Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1182/23.9PAMTJ.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
HOMICÍDIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A falta de uma verdadeira auto censura, nunca indicando a arguida a verdadeira causa ou causas da discussão e razões do homicídio, nunca mostrando arrependimento e invocando o estado de alcoolémia, para explicar o sucedido, o que não tem o mínimo respaldo na matéria de facto dada como provada, limita as conclusões a tirar acerca das necessidades de prevenção especial.

II - Dentro da moldura penal de 8 a 16 anos, a pena parcelar de 13 (treze) anos de prisão, em que a recorrente foi condenada, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º do CP, servindo-se de uma faca, de uso doméstico, de comprimento total de 28 (vinte e oito) cm, sendo 15,5 cm (quinze centímetros e meio) de lâmina, e com a mesma desferiu dois golpes na região do pescoço da vítima, provocando-lhe lesões traumáticas cervicais, com atingimento da carótida comum e jugular interna esquerda e que foram a causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no local, é justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem ultrapassar a medida da sua culpa.

III - Mostra-se, além disso, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, com as naturais diferenças de contexto circunstancial, e com as elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de preterição da proteção dos bem jurídico que com a referida incriminação se pretende acautelar.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1. Por acórdão de 15 de outubro de 2024, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ...–J..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, condenou a arguida AA, com a identificação dos autos, “condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, e em concurso real de:

a) um crime de homicídio simples, p. e p. pelos artigos 131.º do Código Penal, a pena de 13 (treze) anos de prisão;

b) um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

c) um crime de detenção de arma proíbida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3.º, n.º 2, alínea ab), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;

3) Em cúmulo jurídico condenar a arguida AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão”.

1.2. Inconformada com o decidido, vem a arguida AA interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, juntando motivação onde, a final, conclui da seguinte forma (transcrição):

“I. Entende a recorrente que a pena pelo crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131.º do CP a que foi condenada deveria ter sido mais harmoniosa e proporcional ao caso em apreço;

II. Tendo esta sido condenada na pena de 13 anos de prisão;

III. Assim, o Tribunal a quo não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no art.º 71.º do CP;

IV. Quanto ao grau de ilicitude dos factos e o modo de execução do mesmo, pese embora o douto Tribunal a quo tenha considerado que se trata de um grau de ilicitude acima da média pelo crime praticado, não obstante, não esclarece se, nesta situação, o grau de ilicitude é reduzido, moderado ou intenso;

V. Média é um critério estatístico e não qualitativo, de intensidade, abaixo da média, na média ou acima da média: é uma apreciação estatística;

VI. A arguida, aqui recorrente, na altura da prática do crime encontrava-se num estado de instabilidade emocional, caracterizado por um nível de consciência alterado e com o seu auto controlo diminuído;

VII. O douto Tribunal a quo considerou assim não ter havido premeditação no seu comportamento, tendo sido usado pela arguida de um objecto que viu no local sem que se tenha logrado cabalmente conhecer a motivação deste crime, mas ocorrido sempre, e em circunstância e contexto inicial de discussão ( o que se encontra provada no facto primeiro);

VIII. Assim como que ambos, quer vítima, quer arguida, se encontrariam alcoolizados, e decorrente dos factos provados, resultante do relatório pericial à personalidade da arguida, nºs 36 e 37, designadamente, que pelo tipo de personalidade da mesma, aliado à existência de problemas emocionais, em determinadas condições podem “ surgir acentuados sentimentos de oposição”;

IX. E, designadamente, que em situações de tensão e conflito, como se afigura ter sido o caso, pudesse ter revelado, (e ainda que putativamente em defesa), maior propensão para o uso de violência física;

X. Tratou-se de uma situação ocasionada pela exaltação do momento vivido, uma reacção acelerada, com um manifesto nível de consciência alterado e, eventualmente potenciado por ideação opositora, face ao estado de latente

agressividade que a própria vítima também manifestava;

XI. Ajudando a que a arguida tivesse menor capacidade de conter o seu próprio

controlo, levando-a a ter uma (re)acção;

XII. Pelo que se entende, salvo o devido respeito, que é o máximo, que o grau de ilicitude se poderia ter considerado ainda abaixo dos limites médios, para este tipo de crime, e nas inconsistentes e frágeis circunstâncias em que ocorreu;

