Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO REQUISITOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
| Sumário : | I – Face à natureza laboral das contraordenações pelas quais a recorrente foi condenada em coima e que foram depois julgadas por tribunais ou Secções Sociais das duas instâncias e cujo Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, que sucede a tal cenário adjetivo e substantivo de cariz contraordenacional, será igualmente apreciado, em termos de admissibilidade, pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, dúvidas não podem existir quanto à sua competência em razão da matéria. II - A recorrente acabou por vir identificar um único Acórdão-fundamento bem como se nos afigura que existe uma clara conexão e dependência entre as duas questões suscitadas pela arguida neste Recurso, que permite a sua configuração ou abordagem como uma temática única e essencial, com consequências ou reflexos jurídicos distintos mas encadeados ou interrelacionados. III - Começando por analisar os pressupostos formais da interposição do presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, diremos que o mesmo tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/02/2025 que conheceu do mérito da causa e que não sendo suscetível de recurso ordinário de revista, foi deduzido, em prazo, por quem tem legitimidade, inexistindo jurisprudência uniformizada quanto às questões decididas pelo referido Aresto. IV - O Acórdão recorrido, como o Acórdão-fundamento indicado pela Recorrente, transitaram em julgado, mostrando-se juntos aos autos e publicado o segundo em www.dgsi.pt. V - Como pressupostos, de índole substancial, desta modalidade de recurso extraordinário refere a nossa jurisprudência os seguintes: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas. VI – É manifesta a inexistência de uma oposição de Acórdãos que, nos termos e para os efeitos dos números 1 a 3 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, justifique a admissão do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que, nessa medida, tem de ser rejeitado. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 2009/24.0T8PNF.P1-A.S1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECORRENTE: INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO [Processo n.º 2009/24.0T8PNF - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4] ACORDAM NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A., arguida nos autos e devidamente identificada nos autos, e AA, responsável solidário pelo pagamento da coima e igualmente identificado nos autos, impugnaram judicialmente a decisão de condenação proferida em 07/05/2024, pela Subdiretora da Unidade Local de Penafiel da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO [ACT], que consistiu na aplicação de uma coima única no valor de € 6.834,00, acrescida de custas, pela prática de duas contraordenações, previstas, respetivamente, pelo Ponto 4.º da Portaria 987/93 e pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, e punidas, também respetivamente, pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho de 2009. * 2. Em 22/10/2024 foi proferido Despacho Judicial, por não ter havido necessidade de realização da Audiência de Discussão e Julgamento, no qual se considerou totalmente improcedente a impugnação judicial e manteve-se, na íntegra, a decisão administrativa recorrida. * 3. A arguida INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. interpôs recurso de tal decisão judicial para o Tribunal da Relação de Lisboa [Secção Social] que foi admitido e subiu ao tribunal da 2.ª instância. * 4. Em 14/01/2025, foi proferida, no Tribunal da Relação do Porto [TRP], pelo relator do correspondente recurso, Decisão Sumária, que julgou improcedente tal recurso e confirmou a decisão judicial recorrida. * 5. Inconformada, a Recorrente INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. reclamou que o julgamento do recurso por si interposto fosse efetuado em conferência, o que veio a acontecer em 24/02/2025, tendo então sido prolatado Acórdão a concluir pela improcedência de tal recurso da arguida, com os seguintes fundamentos: “Lê-se no Acórdão desta Relação de 22.04.2008 (Relator Guerra Banha, in www.dgsi.pt) “(…) o dever de fundamentar as decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem, efetivamente, cariz constitucional, estando previsto no n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Mas, como se vê, a Constituição não define nem delimita o âmbito do dever de fundamentar as decisões judiciais. Remete essa definição para a lei ordinária. Que o pode fazer com maior ou menor latitude. (…) (…) Foi devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio “em termos genéricos”, deixando a sua concretização ao legislador ordinário (cfr. o Ac. n.º 310/94 do T. Constitucional - DR II-S de 29-08-94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.» Citando o Professor Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil anotado, Volume V, página 139 e segs., “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Esta carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao valor legal. Este deriva, (…), do poder de jurisdição de que o juiz está investido. Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. Analisando a sentença recorrida, em apreciação, desde já se adianta que não ocorre a apontada nulidade por falta de fundamentação de facto. Quanto ao primeiro segmento decisório da sentença, os factos que são considerados são os que resultam do relatório nela efetuado quanto à tramitação dos autos, tendo sido entendido que os mesmos factos justificam que não seja acolhida a tese da defesa de que na decisão administrativa não foi tida em consideração a defesa, atento o relatório da mesma decisão administrativa e por resultar dos autos que “a arguida não requereu, efetivamente, a produção de qualquer meio adicional de prova”. (…) No segundo segmento decisório da sentença recorrida, em exame, conclui-se no sentido de não ser acolhida a tese da defesa por na decisão administrativa impugnada constar indicada “expressa e separadamente a factualidade em que se funda, que é a seguinte e, uma vez mais, passamos a citar: (…) Ou seja, também a respeito deste segundo segmento, os factos que são considerados na sentença recorrida, são os que resultam do relatório nela efetuado e que justificam a conclusão de não ser acolhida a tese da defesa de que na decisão administrativa impugnada não são descritos os factos imputados nem indicadas as provas. Também aqui importa esclarecer que a proposta de decisão 107/2009 de 14.09. é parte integrante da decisão administrativa de 07.05.2024, conforme desta expressamente consta. É, pois, manifesto que na decisão administrativa impugnada foi indicada a factualidade em que se funda, cujo elenco foi transcrito para a sentença recorrida. (…) Questão diferente e que não foi suscitada na impugnação da decisão administrativa, atentas as respetivas conclusões (transcritas na decisão recorrida em apreciação) e que como tal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, é a da impugnação da matéria de facto dada como assente. Não ocorre, a esse respeito, assim a nulidade por omissão de pronúncia - [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal]. Por último, no quarto segmento da sentença recorrida, foi consignado que os fundamentos de direito foram expressamente explanados na decisão administrativa impugnada, no ponto VII que ali se dá por integralmente reproduzido. Ou seja, também a respeito deste quarto segmento, a fundamentação considerada na decisão recorrida, em apreciação, é a que resulta do relatório nela efetuado com a conclusão de não ser acolhida a tese da defesa de que a decisão administrativa impugnada não vem fundamentada de direito. Questão diferente e que não foi suscitada na impugnação da decisão administrativa, atentas as respetivas conclusões (também transcritas na decisão recorrida em apreciação), é a do erro de julgamento na subsunção dos factos, tidos em consideração, ao direito, no sentido de justificarem a aplicação da coima no montante em que a arguida foi condenada. Com efeito, não tendo sido também essa questão suscitada na impugnação da decisão administrativa, atentas as respetivas conclusões, não tinha a mesma de ser conhecida. Não ocorre, a esse respeito, outrossim a nulidade por omissão de pronúncia – [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal]. (…)” * 6. Tendo sido notificada do teor do Acórdão do TRP por comunicação datada de 24/2/2025, a recorrente arguiu a nulidade do mesmo, por Reclamação apresentada no dia 10/3/2025, tendo o tribunal da 2.ª instância, com data de 29/04/2025, proferido Aresto, no âmbito do qual considerou improcedente a dita reclamação, tendo, por seu turno, sido tal Acórdão notificado à arguida por comunicação, via CITIUS, datada de 29/4/2025. * 7. Foi então interposto, no dia 11/6/2025, pela arguida INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência com fundamento na contradição do Acórdão recorrido com os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de Évora, e de Coimbra proferidos, respetivamente nos processos n.ºs 169/07.3TBPCV.C1, 116/17.4T8ABF.E1 e 169/07.3TBPCV.C1, tendo sido requerida a aparente uniformização de duas questões. * 8. A recorrente INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. apresentou, para o efeito as competentes alegações de recurso, onde formulou as seguintes conclusões: «I. Os artigos 25.º, n.º 1, alínea c) e 39.º, n.º 4, da Lei 107/2009, tal como o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. II. A omissão dos factos e das normas que tipificam a infração imputada à arguida configura uma limitação do seu direito de defesa. III. O douto Acórdão recorrido, porém, entende que a singela indicação de uma qualquer norma genérica preenche e satisfaz o princípio da tipicidade a que se encontra adstrito o processo contraordenacional. IV. O Acórdão recorrido defende também que a conclusão de que «a via de emergência (porta de emergência) existente na “zona de inspeção B” encontrava-se permanentemente obstruída e sem a possibilidade de a poder utilizar» é mais do que suficiente e bastante para se dar a conhecer ao Arguido os factos que lhe são imputados. V. Já os doutos Acórdãos fundamento, pelo contrário, entendem que a omissão dos factos e das normas que tipificam e punem a concreta infração constitui violação quer ao disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, quer ao disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea c) e 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, e configura nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., ex vi do artigo 60.