Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OBJETO DO PROCESSO OBRAS UNIÃO DE FACTO ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIAS PRESSUPOSTOS INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tendo alegado que as obras que custeou foram feitas na casa construída pelo réu durante a união de facto em terreno que lhe pertencia mas tendo-se provado que elas foram feitas em terreno dos pais do réu, não tem a autora direito à indemnização, sob pena de alteração da causa de pedir; II. Não pode a autora alegar, em recurso, por envolver alteração da causa de pedir, que, ainda que o terreno pertença à herança aberta por óbitos dos pais do réu, a casa continua a pertencer a este até que o mesmo resolva adquirir o prédio, onde a casa está implantada, por acessão industrial imobiliária; III. Aliás, não seria possível figurar sequer a aquisição propriedade da casa por via da acessão industrial imobiliária antes da declaração de aquisição potestativa, se não está provado sequer que o valor que ela incorporou no prédio é superior ao do prédio e que a obra foi feita com autorização dos pais do réu (boa fé)”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB peticionando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 55.000,00, respeitante ao valor de metade do custo das benfeitorias realizadas por ambos no prédio que é bem próprio do Réu, valor a que acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento. Alegou para o efeito, e em síntese, que, desde 1976 até Abril de 2013 viveu maritalmente com o Réu e que dessa união nasceram duas filhas, em 1977 e em 1983. Desde que se juntaram em 1976, foram ambos residir para a casa sita na Estrada ..., em ..., propriedade do Réu. À data era uma casa térrea, destinada a arrecadação, com 27 m2, construída num prédio rústico que lhe calhou em partilhas feitas em vida pelos seus pais. Nessa altura o Réu era jardineiro e trabalhava na Câmara Municipal ..., e a A. trabalhava na agricultura, na Herdade ... e, em 1990, foi trabalhar para a ..., onde esteve até 2007, passando depois a trabalhar no serviço doméstico para vários patrões. No ano de 1985, com dinheiro ganho por ambos, fizeram melhoramentos na casa, gastando Esc: 50.000$00. O Réu participou as casas na matriz, com três divisões, afecta a habitação. Entre 1993 e 1997, A. e Réu realizaram obras de relevo, ampliando e beneficiando a casa primitiva, adquirindo materiais, contratando pedreiro, com ajuda do casal, que valorizaram o prédio em valor superior a € 110.000,00, constituindo um enriquecimento do Réu à custa da A., em metade desse valor. O Réu deduziu contestação, em que alegou a sua ilegitimidade, fundada no facto de o prédio em apreço não lhe pertencer, por se tratar de uma benfeitoria construída sobre o prédio rústico da herança dos seus falecidos pais, constituindo apenas um direito de crédito sobre a herança dos pais. Alegou, ainda, que, em 21.09.1989, os pais doaram à sua irmã CC, um prédio rústico, com a área de 5.300 m2, que passou a estar descrito na CRP sob o n° ...84 e foi desanexado do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n° ...36, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da secção L. Em 15.07.2008, os pais doaram-lhe um prédio rústico, com a área de 2.923,28 m2, que passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° ...73, e foi também desanexado do mesmo prédio. O prédio sobrante manteve-se indiviso e pertence à herança dos pais. De acordo com o levantamento topográfico efectuado, o prédio onde A. e R. habitaram, está construído no prédio que pertence à herança dos seus pais e o prédio doado pelos seus pais não tem qualquer construção. Uma vez que a construção do R. se trata de uma benfeitoria, não pode a A. reclamar o pagamento de benfeitorias sobre uma benfeitoria. Mais alega que, em 23.01.1971 casou com DD, passando a residir com esta no imóvel. A casa foi inicialmente autorizada a construção para arrecadação e, até à data, não se encontra legalizada para habitação. Em reconvenção, pede o R. a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de €43.000,00, que se encontrava depositado no BPI, e que era bem próprio do R., valor que poderá vir a ser reduzido, caso a A. demonstre ter contribuído com algum valor para essa conta bancária. A Autora deduziu réplica, em que alegou que o terreno onde se encontra construída a casa foi doado pelos pais verbalmente, há mais de 45 anos. Quanto à reconvenção, alega a A. que, apesar de viverem como