Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL / NULIDADE DOS ACTOS / INCIDENTES DA INSTÂNCIA / VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, p. 355 a 358, 788;
- ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 43 e 44;
- FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 560;
- FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I cit., p. 510;
- LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 616;
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As formas de composição da acção, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 222;
- PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (De acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, p. 17, 34 e 43;
- RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamento, pressupostos e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, p. 32-33, 38-39, 64 a 66;
- SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 61-62.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 186.º A 202.º, 296.º, N.º 2, 306.º, N.,ºS 1 E 3, 629.º, N.º 1, 641.º, N.º 6, 643.º, N.ºS 1 E 4 E 652.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 10/15, 14-05-2015, PROCESSO N.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A;
- DE 22-02-2017, PROCESSOS N.º 586/14.2T8PNF-K1-A.S1;
- DE 27-06-2019, PROCESSO N.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 10-05-2018, PROCESSO N.º 1905/13.4TYLSB-F.L1-6, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A apreciação da condição de recorribilidade prevista no art. 629º, 1, do CPC impõe que a admissibilidade de recurso esteja dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais (requisito duplo): a título principal ou geral, o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; a título complementar, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna (sucumbência mínima). Nunca poderia a questão decidenda da admissibilidade do recurso ser dirimida apenas com a referência ao “valor da sucumbência”, mesmo que este fosse preenchido, uma vez falhado o “valor da causa”; não é necessário, porque prejudicado, nem suficiente, porque incompleto, para a resolução dessa questão decidenda suscitar o “valor da sucumbência” se falha o primeiro requisito (principal) do art. 629º, 1, do CPC.

II. Competindo ao juiz fixar em definitivo o “valor processual da causa” (art. 306º, 1, CPC), sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites pelas partes e sem que a ausência de pronúncia judicial tenha efeitos preclusivos, é ainda no exercício desse poder-dever jurisdicional que o n.º 3 do art. 306º do CPC consigna uma salvaguarda de ultima ratio: o juiz deve fixar o valor da causa no despacho de apreciação liminar do requerimento de interposição do recurso, a que se refere o art. 641º do CPC (de acordo com a remissão feita nesse art. 306º, 3), mesmo que o faça ulteriormente e autonomamente mas como despacho adicional a esse despacho e no complexo jusprocessual de análise da admissão do recurso para a 2.ª instância. Tal decisão sobre a verificação do valor da causa é susceptível de recurso, sob pena de, na falta de impugnação tempestiva, se tornar definitiva por força da constituição de caso julgado formal.  

III. Essa fixação tem como fito essencial, tendo em conta desde logo o objecto essencial do despacho em que se plasmará ou a que respeitará, proporcionar a base de apreciação da admissibilidade do próprio recurso a que o juiz se referirá nesse despacho, bem como de recursos sucessivos, à luz do art. 629º, 1, do CPC, tal como, em geral, se prescreve na previsão do art. 296º, 2, CPC (atende-se ao “valor da causa” para «determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal»).

IV. Sendo a Reclamação de despacho singular do Relator no STJ, que confirma a não admissão de revista proferida pela Relação, para decisão em Conferência, no âmbito de aplicação dos arts. 641º, 6, 643º, 1 e 4, e 652º, 3, do CPC (neste refere-se que a parte que se considere prejudicada «pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão»), um meio de impugnação que habilita o exercício de uma competência autónoma de reapreciação do próprio tribunal autor da decisão judicial impugnada, exercido junto do tribunal respectivo (meio de impugnação horizontal), tendo em vista a revogação, modificação ou manutenção da decisão reclamada, a arguição de nulidades processuais (de acordo com o regime dos arts. 186º a 202º do CPC, em especial os arts. 195º e 199º para as nulidades secundárias ou inominadas) escapa ao seu objecto e respectivo poder cognitivo em sede de impugnação, uma vez que, ademais, devem ser suscitadas, em regra, junto do tribunal de 1.ª instância que as comete (a excepção está prevista no art. 199º, 3, CPC) e por meio de instrumento processual que não a Reclamação enquanto meio de impugnação em tribunal superior (neste essa arguição é matéria nova em relação à que tinha sido submetida antes à apreciação do Relator na decisão judicial reclamada).
Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção



I. Relatório

1. AA apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º, 1, do CPC, contra o despacho singular do Tribunal da Relação do Porto (de fls. 67 deste Apenso: 1º Adjunto em substituição do Juiz Relator), que não admitiu recurso de Revista interposto do acórdão desse tribunal, proferido em 8 de Novembro de 2018 (de fls. 22 e ss), no qual se entendeu: 

“Nos termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, os processos ali regulados regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. / De acordo com o art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. / Sendo a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e não sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquele valor, o recurso não é admissível, ainda que com o fundamento previsto na ressalva excepcional da segunda parte do nº 1 do art. 14º do CIRE. / Assim e atento o art. 641º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a revista.”

Pediu-se a revogação dessa decisão de rejeição da revista, por violação do art. 629º, 1, do CPC, especificamente quanto ao pressuposto da sucumbência mínima, e a consequente admissão do recurso interposto pelo Reclamante.

2. O Reclamante, no contexto do processo de insolvência da sociedade “BB, SA” e na qualidade de administrador da insolvência, apresentou contas da sua actividade nos termos do art. 62º do CIRE, acção autuada por apenso de “prestação de contas” nos termos do art. 64º, 1, CIRE, na sequência do encerramento da liquidação nesse processo. Por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2018 (que faz fls. 111-112), foram julgadas “válidas as contas apresentadas pelo Sr. administrador da insolvência, com ressalva das despesas administrativas e de deslocações, na parte em que excedem € 989,18, e das despesas com pagamento de honorários, na parte superior a € 5.000,00, considerando umas e outras reduzidas aos referidos montantes, que são validados”.

3. Inconformado, o aqui Reclamante interpôs recurso de apelação da sentença de 1ª instância, na parte em que, tendo julgado “válidas as contas apresentadas pelo Sr. administrador de insolvência”, “ressalva as despesas com o pagamento de honorários [de mandatário], na parte superior a € 5.000,00, considerando (…) reduzidas aos referidos montantes, que são validados”, ou seja, a parte em que valida apenas o montante de € 5.000,00 quanto ao pagamento de honorários de mandatário. Pugnou pela procedência e revogação da sentença recorrida, a fim de “serem julgadas válidas por inteiro as contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência” (na despesa correspondente ao valor desses honorários, no montante de € 33.825,00). O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso nos termos do disposto no art. 641º, 2, b), CPC, por falta de conclusões, com voto de vencido.

4. Por despacho proferido em 26 de Abril de 2018, foi admitido o recurso de apelação, sem criação de novo apenso (cfr. fls. 143).

5. Ulteriormente, por despacho proferido em 26 de Junho de 2018, foi fixado o valor da causa, “para efeitos de recurso”, em € 28.825,00, correspondente à diferença entre o montante validado na sentença recorrida e pretendido no requerimento inicial e no recurso, sem prejuízo do que seja decidido ulteriormente (art. 306º do CPC)” (cfr. fls. 571).

6. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso nos termos do disposto no art. 641º, 2, b), CPC, por falta de conclusões, com voto de vencido.

7. O aqui Reclamante não se resignou perante aquela decisão de 2ª instância e interpôs recurso de Revista (fls. 31 e ss deste apenso), tendo como fundamento o art. 14º, 1, do CIRE, invocando para tal a oposição do julgado com dois acórdãos proferidos pelo STJ, “caso se entenda ser aplicável essa norma ao apenso em causa”, ou, se assim não for e “em todo o caso”, “nos termos gerais dos artigos 671º e ss do CPC”. Pede nessa oportunidade a revogação do acórdão recorrido e a determinação do cumprimento do disposto no art. 639º, 3, do CPC.

8. O Reclamante, na Reclamação indicada sob 1., fundamentou, em síntese, como suas razões: (i) a decisão recorrida foi desfavorável para o Recorrente/Reclamante em € 28.825,00; (ii) € 15.000 é o valor que corresponde a metade da alçada dos tribunais da Relação; (iii) “[u]ma vez que o Recorrente/Reclamante sucumbiu em € 28.825,00 (…), a decisão objeto de revista foi-lhe desfavorável em valor superior a metade da alçada da Relação”.

Não houve respostas nos termos do art. 643º, 2, do CPC.

9. Por despacho singular do Relator, proferido em 10 de Julho de 2019, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

10. Notificado de tal despacho, vem dele o Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa, a argumentação que se transcreve:

a) “(…) o Recorrente/Impugnante foi agora surpreendido com a decisão singular no sentido de manter o despacho de rejeição do recurso de revista, mas com base na apreciação de duas outras questões: primeiro, a não aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e, segundo, a causa ter valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Ora, a questão sujeita a apreciação em sede de reclamação era a de saber se o fundamento invocado pelo tribunal da Relação para rejeição do recurso – isto é, o não preenchimento do requisito da sucumbência – se verificava ou não. Sobre essa questão não se pronunciou a decisão singular ora impugnada. É certo que o tribunal ad quem não fica vinculado ao despacho que admite o recurso, podendo e devendo o relator verificar, após a subida do recurso, se existe alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso (cfr. artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, do CPC). Mas fica vinculado a apreciar – e apreciar unicamente – as questões suscitadas na reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso. Aliás, a questão suscitada na reclamação foi também o único fundamento apresentado pela Relação para a rejeição. Nestes termos, é nula a decisão singular, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 666.º e 679.º do CPC, aplicáveis, por igualdade de razão, à decisão singular (…)” (pontos 8. a 14.);

b) “(…) conforme resulta expresso do recurso de revista, este funda-se na contradição entre a decisão do Tribunal da Relação e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à tese de inexistência de conclusões de recurso quando estas são extensas ou repetem (ainda que parcialmente) as alegações. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. Ora, o Recorrente/Impugnante demonstrou a contradição da decisão recorrida face a dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que juntou com o seu recurso, sendo que, quanto à matéria em causa, não existe acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim, o recurso deveria ter sido admitido, independentemente do valor da ação e da sucumbência. Pois a referida norma consagra uma situação em que é sempre admissível recurso.” (pontos 17. a 21.);

c) “(…) a verdade é que a interpretação que a decisão singular faz do artigo 629.º, n.º 1, do CPC no sentido de entender que o valor da causa aí referido é o constante do despacho de 26/06/2018 e não o que resulta do disposto nos artigos 297.º, n.º 1, e 299.º, n.º 1, do CPC, é inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP. De facto, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, o valor da causa é o valor da quantia certa em dinheiro que se pretende obter na ação. E é-o sempre, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. Quando o tribunal fixa o valor da ação tem necessariamente de atender a este critério, que não admite discussão ou alteração. Além disso, o valor da causa é determinado tendo em conta o momento em que a ação é proposta, segundo impõe o artigo 299.º, n.º 1, do CPC. Assim, nestes casos, o dever de fixação do valor que recai sobre o juiz, nos termos do artigo 306.º do CPC, é um poder vinculado, devendo aquele limitar-se a declarar o valor que decorre diretamente da lei, nos casos que caibam na previsão do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, como é o caso dos autos, atendendo ao valor pedido no momento em que a ação é proposta. O artigo 306.º do CPC não confere ao juiz poder discricionário para atender a outros critérios de determinação do valor da causa. No caso concreto, o Recorrente/Impugnante reclamou no presente apenso de prestação de contas o pagamento da quantia de €33.825,00, pelo que, nos termos dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, é esse o valor da causa. O artigo 629.º, n.º 1, do CPC, refere-se expressamente ao valor da causa, não ao valor fixado à causa para efeitos de recurso mencionado no despacho de 26/06/2019. O valor da causa, no presente apenso, é de €33.825,00, nos termos das normas citadas. O valor referido no despacho de 26/06/2018 não é o valor da causa, mas sim o valor “para efeitos de recurso”, isto é, o valor do recurso. Mesmo que se considere que aquele despacho fixou verdadeiramente o valor da causa, a verdade é que o fez em contradição com o valor que decorre, sem margem de discussão, das referidas normas processuais, não podendo prevalecer sobre estas últimas. É que, insiste-se, nos casos do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, o juiz deve limitar-se a liquidar e declarar qual o valor que decorre da aplicação dessa norma. O lapso do juiz na indicação desse valor ou a criação de novos critérios para a sua determinação não podem prevalecer sobre o valor que efetivamente resulta dessa norma, que não admite impugnação ou alteração e, portanto, é independente de qualquer declaração das partes ou de fixação pelo juiz. Dito de outro modo, o despacho de fixação do valor da causa não pode ter o efeito de afastar ou derrogar a referida norma, prevalecendo, para qualquer efeito, sobre esta. Se assim fosse, correr-se-ia o risco de retirar às partes direitos que lhe estavam inicialmente garantidos por via do valor da ação (…). Assim, a interpretação da decisão singular, no sentido de considerar que o valor da causa a que se refere o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, é o valor fixado para efeitos de recurso (referido no despacho de 26/06/2018) e não o que resulta diretamente da lei, nomeadamente dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, retira ao Recorrente/Impugnante o direito de recorrer para este tribunal, que lhe estava inicialmente garantido e que não lhe podia ser retirado, constituindo uma negação do direito de acesso aos tribunais e uma discriminação injustificada relativamente aos demais cidadãos em situação equivalente, para além de abalar irremediavelmente a segurança jurídica com que as partes devem contar. O Recorrente/Impugnante não está a ser tratado com a devida igualdade face à lei e está a ser coartado no direito de, pelo menos, tentar obter justiça, direito esse que lhe era assegurado pela lei desde início, atento o valor da causa decorrente da lei, mas que veio a sofrer subversão por via daquela interpretação. Deve, por isso, declarar-se inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP, a interpretação do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, feita pela decisão singular impugnada, no sentido de que o valor da causa, para efeitos dessa disposição, é o valor da causa para efeitos de recurso (fixado no despacho de 26/06/2018) e não o valor da causa decorrente da lei, nomeadamente dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC.” (pontos 35. a 45., 47. a 53., 57.-58.).

11. Por outro lado, o Reclamante, como intermezzo, veio arguir nulidade processual nos seguintes termos (que fazem os pontos 23. a 34.):

(…)É certo que, no despacho de 26/06/2018, a 1.ª instância fixou valor à causa para efeitos do recurso o montante correspondente ao valor do recurso. Isto, apesar de o Recorrente/Impugnante nunca ter dado ao recurso

esse valor, antes tendo mantido o valor inicial de €33.825,00 também em sede de recurso, com base no qual liquidou todas as taxas de justiça até ao momento e que nunca foram alvo de qualquer reparo (cfr. DUC e comprovativos juntos no processo). Na verdade, nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1, do CPC, pretendendo-se obter certa quantia em dinheiro, é esse o valor da causa, no caso concreto expresso desde início no montante de €33.825,00. Note-se que, se o autor não indicar expressamente o valor da causa, deve o tribunal convidá-lo a fazê-lo, nos termos do artigo 305.º, n.º 3, do CPC. O incumprimento desta norma constitui nulidade processual, por influir na decisão da causa, coartando o Recorrente/Impugnante nos seus direitos, nomeadamente de recurso, de que deveria gozar, atento o legal valor da causa (artigo 195º, n.º 1, do CPC). De facto, ao omitir aquele ato de convite à indicação do valor da causa, o tribunal de 1.ª instância não permitiu ao ora Recorrente/Impugnante que atribuísse um valor à causa, em colaboração com o tribunal, tendo este, nesse vazio, fixado – mal! – um valor que lhe retirava o direito de recorrer até à última instância. A verdade é que só neste momento o Recorrente/Impugnante tomou conhecimento da referida nulidade, uma vez que, tendo sempre assumido e agido nos autos em conformidade com o real valor da causa, liquidando todas as taxas de justiça nesse pressuposto, sem que lhe tenha sido apontado qualquer reparo, apenas poderia interpretar o despacho de 26/06/2018 no sentido da fixação do valor do recurso. (…) o despacho de rejeição da revista se funda unicamente na falta do requisito de sucumbência e não no requisito do valor da causa, que implicitamente considerava estar verificado, reforçando a convicção do Recorrente/Impugnante. Só com a decisão impugnada o Recorrente/Impugnante se apercebeu finalmente de que, ao contrário do que resultava dos atos das instâncias anteriores, poderia interpretar-se ter o despacho de 26/06/2018 fixado, na verdade, o valor (inicial) da causa, ainda que em violação dos artigos 297.º, n.º 1 e 305.º, n.º 3, do CPC. Usando da diligência devida, o Recorrente/Impugnante não poderia ter tomado conhecimento dessa nulidade em momento anterior, na interpretação feita na decisão singular. Assim, deve considerar-se oportuna a arguição dessa nulidade neste momento, que se deixa expressa para todos os efeitos legais. Consequentemente, deve o despacho de 26/06/2018 ser anulado, assim como todo o processado subsequente, ordenando-se a notificação do aqui Impugnante para indicar o valor da causa, a fixar em conformidade com os critérios legais.”

12. A final, o Reclamante pugna pela revogação da decisão singular impugnada e substituição por outra que, “atendendo ao valor da causa (€33.825,00) e ao valor da sucumbência (€28.825,00), admita o recurso de revista”.

13. Não houve pronúncias nos termos do art. 652º, 3, in fine, do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Apreciação e Fundamentação

14. O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor:

7. A única questão a decidir é a de saber se o despacho reclamado fez correta aplicação da lei processual sobre a recorribilidade do acórdão recorrido, ao não admitir a subida do recurso de revista à luz do art. 629º, 1, do CPC.

8. A acção de prestação de contas do administrador da insolvência, apresentada nos termos do art. 62º, 1, do CIRE, constitui-se e tramita-se por apenso em relação aos autos do processo de insolvência.

O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») exclui do seu âmbito restritivo de aplicação em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma de irrecorribilidade – a impugnação de decisões integradas em tramitação apensa e adjectivamente autonomizada dos processos de insolvência, cujos litígios correm o regime comum (como resulta interpretativamente do art. 14º, 2, do CIRE), com excepção expressa dos «embargos opostos à sentença de declaração de insolvência» (ainda que tramitados por apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE). Esta delimitação tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção, de modo que, independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC, essa disciplina do art. 14º, 1, aplica-se a todas as decisões proferidas endogenamente no processo de insolvência (e, extensivamente, no processo especial de revitalização), incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam. Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1).

Não sendo o caso, antes correspondendo a acção de prestação de contas de administrador da insolvência a apenso, ao presente recurso não se aplica o regime especial previsto no art. 14º, 1, do CIRE, antes aplica-se o regime comum ou ordinário do recurso de revista, de acordo com a remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE. O que faz demandar a título originário seja os requisitos próprios de admissibilidade legal recursiva da revista, seja os pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais (desde logo, o art. 629º, 1, CPC).

9. O art. 629º, 1, do CPC determina que: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».

No caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância (art. 306º, 1 e 3, CPC), de € 28.825,00 – logo, inferior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido (cfr. art. 44º, 1 e 3, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Consequentemente, o argumento suscitado pelo Reclamante nas alegações da sua reclamação, tendo em vista o pressuposto da sucumbência mínima na aplicação do art. 629º, 1, do CPC, fica necessariamente prejudicado, uma vez que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos (em rigor, um duplo requisito) e a inobservância do primeiro deles, como se verifica no caso, não permite (independentemente da averiguação complementar do requisito da sucumbência perante uma decisão de 2ª instância que rejeita a apelação da decisão de 1ª instância e, na sequência, do decaimento/vencimento/perda exigido pela lei quanto ao valor arbitrado na 1ª instância) o recurso de revista em face do disposto nesse art. 629º, 1. 

Assim, considerando que o valor da acção está dentro do valor da alçada da Relação, não assiste razão ao Reclamante.”

15. Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento. Para essa conclusão segue o dever de apreciar as questões que constituem as razões em que se funda a Reclamação.

a) O Reclamante alegada a nulidade do despacho, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615º, 1, d), 666.º e 679.º do CPC, aplicando-se o art. 615º, 1, d), aos “despachos” por força do art. 613º, 3, expressamente referido pelo art. 666º, 1, sempre do CPC.

A omissão estaria na circunstância de o despacho reclamado não se ter pronunciado sobre a verificação do (não) preenchimento do requisito da sucumbência mínima, quando fora esse o fundamento para a não admissão do recurso pelo tribunal de 2.ª instância e sendo essa a questão suscitada na reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso. Porém, como se salientou no despacho reclamado, a questão a decidir não se poderia esgotar no requisito da sucumbência, tal como previsto no art. 629º, 1 do CPC, uma vez que o problema decisório necessário à decisão da Reclamação originária consistia na aplicação dos critérios de recorribilidade do acórdão recorrido de acordo com o previsto no art. 629º, 1, CPC. Esta é a questão identificada no despacho reclamado e no teor da reclamação que foi submetida a apreciação e é sobre ela que recai o ónus processual previsto no art. 608º, 2, do CPC, pois ela é indubitavelmente a controvérsia central a dirimir tendo em atenção a natureza dos pressupostos de recorribilidade do art. 629º, 1.
Este preceito impõe que a admissibilidade de recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna.
       Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

Uma vez que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a inobservância do primeiro deles – “valor da causa” – faz claudicar a averiguação (mesmo que fosse em sentido positivo) do segundo – “valor da sucumbência” –, parece óbvio que este segundo requisito é complementar em relação ao primeiro deles, sendo este necessariamente averiguado a título principal[1]-[2]. Assim sendo, ainda com a cobertura legal do art. 608º, 2 («excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras»), a apreciação em sede de impugnação do “valor da sucumbência” fica prejudicada se a averiguação do “valor processual da causa” merecer resposta negativa. Pois não vale nunca o preenchimento do art. 629º, 1, se o “valor da sucumbência” correspondesse positivamente ao critério legal sem a observância prévia do requisito do “valor da causa”. Por outras palavras: nunca poderia a questão decidenda ser dirimida apenas com a referência ao “valor da sucumbência”, mesmo que este fosse preenchido, uma vez falhado o “valor da causa”; não é necessário, porque prejudicado, nem suficiente, porque incompleto, para a resolução da questão decidenda suscitar o “valor da sucumbência” se falha o primeiro requisito (principal, reitera-se) do art. 629º, 1 – como é o caso: € 28.825,00 < € 30.000. Mesmo quando, a suscitar-se a averiguação desse “valor da sucumbência”, a resposta fosse igualmente negativa, pois já esta resposta é irrelevante para a questão decidenda quando se comprova a falência do requisito principal. E, acrescente-se agora, é o caso, uma vez que – contra a pretensão do Recorrente/Reclamante – a decisão de 2ª instância rejeitou a apelação da decisão de 1ª instância e, na sequência, confirmando o valor arbitrado na 1.ª instância, não há qualquer diferença/perda e, portanto, sucumbência entre o valor arbitrado na 1ª instância (e não com o pedido inicialmente formulado, como alega o Recorrente/Reclamante) e o valor resultante da decisão proferida pelo acórdão da Relação[3].
Por seu turno, o excesso estaria no facto de o despacho aqui reclamado se ter debruçado sobre a não aplicabilidade do artigo 14º, 1, do CIRE ao recurso de revista interposto pelo Recorrente. Ora, essa não foi a questão decidenda nem foi considerado como a questão a resolver na reclamação originária respeitante ao despacho de não admissão do tribunal reclamado. Apenas foi delimitado o enquadramento jusprocessual da impugnação recursiva para o efeito de, correspondendo a acção de prestação de contas de administrador da insolvência a apenso do processo de insolvência, se compreender que se aplica in casu o regime comum ou ordinário do recurso de revista, de acordo com a remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE, sendo por essa via que se demandam os requisitos próprios de admissibilidade legal recursiva da revista, assim como os pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais (desde logo, o art. 629º, 1, CPC, onde se centrava a questão colocada pelo Reclamante tendo em conta o teor do despacho reclamado originariamente). Ora, só é de considerar “excesso de pronúncia” quando o tribunal protagoniza um “conhecimento indevido” de “questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso”[4] e, ademais, são essas questões que se utilizam como fundamento da decisão[5].  Como se demonstrou, não ocorreu assim. 
Por isso, não pode ser reconhecida a invocada nulidade, seja por omissão seja por excesso de pronúncia, por preenchimento do invocado art. 615º, 1, d), CPC, nem ela é de todo correctamente imputada ao despacho do Relator.

b) O Reclamante sustenta que, sendo tramitado processualmente o recurso de revista dos autos de acordo com o regime do art. 14º, 1, do CIRE, o recurso sempre deveria ter sido admitido, independentemente do valor da acção e da sucumbência, uma vez que esse regime consagra uma situação em que é sempre admissível recurso.
Vimos já, e foi justamente assim enquadrado no despacho aqui reclamado, que o presente recurso de revista segue o regime comum e não o regime especialíssimo do art. 14º, 1, do CIRE, uma vez que estamos perante apenso ao processo de insolvência não previsto no art. 14º, 1. E, mesmo que o seguisse, esse regime especialíssimo não dispensa – e nisso não se afasta do regime comum – o preenchimento dos requisitos gerais processualmente exigíveis para ser admitido o recurso, pelo que – sendo esta a posição consensualmente adoptada por esta 6.ª Secção, a quem compete o julgamento das matérias atinentes ao direito insolvencial – sempre estaríamos perante a mesma exigência que constitui o cerne decisório da questão suscitada pelo despacho reclamado originariamente e pelo teor da reclamação originária desse despacho da Relação[6].
De todo o modo, veja-se, olhando para este argumento do Reclamante, que se comprova a necessidade de o despacho aqui reclamado ter configurado processualmente o regime deste recurso, sem ser esta a questão que resolve o diferendo, antes um antecedente lógico e necessário da aplicação do regime que conduz à questão decidenda. Em suma, acaba aqui por reconhecer implicitamente o Reclamante que não houve qualquer “excesso de pronúncia” no ponto 8. do despacho do Relator. 

c) Acabam as razões do Reclamantes por considerar ainda ferida do vício de inconstitucionalidade a interpretação do art. 629º, 1, do CPC exarada no despacho singular do Relator, na medida em que considerou como “valor da causa”, para efeitos dessa disposição, o valor processual fixado no despacho judicial de 1.ª instância de 26/6/2018, ao invés de considerar o “valor da causa” que decorreria da aplicação dos critérios legais dos arts. 297º, 1, e 299º, 1, do CPC. A inconstitucionalidade estribar-se-ia na “violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP”, uma vez que tal interpretação “retira ao Recorrente/Impugnante o direito de recorrer para este tribunal [STJ], que lhe estava inicialmente garantido e que não lhe podia ser retirado, constituindo uma negação do direito de acesso aos tribunais e uma discriminação injustificada relativamente aos demais cidadãos em situação equivalente, para além de abalar irremediavelmente a segurança jurídica com que as partes devem contar”.
            Apreciemos.
            Não obstante o dever de indicação que impende sobre as partes (arts. 297º, 1, 552º, 1, f), 558º, e), 305º, 3, CPC), compete ao juiz fixar em definitivo o “valor processual da causa” (art. 306º, 1, CPC).
            Tal fixação, através de “prolação de uma decisão de pendor incidental”[7], tem lugar, como regra, no despacho saneador; se não houver despacho saneador e nos processos de liquidação ou «noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação», a fixação ocorre na sentença (art. 306º, 2, 299º, 4, CPC). Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes (art. 305º CPC)) – que apresenta várias implicações processuais – em nome de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em conclusão: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas[8].
            O valor processual da causa, definitivamente fixado no exercício de um verdadeiro poder-dever jurisdicional[9], é relevante para vários efeitos, dispondo desde logo o art. 296º, 2, do CPC que a ele se atende para «determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal». Ou seja, é com base nele que se afere a aplicação do art. 629º, 1, do CPC para efeitos de recorribilidade das decisões judiciais e, portanto, é ele que define instrumentalmente a possibilidade de suscitar a intervenção dos tribunais superiores.
            Pode acontecer que o juiz de 1.ª instância omita a fixação do valor da causa sem que as partes suscitem o suprimento ou relevo da falta e, entretanto, seja interposto recurso da decisão final. Ora, essa ausência de pronúncia “não tem efeitos preclusivos” no sentido de a inibir, ou censurar, em momento ulterior[10]. É justamente para essas situações que o n.º 3 do art. 306º do CPC consigna uma salvaguarda de ultima ratio: o juiz deve fixar o valor da causa no despacho de apreciação liminar do requerimento de interposição do recurso, a que se refere o art. 641º CPC (de acordo com a remissão feita nesse art. 306º, 3). E acontecerá previsivelmente que, nessa fixação em momento processualmente superveniente, o juiz recorra a uma actualização ou correcção do que seria o valor a atender, ou tenha sido atendido se determinado pelas partes, no momento em que a acção fora proposta, particularmente quando a sequência da acção e os elementos da sua tramitação e desenvolvimento tenham tido influência sobre a «utilidade económica do pedido» – de acordo com o já referido art. 299º, 4 –, pois é a esse momento ulterior que se deve fazer referência para a fixação do valor da causa.
            É evidente que esta fixação, absolutamente legítima à luz da lei processual, tal como necessária e insuprível[11], tem como fito essencial, tendo em conta desde logo o objecto essencial do despacho em que se plasmará ou a que respeitará, proporcionar a base de apreciação da admissibilidade do próprio recurso a que o juiz se referirá nesse despacho, à luz do art. 629º, 1, do CPC. O que obviamente servirá para, uma vez transitado em julgado, apreciar igualmente o acesso a instância superior à que se pretende aceder nesse recurso: é o “valor processual da causa” que o juiz está a determinar, relevante e subsistente para todos os actos e efeitos processuais daí em diante (ou modificação de efeitos processuais antes produzidos[12]), designadamente para efeitos de recurso (tal como contemplado no art. 296º, 2, CPC). Assim se veja o proferido no Ac. deste STJ de 22/2/2017[13]: “(…) competindo ao juiz fixar o valor da causa, é sempre delineado no valor da ação, jurisdicionalmente decretado, que se há-de atender para a confirmação do valor da alçada do tribunal de que se recorre, impondo-se ao juiz que, se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa, tenha de fixá-lo no despacho que ordena a sua subida (n.º 3 do art. 306.º do C.P.Civil). Quer isto dizer que o valor da alçada há-de ser encontrado, inexoravelmente, através do valor da ação fixado no momento em que [ele] é interposto o recurso”.
            Nos autos, a este respeito, verifica-se que o despacho de fixação ulterior do valor da causa (a fls. 571), proferido a 26 de Junho, não coincide com o despacho de admissão e ordenação de subida do recurso de apelação. No entanto, tal não obsta à legitimação processual de tal despacho, que respeita o pressuposto legal do art. 306º, 3, do CPC (isto é, «Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz (…)»), e, ademais, foi proferido imediatamente antes de expedido o apenso à Relação (cfr. o texto a fls. 571) e, portanto, como despacho adicional ao despacho de 26 de Abril e no complexo jusprocessual de análise da admissão do recurso para a 2.ª instância (o próprio despacho refere expressamente o art. 306º do CPC).
Neste contexto legal e processual, não se vislumbra que haja qualquer inconstitucionalidade na previsão do art. 306º, 1 e 3, CPC – utilizado pelo juiz e indicado no despacho do Relator aqui reclamado –, que permite a fixação do valor da causa no momento de aferição da admissibilidade do recurso para a 2.ª instância, nomeadamente por ofensa da igualdade prevista no art. 13º e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP. Por um lado, mantém-se nas mãos do juiz o poder oficioso de assegurar a correcção jurisdicional do valor processual, evitando-se a referida manipulação do valor em função de interesses particulares, “nuns casos (aumento), para potenciar a recorribilidade das decisões em diversos graus, noutros casos (redução), para evitar o pagamento das taxas de justiça legalmente devidas”, e, por esta via, “acima do interesse das partes foi colocado o interesse do sistema de administração da justiça”[14]. Por outro lado, a essa opção legislativa no preenchimento da liberdade de conformação do regime processual do “valor da causa” não corresponde qualquer limitação ao direito de impugnação – enquanto garante da tutela jurisdicional – perante o exercício desse poder do juiz de 1.ª instância: a decisão de verificação do valor da causa é susceptível de recurso de apelação autónomo, de acordo com o art. 644º, 1, a), CPC; e – ainda mais – é sempre admissível recurso («independentemente do valor da causa e da sucumbência») com o fundamento de que o valor da causa (que a parte pretende ver fixado) excede a alçada do tribunal que proferiu a decisão incidental, tal como prevê o art. 629º, 2, b), CPC[15].
Por isso, era a este recurso que o aqui Recorrente e Reclamante, para assegurar a tutela legal que o garante perante visão distinta do juiz do processo sobre o “valor processual da causa”, deveria ter lançado mão para fazer valer a sua pretensão e, destarte, evitar a produção de caso julgado formal, como se operou em relação ao despacho judicial/decisão de 26 de Junho de 2018, que de todo não pode ser ultrapassado nas apreciações das instâncias superiores (arts. 620º, 1, 628º, CPC)[16]

16. Por fim, o Reclamante vem arguir a nulidade processual alegadamente decorrente da omissão de convite do juiz de 1ª instância para declarar o valor da causa (nos termos do art. 305º, 3, CPC), alegando para isso a aplicação do art. 195º, 3, do CPC, e, em consequência, pugnando nesta Reclamação pela “anulação do despacho de 26/6/2018 em que o juiz de 1.ª instância fixou o valor da causa, assim como todo o processado subsequente, ordenando-se a notificação do aqui Reclamante para indicar o valor da causa, a fixar em conformidade com os critérios legais” (pontos 22. a 34.).
            Carece de qualquer cabimento legal esta arguição e este pedido.

O regime e a sede própria de arguição dessa alegada nulidade processual encontram-se nos arts. 186º a 202º do CPC. O Recorrente aproveita a impugnação feita em sede de Reclamação prevista no art. 643º, 1 e 4, e 652º, 3, do CPC para, além de sindicar o despacho singular do Relator – sindicação essa delimitada pela questão ou questões decididas pelo despacho reclamado e que serão objecto do acórdão proferido em conferência, tendo em vista a manutenção, a revogação ou a alteração da decisão reclamada do Relator[17] –, arguir junto do STJ uma alegada nulidade, secundária ou inominada, estribada na cláusula geral do art. 195º, 1, do CPC («omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva»). Neste âmbito, sempre nos confrontaríamos com questão nova insusceptível de conhecimento no âmbito de aplicação dos arts. 641º, 6, 643º, 4, e 652º, 3, do CPC, pois afastada ex vi legis do objecto da Reclamação – a lei é clara no último dos preceitos: a parte que se considere prejudicada «pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão». Logo, a Reclamação, enquanto meio de impugnação que habilita o exercício de uma competência autónoma de reapreciação do próprio tribunal autor da decisão judicial impugnada, exercido junto do tribunal respectivo (meio de impugnação horizontal)[18], espoleta apenas, como seu objecto recursório exclusivo e excludente, a reapreciação, neste caso, do decidido singularmente pelo Relator, não permitindo à Conferência colegial a constituição de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida antes à apreciação do Relator (portanto, matéria nova). Assim, positivamente, o seu objecto – e o círculo do poder cognitivo em sede de impugnação – é a decisão judicial reclamada na sua parte dispositiva, que afecta a esfera jurídica do impugnante[19]. Além disso, sendo a decisão colegial da Reclamação, proferida pelo próprio tribunal, ainda e sempre um acto sobre acto anterior – “uma decisão sobre uma decisão” –, “não pode [nela] ser pedida a revogação de uma não decisão judicial, i. e., de uma omissão de decisão judicial”[20], como pretende o Reclamante, que poderá apenas ser feita por meio de outros instrumentos processuais que não a Reclamação.  
De todo o modo, em nome do princípio da exaustividade, acrescente-se.

As nulidades processuais são arguidas e conhecidas, em regra, perante o o tribunal onde foi cometida, por meio de reclamação (de outro tipo, não impugnatória[21]), a apresentar em requerimento próprio, no prazo de 10 dias previsto no artigo 149º, 1, do CPC, e, sendo secundárias, observando a disciplina de arguição dos arts. 197º e 199º do mesmo CPC. O aqui Recorrente não reclamou perante o juiz de 1.ª instância da nulidade que agora vem “reclamar” junto do tribunal ad quem/STJ e já em sede de Reclamação de despacho singular de confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista. Optando por só agora erradicar eventual nulidade processual que ferisse despacho judicial de 1.ª instância, pretensamente cometida na tramitação dos autos nessa 1.ª instância, e não tendo reclamado junto do tribunal autor do alegado vício processual, apenas teria legitimidade para o fazer fora dessa regra de actuação de acordo com a arguição excepcional que se encontra no art. 199º, 3, do CPC – «Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição»[22].
Pois bem.
Quanto ao prazo para arguir junto do tribunal, confronte-se em especial o art. 199º, 2, do CPC com o requerimento atravessado pelo Requerente e aqui Reclamante, a fls. 38, com data de 7 de Abril de 2016, para informar sobre o julgamento da «apresentação de contas».
Depois, e antes de tudo o mais, a parte aqui Reclamante não preenche o requisito da legitimidade para o fazer, nem aqui (se fosse por hipótese de admitir, que não é) nem no tribunal autor, uma vez que foi ela que deu causa à omissão que fundamentará o vício – ao não observar o dever de indicação do “valor da causa” na petição/requerimento que dá início ao apenso de “prestação de contas” – cuja sanação vem agora arguir: art. 197º, 1 (proibição de venire contra factum proprium). Recordemos que o Reclamante configura como nulidade processual o vício decorrente do art. 305º, 3, do CPC: «Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (…).».
Por último, não se pode deixar de entender que a alegada nulidade, e mesmo que o não fosse (por ex., sendo apenas irregularidade processual[23]), no que respeita ao acto a que a omissão a sanar diz respeito, foi coberta por decisão judicial conexa com o conteúdo desse acto – o despacho de fixação do “valor da causa”, ao abrigo do art. 306º, 3, CPC, que faz fls. 571. Logo, o meio próprio para impugnação deixa de ser, neste circunstancialismo adjectivo, a reclamação da nulidade (para o próprio juiz ou, por maioria de razão, se fosse admissível, para tribunal superior) e passa a ser em exclusivo o recurso dessa decisão judicial (como é confirmado pelo art. 641º, 5, in fine, do CPC[24])[25] – no caso concreto, recurso de apelação da decisão exarada em 26 de Junho de 2018, nos termos vistos anteriormente (sob 15. c)) e no prazo legal cominado no CPC. Não o tendo feito e diligenciado, constituiu-se caso julgado formal e impede-se que se conheça ulteriormente de tal vício por qualquer outra forma e tempo de reclamação.


III. Decisão
Nestes termos, acorda-se em indeferir a Reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.

*
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs.


STJ/Lisboa, 17 de Outubro de 2019

Ricardo Costa (Relator)

Assunção Raimundo

Ana Paula Boularot (Vencida nos termos da declaração de voto que junto)

SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_________________________

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida o Acórdão da Conferência, pelas seguintes razões:

AA veio por apenso aos autos de insolvência de BB, SA, na qualidade de Administrador, apresentar contas da sua actividade nos termos do artigo 62º do CIRE e na sequência do encerramento da liquidação nesse processo.

Por sentença de 10 de Janeiro de 2018, cfr fls 110 a 112, foram julgadas válidas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador da insolvência, com ressalva das despesas administrativas e de deslocações, na parte em que excedem € 989,18, e das despesas com pagamento de honorários a um escritório de advogados, na parte superior a € 5.000,00, considerando umas e outras reduzidas aos referidos montantes, que foram validados, convindo esclarecer desde já que quanto a estas últimas despesas tinha sido requerido o pagamento do montante de 33.825 €.

O Administrador não se conformou com tal decisão e interpôs recurso de Apelação, admitido por despacho de fls 143, datado de 26 de Abril de 2018.

Em 26 de Junho de 2018, foi produzido um despacho nos autos principais, fls 571, e fixado o valor da causa, “para efeitos de recurso”, em € 28.825,00, “correspondente à diferença entre o montante validado na sentença recorrida e pretendido no requerimento inicial e no recurso, sem prejuízo do que seja decidido ulteriormente (art. 306º do CPC)”.

O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso, por falta de conclusões.

Inconformado o Recorrente, aqui Reclamante, interpôs recurso de Revista tendo como fundamento o artigo 14º, 1, do CIRE, invocando para tal a oposição do julgado com dois acórdãos proferidos pelo STJ, ou caso se entenda não ser aplicável essa norma ao apenso em causa, nos termos gerais do artigo 671º, nº1 do CPCivil.

Tal impugnação veio a ser rejeitada pelo Exº Sr Desembargador Relator com os seguintes fundamentos:

«[N]os termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, os processos ali regulados regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. / De acordo com o art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. / Sendo a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e não sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquele valor, o recurso não é admissível, ainda que com o fundamento previsto na ressalva excepcional da segunda parte do nº 1 do art. 14º do CIRE. / Assim e atento o art. 641º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a revista.».

Tal rejeição foi objecto de reclamação nos termos do artigo 643º do CPCivil para este Supremo Tribunal de Justiça e, em apertada síntese, o Exº Sr Conselheiro Relator no seu despacho singular entendeu que a reclamação aqui em suscitação não teria qualquer fundamento e por isso manteve o despacho reclamado pela seguinte razão essencial: «[N]o caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância (art. 306º, 1 e 3, CPC), de € 28.825,00 – logo, inferior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido (cfr. art. 44º, 1 e 3, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto). Consequentemente, o argumento suscitado pelo Reclamante nas alegações da sua reclamação, tendo em vista o pressuposto da sucumbência mínima na aplicação do art. 629º, 1, do CPC, fica necessariamente prejudicado, uma vez que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos (em rigor, um duplo requisito) e a inobservância do primeiro deles, como se verifica no caso, não permite (independentemente da averiguação complementar do requisito da sucumbência perante uma decisão de 2ª instância que rejeita a apelação da decisão de 1ª instância e, na sequência, do decaimento/vencimento/perda exigido pela lei quanto ao valor arbitrado na 1ª instância) o recurso de revista em face do disposto nesse art. 629º, 1. Assim, considerando que o valor da acção está dentro do valor da alçada da Relação, não assiste razão ao Reclamante.».

A apontada razão, embora com maior desenvolvimento, veio a ser sufragada pela tese que fez vencimento, a meu ver, sempre s.d.r.o.c., sem qualquer razão.

Se não.

Com ali se bem pondera, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 - artigo 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto – sendo que decorre do artigo 629º, 1, do CPCivil que «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,(…)».

Entendeu-se naquela decisão colectiva que o valor da causa, fixado pelo despacho de 26 de Junho de 2018 em 28.825 €, por ser inferior aqueloutros 30.000 €, impede a impugnação encetada, sem embargo de aceitar que o incidente suscitado na prestação de contas tivesse um valor superior, isto é de 33.825 € e a sucumbência do Reclamante se tivesse cifrado em 28.825 €, isto significando, em abstracto, que afinal das contas os requisitos prevenidos no artigo 629º, nº1 do CPCivil estariam preenchidos, o que não deixa de constituir uma perplexidade.

O valor da causa é fixado pelo Tribunal de harmonia com os critérios legalmente definidos nos artigos 392º e seguintes do CPCivil, imperando o preceituado no artigo 306º, nºs1 e 2, no qual se estipula que o mesmo deverá ser fixado no despacho saneador e naqueles em que não houver lugar a tal despacho, sê-lo-á aquando da sentença, não tendo aplicação neste caso o nº3, porque o recurso foi interposto após a prolação daquela.

In casu, quando a sentença foi produzida no incidente da prestação de contas, não foi fixado qualquer valor, cfr decisão de fls 110 a 112, datada de 10 de Janeiro de 2018, tendo vindo o mesmo a ser determinado na decisão de fls 571, nos autos principais, em 26 de Junho de 2018, sendo certo que, nessa data, atenta a inércia do Tribunal no estabelecimento do valor em momento oportuno, qual seria o da produção da decisão final, o mesmo encontrava-se já estabilizado no montante de 33.825 € correspondente à quantia em causa no incidente de prestação de contas requerido pelo aqui Reclamante e no qual o mesmo decaiu em 28.825 €, pela inércia do órgão judicial e pela inexistência de qualquer oposição das partes intervenientes, sendo tal valor definitivo, por a sentença nesse particular ter produzido caso julgado formal, de harmonia com o disposto nos artigos 620º, nº1 e 622º do CPCivil, cfr Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código De processo Civil Anotado, Volume I, 600/601.

Pode-se assim concluir, que o despacho de fixação de valor produzido em 26 de Junho de 2018 foi extemporâneo não podendo produzir quaisquer efeitos, maxime, para efeitos de coarctar ao Reclamante o acesso à impugnação recursiva através de Revista, porquanto o valor já estava fixado, a se, desde a data da sentença, isto é, 10 de Janeiro de 2018, correspondendo à quantia por si peticionada.

Deferiria, pois, a reclamação apresentada, o que implicaria a revogação do despacho do Exº Sr Conselheiro Relator e a admissão da Revista interposta.

                                   (Ana Paula Boularot)

_________________________
[1] Tal como no despacho reclamando, v., para se realçar a complementaridade do “valor da sucumbência” em relação ao “valor da causa” (na relação com a alçada do tribunal recorrido), ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, pág. 44.
Por outras palavras, de acordo com PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (De acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa/Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 43, o pressuposto do “valor da causa” é a regra geral para admitir o recurso.  
[2] Também porque, de acordo com o art. 629º, 1, 2ª parte, só se atenderá ao “valor da causa” – diz a lei – «em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência».
[3] São esses os valores que devem ser considerados para aferir a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância («decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor (…)», diz o art. 629º, 1, CPC, interpretado quanto à “sucumbência mínima” de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15), processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, Rel. Fernando Bento, in www.dgsi.pt: “diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”).
[4] Neste sentido, o Ac. do STJ de 27/6/2019, proc. n.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, Rel. Fernando Samões, in www.dgsi.pt.
[5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, pág. 222.
[6] Como se verificou no próprio despacho do tribunal recorrido, que, ainda que enquadrando o recurso na fundamentação do art. 14º, 1, CIRE, não deixou de aplicar o art. 629º, 1, CPC.
[7] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil cit., sub art. 629º, pág. 43.
[8] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356, sublinhado nosso.
[9] Que também se radica no poder de verificação objectiva do acordo das partes, de acordo com o regime dos arts. 308º e 309º do CPC.
[10] Expressamente: ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 306º, pág. 357.
[11] Se o juiz assim não fizer, subindo o recurso à Relação sem que tal valor seja fixado, o Relator na 2.ª instância, a quem foi distribuído o processo, no uso dos poderes das als. b) e d) do art. 652º, 1, do CPC, deve ordenar a devolução do processo ao tribunal a quo, pelo menos e sempre nos casos em que a admissibilidade do recurso dependa do valor da causa. V., assim e conjugadamente, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 61-62, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 560, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 306º, pág. 357.
[12] V., desde logo, o art. 310º do CPC.
[13] Proc. n.º 586/14.2T8PNF-K1-A.S1, Rel. Silva Gonçalves, in www.dgsi.pt.
[14] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 305º, pág. 355.
[15] V. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 306º, pág. 358.
[16] V., inequivocamente, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 61, LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 306º, pág. 616.
[17] V. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 652º, pág. 788.
[18] Exemplarmente, v. RUI PINTO, O recurso civil. Uma teoria geral. Noção, objeto, natureza, fundamento, pressupostos e sistema, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, págs. 32-33, 38-39.
[19] V. novamente RUI PINTO, O recurso  civil… cit., págs. 64-65.
[20] Ex professo, RUI PINTO, O recurso  civil… cit., pág. 66.
[21] V. PINTO FURTADO, Recursos em processo civil… cit., págs. 17, 34.
[22] V. ainda o art. 200º, 3, do CPC.
[23] Note-se o pressuposto do art. 195º, 2, do CPC, a aplicar às circunstâncias do caso: «(…) a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem a nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
[24] «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306º.»
[25] V. FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume I cit., pág. 510. Na jurisprudência, consulte-se o Ac. da Relação de Lisboa de 10/5/2018, processo n.º 1905/13.4TYLSB-F.L1-6, Rel. António Santos, in www.dgsi.pt, ponto 3.1. da “Motivação de Direito”.