Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO DOS FACTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. — A diferença na fundamentação de facto só releva para efeitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil desde que implique uma diferença na fundamentação de direito. II.— A diferença na fundamentação de direito só releva para efeitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil desde que seja essencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO
1. AA propôs a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra BB, pedindo que: a) seja declarado nulo e sem qualquer efeito o testamento outorgado pelo de cujus CC a favor da Ré em 29 de Junho de 2010; b) seja declarado nulo o contrato de cessão de quinhão hereditário celebrado entre o Autor e a Ré em 22 de Outubro de 2010; c) se assim não se entender, sejam declarados anulados o testamento e o contrato de cessão de quinhão hereditário; d) seja condenada a Ré a reconhecer a herança indivisa como a única proprietária dos bens e direitos deixados por morte do pai CC, identificados na petição inicial; e) seja condenada a Ré à restituição à herança de todos os bens identificados e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente os constantes das contas bancárias do de cujus; f) em conformidade com o pedido constante das alíneas a) a c) supra, sejam declarados nulos e ineficazes todos os negócios celebrados pela Ré sobre bens da herança em datas posteriores às escrituras colocadas em crise; g) se ordene o cancelamento das inscrições que incidam sobre os bens identificados na petição inicial, a favor da Ré e de terceiros; h) subsidiariamente, e sem prescindir, seja declarada nula a declaração de quitação constante do contrato de cessão, por falta de pagamento do preço, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 700.000,00 (setecentos mil euros) a título de capital, acrescida dos competentes juros de mora à taxa legal, vencidos no valor de € 44.032,88 (quarenta e quatro mil trinta e dois euros e oitenta e oito cêntimos) e vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.
2. A Ré BB contestou, defendendo-se por impugnação e execepção.
3. Deduziu a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, alegando a cumulação de causas de pedir ou de pedidos substancialmente incompatíveis, relevante para efeitos dos arts. 193º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil.
4. O Autor AA replicou, pugnando pela improcedência da excepção.
5. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador, em que julgou improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, em 3 de Fevereiro de 2014, proferiu sentença, em que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo: I. - anular o testamento outorgado a 29 de Junho de 2010 e a cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de Outubro de 2010; II. — condenar a Ré a reconhecer a herança indivisa como a única proprietária dos bens e direitos deixados por morte de CC; III. — condenar a Ré à restituição à herança de todos os bens e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente das contas bancárias do de cujus; IV. — condenar a Ré à restituição à herança do correspondente valor dos bens já alienados e registados a favor de terceiros, nomeadamente o preço obtido com os veículos indicados no ponto 7 dos factos provados; v. — ordenar o cancelamento das inscrições existentes a favor da Ré sobre os bens da herança, não alienados a terceiros.
6. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de apelação.
7. Em 6 de Novembro de 2014, o Tribunal da Relação proferiu acórdão em que decidiu: I. — eliminar os pontos 63 a 65 e 67 do elenco dos factos provados; II. — julgar parcialmente procedente a apelação, a. — “revogando[…] a decisão na parte em que decidiu anular o testamento outorgado a 29.06.2010, por não considerar verificados os requisitos exigidos nos art.s 257º e 2199º do Código Civil”; b. — “mantendo […]a anulação da cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de Outubro de 2010”; c. — “mantendo […] tudo o mais decidido”.
8. Em 22 de Março de 2018, a Ré BB interpõs recurso extradordinário de revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 6 de Novembro de 2014, na parte em que decidiu manter a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, com fundamento no disposto no artº. 696.º, alínea b) do Código de Processo Civil.
9. Em 26 de Abril de 2018, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador a quem o processo foi distribuído proferiu decisão singular, ao abrigo do art. 699.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no sentido do indeferimento liminar do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão.
10. Fundamentou a sua decisão na incompetência absoluta do Tribunal da Relação, em razão da hierarquia.
11. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de revista da decisão singular proferida em 26 de Abril de 2018.
12. Em 20 de Setembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão singular, convolando o recurso de revista em reclamação para a conferência, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
13. Em 8 de Novembro de 2018, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, indeferindo a reclamação apresentada pela Ré BB.
14. Inconformada, a a Ré BB interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 8 de Novembro de 2018.
15. Em 7 de Setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, julgando procedente o recurso de revista, considerando o Tribunal da Relação competente para conhecer do recurso de revisão.
16. Em 8 de Outubro de 2020, a Exma. Senhora Desembargadora a quem o processo foi distribuído proferiu decisão singular, no sentido do deferimento liminar do requerimento inicial do recurso extraordinário de revisão.
17. O Recorrido AA respondeu ao recurso de revisão, pugando pela sua improcedência.
18. Em 17 de Dezembro de 2020, o Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso extraordinário de revisão requerido pela Ré BB.
19. Inconformada, a Ré BB interpôs recurso de revista.
20. Em 13 de Maio de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, julgando procedente o recurso de revista, nos seguintes termos: a) Declara-se anulado o acórdão da Relação datado de 6-11-2014, proferido na ação declarativa, na parte em que confirmou a sentença de 1ª instância de 3-2-2014, que, por seu lado: — declarou a anulação do contrato de cessão do quinhão hereditário celebrado porescritura pública de 22-10-2010; — condenou a R. à restituição à herança dos bens e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente as contas bancárias do de cujus; — condenou a R. a restituir à herança o correspondente ao valor dos bens já alienados e registados a favor de terceiros, nomeadamente o preço obtido com os veículos indicados no ponto 7. dos factos provados na sentença; — ordenou o cancelamento das inscrições existentes a favor da R. sobre os bens da herança não alienados a terceiros; — e condenou a R. nas custas processuais. b) Determina-se que se dê seguimento ao disposto no art. 701º, nº. 1, al. b) do CPC, na parte relacionada com o pedido de anulação do contrato de cessão do quinhão hereditário e com os pedidos dependentes dessa anulação, considerando-se prejudicado o depoimento oportunamente prestado pela testemunha DD.
21. O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a acção, decidindo: I. — anular a cessão do quinhão hereditário celebrada a 22 de Outubro de 2010; II. — condenar a Ré a reconhecer a herança indivisa como a única proprietária dos bens e direitos deixados por morte de CC, com excepção da quota disponível; III. — condenar a Ré à restituição à herança de todos os bens e montantes de que se tenha locupletado, nomeadamente das contas bancárias do de cujus, com excepção do que lhe seja adjudicado por conta da quota disponível; IV. — condenar a Ré à restituição à herança o correspondente valor dos bens já alienados e registados a favor de terceiros, nomeadamente o preço obtido com os veículos indicados no ponto 7 dos factos provados, com excepção do que lhe seja adjudicado por conta da quota disponível; V. — ordenar o cancelamento das inscrições existentes a favor da ré sobre os bens da herança, ainda não alienados a terceiros, com excepção do que lhe seja adjudicado por conta da quota disponível.
22. Inconformada, a Ré BB interpõs recurso de apelação.
23. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso.
24. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré BB e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, embora com fundamentação diferente da proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
25. Inconformada, a Ré BB interpõs recurso de revista.
26. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. No acórdão recorrido cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, impondo-se uma solução totalmente inversa à decidida na decisão ora impugnada, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura. 2. Atentas as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães na matéria de facto provada e não provada, designadamente sendo dados como não provados os pontos 41, 58 e 62 dos factos provados e alterada a redação dos pontos 47 e 50 a 52 dos factos provados, entendemos que andou mal o Erudito Tribunal da Relação de Guimarães ao concluir que do conjunto dos factos supra descritos resulta que ocorreu um vício na formação da vontade do Autor/Recorrido, consistente no erro sobre os motivos determinantes da vontade. 3. A declaração negocial pode definir-se como um comportamento humano portador de um sentido e destinado, pelo seu autor, a produzir efeitos jurídico-privados de acordo com esse sentido. 4. O negócio jurídico poderá operar de pleno, enquanto manifestação de duas ou mais vontades livres e esclarecidas, se as mesmas tiverem sido obtidas dessa forma, sem quaisquer deformações provindas de influências externas, sendo certo que, se ocorrer uma deformação da vontade durante o seu processo formativo, estaremos no âmbito do erro vício. 5. Neste caso, não existe qualquer divergência entre a vontade negocial e a declaração negocial, pois a declaração está em perfeita sintonia com a vontade, ocorrendo sim uma viciação desta última, porque foi mal esclarecida. 6. Face às sucessivas alterações que a decisão quanto à matéria de facto sofreu, e diversamente do que foi alegado na petição inicial, ficou agora assente que, afinal, o A. pretendeu ceder à Recorrente o quinhão hereditário, mediante o recebimento do montante de € 700.000,00, ou seja: pretendeu cedê-lo, mas não gratuitamente. 7. Da leitura da escritura em causa nos presentes autos, resulta que dela constam várias declarações - o A. declarou que cedia à Recorrente, pelo preço de € 700.000,00 o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança do falecido CC, e, adicionalmente, declarou que já havia recebido os aludidos € 700.000,00, dando a respetiva quitação – pelo que, sendo certo que para que um contrato de cessão do quinhão hereditário possa produzir os seus efeitos apenas se exige essa primeira declaração (de cedência do quinhão), e não a declaração de quitação, dúvidas não existem de que a ocorrência de um vício na formação da vontade de emitir a declaração de quitação não ter a virtualidade de tornar anulável o negócio em si, pois, não se poderá confundir (“colocando tudo no mesmo saco”) o eventual o erro-vício que possa tornar anulável o contrato, do hipotético erro que possa ter determinado o A. a confessar ter recebido o montante de € 700.000,00. 8. Assim, mesmo que efetivamente, dada a matéria considerada provada, esteja assente que o A. estava convencido que a Recorrente lhe iria entregar o valor acima referido, tal circunstância NUNCA teria a virtualidade de tornar anulável a escritura de cessão do quinhão hereditário, na medida em que, esta circunstância (recebimento do preço), não integra o conceito de motivo determinante da vontade de contratar, quando aplicado ao contrato de cessão, a que alude o artigo 252.º do Código Civil. 9. É manifesto que quando o legislador, no preceito legal acima mencionado, faz menção aos motivos determinantes da vontade, não está a referir-se às próprias prestações decorrentes dos negócios, como seja, o pagamento do preço e a entrega da coisa, mas antes a elementos externos, como sucede, por exemplo, com as características do bem em causa – errada convicção de que um imóvel tem uma área maior do que detém na realidade; errada convicção de que o imóvel não tem ónus; errada convicção de que o prédio tem um projeto de construção aprovado, entre outros. 10. Se assim não fosse, estava encontrada a fórmula para, sempre que houvesse incumprimento contratual, quer por falta de pagamento do preço, quer por falta de entrega do bem, fosse declarado anulado o negócio, ao invés de se lançar mão do instituto da resolução contratual, ou de se exigir judicialmente o cumprimento das obrigações em falta, pois, como decorre da lógica qualquer contraente pretende vender porque está convencido de que o comprador lhe vai pagar o preço, e qualquer comprador adquire porque está convicto de que o outro contraente lhe irá entregar a coisa. 11. A mesma escritura pública pode constituir prova plena quanto ao conteúdo das declarações dela constantes, desde que as mesmas constituam confissão de um facto que seja desfavorável ao confitente, 12. O vendedor declara que já recebeu o preço do negócio e dele dá a competente quitação. 13. Esta declaração reveste força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando a R. da prova do pagamento do preço. 14. É ao A. que incumbe o ónus da prova da inveracidade desta declaração confessória. 15. Tal prova está, no entanto, limitada em termos probatórios, não podendo ser feita exclusivamente com base em prova testemunhal. 16. A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que a desfavorece e que favorece a parte contrária. 17. Do contrato de compra e venda de quinhão emergem tipicamente três efeitos essenciais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação do pagamento do preço (cf. art.º 879.º do C. Civil). 18. Estamos perante um contrato que vincula as duas partes, sinalagmático e oneroso: do contrato derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida umas das outras e todas elas com esforço económico. 19. A obrigação de pagamento do preço, é uma obrigação principal do comprador. 20. Na escritura pública de compra e venda dos autos o A. declarou já ter recebido o referido valor e dele deu respetiva quitação. 21. Esta declaração reveste força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando a R./Recorrente da prova do pagamento do preço. 22. Incumbia ao A./Recorrido a demonstração do cumprimento dessa obrigação, designadamente através de prova documental. 23. A prova do recebimento integral do preço já se tem por assente, por efeito da confissão. 24. A força probatória plena da confissão extrajudicial apenas podia ser destruída pela prova do contrário. 25. A prova da inveracidade da declaração de recebimento integral do preço cabe à Autora, enquanto confitente. 26. Resulta da experiência comum que, quando o vendedor declara que já recebeu o preço declarado na escritura, é porque já recebeu o preço real. 27. A prova da inveracidade da declaração de recebimento integral do preço poderia ter sido feita no âmbito de uma ação em que fosse invocada a falsidade da escritura ou a nulidade e/ou anulabilidade da confissão, designadamente com base na existência de falta ou vícios na formação da vontade, com total liberdade probatória. 28. O A. limita-se a alegar que o valor real fixado a título de preço, não chegou a ser pago, impendem sobre si relevantes limitações em sede de direito probatório. 29. Resulta, desde logo, da disposição legal do art.º 393.º, n.º 2, do C. Civil que não é admitida prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória legal, designadamente por confissão, atendendo à natural volatilidade e subjetividade da prova testemunhal. 30. Nos termos do art.º 347.º do CC, recai sobre o confitente o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (artigos 393.º, n.º 2, e 351.º do CC). 31. Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento. 32. O A. não juntou nenhuma prova documental que pudesse constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de compra e venda de que tinha recebido o preço era falsa. 33. A R. referiu que parte do dinheiro já havia sido recebido em vida de seu pai – invocando o regime da colação. 34. Em face das restrições probatórias acima enunciadas, o A. não fez, em sede de audiência de julgamento, prova da inveracidade da sua declaração confessória exclusivamente com base em prova testemunhal. 35. O erro-vício sobre o objeto do negócio, previsto no artº. 251º, nº 1, do CC, não abrange os efeitos decorrentes da sua celebração. 36. Ocorrendo tal erro-vício, o A./declarante para obter a anulação do negócio terá, de qualquer modo, sempre de demonstrar/provar, para além da ocorrência do erro, que a R./declaratária conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para si do objeto sobre que incidiu esse seu erro. 37. O erro que, no termos do nº 2 do artº. 252º do CC, incida sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio reporta-se às condições/questões fundamentais sobre as quais as partes edificaram o negócio, e em relação à quais (no todo ou em parte) houve uma falsa representação (erro) de ambas as partes contratantes. 38. O negócio sempre foi, pois, realizado na base do pressuposto que o autor agora invoca, como tendo sido objeto de erro, para sustentar o pedido de anulação do mesmo. 39. Enquadrando a ação (em termos do pedido e da causa de pedir) no âmbito dos vícios de vontade (tal como o havia feito o A.), e analisando o caso à luz quer do erro na declaração (também chamado de erro obstáculo) a que alude o artº. 247º do CC, quer à luz do erro sobre os motivos a que alude o nº. 1 do artº. 252º do mesmo diploma, o tribunal a quo julgou, na sentença que proferiu, procedente a ação, por concluir (com os fundamentos ali aduzidos) se estar perante dos referidos erros previstos nos normativos legais. 40. Defende o autor que o negócio deve ser anulado, quer por ocorrência de erro sobre os motivos determinantes da (sua) vontade sobre o objeto do negócio (artigos 251º e 247º do CC), quer, se assim não entender, por ocorrência de erro sobre as circunstâncias do negócio (artº. 252º, nº. 2, do Código Civil). 41. O que significa, desde logo, que a R. não pode aceitar a conclusão a que chegou o tribunal a quo sobre a existência, no caso, dos aludidos erros na declaração e sobre os motivos previstos, respetivamente, pelo artº. 247º e pelo nº. 1 do artº. 252º, ambos do Código Civil. 42. Comecemos pelo erro sobre o objeto do negócio previsto no artº. 251º. 43. Depois de no artº. 247º (sobre a epígrafe “erro na declaração”) se estatuir que «quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declaratário, do elemento sobre que incidiu o erro”, dispõe-se no artº. 251º (sobre a epígrafe “erro sobre a declaração”) que «o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º». (sublinhado nosso) 44. No primeiro normativo prevê-se o “erro na declaração” (também designado por “erro obstáculo”), enquanto no segundo normativo (aquele que para aqui mais nos importa) prevê-se o chamado “erro-motivo” - por atingir os motivos determinantes da vontade (também designado por “erro-vício”, por se tratar de um vício de vontade). 45. Genericamente, pode dizer-se que neste segundo erro, ao contrário do primeiro, há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. 46. Significa isso que esse segundo erro (o erro-vício) recai sobre o lado interno, subjetivo, da declaração negocial, mais precisamente sobre os elementos determinantes da formação da vontade. 47. Erro esse que pode incidir tanto sobre a pessoa do declaratório (error in persona), como sobre objeto (error in corpore, error in substantia). 48. No que concerne ao erro sobre o objeto (é esse que aqui nos interessa, tanto mais que é manifesto não se estar perante um erro sobre pessoa do declaratório) ele tanto pode recair sobre a identidade do objeto, como sobre a sua substância ou como sobre as suas qualidades essenciais. 49. Nesse sentido, e como escreve Heinrich Ewald Horster (in “Ob. cit., págs. 573 e 574”) “está causa apenas diretamente o objecto do negócio, por ex., o objecto de compra e venda, da doação, (…) etc., de modo que o art. 251º já não abrange um erro sobre os efeitos produzidos pela declaração negocial a respeito de certo objeto)”, sendo que “(…) também o erro sobre os efeitos jurídicos do negócio, que se verificam independentemente da vontade do declarante (Rechtsfolgenirrrtum), não releva no âmbito do art. 251.º”. 50. No mesmo sentido vão os profs. Pires de Lima e Antunes Varela (in “Ob. cit., pág. 234”) quando afirmam que o “objeto não se identifica, neste caso, com os efeitos do negócio, mas com aquilo sobre que versa o negócio.” 51. Como resulta do citado artº. 251º, o erro que atinja os motivos determinantes da vontade quando se refira ao objeto do negócio torna este anulável nos termos do artº. 247º (também atrás citado). 52. Servindo-nos novamente das palavras Heinrich Ewald Horster (in “Ob. cit., pág. 572”) a “anulabilidade nos termos do art. 247.º significa que os pressupostos do erro vêm do art. 251.º (e não porventura da 1ª parte do art. 247.º concebido para eventualidade da divergência entre a vontade e a declaração), enquanto os requisitos da anulação, com base neste erro, resultam da 2ª parte do art. 247.º. 53. Quer dizer, o declarante pode anular a sua declaração, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, (…) do objeto sobre que incidiu ao erro determinante da vontade. 54. A remissão operada pelo (…) art. 251.º para o art. 247.º, 2ª. parte, constitui, por um lado, uma facilitação da anulação por parte do declarante, a cujo erro se atribui relevância, mas significa, por outro lado, também alguma segurança para o declaratário, contra quem a anulação se dirige, ao fazê-la depender de factos que são, ao menos, reconhecíveis.” 55. Aqui chegados, e revertendo-nos ao caso em apreço, somos levamos a concluir, à luz de tais considerações que se deixaram expressas e dos factos apurados, não ocorrer a situação prevista no artº. 251º, do erro sobre o objeto, desde logo porque o erro do A. não versa/ocorre sobre o objeto do negócio em si mesmo, mas tão só sobre os efeitos (legais) dele decorrentes (relativos à obrigação legal de ter de pagar por virtude da sua celebração), e depois ainda porque não se mostra provado (e era sobre o A. que, nos termos do artº. 342.º, nº. 1, impendia esse ónus de prova) que a R. conhecia ou, pelo menos, não devesse ignorar que a liquidação desse pagamento constituía para si circunstância essencial/determinante para celebrar o negócio, nos termos em que o fez. 56. E sendo assim, terá, como base em tal fundamento, o pedido do A. de improceder. 57. Apreciemos, agora se estamos perante um erro sobre as circunstâncias do negócio previsto no nº. 2 do artº. 252.º. 58. Dispõe-se no nº. 2 do citado normativo que se o erro “recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.” (sublinhado nosso) 59. Prevê-se, pois, em tal normativo o chamado regime do erro sobre a base do negócio. 60. O regime da base negocial foi formulada e desenvolvido (tal como referem o prof. Mota Pinto, in “Ob. cit., pág. 513”, e Heinrich Ewald Horster, in “Ob. cit., pág. 577”) pelo jurista alemão Oertma (in “Die Geschaftsgrundlage) em 1921, no seguimento à catástrofe económica e social desencadeada pela à 1ª. Guerra Mundial, e para enfrentar as consequências injustas de não se atribuir relevância às alterações extraordinárias e imprevistas daí decorrentes. 61. Segundo a teoria formulada por esse Jurista “a base negocial é a representação mental de uma das partes, reconhecida e não contestada pela outra parte, ou a representação comum aos vários interessados no negócio, acerca da existência ou a ocorrência de determinadas circunstâncias, sobre a base das quais se constrói a vontade do agente.” 62. Definição essa que, na sua essencialidade, ainda hoje se mantem, constituindo hoje entendimento prevalecente da doutrina e jurisprudência, embora com várias nuances, que a base negocial é representação de uma das partes, existente na altura da conclusão do contrato e reconhecida quanto ao seu significado pela outra parte, sem ser contestada por esta, ou a representação comum de ambas as partes, acerca da existência ou a futura verificação ou não verificação de certas circunstâncias, sobre as quais assentou a vontade negocial” (cfr. Heinrich Ewald Horster, in “Ob. cit., pág. 577”). 63. Fala-se de erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre “aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. 64. Tratar-se-á de circunstâncias que ou determinaram ambas as partes ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé” (Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 163, citado pelo Ac. do STJ de 02/10/2014, proc. 1060/11.4T2STC.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt). 65. “Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre as circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar” (profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Ob. cit., pág. 235). 66. Para que ocorra esse erro “é necessário que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio (prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do direito Civil, 7ª. Ed., Almedina, pág. 567”.) 67. É, pois, indubitável que continuamos a estar perante um erro-vício sobre os motivos mas que incide sobre a base do negócio (cfr. Ac. do STJ de 18/06/2013, proc. 493/03.4TVLSB-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt). 68. Incidindo o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, elas terão, como regra, que ter sido pressupostas por ambas as partes, e daí que venha constituindo entendimento dominante na nossa doutrina (embora sob controvérsia) de que estamos perante um erro bilateral, ou seja, um erro que é foi cometido por ambas as partes. 69. E isto porque, no dizer do prof. Mota Pinto (in “Ob. cit., pág.514”), “houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas as partes edificaram de um modo essencial, a sua vontade de contratar.” No mesmo sentido, e de forma mais incisiva, vai o prof. Castro Mendes (in “Teoria Geral do Direito Civil. Vol. III, pág. 132”) ao afirmar que a ideia central do artigo 252º, nº. 2, é a de “um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais no negócio jurídico”, e ainda Heinrich Ewald Horster (in “Ob. cit..pág. 580”) ao discorrer que “ambas as partes partiram, erradamente, de circunstâncias presentes ou atuais que eram essenciais para conclusão do negócio, mas que na realidade não existiram. 70. A ideia central do nº. 2 do art. 252.º é a de um erro bilateral sobre as condições atuais em que as partes assentarem o negócio jurídico. (…). Como nos termos do art. 252.º, nº. 2, o erro sobre a base negocial é comum, fica excluída a relevância jurídica do erro unilateral.” 71. Não obstante a remissão feita no citado nº. 2 do artº 252.º para a disciplina do artº 437.º ss. vem hoje constituindo entendimento prevalecente de que as consequências jurídicas do erro sobre a base do negócio conduzem ou podem conduzir à sua anulabilidade, podendo alargar-se à sua modificação segundo a equidade. (Vide, por todos, Acs. do STJ de 02/10/2014 e de 18/06/2013, acima citados, e o prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Ob. cit., págs. 568/569”). 72. E daí que, por força dessa remissão, se venha entendendo, mesmo para aquela corrente de opinião defensora de que o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio poder ser exclusivamente unilateral, que o desvio motivado por esse erro ou falsa representação do declarante sobre a realidade não poder ser um qualquer, pois que (tal como ressalta da génese ou nascimento da teoria/doutrina da base negocial de que supra falámos) terá que tratar-se um desvio “anormal” – e que choque o sentido ou ideia da justiça e da própria boa fé - que atinja as condições que, manifesta ou patentemente, se constituíram como a base fundamental em que assentou o negócio. 73. Nesse sentido escreve o prof. Pedro Pais de Vasconcelos (in “Ob. cit., pág. 569”, e que se insere naquela última corrente de opinião a que acabamos de fazer referência) que “o desvio entre a realidade e as circunstâncias objetivamente exigidas pela justiça interna do negócio e pelo seu fim não pode ser um qualquer. 74. O artigo. 437.º fala expressamente de “uma alteração anormal”. 75. Isso significa que só um desvio que ultrapasse os limites da normalidade pode ser relevante. 76. Na transposição do regime do artigo 437.º para o erro sobre a base do negócio, que exige alguma adaptação, a referência a um desvio anormal dever ser lida como um desvio manifesto. 77. Um pequeno desvio que seja normal ocorrer, não é susceptível de desencadear o regime do artigo 252º, nº. 2.” 78. Aqui chegados, e revertendo-nos ao caso em apreço, somos levamos a concluir, à luz de tais considerações que se deixaram expressas e bem assim dos factos apurados, não ocorrer a situação prevista no nº. 2 do artº. 252.º, desde logo porque estamos tão só perante um erro unilateral, depois porque ele não se reporta - pela razões que acima já deixámos expressas aquando da análise do erro sobre o objeto do negócio – às circunstâncias que constituem a base em que assentou o negócio, ou seja, não reporta às condições/questões fundamentais sobre as quais as partes edificaram o negócio, e depois ainda porque, estando em causa o pagamento do valor se terá ou não ocorrido, constituindo um caso de eventual execução/liquidação desse crédito, decorrente da normal celebração do referido negócio, não se pode concluir que tal erro, incidente sobre tal circunstância, consubstancie um desvio anormal/manifesto ao estipulado no referido contrato. 79. Aliás, diga-se, sois disant, que como decorrência da celebração do referido negócio também resultou para a R. a obrigação legal de pagar impostos decorrentes das mais valias auferidas com mesmo. 80. Lembrando ainda que a presente ação foi instaurada decorrido quase cerca de 2 anos depois da celebração do negócio que ora se pretende anular (o que a proceder seria um rude golpe no princípio da estabilidade e segurança dos contratos – pacta sunt servanda -, do qual, como se sabe, a regra da alteração da base negocial, constitui, em termos de desvio, uma circunstância de exceção, sem ter sequer em conta, por falta de elementos, aquilo nesse período terá ocorrido ao nível da empresa em termos do seu valor – embora sendo expectável, à luz da regras da experiência, que se tivesse ocorrido, nesse período, valorização da mesma certamente o autor não pediria a anulação do negócio). 81. E sendo assim, terá também, como base em tal fundamento, o pedido do A. terá de improceder. 82. De acordo com a matéria de facto apurada, resulta que o que o A., na verdade, pretende é apenas o cumprimento do contrato, isto é, que procedendo ao pagamento da prestação que alega estar em falta, a Recorrente cumpra e obrigação a que contratualmente se acha vinculada, pelo que, não temos por acertado o entendimento de que, o contrato de cessão do quinhão hereditário é anulável, porque o A. o celebrou na convicção de que a Recorrente lhe iria pagar o preço que o mesmo declarou receber. 83. Entendemos que, no caso concreto, não estamos perante uma questão de validade do referido contrato de cessão, mas tão só e apenas perante o cumprimento e incumprimento das obrigações decorrentes desse negócio, pelo que, deveria o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido de anulação da aludida escritura de cessão do quinhão hereditário, porque nenhum erro existiu quanto aos motivos de determinaram o A. à celebração de tal contrato. 84. Entendemos igualmente que se impõe improceder o pedido subsidiário deduzido pelo A., na medida em que, a escritura pública constitui prova plena quanto ao conteúdo das declarações nela constantes que constituem confissão de um facto desfavorável ao confitente, como sucede no caso concreto, dado que o cedente declarou ter recebido o preço do negócio, dele dando a respetiva quitação. 85. Perante tal circunstância a R. estava isentada de fazer prova do pagamento, porque ele já se julga assente por força da confissão, cabendo antes ao A. provar o contrário. 86. Tendo em conta que a força probatória plena da confissão extrajudicial apenas podia ser destruída pela prova do contrário, sendo certo que, por força do disposto no artigo 393.º, n.º 2 do Código Civil, tal contraprova não poderia ser feita por prova testemunhal, salvo se, conforme tem entendido a doutrina e jurisprudência, existisse um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, o que não sucede no caso concreto, na medida em que, o A. não juntou nenhuma prova documental que pudesse constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de cessão do quinhão hereditário, de que tinha recebido o preço, era falsa. 87. Perante estas restrições probatórias, o A. não podia, em sede de audiência de julgamento, fazer prova da inveracidade da sua declaração confessória exclusivamente com base em prova testemunhal, e, portanto, impunha-se também a improcedência do pedido subsidiário. 88. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 252.º, 347.º, 352.º, 358.º, 371.º e 393.º todos do Código Civil. 89. Por último, declara-se perante os Senhores Juízes Conselheiros, e principalmente perante o Senhor Conselheiro a quem vier a ser distribuído este recurso, que apesar do esforço do mandatário da recorrente, atenta a extensão das matérias aqui desenvolvidas, à complexidade das mesmas, e ainda ao modo como o processo se desenvolveu na primeira instância, tal como pretendia, não lhe foi possível encurtar as conclusões do recurso. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente Revista ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que julgue a ação totalmente improcedente.
27. Em 2 de Fevereiro de 2023, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.
28. A Ré, agora Recorrente, respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil pugnando pela admissão e pela procedência do recurso, nos seguintes termos: 1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objeto de revista, quando estejam em contradição com outro. 3. Dupla conforme parcial, existe dupla conformidade de julgados quando se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, mas diferindo uma da outra, na fundamentação essencial não poderá ocorrer a dupla conforme. 4. As decisões proferidas por ambas as Instâncias são compostas por segmentos decisórios distintos, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do NCPC deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles. 5. Não pode deixar de se considerar, num conceito funcionalmente adequado a falta de dupla conforme, que estamos perante uma sobreposição de segmentos decisórios diferentes, sendo por isso, consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal. 6. Ora, é certo que o Tribunal da Relação de Guimarães modifica, em parte, a fundamentação jurídica, enquadrando de forma diversa a matéria de facto, sendo que, essa alteração de entendimento teve absoluta influência no sentido de se poder manter a decisão recorrida com recurso a uma fundamentação distinta. 7. Para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do nº 3 do artigo 671º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1ª instância, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida. 8. No caso dos autos, a fundamentação das duas decisões é diversa, e apenas com essa nova fundamentação se alcança o sentido decisório impugnado, pelo que, não se verifica a dupla conformidade das decisões, obstativa da admissibilidade do recurso. 9. Sendo a fundamentação tida por essencialmente diversa confinada a uma consideração final do acórdão recorrido feita a latere, assumindo como fundamento nuclear a nova argumentação, apesar de confirmativa da sentença da 1.ª instância, neste plano, tal consideração revela-se, absolutamente relevante para descaracterizar a dupla conforme. 10. Assim, devendo tal contradição jurisprudencial ser apreciada em sede de mérito e não como mero requisito de admissibilidade do recurso, dado envolver um cotejo mais aprofundado das decisões em confronto, julgada que seja a procedência da invocada contradição, prospectivamente tida por essencialmente diversa. SEM CONCEDER 11. Após as alterações introduzidas à matéria de facto, na sequência do recurso interposto pela Recorrente, foram considerados como provados os seguintes factos:
40. Após o óbito referido em 1, a Ré reatou o contacto pessoal com o Autor e predispôs-se a ajudá-lo, passando a transmitir-lhe carinho. - Alterado 43. No dia 21 de Outubro de 2010, a ré comunicou verbalmente ao autor que este deveria comparecer no Cartório Notarial a cargo do notário ..., em .... - Alterado 45. O autor desconhecia que ia ser celebrado o contrato de cessão titulado pela escritura referida em 12. 46. Confrontado com o teor da mesma apenas no momento da leitura da escritura, o autor solicitou explicações à ré. 47. Que lhe garantiu verbalmente que se tratava de uma mera formalidade, sendo que depois lhe pagaria o preço declarado na escritura. – Alterado. 48. Aproveitou ainda a ré a presença do seu companheiro – então ..., em cuja idoneidade e integridade o autor confiou – para convencer o autor da legalidade do ato. 49. Foi por força das explicações e no quadro de confiança criado pela irmã, que o autor concordou em outorgar a escritura de cessão do quinhão hereditário. 50. Depois da outorga das escrituras referidas em 11 e 12, a ré não mais manteve qualquer contacto com o Autor, nomeadamente do tipo pessoal. – Alterado. 51. E quando interpelada pelo Autor, disse-lhe que não tinha que lhe dar nada, nem ele tinha nada a receber; - Alterado. 52. Recusando-se a pagar ao Autor o preço declarado na escritura de cessão do quinhão hereditário – Alterado. 54. O autor foi forçado a viver do auxílio de terceiros, face ao referido em 26 a 28 e 38. 60. O autor não pretendia abrir mão em favor da ré do património da herança. 61. A ré sabia que o autor não abriria mão do seu quinhão hereditário, a título gratuito.
II – DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO 12. Atentas as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães na matéria de facto provada e não provada, designadamente sendo dados como não provados os pontos 41, 58 e 62 dos factos provados e alterada a redação dos pontos 47, 50, 51 e 52 dos factos provados, entendemos que o mesmo tribunal andou mal, ao concluir que do conjunto dos factos supra descritos, ocorreu um vício na formação da vontade do Autor/Recorrido, consistente no erro sobre os motivos determinantes da vontade. 13. É consabido que, a declaração negocial pode definir-se como um comportamento humano portador de um sentido e destinado, pelo seu autor, a produzir efeitos jurídico-privados de acordo com esse sentido. 14. A declaração negocial traduz um comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência externa de um certo conteúdo da vontade negocial, caracterizando depois essa vontade como a intenção de realizar determinados efeitos práticos, com o objetivo de que os mesmos sejam juridicamente tutelados e vinculantes: o comportamento externo em que se traduz a declaração manifesta, normalmente, uma vontade, formada sem anomalias e coincidente com o sentido exteriormente captado daquele comportamento – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 416; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II Volume, 122; Heinrich Ewald Horster, A Partigoe Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, 417/422. 15. Assim, a declaração negocial tem como função primordial a de exteriorizar a vontade psicológica do declarante, visando, dessa forma e sob a égide do princípio da autonomia privada, realizar a vontade particular através da produção intencional de um efeito e/ou de uma regulamentação jurídico-privada. 16. O negócio jurídico poderá operar de pleno, enquanto manifestação de duas ou mais vontades livres e esclarecidas, se as mesmas tiverem sido obtidas dessa forma, sem quaisquer deformações provindas de influências externas, pois, se ocorrer uma deformação da vontade durante o seu processo formativo, estamos no âmbito do erro-vício. 17. No caso em apreço, não existe qualquer divergência entre a vontade e a declaração negocial, pois a declaração está em perfeita sintonia com a vontade, ocorrendo, sim, uma viciação desta última, porque foi mal-esclarecida. 18. Ou seja, no erro-vício a vontade viciada diverge da vontade que o declarante teria tido sem a deformação, sendo que, nestas circunstâncias, o vício afeta a génese da vontade e repercute-se numa declaração negocial coincidente com ela. 19. Trata-se de um erro sobre os motivos, ainda que designado por erro-vício: o erro sobre os motivos é, por conseguinte, uma ideia inexata, uma representação inexata, sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou atual que era determinante para a declaração negocial 20. Da análise dos autos resulta que o A., na petição inicial, invocou que o contrato de cessão do quinhão hereditário que celebrou com a Recorrente é anulável porque, alegadamente, existe uma divergência entre tudo o que nele declarou e a vontade real. 21. Ou seja, de acordo com a versão trazida aos autos pelo A., o mesmo celebrou a aludida escritura de cessão do quinhão hereditário porque estava convencido de que tal contrato constituía apenas um meio legal para permitir à sua irmã a administração da herança, e porque estava convicto de que os bens que a integravam iriam permanecer em comum. 22. Posteriormente, ciente da inverdade da sua anterior versão, alegou que cedeu o quinhão hereditário à Recorrente sob coação moral, o que torna também anulável tal negócio e, por fim, tentou convencer o Tribunal de que nem sequer tinha consciência da declaração negocial consubstanciada na cedência do quinhão hereditário à ora Recorrente. 23. Ora, foi ao abrigo destas versões que o A. peticionou que fosse declarada anulável a escritura de cessão do quinhão hereditário. 24. Acontece que, face às sucessivas alterações que a decisão quanto à matéria de facto sofreu, e diversamente do que foi alegado na petição inicial, ficou agora assente que, afinal, o A. pretendeu ceder à Recorrente o quinhão hereditário, mediante o recebimento do montante de € 700.000,00, ou seja: pretendeu cedê-lo, mas não gratuitamente. 25. Assim, uma vez que, da simples leitura da escritura em causa nos presentes autos, resulta que dela constam várias declarações - o A. declarou que cedia à Recorrente, pelo preço de € 700.000,00 o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança do falecido CC, e, adicionalmente, declarou que já havia recebido os aludidos € 700.000,00, dando a respetiva quitação – e, sendo certo que, para que o contrato de cedência de quinhão hereditário possa produzir os seus efeitos apenas se exige essa primeira declaração (de cedência do quinhão), e não a declaração de quitação, dúvidas não existem de que a ocorrência de um vício na formação da vontade de emitir a declaração de quitação não ter a virtualidade de tornar anulável o negócio em si. 26. 27. De facto, não se poderá confundir (“colocando tudo no mesmo saco”) o eventual o erro-vício que possa tornar anulável o contrato, do hipotético erro que possa ter determinado o A. a confessar ter recebido o montante de € 700.000,00. 28. Ou seja, mesmo que atenta a matéria considerada provada, esteja assente que o A. estava convencido que a Recorrente lhe iria entregar o valor acima referido, salvo o devido respeito, tal circunstância NUNCA teria a virtualidade de tornar anulável a escritura de cessão do quinhão hereditário, na medida em que, esta circunstância - recebimento do preço - não integra o conceito de motivo determinante da vontade de contratar, a que alude o artigo 252.º do Código Civil. 29. Com efeito, salvo o devido respeito, entendemos que é manifesto que quando o legislador, no preceito legal acima mencionado, faz menção aos motivos determinantes da vontade, não está a referir-se às próprias prestações decorrentes dos negócios, como seja, o pagamento do preço e a entrega da coisa, mas antes a elementos externos, como sucede, por exemplo, com as características do bem em causa – errada convicção de que um imóvel tem uma área maior do que detém na realidade; errada convicção de que o imóvel não tem ónus; errada convicção de que o prédio tem um projeto de construção aprovado, entre outros. 30. Aliás, se assim não fosse, estava encontrada a fórmula para, sempre que houvesse incumprimento contratual, quer por falta de pagamento do preço, quer por falta de entrega do bem, fosse declarado anulado o negócio, ao invés de se lançar mão do instituto da resolução contratual, ou de se exigir judicialmente o cumprimento das obrigações em falta, pois, como decorre da lógica qualquer contraente pretende vender porque está convencido de que o comprador lhe vai pagar o preço, e qualquer comprador adquire porque está convicto de que o outro contraente lhe irá entregar a coisa. 31. Na realidade, nos presentes autos, ficou demonstrado que o A. pretendeu ceder o seu quinhão hereditário à Recorrente, pelo preço declarado de € 700.000,00. 32. Acresce que, da leitura da escritura de cessão em causa nos presentes autos, resulta que o A. declarou precisamente isso, ou seja, que cedia à Recorrente o quinhão hereditário pelo preço de € 700.000,00, pelo que, impõe-se chegar à primeira conclusão: que não existe qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade negocial, pois, foi apurado que o A. pretendia ceder o quinhão à sua irmã mediante o recebimento do referido preço, sendo isso que resulta da escritura. 33. Do mesmo modo, impõe-se, de imediato, uma segunda conclusão: que a vontade negocial -de vender o quinhão hereditário - não se encontra viciada, pois, efetivamente o A. pretendeu ceder onerosamente o seu quinhão à Recorrente, o que está em causa é tão só e apenas o cumprimento por parte da Recorrente da obrigação do pagamento do preço devido pela aquisição do referido quinhão. 34. Aliás, salvo o devido respeito, de acordo com tal entendimento, ao invés de serem instauradas ações de cobrança, exigindo-se ao comprador a entrega do preço ajustado, todos os contratos em que ocorresse incumprimento das obrigações, concretamente, por falta de pagamento do preço, seriam anulados com fundamento em erro-vício, pois, certamente, se qualquer vendedor soubesse que o comprador não lhe iria pagar o preço poderia alegar que não teria procedido à venda! 35. Assim, de acordo com a matéria de facto apurada, resulta que o que o A., na verdade, pretende é apenas o cumprimento do contrato, isto é, que procedendo ao pagamento da prestação que alega estar em falta, a Recorrente cumpra e obrigação a que contratualmente se acha vinculada. 36. Não temos, por isso, por acertado o entendimento de que, o contrato de cessão do quinhão hereditário é anulável, porque o A. o celebrou na convicção de que a Recorrente lhe iria pagar o preço que o mesmo declarou receber. 37. Salvo o devido respeito, entendemos que não estamos perante uma questão de validade do referido contrato de cessão, mas tão só e apenas, perante o cumprimento e incumprimento das obrigações decorrentes desse negócio. 38. Pelo que, salvo o devido respeito, deveria o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido de anulação da aludida escritura de cessão do quinhão hereditário. AINDA SEM CONCEDER 39. Também Mota Pinto advoga que “A interpretação do artigo 394.º impor, com efeito, alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades. Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.” 40. No mesmo sentido, expõe-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, tendo como Relator Abrantes Geraldes, que “Nos termos do artigo.º 347.º do CC, recai sobre o confitente o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais - artigos 393.º, n.º 2, e 351.º, do Código Civil. Tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, máxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.” 41. Ou seja, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário à constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador.” 42. Numa outra perspetiva, a mesma escritura pública pode constituir prova plena quanto ao conteúdo das declarações dela constantes, desde que as mesmas constituam confissão de um facto que seja desfavorável ao confitente, como sucede quando o vendedor declara que já recebeu o preço do negócio e dele dá a competente quitação. 43. Esta declaração reveste força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando a R. da prova do pagamento do preço, aliás, é ao A. que incumbe o ónus da prova da inveracidade desta declaração confessória. 44. Tal prova está, no entanto, limitada em termos probatórios, não podendo ser feita exclusivamente com base em prova testemunhal, posição que, tem repetidamente sido defendida pela jurisprudência maioritária. 45. A título meramente exemplificativo, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/2005, tendo como Relator Ferreira de Almeida, onde se alude, no mesmo sentido: “As escrituras públicas como documentos autênticos que são - artigo 371.º do CC - fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se estende, porém, à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes.” 46. A confissão, como é consabido, consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que a desfavorece e que favorece a parte contrária - cfr. artigo 352.º do Código Civil – pelo que, a declaração de recebimento do preço enquadra-se precisamente nesta definição legal. 47. Tal como é pacificamente aceite, do contrato de compra e venda de quinhão em apreço, emergem tipicamente três efeitos essenciais: o efeito translativo do direito; a obrigação de entrega da coisa e a obrigação do pagamento do preço - cfr. artigo 879.º do Código Civil. 48. Trata-se, portanto, de um contrato que vincula as duas partes, sinalagmático e oneroso, do qual derivam obrigações para ambas as partes, como contrapartida umas das outras e todas elas com esforço económico. 49. É precisamente esta a situação que se vive nos presentes autos, pois, na escritura pública de compra e venda dos autos, o A. declarou já ter recebido o referido valor e dele deu respetiva quitação, e, por isso, tal declaração reveste força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando a R./Recorrente da prova do pagamento do preço. 50. Entendemos, portanto, não assistir qualquer razão ao tribunal a quo na tese por si exposta na decisão sob censura, no sentido de que incumbia ao A./Recorrido a demonstração do cumprimento dessa obrigação, designadamente através de prova documental. 51. Efetivamente, a prova do recebimento integral do preço já se tem por assente, por efeito da confissão, pelo que, a força probatória plena da confissão extrajudicial apenas podia ser destruída pela prova do contrário. 52. Resulta da experiência comum que, quando o vendedor declara que já recebeu o preço declarado na escritura, é porque efetivamente já recebeu o preço real. 53. A prova da inveracidade da declaração de recebimento integral do preço poderia ter sido feita no âmbito de uma ação em que fosse invocada a falsidade da escritura ou a nulidade e/ou anulabilidade da confissão, designadamente com base na existência de falta ou vícios na formação da vontade, com total liberdade probatória. 54. Mas, nos casos, como o dos autos, em que o A. se limita a alegar que o valor real fixado a título de preço, diverso do indicado na escritura, não chegou a ser pago, impendem sobre si relevantes limitações em sede de direito probatório. 55. Com efeito, resulta, desde logo, da disposição legal do artigo 393.º, n.º 2, do C. Civil que não é admitida prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória legal, designadamente por confissão. 56. Por outro lado, resulta também do artigo 394.º, n.º 1 e 2, do C. P. Civil que a prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, quanto invocados pelos simuladores, não admite prova por testemunhas, bem se compreendendo que assim seja, atendendo à natural volatilidade e subjetividade da prova testemunhal. 57. No entanto, a interpretação destes preceitos legais tem sido feita pela doutrina e pela jurisprudência, reiteradamente, de forma restritiva, entendendo-se que tais restrições não são aplicáveis quando existe um “princípio de prova” documental. 58. Esta interpretação começou a ser feita por Vaz Serra, defendendo que “afigura-se razoável que se permita a prova por testemunhas contra ou além do conteúdo de documento quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar, afastando-se assim os perigos que a simples prova testemunhal implicaria.” 59. Também Mota Pinto advoga que “A interpretação do artigo 394.º do Código Civil impõe, com efeito, alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades. Por razões de justiça, entendemos que a existência dum princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.” 60. No mesmo sentido, expõe-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/2015, tendo como Relator Abrantes Geraldes, que “Nos termos do artigo 347.º do C Civil, recai sobre o confitente o ónus da prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais - artigo 393.º, n.º 2, e 351.º, ambos do C. Civil. 61. Tais limitações apenas cedem quando exista outro meio de prova, máxime prova documental, que torne verosímil a inveracidade da declaração, servindo, então, a prova testemunhal ou o recurso a presunções judiciais como complemento dessa prova indiciária.” 62. Ainda no mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do mesmo Tribunal Superior de 09.07.2014, já acima citado, que “Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento”. 63. Ora, o recurso de revista interposto, em primeira linha, com base na não verificação de dupla conforme por alegada fundamentação essencialmente diferente, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, e, subsidiariamente, com fundamento especial radicado em contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ, no domínio de uma outra questão essencial para a decisão recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, impor-se-á ajuizar, prioritariamente, sobre a questão da admissibilidade do recurso. 64. Fora destes casos, só quando existir um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário à constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida mediante o documentador.” 65. Ora, no caso em apreciação, e tal como já se realçou, o A. não juntou nenhuma prova documental que pudesse constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de compra e venda de que tinha recebido o preço era falsa, pois, na petição inicial apenas juntou a escritura de compra e venda, e, só depois, nas suas declarações de parte, é que a R. referiu que parte do dinheiro já havia sido recebido em vida de seu pai – invocando o regime da colação. 66. Aliás, a verdade é que, em sede de audiência de julgamento, o A. não fez qualquer prova quanto à inveracidade da sua declaração confessória, e, desse modo, estamos perante uma situação em que podemos concluir pela improcedência deste fundamento de recurso. 67. Apreciemos, agora se estamos perante um erro sobre as circunstâncias do negócio previsto no nº. 2 do artigo 252.º. 68. Dispõe-se no nº. 2 do citado normativo que se o erro “recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.” (sublinhado nosso) 69. Prevê-se, pois, em tal normativo o chamado regime do erro sobre a base do negócio. 70. O regime da base negocial foi formulado e desenvolvido (tal como referem o prof. Mota Pinto, in “Ob. cit., pág. 513”, e Heinrich Ewald Horster, in “Ob. cit., pág. 577”) pelo jurista alemão Oertman (in “Die Geschaftsgrundlage) em 1921, no seguimento à catástrofe económica e social desencadeada pela à 1ª. Guerra Mundial, e para enfrentar as consequências injustas de não se atribuir relevância às alterações extraordinárias e imprevistas daí decorrentes. 71. Segundo a teoria formulada por esse Jurista “a base negocial é a representação mental de uma das partes, reconhecida e não contestada pela outra parte, ou a representação comum aos vários interessados no negócio, acerca da existência ou a ocorrência de determinadas circunstâncias, sobre a base das quais se constrói a vontade do agente. 72. Definição essa que, na sua essencialidade, ainda hoje se mantem, constituindo hoje entendimento prevalecente da doutrina e jurisprudência, embora com várias nuances, que a base negocial é representação de uma das partes, existente na altura da conclusão do contrato e reconhecida quanto ao seu significado pela outra parte, sem ser contestada por esta, ou a representação comum de ambas as partes, acerca da existência ou a futura verificação ou não verificação de certas circunstâncias, sobre as quais assentou a vontade negocial” (cfr. Heinrich Ewald Horster, in “Ob. cit., pág. 577”). 73. Fala-se de erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre “aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. 74. Tratar-se-á de circunstâncias que ou determinaram ambas as partes ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé” (Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 163, citado pelo Ac. do STJ de 02/10/2014, proc. 1060/11.4T2STC.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt). 75. “Há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre as circunstâncias (pretéritas, presentes ou futuras) em que as partes fundaram a decisão de contratar” (profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Ob. cit., pág. 235). 76. Para que ocorra esse erro “é necessário que tenha ocorrido uma falsa representação do quadro circunstancial que constitui a base do negócio (prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do direito Civil, 7ª. Ed., Almedina, pág. 567”.) 77. É, pois, indubitável que continuamos a estar perante um erro-vício sobre os motivos mas que incide sobre a base do negócio (cfr. Ac. do STJ de 18/06/2013, proc. 493/03.4TVLSB-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt). 78. Incidindo o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, elas terão, como regra, que ter sido pressupostas por ambas as partes, e daí que venha constituindo entendimento dominante na nossa doutrina (embora sob controvérsia) de que estamos perante um erro bilateral, ou seja, um erro que é foi cometido por ambas as partes. 79. E isto porque, no dizer do prof. Mota Pinto (in “Ob. cit., pág.514”), “houve representação comum de ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas as partes edificaram de um modo essencial, a sua vontade de contratar.” No mesmo sentido, e de forma mais incisiva, vai o prof. Castro Mendes (in “Teoria Geral do Direito Civil. Vol. III, pág. 132”) ao afirmar que a ideia central do artigo 252.º, nº. 2, é a de “um erro bilateral sobre as condições patentemente fundamentais no negócio jurídico”, e ainda Heinrich Ewald Horster (in “Ob. cit. pág. 580”) ao discorrer que “ambas as partes partiram, erradamente, de circunstâncias presentes ou atuais que eram essenciais para conclusão do negócio, mas que na realidade não existiram. 80. A ideia central do nº. 2 do artigo. 252º é a de um erro bilateral sobre as condições atuais em que as partes assentarem o negócio jurídico. (…). Como nos termos do artigo. 252º, nº. 2, o erro sobre a base negocial é comum, fica excluída a relevância jurídica do erro unilateral.” 81. Não obstante a remissão feita no citado nº. 2 do artigo 252º para a disciplina do artigo 437º ss. vem hoje constituindo entendimento prevalecente de que as consequências jurídicas do erro sobre a base do negócio conduzem ou podem conduzir à sua anulabilidade, podendo alargar-se à sua modificação segundo a equidade. (Vide, por todos, Acs. do STJ de 02/10/2014 e de 18/06/2013, acima citados, e o prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in “Ob. cit., págs. 568/569”). 82. E daí que, por força dessa remissão, se venha entendendo, mesmo para aquela corrente de opinião defensora de que o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio poder ser exclusivamente unilateral, que o desvio motivado por esse erro ou falsa representação do declarante sobre a realidade não poder ser um qualquer, pois que (tal como ressalta da génese ou nascimento da teoria/doutrina da base negocial de que supra falámos) terá que tratar-se um desvio “anormal” – e que choque o sentido ou ideia da justiça e da própria boa fé - que atinja as condições que, manifesta ou patentemente, se constituíram como a base fundamental em que assentou o negócio. 83. Nesse sentido escreve o prof. Pedro Pais de Vasconcelos (in “Ob. cit., pág. 569”, e que se insere naquela última corrente de opinião a que acabamos de fazer referência) que “o desvio entre a realidade e as circunstâncias objetivamente exigidas pela justiça interna do negócio e pelo seu fim não pode ser um qualquer. 84. O artigo 437.º fala expressamente de “uma alteração anormal”, o que significa que só um desvio que ultrapasse os limites da normalidade pode ser relevante, pelo que, na transposição do regime do artigo 437.º para o erro sobre a base do negócio, que exige alguma adaptação, a referência a um desvio anormal dever ser lida como um desvio manifesto, pelo que, um pequeno desvio que seja normal ocorrer, não é suscetível de desencadear o regime do artigo 252º, nº. 2.” 85. Aqui chegados, e reportando-nos ao caso em apreço, somos levamos a concluir, à luz de tais considerações que se deixaram expressas e bem assim dos factos apurados, não ocorrer a situação prevista no nº. 2 do artigo. 252º, desde logo porque estamos tão só perante um erro unilateral, depois porque ele não se reporta - pela razões que acima já deixámos expressas aquando da análise do erro sobre o objeto do negócio – às circunstâncias que constituem a base em que assentou o negócio, ou seja, não reporta às condições/questões fundamentais sobre as quais as partes edificaram o negócio, e depois ainda porque, estando em causa o pagamento do valor se terá ou não ocorrido, constituindo um caso de eventual execução/liquidação desse crédito, decorrente da normal celebração do referido negócio, não se pode concluir que tal erro, incidente sobre tal circunstância, consubstancie um desvio anormal/manifesto ao estipulado no referido contrato. 86. Aliás, diga-se, sois disant, que como decorrência da celebração do referido negócio também resultou para a R. a obrigação legal de pagar impostos decorrentes das mais valias auferidas com o mesmo. 87. Lembrando ainda que a presente ação foi instaurada decorrido quase cerca de 2 anos depois da celebração do negócio que ora se pretende anular (o que a proceder seria um rude golpe no princípio da estabilidade e segurança dos contratos – pacta sunt servanda-, do qual, como se sabe, a regra da alteração da base negocial, constitui, em termos de desvio, uma circunstância de exceção, sem ter sequer em conta, por falta de elementos, aquilo nesse período terá ocorrido ao nível da empresa em termos do seu valor – embora sendo expectável, à luz da regras da experiência, que se tivesse ocorrido, nesse período, valorização da mesma certamente o autor não pediria a anulação do negócio). 88. Ora, no caso em apreciação, o A. não juntou nenhuma prova documental que pudesse constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de cessão do quinhão hereditário, de que tinha recebido o preço, era falsa. 89. Assim, em face das restrições probatórias acima enunciadas, o A. não podia, em sede de audiência de julgamento, fazer prova da inveracidade da sua declaração confessória exclusivamente com base em prova testemunhal. 90. Ora, o recurso de revista ora interposto, em primeira linha, fundamenta-se com base na não verificação de dupla conforme, pois, estamos na presença de fundamentação essencialmente diferente, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, 91. e, subsidiariamente, com fundamento especial radicado em contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ, no domínio de uma outra questão essencial para a decisão recorrida - alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, 92. e, desse modo, impor-se-á ajuizar, prioritariamente, quanto à questão da admissibilidade do recurso. 93. O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 252.º, 347.º, 352.º, 358.º, 371.º e 393.º do Código Civil.
29. O Autor, agora Recorrido, respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil pugnando pela rejeição do recurso.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
30. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes: 1. Em .../.../2010, faleceu CC, no estado de divorciado. – cfr. certidão de fls. 187 a 189. 2. O CC deixou bens móveis e imóveis, bem como dinheiro, títulos de crédito e outros direitos de natureza patrimonial. – acordo. 3. À data do óbito o pai de autor e ré era proprietário dos seguintes imóveis: - o prédio misto, sito na Rua ..., na freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1447º e na matriz rústica com o artigo 6959, descrito na CRP ... com o nº 4975 (certidão de fls. 92 a 94 e fls. 116 a 118); - o prédio urbano, sito no Beco ..., freguesia e concelho ..., destinado à habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U 6550º e descrito na CRP ... com o nº 13613 (certidão de ónus e encargos de fls. 119 a 121); - o prédio urbano composto por bloco de rés-do-chão, 1º e 2º, pátio e quintal, correspondente a armazéns e actividade industrial, sito na Estrada ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 9449º e descrito na CRP ... com o nº 7108 (certidão de ónus de fls. 122 a 124); - um prédio urbano, sito na freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U 2473 e descrito na CRP ... com o nº 10395 (certidão de ónus e encargos de fls. 125 e 126); - uma fracção autónoma, designada pela letra “L”, sita na Rua ..., em ..., destinada a habitação, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U 4751-L e descrita na CRP ... com o nº 4630-L (certidão de ónus e encargos de fls. 127 a 129 e de fls. 133 a 135); - uma fracção autónoma, designada pela letra “X”, sita na Rua ..., freguesia e concelho ..., destinada a garagem, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U 4751-X e descrita na CRP ... com o nº 4630-X (certidão de ónus e encargos de fls. 130 a 135); - um prédio rústico, sito em ... na freguesia e concelho ... (...), com a área total de 4.230 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo R 1395 e descrito na CRP ... com o nº 11026 (certidão de ónus e encargos de fls. 136 a 138); - um prédio rústico, sito na freguesia e concelho ... (...), com a área total de 540 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo R 3720 e descrito na CRP ... com o nº 11024 (certidão de ónus e encargos de fls. 139 a 141); - um prédio rústico, sito na freguesia e concelho ... (...), com a área total de 9.920,00 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo R 3733 e descrito na CRP ... com o nº 11025 (certidão de ónus e encargos de fls. 142 a 144); - um prédio rústico, sito no lugar ..., freguesia e concelho ... (...), com a área total de 25.000,00 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo R 8598 e descrito na CRP ... com o nº 11029 (certidão de ónus e encargos de fls. 145 a 147); - um terreno de doze palmos de comprido e nove e meio de largo, onde está construído um jazigo de família, jazigo n.º ....ª, sito no Cemitério ..., no ..., a que se atribui o valor de 500,00€ (quinhentos euros) (registo de fls. 225 a 227 e ofício/súmula de averbamento da Divisão Municipal de Parques Urbanos da Câmara ... de fls. 278 e 279). 4. À data do óbito o pai de autor e ré era dono dos seguintes valores e direitos: - saldo da conta bancária, com o n.º ...34, no BPN, S.A., agência de ..., do montante de 92.807,29€ (noventa e dois mil oitocentos e sete euros e vinte e nov cêntimos); - saldo da conta bancária, com o n.º ...52, no BCP, S.A. Sociedade Aberta, agência de ..., no montante de 35.419,19€ (trinta e cinco mil quatrocentos e dezanove euros e dezanove cêntimos); - saldo da conta bancária, com o n.º ...20, no Santander Totta, S.A., agência da ..., do montante 45.718,68€ (quarenta e cinco mil setecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos); - saldo da conta de aforro do Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público, I.P., com o n.º ...25, com a subscrição de 62.000 unidades, Série B, do montante de 313.940,04€ (trezentos e treze mil novecentos e quarenta euros e quatro cêntimos); - direito a uma prestação de facto positivo, sobre o Município ..., traduzido na celebração de uma escritura pública de determinação do objecto, na sequência do contrato promessa de permuta, celebrado entre o Município ... e o falecido, em .../.../2008, e da escritura pública de permuta de bem presente por bem futuro, outorgada em 18 de Setembro de 2008, perante a Notária EE, celebrada entre o Município ... e o falecido CC, a que se atribui o valor de 460.000,00€ (quatrocentos e sessenta mil euros); - 2939 (duas mil novecentos e trinta e nove) acções da “VAA – Vista Alegre Atlantis, SGPS”, depositadas no BPN, S.A., em nome do falecido, com a cotação de 0,0800, no valor global de 235,12€ (duzentos e trinta e cinco euros e doze cêntimos); - crédito sobre FF no valor de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), acrescido de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde 14/2/2010 (cfr. certidão de sentença transitada em julgado, datada de 6/3/2012, pelo Tribunal Judicial ..., no processo n.º 10/12...., de fls. 39 a 43); - crédito sobre GG no valor de 42.500,00€ (quarenta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de juros à taxa legal, contados da citação (cfr. certidão de sentença transitada em julgado, datada de 4/7/2012, pelo Tribunal Judicial ..., no processo n.º 238/09...., de fls. 247 a 267). 5. À data do óbito, o pai do autor e da ré era proprietário dos seguintes bens móveis: - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula SJ-..-.., Categoria IUC A, com o valor venal de 600,00 € (seiscentos euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS, Categoria IUC-A, com o valor venal de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-RT, Categoria IUC A, com o valor venal de 30.000,00 € (trinta mil euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-LL, Categoria IUC A, com o valor venal de 6.500,00 € (seis mil e quinhentos euros); - Veículo automóvel, misto, com a matrícula ..-..-EP, ..., com o valor venal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CA, Categoria IUC-C, com o valor venal de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula CS-..-.., destinado a abate, com o valor venal de 5,00 € (cinco euros); - Motociclo, com a matrícula ..-..-TI, Categoria IUC E, com o valor venal de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros); - Motociclo, com a matrícula ..-..-TQ, Categoria IUC E, com o valor venal de 3.000,00 € (três mil euros); - Motociclo, com a matrícula LS-..-.., marca BMW, registada a favor do falecido, desde .../.../1987, com o valor venal de 500,00 € (quinhentos euros); - Motociclo, com a matrícula TI-..-.., marca BMW, registada a favor do falecido, desde .../.../1993, com o valor venal de 200,00 € (duzentos euros); - Motociclo, com a matrícula TT-..-.., registada a favor do falecido, com o valor venal de 500,00 € (quinhentos euros); - Embarcação, com conjunto de identificação ...61..., denominada “X...”, registada na Autoridade Marítima Nacional, Capitania do Porto ..., com o valor venal de 1.000,00€ (mil euros); - Motorizada, com a matrícula ..-IF-.., registada no Município ..., com o valor venal de 200,00 € (duzentos euros). – cfr. certidões da C.R.Automóvel de fls. 192 a 217 e fls. 232 a 244, prints de fls. 97 a 109, ofício da Capitania do Porto ... de fls. 270 e 273 e registo de propriedade de fls. 274 e 275. 6. Os veículos de matrícula ..-..-EP, ..-..-RT, ..-..-CA, CS-..-.., ..-..-TI, ..-..- TQ, LS-..-.., TI-..-.., TT-..-.. e ..-IF-.., estão registados em nome da ré desde 16 de Fevereiro de 2011. – cfr. certidões referidas. 7. O veículo de matrícula ..-..-GS está registado desde 20.7.2011 em nome de HH; o veículo de matrícula SJ-..-.. está registado em nome de II desde 17.10.2012; e o veículo de matrícula ..-..-LL está registado em nome de JJ desde 13.12.2012. – cfr. certidões referidas. 8. Sobre o prédio rústico descrito em B.1) § 10.º (n.º 11029 .../...) está registado direito de superfície a favor de “A..., S.A”, por cessão da ré, através da Ap. ...04 de 2012/09/28, relativo a uma faixa de terreno com 472 m para instalação da rede colectora. – certidão de fls. 145 a 147. 9. A ré registou os prédios e jazigo referidos em B.2) em seu nome por sucessão hereditária e cessão de quota hereditária. – teor das certidões e averbamento referidos. 10. Por óbito de CC, não se procedeu a inventário ou partilha extra-judicial, pelo que a aberta permaneceu ilíquida e indivisa. – acordo. 11. Através de escritura lavrada a 22 de Outubro de 2010, no cartório notarial ..., edifício ..., ..., em ..., do Dr. KK, foram habilitados como seus únicos herdeiros legitimários os dois filhos: AA, aqui autor, e BB, aqui ré. – cfr. certidão da escritura de fls. 30 e 31. 12. Através de escritura denominada de “cessão de quinhão hereditário”, lavrada a 22 de Outubro de 2010, no cartório notarial ..., edifício ..., ..., em ..., do Dr. KK, o autor declarou que “mediante o preço de setecentos mil euros, que já recebeu e de que dá quitação, cede à segunda outorgante, sua irmã … o direito e acção ao quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai, CC … de cuja herança fazem parte bens imóveis com o valor patrimonial atribuído correspondente à parte transmitida de sessenta mil cento e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos … e bens móveis e direitos de crédito com o valor atribuído … de seiscentos e trinta e nove mil oitocentos e sessenta euros e oito cêntimos …”, o que a segunda outorgante declarou aceitar. Mais disseram “Que a segunda outorgante compromete-se a dar ao primeiro outorgante, seu irmão, uma prestação mensal vitalícia no valor de quinhentos euros, a qual será paga dentro dos primeiros oito dias do mês a que disser respeito, com início no próximo mês de Dezembro, mediante transferência bancária … Que a segunda outorgante promete constituir a favor do seu irmão, o direito de habitação sobre a fracção autónoma designada pela letra “L”, do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. 4751, no prazo de seis meses, a partir da data da presente escritura.”. – teor da escritura de fls. 32 a 34. 13. No dia 29 de Junho de 2010 o pai do autor e da ré, CC, celebrou um testamento, no Cartório da Notarial a cargo da notária LL, na Rua ..., 2.ª sala, em ..., através do qual instituiu a ré como única e universal herdeira da sua quota disponível e, em caso de pré-falecimento desta, como tais, as suas netas, MM e NN. – cfr. escritura de fls. 37 e 38. 14. O testador deslocou-se ao Cartório Notarial para lavrar o testamento, numa cadeira de rodas, imediatamente após ter estado internado nos Hospitais ... e no IPO ..., donde saiu com o diagnóstico: “para morrer”, uma vez que padecia de uma doença oncológica muito grave. – acordo. 15. Nessa altura, o testador estava incontinente. – acordo. 16. Residia na casa da filha, a aqui ré, que, por intermédio de uma empregada, de nome OO, lhe ministrava os necessários cuidados. – acordo. 17. Nessa altura, o testador estava na total dependência de terceiros para executar toda e qualquer tarefa, designadamente para se alimentar, tomar medicação, tomar banho, mudar as fraldas, vestir-se, calçar-se, e tudo o mais que é usual um ser humano fazer no dia-a-dia. – acordo. 18. Foi a ré quem transportou o pai para o Cartório Notarial. – acordo. 19. A ré esteve presente no momento em que foi lavrado o testamento. – acordo. 20. No mesmo dia chegaram a lavrar dois testamentos, um da parte da manhã e outra da parte da tarde. – acordo. 21. O autor teve um passado de toxicodependência grave o que condicionou o seu percurso familiar, escolar e, posteriormente, a sua actividade laboral. – acordo. 22. A escolaridade do autor foi marcada pelo insucesso, falta de motivação, absentismo, associação a grupo de pares ligado ao consumo de .... – acordo. 23. O autor iniciou o consumo de ... aos 13 anos com ... – acordo. 24. Aos 15 anos passou, também, a consumir heroína, cocaína e álcool, adquirindo dependência. – acordo. 25. Abandonou os estudos com 20 anos, concluindo o 9.º ano de escolaridade. – acordo. 26. Em meados de 2009, decidiu fazer um tratamento na clínica de desintoxicação “...”, em ..., onde esteve internado entre Agosto de 2009 e Janeiro de 2010 (correspondente à primeira fase do tratamento). – acordo. 27. Cumpriu a 2.ª fase do tratamento, já não internado, até Setembro de 2010, deslocando-se diariamente para as instalações da referida clínica e frequentou as sessões de grupo, baseadas no “...” dos .... – acordo. 28. Nesse período, frequentou e concluiu o curso de conselheiro de .... – acordo. 29. Desde Agosto de 2009 mantinha-se afastado do consumo de .... – acordo. 30. O autor acompanhou o pai na sua fase terminal, pessoa a quem conseguiu, finalmente, evidenciar que havia mudado de rumo na vida. – acordo. 31. Após a morte do pai, o autor passou a depositar plena confiança na irmã. – acordo. 32. E passou a permitir-lhe também a administração do património mobiliário e imobiliário que integrava a herança ilíquida e indivisa comum, porque àquela pertencia tal encargo, como cabeça de casal. – acordo. 33. A ré acompanhara sempre com mais proximidade a situação patrimonial do falecido pai. – acordo. 34. A ré é pessoa mais instruída e esclarecida e vivia à data maritalmente com um .... – acordo. 35. A ré prometeu ao autor que garantiria todos os seus interesses patrimoniais, fosse em termos de habitação, locomoção e/ou rendimentos. – acordo. 36. No dia de 22 de Outubro de 2010 o autor e a ré almoçaram juntos, seguindo depois para o Cartório Notarial ..., referido em 11 e 12, onde foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros e, acto contínuo, a escritura de cessão de quinhão hereditário referidas. – acordo. 37. Após a outorga das escrituras referidas a ré passou a depositar na conta bancária do autor a prestação mensal referida em 12. – acordo. 38. O autor esteve preso, em cumprimento de pena, entre 8 de Dezembro de 2011 e 20 de Junho de 2012. – ofício da DGSP de fls. 269. (alíneas A) a AE) da matéria assente) 39. As relações familiares entre o autor e a ré nunca foram afectuosas, nem próximas. 40. Após o óbito referido em 1, a ré reatou o contacto pessoal com o autor e predispôs-se a apoiá-lo em todos os actos da sua vida, passando a transmitir-lhe afecto, cuidado, carinho e atenção. 41. Pouco tempo volvido sobre o óbito do pai e com o pretexto de que importava definir, até por questões fiscais, a situação da herança, a ré convenceu o autor de que o melhor seria formalizar a administração da herança, através da outorga da escritura de habilitação de herdeiros (resposta aos quesitos 1.º a 3.º) 42. agora eliminado. 43. No dia 21 de Outubro de 2010, a ré comunicou verbalmente ao autor que este deveria comparecer no Cartório Notarial a cargo do notário ..., em ..., a fim de se proceder à outorga da escritura de habilitação de herdeiros. 44. Na manhã de 22 de Outubro 2010 convidou o autor para almoçar em .... 45. O autor desconhecia que ia ser celebrado o contrato de cessão titulado pela escritura referida em 12. 46. Confrontado com o teor da mesma apenas no momento da leitura da escritura, o autor solicitou explicações à ré. 47. Que lhe garantiu verbalmente que se tratava de uma mera formalidade para lhe permitir administrar melhor a herança. (resposta aos quesitos 8.º a 12.º) 48. Aproveitou ainda a ré a presença do seu companheiro – então ..., em cuja idoneidade e integridade o autor confiou – para convencer o autor da legalidade do acto. 49. Foi por força das explicações e no quadro de confiança criado pela irmã, que o autor concordou em outorgar a escritura de cessão de quinhão hereditário. (resposta aos quesitos 15.º e 16.º) 50. Depois da outorga das escrituras referidas em 11 e 12, a ré comunicou ao autor não pretender manter com ele qualquer contacto, nomeadamente do tipo pessoal. 51. E que lhe estava vedado utilizar qualquer bem da herança, porque todos os bens lhe pertenciam. 52. Recusando-se a prestar ao autor qualquer apoio. 53. Colocou à venda alguns bens da herança. 54. O autor foi forçado a viver do auxílio de terceiros, pois face ao referido em 26 a 28 e 38 não auferia qualquer tipo de rendimentos. (resposta aos quesitos 18.º a 22.º) 55. Foi então PP, com quem mantinha uma relação de namoro, quem proveu ao seu sustento por algum tempo. (resposta explicativa ao quesito 23.º) 56. A ré não pagou ao autor o preço declarado na escritura referida em 12. 57. A “declaração de quitação” ínsita naquele acto foi uma mera “formalidade”. 58. A ré sabia que o autor não tinha consciência do sentido e alcance da sua declaração, nomeadamente, dos seus efeitos jurídicos (resposta aos quesitos 24 a 26) 59. [agora eliminado] 60. O autor não pretendia abrir mão em favor da ré do património da herança. 61. A ré sabia que o autor não abriria mão do seu quinhão hereditário, a título gratuito. 62. A ré transmitiu a ideia de que se não fosse formalizada a denominada “administração” da herança, o autor perderia bens a que tinha direito para o fisco. (respostas aos 28.º a 30.º sendo esta última explicativa e restritiva). 63. Eliminado pelo TRG 64. Eliminado pelo TRG 65. Eliminado pelo TRG 66. Foi a aqui ré quem tratou de toda a documentação necessária à elaboração do testamento. (resposta ao quesito 35) 67. Eliminado pelo TRG 68. Foi a ré que arranjou duas testemunhas da sua inteira confiança. 69. Como o conteúdo do primeiro testamento lavrado – referido em 20, previa apenas que a ré fosse usufrutuária dos bens do pai, na medida do disponível, esta fez lavrar o segundo testamento, nessa mesma tarde, que corresponde ao descrito em 13, tendo a notária dado sem efeito o celebrado nessa manhã. 70. Para o efeito, a ré levou novamente o pai ao referido Cartório. (resposta aos quesitos 37.º, 38.º e restritiva ao 39.º) 71. O pai de autor e ré sempre referiu que jamais queria prejudicar o filho e/ou beneficiar a BB. 72. O testador sempre afirmou no seu círculo de relações pessoais que era sua vontade proteger o filho, uma vez que, infelizmente, era toxicodependente. 73. O autor tomou conhecimento do referido de 13 a 20 e de 63 a 70 em Setembro de 2011. (resposta aos quesitos 41.º a 43.º) 74. O testador encontrava-se deprimido, face à iminência da sua morte. (resposta restritiva ao quesito 45.º)
31. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes: 1. Aquando do referido em 41 dos provados, a ré prometeu ao autor que os bens que integravam a herança permaneceriam em comum, para serem utilizados pelos dois como até ali havia acontecido. 2. Aproveitando-se da situação de vida do autor, da sua fragilidade emocional e da importância do seu afecto, a ré convenceu-o que seria incapaz de o prejudicar, fosse de que maneira fosse, nomeadamente, em termos patrimoniais. 3. Mais o convenceu de que, se não fizesse a outorga da escritura de habilitação de herdeiros, iriam ambos correr o risco de ficar sem nada. 4. Ameaçou-o ainda de que, caso perdessem o património herdado, nunca mais iria admitir que lhe dirigisse a palavra, e que poria termo, definitivamente, a qualquer contacto entre o autor, ela e o seu agregado familiar. (resposta aos quesitos 4.º a 7.º) 5. … com a expressa advertência de que deveria ir sozinho. (parte do quesito 9.º) 6. Aquando do acto de outorga da cessão, a ré disse ao autor que só assim poderia cuidar de forma adequada de todos os imóveis, fossem eles as casas de férias ou a residência do autor. 7. E que, só dessa forma, poderia assegurar-lhe um rendimento suficiente para prover a todas as suas necessidades, de habitação, alimentação e vestuário, bem como aos demais encargos correntes do seu quotidiano. (resposta aos quesitos 13.º e 14.º) 8. Naquela altura a ré assegurou ao autor que não iria “perder” quaisquer dos bens que seu pai lhe havia prometido deixar, nomeadamente o imóvel onde este residia e os veículos automóveis, de duas e de quatro rodas, que sempre utilizou no seu único e exclusivo interesse. (resposta ao quesito 17.º) 9. … motociclos e automóveis que foram doados ao autor (parte do quesito 21.º) 10. O autor foi obrigado a solicitar um empréstimo a PP, a 16 de Fevereiro de 2011. (parte do quesito 23.º) 11. A ré sabia que o autor, ao assinar a escritura de cessão do quinhão hereditário, estava persuadido de que apenas viabilizava a melhor administração do património da herança. (quesito 27.º) 12. O pai do autor e ré, não conseguia ler, nem entender um livro ou notícia. (resposta ao quesito 33.º) 13. … que não compreenderia o alcance de eventual consulta …. (parte do quesito 36.º) 14. … tendo previamente consultado uma advogada, com escritório em .... (parte do quesito 37.º) 15. E esteve presente durante a sua elaboração. (resposta ao quesito 40.º) 16. O testador exprimiu a sua vontade apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe terão sido feitas naquele acto. (resposta ao quesito 44.º) 17. Aquando da outorga do testamento, o testador estava em estado de semi- consciência, também devido à presença inibidora da ré no acto. (parte do quesito 45.º) 18. O saldo das contas bancárias referidas em 4 pertenciam em partes iguais ao falecido e à ré. (resposta ao quesito 46.º)
32. O Tribunal da Relação: I. — deu como não provados os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª instância sob os n.ºs 41, 58 e 62; II. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 40, para: 40. Após o óbito referido em 1, a Ré reatou o contacto com o Autor e predispôs-se a ajudá-lo, passando a transmitir-lhe carinho. III. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 43, eliminando a expressão “a fim de se proceder à outorga da escritura de habilitação de herdeiros”; IV. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 47, para 47. Que lhe garantiu verbalmente que se tratava de uma mera formalidade, sendo que depois lhe pagaria o preço declarado na escritura. V. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 50, para 50. Depois da outorga das escrituras referidas em 11 e 12, a Ré não mais manteve qualquer contacto com o Autor, nomeadamente do tipo pessoal; VI. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 51, para 51. E quando interpelada pelo Autor, disse-lhe que não tinha que lhe dar nada, nem ele tinha nada a receber; VII. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 52, para: 52. Recusando-se a pagar ao Autor o preço declarado na escritura de cessão do quinhão hereditário. VIII. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 54, para: 54. O autor foi forçado a viver do auxílio de terceiros, face ao referido em 26 a 28 e 38.
33. Em consequência da alteração, o acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. Em .../.../2010, faleceu CC, no estado de divorciado. – cfr. certidão de fls. 187 a 189. 2. O CC deixou bens móveis e imóveis, bem como dinheiro, títulos de crédito e outros direitos de natureza patrimonial. – acordo. 3. À data do óbito o pai de autor e ré era proprietário dos seguintes imóveis: - o prédio misto, sito na Rua ..., na freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1447º e na matriz rústica com o artigo 6959, descrito na CRP ... com o nº 4975 (certidão de fls. 92 a 94 e fls. 116 a 118); - o prédio urbano, sito no Beco ..., freguesia e concelho ..., destinado à habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U 6550º e descrito na CRP ... com o nº 13613 (certidão de ónus e encargos de fls. 119 a 121); - o prédio urbano composto por bloco de rés-do-chão, 1º e 2º, pátio e quintal, correspondente a armazéns e actividade industrial, sito na Estrada ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. 9449º e descrito na CRP ... com o nº 7108 (certidão de ónus de fls. 122 a 124); - um prédio urbano, sito na freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U 2473 e descrito na CRP ... com o nº 10395 (certidão de ónus e encargos de fls. 125 e 126); - uma fracção autónoma, designada pela letra ..., sita na Rua ..., em ..., destinada a habitação, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U 4751-L e descrita na CRP ... com o nº 4630-L (certidão de ónus e encargos de fls. 127 a 129 e de fls. 133 a 135); - uma fracção autónoma, designada pela letra “X”, sita na Rua ..., freguesia e concelho ..., destinada a garagem, inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U 4751-X e descrita na CRP ... com o nº 4630-X (certidão de ónus e encargos de fls. 130 a 135); - um prédio rústico, sito em ... na freguesia e concelho ... (...), com a área total de 4.230 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo R 1395 e descrito na CRP ... com o nº 11026 (certidão de ónus e encargos de fls. 136 a 138); - um prédio rústico, sito na freguesia e concelho ... (...), com a área total de 540 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo R 3720 e descrito na CRP ... com o nº 11024 (certidão de ónus e encargos de fls. 139 a 141); - um prédio rústico, sito na freguesia e concelho ... (...), com a área total de 9.920,00 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo R 3733 e descrito na CRP ... com o nº 11025 (certidão de ónus e encargos de fls. 142 a 144); - um prédio rústico, sito no lugar ..., freguesia e concelho ... (...), com a área total de 25.000,00 m2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo R 8598 e descrito na CRP ... com o nº 11029 (certidão de ónus e encargos de fls. 145 a 147); - um terreno de doze palmos de comprido e nove e meio de largo, onde está construído um jazigo de família, jazigo n.º ....ª, sito no Cemitério ..., no ..., a que se atribui o valor de 500,00€ (quinhentos euros) (registo de fls. 225 a 227 e ofício/súmula de averbamento da Divisão Municipal de Parques Urbanos da Câmara ... de fls. 278 e 279). 4. À data do óbito o pai de autor e ré era dono dos seguintes valores e direitos: - saldo da conta bancária, com o n.º ...34, no BPN, S.A., agência de ..., do montante de 92.807,29€ (noventa e dois mil oitocentos e sete euros e vinte e nov cêntimos); - saldo da conta bancária, com o n.º ...52, no BCP, S.A. Sociedade Aberta, agência de ..., no montante de 35.419,19€ (trinta e cinco mil quatrocentos e dezanove euros e dezanove cêntimos); - saldo da conta bancária, com o n.º ...20, no Santander Totta, S.A., agência da ..., do montante 45.718,68€ (quarenta e cinco mil setecentos e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos); - saldo da conta de aforro do Instituto de Gestão da Tesouraria e Crédito Público, I.P., com o n.º ...25, com a subscrição de 62.000 unidades, Série B, do montante de 313.940,04€ (trezentos e treze mil novecentos e quarenta euros e quatro cêntimos); - direito a uma prestação de facto positivo, sobre o Município ..., traduzido na celebração de uma escritura pública de determinação do objecto, na sequência do contrato promessa de permuta, celebrado entre o Município ... e o falecido, em .../.../2008, e da escritura pública de permuta de bem presente por bem futuro, outorgada em 18 de Setembro de 2008, perante a Notária EE, celebrada entre o Município ... e o falecido CC, a que se atribui o valor de 460.000,00€ (quatrocentos e sessenta mil euros); - 2939 (duas mil novecentos e trinta e nove) acções da “V..., SGPS”, depositadas no BPN, S.A., em nome do falecido, com a cotação de 0,0800, no valor global de 235,12€ (duzentos e trinta e cinco euros e doze cêntimos); - crédito sobre FF no valor de 25.000,00€ (vinte cinco mil euros), acrescido de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde 14/2/2010 (cfr. certidão de sentença transitada em julgado, datada de 6/3/2012, pelo Tribunal Judicial ..., no processo n.º 10/12...., de fls. 39 a 43); - crédito sobre GG no valor de 42.500,00€ (quarenta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de juros à taxa legal, contados da citação (cfr. certidão de sentença transitada em julgado, datada de 4/7/2012, pelo Tribunal Judicial ..., no processo n.º 238/09...., de fls. 247 a 267). 5. À data do óbito, o pai do autor e da ré era proprietário dos seguintes bens móveis: - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula SJ-..-.., Categoria IUC A, com o valor venal de 600,00 € (seiscentos euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GS, Categoria IUC-A, com o valor venal de 1.250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-RT, Categoria IUC A, com o valor venal de 30.000,00 € (trinta mil euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-LL, Categoria IUC A, com o valor venal de 6.500,00 € (seis mil e quinhentos euros); - Veículo automóvel, misto, com a matrícula ..-..-EP, ..., com o valor venal de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CA, Categoria IUC-C, com o valor venal de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros); - Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula CS-..-.., destinado a abate, com o valor venal de 5,00 € (cinco euros); - Motociclo, com a matrícula ..-..-TI, Categoria IUC E, com o valor venal de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros); - Motociclo, com a matrícula ..-..-TQ, Categoria IUC E, com o valor venal de 3.000,00 € (três mil euros); - Motociclo, com a matrícula LS-..-.., marca BMW, registada a favor do falecido, desde .../.../1987, com o valor venal de 500,00 € (quinhentos euros); - Motociclo, com a matrícula TI-..-.., marca BMW, registada a favor do falecido, desde .../.../1993, com o valor venal de 200,00 € (duzentos euros); - Motociclo, com a matrícula TT-..-.., registada a favor do falecido, com o valor venal de 500,00 € (quinhentos euros); - Embarcação, com conjunto de identificação ...61..., denominada “QQ”, registada na ..., Capitania do Porto ..., com o valor venal de 1.000,00€ (mil euros); - Motorizada, com a matrícula ..-IF-.., registada no Município ..., com o valor venal de 200,00 € (duzentos euros). – cfr. certidões da ... de fls. 192 a 217 e fls. 232 a 244, prints de fls. 97 a 109, ofício da Capitania do Porto ... de fls. 270 e 273 e registo de propriedade de fls. 274 e 275. 6. Os veículos de matrícula ..-..-EP, ..-..-RT, ..-..-CA, CS-..-.., ..-..-TI, ..-..- TQ, LS-..-.., TI-..-.., TT-..-.. e ..-IF-.., estão registados em nome da ré desde 16 de Fevereiro de 2011. – cfr. certidões referidas. 7. O veículo de matrícula ..-..-GS está registado desde 20.7.2011 em nome de HH; o veículo de matrícula SJ-..-.. está registado em nome de II desde 17.10.2012; e o veículo de matrícula ..-..-LL está registado em nome de JJ desde 13.12.2012. – cfr. certidões referidas. 8. Sobre o prédio rústico descrito em B.1) § 10.º (n.º 11029 .../...) está registado direito de superfície a favor de “A..., S.A”, por cessão da ré, através da Ap. ...04 de 2012/09/28, relativo a uma faixa de terreno com 472 m para instalação da rede colectora. – certidão de fls. 145 a 147. 9. A ré registou os prédios e jazigo referidos em B.2) em seu nome por sucessão hereditária e cessão de quota hereditária. – teor das certidões e averbamento referidos. 10. Por óbito de CC, não se procedeu a inventário ou partilha extra-judicial, pelo que a aberta permaneceu ilíquida e indivisa. – acordo. 11. Através de escritura lavrada a 22 de Outubro de 2010, no cartório notarial ..., edifício ..., ..., em ..., do Dr. KK, foram habilitados como seus únicos herdeiros legitimários os dois filhos: AA, aqui autor, e BB, aqui ré. – cfr. certidão da escritura de fls. 30 e 31. 12. Através de escritura denominada de “cessão de quinhão hereditário”, lavrada a 22 de Outubro de 2010, no cartório notarial ..., edifício ..., ..., em ..., do Dr. KK, o autor declarou que “mediante o preço de setecentos mil euros, que já recebeu e de que dá quitação, cede à segunda outorgante, sua irmã … o direito e acção ao quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai, CC … de cuja herança fazem parte bens imóveis com o valor patrimonial atribuído correspondente à parte transmitida de sessenta mil cento e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos … e bens móveis e direitos de crédito com o valor atribuído … de seiscentos e trinta e nove mil oitocentos e sessenta euros e oito cêntimos …”, o que a segunda outorgante declarou aceitar. Mais disseram “Que a segunda outorgante compromete-se a dar ao primeiro outorgante, seu irmão, uma prestação mensal vitalícia no valor de quinhentos euros, a qual será paga dentro dos primeiros oito dias do mês a que disser respeito, com início no próximo mês de Dezembro, mediante transferência bancária … Que a segunda outorgante promete constituir a favor do seu irmão, o direito de habitação sobre a fracção autónoma designada pela letra “L”, do prédio urbano sito na freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial sob o art. 4751, no prazo de seis meses, a partir da data da presente escritura.”. – teor da escritura de fls. 32 a 34. 13. No dia 29 de Junho de 2010 o pai do autor e da ré, CC, celebrou um testamento, no Cartório da Notarial a cargo da notária LL, na Rua ..., 2.ª sala, em ..., através do qual instituiu a ré como única e universal herdeira da sua quota disponível e, em caso de pré-falecimento desta, como tais, as suas netas, MM e NN. – cfr. escritura de fls. 37 e 38. 14. O testador deslocou-se ao Cartório Notarial para lavrar o testamento, numa cadeira de rodas, imediatamente após ter estado internado nos Hospitais ... e no IPO ..., donde saiu com o diagnóstico: “para morrer”, uma vez que padecia de uma doença oncológica muito grave. – acordo. 15. Nessa altura, o testador estava incontinente. – acordo. 16. Residia na casa da filha, a aqui ré, que, por intermédio de uma empregada, de nome OO, lhe ministrava os necessários cuidados. – acordo. 17. Nessa altura, o testador estava na total dependência de terceiros para executar toda e qualquer tarefa, designadamente para se alimentar, tomar medicação, tomar banho, mudar as fraldas, vestir-se, calçar-se, e tudo o mais que é usual um ser humano fazer no dia-a-dia. – acordo. 18. Foi a ré quem transportou o pai para o Cartório Notarial. – acordo. 19. A ré esteve presente no momento em que foi lavrado o testamento. – acordo. 20. No mesmo dia chegaram a lavrar dois testamentos, um da parte da manhã e outra da parte da tarde. – acordo. 21. O autor teve um passado de toxicodependência grave o que condicionou o seu percurso familiar, escolar e, posteriormente, a sua actividade laboral. – acordo. 22. A escolaridade do autor foi marcada pelo insucesso, falta de motivação, absentismo, associação a grupo de pares ligado ao consumo de .... – acordo. 23. O autor iniciou o consumo de ... aos 13 anos com ... – acordo. 24. Aos 15 anos passou, também, a consumir heroína, cocaína e álcool, adquirindo dependência. – acordo. 25. Abandonou os estudos com 20 anos, concluindo o 9.º ano de escolaridade. – acordo. 26. Em meados de 2009, decidiu fazer um tratamento na clínica de desintoxicação “...”, em ..., onde esteve internado entre Agosto de 2009 e Janeiro de 2010 (correspondente à primeira fase do tratamento). – acordo. 27. Cumpriu a 2.ª fase do tratamento, já não internado, até Setembro de 2010, deslocando-se diariamente para as instalações da referida clínica e frequentou as sessões de grupo, baseadas no “...” dos .... – acordo. 28. Nesse período, frequentou e concluiu o curso de conselheiro de .... – acordo. 29. Desde Agosto de 2009 mantinha-se afastado do consumo de .... – acordo. 30. O autor acompanhou o pai na sua fase terminal, pessoa a quem conseguiu, finalmente, evidenciar que havia mudado de rumo na vida. – acordo. 31. Após a morte do pai, o autor passou a depositar plena confiança na irmã. – acordo. 32. E passou a permitir-lhe também a administração do património mobiliário e imobiliário que integrava a herança ilíquida e indivisa comum, porque àquela pertencia tal encargo, como cabeça de casal. – acordo. 33. A ré acompanhara sempre com mais proximidade a situação patrimonial do falecido pai. – acordo. 34. A ré é pessoa mais instruída e esclarecida e vivia à data maritalmente com um .... – acordo. 35. A ré prometeu ao autor que garantiria todos os seus interesses patrimoniais, fosse em termos de habitação, locomoção e/ou rendimentos. – acordo. 36. No dia de 22 de Outubro de 2010 o autor e a ré almoçaram juntos, seguindo depois para o Cartório Notarial ..., referido em 11 e 12, onde foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros e, acto contínuo, a escritura de cessão de quinhão hereditário referidas. – acordo. 37. Após a outorga das escrituras referidas a ré passou a depositar na conta bancária do autor a prestação mensal referida em 12. – acordo. 38. O autor esteve preso, em cumprimento de pena, entre 8 de Dezembro de 2011 e 20 de Junho de 2012. – ofício da DGSP de fls. 269. (alíneas A) a AE) da matéria assente) 39. As relações familiares entre o autor e a ré nunca foram afectuosas, nem próximas. 40. Após o óbito referido em 1, a Ré reatou o contacto com o Autor e predispôs-se a ajudá-lo, passando a transmitir-lhe carinho. 43. No dia 21 de Outubro de 2010, a ré comunicou verbalmente ao autor que este deveria comparecer no Cartório Notarial a cargo do notário ..., em ..., a fim de se proceder à outorga da escritura de habilitação de herdeiros. 44. Na manhã de 22 de Outubro 2010 convidou o autor para almoçar em .... 45. O autor desconhecia que ia ser celebrado o contrato de cessão titulado pela escritura referida em 12. 46. Confrontado com o teor da mesma apenas no momento da leitura da escritura, o autor solicitou explicações à ré. 47. Que lhe garantiu verbalmente que se tratava de uma mera formalidade, sendo que depois lhe pagaria o preço declarado na escritura. 48. Aproveitou ainda a ré a presença do seu companheiro – então ..., em cuja idoneidade e integridade o autor confiou – para convencer o autor da legalidade do acto. 49. Foi por força das explicações e no quadro de confiança criado pela irmã, que o autor concordou em outorgar a escritura de cessão de quinhão hereditário. (resposta aos quesitos 15.º e 16.º) 50. Depois da outorga das escrituras referidas em 11 e 12, a Ré não mais manteve qualquer contacto com o Autor, nomeadamente do tipo pessoal; 51. E quando interpelada pelo Autor, disse-lhe que não tinha que lhe dar nada, nem ele tinha nada a receber; 52. Recusando-se a pagar ao Autor o preço declarado na escritura de cessão do quinhão hereditário. 53. Colocou à venda alguns bens da herança. 54. O autor foi forçado a viver do auxílio de terceiros, face ao referido em 26 a 28 e 38. 55. Foi então PP, com quem mantinha uma relação de namoro, quem proveu ao seu sustento por algum tempo. (resposta explicativa ao quesito 23.º) 56. A ré não pagou ao autor o preço declarado na escritura referida em 12. 57. A “declaração de quitação” ínsita naquele acto foi uma mera “formalidade”. […] 60. O autor não pretendia abrir mão em favor da ré do património da herança. 61. A ré sabia que o autor não abriria mão do seu quinhão hereditário, a título gratuito. […] 66. Foi a aqui ré quem tratou de toda a documentação necessária à elaboração do testamento. (resposta ao quesito 35) […] 68. Foi a ré que arranjou duas testemunhas da sua inteira confiança. 69. Como o conteúdo do primeiro testamento lavrado – referido em 20, previa apenas que a ré fosse usufrutuária dos bens do pai, na medida do disponível, esta fez lavrar o segundo testamento, nessa mesma tarde, que corresponde ao descrito em 13, tendo a notária dado sem efeito o celebrado nessa manhã. 70. Para o efeito, a ré levou novamente o pai ao referido Cartório. (resposta aos quesitos 37.º, 38.º e restritiva ao 39.º) 71. O pai de autor e ré sempre referiu que jamais queria prejudicar o filho e/ou beneficiar a BB. 72. O testador sempre afirmou no seu círculo de relações pessoais que era sua vontade proteger o filho, uma vez que, infelizmente, era toxicodependente. 73. O autor tomou conhecimento do referido de 13 a 20 e de 63 a 70 em Setembro de 2011. (resposta aos quesitos 41.º a 43.º) 74. O testador encontrava-se deprimido, face à iminência da sua morte. (resposta restritiva ao quesito 45.º)
O DIREITO
34. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
35. Face ao art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil deve averiguar-se se o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido. a decisão do Tribunal de 1.ª instância e, caso afirmativo, se a confirmou sem fundamentação essencialmente diferente.
36. O Tribunal de 1.º instância decidiu: I. — anular a cessão de quinhão hereditário era anulável, com fundamento: a. — em erro sobre os motivos determinantes da vontade; — e, dentro do erro sobre os motivos, em erro sobre motivo cuja essencialidade havia sido reconhecida por acordo entre declarante e declaratário (art. 252.º, n.º 1, do Código Civil) b. — em dolo do declaratário (arts. 253.º e 254.º, n.º 1, do Código Civil); II. — declarar nula a quitação, contida na escritura pública de 11 de Outubro de 2010, era nula, com fundamento no regime das declarações não sérias (art. 245.º do Código Civil).
33. O Tribunal da Relação confirmou, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
37. Em primeiro lugar, confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instãncia no sentido da anulação da cessão do quinhão hereditário, com fundamento em erro os sobre motivos: I. — considerou, como o Tribunal de 1.ª instância, que “exist[ia] […] erro sobre os motivos determinantes da vontade do autor” [1]; II. — considerou, como Tribunal de 1.ª instãncia, que não era necessário um acordo expresso em que declarante e declaratário reconhecessem a essencialidade do motivo, III. — considerou, como o Tribunal de 1.º instância, que, não sendo necessário acordo expresso, havia um acordo tácito entre declarante e declaratário (os factos dados como provados eram suficientes para que se desse como provado um acordo tácito entre declarante e declaratário). “tendo em conta todo circunstancialismo que rodeou a assinatura da escritura de cessão de quinhão hereditário, entendemos que se mostra […] provado o requisito da essencialidade [do] erro, desde logo porque […] a Ré sabia bem que o A. não pretendia abdicar da sua parte na herança a seu favor, muito menos que o faria gratuitamente, como decorre dos pontos 60 e 61 dos factos provados”.
38. Em segundo lugar, o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância no sentido da anulação da cessão do quinhão hereditário, com fundamento em dolo do declaratário — in casu, da Ré, agora Recorrente: “[…] toda a actuação revelada pela Ré (no pré e pós realização da escritura de cessão) se enquadra [na] figur [do dolo]a, pois não só se reaproximou do A. para obter a sua finalidade última — de se tornar a única e exclusiva dona dos bens da herança deixada pelo progenitor comum -— como apelou ao sentimento e às emoções do próprio irmão, pessoa carente e frágil a nível afectivo, como garantiu ao A. que depois da celebração da escritura de cessão lhe pagaria o preço nela declarado, quando não era sua intenção fazê-lo, uma vez que depois da outorga da escritura a Ré não mais manteve qualquer contacto com o A. e quando interpelada por este, recusou-se a pagar-lhe o dito preço. […] a Ré serviu-se ainda da presença do então companheiro, ..., no acto da escritura para conferir seriedade à situação, convencendo o A. das suas legítimas intenções quanto ao pagamento do preço declarado, o que o levou a assinar a mesma. Não só o Autor/declarante estava em erro como o erro foi provocado pela Ré/declaratária, tendo a mesma recorrido ao dito artifício sentimental e à promessa de pagamento do preço para persuadir o irmão a assinar a escritura de cessão do quinhão hereditário, sabendo que ele não abdicaria a favor da Ré do seu quinhão na herança do pai e muito menos a título gratuito”.
39. Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instãncia, no sentido da nulidade da quitação, contida na escritura pública de 11 de Outubro de 2010, era nula, com fundamento no regime das declarações não sérias (art. 245.º do Código Civil): I. — considerou, como o Tribunal de 1.ª instância, que a declaração confessória contida na escritura pública podia ser declarada nula ou anulada [2]; II. — considerou, como o Tribunal de 1.ª instãncia, que a declaração confessória contida na escritura pública era uma declaração não séria; III. — considerou, como o Tribunal de 1.ª instãncia, que a declaração confessória contida na escritura pública era uma declaração não séria feita na expectativa de que a sua falta de seriedade fosse conhecida do declararatário; e, em consequência, IV. — considerou, como o Tribunal de 1.ª instãncia, que a declaração confessória contida na escritura pública devia ser declarada nula [3].
40. Embora o dispositivo do acórdão recorrido aluda a uma diferença entre as duas fundamentações, declarando que “confirma[] a sentença recorrida, embora com fundamentação diferente da proferida pelo Tribunal de 1ª instância”, deve atender-se a duas coisas.
41. Em primeiro lugar, as diferenças na fundamentação das duas decisões relacionam-se essencialmente com a modificação da decisão sobre a matéria de facto [4].
42. Ora, a diferença na fundamentação de facto só relevaria se implicasse uma diferença na fundamentação de direito [5] — e, em concreto, não a implica [6].
43. Em segundo lugar, ainda que houvesse uma diferença na fundamentação de direito, sempre seria necessário que a diferença fosse essencial [7] — e, em concreto, nunca o seria.
44. A fundamentação do acórdão recorrido diz expressamente que se confirma a decisão do Tribunal de 1.º instância, ainda que “com alguns fundamentos ligeiramente diferentes dos expendidos por aquele Tribunal” — e o facto de se falar só em alguns fundamentos e de os qualificar como ligeiramente diferentes, e só ligeiramente diferentes, sempre seria suficiente para que se concluísse que a diferença de fundamentação era secundária, “não representa[ndo] efectivamente um percurso jurídico diverso” [8].
45. Estão, por issom preenchidos os requisitos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
46. A Ré, agora Recorrente, vem agora alegar o seguinte: 1. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual podem ser objeto de revista, quando estejam em contradição com outro. 3. Dupla conforme parcial, existe dupla conformidade de julgados quando se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, mas diferindo uma da outra, na fundamentação essencial não poderá ocorrer a dupla conforme. 4. As decisões proferidas por ambas as Instâncias são compostas por segmentos decisórios distintos, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do NCPC deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles. 5. Não pode deixar de se considerar, num conceito funcionalmente adequado a falta de dupla conforme, que estamos perante uma sobreposição de segmentos decisórios diferentes, sendo por isso, consequentemente admissível o acesso ao STJ no quadro de uma revista normal. 6. Ora, é certo que o Tribunal da Relação de Guimarães modifica, em parte, a fundamentação jurídica, enquadrando de forma diversa a matéria de facto, sendo que, essa alteração de entendimento teve absoluta influência no sentido de se poder manter a decisão recorrida com recurso a uma fundamentação distinta. 7. Para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do nº 3 do artigo 671º do CPC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1ª instância, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida. 8. No caso dos autos, a fundamentação das duas decisões é diversa, e apenas com essa nova fundamentação se alcança o sentido decisório impugnado, pelo que, não se verifica a dupla conformidade das decisões, obstativa da admissibilidade do recurso. 9. Sendo a fundamentação tida por essencialmente diversa confinada a uma consideração final do acórdão recorrido feita a latere, assumindo como fundamento nuclear a nova argumentação, apesar de confirmativa da sentença da 1.ª instância, neste plano, tal consideração revela-se, absolutamente relevante para descaracterizar a dupla conforme. 10. Assim, devendo tal contradição jurisprudencial ser apreciada em sede de mérito e não como mero requisito de admissibilidade do recurso, dado envolver um cotejo mais aprofundado das decisões em confronto, julgada que seja a procedência da invocada contradição, prospectivamente tida por essencialmente diversa.
90. Ora, o recurso de revista ora interposto, em primeira linha, fundamenta-se com base na não verificação de dupla conforme, pois, estamos na presença de fundamentação essencialmente diferente, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, 91. e, subsidiariamente, com fundamento especial radicado em contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ, no domínio de uma outra questão essencial para a decisão recorrida - alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, 92. e, desse modo, impor-se-á ajuizar, prioritariamente, quanto à questão da admissibilidade do recurso.
47. Em relação às alegações deduzidas sob os n.ºs 1 a 10, dir-se-á o seguinte.
48. A Ré, agora Recorrente, afirma, sem demonstrar — em rigor, sem sequer se tentar demonstrar — que há uma diferença essencial na fundamentação de direito das duas decisões.
49. Ora, como se explicou nos n.ºs 32 a 36, não há nenhuma diferença essencial no enquadramento jurídico das duas decisões — em ambas as instâncias, a cessão do quinhão hereditário foi anulada com fundamento em erro sobre os motivos e em dolo do declaratário e, em ambas as instâncias, declaração de quitação foi declarada nula, como declaração não séria.
50. Em relação às alegações deduzidas sob os n.ºs 90 a 92, dir-se-á o seguinte.
51. A Ré, agora Recorrente, não invocou nunca o art. 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil — nem no requerimento, nem nas alegações, nem nas conclusões do recurso de revista.
52. O requerimento de interposição de recurso de revista está redigido nos seguintes termos. BB, recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada do acórdão de fls…, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, porque está em tempo (artigo 638.º do CPC), tem legitimidade (artigo 631º do CPC) e a decisão é recorrível (artigos 671.º n.º 1 e 3 à contrário e 629.º n.º 1), requer a V. Exa. se digne admitir o recurso, que é de revista, com subida nos próprios autos (artigo 675.º n.º 1 do CPC), e com efeito meramente devolutivo (artigo 676.º n.º 1 do CPC).
53. Em momento nenhum das alegações ou das conclusões se faz qualquer referência a um fundamento principal e a um fundamento subsidiário de admissibilidade do recurso.
54. O art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
55. Ora, em nenhum momento das alegções ou das conclusões se faz qualquer referência ao art. 672.º do Código de Processo, à revista excepcional, ou ao fundamento específico da revista excepcional previsto no art. 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
56. O facto de a Ré, agora Recorrente, fazer referência a três acórdãos do STJ — de 9 de Junho de 2005, de 18 de Junho de 2013 e de 2 de Outubro de 2014 — é insuficiente. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2017 — processo n.º 1029/12.1TVLSB-A.L1.S1 [9] —,
“VI. — A mera citação e referência a jurisprudência variada nas alegações de revista, no sentido e em apoio da solução que a recorrente defende e pretende ver reconhecida pelo tribunal, não se confunde com a invocação do fundamento específico da revista respeitante a conflito jurisprudencial evidenciado pela contradição ou oposição entre o acórdão recorrido e outro acórdão (da Relação ou do STJ). VII. — Não é por se citarem vários acórdãos, sufragando a mesma solução de determinada questão de direito que, só por si, se invoca a contradição de julgados”.
57. As alegações deduzidas sob os n.ºs 90 a 92 só podem interpretar-se como uma tentativa da Ré, agora Recorrente, para corrigir o seu requerimento, as suas alegações e as suas conclusões de revista, deduzindo, como fundamento subsidiário de recorribilidade, a contradição jurisprudencial prevista no art. 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
58. Em termos e. tudo semelhantes aos do acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 1148/13.7TJVNF-C.G1.S1 —, dir-se-á que as alegações feitas sob os n.ºs 90 a 92 “[são], obviamente, insuscetíve[is] de modificar os termos da interposição de recurso, o[s] qua[is], em momento oportuno, fo[ram] definido[s] pelos recorrentes nas respectivas alegações”.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente BB.
Lisboa, 21 de Março de 2023
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo ______ [1] Explicitando a sua concordância com a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instãncia ao dizer “[c]omo se refere na sentença recorrida”. [2] Em termos tais que suscitaram a concordância expressa do Tribunal da Relação: “após se tecerem alguns considerandos sobre a força probatória das declarações feitas numa escritura pública, a prova da falta ou vício da vontade da declaração confessória de recebimento do preço e quitação feita extrajudicialmente e o regime das declarações não sérias previstas no artº. 245º do Código Civil, considerações essas para as quais remetemos por com elas concordarmos, evitando, assim, repetições inúteis”. [3] Em termos tais que suscitaram a concordância expressa do Tribunal da Relação, traduzida na citação (extensa) da fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.º instância. [4] Em especial, com a eliminação dos factos dados como provados com os n.ºs 41, 58 e 62m cujo teor era o seguinte: “41. Pouco tempo volvido sobre o óbito do pai e com o pretexto de que importava definir, até por questões fiscais, a situação da herança, a ré convenceu o autor de que o melhor seria formalizar a administração da herança, através da outorga da escritura de habilitação de herdeiros (resposta aos quesitos 1.º a 3.º). 58. A ré sabia que o autor não tinha consciência do sentido e alcance da sua declaração, nomeadamente, dos seus efeitos jurídicos (resposta aos quesitos 24 a 26). 62. A ré transmitiu a ideia de que se não fosse formalizada a denominada “administração” da herança, o autor perderia bens a que tinha direito para o fisco. (respostas aos 28.º a 30.º sendo esta última explicativa e restritiva)”. [5] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos em Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 393-429 (414): “[u]ma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”. [6] Como se diz expressamente no acórdão recorrido, “não obstante as alterações introduzidas por este tribunal de recurso na matéria de facto provada e não provada, designadamente sendo dados como não provados os pontos 41, 58 e 62 dos factos provados e alterada a redacção dos pontos 47 e 50 a 52 dos factos provados, entendemos que se mantém a conclusão expressa pelo Tribunal “a quo” de que do conjunto dos factos supra descritos resulta que ocorreu um vício na formação da vontade do Autor/vendedor, consistente no erro sobre os motivos determinantes da vontade”. |