Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA INVALIDEZ INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL INVALIDADE ÓNUS DA PROVA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DECLARATÁRIO CRÉDITO À HABITAÇÃO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
I. Tendo a 1ª instância julgado improcedente a ação movida pelo segurado contra a seguradora com base na sua “invalidez absoluta e definitiva”, garantida complementarmente no âmbito de contrato de seguro celebrado com esta (contrato esse associado a um contrato de mútuo) com fundamento na falta de prova dessa invalidez à luz dos termos definidos em determinadas cláusulas do contrato e tendo a Relação, após declarar a invalidade de tais cláusulas, chegado ao mesmo resultado (confirmando sem voto de vencido a decisão da 1ª instância), mediante a interpretação do conceito de “invalidez absoluta e definitiva” à luz do disposto no artigo 236º do C. Civil – não se verifica uma situação de dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC, uma vez que as instâncias divergiram na fundamentação de modo essencialmente diferente. II. Tal “invalidez absoluta e definitiva do segurado”, terá que ser entendida, à luz da interpretação feita por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária III. Assim, deverá considerar-se como não verificada tal invalidez quando o autor apenas logrou provar que, na sequência de acidente vascular cerebral, ficou com uma IPP de apenas 43,3%, e não logrou provar, conforme lhe competia, que deixou de poder exercer a sua atividade laboral, que necessita de ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades e que as sequelas de que é portador o impedem de exercer toda e qualquer profissão.
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| Decisão Texto Integral: | Revista nº 4093/18.6T8VCT.G1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou ação declarativa comum contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo: a) Que a primeira ré seja condenada a pagar à segunda ré o montante que o autor tiver em dívida, relativo ao crédito concedido e associado ao seguro contratado com a ré identificado no artigo 1º da p.i.; b) Que a primeira ré seja condenada a pagar ao autor as quantias por este pagas à segunda ré a título de prestações, custos e outras, bem como as quantias que igualmente o autor pagou à segunda ré relativas a prémios de seguro, quantias contadas desde a data em que o autor ficou com a Incapacidade Permanente, Dezembro de 2015, até à data em que a primeira ré pague ao autor as referidas quantias, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde as datas dos pagamentos até à data da restituição; c) E que a segunda ré seja condenada a receber da primeira ré o montante referido em a), desobrigando o autor de o fazer.
Alegou para tanto e em síntese que, tendo contraído empréstimo bancário perante a segunda ré, esta lhe exigiu para o efeito a celebração de um contrato de seguro do ramo vida, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, que garantisse o capital em dívida à instituição mutuante à data da ocorrência, contrato esse ao qual se limitou a aderir, sem lhe haver sido prestada qualquer informação ou esclarecimento quanto ao seu conteúdo, e que a situação do autor se enquadra desde 16/5/2016 na previsão contratual do dito seguro, devido a sequelas de um acidente vascular cerebral saúde que desde então o impedem de exercer toda e qualquer profissão, sendo portador de uma incapacidade permanente de 70%.
A ré Fidelidade contestou, impugnando os factos alegados pelo autor. Prosseguindo os autos e realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente, sendo as rés absolvidas dos pedidos contra elas formulados-. Na sequência e no âmbito de apelação do autor, a Relação de Guimarães (sem voto de vencido, mas com fundamentação essencialmente diferente) confirmou a sentença recorrida. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão que determina que “Para um normal declaratório, a invalidez absoluta e definitiva para o trabalho significa, em termos da razão de ser da celebração do contrato de seguro, que em função da doença ou acidente o segurado fique impossibilitado de trabalhar e consequentemente impossibilitado de auferir rendimentos que lhe permitam desde logo, fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária”. Sendo esta interpretação demasiado simplista e alheia à realidade. 2ª - O presente recurso, versa acerca de decisão que manteve o já decidido em sentença de primeira instância. No entanto, ambas as decisões trilharam fundamentações distintas e opostas, excluindo-se assim a dupla conforme. 3ª - O Tribunal da Relação em Guimarães, e ao contrário da sentença recorrida de primeira instância considera “excluída a cláusula relativa aos requisitos da incapacidade, por entender que o ónus da prova do cumprimento do dever de informação/comunicação adequada e efetiva das cláusulas do contrato de seguro reside nas rés, não lhe podendo [ao autor] ser imputada a omissão de tal dever de informação.”
9ª - Foi dado por provado que “O A. iniciou processo junto da Segurança Social, tendo 10ª - Esclarece a segurança social no seu Guia prático da Pensão de Invalidez, página 5 o conceito de Invalidez relativa, definindo ser quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para a profissão que estiver a exercer ou a última que tiver exercido. 11ª - Nos termos da apólice contratada é considerada “invalidez definitiva para a profissão, ou atividade compatível, a limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria.” 12ª - Ora, o A. padece de limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria.
14ª - Ora, a interpretação expressa pelo recorrente nos autos, reflete a interpretação do
17ª - Termos pelos quais, e com fundamento nos artigos 227º e 236º do Código Civil deverá ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene as recorridas conforme o peticionado na Petição inicial.
A ré Fidelidade contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber - num contrato de seguro de vida, associado a um crédito à habitação, destinado a cobrir o risco de morte e, complementarmente, o risco de invalidez permanente da pessoa segura - como se deve definir essa invalidez quando a cláusula que a definia se tenha considerado excluída do contrato ou inoponível ao segurado, por não lhe ter sido comunicada e explicada.
Foi a seguinte a factualidade dada por provada pelas instâncias: Factos Provados: 1. O Autor contratou com a Ré Fidelidade um contrato de seguro, válido e eficaz, denominado de Adesão Vida Grupo, com o n.º de Apólice de Grupo 5001202, e n.º de Apólice/Adesão 59666, com início a 09 de Junho de 2009 e renovação automática, até 01 de Janeiro de 2022, pelo qual a primeira Ré se obriga, em caso de Morte ou Invalidez Permanente da Pessoa Segura, o aqui Autor, a pagar à segunda Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. pelo valor que, à data da ocorrência das circunstâncias, estiver em dívida, e pelo eventual remanescente do capital seguro, à pessoa segura, ou seja, o aqui Autor, isto até ao montante máximo de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 2. O Autor sempre pagou o prémio de seguro contratado com a primeira Ré. 3. A contratação de tal seguro foi aconselhada ao Autor pela instituição bancária “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, para aquisição de moradia, tendo o A. sido informado que a apólice contratada era necessária e que em caso de incapacidade futura que o impedisse de exercer a sua atividade profissional, a seguradora lhe pagaria as quantias que, à data da Incapacidade ou Morte, estivessem em dívida na instituição bancária, e o remanescente ao próprio Autor. 4. O Autor, a partir de Dezembro de 2015, em consequência de acidente vascular cerebral ocorrido nesse mesmo ano, começou com alterações comportamentais de memória, e a partir de 30/5/2017 com sintomas reveladores de padecer de doença arterial obstrutiva crónica com claudicação mais de 400m. 5. O A. iniciou processo junto da Segurança Social, tendo em vista que lhe fosse certificada a sua incapacidade, tendo-lhe sido atribuída Invalidez Relativa, com efeitos a partir de 16-05-2016, e com direito a pensão, a qual era transferida para a conta aberta na segunda Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. – doc. de fls. 8 vº. 6. O A. é portador de atestado médico de incapacidade multiuso no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 60%. 7. O A. é portador das seguintes sequelas permanentes: - alterações comportamentais de memórias, sem défices musculares, sendo sequelas de AVC, desde 5/12/2015; - doença arterial obstrutiva crónica com claudicação mais de 400m: sequela de doença arterial periférica, com diagnóstico em 30/5/2017. 8. Tais sequelas provocam no A. uma Incapacidade Permanente Parcial de 43,3%. 9. Nos termos das condições particulares da apólice, a garantia complementar invalidez total e permanente por doença ou acidente, o pagamento do capital seguro em caso de invalidez total e permanente de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, ou seja, um grau de desvalorização igual ou superior a 66,66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes”. 10. Nos termos das condições particulares da apólice é considerada “invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível a limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A pessoa segura fique completa e irreversivelmente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida na apólice de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; c) Seja reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social, por junta médica. 11. No "Boletim de adesão" o A. declarou que: "declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integralmente conhecimento, e bem assim, que me foram prestados os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido".”. 12. No art. 1º das condições gerais do contrato de seguro, está definida invalidez absoluta e definitiva como a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de uma terceira pessoa para efetuar os normais da vida diária (facto este aditado pela Relação com base em “documentação junta aos autos, nomeadamente pela ré Fidelidade”)
Factos não provados: 1. O A., ao contratar o seguro em causa nos autos, foi informado que em caso de padecer de qualquer tipo de incapacidade que lhe limitasse o exercício da sua atividade profissional a seguradora lhe pagaria as quantias que à data da respetiva incapacidade limitativa estivessem em dívida na instituição bancária e o remanescente ao próprio Autor. 2. Devido às patologias descritas em 4. e 6. dos factos provados, o Autor deixou de poder exercer a sua atividade laboral. 3. O A. necessita devido a tais patologias da ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades. 4. O Autor é portador de sequelas permanentes que o impedem de exercer toda e qualquer profissão. 5. Ao A. foram comunicadas e explicadas todas as condições que se aplicavam ao contrato de seguro titulado pela apólice referida, assim como a respetiva "nota informativa" e que lhe foi entregue.”.
Apreciando:
Quanto ao objeto do recurso, nos termos supra delimitados, vem o recorrente discordar do entendimento seguido pela Relação, supra mencionado, ou seja, da interpretação do contrato pela mesma efetuada com recurso às regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos previstas nos arts. 236 º a 238º do CC, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º do RCCG.
A Relação, considerou que, para um declaratário normal, a invalidez absoluta e definitiva para o trabalho significa, em termos de razão de ser da celebração do contrato de seguro, que, em função de doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e, consequentemente, de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária. Isto, tendo em conta que, in casu, se não provou que o autor tenha deixado de poder exercer a sua atividade laboral, nem que esteja impedido de exercer outras atividades. Isto, nos seguintes termos:
Discordando de tal interpretação feita à luz do artigo 236º do C. Civil, diz o recorrente que um declaratário normal entenderia que o seu caso se enquadra na cobertura do contrato de seguro, já que ficou com uma incapacidade de 60% sem previsão de melhoria, lhe foi atribuída uma invalidez relativa pela Segurança Social e não pode exercer a sua atividade. Todavia, a nosso ver, de todo sem razão, pelas razões invocadas pela Relação, nos termos supra transcritos, que subscrevemos inteiramente.
Estando o contrato de seguro em causa associado a um crédito à habitação e destinando-se o mesmo a garantir (complementarmente) a invalidez absoluta e definitiva do segurado, esta, à luz da interpretação feira por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, terá que ser entendida como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária – situação esta cuja prova impendia sobre o autor, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civil e que, in casu, se não verifica, atenta a factualidade dada como provada e como não provada, conforme adiante explicitaremos.
Tem sido este, de resto o entendimento seguido na jurisprudência deste Tribunal. Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do STJ: - De 17.12.2019 (proc. nº 2978/15.0T8FAR.E1.S1, in Sumários): “II - Perante um contrato de seguro que cobre o risco da “invalidez absoluta e definitiva”, tal conceito deve ser interpretado no sentido de o risco coberto corresponder a uma situação em que a pessoa afetada ficou totalmente incapaz, para o resto da sua vida, de exercer a atividade que a esta é inerente, designadamente, qualquer atividade que lhe permitisse angariar proventos para a sua subsistência – o que se não restringe à incapacidade absoluta e definitiva para o exercício da sua profissão –, e porque os autores não demonstraram, como era seu ónus, uma situação de invalidez com esta particular natureza e extensão, julgou-se a sua pretensão improcedente, em absoluta coerência lógica entre os fundamentos de facto e de direito usados e o comando decisório emitido.
Diz o recorrente, para defender a sua posição (no sentido de se mostrar provada a “invalidez absoluta e definitiva do segurado” garantida no contrato de seguro), à luz das regras do artigo 236º do C. Civil que ficou com uma incapacidade de 60% sem previsão de melhoria, lhe foi atribuída uma invalidez relativa pela Segurança Social e não pode exercer a sua atividade. Quanto ao grau de incapacidade, o que ficou provado foi que que as sequelas do acidente vascular cerebral de que foi vítima lhe provocaram “uma Incapacidade Permanente Parcial de 43,3%.” (nº 8 doa factos provados), sendo que o facto de também ter sido dado como provado (sob o nº 6) que o autor “é portador de atestado médico de incapacidade multiuso no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 60%”, nada releva para os efeitos em questão, na medida em que tal atestado médico, sem força probatória plena, não passa de uma mero documento, sujeito à livre apreciação do tribunal (e a que o tribunal não atendeu). Isto sendo certo que a factualidade dada como provada pelas instâncias se mostra definitivamente fixada.
E, da mesma forma, irrelevante se mostra o facto (provado sob o nº 5) de a Segurança Social ter atribuído ao autor uma “invalidez relativa” com direito a pensão. Desde logo porque a Segurança Social apenas considerou como verificada uma invalidez relativa (que não absoluta e definitiva) e, por outro lado, porque o que releva é a factualidade cuja prova é feita no processo que não uma qualquer aferição da invalidez feita por qualquer outra entidade (e para outros efeitos).
E quanto à falta de capacidade para o exercício da sua ou outras atividades, o que se constata é que o autor não logrou provar (vide nºs 2 a 4 dos factos não provados), conforme lhe competia (artigo 342º, nº 1 do C. Civil), que: - “Devido às patologias descritas em 4. e 6. dos factos provados, o Autor deixou de poder exercer a sua atividade laboral. - O A. necessita devido a tais patologias da ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades. - O Autor é portador de sequelas permanentes que o impedem de exercer toda e qualquer profissão.
Em face do exposto, bem esteve a Relação ao interpretar e decidir nos termos em que o fez – razão pela qual nos não pode merecer censura o acórdão recorrido. Improcedem assim as conclusões recursórias.
Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lx., 17.11.2020 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |