Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA JUROS DE MORA INICIO DA MORA PRIVAÇÃO DO USO TRÂNSITO EM JULGADO INTERPELAÇÃO BOA FÉ NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. - Em ação em que o réu é condenado no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em quantia determinada; pela privação de veículo em 15,00 € diários até ser reparada a viatura e apresentada pelo autor ao réu a fatura da reparação para que este a pague, sendo que esse valor de privação diário se fixa como devido desde 1 de setembro de 2003 (tendo sido o trânsito em julgado da sentença em 1 de outubro de 2010) esses três segmentos de condenação são autónomos e independentes, podendo o autor em execução demandar o réu pelo não pagamento da indemnização pelos danos morais e pelo valor da privação do veículo que se venceu até à data da propositura da execução. II. - Se depois do trânsito em julgado da sentença que condenou o réu no pagamento da reparação de veículo mediante apresentação da fatura pelo autor este não proceder a essa reparação nem apresentar ao réu a fatura da mesma, o autor como credor só incorrerá em mora nos termos do art. 813 do C.Civil se o réu demonstrar que após o trânsito em julgado da sua condenação interpelou o autor para que este procedesse à reparação do veículo. III. - De acordo com as exigências da boa-fé recíprocas que se extraem do art. 227 nº 1 do C.Civil e que se estendem a toda atividade dos sujeitos jurídicos em relação normativa de direitos e obrigações, sabendo o recorrente que foi condenado por sentença transitada em julgado (em 1 de outubro de 2010) numa indemnização por danos não patrimoniais, concretizada na decisão, e pela privação do veículo em quantia diária desde 1 de setembro de 2003 até ser realizada a reparação da viatura, impõe-se ao réu como obrigação de cumprimento e para que possa ser interrompido o pagamento da obrigação diária pela privação do veículo, que interpele o autor para que este proceda à reparação. IV. - Esta exigência encontra justificação na circunstância de à inércia que conduziu à sua condenação em montante indemnizatório diário pela privação de veículo - já vencido por mais de sete anos e que diariamente se continuam a vencer diariamente - não se poder permitir que o réu acrescente igual inércia depois do trânsito em julgado sem interpelar o autor dando-lhe a conhecer a sua disposição de cumprir em face da condenação já definitiva e de reclamar a pronta reparação para evitar o acréscimo de responsabilidade diária com a contabilização do montante pela privação do veículo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório AA intentou ação contra BB e CC, pedindo a declaração de ineficácia em relação ao Autor do contrato de doação do quinhão hereditário pertencente ao 1.º Réu, reconhecendo-se-lhe a possibilidade de executar aquele no património da 2.ª Ré; que ordenado o cancelamento de todos os inerentes atos de registo predial levados a cabo pela 2.ª Ré como adquirente do referido quinhão hereditário; que sejam os Réus condenados a pagar ao Autor o valor de €3.000,00, a título de honorários do advogado subscritor da petição inicial. Alegou que por sentença transitada em julgado réu BB foi condenado a pagar-lhe uma revisão/reparação, em oficina da marca, à sua viatura do A. de matrícula QJ ..1, marca ...; a quantia de €15,00 (quinze euros) por dia, desde 01.09.2003, até à realização da revisão/reparação e a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data em que foi proferida a sentença até integral cumprimento. O Autor instaurou ação executiva em 10.12.2018, na qual foi indicado à penhora o quinhão hereditário de que o 1.º Réu era titular, em consequência da herança aberta por óbito do seu pai, DD. Porém, por contrato de doação outorgado em 16.07.2018, o réu BB doou o referido quinhão hereditário que possuía na herança aberta por óbito do seu pai, à sua mãe, CC, não sendo titular de nenhum outro bem; a referida doação, o Réu teve intenção de dissimular ser proprietário de qualquer bem que pudesse satisfazer o crédito do Autor. Na contestação o réu BB sustenta que o pagamento de uma revisão/reparação da viatura em oficina da marca não foi realizado porque o Autor nunca lhe apresentou a fatura de a ter realizado nem o interpelou para o efeito; que o contrato de doação do quinhão hereditário só se deu por ter sido a forma acordada entre os filhos e a viúva para partilha da herança do falecido DD e que no momento da celebração da doação, estava convencido que a dívida em causa já não existia, em virtude do processo que lhe deu origem encontrar-se extinto desde 13.02.2003. A ré CC contestou com o desconhecimento da existência do crédito do Autor. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu “absolver os Réus do pedido de condenação no pagamento de €3.000,00, a título de honorários do Mandatário do Autor; absolver os Réus do pedido de cancelamento dos atos de registo predial levados a cabo pela 2.ª Ré como adquirente do quinhão hereditário do 1.º Réu; declarar a ineficácia em relação ao Autor AA do contrato de doação do quinhão hereditário de que o 1.º Réu BB é titular na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, a favor de CC, no valor de €43.284,82 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) descrito em 8.º dos factos provados, reconhecendo-lhe o direito a executar o referido quinhão no património da 2.ª Ré.” Inconformados, os réus interpuseram recurso que veio a ser julgado improcedente tendo sido confirmada com os mesmos termos e fundamentos a decisão da primeira instância. Os réus interpuseram revista excecional, que veio a ser admitida, concluindo que: “1 - Deve sempre ser declarada a nulidade do Acórdão de que se recorre, nos termos do artº 615 nº 1 alínea c) pois é manifesto que os fundamentos se mostram em oposição com a decisão, e nessa medida se efetivem as retificações solicitadas e a ação ser julgada improcedente e o A. condenado em custas com as legais consequências. Além do que, 2 - O acórdão de que se recorre, mostra-se em contradição intrínseca com o acórdão de 14-01- 2014 do S.T.J, Processo Nº 511/11.2TBPVL.G1.S1 – In www.dgsi.pt, de que afinal se junta cópia, e do acórdão Nº1065/14.3TJVNF.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães , pelo que, para além do mais, excecionalmente, deve ser admitido o presente recurso nos precisos termos do artº 672 nº 1 alínea c) do C.P.C, com as legais consequências . De verdade, 3 – O referido acórdão ignora os pressupostos da procedência da impugnação pauliana prevista no artº 610 e 611 do C.C, e não releva a situação da obrigatoriedade do credor não cumprir as suas prestações, que no caso dos autos, reparação da viatura automóvel, se demonstra como essencial ao cumprimento da mesma obrigação, contrariando assim claramente o entendimento dos acórdãos elencados no número anterior. 4 – De verdade apesar de afirmar, não serem sindicáveis os atos do credor necessários ao cumprimento daquela, não indica no caso qual ou quais eram as prestações que o devedor tinha de iniciar, no caso, quando se fala de uma reparação de viatura em poder do credor. 5 – E não releva na decisão como impõe os acórdãos em contradição, que se impõe ao credor a prova do montante do seu crédito, prova essa que não foi efetivada nos autos. 6 – Mostra-se nos autos demonstrado ser incerto o montante do crédito, e não tendo o credor praticado os atos essenciais ao cumprimento da obrigação deve a presente ação ser julgada improcedente com as legais consequências. Assim, 7 – Devem as contradições enunciadas, serem declaradas, nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea c) do C.P.C e artº 674 nº 1 alínea c) ambos do C.P.C. 8 - E assim caso tal nulidade do acórdão, não seja conhecida nesta instância, devem os autos ser remetidos a esta relação a fim de o mesmo tribunal se pronunciar sobre a mesma, caso tal se mostre necessário e devido enquadramento. Ainda assim e sempre, 9 – As questões em apreço são de direito, devendo ser conhecidas nestes autos e instância e por este tribunal. 10 – Assim o aliás douto acórdão violou além do mais o disposto nos artº 615 do C.P.C e artº 310 alíneas d) e g) 311 nº 2, 610 e 611, e 813 do C.C. Termos em que face ao exposto, admitido o presente recurso, deve declarar-se a contradição do acórdão de que se recorre com os acórdãos invocados já decididos de 14- 01-2014 do S.T.J - Processo Nº 511/11.2TBPVL.G1.S1 e do Acórdão de 15-02-2018 – Processo Nº1065/14.3TJVNF.G1 do Tribunal da Relação de Guimarães, com trânsito em julgado, e ordenando-se a prolação de novo acórdão, que determine a absolvição dos R.R. do pedido, ou declare a nulidade do acórdão recorrido na 2ª instância, por oposição entre os fundamentos e a decisão, tudo com as legais consequências, pois assim se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … … Fundamentação Está provada a seguinte matéria de facto: “1. Por sentença datada de 10.03.2008, transitada em julgado em 01.10.2010, e proferida no âmbito do processo n.º 53/04...., do Tribunal Judicial ..., foi o réu BB condenado solidariamente com EE a pagar ao Autor: - uma revisão/reparação, em oficina da marca, à viatura do Autor de matrícula QJ ..1, marca ...; - a quantia de €15,00 (quinze euros) por dia, desde 01.09.2003, até à realização da revisão/reparação; - a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais; - estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data em que foi proferida a sentença até integral cumprimento. 2. O Autor instaurou execução de sentença por apenso ao mencionado processo n.º 53/04…, a qual veio a ser declarada extinta por falta de impulso processual do Exequente. 3. Por despacho datado de 14.11.2018, o Tribunal indeferiu o pedido de renovação da instância executiva. 4. Em 10-12-2018, o Autor deu entrada de novo requerimento executivo no Juízo de Execução ..., peticionando a quantia global €31.868,00, relativo a parcelas que indicou, sendo: - Indemnização de € 28.330,00, referente a 1992 dias à taxa diária medida a € 15,00 por cada dia. - € 2.000,00 (Dois mil euros) referente a danos morais - € 421,86, referente a juros vencidos sobre esta quantia desde 1/09/2003 até 7-12-2018. - € 617,40 de taxa de justiça da ação declarativa; O Autor não indicou ali o valor relativo à revisão/reparação da viatura ..., em oficina da marca e matrícula QJ-...1. 5. Ao processo executivo referido em 5 foi atribuído o n.º 4556/18…. 6. No requerimento executivo referido em 5, o Autor indicou à penhora o quinhão hereditário que o Réu BB era titular na herança aberta por óbito de DD. 7. DD, pai do Réu BB, faleceu em .../.../2018, no estado de casado com CC. 8. Em 16.07.2018, entre BB, como primeiro outorgante, FF, como segundo outorgante e CC, como terceira outorgante, foi celebrado um contrato de doação, no qual o primeiro e segundo outorgantes declararam doar à terceira, por conta da quota disponível, o quinhão hereditário que lhes pertence na herança aberta por óbito de DD. 9. No referido contrato de doação, o primeiro e segundo outorgantes declararam que a referida herança tem o valor patrimonial global de €389.239,40 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e trinta e nove euros e quarenta cêntimos) e ainda que, considerando o testamento exarado pelo falecido, os seus quinhões hereditários correspondiam a um nono cada, ou seja, o valor de €43.284,82 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). 10. Em 03.9.2018, através da apresentação n.º ...10 na Conservatória de Registo Predial ..., foi solicitado o registo de 39 imóveis a favor da 2.ª Ré, tendo sido, para o efeito, junto o contrato de doação identificado em 8. 11. O Autor não interpelou o Réu antes da execução referida em 4. … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O conhecimento das questões a resolver na presente Revista importa exclusivamente em saber se o acórdão recorrido é nulo por contradição entre a fundamentação e a decisão e se não se verificam os pressupostos da impugnação pauliana, por não demonstração do crédito. … … Os recorrentes sustentam nas suas conclusões que a decisão recorrida é nula por violação do disposto no art. 615 nº 1 al. c) do CPC, isto é, por se verificar uma contradição entre os fundamentos e a decisão porque “a decisão recorrida não foi confirmada, e a matéria de facto alterada, mostra-se de manifesta relevância para a futura discussão da causa, em sede de oposição a execução referida nos autos”. E tentam esclarecer dizendo que apesar do sentenciado poder manter-se quanto à impugnação, por inexistência de