º da Lei 107/2009, de 14.09, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1 do RGCO. VI. Os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de direito. VII. Estão, pois, reunidos os pressupostos de natureza formal e substancial para que o presente recurso seja recebido. Termos em que, recebendo-se o presente recurso, e apelando ao douto suprimento de V. Exas., deverá ser fixada jurisprudência em consonância com os termos definidos nos Acórdãos fundamento, ou seja: “Na fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima, tal como é estabelecido no art.º 58.º, nº 1, alínea c) do RGCO e no art.º 39.º nº 4, da Lei 107/09, impõe-se que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contraordenacional, transcreva a respetiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima e/ou sanção acessória aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e normas imputadas ao arguido de modo que, consequentemente, este possa exercer o seu direito de defesa com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Procedendo à aplicação subsidiária das normas do art.º 379.º n.º1 al. a) e 374.º 2, do Código de Processo Penal, o que se justifica por identidade de razões e face à falta de previsão própria do RGCO e da Lei 107/2009, dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o art.º 39.º n.º 4, da Lei 107/09, ou do art.º 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, isto é, quer no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.» Daí se extraindo as legais consequências para o presente processo.» * 9. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto apresentou contra-alegações, tendo, para o efeito, sustentado o seguinte: «O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 439.º, n.º 1, do C. P. Penal, em face do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça formulado pela arguida INSPECENTRO - INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. ao abrigo do disposto no n.º 2, do art.º 437.º, do C. P. Penal, aplicável por força do n.º 4, do art.º 74.º, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27/10, ex vi art.º 60.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9, vem apresentar a seguinte resposta: - Como é evidente, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o recurso não satisfaz os pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência, elencados nos artigos 437.º e segs. do Código de Processo Penal e, por isso, é inadmissível; - Com efeito, não está em causa nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido a mesma questão de facto, daí que não se possa concluir pela existência de solução oposta relativamente à mesma questão de direito; - Assim, afigurando-se-nos evidente, serem diferentes as situações fácticas verificadas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, falece o requisito da oposição de julgado pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; - O que resulta das alegações é que a haver oposição a mesma não é entre decisões, mas entre fundamentos; - Vem o STJ entendendo uniformemente que a oposição de julgados exige que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - que as decisões em oposição sejam expressas; - que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos; - A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. (entre outros Ac. Do STJ de 29/05/2003, publicado na CJACSTJ, XI, T. II, pág. 207); - Para além disso, retira-se com facilidade das doutas alegações, que a recorrente não se conformou com o decidido neste T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto - e o que verdadeiramente anseia é que esse S.T.J. - Supremo Tribunal de Justiça censure por via ordinária e hierárquica o Acórdão recorrido na parte por ele criticada, pretendendo criar assim um novo grau de recurso que, no caso concreto, a lei ordinária e o Código de Processo Penal C.P.P. não admitem. Nesta conformidade, não se verificando, a nosso ver, a condição de admissibilidade do recurso exigida pelo artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deverá o mesmo ser rejeitado nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do mesmo código.» * 10. Em 13/07/2025 foi admitido e determinada a subida ao Supremo Tribunal de Justiça do recurso pelo relator do mesmo no Tribunal da Relação do Porto [1]. * 11. Chegado os autos de Recurso de Fixação de Jurisprudência a este Supremo Tribunal de Justiça, foram os mesmos distribuídos à 5.ª Secção Criminal. * 12. Este Recurso foi então com vista ao Ministério Público colocado neste Supremo Tribunal de Justiça e afeto à área criminal, que apresentou Parecer que foi concluído nos seguintes moldes: «Em conformidade, não sendo de proceder a questão prévia suscitada quanto à incompetência das Secções Criminais para o exame preliminar com vista a fixar jurisprudência na situação em apreço, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso, por inexistência de pressupostos formais exigidos à sua admissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.» [2] * 13. Foi proferido então pela 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça Decisão Singular datada de 22/9/2025, que já transitou em julgado, por inexistência oportuna de Reclamação para a Conferência, e que possui o seguinte dispositivo final: «Nestes termos, decidimos: - excecionar a incompetência material desta secção, pata conhecer do presente recurso e, atribuí-la à secção social. Notifique e transitado remeta, após baixa. Sem tributação.» [3] * 14. Os presentes autos de recursos foram remetidos à distribuição, a fim de serem atribuídos a um coletivo de Juízes-Conselheiros da Secção Social do STJ, como efetivamente veio a acontecer no dia 9/10/2025. * 15. O Procurador Geral Adjunto colocado no Supremo Tribunal de Justiça e afeto à Secção Social proferiu o seguinte Parecer: «Mantem-se o parecer já emitido pelo Ministério Público em 17.09.2025, na parte ainda não apreciada, ou seja, no que respeita à inexistência dos pressupostos formais para a admissão do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previstos nos arts. 437.º, n.º 4, e 438.º, n.º 1, do CPC, e que implicam a sua rejeição, nos termos do disposto no art. 441,º, n,º 1, do mesmo código.» * 16. O Ministério Público na segunda parte no seu primeiro Parecer junto aos autos neste Supremo Tribunal de Justiça, vem sustentar o seguinte: «O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência visa a fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça “no interesse da unidade do direito”, por via de uma interpretação uniforme, resolvendo, ainda que de forma não obrigatória (artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o conflito jurisprudencial relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação. Pressupõe, como fundamentos, os princípios da segurança, estabilidade, previsibilidade e certeza das decisões judiciais, que remetem, enquanto justificação subjacente, para valores, como a realização do interesse público através da garantia da igualdade dos cidadãos perante o Direito, consagrando a regra formal de justiça que dita deverem as situações idênticas merecer tratamento jurídico semelhante. O artigo 437.º do CPP, estabelece os “fundamentos do recurso” extraordinário para fixação de jurisprudência, dispondo: [texto integral do artigo 437.º do CPP] A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que constam dos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, que devem ser rigorosamente observados e alegados, sob pena de ineptidão do recurso interposto, citando–se de seguida o que a propósito diz o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24–3–2021, no processo n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, relator: Conselheiro Nuno Gonçalves: “São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário: (i) inexistência de jurisprudência fixada sobre a mesma questão de direito; (ii) dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes; (iii) ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ; (iv) proferidos no domínio da mesma legislação; (v) assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.” Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando: - As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - As decisões em oposição sejam expressas; - As situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões. A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita. Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes. Entende-se que assim sucede quando em ambos os acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”. Têm de aplicar a mesma legislação, o que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que não seja o mesmo o diploma legal do qual consta a legislação aplicada. E julgar situações de facto idênticas. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá de tratar-se de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso. E o artigo 438.º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo os requisitos de forma, dispõe: 1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. São pressupostos formais: (i) a legitimidade do recorrente; (ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes; (iii) interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido; (iv) a invocação, e junção de cópia, do acórdão fundamento; (v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência. Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se: No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2). 3.1. DA (IN)EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE NATUREZA FORMAL [legitimidade (artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), interesse em agir, tempestividade na sua interposição (artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, i.e., do acórdão recorrido), a identificação concreta do (um só) acórdão-fundamento (com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), incluindo, se tiver sido publicado, o lugar da publicação (artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e o trânsito em julgado do acórdão-fundamento (artigo 437.º, n.º 4, do Código de Processo Penal]: A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). A recorrente é a arguida e condenada no processo n.º 2009/24.0T8PNF.P1, INSPECENTRO – Inspeção Periódica de Veículos Automóveis, S.A, pelo que tem legitimidade – artigo 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – e tem interesse em agir, por o recorrente ser parte vencida ou prejudicada pela decisão recorrida e o presente recurso poder vir a resolver o conflito alegado de forma favorável ao recorrente (artigo 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O acórdão recorrido, datado de 29–4–2025, transitou em julgado em 12–5–2025 e não era suscetível de recurso ordinário. O recurso foi apresentado em 11–6–2025, pelo que foi interposto tempestivamente – artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Não se mostra junta certidão ou cópia do(s) acórdão(s)-fundamento, muito menos certidão do respetivo trânsito em julgado, nem indicação de lugar de publicação, nem se protestou fazer a respetiva e oportuna junção. A esta ausência de respeito pelos pressupostos formais referidos, (e que implicariam, porventura, interpelação do recorrente para suprir os aspetos formais em falta, no prazo legal, sob pena de rejeição do recurso – artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1 e n.º 2, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, ex vi artigo 448.º do Código de Processo Penal), acrescem aspetos relevantes quanto à inadmissibilidade do recurso e que, a nosso ver, o comprometem definitivamente. O artigo 437.º do Código de Processo Penal, sobre os fundamentos do recurso, dispõe no seu n.º 4, dispõe que “(…) 4 – Como fundamento do recurso só pode invocar–se acórdão anterior transitado em julgado.(…)”. Por sua vez o artigo 438.º, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, dispõe no seu n.º 2 que “(…) 2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.(…)” O recorrente, para justificar a oposição de julgados, e como acórdão fundamento invocou não um mas três acórdãos (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/05/2020, proferido no processo n.º 169/07.3TBPCV.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 116/17.4T8ABF.E1; Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 06/01/2010, no Proc. 169/07.3TBPCV.C1), alegadamente transitados em julgado; além de implicitamente submeter a apreciação uma pluralidade de questões normativas – (Questão: âmbito da fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima: Questão: natureza e consequência do vício da sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) –, e não apenas uma, como nos parece resultar da proposta de fixação de jurisprudência com que o recorrente remata as suas conclusões recursivas, aspeto que também mereceria melhor análise, mas de que aqui se prescinde. Ora, perante a invocação de três acórdãos fundamento é manifesto que o recorrente não cumpre o pressuposto formal estabelecido na norma legal, como é entendimento consolidado do Supremo Tribunal de Justiça, o qual se fundamenta não só no teor literal dos normativos convocados, como ainda na exigência de que seja invocado apenas um acórdão fundamento para assim se “delimitar com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de 2 pontos de vista exatos, cada um deles expresso no respetivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação” – cf. Acórdão do STJ de 08.04.2010, (Proc. 311/09.0 YFLSB, disponível em Sumários de Acórdãos do STJ, www.stj.pt. Portanto, não pode ser invocado mais do que acórdão fundamento. Do que vem de dizer–se resulta que o presente recurso é legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado e sem qualquer convite à correção ou aperfeiçoamento, por não haver cabimento legal nos termos do artigo 440.º e 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal., conforme também entendimento conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (cf. entre outros vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6–1–2021, proferido no processo n.º 112/15.6T9VFR.P1). Deste modo se mostra prejudicada a apreciação de quaisquer dos demais pressupostos de natureza substancial.» * 17. O relator deste Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência proferiu um despacho judicial datado de 25/10/2025, com o seguinte teor: «Visto [Requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em matéria penal/contraordenacional e restante processado]. * A recorrente vem interpor Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/04/2025 proferido no Processo n.º 2009/24.0T8PNF.P1, invocando-se, para o efeito, a sua contradição com os seguintes Acórdãos-Fundamento: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/05/2020, proferido no processo n.º 169/07.3TBPCV.C1, - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 116/17.4T8ABF.E1, - Acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 06/01/2010, no Proc. 169/07.3TBPCV.C1. Ora, como facilmente se constata da enumeração acima efetuada, o primeiro e o terceiro Arestos indicados como Acórdãos-Fundamento possuem o mesmo número de identificação processual, tudo indicando que é a correta identificação do Aresto do Tribunal da Relação do Porto que está em falta e em falha. Importa também, em função designadamente da jurisprudência penal que nesta matéria tem sustentado mais ou menos unanimemente que devem apenas estar em confronto dois Acórdãos – o Recorrido e o Fundamento - por referência a uma única questão jurídica controvertida em ambos [nesse preciso sentido vão os dois Pareceres proferidos pelos Magistrados do Ministério Público do Tribunal da Relação do Porto e deste Supremo Tribunal de Justiça], que a Recorrente venha esclarecer e justificar as razões de facto e de direito que estão na base da indicação de três Arestos-Fundamento e se com a sua apresentação pretende que o Pleno desta Secção Social [e, eventualmente, das Secções Criminais] deste STJ fixe jurisprudência uniformizada relativamente apenas a uma questão ou a várias questões jurídicas. Se for seu propósito o de pedir ao Supremo Tribunal de Justiça a fixação de jurisprudência relativamente a diversas matérias, então haverá que concretizar devidamente cada uma delas, por referência ao Acórdão respetivo que apresentou, individualizadamente, como Fundamento para as mesmas. Se for apenas uma questão, deverá então especificar qual dos três Arestos que assinalou, deverá ficar nos autos como Acórdão-Fundamento. Importa também perceber se tal ou tais Decisões Judiciais dos referidos tribunais da 2.ª instância que, segundo a Recorrente se encontram todos publicados em www.dgsi.pt, já transitaram todos em julgado, juntando a Recorrente, para o efeito, certidão ou certidões judiciais comprovativas de tal trânsito em julgado, consoante a resposta que venha dar às dúvidas acima levantadas. Sendo assim e na medida do que se deixou exposto, determina-se a notificação da Recorrente para os efeitos seguintes: 1) A correta identificação do Acórdão-Fundamento do Tribunal da Relação do Porto; 2) Esclarecer e justificar as razões de facto e de direito que estão na base da indicação de três Arestos-Fundamento e se com a sua apresentação pretende que o Pleno desta Secção Social [e, eventualmente, das Secções Criminais] deste STJ fixe jurisprudência uniformizada relativamente apenas a uma questão ou a várias questões jurídicas 3) Proceder à sua exata identificação e concretização, caso seja sua intenção que este Supremo Tribunal de Justiça fixe jurisprudência quanto a mais do que uma questão e a indicação do concreto acórdão fundamento para cada uma dessas questões suscitadas; 4) Se for apenas uma questão, deverá então especificar qual dos três Arestos que assinalou, deverá ficar nos autos como Acórdão-Fundamento; 5) Juntar certidão ou certidões judiciais com Nota de Trânsito em Julgado do Aresto escolhido ou dos três Acórdãos-Fundamento. Prazo: 20 dias. DN.» * 18. A recorrente veio responder a tal despacho judicial nos moldes seguintes: “INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A., arguida e recorrente nos autos em epígrafe, notificada do douto despacho de 20.10.2025, vem expor e dizer o seguinte: Em primeiro lugar permitam o esclarecimento de que a recorrente indicou três Acórdãos-Fundamento porquanto se lhe afigura que estes, decidindo em sentido idêntico, contradizem o decidido no Acórdão recorrido no que toca à mesma questão controvertida. Porém, tratando-se de uma só questão jurídica, vem especificar que dos três Arestos que assinalou, seleciona como Acórdão-Fundamento ao presente recurso o doutamente decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 116/17.4T8ABF.E1 (cfr. certidão anexa [4]). Concretizando que a questão de direito controvertida que a recorrente pretende que seja julgada prende-se com a violação do princípio da legalidade, mormente com a omissão das normas que preenchem a tipicidade da sua conduta. Omissão que constitui nulidade que, sendo de conhecimento oficioso, nem a decisão administrativa, nem as duas decisões judiciais que lhe seguiram cuidaram de sanar. Como começa por referir o Acórdão-Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Évora: “Há matéria de conhecimento oficioso a abordar, designadamente a tipicidade da conduta, que em lado algum se mostra tratada. Por esta iniciaremos, já que poderá ser matéria a reconduzir à inutilidade os pontos de apreciação colocados no recurso”. Efetivamente, de nenhuma das decisões prolatadas nos presentes autos constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta imputada à arguida. Sendo absolutamente essencial, em termos de definição clara da tipicidade da contraordenação imputada à arguida, a indicação clara dos dispositivos legais que estabelecem de forma clara a tipicidade da conduta, elemento essencial à sobrevivência do princípio da legalidade. No caso vertente, a previsão das normas indicadas no Acórdão recorrido não respeita o princípio da legalidade uma vez que é de tal forma ampla e a sua referência tão genérica que não permitem à recorrente saber qual a norma cuja violação lhe é imputada [5]. Ocorrendo clara violação do princípio da legalidade. Ora, no caso sub judice, desde a “acusação” (decisão administrativa) e passando pelas decisões judiciais que lhe seguiram não constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta. E é indubitável que essas — as normas em falta — são normas de previsão e punição. E certo é que a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia a punição e não apenas a norma que prevê o montante da coima. E se a norma punitiva — mesmo que também de previsão — supõe o incumprimento de outras duas normas, estas devem ser indicadas na decisão. Como se fundamenta no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 – e como é jurisprudência constitucional pacífica – o arguido não tem de se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação, mas também da “vertente jurídica da defesa”. E, numa legislação difusa e labiríntica que o cidadão não técnico tem dificuldade em apreender na sua importância e consequências punitivas, a indicação precisa dessas normas naquilo que irá concretizar-se numa condenação e/ou “acusação” é do maior relevo.” (cfr. ponto 6 do sumário do Acórdão-Fundamento). Porém, em sede de direito, a simples referência aos Pontos 4.º e 5.