Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ALÇADA SUCUMBÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL / NULIDADE DOS ACTOS / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, p. 355 a 358, 788; - ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 43 e 44; - FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 560; - FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I cit., p. 510; - LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 616; - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As formas de composição da acção, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 222; - PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (De acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, p. 17, 34 e 43; - RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamento, pressupostos e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 32-33, 38-39, 64 a 66; - SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 61-62. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 186.º A 202.º, 296.º, N.º 2, 306.º, N.,ºS 1 E 3, 629.º, N.º 1, 641.º, N.º 6, 643.º, N.ºS 1 E 4 E 652.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/15, 14-05-2015, PROCESSO N.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A; - DE 22-02-2017, PROCESSOS N.º 586/14.2T8PNF-K1-A.S1; - DE 27-06-2019, PROCESSO N.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 10-05-2018, PROCESSO N.º 1905/13.4TYLSB-F.L1-6, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. A apreciação da condição de recorribilidade prevista no art. 629º, 1, do CPC impõe que a admissibilidade de recurso esteja dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais (requisito duplo): a título principal ou geral, o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; a título complementar, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna (sucumbência mínima). Nunca poderia a questão decidenda da admissibilidade do recurso ser dirimida apenas com a referência ao “valor da sucumbência”, mesmo que este fosse preenchido, uma vez falhado o “valor da causa”; não é necessário, porque prejudicado, nem suficiente, porque incompleto, para a resolução dessa questão decidenda suscitar o “valor da sucumbência” se falha o primeiro requisito (principal) do art. 629º, 1, do CPC. II. Competindo ao juiz fixar em definitivo o “valor processual da causa” (art. 306º, 1, CPC), sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites pelas partes e sem que a ausência de pronúncia judicial tenha efeitos preclusivos, é ainda no exercício desse poder-dever jurisdicional que o n.º 3 do art. 306º do CPC consigna uma salvaguarda de ultima ratio: o juiz deve fixar o valor da causa no despacho de apreciação liminar do requerimento de interposição do recurso, a que se refere o art. 641º do CPC (de acordo com a remissão feita nesse art. 306º, 3), mesmo que o faça ulteriormente e autonomamente mas como despacho adicional a esse despacho e no complexo jusprocessual de análise da admissão do recurso para a 2.ª instância. Tal decisão sobre a verificação do valor da causa é susceptível de recurso, sob pena de, na falta de impugnação tempestiva, se tornar definitiva por força da constituição de caso julgado formal. III. Essa fixação tem como fito essencial, tendo em conta desde logo o objecto essencial do despacho em que se plasmará ou a que respeitará, proporcionar a base de apreciação da admissibilidade do próprio recurso a que o juiz se referirá nesse despacho, bem como de recursos sucessivos, à luz do art. 629º, 1, do CPC, tal como, em geral, se prescreve na previsão do art. 296º, 2, CPC (atende-se ao “valor da causa” para «determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal»). IV. Sendo a Reclamação de despacho singular do Relator no STJ, que confirma a não admissão de revista proferida pela Relação, para decisão em Conferência, no âmbito de aplicação dos arts. 641º, 6, 643º, 1 e 4, e 652º, 3, do CPC (neste refere-se que a parte que se considere prejudicada «pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão»), um meio de impugnação que habilita o exercício de uma competência autónoma de reapreciação do próprio tribunal autor da decisão judicial impugnada, exercido junto do tribunal respectivo (meio de impugnação horizontal), tendo em vista a revogação, modificação ou manutenção da decisão reclamada, a arguição de nulidades processuais (de acordo com o regime dos arts. 186º a 202º do CPC, em especial os arts. 195º e 199º para as nulidades secundárias ou inominadas) escapa ao seu objecto e respectivo poder cognitivo em sede de impugnação, uma vez que, ademais, devem ser suscitadas, em regra, junto do tribunal de 1.ª instância que as comete (a excepção está prevista no art. 199º, 3, CPC) e por meio de instrumento processual que não a Reclamação enquanto meio de impugnação em tribunal superior (neste essa arguição é matéria nova em relação à que tinha sido submetida antes à apreciação do Relator na decisão judicial reclamada). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção 1. AA apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º, 1, do CPC, contra o despacho singular do Tribunal da Relação do Porto (de fls. 67 deste Apenso: 1º Adjunto em substituição do Juiz Relator), que não admitiu recurso de Revista interposto do acórdão desse tribunal, proferido em 8 de Novembro de 2018 (de fls. 22 e ss), no qual se entendeu: “Nos termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, os processos ali regulados regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. / De acordo com o art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. / Sendo a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e não sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquele valor, o recurso não é admissível, ainda que com o fundamento previsto na ressalva excepcional da segunda parte do nº 1 do art. 14º do CIRE. / Assim e atento o art. 641º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a revista.” Pediu-se a revogação dessa decisão de rejeição da revista, por violação do art. 629º, 1, do CPC, especificamente quanto ao pressuposto da sucumbência mínima, e a consequente admissão do recurso interposto pelo Reclamante. 2. O Reclamante, no contexto do processo de insolvência da sociedade “BB, SA” e na qualidade de administrador da insolvência, apresentou contas da sua actividade nos termos do art. 62º do CIRE, acção autuada por apenso de “prestação de contas” nos termos do art. 64º, 1, CIRE, na sequência do encerramento da liquidação nesse processo. Por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2018 (que faz fls. 111-112), foram julgadas “válidas as contas apresentadas pelo Sr. administrador da insolvência, com ressalva das despesas administrativas e de deslocações, na parte em que excedem € 989,18, e das despesas com pagamento de honorários, na parte superior a € 5.000,00, considerando umas e outras reduzidas aos referidos montantes, que são validados”. 3. Inconformado, o aqui Reclamante interpôs recurso de apelação da sentença de 1ª instância, na parte em que, tendo julgado “válidas as contas apresentadas pelo Sr. administrador de insolvência”, “ressalva as despesas com o pagamento de honorários [de mandatário], na parte superior a € 5.000,00, considerando (…) reduzidas aos referidos montantes, que são validados”, ou seja, a parte em que valida apenas o montante de € 5.000,00 quanto ao pagamento de honorários de mandatário. Pugnou pela procedência e revogação da sentença recorrida, a fim de “serem julgadas válidas por inteiro as contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência” (na despesa correspondente ao valor desses honorários, no montante de € 33.825,00). O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso nos termos do disposto no art. 641º, 2, b), CPC, por falta de conclusões, com voto de vencido. 4. Por despacho proferido em 26 de Abril de 2018, foi admitido o recurso de apelação, sem criação de novo apenso (cfr. fls. 143). 5. Ulteriormente, por despacho proferido em 26 de Junho de 2018, foi fixado o valor da causa, “para efeitos de recurso”, em € 28.825,00, “correspondente à diferença entre o montante validado na sentença recorrida e pretendido no requerimento inicial e no recurso, sem prejuízo do que seja decidido ulteriormente (art. 306º do CPC)” (cfr. fls. 571). 6. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso nos termos do disposto no art. 641º, 2, b), CPC, por falta de conclusões, com voto de vencido. 7. O aqui Reclamante não se resignou perante aquela decisão de 2ª instância e interpôs recurso de Revista (fls. 31 e ss deste apenso), tendo como fundamento o art. 14º, 1, do CIRE, invocando para tal a oposição do julgado com dois acórdãos proferidos pelo STJ, “caso se entenda ser aplicável essa norma ao apenso em causa”, ou, se assim não for e “em todo o caso”, “nos termos gerais dos artigos 671º e ss do CPC”. Pede nessa oportunidade a revogação do acórdão recorrido e a determinação do cumprimento do disposto no art. 639º, 3, do CPC. 8. O Reclamante, na Reclamação indicada sob 1., fundamentou, em síntese, como suas razões: (i) a decisão recorrida foi desfavorável para o Recorrente/Reclamante em € 28.825,00; (ii) € 15.000 é o valor que corresponde a metade da alçada dos tribunais da Relação; (iii) “[u]ma vez que o Recorrente/Reclamante sucumbiu em € 28.825,00 (…), a decisão objeto de revista foi-lhe desfavorável em valor superior a metade da alçada da Relação”. Não houve respostas nos termos do art. 643º, 2, do CPC. 9. Por despacho singular do Relator, proferido em 10 de Julho de 2019, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista. 10. Notificado de tal despacho, vem dele o Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa, a argumentação que se transcreve:
a) “(…) o Recorrente/Impugnante foi agora surpreendido com a decisão singular no sentido de manter o despacho de rejeição do recurso de revista, mas com base na apreciação de duas outras questões: primeiro, a não aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e, segundo, a causa ter valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Ora, a questão sujeita a apreciação em sede de reclamação era a de saber se o fundamento invocado pelo tribunal da Relação para rejeição do recurso – isto é, o não preenchimento do requisito da sucumbência – se verificava ou não. Sobre essa questão não se pronunciou a decisão singular ora impugnada. É certo que o tribunal ad quem não fica vinculado ao despacho que admite o recurso, podendo e devendo o relator verificar, após a subida do recurso, se existe alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso (cfr. artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, do CPC). Mas fica vinculado a apreciar – e apreciar unicamente – as questões suscitadas na reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso. Aliás, a questão suscitada na reclamação foi também o único fundamento apresentado pela Relação para a rejeição. Nestes termos, é nula a decisão singular, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 666.º e 679.º do CPC, aplicáveis, por igualdade de razão, à decisão singular (…)” (pontos 8. a 14.);
b) “(…) conforme resulta expresso do recurso de revista, este funda-se na contradição entre a decisão do Tribunal da Relação e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à tese de inexistência de conclusões de recurso quando estas são extensas ou repetem (ainda que parcialmente) as alegações. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. Ora, o Recorrente/Impugnante demonstrou a contradição da decisão recorrida face a dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que juntou com o seu recurso, sendo que, quanto à matéria em causa, não existe acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim, o recurso deveria ter sido admitido, independentemente do valor da ação e da sucumbência. Pois a referida norma consagra uma situação em que é sempre admissível recurso.” (pontos 17. a 21.);
c) “(…) a verdade é que a interpretação que a decisão singular faz do artigo 629.º, n.º 1, do CPC no sentido de entender que o valor da causa aí referido é o constante do despacho de 26/06/2018 e não o que resulta do disposto nos artigos 297.º, n.º 1, e 299.º, n.º 1, do CPC, é inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP. De facto, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, o valor da causa é o valor da quantia certa em dinheiro que se pretende obter na ação. E é-o sempre, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. Quando o tribunal fixa o valor da ação tem necessariamente de atender a este critério, que não admite discussão ou alteração. Além disso, o valor da causa é determinado tendo em conta o momento em que a ação é proposta, segundo impõe o artigo 299.º, n.º 1, do CPC. Assim, nestes casos, o dever de fixação do valor que recai sobre o juiz, nos termos do artigo 306.º do CPC, é um poder vinculado, devendo aquele limitar-se a declarar o valor que decorre diretamente da lei, nos casos que caibam na previsão do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, como é o caso dos autos, atendendo ao valor pedido no momento em que a ação é proposta. O artigo 306.º do CPC não confere ao juiz poder discricionário para atender a outros critérios de determinação do valor da causa. No caso concreto, o Recorrente/Impugnante reclamou no presente apenso de prestação de contas o pagamento da quantia de €33.825,00, pelo que, nos termos dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, é esse o valor da causa. O artigo 629.º, n.º 1, do CPC, refere-se expressamente ao valor da causa, não ao valor fixado à causa para efeitos de recurso mencionado no despacho de 26/06/2019. O valor da causa, no presente apenso, é de €33.825,00, nos termos das normas citadas. O valor referido no despacho de 26/06/2018 não é o valor da causa, mas sim o valor “para efeitos de recurso”, isto é, o valor do recurso. Mesmo que se considere que aquele despacho fixou verdadeiramente o valor da causa, a verdade é que o fez em contradição com o valor que decorre, sem margem de discussão, das referidas normas processuais, não podendo prevalecer sobre estas últimas. É que, insiste-se, nos casos do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, o juiz deve limitar-se a liquidar e declarar qual o valor que decorre da aplicação dessa norma. O lapso do juiz na indicação desse valor ou a criação de novos critérios para a sua determinação não podem prevalecer sobre o valor que efetivamente resulta dessa norma, que não admite impugnação ou alteração e, portanto, é independente de qualquer declaração das partes ou de fixação pelo juiz. Dito de outro modo, o despacho de fixação do valor da causa não pode ter o efeito de afastar ou derrogar a referida norma, prevalecendo, para qualquer efeito, sobre esta. Se assim fosse, correr-se-ia o risco de retirar às partes direitos que lhe estavam inicialmente garantidos por via do valor da ação (…). Assim, a interpretação da decisão singular, no sentido de considerar que o valor da causa a que se refere o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, é o valor fixado para efeitos de recurso (referido no despacho de 26/06/2018) e não o que resulta diretamente da lei, nomeadamente dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, retira ao Recorrente/Impugnante o direito de recorrer para este tribunal, que lhe estava inicialmente garantido e que não lhe podia ser retirado, constituindo uma negação do direito de acesso aos tribunais e uma discriminação injustificada relativamente aos demais cidadãos em situação equivalente, para além de abalar irremediavelmente a segurança jurídica com que as partes devem contar. O Recorrente/Impugnante não está a ser tratado com a devida igualdade face à lei e está a ser coartado no direito de, pelo menos, tentar obter justiça, direito esse que lhe era assegurado pela lei desde início, atento o valor da causa decorrente da lei, mas que veio a sofrer subversão por via daquela interpretação. Deve, por isso, declarar-se inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, a interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, feita pela decisão singular impugnada, no sentido de que o valor da causa, para efeitos dessa disposição, é o valor da causa para efeitos de recurso (fixado no despacho de 26/06/2018) e não o valor da causa decorrente da lei, nomeadamente dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC.” (pontos 35. a 45., 47. a 53., 57.-58.).
11. Por outro lado, o Reclamante, como intermezzo, veio arguir nulidade processual nos seguintes termos (que fazem os pontos 23. a 34.): “(…)É certo que, no despacho de 26/06/2018, a 1.ª instância fixou valor à causa para efeitos do recurso o montante correspondente ao valor do recurso. Isto, apesar de o Recorrente/Impugnante nunca ter dado ao recurso esse valor, antes tendo mantido o valor inicial de €33.825,00 também em sede de recurso, com base no qual liquidou todas as taxas de justiça até ao momento e que nunca foram alvo de qualquer reparo (cfr. DUC e comprovativos juntos no processo). Na verdade, nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CPC, pretendendo-se obter certa quantia em dinheiro, é esse o valor da causa, no caso concreto expresso desde início no montante de €33.825,00. Note-se que, se o autor não indicar expressamente o valor da causa, deve o tribunal convidá-lo a fazê-lo, nos termos do artigo 305.º, n.º 3, do CPC. O incumprimento desta norma constitui nulidade processual, por influir na decisão da causa, coartando o Recorrente/Impugnante nos seus direitos, nomeadamente de recurso, de que deveria gozar, atento o legal valor da causa (artigo 195º, n.º 1, do CPC). De facto, ao omitir aquele ato de convite à indicação do valor da causa, o tribunal de 1.ª instância não permitiu ao ora Recorrente/Impugnante que atribuísse um valor à causa, em colaboração com o tribunal, tendo este, nesse vazio, fixado – mal! – um valor que lhe retirava o direito de recorrer até à última instância. A verdade é que só neste momento o Recorrente/Impugnante tomou conhecimento da referida nulidade, uma vez que, tendo sempre assumido e agido nos autos em conformidade com o real valor da causa, liquidando todas as taxas de justiça nesse pressuposto, sem que lhe tenha sido apontado qualquer reparo, apenas poderia interpretar o despacho de 26/06/2018 no sentido da fixação do valor do recurso. (…) o despacho de rejeição da revista se funda unicamente na falta do requisito de sucumbência e não no requisito do valor da causa, que implicitamente considerava estar verificado, reforçando a convicção do Recorrente/Impugnante. Só com a decisão impugnada o Recorrente/Impugnante se apercebeu finalmente de que, ao contrário do que resultava dos atos das instâncias anteriores, poderia interpretar-se ter o despacho de 26/06/2018 fixado, na verdade, o valor (inicial) da causa, ainda que em violação dos artigos 297.º, n.º 1 e 305.º, n.º 3, do CPC. Usando da diligência devida, o Recorrente/Impugnante não poderia ter tomado conhecimento dessa nulidade em momento anterior, na interpretação feita na decisão singular. Assim, deve considerar-se oportuna a arguição dessa nulidade neste momento, que se deixa expressa para todos os efeitos legais. Consequentemente, deve o despacho de 26/06/2018 ser anulado, assim como todo o processado subsequente, ordenando-se a notificação do aqui Impugnante para indicar o valor da causa, a fixar em conformidade com os critérios legais.” 12. A final, o Reclamante pugna pela revogação da decisão singular impugnada e substituição por outra que, “atendendo ao valor da causa (€33.825,00) e ao valor da sucumbência (€28.825,00), admita o recurso de revista”. 13. Não houve pronúncias nos termos do art. 652º, 3, in fine, do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Apreciação e Fundamentação
14. O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor: “7. A única questão a decidir é a de saber se o despacho reclamado fez correta aplicação da lei processual sobre a recorribilidade do acórdão recorrido, ao não admitir a subida do recurso de revista à luz do art. 629º, 1, do CPC. 8. A acção de prestação de contas do administrador da insolvência, apresentada nos termos do art. 62º, 1, do CIRE, constitui-se e tramita-se por apenso em relação aos autos do processo de insolvência. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») exclui do seu âmbito restritivo de aplicação em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma de irrecorribilidade – a impugnação de decisões integradas em tramitação apensa e adjectivamente autonomizada dos processos de insolvência, cujos litígios correm o regime comum (como resulta interpretativamente do art. 14º, 2, do CIRE), com excepção expressa dos «embargos opostos à sentença de declaração de insolvência» (ainda que tramitados por apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE). Esta delimitação tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção, de modo que, independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC, essa disciplina do art. 14º, 1, aplica-se a todas as decisões proferidas endogenamente no processo de insolvência (e, extensivamente, no processo especial de revitalização), incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam. Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1). Não sendo o caso, antes correspondendo a acção de prestação de contas de administrador da insolvência a apenso, ao presente recurso não se aplica o regime especial previsto no art. 14º, 1, do CIRE, antes aplica-se o regime comum ou ordinário do recurso de revista, de acordo com a remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE. O que faz demandar a título originário seja os requisitos próprios de admissibilidade legal recursiva da revista, seja os pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais (desde logo, o art. 629º, 1, CPC). 9. O art. 629º, 1, do CPC determina que: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». No caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância (art. 306º, 1 e 3, CPC), de € 28.825,00 – logo, inferior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido (cfr. art. 44º, 1 e 3, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Consequentemente, o argumento suscitado pelo Reclamante nas alegações da sua reclamação, tendo em vista o pressuposto da sucumbência mínima na aplicação do art. 629º, 1, do CPC, fica necessariamente prejudicado, uma vez que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos (em rigor, um duplo requisito) e a inobservância do primeiro deles, como se verifica no caso, não permite (independentemente da averiguação complementar do requisito da sucumbência perante uma decisão de 2ª instância que rejeita a apelação da decisão de 1ª instância e, na sequência, do decaimento/vencimento/perda exigido pela lei quanto ao valor arbitrado na 1ª instância) o recurso de revista em face do disposto nesse art. 629º, 1. Assim, considerando que o valor da acção está dentro do valor da alçada da Relação, não assiste razão ao Reclamante.”
15. Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento. Para essa conclusão segue o dever de apreciar as questões que constituem as razões em que se funda a Reclamação.
a) O Reclamante alegada a nulidade do despacho, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º, 1, d), 666.º e 679.º do CPC, aplicando-se o art. 615º, 1, d), aos “despachos” por força do art. 613º, 3, expressamente referido pelo art. 666º, 1, sempre do CPC. A omissão estaria na circunstância de o despacho reclamado não se ter pronunciado sobre a verificação do (não) preenchimento do requisito da sucumbência mínima, quando fora esse o fundamento para a não admissão do recurso pelo tribunal de 2.ª instância e sendo essa a questão suscitada na reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso. Porém, como se salientou no despacho reclamado, a questão a decidir não se poderia esgotar no requisito da sucumbência, tal como previsto no art. 629º, 1 do CPC, uma vez que o problema decisório necessário à decisão da Reclamação originária consistia na aplicação dos critérios de recorribilidade do acórdão recorrido de acordo com o previsto no art. 629º, 1, CPC. Esta é a questão identificada no despacho reclamado e no teor da reclamação que foi submetida a apreciação e é sobre ela que recai o ónus processual previsto no art. 608º, 2, do CPC, pois ela é indubitavelmente a controvérsia central a dirimir tendo em atenção a natureza dos pressupostos de recorribilidade do art. 629º, 1. Uma vez que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a inobservância do primeiro deles – “valor da causa” – faz claudicar a averiguação (mesmo que fosse em sentido positivo) do segundo – “valor da sucumbência” –, parece óbvio que este segundo requisito é complementar em relação ao primeiro deles, sendo este necessariamente averiguado a título principal[1]-[2]. Assim sendo, ainda com a cobertura legal do art. 608º, 2 («excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»), a apreciação em sede de impugnação do “valor da sucumbência” fica prejudicada se a averiguação do “valor processual da causa” merecer resposta negativa. Pois não vale nunca o preenchimento do art. 629º, 1, se o “valor da sucumbência” correspondesse positivamente ao critério legal sem a observância prévia do requisito do “valor da causa”. Por outras palavras: nunca poderia a questão decidenda ser dirimida apenas com a referência ao “valor da sucumbência”, mesmo que este fosse preenchido, uma vez falhado o “valor da causa”; não é necessário, porque prejudicado, nem suficiente, porque incompleto, para a resolução da questão decidenda suscitar o “valor da sucumbência” se falha o primeiro requisito (principal, reitera-se) do art. 629º, 1 – como é o caso: € 28.825,00 < € 30.000. Mesmo quando, a suscitar-se a averiguação desse “valor da sucumbência”, a resposta fosse igualmente negativa, pois já esta resposta é irrelevante para a questão decidenda quando se comprova a falência do requisito principal. E, acrescente-se agora, é o caso, uma vez que – contra a pretensão do Recorrente/Reclamante – a decisão de 2ª instância rejeitou a apelação da decisão de 1ª instância e, na sequência, confirmando o valor arbitrado na 1.ª instância, não há qualquer diferença/perda e, portanto, sucumbência entre o valor arbitrado na 1ª instância (e não com o pedido inicialmente formulado, como alega o Recorrente/Reclamante) e o valor resultante da decisão proferida pelo acórdão da Relação[3]. * Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.STJ/Lisboa, 17 de Outubro de 2019
Ricardo Costa (Relator)
Assunção Raimundo
Ana Paula Boularot (Vencida nos termos da declaração de voto que junto)
SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC) _________________________ DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida o Acórdão da Conferência, pelas seguintes razões:
AA veio por apenso aos autos de insolvência de BB, SA, na qualidade de Administrador, apresentar contas da sua actividade nos termos do artigo 62º do CIRE e na sequência do encerramento da liquidação nesse processo.
Por sentença de 10 de Janeiro de 2018, cfr fls 110 a 112, foram julgadas válidas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador da insolvência, com ressalva das despesas administrativas e de deslocações, na parte em que excedem € 989,18, e das despesas com pagamento de honorários a um escritório de advogados, na parte superior a € 5.000,00, considerando umas e outras reduzidas aos referidos montantes, que foram validados, convindo esclarecer desde já que quanto a estas últimas despesas tinha sido requerido o pagamento do montante de 33.825 €.
O Administrador não se conformou com tal decisão e interpôs recurso de Apelação, admitido por despacho de fls 143, datado de 26 de Abril de 2018.
Em 26 de Junho de 2018, foi produzido um despacho nos autos principais, fls 571, e fixado o valor da causa, “para efeitos de recurso”, em € 28.825,00, “correspondente à diferença entre o montante validado na sentença recorrida e pretendido no requerimento inicial e no recurso, sem prejuízo do que seja decidido ulteriormente (art. 306º do CPC)”.
O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso, por falta de conclusões.
Inconformado o Recorrente, aqui Reclamante, interpôs recurso de Revista tendo como fundamento o artigo 14º, 1, do CIRE, invocando para tal a oposição do julgado com dois acórdãos proferidos pelo STJ, ou caso se entenda não ser aplicável essa norma ao apenso em causa, nos termos gerais do artigo 671º, nº1 do CPCivil.
Tal impugnação veio a ser rejeitada pelo Exº Sr Desembargador Relator com os seguintes fundamentos: «[N]os termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, os processos ali regulados regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. / De acordo com o art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. / Sendo a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e não sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquele valor, o recurso não é admissível, ainda que com o fundamento previsto na ressalva excepcional da segunda parte do nº 1 do art. 14º do CIRE. / Assim e atento o art. 641º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a revista.».
Tal rejeição foi objecto de reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil para este Supremo Tribunal de Justiça e, em apertada síntese, o Exº Sr Conselheiro Relator no seu despacho singular entendeu que a reclamação aqui em suscitação não teria qualquer fundamento e por isso manteve o despacho reclamado pela seguinte razão essencial: «[N]o caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância (art. 306º, 1 e 3, CPC), de € 28.825,00 – logo, inferior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido (cfr. art. 44º, 1 e 3, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Consequentemente, o argumento suscitado pelo Reclamante nas alegações da sua reclamação, tendo em vista o pressuposto da sucumbência mínima na aplicação do art. 629º, 1, do CPC, fica necessariamente prejudicado, uma vez que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos (em rigor, um duplo requisito) e a inobservância do primeiro deles, como se verifica no caso, não permite (independentemente da averiguação complementar do requisito da sucumbência perante uma decisão de 2ª instância que rejeita a apelação da decisão de 1ª instância e, na sequência, do decaimento/vencimento/perda exigido pela lei quanto ao valor arbitrado na 1ª instância) o recurso de revista em face do disposto nesse art. 629º, 1. Assim, considerando que o valor da acção está dentro do valor da alçada da Relação, não assiste razão ao Reclamante.».
A apontada razão, embora com maior desenvolvimento, veio a ser sufragada pela tese que fez vencimento, a meu ver, sempre s.d.r.o.c., sem qualquer razão.
Se não.
Com ali se bem pondera, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 - artigo 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto – sendo que decorre do artigo 629º, 1, do CPCivil que «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,(…)».
Entendeu-se naquela decisão colectiva que o valor da causa, fixado pelo despacho de 26 de Junho de 2018 em 28.825 €, por ser inferior aqueloutros 30.000 €, impede a impugnação encetada, sem embargo de aceitar que o incidente suscitado na prestação de contas tivesse um valor superior, isto é de 33.825 € e a sucumbência do Reclamante se tivesse cifrado em 28.825 €, isto significando, em abstracto, que afinal das contas os requisitos prevenidos no artigo 629º, nº1 do CPCivil estariam preenchidos, o que não deixa de constituir uma perplexidade.
O valor da causa é fixado pelo Tribunal de harmonia com os critérios legalmente definidos nos artigos 392º e seguintes do CPCivil, imperando o preceituado no artigo 306º, nºs1 e 2, no qual se estipula que o mesmo deverá ser fixado no despacho saneador e naqueles em que não houver lugar a tal despacho, sê-lo-á aquando da sentença, não tendo aplicação neste caso o nº3, porque o recurso foi interposto após a prolação daquela.
In casu, quando a sentença foi produzida no incidente da prestação de contas, não foi fixado qualquer valor, cfr decisão de fls 110 a 112, datada de 10 de Janeiro de 2018, tendo vindo o mesmo a ser determinado na decisão de fls 571, nos autos principais, em 26 de Junho de 2018, sendo certo que, nessa data, atenta a inércia do Tribunal no estabelecimento do valor em momento oportuno, qual seria o da produção da decisão final, o mesmo encontrava-se já estabilizado no montante de 33.825 € correspondente à quantia em causa no incidente de prestação de contas requerido pelo aqui Reclamante e no qual o mesmo decaiu em 28.825 €, pela inércia do órgão judicial e pela inexistência de qualquer oposição das partes intervenientes, sendo tal valor definitivo, por a sentença nesse particular ter produzido caso julgado formal, de harmonia com o disposto nos artigos 620º, nº1 e 622º do CPCivil, cfr Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código De processo Civil Anotado, Volume I, 600/601.
Pode-se assim concluir, que o despacho de fixação de valor produzido em 26 de Junho de 2018 foi extemporâneo não podendo produzir quaisquer efeitos, maxime, para efeitos de coarctar ao Reclamante o acesso à impugnação recursiva através de Revista, porquanto o valor já estava fixado, a se, desde a data da sentença, isto é, 10 de Janeiro de 2018, correspondendo à quantia por si peticionada.
Deferiria, pois, a reclamação apresentada, o que implicaria a revogação do despacho do Exº Sr Conselheiro Relator e a admissão da Revista interposta.
(Ana Paula Boularot)
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