bens provados por parte do devedor quanto à existência de um crédito reconhecido de € 2.000,00 (Dois mil euros), os factos alterados na apelação são importantes para aferir da mora do credor e ou do devedor, não se mostrando assim a decisão de 1ª instância na íntegra procedente, contrariamente ao consignado no acórdão. É defendido pelos recorrentes neste segmento do recurso que a contradição geradora da nulidade consiste em ter sido confirmada totalmente a sentença recorrida quando apenas o deveria ser parcialmente, em razão da matéria de facto alterada. Nesta matéria é pacifico que à contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade nos termos do art. 615 nº 1 al. c) do CPC, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista naquele normativo verifica-se quando a construção da sentença enferma uma negação de coerência lógica em virtude de os fundamentos referidos pelo julgador conduzirem necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente ao declarado. No caso em presença a decisão recorrida, procedendo à alteração da matéria de facto, confirma a da primeira instância e não existe nessa confirmação incongruência alguma nos juízos lógicos fundadores do dispositivo. Como expressamente se refere no acórdão da apelação, a sentença conheceu do mérito da causa e, pronunciando-se sobre a relação substancial em litígio, reconheceu o direito do Autor à referida revisão/reparação e as quantias pecuniárias em que obteve condenação, as quais são devidas desde a data fixada nessa sentença. E este mesmo juízo é acolhido no acórdão em revista tomando por definido o crédito reclamado nos mesmos termos que o definiu a primeira instância e mantendo que nenhum obstáculo a esse reconhecimento se poderia opor, sequer a mora do próprio credor. Nesta conformidade, em sede de nulidade do acórdão, o que os recorrentes pretendem não é verberar qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas antes obter uma alteração dos fundamentos, nomeadamente, que se entenda existir mora do credor e que, por isso, se decida que o crédito reclamado não é devido. Improcedem assim nesta parte as conclusões de recurso quanto à nulidade da decisão recorrida. … … Ligando a nulidade arguida e julgada improcedente ao próprio mérito do recurso, os recorrentes repetem neste âmbito que a apelação não poderia ter confirmado a sentença porque os factos fixados como provados certificam a inexistência de demonstração do crédito reclamado, pelo menos em parte. Aceitando serem apenas devedores da quantia de 2.000,00 €, sustentam, no entanto, que nenhuma outra quantia como crédito do autor pode ser tomada em consideração nos autos. Recordando que o crédito do autor foi fixado por sentença transitada em julgado, a prova revela que o teor dessa condenação, proferida em 10-03-2008, determinou a obrigação dos réus BB e EE, solidariamente, pagarem ao autor “uma revisão/reparação, em oficina da marca, à viatura do Autor de matrícula QJ ...1, marca ...; - a obrigação de pagarem a quantia de €15,00 (quinze euros) por dia, desde 01.09.2003, até à realização da revisão/reparação; - a obrigação de pagarem a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais.” Se analisarmos o pedido formulado na presente ação, o autor configura como seu crédito para efeitos de impugnação pauliana o valor de 2.000,00 da indemnização por danos não patrimoniais e, também, o valor da contabilização da quantia de 15,00 € diários desde 1 de setembro de 2003 até 7-12-2018, no valor global de 31.868,00 €. Efetivamente assiste razão aos recorrentes quando sinalizam que o autor não incluiu no crédito reclamado o valor da revisão/reparação em que os réus tinham sido condenados, mas a conclusão que retiram, no sentido de o crédito apresentado pelo autor não ser exigível, é que redunda em manifesta contradição lógica (mas também normativa) entre o que expõem e aceitam (o teor da sentença que os condenou) e o que daí extraem como consequência (que o crédito reclamado e no qual foram condenados não é exigível). Percorrendo em raciocínio o que podemos obter da matéria de facto provada, verificamos que na ação em que foi fixado o crédito do autor e condenados os réus, entendeu-se sem margens de dúvidas - que sempre ficariam desfeitas pelos recursos de apelação e de revista que foram interpostos pelos réus e julgados improcedentes - que existiam dois segmentos de indemnização de atualidade imediata, a indemnização por danos morais no valor de 2.000,00 € e a referente ao valor de 15,00 diários e a contar desde 01.09.2003, até à realização da revisão/reparação. Quanto a estes nenhuma outra atividade se exigia para que eles fossem devidos de imediato, sem embargo de, sobre tais valores, se ter decidido (com trânsito em julgado) que se venciam juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data em que foi proferida a sentença até integral cumprimento. Mais claro ainda, à data da sentença proferida nesses autos, em 10.03.2008 e que veio a ser confirmada, estava já consolidado o crédito dos 2.000,00 € e igualmente todo o montante que desde 1 de setembro de 2003, inclusive, até 10 de março de 2008 se tinha já contabilizado à razão de 15,00 € por dia. Acresce que, por o teor da sentença definidora do crédito do autor não ter determinado qualquer interrupção ou condição para que o valor dos 15,00 € diários se continuasse a vencer até ser realizada efetivamente a reparação/revisão da viatura do autor identificada, impõe-se entender que esse quantitativo continuaria a acumular-se diariamente até que a reparação viesse a ser realizada ou, por vontade das partes ou decisão judicial, viesse a ser decidido que tal obrigação se interrompia ou cessava, o que a prova não revela ter ocorrido. Percebe-se nesta conformidade que na presente ação (de impugnação pauliana), o autor reclame como crédito o valor dos 2.000,00 € referente aos danos morais acrescido do valor da quantia de 15.00 € diários contabilizados até à data em que, em dezembro de 2018, instaurou execução contra o réu e na qual indicou à penhora o quinhão hereditário de que este era titular na herança aberta por óbito de DD. Isto é, o autor indicou e identificou um crédito que tinha como líquido e liquidado nesse momento com base em sentença condenatória transitada em julgado, deixando de fora qualquer valor referente à revisão/reparação da viatura identificada e à contabilização dos 15,00 e diários a partir de dezembro de 2018. Contrariamente ao que os recorrentes sustentam, sem nunca o afirmarem por expresso, a circunstância de ter havido condenação nessa revisão/reparação não determina que o valor dos danos morais e o correspondente ao da contabilização dos 15.00 € diários até dezembro de 2018 não fossem devidos ou ficassem suspensos até que a reparação viesse a ser realizada e apresentada a fatura respetiva ao devedor. Esses três segmentos condenatórios (o valor da indemnização, o do valor diário de 15,00 € e a reparação) eram independentes no sentido de poderem ser exigidos individualmente. Se a sentença que definiu os créditos julgou como provado que o valor da reparação ascendia a 17.639,96 €, mas em vez de condenar nesse montante determinou que fosse o valor da revisão/ reparação a efetuar aquele que os réus deveriam pagar, tal não provoca a inexigibilidade dos valores da indemnização por danos morais arbitrada nem o fixado em 15,00 € diários que se venceu desde 1 de setembro de 2003 e que à data do trânsito em julgado dessa sentença, em 1 de outubro de 2010, correspondia já a uma quantia global definida. Aliás, mantendo-se intocada essa condenação e valor, o quantitativo de 15,00 € diários continuava a vencer-se até ser realizada a reparação, razões para que nenhum obstáculo se possa opor a que o autor, como exequente, o tenha contabilizado nos termos e até ao momento em que o fez. Até porque os réus /executados não alegaram ou demonstraram qualquer acordo com o credor no sentido da cessação dessa sanção ou de a mesma não ser devida a partir de um qualquer momento concreto, por ter havido decisão judicial nesse sentido. Tendo sido anteriormente abordada a independência e autonomia da condenação da indemnização por danos morais e por privação do veículo (os 15,00 € diários), concluímos que o crédito reclamado nos presentes autos é inquestionável na sua certeza e existência. Por outro lado, sendo assim, fora da discussão (do crédito) fica