se de marido e mulher se tratasse, cada um deles administrava os seus próprios rendimentos. Os rendimentos da A. eram depositados na conta do BPI e os rendimentos do R. eram depositados na Caixa Geral de Depósitos, apesar de cada um poder movimentar a conta do outro. Efectuado julgamento foi proferida sentença (rectificada a fls. 374), em que se decidiu o seguinte: "Termos em que julgo: a) a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno o R. BB a pagar à A. AA, a quantia de € 29.527,50, acrescida de juros desde o trânsito em julgado da sentença; b) a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno a A. AA a pagar ao R, BB, a quantia de € 14.738,84. Absolvo o R. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.” Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação, pedindo a nulidade da sentença ou, se assim não se entender, a condenação do réu a pagar à autora, nos termos do art. 1340º nº 3 do CC, o valor das obras à data da sua incorporação, ou seja, 18.162,50 €. Por sua vez a Autora veio interpor recurso subordinado, com o fundamento de que a sentença não teve em consideração as características específicas do produto financeiro depositado no BPI, ao qual não se aplica a presunção estabelecida no art. 516° do Código Civil, assim contrariando as Condições Gerais dos Contratos de Conta de Depósitos de Valores celebrados entre o Banco BPI e a cliente, e violou o disposto no art° 516° do Código Civil. Porém, a Relação concluiu assim: “Procede assim, nesta parte, o Recurso interposto pelo Réu. a) Revogar parcialmente a Sentença recorrida, no que respeita ao peticionado pela Autora, e, consequentemente, declarar improcedente a presente acção, absolvendo-se o Réu do pedido; b) Anular a Sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, determinando-se a repetição do julgamento quanto à matéria do Ponto 25 dos Factos Provados e dos artigos 71° a 75° da P.I . Custas do Recurso interposto pelo Réu na proporção de 1/3 por este e 2/3 pela Autora, e custas do Recurso interposto pela Autora em Y% pela Autora e VS pelo Réu.” Inconformada, vem agora a autora interpor recurso de revista, em que remata a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que revogou parcialmente a sentença proferida no Tribunal de 1ª Instância e julgou improcedente a acção interposta pela A. ora recorrente. 2. O douto acórdão considerou que a sentença proferida na primeira instância padece de nulidade por excesso de pronúncia e por apreciação de objecto diverso do pedido. 3. Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” não considerou que o prédio rústico foi adquirido pelo R. por acessão, ao contrário do que no douto acórdão recorrido se diz. 4. Também a acção e o pedido da A. não se baseiam na propriedade do prédio rústico onde foi implantada a casa do R. que ela ajudou a melhorar e ampliar, tal como ficou dito no douto acórdão recorrido. 5. A A., ora recorrente, intentou uma acção ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa contra o R., para que este lhe pague parte com que contribuiu nas benfeitorias realizadas por ambos na casa onde residiram, que é bem próprio do R.. 6. A A. invocou que ao R. pertence a casa onde habitaram, sita na Estrada ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº ...09º, omissa na Conservatória do Registo Predial. 7. A mencionada casa foi construída pelo R. em finais de 1971, com licença camarária solicitada em seu nome, foi participada em 1972 no Serviço de Finanças ... como casas de rés-do- chão para habitação, está inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº ...09, titulada em nome do R., na qualidade de proprietário único. 8. A A. alegou que o R. se enriqueceu com as benfeitorias feitas por A. e R. na casa que é do R.. 9. O R. limitou-se a dizer que a casa que construiu foi implantada em prédio rústico que é da herança de seus pais. 10. Em causa na acção está o prédio urbano, a casa construída pelo R., o imóvel que foi beneficiado com o esforça da A. e com que o R. se enriquece. 11. A A. não peticionou o pagamento de quaisquer benfeitorias feitas no prédio rústico, tão só peticionou o pagamento dos melhoramentos e ampliação que custeou feitos no prédio urbano, na casa do R. 12. O Tribunal “a quo” pronunciou-se tão só quanto à natureza jurídica da construção beneficiada, construção que o R. indiscutivelmente fez e inscreveu em seu nome na matriz em 1972, situação que se manteve até agora. 13. A apreciação feita pelo Tribunal “a quo” sobre a natureza jurídica da construção, considerando que constitui um prédio autónomo, onde o R. passou a residir adquirindo a natureza de prédio próprio do R. construído em terreno alheio (acessão) não constitui decisão surpresa. 14. O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre os factos concretizadores da causa de pedir invocada pela A. na acção, o enriquecimento sem causa por benfeitorias feitas na casa do R., e conheceu do pedido formulado na petição inicial, o pagamento do custo suportado pela A. nas obras de melhoramento e ampliação da casa do R.. 15. A sentença proferida na primeira instância não padece de nulidade por excesso de pronúncia e por apreciação de objecto diverso do pedido. 16. Ao decidir pela nulidade da sentença o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 552º nº 1 als. d) e e) e 615º nº 1 als. d) e e) do C.P.C.. 17. O douto acórdão recorrido julgou a acção improcedente porquanto da matéria de facto dada como provada não resulta que o R. tenha adquirido o prédio rústico em que está implantada a casa que construiu, por doação de seus pais (partilha em vida dos mesmos). 18. A A. intentou a presente acção com fundamento no enriquecimento sem causa e para tanto invocou que no período de tempo em que durou a união de facto que manteve com R., entre o 1976 e 2013, com esforço de ambos realizaram obras de beneficiação e ampliação de uma casa pertencente ao R.. 19. A casa do R. que a A invocou ter sido benfeitorizada com o esforço conjunto dos dois é a casa construída pelo R. em 1971, em terreno de seus pais, participada à matriz em 1972 e que constitui o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº ...09, em que o R. figura como único titular na qualidade de proprietário. 20. O R. não impugnou que construiu a casa nem que é o titular inscrito do prédio urbano que constitui o artigo ...09 da matriz predial urbana da freguesia ..., ou que na qualidade de titular do prédio liquidou os respectivos IMIs. 21. O R. limitou-se a dizer que por o prédio ter sido construído em terreno de seus pais, constitui uma benfeitoria da herança. 22. Está em causa a natureza jurídica do prédio urbano, da casa, há que saber se constitui mera benfeitoria na herança dos pais, ou se pelo contrário constitui prédio do R. construído em terreno alheio, como veio a decidir o Tribunal “a quo”. 23. Consideram-se benfeitorias todas despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, é o que consta do nº 1 do artº 216º do Código Civil. 24. A construção da casa do R. para habitação participada na matriz como prédio urbano não visou conservar ou melhorar o prédio rústico onde foi implantada. 25. A acessão dá-se quando a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que não lhe pertence, diz o nº 1 do artº 1325º do Código Civil. 26. A casa de habitação construída pelo R. em 1971, que veio a constituir o prédio urbano inscrito na matriz sob o artº ...09 da freguesia ..., cujo titular único inscrito na qualidade de proprietário é o R., constitui um prédio autónomo onde o R. tem a sua residência, uma unidade económica distinta do prédio rústico onde foi implantada. 27. A benfeitoria consiste no melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico. 28. A acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com a coisa. 29. À data da construção não havia ainda herança em partilha já que os pais do R. estavam vivos e não se provou que tenha havido partilha em vida. 30. À data da construção o R. não tinha qualquer ligação ao prédio rústico dos pais, não o ligava ao terreno onde construiu a casa qualquer relação ou vínculo jurídico. A casa não constituía benfeitoria. 31. O terreno onde foi implantada a casa do R. era de seus pais, portanto para o R. era um terreno alheio. 32. O R. com a construção da casa constituiu um prédio urbano, unidade economicamente autónoma do prédio rústico. 33. Este prédio urbano que passou a ser a habitação do R. tem a natureza de bem próprio do R. construído em terreno alheio. 34. A aquisição da propriedade por acessão não opera automaticamente, depende da manifestação do beneficiário da acessão, diz-se por isso que a aquisição por acessão é potestativa. 