XIII. Quanto à intensidade do dolo, se veio a considerar ter a arguida agido com dolo directo, tido por relevante;

XIV. O conhecimento e vontade de manifestar o acto, perpetrando-o como veio a suceder, e com consequências fatais, que se não descuram, se não pode olvidar poder, e estar mesmo, manifestamente toldado pela não infirmada ingestão de álcool, por parte da arguido, e também da falecida vítima, na medida em que, em contexto de discussão, e por motivos por apurar, em face do tipo de personalidade da mesma (revelado pericialmente) tenha feito emergir um distorcido sentimento opositor e de ideação paranóide;

XV. Pelo que, pelo vindo de aduzir, também aqui se terá que entender uma menor intensidade do dolo;

XVI. Por referência aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes, o douto Tribunal a quo reconhece que o facto da arguida estar alcoolizada lhe terá diminuído a capacidade de autocritica, e que o mesmo, assim, pode ter potenciado a sua violência e diminuindo o seu autocontrolo;

XVII. Levando a mesma, num contexto representado para si como opressor, e pela personalidade, entretanto, vindo a ser manifestada por parte da vítima, e perante o facto de se sentir potencialmente em risco, que lhe terá causado um impulso de agressividade não controlada para com o mesmo, que o motivou a desferir os golpes descritos na acusação;

XVIII. Factores este que se entente deverem, assim, ser levados em conta mais

consentaneamente, em face da determinação da medida da pena, depondo a favor da arguida;

XIX. Desta forma, é entendimento da aqui recorrente que se encontram reunidos factores importantes para que ainda lhe possa (e deva) aplicar uma pena mais adequada e proporcional de acordo com as suas condições pessoais,

emocionais e psíquicas, que revelava claramente;

XX. Ademais, a dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no art.º 40.º do CP;

XXI. As exigências de prevenção associadas a um conjunto de circunstâncias que pesam mais a favor da arguida do que contra ela, levam a que a pena concreta se tenha que fixar abaixo da que lhe foi aplicada;

XXII. Condenado a arguida a 13 anos de prisão, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 71.º e 131.º do CP;

XXIII. É entendimento da aqui recorrente que a aplicação destes preceitos legais, implica uma condenação da arguida pela prática de um crime de homicídio numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias explanadas, e que se deve situar sempre mais abaixo do ponto médio, ou seja, e em concreto não devendo ser superior a 10 anos de prisão;

XXIV. E que, desta forma, ainda realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade, de acordo com o disposto no art.º 70.º e 40.º do CP;

XXV. Quanto ao cúmulo jurídico, importa referir que a pena única de 14 anos de prisão porque veio a ser condenada, se apresenta outrossim como demasiado agravada, aferindo-se o seu limite mínimo pela mais grave das penas parcelares fixadas;

XXVI. Sendo que, em face do vindo de aduzir supra, verificando-se um abaixamento da pena aplicável ao crime de homicídio, e consequentemente o limite mínimo reduzindo nestes termos, sempre se imporá um diferencial para menos;

XXVII. Devendo, assim, ser aplicada à aqui recorrente, em face, designadamente, de uma diminuição da medida da pena quanto ao crime de homicídio, em cúmulo com os crimes de ofensa à integridade física qualificada e de detenção e arma proibida, uma pena única, em cúmulo jurídico, sempre abaixo dos 11 anos de prisão.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que condenou a arguida na pena de 13 anos de prisão pelo crime de homicídio, p.p. pelo art.º 131.º do CP, por esta ser desproporcional às finalidades da punição e ser aplicada à recorrente uma pena não superior a 10 anos de prisão. E, nestes termos, e ainda, em cúmulo jurídico, com as demais penas aplicadas, ser condenada em pena única não superior a 11 anos de prisão, pelo que, assim fará este Venerando Tribunal a devida.”

1.3. Respondeu ao recurso a Senhora Procuradora da República naquele Juízo Central Criminal, concluindo, pela improcedência do recurso (transcrição parcial):


“A falta de uma verdadeira auto censura, sem o revelar da causa verdadeira da discussão, também impediu de extrair outras conclusões acerca das necessidades de prevenção especial elencadas no acórdão.

O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra o Acórdão recorrido.

Termos em que, negando provimento ao recurso e confirmando o Acórdão recorrido, farão V. Exas., como sempre, a habitual justiça.

1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui que, e em síntese:

-o colectivo aplicou penas parcelares (e única) não excessivas, de acordo com princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade.

Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:

-deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.

1.5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido concluindo como no requerimento recursório.

1.6. Foram os autos aos vistos e à conferência, decidindo,

2. Fundamentação

2.1. Factos.

2.1.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1) No dia 31 de Dezembro de 2023, pelas 22h30, na residência sita na Rua ..., no ..., mais concretamente no interior da cozinha da mesma, a arguida envolveu-se numa discussão verbal com BB, seu primo.

2) Na sequência de tal discussão, a arguida muniu-se de uma faca, de uso doméstico, de comprimento total de 28 (vinte e oito) cm, sendo 15,5 cm (quinze centímetros e meio) de lâmina, que se encontrava numa bancada, e com a mesma desferiu dois golpes na região do pescoço de BB.

3) Com a sua conduta, a arguida provocou as seguintes lesões a BB:

- Ferida na região supraciliar esquerda, com escassa infiltração hemorrágica subjacente, compatível com traumatismo de natureza contundente, em provável relação com eventual queda no período peri-mortem;

- Ferida na região lateral esquerda do pescoço, que segue um trajeto, infiltrado de sangue, da esquerda para a direita, de cima para baixo e da frente para trás. Atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, os músculos platisma, esterno-cleido-mastoideu, escaleno anterior esquerdos, seccionando a veia jugular externa esquerda e o eixo vascular profundo esquerdo do pescoço (artéria carótida comum e veia jugular interna), e termina o seu trajecto ao nível da face posterior da apófise transversa de C5, sem sinal de fractura;

- Ferida na região lateral esquerda do pescoço, ântero-medialmente à ferida supra descrita, que segue um trajecto da esquerda para a direita, de cima para baixo e da frente para trás. Atravessa a pele e o tecido celular subcutâneo, os músculos platisma, vertente anterior do esterno-cleido-mastoideu e tiro-hioideu esquerdos, e o músculo longo do pescoço direito, seccionando a veia jugular externa esquerda, a laringo-faringe e as estruturas cartilagíneas da laringe e termina o seu trajecto seccionando o corpo de C4. Consequentemente a esta lesão, observou-se sinais de aspiração de sangue a nível das vias aéreas inferiores.

4) Tais lesões traumáticas cervicais, com atingimento da carótida comum e jugular interna esquerda infligidas pela arguida a BB, foram a causa directa e necessária da sua morte, tendo o mesmo falecido no local.

5) CC, companheira do BB, seguiu o mesmo para o exterior da residência por se aperceber que o mesmo não estava bem. A arguida saiu do interior da residência, aproximou-se da assistente que se encontrava no patamar das escadas e aí desferiu-lhe, com a faca que ainda empunhava, melhor descrita em 2), um golpe que atingiu a coxa esquerda daquela, provocando-lhe um corte.

6) Devido ao golpe sofrido por CC, foi solicitada assistência médica de emergência ao local, tendo a mesma sido transportada para o Centro Hospitalar ... E.P.E.

7) Em consequência directa e necessária da agressão descrita, sofreu CC, dores físicas, bem como uma ferida que se desenvolveu para uma cicatriz arroxeada com vestígios de sutura no terço proximal da face anterior da coxa, ligeiramente oblíqua, com cerca de 4,5cm de comprimento, e com algumas áreas de discreto repuxamento.

8) Tais lesões determinaram a CC 15 (quinze) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional por 15 (quinze) dias, 10 (dez) dias durante os quais permaneceu com os pontos de sutura, tendo ficado, como consequência permanente, com a cicatriz acima descrita.

9) A arguida agiu com o propósito concretizado de causar a morte a BB, munindo-se para o efeito da referida faca com a qual desferiu dois golpes, atingindo zonas vitais do corpo daquele, bem sabendo que o identificado objecto era idóneo à produção do resultado pretendido, e que sendo utilizando da forma supra descrita impossibilitava qualquer defesa por parte de BB, como sucedeu, bem como conhecia a idoneidade da faca para causar ferimentos profundos e mortais, o que quis e representou.

10) A arguida agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de CC e de lhe produzir as lesões verificadas, resultado que quis e representou.

11) Agiu ainda a arguida com recurso a uma faca, conhecendo as características da mesma e sabendo da especial perigosidade de tal instrumento quando manuseado contra alguém, nomeadamente face ao tamanho da lâmina.

