Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
93/12.8TBBRR-D.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO EXECUTIVA
DUPLA CONFORME
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
EXECUTADO
NULIDADE
VENDA
IMOVEL
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I- Nos termos do disposto no art.854º do C.P.C., em processo de execução, só é admissível recurso nas três situações ali referidas: procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, pelo que visando a admissibilidade de recurso uma decisão que apreciou a nulidade da penhora e a subsequente venda dos bens penhorados, o recurso não será, de todo, admissível.

II- Por razões internas do regime de recursos para o STJ, deve entender-se que a norma da alínea a) do nº 2 do art. 671º do C.P.C. não abrange a situação prevista na alínea d) do nº 2 do art. 629º, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final.

III- Com efeito, o citado art. 629º, n.º 2, alínea d) do C.P.C. deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o recurso de revista só tem aplicação às decisões que ponham termo ao processo ou que apreciem o mérito da causa, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

IV- Por outro lado, como resulta claro da alínea b) do nº2 do citado art.671º o recurso de revista de decisões interlocutórias apenas será admissível quando esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas, nunca - como aqui sustenta o recorrente - com acórdão proferido por outra Relação

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Resulta dos autos que pelo relator foi proferida decisão sumária que, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo executado AA.

Notificado da referida decisão apresentou aquele requerimento no sentido de recair um acórdão sobre a matéria em causa (constante da aludida decisão), atento o disposto no art.652° nº3, aplicável “ex vi” do art.679º, ambos do C.P.C., reiterando, uma vez mais, que o recurso por si interposto deve ser admitido e apreciado pelo STJ.

A exequente, Oitante, S.A., notificada para se pronunciar, nada veio dizer.

Cumpre decidir:

É entendimento pacífico que a reclamação para a conferência, nos termos do citado nº3 do art.652°, tem apenas por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal Superior - cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do T.C. de 28/3/90, B.M.J.395, pág.607 (sublinhado nosso).

Posto isto temos que:

***

O executado AA veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 8/5/2025, o qual julgou improcedente o recurso de apelação por aquele interposto e, em consequência, confirmou a decisão proferida na 1ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

Ora, o referido acórdão sob censura (em consonância com o que foi decidido na 1ª instância) determinou que, por força do estipulado no art. 734º do C.P.C., a questão da falta de inserção e integração do executado no PERSI, conducente à verificação de uma excepção dilatória inominada e à sua absolvição da instância - suscitada pelo executado em 25/1/2024, após a venda da fracção penhorada nos autos e após a decisão do AE de adjudicação do bem à exequente e adquirente da fracção - já não podia ser apreciada pelo tribunal recorrido, por ser extemporânea.

Inconformado com tal acórdão o executado, na revista interposta para o STJ, apresentou as suas alegações e terminou as mesmas com as seguintes conclusões:

1ª Resulta do Acórdão recorrido que o regime de proteção do mutuário fraco e desfavorecido só pode ser aplicado ou invocado nos processo executivos instaurados após 1 de janeiro de 2013.

2ª Resulta do DL nº133/2009, artº 20º que se verificar a falta do pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso com a expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.

3ª Nos termos da Diretiva nº2014/17/EU, aplicável de forma direta e automática a todas as instituições financeiras nacionais diretamente dependentes do Banco de Portugal/Banco Central Europeu, para os benefícios e para as obrigações bancárias, que os contraentes mais fracos e menos protegidos numa acentuada crise económica e financeira devem ser salvaguardados desencadeando-se de imediato os procedimentos vg dispensa de pagamento da prestação com pagamento apenas dos juros durante um período limitado.

4ª As instituições financeiras, por força desse Diretiva, estão obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução do contratos de crédito dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios/riscos de incumprimento cabendo-lhe implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. Alias nos termos da Lei nº60/2012 a penhora dos imóveis ocorre apenas quando inexistem demais bens no património do executado. Parece tratar-se de uma norma de outro planeta!

5ª Termos em que deve o Acórdão recorrido ser revogado por estar em flagrante contradição com o direito constituído em vigor à data da instauração do processo executivo, sendo aplicável o disposto em termos de procedimentos ao processo judiciais pendentes a 1 de Janeiro de 2013, devendo ser proferido Acórdão Uniformizador que consagre o seguinte:

6ª Num processo em que é suscitada a questão da exceção dilatória de preterição do PERSI, ainda que o processo executivo tenha dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 2013 desde que a instituição hipotecária não tenha dado cumprimento ao disposto na lei do consumidor nem ao disposto na Diretiva nº2014/17/EU, de aplicação direta e automática às instituições bancárias tuteladas pelo Banco de Portugal que integra o Banco Central Europeu, podendo entender-se que tal questão prévia pode ser objeto de reenvio do Tribunal de Justiça da União Europeia;

7ª No que respeita à proibição de aplicação do regime do PERSI e diríamos das mesmas garantias antes da inovação dessa designação, o Acórdão recorrido ao defender tal proibição, nessa concreta matéria de direito julga em contradição com:

8ª Contra do disposto no artº 734º do CPC na medida em que de tal artigo não resulta que o Juiz só possa conhecer oficiosamente ou a pedido da parte antes do primeiro ato de transmissão do bem penhorado na medida em que o que poderia ter conhecido até esse momento era do indeferimento liminar ou do aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas não foi essa a decisão do Acórdão recorrido.

9ª O que esta em apreço não é o indeferimento liminar nem o aperfeiçoamento do requerimento executivo mas tao só do conhecimento da exceção dilatória e da extinção da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade da adjudicação e/ou da transmissão; estando isso sim em causa aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode, com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades dura lex sede lex.

10ª Verifica-se assim uma contradição insanável entre o direito aplicável no Acórdão recorrido também quanto à concreta questão da primeira transmissão do imóvel na medida em que tal proibição não resulta do artº 734º nº 1 do CPC uma vez que não se pode deixar entrar pela janela o que se proibiu entrar pela porta.

11ª Estando ainda em manifesta contradição com o Ac. TRL proferido no processo 6804/14.0T8ALM-C.1-2, nos termos do qual, designadamente na conclusão IV, do sumário resultar claro que afinal o Tribunal pode, entendemos, deve, por se tratar de um sanção que tem de ser aplicada à instituição financeira, admitir e prosseguir com o conhecimento da exceção declarando a extinção da instância e o cancelamento da penhora.

12ª Termos em que se propõe que passe a constar do Acórdão Uniformizador, que o regime de proteção dos mutuários fracos e desfavorecidos é admissível e não pode ser cerceado nem por causa de uma primeira transmissão do imóvel hipotecado nem por via da cessão de créditos que é absolutamente proibida antes da integração no PERSI.

13º Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, julgado procedente por provado revogando-se o acórdão recorrido e proferindo-se Acórdão Uniformizador nos termos sugeridos, se fará Justiça.

Não foram apresentadas contra alegações de recurso.

Por se ter entendido que este Tribunal Superior não poderá conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo executado AA foram ouvidos os interessados, nos termos do disposto no art.655º nº1 do C.P.C.

O referido executado veio pugnar pelo conhecimento do recurso de revista por si interposto, sendo que a exequente veio sustentar a sua inadmissibilidade legal.

Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º).

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da revista apresentadas pelo executado, aqui recorrente, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se deve ser declarada a nulidade da venda do imóvel penhorado, por falta de integração do executado em PERSI e, por via disso, extinguir-se a instância executiva.

No entanto - e não obstante a questão supra referida suscitada pelo executado, ora recorrente - impõe-se apreciar, desde já, como questão prévia, o de saber se o recurso de revista interposto por aquele podia ou devia ter sido admitido, sendo certo que se a resposta for negativa não se poderá conhecer do objecto de tal recurso (cfr. art.641º nº2 alínea a) do C.P.C.).

Ora, a este propósito, e tendo presente o teor do acórdão recorrido - o qual, como vimos, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância e determinou que, por força do estipulado no art. 734º do C.P.C., a questão da falta de inserção e integração do executado no PERSI, conducente à verificação de uma excepção dilatória inominada e à sua absolvição da instância (suscitada pelo executado em 25/1/2024, após a venda da fracção penhorada nos autos e após a decisão do AE de adjudicação do bem à exequente e adquirente da fracção) já não podia ser apreciada pelo tribunal recorrido, por ser extemporânea - importa trazer à colação o disposto no art.671º do C.P.C., o qual, nos seus nºs 1 a 3, estatui o seguinte:

1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos;

2. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme.

3. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte (reporta-se aos casos da revista excepcional, a que alude o art.672º e que aqui não tem cabimento, pois o executado não interpôs tal tipo de recurso).

Por outro lado, estando-se aqui no âmbito dos processos executivos rege o disposto no art.854º do C.P.C. - como norma especial aqui aplicável - sendo certo que as situações aí expressamente previstas não abarcam, de todo, o caso dos presentes autos.

Com efeito, no caso sub-judice, conheceu-se da questão que foi suscitada pelo executado – excepção dilatória inominada da falta de inserção do PERSI – tendo-se fundamentado e concluído que a resposta tinha de ser forçosamente negativa, por força do já citado art.734º.

Assim, e como afirma Abrantes Geraldes, estando verificada uma situação de dupla conforme, a admissão do recuso está dependente da verificação de algum dos fundamentos excepcionais enunciados pelo art.672º nº1 – cfr. Recursos em Processo Civil, 7ª ed., pág.606.

Ora, como vimos, no caso em apreço, não foi interposta revista excepcional por parte do executado, ao abrigo do citado art.672º pelo que o presente recurso de revista, quanto a nós, não será admissível.

Por outro lado, e ressalvando os casos em que é sempre admissível recurso - a que alude a parte inicial do referido art.854º e que nos remete, assim, para o art.629º nº 2 alíneas a) a d) do C.P.C. - temos que a situação narrada nos presentes autos só podia, quando muito, ser enquadrável na previsão da alínea d), relativa à contradição entre acórdãos dessa ou de diferente Relação.

Todavia, a este propósito, importa trazer à colação o disposto no Ac. do STJ de 11/10/2022 (no P.3450/20.2T8STS-A.P1.S1), também disponível in www.dgsi.pt, no qual é afirmado o seguinte:

I - Não é admissível recurso de revista de decisões interlocutórias proferidas em 1.ª instância com fundamento em oposição de acórdãos da Relação, porquanto apenas se integram na al. a) do n.º 2 do art. 671.º do CPC – casos em que o recurso é sempre admissível – as previsões contempladas nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.

II - A contradição de acórdãos que torna viável a admissibilidade da revista nestas situações é a observada na al. b) do n.º l do art. 671.º do CPC, ou seja, com acórdão do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Por isso, e em suma, o art. 629º, n.º 2, al. d), do CPC deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o recurso de revista só tem aplicação às decisões que ponham termo ao processo ou que apreciem o mérito da causa, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, o que, manifestamente, não ocorre no caso em apreço - cfr., nesse sentido, o Ac. do STJ de 28/2/2023 (no P.1078/20.6T8FNC.L1.S1), disponível in www.dgsi.pt.

E, em situação idêntica ou similar à dos presentes autos, pode ver-se o recente Ac. do STJ de 15/5/2025, (no P.5478/06.6TBSXL-F.L1.S1), também disponível in www.dgsi.pt – no qual o aqui relator interveio como 2º Adjunto – onde foi afirmado o seguinte:

- Em conformidade com o disposto no artigo 854.º, CPC, em processo de execução, só é admissível recurso nas três situações ali referidas: procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.

Visando-se na admissibilidade de recurso uma decisão que apreciou a nulidade da penhora e a subsequente venda dos bens penhorados, o recurso não é admissível.

Além disso, “in casu”, o executado – quando apresentou o seu requerimento a interpor a revista, do qual constavam as suas alegações e conclusões de recurso - não juntou qualquer acórdão da Relação para o efeito da admissibilidade do seu recurso de revista e, além disso, quanto ao acórdão do STJ a que faz referência na sua peça processual, também não concretizou ou especificou devidamente, onde é que, afinal, se verificava a aludida contradição com a questão que foi apreciada no acórdão recorrido.

Assim sendo, pelas razões e fundamente supra explanados, entendemos que estará vedado a este Tribunal ad quem conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo executado, AA, por inadmissibilidade legal.

Por último, sempre se dirá que o despacho que admitiu o recurso em apreço, proferido pelo M.mo Juiz Desembargador, com data de 7/7/2025, também não vincula este Tribunal Superior, atento o estipulado no art.641º nº 5, aplicável ex vi do art.679º, ambos do C.P.C.

Deste modo, pelas razões e fundamentos acima elencados - e não estando aqui verificados os requisitos de admissão do recurso de revista a que aludem os arts.854º, 629º nº2 alínea d) e 671º nºs 1 a 3, todos do C.P.C. - não é possível a este Tribunal Superior tomar conhecimento do objecto do presente recurso, interposto pelo executado AA e, por via disso, mostra-se prejudicada a sua apreciação, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos.

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Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário:

- Nos termos do disposto no art.854º do C.P.C., em processo de execução, só é admissível recurso nas três situações ali referidas: procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, pelo que visando a admissibilidade de recurso uma decisão que apreciou a nulidade da penhora e a subsequente venda dos bens penhorados, o recurso não será, de todo, admissível.

- Por razões internas do regime de recursos para o STJ, deve entender-se que a norma da alínea a) do nº 2 do art. 671º do C.P.C. não abrange a situação prevista na alínea d) do nº 2 do art. 629º, sob pena de os requisitos de admissibilidade do recurso para o STJ de uma decisão intercalar serem mais amplos do que o recurso que viesse a ser interposto de uma decisão final.

- Com efeito, o citado art. 629º, n.º 2, alínea d) do C.P.C. deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o recurso de revista só tem aplicação às decisões que ponham termo ao processo ou que apreciem o mérito da causa, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC.

- Por outro lado, como resulta claro da alínea b) do nº2 do citado art.671º o recurso de revista de decisões interlocutórias apenas será admissível quando esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas, nunca - como aqui sustenta o recorrente - com acórdão proferido por outra Relação.

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Decisão:

Pelo exposto, nos termos do art.652º nº1 alínea h) do C.P.C., por não ser admissível, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Superior em não conhecer do objecto do recurso de revista interposto pelo executado AA, face às razões e fundamentos supra explanados.

Custas pelo executado AA, aqui recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário).

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Lx., 27/11/2025

Rui Machado e Moura (Relator)

Fátima Gomes (1ª Adjunta)

A. Barateiro Martins (2º Adjunto)