Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTA DE CUSTAS REFORMA DA CONTA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643º CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO - INSTÂNCIA / FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. CUSTAS JUDICIAIS - CONTA DE CUSTAS / RECLAMAÇÃO DA CONTA. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pp. 48, 311. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pp. 103/104. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 306.º, 629.º, N.ºS 1 E 2, ALS. C) E D), 671.º, N.º3. LEI N.º 52/2008 DE 28 DE AGOSTO (LOFTJ): - ARTIGO 31.º, N.º3. REGULAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS (RCJ): - ARTIGO 31.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/05/2007, 05/06/2007 E 22/09/2005, WWW.DGSI.PT ; -DE 26/03/2015, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O recurso de revista excecional só é admissível nas situações de dupla conforme desde que se verifiquem igualmente os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, isto é, o valor da causa e a sucumbência – arts. 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 3, do NCPC (2013). II - A ação – em que tenha sido proferido despacho a indeferir a reclamação da conta de custas – tem, para efeitos de recurso, valor correspondente ao montante que consta daquela conta como sendo da responsabilidade da parte reclamante. III - Competindo ao juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, está excluída a possibilidade de os tribunais de recurso usarem da faculdade de alterar o seu quantitativo para efeitos de admissibilidade do recurso que lhes é proposto; pelo que, não excedendo o valor da causa a alçada da Relação, a revista excecional não é admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA, S.A.” instaurou, em 23.07.2012, injunção contra “BB - Sociedade Gráfica, S.A.”, para obter título executivo que lhe permitisse haver da requerida a quantia de € 3.613.472,95. A requerida deduziu oposição excecionando litispendência. Em 21.02.2013, foi proferido saneador-sentença que condenou a ré a pagar a quantia de dois milhões novecentos e vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos, acrescida de juros de mora à taxa supletiva comercial, sobre 2.800.392,11 € desde 24.07.2012 até integral pagamento. Em sede de custas condenou as partes “na proporção dos respetivos decaimentos". Por notificação datada de 16.04.2013, a A. foi notificada da conta de custas n.º 94…, a qual identifica a A. como responsável pelo pagamento de custas no valor de € 19.186,20. Em 26.04.2013, a A. apresentou reclamação da conta, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Na referida reclamação, a A. reclamou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, porquanto a especificidade da situação exigia dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Sobre a referida reclamação recaiu o seguinte despacho, datado de 24.05.2013: "A fls. 111 a A. apresenta reclamação da conta de fls. 95, por considerar que deveria ter sido dispensado o pagamento do remanescente de taxa de justiça (RCP 6.º/7), o que requer - por o valor contado (17.870,40 €) ser manifestamente desproporcional (à conduta das partes e simplicidade da causa); que deveria ter sido considerado o montante de 153 € pago como taxa de justiça com o requerimento inicial; e que o seu decaimento foi de 19,03% (e, não, 50%). A fls. 125 a Sra. Contadora informa que não tendo sido dispensado o pagamento do remanescente, a conta foi correctamente efectuada (e a A. podia ter requerido a reforma da sentença quanto a custas): tem razão a A. no que respeita à taxa de justiça paga inicialmente; a importância contada (taxa de justiça devida pelo impulso processual) não é afectada pelo decaimento. Importa apreciar - estabelecendo o n.º 7 do artigo 6.º do RCP (na redacção da Lei n.º 7/12, de 13. ii) que "Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento". Tem razão a A. quando nota que a presente causa teve uma tramitação simplificada, e que a conduta das Partes foi desenvolvida também no sentido de facilitar o desenrolar da mesma - factos que, aliados à "especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. No entanto, não pode deixar de se reconhecer que tem razão o Ministério Público, quando nota que o poder jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º). Motivo por que, mantendo-se a conta efectuada de acordo com a condenação, se indefere a reclamação, nesta parte (...)”