o valor correspondente à revisão/reparação em que os réus foram condenados porque o autor não inclui essa parcela no seu pedido na presente ação. A eventual discussão que os recorrentes pretendem fazer interceder sobre o crédito e a mora do credor - art. 813 do CCivil - é assim matéria que se circunscreve à reparação/revisão do veículo e que não pode estender-se ao valor da indemnização e da sanção pecuniária compulsória relativamente às quais não se suscita, nos termos sobreditos, a mora do credor. Por razões de rigor e sem qualquer interferência na decisão a proferir nesta ação, acrescenta-se, no entanto, que essa mora do credor não ocorre. É verdade que quanto à reparação em que os réus foram condenados (e que, uma vez mais o repetimos, está fora do crédito discutido nesta ação) vale por inteiro o que se afirmou na sentença e na decisão recorrida quando se entendeu que o ato de conduzir o veículo automóvel à oficina da marca em questão para realização de uma revisão/reparação e o posterior envio da fatura ao Réu, eram da responsabilidade do Autor e dele dependia que o devedor pudesse cumprir a obrigação que sobre si impendia relativa ao pagamento do respetivo montante faturado. E se nessas decisões se acrescentou em advertência que não se encontra provado nos autos qualquer facto relativo a diligências realizadas pelo Réu para cumprimento da obrigação a que estava judicialmente obrigado, sendo que era sobre ele que impendia o ónus de procurar cumprir a prestação pecuniária a que estava obrigado, teremos de retomar aqui a explicação de esta prestação pecuniária ser a da própria reparação, mas não já a referente aos danos morais e a da contabilização diária da sanção da privação do veículo. Todavia, para decidir da mora do credor quanto a esse segmento da condenação, no sentido de saber se seria exigível previamente, para a espoletar, uma diligência dos próprios devedores, julgamos ser necessário perceber os termos e o contexto em que se situa essa condenação, conforme o enunciava já o ac. deste STJ de 14-1-2014 no proc. 511/11.2TBPVL.G1.S1, citado na sentença e nas alegações de recurso, no qual se expressa que “para haver mora do credor, não basta qualquer recusa de colaboração deste, quando exigível, para que o devedor execute proficientemente a sua prestação, sendo antes de exigir que essa recusa se relacione com atos de cooperação essenciais, omitidos ou recusados pelo credor que impeçam a realização da prestação pelo devedor”. Ora, neste enquadramento, o ato de conduzir o veículo automóvel à oficina da marca para realização de uma revisão/reparação e o posterior envio da fatura ao Réu, só poderá ser aceite como um ato de cooperação essencial a realizar pelo Autor para que aquele possa cumprir a obrigação que sobre si impendia (relativa ao pagamento do respetivo montante faturado e gerador de mora do credor) se de todo inexistir qualquer diligência prévia àquela que seja de atribuir ao réu. Assim se decidiu no ac. STJ de 12.09.2019 – no processo n.º 712/17.0T8SNT.L1.S1 – onde se deixou nota de que não basta ao devedor alegar a mora do credor, exigindo-se-lhe (ao devedor) “a prova de que diligenciou pela realização das prestações a que estavam obrigados e que o seu cumprimento só não foi possível por omissão de cooperação por parte dos autores.”. Sendo de acordo com as exigências da boa-fé recíprocas que se avaliam os comportamentos, deve ter-se presente que o recorrente foi condenado em indemnização por danos não patrimoniais e pela privação do veículo que o incumprimento das suas obrigações causou ao recorrido. Sabedor que se encontrava em falta desde 1 de setembro de 2003, que se mantinha em falta à data do trânsito em julgado da sentença em 1 de outubro de 2010 e que a sua falta se manteria ininterrupta e a avolumar-se quanto a esse segmento da condenação, até que viesse a ser realizada a reparação da viatura do recorrido, cremos que de acordo com as regras da boa-fé se impunha que a partir do trânsito em julgado da sentença aludida o réu interpelasse o autor no sentido de cumprir com o que já tinha sido condenado, oferecendo a prestação devida até esse momento e advertindo aquele a que diligenciasse com