Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2218/15.2T8VCT.1.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
OFENSA DE CASO JULGADO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I- Na execução de sentença, o executado pode opor-se à execução por embargos, abrangendo a falta de pressupostos gerais e específicos da execução, como “caso julgado anterior à sentença que se executa”, bem como a inexistência da obrigação, atual, isto é, aquando da apresentação da sentença que constitui título executivo.

II- Decidido em sede de oposição, que o executado tinha obtido uma decisão prévia na execução em outros autos entre as partes em litígio, transitada em julgado e em manifesta contradição, cumprindo-se assim a primeira transitada, ficou afetada a exequibilidade da sentença título executivo, determinando a procedência oposição e correspondente extinção da execução.

III_ Inexiste, assim, a violação de caso julgado, que confira admissibilidade ao recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão da Relação, que nos autos de execução, confirma a decisão da sua extinção. 

Decisão Texto Integral:


Reclamação n.º 2218/15.2T8VCT.1.G1-A.S1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A – RELATÓRIO

Resulta da certidão eletrónica remetida, bem como da consulta de elementos processuais efetuada no Citius:

1. Nos presentes autos (fase declarativa), de ação instaurada por AA e BB (Reclamantes) contra CC (Reclamado), foi proferida sentença, em 5.05.2016, que decidiu:

"julgo a presente ação totalmente procedente, provada, e, em consequência, declaro que os Autores AA e BB são donos e possuidores do imóvel objeto de doação por parte identificada nos nºs 13 e 14 dos factos provados (artigo urbano ...40, de ... e descrito na CRP sob o nº ...08), e o Réu CC, condenado a tal reconhecer, e que desse imóvel sempre fizeram e fazem parte integrante as escadas, patamar e vão das mesmas em granito, estruturalmente ligadas à parede nascente, conforme descrito neste petição, condenando-se o Réu CC a abster-se de qualquer conduta, ato ou comportamento que ponha em causa esse direito de propriedade e a sua integridade e pleno exercício pelos Autores, inclusive sobre aquelas escadas, patamar e vão das mesmas.”

1.1. Tal sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.03.2017,  transitado em julgado.

2. Em 21.6.2017 os Reclamantes vieram executar tal sentença (prestação de facto positivo), nos próprios autos, invocando ainda:

Já com a ação a decorrer, já citado e com julgamento já designado para 14/03/2016, o Réu executado em 10 e 11/02 de 2016 destruiu e demoliu totalmente aquelas escadas, vão e patamar.

Deste modo os requerentes/ exequentes pretendem dar execução à referida sentença com a reconstituição do direito reconhecido naquela sentença, ou seja com a reconstrução das escadas, vão e patamar.

Para tal, sem prejuízo do normal processamento, desde já declaram, nos termos do art.º 871 do CPC que pretendem fazer ou mandar fazer as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, ou seja aquela reconstrução, com exercício do direito previsto no art.º 1349 do C. Civil.”

2.1. Foi atribuído o valor de 24.358,00€ à execução.

3. O Reclamado deduziu oposição por embargos a tal execução, onde concluiu que, nos termos do disposto nos artigos 729.º alínea a) e) e f), 876.º e 625.º n.º 1 do CPC[1], os embargos deverão ser julgados procedentes, declarando-se extinta a presente execução, pois as escadas, vão e patamar foram demolidas e retiradas no âmbito da execução de sentença judicial[2], confirmada e transitada no processo n.º 2095/04...., tendo a referida demolição ocorrido anteriormente à sentença objeto da presente execução, pelo que a pretensão dos Exequentes/reclamantes configuraria a violação de caso julgado anterior.

3.1. Os Reclamantes contestaram, invocando para além do mais, que não existe decisão de caso julgado contraditório ou a favor do executado, mas antes e tão só a favor dos exequentes.

3.2. Foi proferida sentença em 12.01.2017, que julgou a oposição à execução improcedente.

3.3. Por Decisão Singular do Tribunal da Relação, de 22.11.2018, foi anulada a sentença, por deficiências da matéria de facto.

3.4. Foi proferida sentença em 25.01.2019, julgando improcedente a oposição.

3.5. No Acórdão da Relação de 27.2.2020, os embargos foram julgados procedentes e extinta a execução, consignando-se:

“(…) Se atentarmos no levantamento topográfico que consta de fls. 15 dos autos verificamos que a demolição que foi efetuada no âmbito do processo 2095/04...., em 10.11/02/2016, respeitou o teor da sentença proferida nesse processo, que é anterior à proferida no processo 2218/15.2T8VCT, que decidiu em sentido oposto, nomeadamente quanto às referidas escadas, patamar e vão das escadas.

Temos aqui, portanto, uma manifesta contradição de julgados.

(…)

Assim sendo, conforme estabelece o art.º 625 n.º 1 do NPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, motivo pelo qual a oposição à execução terá de proceder, determinando-se a extinção da execução (…)”.

3.6. Não foi admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[3].

4. Em 17.02.2021 os Reclamantes no âmbito da execução, vieram alegar:

- a presente execução nos próprios autos tem por base a sentença proferida nos autos de processo comum n.º 2218/15.2T8VCT, de 5.5.2016, em que se decidiu que não constitui caso julgado a sentença proferida na ação 2095/04....;

- o Acórdão de 27.02.2020 o Tribunal da Relação declarou a existência de contradição de julgados entre o decidido na ação n.º 2095/04.... e os autos principais;

- face à contradição entre o Acórdão da Relação[4] proferido na oposição e a contradição objetiva com o caso julgado resultante da sentença proferida nos autos principais, não poderá deixar de se observar o disposto no art.º 625, n.º 2, pois dentro do processo existem duas decisões contraditórias sobre a mesma questão concreta da relação processual;

Requerendo: “(…)que o Tribunal profira decisão jurisdicional com aplicação do disposto no art.º 625º do CPC, mandando aplicar o decidido na sentença proferida em 5/5/2016 nos autos principais, confirmada pelo douto acórdão do TRG de 23/03/2017, há muito transitado em julgado.(…)”

4.1. Em 22-6-2021[5], na execução, foi proferido o seguinte despacho:

Visto. Nada a ordenar, atenta a decisão proferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães”.

4.2. Notificados, os Reclamantes invocaram que o Tribunal não se tinha pronunciado sobre o requerido em 17.02.2021, para proferir decisão nos termos do art.º 625, verificando-se objetivamente contradição de julgados dentro do mesmo processo.

 4.3. Foi proferido o seguinte despacho:

“Os presentes autos encontram-se definitivamente julgados, face ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que julgou a oposição à presente execução procedente e determinou a extinção da presente instância, única decisão nestes autos, que permitisse concluir a existência de duas decisões contraditórias, conforme pretende o recorrente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 613º, n.º 1, o poder jurisdicional encontra-se esgotado quanto à matéria causa.

4.4. Inconformados vieram os Reclamantes interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido o Acórdão de 24.02.2022, sob recurso, confirmando o despacho recorrido e consignado:

“(…) No caso em apreço, a decisão do Tribunal superior que se impõe à Mmª Juiz “a quo” acatar, no âmbito da execução, é o Acórdão desta Relação, transitado em julgado, proferido em sede de oposição a esta mesma execução e que determinou a respetiva extinção.

(…)

No caso em apreço, nestes autos (fase executiva), por acórdão desta Relação, transitado em julgado, determinou-se a extinção da execução.

Consequentemente e face à imposição legal supracitada (dever de acatamento da decisão proferida pelo Tribunal Superior que determinou a extinção da execução), estava vedado à Mmª “juiz “a quo”, prosseguir com a execução

O despacho recorrido não violou qualquer dos invocados normativos, pelo contrário, à Mmª juiz estava vedado, sob pena de processo disciplinar, proferir despacho ordenando o prosseguimento dos autos, que sempre seria absolutamente nulo e de nenhum efeito.