º da Portaria 987/93 e ao artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, “punidos” pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho, é claramente insuficiente para sustentar uma condenação, pois que as razões de direito necessárias para uma decisão estão longe de se bastar com essas referências legais. E, tendo por base a omissão da norma que tipifica e pune a concreta infração, o decidido no Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão-Fundamento. No Acórdão recorrido decidiu-se que a indicação de uma qualquer norma genérica — mesmo que não se trate de norma tipificadora do ilícito de o arguido vem acusado – é suficiente para que se dê por cumprida a obrigação de se indicar a norma violada. No Acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu-se que a omissão da norma que tipifica e pune a concreta infração constitui nulidade — que de resto é de conhecimento oficioso. Efetivamente, como bem defende o Acórdão-Fundamento, de entre os fundamentos da condenação cumpre necessariamente considerar o fundamento jurídico, ou seja, o arguido tem o direito de saber qual o regime jurídico em que se baseia a punição, com especificação de todas as normas aplicáveis, sejam elas de previsão da conduta contraordenacional típica, punitivas (com a classificação da contraordenação e descrição da moldura abstrata da coima aplicável) ou delimitadora de conceitos essenciais à condenação, devendo todas elas constar da decisão administrativa. Assim, em consonância com o decidido no Acórdão-Fundamento, cumprirá julgar verificada a violação do princípio da legalidade por parte do Acórdão recorrido, pois, ao não enunciar devidamente o quadro contraordenacional que fundamenta a aplicação da coima à arguida, tal decisão encontra-se ferida de nulidade por violação do princípio da legalidade, o que se impõe declarar. Daí se extraindo as legais consequências para o presente processo.» * 19. Foi então proferido pelo relator deste Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência despacho judicial com data de 28/11/2025 e com o seguinte conteúdo [na parte que para aqui releva]: «Visto [Resposta da arguida Recorrente às questões suscitadas no nosso despacho judicial de 20/10/2025]. Sendo assim, pode concluir-se que a Recorrente suscita apenas uma questão, que sintetiza em tal requerimento, na sequência do que havia já alegado no seu requerimento de interposição do presente recurso [penal] de fixação de jurisprudência, no quadro do direito contraordenacional laboral e que o único Acórdão-Fundamento é o preferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2018, do processo n.º 116/17.4T8ABF.E1 e que transitou em julgado, segundo certidão junta no dia 21/6/2018. * O ilustre Procurador-Geral-Adjunto colocado junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça já teve vista sobre os autos de recurso e já proferiu Parecer, nos termos e para os efeitos na primeira parte do número 1 do artigo 440.º do Código de Processo Penal. * Chegados aqui e atendendo ao disposto na segunda parte desse mesmo número 1 e número 3 do artigo 440.º do Código de Processo Penal, cumpre ao relator fazer o exame preliminar que se traduz, designadamente, na verificação da admissibilidade e do regime do recurso e da existência de oposição entre os julgados. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE em «Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos», Volume II, junho de 2023, 5.ª Edição atualizada, UCP, páginas 739 e 740, em anotação ao artigo 440.º desse mesmo diploma legal, sustenta o seguinte: «No exame, o relator deve averiguar: a) da admissibilidade do recurso – tempestividade, legitimidade, qualidade dos acórdãos [transitados em julgado], etc.; b) do regime do recurso. Isto é, consoante esteja em causa um efetivo recurso para interposição de jurisprudência, ou de um recurso contra decisão proferida contra jurisprudência fixada (cf. artigo 446.º, recurso ao qual é correspondentemente aplicável o regime geral de interposição do recurso de fixação de jurisprudência) ou um recurso do procurador-geral da República; c) da existência da oposição de julgados: supõe a averiguação da identidade da questão de facto, a manutenção do estado legislativo e a efetiva contradição de julgados. Seguidamente, o relator elabora um projeto de acórdão que, depois de levado ao conhecimento dos juízes que a compõem (presidente e juízes adjunto), há-de ser levado à conferência […].» * Ora, sendo através de acórdão e não de simples despacho singular e liminar que tais questões derivadas do exame preliminar efetuado pelo relator do recurso são expostas, analisadas e decididas, determina-se, a esse respeito, o seguinte: […]» * 20. Colhidos os vistos, depois de ter sido obtido o acesso eletrónico completo aos autos, quer na sua fase administrativa, como na sua fase judicial, bem como remetido o projeto do Acórdão aos respetivos juízes-conselheiros adjuntos e Presidente da 4.ª Secção Social, cumpre decidir, realizada que se mostra a conferência. * II – OS FACTOS 21. Os factos materiais dados como assentes nestes autos, com o número de processo n.º 2009/24.0T8PNF.P1, e que importa considerar nesta sede são os seguintes: “1. A arguida dedica-se à atividade de ensaios e análises técnicas — CAE ...00. 2. A arguida apresentou o volume de negócios no valor de 8.841.103,00 €. 3. Foi efetuada visita inspetiva ao identificado local de trabalho da arguida no dia 09 de maio de 2023, pelas 15h30m. 4. Na data da visita foi identificado o trabalhador BB, ... da entidade empregadora, encontrando-se ao serviço e assumindo-se como interlocutor no desenvolvimento da visita inspetiva. 5. Iniciando a visita, percorrendo o local de trabalho supra identificado, foi verificado e comprovado, pessoal e diretamente, de forma imediata, pelo Inspetor Autuante que o material de combate a incêndios (extintores) existente não se encontrava em perfeito estado de funcionamento, dado que o seu prazo de manutenção periódica estava expirado (março de 2023) à data da visita inspetiva. 6. Foi assumido o procedimento de notificação para a tomada de medidas, designadamente para a arguida proceder à manutenção dos meios de combate a incêndios com o prazo para cumprimento imediato de modo a dar cumprimento às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho preconizadas na legislação acima referida. 7. A arguida comprovou o cumprimento da notificação, através do envio do Relatório Técnico de Intervenção, a manutenção periódica realizada ao material de combate a incêndios (extintores). 8. A arguida requereu a revisão anual dos extintores, por e-mail, no dia 13 de março. 9. A empresa que procede a tal revisão informou que a mesma iria ocorrer no dia 29 de março, o que não aconteceu. 10. A arguida não garantiu atempadamente o perfeito estado de funcionamento, não dando cumprimento às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho. 11. Iniciando a visita, percorrendo o local de trabalho supra identificado, foi verificado e comprovado, pessoal e diretamente, de forma imediata pelo Inspetor Autuante que “a via de emergência (porta de emergência) existente na “zona de inspeção B” encontrava-se permanentemente obstruída e sem a possibilidade de a poder utilizar.” 12. Foi assumido o procedimento de notificação para tomada de medidas, designadamente para a arguida proceder à desobstrução da porta de emergência na “zona de inspeção B” com o prazo para cumprimento imediato de modo a dar cumprimento às prescrições mínimas de segurança e de saúde. 13. A arguida comprovou o cumprimento da notificação, conforme demonstra a fotografia constante do auto. 14. A arguida “não garantiu permanentemente as condições de utilização e desobstrução da via de emergência (porta de emergência), não dando cumprimento às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.” III – OS FACTOS E O DIREITO A - COMPETÊNCIA MATERIAL DA SECÇÃO SOCIAL 22. Importa, ainda que muito sumariamente, fazer o necessário enquadramento adjetivo do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de natureza penal, de forma a se compreenderem as suas origens processuais e substantivas e a se fazer o seu devido contexto em termos de competência material da Secção Social para aferir da sua admissibilidade e, em caso afirmativo, julgar o seu objeto. Resulta dos autos principais [digamos assim] que a aqui recorrente INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A., [sendo o Presidente do seu Conselho de Administração AA, responsável solidário pelo pagamento da correspondente sanção pecuniária] foi condenada no pagamento de uma coima única, no valor de € 6.834,00, acrescida de custas, pela prática de duas contraordenações, previstas, respetivamente, pelo Ponto 4.º da Portaria 987/93 e pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, e punidas, também respetivamente, pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho de 2009. Essas duas contraordenações laborais, que se reconduzem, em termos materiais, à falta de manutenção dos extintores de incêndio existentes nas instalações da arguida, bem como à obstrução e bloqueio de uma porta de emergência na «zona de inspeção B» das mesmas, derivaram de uma visita inspetiva da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO [ACT], realizada nos dias 9/5/2023 e relativamente à qual e por referência às referidas duas infrações contraordenacionais foram levantados os respetivos Autos de Notícia. Transcorrida a fase da notificação da arguida e responsável solidário para o pagamento voluntário das ditas coimas e tendo os mesmos vindo apresentar a sua defesa, que passou pela arguição de nulidades, veio a ser proferida decisão de condenação proferida em 07/05/2024, pela Subdiretora da Unidade Local de Penafiel da AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO [ACT], que consistiu na aplicação das aludidas coimas, por força da prática das mencionadas contraordenações laborais, tendo tal decisão se baseado no Relatório Final elaborado pelo instrutor do processo administrativo e que se acha igualmente junto aos autos. Vindo a arguida e o seu legal-representante impugnar judicialmente essa Decisão da ACT, onde reincidiram na invocação das invalidades formais que afetariam a mesma, viram essa impugnação judicial julgada improcedente quanto a tais questões, com a inerente confirmação da validade da Decisão Administrativa da ACT, por Despacho Singular, sem prévia produção de prova em Audiência Final, proferido pelo juiz da 1.ª instância [ou seja, pelo Juiz 4 do Juízo do Trabalho de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este] e, na sequência do recurso interposto para a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, veio a 2.ª instância, por três vezes e através de uma Decisão Sumária e de dois Acórdãos, tirados em Conferência, sendo o último de indeferimento das nulidades arguidas quanto ao primeiro que subscreveu a referida Decisão Singular, reafirmar que a Decisão Administrativa da ACT, que remete para o relatório e proposta do instrutor do procedimento contraordenacional, não estava ferida de nulidade, por enunciar, ainda que de forma mediata, os factos provados, os meios de prova e ter levado na devida conta a defesa da arguida, em sede da sua fundamentação de direito. Face à natureza laboral das contraordenações pelas quais a recorrente foi condenada em coima e que foram depois julgadas por tribunais ou Secções Sociais das duas instâncias e cujo Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, que sucede a tal cenário adjetivo e substantivo de cariz contraordenacional, será igualmente apreciado, em termos de admissibilidade, pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça, dúvidas não podem existir quanto à sua competência em razão da matéria. * B – QUESTÃO COMPLEXA E ACÓRDÃO-FUNDAMENTO 23. O relator deste Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, na triagem inicial que fez e como resulta do seu primeiro despacho judicial, datado de 20/10/2025, não ignorou a existência da jurisprudência das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade da fixação de jurisprudência quanto a duas (ou mais) questões suscitadas pelo recorrente ou recorrentes num mesmo processo, bem como no que respeita à indicação de mais do que um Acórdão fundamento para cada questão, na medida em que, segundo tal perspetiva, não é possível uniformizar, no mesmo recurso, interpretações judiciais essencialmente normativas sobre mais do que uma questão de direito [cf., aliás, a posição reiterada manifestada nos autos pelo Ministério Público quanto a tal problemática]. Teve-se, contudo, na devida atenção e como visão alternativa à interpretação legal das Secções Criminais deste STJ, a solução diversa propugnada por esta Secção Social, no âmbito do processo n.º 1157/22.5T8BRR.L1-A.S1, tendo-se entendido aí que nada obsta a que no mesmo recurso para fixação de jurisprudência sejam suscitadas duas (ou mais) questões e oposições, desde que, relativamente a cada uma, seja indicada a respetiva decisão contraditória. A recorrente acabou por vir identificar um único Acórdão-fundamento – o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 116/17.4T8ABF.E1, que já se acha transitado em julgado e se acha publicado em www.dgsi.pt, no seguinte link:https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/EA731EA32F349BE4802582B400449235 - bem como se nos afigura que existe uma clara conexão e dependência entre as duas pretensas questões suscitadas pela arguida neste Recurso, que permite a sua configuração ou abordagem como uma temática única e essencial ou central, com consequências ou reflexos jurídicos distintos mas encadeados ou interrelacionados. Tal Aresto-Fundamento possui o seguinte Sumário: «1 - Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis a todos os ramos do direito, também se aplica aqui o aforismo de que há uns mais iguais do que outros, sendo o direito contraordenacional na praxis portuguesa alvo de um laxista critério de menosprezo constitucional evidente. 2 - Certo é que não é assim na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual define o direito contraordenacional como cabendo no critério de matéria penal para efeitos da previsão do artigo 6º da dita convenção (“acusação em matéria penal”). 3 - Daí que se entenda que é uma exigência para a magistratura judicial portuguesa ser rigorosa na clara delimitação da matéria imputada na “acusação” contraordenacional e inultrapassável dar a conhecer, com extremo rigor, ao cidadão ou empresa acusados, as normas incriminatórias, não apenas as que preveem o quantum sancionatório mas, antes disso, a clara delimitação da tipicidade da conduta, de forma a impedir abusos policiais e administrativos. 4 - E isto tem de ser feito sob pena de o direito contraordenacional se (estar a) transformar em direito persecutório da administração e de lícito esbulho de cidadãos e empresas. 5 - Ora, da “acusação” (decisão administrativa) e do despacho notificado à arguida no início do processo consta como enquadramento normativo a previsão da punibilidade da conduta. Nada mais. Dali não constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta. E a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia a punição e não apenas a norma que prevê o montante da coima. E se a norma punitiva – mesmo que também de previsão - supõe o incumprimento de outras duas normas, estas devem ser indicadas na decisão. 6 - Como se fundamenta no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 – e como é jurisprudência constitucional pacífica – o arguido não tem de se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação, mas também da “vertente jurídica da defesa”. E, numa legislação labiríntica e bastas vezes o resultado do entrechoque de interesses que o cidadão não técnico tem dificuldade em apreender na sua importância e consequências punitivas, a indicação precisa dessas normas naquilo que irá concretizar-se numa condenação e/ou “acusação” é do maior relevo. 7 - Há, portanto, nulidade da decisão administrativa e da decisão recorrida. Por isso que se decretem nulas a sentença recorrida e a decisão administrativa. 8 - Não se determina o reenvio para nova decisão pois que isso seria gravíssimo atentado à proibição do princípio da reformatio in pejus, pelo aproveitamento do recurso da arguida para permitir a prossecução penal com correção de erros processuais que poderiam agravar a sua situação processual.» [o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que aqui é recorrido não tem Sumário elaborado pela relatora, nem se encontra publicado na Internet] Por seu turno, a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal de Justiça sufrague a seguinte doutrina: “Na fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima, tal como é estabelecido no art.º 58.º, nº 1, alínea c) do RGCO e no art.º 39.º nº 4, da Lei 107/09, impõe-se que a correspondente fundamentação, de facto e de direito, ainda que sucinta ou por remissão para todos os factos do processo contraordenacional, transcreva a respetiva factualidade, indique as normas jurídicas violadas e a coima e/ou sanção acessória aplicada, possibilitando, assim, um conhecimento perfeito dos factos e normas imputadas ao arguido de modo que, consequentemente, este possa exercer o seu direito de defesa com o conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Procedendo à aplicação subsidiária das normas do art.º 379.º n.º 1 al. a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que se justifica por identidade de razões e face à falta de previsão própria do RGCO e da Lei 107/2009, dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o art.º 39.º n.º 4, da Lei 107/09, ou do art.º 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, isto é, quer no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.» * C – REGIME LEGAL E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 24. Dispõe-se no art.º 437.º, n.º 1 do CPP o seguinte: “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente â mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, “é também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.”. Os restantes números desta disposição legal determinam o seguinte: “3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.” Estatui-se, por outro lado, no art.º 438.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que “o recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”, sendo que, no seu número 2, se refere que “No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.”. Como esclarecidamente se afirma no Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2018, Proc.º 5668/11.0TDLSB.E1.C1-A.S1, Relator: VINÍCIO RIBEIRO, 3.ª Secção, publicado em www.dgsi.pt, “I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe, em face da disciplina consagrada nos arts. 437.º e 438.º do CPP, a verificação de pressupostos, de índole formal e substancial, assunto sobre o qual a jurisprudência do STJ se tem debruçado com frequência. II - Constituem pressupostos, de índole formal: - a interposição no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido); - a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; - indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; - o trânsito em julgado dos dois arestos (aresto recorrido e aresto fundamento); - a indicação de apenas um aresto fundamento. Como pressupostos, de índole substancial: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas”. * D – REQUISITOS FORMAIS 25. Começando por analisar os pressupostos formais da interposição do presente Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, diremos que o mesmo tem por objeto o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/02/2025 que conheceu do mérito da causa [a arguição da sua nulidade foi julgada improcedente por Aresto do mesmo tribunal da 2.ª instância, de 29/04/2025] e que foi deduzido por quem tem legitimidade, ou seja, pela arguida no acima descrito processo contraordenacional de natureza laboral, onde foi parte vencida, não sendo, por outro lado, legalmente admissível recurso de revista dos acórdãos dos Tribunais da Relação que decidam recursos contraordenacionais, nos termos do artigo 51.º, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, pelo que o aresto recorrido proferido no âmbito daquele diploma não é suscetível de recurso ordinário. 26. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – art.º 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Esse prazo para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por banda da recorrente é contado sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido e este transita no 10.º dia posterior à notificação que lhe é feita, caso não seja arguida a nulidade do mesmo (art.º 370.º do CPP), não seja pedida a sua correção (art.º 380.º do CPP) ou não seja interposto recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 75.º da Lei 28/82, de 15/11). Tratando-se de um requisito de admissibilidade, há-de estar verificado no momento da interposição do recurso, sob pena de rejeição – neste sentido, cfr., entre outros, os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 16/10/2003, Processo n.º 1207/03 - 5.ª Secção, Relator: Juiz-Conselheiro PEREIRA MADEIRA; - de 19/10/2005, Proc.º n.º 1086/03 - 3.ª Secção, Relator: Juiz-Conselheiro OLIVEIRA MENDES e de 18/4/2007, Processo n.º 789/07 – 3.ª Secção, Relator: Juiz-Conselheiro SORETO DE BARROS [todos citados no “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, do Juiz-Conselheiro Jubilado VINÍCIO RIBEIRO, na sua 3.ª Edição, setembro de 2020, Editora QUID JURIS, página 1099] - e ainda o Acórdão de 4/2/2021, Proc.º 3407/16.8JAPRT-A.P1-A.S1 – 5.ª Secção, Juiz-Conselheiro ANTÓNIO GAMA, publicado em www.dgsi.pt. Considerando que não é legalmente admissível recurso de revista dos acórdãos das Relações, que decidam recursos em processos contraordenacionais no âmbito da Lei n.º 107/2009, o trânsito em julgado ocorrerá decorrido o prazo geral de 10 dias para reclamação ou para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. No caso em apreço, a recorrente arguiu nulidades ao acórdão recorrido, que foram decididas por Aresto proferido em 29/04/2025. As notificações deste Acórdão foram enviadas em 29/04/2025, considerando-se efetuadas no dia 02.05.2025. Volvidos 10 dias desde esta data – uma vez que ainda poderia haver reclamação deste último acórdão – conclui-se que o acórdão de 24/02/2025 transitou no dia 12/05/2025. Ora, o recurso foi interposto no dia 11/06/2025 e as contra-alegações do Ministério Público foram apresentadas em 10/07/2025, pelo que o recurso é tempestivo – art.º 438.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 27. Importa ainda realçar, como se acha referido no Relatório deste Aresto, bem como nos Pontos anteriores, que quer o Acórdão recorrido, como o único Acórdão-fundamento indicado, a final, pela Recorrente, transitaram em julgado, mostrando-se juntos aos autos e publicado o segundo em www.dgsi.pt. 28. Não se pode sustentar, finalmente, a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário do acórdão recorrido, por este último ter adotado jurisprudência uniformizada ou por ter precisamente essa natureza uniformizadora, dado inexistir qualquer acórdão fixação de jurisprudência sobre as questões suscitadas pela Recorrente. * E – REQUISITOS SUBSTANCIAIS 29. Como pressupostos, de índole substancial, refere a nossa jurisprudência os seguintes: - dois acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação; - que incidam sobre a mesma questão de direito; - e assentem em soluções opostas. * F - ACÓRDÃO-FUNDAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO 30. O Acórdão Fundamento proferido no âmbito do Processo n.º 116/17.4T8ABF.E1, pelo Tribunal da Relação de Évora, foram considerados provados os seguintes factos: «1. No dia 17 de Fevereiro de 2011, pelas l6h15m, foi efetuada uma ação de fiscalização levada a cabo pelo Núcleo de Proteção Ambiental do Destacamento Territorial de Albufeira da Guarda Nacional Republicana, no Sítio da …, Concelho de Albufeira. 2. No local, o condutor do veículo pesado de mercadorias com a matrícula …, propriedade da Recorrente BB, LDA transportava terras e pedras provenientes de uma obra de construção/escavação, sita na Avenida 1, em Albufeira. 3. O condutor não se fazia acompanhar de guia de transporte de resíduos de construção e demolição [RCD]. 4. Ao proceder ao transporte de RCD sem se fazer acompanhar das competentes guias de acompanhamento a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar a laborar e de que era capaz. 5. A arguida, exercendo uma atividade específica e lucrativa, da qual resultam necessariamente impactos no meio natural, tinha obrigação de procurar conhecer e cumprir todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia de facto ser exercida. 6. A Recorrente efetuou a entrega de pedras que haviam sido retiradas de uma obra que estava em curso em Albufeira, a pedido de CC, com destino a uma casa de terceiro, DD, que pretendia usá-las para edificar um muro com vedação e suporte. 7. A Recorrente não faturou qualquer quantia por este transporte. 8. A aqui recorrente tem sede em …, tem como objeto social a reciclagem de resíduos sólidos, vegetais e florestais, foi constituída em 2003, tem o capital social de 50.000,00 € e tem como gerente EE. 9. A Recorrente tem dois trabalhadores a seu cargo. 10. A Recorrente não tem quaisquer antecedentes contraordenacionais.» 31. O mesmo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora tem o seguinte contexto substantivo e adjetivo: - Por decisão proferida pela Inspeção-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território nos autos de contraordenação n.º CO/000735/11, foi aplicada à arguida coima no valor de 12.000,00 €, por ter incorrido na prática de uma contraordenação prevista pelo artigo 12.° n. 2 e 18.° n. 2 al. h) do Decreto-Lei n. 46/2008, de 12 de Março, em conjugação com o artigo 1º n. 2 da Portaria n. 417/2008, de 11 de Junho, punida pelo artigo 22.° n. 3 al. b) da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto. - Foi interposta impugnação judicial, tendo sido reduzia a coima para 6.000,00 €. - Foi interposto recurso da decisão judicial para o tribunal da 2.ª instância. - Foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora no qual se decidiu o seguinte: “(…) Face ao que precede, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora concedem provimento ao recurso interposto e, em consequência, declaram a nulidade da decisão administrativa e da decisão recorrida e, consequentemente, sem efeito a condenação da arguida. Não há reenvio dos autos para nova decisão por proibição decorrente do princípio da reformatio in pejus.”. Neste Aresto do TRE é desenvolvida a seguinte fundamentação jurídica: “(…) B.2 – (…) A previsão legal da conduta e a previsão da sanção aplicável ao caso, no entendimento da entidade administrativa e do tribunal recorrido, assenta nas seguintes normas: O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março: - cujo artigo 12.º, n.º 2 prevê que «O transporte de RCD é acompanhado de uma guia cujo (o) modelo é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.» - e o artigo 18.º, n.º 2 que – na sua al. h) - classifica esta suposta contra–ordenação ambiental como grave [«h) O incumprimento das regras sobre transporte de RCD, a que se refere o artigo 12.º.»] A Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho que no seu artigo 1.º concretiza o dever: “1 - O transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) deve ser acompanhado de guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 - O modelo constante do anexo i deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de um único produtor ou detentor, podendo constar de uma mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de resíduos.” A punição da conduta consta da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, cujo artigo 22.º, nº 3, al. b) reza sobre o montante das coimas das contraordenações graves (ao sabor das alterações legais): (…) Temos então que: sabemos que a arguida pode ser punida com coima determinada, por transporte de RCD sem guia especial prevista no Anexo i da Portaria indicada; sabemos quais as sanções aplicáveis em função da aplicação da lei mais favorável; sabemos que transportou pedras. Este foi facto dado como provado pelo tribunal recorrido, depois de a entidade administrativa ter dado como provado o transporte de terras e pedras. Fiquemo-nos com as pedras, apesar de o regime legal ser o mesmo. Ambos, entidade administrativa e tribunal concluíram que os objetos transportados eram RCD. Ora, em lado algum da condenação da arguida se vê referida a norma aplicada a conter esse elemento essencial da tipicidade da conduta. Em breve. O que é um RCD? Em que norma está previsto o que é um transporte de RCD? Esse será um elemento essencial a estar previamente definido por lei – princípio da legalidade – sem o qual não se pode afirmar que a conduta preenche um determinado tipo contraordenacional. Nem se pode afirmar que a condenação contém todos os elementos normativos que permitem a condenação. (…) E o “bloco normativo” supra referido supõe a existência – ao menos - dos dois diplomas, Decreto-Lei e Portaria, que ambos definem a tipicidade da conduta. Tipicidade contraordenacional que se não basta com a afirmação de que a arguida transportava “resíduos” sem guia RCD. “Resíduo” não é um facto: é um conceito de direito contraordenacional importado do direito ambiental. Logo, quer o referido Decreto-Lei nº 178/2006, quer a Portaria n.º 209/2004 fazem necessariamente parte do acervo punitivo por serem essenciais à definição dum (e integração num) tipo contraordenacional. O Decreto pela definição de “resíduo” que, face à insuficiência do conceito, se tem de completar com a Lista Europeia de Resíduos (…). Por isso que, para o caso dos autos, seja essencial em termos de definição clara da tipicidade da contraordenação imputada à arguida a indicação clara dos diplomas que, em conjunto, estabelecem de forma clara a tipicidade da conduta, elemento essencial à sobrevivência do princípio da legalidade. E o princípio da legalidade, convém recordar e manter sempre presente, está previsto no artigo 2.º do RGCO, nos seguintes e claros termos: «Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática». Apesar da crença generalizada de que os princípios constitucionais são aplicáveis a todos os ramos do direito, também se aplica aqui o aforismo de que há uns mais iguais do que outros, sendo o direito contraordenacional na praxis portuguesa alvo de um laxista critério de menosprezo constitucional evidente. Certo é que não é assim na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o qual define o direito contraordenacional como cabendo no critério de matéria penal para efeitos da previsão do artigo 6.º da dita Convenção (“acusação em matéria penal”). Daí que se entenda que é uma exigência para a magistratura judicial portuguesa ser rigorosa na clara delimitação da matéria imputada na “acusação” contraordenacional e inultrapassável dar a conhecer, com extremo rigor, ao cidadão ou empresa acusados, as normas incriminatórias, não apenas as que preveem o quantum sancionatório mas, antes disso, a clara delimitação da tipicidade da conduta, de forma a impedir abusos policiais e administrativos. E isto tem de ser feito sob pena de o direito contraordenacional se (estar a) transformar em direito persecutório da administração e de lícito esbulho de cidadãos e empresas. Ora, da “acusação” (decisão administrativa) e do despacho notificado à arguida no início do processo (pág.. 1) consta como enquadramento normativo da previsão e punibilidade da conduta a violação do disposto no artigo 12.° n. 2 e 18.° n. 2 al. h) do Decreto-Lei n. 46/2008, de 12 de Março, em conjugação com o artigo 1º n. 2 da Portaria n. 417/2008, de 11 de Junho, punida pelo artigo 22.°, n.º 3 al. b) da Lei n. 50/2006, de 29 de Agosto. Nada mais. Dali não constam os normativos supra referidos que preenchem a tipicidade da conduta. E é indubitável que essas – as normas em falta - são normas de previsão e punição. E a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia a punição e não apenas a norma que prevê o montante da coima. E se a norma punitiva – mesmo que também de previsão - supõe o incumprimento de outras duas normas, estas devem ser indicadas na decisão. Ou seja, são aplicáveis ao caso dos autos as razões e fundamentos que se prescrevem no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 relativo à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, para a qual se exige que as disposições legais aplicáveis constem da acusação ou da pronúncia. (…) E, numa legislação labiríntica e bastas vezes o resultado do entrechoque de interesses que o cidadão não técnico tem dificuldade em apreender na sua importância e consequências punitivas, a indicação precisa dessas normas naquilo que irá concretizar-se numa condenação e/ou “acusação” é do maior relevo. Em sede de direito a simples referência aos n.ºs 1 e 4 do artigo 18.°, do DL n.º 46/2008, de 12/3, al. a) do n.º 4 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29/8, na redação que lhe deu a Lei n.º 89/2009, de 31/8 é claramente insuficiente para sustentar uma condenação pois que as razões de direito necessárias para uma decisão estão longe de se bastar com essas referências legais. O Dec.-Lei n.º 178/2006, de 05-09 que define em termos gerais o conceito de “resíduo” e da Decisão 2014/955/EU da Comissão, de 18-12-2014, que aprovou a nova LER, são normativos essenciais à delimitação da conduta que não constam da “acusação” (decisão da entidade administrativa). Há, portanto, nulidade da decisão administrativa e da decisão recorrida. Por isso que se decretem nulas a sentença recorrida e a decisão administrativa. Não se determina o reenvio para nova decisão pois que isso seria gravíssimo atentado à proibição do princípio da reformatio in pejus, pelo aproveitamento do recurso da arguida para permitir a prossecução penal com correção de erros processuais que poderiam agravar a sua situação processual. (…)” * G – CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO-FUNDAMENTO? 32. Refere a Recorrente que existe uma contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento nos seguintes termos: 1) O acórdão recorrido teve o entendimento de que basta a indicação de uma qualquer norma genérica, mesmo que não se trate de norma tipificadora do ilícito de que o arguido vem acusado, para que se dê por cumprida a obrigação de se indicar a norma violada; 2) Ao passo que no acórdão fundamento, entendeu-se que a omissão da norma que tipifica e que pune a concreta infração constitui violação do artigo 58.º n.º 1, c) do RGCO e configura nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO. [6] * 33. Contudo, o critério normativo identificado no ponto 1), pela Recorrente, não consubstancia o fundamento jurídico da decisão recorrida, ou seja, o tribunal a quo não fez, ao caso concreto, a interpretação e a aplicação do regime legal nos moldes enunciados pela arguida e que, nessa medida, se encontraria em oposição com o sentido normativo descrito no ponto 2). Importa chamar, desde logo a atenção, para as diferenças existentes entre os dois Arestos que se radicam ao nível da factualidade dada como assente e do direito substantivo aplicável nos mesmos, pois aqui é a matéria de Segurança e Saúde no Trabalho que está em causa e ali são questões de natureza ambiental e do devido depósito de resíduos de construção e demolição [RCD] em locais especificamente criados para esse efeito. * 34. A principal distinção entre ambos é que o Aresto recorrido direciona a sua atenção, quase em exclusivo, para a apreciação e rejeição dos vícios formais que teimosamente a arguida e aqui recorrente persiste em imputar à Decisão Administrativa da ACT e, reflexamente, ao despacho judicial recorrido que, como já antes foi referenciado, se traduzem em omissões inexistentes, quer em sede da concreta imputação normativa das infrações contraordenacionais, quer na enumeração da factualidade dada como assente, quer no que respeita aos meios de prova ponderados, quer finalmente em temos de fundamentação de direito [aí se integrando as questões suscitadas pela arguida na sua defesa, que foi considerada] [7]. A arguida e recorrente sustenta na sua defesa, impugnação judicial, recurso para o Tribunal da Relação do Porto e finalmente neste Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência uma tese extrema que, amiúde, é invocada pelas pessoas ou entidades condenadas contraordenacionalmente e que visa essencialmente invalidar o conteúdo simplificado e por remissão da Decisão Administrativa da ACT e do despacho ou sentença judiciais, que entendem dever ter por base o regime jurídico do Código de Processo Penal, que, segundo tal posição, enforma e conforma o procedimento contraordenacional, em termos de tramitação, acusação e de garantias de defesa, não obstante as regras específicas e especiais que, ao nível do RGCO e, mais especificamente, no campo das contraordenações laborais ou da Segurança Social, se acham, contidas na Lei n.º 107/2009, de 14/09, com especial destaque para os artigos 25.º e 39.º de tal diploma legal [cf. Nota de Rodapé n.º 6]. Assim se explicam as diversas nulidades [omissões de pronúncias] arguidas pela aqui Recorrente, ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, assim como a sua rejeição por parte das diversas decisões judiciais prolatadas nos autos, que, nessa medida, confirmam a jurisprudência nacional constante em tal matéria. * 35. No que respeita ao Acórdão-Fundamento, a apreciação do objeto do recurso que foi julgado pelo Tribunal da Relação de Évora não se radica em meras irregularidades [omissões] de natureza adjetiva nem sequer, verdadeiramente, na equiparação do processo contraordenacional ao processo penal, em contracorrente com a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais, mas reconduz-se, essencialmente, a uma análise de mérito, que passa pela insuficiente imputação de base da infração contraordenacional à ali arguida, por só as normas punitivas e não igualmente as incriminatórias terem sido consideradas, desde o início, em sede administrativa e judicial, para efeitos da sua condenação, verificando-se, por outro lado, a aplicação de regimes legais distintos em cada uma dessas fases decisórias do processo e um salto lógico em qualquer uma das decisões, quanto à qualificação jurídica das «terras e pedras» [DA] ou das «pedras» [ST] como resíduos de construção e demolição [RCD], que foi severamente criticado no dito Aresto e que, num segundo plano de análise, acabou por originar a declaração da nulidade da decisão administrativa e da decisão recorrida e, consequentemente, a ineficácia da condenação da arguida, sem reenvio dos autos para nova decisão por proibição decorrente do princípio da “reformatio in pejus”. * 36. Note-se que, a propósito da “fundamentação jurídica” do Acórdão recorrido que confirma, nestes autos, a condenação da aqui Recorrente INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A. numa coima única de € 6.834,00, pela prática das duas contraordenações dos autos [falta de vistoria/manutenção dos extintores de incêndio e porta de emergência de uma área das suas instalações inoperacional para esse preciso efeito, porque bloqueada], refere-se aí apenas o seguinte: “Por último, no quarto segmento da sentença recorrida, foi consignado que os fundamentos de direito foram expressamente explanados na decisão administrativa impugnada, no ponto VII que ali se dá por integralmente reproduzido. Ou seja, também a respeito deste quarto segmento, a fundamentação considerada na decisão recorrida, em apreciação, é a que resulta do relatório nela efetuado com a conclusão de não ser acolhida a tese da defesa de que a decisão administrativa impugnada não vem fundamentada de direito. Questão diferente e que não foi suscitada na impugnação da decisão administrativa, atentas as respetivas conclusões (também transcritas na decisão recorrida em apreciação), é a do erro de julgamento na subsunção dos factos, tidos em consideração, ao direito, no sentido de justificarem a aplicação da coima no montante em que a arguida foi condenada. Com efeito, não tendo sido também essa questão suscitada na impugnação da decisão administrativa, atentas as respetivas conclusões, não tinha a mesma de ser conhecida. Não ocorre, a esse respeito, outrossim a nulidade por omissão de pronuncia – [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal]. (…)” Da leitura do referido acórdão – cujo objeto se centra, apenas, na nulidade da decisão de primeira instância, por referência à Decisão Administrativa da ACT, sobre a qual aquela assenta e para onde remete - ressalta com indubitável clareza, que apenas houve – como norma parâmetro da decisão – a interpretação do disposto na alínea c) do art.º 379.º do CPP, e não quaisquer outras disposições legais, nomeadamente aquelas que foram aplicadas no acórdão-fundamento e cuja interpretação o recorrente pretende ver fixada com o presente recurso. Da análise do acórdão recorrido, não é possível concluir – em oposição com o acórdão fundamento – que ali se verteu o entendimento de que basta a indicação de uma qualquer norma genérica, mesmo que não se trate de norma tipificadora do ilícito de que o arguido vem acusado, para que se dê por cumprida a obrigação de se indicar a norma violada. Nada é dito a tal propósito, nem tal conclusão pode ser extraída, implicitamente, do acórdão recorrido. É pressuposto do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que, em ambos os acórdãos (no acórdão recorrido e no acórdão fundamento), a decisão seja expressa, - não bastando que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final – o que, de forma evidente, não ocorre no caso sub judice. * 37. Alega, ainda, a Recorrente uma outra questão, respeitante às características da “fundamentação da matéria de facto” na decisão administrativa e no despacho prolatado na sequência da impugnação judicial da primeira. Insurge-se a Recorrente com a circunstância de no Acórdão Recorrido se ter considerado suficiente, para dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados, a descrição do seguinte facto “a via de emergência (porta de emergência) existente na “zona de inspeção B” encontrava-se permanentemente obstruída e sem a possibilidade de a poder utilizar.” Naturalmente que, tratando-se de matéria de facto, e não de uma questão jurídica, o recorrente não conseguiu concretizar nas alegações de recurso qualquer segmento, respeitante ao Acórdão-Fundamento, em expressa oposição com o Acórdão Recorrido. Sendo esta dificuldade mais impressiva pela circunstância de o Acórdão- Fundamento versar sobre matéria completamente diversa, respeitante a contraordenações ambientais, e não de segurança e saúde no trabalho, como no processo em apreço. E ainda que o recorrente pretenda – parece-nos – sindicar a expressão “permanentemente obstruída”, por a entender conclusiva, não se consegue extrair do Acórdão-Fundamento uma passagem que sustentasse, de alguma forma, a pretensa oposição que agora pretende veicular, para poder socorrer-se do recurso sob análise. No caso do acórdão recorrido, a omissão, nos factos provados, da concreta causa de obstrução da porta de emergência, não impede a tipificação da conduta (já que essa causa é completamente irrelevante para o preenchimento do tipo contraordenacional em causa, dado o Ponto 4.º 1. da Portaria 987/93 referir que “As vias normais e de emergência têm de estar permanentemente desobstruídas e em condições de utilização, devendo o respetivo traçado conduzir, o mais diretamente possível, a áreas ao ar livre ou a zonas de segurança.”). Conclui-se, desta forma, que – também quanto a esta questão - não há qualquer oposição entre a decisão do Acórdão-Fundamento, com a do Acórdão Recorrido. * 38. É, assim, manifesta a inexistência de uma oposição de Acórdãos que, nos termos e para os efeitos dos números 1 a 3 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, justifique a admissão do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que, nessa medida, tem de ser rejeitado. IV – DECISÃO 39. Sendo assim, e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes Conselheiros desta 4.ª Secção Social do Supremo Tribunal de justiça em não admitir o Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência interposto por INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A., em virtude de não se verificar uma genuína e real oposição de Acórdãos, conforme previsto nos números 1 a 3 do artigo 437.º e número 2 do artigo 438.º, ambos do Código de Processo Penal. * Vai a recorrente condenada no pagamento das respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Notifique e registe. Lisboa, 11 de fevereiro de 2026 José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) Júlio Gomes (Juiz Conselheiro adjunto) Leopoldo Mansinho Soares (Juiz Conselheiro adjunto) _____________________________________________ 1. Tal despacho judicial de admissão do recurso possui a seguinte redação: «Atento o disposto no artigo 437.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), cabe recurso, para o pleno das secções criminais, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 440.º do mesmo Código, a verificação de tal pressuposto, tal como os demais previstos nas restantes alíneas, compete ao Supremo Tribunal de Justiça. Sendo atempado o recurso interposto pela Recorrente para a fixação de jurisprudência, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo - cfr. artigo 438.º, n.º 3 do CPP - devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça».↩︎ 2. Tal Parecer, para além de suscitar a questão prévia da incompetência material das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça para tramitar e decidir o objeto deste Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência [de natureza penal], veio ainda pronunciar-se sobre as questões de direito pelo mesmo levantadas e que na perspetiva da Recorrente justificavam a pretendida uniformização jurisprudencial, em termos de interpretação das normas legais por ela identificadas. A questão prévia da incompetência material das Secções Criminais do STJ foi resumida assim pelo Aresto que veio a ser prolatado pela 5.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça: «Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o processo foi com vista ao MP, tendo o Sr. PGA suscitado a questão prévia da incompetência material das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o acórdão da 4.ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23.10.2019, processo 1418/18.8T8STR.E1-A.S1 e, alegando, em resumo que, - o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão recorrido proferido em 29–4–2025, no processo n.º 2009/24.0T8PNF.P1, pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto; - a questão a resolver se situa no plano da matéria contraordenacional laboral, por estar em causa a alegada aplicação de disposições e diplomas relativas a contraordenações laborais alegadamente previstas, respetivamente, pelos Pontos 4.º e 5.º da Portaria 987/93 e pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, e punidas, também respetivamente, pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho, estando ainda envolvida a aplicação do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea c) e 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14/09 e do disposto no art.º 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO; - daí que se deva considerar que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, sendo admissível nos termos dos artigos 437.º a 448.º, todos do Código de Processo Penal, por força do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e este também “ex vi” artigo 60º, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, deve ser conhecido pelo pleno da secção social do Supremo Tribunal de Justiça, por ser o que tem a respetiva competência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, 54.º, n.º 1, e 126.º, n.º 2, estes da Lei de Organização do Sistema Judiciário; - importando, assim, declarar, nos termos do artigo 32.º/1 C. P. Penal, a incompetência das Secções Criminais para o exame preliminar com vista a fixar jurisprudência na situação em apreço, promovendo–se ainda que, nos termos do artigo 33.º/1 C. P. Penal, o processo seja remetido à distribuição pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, por ser a competente.»↩︎ 3. Pode ler-se seguinte, na respetiva motivação de direito: «Como consta do sumário do citado acórdão da secção social deste Supremo Tribunal, “1. O recurso extraordinário par afixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, é admissível, nos termos dos artigos 437.º e 438.º do C. P. Penal, por força do artigo 41.º/1 do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 e, este, também, ex vi do artigo 60.º do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei 107/2009 de 14 de Setembro. 2. Nos termos dos artigos 437.º/2 do C. P. Penal, 54.º/1 e 126.º/2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência apara dele conhecer pertence ao Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça”. Assim é, com efeito. Da conjugação destas duas normas da LOSJ, resulta ser coincidente e haver sobreposição entre a competência material deste Supremo Tribunal e dos Tribunais da Relação. O aludido artigo 54.º/1, a propósito da competência deste Supremo Tribunal, e da especialização das secções dispõe que, “(…) as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º”. E esta norma no seu n.º 2, a propósito da competência dos Juízos do Trabalho, dispõe que, “compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social”. Por seu lado, a propósito da competência dos Tribunais da Relação dispõe o artigo 74.º/1, que “é aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º”. Donde, nenhuma dúvida emerge acerca da incompetência, em razão da matéria da secção criminal, para conhecer do recurso. Se a decisão recorrida no âmbito do presente recurso foi proferida na secção social do Tribunal da Relação, não pode o presente deixar de ser conhecido pela secção social deste Supremo Tribunal.»↩︎ 4. «Também disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/EA731EA32F349BE4802582B400449235 e publicado em Diário da República https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2018-116285212» - NOTA DE RODAPÉ DO REQUERIMENTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1.↩︎ 5. ««No Relatório do Acórdão proferido pode ler-se: «INSPECENTRO – INSPEÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, S.A., arguida nos autos, e AA, responsável solidário pelo pagamento da coima, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, interpor Recurso Judicial da decisão de condenação proferida em 07/05/2024, pela Subdiretora da Unidade Local de Penafiel da ACT, que consistiu na aplicação de uma coima única no valor de € 6 834, acrescida de custas, pela prática duas contraordenações, previstas, respetivamente, pelo Ponto 4.º da Portaria 987/93 e pelo artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 347/93, e punidas, também respetivamente, pelos artigos 554.º, n.º 3, al. d), e 554.º, n.º 4, al. d), conjugado com o artigo 556.º, todos do Código do Trabalho».»- NOTA DE RODAPÉ DO REQUERIMENTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎ 6. Não há nele, como é natural, face à natureza ambiental da infração contraordenacional imputada à arguida nesse processo, qualquer menção a normas jurídicas de cariz adjetivo da Lei n.º 107/2009, de 14/09, que consagra o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social [RPCOLSS] e que, relativamente ao regime geral das contraordenações [RGCO], possui uma natureza especial, funcionando o segundo a título meramente subsidiário e supletivo. Nessa diferenciação de regimes procedimentais encontra-se a primeira divergência, ao nível do direito formal aplicável, entre os dois Arestos em confronto.↩︎ 7. As conclusões do recurso para o TRP são as seguintes, segundo o próprio Aresto recorrido: «- A Decisão recorrida não contém a fundamentação no que respeita aos factos, como não identifica as concretas normas de direito aplicado; - A Decisão recorrida nada diz quanto à motivação dos factos imputados, nem o grau de participação que a arguida neles teve, nem quais as circunstâncias relevantes para a determinação do valor da coima que lhe foi fixada; - A aplicação da desproporcionada coima de € 6.834,00, não só não tem cabimento legal, como sempre será violadora dos princípios da proibição do excesso, da proporcionalidade e da adequação da coima à culpa do Agente. - As omissões apontadas impedem o exercício efetivo dos direitos de defesa da Arguida, direito este que só se poderá efetivar com a indicação expressa dos concretos factos que são imputados, das normas legais violadas em que tais imputações se enquadram e as circunstâncias que determinaram a medida da sanção, tudo condições necessárias e imprescindíveis para se poder exercer o direito de impugnar judicialmente aquela decisão que, por isso, se mostra ferida de nulidade; - A Decisão recorrida viola o disposto nos artigos 25.º e 39.º, n.º 4, da Lei nº 107/2009, de 14/09, bem como o artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 29/01, bem como o artigo 379.º, n.º 1, do CPP (ex vi artigo 60.º da Lei nº 107/2009, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1 do RGCO).»↩︎ |