Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | SUPRE-SE A OMISSÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO | ||
| Sumário : | I. De acordo com a jurisprudência reiterada do STJ, a falta de concretização da invocada inconstitucionalidade decisória não permite identificar uma verdadeira e própria questão recursória; atendendo, porém, à elevada importância dos interesses em causa nos presentes autos, admite-se que o acórdão reclamado deveria ter feito alguma referência à enunciada inconstitucionalidade. II. Suprindo-se a omissão, afirma-se que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão das instâncias, mantida pelo acórdão reclamado, de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção não desrespeita qualquer das normas e princípios constitucionais invocados, atendendo a que a Constituição não prevê a densificação dos parâmetros de tal medida, limitando-se a dispor que «[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» e que «[a] adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação» (art. 36.º, n.ºs 6 e 7, da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1. Notificado do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2024 veio o recorrente apresentar reclamação nos seguintes termos: «1.º Ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 608.º, n.º 2, 685.º, 666.º e 615.º, todos dos artigos 608.º, n.º 2, 685.º, 666.º e 615.º, todos do C.P.C., aplicáveis subsidiariamente, assiste ao Recorrentes o direito de apresentar a reclamação do Acórdão deste S.T.J., de 19/09/2023, bem como de arguir nulidades de que o mesmo padeça. 2.º Cingindo-se esta questão à de saber se o acórdão reclamado padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação. 3.º Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em directa conexão com que o é disposto nos artigos 608.º e 609.º, ambos do C.P.C., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes. 4.º Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 615.º da Lei Processual Civil sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. 5.º Assim, é nula uma decisão judicial quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 6.º Como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (…)” 7.º Prendendo-se a expressão “questões” vertida nos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, ambos do C.P.C., com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal. 8.º Compulsado o teor da motivação do recurso de revista excepcional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação do normativo extraído dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, quando interpretadas e aplicadas tais normas nos termos propugnados na decisão recorrida identificada pelo Recorrente. 9.º Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da L.O.F.P.T.C. 10.º Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto. 11.º Em tal caso, não pode deixar de se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. 12.º Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho reclamado não efectuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P. 13.º Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” 14.º Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “(…) ou os princípios nela consignados.” 15.º Assim como é pacífico de que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios. 16.º Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade de tais normas legais e da sua interpretação, o acórdão reclamado, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P. 17.º Efectivamente, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no actual artigo 608.º, n.º 2 do C.P.C. 18.º Em bom rigor, quer directa, quer indirectamente, o acórdão sob reclamação não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer. 19.º Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas as outras questões. 20.º Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.º 356/97 e 320/00, respectivamente, não se pode duvidar que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal. 21.º Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(…) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efectivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado.” 22.º Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são susceptíveis de arguição de inconstitucionalidade. 23.º Tendo ainda o Recorrente indicado anteriormente qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais. 24.º Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente. 25.º Desta feita, não tendo a decisão sob reclamação abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia. 26.º Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia há-de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente. 27.º Ora, assim sendo, a questão de inconstitucionalidade material invocada pelo Reclamante não pode deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue pela Lei Processual Civil, pelo que a sua falta de conhecimento pelo despacho reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade. 28.º Perante esta realidade processual, não tendo o Acórdão deste S.T.J., de 19/09/2024, sob reclamação, conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.». Não houve resposta. Vejamos. 2. Veio o recorrente arguir a nulidade do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2024 por omissão de pronúncia acerca da questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo). Compulsadas as conclusões de revista pelas quais se delimita o objecto do recurso (cfr. art. 635.º, n.º 4, do CPC), verifica-se que nelas se alegou o seguinte: «XXXV) Em face do exposto, além de ter violado aqueles princípios orientadores, a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido do normativo extraído dos artigos 4.º e 35.º, n.º 1 da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, no sentido de considerar adequada e proporcional a aplicação ao Menor da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, padece de inconstitucionalidade material. XXXVI) Por violação dos direitos e princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, na vertente da necessidade, da família, da paternidade e da infância, consagrados nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2, todos da C.R.P., a qual se deixa desde já suscitada para todos os efeitos legais.». Da alegação de que «considerar adequada e proporcional a aplicação ao Menor da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, padece de inconstitucionalidade material» não se extrai a enunciação de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa das indicados normas da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, mas tão só a invocação de uma genérica inconstitucionalidade da decisão das instâncias de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal (cfr., por exemplo, os acórdãos de 02-10-2008, proc. n.º 3577/07, e de 02-02-2022, proc. n.º 1734/11.0TBVIS-A.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; e o acórdão de 05-05-2020, proc. n.º 4011/16.6T8VIS.C1.S1, não publicado), a falta de concretização da invocada inconstitucionalidade decisória – por «violação dos direitos e princípios do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade, na vertente da necessidade, da família, da paternidade e da infância, consagrados nos artigos 2.º, 8.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 67.º, n.º 1, 68.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º, n.ºs 1 e 2» – não permite identificar uma verdadeira e própria questão recursória. Atendendo, porém, à elevada importância dos interesses em causa nos presentes autos (protecção de criança em situação de perigo), admite-se que o acórdão reclamado deveria ter feito alguma referência à enunciada inconstitucionalidade decisória. Suprindo-se essa omissão, afirma-se o seguinte: contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão das instâncias, mantida pelo acórdão reclamado, de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção não desrespeita qualquer das normas e princípios constitucionais invocados, atendendo a que a Constituição da República Portuguesa não densifica os parâmetros de tal medida, limitando-se a dispor, nos n.ºs 6 e 7 do respectivo art. 36.º, que «[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial» e que «[a] adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação». 3. Pelo exposto, decide-se: a. Reconhecer que o acórdão reclamado padece de omissão de pronúncia sobre a invocada inconstitucionalidade da decisão das instâncias; b. Suprir essa omissão, julgando-se não verificada tal inconstitucionalidade e, consequentemente, mantendo-se a decisão de improcedência do recurso. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2024 Maria da Graça Trigo (relatora) Paula Leal de Carvalho Catarina Serra |