. Inconformada interpôs a A. competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: “A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido depois da decisão final, em 24 de Maio de 2013, de fls., no âmbito do processo acima identificado em que é Autora a aqui Recorrente e nos termos do qual se decidiu que; "Tem razão a A. quando nota que a presente causa teve uma tramitação simplificada, e que a conduta das Partes foi desenvolvida também na sentido de facilitar o desenrolar da mesma - factos que, aliados à "especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça. No entanto, não pode deixar de se reconhecer que tem razão o Ministério Público, quando nota que o poder Jurisdicional do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º). B. Confrontada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não pode a Autora, aqui Recorrente, concordar com a mesma porquanto, salvo o devido respeito, não traduz o correcto entendimento da lei; mais precisamente do artigo 666.º do CPC e atenta contra o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º da CRP, o do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 29.º da CRP e os princípios da uniformidade e igualdade tributária. C. É firme convicção da Recorrente que, uma vez que o Tribunal admitiu que existem "factos que, aliados à “especificidade da situação", justificariam a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça", impunha-se que o Tribunal ao proferir a decisão de condenação nas custas do processo tivesse ponderado a aplicação do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. D. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que "Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento". E. Nos termos do citado normativo, o juiz não dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça a requerimento das partes, devendo antes verificar se a especificidade da situação o justifica. F. Não o tendo feito, incorreu o Tribunal numa omissão que pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz podendo tal rectificação ter lugar a todo o tempo, nos termos do preceituado nos artigos 667.º G. Até porque conforme dispõe o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) que: 1. É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)” H. Não tendo o Meritíssimo Juiz verificado se a especificidade da situação justificaria a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se encontra esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal questão. I. Ora, com efeito dispõe o artigo 666.º que: "1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes. 3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível aos despachos". J. Como esclarece o Tribunal da Relação do Porto: “Proferida a sentença (ou o despacho) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (ou do incidente), o qual se mantém, no entanto, relativamente a outras matérias que não foram objeto de apreciação” Noutro aresto clarifica o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que: “A regra a que alude o Ministério Público junto desta instância (que tem plena aplicação em geral e noutros âmbitos) tem uma excepção relativa, precisamente, à condenação em custas. É o que resulta dos artigos 666.º n.º 1 e 2 e 669.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil". L. Efectivamente, também neste sentido decidiu o Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, por despacho proferido na sequência da apresentação de requerimento de reclamação de conta de custas, que: "O Tribunal veio a homologar, por sentença, a desistência do pedido, tendo a decisão transitado em julgado. E condenou a Autora/desistente em custas por decisão, também, transitada em julgado (...) Sucede que o Tribunal, ao proferir a decisão de condenação da Autora nas custas do processo, não ponderou na aplicação daquele artigo 6.º, n.º 7; do Regulamento das Custas Processuais; e devia tê-lo feito, falta pela qual se se penitencia. Nestes termos, porque o Tribunal não proferiu qualquer decisão atinente o aspecto previsto por este último artigo, entende-se que a previsão dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b) e 670.º, n.º 1 do CPC, permite que, neste momento, se reforme essa decisão de condenação em custas; o que passa a fazer-se do seguinte modo. (...) Consequentemente, determina-se que se reformule, em conformidade a conta de custas”. M. Por último, e conforme considerou o Tribunal da Relação de Lisboa: "O juiz não pode, porque se lhe esgotou o poder jurisdicional, mandar reformar a conta elaborada nos termos da decisão prevista - art.º 58 CCJ (art. 666, n.º 1 e 3, do CPC). Com efeito, feita a conta em harmonia com a sentença ou o despacho, o juiz não pode mandar modificá-la, visto que isso importava alteração do caso julgado, certo que o erro, se o houver, proveio da decisão e não da conta. Não lhe é, porém, vedado, verificados os respectivos pressupostos, reformar oficiosamente a decisão judicial na parte relativa à omissão de condenação no pagamento das custas (art. 666/2 e 667/1 do CPC). N. Aqui chegados, não temos senão como concluir que nos termos do artigo 666.