Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4093/18.6T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA CONTRATUAL
INVALIDADE
ÓNUS DA PROVA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DECLARATÁRIO
CRÉDITO À HABITAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

   I. Tendo a 1ª instância julgado improcedente a ação movida pelo segurado contra a seguradora com base na sua “invalidez absoluta e definitiva”, garantida complementarmente  no âmbito de contrato de seguro celebrado com esta (contrato esse associado a um contrato de mútuo) com fundamento na falta de prova dessa invalidez à luz dos termos definidos em determinadas cláusulas do contrato e tendo a Relação, após declarar a invalidade de tais cláusulas, chegado ao mesmo resultado (confirmando sem voto de vencido a decisão da 1ª instância), mediante a interpretação do conceito de “invalidez absoluta e definitiva” à luz do disposto no artigo 236º do C. Civil – não se verifica uma situação de dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC, uma vez que as instâncias divergiram na fundamentação de modo essencialmente diferente.

         II. Tal “invalidez absoluta e definitiva do segurado”, terá que ser entendida, à luz da interpretação feita por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária                                  

III. Assim, deverá considerar-se como não verificada tal invalidez quando o autor apenas logrou provar que, na sequência de acidente vascular cerebral, ficou com uma IPP de apenas 43,3%, e não logrou provar, conforme lhe competia, que deixou de poder exercer a sua atividade laboral, que necessita de ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades e que as sequelas de que é portador o impedem de exercer toda e qualquer profissão.

Decisão Texto Integral: Revista nº 4093/18.6T8VCT.G1.S1

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

          AA intentou ação declarativa comum contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo:

a) Que a primeira ré seja condenada a pagar à segunda ré o montante que o autor tiver em dívida, relativo ao crédito concedido e associado ao seguro contratado com a ré identificado no artigo 1º da p.i.;

b) Que a primeira ré seja condenada a pagar ao autor as quantias por este pagas à segunda ré a título de prestações, custos e outras, bem como as quantias que igualmente o autor pagou à segunda ré relativas a prémios de seguro, quantias contadas desde a data em que o autor ficou com a Incapacidade Permanente, Dezembro de 2015, até à data em que a primeira ré pague ao autor as referidas quantias, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde as datas dos pagamentos até à data da restituição;

c) E que a segunda ré seja condenada a receber da primeira ré o montante referido em a), desobrigando o autor de o fazer.

Alegou para tanto e em síntese que, tendo contraído empréstimo bancário perante a segunda ré, esta lhe exigiu para o efeito a celebração de um contrato de seguro do ramo vida, no caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, que garantisse o capital em dívida à instituição mutuante à data da ocorrência, contrato esse ao qual se limitou a aderir, sem lhe haver sido prestada qualquer informação ou esclarecimento quanto ao seu conteúdo, e que a situação do autor se enquadra desde 16/5/2016 na previsão contratual do dito seguro, devido a sequelas de um acidente vascular cerebral saúde que desde então o impedem  de exercer toda e qualquer profissão, sendo portador de uma incapacidade permanente de 70%.

            A ré Fidelidade contestou, impugnando os factos alegados pelo autor.

Prosseguindo os autos e realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual a ação foi julgada improcedente, sendo as rés absolvidas dos pedidos contra elas formulados-.

            Na sequência e no âmbito de apelação do autor, a Relação de Guimarães (sem voto de vencido, mas com fundamentação essencialmente diferente) confirmou a sentença recorrida.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:

1ª - Vem o presente recurso interposto da decisão que determina que “Para um normal declaratório, a invalidez absoluta e definitiva para o trabalho significa, em termos da razão de ser da celebração do contrato de seguro, que em função da doença ou acidente o segurado fique impossibilitado de trabalhar e consequentemente impossibilitado de auferir rendimentos que lhe permitam desde logo, fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária”. Sendo esta interpretação demasiado simplista e alheia à realidade.

2ª - O presente recurso, versa acerca de decisão que manteve o já decidido em sentença de primeira instância. No entanto, ambas as decisões trilharam fundamentações distintas e opostas, excluindo-se assim a dupla conforme.

3ª - O Tribunal da Relação em Guimarães, e ao contrário da sentença recorrida de primeira instância considera “excluída a cláusula relativa aos requisitos da incapacidade, por entender que o ónus da prova do cumprimento do dever de informação/comunicação adequada e efetiva das cláusulas do contrato de seguro reside nas rés, não lhe podendo [ao autor] ser imputada a omissão de tal dever de informação.”

4ª - Assim e a clara diferença entre a sentença e o acórdão recorridos é que que o acórdão, admite que “não será oponível ao autor/apelante o art. 1º das condições gerais do contrato de seguro - onde está definida invalidez absoluta e definitiva como a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária – por falta de cumprimento do dever de informação por banda das rés.”

5ª - A discordância do recorrente residirá na consequência da aplicação do artigo 8º do DL 446/85, e portanto, na consequência no caso concreto da exclusão das referidas cláusulas.

6ª -  Em causa não estará matéria de facto, mas matéria cognoscível pelo Supremo como tribunal de revista conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 075623 in www.dgsi.pt.

7ª - Ora, no que toca à interpretação das declarações de vontade, prevê o 236º do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

8ª - Nesta conformidade, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do Autor pode deduzir no comportamento do declarante (artigo 236° n° 1) é que estaria abrangida na cobertura do contrato de seguro o seu estado de incapacidade que lhe deu direito junto da segurança social a atribuição de invalidez relativa.

9ª - Foi dado por provado que “O  A. iniciou processo junto da Segurança Social, tendo em vista que lhe fosse certificada a sua incapacidade, tendo-lhe sido atribuída Invalidez Relativa”;

10ª - Esclarece a segurança social no seu Guia prático da Pensão de Invalidez, página 5 o conceito de Invalidez relativa, definindo ser quando o beneficiário apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para a profissão que estiver a exercer ou a última que tiver exercido.

11ª - Nos termos da apólice contratada é considerada “invalidez definitiva para a profissão, ou atividade compatível, a limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria.”

12ª - Ora, o A. padece de limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria.

13ª - Assim, pode o recorrente deduzir no comportamento do declarante (artigo 236° n° 1) e que tem correspondência com o texto do respetivo documento (artigo 238° n° 1) que está abrangido na cobertura do contrato o seu estado de incapacidade de 60% sem previsão de melhoria, e que lhe deu direito junto da segurança social à atribuição de invalidez relativa.

14ª - Ora, a interpretação expressa pelo recorrente nos autos, reflete a interpretação do “declaratário normal”.

15ª - Como é consabido, “a invalidez absoluta corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e a invalidez relativa corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”.

16ª - É assim natural a interpretação do recorrente, que não podendo exercer a sua atividade, está protegido pelo contrato de seguro que determina precisamente que “caso fosse portador de incapacidade que o impedisse de exercer a sua atividade lhe pagaria as quantias que, à data da Incapacidade, estivessem em dívida na Instituição bancária”.

17ª - Termos pelos quais, e com fundamento nos artigos 227º e 236º do Código Civil deverá ser o Acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene as recorridas conforme o peticionado na Petição inicial.

           

A ré Fidelidade contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

           

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

           

Em face do teor das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber - num contrato de seguro de vida, associado a um crédito à habitação, destinado a cobrir o risco de morte e, complementarmente, o risco de invalidez permanente da pessoa segura - como se deve definir essa invalidez quando a cláusula que a definia se tenha considerado excluída do contrato ou inoponível ao segurado, por não lhe ter sido comunicada e explicada.

Foi a seguinte a factualidade dada por provada pelas instâncias:

Factos Provados:

            1. O Autor contratou com a Ré Fidelidade um contrato de seguro, válido e eficaz, denominado de Adesão Vida Grupo, com o n.º de Apólice de Grupo 5001202, e n.º de Apólice/Adesão 59666, com início a 09 de Junho de 2009 e renovação automática, até 01 de Janeiro de 2022, pelo qual a primeira Ré se obriga, em caso de Morte ou Invalidez Permanente da Pessoa Segura, o aqui Autor, a pagar à segunda Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. pelo valor que, à data da ocorrência das circunstâncias, estiver em dívida, e pelo eventual remanescente do capital seguro, à pessoa segura, ou seja, o aqui Autor, isto até ao montante máximo de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

2. O Autor sempre pagou o prémio de seguro contratado com a primeira Ré.

3. A contratação de tal seguro foi aconselhada ao Autor pela instituição bancária “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, para aquisição de moradia, tendo o A. sido informado que a apólice contratada era necessária e que em caso de incapacidade futura que o impedisse de exercer a sua atividade profissional, a seguradora lhe pagaria as quantias que, à data da Incapacidade ou Morte, estivessem em dívida na instituição bancária, e o remanescente ao próprio Autor.

4. O Autor, a partir de Dezembro de 2015, em consequência de acidente vascular cerebral ocorrido nesse mesmo ano, começou com alterações comportamentais de memória, e a partir de 30/5/2017 com sintomas reveladores de padecer de doença arterial obstrutiva crónica com claudicação mais de 400m.

5. O A. iniciou processo junto da Segurança Social, tendo em vista que lhe fosse certificada a sua incapacidade, tendo-lhe sido atribuída Invalidez Relativa, com efeitos a partir de 16-05-2016, e com direito a pensão, a qual era transferida para a conta aberta na segunda Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. – doc. de fls. 8 vº.

6. O A. é portador de atestado médico de incapacidade multiuso no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 60%.

7. O A. é portador das seguintes sequelas permanentes:

- alterações comportamentais de memórias, sem défices musculares, sendo sequelas de AVC, desde 5/12/2015;

- doença arterial obstrutiva crónica com claudicação mais de 400m: sequela de doença arterial periférica, com diagnóstico em 30/5/2017.

8. Tais sequelas provocam no A. uma Incapacidade Permanente Parcial de 43,3%.

9. Nos termos das condições particulares da apólice, a garantia complementar invalidez total e permanente por doença ou acidente, o pagamento do capital seguro em caso de invalidez total e permanente de grau de desvalorização igual ou superior a 2/3, ou seja, um grau de desvalorização igual ou superior a 66,66%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes”.

10. Nos termos das condições particulares da apólice é considerada “invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível a limitação funcional definitiva e sem possibilidade clínica de melhoria em que, cumulativamente, estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) A pessoa segura fique completa e irreversivelmente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões; b) Corresponda a um grau de desvalorização igual ou superior à percentagem definida na apólice de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela pessoa segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes; c) Seja reconhecida previamente pela Instituição da Segurança Social pela qual a Pessoa Segura se encontra abrangida ou pelo Tribunal de Trabalho ou, caso a pessoa segura não se encontre abrangida por nenhum regime ou Instituição de Segurança Social, por junta médica.

11. No "Boletim de adesão" o A. declarou que: "declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar integralmente conhecimento, e bem assim, que me foram prestados os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido".”.

12. No art. 1º das condições gerais do contrato de seguro, está definida invalidez absoluta e definitiva como a limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de uma terceira pessoa para efetuar os normais da vida diária (facto este aditado pela Relação com base em “documentação junta aos autos, nomeadamente pela ré Fidelidade”)

Factos não provados:

1. O A., ao contratar o seguro em causa nos autos, foi informado que em caso de padecer de qualquer tipo de incapacidade que lhe limitasse o exercício da sua atividade profissional a seguradora lhe pagaria as quantias que à data da respetiva incapacidade limitativa estivessem em dívida na instituição bancária e o remanescente ao próprio Autor.

2. Devido às patologias descritas em 4. e 6. dos factos provados, o Autor deixou de poder exercer a sua atividade laboral.

3. O A. necessita devido a tais patologias da ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades.

4. O Autor é portador de sequelas permanentes que o impedem de exercer toda e qualquer profissão.

5. Ao A. foram comunicadas e explicadas todas as condições que se aplicavam ao contrato de seguro titulado pela apólice referida, assim como a respetiva "nota informativa" e que lhe foi entregue.”.

Apreciando:


A ação a que respeitam os autos baseia-se num contrato de seguro de vida associado a um mútuo bancário (crédito à habitação), através do qual ficou garantido o capital em dívida à data da ocorrência, em caso de morte ou de invalidez absoluta e definitiva, pretendendo o autor que a seguradora (1ª ré) pague à instituição bancária (2ª ré) o montante em dívida relativo ao crédito que lhe foi concedido, bem como que lhe pague as quantias que pagou e que venha a pagar à 2ª ré, a título de prestações e outros custos, desde Dezembro de 2015, data em que ficou com uma incapacidade permanente em virtude de ter tido um AVC e ainda que a 2ª ré receba o referido montante da 1ª ré e o desobrigue de fazer esse pagamento.
As instâncias convergiram na solução que deram ao caso, embora tenham seguido, para tanto, percursos jurídicos diversos.
 A 1ª instância julgou a ação improcedente, absolvendo as rés dos pedidos por não ter ficado provado que a situação do autor se enquadre nas condições da apólice de seguro em causa nos autos, uma vez que o mesmo não logrou demonstrar que seja portador de invalidez absoluta e definitiva que o impeça de exercer toda e qualquer profissão, nem que tenha necessidade de acompanhamento por terceira pessoa, nos termos previstos naquelas condições.
Por seu turno, a Relação considerou que, não tendo ficado provado que as cláusulas do contrato de seguro tenham sido comunicadas e explicadas ao autor, o art. 1º das condições gerais – no qual vem expresso o que deve entender-se por invalidez absoluta e definitiva – não lhe é oponível.
Não obstante, não afetando essa exclusão a validade do contrato, aplicando ao caso as regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, considerou que, atendendo à razão de ser do seguro, que, tal como o entenderia um declaratário normal (art. 236.º do CC), a invalidez absoluta e definitiva coberta pelo contrato há-de corresponder à impossibilidade de trabalhar em virtude de doença ou acidente e, consequentemente, de auferir rendimentos que permitam ao segurado fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária.
Em consequência e partindo deste pressuposto, não tendo ficado provado que o autor tenha deixado, por força da incapacidade parcial de que padece, de poder exercer a sua atividade laboral ou qualquer outra, a Relação concluiu que a sua situação não é enquadrável na referida definição de invalidez absoluta e definitiva - e daí a improcedência da ação.

Uma vez mais inconformado, vem o autor recorrer de revista desta decisão da Relação, sustentando antes de mais a admissibilidade da revista (interposta apenas como revista normal) com base na inexistência de dupla conforme – entendimento este seguido pelo Relator da Relação que, conforme se vê do despacho de 10.07.2020, admitiu a revista com fundamento, além do mais, no disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC a contrario.

Como é sabido, ressalvados os casos de admissibilidade irrestrita do recurso, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância (art. 671º, nº 3, do CPC).
In casu, a sentença foi confirmada pela Relação sem voto de vencido, pelo que importa apenas apreciar se a fundamentação nele acolhida é, tal como defende o recorrente, essencialmente diferente da fundamentação de que se socorreu a 1ª instância, posto que apenas esta poderá afastar a dupla conforme impeditiva do recurso de revista normal.
Como o STJ tem afirmado, repetidamente, só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância (cf. neste sentido, a título exemplificativo, Acórdãos do STJ de 28-04-2014, Revista n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 – 2.ª Secção, Relator Abrantes Geraldes; de 18-09-2014, Revista n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1 – 7.ª Secção, Relator Silva Gonçalves; de 19-02-2015, revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S – 7.ª Secção, Relator Lopes do Rego; de 27-04-2017, Revista n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1 – 2.ª Secção, Relator Tomé Gomes; de 29-06-2017, Revista n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1 – 7.ª Secção, Relator António Joaquim Piçarra; de 30-11-2017, Revista n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1 – 7.ª Secção, Relator António Joaquim Piçarra; de 15-02-2018, Revista n.º 28/16.9T8MGD.G1.S2 – 2.ª Secção, Relatora Rosa Ribeiro Coelho; de 12-04-2018, Revista n.º 1563/11.0TVLSB.L1.S2-A – 7.ª Secção, Relator Helder Almeida; todos disponíveis em www.dgsi.pt, sublinhados nossos).
São, portanto, de desconsiderar, para este efeito, as discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, os casos em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ou ainda no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.

Tendo presentes estas considerações, dir-se-á que, no caso vertente, a questão essencial em discussão nos autos é a de saber se a situação de incapacidade em que o autor se encontra, em virtude de ter sofrido um AVC, é enquadrável nas coberturas do contrato de seguro e, em concreto, na definição de invalidez absoluta e definitiva que o contrato, além do mais, se destinava a garantir.
As instâncias convergiram na resposta negativa que deram a esta questão, julgando, por isso, improcedente a ação.
Sucede, porém, que, para concluir nesse sentido, a 1.ª instância analisou a factualidade dada como provada à luz das condições do contrato de seguro que, portanto, considerou serem válidas e aplicáveis ao caso, ao passo que a Relação, depois de ter considerado, ao abrigo do RCCG, que a cláusula que definia a situação de invalidez absoluta e definitiva não era oponível ao autor por não lhe ter sido comunicada e explicada, analisou os factos dados como provados à luz das regras de interpretação da declaração negocial plasmadas nos arts. 236º a 238º do CC que considerou serem aplicáveis ao caso para definir a aludida situação de invalidez.

Desta forma, estando a fundamentação plasmada no acórdão alicerçada em argumentos jurídicos completamente diversos da sentença, tanto mais que foram considerados ex novo pela Relação, será de concluir que se está perante fundamentação essencialmente diferente que, afastando a dupla conformidade decisória, permite a revista normal (art. 671.º, n.º 3, do CPC).
Em consequência, não se vislumbrando que existam outros obstáculos à admissibilidade da revista, o recurso é admissível.

Quanto ao objeto do recurso, nos termos supra delimitados, vem o recorrente discordar do entendimento seguido pela Relação, supra mencionado, ou seja, da interpretação do contrato pela mesma efetuada com recurso às regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos previstas nos arts. 236 º a 238º do CC, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º do RCCG.

A Relação, considerou que, para um declaratário normal, a invalidez absoluta e definitiva para o trabalho significa, em termos de razão de ser da celebração do contrato de seguro, que, em função de doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e, consequentemente, de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária.

Isto, tendo em conta que, in casu, se não provou que o autor tenha deixado de poder exercer a sua atividade laboral, nem que esteja impedido de exercer outras atividades.

Isto, nos seguintes termos:
“Temos assim que a busca do significado daquilo que as partes terão querido, ao emitirem uma declaração negocial, deve nortear-se pela regra geral enunciada no dito nº 1 do art. 236º do Código Civil, valendo, decisivamente, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, teria deduzido do comportamento do declarante, só assim não sendo se este último, em termos de razoabilidade, não puder contar com a atribuição de tal sentido à sua declaração.
E também assim não será – como decorre do nº 2 do mesmo preceito – se o declaratário conhecer o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, caso em que o negócio valerá “de acordo com a vontade comum das partes (…), quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objetivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram.” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, vol. I, pág. 224).
Naturalmente, esta última regra excecional só poderá ter aplicação no caso de se conhecer, a par da declaração negocial em análise, aquela que teria sido a vontade real das partes.
Quando nada foi sequer alegado pelas partes acerca do sentido subjacente às declarações negociais emitidas, nunca poderá resultar demonstrada, por tal via, essa vontade real, pelo que o sentido da vontade negocial tem de ser aferido em função da acima enunciada regra geral que consagra uma doutrina objetivista da interpretação, ao fazer prevalecer o sentido que “seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.”(Ibidem, pág. 223).
A cláusula em análise que define a situação de invalidez absoluta e definitiva pressupõe uma limitação funcional permanente e sem possibilidade clínica de melhoria que incapacite a pessoa segura para o exercício de qualquer atividade remunerada, e cumulativamente a necessidade da assistência de uma terceira pessoa para efetuar os atos normais da vida diária.
Para um normal declaratário, a invalidez absoluta e definitiva para o trabalho significa, em termos da razão de ser da celebração do contrato de seguro, que em função da doença ou acidente o segurado fique impossibilitado de trabalhar e consequentemente impossibilitado de auferir rendimentos que lhe permitam desde logo, fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária.
Ora, o que se verifica no caso dos autos é que, pese embora se tenha provado que o autor é portador de atestado médico de incapacidade multiuso no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 60%, e que é portador de sequelas permanentes que lhe provocam Incapacidade Permanente Parcial de 43,3%, o facto é que resultou não provado que o autor deixou de poder exercer a sua actividade laboral; que o autor necessita devido a tais patologias da ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades; e que o autor é portador de sequelas permanentes que o impedem de exercer toda e qualquer profissão.
Nesta medida, não pode o autor pretender que a sua situação se enquadre na definição de invalidez absoluta e definitiva para um normal declaratário.
É que, de acordo com tal factualidade, o autor não está impossibilitado de trabalhar e consequentemente impossibilitado de auferir rendimentos que lhe permitam desde logo, fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária.
Assim, sempre seria de improceder a acção, e em consequência, a apelação interposta pelo autor.”

Discordando de tal interpretação feita à luz do artigo 236º do C. Civil,  diz o recorrente que um declaratário normal entenderia que o seu caso se enquadra na cobertura do contrato de seguro, já que ficou com uma incapacidade de 60% sem previsão de melhoria, lhe foi atribuída uma invalidez relativa pela Segurança Social e não pode exercer a sua atividade.

Todavia, a nosso ver, de todo sem razão, pelas razões invocadas pela Relação, nos termos supra transcritos, que subscrevemos inteiramente.

Estando o contrato de seguro em causa associado a um crédito à habitação e destinando-se o mesmo a garantir (complementarmente) a invalidez absoluta e definitiva do segurado, esta, à luz da interpretação feira por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, terá que ser entendida como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária – situação esta cuja prova impendia sobre o autor, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do C. Civil e que, in casu,  se não verifica, atenta a factualidade dada como provada e como não provada, conforme adiante explicitaremos.

Tem sido este, de resto o entendimento seguido na jurisprudência deste Tribunal.

Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do STJ:

- De 17.12.2019 (proc. nº 2978/15.0T8FAR.E1.S1, in Sumários):