12) A arguida utilizou a referida faca não a destinando naquele momento ou em momento posterior a qualquer uso doméstico, pretendendo, ao invés, utilizá-la em exclusivo como meio de agressão, o que fez nomeadamente no exterior da residência.

13) A arguida actuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Mais se provou que:

14) A arguida foi condenada por sentença de 16/03/2023, que transitou em julgado em 17/04/2023, no processo 186/20.8..., do Juízo Local Criminal de ..., Juiz ..., numa pena de 70 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça agravada, por factos de 24/03/2020. A pena de multa foi convertida em 46 dias de prisão subsidiária, por despacho que transitou em julgado em 06/05/2024.

15) O desenvolvimento de AA decorreu em sistema familiar monoparental materno, sendo o único elemento da fratria por via uterina. Inicialmente integrada no agregado familiar de origem da progenitora, onde viveu, desde que nasceu com a mãe e avós, uma vez que os pais se separaram quando a progenitora se encontrava grávida. Residiram no Bairro do ..., em ..., até à demolição deste em 1996, data em que foram realojados em habitação camarária, tendo a partir de então passado a residir com a mãe e o padrasto.

16) O quadro socioeconómico familiar caracterizou-se pelos reduzidos recursos, resultado do trabalho da progenitora como empregada de limpezas e do padrasto como estucador. No entanto, as necessidades básicas encontravam-se garantidas.

17) A figura materna é descrita, pela arguida, como próxima afetivamente, ao contrário do padrasto com quem manteve uma relação distante e com episódios de alguma conflitualidade. O progenitor é descrito como ausente e abandónico, especialmente desde que refez sua vida afetiva, contava AA os seus primeiros anos de vida. Do apurado, sabe-se que a arguida tem poucas memórias da presença do progenitor na sua vida, tendo, inclusivamente, sido proibida de ir ao casamento do pai com a actual companheira, esta última que sempre a rejeitou.

18) A arguida tem três irmãs consanguíneas, com idades compreendidas entre os 22 e os 16 anos de idade, as quais não conhece.

19) A arguida descreve o período de infância sem problemáticas específicas com excepção de um episódio de internamento no Hospital ..., aos 5 anos de idade, por traumatismo craniano, na sequência de uma queda de um muro, no Bairro do ..., onde vivia.

20) A escolaridade de AA iniciou-se em idade regulamentar. Do ponto de vista da sua inserção em contexto escolar, a arguida mencionou dificuldades ao nível da aprendizagem e do comportamento com a entrada no 2.º ciclo de escolaridade, tendo sido vítima de bullying, o que conduziu a um elevado absentismo e à recusa da frequência escolar que determinou a sua transferência de escola, após sinalização feita pelos Serviços de Educação.

21) No entanto, a desvalorização escolar, o absentismo, a retenção repetida e a ausência de supervisão parental mantiveram-se, o que veio a ditar a sua integração em turma de alunos em risco de abandono escolar, onde concluiu o 6.º ano de escolaridade.

22) A partir dos 15 anos de idade, o processo de exclusão escolar agravou-se, contexto em que, a arguida, iniciou o consumo de bebidas alcoólicas e o consumo de outras substâncias psicoactivas que, de forma progressiva, veio a incluir cannabis, cocaína e benzodiazepinas.

23) Estes consumos consubstanciaram-se como desorganizadores nas diversas áreas da sua vida pessoal, familiar, social e laboral, ainda que, durante períodos de maior estabilidade psicoemocional tivesse retomado os estudos, a formação e actividade laboral com alguma normalidade, o que permitiu a obtenção do 3.º ciclo de escolaridade, através do Programa Novas Oportunidade, para desempregados de longa duração.

24) A nível profissional há, também, registo de aquisição de competências na área da pastelaria/panificação.

25) Em todos os postos de trabalho, AA referiu dificuldade no relacionamento interpessoal, levando-a a incompatibilizar-se com as colegas de trabalho e a rescindir os contratos de trabalho, como disso é exemplo o abandono laboral de uma fábrica de bolos em ... e, mais recentemente, a rescisão laboral do hipermercado C..., onde trabalhou de 2013 a 2020, referindo incompatibilidade com as colegas e desconfiança pelas mesmas a tentarem prejudicar no trabalho, havendo suspeita por parte da arguida de lhe colocarem “...lagartas e bolor” (sic), nas suas refeições.

26) A partir do ano de 2020, deixou de conseguir assegurar um posto de trabalho. Segundo alude, mantinha-se inactiva há sensivelmente 4 anos, em virtude de lhe ser negada a possibilidade de dar continuar à actividade laboral, para além do período experimental de um mês, por considerarem que não cumpria horários nem tinha perfil para as mesmas.

27) Em 2010/2011, AA refere que saiu de casa para viver um relacionamento afectivo com uma companheira, que durou perto de dois anos, período durante o qual viveram em casa de amigos. Após terminar o relacionamento, por motivos de desconfiança de AA em relação aos sentimentos que sua companheira nutria por si, regressa ao agregado familiar nuclear (mãe e padrasto).

28) Mais tarde, após a progenitora e o padrasto saírem de casa e passarem a viver em casa de um familiar que precisava de apoio destes, AA inicia novo relacionamento afectivo com uma companheira, com quem viveu, durante algum tempo que não precisou, na morada acima referida, juntamente com a filha menor desta companheira. A relação terminou, por motivos de desconfiança. Esta ruptura emocional terá tido um impacto negativo significativo a nível emocional e afectivo na arguida, o que terá contribuído para intensificar os consumos de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoactivas (cocaína e benzodiazepinas), com prejuízo nas dimensões familiar, social e profissional, a partir de então.

29) Os familiares de AA apresentam um discurso proteccionista face à mesma, pese embora reconheçam a prática de comportamentos de agressividade e de consumo nocivo de álcool no decurso da sua trajectória de vida, circunscrevem-nos a momentos pontuais e sem relevo a considerar.

30) No que concerne ao relacionamento com a vítima – BB (primo) – a arguida verbaliza que “sempre o considerou um irmão” (sic) e que, desde pequenos, se encontravam para comemoração de momentos festivos e actividade lúdicas que a família programava regularmente.

Contudo, refere, também, que, com o passar dos anos, a vítima sempre que consumia bebidas de teor alcoólico, de forma exagerada, se ia tornando mais violento, ofensivo e ameaçador, chegando a proferir injúrias que AA experienciava como sentimentos de rejeição que descreve como inexplicáveis (sic), o que a levou a decidir “...afastar-me definitivamente dele [vitima]” (sic).

31) AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em 01/01/2024. As informações prestadas pela instituição relatam uma adaptação irregular, por dificuldades de adequação ao quadro normativo/institucional, averbando três sanções disciplinares, “por ameaçar, coagir, agredir e constranger e por resistir com violência ou desobedecer de forma pública e notória a ordens dadas e por insultar, ofender e difamar”, factos ocorridos a 24 de janeiro, 17 de fevereiro e 22 de maio, respetivamente. Encontra-se acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria, com toma de terapêutica psicofarmacológica regular, a qual cumpre.

32) Tem beneficiado de visitas regulares de sua mãe.

33) Em termos futuros, AA deseja voltar para casa onde vivia e iniciar actividade laboral em qualquer área indiferenciada e/ou área de restauração/ cafetaria. Equaciona, também, a possibilidade de obter certificação de motorista de táxi, para vir a poder desempenhar esta actividade laboral.

34) Do ponto de vista cognitivo a arguida apresenta um nível inferior à média do seu grupo etário, aspecto que surge correlacionado com falhas precoces ao nível das vinculações parentais, bem como a ausência de estímulos intelectuais e o absentismo elevado associado a abandono escolar precoce, sendo por isso passível para ser responsabilizada pelos seus actos;

35) Manifesta um padrão de instabilidade e de fraco investimento em várias áreas da sua vida (escolar, profissional, familiar e conjugal). Possuí ligações familiares e uma rede social de apoio muito frágeis, com amizades e relações afectivas pouco estáveis e duradouras, revelando dificuldades na gestão e manutenção de relações interpessoais mais próximas e de intimidade adequadas.

36) Apresenta um tipo de personalidade marcada pela tendência ao retraimento e ambivalência onde, sob determinadas condições, as defesas podem deixar de ser eficazes e emergir acentuados sentimentos de oposição e de ideação paranóide;

37) A avaliação remete para a existência de problemas emocionais (dificuldades em lidar com a frustração) e de comportamento (consumos de álcool excessivo e de outras substâncias psicoactivas que aumentam a impulsividade e afectam a capacidade de autocontrolo), revelando maior propensão, em situações de tensão e conflito, para o uso de violência física;

38) AA tende para a minimização e desculpabilização da sua conduta agressiva, procurando justificar, racionalmente, a mesma.

*

2.1.2. Factos não provados:

Não resultou por provar qualquer facto relevante para a decisão da causa.

(…)

2.2. De Direito.

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

Ainda, os recursos não servem para conhecer de novo da causa. Constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por outro tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com (i)o fundamento do recurso, com (ii)o objeto do conhecimento do recurso e com (iii)os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente1

O recurso, circunscrito a matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Juízo Central Criminal de ...-J..., da comarca de Lisboa, que condenou a recorrente na pena parcelar, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C.P., de 13 anos de prisão, assim, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.

E, levando em conta as conclusões do arguido recorrente, as questões a decidir são:

-Medida concreta da pena parcelar, pela prática do crime de homicídio;

-A pena única.

2.2.2. Medida concreta da pena parcelar, pela prática do crime de homicídio e pena única.

a.A final, conclui e requer a arguida recorrente que “deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, que condenou a arguida na pena de 13 anos de prisão pelo crime de homicídio, p.p. pelo art.º 131.º do CP, por esta ser desproporcional às finalidades da punição e ser aplicada à recorrente uma pena não superior a 10 anos de prisão. E, nestes termos, e ainda, em cúmulo jurídico, com as demais penas aplicadas, ser condenada em pena única não superior a 11 anos de prisão”.

b.No seu parecer conclui o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, que:“o colectivo aplicou penas parcelares (e única) não excessivas, de acordo com princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e legalidade. Motivo por que o Ministério Público dá parecer que, deverá o presente recurso ser julgado não provido e improcedente, sendo de manter os termos da decisão recorrida.”

c. Não se questionando o crime cometido concluiu o acórdão recorrido que a arguida teria de ser condenada pela prática do crime de homicídio, previsto pelo artigo 131.º do Código Penal, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos (e não pelo crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 131º e 132º, n.º 2 al. h), ambos do CP, por que vinha acusada).

Obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP.

A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do CP. E, estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Tudo decorrendo do art.º 18º n.º 2 da CRP que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Dispondo, ainda, o art.º 27º, n.º 1 da CRP, que todos têm direito à liberdade e à segurança. E determina o n.º 2, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias(2), as finalidades e limite das penas criminais, podem resumir-se, a que (i)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, que (ii)a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa que (iii)dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, que (iv)dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.”

“Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.”

E, nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.

Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena. Sendo a culpa, o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso(3 - 22).

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu, … são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”(4-23).

Podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.º 71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos(5-24).

d.Importa realçar o que se consignou no acórdão recorrido a propósito dos factores a que alude o art.º 71.º do Código Penal, sobre “o grau de ilicitude dos factos e o modo de execução do mesmo, bem como a gravidade e consequências da conduta da arguida:

-Quanto à execução do crime de homicídio – desconhece-se o móbil deste crime, sendo que a arguida usou um objecto que se encontrava no local, não existiu qualquer premeditação no seu comportamento, por outro lado há uma relação próxima, familiar, entre a arguida e a vítima mortal, sem que isso a tenha demovido, e que foram desferidos dois golpes, com bastante força direccionados a uma zona que se reconhece facilmente como letal, qualquer um deles capaz de atingir o desiderato da arguida. A violência do comportamento, sendo que o objecto que escolheu, pelas suas características tem uma capacidade de matar uma pessoa acima do normal, o facto de o mesmo ter ocorrido entre familiares, no interior da casa do mesmo, local em que a vítima se sentiria segura e por isso com menos capacidade de se defender, determina que se considere que a ilicitude do comportamento da arguida é acima da média.

- a intensidade do dolo – a arguida actuou sempre com dolo directo. A intensidade do dolo é relevante quanto a todas as situações.

- os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos determinantes: desconhece-se a razão da actuação da arguida, sendo que esta alega que o fez por estar alcoolizada.

Ora, o facto de a arguida estar alcoolizada poderá ter diminuído a sua capacidade de autocritica, mas não determinou a prática dos factos, se não a mesma teria tido comportamentos idênticos noutras situações em consumo de álcool, sendo que o mesmo pode ter potenciado a sua violência e diminuindo o seu autocontrolo.

Da análise das condições pessoais da arguida e a sua situação económica, verifica-se que:

A arguida tinha 36 anos, à data dos factos.

A arguida tinha já, à data da prática dos factos, uma condenação criminal pela prática de um crime de ameaça agravada, em pena de multa.

A arguida cresceu numa família com reduzidos recursos, mas com as necessidades básicas garantidas, sendo que cresceu sem contacto com o pai, o que a marcou negativamente.

A arguida, iniciou o consumo de bebidas alcoólicas e o consumo de outras substâncias psicoactivas que, de forma progressiva, veio a incluir cannabis, cocaína e benzodiazepinas, a partir dos 15 anos de idade. Estes consumos consubstanciaram-se como desorganizadores nas diversas áreas da sua vida pessoal, familiar, social e laboral, ainda que, durante períodos de maior estabilidade psicoemocional tivesse retomado os estudos, a formação e actividade laboral com alguma normalidade, o que permitiu a obtenção do 3.º ciclo de escolaridade, através do Programa Novas Oportunidade, para desempregados de longa duração.

A arguida adquiriu competências na área da pastelaria/panificação, mas em todos os postos de trabalho teve dificuldade no relacionamento interpessoal, levando-a a incompatibilizar-se com as colegas de trabalho e a rescindir os contratos de trabalho. A partir do ano de 2020, deixou de conseguir assegurar um posto de trabalho.

Em 2010/2011, a arguida saiu de casa para viver um relacionamento afectivo com uma companheira, que durou perto de dois anos, período durante o qual viveram em casa de amigos. Após terminar o relacionamento, regressa ao agregado familiar nuclear (mãe e padrasto).

Mais tarde, após a progenitora e o padrasto saírem de casa e passarem a viver em casa de um familiar que precisava de apoio destes, AA inicia novo relacionamento afectivo com uma companheira, com quem viveu, durante algum tempo, na morada acima referida, juntamente com a filha menor desta companheira. A relação terminou, por motivos de desconfiança. Esta ruptura emocional terá tido um impacto negativo significativo a nível emocional e afectivo na arguida, o que terá contribuído para intensificar os consumos de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoactivas (cocaína e benzodiazepinas), com prejuízo nas dimensões familiar, social e profissional, a partir de então.

A arguida apresenta um tipo de personalidade marcada pela tendência ao retraimento e ambivalência onde, sob determinadas condições, as defesas podem deixar de ser eficazes e emergir acentuados sentimentos de oposição e de ideação paranóide.

A avaliação remete para a existência de problemas emocionais (dificuldades em lidar com a frustração) e de comportamento (consumos de álcool excessivo e de outras substâncias psicoactivas que aumentam a impulsividade e afectam a capacidade de autocontrolo), revelando maior propensão, em situações de tensão e conflito, para o uso de violência física.

AA tende para a minimização e desculpabilização da sua conduta agressiva, procurando justificar, racionalmente, a mesma.

As necessidades de prevenção geral são relevantes sendo de referir que estes tipos de crime - o de homicídio e de ofensa à integridade física com utilização de armas – são dos que maior sensação de insegurança geram na população, nomeadamente quanto ao crime de homicídio que é o crime por excelência (o terminar com a vida de alguém).

A quantidade de crimes idênticos, com resultados iguais ou parecidos, tem tido nos últimos tempos um aumento tão considerável que se entende que é necessário reforçar perante a comunidade a validade da norma por forma a que se entenda que este tipo de comportamento, por tão violador das regras da vida em comunidade, não é admissível e tal implica uma resposta por parte do Estado, para que se inibam outras pessoas que replicar este comportamento.

As necessidades de prevenção especial são relevantes, atento o percurso de vida da arguida que tem características intrínsecas e que cujos consumos de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes lhe aumentam a impulsividade e afectam a capacidade de autocontrolo, revelando maior propensão, em situações de tensão e conflito, para o uso de violência física.

Entende-se que as penas de prisão que em concreto será de aplicar à arguida deverão ser:

- pelo crime de homicídio simples, na forma consumada - 13 anos de prisão.”

e.No caso, o crime cometido, atenta contra a vida humana. A vida humana é o primeiro e principal valor jurídico, constitucional e penalmente protegido.

Em consequência, este crime, é, por natureza o mais grave crime no ordenamento jurídico, e a sua violação a mais grave violação das regras da vida em sociedade.

A arguida recorrente vinha acusada, além do mais, da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea h), ambos do Código Penal, e acabou condenada pela prática de um crime homicídio (simples) p. e p. pelo art.º 131º do C.P., não sendo impugnado este segmento da decisão.

Alega, agora, sobretudo, a recorrente o estado alcoolizado em que ela e a vítima se encontravam e ainda a hipotética, putativa, possibilidade de a vítima usar de violência contra si no momento.

Porém, como é realçado, de nenhum dos factos provados se extrai que a arguida se encontrasse alcoolizada ou o crime cometido fosse potenciado pelo estado emocional fragilizado que invoca.

Como não se demonstra qualquer facto que revele qualquer propósito agressivo da vítima contra a arguida.

O que é certo é que não concretizou a arguida recorrente as razões da discussão que conduziu àquele desfecho, não se apurando o motivo ou motivos ou razões da prática do crime.

Vê-se ainda que a arguida actuou com dolo directo e intenso e uma vontade firme de concretizar os seus intentos ao desferir dois golpes profundos, com a faca identificada, no pescoço da vítima sem qualquer hipótese de defesa.

Assim, quer pelo instrumento utilizado, quer pela região corporal atingida, quer pelo modo e reiteração do ataque (como se refere na decisão recorrida), a arguida utilizou de violência extrema, sem hipótese de falhar os seus intentos e sem a menor possibilidade de defesa da vítima.

As necessidades de prevenção geral são elevadas, sendo o crime de homicídio dos que maior sensação de insegurança gera na comunidade, exigindo firme resposta do Estado.

Prevenção geral que se traduz na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos e que satisfaça as necessidades preventivas da comunidade e expectativas desta na validade das normas.

No tocante às exigências de prevenção especial destacam-se, como se refere no acórdão recorrido, “o percurso de vida da arguida que tem características intrínsecas e que cujos consumos de bebidas alcoólicas e de produtos estupefacientes lhe aumentam a impulsividade e afectam a capacidade de autocontrolo, revelando maior propensão, em situações de tensão e conflito, para o uso de violência física.

O que se tem revelado, ainda, no Estabelecimento Prisional ..., onde encontra detida, sendo que as informações prestadas pela instituição relatam uma adaptação irregular, por dificuldades de adequação ao quadro normativo/institucional, averbando três sanções disciplinares, “por ameaçar, coagir, agredir e constranger e por resistir com violência ou desobedecer de forma pública e notória a ordens dadas e por insultar, ofender e difamar”, factos ocorridos a 24 de janeiro, 17 de fevereiro e 22 de maio, respetivamente, encontrando-se acompanhada em consulta de Psicologia e Psiquiatria, com toma de terapêutica psicofarmacológica regular, a qual cumpre.

Como vem sendo dito, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la.

Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso.

Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela.

Por razões de equidade e proporcionalidade haverão de considerar-se, ainda, outras referências jurisprudenciais deste Tribunal mantendo-se o equilíbrio e constância nas decisões e igualdade ou proximidade das penas cominadas para casos semelhantes6.

Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena em que a arguida foi condenada de 13 (treze) anos de prisão, não sendo necessária nem se justificando qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal.

Mantendo-se a pena parcelar pela prática do crime de homicídio e nada havendo que oficiosamente cumpra conhecer, ultrapassada fica a questão da determinação da pena única, dependente como estava da alteração da pena parcelar a aplicar pela prática do crime de homicídio.

Termos em que improcede o recurso.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em:

- negar provimento ao recurso da arguida AA, desta forma confirmando o acórdão recorrido.

-condenar em custas a arguida recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art.º 513º n.º 1 do CPP e art.º 8º n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 19 de março de 2025

António Augusto Manso (Relator)

José Luís Lopes da Mota (Adjunto)

Antero Luis (Adjunto)

*

1-assim, acórdãos de 15.02.2023, Proc. n.º 1964/21.6JAPRT.P1.S1, e de 26.06.2019, proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, e jurisprudência e doutrina neles citada, em www.dgsi.pt).

2-Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Gestelegal, Coimbra, p. 96.

3-Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Coimbra, Reimpressão, 1993 Vol. I, pág. 316, citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt.

4-Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96.

5-processo n.º 41/176.9GBTVD.S1, www.dgsi.pt.

6-acs. do STJ de 14.11.2024, proferido no processo n.º 526/22.5PFSXL.s1 e de 28.11.2024, proferido no processo n.º 135/23,1GBLLE.S1.