Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3376/09.0TBLRA-B.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA
Doutrina: - Anselmo de Castro, A Acção Executiva, 1970, pág. 33.
- Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1964, págs. 23, 53.
- Lebre de Freitas, A Acção Executiva, págs. 53, 54, 61.
- J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo, págs. 56, 74.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 304.º, N.º 1, 305.º, N.º1, 363.º, NºS 1 E 2, 498.º, N.º4, 637.º, N.º1, 698.º, N.º1
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º 1, 46.º, AL. C)
LULL: - ARTIGO 70.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21 DE OUTUBRO DE 2010, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário : 1. Com a reforma trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12 o legislador pretendeu a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como se alcança do preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12 e, da análise racionalmente feita sobre os dois textos em comparação, resulta que esteve na mente e nos propósitos do legislador, arredar da execução fundada nestes títulos de crédito o regime legal acomodado à Lei Uniforme.

2. O credor que optar pela via do processo de execução contra o responsável pela dívida pode valer-se de um destes dois tipos de actuação para alcançar o seu identificado crédito apoiado num título cambiário:

     - Especificar que o quer executar é o título de crédito cambiário configurado na letra, cheque ou livrança que apresenta à execução, deste modo se subordinando ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, por ser esta a causa de pedir da execução; ou

     - Abstraindo desta especial natureza jurídico-substantiva preconizada  pela LULL, designadamente mercê de se não verificarem os pressupostos exigidos para a sua validade cambiária, invocar este título de crédito como mero quirógrafo da obrigação que  fundamenta a sua subscrição, ou seja,  apresentando-o como "documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." - art.º  46.º, al. c), do C.P.Civil.

     3. Porque o que o Banco exequente vem a juízo executar são três letras de câmbio, obrigações cambiárias às quais, por isso, estão inexoravelmente ligadas as características de literalidade e abstracção, é ao regime legal da LULL que se terá de ir buscar o regime legal de tais títulos executivos.

Através deste traçado caminho jurídico-processual, o exequente daquelas letras de câmbio delas quis arredar a disciplina legal própria inerente à autonomia das obrigações subjacentes ou causais que motivaram a sua subscrição.

     4. Prova também o Banco exequente, através de documento autêntico, que os executados BB e esposa CC, por escritura pública de 24.07.2001 e para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades assumidas e ou a assumir até ao montante global de capital de cento e setenta mil contos, constituíram a favor do AA hipoteca sobre o prédio urbano composto de edifício de cave e rés-do-chão para armazém, sito no lugar de Alto Vieiro, freguesia de Parceiros, concelho de Leiria, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 725, descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º .../Parceiros.

     5. Podendo o exequente valer-se apenas da relação firmada dentro do regime cambial inexoravelmente cometido à letra de câmbio na LULL onde pontificam as especificidades de literalidade e abstracção, há-de igualmente o AA ter de se vergar perante as reservas que, dentro do regime legal da LULL, lhe sejam endereçadas.
     6. A prescrição da letra no prazo de um ano declarado no seu § 2º do citado art.º 70.º da LULL para as acções do portador contra os sacadores/endossantes, está no enquadramento legal deste tipo de defesa do executado e, consequentemente, ex vi do n.º 1 do art.º 698.º [9] e n.º 1 do 637.º [10], ambos do Código Civil,  a prescrição do direito cambiário contra a pessoa cuja responsabilidade garantiu com a hipoteca  deve ser tomado em consideração na resolução do diferendo das partes, com a oportunidade conferida pelo disposto nos artigos 303º, 304º, n.º 1, 305º, n.º 1, do CC e 70º da LULL.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


     OAA - ..., S.A.” intentou, no Tribunal Judicial de Leiria, contra BB, sua mulher CC e “DD - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, com sede em Lisboa, execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em três letras de câmbio com os n. °s …., … e …, com vencimento, respectivamente, em 27/1/2008, 27/2/2008 e 27/3/2008, no valor de € 50.000,00 cada, delas constando como sacada e aceitante a executada “DD - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, como sacador “EE, S.A.”, bem como, nos respectivos versos, endossos a esta sociedade “EE, S.A.” e à “Imobiliária FF, S.A.” e a menção “pague-se à ordem do AA - ...”.

     Mais alegou que, “…para garantia e bom pagamento de todas e quaisquer obrigações/responsabilidades assumidas e/ou a assumir pela sociedade EE, S.A. e Imobiliária FF (e já declaradas insolventes) e até ao montante máximo de (capital e acessórios) de € 1.238.016,38, os também ora executados BB e mulher CC constituíram, a favor do banco exequente, hipotecas voluntárias sobre o imóvel que ora se nomeia à penhora…”.

     Pretende o pagamento de € 158.046,47 (150.000,00 € de capital e € 8.046,47, atinentes aos respectivos juros de mora vencidos e imposto de selo), acrescidos dos juros de mora vincendos e do imposto de selo.

     Os referidos BB e CC deduziram oposição à execução, alegando:

     - A hipoteca constituída por eles, Opoentes, destinou-se a garantir as responsabilidades da sacadora e endossante ao Banco das letras exequendas, “EE S.A.”, entretanto declarada insolvente, não decorrendo já, de tais letras, qualquer responsabilidade desta sociedade - a quem eles prestaram tal garantia - para com o Exequente, uma vez que as mesmas encontram-se prescritas, pois que, à data em que foram citados - 14/12/2009 - havia decorrido muito mais do que o prazo de 1 ano a que alude o art.º 70º da L.U.L.L.

     - Assim, sendo eles, oponentes, executados na qualidade de garantes da sociedade sacadora, a sua responsabilidade é sempre em função e na medida da responsabilidade da pessoa a favor de quem deram garantia, pelo que, nada podendo ser exigido a esta, por força da aludida prescrição, nada também lhes pode ser exigido a eles, ora Opoentes.

     Terminam defendendo que a oposição fosse julgada procedente e eles, executados, fossem absolvidos do pedido.

     O Exequente contestou, alegando, em síntese, carecerem os Oponentes de legitimidade para invocarem a prescrição do direito de acção contra a entidade sacadora e endossante, uma vez que apenas são demandados na qualidade de garantes das sociedades Imobiliária FF, S.A. e da “EE, S.A.” e estas não são executadas.

     Termina defendendo a improcedência da oposição.

     No despacho saneador, considerando que os autos possuíam já os elementos necessários para decidir, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” entendeu que os Opoentes não tinham legitimidade para arguir a prescrição e que esta, em todo o caso, não se verificava porquanto, não tendo tal excepção sido arguida pelo único obrigado cambiário demandado nos autos - a sacada/aceitante DD, S.A.-, não havia decorrido o respectivo prazo de três anos, pelo que julgou a oposição improcedente.

     A Relação de Coimbra, acolhendo a argumentação deduzida pelos apelantes/oponentes, considerou procedente a invocada excepção da prescrição e, consequentemente, julgou procedente a Oposição deduzida pelos executados BB e CC e declarou extinta a execução relativamente a estes.

Inconformado, recorreu para este Supremo Tribunal o apelado “AA - ..., S.A.” que apresentou as seguintes conclusões:

1. Nos autos de execução em que são executados os recorridos e a sociedade DD, SA, o recorrente veio reclamar/executar o seu crédito, proveniente de três letras de câmbio, no valor global de capital de € 150.000,00 e que se mostram garantidas por hipoteca, constituída pelos executados BB e CC, designadamente, para garantia das responsabilidades assumidas pelas sociedades sacadora e endossante dos títulos dados à execução;

2. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Código de Processo Civil, e porque lhe estava vedada a instauração da execução contra sacadora e endossante, por força das declarações de insolvência de ambas as sociedades, o Banco recorrente veio a executar apenas os garantes da obrigação cambiária e ainda a sociedade aceitante;

3. Sucede que, não obstante o acima indicado, o douto Acórdão de que ora se recorre veio a julgar procedente a oposição à execução deduzida pelos garantes que se fundamentam na alegação da prescrição dos títulos executivos, recorrendo, para tanto, às disposições legais vertidas na LULL e, em particular ao disposto no artigo 70.º e 17.º daquele normativo;

4. Razão pela qual o douto Acórdão sentença não acautela os direitos que assistem ao recorrente;

5. Pois que, os recorridos não constam dos títulos cambiários dados à execução, não se estando no âmbito das relações cambiarias (mediatas e/ou imediatas); - ou seja, o recorrente entende que aqui ter-se-á que ter em consideração o supra enunciado normativo legal que supõe o afastamento das normas da LULL, pois os recorridos não são dotados de legitimidade para deduzir qualquer tipo de excepção no que toca aos vícios de que, eventualmente, enfermem os títulos;

6. Ao que acresce ainda que, apesar de se considerar prescrita a obrigação cambiaria relativamente às sociedades sacadora e endossante, as letras de câmbio dadas à execução deverão, sempre, ser consideradas equivalentes a documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46.º do CPC, devendo, por isso, continuar a valer como títulos executivos, desde que consubstanciando a respectiva obrigação causal subjacente, causal ou fundamental, o que foi invocado no requerimento executivo inicial;

7. Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" fez, pois, uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas supra mencionadas, razão pela qual o Acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a oposição á execução deduzida pêlos executados/garantes e ora recorridos e, consequentemente, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à execução por aqueles apresentada, devendo, consequentemente, ser determinado o prosseguimento dos autos executivos até final.

Termina pedindo que seja revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue improcedente a oposição à execução e mande prosseguir a execução contra os recorridos.


   Não foram apresentadas contra-alegações.


     Corridos os vistos legais cumpre decidir.

            As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

     A) Foram dadas à execução três letras de câmbio com os n.°s …, … e …, com vencimento respectivamente, em 27/1/2008, 27/2/2008 e 27/3/2008, e no valor de € 50.000,00 cada.
     Nas referidas letras vem identificado como sacado “DD - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, com sede na Av. …, …, …º/ …, Lisboa, no lugar da identificação do sacador surge “EE, S.A.” com sede na Rua de …, …, …, Leiria, no local da assinatura do sacador surge uma rubrica da administração desta, enquanto no local destinado ao aceite surge uma rubrica da administração da DD.
     Das letras n.°s ..., … e … consta como local de pagamento AA Lisboa, reforma de efeito de € 100.000,00, com vencimento, respectivamente, em 27/10/2007, 27/11/2007 e 27/12/2007 e a menção de no seu vencimento pagarão por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem o montante de cinquenta mil euros.
     Nos versos das respectivas letras consta endossos a “EE, S.A.”, a “Imobiliária FF, S.A.” e a menção de pague-se à ordem do “AA - ...” .
     B) Em relação às letras referidas em A) foi lavrado instrumento de protesto, apresentado pelo exequente em 22/9/2008, com fundamento na falta de pagamento, em 30 de Setembro de 2008.
      C) Em 24/7/2001, BB e esposa CC outorgaram com GG e HH, em representação do AA - ..., S.A., para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades assumidas e ou a assumir, individual e indistintamente, por qualquer uma das sociedades “II Sociedade Construções, L.da”, “EE, Limitada” e Imobiliária FF, L.da", até ao montante global de capital de cento e setenta mil contos, onde aqueles constituem uma hipoteca voluntária no prédio urbano, composto de edifício de cave e rés-do-chão para armazém, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Leiria, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 725, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º ….
     Igualmente se extrai do documento complementar à constituição da presente hipoteca que esta subsistirá enquanto estiverem em vigor quaisquer garantias bancárias prestadas pelo AA a solicitação de qualquer das sociedades e/ou enquanto qualquer das sociedades for devedora ao AA de quaisquer valores.
     Posteriormente veio a mesma a ser reforçada até ao valor de 847.956,56 e dado de garantia o prédio rústico composto de terra de cultura, sita em …, freguesia de …, concelho de Leiria, inscrito na matriz predial sob o art.º 2222 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º ….
     D) Os oponentes foram citados para os termos da presente execução em 14/12/2009.


     A questão essencialmente posta no recurso é a de saber se o exequente “AA - ..., S.A.” apresenta título executivo bastante para a execução movida contra os executados BB e CC que garantiram, por hipoteca, o bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou a assumir pela sociedade
DD - Empreendimentos Imobiliários, S.A.” perante o AA.

I. Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe.

A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 498.º, n.º, 4, do CPC) para passar a ser o próprio título executivo.

Na acção executiva o título executivo, documento em que se baseia esta acção, é a causa de pedir,[1] ou seja dito de outra forma, os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título.[2]

De qualquer modo é sempre o título executivo que vai determinar o conteúdo e o alcance da execução. Como costuma dizer-se o título executivo é a condição necessária e suficiente da acção executiva (Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 61).

Os fins e os limites da acção executiva são traçados e definidos pela letra de câmbio (art.º 45.º, n.º 1, do CPC), no caso de ser este o título executivo; e a quantia que os executados são obrigados a pagar tem, assim, de se cingir ao conteúdo das letras que constituem o título trazido à execução e tem de se conter dentro dos limites em que está definida em cada uma delas a obrigação que delas sobressai.

O título executivo é não só o pressuposto como também a medida e o limite da execução.

Tenha-se, porém, em consideração que o título executivo pode ser atacado na sua execução, isto é, dá a lei ao executado a possibilidade de poder demonstrar que a obrigação que o título de crédito incorpora nunca existiu ou que, entretanto, já foi satisfeita e não poderá o processo executivo continuar com vista ao seu forçado cumprimento.

O documento executivo "só prova que foram emitidas uma ou duas declarações de vontade constitutivas ou recognitivas de uma obrigação. Não prova que essa obrigação, à data da instauração da execução, existe - ou que ainda existe (J. P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 56).

II. No domínio do Código de Processo Civil anterior à reforma processual operada pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, as letras, livranças e cheques constituíam títulos executivos por força do disposto no artigo 46.º, al. c), do C. P. Civil.

Neste enquadramento, o âmbito e o alcance em que se deveriam ter em conta estes títulos de crédito, atentas as suas características de “abstracção” - a sua eficácia e validade não estavam dependentes da causa da sua subscrição - ter-se-iam de ir buscar à definição e estrutura jurídicas em que estes eram tidos; e da análise do seu regime legalmente consagrado se encontraria a resposta a dar a todas as vicissitudes que, não raras vezes, acabavam por surgir.

As letras, livranças e cheques deixaram de fazer parte do elenco de títulos executivos enunciados no artigo 46.º, al. c), do C.P.Civil.

Aqueles títulos de crédito passam agora a ficar incluídos na expressão "documentos particulares, assinados pelo devedor" que o mesmo normativo prevê.
    
    E quais as consequências que esta alteração jurídico-processual veio trazer no que respeita à caracterização daqueles títulos de crédito como título executivo?

- Já anteriormente alguns autores vinham referindo, observando e afirmando que uma letra, livrança ou cheque poderiam ainda valer como título executivo desde que satisfizessem aos requisitos dos "outros escritos particulares" exigidos pelo artigo 46.º, al.ª c) do anterior Cód. Proc. Civil, bastando apenas que deles constasse a obrigação de pagamento, ou seja, que contivessem ou representassem um acto jurídico por virtude do qual alguém se tenha constituído em obrigação de pagar determinada quantia a outrem.[3]

Com a retirada das letras, livranças e cheques do elenco do artigo 46.º, al. c), do C. P. Civil, este posicionamento doutrinal ganhou ainda mais acuidade. Na verdade, a ideia de que, tratando-se de um título cambiário, terá ele agora apenas de consubstanciar as características de "documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." - art.º  46.º, al. c), do C.P.C. - parece ter o apoio de J. P. Remédio Marques: "os escritos particulares passam, doravante, a possuir força executiva ou exequibilidade extrínseca para a exigibilidade de todas de quase todas as obrigações líquidas - excepção feita às obrigações de entrega de coisas imóveis.[4]

III. Do confronto do disposto no artigo 46.º, al. c) do C.P.Civil anterior à nova reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12 - à execução apenas podem servir de base as letras, livranças, cheques... e quaisquer outros escritos assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas... - e posterior - à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º..." - poderemos concluir que, enquadrando-se as letras, cheques e livranças do ponto de vista jurídico-processual no âmbito de simples "documentos particulares, assinados pelo devedor", neste contexto ter-se-á de se abstrair do regime jurídico aplicável às letras, tipificado na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças ou aos cheques previsto na LUC.

 Com esta reforma o legislador pretendeu a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como se alcança do preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12 e, da análise racionalmente feita sobre os dois textos em comparação, resulta que esteve na mente e nos propósitos do legislador, desprezar da execução fundada nestes títulos de crédito o regime legal acomodado à Lei Uniforme.

      Deste modo, os títulos de crédito descritos no art.º 46º, al. c) do Cód. Proc. Civil antes da reforma processual de 1995/1996 - as letras, as livranças e os cheques - continuam agora a poder servir de base à execução, ponto é que configurem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária e neste contexto se possam caracterizar como documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º.

IV. Desta breve exposição temática podemos concluir que o credor que optar pela via do processo de execução contra o responsável pela dívida pode valer-se de um destes dois tipos de actuação para alcançar o seu identificado crédito apoiado num título cambiário:

- Especificar que o quer executar é o título de crédito cambiário configurado na letra, cheque ou livrança que apresenta à execução, deste modo se subordinando ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, por ser esta a causa de pedir da execução; ou

     - Abstraindo desta especial natureza jurídico-substantiva preconizada  pela LULL, designadamente mercê de se não verificarem os pressupostos exigidos para a sua validade cambiária, invocar este título de crédito como mero quirógrafo da obrigação que  fundamenta a sua subscrição, ou seja,  apresentando-o como "documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." - art.º  46.º, al. c), do C.P.Civil.

     Se o credor/exequente optar por esta última via o que serve de base à execução é a obrigação causal/fundamental subjacente.

     V. O Banco exequente vem a juízo executar três letras de câmbio, no valor total de € 150.000,00, aceites pela sociedade “DD - Empreendimentos Imobiliários, S.A.”, sacadas pela sociedade EE, S.A.” e endossadas à sociedade “Imobiliária FF, S.A.”.

Estas três letras de câmbio titulam montantes de vários mútuos comerciais concedidos pelo AA ao abrigo da actividade bancária a que se dedica, mediante várias operações de desconto que, através daqueles títulos cambiários se realizaram - diz o Banco exequente.

São estas letras de câmbio, configuradas como verdadeiros e próprios títulos de crédito capazes de legitimarem a exigência da obrigação neles representada, a efectiva causa de pedir da execução.

Neste contexto, porque o que o Banco exequente vem a juízo executar são três letras de câmbio, obrigações cambiárias às quais, por isso, estão inexoravelmente ligadas as características de literalidade e abstracção, é ao regime legal da LULL que se terá de ir buscar o regime legal de tais títulos executivos:

Através deste traçado caminho jurídico-processual, o exequente daquelas letras de câmbio delas quis arredar a disciplina legal própria inerente à autonomia das obrigações subjacentes ou causais que motivaram a sua subscrição.

VI. Prova também o Banco exequente, através de documento autêntico (exarado, com as formalidades legais, pela autoridade pública nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública - art.º 363.º, n.º 1 e 2 do C. Civil), que os executados BB e esposa CC, por escritura pública de 24.07.2001 e para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades assumidas e ou a assumir até ao montante global de capital de cento e setenta mil contos, constituíram a favor do AA hipoteca sobre o prédio urbano composto de edifício de cave e rés-do-chão para armazém, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de Leiria, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 725, descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º …

     Aquelas três letras de câmbio, que constituem a causa de pedir da acção executiva, constituem verdadeiros e próprios títulos de crédito e é a respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que o Banco vem executar - nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a “causa petendi” da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas (Acórdão deste STJ de 21 de Outubro de 2010; Lopes do Rego; www.dgsi.pt).

   Ora, se é assim, podendo apenas o exequente valer-se da relação firmada dentro do regime cambial inexoravelmente cometido à letra de câmbio na LULL, onde pontificam as especificidades de literalidade e abstracção, há-de igualmente o AA ter de se vergar perante as reservas que, dentro do regime legal da LULL, lhe sejam endereçadas.


     A prescrição da letra no prazo de um ano declarado no seu § 2º do citado art.º 70.º para as acções do portador contra os sacadores/endossantes, está no enquadramento legal deste tipo de defesa do executado e, consequentemente, ex vi do n.º 1 do art.º 698.º [5] e n.º 1 do 637.º [6], ambos do Código Civil,  a prescrição do direito cambiário contra a pessoa cuja responsabilidade garantiu com a hipoteca  deve ser tomado em consideração na resolução do diferendo das partes, com a oportunidade conferida pelo disposto nos artigos 303º, 304º, n.º 1, 305º, n.º 1, do CC e 70º da LULL.
    Verificando-se o vencimento das letras de câmbio em 27/1/2008, 27/2/2008 e 27/3/2008, como delas consta, na data da citação dos executados/oponentes (14/12/2009) encontrava-se já excedido o prazo de um ano, durante o qual os direitos cambiários do exequente deveriam ser exercidos.
    É este também o entendimento professado pela Relação e que merece a nossa aquiescência.

          Concluindo:

1. Com a reforma trazida pelo Dec. Lei n.º 329 -A/95, de 12/12 o legislador pretendeu a "ampliação significativa do elenco dos títulos executivos", como se alcança do preâmbulo do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12 e, da análise racionalmente feita sobre os dois textos em comparação, resulta que esteve na mente e nos propósitos do legislador, arredar da execução fundada nestes títulos de crédito o regime legal acomodado à Lei Uniforme.

2. O credor que optar pela via do processo de execução contra o responsável pela dívida pode valer-se de um destes dois tipos de actuação para alcançar o seu identificado crédito apoiado num título cambiário:

     - Especificar que o quer executar é o título de crédito cambiário configurado na letra, cheque ou livrança que apresenta à execução, deste modo se subordinando ao regime legal imperativamente estatuído na LULL, por ser esta a causa de pedir da execução; ou

     - Abstraindo desta especial natureza jurídico-substantiva preconizada  pela LULL, designadamente mercê de se não verificarem os pressupostos exigidos para a sua validade cambiária, invocar este título de crédito como mero quirógrafo da obrigação que  fundamenta a sua subscrição, ou seja,  apresentando-o como "documento particular, assinado pelo devedor e que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º ..." - art.º  46.º, al. c), do C.P.Civil.

     3. Porque o que o Banco exequente vem a juízo executar são três letras de câmbio, obrigações cambiárias às quais, por isso, estão inexoravelmente ligadas as características de literalidade e abstracção, é ao regime legal da LULL que se terá de ir buscar o regime legal de tais títulos executivos.

Através deste traçado caminho jurídico-processual, o exequente daquelas letras de câmbio delas quis arredar a disciplina legal própria inerente à autonomia das obrigações subjacentes ou causais que motivaram a sua subscrição.

     4. Prova também o Banco exequente, através de documento autêntico, que os executados BB e esposa CC, por escritura pública de 24.07.2001 e para garantia do bom pagamento e liquidação de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades assumidas e ou a assumir até ao montante global de capital de cento e setenta mil contos, constituíram a favor do AA hipoteca sobre o prédio urbano composto de edifício de cave e rés-do-chão para armazém, sito no lugar de ,…, freguesia de …, concelho de Leiria, inscrito na respectiva matriz sob o art.º 725, descrito na 2.º Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o n.º .../….

     5. Podendo o exequente valer-se apenas da relação firmada dentro do regime cambial inexoravelmente cometido à letra de câmbio na LULL onde pontificam as especificidades de literalidade e abstracção, há-de igualmente o AA ter de se vergar perante as reservas que, dentro do regime legal da LULL, lhe sejam endereçadas.
     6. A prescrição da letra no prazo de um ano declarado no seu § 2º do citado art.º 70.º da LULL para as acções do portador contra os sacadores/endossantes, está no enquadramento legal deste tipo de defesa do executado e, consequentemente, ex vi do n.º 1 do art.º 698.º [7] e n.º 1 do 637.º [8], ambos do Código Civil,  a prescrição do direito cambiário contra a pessoa cuja responsabilidade garantiu com a hipoteca  deve ser tomado em consideração na resolução do diferendo das partes, com a oportunidade conferida pelo disposto nos artigos 303º, 304º, n.º 1, 305º, n.º 1, do CC e 70º da LULL.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas aqui e em ambas as instâncias pelo recorrente.

 Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Junho de 2011.

Silva Gonçalves (Relator)

Pires da Rosa

Maria dos Parazeres Pizarro Beleza

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[1] Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva; pág. 23.
[2] Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva; pág. 23.

[3] A referência genérica que a alínea c) do artigo 46.º faz a todos os documentos particulares retira toda a importância à especificadamente feita às letras, livranças, cheques e extractos de factura que se não distinguem dos demais títulos" (Anselmo de Castro; A Acção Executiva; 1970; pág. 33); "quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva. Não pode deixar-se de lha conceder desde que o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da alínea c) do artigo 46.º, estabelece, para a exequibilidade dos escritos particulares inominados " (Eurico Lopes - Cardoso; Manual da Acção Executiva; 1964; pág. 53).

   [4] Não se distingue, aliás, como se fazia na anterior redacção da alínea c) do artigo 46.º, os títulos cambiários dos restantes títulos particulares; deixou de ser relevante, para este efeito, a autonomia do regime substantivo destes títulos e a especificidade deste regime processual (Curso de Processo Executivo Comum; pág. 74 e nota 171) e também de Lebre de Freitas: "quando o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportam à relação jurídica subjacente, havendo apenas a distinguir, relativamente a títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio formal, devendo considerar-se título executivo apenas nesta última hipótese (in A Acção Executiva; pág. 53/54).

[5] Artigo 698º (Defesa do dono da coisa ou do titular do direito).

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
[6] Artigo 637º (Meios de defesa do fiador)

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

[7] Artigo 698º (Defesa do dono da coisa ou do titular do direito).

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
[8] Artigo 637º (Meios de defesa do fiador)

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

[9] Artigo 698º (Defesa do dono da coisa ou do titular do direito).

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.
[10] Artigo 637º (Meios de defesa do fiador)

1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.