II - Perante um contrato de seguro que cobre o risco da “invalidez absoluta e definitiva”, tal conceito deve ser interpretado no sentido de o risco coberto corresponder a uma situação em que a pessoa afetada ficou totalmente incapaz, para o resto da sua vida, de exercer a atividade que a esta é inerente, designadamente, qualquer atividade que lhe permitisse angariar proventos para a sua subsistência – o que se não restringe à incapacidade absoluta e definitiva para o exercício da sua profissão –, e porque os autores não demonstraram, como era seu ónus, uma situação de invalidez com esta particular natureza e extensão, julgou-se a sua pretensão improcedente, em absoluta coerência lógica entre os fundamentos de facto e de direito usados e o comando decisório emitido.
- De 10.12.2019 (proc. nº 634/13.3TVPRT.P1.S1, in ww.dgsi.pt):
“VIII - Ainda que assim não fosse, a pretensão dos recorrentes sempre estaria votada ao insucesso, porquanto, mesmo que se declarasse a nulidade da cláusula em questão, a solução passaria por determinar, por via interpretativa, qual o conteúdo e sentido da expressão “invalidez total e permanente” coberta pelo contrato de seguro, a qual não poderia deixar de ser entendida por um declaratário normal, colocado na posição dos recorrentes, senão como uma situação em que a pessoa afectada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer uma actividade laboral, em termos de lhe ser inviável obter meios de subsistência.”
- De 17.10.2019 (proc. nº 2978/15.0T8FAR.E1, in ww.dgsi.pt):
II - A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência.
III - A situação em que o segurado não pode continuar a desempenhar a atividade profissional anterior, mas pode desempenhar funções de natureza idêntica dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com menor intensidade e exigindo menor esforço físico, é conciliável com uma situação de incapacidade parcial.
IV - Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua atual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração.”
- De 17.10.2019 (proc. nº 2978/15.0T8FAR.E1.S1, in www.dgsi.pt):
“I - Uma incapacidade absoluta e definitiva – enquanto risco coberto por contrato de seguro de vida, individual, celebrado entre a autora, como tomador e pessoa segura, e a ré, como seguradora, em que ficou designado beneficiário irrevogável, o banco, com quem aquela e o marido haviam celebrado contrato de mútuo para aquisição de imóvel – refere-se, segundo um declaratário normal, a uma incapacidade para todo e qualquer trabalho e para o resto da vida, ao que não se equipara uma IPP de 80%.
II - O contrato de seguro celebrado visou, em primeira linha, a defesa do principal beneficiário, o banco, e para este, a morte ou a invalidez equivalem-se sempre que isso signifique a perda de rendimentos que permitam o pagamento do capital e juros.”
- De 08.09.2016 (proc. nº 1311/11.5TJVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt):
III - A interpretação do clausulado contratual integrado por cláusulas contratuais gerais deve primeiramente ter em conta as regras interpretativas gerais (art. 10.º do DL n.º 446/85, de 25-10), devendo, pois, o intérprete começar por averiguar se o declaratário conhecia a vontade real do declarante e o sentido que o mesmo pretendeu exprimir através da declaração (segundo a regra “falsa demonstratio non nocet”); na hipótese de o declaratário não a conhecer, o sentido decisivo da declaração negocial será aquele que for apreendido por um declaratário medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real; sendo o contrato de seguro um negócio formal, a declaração prevalente terá que ter, na letra da apólice, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1 do art. 238.º do CC).”
- De 16.06.2011 (Proc. nº 762/05.9 TBSJM.P1.S1, in Sumários):
“III - A “invalidez absoluta e definitiva” a detectar pressupõe uma situação de total impossibilidade da pessoa dela afectada poder angariar os necessários proventos à sua sobrevivência e, ainda, que essa contingência esteja inflexivelmente consolidada.”
- De 13.0.2009 (proc. nº 3477/08, in Sumários:
I - Tendo sido celebrado entre Autora e Ré seguradora contrato de seguro em que acordaram que ocorrendo o evento “morte” ou “invalidez total e permanente” a Ré liquidaria ao Banco beneficiário o valor do mútuo em dívida e constando da cláusula 3.º das condições especiais do contrato que “Por invalidez total e permanente entende-se a incapacidade que afecta a pessoa segura impedindo total e definitivamente o exercício de uma actividade remunerada (...) O reconhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na tabela nacional de incapacidades e garantem-se desvalorizações superiores a 66,6% que, nesse caso serão consideradas como iguais a 100%”, o sentido que um declaratário normal retiraria do texto é o de que a definição concreta e precisa do risco coberto se encontra logo na primeira estipulação: a invalidez total e permanente equivale a incapacidade em definitivo impeditiva do exercício duma actividade remunerada por parte da pessoa segura.
- E de 22.01.2009 (proc. nº 4049/08, in www.dgsi.pt):
“IV - Sendo o risco coberto, para além da morte, a invalidez absoluta definitiva, mesmo não havendo especificação do conceito dessa invalidez, o declaratário médio e medianamente sagaz, não pode deixar de entender que a mesma se refere a todo e qualquer trabalho que não apenas ao trabalho habitual do segurado.”
- E ainda o de 14.07.2020 (proc. nº 1516/13.4TVLSB.L1.S1, in Sumários), no qual teve intervenção como adjunto o ora relator):
“I - Perante o contexto contratual e desconsiderando (por excluídas) as definições constantes das condições especiais de que a autora, como tomadora do seguro, não foi informada, o declaratário normal iria descrever a “invalidez total e permanente” como invalidez absoluta e definitiva, e que se aplicaria como tendo ocorrido a uma pessoa que ficou completa e definitivamente incapaz de exercer a sua atividade profissional habitual, o que determinou que essa pessoa ficou impossibilitada de, irreversivelmente, obter meios para o seu sustento.
II - A invalidez total e permanente pressupõe uma situação de total impossibilidade de a pessoa poder angariar os necessários proventos à sua sobrevivência e numa situação consolidada.”

          

Diz o recorrente, para defender a sua posição (no sentido de se mostrar provada a “invalidez absoluta e definitiva do segurado” garantida no contrato de seguro), à luz das regras do artigo 236º do C. Civil que ficou com uma incapacidade de 60% sem previsão de melhoria, lhe foi atribuída uma invalidez relativa pela Segurança Social e não pode exercer a sua atividade.

Quanto ao grau de incapacidade, o que ficou provado foi que que as sequelas do acidente vascular cerebral de que foi vítima lhe provocaram “uma Incapacidade Permanente Parcial de 43,3%.” (nº 8 doa factos provados), sendo que o facto de também ter sido dado como provado (sob o nº 6) que o autor “é portador de atestado médico de incapacidade multiuso no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 60%”, nada releva  para os efeitos em questão, na medida em que tal atestado médico, sem força probatória plena, não passa de uma mero documento, sujeito à livre apreciação do tribunal (e a que o tribunal não atendeu).

Isto sendo certo que a factualidade dada como provada pelas instâncias se mostra definitivamente fixada.

E, da mesma forma, irrelevante se mostra o facto (provado sob o nº 5) de a Segurança Social ter atribuído ao autor uma “invalidez relativa” com direito a pensão.

Desde logo porque a Segurança Social apenas considerou como verificada uma invalidez relativa (que não absoluta e definitiva) e, por outro lado, porque o que releva é a factualidade cuja prova é feita no processo que não uma qualquer aferição da invalidez feita por qualquer outra entidade (e para outros efeitos).

E quanto à falta de capacidade para o exercício da sua ou outras atividades, o que se constata é que o autor não logrou provar (vide nºs 2 a 4 dos factos não provados),  conforme lhe competia (artigo 342º, nº 1 do C. Civil), que:

- “Devido às patologias descritas em 4. e 6. dos factos provados, o Autor deixou de poder exercer a sua atividade laboral.

- O A. necessita devido a tais patologias da ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades.

- O Autor é portador de sequelas permanentes que o impedem de exercer toda e qualquer profissão.

Em face do exposto, bem esteve a Relação ao interpretar e decidir nos termos em que o fez – razão pela qual nos não pode merecer censura o acórdão recorrido.

Improcedem assim as conclusões recursórias.

Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lx., 17.11.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

                        Acácio das Neves (Relator)

                        Fernando Samões (1º Adjunto)

                        Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).