Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANTERO LUÍS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESCONTO PENA ACESSÓRIA PRISÃO MULTA TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO POR ARRASTAMENTO REENVIO DO PROCESSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Não podem integrar o cúmulo jurídico penas suspensas que se encontrem extintas pelo decurso do tempo, ainda que não tenha sido proferida nos presentes autos a respetiva declaração de extinção. II - A ausência de menção, pelo tribunal recorrido, da ultrapassagem do prazo, e da correspondente extinção da pena suspensa, nos termos do art. 57.º do CP, ou, se for esse o caso, da sua revogação, nos termos do art. 56.º do CP, constitui uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - Constitui igualmente omissão de pronúncia a ausência de pronunciamento quanto à realização do desconto equitativo (no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes) do período de cumprimento das penas suspensas que não se encontram extintas, ou que foram revogadas, nos termos do n.º 1 do art. 78.º do CP. IV - Configura também uma omissão de pronúncia da decisão de cúmulo jurídico superveniente, a ausência de pronunciamento quanto à justificação e fundamentação da manutenção, ou da revogação, das penas acessórias, em face da sua necessidade, nos termos do art. 78.º, n.º 3 do CP. V - A diferente natureza das penas aplicadas (pena de prisão e pena de multa) mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios do concurso efetivo, nos termos do art. 77.º, n.º 3, do CP. VI - Segundo o disposto no n.º 1 do art. 78.º do CP, só podem integrar o cálculo do cúmulo superveniente as penas aplicadas a crimes praticados anteriormente à data do trânsito em julgado da condenação tida como determinante para a verificação do concurso superveniente. Constituindo o trânsito em julgado o momento determinante para a verificação do concurso superveniente, encontra-se vedada a realização da operação de cúmulo por arrastamento, ou seja, a cumulação de penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 13423/25.3T8PRT.S1 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 6), por acórdão de 8 de Outubro de 2025, após realização de audiência de cúmulo jurídico superveniente, foi o arguido AA1 condenado, em cúmulo jurídico, em duas penas únicas de 7 (sete) anos de prisão efetiva. 2. O arguido, não se conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, delimitado no seu objeto pelas seguintes conclusões que se transcrevem: I. «O presente recurso tem por objeto toda a matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos, que condenou o arguido “em dois blocos distintos de cúmulo jurídico: o trânsito mais antigo a considerar-se -02/01/2020- ocorreu no Processo nº 6/18.3GAVCD, definindo este trânsito o 1ºbloco; o trânsito seguinte ocorre a 26/04/2021, no Processo nº 884/20.6GDVRF, definindo este trânsito o 2º bloco” (pág.37 do acórdão). II. In casu, estamos diante da nulidade da sentença, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (doravante CPP), uma vez que no concurso superveniente foram incluídas duas penas suspensas extintas, e pelo decurso do prazo (Processo nº6/18.3GAVCD e Processo nº 191/18.4GHVNG) III. O tribunal a quo, considerou erradamente o trânsito em julgado do Processo nº 6/18.3GAVCD, como o marco para 1º bloco de penas. IV. Através do qual o arguido foi condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e extinta em 02/07/2022 (conforme CRC), ou extinta pelo seu decurso, pois a mesma não foi revogada. V. Assim sendo estes crimes deveriam ter sido excluídos do concurso conforme artº 57, nº1 do CP. VI. Andou mal o tribunal, pois não só adicionou indevidamente 2 penas que deveriam ter sido afastadas, como ainda colocou a data do trânsito de uma delas, como marco para o referido primeiro bloco de cúmulo. VII. Errando por consequência na divisão que fez entre o bloco 1 e o 2, e inquinando a decisão. VIII. O acórdão violou as seguintes normas, o artº 379 CPP, sendo passível de nulidade e o artº 57 do CP. IX. Era o Processo nº 13416/19.0T9PRT, com transito em 21.01.2020, que devia balizar os processos a integrar o primeiro bloco do cúmulo. X. Como consequência no primeiro bloco temos uma soma de 20 anos e seis meses e no segundo e por força da alteração do primeiro com integração do processo nº 113/20.2PIPRT, a soma das penas reduz-se de 26 anos e 2 meses para 25 anos e 8 meses, convertendo-se em 25 anos. XI. Atendendo à natureza dos crimes praticados no primeiro bloco, e até às penas individualmente aplicadas, estamos diante da prática de crimes no âmbito da pequena criminalidade, porquanto a pena única não deve ser superior a 4 anos. XII. No segundo bloco atendendo ao tipo de criminalidade invocada, metade crimes de condução sem habilitação legal e crimes contra o património, a pena única de 7 anos aplicada é também desproprocional, devendo a mesma ser fixada em menos de 5 anos. XIII. O tribunal deveria ter tido em conta não tanto o número de crimes (pese embora importe avaliar), mas o tipo de criminalidade praticado pelo agente, não devendo a repetição do mesmo tipo ser causa para o agravamento qualitativo, como nos parece; XIV. A insuficiência da fundamentação da decisão, não nos permite conhecer o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta; XV. A acumulação de penas de pequena/média criminalidade, ainda que como no caso estejamos a falar 2 blocos com um total de 29 crimes, não deve conduzir a uma pena conjunta semelhante à punição de um crime integrado na grande criminalidade. XVI. O aresto em causa, ao definir 2blocosde cúmulos, e a atribuir a cada um uma pena de 7 anos (total 14 anos), “atirou o arguido” para o cumprimento de uma pena idêntica à que seria atribuída (por comparação) a um individuo que praticou um homicídio simples, ou seja um crime muito grave. XVII. A fixação da pena conjunta deve atender à proporcionalidade e à proibição do excesso. XVIII. Esta deve aferir-se através da ponderação entre a gravidade do facto global, as características da personalidade do agente nele revelado e a gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. XIX. O acórdão proferido não relevou para a sua decisão a interiorização atual por parte do arguido sobre os factos praticados, nem o facto deste ter um comportamento em sede de reclusão positivo (note-se que completou o 3º ciclo de estudos). XX. Porquanto deveria o tribunal ter sopesado as circunstâncias que pugnam a favor do arguido. XXI. O acórdão está ferido de nulidade por omissão de pronuncia por falta de fundamentação, nostermosdoartº379alinea c)doCPP,pois restringiu-se a enumerar os crimes praticados, sem explicar como chegou às penas de 7 anos. XXII. Pecando por uma fundamentação deficiente, desconsiderando o facto dos crimes praticados serem do âmbito da pequena criminalidade, baseando a sua ciência nas penas antes aplicadas, olvidando quais os factos que encabeçaram a escolha das sanções aplicadas. XXIII Violou assim o artº 375, nº1 do CPP, consubstanciando esta inobservância uma irregularidade da sentença nos termos do artº118, nºs 1 e 2 do citado diploma e concomitantemente preteriu o dever de fundamentação a que se refere o artº374, nº2 do CPP. XXIV. Sendo nula a sentença por falta de fundamentação de facto e de direito nos termos do artº 379, nº1, alínea a). XXV. O tribunal recorrido fez tábua rasa sobre o tipo de criminalidade praticada nos autos, porquanto esta não inferiu na decisão, cinjindo-se a uma análise da situação socioeconómica do arguido e do seu CRC e a uma breve resenha do artº 77 e 78 do CP. XXVI. O tribunal não valorou o facto do arguido se encontrar num processo de interiorização dos comportamentos errados, pois não demonstrou se esse facto contribuiu para a decisão. XXVII. Firmando uma posição com base nas certidões juntas aos autos e da existência de outras condenações (há mais de 10 anos). XXVIII. Não se pronunciou sobre as penas suspensas, limitando-se a incluí-las no cúmulo, do mesmo modo que não se pronunciou sobre as penas cumpridas. Uma vez mais omitindo o seu dever de fundamentação. XXIX. Atendendo à natureza dos crimes, que se posicionam no âmbito da pequena criminalidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a soma das penas dos 2 blocos não devem ultrapassar os 9 anos.» 3. O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do alegado em sede recursiva quanto ao facto de que as penas aplicadas nos Procs. n.ºs 6/18.3GAVCD e 191/18.4GHVNG, ambas suspensas na sua execução, não deveriam ter sido consideradas para efeito de cúmulo, porquanto se encontravam extintas. Segundo o Ministério Público, esta posição alicerçou-se na perspetiva de que este entendimento, ainda que correcto no plano teórico, «- pois, consabidamente as penas suspensas extintas ficam fora as operações de concurso superveniente», seria improcedente no caso vertente, uma vez que não se podia extrair das certidões constantes dos autos qualquer declaração de extinção da pena. Inversamente, segundo a resposta do Ministério Público, foi identificado pelo acórdão recorrido «“dois “blocos” de cúmulo, um primeiro, contemplando os Proc.s 6/18.3GAVGD - transitado em julgado aos 02.01.2020 -e os Proc.s 1497/19.0PIPRT, 191/18.4GHVNG, 13416/19.0T9PRT, 851/17.7GAESP, 1204/19.8PWPRT - todos estes objetivados em factos empreendidos antes de 02.01.2020 -e um segundo “bloco” contemplando os Proc. 948/20.6PWPRT, 6359/20.6T9VNG, 1177/20.4PWPRT, 15/21.5PAVLG, 113/20.2PIPRT, 940/20.0PJPRT,883/20.8GDVFR,28/21.7GBVFR, 693/20.2GCSTS, 2/21.3PFBRG, 1015/20.8PRPRT, 8242/20.6T9PRT, 128/20.0PDPRT e 884/20.6GDVFR, funcionando como marco temporal relevante o trânsito em julgado deste último processo, o dia 26.04.2021, sendo que os factos dos demais autos deste “bloco” foram praticados em data anterior». Deste modo, cumpriu-se escrupulosamente o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Quanto à alegação da nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, segundo a resposta do Ministério Público, esta crítica, quanto a uma suposta carência de fundamentação, revelava-se manifestamente desajustada, porquanto «O referido veredito, de modo lógico e concatenado, procedeu a uma apreciação global e fundamentada do concurso de crimes, ponderando expressamente a natureza, número e diversidade dos ilícitos, a intensidade do dolo, a ilicitude global, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as condições pessoais e o percurso de vida do arguido, incluindo fatores desfavoráveis e favoráveis. Satisfez, de modo bastante, as exigências legais, permitindo perceber a forma como alcançou as penas parcelares e as penas únicas que daquelas resultou, corresponde a cada um dos “blocos”, não se vislumbrando qualquer motivo para fulminar o acórdão de com o vício invocado, que deverá improceder». Em relação à alegação, no recurso, da excessividade das penas únicas, o Ministério Público respondeu, tomando por referência os normativos constantes nos artigos 71.º e 77.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, que, numa visão conjunta dos factos na sua totalidade, que se contrapunha a uma visão atomística patente na determinação das penas singulares, e considerando os níveis de desvalor do objeto de ação, culpa, bem como as necessidades de prevenção positivas, gerais e especiais, que serviram de fundamento à graduação da pena, as penas únicas aplicadas – situadas abaixo do primeiro terço das molduras do concurso – não pecavam por excesso, apresentando-se equilibradas, justas, adequadas e proporcionais à gravidade dos factos, sendo confortavelmente suportadas pela culpa – cfr. artigos 40.º, n.º 1 e n.º 2, 71.º e 77.º do Código Penal e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Isto porque o arguido demonstrou, ao longo de vários anos, «um comportamento delituoso diversificado desde o património à segurança rodoviária, passando por bens jurídicos eminentemente pessoais, num percurso marcado pela instabilidade afetiva, por períodos prolongados de inatividade laboral e uma relação persistente com a problemática da toxicodependência, nunca logrando um projeto de vida minimamente estruturado». Concluiu-se, então, que o acórdão devia ser integralmente confirmado, não padecendo igualmente dos vícios de conhecimento oficioso especificados no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Digno Procurador-Geral Adjunto veio emitir o seu parecer, concluindo pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal, porquanto «à data da prolação do acórdão recorrido, os prazos de suspensão da execução das penas de prisão dos processos 6/18.3GAVCD e 191/18.4GHVNG, iniciados com o trânsito em julgado das respetivas condenações, já haviam expirado: o do processo 6/18.3GAVCD, após a prorrogação do respetivo prazo, em 2 de julho de 2024 e o do processo 191/18.4GHVNG em 21 de julho de 2022». E, apesar do exposto, «desconhece-se, por nenhuma menção se fazer no acórdão, o estado dessas duas penas de substituição, nomeadamente, se as mesmas foram declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou revogadas». Segundo este parecer, «admitindo por hipótese de raciocínio, face ao número de crimes dolosos punidos com penas de prisão efetiva que cometidos pelo arguido durante os períodos de suspensão, que a suspensão da execução das penas em questão foi revogada, o tribunal coletivo também não se pronunciou quanto ao desconto equitativo a realizar na pena única do 1.º bloco, no qual aquelas foram incluídas, embora contenha alguns factos relevantes para esse efeito». E, no que diz respeito às penas acessórias, nos termos do artigo 78.º, n.º 3, do Código Penal, previa-se a manutenção das mesmas, nos casos de cúmulo jurídico superveniente, exceto se estas se mostrassem desnecessárias em vista da nova decisão, pelo que «o tribunal deve ponderar a necessidade da subsistência das penas acessórias, “devendo fundamentar tanto a sua manutenção como a sua revogação”». Contudo, segundo o parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, «o acórdão recorrido englobou no 2.º bloco do concurso as penas parcelares de prisão do processo 2/21.3PFBRG mas não se manifestou quanto à subsistência, ou não, da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada nos mesmos autos», o mesmo sucedendo quanto à pena de multa do Proc. n.º 8242/20.6T9PRT. A isto acresce que, tendo o arguido sido condenado neste último processo na pena de 120 dias de multa à razão diária de 5 euros pela prática, em 24 de fevereiro de 2020, de um crime de detenção de arma proibida, o tribunal deveria ter considerado a diferente natureza de cada uma das penas aplicadas (pena de prisão e pena de multa) na aplicação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal. Assim, o Tribunal, na decisão recursiva, ao arrepio do normativo enunciado, condenou o arguido em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos, sem considerar a diferente natureza da pena de multa imposta no Proc. n.º 8242/20.6T9PRT. Pelo exposto, o acórdão recorrido enfermava do vício de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c). Por fim, no seu douto parecer, o Digno Magistrado do Ministério Público referiu, ainda, terem sido ilegalmente “arrastados” para o primeiro bloco crimes que deveriam integrar o segundo bloco de crimes, ou seja, crimes praticados já depois do momento do trânsito em julgado do primeiro bloco, numa clara violação do disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas permite a consideração dos crimes praticados em período anterior à condenação entretanto transitada em julgado, violando-se, assim, o decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016. Em suma, sufragou o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça que devia ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância com vista à reformulação do acórdão. Notificado o arguido não respondeu ao parecer do Ministério Público. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 O arguido recorre das duas penas únicas que lhe foram aplicadas, invocando que: i) a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação de facto e de direito; ii) a decisão é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por terem sido englobadas no cúmulo jurídico as penas aplicadas no âmbito dos Procs. n.os 6/18.3GAVCD e 191/18.4GHVNG, as quais se encontravam extintas; iii) deveria ter sido o Processo n.º 13416/19.0T9PRT, com trânsito em 21-01-2020, a balizar os processos a integrar o primeiro bloco do cúmulo, e não o Proc. n.º 6/18.3GAVCD, com trânsito em 2-01-2020; e iv) as penas únicas aplicadas são desproporcionais, devendo as mesmas ser fixadas em 9 anos na totalidade dos blocos de cúmulo. 6. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor (transcrição): “A. Factos provados I. 1) No Processo comum singular n.º 6/18.3GAVCD, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 3, foi o arguido condenado, por sentença datada de 13/06/2019 e transitada em julgado em 02/01/2020, pela prática, em 03/01/2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 2 anos e 3 meses. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) A ofendida AA2 e o arguido AA1 viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de 12 meses, tendo tal relação se iniciado no início de 2010 e cessado a 15/01/2011. 2) Na sequência da relação referida em 1), nasceu AA3 a 15/07/2011, filha da assistente e do arguido. 3) Cerca de 6 meses após a relação se iniciar, em data não concretamente apurada do ano de 2010, o arguido mudou o seu comportamento para com a assistente, começando a manifestar ciúmes, posto o que a insultava de «puta, vaca, badalhoca». 4) Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre setembro e outubro de 2010, quando ambos residiam na Rua 1, após o arguido ter chegado a casa, de madrugada, embriagado sem que nada o fizesse prever, desferiu um soco na cara da assistente, causando-lhe dores e lesões cuja extensão médico-legal não foi possível apurar com precisão. 5) Desde essa data até 15/01/2011, o arguido, por mais de uma vez, chegava à residência referida em 4) o arguido embriagado, e além de lhe dirigir as expressões referidas em 3), desferia-lhe murros e pontapés no seu corpo. 6) Quando soube que a assistente se encontrava grávida da filha de ambos, por mais de uma vez, em datas não apuradas, o arguido pressionou a assistente a levar a cabo um aborto, 7) Mais lhe dizendo “Eu quero que esse filho caia ao chão e morra”. 8) Não obstante tais factos, a assistente manteve uma relação com o arguido até ao dia 15/01/2011, data em que colocou um terminus na mesma, na sequência dos factos infra referidos. 9) No dia 14/01/2011, a hora não apurada, mas de madrugada, o arguido chegou a casa novamente embriagado, acordou-a, pedindo-lhe dinheiro, na sequência do que lhe desferiu um número não determinado de chapadas na face da assistente, que já se encontrava grávida, causando-lhe dores lesões, cuja extensão médico-legal não foi possível apurar com precisão. 10) Na sequência dos factos referidos em 10), no dia imediatamente a seguir, pelas 07h, e com receio do que mais lhe pudesse acontecer, a assistente abandonou a casa onde vivia e a relação que mantinha com o arguido, 11) Passando a relacionar-se com o mesmo apenas esporadicamente, 12) Por causa de assuntos relacionados com a filha de ambos. 13) No dia 30/12/2017, pelas 17h30m o arguido contactou a vítima telefonicamente pedindo-lhe dinheiro, e perante a recusa da mesma em dar-lhe o pretendido, o arguido disse “Minha puta de merda, vou-te destruir a vida. Tem cuidado ao andar na rua”. 14) No dia 03/01/2018 o arguido telefonou à assistente, quando a mesma se encontrava na sua residência, sita em Vila do Conde, dizendo-lhe “Vou-te destruir, vou-te fazer a vida negra e acabar contigo.” 15) Tendo o arguido rondado a casa da assistente pelo menos por duas vezes, na altura referida em 15). 16) O arguido atuou deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de atingir o corpo e a integridade moral da ofendida, causando-lhe dor e sofrimento físico e psíquico, e de a humilhar e vexar, bem como de a assustar e limitar a sua liberdade de circulação. 17) O arguido agiu do modo supra descrito, bem sabendo que tal provocava tristeza, humilhação e desgosto na ofendida, como efetivamente provocou. 18) Mais sabia que, ao atuar dentro da residência comum do casal, ampliava o sentimento de receio da vítima, visto que violava o espaço reservado da vida privada do casal e o seu carácter securitário. 19) Bem sabia o arguido que todas as suas condutas eram puníveis e proibidas por lei. 20) O arguido agiu em todas as descritas circunstâncias de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais condutas são proibidas e punidas por lei penal. 21) Desde início de janeiro de 2018 que o arguido não voltou a incomodar a ofendida. 22) O arguido abusava do consumo de bebidas alcoólicas. 2) No Processo comum coletivo n.º 1497/19.0PJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3), foi o arguido condenado, por acórdão datado de 30/11/2021 e transitado em julgado em 12/01/2022, pela prática, em 21/11/2019, de um crime de furto qualificado, na forma tentada e seis crimes de furto qualificado, na pena única de 6 anos de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 21/11/2019, pelas 04h24m, na Rua 2, o arguido e um indivíduo não concretamente identificado, de comum acordo e em execução de um plano que previamente delinearam, fazendo para tal uso de dois paralelos da calçada, partiram o vidro lateral da porta de entrada do estabelecimento comercial/loja Huawey, e, uma vez no seu interior, apoderaram-se de: -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30 PRO, de cor crystal, com o IMEI associado .............35, no valor de €749,99 (setecentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30 PRO, de cor aurora, com o IMEI associado .............31, no valor de €749,99 (setecentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30 PRO, de cor black, com o IMEI associado .............42, no valor de €749,99 (setecentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30, de cor aurora, com o IMEI associado .............41, no valor de €549,99 (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30 LITE, de cor blue, com o IMEI associado .............88, no valor de €329,99 (trezentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30 LITE, de cor black, com o IMEI associado .............91, no valor de €329,99 (trezentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30, de cor black, com o IMEI associado .............07, no valor de €549,99 (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo P30, de cor crystal, com o IMEI associado .............96, no valor de €549,99 (quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo PSMART 19, com o IMEI associado .............51, no valor de €229,99 (duzentos e vinte e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo MATE 20 X, com o IMEI associado .............64, no valor de €979,99 (novecentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo MATE 20 PRO, de cor black, com o IMEI associado .............14, no valor de €1.049,99 (mil e quarenta e nove euros e noventa e nove cêntimos); -1 (um) telemóvel, da marca Huawey, modelo MATE 20 LITE, de cor blue, com o IMEI associado .............07, no valor de €399,99 (trezentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos); e -1 (um) computador portátil, da marca Huawey, modelo MATEBOOK X PRO, com o n.º de série associado TSEBB.........34, no valor de €1.999,99 (mil, novecentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), -no valor total de €9.219,87 (nove mil, duzentos e dezanove euros e oitenta e sete cêntimos), todos ali expostos, que fizeram seus, colocando-se, de seguida, em fuga. 2) Provocaram, ao partir o vidro da porta do mencionado estabelecimento, danos no valor de €1.440,50 (mil, quatrocentos e quarenta euros e cinquenta cêntimos). 3) Os telemóveis com os IMEIS associados .............35, .............07 e .............14 foram e encontram-se apreendidos nos autos. Apenso -A (703/20.3PRPRT): 4) Entre as 21h30m do dia 02/07/2020 e as 09h30m do dia 03/07/2020, na Rua 3, AA1 forçou e partiu a fechadura da porta de acesso ao prédio e, uma vez no seu interior, acedeu à garagem. 5) Já na garagem do prédio, partiu o vidro traseiro do lado direito do veículo – ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo C63 AMG, de cor branca e com a matrícula V1, propriedade de AA4 – ali estacionado, e de dentro apoderou-se de 1 (um) casaco em nylon de cor preta, da marca Pirelli, no valor de pelo menos €150 (cento e cinquenta euros), além de várias máscaras com referência QF e um molho de chaves, ausentando-se, de seguida, para parte incerta. 6) Provocou a AA4, para substituição dos canhões das fechaduras a que respeitavam as chaves, despesas no valor de €200 (duzentos euros), e danos no mencionado veículo, no valor de valor não concretamente apurado, mas superior a €1.000 (mil euros), cobertos por seguro. Apenso -F (678/20.9PPPRT): 7) No dia 07/09/2020, pelas 04h02m, na Rua 4, forçou e partiu a fechadura da porta de entrada traseira do estabelecimento comercial/restaurante Domino’s Pizza, e, uma vez no interior do mencionado restaurante, de dentro do escritório apoderou-se de 3 (três) pequenos cofres, cada um deles no valor de €15 (quinze euros), contendo moedas, no valor total de €35 (trinta e cinco euros), 1 (um) mealheiro, contendo moedas, e 1 (um) telemóvel da marca Huawey, no valor de €80 (oitenta euros), ausentando-se, de seguida, para parte incerta. 8) Provocou, ao forçar e partir a fechadura da porta do mencionado estabelecimento, danos no valor de €30 (trinta euros). Apenso -E (1113/20.8PRPRT): 9) No dia 22/09/2020, pelas 05h55m, na Praça 5, escalou a parede, apoiando-se no tolde, forçou e partiu uma janela do 1.º piso do estabelecimento comercial/snack-bar O Pressinhas, e, uma vez no seu interior, dali se apoderou-se de uma caixa metálica tipo cofre, contendo €400 (quatrocentos euros), ausentando-se, de seguida, para parte incerta. 10) Provocou, ao forçar e partir a fechadura da janela do mencionado estabelecimento e tentar estroncar a máquina de venda de tabaco para aceder ao seu moedeiro, danos no valor de €200 (duzentos) acrescidos de IVA. Apenso -C (797/20.1PPPRT): 11) No dia 19/10/2020, pelas 03h17m, na Rua 6, subiu a um postigo de ventilação, colocado sobre a porta de entrada do estabelecimento comercial/restaurante Pizzeria Paolo’s, e, uma vez no interior deste estabelecimento, dali se apoderou da máquina registadora, no valor de €100 (cem euros), contendo guardada na gaveta a quantia de €50 (cinquenta euros) em numerário, ausentando-se, de seguida, para parte incerta. Apenso -B (916/20.8PJPRT): 12) No dia 24/10/2020, pelas 03h37m, na Praça 7, forçou e partiu a fechadura da porta de entrada do estabelecimento comercial/restaurante Tostinhas, e, uma vez no seu interior, apoderou-se de diversos artigos – uma caixa de isqueiros, um tablet da marca Apple, um tablet da marca Microsoft, uma coluna de som da marca Bose e várias garrafas de bebidas alcoólicas, estes no valor mínimo de €200 (duzentos euros) – e, das caixas registadoras, de pelo menos €100 (cem euros) em numerário, ausentando-se, de seguida, para parte incerta. 13) Provocou danos – ao forçar e partir a fechadura da porta do mencionado estabelecimento, nos vidros de proteção COVID, que partiu, na escada elétrica de acesso ao sótão, que partiu, e na fechadura da janela do mesmo sótão, que rebentou – no valor de pelo menos €3.821,81 (três mil, oitocentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos). Apenso -B (1046/20.8PWPRT-0502) ao inquérito com o n.º 775/20.0PRPRT (Apenso -D aos autos principais): 14) No dia 28/10/2020, pelas 02h45m, na Estrada 8, no Porto, subiu a vedação que circunscreve as imediações do estabelecimento comercial/stand de venda de automóveis Caetano Auto, S.A., e acedendo, por uma janela deixada aberta na zona de pintura, ao interior das suas instalações, dali se apoderou de: -1 (um) computador portátil, de marca e modelo desconhecidos, no valor de €700 (setecentos euros); -1 (um) tablet, de marca e modelo desconhecidos, no valor de €100 (cem euros); -1 (um) aparelho identificador de cores, no valor de €270,60 (duzentos e setenta euros e sessenta cêntimos); -1 (um) auricular/microfone, este pertencente ao colaborador AA5, no valor de €2 (dois euros); -1 (uma) chave de fendas, no valor de €6(seis euros); -1 (uma) chave de estrela, no valor de €6 (seis euros); -moedas no valor facial de €0,02 (dois cêntimos), estas pertencentes ao colaborador AA5, no valor total de €1,44 (um euro e quarenta e quatro cêntimos); -moedas no valor facial de €0,01 (um cêntimo), estas pertencentes ao colaborador AA5, no valor total de €0,52 (cinquenta e dois cêntimos); e -1 (uma) mochila, esta pertencentes ao colaborador AA6, no valor de €15 (quinze euros). 15) Foi intercetado, no momento em que subia a vedação para então se ausentar do local, pelos elementos de vigilância e segurança daquele estabelecimento comercial, que lhe retiraram da posse os mencionados objetos e entregaram aos Srs. agentes ao serviço da Polícia de Segurança Polícia (PSP) que, chamados, acorreram ao local. 16) Atuando como atuaram, o arguido AA1 e o indivíduo não identificado fizeram-no de comum acordo e em execução de um plano que previamente delinearam, querendo, como fizeram, fazendo para tal uso de dois paralelos da calçada, partir o vidro da porta de entrada do estabelecimento em causa, para dali se apoderarem dos objetos discriminados em 1., pertença de Huawey, e fazê-los seus, como fizeram, 17) Bem conhecendo o seu valor – total de €9.219,87 (nove mil, duzentos e dezanove euros e oitenta e sete cêntimos) –, e bem sabendo que lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade do seu legítimo proprietário. 18) Atuando como descrito em 7. e 8., 9. e 10., 11, e 12. e 13., AA1 quis, como fez, partir as fechaduras das portas/janelas de entrada dos estabelecimentos em causa, subindo, quando assim precisou para melhor lograr os seus intentos, paredes e postigos, para do seu interior se apoderar dos objetos discriminados, pertença das sociedades comerciais/pessoas individuais donas de tais estabelecimentos, e fazê-los seus, bem sabendo que lhe não pertenciam e que o fazia contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 19) Atuando como descrito em 4. a 6., AA1 quis, como fez, partir a fechadura da porta do prédio em causa para aceder à sua garagem, e quis, como fez, partir o vidro do veículo em questão, para do seu interior se apoderar dos objetos discriminados, pertença de AA4, e fazê-los seus, bem sabendo que lhe não pertenciam e que o fazia contra a vontade do seu legítimo proprietário. 20) Atuando como descrito em 14. e 15., AA1 quis, como fez, subir a vedação que circunscreve as imediações do estabelecimento em causa para aceder, por uma janela deixada aberta, ao seu interior, para dali se apoderar dos objetos discriminados, pertença de Caetano Auto, S.A. e de dois dos seus colaboradores, e fazê-los seus, bem sabendo que lhe não pertenciam e que o fazia contra a vontade dos seus legítimos proprietários, 21) Intento final que só não logrou porquanto, contra a sua vontade e aquilo que esperava, foi intercetado pelos elementos de vigilância e segurança daquele estabelecimento quando se preparava para daliqs3 se ausentar, e foram-lhe retirados da posse aqueles objetos. 22) AA1 foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por decisão transitada em julgado em 21/01/2020, proferida no âmbito do processo-crime com o n.º 13416/19.0T9PRT, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses prisão. 23) Quando cumpria a identificada pena de 1 ano e 3 meses foi-lhe concedido o perdão previsto na Lei 9/2020, de 10/4, foi o arguido AA1 libertado em 11/4/2020. 3) No Processo comum singular n.º 191/18.4GHVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4), foi o arguido condenado, por sentença datada de 06/06/2019 e transitada em julgado em 21/01/2020, pela prática, em 03/08/2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) O arguido AA1 e a assistente AA7 iniciaram uma relação de namoro, sem coabitação, em finais do mês de dezembro de 2015. 2) Dessa relação nasceu AA8 em D de M de 2018 3) Desde o mês de março de 2016, altura em que iniciaram a vida sexual em conjunto, que o arguido passou a demonstrar ciúmes excessivos da assistente, tornou-se possessivo e passou a controlar toda a sua atividade monitorizando-lhe os movimentos e supervisionando os seus contactos telefónicos. 4) O arguido e a assistente estavam juntos diariamente na empresa onde ambos trabalhavam, denominada “Indesa”, situada na Rua 9, em Campanhã, na cidade do Porto. 5) Devido ao facto da assistente se opor ao controle por ele exercido sobre si, o arguido provocava discussões diárias no interior da referida empresa ou nos seus arredores, no âmbito das quais lhe desferia estalos, lhe puxava o cabelo e a apelidava de “vaca” e “puta”. 6) Num dia indeterminado do Verão do ano de 2016, por volta das 18h00 ou 19h00, quando estavam num café situado na Rua 10, na cidade do Porto, em virtude da assistente lhe ter lembrado que ele tinha mulher e filhos e galanteava outras raparigas e lhe ter ordenado que não lhe falasse de forma autoritária, o arguido, na altura em que abandonaram o citado estabelecimento, puxou-lhe os cabelos. 7) Na manhã do dia seguinte, no exterior das instalações da firma “Indesa”, depois da assistente lhe ter perguntado: “O que queres otário?”, o arguido desferiu-lhe várias bofetadas na cara, só cessando tal comportamento quando os colegas de trabalho o empurraram para o interior da empresa. 8) Apesar de se ter separado dele, a assistente reatou a relação passado um mês, a pedido do arguido. 9) Cerca de dois a três meses depois, o arguido retomou o anterior comportamento, passando a vistoriar-lhe o telemóvel para se inteirar das chamadas e mensagens por ela recebidas e efetuadas e a vistoriar-lhe as redes sociais, acusando-a de se envolver sexualmente com outros homens sempre que se apercebia de que ela falava com algum amigo ou colega, do sexo masculino. 10) O arguido pressionava a assistente, através das discussões, a não sair de casa e a evitar conviver com amigos. 11) Em data indeterminada, situada entre dezembro de 2015 e agosto de 2017, quando a ofendida chegou às instalações da firma “Endesa”, após um serviço profissional efetuado com o seu chefe de equipa, o arguido acusou-a de “andar a chupar piças”. 12) No período compreendido entre o mês de agosto e o mês de julho do ano de 2017, num quarto situado na Rua 11, onde a ofendida viveu, o arguido, devido a ciúmes, originou três a quatro discussões no decurso das quais lhe desferiu várias bofetadas. 13) No mesmo período e local, onde o arguido pernoitava ocasionalmente, sempre que a ofendida o contrariava ou chamava à atenção, ele provocava uma discussão e dizia-lhe: “És uma inocente, uma criança, não sabes nada”. 14) Em data não concretamente apurada, situada entre Dezembro de 2015 e Agosto de 2017, no interior da discoteca “Number One”, situada na Rua 12, na cidade do Porto, na altura em que a assistente, sentindo-se humilhada por ele estar com outras mulheres, se preparou para sair, o arguido agarrou-lhe os cabelos, puxou-a para trás e obrigou-a a manter-se na discoteca até de manhã. 15) Quando, nessa manhã, regressavam à cidade Vila Nova de Gaia no metro, o arguido, na presença de outros passageiros, disse-lhe: “Filha da puta, puta!” 16) No mês de agosto do ano de 2017, por ter sido despedido da “Indesa”, o arguido exigiu à ofendida que também se despedisse para melhor lhe poder controlar os movimentos, ao que ela anuiu. 17) Entre os meses de setembro e de dezembro do ano de 2017, enquanto trabalhou em França, o arguido exigiu à ofendida que o informasse sobre as horas a que saía de casa e a que regressava. 18) No dia 12 de janeiro de 2018, quando o arguido se encontrava a trabalhar em França, a assistente terminou, telefonicamente, a relação amorosa com ele, acabando por descobrir que estava grávia no dia 18 de janeiro de 2018. 19) Quando a assistente o informou de que estava grávida dele, o arguido acusou-a de se envolver sexualmente com outros homens e disse-lhe que não era o pai da criança. 20) Desde essa data até, pelo menos, o dia 17 de setembro de 2018, o arguido telefonou-lhe centenas de vezes e remeteu-lhe centenas de mensagens do seu número de telefone ... ... .32 para o número de telefone por ela utilizado ... ... .06, a dizer-lhe que a amava, que assumia o filho, que queria reatar a relação e que exporia a sua vida nas redes sociais. 21) Quando ela, cansada da conversa, pretendia desligar a chamada e lhe lembrava que não eram namorados ele dizia-lhe que a matava e ao homem que ela viesse a ter e repetia várias vezes as palavras: “puta, vaca, sua filha da puta”. 22) Na manhã do dia 16 de fevereiro de 2018, o arguido advertiu-a, através de mensagens enviadas pelo “Instragram” de que iria publicar três fotografias dela, completamente nua, de que era possuidor. 23) Às 09h38 desse dia, o arguido remeteu-lhe uma mensagem com o seguinte teor: “Mt gente já gosta da puta!”. 24) No dia 3 de agosto de 2018, às 12h00, na altura em que a ofendida se encontrava em casa da sua mãe, com quem coabita, situada na Rua 13, em Avintes, nesta cidade de Vila Nova de Gaia, o arguido telefonou-lhe e questionou-a sobre se teria alguém, advertindo-a de que não iria largar a porta dela, quando a mesma se recusou a responder-lhe. 25) No momento em que ela lhe perguntou se lhe iria bater novamente, ele respondeu-lhe: “Não te vais safar sozinha!”. 26) No dia 2 de outubro de 2018 o arguido, através de um telefonema, ordenou à assistente, quando ela estava em casa da mãe, que trouxesse o filho menor de ambos, que havia nascido no dia 25 de setembro de 2018, à porta do prédio para ele o conhecer. 27) Como a assistente lhe disse que teria de esperar um pouco até acabar de o amamentar, o arguido pontapeou a porta principal do edifício, subiu até ao piso onde ela habita e bateu à porta do apartamento com força só tendo regressado à via pública quando se apercebeu de que a GNR tinha sido chamada ao local. 28) Quando, passados alguns minutos, a assistente desceu e lhe mostrou o filho, ele acusou-a de não estar bem psicologicamente. 29) Quando, no dia 16 de outubro de 2018, às 17h00, no âmbito de um telefonema, a assistente o informou de que o menor estava a dormir, o arguido perguntou-lhe: “Esse cabrão só sabe dormir?”. 30) No dia 22 de outubro de 2018 o arguido tentou efetuar uma videochamada com a assistente, a partir de França, à qual a mesma não respondeu. 31) No dia seguinte, o arguido telefonou-lhe, questionou-a sobre os motivos pelos quais não lhe havia atendido o telefone e pediu-lhe a morada de casa dela com a alegação de que pretendia remeter-lhe roupa para o filho. 32) Por ela se ter recusado a dar-lhe a morada, o arguido disse-lhe: “Eu vou-te foder toda minha filha da puta”. 33) No âmbito de um telefonema que o arguido lhe fez no dia 24 de outubro de 2018, ele disse-lhe: “Agora já não tens o bebé na barriga!”, fazendo-lhe crer que a poderia agredir fisicamente. 34) Entre dezenas de muitas outras mensagens o arguido remeteu à assistente através do número ... ... .32 para o número ... ... .06, as a seguir mencionadas: -no dia 2 de maio de 2017, às 07:51: “Tas com mt coragem. Tas a falar para quem dessas maneiras minha puta????? Arrogant de merda.. Já te disse k não Tou a meacar. Vais pagá-las por todos este tempo, andei a fazer figuras de boneco.. Se tas a pensar que sou os gajos com quem é rolas te antes de mim.. Tas enganada menina.. Isto não acaba a sim..”; -no dia 2 de maio de 2017, às 07:57: “Foste sair com quem”; -no dia 2 de maio de 2017, às 08:01: “Com quem tiveste mais e não foi só um dia, saíste mais que um dia a noite”; -no dia 2 de maio de 2017, às 08:03: “Fala AA7. Quero saber de tudo”; -no dia 2 de maio de 2017, às 08:04: “Foste para onde”; -no dia 2 de maio de 2017, às 08:08: “Andas te enrolada com o AA9??”; -no dia 2 de maio de 2017, às 08:36: “Volto a dizer, comigo já não brincas menina. Vais ter o que mereces”; -no dia 3 de maio de 2017, às 06:47: “Otaria”; -no dia 3 de maio de 2017, às 07:43: “Tas aí com quem”; -no dia 5 de maio de 2017, às 07:37: “(…) A companhia já não está aí contigo??? Aproveita já que tas no fecc fala com quem andas a falar”; -no dia 5 de maio de 2017, às 10:49: “AA10, AA11, AA12, AA13. AA14, e e alguns pretos, e agora pessoas com quem andas a dar conversa”; -no dia 5 de maio de 2017, às 10:53: “(…) Tu és daquelas que todos te poi a mão..Não é filme. Eu vejo”; -no dia 5 de maio de 2017, às 07:37: “(…) A companhia já não está aí contigo??? Aproveita já que tas no fecc fala com quem andas a falar”; -no dia 6 de maio de 2017, à 01:23: “(…) Olha AA7 não queiras ver, um homem de H grande revoltado, magoado, enganado como eu estou. Já chegou um patamar de raiva, só eu coneço. Vai me pagá-las pot tudo o que tens me por a sentir. Juro pós meus 5 filhos que tenho nesta vida ”; -no dia 6 de maio de 2017, à 01:37: “vais engolir cada fazes, atitudes que tas a ter”; -no dia 6 de maio de 2017, às 02:53: “Quero te aqui. Ponto final são 3h ate a 5h não tiveres aqui. Prepara que vou tare na tua porta da tua mãezinha. Minha puta já não vai gozar comigo”; -no dia 6 de maio de 2017, às 02:55: “Tas a brincar com quem puta”; -no dia 6 de maio de 2017, às 02:56: “Cadela”; -no dia 6 de maio de 2017, às 02:56: “Este documento foi elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) a última vez que falas dessa maneira para mim”; -no dia 6 de maio de 2017, às 05:16: “Puta”; -no dia 1 de junho de 2017, às 11:01: “Vou te fuder, nem que fassa a última coisa da minha vida.. Puta não me fosse mais”; -no dia 2 de junho de 2017, às 10:56: “Filha da puta. Tu nunca falas com ele. E do nada ele te convida para ir Beber café e falar de trabalho. Mas tas enganar quem”; -no dia 4 de junho de 2017, às 03:27: “A uma coisa das o jeito, e levar na cona. Que até agora já manda fotos nuas”; -no dia 4 de junho de 2017, às 03:28: “Chupa me o carralho”; -no dia 9 de junho de 2017, às 06:23: “Chupa chupa. Porque aqui não tens nada”; -no dia 9 de junho de 2017, às 06:39: “Sua porca”; -no dia 9 de junho de 2017, às 06:55: “Tu chupas pica e levas na cona, e eu sou otario.?? Crexe Puta do Carralho”; -no dia 2 de novembro de 2017, às 04:47: “Burra aqui és tu”; -no dia 2 de novembro de 2017, às 05:09: “Conte tate aí minha cabra”; -no dia 4 de novembro de 2017, às 02:01: “Mentirosa Do carralho”; -no dia 4 de novembro de 2017, às 02:02: “Não vais ficar a rir”; -no dia 19 de novembro de 2017, às 10:51: “Quero saber a que horas chegas a casa”; -no dia 20 de novembro de 2017, às 11:50: “So sabe isso. Vai pó carralho”; -no dia 1 de dezembro de 2017, à 01:39: “Vais me pagar bem caro estás merdas quando eu tiver aí. Continua”; -no dia 8 de dezembro de 2017, às 11:57: “És sempre a mesma merda”; -no dia 11 de dezembro de 2017, às 04:12: “Minha burra, continua com esse teu feitio de merda, continua, continua”; -no dia 12 de dezembro de 2017, às 11:26: “Vais te arrepender o que andas a fazer e já fizeste”; -no dia 12 de dezembro de 2017, às 11:27: “olha AA7 ando a ter mt paciencia contig ..tydo que estas a fazer ,vais ter troco.”; -no dia 12 de janeiro de 2018, às 07:13: “Anda minha menina .naobte esqueças que tas a lidar comig minha vaca..ja não te digo nada vais ver com quem meteste. E tudo que esta s a fazer ..Foda se”; -no dia 18 de janeiro de 2018, às 09:13: “Esse filho não deve ser meu Se fosse meu não tavas a sim”; -no dia 18 de janeiro de 2018, às 12:29: “Deixa eu descobrir qual e o dos meus amigos qe esta a falar contig”; -no dia 19 de janeiro de 2018, às 06:28: “Otaria do carralho”; -no dia 19 de janeiro de 2018, às 06:29: “Bem me parecia ,agora tou a juntar as pecas,tive mt tempo sem tar aí .e agora vms me dizer que o filho e meu,nem me mostras as coisas da gravides ..es uma mentirosa aldrabona”; -no dia 22 de janeiro de 2018, às 06:18: “Não quero ser teu amigo.vou te dar ,pior que me fizeste.. me espera ..não preciso de pais para me ajudar.. me espera e verás .. não sou o pai dessa criança e vais ter que provar nos tribunais e mais coisas que se vai passar minha menina”; -no dia 22 de janeiro de 2018, às 07:10: “Vais cair”; -no dia 22 de janeiro de 2018, às 07:58: “E para terminar não penses que me enganas vou descobrir com quem andas a falar e com que tás ,mesmo nestas 3semanas até hoje..podes mostrar a minha foto ao filha da puta para ficar bem a minha cara Morre puta”; -no dia 16 de fevereiro de 2018, às 02:35: “Yambem co.ba puta da g mulher que tem ..era de esperar”; -no dia 13 de maio de 2018, às 09:24: “So não penses que vai continuar as coisas como tens andado a fazer”; -no dia 13 de maio de 2018, às 09:27: “Vou tare todo o dia a tua espera, para nos encontrar Se não vieres vou a tua casa minha menina”; -no dia 2 de agosto de 2018, às 10:19: “A brincadeira já acabou, é bom voltares a realidade”. 35) A reiteração das ameaças e insultos e das agressões físicas afetaram a assistente, direta e necessariamente, na sua honra, consideração, dignidade pessoal e integridade física, e amedrontaram-na, fazendo com que se sentisse desvalorizada e triste e vivesse em estado de permanente desassossego. 36) Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de, maltratar, física e psicologicamente, a AA7, de a insultar, agredir fisicamente, controlar e ameaçar e aproveitar, em certos casos, a intimidade proporcionada pelo facto de se encontrar na residência daquela. 37) O mesmo sabia que, ao agir como descrito, a atingiria na integridade física e psicológica, molestando-a no corpo e na saúde, o que efetivamente veio a suceder, afetando-lhe a tranquilidade e o sentimento de segurança, resultado que representou e quis. 38) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar. 4) No Processo abreviado n.º 13416/19.0T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 04/12/2019 e transitada em julgado em 21/01/2020, pela prática, em 26/09/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 26/09/2019, pelas 05h15m, na Travessa 14, no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V2, tendo sido intercetado e fiscalizado por um agente da PSP. 2) Na sequência de tal fiscalização verificou-se que o arguido não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo. 3) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis na via pública sem ser titular da necessária carta de condução, apesar do que quis conduzir o veículo em causa, sabendo ainda que tal conduta era proibida e punida por lei. 5) No Processo comum singular n.º 851/17.7GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 06/07/2021 e transitada em julgado em 24/09/2021, pela prática, em 2017, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 4 meses de prisão substituídos por 120 de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) O arguido exerceu funções como comercial na empresa fornecedora de energia “Endesa” entre 19-05-2016 a 28-07-2017, competindo-lhe angariar clientes através da celebração de contratos de fornecimento de eletricidade, ganhando, por cada cliente obtido, a respetiva comissão, de valor não concretamente apurado. 2) Em data não concretamente apurada, mas que terá sido anterior ao início do mês de junho de 2017, o arguido contactou AA15 na respetiva residência, sita na Trofa, dizendo-lhe que era da “EDP” e que precisava de uma fatura de consumo e dos seus dados, os quais fotografou quando lhe foram exibidos pelo AA15. 3) Em 02/06/2017, o arguido, fazendo uso dos elementos de identificação de AA15, que obteve da forma acima descrita, elaborou um contrato de fornecimento de energia elétrica pela empresa “Endesa”, com efeitos a partir de 10-07-2017, fazendo constar nesse contrato os dados de identificação de AA15 e, como morada de fornecimento, a Rua 15, correspondente ao domicílio de AA16, a qual obteve de forma que, em concreto, não foi possível apurar. 4) Em virtude do acima descrito, a AA16 passou a receber da “Endesa” para pagamento, as faturas emitidas pelo consumo de eletricidade no seu domicílio, referentes ao período de 10-07-2017 a 19-09-2017, no valor total de €128,84, vindo posteriormente, a tomar conhecimento, através de contacto efetuado com a “EDP”, que o contrato que mantinha com esta empresa desde há 30 anos tinha cessado “por vontade do cliente”, desde Junho de 2017, conforme lhe foi transmitido por esta empresa. 5) Sucede que a AA16, nunca teve intenção de fazer cessar o seu contrato com a “EDP” e nunca celebrou qualquer contrato de fornecimento com a “Endesa”. 6) Ao proceder da forma acima descrita, utilizando os dados de identificação de AA15 e o endereço de AA16 e fazendo-os constar do contrato que elaborou enquanto funcionário da empresa “Endesa”, quis o arguido fabricar um contrato que sabia não ser verdadeiro, uma vez que os serviços da referida empresa não foram contratados por nenhum daqueles. 7) Ao assim agir, o arguido fê-lo com o propósito de ganhar a respetiva comissão pela angariação de clientes à “Endesa” obtendo, desse modo, um benefício que sabia não lhe ser devido, e por isso, ilegítimo, já que, na realidade, a titular do local de fornecimento que fez constar falsamente do contrato que elaborou, nunca quis celebrar tal contrato. 8) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 6) No Processo comum coletivo n.º 1204/19.8PWPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 10, foi o arguido condenado, por acórdão datado de 24/01/2023 e transitado em julgado em 28/02/2023, pela prática, em 28/12/2019, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º1, 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea d), todos do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) Entre as 20 horas do dia 28/12/2019 e as 9h10m do dia 30/12/2019, o arguido deslocou-se até junto do estabelecimento comercial, Espaço C, sito na Avenida 16. 2) Após, o arguido partiu o vidro existente acima da porta de entrada desse local, saltou até essa abertura e introduziu-se no interior daquele estabelecimento. 3) Depois, percorreu aquele local e recolheu os seguintes bens: -Um secador preto marca Parlux, no valor de 60 euros; -Um secador prateado marca Parlux, no valor de 60 euros; -Uma máquina de corte, marca Jaguar, cinza, no valor de 60 euros; -Tesouras; -Três máquinas de enrolar cabelo, “babyliss”; -Duas máquinas de alisamento de cabelo; -100 euros em numerário que estavam na caixa e as gorjetas em valor não concretamente apurado. 4) Após, na posse desses artigos, o arguido abandonou aquele estabelecimento comercial, levando-os consigo e fazendo-os seus. 5) O arguido quis apropriar-se dos bens acima descritos, integrá-los no seu património, ciente de que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono, propósito que alcançou. 6) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que praticava atos proibidos por lei penal. 7) No Processo sumário n.º 884/20.6GDVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 16/12/2020 e transitada em julgado em 26/04/2021, pela prática, em 13/11/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 17 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 13/11/2020, pelas 13 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matricula V3, na Estrada 17, sem ser titular de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse à condução de tal veiculo na via pública. 2) O arguido ac«tuou de forma livre deliberada e consciente, ciente que para o exercício da condução de veículos automóveis na via pública era necessário ser titular de carta de condução, sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 3) Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável: 8) No Processo comum singular n.º 948/20.6PWPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 16/01/2025 e transitada em julgado em 17/02/2025, pela prática, em 22/09/2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) e 202º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 28 (vinte e oito) meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 23/09/2020, a hora não concretamente apurada mas que se sabe ser antes das 07 horas, o arguido dirigiu-se às instalações da sociedade “GAMOBAR –Sociedade de Representações S.A.”, sitas na Rua 18, do n.º 230 ao n.º 414, no Porto, com a intenção de entrar no seu interior e retirar bens e valores que ali encontrasse. 2) Uma vez junto às referidas instalações, o arguido escalou até à janela da fachada lateral daquele espaço comercial, arrombando a referida janela, e através da mesma entrou no dito estabelecimento. 3) No interior, das instalações da ofendida, o arguido remexeu em diversas gavetas, armários e material de escritório e retirou os seguintes objetos: -1 (um) PC portátil HP Probook 450 G1, no valor de €586,10; -2 (dois) computadores portáteis HP Probook 650 G1, no valor de €748,43 cada um, no montante global de €1.496,86; -1 (um) PC portátil HP Probook G3, no valor de €772,17; -1 (um) tablet LEONOVO 80XF SERVICEPAD2, de valor não concretamente apurado; -1 (um) telemóvel “NOKIA” , de valor não concretamente apurado; -3 (três) telemóveis “HUAWEI” P9 LITE, de valor não concretamente apurado; -1 (um) cofre azul 24 cm largura por 18 cm de profundidade com a quantia de €150 (centro e cinquenta euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu, tudo no valor no global, não concretamente apurado, mas nunca inferior a €3.005,13. 4) De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo os objetos supramencionados. 5) Com a sua atuação o arguido causou estragos no estabelecimento comercial, em valor não concretamente apurado. 6) Pela forma descrita quis o arguido lançar mão, guardar e fazer seus os objetos de valor e dinheiro que encontrou no interior do estabelecimento comercial, com o propósito de se apropriar dos mesmos contra a vontade do seu legítimo proprietário. 7) Mais sabia, o arguido, que atuava perante objetos que não lhe pertenciam e que o fazia sem o consentimento, contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono, o que veio a suceder. 8) Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punidas por lei como crime. 9) No Processo comum singular n.º 6359/20.6T9VNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, foi o arguido condenado, por sentença datada de 22/03/2024 e transitada em julgado em 16/10/2024, pela prática, em 30/09/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do CP, na pena de 9 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 30/09/2020 cerca das 18h24m, o arguido, conduzindo o veículo de matrícula V4, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis denominado “posto de abastecimento da GALP”, explorado pela sociedade comercial denominada “..., Lda.”, sito na Rua 19. 2) Uma vez aí, o arguido abasteceu o referido veículo com 28,39 litros de combustível, a que à data correspondia a quantia de €40 (quarenta euros), após o que voltou a entrar no referido veículo e saiu daquele estabelecimento sem proceder ao respetivo pagamento. 3) O arguido não era, à data da prática dos factos, titular de qualquer documento válido que o habilitasse a essa condução. 4) O arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, com intenção de conduzir, sem causa justificativa, aquela viatura, não obstante saber que era imprescindível e necessário ser titular de carta de condução ou outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via publica, emitido e passado pelas entidades oficiais competentes. 5) Ao atuar da forma acima descrita, o arguido agiu ainda livre voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer sua aquela quantidade de combustível sem proceder ao correspondente pagamento do seu valor, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que daquela forma atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 6) O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 10) No Processo comum singular n.º 1177/20.4PWPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 7, foi o arguido condenado, por sentença datada de 24/01/2024 e transitada em julgado em 23/02/2024, pela prática, em 09/12/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 09/12/2020, cerca das 2 horas, na Rua 20, no Porto, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula V5, sem que para o efeito estivesse habilitado com a necessária licença de condução, tendo sido interveniente num despiste. 2) O arguido sabia que não era titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos daquela natureza, mas não se absteve de agir do modo descrito, o que quis e fez. 3) O arguido agiu de modo livre e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta. 11) No Processo comum singular n.º 15/21.5PAVLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Valongo - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 17/01/2023 e transitada em julgado em 16/02/2023, pela prática, em 01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) Em hora e dia não concretamente apurados, mas que se sabe compreendidos no período ocorrido entre as 22h45m do dia 08/01/2021 e as 08h30m do dia 09/01/2021, na Rua 21, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “Escort” e matrícula V6. 2) Na mesma data, o arguido não era titular de carta de condução ou de outro documento válido que o habilitasse a conduzir veículos motorizados na via pública. 3) Agiu com o propósito de conduzir na via pública o identificado veículo, sem se encontrar habilitado para esse efeito. 4) Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. 5) Não obstante o que não deixou de atuar como atuou, agindo livre e conscientemente. 6) Encontra-se em cumprimento de pena no EP do Porto, contando com processos ainda pendentes; tem seis filhos, com dezasseis, quinze, onze, nove, cinco e quatro anos de idade, para cujo sustento não contribui; estuda tendo em vista a obtenção de equivalência ao 9.º ano de escolaridade, estando habilitado com o 8.º; uma vez libertado, idealiza integrar os agregados familiares do progenitor, em Lisboa, ou da progenitora, no Algarve. 12) No Processo comum singular n.º 113/20.2PIPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 8, foi o arguido condenado, por sentença datada de 02/07/2021 e transitada em julgado em 17/09/2021, pela prática, em 14/01/2020, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 6 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) O arguido foi companheiro de AA17, com quem teve dois filhos, AA18, nascida a 17/05/2013 (cfr. fls. 60) e AA19, nascido a 09/02/2017 (cfr. fls. 62). 2) No processo comum singular n.º 15025/16.6T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto (J3), foi deduzida acusação em 14/06/2018 contra o arguido por crime de violência doméstica em que é vítima a referida AA17 (cfr. fls. 66 a 68 verso). 3) No aludido processo foi proferida sentença de absolvição em 11/12/2018 por tal crime (cfr. fls. 72 a 76 verso). 4) Mais ali se decidiu que os factos provados integravam crime de ofensa a integridade física em que a respetiva responsabilidade criminal foi julgada extinta por falta de legitimidade do Ministério Publico para promoção do procedimento criminal atenta a vontade da ofendida do não exercício direito de queixa, nos termos do art. 143º, 113º e 115º do Código Penal e 49º do Código de Processo Penal. 5) No dia 14 de janeiro de 2020, pelas 19 horas, o arguido deslocou-se até à residência da ofendida AA17, sita na Rua 22 sob o pretexto de recolher uma encomenda. 6) O arguido ficou desagradado perante a informação da ofendida de que não tinha recebido qualquer encomenda destinada ao mesmo e assumiu postura agressiva em que quebrou uma garrafa de vidro que o próprio transportava. 7) De seguida, o arguido pegou numa navalha que mantinha no bolso das calças e realizou um gesto com a faca junto ao seu próprio pescoço com o significado / aparência de estar a desferir um golpe. 8) Simultaneamente, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes expressões: “eu não tenho nada a perder, vou-te infernizar a vida”, o que gerou medo e temor na ofendida pela sua própria vida. 9) A expressões e atitudes do arguido através do meio sobredito, nas circunstâncias em questão e atenta a personalidade e comportamentos violentos do arguido, criaram no espírito da ofendida receio e inquietação de ser lesada na sua integridade física e até vida e alteraram a sua liberdade de determinação. 10) O arguido atuou voluntária e conscientemente com o intuito de, com as mencionadas expressões, anunciar o seu intuito de acometer os sentimentos de segurança e livre determinação da ofendida, sua ex-companheira e mãe de filhos em comum, sabendo que com a sua conduta a conseguiu intimidar e assustar, incutindo-lhe medo e receio pela sua integridade física e vida. 11) Agiu com conhecimento do carácter ilícito e da punibilidade da sua conduta 13) No Processo comum coletivo n.º 940/20.0PJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 4, foi o arguido condenado, por acórdão datado de 13/09/2023 e transitado em julgado em 13/10/2023, pela prática, em 22/10/2029 e 01/11/2020, de um crime de violência após a subtração, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão e um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: Da acusação do proc. principal: 1) No dia 01/11/2020, entre as 00 horas e as 09 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Cannabis Store Amsterdam”, sito na Rua 23, na cidade do Porto, com intenção de retirar do seu interior os objetos e valores ali existentes e de que conseguisse apoderar-se. 2) Animado desse propósito, o arguido, após entrar pela janela lateral daquele estabelecimento, acessível pela Rua 24, acedeu ao interior do mesmo. 3) Uma vez no interior do aludido estabelecimento comercial, o arguido retirou vários artigos que ali eram comercializados e que se encontram elencados na listagem junta aos autos a fls. 6 a 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4) O valor de tais artigos ascendia à quantia total de €2.944,53. 5) O arguido retirou, do interior da caixa registadora do estabelecimento identificado em 1), a quantia monetária de €200. 6) Posteriormente, na posse dos mencionados objetos e dinheiro, o arguido abandonou aquele estabelecimento comercial. 7) Ao atuar do modo supra descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de se apoderar e fazer seus os sobreditos objetos e dinheiro, sabendo que estes não lhe pertenciam, que se introduzia no identificado estabelecimento comercial através de uma janela e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 8) O arguido atuou voluntária, livre e conscientemente, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. b) Da acusação do apenso A: 9) No dia 22/10/2019, cerca das 17h35m, no interior do supermercado “Pingo Doce”, sito na Rua 25, o arguido retirou de uma prateleira, com produtos de exposição para venda, uma garrafa de água, da marca ECO, com capacidade de 3 litros, no valor de 1 (um) €. 10) De seguida, o arguido abriu aquela garrafa e adicionou vários produtos vitamínicos, da marca “Prozis”, alterando as caraterísticas do conteúdo da garrafa (água). 11) Ato contínuo, o arguido dirigiu-se à saída do estabelecimento, passando pelas caixas registadoras sem efetuar o pagamento da garrafa, a qual fez sua. 12) Após ao descrito em 11), o arguido estava a sair do local com tal objeto, que tinha feito seu, quando foi abordado pelo agente policial aí de serviço, AA20, que o questionou sobre os objetos que o mesmo levava. 13) O arguido reagiu, agarrando no blusão daquele agente policial, que estava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, e, em tom sério e intimidatório, disse: “deixa-me ir embora que está aqui o meu filho; se não me deixas, eu parto-te todo!”. 14) Perante a atitude do arguido descrita em 13), o agente da PSP AA20 agarrou e empurrou o arguido para dentro do aludido estabelecimento. 15) Durante a operação de imobilização do arguido, este esbracejou e gesticulou de forma contundente e exercendo força física contrária, na tentativa de se libertar e evitar a sua algemagem, assim atingindo o ofendido AA20 no peito, pescoço e no polegar da mão esquerda. 16) Em consequência direta e necessária da conduta do arguido descrita em 15), o ofendido AA20 sofreu traumatismos no peito, pescoço e polegar esquerdo, demandando tais lesões 5 dias para a sua cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 17) Ao atuar conforme supra descrito, o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, com o propósito, concretizado, de se apoderar do referido objeto, fazendo-o seu, sabendo que este não lhe pertencia e que atuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, mais sabendo que agiu do modo descrito em 13) e 15) com o intuito de continuar a manter entre os seus bens a garrafa de que tinha acabado de se apoderar. 18) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei. c)Mais se provou que: 19) O arguido confessou os factos descritos em 1) a 18). 20) O arguido está arrependido das suas condutas descritas em 1) a 18). 21) O arguido atuou como descrito em 1) a 8) para, mediante a venda dos bens subtraídos, obter dinheiro, que utilizou na compra de cocaína, substância estupefaciente que, à data dos factos, consumia diariamente. 22) Os bens indicados em 3) e 5) não foram recuperados. 14) No Processo comum singular n.º 883/20.8GDVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 13/07/2023 e transitada em julgado em 28/09/2023, pela prática, em 13/11/2020, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP, na pena de 12 meses e 10 dias de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 13/11/2020, pelas 13 horas, os arguidos AA21, AA22 e AA1 dirigiram-se desde o Bairro da Pasteleira, no Porto onde consumiam estupefacientes, designadamente cocaína, até ao hipermercado Lidl, sito na Av. Principal, Lourosa, Santa Maria da Feira, de propriedade da sociedade comercial Lidl & Companhia, na sequência de um plano que anteriormente urdiram e decidiram executar para retirar de várias prateleiras e expositores existentes naquele hipermercado, vários bens, e os fazerem seus, sem pagamento do respetivo preço. 2) Ali chegados, na sequência da divisão de tarefas que previamente todos acordaram, o arguido AA1, que tinha a posse do veículo onde seguiam e o conduzia, permaneceu no interior da viatura - para facilitar a fuga à chegada de AA21 e AA23 do estabelecimento -, enquanto estes se dirigiram ao interior o referido estabelecimento comercial. 3) Já no interior de referido estabelecimento comercial, em execução do plano acordado pelos três arguidos, AA21 e AA23 retiraram das prateleiras e expositores lá existentes os seguintes artigos: Delta Cápsulas Qalidus 4 € 3,69 € 14,76, Ferrero Rocher 16 Un. 1 € 5,29 € 5,29, Ferrero Rocher Prestige 28 4 € 8,99 € 35,96, Powerbank 2000mah0338141 1 € 29,99 € 29,99. 4) Os arguidos AA21 e AA23 na posse dos referidos bens abandonaram o estabelecimento comercial de forma apressada, vindo a entrar no automóvel de marca Seat, cor branco, com o n.º de matrícula V3, tendo o arguido AA1 logo arrancado com AA21 e AA23 no interior da viatura, assim logrando eximir-se ao pagamento do respetivo preço, fazendo as coisas suas, integrando-as no seu património, contra a vontade do Lidl & Companhia. 5) Nessa sequência, o funcionário do Lidl & Companhia AA24 ao ver passar um veículo caracterizado da GNR, informou os militares, tendo estes vindo a intercetar o automóvel dos arguidos poucos metros à frente, na rotunda da Auto Viação Feirense, local onde foram abordados e recuperados os artigos da demandante, tendo os arguidos atitude colaborante para com os militares. 6) Agiram os arguidos em comunhão de esforços e de propósitos, de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito concretizado de se apropriarem e fazerem seus os já mencionados produtos, sem pagar os correspondentes preços, sem a autorização do seu legítimo proprietário e detentor, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que atuavam contra a vontade do respetivo dono e que causavam prejuízos a este.~ 7) Tinham, ainda, perfeito conhecimento de que tal conduta não é permitida e é proibida e é punida por lei penal vigente. 8) Os produtos referidos em 3. foram entregues no dia 14.11.2020 pelas 9.30h ao representante da demandante. 15) No Processo comum singular n.º 28/21.7GBVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 02/02/2021 e transitada em julgado em 05/05/2021, pela prática, em 19/01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 19/01/2021, pelas 01h45m, na Rua 26, em Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Ford, modelo Escort, matrícula V7, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro título que o habilitasse a conduzir o referido veículo motorizado. 2) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo não ser titular de carta de condução ou outro documento com força legal equivalente e que não podia conduzir o referido veículo na via pública, como fez, sem para tal estar habilitado; 3) O arguido sabia que a sua conduta era ilícita e punida por lei penal. 16) No Processo comum singular n.º 693/20.2GCSTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1), foi o arguido condenado, por sentença datada de 06/06/2023 e transitada em julgado em 06/07/2023, pela prática, em 29/12/2020, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 29/12/2020, pelas 02h, o arguido e AA25 deslocaram-se no veículo de marca Ford, matrícula V8, até à Rua 27, sita na Trofa. 2) No interior do citado veículo o arguido e o referido AA25 transportavam os seguintes objetos: i) um macaco hidráulico de cor vermelho; ii) uma máquina de corte de discos de serra de cor verde; iii) duas baterias portáteis MaxMat; iv) dois alicates em alumínio; v) duas chaves tipo inglesa; vi) uma faca multifunções. 3) Aí chegados, de comum acordo e em execução de plano previamente elaborado entre ambos, decidiram aproximar-se do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, matrícula V9, pertencente a AA26, que ali se encontrava estacionado, e em comunhão de esforços procederam, com recurso aos citados objetos, ao corte do catalisador que estava colocado no veículo de matrícula V9. 4) Após estarem na posse do catalisador ambos entraram no veículo de matrícula V8, tendo o arguido AA27 conduzido o veículo até Rua 28, local em que foram intercetados pela GNR. 5) O arguido AA1 não era titular de carta de condução. 6) O que não ignorava. 7) O catalisador tinha um valor comercial não inferior a €200. 8) O arguido agiu, juntamente com o referido AA25, de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado entre ambos, tendo sido intuito de ambos subtraírem e apoderarem-se do referido catalisador, apesar de saber que o mesmo não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do legítimo proprietário. 9) O arguido atuou ainda com o propósito de conduzir um veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não tinha autorização legal para o fazer. 10) O arguido AA1 sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 17) No Processo comum singular n.º 2/21.3PFBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4, foi o arguido condenado, por sentença datada de 26/05/2023 e transitada em julgado em 28/06/2023, pela prática, em 09/01/2021 e 10/01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e um crime de condução perigosa, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano e 9 meses. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) Em dia e hora não concretamente apuradas, mas anterior às 03h15m do dia 10/01/2021, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido entrou na posse do veículo da marca Ford, modelo Escort, com a matrícula V10, propriedade de AA28. 2) Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido conduziu o veículo V6, com as luzes desligadas, em fuga às autoridades policiais que o abordaram. 3) À medida que o veículo policial se aproximava, o arguido AA1 imprimia cada vez maior velocidade ao veículo, apesar dos sinais luminosos e sonoros que lhe foram feitos pelo referido agente, o que obrigou à solicitação de reforços e à intervenção de outros viaturas policiais, designadamente da GNR de Braga, para seguir no seu encalço. 4) No percurso efetuado até chegar à Nacional n.º 14, o arguido AA1, que não dispunha de carta de condução ou outro titulo que o habilitasse à condução do sobredito veículo, prosseguiu a sua marcha a velocidade não concretamente apuradas, mas sempre superior à legalmente permitida para os locais onde ia passando, tendo desrespeitado, por várias vezes, o sinal de paragem obrigatório STOP, passado linhas contínuas e circulado em sentido oposto ao legalmente estabelecido e contornado rotundas em sentido contrário, só não tendo embatido em alguns veículos que seguiam na direção oposta, por estes conseguirem desviar a sua trajetória a fim de evitar a colisão. 5) Já na Estrada 29, na freguesia de Celeirós, o arguido AA1, por várias vezes, guinou o volante em direção ao veículo policial que seguia no seu encalço, com o intuito de o abalroar, para obstar a que prosseguissem com a perseguição, obrigando o agente que seguia ao volante do veículo policial a desviar a sua trajetória para evitar o embate. 6) Ainda na Estrada 29, no sentido Braga-Famalicão, o arguido AA1 efetuou uma mudança de direção brusca, tomando a direção da Rua 30, impossibilitando a viatura policial de prosseguir atrás de si, vindo a perseguição a ser prosseguida por viatura descaraterizada daquele efetivo policial. 7) Só tendo cessado a fuga e imobilizado o veículo já na Avenida 31, em Braga, após ter constatado que seguiam várias viaturas no seu encalço, onde vieram a ser detidos. 8) O arguido sabia que não dispunha de carta de condução ou outro título válido que o habilitasse a tripular o veículo automóvel na via pública e, ainda assim, quis conduzi-lo nas circunstâncias acima descritas. 9) Quis ainda o arguido AA1 conduzir veículo automóvel na via pública de uma forma temerária, violando, de forma grave, as mais elementares regras de circulação rodoviária que devem ser observados no exercício de uma condução prudente, designadamente as relativas, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e no sentido do trânsito. 10) Estando perfeitamente ciente que ao fazê-lo criava, como efetivamente criou, perigo para a vida e para a integridade física dos ocupantes dos veículos que circulavam nos locais por onde passou e que consigo se cruzaram, assim como para bens patrimoniais alheios de valor elevado, neles incluindo o agente e o veículo policial que tentou abalroar e que, nas circunstâncias acima descritas, foram obrigados a desviar as suas trajetórias ou a imobilizar abruptamente os seus veículos para evitarem serem abalroados ou embatidos pelo veículo que conduzia, situação que admitiu e com a qual se conformou, deixando aos desígnios da sorte o que poderia acontecer a quem se cruzasse com ele. 11) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei Penal; 18) No Processo comum singular n.º 1015/20.8PRPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 18/05/2023 e transitada em julgado em 08/04/2024, pela prática, em 01/09/2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) A hora não concretamente apurada, mas entre as 21 horas do dia 31/08/2020 e as 06h20m do dia 01/09/2020, AA1 dirigiu-se ao estabelecimento “Lotus Yoga Studio”, situado na Rua 32, com o intuito de aí entrar e de se apoderar dos objetos que encontrasse e que lhe despertassem interesse, a fim de os fazer seus. 2) Ali chegado, forçou a fechadura da porta do estabelecimento, abrindo-a e, assim, acedeu ao interior do mesmo. 3) Daí, retirou a quantia de 200 € (duzentos euros), em numerário, que se encontrava no interior de uma caixa de madeira, quantia que fez sua. 4) O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito alcançado de fazer sua a aludida quantia monetária, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que, quer ao entrar no estabelecimento, quer ao retirar a quantia, agia contra a vontade e sem autorização da legítima proprietária. 5) O arguido sabia que a sua conduta era punível pela lei penal. 19) No Processo comum singular n.º 8242/20.6T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2), foi o arguido condenado, por sentença datada de 11/05/2023 e transitada em julgado em 12/06/2023, pela prática, em 24/02/2020, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 24/02/2020, por volta das 20h50m, na Rua 33, no Porto, o arguido tinha na sua posse nove munições do calibre 12, marca Nobel Sport. 2) O arguido não é titular de licença de uso e porte de arma de tais munições. 3) O arguido tinha em seu poder as mencionadas munições que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei. 4) O arguido atuou de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento que tal comportamento era proibido e punido por lei. 5) O arguido foi intercetado nas circunstâncias referidas em 1), no interior do supermercado Supercor, sito na morada referida em 1), após ter tentado sair do estabelecimento com duas garrafas de bebidas alcoólicas, sem efetuar o respetivo pagamento. 20) No Processo comum singular n.º 128/20.0PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6), foi o arguido condenado, por sentença datada de 13/07/2021 e transitada em julgado em 14/02/2022, pela prática, em 03/10/2020, de um crime de condução perigosa e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão efetiva. Nesses autos foi o arguido condenado pelos seguintes factos: 1) No dia 03/10/2020, pelas 00h45m, o arguido conduzia a viatura, marca “Citroen”, com a matrícula V4, pela Rua 34, no Porto, sem ser titular de habilitação legal para tal. 2) Chegado ao cruzamento da Rua 35, apercebendo-se da presença de uma viatura policial, do facto de ter sido reconhecido pelos Agentes Policiais que nela se encontravam e de que não tinha carta de condução, o arguido logo imprimiu mais velocidade à condução da viatura e no cruzamento das Ruas AA29 e D. AA30 não obedeceu ao sinal vermelho emanado do semáforo regulador do trânsito para viaturas, não atendeu ao sinal de sentido proibido que se encontra no início da Rua 36, bem como continua a desobedecer aos sinais vermelhos que se lhe apresentam nas Rua 37, AA29 com AA31, na interceção da mesma com a Travessa 38, seguindo-se nova desobediência a sinal igual, na intercepção da mesma AA29 com a Rua 39, e bem assim nos semáforos na Rua 40 com a Rua 41, seguidamente na Rua 40 com a Via Panorâmica AA32 volta a desobedecer ao sinal vermelho emanado do semáforo dirigido às viaturas, na Rua 40 com a Rua 42. 3) O arguido, sempre perseguido pela viatura policial, com sistemas luminosos e sonoros ligados e com constantes ordens de paragem, através de altifalante, seguiu para a Rua 43 onde, perdeu o controlo da viatura, vindo a embater na viatura “Renault”, com a matrícula V11, que circulava na faixa contrária, e conduzida por AA33. 4) Após o embate, o arguido propôs-se fugir do local, encetando corrida, mas acabou intercetado pelos Agentes policiais a cerca de 300 metros do local do embate. 5) Do referido embate com a viatura “Renault”, o seu condutor, AA33 teve necessidade de ser assistido no local pelos Bombeiros, atento ter sofrido ferimentos ligeiros. 6) Durante todo o percurso percorrido, como acima se descreve, o arguido, AA1, colocou continua e permanentemente em risco os demais condutores que seguiam nas referidas artérias. 7) O arguido, AA1, agiu sempre livre e conscientemente, sabendo não estar habilitado a conduzir veículos automóveis e que com o modo como o fez, violando de forma voluntária e propositada, com o fito de se eximir à intervenção policial, violou as regras relativas ao limite de velocidade à ultrapassagem, à de obrigação de paragem ao sinal vermelho emitido pelos semáforos e ao sinal de sentido proibido, bem sabendo que ao assim conduzir colocava em perigo, como efetivamente colocou a, perigo para a vida e a integridade física de terceiros, mormente a de AA33”. II. O arguido tem as seguintes condenações averbadas no seu CRC: 1. em 14/06/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 30/06/2010, transitada em julgado em 20/07/2010, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6, num total de €540, declarada extinta pelo cumprimento em 04/02/2013 (Proc. sumário n.º 78/10.9PEPRT, do 1.º Juízo do T.P. I. Criminal do Porto); 2. em 18/09/2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado por decisão de 20/09/10, transitada em julgado em 16/05/11, na pena única de 6 meses de prisão (4 meses pela condução sem habilitação legal e 3 meses pelo crime de condução em estado de embriaguez), suspensa na sua execução por 12 meses e 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, tendo sido declarada extinta a pena em 29/06/12 e a sanção acessória em 10/12/12 (Proc. sumário n.º 724/10.4GCSTS, do 2.º Juízo Criminal de Santo Tirso); 3. em 23/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 01/07/2011, transitada em julgado em 03/10/12, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 12 meses (Proc. c. sing. n.º 119/10.0PYPRT, do 1.º Juízo Criminal da Maia); 4. em 22/05/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 19/10/2012, transitada em julgado em 08/11/2012, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 14 meses (Proc. c. col. n.º 125/10.4GNPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto, atual Juiz 4). A referida pena foi cumulada com a dos procs. 78/10.9PEPRT, 724/10.4GCSTS e 119/10.0PYPRT, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo –declarada extinta em 11/02/15- e 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €540,00, convertida em trabalho a favor da comunidade e declarada extinta em 27/01/2014. 5. em 27/03/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 23/04/2013, transitada em julgado em 01/10/2013, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6, num total de €720; a referida pela foi substituída por trabalho a favor da comunidade e declarada extinta pelo cumprimento em 18/07/2015 (Proc. abreviado n.º405/10.9PTPRT, do 1.º Juízo do T.P. I. Criminal do Porto); 6. em 03/10/2020, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo sido condenado por decisão de 13/01/22, transitada em julgado em 14/02/22, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão efetiva (Proc. c. sing. n.º 128/20.0PDPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 6); 7. em 21/11/2019, de um crime de furto qualificado na forma tentada e seis crimes de furto qualificado, tendo sido condenado por decisão de 30/11/2021, transitada em julgado em 12/01/2022, na pena única de 6 anos de prisão efetiva (Proc. c. col. n.º 1497/19.0PJPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-Juiz 3); 8. em 03/01/2018, de um crime de violência doméstica, tendo sido condenado por decisão de 13/06/2019, transitada em julgado em 02/01/2020, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova e a sanção acessória de proibição de contactos com a vítima por 2 anos e 6 meses, declarada extinta a sanção acessória em 02/07/2022; a suspensão da pena foi prorrogada por despacho de 07/07/2023, transitado em 02/01/2020, por 4 anos e 6 meses (Proc. com. sing. n.º 6/18.3GAVCD, do Juízo Local Criminal de Vila do Conde); 9. em 24/02/2020, de um crime de detenção de arma proibida, tendo sido condenado por decisão de 11/05/2023, transitada em julgado em 12/06/2023, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €600 (Proc. c. sing. n.º 8242/20.6T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 1); 10. em 01/09/2020, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado por decisão de 18/05/2023, transitada em julgado em 08/04/2024, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva- cfr. ac. R.P. de 13/03-24 (Proc. c. sing. n.º 1015/20.8PRPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 2); 11. em 10/01/2021, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e em 09/01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 26/05/2023, transitada em julgado em 28/06/2023, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva – um ano pelo crime de condução sem habilitação legal e 1 ano e 10 meses pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário- e 1 ano e 9 meses de proibição de conduzir veículos motorizados (Proc. c. sing. n.º 2/21.3PFBRG, do Juízo Local Criminal de Braga-Juiz 4); 12. em 29/12/2020, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, tendo sido condenado por decisão de 06/06/2023, transitada em julgado em 06/07/2023, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva (Proc. c. sing. n.º 693/20.2GCSTS, do Juízo Local Criminal de Santo Tirso-Juiz 1); 13. em 03/08/2018, de um crime de violência doméstica, tendo sido condenado por decisão de 06/06/2019, transitada em julgado em 21/01/2020, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova (Proc. com. sing. n.º 191/18.4GHVNG, do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia); 14. em 26/09/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 04/12/2019, transitada em julgado em 21/01/2020, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva (Proc. abreviado n.º 13416/19.0T9PRT, do Juízo do T.P. I. Criminal do Porto-Juiz 1); -a referida pena foi declarada perdoada por despacho de 11/04/2020, transitada em julgado em 11/04/2020; o perdão foi revogado em 14/07/2021, transitado em julgado em 30/09/2021. 15. em 13/11/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 16/12/2020, transitada em julgado em 26/04/2021, na pena de 17 meses de prisão efetiva (Proc. sumário n.º 884/20.6GDVFR, do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira-Juiz 2); 16. em 19/01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 02/02/2021, transitada em julgado em 05/05/2021, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, declarada extinta em 29/08/2023 (Proc. sumário n.º 28/21.7GBVFR, do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira-Juiz 2); -a referida pena foi cumulada com a do proc. n.º 884/20.6GDVFR, tendo sido condenado por decisão de 14/09/2021, transitada em julgado em 14/10/2021, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efetiva. 17. em 14/01/2021, de um crime de ameaça agravada, tendo sido condenado por decisão de 02/07/2021, transitada em julgado em 19/09/2021, na pena de 6 meses de prisão efetiva (Proc. com. sing. n.º 113/20.2PIPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 8) 18. em 2017, de um crime de falsificação de documentos, tendo sido condenado por decisão de 06/07/2021, transitada em julgado em 24/09/2021, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5, que perfaz o total de €600; a referida prisão foi declarada exequível e determinado que o arguido cumpra 4 meses de prisão efetiva (Proc. com. sing. n.º 851/17.7GAESP, do Juízo Competência Genérica de Esposende-Juiz 1); 19. em janeiro/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 17/01/2023, transitada em julgado em 16/02/2023, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva (Proc. com. sing. n.º 15/21.5PAVLG, do Juízo Local Criminal de Valongo-Juiz 2); 20. em 28/12/2019, de um crime de furto qualificado (em edifício comercial com arrombamento/escalamento/chaves falsas), tendo sido condenado por decisão de 24/01/2023, transitada em julgado em 28/02/2023, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva (Proc. c. col. n.º 1204/19.8PWPRT, do Juízo Central Criminal do Porto-Juiz 10); 21. em 13/09/2021, de um crime de falsidade de testemunho, tendo sido condenado por decisão de 09/11/2023, transitada em julgado em 11/12/2023, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva (Proc. c. sing. n.º 9361/21.7T9PRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 1). 22. em 09/12/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por decisão de 24/01/2024, transitada em julgado em 23/02/2024, na pena de 10 meses de prisão efetiva (Proc. com. sing. n.º 1177/20.4PWPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 7). 23. em 30/09/2020, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, tendo sido condenado por decisão de 22/03/2024, transitada em julgado em 16/10/2024, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva (Proc. com. sing. n.º 6359/20.6T9VNG, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 4); 24. em 22/09/2020, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado por decisão de 16/01/2025, transitada em julgado em 17/02/2025, na pena de 28 meses de prisão efetiva (Proc. com. sing. n.º 948/20.6PWPRT, do Juízo Local Criminal do Porto-Juiz 1). III. O arguido nasceu no dia 27/04/1979, tendo atualmente 46 anos de idade, sendo que, à data dos factos – entre 2017 (facto mais antigo) e 19/01/2021 – tinha entre 38 anos e 41 anos de idade. IV. O arguido foi recluído no Estabelecimento Prisional do Porto em 31/03/2021, por determinação de Prisão Preventiva à ordem do Proc. n.º 1497/19.0PJPRT, no qual veio a ser condenado na pena única de 6 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 12/01/2022. V. O arguido foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira em 29/09/2023. VI. Neste momento, o arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, estando a cumprir, e desde 09/04/2024, uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc. n.º 2/21.3PFBRG pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime condução sem habilitação legal (cfr. CRC junto aos autos). VII. Resulta ainda dos autos (cfr. teor do relatório social datado de 03/07/2024: -No período temporal a que se reportam os crimes em concurso, AA1 mantinha o relacionamento afetivo com AA17 e vivência em comum com a mesma. O contacto com drogas de maior poder aditivo (cocaína) foi assumindo preponderância, com consequências ao nível da dinâmica familiar e, de modo mais acentuado, na situação financeira do agregado, que passou a ser descrita como precária e marcada por algumas dificuldades, motivando a separação do casal no início de 2018. -Após a separação, AA1 passou a residir na zona de Francos, no Porto, em habitação de amigos, mantendo uma relação de namoro com AA7, a qual já subsistia antes da última separação, com o nascimento de um filho, atualmente com cerca de 6 anos. Posteriormente, é condenado por violência doméstica em relação a AA7, tendo depois sido condenado pelo mesmo crime em relação a uma segunda companheira, AA2. -Após a rutura do relacionamento com a companheira AA17, no início de 2018, AA1 passou a permanecer em paradeiro desconhecido para os serviços da DGRSP, não comparecendo às convocatórias remetidas no âmbito dos regimes de prova. -Encontrava-se formalmente na condição de inativo, apenas realizando trabalhos esporádicos na construção civil com carácter precário, não dispondo de rendimentos próprios, sendo a organização do seu quotidiano realizada em função da sua toxicodependência, permanecendo alojado na habitação de amigos, localizada no Bairro de Francos, no Porto. -Nunca recorreu a apoio clínico com vista à resolução da sua problemática aditiva. -Em 24/02/2020 deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto para cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, por decisão proferida no âmbito do Proc. n.º 13416/19.0T9PRT. -Foi restituído à liberdade em 11/04/2020 após beneficiar do perdão. -Após a sua libertação AA1 permanecia na zona geográfica de Francos no Porto, não dispunha de enquadramento habitacional, pernoitando na rua e por vezes em casa de amigos residentes nesse bairro. -Mantinha um padrão de ausência de colaboração com a DGRSP com vista ao cumprimento das medidas probatórias em que havia sido condenado, tendo os respetivos planos de reinserção social sido elaborados e homologados apenas durante a atual reclusão. -AA1 apresenta um historial de relações afetivas marcado por uma relevante volubilidade, possuindo 6 filhos de 4 relacionamentos, e pela instabilidade dos vínculos estabelecidos, baixo compromisso e comportamento agressivo que deu origem aos processos suprarreferidos. -Abandonou a escola aos 16/17 anos de idade, após concluir o 2º ciclo de escolaridade, num percurso caracterizado pelo desinvestimento ao nível das aprendizagens curriculares, elevado absentismo e consequentes retenções. Foi-se revelando um indivíduo com alguma motivação para o trabalho na área da restauração e construção civil ainda que num registo de mobilidade, traduzida na frequente mudança de entidade patronal. A problemática da toxicodependência e a assunção de comportamentos criminais passaram a assumir um papel preponderante na sua trajetória de vida, o que levou à vivência de um quotidiano destruturado e a períodos de inatividade laboral. -Foi recluído novamente no EP do Porto em 31/03/2021, por determinação de Prisão Preventiva à ordem do Proc. n.º 1497/19.0PJPRT, no qual veio a ser condenado na pena única de 6 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 12/01/2022. -Foi ligado, em 29/08/2023, ao Proc. n.º 13416/19.0T9PRT para cumprimento do remanescente de 1 ano, 1 mês e 13 dias da revogação do perdão da pena inicial de 1 ano e 3 meses de prisão. -Cumpre presentemente, e desde 09/04/2024, uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc. n.º 2/21.3PFBRG pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução sem habilitação legal. -AA1 tem vindo a posicionar-se face à prática criminal de forma crítica reconhecendo a ilicitude da mesma, tendo os crimes ocorrido num período de maior desestruturação pessoal associada ao consumo de drogas de maior poder aditivo. -Enquanto recluso no Estabelecimento Prisional do Porto AA1 manteve um comportamento basicamente adaptado, mas com registo de uma sanção disciplinar. Frequentou a escola com vista a completar o 3º ciclo do ensino básico. Neste âmbito, manteve um desempenho irregular, com registo de baixa assiduidade e sem investimento, apesar de sucessivamente sensibilizado para a frequência escolar, uma vez que tal se constituía uma obrigação decorrente dos regimes de prova, no âmbito dos processos suprarreferidos. -Em 01/02/2023 foi integrado o curso de formação profissional de Pasteleiro/Padeiro, com uma avaliação positiva. -Relativamente ao comportamento aditivo, AA1, tendo sido sensibilizado para o acompanhamento clínico em função dos regimes de prova, beneficiou de acompanhamento na especialidade de Psiquiatria, enquanto recluso no EP do Porto. -Foi transferido para o EP de Paços de Ferreira em 29/09/2023. Mantém um comportamento adequado, pese embora o registo de uma repreensão escrita em outubro de 2024. -Concluiu o curso de formação profissional de Assistente Administrativo, encontrando-se, presentemente, a frequentar curso de formação profissional de cozinha, com dupla certificação ao nível do 7º, 8º e 9º anos de escolaridade. -Segundo o Técnico de Reeducação do EP de Paços de Ferreira, tem vindo a beneficiar de apoio por parte dos familiares de origem, da irmã e da mãe, assim como, da ex-companheira AA17 e dos filhos, estes últimos através de visitas mensais. IV. Determinação da medida concreta da pena 1. Da escolha da medida da pena: Como vimos, o arguido foi condenado nas seguintes penas principais: 1º Bloco 1º bloco: 1º trânsito em 02/01/2020 (no Proc. 6/18.3GAVGD): Engloba os Procs. n.ºs 6/18.3GAVGD 1497/19.0PIPRT 191/18.4GHVNG 13416/19.0T9PRT 851/17.7GAEPS 1204/19.8PWPRT 1) No Processo comum singular n.º 6/18.3GAVCD, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde - Juiz 3, foi o arguido condenado, por sentença datada de 13/06/2019 e transitada em julgado em 02/01/2020, pela prática, em 03/01/2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 2 anos e 3 meses. Tendo tal suspensão sido prorrogada, fixando-se em 4 anos e 6 meses. 2) No Processo comum coletivo n.º 1497/19.0PJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 3, foi o arguido condenado, por acórdão datado de 30/11/2021 e transitado em julgado em 12/01/2022, pela prática, em 21/11/2019, de um crime de furto qualificado, na forma tentada e seis crimes de furto qualificado, na pena única de 6 anos de prisão efetiva: -um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º n.ºs 1, al. a) e 2, al. e), do CP: pena de 3 anos de prisão (loja da Huawey); -um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. e), do CP: pena de 2 anos e 6 meses de prisão (edifício na Rua 44); -um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. e), do CP: pena de 2 anos e 4 meses de prisão (Domino’s Pizza); -um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. e), do CP: pena de 2 anos e 6 meses de prisão (O Pressinhas); -um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, al. e), do CP: pena de 2 anos e 4 meses de prisão (Pizzeria Paolo’s); -um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203, e 204, n.º 2, al. e), do CP: na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (Tostinhas); -um crime de furto qualificado, na forma tentada, p.p. pelos arts. 22, n.ºs 1 e 2, al. a), 23, n.º 2, 203, e 204, n.º 2, al. e), do CP: pena de 10 meses de prisão (Caetano Auto). 3) No Processo comum singular n.º 191/18.4GHVNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4), foi o arguido condenado, por sentença datada de 06/06/2019 e transitada em julgado em 21/01/2020, pela prática, em 03/08/2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 4) No Processo abreviado n.º 13416/19.0T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 04/12/2019 e transitada em julgado em 21/01/2020, pela prática, em 26/09/2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efetiva. 5) No Processo comum coletivo n.º 940/20.0PJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 4, foi o arguido condenado, por acórdão datado de 13/09/2023 e transitado em julgado em 13/10/2023, pela prática, em 22/10/2019 e em 01/11/2020, de um crime de violência após a subtração, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão e um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão efetiva. Neste 1º bloco, vamos considerar a pena parcelar aplicada em relação ao crime de violência após a subtração, em que o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 5 meses de prisão. 6) No Processo comum singular n.º 851/17.7GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Competência Genérica de Esposende - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 06/07/2021 e transitada em julgado em 24/09/2021, pela prática, em 2017, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 4 meses de prisão substituídos por 120 de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. Não tendo sido paga a multa, foi determinado o cumprimento da pena efetiva de 4 meses. 7) No Processo comum coletivo n.º 1204/19.8PWPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 10, foi o arguido condenado, por acórdão datado de 24/01/2023 e transitado em julgado em 23/02/2023, pela prática, em 28/12/2019, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203º, n.º1, 204º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea d), todos do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. 2º Bloco 2º bloco: 2º trânsito em 26/04/2021 (no Proc. 884/20.6GDVFR): Engloba os Procs. n.ºs 884/20.6GDVFR 948/20.6PWPRT 6359/20.6T9VNG 1177/20.4PWPRT 15/21.5PAVLG 113/20.2PIPRT 940/20.0PJPRT 883/20.8GDVFR 28/21.7GBVFR 693/20.2GCSTS 2/21.3PFBRG 1015/20.8PRPRT 8242/20.6T9PRT 128/20.0PDPRT 1) No Processo sumário n.º 884/20.6GDVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 16/12/2020 e transitada em julgado em 26/04/2021, pela prática, em 13/11/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 17 meses de prisão efetiva. 2) No Processo comum singular n.º 948/20.6PWPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 16/01/2025 e transitada em julgado em 17/02/2025, pela prática, em 22/09/2020, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203, n.º 1, 204º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) e 202º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 28 meses de prisão efetiva. 3) No Processo comum singular n.º 6359/20.6T9VNG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, foi o arguido condenado, por sentença datada de 22/03/2024 e transitada em julgado em 16/10/2024, pela prática, em 30/09/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão e de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1 do CP, na pena de 9 meses de prisão, tendo sido condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. 4) No Processo comum singular n.º 1177/20.4PWPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 7, foi o arguido condenado, por sentença datada de 24/01/2024 e transitada em julgado em 23/02/2024, pela prática, em 09/12/2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão efetiva. 5) No Processo comum singular n.º 15/21.5PAVLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Valongo - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 17/01/2023 e transitada em julgado em 16/02/2023, pela prática, em 01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva. 6) No Processo comum singular n.º 113/20.2PIPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 8, foi o arguido condenado, por sentença datada de 02/07/2021 e transitada em julgado em 17/09/2021, pela prática, em 14/01/2020, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 6 meses de prisão efetiva. 7) No Processo comum coletivo n.º 940/20.0PJPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 4, foi o arguido condenado, por acórdão datado de 13/09/2023 e transitado em julgado em 13/10/2023, pela prática, em 22/10/2020 e 01/11/2020, de um crime de violência após a subtração, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão e um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos de prisão, tendo sido condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão efetiva. Neste 2º bloco, vamos considerar a pena parcelar aplicada em relação ao crime de furto qualificado, em que o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão. 8) No Processo comum singular n.º 883/20.8GDVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 13/07/2023 e transitada em julgado em 28/09/2023, pela prática, em 13/11/2020, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP, na pena de 12 meses e 10 dias de prisão efetiva. 9) No Processo comum singular n.º 28/21.7GBVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 02/02/2021 e transitada em julgado em 05/05/2021, pela prática, em 19/01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. 10) No Processo comum singular n.º 693/20.2GCSTS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1, foi o arguido condenado, por sentença datada de 06/06/2023 e transitada em julgado em 06/07/2023, pela prática, em 29/12/2020, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de furto simples, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão efetiva: -um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do CP: pena de 1 ano e 9 meses de prisão. -um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena 1 ano e 6 meses de prisão. 11) No Processo comum singular n.º 2/21.3PFBRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 4, foi o arguido condenado, por sentença datada de 26/05/2023 e transitada em julgado em 28/06/2023, pela prática, em 09/01/2021 e 10/01/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão e um crime de condução perigosa, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano e 9 meses. 12) No Processo comum singular n.º 1015/20.8PRPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 18/05/2023 e transitada em julgado em 08/04/2024, pela prática, em 01/09/2020, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. 13) No Processo comum singular n.º 8242/20.6T9PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 2, foi o arguido condenado, por sentença datada de 11/05/2023 e transitada em julgado em 12/06/2023, pela prática, em 24/02/2020, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. 14) No Processo comum singular n.º 128/20.0PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6), foi o arguido condenado, por sentença datada de 13/07/2021 e transitada em julgado em 14/02/2022, pela prática, em 03/10/2020, de um crime de condução perigosa e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão efetiva: -um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01: na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; -um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do CP: pena de 12 meses de prisão. Para se apurar a moldura penal do concurso, o art. 78º do CP remete para as regras da punição do concurso constantes do art. 77º do mesmo diploma legal. Assim, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas em cada um dos crimes pelos quais foi condenado nos diversos processos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Por seu turno, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 77º do CP, o limite máximo aplicável para a pena de prisão é de 25 anos e para a pena de multa é de 900 dias. Vejamos assim as penas parcelares fixadas em cada processo e por referência a cada bloco: 1º Bloco 1) No Proc. n.º 6/18.3GAVCD, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de violência doméstica: 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de 2 anos e 3 meses. Tendo tal suspensão sido prorrogada, fixando-se em 4 anos e 6 meses. 2) No Proc. n.º 1497/19.0PJPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto qualificado: 3 anos de prisão; -um crime de furto qualificado: 2 anos e 6 meses de prisão; -um crime de furto qualificado: 2 anos e 4 meses de prisão; -um crime de furto qualificado: 2 anos e 6 meses de prisão; -um crime de furto qualificado: 2 anos e 4 meses de prisão; -um crime de furto qualificado: 2 anos e 6 meses de prisão; -um crime de furto qualificado, na forma tentada: 10 meses de prisão. 3) No Proc. n.º 191/18.4GHVNG, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de violência doméstica: 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. 4) No Proc. n.º 13416/19.0T9PRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: 1 ano e 3 meses de prisão efetiva. 5) No Proc. n.º 940/20.0PJPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de violência após a subtração: 1 ano e 5 meses de prisão; 6) No Proc. n.º 851/17.7GAEPS, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de falsificação de documento: 4 meses de prisão substituídos por 120 de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. Não tendo sido paga a multa, foi determinado o cumprimento da pena efetiva de 4 meses. 7) No Proc. n.º 1204/19.8PWPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto qualificado: 2 anos e 6 meses de prisão efetiva. 2º Bloco 1) No Proc. n.º 884/20.6GDVFR, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: pena de 17 meses de prisão efetiva. 2) No Proc. n.º 948/20.6PWPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto qualificado: pena de 28 meses de prisão efetiva. 3) No Proc. n.º 6359/20.6T9VNG, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: pena de 1 ano e 4 meses de prisão; -um crime de furto simples: pena de 9 meses de prisão. 4) No Proc. n.º 1177/20.4PWPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: 10 meses de prisão efetiva. 5) No Proc. n.º 15/21.5PAVLG, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva. 6) No Proc. n.º 113/20.2PIPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de ameaça agravada: 6 meses de prisão efetiva. 7) No Proc. n.º 940/20.0PJPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto qualificado: 3 anos de prisão. 8) No Proc. n.º 883/20.8GDVFR, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto simples: 12 meses e 10 dias de prisão efetiva. 9) No Proc. n.º 28/21.7GBVFR, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva. 10) No Proc. n.º 693/20.2GCSTS, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto: 1 ano e 9 meses de prisão; -um crime de condução de veículo sem habilitação legal: 1 ano e 6 meses de prisão. 11) No Proc. n.º 2/21.3PFBRG, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: 1 ano e 8 meses de prisão; -um crime de condução perigosa: 1 ano e 10 meses de prisão. 12) No Proc. n.º 1015/20.8PRPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de furto qualificado: 2 anos e 9 meses de prisão efetiva. 13) No Proc. n.º 8242/20.6T9PRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de detenção de arma proibida: 120 dias de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. 14) No Proc. n.º 128/20.0PDPRT, o arguido foi condenado na seguinte pena: -um crime de condução sem habilitação legal: 1 ano e 4 meses de prisão; -um crime de condução perigosa de veículo rodoviário: 12 meses de prisão. A pena aplicável tem como limite máximo o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas: 1º Bloco -2 anos e 6 meses de prisão; -3 anos de prisão; -2 anos e 6 meses de prisão; -2 anos e 4 meses de prisão; -2 anos e 6 meses de prisão; -2 anos e 4 meses de prisão; -2 anos e 6 meses de prisão; -10 meses de prisão; -2 anos e 6 meses de prisão; -1 ano e 3 meses de prisão; -1 ano e 5 meses de prisão; -4 meses de prisão; -2 anos e 6 meses de prisão efetiva. -Total de 26 anos e 6 meses de prisão. 2º Bloco -17 meses de prisão; -28 meses de prisão; -1 ano e 4 meses de prisão; -9 meses de prisão; -10 meses de prisão; -1 ano e 8 meses de prisão; -6 meses de prisão; -3 anos de prisão; -12 meses e 10 dias de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; -1 ano e 9 meses de prisão; -1 ano e 6 meses de prisão; -1 ano e 8 meses de prisão; -1 ano e 10 meses de prisão; -2 anos e 9 meses de prisão; -120 dias de multa, à taxa diária de €5, no montante total de €600. -1 ano e 4 meses de prisão; -12 meses de prisão. -Total de 26 anos e 2 meses e 10 dias de prisão. Moldura penal do 1º Bloco 3 anos (pena parcelar mais alta aplicada - Proc. n.º 1497/19.0PJPRT) e 26 anos e 6 meses (soma das penas parcelares em todos os processos) - n.º 2 do art. 77º do CP. Moldura penal do 2º Bloco 3 anos (pena parcelar mais alta aplicada - Proc. n.º 940/20.0PJPRT) e 26 anos, 2 meses e 10 dias (soma das penas parcelares em todos os processos) - n.º 2 do art. 77º do CP. Para se determinar a pena única concreta, socorremo-nos do disposto no art. 77º, n.º 1, do CP, que estabelece que o Tribunal terá em consideração, no seu conjunto, os factos apurados e a personalidade do agente. Vejamos: Tomando em consideração os crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado, mormente crimes relacionados com o património (furtos simples e furto qualificados – 8 crimes no 1º bloco e 6 crimes no 2º bloco) e também relacionados com a condução (condução sem habilitação legal – 1 crime no 1º bloco e 8 crimes no 2º bloco; e condução perigosa – 2 crimes no 2º bloco), não descurando a condenação em dois crimes de violência doméstica (em que o arguido foi condenado ainda em penas de prisão suspensas – 1º bloco), um crime de violência após a subtração, um crime de falsificação de documento, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida, atendemos, nesta sede, às importantes razões de prevenção geral e também às relevantes exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais que o arguido tinha à data da prática dos diversos factos que aqui estão em concurso, bem como à ilicitude dos mesmo. Por outro lado, o dolo foi sempre na sua forma mais intensa, isto é, direto (comum aos todos os crimes). Nesta sede relevam ainda as condições pessoais do arguido e todo o seu percurso ao longo deste período (desde 2017). O arguido nasceu no dia D/M/1979, tendo atualmente 46 anos de idade, sendo que, à data dos factos – entre 2017 (facto mais antigo) e 19/01/2021 – tinha entre 38 anos e 41 anos de idade. Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, para onde foi transferido em 29/09/2023, encontrando-se a cumprir, e desde 09/04/2024, uma pena única de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do Proc. n.º 2/21.3PFBRG pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime condução sem habilitação legal (cfr. CRC junto aos autos). Conforme resulta do relatório social junto aos autos, o condenado apresenta um historial de relações afetivas marcado por uma relevante volubilidade e instabilidade dos vínculos estabelecidos com assunção de comportamentos agressivos que deram origem a processos penais. A partir de certa altura, o seu percurso pessoal passou também a ser marcado por períodos relevantes de inatividade laboral associado sobretudo à problemática da toxicodependência e a outras condutas criminais que assumiram um caráter preponderante na sua trajetória pessoal, co as consequentes sanções penais. É patente que, ao longo de um período, o arguido manteve ausência prolongada, na sua trajetória pessoal, de um projeto de vida estável, minimamente consolidado, direcionado para o trabalho e livre do consumo habitual / aditivo de drogas, privilegiando a manutenção de um quotidiano centrado na obtenção de meios para satisfazer a sua toxicodependência. Resulta assim que o contacto com drogas de forte poder aditivo (cocaína) foi assumindo preponderância neste percurso do arguido, com consequente influência na dinâmica familiar, bem como na vertente profissional. Em meio prisional, o arguido conserva, presentemente, uma conduta de maior adequação e de aparente motivação para inverter a sua trajetória, mediante ocupação do tempo de modo útil pela via da formação profissional e de aparente abstinência do consumo de drogas. Consideramos que o arguido, face ao que extraímos das suas declarações, bem do que resulta dos autos, estará no processo de interiorização do comportamento e de repensar nas suas condutas e no seu percurso, cumprindo que esta pena lhe faça sentir a importância desta manutenção da interiorização dos valores ético-jurídicos, bem como das consequências da prática criminal para si e para os outros, bem como da importância da adoção de um quotidiano, em liberdade, organizado em função de atividades estruturadas, de modo a que consiga criar condições que contribuam para definição de um projeto de vida socialmente ajustado. Face ao exposto, tendo em conta os diversos elementos contidos nos autos, designadamente a personalidade do arguido evidenciada no seu percurso de vida e do que é possível retirar do teor das certidões juntas aos autos e a existência de outras condenações, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, de harmonia com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2, do CP, consideram-se adequadas as seguintes penas únicas: 1º Bloco: pena de 7 (sete) anos de prisão; 2º Bloco: pena de 7 (sete) anos de prisão». 7. Apreciando. Antes de mais, cumpre apreciar a invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal. Alega o recorrente que o Tribunal a quo não fundamentou os factos em que se alicerçou para chegar às penas de 7 anos, enumerando apenas os crimes praticados. Nos termos do artigo 375.º do Código de Processo Penal, «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social». E o artigo 71.º, n.º 3 do Código Penal dispõe que «Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena». E estes são, tomando por referência o artigo 71.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, a culpa do agente, as exigências de prevenção, «a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena». De facto, segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, «se na decisão que aplicou a pena única pelos crimes em concurso nada se disse quanto às características da personalidade do arguido, está ela ferida de nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379, alínea a) (artigo 379.º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Penal vigente), não sendo suficiente a mera invocação dos factos que se tiveram por provados e a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal»4. E ainda, mais concretamente a respeito do dever de fundamentação nos casos do artigo 78.º do Código Penal, já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, num acórdão proferido em 27 de Maio de 2010, no Proc. n.º 708/05.4PCOER.L1.S1, que «A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do CP, deve conter, por isso, a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. Como tem sido afirmado, neste Tribunal, se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, neles manifestada. (…) No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra (cfr. II 3.3.), também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. O que obriga a uma especial fundamentação, “só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário” (5). A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão "que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente (6) (7) ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade – o tribunal deverá atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos». Vejamos, então, na decisão recorrida se esta cumpriu as exigências de fundamentação da decisão nos termos acabados de expor, na parte que ora importa sindicar. Para fundamentar a medida concreta das penas aplicadas, o Tribunal a quo considerou «os diversos elementos contidos nos autos, designadamente a personalidade do arguido evidenciada no seu percurso de vida e do que é possível retirar do teor das certidões juntas aos autos e a existência de outras condenações». E decidiu ainda que «Tomando em consideração os crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado, mormente crimes relacionados com o património (furtos simples e furto qualificados – 8 crimes no 1º bloco e 6 crimes no 2º bloco) e também relacionados com a condução (condução sem habilitação legal – 1 crime no 1º bloco e 8 crimes no 2º bloco; e condução perigosa – 2 crimes no 2º bloco), não descurando a condenação em dois crimes de violência doméstica (em que o arguido foi condenado ainda em penas de prisão suspensas – 1º bloco), um crime de violência após a subtração, um crime de falsificação de documento, um crime de ameaça agravada e um crime de detenção de arma proibida, atendemos, nesta sede, às importantes razões de prevenção geral e também às relevantes exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais que o arguido tinha à data da prática dos diversos factos que aqui estão em concurso, bem como à ilicitude dos mesmo. Por outro lado, o dolo foi sempre na sua forma mais intensa, isto é, direto (comum aos todos os crimes). Nesta sede relevam ainda as condições pessoais do arguido e todo o seu percurso ao longo deste período (desde 2017). (…) o condenado apresenta um historial de relações afetivas marcado por uma relevante volubilidade e instabilidade dos vínculos estabelecidos com assunção de comportamentos agressivos que deram origem a processos penais. A partir de certa altura, o seu percurso pessoal passou também a ser marcado por períodos relevantes de inatividade laboral associado sobretudo à problemática da toxicodependência e a outras condutas criminais que assumiram um caráter preponderante na sua trajetória pessoal, co as consequentes sanções penais. É patente que, ao longo de um período, o arguido manteve ausência prolongada, na sua trajetória pessoal, de um projeto de vida estável, minimamente consolidado, direcionado para o trabalho e livre do consumo habitual / aditivo de drogas, privilegiando a manutenção de um quotidiano centrado na obtenção de meios para satisfazer a sua toxicodependência. Resulta assim que o contacto com drogas de forte poder aditivo (cocaína) foi assumindo preponderância neste percurso do arguido, com consequente influência na dinâmica familiar, bem como na vertente profissional. Em meio prisional, o arguido conserva, presentemente, uma conduta de maior adequação e de aparente motivação para inverter a sua trajetória, mediante ocupação do tempo de modo útil pela via da formação profissional e de aparente abstinência do consumo de drogas. Consideramos que o arguido, face ao que extraímos das suas declarações, bem do que resulta dos autos, estará no processo de interiorização do comportamento e de repensar nas suas condutas e no seu percurso, cumprindo que esta pena lhe faça sentir a importância desta manutenção da interiorização dos valores ético-jurídicos, bem como das consequências da prática criminal para si e para os outros, bem como da importância da adoção de um quotidiano, em liberdade, organizado em função de atividades estruturadas, de modo a que consiga criar condições que contribuam para definição de um projeto de vida socialmente ajustado». Com efeito, contrariamente ao alegado em sede de recurso, o Tribunal recorrido não se limitou a analisar os crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado nem a analisar, em abstrato, a sua personalidade. Na verdade, o Tribunal a quo concretizou as características individuais e condições pessoais do arguido e todo o seu percurso ao longo do período respeitante aos factos em apreço, por apelo ao relatório social e ao certificado do registo criminal, constantes dos autos, considerando igualmente a intensidade do dolo, as razões de prevenção geral e de prevenção especial, os antecedentes criminais do arguido, bem como o grau de ilicitude dos factos. Tudo elementos que enformam a fundamentação do acórdão recorrido quanto à determinação da medida concreta da pena. Destarte, é possível concluir que o Tribunal a quo alicerçou a sua fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena não apenas nos crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado, mas, para além da enunciação dos factos ilícitos praticados, avaliou igualmente a personalidade do arguido, e a sua tendência criminosa, tomando por referência as informações constantes do relatório social junto aos autos e, bem assim, do certificado de registo criminal. Tal demonstra a preocupação do Tribunal a quo de atender às condições pessoais do arguido e a todo o seu percurso ao longo do período a que se reporta a prática dos factos típicos. Deste modo, o acórdão recorrido não se limitou a analisar, em abstrato, a personalidade do arguido, concretizando as suas características concretas, que informam a determinação da medida concreta das penas aplicadas, tendo sido detalhadamente especificado os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Pelo exposto, o acórdão recorrido cumpre a fundamentação dos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão recorrida em matéria de medida da pena, razão pela qual não se verifica a nulidade constante do artigo 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal. Adicionalmente, importa clarificar que, cumprindo a decisão ora recorrida com todas as exigências de fundamentação de facto e de direito em matéria de determinação da medida da pena, esta também não se encontra maculada pelo vício supletivo da irregularidade, por alegada violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que não estamos diante da aplicação do artigo 118.º do Código de Processo Penal. 8. Em segundo lugar, cumpre apreciar a constituição dos blocos do cúmulo jurídico, por suposta inclusão de penas suspensas já extintas, aplicadas nos Procs. n.os 6/18.3GAVCD e 191/18.4GHVNG, cominando isto, alegadamente, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal. Segundo o alegado em sede recursiva, as penas suspensas extintas não devem integrar as operações de concurso superveniente. No seu parecer o Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, considera «Encontra-se sedimentado o entendimento de que nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes, as penas parcelares de prisão suspensas na execução, desde que não estejam extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou não tenha já decorrido, à data da decisão cumulatória, o respetivo período de suspensão, devem ser incluídas no cúmulo» mas «desconhece-se, por nenhuma menção se fazer no acórdão, o estado dessas duas penas de substituição, nomeadamente, se as mesmas foram declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou revogadas». Contudo, segundo o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto do Juízo Central Criminal do Porto, «em nenhum daqueles dois processos se declarou a pena extinta, assim falecendo o pressuposto - errado - que sustentou a alegação recursória». A presente questão implica, antes de mais, que se analise o conteúdo do artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal, para podermos concluir se desta norma se extraem efeitos ope legis, ou seja, se a extinção opera materialmente, pelo decurso do referido lapso temporal, ou se, inversamente, os referidos efeitos extintivos da pena suspensa dependem de uma declaração de extinção. Da letra da norma em apreço extrai-se a exigência de uma declaração do tribunal, desde que não haja motivos que possam conduzir à sua revogação. E esta decisão deve ser fundamentada, sendo recorrível5. Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 5813/13.0TCLRS.S1, proferido em 20 de Novembro de 2014, «É entendimento pacífico no Supremo Tribunal de Justiça que as penas extintas ou prescritas que tenham sido aplicadas por crimes integrantes de um concurso não devem entrar na formação da respectiva pena única (cf. por exemplo, acs. de 20/01/2010, proferido no processo nº 392/02.7PFLRS.L1.S1, de 29/04/2010, proferido no processo nº 16/06.3GANZR.C1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt, de 15/04/2010, proferido no processo nº 852/03.2PASNT.L1.S1, da 3ª Secção, disponível em Sumários de acórdãos do STJ, de 02/12/2010, proferido no processo nº 1533/05.8GBBCL.S1, e de 10/04/2014, proferido no processo nº 683/08.3GAFLG.S1, ambos da 5ª secção)».6 Conforme sustenta igualmente Tiago Caiado Milheiro, «Só pode ser considerada para efeitos de pena única as penas de prisão suspensas caso ainda não tenham sido declaradas extintas. (…) Nas penas de prisão suspensas ou ainda não decorreu o período de suspensão (inicial ou em virtude de prorrogação) e, nesse caso, a mesma deverá ser considerada para efeitos de formação da pena única, ou já decorreu o período de suspensão e, se assim for, deverá previamente apurar-se se a suspensão foi revogada, ou se foi extinta, sendo que tal omissão integra a nulidade a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP»7. Esta posição tem sido unânime em vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, mencionando-se, a título de exemplo, o acórdão proferido no Proc. n.º 488/11.4GALNH.S1, em 17 de Junho de 2015, «É nulo, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não ter apreciado questão, que se lhe impunha conhecer, o acórdão de concurso de crimes que inclui no cúmulo penas suspensas, sem apurar se aquelas penas foram declaradas extintas, pelo decurso do prazo, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CPP, caso em que deveriam ser excluídas do concurso, ou se foi revogada a suspensão, hipótese em que deveriam ser englobadas no cúmulo, sendo então o cumprimento da pena descontado na pena conjunta (art. 78.º, n.º 1, do CP, parte final)». Neste mesmo sentido, acórdão proferido no Proc. n.º 1552/19.7T9PRT.S1, em 9 de Julho de 2020, «Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, se mostrar decorrido o tempo de suspensão, o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP), não deverá a pena ser considerada sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de extinção da pena, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão (respectivamente, arts. 57.º, 56.º e 55.º, al. d), do CP), sob pena de nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP)»8. E ainda no mesmo sentido, o acórdão proferido no Proc. n.º 3325/19.8T8PNF.S1, em 15 de Julho de 2020, «O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido de forma dominante que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o será nas restantes hipóteses. Tem-se considerado também que, se o tribunal incluir no cúmulo jurídico uma pena de prisão suspensa na sua execução tendo passado o respectivo período de suspensão, em relação à qual não foi averiguado se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada a suspensão, incorre em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.» Segundo também o aresto proferido no Proc. n.º 16/06.3GANZR.C1.S1, de 29 de Abril de 2010, deste Supremo Tribunal de Justiça, «não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão, pois no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares dos processos (…), todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP». Ora, no caso em apreço, caso não existissem motivos que obstassem à extinção das penas suspensas aplicadas ao arguido, devia o Tribunal a quo ter-se pronunciado no acórdão acerca da extinção das mesmas. E, acompanhando a alegação do recorrente quanto ao momento determinante para a verificação do cúmulo superveniente, a data do trânsito em julgado do primeiro bloco não devia ter sido a data de 2-01-2020 (Proc. n.º 6/18.3GAVCD), se esta pena se encontrava extinta, ainda que não tenha sido proferida nos presentes autos a declaração de extinção respectiva, pois não podia integrar o cúmulo jurídico. Deste modo, o Tribunal a quo deveria ter feito menção à ultrapassagem do prazo e à correspondente extinção, se fosse esse o caso, das referidas penas suspensas aplicadas nos Procs. n.os 191/18.4GHVNG e 6/18.3GAVCD, ou à sua revogação, pelo que, não o fazendo, incorreu numa nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Assim, devem os autos baixar à 1ª instância, para averiguar se as penas suspensas aplicadas nos Procs. n.os 6/18.3GAVCD e 191/18.4GHVNG se mostram ou não extintas, ou revogadas, formulando-se, ulteriormente, um novo cúmulo jurídico superveniente. A declaração desta nulidade prejudica o pronunciamento em relação à determinação da medida concreta da pena, porquanto, conforme já entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2711/20.5T8STR.E1.S1, de 18 de Maio de 2022, «Não se mostrando estabilizada a moldura penal do cúmulo que constitui o objeto do recurso, (…), não se pode conhecer da adequação e proporcionalidade da pena única aplicada aos crimes em concurso, que o recorrente considera excessiva». 9. Apesar do ora decidido sobre a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, a qual implicaria o não conhecimento das demais questões, importa trazer à colação as outras questões suscitadas no recurso, na perspectiva do douto parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, de modo a suprir e evitar novas e futuras omissões. Tendo em conta este desiderato e acompanhando o parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, «o tribunal coletivo também não se pronunciou quanto ao desconto equitativo a realizar na pena única do 1.º bloco, conforme dita o n.º 1 do art. 78 do Código Penal». Vejamos. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, «A Lei n.º 59/2007, suprimiu o requisito da condenação anterior não se encontrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, impondo a realização do concurso mesmo nestes casos, com a concomitante obrigação pelo tribunal que realiza o concurso de descontar a pena já cumprida na pena conjunta do concurso. A justificação dada na proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007, foi esta: “Ao nível sancionatório, prescreve-se que o conhecimento superveniente de novo crime que integre a continuação criminosa ou o concurso acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já executada, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena conjunta ser mais grave. Deste modo, assegura-se o máximo respeito pelo princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição”»9. Com efeito, conforme mencionado anteriormente, as penas suspensas, se já extintas, não podiam integrar o primeiro bloco do concurso. Contudo, se não se encontravam extintas, ou se tivessem sido revogadas, o tribunal devia ter-se pronunciado quanto à realização do subsequente desconto equitativo, descontando o período de cumprimento das penas suspensas no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, por forma a cumprir-se o princípio non bis in idem, sob pena de incorrer numa omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 9.1. Mas a omissão de pronúncia do acórdão recorrido abrange ainda a ausência de pronúncia quanto à pena acessória de conduzir veículos com motor, aplicada no Proc. n.º 2/21.3PFBRG, porquanto o Tribunal a quo englobou estas duas penas no segundo bloco do concurso, mas não se manifestou quanto à subsistência da pena acessória. Contudo, o n.º 3 do artigo 78.º do Código de Processo Penal, enquanto manifestação do princípio da proibição da automaticidade das penas, dispõe que «As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior», devendo o tribunal na decisão de cúmulo jurídico superveniente justificar e fundamentar a manutenção, ou a revogação, das penas acessórias, em face da sua necessidade. Também aqui estaríamos, novamente, perante uma nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado. 9.2. Adicionalmente, tem inteira razão o Senhor Procurador-geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a respeito da não consideração da diferente natureza da pena de multa aplicada no Proc. n.º 8242/20.6T9PRT, porquanto o artigo 77.º, n.º 3 do Código Penal, porquanto dispõe que «Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores». Contudo, o Tribunal a quo não tomou em consideração a diferente natureza da pena de multa aplicada no Proc. n.º 8242/20.6T9PRT, tendo-a incluído no segundo bloco de cúmulo jurídico, contra lei expressa. 9.3. Ainda segundo o parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, «Foram, assim, ilegalmente “arrastados” para esse 1.º bloco de concurso os crimes cometidos na noite de 2 para 3 de julho de 2020 (mercedes estacionado na garagem do prédio sido na Rua 45), 7 de setembro de 2020 (restaurante “Domino’s Pizza”), 22 de setembro de 2020 (snack-bar “Pressinhas”), 19 de outubro de 2020 (restaurante “Pizzeria Paolo’s”), 24 de outubro de 2020 (restaurante “Tostinhas”) e 28 de outubro de 2020 (stand de venda de automóveis “Caetano Auto”), os quais deveriam integrar o 2.º bloco de concurso, porquanto foram praticados já depois do momento temporal fixado para o trânsito em julgado do 1º bloco: 02/01/2020». Para analisar esta questão, devemos tomar em consideração a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, que foi considerada para a determinação de cada uma das penas parcelares, conforme tabela constante do parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto:
Ora, segundo a letra do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, do Código Penal, podem integrar o cálculo do cúmulo superveniente as penas aplicadas a crimes praticados anteriormente à data do trânsito em julgado da condenação tida como determinante para a verificação do concurso superveniente. Acompanhando o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016 (in DR, I série, 111, de 09-06, pp. 1790 a 1808), o trânsito em julgado da primeira decisão condenatória constitui o momento determinante para a verificação do concurso superveniente. E, quanto aos requisitos do cúmulo jurídico superveniente, estes são, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 95/25.4T8CBR.S1, proferido em 1 de outubro de 2025, “Exigem-se assim três pressupostos: 1º que os crimes tenham sido julgados em processos diferentes; 2º que as decisões tenham transitado; 3º que as datas dos factos nos vários processos sejam anteriores à data do trânsito em julgado da primeira das condenações. (…) Está, portanto, afastado o cúmulo por arrastamento: em que se fazia um cúmulo de várias penas porque, embora elas vistas no conjunto não estivessem numa situação de cúmulo (não integrassem a hipótese do art. 77º, nº1 do CP) já que as últimas diziam respeito a crimes cometidos depois de uma primeira condenação, todavia, consideradas aos pares, estavam numa situação de concurso. Ou seja, falava-se do cúmulo por arrastamento nos casos em que, por força da consideração de qualquer condenação, houvesse penas que pertencessem simultaneamente a dois grupos de concursos. Referia-se, então, que só arbitrariamente seria possível dar preferência a um deles, em detrimento do outro, e por isso, para evitar a arbitrariedade da escolha, a situação implicaria o cúmulo por arrastamento de todas as penas respectivas”. O Tribunal a quo decidiu, inclusive, que «Ora, a decisão definitiva será aquela que tiver transitado em julgado e é esta a referência temporal para o concurso de crimes, pois os factos terão que ser cometidos antes desse momento. Com efeito, sendo esse o limite temporal intransponível, terão que se excluir do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente». E acrescentou que «Os crimes cometidos posteriormente a essa decisão condenatória transitada, constituindo uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respetivas penas», apelando também ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/16, «no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso». Todavia, ulteriormente, o acórdão recorrido, ao arrepio da sua fundamentação e do disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, veio a integrar factos praticados posteriormente à data do momento determinante para a fixação do primeiro bloco do cúmulo superveniente, realizando aquilo que se tem designado por cúmulo por arrastamento. Isto porque os crimes cometidos na noite de 2 para 3 de julho de 2020, no dia 7 de setembro de 2020, no dia 22 de setembro de 2020, no dia 19 de outubro de 2020, no dia 24 de outubro de 2020 e no dia 28 de outubro de 2020 foram praticados depois do trânsito em julgado do primeiro bloco do cúmulo (2-01-2020). O cúmulo por arrastamento «consiste em cumular penas aplicadas por crimes cometidos antes ou depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, isto é, da primeira condenação transitada por um dos crimes em concurso»10. Esta operação encontra-se actualmente vedada, segundo jurisprudência assente deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr., a título exemplificativo, o acórdão proferido em 13-02-2019, no Proc. n.º 920/17.3T9CBR.S1). Em suma, perante a violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º e n.os 1 e 3 e do artigo 78.º, ambos do Código Penal e a consequente nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, cominada na al. c), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal, e não podendo este Supremo Tribunal de Justiça suprir este vício, impõe-se determinar que tal nulidade seja suprida pelo tribunal recorrido. Destarte, fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente quanto à determinação das penas únicas aplicadas, devendo os autos ser remetidos à primeira instância para que se proceda a novo cúmulo jurídico e a nova determinação das penas únicas a aplicar. III DECISÃO Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA1, e em consequência: a) não declarar verificada a nulidade constante do artigo 379.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal; b) declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, cominada na al. c), do n.º 1, do artigo 379.º do Código de Processo Penal; c) determinar que seja proferido um novo acórdão, pelo mesmo Tribunal, que proceda à determinação das penas únicas correspondentes aos dois blocos de crimes em concurso, por conhecimento superveniente, tendo em conta o ponto 9. deste acórdão; d) considerar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Fevereiro de 2026. Antero Luís (Relator) Horácio Correia Pinto (1º Adjunto) José Carreto (2º Adjunto) ________________
1. Neste sentido e por todos, ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎ 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎ 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎ 4. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-02-1998, Proc. n.º 98P523.↩︎ 5. Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024, p. 367.↩︎ 6. Todos publicados em www.dgsi.pt↩︎ 7. Cf. Cúmulo jurídico superveniente: noções fundamentais, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 121-122.↩︎ 8. Cf., no mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 2-06-2021, Proc. n.º 626/07.1PBCBR.S1; em 9-06-2021, Proc. n.º 703/18.3PBEVR.S1; em 7-04-2022, Proc. n.º 229/13.1TAELV.E1.S1; em 1-02-2023; Proc. n.º 3321/15.4T9AVR.1.P1.S1; em 4-05-2023, Proc. n.º 2773/22.0T8STB.S1; em 11-10-2023; Proc. n.º 151/19.8GCMTJ.S1 e em 28-11-2024, Proc. n.º 28420/23.5T8LSB.S1.↩︎ 9. Cf. Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6.ª ed. atualizada, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2024, p. 438.↩︎ 10. Cf. Artur Rodrigues da Costa, “O cúmulo jurídico na doutrina e na jurisprudência do STJ”, Revista do CEJ, n.º 1 (2016), p. 91-92↩︎ |