É quanto nos cumpre conhecer, pois a instância deste recurso resume-se a apreciar o despacho recorrido e não, como parece ser a pretensão dos apelantes, voltar a discutir questões já decididas nos autos, também por este Tribunal da Relação, no sobredito acórdão, até porque dos acórdãos do Tribunal da Relação, quando admitem recurso, recorre-se para o Supremo Tribunal da Justiça, não tendo este Tribunal da Relação competência para apreciar, confirmar ou revogar outro acórdão da Relação.”

5. Novamente inconformados vieram os Reclamantes interpor recurso de revista, formulando nas suas alegações, conclusões, em síntese relevante:

-Vêm interpor recurso de REVISTA, por violação do caso julgado, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 629º, n.º 2, alínea a) e 671º n.º 1.

-Em alternativa, deverá ser admitido Recurso de Revista Excecional nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo Acórdão 672º porquanto, conforme a alínea a)  – a leitura e interpretação do artigo 152º, n.º 1 citado nos fundamentos da decisão, conjugado com o artigo 625º levaria a decisão contrária, pelo que, estando em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; quanto à alínea c) O Acórdão ora recorrido, está em absoluta contradição com o anterior Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação, datado em 23.03.2017, transitado há muito em julgado e proferido nestes mesmos autos principais, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de facto e de direito.

- a execução de sentença nos próprios autos teve por base a sentença proferida no processo comum n.º 2218/15.2T8VCT, em 05.05.2016, em que expressamente se declara e decide que não constitui caso julgado, nos termos ali alegados pelo Reclamado, a sentença proferida na ação n.º 2095/04...;

- no Acórdão de 23.03.2017, também se decide que não se verifica o alegado caso julgado, pelo que o douto Acórdão recorrido, decidindo contraditoriamente e em contrário, configura errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 152.º e 625.º, conheceu de matéria que lhe estava vedado conhecer e conheceu de outra, em manifesto desrespeito pela lei e em violação do caso julgado.

- o Tribunal da Relação por acórdão de 27.02.2020, veio declarar que afinal haveria “ contradição de julgados” entre o decidido na ação n.º 2095/04.... e o decidido nos autos principais n.º 2218/15.2T8VCT, violando o caso julgado anterior pelo que, transitando, existem neste processo duas decisões sucessivas, objetiva e contraditórias entre si.

- por isso os Reclamantes/exequentes vieram na execução requerer que face à contradição objetiva de julgados, nos termos do artigo 625º, n.º 2, fosse mandada cumprir a transitada em primeiro lugar, ou seja a dada à execução, pelo que esta deveria prosseguir.

- assim, o Tribunal só pode mandar, por aplicação do disposto no artigos 152.º e 625.º, cumprir o decidido na sentença proferida em 05.05.2016 nos autos principais, confirmada pelo douto Acórdão do TRG de 23.03.2017, anteriormente transitado em julgado.

-  é manifesto que se verificou erro por parte do Tribunal e na douta decisão ora recorrida na análise dos factos, das decisões proferidas, em especial dentro deste processo e seu apenso, bem como na qualificação jurídica dos factos e determinação das normas aplicáveis, sendo ainda evidente a sua falta de fundamentação e o desrespeito pelo caso julgado anterior, o que torna tal decisão recorrida também nula.

 - a decisão ora recorrida, na interpretação que faz das questões em causa, configura objetivamente denegação de justiça e ofensa de caso julgado, na medida em que viola a lei e o caso julgado, não fundamenta devidamente tal decisão, sendo manifestamente também violadora de princípios constitucionais e dos disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 4 e 5, 202.º, 204.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.

5.1. Foram apresentadas contra-alegações, formulando conclusões, em síntese relevante:

- o recurso de revista interposto não faz qualquer sentido, não deve ser admitido nem apreciado por contrário à lei.

- no presente caso não existe, qualquer questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

-  o acórdão da Relação de que os exequentes recorrem, não está em contradição com qualquer outro proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

 - o fundamento do recurso alegado pelo recorrente não se enquadra no invocado, art.º 672, n.º 1, alíneas a) e c).

- não existe qualquer contradição de julgados dentro do mesmo processo.

- tudo já está decidido, definitivamente, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 27.02.2020, nos autos de Apelação 2218/15.2T8VCT-A.G1, apensos, que julgou a oposição à execução procedente e determinou a extinção da execução dos autos 2218/15.2T8VCT.1, decisão que transitou em julgado.

- muito bem decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães ao considerar que face à imposição legal (dever de acatamento da decisão proferida pelo Tribunal Superior que determinou a extinção da execução), estava vedada à Mma Juíza a quo, prosseguir com a execução.

6. A Desembargadora Relatora não admitiu o recurso de revista consignando, em síntese:

- O Acórdão sob recurso conheceu dum despacho proferido no âmbito da execução, pronunciando-se sobre requerimento apresentado pelos exequentes, em que requeriam o prosseguimento da execução, não se verificando assim um caso previsto no art.º 854.º, pelo que a Revista só podia ser admitido se  verificada qualquer das situações em que o recurso é sempre admissível.

- Os Recorrentes/reclamantes invocam a ofensa a caso julgado, sendo evidente que não se referem ao Acórdão sob recurso mas outro proferido em sede de embargos à execução e que a 1ª instância se limitou a cumprir.

- Quanto à revista excecional nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º, sem prejuízo da competência do STJ, compete ao Tribunal da Relação verificar os demais pressupostos de recorribilidade do acórdão, estando-se perante um acórdão que não admite revista.

7. Os Recorrente vieram deduzir reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643, formulando as seguintes conclusões: (transcritas)

I)-Ao contrário da afirmação, processualmente não fundamentada, logo nula, do segundo parágrafo da mesma página 8 do segundo douto acórdão, de que “temos aqui, portanto, uma manifesta contradição de julgados”, não há qualquer contradição de julgados com a sentença proferida na ação 2095/04 e o Tribunal está antes vinculado ao caso julgado que se evidencia anteriormente e esmagadoramente nos autos e na forma alegada e expressa.

II)-Assim, é antes evidente que a douta decisão ora recorrida também viola o caso julgado e a força do caso julgado formado nos autos principais, estando antes o Tribunal e as partes obrigados a respeitá-lo, pois que aos Tribunais exige-se que apliquem as leis da República e sem violação da lei.

III)-Assim, verificou-se a)-erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b)-E os autos implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

IV)-Ora, no douto acórdão ora recorrido inexplicavelmente mantem-se o mesmo erro de apreciação e aplicação do direito, que se pretende consolidar com a retenção indevida do recurso de revista.

V)-É, aliás, inadmissível que o Tribunal possa decidir, dentro do mesmo processo, num sentido, com trânsito em julgado dessa mesma decisão, e depois o seu contrário, em clara violação da lei e em ofensa de caso julgado.

VI)-As sentenças e acórdãos transitados em julgado conferem ao cidadão a necessária confiança sobre a certeza e caracter definitivo das mesmas, o que se mostra necessário ao direito, no respeito devido aos Tribunais e às leis da República e Instituições constitucionalmente protegidas, enquanto órgãos de exercício de poder soberano, logo não arbitrário.

VII)-Não é admissível e é antes temerário e censurável em sede de má fé que uma parte processual, dentro do mesmo processo e seus apensos, repita alegações, articulados e pretensões já julgadas improcedentes, várias vezes, na “esperança” de encontrar algum Decisor, em qualquer Instância, que por razões inexplicáveis ou por simples lapso, decida em sentido contrário ao que já foi decidido, sem estarmos na previsão do artigo 696.º.

VIII)-É manifesto que se verifica erro por parte do Tribunal e na douta decisão recorrida na análise dos factos, nas decisões proferidas, em especial dentro deste processo e seu apenso, bem como na qualificação jurídica dos factos e determinação das normas aplicáveis, sendo ainda evidente a sua falta de fundamentação e o desrespeito pelo caso julgado anterior.

IX)-Ora, face ao douto despacho notificado está mais do que justificada e fundamentada a reclamação ora interposta nos termos do n.º 643.º, único meio processual ao dispor dos Reclamantes / recorrentes para reagir contra esta nova decisão, também ela violadora do caso julgado

X)-A decisão recorrida, assim como o douto despacho de retenção do recurso, na interpretação que faz das questões em causa, configura objetivamente denegação de justiça e ofensa de caso julgado, na medida em que viola a lei e o caso julgado, não fundamenta devidamente tal decisão, sendo manifestamente também violadora de princípios constitucionais e do disposto nos artigos 18º, n.º 1, 20º, ns.º 4 e 5, 202º, 204º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e dos princípios, entre outros, de equidade, legalidade, confiança e proporcionalidade, constitucionalmente protegidos.

XI)-Pois que os fundamentos de direito que constam do douto acórdão recorrido (páginas 11 a 14 ) e designadamente a aplicação das disposições ali citadas, conjugadas com o disposto nos artigos 152º e 625º, obrigam antes a decisão contrária, ou seja a procedência do recurso, até para que o Tribunal obrigue ao cumprimento do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.03.2017, que transitou em julgado em primeiro lugar e julgou a ação principal procedente, dada à execução, mas para tal o recurso de Revista deverá ser admitido e apreciado na mais Alta Instância.

8. Foi proferida Decisão neste Tribunal que indeferiu a reclamação deduzida.

9. Os Reclamantes, inconformados, vieram impugnar a mesma requerendo que sobre a matéria recaia um acórdão, porquanto: “a douta decisão singular, além de não apreciar todas as questões enunciadas e alegadas na petição da reclamação e suas conclusões, aqui dadas por reproduzidas, ela mesma viola o caso julgado, perpetua a decisão recorrida, ela também violadora do caso julgado, não respeita decisão já anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.03.2017, que confirma a douta sentença da primeira instância (nos termos alegados sob o n.º 34 dos considerandos e reclamação)”.

BENQUADRAMENTO JURÍDICO

                  

1. Na Decisão singular que indeferiu a reclamação deduzida, consignou-se:

“Em termos breves, o procedimento previsto no art.º 643, consubstancia-se num mecanismo legal de reação à não admissão de um recurso, tendo assim por finalidade, única, a alteração do decidido quanto à inadmissibilidade do recurso, em termos de indeferimento, não cabendo no seu âmbito o conhecimento de questões que extravasam os fundamentos nos quais a decisão reclamada fundou o juízo formulado, importando necessariamente a motivação com os fundamentos que na perspetiva do reclamante devem determinar a revogação do despacho, e desse modo a admissão do recurso.

Reportando a reclamação dos autos à (in)admissibilidade de recurso de revista, sem prejuízo do demais a considerar no conhecimento do em concreto pretendido, releva frisar que merece acolhimento o entendimento que o atual regime do recurso de revista, ordinária e excecional, previsto no art.º 671, nos parâmetros estabelecidos, não visa garantir, genericamente, um terceiro grau de jurisdição, resultando tais limitações não só da aludida disposição legal, e do consignado no art.º 672, com os demais normativos correlativos do regime em causa, mas também tendo em conta citérios decorrentes do art.º 629, para além das limitações especificamente consignadas em matérias diversas, tais como, entre outras, a insolvência e os processos de jurisdição voluntária[6].

Podendo dizer-se que no art.º 671, encontram-se as regras essenciais da revista, no artigo 672, são previstos os casos de revista excecional, aquando da existência de dupla conforme, desde que se mostrem reunidos os demais pressupostos da admissibilidade da revista (normal).

Com efeito, previamente à apreciação de tal pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional, compete ao relator a quem o processo foi distribuído avaliar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, necessariamente exigíveis, que regulam a admissão da revista normal, e condicionam o direito de interposição de recurso.

A admissibilidade da revista excecional, se invocado qualquer  dos fundamentos legalmente indicados – interesse jurídico, relevo social e contradição jurisprudencial – é apreciada pela Formação nos termos do disposto no art.º 672, n.º3, no âmbito da verificação das suas condições próprias apontadas constantes do art.º 672, n.º1,  também do CPC.

Enquanto desvio à regra do art.º 671, n.º1, será admissível o recurso de Revista do Acórdão da Relação, preenchida que se mostre alguma das situações indicadas no art.º 629, para o caso que nos interessa, no enquadramento efetuado pelos Reclamantes, e necessariamente a atender, no n.º 2, alínea a), isto é, nas situações respeitantes à violação do caso julgado.

Refira-se que não pode ser esquecido que um processo se reconduz a um conjunto encadeado de atos, de forma organizada, na observância de regras, mas também de ónus, por parte dos intervenientes, para a obtenção da decisão final, em termos de composição do litígio, e assim sempre se terá que considerar o constante do mesmo, por traduzir a verdade processual.

Reportando-nos aos autos, antes de mais, importa verificar, no que concerne à interposição do recurso de revista normal, bem como a excecional, se estão verificados os pressupostos gerais de admissão dos recursos, nos termos do n.º 1 do art.º 629, isto é, o valor da causa tem de exceder a alçada do Tribunal de que se recorre, bem como a decisão desfavorável para o recorrente ser superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão impugnada, valor da sucumbência.

No caso sob análise, aos presentes autos de execução, como dos mesmos consta, foi atribuído o valor de 24.358,00€, não decorrendo do processado relevante, enunciado, que tenha sofrido alteração no atendimento, até, do art.º 306, n.º1, pelo que necessariamente consubstancia-se no valor atendível, como decorre do n.º do art.º 629, n.º1.

Em conformidade, sendo a alçada dos tribunais da Relação em matéria cível de 30.000,00€, nos termos do art.º 44, n.º1, da Lei 62/2013, conclui-se que não se mostra verificado o requisito de admissibilidade em função do valor, por não ultrapassar o montante da alçada, o que obsta à admissão do recurso para este Tribunal, quer em termos de revista, quer na revista excecional, conforme acima aludido.

Estando em causa a interposição de um recurso de revista relativamente a um Acórdão da Relação, que em sede de execução, confirmou o despacho que indeferiu o pedido do seu prosseguimento, por a mesma ter sido declarada extinta nos embargos à execução, como aliás foi mencionado no despacho que não admitiu o recurso, excluída está o seu enquadramento no conjunto de decisões passíveis de revista, em sede de processo executivo, a saber, nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, da verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra à execução, art.º 854.

Pugnam os Reclamantes, ainda, pela admissibilidade do recurso por violação de caso julgado, art.º 629, n.º 2, a), enquanto recurso de revista passível de admissão independentemente do valor e da sucumbência.

Na defesa da sua pretensão, alegam que existe nos autos uma sentença, confirmada por Acórdão da Relação, em 23.03.2017, e que serviu de título executivo à execução ora correndo termos, tramitada, aliás, nos autos principais onde aquela decisão proferida, tendo sido decidido que não havia caso julgado, quanto aos autos n.º 2095/04...., na qual o Reclamado assumia a qualidade de autor, e os Reclamantes, réus.

O Reclamado veio deduzir oposição à execução, onde segundo os Reclamantes aquele veio de novo invocar a existência de um caso julgado face ao decido na mencionada ação 2095/04....,  sendo proferido, afinal, o Acórdão de 27.02.2020, que declarando que havia contradição de julgados entre o decidido na dita ação 2095/04...., e o determinado nestes autos principais, fase declarativa, pelo que entendem os Reclamantes que existem neste processo, 2218/15.2T8VCT.1G1.S1, duas decisões sucessivas, objetivamente contraditórias entre si.

Face a essa situação, os Reclamantes vieram solicitar na execução que se cumprisse a decisão que transitou primeiro, a proferida nos autos, confirmada pelo Acórdão de 23.03.2017, devendo assim prosseguir a execução, contrariamente ao determinado no despacho confirmado pelo Acórdão sob recurso.

Vejamos.

O caso julgado consubstancia-se na expressão dos valores da segurança e da certeza precisos em qualquer ordenamento jurídico, numa exigência de boa administração da Justiça, com o correto funcionamento dos tribunais, obstando que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, assegurando assim a sempre pretendida paz social.

O caso julgado material reporta-se à decisão que se prende com o mérito da causa, no concerne à relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo, obstando que o mesmo ou outro tribunal possa definir de modo diverso o direito concreto aplicável à relação material em litígio, art.º 619 n.º 1, o designado efeito negativo – exercido através da exceção dilatória do caso julgado, cuja finalidade é evitar a repetição das causas, art.º 580, com a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente outros à decisão proferida – e o chamado efeito positivo, a autoridade de caso julgado, no sentido que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida[7]

Em termos do alcance do caso julgado sobretudo material, apesar da discussão quanto a tal âmbito, é prevalecente o entendimento que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho/sentença, mas sendo a decisão a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado incide sobre tal silogismo no seu todo, isto é, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, como conclusão de certos fundamentos, no reconhecimento de autoridade de caso julgado a todos os motivos objetivos, enquanto questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado[8].

 Quanto a tais questões preliminares, importa distinguir a sua dimensão interpretativa, geralmente aceite, da respetiva consideração autónoma, podendo relevar quanto a litígios entre as mesma partes, se delineada uma relação de prejudicialidade, de modo que “(…) os fundamentos de facto da anterior decisão judicial, autonomamente considerados, possam projetar-se com valor e força de caso julgado, em outro processo entre as mesmas partes e com diferente objeto, impondo-se como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (aludido efeito positivo do caso julgado)” [9], não podendo sobre os mesmos procurar-se uma nova decisão.

Fora desta situação, em regra, os fundamentos de facto da sentença quando autonomizados da mesma, não adquirem valor de caso julgado[10].

Por sua vez, como se sabe o executado pode opor-se à execução por embargos, art.º 728, encontrando-se discriminados os fundamentos para tanto quando seja dada à execução uma sentença, art.º 729, abrangendo a falta de pressupostos gerais e específicos da execução, como “caso julgado anterior à sentença que se executa”, alínea f), bem como a inexistência da obrigação, atual, isto é, aquando da apresentação da sentença que constitui título executivo, que necessariamente afetarão em termos executivos a validade e extensão de tal título.

Voltando aos autos os Reclamantes não escamoteiam a existência de oposição à execução, na qual o Reclamado logrou obter uma decisão transitada em julgado, que no atendimento do decidido e apresentado à execução, bem como da decisão dos autos 2095/04...., entendeu que verificando-se uma manifesta contradição de julgados, cumpria-se a primeira transitada em julgado, isto é, a proferida no processo 2095/04...., e como tal a oposição tinha que proceder, determinando-se a extinção da presente execução.

Do exposto decorre que procedendo um fundamento de oposição por embargos apresentados pelo Reclamado, ficou afetada a exequibilidade da sentença na presente execução, com a sua decorrente extinção.

Desta forma, para além da patente discordância dos Reclamantes face ao entendimento seguido, manifesto se torna que inexiste violação de caso julgado, decorrente do despacho e posterior confirmação pelo Tribunal da Relação proferidos na execução que não acolheu a pretensão de a execução prosseguir os seus termos, pois fora já, de modo definitivo, declarada finda.

Assim, resultando esta última decisão da sindicância ao âmbito da execução da sentença proferida nestes autos, não podem os Reclamantes prevalecer-se dessa sentença, naturalmente anterior à decisão proferida na oposição, por de modo inexorável afetada a respetiva exequibilidade.

Falecendo a pretensão da existência da violação de caso julgado pela decisão sob recurso, inexiste, em conformidade, fundamento para a admissibilidade do recurso, ao abrigo do art.º 629, n.º 2, a).

Sem prejuízo de possíveis nulidades do acórdão sob recurso serem conhecidas nos termos do art.º 615, n.º4, diga-se, quanto à violação de princípios constitucionais, apenas mencionados nas conclusões da reclamação, em mera nota, no que concerne a esses princípios, caso do direito de acesso aos tribunais, art.º 20, do CRP, sendo consensual a Jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador tem um “amplo poder de conformação na concreta modelação processual[11]”, competindo ao julgador, assim, aferir dos pressupostos de admissibilidade do recurso, com vista ao conhecimento do seu objeto, não se divisa que esteja configurado um impedimento ilegal ou arbitrário, contrariando o acesso à tutela jurisdicional, no desrespeito pela conformação constitucional.

Nestes termos, e pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida.”

2. Não se vislumbram que não sejam de atender as razões vertidas no Despacho impugnado pelos Reclamantes, como fundamento da inadmissibilidade do recurso de revista (normal ou excecional) interposto pelos mesmos, desde logo até porque não aduzem quaisquer novas razões, no estrito âmbito do conhecimento da reclamação, referindo tão só, que não terão sido apreciadas todas as questões ali postas, não indicando, contudo, quais as relevantes que importaria apreciar, e não o foram.

Reafirme-se, tão só, que não se verifica a violação do caso julgado, por parte das decisões postas em crise pelos Reclamantes, tendo em conta o já aludido em sede do Despacho em crise, e ilustrado nas ocorrências processuais, relatadas no relatório do mesmo constante, e também do presente Acórdão.

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de impugnação da Decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando-a nos precisos termos.

Custas pelosa Reclamantes, com três UCs de taxa de Justiça.

                                   

Lisboa,  26 de outubro 2022

Ana Resende (Relatora)

Ana Paula Boularot

Graça Amaral

     

Sumário, (art.º 663, n.º 7, do CPC).

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[1] Diploma a que se fará referência se nada mais for mencionado.
[2] Conforme autos de demolição então juntos aos autos.
[3] Despacho de 14.01.2021 dos autos de oposição, Despacho de 1.03.2021 e Acórdão do STJ, de 6.05.2021, em sede de Reclamação nos termos do art.º 643.
[4] Com a indicação de padecer de nulidade, indeferida por Acórdão de 29.10.2020.
[5] Tendo os autos de oposição baixado à 1.ª instância.
[6] Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, pág. 99 a 102, e Lopes do Rego, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764, apud Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, pág. 401.
[7] Cf.. Ac. STJ de 17.12.2019, processo n.º 1181707.8TTPRT-H-P1.S1, in www.dgsi.pt
[8] Cf. Ac. STJ de 8.03.2018, processo, n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, com ampla referência doutrinária, in www.dgsi.pt.
[9] Cf. Ac. STJ de 4.12.2018, processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Cf. Ac. STJ de 4.12.2018, processo n.º 190/16.0T8BCL.G1.S1, apud, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., pág. 579/580, Ac. STJ de 5.05.2005, “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem o valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão. (…) Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”, Maria José Capelo, A Sentença entre a Autoridade e a Prova, 2015, pág. 29/31, “não ser o caso julgado um meio de prova, mas um instituto respeitante à tutela jurisdicional dos direitos, por força do qual o conteúdo de uma decisão judicial adquire uma particular eficácia”.
[11] Ac. STJ de 17.11.2021, processo n.º 9561/19.0T8VNG.P1.S1., in www.dgsi.pt.