º do CPC, mais precisamente nos termos do seu n.º 2, não se encontra esgotado o poder do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. O. Motivo pelo qual se requer a reforma ou, caso assim se não entenda, a revogação do despacho proferido na parte em que o tribunal a quo considerou que “o poder do Tribunal se encontra esgotado - não tendo sido requerida a reforma ou esclarecimento da decisão sobre custas (CPC 666.º)” substituindo-o por outro que considere designadamente que: "Não lhe é, porém, vedado, verificados os respetivos pressupostos, reformar oficiosamente a decisão judicial na parte relativa à omissão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 666.º/ 2 e 667/ 1, do CPC)”. Pois que ”A regra a que alude o Ministério Público junto do tribunal a quo (que tem plena aplicação em geral e noutros âmbitos) tem uma exceção relativa, precisamente, à condenação em custas. É o que resulta dos artigos 666.º, n.º 1 e 2 e 669, n.º 1 e 2, do C.P.Civil” Sendo que, ademais, "a previsão dos artigos 669.º, n.º 1, al. b), 668.º, n.º 1, al. d) e n.º 4 e 670.º, n.º 1, do CPC, permite que, neste momento se reforme a decisão de condenação em custas". Pronunciando-se sobre esta problemática posta no recurso - saber se é ou não admissível a reforma da decisão sobre custas, designadamente quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP - a Relação julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão recorrida, apontando esta fundamentação: Pois bem, é verdade, como todos reconhecem, a menor complexidade da causa vertente e a positiva atitude de cooperação das partes. Todavia, não houve in casu omissão de pronúncia em sede de custas, assim como não foi apresentado pela recorrente pedido de reforma da sentença quanto a custas. Houve sim reclamação contra a conta que não podia ter levado em consideração qualquer dispensa de pagamento de taxa de justiça porquanto tal dispensa não consta do julgado. Inconformada, contra este acórdão interpôs recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal a autora/recorrente “AA, S.A.” , fundamentando-o nos artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 2, al. d), 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 644, n.º 2, al. g), 671.º, n.º 1 e n.º 3, 672.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, todos do C.P.Civil. Todavia, o Ex.mo Relator do processo considerando que o recurso de revista excecional pressupõe, para ser admitido, a verificação dos pressupostos gerais, designadamente no que se refere ao valor da causa e da sucumbência, porque se não verificam aqueles referidos pressupostos gerais, não admitiu o recurso interposto. É contra esta decretação que a recorrente/autora reage, pugnado pela admissibilidade da revista excecional interposta. No seu entendimento porque, nos termos do disposto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do C.P.Civil (decisões que admitem recurso), “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…”, face à contradição existente entre o decidido pela Relação e o juízo que está contido no Ac. Ac. Relação do Porto de 07.11.2013 (o escolhido para acórdão-fundamento), o recurso de revista excecional deve ser admitido por imposição do estatuído no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do C.P.Civil. Vejamos se lhe assiste a razão que tanto apregoa. =================================== I. Consente o art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do C.P.Civil (decisões que admitem recurso) que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…” Esta revelada possibilidade de recurso, já anteriormente acolhida no art.º 678.º do C.P.Civil vigente até à reforma trazida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 e que este diploma processual aboliu, faz privilegiar o recorrente com o acesso ao STJ nos casos em que disso estaria impedido por razões esquivas à alçada da Relação, ou seja, em que o impedimento ao recurso não reside no facto de o valor da ação ou o da sucumbência sejam inferiores aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art.º 629.º, mas noutro motivo de ordem legal. Desta forma ampliam-se as possibilidades de serem dirimidas pelo Supremo Tribunal de Justiça contradições jurisprudenciais que, de outro modo, poderiam persistir, pelo facto de, em regra, surgirem em ações em que, apesar de apresentarem valor processual superior à alçada da Relação, não se admite recurso nos termos gerais - Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil; pág. 48. Quer aquele normativo legal (art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do C.P.Civil) fazer entender que a contradição de acórdãos da Relação só é passível de recurso se estivermos perante uma especificada circunstância processual em que o valor da causa e da sucumbência permitam a impugnação recursória da decisão proferida na ação. Já no regime recursório que estava anteriormente delineado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, a orientação doutrinal (Amâncio Ferreira; Manual dos Recursos em Processo Civil; pág. 103/104) e o rumo jurisprudencial seguido por este Supremo Tribunal (Acórdãos de 24/05/2007, 05/06/2007 e 22/09/2005; www.dgsi.pt.) eram no sentido de que só era admissível recurso para o Supremo quando o valor da causa o permitisse: Tendo em conta que o preceito que analisamos apenas permite recurso para o STJ, nos termos dos arts. 732.º-A e 732.º-B, das decisões de que não se possa para ele recorrer por motivos estranhos à alçada da Relação, é o referido preceito inaplicável em todas as situações em que o recurso jamais pudesse ser aceite por razão da alçada, mesmo que cumulativamente um outro motivo o impedisse. Esta orientação mantém-se válida em face do atual artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do C.P.Civil (Ac. STJ de 26 de março de 2015; Relator Manuel Tomé Soares Gomes; www.dgsi.pt). A estas considerações havemos de, outrossim, acrescentar que, incluindo-se as regras do regime da revista excecional exclusivamente nas situações prescritas para a “dupla conforme”, isto é, no modo como tal recurso está estreitado pelo n.º 3 do art.º 671.º, n.º 3, do C.P.Civil, natural e racionalmente teremos de concluir, também, no sentido de que o recurso de revista excecional não poderá subsistir no caso de se não verificarem os restantes requisitos gerais de admissibilidade da revista: a aceitação da revista excecional só poderá conceder-se no caso de a decisão impugnada se enquadrar em ação cujo valor exceda a alçada da Relação e que seja desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (artigo 629.º, n.º 1, do C. P. Civil). A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo n.º 3 do art.º 671.º, desde que, é claro, se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição (Abrantes Geraldes; obra citada; pág. 311). II. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à Flui deste normativo legal que a admissibilidade de recurso está dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: - O valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e ainda - A decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna. Alçada é, assim, o limite, definido em regra pelo valor da causa, dentro do qual um tribunal julga sem possibilidade de recurso ordinário. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é agora de € 30.000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00 (artigo 31.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto - LOFTJ), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 deste normativo legal). A presente ação tem, para efeitos de recurso, o valor de € 19.186,20, o montante da responsabilidade pelas custas atribuído à autora encontrado na conta de custas n.º 943000015352013 e contra a qual a demandante reclamou; e, sendo assim, porque se não verificam os pressupostos gerais da sua admissibilidade, designadamente no que se refere ao valor da causa, a revista não pode ser recebida. Sustenta a autora/recorrente “AA, S.A.” que “…a presente causa tem o valor de € 3.613.319,95, valor que fundamenta, inclusivamente, o recurso interposto pela recorrente nos termos do qual esta peticiona a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no montante de € 19.186,20 - o qual foi calculado com base no valor da ação de, repita-se, € 3.613.319,95”. Sem razão, todavia. Competindo ao Juiz o poder-dever de fixar o valor da causa, mesmo que seja outro o escolhido pelas partes (art.º 306.º do C.P.Civil - anterior art.º 315.º), há-de considerar-se excluída a possibilidade de os tribunais de recurso usarem da faculdade de alterarem o seu quantitativo para efeitos de admissibilidade do recurso que lhes é proposto. Tenhamos na devida conta que, conforme estatui o art.º 31.º, n.º 6, do RCJ, “da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. A revista excecional interposta pela reclamante/recorrente não pode, assim, ser assentida. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pela recorrente/reclamante. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de janeiro de 2016 António da Silva Gonçalves (Relator) Fernanda Isabel Pereira Pires da Rosa |