prontidão (sendo avisado e prudente até com a indicação de um prazo) pela reparação do veículo e apresentação da fatura de modo que não tivesse de indefinidamente continuar a ser responsável por uma quantia diária que só cessaria quando a referida reparação fosse realizada. O que verificamos é que o réu, à inércia que conduziu à sua condenação pelo incumprimento para com o autor e que determinou a sua condenação, acrescentou depois do trânsito em julgado igual inércia, sem se preocupar em interpelar o autor dando-lhe a conhecer a sua disposição/vontade de cumprir em face da condenação tornada definitiva e de cumprir evitando acréscimos de responsabilidades diárias com a contabilização de 15,00 €. Se a colocação do veículo na oficina da marca e posterior apresentação da fatura eram importantes para que, nesse segmento da reparação e só nele, o recorrente pudesse cumprir julgamos que aquela obrigação do autor recorrido só seria essencial a partir do momento em que o réu recorrente provocasse essa essencialidade nos termos antes abordados. Seja como seja, retomando o essencial à presente decisão desta revista, o que importa é que o crédito reclamado na ação (referente aos danos morais e privação do veículo) está respaldado por uma sentença transitada em julgado não existindo alegação nem demonstração de que até ao momento em que esse crédito foi reclamado judicialmente na execução o mesmo não fosse devido ou exigido. Nesta conformidade, improcedem na totalidade as conclusões de recurso. … … Síntese conclusiva - Em ação em que o réu é condenado no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais em quantia determinada; pela privação de veículo em 15,00 € diários até ser reparada a viatura e apresentada pelo autor ao réu a fatura da reparação para que este a pague, sendo que esse valor de privação diário se fixa como devido desde 1 de setembro de 2003 (tendo sido o trânsito em julgado da sentença em 1 de outubro de 2010) esses três segmentos de condenação são autónomos e independentes, podendo o autor em execução demandar o réu pelo não pagamento da indemnização pelos danos morais e pelo valor da privação do veículo que se venceu até à data da propositura da execução. - Se depois do trânsito em julgado da sentença que condenou o réu no pagamento da reparação de veículo mediante apresentação da fatura pelo autor este não proceder a essa reparação nem apresentar ao réu a fatura da mesma, o autor como credor só incorrerá em mora nos termos do art. 813 do C.Civil se o réu demonstrar que após o trânsito em julgado da sua condenação interpelou o autor para que este procedesse à reparação do veículo. - De acordo com as exigências da boa-fé recíprocas que se extraem do art. 227 nº 1 do C.Civil e que se estendem a toda atividade dos sujeitos jurídicos em relação normativa de direitos e obrigações, sabendo o recorrente que foi condenado por sentença transitada em julgado (em 1 de outubro de 2010) numa indemnização por danos não patrimoniais, concretizada na decisão, e pela privação do veículo em quantia diária desde 1 de setembro de 2003 até ser realizada a reparação da viatura, impõe-se ao réu como obrigação de cumprimento e para que possa ser interrompido o pagamento da obrigação diária pela privação do veículo, que interpele o autor para que este proceda à reparação. - Esta exigência encontra justificação na circunstância de à inércia que conduziu à sua condenação em montante indemnizatório diário pela privação de veículo - já vencido por mais de sete anos e que diariamente se continuam a vencer diariamente - não se poder permitir que o réu acrescente igual inércia depois do trânsito em julgado sem interpelar o autor dando-lhe a conhecer a sua disposição de cumprir em face da condenação já definitiva e de reclamar a pronta reparação para evitar o acréscimo de responsabilidade diária com a contabilização do montante pela privação do veículo. … … Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a presente revista e, em consequência, confirmar, a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de junho 2022 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva 2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves |