Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/20.8JELSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O crime de tráfico de estupefaciente é caracterizado como um ilícito penal que fica preenchido com um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, sendo um crime de perigo comum, cuja punição exige a ponderação da prevenção da prática de futuros crimes.
II - Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento;
III - Nada há a apontar à decisão condenatória de um arguido que quis e fez entrar no país, o produto estupefaciente, através da impregnação da cocaína em rolos de tela asfáltica, tendo inclusive testado a eficácia da sua manobra de disfarce, ensaiando uma primeira remessa de um contentor, com o mesmo tipo de rolos, sem que estivessem impregnados de droga, pelo que, é de qualificar como elevado o grau de ilicitude e eleva a culpa com que o mesmo agiu no desenrolar dos factos;
IV - Por isso, não se mostra excessiva a medida da pena doseada em pena de 7 anos e 9 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), todos do DL n.º 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral:


Recurso Penal

Processo: 267/20.8JELSB.S1

5ª Secção Criminal

I – RELATÓRIO
1. AA interpôs o presente recurso penal do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca ... Central Criminal ... - Juiz ..., doravante Tribunal de 1ª Instância, de 28/02/2022, que o julgou, em tribunal colectivo, decidindo:
II. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, nº1, e 24.º, nº1, al. c), do D.L. nº15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, conjugados com os artigos 14.º, nº1, e 26.º do Código Penal:
a) na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão; e
b) na sanção acessória de afastamento do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos, ao abrigo das disposições dos arti22.º, nºs 1 a 2, 23.º, nºs 1 a 3, e 28.º, nºs 1 e 2, da Lei nº37/2006, de 9.09, conjugadas com o artigo 34.º, nº1, do D.L. nº15/93, de 22.01.
(…)
VI. Ao abrigo do artigo 213.º, nº1, al. b), nº2 e nº3, do CPP, determinar que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. ;”.


2. O Recorrente definiu nas conclusões das suas alegações que o objecto do presente recurso se cindia em duas partes, sendo uma relativa relativa à qualificação jurídica do crime por que foi condenado, considerando que “A decisão do douto tribunal recorrido é meramente conclusiva a este respeito.”, e, outra, à parte do acórdão relativa à medida concreta da pena, considerando que “(…) o tribunal deveria ter condenado o recorrente em pena de prisão próxima do limite mínimo legalmente considerado pelo crime de tráfico de estupefacientes …”, nos termos seguintes:

1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo nº. 24, alínea c) do D/L 15/93 de 22 de janeiro na pena de 7 anos e 9 meses de prisão,

 2. Resulta provado que o recorrente se encontra perfeitamente inserido social e familiarmente, e os factos estarem circunscritos a um reduzido período temporal.

3. O recorrente iniciou o percurso escolar em idade própria, tendo concluído o ensino primário.

4. Sempre procurou desenvolver atividade laboral certa no sector dos plásticos.

5. Padece de cancro do cólon.

6. No contexto prisional mantém um comportamento adequado às normas institucionais, não tendo qualquer sanção disciplinar.

7. Atenta a matéria de facto apurada na sua globalidade, esta aponta eventualmente para uma situação de ilicitude em que o recorrente era um mero instrumento de outrem, um vulgar administrativo, sem capacidade económica e pessoal para o negócio de droga considerado provado, não era assim o dono do negócio, nem ficou provado em concreto em sede de acórdão final, de que forma o recorrente iria receber avultada contrapartida monetária, ou seja lucro.

8. A decisão do douto tribunal recorrido é meramente conclusiva a este respeito.

9. Dos factos provados, não resulta que o recorrente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.

10. Para qualificar a conduta do recorrente, era necessário demonstrar, ainda que aproximadamente, a envergadura do benefício, impondo-se que a conclusão se extraia de dados seguros, de condicionamentos a atender, como a posição que o recorrente ocupa no negócio, isto é, se é dono ou se é intermediário e que tipo de intermediário.

11. Bem como que espécie de comparticipação nos proveitos é que o recorrente iria obter.

12. O facto de a 1ª. Instância ter dado como provado que o recorrente visava alcançar um lucro pecuniário avultado, constitui um fato conclusivo que não deve ser levado em conta, devendo ter-se por não escrito.

13. O carácter avultado da remuneração tem que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos fatores indiciários, de índole objetiva que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.

14.O recorrente deveria assim, atenta a matéria dada como provada, ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22.01.

15.Os factos encontram-se circunscritos a um reduzido espaço temporal.

16.Os factos dados como provados e as conclusões permitem efetuar ainda um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.

17.A pena sofrida para o comportamento global do recorrente, é eventualmente desproporcionada e desconforme com a jurisprudência e peca por excessiva.

18.Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de pena de prisão próxima do limite mínimo legalmente considerado no artigo 21º do DL nº. 15/93 de 22.01.

19.Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.”.


3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, louvando-se nos argumentos aduzidos pelo Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª instância na sua resposta ao recurso do arguido ora recorrente, considerando:

(…),antes de mais, que a pertinência e exaustividade dos argumentos aduzidos na douta resposta da Exma. Colega – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos.

Essencialmente, o arguido insurge-se contra a qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes como agravado, adiantando tratar-se de uma conclusão que os factos dados como provados não autorizam.

Ora, é evidente que quem trafica droga não tem, propriamente, contabilidade organizada que possa mostrar às autoridades competentes. Em suma, não emite recibos nem facturas!

Por isso, o Tribunal deduz aquilo que lhe não é dito, ainda que balizado pelos limites que a própria lei lhe impõe.

Recorde-se, aliás, que, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal – disposição que tem a sugestiva epígrafe Livre apreciação da prova –, “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, in casu, os juízes que compunham o Colectivo.

Aqueles são assim livres – obviamente, com as condicionantes resultantes da necessária coerência da própria decisão, da conformidade desta com a prova produzida em julgamento e em obediência às regras normais da experiência – de apreciar e valorar a prova, dando credibilidade, ou não, ao que no decurso das sessões é dito por arguidos e testemunhas.

E foi, justamente, o que o Tribunal fez, decidindo de acordo com a percepção que teve da prova produzida em julgamento, fazendo um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos dados como assentes, fixados estes em conformidade com os depoimentos ouvidos e demais prova constante dos autos.

Como é evidente, ninguém arrisca correr o risco de participar em tão elaborado esquema – cuja sofisticação poderia, facilmente, ter iludido as autoridades – e colaborar no transporte de tão elevada quantidade de droga, se não esperar alcançar lucros em conformidade e que possam compensar eventuais riscos.

Quanto à medida da pena, dir-se-á que o único “pecado” que se lhe poderia assacar seria, porventura, o da excessiva generosidade…

Na verdade, numa moldura que oscila entre 5 e 15 anos de prisão, o Tribunal impôs uma pena de 7 anos e 9 meses.

Parece-nos, pois, que o aresto fez uma benevolente interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes, tanto mais que está em causa um ilícito que causa justificado alarme junto da população.

Não pode esquecer-se, aliás, que a elevadíssima – e absolutamente inusitada – quantidade de estupefaciente apreendida permitiria abastecer milhares de consumidores; o que revela uma completa insensibilidade pelo destino trágico de tantos jovens, responsáveis, por força do preço da sua dependência, pela sua própria degradação física e moral e pela vaga de crimes contra o património que tanto alarme social causa aos demais cidadãos.

Maior benevolência que a revelada pelo Tribunal a quo seria, portanto, difícil.”.


4. O ora recorrente foi notificado, para se pronunciar, conforme art.º 417.º, n.º 2 do CPP, nada tendo dito.


5. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS
1. De facto

No que importa ter presente quanto ao objecto do presente recurso é o que o acórdão do Tribunal de 1ª Instância, de 28/02/2022, fixou na matéria de facto dada como provada, relativamente à condenação do ora recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1, e 24.º, n.º1, al. c), do DL n.º15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, conjugados com os artigos 14.º, n.º1, e 26.º do Código Penal, do Código Penal (CP), na pena de 7 (sete) anos de prisão e 9 (nove) meses de prisão.

As questões a resolver consubstanciam-se em saber se no referido aresto se efectuou justa e adequada qualificação jurídica dos factos provados e se, em face disso, efectuou adequada e proporcional aplicação da medida concreta da pena prevista para o crime de tráfico de estupefacientes agravado, cometido pelo ora recorrente, tendo em consideração a factualidade provada.

E, é a seguinte matéria de facto provada e fixada:

“a) Da acusação (por remissão do despacho de pronúncia):

1. Em data que não foi possível apurar em concreto, pelo menos situada entre os dias 1 e 28 de Junho de 2020, o arguido AA e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar acordaram num plano que se traduzia na introdução de cocaína em Portugal, por via marítima.decisão transitada em julgado a 4.10.2021;

2. De acordo com tal projecto, o referido produto estupefaciente seria impregnado em rolos de tela asfáltica, os quais seriam remetidos para a empresa R... Sociedade Unipessoal, Lda., explorada pelo arguido BB.

3. Na prossecução do referido plano, o arguido AA contactou com outras pessoas, cuja identidade se desconhece, localizadas no ....

4. O arguido AA forneceu a esses indivíduos os dados da sociedade identificada em 2), instruindo-os a enviar a carga marítima, contendo cocaína, para tal empresa.

5.  A empresa identificada em 2) pertencia ao arguido BB, o qual anuiu em que a carga correspondente a tela asfáltica fosse recebida e depositada no armazém daquela, situado na Rua ..., em ....

6. Posteriormente, a cocaína seria retirada daquele armazém pelo arguido AA.

7. Após, como forma de testar o futuro transporte da cocaína do ... para Portugal, os indivíduos localizados no ... enviaram para a dita “R...” o contentor marítimo, com a referência ... ...05.

8. Esse contentor continha diversos rolos de tela asfáltica, sem qualquer cocaína no seu interior.

9. O aludido contentor marítimo chegou ao Porto ... no dia 22.07.2020, a bordo do navio “...” e foi desalfandegado no dia 24 do mesmo mês.

10. A carga contida no contentor identificado em 7) foi transportada e depositada num armazém utilizado pela dita “R...”.

11. Pessoas localizadas no ... e cuja identidade se desconhece impregnaram cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1.596.740,50 g (um milhão quinhentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta gramas e cinquenta decigramas), em 43 (quarenta três) rolos de tela asfáltica.

12. Após o descrito em 11), pessoas de identidade desconhecida carregaram as telas referidas em 11) no contentor marítimo MRKU4993769.

13. O contentor referido em 12) foi enviado de ..., no ..., a bordo, sucessivamente, dos navios “...” e “...”, tendo como destinatária a mencionada R... Sociedade Unipessoal, Lda.

14. O navio “...” indicado em 13) atracou no Porto ..., no dia 21.08.2020.

15. No dia 28.08.2020, o contentor foi transportado do Porto ... para as instalações da sobredita “R...”, sitas na Rua ..., em ..., no camião com a matrícula ..-OF-...

16. Na data indicada em 15), as paletes com os rolos de tela asfáltica referidos em 11) foram descarregadas para o armazém da dita “R...”.

17. Na data indicada em 15), os arguidos comunicaram telefonicamente entre si, através da aplicação Whatsapp.

18. Na data indicada em 15), o arguido BB avisou o arguido AA da chegada do contentor identificado em 12) às instalações da “R...”, por mensagem escrita que enviou, através da aplicação Whatsapp, com a seguinte expressão: “temos contentor”.

19. Na sequência da mensagem indicada em 18), o arguido AA respondeu ao arguido BB, por mensagem escrita, enviada àquele por Whatsapp, com o seguinte teor: “Faz fotos” e “Não mistures”, referindo-se aos 43 rolos que continham a cocaína impregnada.

20. No decurso desta conversação, o arguido BB enviou ao arguido AA várias fotografias dos mencionados rolos.

21. No dia 31.08.2020, o arguido AA deslocou-se às instalações da “R...”, indicadas em 5), no veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula espanhola .... HZV.

22. O arguido AA pretendia combinar com o arguido BB a retirada das telas asfálticas que continham cocaína do armazém da “R...”.

23. Nesse armazém, encontravam-se depositados os 43 rolos de tela asfáltica, com cocaína (cloridrato) impregnada, com o peso líquido indicado em 11).

24. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 21), o arguido AA tinha na sua posse, entre outras coisas, cinco telemóveis e a quantia de 345 € (trezentos e quarenta e cinco euros).

25.  À data, a cocaína era vendida em Portugal pelo preço médio de 43 €/grama.

26. Assim sendo, a entrega da mencionada cocaína a terceiros proporcionaria ao arguido AA a obtenção de uma quantia monetária não inferior a 68.659.820 € (sessenta e oito milhões seiscentos e cinquenta e nove mil oitocentos e vinte euros).

27. O arguido AA destinava a entrega do aludido produto estupefaciente a terceiros, a troco de quantias monetárias.

28. Os telemóveis referidos em 24) serviam para o arguido AA contactar com o arguido BB e as pessoas a quem, posteriormente, entregaria a cocaína.

29. O arguido AA nasceu em ... e é cidadão desse Estado.

30. O arguido AA agiu no desenvolvimento de um plano previamente delineado, com o propósito, concretizado, de introduzir em Portugal e deter o mencionado produto estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conhecia, e com o objectivo de o entregar a terceiros, a troco do recebimento de quantias monetárias, mais sabendo que a entrega daquela quantidade de cocaína lhe permitiria obter uma contrapartida monetária avultada.

31. O arguido AA agiu de modo voluntário, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

32. O arguido AA não reside e não tem quaisquer familiares, amigos ou emprego em Portugal, onde apenas se deslocou para actuar conforme supra descrito.

b) Da contestação do arguido BB:

33. Aquando da intervenção inicial da Polícia Judiciária, no dia 28.08.2020, nas instalações da mencionada “R...”, o arguido BB não se encontrava no local; tendo sido telefonicamente contactado e informado, pelo seu pai, da presença da Polícia Judiciária em tais instalações, o arguido BB aí se apresentou imediatamente e, logo após a sua chegada, prestou declarações àquela polícia.

34. O arguido BB prestou declarações à Polícia Judiciária, na sequência das quais esta, no dia 31.08.2020, procedeu à identificação do co-arguido AA.

35. O arguido BB beneficia de uma imagem social positiva.

c) Mais se provou que:

36. Em 15.03.2021, por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, foi declarada a utilidade operacional do veículo identificado em 21), nos termos do nº2 do artigo 2.º do D.L. nº11/07, de 19.01 – cf. doc. a fls. 996.

37. O agregado familiar de origem do arguido BB era composto pelos seus pais e um irmão, sendo que os progenitores desenvolveram actividade profissional como empresários do sector de instalações sanitárias e transformação de plásticos.

38. Com 23 anos de idade, o arguido concluiu a licenciatura em fisioterapia.

39. Aos 24 anos de idade, o arguido criou, conjuntamente com o seu pai e irmão, a “R...”, da qual passou a ser o único sócio em 2014/2015.

40. O arguido mantém uma relação de namoro há 7 anos.

41. Actualmente, o arguido reside com os seus pais e irmão, sendo que a dinâmica intrafamiliar caracteriza-se por uma forte coesão, solidariedade e partilha de objectivos comuns.

42. A mencionada “R...” cessou a respectiva actividade no final do ano de 2020.

43. O arguido manifesta juízo crítico de censura em relação a factos semelhantes àqueles que lhe são imputados no processo e reconhece a existência de lesados em consequência dos mesmos.

44. O processo de socialização do arguido AA decorreu junto dos seus progenitores e cinco irmãos, inserido num ambiente familiar afectuoso.

45. O arguido habilitou-se com o ensino primário.

46. Aos 22 anos de idade, o arguido autonomizou-se do seu agregado familiar de origem e começou a trabalhar no sector dos plásticos.

47. O arguido tem dois filhos, adultos, os quais residem em ... e com a progenitora, a qual exerce a actividade profissional de enfermeira.

48. Desde 1997 até 2008, o arguido trabalhou por conta própria, explorando uma fábrica de reciclagem.

49. A actual companheira do arguido, com quem mantém uma relação há cerca de 20 anos, reside em ..., ..., com a filha de ambos, actualmente com 14 anos de idade.

50. Presentemente, o arguido padece de cancro do cólon.

51. O arguido apresenta dificuldades de autoanálise e autocrítica e adopta uma postura de vitimização.

52. O arguido pretende regressar para ... ou viver na ..., onde residem familiares da sua actual companheira.

53. Em contexto prisional, o arguido mantém um comportamento adequado às normas institucionais, não sofreu sanções disciplinares e não tem ocupação laboral.

54. No meio prisional, o arguido contacta diariamente, por telefone, com a sua companheira e a filha de ambos.

55. Do certificado do arguido BB nada consta.

56. O arguido AA foi condenado:

a) Por decisão transitada em julgado em 29.06.2016, do JDO. Instruccion nº4 de Granada, pela prática, em 29.06.2016, de um crime de resistência ou desobediência a agente de autoridade pública, p. e p. pelo artigo 556 do Código Penal, na pena de 4 meses de multa, no montante diário de 3 €; e

b) Por decisão transitada em julgado em 22.12.2016, do JDO. de Lo Penal nº1 de Murcia, pela prática, em 26.07.2005, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 248 do Código Penal, e um crime de falsificação de documento público, p. e p. pelo artigo 390 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, na pena de perda/suspensão do direito de elegibilidade pelo período de 1 ano e na pena de 7 meses de multa, no montante diário de 3 €.”.

A matéria de facto assim fixada não padece de quaisquer vícios que este Supremo Tribunal pode conhecer tal como prevê o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, com base nela se passa a decidir as questões de direito que foram suscitadas pelo ora recorrente.

2. De direito
2.1. Nos termos do art.º 432.º do CPP estabelece-se, taxativamente, os casos em que tem lugar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, visando, exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, aí se referindo que:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;”.

É o caso dos autos em que o arguido, ora recorrente, AA, essencialmente o que pretende é a reapreciação da pena de prisão que lhe foi aplicada em medida superior a 5 anos de prisão, embora alegue, também e sem especificar, que o acórdão fez errada qualificação jurídica quanto ao crime de tráfico por que foi condenado, por  “(…) ter dado como provado que o recorrente visava alcançar um lucro pecuniário avultado, constitui um fato conclusivo que não deve ser levado em conta, devendo ter-se por não escrito”.


2.2. O ora recorrente, AA funda a sua pretensão de ver alterada a qualificação jurídica dos factos que determinaram a sua condenação pela prática de um crime de tráfico agravado, alegando sem grande convicção e limitando-se à afirmação simples e sem demonstração de que “(…) que o recorrente era um mero instrumento de outrem, um vulgar administrativo, sem capacidade económica e pessoal para o negócio de droga considerado provado, não era assim o dono do negócio, nem ficou provado em concreto em sede de acórdão final, de que forma o recorrente iria receber avultada contrapartida monetária, ou seja lucro.”

Porém, não lhe assiste qualquer razão, posto que o acórdão da 1ª instância se encontra substancial e objectivamente bem fundamentado, de modo que, qualquer pessoa de mediano entendimento reconhece nos factos provados e na fundamentação efectuada que o arguido tinha conhecimento efectivo de todo o negócio de tráfico de estupefacientes a partir do ..., através de um esquema que revela grande sofisticação.

Com efeito, no referido aresto se disse que “ No caso vertente, encontra-se demonstrado que, em execução de um plano previamente delineado pelo arguido AA com pessoas cuja identidade não se logrou apurar, foi introduzida em Portugal, no dia 21.08.2020, proveniente do ... e por via marítima, cocaína (cloridrato), impregnada em 43 rolos de tela asfáltica, sendo que estes rolos foram depositados nas instalações da empresa “R...”, situadas em .... Essa cocaína tinha o peso total de mais de 1,5 tonelada (mais concretamente, 1.596.740,50 gramas) e a sua venda a terceiros proporcionaria aos seus detentores, nomeadamente ao arguido AA, quantia monetária total não inferior a 68 milhões de euros. No dia 31.08.2020, o arguido AA deslocou-se àquelas instalações da “R...”, com o propósito de promover a remoção desse local dos aludidos rolos de tela asfáltica impregnada com cocaína – cf. factos provados sob os nºs 1 a 6, 11 a 16, 21 a 23 e 25 a 27.”.

Ou seja, no aresto bem se explicou por que razão os factos integravam o crime de tráfico de estupefacientes agravado e não o crime de menor gravidade referindo-se expressamente que os factos não tinham “(…) enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 25.º, al. a), do D.L. nº15/93, de 22.01, na medida em que a mesma reflecte uma elevada ilicitude do facto, tendo em conta que está em causa o transporte internacional/intercontinental e introdução em Portugal (ainda que temporariamente) de cocaína – considerada “droga dura”, de grande poder aditivo –, em que sobressai a forma sofisticadíssima de dissimulação do produto estupefaciente (a sua impregnação em tela asfáltica) e a elevadíssima quantidade desse produto estupefaciente, que permitiria a sua conversão em número não inferior a 950.000 doses médias individuais diárias, à luz do mapa a que se refere o artigo 9.º da Portaria nº94/96, de 26.06, no qual o limite quantitativo máximo diário, para o consumo de cocaína (cloridrato), está fixado em 0,2 gramas.”.

Verifica-se, pois, que o arguido ora recorrente agiu com conhecimento de que o estupefaciente contido nas referidas telas asfálticas era cocaína, que nelas fora introduzida por impregnação e com recurso a um processo de transformação sofisticado e de elevado grau de disfarce, conhecendo com pormenor a sua proveniência e o modo de transporte por via marítima internacional, bem como a quantidade de estupefaciente transportada – cerca de uma tonelada e meia – e o seu destino. Com efeito, ainda que não concretamente apurado, ditam as regras da experiência sem margem para erro que o estupefaciente assim trazido do ... seria distribuído, com elevada probabilidade, a um elevado número de consumidores na Europa e, particularmente, em Portugal ou em ....

Ao contrário do pretendido pelo recorrente, da matéria de facto provada resulta evidenciado que o papel do arguido no dito “negócio de droga”, em face da qualidade e quantidade do produto estupefaciente, do modo de transporte internacional, da impregnação sofisticada do estupefaciente nas referidas telas asfálticas e do seu envolvimento na importação, transporte e descarga do contentor nas instalações onde veio a ser detido, que o recorrente não(…) era um mero instrumento de outrem, um vulgar administrativo, sem capacidade económica e pessoal para o negócio de droga considerado provado…”, antes, desempenhava um papel importante e de grande confiança no processo de importação, recepção e de transporte internacional do estupefaciente e da sua, interrompida é certo, distribuição.

Tal como referido na decisão recorrida “(…) dado o elevadíssimo grau de sofisticação do concreto modo de dissimulação da cocaína utilizado (mediante a sua impregnação em tela asfáltica), o qual nem permitiu ao laboratório da polícia científica da PJ autonomizá-la (tendo as Sras. Peritas esclarecido que só conseguiram efectuar a análise do produto estupefaciente em estado líquido e com recurso a aparelho laboratorial adequado, sendo que a autonomização da cocaína, se chegada ao destino final projectado, só poderia ser alcançada em laboratório altamente sofisticado e segundo um processo tecnológico complexo),, sendo (…) que as regras da experiência revelam que, no narcotráfico, só intervêm na cadeia de transporte indivíduos da inteira confiança do “dono” do produto (em face do elevado prejuízo patrimonial que, em regra, resultará da perda do domínio do produto estupefaciente). Com efeito, é consabido que os agentes dominantes do narcotráfico só procedem ao transporte de tão elevada quantidade de produto estupefaciente, no valor de largos milhões de euros e com a perspectiva de obtenção de um lucro igualmente muito elevado, com a colaboração de outras pessoas da sua inteira confiança, seja porque estas também possuem um grande conhecimento na área do tráfico de estupefacientes organizado, seja porque tais pessoas não têm qualquer experiência neste domínio e, por isso, podem ser facilmente instrumentalizadas, em consequência dessa ignorância.”.

Ou seja, não se mostra credível que o recorrente agisse como um mero “administrativo”, pois, tal facto significa que, além de o mesmo reconhecer que integra uma organização de maior dimensão, beneficiando de grande confiança do por si designado “dono” do negócio, pretende que se tivesse apurado que “(…) a posição (…) ocupa no negócio, isto é, se é dono ou se é intermediário e que tipo de intermediário.”. Esquece o recorrente que a sede própria para o fazer, teria sido na audiência de julgamento, onde teve ocasião de prestar depoimento, permitindo ao tribunal apreciar a prova produzida. E esta foi livremente apreciada no decurso do julgamento em 1.ª Instância, mostrando-se bem analisada e fundamentada.


2.3.Nos termos do art.º 21.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, para a verificação do crime pelo qual o arguido, ora recorrente, foi condenado basta que que alguém, “ (…) sem que para tal se encontrar autorizado, (…) por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (…) substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III …”, sendo punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. E, nos termos do art.º 24.º, do mesmo diploma, esta pena é aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, se o agente procurava obter avultada compensação monetária.

No caso, está demonstrado que o arguido, ora recorrente preparou a entrada no país, e recebeu-o, de um contentor que foi enviado de ..., no ..., contendo 43 (quarenta três) rolos de tela asfáltica, impregnadas com cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1.596.740,50 g (um milhão quinhentos e noventa e seis mil setecentos e quarenta gramas e cinquenta decigramas), destinando a mencionada cocaína a terceiros, sendo certo que, ao preço praticado à data, em Portugal, tal estupefaciente proporcionaria ao arguido AA, pelo menos, a obtenção de uma quantia monetária não inferior a 68.659.820 € (sessenta e oito milhões seiscentos e cinquenta e nove mil oitocentos e vinte euros) – factos provados 11, 13, 18 a 21, da matéria de facto provada.

Como tal, a prova da eventual compensação monetária que o recorrente obteria tem suporte na livre apreciação da prova e convicção de que se socorreu o Tribunal de 1.ª Instância, segundo as regras da experiência (art.º 127.º, CP), pois, como salientou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, “(…) é evidente que quem trafica droga não tem, propriamente, contabilidade organizada que possa mostrar às autoridades competentes. Em suma, não emite recibos nem facturas!”, não sendo crível que o estupefaciente transportado e recebido pela forma descrita pelo arguido se destinaria ao seu consumo próprio.

A experiência conduz à convicção de que a quantidade de estupefaciente apreendida permitiria a sua venda a inúmeros destinatários, consumidores de tal produto, com a compensação remuneratória que é consabida resultar de tal “negócio”.

Ora, o recorrente AA conhecia bem a proibição de toda a sua conduta bem como o tipo de estupefaciente aqui em causa, não desconhecendo o grau de letalidade para a saúde, que tal produto possui quando consumido pelos seus eventuais destinatários, sendo certo que com isso visava obter elevada compensação monetária. De igual modo, não desconhecia ser a sua conduta altamente censurável e punida severamente, quer em Portugal quer no seu país de origem, a ....

Por isso, considerando a matéria de facto provada, bem andou o Tribunal de 1.ª Instância, qualificando correctamente a conduta do recorrente e integrando-a juridicamente na previsão legal, ou seja, na prática de crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. nos termos dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Tanto basta para, na parte respeitante, improceder a alegada errada qualificação jurídica dos factos integrantes do crime de tráfico de estupefacientes agravado.


3. O recorrente AA pretende ver reduzida a medida concreta da pena que lhe foi  aplicada, considerando que “A pena sofrida para o comportamento global do recorrente, é eventualmente desproporcionada e desconforme com a jurisprudência e peca por excessiva”, e que deveria ter sido aplicada “(…) ao recorrente de pena de prisão próxima do limite mínimo legalmente considerado no artigo 21º do DL nº. 15/93 de 22.01 ”.

Porém, não lhe assiste razão.

O arguido foi condenado na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1, – receber por qualquer título, fizer transitar ou ilicitamente detiver –  e 24.º, al. c) – agir com intenção de obter avultada compensação remuneratória –, todos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Da conjugação dos art.ºs 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o crime de tráfico de estupefaciente agravado, é punido com a pena de prisão abstracta fixada entre o limite máximo da pena, agravado de um quarto (15 anos) e o limite mínimo da pena, agravada de um quarto (5 anos).

Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.


Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995.

Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”.

No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 30/10/2014, Proc. n.º 32/13.9JDLSB.E1.S1, em www.dgsi.pt, “(…) a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha sido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).”.

Na aplicação concreta da pena atende-se ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento.

O crime de tráfico de estupefaciente é caracterizado como um ilícito penal que fica preenchido com um único acto conducente ao resultado previsto no tipo, sendo um crime de perigo comum, cuja punição se exige a ponderação da prevenção da prática de futuros crimes – neste sentido, Ac. do STJ de 13/05/2020, Proc. n.º 168/17.7PAMDL.S1, em www.dgsi.pt.

O recorrente discorda da medida da pena aplicada por crime de tráfico agravado, pretendendo a sua redução para pena de prisão, próxima do limite mínimo legalmente considerado pelo crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º ,do DL 15/93 –, o Tribunal de 1ª Instância fundamentou o enquadramento jurídico-penal dos factos considerados provados, nos seguintes termos:

O tráfico de estupefacientes agravado, cometido pelo arguido AA, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos – cf. artigos 21.º, nº1, e 24.º, nº1, do D.L. nº15/93, de 22.01.

Aplicando os critérios fixados no artigo 71.º, nº1, do Código Penal, a pena de prisão concreta será determinada de modo a promover a tutela dos bens jurídicos violados, em ordem à estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa do arguido, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (artigo 40.º, nº2, do Código Penal), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão igualmente ponderadas as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir.

No caso vertente, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso são elevadas, atento o intenso alarme social associado ao tipo de crime em apreço, correspondente à potenciação do fenómeno da toxicodependência e de uma economia paralela, marginal – porque fundada em actividade criminosa –, com projecção internacional e alto poder financeiro.

Por seu turno, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido são igualmente intensas, pois, ao delinear e ao participar na prática de um crime com contornos tão sofisticados, do qual resultariam avultadíssimas contrapartidas monetárias (caso a cocaína importada tivesse chegado ao seu destino de tratamento final e se tivesse sido introduzida na rede de distribuição aos seus consumidores finais), o mesmo revela que não tem interiorizado o forte desvalor da actividade de tráfico de substâncias estupefacientes.

É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.º, nº2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.

Assim, depõem contra o arguido: o dolo intenso com que agiu, pois actuou sempre com dolo directo – cf. artigos 14.º, nº1, e 71.º, nº2, al. b), do Código Penal; e a circunstância de o mesmo apresentar dificuldades de autocrítica, relativamente à conduta ilícita que lhe é imputada nos autos e que se demonstrou ter adoptado (cf. facto provado sob o nº51) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal).

Inexistem especiais factores a ponderar em favor do arguido.

Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário fazer corresponder ao crime de tráfico praticado pelo arguido a pena de 7 anos e 9 meses de prisão.”.


3.1.Adianta-se que, no aspecto questionado no presente recurso,  nada há a apontar  à decisão recorrida, porquanto se tem como muito elevado o grau de ilicitude na prática dos factos e da culpa com que agiu o ora recorrente.

Já se deixou dito que, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, o mesmo agiu numa situação de elevada ilicitude e dolo, sem qualquer arrependimento ou consideração para com os eventuais consumidores do produto estupefaciente que introduziu no país, com o seu envolvimento directo na preparação das circunstâncias de modo de trazer o produto, de o transportar e de o receber, querendo com essa sua conduta obter ganhos e vantagens ilegais.

Efectivamente, o ora recorrente AA quis mesmo fazer entrar no país, o produto estupefaciente, tendo inclusive testado a eficácia da sua manobra de disfarce, através da impregnação da cocaína nos rolos de tela asfáltica, ensaiando uma primeira remessa de um contentor, com o mesmo tipo de rolos, sem que estivessem impregnados de droga – factos 5 a 11, da matéria provada, pelo que, é de qualificar como elevado o grau de ilicitude e eleva a culpa com que o mesmo agiu no desenrolar dos factos.

E, não fora a circunstância de ter sido detido pelas autoridades policiais nacionais, teria efectuado, de novo, o transporte das telas aqui em causa, impregnadas de estupefaciente, eventualmente, para ....

Com efeito, como se disse no Ac. do STJ de 19/07/2014, “(…) A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto deste ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica quando podia, e devia, ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobe a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor sendo, por natureza, graduável e dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica superando as proibições impostas. Em suma, o agente actua culposamente quando realiza um facto ilícito podendo captar o efeito de chamada de atenção da norma na situação concreta em que desenvolveu a sua conduta e, possuindo uma capacidade suficiente de auto controlo, e poderia optar por uma alternativa de comportamento.”.

3.2. De salientar que as únicas circunstâncias atenuantes relevantes apontadas pelo ora recorrente e que resultaram apuradas em sede de julgamento foram as relacionadas com o seu comportamento adequado às normas institucionais no contexto prisional e o facto de se encontrar doente, padecendo de cancro do cólon – facto 53 e 50, da matéria de facto – sendo que nada mais alegou, a não ser que, em seu entender “(…)  Os factos dados como provados e as conclusões permitem efetuar ainda um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.”, e que “A pena sofrida para o comportamento global do recorrente, é eventualmente desproporcionada e desconforme com a jurisprudência e peca por excessiva.”.

Porém, tais factos não são reveladores de que o mesmo tenha um comportamento ético de acordo com a vivência em família e em sociedade que se exige, pois, tendo o recorrente família e filhos jovens não manifestou qualquer consideração perante a evidência dos efeitos devastadores que o consumo de estupefacientes provoca, em particular, no seio da família e, em geral, na sociedade e na comunidade onde o mesmo se insere, o que se traduziu numa grande indiferença quanto ao resultado dos seus actos.

Por isso, na fixação concreta da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, não há dúvida que a medida da pena foi cuidadosamente ponderada e analisada com pormenor, sendo que se atendeu às necessidades de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas, também, em sede de audiência de julgamento.

Por isso, não se mostra excessiva a medida da pena doseada em pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), todos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.


4. Deste modo, não merece censura a pena aplicada ao ora recorrente quanto ao crime pelo qual foi condenado, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p.p. pelos arts.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), todos do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro – pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão –, pois, se encontra suportada em adequada fundamentação.

Em suma, sopesadas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes sobreleva, em muito, a das agravantes que se constituíram na prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo que a actuação do recorrente não constituiu um mero acaso, mas integrou de forma directa e necessária a produção de um resultado que o mesmo previu como possível e aceitou o resultado consequente.

Nestas circunstâncias, uma pena graduada, próximo de metade do limite máximo da pena abstrata aplicada, de modo algum, se pode considerar excessiva.

Confirmando-se, assim, a decisão quanto à pena que é objecto da discordância do recorrente.

III – DECISÃO

Termos em que, acordando, se decide:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida.
b) Fixar em 6 UC a taxa de justiça devida pelo recorrente.

Lisboa, 07 de Julho de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relator)

Helena Moniz (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente)