Supremo Tribunal, nos termos do nº6 do artº 712º. Conclui-se, nesta parte, como em Recurso desta 4ª Secção: “Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar as regras de direito material probatório, previstas nos conjugados arts.º 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729.º do mesmo diploma legal”[1].
Assim sendo, mantêm-se os factos dados como provados no acórdão recorrido. No tocante à 2ª Questão:
Nesta parte, e no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, aplica-se, mutatis mutandis, o que foi já referido quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto, não cabendo censura deste Supremo, nos termos do nº 6 do artº 712º, sem prejuízo do que vai entender-se infra relativamente à exigência de documento para prova de determinados factos. É que saber se determinado documento é idóneo ou não para efeitos do disposto no artº 38º, nº2 da LCT é uma questão de direito material probatório de que o Supremo pode conhecer.
Quanto à questão ora em apreço, a Ré questiona a condenação de que foi alvo na Relação na sequência do recurso subordinado interposto pelo Autor quanto ao pagamento do trabalho suplementar realizado nos dias feriados.
Assiste parcialmente razão à recorrente, aliás no seguimento do propugnado no douto Parecer do MºPº, no respeitante, não a todos os créditos, mas aos vencidos há mais de cinco anos.
Quanto ao trabalho suplementar, decidiu-se no Acórdão recorrido: “ Está provado que o A. trabalhou todos os dias de feriado mencionados no art. 83º da petição inicial, com excepção dos dias de sexta-feira Santa e de Domingo de Páscoa. Por outro lado, resulta do ponto 8 da matéria de facto que os feriados eram considerados dias normais de trabalho e considerando que o horário estabelecido era o que consta do nº 4 da matéria de facto, é inquestionável que o A. trabalhou nesses dias, por imposição da Ré, três horas para além do horário normal de trabalho. Assim, tendo em consideração o disposto no art. 2º, nº 1, e 7º nº 2 do Dec-Lei 421/83 de 3.12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 398/91 de 16.10 e art. 197º e 258º nº 2 do Código do Trabalho, deve esse trabalho suplementar prestado em dias de feriado ser pago com o acréscimo de 100%. Resulta dos factos provados que o A. prestou trabalho nos seguintes dias feriados: 2000 - 15-08; 05-10; 01-11; 01-12 e 08-12; 2001 - carnaval ; 25-04; 01-05; 15-08; 05-10 e 01-11 2002 – carnaval; 25-04; 01-05; 10-06; Corpo de Deus; 15-08 e 01-11 2003 - carnaval; 25-04; 01-05; 10-06; Corpo de Deus; 15-08; 01 e 08-12 2004 - carnaval; 01-05; 10-06; Corpo de Deus; 05-10; 01-11; 01 e 08-12 2005 – carnaval; 10-06 e Corpo de Deus. Tem direito a receber, em cada um desses dias feriados, o pagamento de três horas de trabalho suplementar, com o acréscimo de 100% da retribuição por cada hora de trabalho, remetendo-se para liquidação de sentença o apuramento das respectivas importâncias”. Ora, isto reporta-nos à questão de saber se os créditos do autor resultantes da prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, se podem dar como assentes ou se só podem ser provados por documento idóneo (conclusões y) e z) da alegação do recurso). No que aqui interessa, resulta da factualidade dada como assente nas instâncias, que: - O 1º ano de trabalho do A. ocorreu entre 26.06.00 (facto nº1) e 26.06.01, sendo que o seu 5º ano de trabalho teve lugar de 26.06.04 a 15.08.05 (facto nº 20). Assim, e porque quando da citação da Ré para a acção – 10.01.2006 – como também já desde a sua propositura – 16.12.2005 - já se haviam vencido os créditos reclamados pelo A. relativamente ao ano de 2000, não podem os mesmos ser considerados. Na verdade, estabelece-se no n.º 2 do art. 381.º do CT que os “créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo”. Aquela norma estabelece, pois, um regime probatório especial em relação aos créditos aí referidos e vencidos há mais de cinco anos — cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, vol. 1, 9.ª edição, 421; MÁRIO PINTO e OUTROS, Comentário às Leis do Trabalho, vol. 1, 187. Não se trata de estabelecer um prazo de prescrição dos créditos, mas sim, de relativamente a certos créditos, e desde que vencidos há mais de cinco anos, se exigir um regime probatório especial, através de documento idóneo. A exigência de prova especial - por documento idóneo -, justifica-se pela circunstância de a obrigação de indemnização poder gerar-se em épocas recuadas, pretendendo o legislador, assim, acautelar a posição do empregador quanto a débitos vencidos há já bastante tempo e relativamente aos quais poderia ser difícil a prova de que os mesmos haviam sido satisfeitos, pois o decurso do tempo vai diluindo as provas ou pelo menos dificultando a produção das mesmas conducentes à formação de uma convicção segura. Citando PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Direito do Trabalho, p. 558, “...determinados direitos do trabalhador, desde que vencidos há mais de cinco anos, têm de ser provados por documento idóneo. Assim, o trabalhador que …realizou trabalho suplementar nos cinco anos anteriores à respectiva reclamação tem de apresentar uma prova idónea do crédito”. Ora, no caso sub judice, o autor não provou por documento idóneo, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, nem resulta dos autos a confissão escrita da ré quanto à existência dos mesmos créditos (artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil). E documento “idóneo” será “um documento escrito que demonstra a existência dos factos constitutivos do direito”[2] que deverá emanar da entidade empregadora e que, enquanto meio de prova “bastante” deverá dispensar outro meio de prova, nomeadamente testemunhal”[3]. Desta forma, face à exigência de prova por documento, nunca poderiam ser considerados admitidos por acordo os factos relativos àqueles créditos, porquanto a tal se opõe o que se prescreve na parte final do nº 2 do artº 490º do Código de Processo Civil quando, a propósito do ónus de impugnação, e quando não impugnados, exclui a admissão dos factos por acordo “…se só puderem ser provados por documento escrito”. Conjugando tal normativo com o que se dispõe no nº 4 do artº 646º do mesmo Código de Processo Civil, têm de ter-se “por não escritas as respostas do Tribunal sobre factos que só possam ser provados por documento”, como é o caso concreto, na parte respeitante aos créditos relativos a trabalho suplementar prestado no ano 2000 porque vencidos antes de 10 de Janeiro de 2001, atenta a data de citação da Ré. E a ser assim, não serão tais créditos considerados, por inexistência de suporte factual dos mesmos[4]. O Autor tem, pois, direito aos créditos a título de trabalho suplementar tal como vem decidido no Acórdão recorrido à excepção dos supra referidos, porquanto não logrou provar por documento idóneo, como lhe cabia (vide artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e 38.º, n.º 2, da LCT), os factos constitutivos dos créditos respeitantes à prestação de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos relativamente ao momento em que foram reclamados, só relevando, por isso, os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar prestado posteriormente.
3ª Questão: -Os efeitos jurídicos da declaração assinada pelo Autor, constante a fls.171 dos autos. Quanto a este ponto, conclui a recorrente nas suas alegações, que essa declaração (fls.171) “deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente, pudesse deduzir do comportamento do A.” e que “ a subordinação jurídica do A. à Recorrente não implica, necessariamente, um estado de inibição daquele que o impede de, livre e conscientemente, emitir declarações negociais válidas…”. Há que apreciar, pois, a questão relacionada com a declaração do A. a que se refere o ponto 21º da factualidade provada. Importa então saber se face ao documento junto a fls. 171 o tribunal devia ter decidido que até 15.05.2003 todas as importâncias devidas ao A. tinham sido liquidadas. Isto é, pretende a Ré/Recorrente que, com tal declaração, o Autor lhe deu “quitação” de tudo o que lhe era devido na data em que foi emitida. Fundamentou-se no Acórdão recorrido sobre esta matéria, conforme se transcreve: “O documento em referência é o descrito sob o nº 21 da matéria de facto, constituído por uma declaração assinada pelo Autor, onde este declara que o contrato de prestação de serviços que o vincula à BB cessou em 15 de Maio de 2003, e que nada tem a reclamar “relativamente à natureza e qualificação do contrato, quer durante a sua vigência quer na sua extinção e que recebi todas as importâncias que me eram devidas”. Antes de mais importa referir que a relação jurídica existente entre o A. e a BB foi qualificada como sendo de contrato de trabalho desde 2000 a 2005, e não está provado que essa relação jurídica tivesse de alguma forma sofrido qualquer interrupção. E isso mesmo nos parece ser o que a recorrente entende ao referir que se deve interpretar o documento como denúncia, ainda que desprovida de efeitos práticos. De facto, apesar da declaração constante do referido documento, não está provado que a relação estabelecida entre as partes, iniciada em Junho de 2000, tivesse de alguma forma cessado em 15 de Maio de 2003. Antes, se verifica que após essa data o A. continuou a prestar a sua actividade nos mesmos moldes que anteriormente e sem qualquer lapso interruptivo. Assim, podemos afirmar com segurança que a referida declaração foi obtida durante a execução e na vigência do contrato de trabalho. A expressão contida no referido documento de que “nada tenho a reclamar relativamente a natureza e qualificação do contrato, quer durante a sua vigência quer na sua extinção”, pode considerar-se uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que o A. detivesse sobre a Ré até à data referida no documento. Mas a jurisprudência tem considerado que a renúncia abdicativa só é válida no âmbito de direitos disponíveis, ou seja, quando não exista subordinação jurídica por parte do credor ao devedor - cfr. Ac do STJ de 6 de Julho de 1994, in BMJ 439,379 e AC do STJ de 12.5.99, In CJ TOMO II, pág. 281; Ac. Rel. Lisboa de 28-09-2005, proc. n.° 1693/2004-4 in www.dgsi.pt/). Subjacente a este entendimento está a ideia de que o trabalhador em situação de subordinação jurídica pode inibir-se de tomar decisões livres por temer represálias na sua situação profissional, circunstância que, aliás, tornou indisponíveis uma série de direitos dos trabalhadores, designadamente o direito à retribuição devida. Na verdade, só depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, ou seja, cessa a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do direito. Com efeito, durante a execução da relação de trabalho, o direito à retribuição é um direito indisponível e irrenunciável, como resulta do preceituado nos art. 38º nº 1 da LCT e do art. 381º nº 1 do CT, a propósito da prescrição, segundo os quais a prescrição funciona apenas após a cessação do contrato de trabalho, evidenciando, assim, que os direitos de crédito dos trabalhadores sobre a entidade empregadora são imprescritíveis durante a vigência do contrato. Deste modo, a declaração contida no doc. de fls. 171, não pode ser considerada válida no que se refere à eventual renúncia de créditos. E, não sendo uma declaração válida, não faz sentido pretender interpretá-la nos termos do art. 236º nº 1 do C. Civil. Aquela declaração contida no referido documento não tem, pois, a virtualidade de extinguir quaisquer direitos do trabalhador, uma vez que foi obtida na vigência do contrato de trabalho, encontrando-se o A. numa situação de subordinação jurídica relativamente à Ré. E o mesmo se diga quanto à expressão final de que “recebi todas as importâncias que me eram devidas”, uma vez que não se discriminam quaisquer importâncias efectivamente recebidas. Uma tal declaração obtida nas circunstâncias de subordinação jurídica em que o A. se encontrava, não pode ser considerada válida”. Subscrevemos, no essencial, a fundamentação transcrita e o juízo decisório subsequente. Vejamos: A declaração subscrita pelo Autor, reproduzida no ponto n.º 21 da matéria de facto, e documento de fls. 171, intitulado “DECLARAÇÃO”, expressa o seguinte: “Declaro que o contrato de prestação de serviços que me vincula à BB – Empresa de ..., Lda., cessou em 15 de Maio de 2003 com o meu acordo e que nada tenho a reclamar relativamente a natureza e qualificação do contrato, quer durante a sua vigência quer na sua extinção e que recebi todas as importâncias que me eram devidas”. É manifesto que tal documento contém duas declarações negociais do Autor: a primeira delas integra o reconhecimento de que nada tem a reclamar da Ré relativamente à natureza e qualificação do contrato que os ligou, e a segunda consubstancia o reconhecimento de que nada mais lhe cabe receber da Ré por força desse contrato. Importa referir que em tal declaração se faz referência à qualificação do contrato, sendo certo que se encontra assente e por decisão já transitada, que tal qualificação se situa no âmbito do contrato de trabalho, não estando, assim, em causa a discussão inerente à qualificação referida. Cabe então definir o âmbito da questionada declaração. Está em causa saber se a mesma pode considerar-se uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que o A. detivesse sobre a Ré até à data referida no documento. Diz o art.º 863.º, n.º 1, do C.C.: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor." A remissão é, assim, uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte. O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se[5]. A expressão contida no referido documento de que “nada tenho a reclamar relativamente a natureza e qualificação do contrato, quer durante a sua vigência quer na sua extinção”, pode considerar-se uma renúncia abdicativa de eventuais créditos que o A. detivesse sobre a Ré até à data referida no documento. É esse o sentido que, na perspectiva de um declaratário normal, emerge do teor da declaração em causa e, por isso, é esse o sentido que deve ser levado em conta (art. 236.º, n.º 1, do C.C.). Há, contudo elementos que retiram ao documento em causa a sua validade como renúncia abdicativa com as consequências que daí advêm, e aqui reside a questão essencial. Na verdade, resulta assente que: - se tratava de contrato de trabalho e desde Junho de 2000 o A. trabalhou para a Ré; - o mesmo se manteve até 15 de Agosto de 2005 (Ponto 20º dos factos provados); - a data da “Declaração” é de 15 de Maio de 2003; - o pagamento de retribuições ao longo daquele período de tempo, foi feito até à cessão da relação de trabalho, muito posterior à subscrição da dita “declaração”. Destes elementos factuais releva o facto de a “Declaração” ter sido subscrita pelo A. em 15 de Maio de 2003 e de o contrato não ter cessado na data da emissão da mesma, mas com a carta junta a fls.165 dos autos, datada de 8 de Junho de 2005, e ainda, que a própria Ré ora Recorrente aceita que, com essa declaração, não pôs o A. termo ao contrato (de trabalho), que os ligava. Assim, parecendo estarmos perante uma remissão que, nos termos do supra citado artigo 863.º do Código Civil, faria extinguir todas as obrigações decorrentes da relação laboral em apreço, contudo, sendo a “declaração” emitida durante a plena vigência do contrato aqui em causa, a renúncia a qualquer dos créditos dele emergentes é nula e de nenhum valor por abranger direitos irrenunciáveis. Conforme se expressa no Acórdão desta Secção de 25/5/2005 – Revista n.º 480/05- “... tal tipo de declaração é normalmente emitida aquando do acerto de contas após a cessação do contrato de trabalho: o empregador paga determinada importância, exigindo em troca a emissão daquela declaração, a fim de evitar futuros litígios e, por sua vez, o trabalhador aceita passar essa declaração em troca da quantia que recebe, evidenciando-se, assim, um verdadeiro acordo negocial, com interesse para ambas as partes...” Assim, colhe aqui o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, já que este impera no período de vigência do contrato de trabalho. Com efeito, durante a execução da relação de trabalho, o direito à retribuição é um direito indisponível e irrenunciável, como resulta do preceituado nos art. 38º nº 1 da LCT e do art. 381º nº 1 do CT, a propósito da prescrição, segundo os quais a prescrição funciona apenas após a cessação do contrato de trabalho, evidenciando, assim, que os direitos de crédito dos trabalhadores sobre a entidade empregadora são imprescritíveis durante a vigência do contrato. Acresce, ainda, que a declaração abdicativa foi assinada dois anos antes da cessação efectiva do contrato de trabalho, e não se vislumbra que tivesse como pressuposto o acordo de cessação desse contrato nem que só produziria os seus efeitos na data daquela cessação, aliás muito posterior. A referida declaração foi obtida, na verdade, durante a execução e na vigência do contrato de trabalho. O autor, ao emitir a referida declaração encontrava-se ainda, portanto, num situação de subordinação jurídica que lhe seria psicologicamente inibidora da reclamação dos eventuais créditos reclamados nesta acção, razão pela qual se entende não ser válida e eficaz. E como se diz na decisão recorrida, só depois da resolução do contrato de trabalho desaparece aquele particular estado de sujeição, ou seja, cessa a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador que tem sempre a virtualidade de retirar espontaneidade e autenticidade à declaração de vontade através da qual o trabalhador dispõe do direito. I V ) Nos termos expostos, procede o recurso apenas quanto aos créditos relativos a trabalho suplementar prestado em dias de feriado anteriores a 10 de Janeiro de 2001, negando-se, quanto ao restante, a revista. Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do Autor e da Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 1 de Junho de 2011
Sampaio Gomes (Relator) Pereira Rodrigues Pinto Hespanhol ________________________________ [1] Recurso n.º 474/04.0TTVIS.C1.S1 - 4.ª Secção, Pinto Hespanhol (Relator) * Vasques Dinis, Bravo Serra. [4] No sentido do exposto, cfr. Ac. deste STJ, de 24.02.2010 – 4ª secção, Proc. 401/08.6TTVFX.L1.S1. |