Recurso de revisão
Processo n.º 21/20.7GATCS.C1-1.S1
5ª Secção
Acordam, em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I
Relatório
1. O arguido, AA, veio interpor recurso extraordinário de revisão da Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, ... – Juízo C. Genérica, em 16.05.2022, que o condenou pela prática, no dia 22/08/2020, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), sentença que transitou em julgado a 26.01.2023 (certidão junta aos autos, refª ...35) .
2. Para fundamentar a sua pretensão, o arguido extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
- « III) CONCLUSÕES
A- No caso: o arguido foi mandado parar pela GNR mas recusou identificar-se pondo-se em fuga – esta factualidade remete-nos obrigatoriamente para os artigos 250º e 147º CPP, e estes foram “patentemente incumpridos” (cf. os factos provados),
B- Assim, caímos nas proibições de prova (conhecimento oficioso);
C- O ato de identificar um qualquer cidadão, titular de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, consiste na limitação do seu direito à liberdade (“reserva de identidade”).
D- A identificação far-se-á através dos meios documentais e testemunhais, sucessivamente, previstos no citado artigo 250.º – o que patentemente não tendo sucedido in casu nos conduz ao arbítrio.
E- Acresce, o comportamento do Arguido nem preenche o tipo (objectivo) legal de crime – com respeito pelo princípio da tipicidade, se o legislador quisesse que o suspeito que se recusa a identificar incorresse em responsabilidade penal, tê-lo-ia previsto.
F- A possibilidade de detenção para identificação (cf. citado artigo 250.º CPP), como acima se descreveu, afasta a ideia de em caso de recusa de identificação se poder considerar consumado o crime de desobediência
G- Mas mais. Também não há qualquer nota (processual), cf. factos provados, do cumprimento in casu do artigo 147º CPP.
H- E a nossa lei fundamental, no seu artº 26º, 1, reconhece o direito pessoal à identidade pessoal e à respectiva reserva. O artº 18º da CRP determina a vinculação de todas as entidades aos preceitos que garantem os direitos liberdades e garantias, entre elas os tribunais. Finalmente, a norma do artº 32º determina quais são as garantias do processo criminal, nelas incluindo a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada.
I- Destarte deve ser ferida de nulidade (proibições de prova, conhecimento oficioso em qualquer estado do processo) a matéria dada provada arts. 1 a 9 da Sentença – nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada.
J- A decisão em crise viola os artigos 250.º e 147.º do CPP, o artigo 70.º do Código Penal e os artigo 18.º e 32.º da CRP.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido, com as legais consequências. »
3.Em resposta, o MP junto do TRC, onde ainda se encontrava pendente o processo após decisão de recurso ordinário da sentença interposto naquele tribunal, pronunciou-se sobre o recurso de revisão nos seguintes termos:
« 1. O recorrente foi condenado, por sentença proferida a 16/05/2022, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,50, perfazendo o montante global de 650,00 €.
2. Dessa decisão recorreu oportunamente para o Tribunal da Relação de Coimbra alegando, por um lado, que a factualidade dada como provada “…remete-nos obrigatoriamente para os artigos 250º e 147º CPP, e, como estes foram “patentemente incumpridos” (cf. os factos provados), caímos nas proibições de prova (conhecimento oficioso)”, pois que a sua identificação pela GNR deveria ter sido efectuada “…através dos meios documentais e testemunhais, sucessivamente, previstos no citado artigo 250.º (do C. P. Penal) - o que patentemente não sucedeu in casu”, e, por outro lado, que “o comportamento do Arguido nem preenche o tipo (objectivo) legal de crime - com respeito pelo princípio da tipicidade, se o legislador quisesse que o suspeito que se recusa a identificar incorresse em responsabilidade penal, tê-lo-ia previsto”.
3.Apreciando o recurso interposto, o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão proferido a 11/01/2023, negou provimento ao mesmo e, em consequência, confirmou a decisão que havia sido proferida pela 1ª instância.
4.Deste Acórdão veio agora o arguido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça o que apelida de “recurso de revisão”, nos termos do art. 449º, al. e), do C. P. Penal, alegando de novo, como havia feito no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, a utilização de meios proibidos de prova.
Na tese do recorrente, a factualidade dada como provada “…remete-nos obrigatoriamente para os artigos 250º e 147º CPP, e estes foram “patentemente incumpridos” (cf. os factos provados). Assim, caímos nas proibições de prova (conhecimento oficioso)”, pois que, segunde entende, a sua identificação pela GNR deveria ter sido efectuada “…através dos meios documentais e testemunhais, sucessivamente, previstos no citado artigo 250.º (do C. P. Penal) - o que patentemente não sucedeu in casu”.
E de novo alega que “o comportamento do Arguido nem preenche o tipo (objectivo) legal de crime – com respeito pelo princípio da tipicidade, se o legislador quisesse que o suspeito que se recusa a identificar incorresse em responsabilidade penal, tê-lo-ia previsto. Ora, A possibilidade de detenção para identificação (cf. citado artigo 250.º CPP), como acima se descreveu, afasta a ideia de em caso de recusa de identificação se poder considerar consumado o crime de desobediência”.
5. Entendemos, contudo, que não lhe assiste razão.
5.1. Desde logo se diga que a segunda questão que o recorrente invoca no seu recurso -não preenchimento do tipo legal do crime de desobediência - foi já alvo de apreciação pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão proferido a 11/01/2023 - tendo concluído “no sentido de se mostrarem reunidos todos os elementos objectivos e subjetivos do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal”.
E tal decisão não é passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça nem tão pouco constitui fundamento para recurso de revisão - pois que não consta no elenco das várias alíneas do nº 1 do art. 449º do C. P. Penal que prevê os casos em que é admissível a revisão de sentença transitada em julgado.
Assim, e neste segmento deve, sem mais, ser rejeitado o recurso interposto.
5.2. Quanto à utilização de meios proibidos de prova, é manifesto que tal não sucedeu no caso sub judice.
Meios - ou métodos - proibidos de prova são aqueles que se encontram previstos no art. 126º do C. P. Penal, que estipula o seguinte:
“1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”
No caso em apreço, os agentes da GNR em causa fiscalizaram o recorrente por suspeita de que circulasse em excesso de velocidade e que poderia incorrer, pois, na prática de uma contraordenação estradal; Dessa forma, mostra-se perfeitamente legitimada a intervenção daqueles agentes de autoridade ao abrigo dos arts. 1º e 3º, n º 1, al. f), da Lei n º 63/ 2007, de 6-11 (Lei Orgânica da G.N.R.) e dos artigos 170º e 171º, estes do Código da Estrada.
Não se trata, pois, de forma manifesta e óbvia, de nenhuma das situações previstas nos nºs 1 a 3 do citado art. 126º do C. P. Penal.
Como já se deixou escrito no Acórdão em análise, “é patente que esta (NOTA: a utilização de meios proibidos de prova) não se verifica, porquanto a identificação do condutor do veículo automóvel que circula na via pública, por parte da G.N.R., aquando da fiscalização da circulação rodoviária, e no contexto da prática de uma contra-ordenação, por parte do condutor, não só não é violadora de qualquer garantia do suspeito como está prevista na lei e se enquadra nas competências dos O.P.C. (cfr. arts. 49.º do R.G.C.O., 170.º, n.º 1, e 171.º, n.ºs 1 e 2 do C.E, 28.º, n.º 1, al. a) da Lei de Segurança Interna (L.S.I.))”.
Não foi, assim, feito uso de qualquer método ou meio proibido de prova, pelo que não tem o recorrente qualquer fundamento para pedir a revisão do acórdão proferido.
6. Em face de tudo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto.»
4. Encontrando-se o processo pendente no TRC que, por acórdão de 11.01.2023, conheceu do recurso ordinário interposto da sentença condenatória revidenda (como aludido), a Senhora Juíza Desembargadora relatora daquele acórdão prestou a informação sobre o mérito do pedido a que se reporta o artigo 454º CPP, nos seguintes termos:
- « A questão da nulidade da prova por utilização de prova proibida foi suscitada pelo arguido ora recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, que apreciou a questão nos termos seguintes:
“(…) O recorrente contesta a produção da prova em que se estruturou o julgamento da matéria de facto provada sob os itens 1 a 9, alegando que se trata de proibição de prova por violação dos seus direitos fundamentais mormente do seu direito à liberdade (“reserva de identidade”).
Entende ainda o arguido/recorrente que, em síntese, foi mandado parar pela GNR mas recusou identificar-se pondo-se em fuga – factualidade que remete obrigatoriamente para os artigos 250º e 147º CPP, que foram “patentemente incumpridos” (cf. os factos provados), o que consubstancia proibições de prova (conhecimento oficioso).
Afigura-se-nos que o recorrente incorre em equívoco porque aquando da fiscalização da circulação rodoviária e no decurso de uma contra-ordenação, incumbe à GNR proceder à identificação do condutor do veículo automóvel infractor, por parte da G.N.R., - arts. 1º e 3º, n º 1, al. f), da Lei n º 63/ 2007, de 6-11 (Lei Orgânica da G.N.R) e arts. 49.º do R.G.C.O., 170.º, n.º 1, e 171.º, n.ºs 1 e 2 do C.E.
Assim sendo, por integrar as competências dos O.P.C, além de não violar qualquer garantia do suspeito, legitima a ordem de cumprimento por parte da GNR com a cominação do crime de desobediência ao abrigo do disposto no art 348.º, nº 1, al. b) do CP.
Nas apuradas circunstâncias não é aplicável o art 250º do CPP - como pretende o recorrente - norma que manifestamente respeita à identificação de suspeitos da prática de crime.
O que não ocorreu no caso presente, em que a conduta do arguido constituía apenas uma contra-ordenação rodoviária.
Não é pois aplicável ao caso concreto a jurisprudência plasmada no Acórdão de 21 de Maio de 2020 (Processo n.º 348/16.2GGSNT.L1-9) da Relação de Lisboa, cujo sumário se transcreve para melhor percepção:
“ (…) II – Num caso da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CPP, em que se verificava o circunstancialismo a que alude o n.º 1 do art. 250.º do CPP, in casu, ser o arguido suspeito de um crime, a ordem de identificação que lhe foi dada pela autoridade policial era legítima e dimanou de autoridade com competência para a sua emissão
III – Mas se perante a recusa do arguido em se identificar a autoridade policial efetuou de imediato a cominação do crime de desobediência, sem antes desenvolver qualquer dos procedimentos legais previstos no art. 250.º do CPP para ultrapassar tal situação – que acabou por ser resolvida, já depois daquela cominação, precisamente com recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 daquele preceito, que se mostrou idóneo a produzir o resultado pretendido – a ordem com a cominação do crime de desobediência não era necessária, carecendo, assim, para efeitos do preenchimento do tipo incriminador, de validade substancial à luz do princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena (art. 18.º, n.º 2, da CRP), pelo que a sua inobservância não constitui crime de desobediência. (…)”
3. No que diz respeito à alegada proibição de prova por violação dos direitos fundamentais do recorrente, é patente que esta não se verifica, porquanto a identificação do condutor do veículo automóvel que circula na via pública, por parte da G.N.R., aquando da fiscalização da circulação rodoviária, e no contexto da prática de uma contra-ordenação, por parte do condutor, não só não é violadora de qualquer garantia do suspeito como está prevista na lei e se enquadra nas competências dos O.P.C. (cfr. arts. 49.º do R.G.C.O., 170.º, n.º 1, e 171.º, n.ºs 1 e 2 do C.E, 28.º, n.º 1, al. a) da Lei de Segurança Interna (L.S.I.)).
Tese inaplicável por analogia e ao abrigo do disposto no art 171º, nº 2 do CE tendo em consideração que o procedimento previsto pressupõe que o agente de autoridade não possa identificar o autor da infracção. O que obviamente não contempla a recusa de identificação por parte do infractor.
Neste sentido a tese vertida no Ac Rel de Coimbra de … ( 10-03-2021) “tal corresponderia a onerar a administração, conduzindo-a à eventual prática de atos/procedimentos que só colhem justificação nos casos em que, por circunstâncias alheias a uma conduta voluntária de recusa do condutor, não seja possível proceder à sua identificação no ato, como sucede v.g. quando a infração não é presenciada pelas autoridades ou agentes de autoridade a quem compete a ação de fiscalização. São situações que não se confundem, a demandar reações distintas. Enquanto num caso a impossibilidade de identificação resulta de uma causa objetiva, ou pelo menos não imputável a uma conduta voluntária do infrator, no outro assiste-se a um comportamento intencionalmente dirigido ao não acatamento da “ordem”, que se sabe material e formalmente legítima.
Também na doutrina se identificam autores que a propósito do artigo 49.º do RGCC [«As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra- ordenação a respetiva identificação»] defendem ser a recusa injustificada de identificação punível como desobediência [artigo 348.º do Código Penal]. Neste sentido pronunciam-se, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, 2011, pág. 207 [«A recusa injustificada de identificação é punível como desobediência (artigo 348.º do CP), permitindo a detenção em flagrante delito do suspeito (artigo 255.º do CPP)»]; António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2009, pág. 149 [«A não identificação poderá ter na sua génese uma atitude voluntária de recusa por parte do arguido em relação à entidade policial o que o constitui como agente do tipo legal de desobediência previsto e punido do artigo 348.º do Código Penal com a sequente possibilidade de detenção em flagrante delito nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Penal»]; António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2005, pág. 97.”
Como é sabido, o bem jurídico protegido pelo crime de desobediência “é a autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades. Visa-se garantir que todos os que executam funções públicas e que nessa qualidade detêm um específico poder, sejam inequivocamente respeitados - vide Comentário Conimbricense, III Volume, pág. 337. Cristina Líbano Monteiro refere, em relação aos crimes previstos no capítulo “Dos Crimes Contra a Autoridade Pública” in Comentário Conimbricense, III Volume, pág. 337, § 4 «Estamos em presença de um bem-jurídico-meio digno de tutela penal na medida em que o fim que se protege antecipadamente – o bom funcionamento da vida social, indispensável à livre expansão da personalidade dos que a comparticipam – requer, como condição necessária uma autoridade obedecida. E no parágrafo seguinte adverte: “Não está em causa uma concepção autoritária do Estado, uma visão de poder político despótico e arbitrário, impositor de uma obediência cega. O Estado de direito democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos.” - Ac Rel Coimbra de 13 de Junho de 2018 (Processo n.º 203/17.9GCACB.C1).
Em suma, não ocorre a invocada nulidade por utilização de prova proibida, nem a violação dos arts 18.º e 32.º da CRP.”
*
Daqui resulta que a questão da sentença da 1ª instância e da decisão da Relação que a confirmou, terem “recorrido a prova proibida” foi já apreciada no Tribunal da Relação.
Processo: 21/20.7GATCS.C1-A Referência: ...25
O caso julgado não tem protecção absoluta, como o demonstra a própria existência do recurso extraordinário - art. 449º, do CPP.
Contudo, no caso concreto, a questão prende-se com a interpretação da alínea e) do nº 1 em causa, dados os termos equívocos da sua redacção.
Afigura-se-nos que a expressão «se descobrir que serviram...» pressupõe que a descoberta não possa ser feita no próprio processo de revisão, ou seja, tem que existir uma prévia sentença transitada, que tenha reconhecido que provas proibidas serviram de fundamento à condenação proferida na sentença a rever (Simas Santos e Leal Henriques, nos Recursos Penais).
Ou quando muito “… a revisão só pode ser concedida se, e quando, se demonstre que a prova proibida que serviu de fundamento à condenação foi descoberta posteriormente ao trânsito da decisão, pois de outro modo estar-se-ia a transformar a revisão de sentença num outro grau de recurso, em violação do princípio constitucional ne bis in idem, ligado à figura do caso julgado.” - Ac STJ de 28-04-2022, Relator Conselheiro ORLANDO GONÇALVES, proc 105/16.6GBALD.C1-A.S1
Tendo a questão sido conhecida neste tribunal da Relação, que se pronunciou no sentido da inexistência de provas proibidas, entendemos ser inadmissível recurso ordinário desta decisão, porque vedado está o uso do recurso extraordinário de revisão, como se fosse um recurso ordinário.
Em suma, nestas circunstâncias, porque não existe a dita sentença prévia a decidir pelo uso de prova proibida, entendemos ser inadmissível o recurso de revisão interposto para o STJ.
É de concluir, como no citado aresto do STJ que “Não se veio assim a “descobrir” (al. e) do n.º 1 do citado art. 449º) de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; aliás o recorrente não junta alguma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido serem proibidas as provas que se mostram decisivas na sentença a rever – cf. Recursos Penais, Simas Santos, Leal-Henriques, 9ª ed, Rei dos Livros, p. 247 e ss.”
Assim sendo, nestas circunstâncias, porque não existe a dita sentença prévia a decidir pelo uso de prova proibida, nada de novo sendo apresentado, afigura-se-nos privado de sustentação o pedido de revisão nos termos da al. e) do art 449º n.º 1 al. e) do C.P.P, apresentado pelo recorrente.
*
Remeta o processo ao STJ - art 454º, do CPP. »
5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, emitiu parecer detalhado no sentido da negação da revisão da sentença, o qual se transcreve parcialmente:
-« (…)
Acompanhamos o exposto nessas peças processuais e, bem assim, o teor da decisão revidenda, as quais nos podiam dispensar de mais comentários
Com efeito, in casu não se verifica o invocado fundamento de revisão de sentença, previsto na alínea e), do nº 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Ou seja, não ocorre terem servido de fundamento à decisão revidenda provas proibidas e, muito menos, que a descoberta de tais provas tenha ocorrido depois de transitada em julgado a decisão que proferiu a decisão condenatória do Requerente.
De qualquer forma, face ao muito respeito por V. Exªs e apenas para sublinhar a evidente falta de fundamento do presente recurso, permita-se-nos, somente e a esse último propósito, a transcrição de recente decisão deste Supremo Tribunal de Justiça:
“2.1. Relativamente às sentenças condenatórias, o recurso extraordinário de revisão, regulado nos art.ºs 449.º e sgs. do CPP, concretiza o direito fundamental dos cidadãos à revisão das sentenças injustas, inscrito no art.º 29.º, n. º6, da Constituição da República (CRP). Trata-se de um meio processual em cuja configuração legal se reflecte, de modo particularmente intenso, a tensão entre o princípio da justiça, por um lado, e o da certeza e segurança do direito e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental, por outro lado. Estes últimos princípios, também eles estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento ou procedimento susceptíveis de pôr em causa a justiça da decisão.
O regime de admissibilidade da revisão traduz o difícil ponto de equilíbrio encontrado pelo legislador, na margem da credencial constitucional – “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida. Assim, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado. Em suma, como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, de entre muitos de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.” – doravante todos os acórdãos citados encontram-se, em www.dgsi.pt.
Na aplicação deste fundamento de revisão, sempre este Supremo Tribunal tem sublinhado que o preceito legal deve ser interpretado no sentido de que, só se pode considerar verificada a situação prevista na hipótese normativa, se a «descoberta» de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória ou nos recursos ordinários que dela couberam. Só pode dizer-se que foi descoberta uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ela era, ou também era, processualmente desconhecida do tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação, mas fez dela uma errada apreciação houve um erro de julgamento, para cuja correcção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis – cfr. Ac. do STJ, de 16/01/2014, Proc. 370/08.2.TAOM.E1.S.
Esta interpretação tem um sólido arrimo, desde logo, no teor literal da norma, sendo o único sentido possível da expressão “se descobrir”, paralela à da al. d), que significa a emergência de um facto novo desconhecido até ao termo da discussão da causa e, por isso, insusceptível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas – cfr. Ac. do STJ, de 04/07/2018, Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1.
E, é também confortada pelo elemento teleológico, da função do regime do recurso de revisão no sistema jurídico, como remédio instituído para situações de injustiça intolerável da decisão. Como se disse no Ac. do STJ, de 25/07/2014, Proc. 145/10.9JAPDL-B.S1, “(…) o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece [ … ], ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomia probatória só posteriormente se deu conta. Das considerações tecidas ter-se-á de concluir que o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea d) (novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso …”.” Ac. Do STJ de 09.03.2023 – Proc. 476/18.0PIPRT-AR.S1 (in WWW.dgsi.pt)
Ora, in casu, é evidente que o Recorrente tinha conhecimento de todas as provas usadas nos presentes autos já que até as contestou, sem sucesso - usando a mesma argumentação que, agora, pretende seja reanalisada por este Supremo Tribunal de Justiça -, junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
Contudo, essa reanálise não é legalmente admissível, não sendo lícito ao Recorrente usar o recurso de revisão com essa finalidade, dado que este apenas é possível nos casos taxativamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal e que não ocorrem no presente processo.
Termos em que o recurso não merece provimento.»
6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
fundamentação
1. Apreciação dos fundamentos da presente revisão.
1.1.O direito a revisão de sentença, que atualmente é conferido ao cidadão injustamente condenado (no que agora importa) pelo artigo 29º nº6 da CRP, nos termos que a lei prescrever, tem natureza excecional, ditada pela proteção do caso julgado, cabendo ao art. 449º CPP a previsão taxativa dos fundamentos da revisão em processo penal.
1.2. No caso presente o arguido recorrente invoca o fundamento de revisão previsto na alínea e) do art. 449º nº1 do CPP, cujo teor é o seguinte:
- - «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
(…)
d) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º
(…)».
1.3. Sucede, porém, que dos termos do recurso não se vislumbra sequer a indicação inteligível de qualquer meio de prova ou de obtenção de prova que tivesse contribuído para a condenação do arguido e que pudesse corresponder a alguma das categorias previstas nos números e alíneas do artigo 126º do CPP e ainda menos (se possível), se vislumbra que só após o trânsito em julgado da condenação tivesse sido descoberto o caráter proibido do suposto meio de prova ou de obtenção da prova, requisito essencial do recurso de revisão.
O arguido antes centra a motivação do presente recurso em considerações sobre a tipicidade do crime de desobediência pelo qual foi condenado, considerando que não podia tê-lo sido pelo facto de ter recusado identificar-se perante militar da GNR em ação de fiscalização de trânsito, insistindo nos fundamentos antes invocados no recurso ordinário que interpôs perante o TRC e ignorando, no plano material, a força vinculativa do caso julgado ao vir repetir, por via do presente recurso extraordinário de revisão, o que já alegara e fora desatendido por decisão irrecorrível do TRC, sendo certo que, como se disse no acórdão do STJ de 20/01/2021 (supracitado no parecer do MP neste STJ, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excecional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma «apelação disfarçada»”.
1.4. Assim sendo, não se demonstra minimamente a descoberta de que tenham servido de fundamento à condenação quaisquer provas proibidas, contrariamente ao conclusivamente alegado pelo requerente, pelo que é manifesto não se verificar o invocado fundamento da al. e) do nº1 do art. 449º CPP, improcedendo o presente recurso extraordinário de revisão.
III
Dispositivo
Por todo o exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conferência, na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo arguido AA, com fundamento na alínea e) do nº1 do artigo 449º CPP.
Custas pelo requerente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça – cf. artigo 456º e 513º do C.P.P. e art. 8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III, anexa -, condenando-se ainda o arguido em 7 UC por ser o pedido de revisão manifestamente infundado – art. 456º CPP.
STJ, 7.06.2023
Os Juízes Conselheiros,
António Latas (relator)
José Eduardo Sapateiro (adjunto)
Orlando Gonçalves (adjunto)
Helena Moniz (presidente da secção)