35. No caso dos autos, e enquanto não houver manifestação da vontade do beneficiário no sentido de adquirir por acessão, o que acontece é que estamos perante duas propriedades distintas, por um lado a propriedade da casa que constitui o prédio urbano, por outro lado a propriedade do solo 36. A casa construída pelo R. não constitui benfeitoria do prédio rústico da herança já que, nem a casa construída pelo R. em 1971 representou melhoramento do prédio rústico de seus pais, antes constituiu uma construção implantada de raiz onde nenhuma construção havia antes, nem o R. tinha qualquer relação ou vínculo jurídico com o prédio, tratava-se de um prédio rústico a que era alheio. 37. A A. também não poderia peticionar benfeitorias feitas na herança por morte dos pais do R. porquanto não tem nem nunca teve qualquer relação ou vínculo jurídico com o prédio rústico onde foi implantada a casa do R.. 38. À A. não cabe pedir aos herdeiros dos pais do R. o pagamento das despesas que custeou a par do R. para melhorar e ampliar a casa deste, que é o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...09 da freguesia .... 39. A causa pedir da acção é o enriquecimento sem causa do R. por beneficiar exclusivamente das obras realizadas pelo dois num prédio urbano de que ele é titular exclusivo. 40. Dos autos constam elementos que permitem julgar procedente a acção uma vez que ficou demonstrado que a ruptura da união de facto que existia entre A. e R. fez cessar a causa que justificava o empobrecimento da A. à custa do enriquecimento do R. pelos melhoramentos e ampliação da casa que constitui um prédio urbano titulado pelo R. e construída por ele em terreno alheio. 41. Ao julgar de modo diferente o douto acórdão recorrido violou lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, designadamente o disposto nos artigos 216º, 1325º, 473º todos do C. Civil. 42. Deve por isso ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente e condene o R. no pedido, o que se requer.” Cumpre decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos: “1 - O Réu construiu no terreno de seus pais em finais de 1971, a casa onde sempre residiu, e em cujo terreno existem igualmente mais casas de outro irmão e ainda as casas antigas dos seus pais. (art- 28° da contestação) 2 - 0 Réu entregou o projeto de construção da casa na Câmara Municipal ..., como sendo de arrecadação em outubro de 1969. (art° 39° da contestação) 3 - O Réu construiu uma casa de rés-do-chão, mas nunca chegou a ser uma arrecadação, pois quando foi construída destinou-a e preparou-a para habitação. (art° 38° da contestação) 4 - 0 Réu casou com DD, em 23.01.1971, tendo os mesmos ido viver para esta casa, começando a partir daí a ser a casa de morada de família deste então casal. (art° 42° da contestação e 26° (parte) da réplica) 5 - Quando a casa ficou acabada em 29.12.1971 foi participada em 10.01.1972, no Serviço de Finanças ..., pela ex-mulher do Réu, DD, como de rés-do-chão para habitação, com a área de 30 m.2. (arts 40° e 43° da contestação) 6 - A A. e o R. viveram como se de marido e mulher se tratassem, partilhando o leito e a mesa, debaixo do mesmo tecto, desde 1976 até Abril de 2013, ininterruptamente. (art. 1º da petição inicial) 7 - Da união entre A. e R. nasceram duas filhas, a mais velha em Maio de 1977 e a mais nova em Setembro de 1983, que viveram com os A. e R. até casarem e constituírem as suas próprias famílias. Doc°s n°s 1 e 2 (art 2o da petição inicial) 8 - Quando A. e R. se juntaram em 1976, foram habitar na casa sita na Estrada ..., em ..., construída pelo R., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art ...09, e omissa na Conservatória do Registo Predial, que passou a ser a casa de morada da família que constituíram. (art°s 3o e 6o da petição inicial) (segmento em itálico introduzido pela Relação) 9 - Tratava-se de uma casa térrea, destinada a habitação, com 27m2, de duas águas em telha vã, com uma divisão ampla dividida ao meio com uma parede que não atingia o telhado, com duas portas e uma janela, com paredes em alvenaria de tijolo revestidas com uma camada de massa fina, caiadas, cobertura com estrutura de madeira coberta com telha prensada do tipo maiselha, o chão feito com uma camada betuminosa com 10 cm de espessura. (art° 4o da petição inicial) 10 - Desde 1985 a A. trabalhava regularmente na agricultura, trabalhando na Herdade ..., em 1990 foi trabalhar na fábrica de madeiras ... de onde saiu e passou a trabalhai- no serviço doméstico para vários patrões, designadamente EE e FF, e presentemente GG. (art° 8o da petição inicial e art s 45° e 47° da réplica) 11 - O R. à data trabalhava na Câmara Municipal ... e uns anos depois concorreu ao lugar de coveiro na Junta de Freguesia ..., lugar que ocupou até à reforma, (art. 7º da petição inicial) 12 - Com os frutos do trabalho de ambos, os A. e R. foram criando as filhas e fazendo face às despesas domésticas, adquirindo bens com que rechearam a casa e tudo o mais, numa verdadeira economia comum familiar. (art 9o da petição inicial) 13 - No ano de 1985 e com o dinheiro ganho por ambos, construíram uma divisão que servia de cozinha, com chaminé, uma porta e uma janela, e com armários e bancada. (art 10o da petição inicial) 15 - Em 1993 os A. e R. iniciaram obras na casa, realizando o seguinte: - desmancharam o telhado, destruíram a parede sul e picaram as paredes restantes; - ampliaram a construção existente com a construção para sul de duas divisões, sala e marquise, com cerca de 4,50m de comprimento e 6m de largo, construídas em alvenaria de tijolo; - construíram uma casa de banho com paredes revestidas a azulejo até a altura do tecto, com banheira, sanita, bidé e lavatório; - colocaram chão de mosaico em toda a casa, incluindo nas duas divisões anteriormente existentes; - construíram placa em cimento em toda a casa numa extensão de 54m2 e sobre a mesma construíram novo telhado com vigamento em vigotas de cimento e telhas tipo marselha; - rebocaram e pintaram todas as paredes interiores e as paredes exteriores; - colocaram 4 portas interiores e respectivas aduelas (1 em ferro, 2 em madeira e 1 em alumínio) e uma porta exterior a sul, de alumínio, aberta para o logradouro; - colocaram 4 janelas em alumínio, aduelas e estores; - fizeram a instalação eléctrica em toda a casa e canalização de águas ligada à rede pública, e esgotos na casa de banho, com construção de uma fossa séptica no logradouro. (art°s 12° e 13° da petição inicial) 16 - As obras de ampliação da casa primitiva tiveram um custo actualizado de €33.465,00. (art° 22° da petição inicial) 17- A seguir à parede sul da casa construíram ainda: - uma arrecadação ampla com 14m2 aproximadamente, em alvenaria de tijolo, rebocada e pintada, com cobertura em vigotas de cimento e telhas de lusalite, chão de mosaicos, paredes revestidas a azulejo até l,50m de altura, com 1 porta e í janela em alumínio; - cimentaram o logradouro e serventia até ao portão de entrada na Rua ...; - construíram uma cobertura no logradouro em chapas de zinco em toda a extensão de cerca de 42m2 (6mx7m); - ao fundo do logradouro, ampliaram a cozinha, que passou a ter 39,20m2 (4,50mx9,80m) com paredes de alvenaria de tijolo, 2 chaminés, com tecto falso em placas de gesso, telhado em vigotas de cimento e telhas do tipo marselha, com canalização de águas e esgotos, e instalação eléctrica, azulejo em todas as paredes à altura de l,50m e chão em mosaico cerâmico, bancada com tampo de granito e armários em mogno. (arts 14° e 15° da petição inicial) 18 - As obras atrás descritas, nas quais se inclui as obras de construção mencionadas no art.° !3° dos factos provados, tiveram um custo actualizado de € 25.590,00. (art 10° (parte), 23°, 24° e 25° da petição inicial) 19 - Os trabalhos de ampliação e beneficiação da casa primitiva, supra descritos, decorreram ao longo de vários anos, foram feitos com materiais comprados pelo casal. (art° 16° da petição inicial) 20 - E foram feitos com mão de obra de pedreiro a quem pagaram à hora, e de que não há factura, e ainda pelos próprios A. e R. (art°s 17° e 18° da petição inicial) 21 - As benfeitorias construídas no prédio do R., onde a A. e o R. habitaram desde 1976, consistentes na casa de habitação e demais cómodos, foram feitas com o esforço de ambos. (art° 27° da petição inicial) 22 - Em 1986, o prédio estava inscrito na matriz como casas de rés-do-chão para habitação que se compõem de três divisões. (art° 1 Io da petição inicial) 23 - À data em que realizaram as obras os A. e R. viviam em economia comum, maritalmente, e fizeram-nas para os dois e com o esforço e dinheiro de ambos. (art° 47° da petição inicial) 24 - A A. e o R. eram titulares da conta à ordem solidária n° ...56, do BPI. (facto provado nos termos do CPC) 25 - A A. efectuou o resgate da aplicação Novo Aforro Familiar associado à conta n° ...56, do BPI, no valor de € 29.477,69, em 20.02.1012 e depositou numa conta própria (cfr. confissão em audiência prévia e art° 72° da contestação) [facto anulado pela Relação] 26 - O R. era titular das contas de depósitos à ordem n° ...00 e ...30, da Caixa Geral de Depósitos, (facto provado nos termos do art° 607°, n° 4, CPC) 27 - Pelo menos em Fevereiro e Março de 2011, a pensão de reforma do R. era depositada na conta de depósitos à ordem n° ...30, da Caixa Geral de Depósitos, (facto provado nos termos do art. 607°, n° 4, CPC) Foram dados como não provados os seguintes factos: “Da petição inicial: 19° Da casa primitiva restaram unicamente as três paredes exteriores, que ainda assim foram picadas, rebocadas e pintadas de novo. 26° Já a primitiva arrecadação construída pelo R., com 27m2, sem água nem luz, sem placa de cobertura ou revestimento no chão, não teria hoje qualquer valor económico e não servia para habitação. 28° A A. e o próprio R., mantiveram sempre o propósito de casar um dia mas tal nunca sucedeu, e o projecto de vida em conjunto terminou. 39° (...) para pagar menos da licença e evitar custos com a vistoria, que não era necessária para as arrecadações. 57° Diga-se ainda que a construção efetuada pelo Réu e inicialmente participada na Câmara Municipal ... como arrecadação, até hoje nunca foi legalizada e não tem sequer qualquer licença de utilização. Da contestação 50° Até porque, a casa foi terminada em 1972, como já atrás referido e pouco mais se fez posteriormente, além de benfeitorias necessárias, que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da casa já antiga e já preexistente. 56° Ainda, e não menos importante, revelando mais uma falsidade da Autora, dir-se-á que sempre que foi necessário reparar ou substituir algo na casa, o material de construção foi sempre cedido a título gratuito pela Câmara Municipal ..., sendo falsas as faturas de material apresentadas pela Autora. 69° Por isso, as contas bancárias da Reconvinda e do Reconvinte também refletiam o esforço conjunto do então casai, nas quais o Reconvinte depositava todas as quantias que ele auferia do seu trabalho, e que chegou a ser no montante de 1.500,00 € mensais, com trabalhos extras que o mesmo fazia, em conforme documento n.° ...2 (várias folhas) que junta. 70° Esse esforço viu-se refletido na quantia monetária que se chegou a encontrar numa conta bancária do BPI, com dinheiro que o Reconvinte ia lá depositando dos seus vencimentos, tendo aberta tal conta com o valor de cerca de 27.000,00 € pertença do ora Reconvinte, por voltas de janeiro de 2004 71° Quando Reconvinte e Reconvinda se desentenderam, esta conta bancária já tinha cerca de 43.000,00 €. 74° Mas, o dinheiro existente nessa conta bancária a prazo é também pertença do ora Reconvinte, dado que foi ele próprio que o depositou na sua quase totalidade, não podendo a Reconvinda ficar em exclusivo com algo que não lhe pertence apenas a ela. Da réplica 15° A parcela doada ao BB passou a constituir um prédio urbano independente, inscrito na matriz .... 43° Não é contudo certo que reconvinte e reconvinda fizessem economias em conjunto ou que misturassem os dinheiros que cada um ganhava, pois cada um administrava os seus próprios proventos. 44° Entre reconvinte e reconvinda havia acordo quanto ao pagamento de despesas, ele pagava a água, a electricidade e o gás, ela pagava a comida, assegurava os trabalhos domésticos e a maioria das despesas com higiene, com roupas e calçado, algumas despesas extra eram pagas pelos dois. 46° Em 1991 a reconvinte teve um acidente de trabalho, e passou a receber uma pensão vitalícia, de três em três meses, que em 2013, a data em que se separaram, era de €427,55. Os salários que auferia na ... eram-lhe pagos através de uma conta ordenado no Banco Atlântico em ... e mais tarde os valores dessa conta foram passados para o BPI em .... 49° Na conta do BPI passaram a ser depositados todos os meses durante anos, os seus rendimentos do trabalho. 50° Valores que recebia em cheque e em numerário pelo trabalho que fazia em casa de várias pessoas em serviços de limpeza, situação que ainda se mantém. 51° Valores e dinheiro que muitas vezes entregava ao reconvinte para levar para o banco, e que era este que depositava, porque estava reformado e tinha disponibilidade de tempo 52° E que o reconvinte sempre depositou com respeito pela propriedade do dinheiro que sabia ser da reconvinda, até ao dia em que se apropriou de € 13.000,00 que transferiu para a conta da Caixa Geral de Depósitos com o n° ...30. 53° Esta conta da Caixa Geral de Depósitos foi a conta ordenado do reconvinte e é agora a conta onde este recebe a pensão de reforma. 54° Apesar de quer a reconvinda quer o reconvinte terem os nomes nas contas à ordem tanto no BPI como na Caixa Geral de Depósitos, sabiam e respeitavam que naquela eram depositados os dinheiros que ela auferia e nesta eram depositados os dinheiros que ele recebia. 55° Assim, a propriedade dos dinheiros depositados e movimentados em aplicações na conta bancária do BPI pertence exclusivamente à reconvinda, como o reconvinte muito bem sabe. 56° Tal como sabe que as suas desavenças com a reconvinda se agudizaram quando esta tomou conhecimento do desvio dos € 13.000,00 da sua conta. A restante matéria de facto não foi considerada por não ter relevância para a apreciação do mérito dos autos". Nulidade da sentença: A recorrente arguiu, na apelação, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido, pelo facto de o tribunal da 1ª instância ter considerado que o réu adquiriu o prédio rústico, em que está implantado o prédio urbano, por acessão industrial imobiliária. Em conformidade, a Relação, atendendo a que a autora tinha alegado que o prédio rústico, em que está implantada a casa em apreço, é pertença do réu por lhe ter calhado em partilhas, considerou que a sentença recorrida, ao concluir que o prédio rústico tinha sido adquirido pelo réu por acessão industrial imobiliária, padecia de excesso de pronúncia e de apreciação de objecto diverso do pedido. Argumenta a recorrente, nesta revista, que o tribunal não considerou que o prédio rústico foi adquirido por acessão, sendo que nem a acção nem o pedido da A. se baseiam na propriedade do prédio rústico. Porém, a verdade é que a autora alegou que a casa foi construída pelo réu “em prédio rústico que lhe pertencia por lhe ter calhado em partilhas, feitas ainda em vida destes” (art. 3, 5, 18, 45, 49 e 51 da petição); não alegou que o réu adquiriu a casa por acessão industrial imobiliária, que, como se sabe, pressupõe a construção de obra em terreno alheio. É certo que se veio a provar que o réu construiu no terreno dos seus pais em finais de 1971, ou seja, que construiu em terreno alheio, pertencente aos pais. Porém, não podia o tribunal de 1ª instância dar como provada a propriedade do prédio do R. com base na acessão industrial imobiliária e considerar a obra/construção como pertencente ao réu, pois, ao afirmar que o réu tinha construído a casa em terreno alheio, estava a extravasar a causa de pedir (alicerçada na construção da casa em terreno próprio). Já não se nos afigura que o tribunal de 1ª instância tenha excedido os limites qualitativos do pedido, uma vez que radicou o valor de metade das “benfeitorias” no facto de o prédio ser do réu (ainda que o prédio do réu não tenha sido adquirido por partilhas, conforme o alegado, mas por acessão industrial imobiliária). De todo o modo, padecendo a sentença de nulidade por excesso de pronúncia, não podia a Relação deixar de decidir ao abrigo do art. 665º do CPC. Do mérito do recurso: Como se disse, a 1ª instância considerou a construção feita inicialmente pelo réu e depois benfeitorizada pelo casal como um prédio autónomo, construído em terreno alheio (dos pais), que o réu teria adquirido por acessão industrial imobiliária. Recusou, assim, ao prédio a natureza de benfeitoria, uma vez que a construção do imóvel não teve por objecto conservar ou melhorar o prédio rústico dos pais. Porém, a Relação considerou que este enquadramento não se encaixava na causa de pedir, que tinha a ver com um prédio pertença do réu construído em terreno próprio que tinha sido doado pelos seus pais (partilhas em vida). Além disso, considerou que nunca o réu poderia ter adquirido o prédio por acessão, uma vez que não estava demonstrado um dos requisitos deste instituto, ou seja, que tivesse actuado potestativamente de modo a reivindicar para si o direito de propriedade da coisa que sofreu a sua intervenção, pelo que a construção da casa, em terreno propriedade da herança por morte dos seus pais, sempre se deveria considerar uma benfeitoria útil do prédio rústico, nos termos do nº 2 do art. 216º do CC, de modo que, sendo classificada como tal, o direito à indemnização reclamado pela autora teria de ser exercido contra os herdeiros dos pais do réu, nos termos do art. 2091º, nº 1 do CC. A autora/recorrente insiste que a casa foi construída pelo réu em 1971, em terreno de seus pais, participada à matriz em 1972 e que ela constitui o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº ...09, em que o R. figura como único titular na qualidade de proprietário. E que a casa não constitui benfeitoria porque não visou conservar ou melhorar o prédio rústico onde foi implantada em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, considerando-a antes como um prédio urbano autónomo construído em terreno alheio, por ser uma unidade económica distinta do prédio rústico onde foi implantada. E assim deve permanecer enquanto não houver uma manifestação de aquisição potestativa. É verdade que “na acessão imobiliária, a aquisição do direito de propriedade sobre o terreno pelo autor da obra não se dá pelo simples fenómeno da união material de coisas distintas, tornando-se necessário, por parte do autor da obra incorporada, uma declaração de vontade sem a qual não existe aquisição do direito de propriedade – artº 1317º al. d) CCiv” (Ac. STJ de 13.5.2021, proc..2399/18.3T8STR.E1.S1, em www.dgsi,pt). Torna-se, assim, necessário, por parte do autor da obra incorporada, uma declaração de vontade no sentido de que efectivamente pretende adquirir o terreno, independentemente de os efeitos da declaração de vontade deverem retroagir ao momento da incorporação (loc. cit). E assim, sem declaração de vontade não existe aquisição do direito de propriedade, tão só um direito potestativo que assiste ao dono da obra, que assim o poderá exercer, ou não – artº 1137, al. d) do CC. Porém, não é possível figurar até ao exercício do referido direito potestativo, a existência de dois prédios (como a recorrente pretende): um urbano acima do solo e outro rústico correspondente ao solo ocupado. Tal realidade só seria possível se o réu tivesse o direito de superfície mantendo a obra em terreno alheio. Por ora, não existem dois prédios: ou existe um prédio rústico (sem casa autónoma) ou apenas um prédio urbano com o edifício incorporado no solo (o solo faz parte do prédio urbano) (art. 204º, nº 2 do CC). No entanto, e para além disso, não está demostrado que o valor do terreno com a obra é superior ao valor que o prédio tinha antes da construção e que lhe pertence, de modo a configurar duas propriedades; ou que é inferior e que tem direito a indemnização (que já recebeu); ou que existiu boa fé do autor da obra, pois não se alegou que o réu foi autorizado pelos pais (art. 1340º, nº 1 e 4). Como assim, não é possível considerar reunidos os requisitos da acessão e que esta apenas depende da manifestação de vontade do réu. Portanto, a autora não está ainda em condições de reclamar do réu o valor da sua contribuição /empobrecimento uma vez que não está ainda demonstrado que o réu enriqueceu por via da acessão (seja mediante a atribuição da propriedade da obra seja através do valor de indemnização pela obra). Mas também não se pode concluir que se trata de uma benfeitoria útil que deve ser reclamada. É que a benfeitoria depende de uma relação jurídica. Só devem ser consideradas benfeitorias, em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico, como, por exemplo, a propriedade, a posse ou o comodato (Ac. STJ de 6.5.2003, proc. 03A949 in www.dgsi.pt); ou seja, no caso da posse, que disponham de uma posse em nome próprio (Ac. STJ de 29.4.2002, proc. 01B1466 e Ac. STJ de 5.3.2009, proc. 09B425, no mesmo sítio). Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se que a autora não alegou a que título é que a construção foi feita, qual a relação jurídica que ela e o réu mantinham com os pais do réu. Uma coisa sabe-se já: o prédio pertence por agora à herança e é contra os herdeiros que a acção deve ser dirigida, de preferência com causas de pedir subsidiárias e pedidos subsidiários, de forma a acautelar posteriores transmissões. Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC): “1. Tendo alegado que as obras que custeou foram feitas na casa construída pelo réu durante a união de facto em terreno que lhe pertencia mas tendo-se provado que elas foram feitas em terreno dos pais do réu, não tem a autora direito à indemnização, sob pena de alteração da causa de pedir; 2. Não pode a autora alegar, em recurso, por envolver alteração da causa de pedir, que, ainda que o terreno pertença à herança aberta por óbitos dos pais do réu, a casa continua a pertencer a este até que o mesmo resolva adquirir o prédio, onde a casa está implantada, por acessão industrial imobiliária; 3. Aliás, não seria possível figurar sequer a aquisição propriedade da casa por via da acessão industrial imobiliária antes da declaração de aquisição potestativa, se não está provado sequer que o valor que ela incorporou no prédio é superior ao do prédio e que a obra foi feita com autorização dos pais do réu (boa fé)”. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. * Lisboa, 13 de Setembro de 2022 António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |