Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS USURPAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO DE AUTOR – VIOLAÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | -MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2015, 2.ª Edição, Almedina, p. 114 e 115. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DL N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO: - ARTIGO 195.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 420.º, N.º 3, 437.º, 438.ºE 440.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-09-1991, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4042/06; - DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1; - DE 20-10-2011, PROCESSO N.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1; - DE 19-06-2013, PROCESSO N.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1; - DE 09-10-2013, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 740/14.7TFLSB.L1-A.S1, SUMÁRIO IN WWW.STJ.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: - DE 22-01-2013, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 13-09-2016, IN WWW.DGSI.PT; -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - PROCESSO N.º 1788/04.5JFLSB.C1; - DE 30-03-2011, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 06-02-2012, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - No recurso para fixação de jurisprudência apreciam-se soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. A oposição de soluções jurídicas deve reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. Exige-se a existência de uma similitude situacional em relação à qual o direito foi aplicado de forma diferente. II - In casu, inexiste oposição de julgados, uma vez que as próprias situações fácticas subjacentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não são idênticas. No acórdão recorrido entendeu-se que não foi essencialmente provado o dolo; no acórdão fundamento foi decidido que a utilização não autorizada ou reprodução sem autorização do autor configura o crime, em nada contradizendo o acórdão recorrido que, afinal, pronunciou-se sobre a matéria de facto, ou seja, que não se provaram os factos integradores do crime de usurpação contemplado no art. 195.º, do CDADC e jamais sobre qualquer questão de direito contrário ao do acórdão fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA, S.A., vem, nos termos dos artigos 437º, nº2 e 438º do Código de Processo Penal (CPP), interpor Recurso de Fixação de Jurisprudência, com os fundamentos seguintes[1].
«I. Objecto do Recurso
Interpõe-se o presente recurso do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Setembro de 2016 que apreciou a sentença do Tribunal da Instância Local, Comarca de Lisboa, Secção Criminal, Juiz 13 proferido no âmbito do Processo nº 6275/08.0TDLSB, de 21-12-2015 na parte que determinou a absolvição do Recorrido quanto ao crime de usurpação p. e p. no artº 195º do Código Do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante designado por CDADC).
O Acórdão recorrido não deu provimento ao Recurso apresentado pela Recorrente sufragando integralmente a decisão proferida na 1ª instância, cuja fundamentação inclusivamente reproduz, nos termos previstos no artº 425º, nº5 ex vi artº 400º, nº1, ambos do Código de Processo Penal.
O aresto sub judice uma solução de direito diametralmente oposta à defendida no anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 1788/04.5JFLSB.C1 [2], cuja cópia se anexa, aresto onde foi discutida a mesma questão jurídica que constitui objecto do presente recurso. propugna A decisão em apreço transitou já em julgado (nos termos exigidos pelo artº 437º, nºs 2 e 4 do CPP). Tendo sido requerida a aclaração e reforma do acórdão nos termos do disposto no artº 616º, nº 2 a) e b) do C.P.C. foi proferido acórdão notificado à Recorrente a 21.11.2016 que deferiu a sua pretensão.
A decisão foi proferida no domínio da mesma legislação, ou seja, na vigência do artº 195º do CDADC (cfr. artº 437º, nºs 1 e 3 do CPP).
Uma vez que o acórdão proferido não admite mais recurso ordinário, é aplicável o disposto no nº 2 do artº 437º do Código de Processo Penal.
Atenta a oposição de julgados verificada a Recorrente requer, muito respeitosamente, que seja fixada jurisprudência no sentido propugnado no Acórdão Fundamento e que ulteriormente se explanará.
II. Dos Factos cuja solução de Direito se discute
Cumprirá, antes de mais, e de forma muito sucinta, evidenciar alguns factos relevantes constantes dos autos para melhor apreciação da solução de direito preconizada pelo Tribunal da Relação e ora posta em crise. Estes factos foram todos dados como assentes no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa:
III. Da Oposição de Julgados
Este binómio de bizarras decisões tiradas na 1ª instância e no acórdão recorrido, num emaranhado dificilmente discernível de factualidade dada como assente e de aplicação de normas, conflui na consideração, no acórdão recorrido, que a conduta do arguido não é subsumível ao ilícito p. e p. no artº 195º do CDADC por “não se terem provado factos integradores dos elementos intelectual (ou de representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente” (vd. Pág. 23 do acórdão recorrido).
No caso do acórdão fundamento este começa por se considerar que o arguido efectuou cópias de software, uma figura protegida pelo direito de autor, sem que o arguido dispusesse para o efeito de qualquer autorização dos respectivos autores. E tanto bastaria para que se tenha verificado o crime de reprodução ilegítima de programa de computador. Estamos, como é óbvio em sede de um crime público em que releva já não a relação entre dois particulares, mas um bem que o legislador alcandorou à categoria de um bem público, isto é, a nossa lei protege o autor e as suas obras e isso é um aspecto fundamental da nossa lei.
E o mesmo acórdão fundamento estende essa análise para o nº 1 do artº 195º CDADC, considerando que este tipifica o crime de usurpação como a utilização, por qualquer das formas previstas neste diploma (CDADC), de uma obra ou prestação sem autorização do autor ou do titular do direito conexo, gizando assim um crime formal que se verifica independentemente de qualquer resultado material. E mais se diz que este tipo de crime verifica-se desde que ocorra aquela utilização não autorizada. Finalmente, conclui-se dizendo que a regra é a tutela do direito do autor e a necessidade da sua autorização, por quem detiver os respectivos direitos, para a utilização da obra e “a licitude da utilização ou reprodução sem expressa autorização do autor apenas se afirma com a demonstração de que essa utilização ou reprodução se destinou a fim exclusivamente privado (…)” (do sumário do acórdão). “(…) provou-se que o arguido efectuou cópias de software – programas de computador – tanto a partir dos respectivos originais como através da utilização do programa de partilha de ficheiros (…), sem que para o efeito dispusesse de qualquer autorização dos respectivos autores. Tanto basta para que se tenha por verificado o crime de reprodução ilegítima de programa de computador” (pág. 18 in fine do acórdão fundamento)”, e, adiante, na pág. 21 do acórdão fundamento, “(…) o nº 1 do artº 195º do CDADC (…) tipifica o crime de usurpação como a utilização, por qualquer das formas previstas naquele diploma, de uma obra ou prestação sem autorização do autor ou do titular de direito conexo, gizando assim um crime formal que se verifica independentemente de qualquer resultado material. Este tipo de crime verifica-se, desde que ocorra aquela utilização não autorizada”.
IV. Do sentido em que deverá ser fixada jurisprudência
Ou seja, resulta, ainda que de forma algo confusa, do acórdão recorrido, tal como da sentença que este sufraga que falta aqui os elementos intelectual (ou de representação) e volitivo do dolo.
Cabe dizer que deste acórdão recorrido, tal como da sentença que sufraga, resulta uma aplicação do direito de autor que vai ao arrepio da sua dogmática.
Com efeito, como pode um tribunal fugir da constatação óbvia que duas obras são iguais, exigindo a prova do elemento volitivo ao ora recorrente? Pouco longe estaremos da probatio diabolica.
Se alguém copia um quadro de Picasso ou uma escultura de Matisse e estas resultam ser iguais, terá alguém de provar que o agente quis, representou, que estava a copiar e ainda tem de provar o elemento volitivo?
Ou seja, as obras são iguais, há uma reprodução clara e ainda assim terá que se demonstrar que o agente quis mesmo fazer aquela cópia. Parece-nos absurdo? Mas foi exactamente o que o acórdão recorrido afirmou.
Ora se é assim numa arte plástica, por que razão há-de ser diferente numa obra musical quando o quadro legal é o mesmo? Apesar das tortuosas considerações das duas decisões, parece não restar dúvida que as obras são as mesmas, e o arguido usou uma obra que não lhe pertencia.
É por isso que a boa doutrina, nos diz que
si la contrefaçon est bel et bien, au pénal, un délit intentionnel, depuis longtemps les juges, sans doute sur l´idée que de nombreuses similitudes entre les œuvres il convient de déduire la grande probabilité de la mauvaise foi du prévenu, posent qu´en notre matière la bonne foi ne se présume pas. En somme, l´intention délictueuse est requise mais nul besoin de l´établir ! ( Michel Vivant, Jean-Michel Bruguière, Droit d´Auteur, Dalloz, Paris, 2009, págs. 713 e seges.)
No caso concreto não foi feita a prova contrária. Ao invés, a única autorização que consta dos autos é a dos verdadeiros autores para que o arguido faça uma adaptação das suas obras, pelo que não é, nunca foi, autor.
Outra probatio diabolica é o que aqui se insinua de que não se provou que não tenha havido autorização do autor!!! Mas nem o arguido alguma vez a exibiu, nem deixa de ser óbvio que, se os verdadeiros autores só agora lhe deram uma autorização para a adaptador, não lha deram para autor!!! Como se alguém que é autor pudesse dar uma autorização para outrem também ser autor, não o sendo, afastando-se o verdadeiro autor!!!!
Outra menos feliz consideração dogmática em sede de direito de autor na amálgama, supra referida, é a de equiparar-se o adaptador a um co-autor. Basta ler o artº 146º do CDADC para concluir que não são equiparáveis:
A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos, ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
Ora, justamente, no acórdão fundamento faz-se uma interpretação da lei jusautoral consentânea com a dogmática da disciplina e que diverge deste acórdão ora em crise. Assim, no caso em apreço, e em sede de tutela de direitos de propriedade intelectual, não deve ser exigida a prova do elemento volitivo, do dolo, consubstanciando-se esta na utilização não autorizada dessa obra, pelo arguido. Tanto basta para que se tenha verificado o crime de usurpação, p. e p. pelo artº 195º do CDADC. Ou seja, a prova da ilicitude da utilização da obra basta-se pela ausência de autorização da sua utilização por parte de quem legitimamente detém os respectivos direitos.
Assim, e em conclusão,
1 - O aresto sub judice propugna uma solução de direito diametralmente oposta à defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de marco de 2011, no Proc. Nº 1788/04.5JFLSB.C1, aresto onde foi discutida a mesma questão jurídica de fundo que constitui objecto do presente recurso. 2 - O acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido vem adoptar o entendimento que a conduta do arguido não é subsumível ao ilícito p. e p. no artº 195º do CDADC por não se terem provado factos integradores dos elementos intelectual (ou e representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente. 3 - O acórdão fundamento considera que o crime p. e p. no nº 1 do artº 195º do CDADC tipifica o crime de usurpação como a utilização, por qualquer das formas previstas neste diploma (CDADC), de uma obra ou prestação sem autorização do autor ou do titular do direito conexo, gizando assim um crime formal que se verifica independentemente de qualquer resultado material. 4 - Devidamente analisados – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, verifica-se uma manifesta oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, em sede de prova do crime de usurpação p. e p. no artº 195º nº 1 do CDADC, a prova da ilicitude da utilização da obra basta-se pela ausência de autorização da sua utilização por parte de quem legitimamente detém os respectivos direitos. 5 - Verifica-se, assim que, a absolvição do arguido proferida no acórdão recorrido, e não a sua condenação, resultou da diferente interpretação da lei, relativamente àquela que foi efectuada no acórdão fundamento em idêntica situação envolvendo a tutela da protecção dos direitos de autor. 6 - Conclui-se, pois, pela oposição de julgados, devendo o presente recurso ser admitido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 437º, 438º, nº 2 e 440º, nº 2 todos do Código de Processo Penal.»
2. Respondeu o Ministério Público, dizendo: «A "AA, S.A.", vem interpor recurso do douto acórdão da Relação prolatado em 13 de Setembro de 2016, mas transitado no dia 16 de Novembro de 2016, conforme interpretação que fazemos do afirmado pelo Tribunal a quo no acórdão proferido em 16/11/2016 em que, conhecendo do pedido de aclaração do acórdão recorrido, entendeu indeferi-lo por ser manifestamente infundado. Com efeito, tendo em conta o estatuído no art.º 670.°, n.º 5 do (nóvel) C. Processo Civil, "a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado", e tendo em conta que o tribunal a quo declarou que "a modificação de decisões na sua essência ..., sendo que quanto à matéria em causa (decisão de mérito, interpretamos nós) esgotou-se o poder jurisdicional" - fls. 1495 -, na nossa modesta opinião, o acórdão recorrido transitou no dia da prolação do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração. Consequentemente, considerando-se que o acórdão recorrido (de 13/9/2016) transitou, pois, na data da prolação do acórdão que conheceu, indeferindo-a, da aclaração (nem que seja em obediência ao princípio do due process, e não nos 10 dias subsequentes à data desse acórdão), ou seja, no dia 16 de Novembro de 2016, os 30 dias a que se refere o art.° 438.°, n.º 1 do CPP mostraram-se esgotados no dia 16 de Dezembro de 2016, ou com multa, no dia 21 de Dezembro de 2016. Ora, o recurso foi interposto no dia 21/12/2016 (fls. 2, carimbo dos CTT), ou seja, no 3.º dia útil após o termo do prazo de interposição do recurso pelo que, atento ao disposto no art.º 107.º-A do CPP, a recorrente tem de pagar a multa de 2 Ucs, devendo a secretaria notificá-la para o efeito. No pressuposto de que a assistente recorrente pagará a muita devida ou, se o colendo STJ entender que deve admitir o recurso por estar em prazo, sempre nos cumprirá dizer: * Com efeito, sempre se dirá que não ocorre qualquer oposição de julgados sobre a mesma questão de direito. Com efeito, no acórdão recorrido entendeu-se que não foi essencialmente provado o dolo (cf. fls. 23 do acórdão recorrido), ou seja, que "analisando esta factualidade, não se vê que reflicta qualquer conduta subsumível na previsão legal da norma legal em causa (do art.° 195.º do C. do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), quer no plano dos seus elementos objectivos (porque provou-se, ao fim e ao cabo, que o arguido, por um lado, sempre se afirmou como autor das músicas gravadas - facto 17 citado a fls. 22 do acórdão recorrido -, sendo mesmo reconhecido como autor de 2 delas - facto 32) quer dos subjectivos, mormente do dolo". No acórdão fundamento foi decidido que a utilização não autorizada ou reprodução sem autorização do autor configura o crime, em nada contradizendo o acórdão recorrido que, afinal, pronunciou-se sobre a matéria de facto, ou seja, que não se provaram os factos integradores do crime (e não que, por exemplo, as reproduções tenham sido feitas e a autoria das músicas tenha sido assumida, tudo contra a autorização do alegado autor) e jamais sobre qualquer questão de direito contrário ao do acórdão fundamento, que também, contrariamente ao dito pela recorrente, não afirmou, por exemplo e por absurdo, que o dolo não constituía elemento do crime do art.º 195.º citado ou que a reprodução não autorizada pelo dono da obra não constituía o crime ... Consequentemente não ocorre nenhuma oposição sobre a mesma questão de direito, não se verificando o fundamento para o recurso para a fixação de jurisprudência que, assim, não deve ser admitido. Nestes termos, e Em conclusão: 1 - O recurso foi interposto no 3.º dia útil após o termo do prazo, pelo que a recorrente deve pagar 2UCs nos termos do art.º 107.º-A, al. c) do CPP; em todo o caso, se pagar a multa ou se for entendido ter o recurso sido interposto atempadamente; 2 - Não ocorre oposição de julgado quanto à questão de direito, pois no acórdão recorrido proferido nos autos em epígrafe a Relação de Lisboa entendeu-se que não foram provados os elementos objectivos e subjectivos, maxime dolo, do crime, e no acórdão fundamento a Relação de Coimbra entendeu-se, sem que o acórdão recorrido pusesse isso em causa, que qualquer reprodução ou assunção de autoria sem a autorização do verdadeiro autor constitui o crime do art.º 195.º do C. do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
3. DD, Arguido e Recorrido nos autos, apresentou a seguinte resposta[3]:
«I. OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE
1. O recurso de fixação de jurisprudência apresentado pela Assistente e a que ora se responde (“Recurso”) foi interposto quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido, em 13.09.2016 (“Acórdão Recorrido”), que apreciou e julgou improcedente o recurso interposto pela AA quanto à Sentença do tribunal de primeira instância que absolveu o Arguido da prática do crime de usurpação de direito de autor previsto e punido pelo artigo 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (“CDADC”). 2. A título de enquadramento, não pode deixar de referir-se que a Assistente já havia tentado apresentar recurso de uniformização de jurisprudência em 15.11.2016, tendo o mesmo sido rejeitado, uma vez que, tendo a Assistente feito pedido de aclaração do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de que ora recorre), tal Acórdão só transitou em julgado decorridos dez dias desde a data da notificação do despacho que se pronunciou sobre aquele pedido de aclaração, o que, àquela data da interposição do Recurso, não havia sucedido. 3. Cumpre ainda esclarecer, a título introdutório, que, ao contrário do que parece resultar – certamente por lapso – do recurso da Assistente, o pedido de aclaração por si apresentado quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi indeferido. 4. Transitado em julgado o Acórdão Recorrido, veio a Assistente interpor novamente recurso, sustentando-o na alegada existência de oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1788/04.5JFLSB.C1 (“Acórdão Fundamento”), o que determinaria a necessidade de fixar jurisprudência no sentido defendido no Acórdão Fundamento. 5. Segundo parece poder retirar-se do requerimento (algo confuso, o que se mantém, face ao anterior requerimento apresentado) de interposição de recurso da Assistente, a AA defende que, enquanto no Acórdão Recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa teria interpretado o artigo 195.º do CDADC no sentido de exigir a prova de “factos integradores dos elementos intelectual (ou de representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente”, 6. no Acórdão Fundamento essa exigência não existiria porque o tipo de crime em causa seria formal, verificando-se a respectiva prática “desde que ocorra aquela utilização não autorizada”. 7. Coloca, portanto, a Recorrente a discussão no plano da necessidade de prova ou não do elemento volitivo do dolo. 8. Sucede que: (i) em primeiro lugar, o Acórdão Recorrido não dá como provado qualquer facto que permita concluir pela verificação do elemento objectivo, pelo que é inútil vir discutir se é necessário ou não e de que forma provar o elemento subjectivo quando o objectivo não está provado; (ii) em segundo lugar, os Acórdãos em análise não tratam a questão que por si é identificada, não se verificando (sequer) a oposição de julgados. II. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS 9. Deve o Recurso ser rejeitado por não estar verificado o pressuposto essencial de um recurso para fixação de jurisprudência: a oposição de julgados.
Vejamos. 10. Resulta do artigo 437.º n.ºs 1 e 2 do CPP que ocorre oposição de julgados quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito, assente em solução oposta à encontrada em acórdãos proferidos por Tribunal da mesma ou de outra Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça. 11. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, para que exista oposição de julgados, é necessário “que os mesmos preceitos sejam interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos”[4] (destacado nosso). 12. Seguindo e desenvolvendo essa linha jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça considera que “os requisitos substanciais ocorrem quando: as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões.”[5] (destacado nosso). 13. Sucede que, no presente caso, os factos-base não são idênticos e, sobretudo, o Acórdão Recorrido não contraria – antes converge com – o Acórdão Fundamento. 14. A Recorrente sustenta que o Acórdão Recorrido teria entendido que a conduta do Arguido não era subsumível ao ilícito previsto e punido no artigo 195.º do CDADC “por não se terem provado factos integradores dos elementos intelectual (ou a representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente”. 15. É verdade que esta afirmação consta do Acórdão Recorrido. 16. Contudo, antes dela, e previamente, menciona-se no Acórdão Recorrido que, para prova do crime de usurpação, previsto no artigo 195.º do CDADC, teriam de mostrar-se “preenchidos os seus elementos típicos”, i.e., que “o agente não possua autorização do autor da obra ou de quem o represente” (elemento objectivo do tipo) e que “actue dolosamente por qualquer das formas previstas no aludido artigo 68.º” (elemento subjectivo do tipo). 17. Porém, segundo o Acórdão Recorrido, o que ficou provado não foi o que a Recorrente elenca nas páginas 3 e 4 do Recurso, mas antes e tão somente que: (i) o Arguido é um cantor conhecido nacional e internacionalmente; (ii) a Demandante para edição de um disco colocou o nome do artista e do autor na capa do mesmo e pagou os direitos de autor devidos; (iii) o Arguido sempre se afirmou como autor das músicas gravadas no disco editado pela Demandante; (iv) o Arguido esteve directa ou indirectamente envolvido na produção de “covers”; (v) quer a Demandante quer o Arguido tinham conhecimento da forma de procedimento na prática de “covers”; e (vi) as canções em causa foram declaradas junto da Sociedade Portuguesa de Autores como sendo da autoria do Arguido, tendo mais tarde alterado a sua qualidade para adaptador dessa canções. 18. E, aplicando o Direito aos factos dados como provados, o Tribunal entendeu, no Acórdão Recorrido que “analisando esta factualidade, não se vê que reflicta qualquer conduta subsumível na previsão da norma legal em causa, quer no plano dos seus elementos objectivos, quer dos subjectivos, mormente do dolo”, 19. explicitando-se em seguida, quanto ao elemento subjectivo do tipo, que deveriam ter-se “provado factos integradores dos elementos intelectual (ou de representação) e volitivo do dolo, sendo que este se consubstancia “na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente (elemento da culpa (…), elemento emocional do dolo)”. 20. Ou seja, a absolvição do Arguido fundamentou-se na ausência de prova dos factos objectivos e subjectivos do tipo de crime, pelo que não interessa discutir se o Tribunal deve ou não deve analisar e exigir a prova do elemento subjectivo se nem sequer foram provados os factos referentes ao elemento objectivo. 21. Acresce que o Acórdão Fundamento analisa uma factualidade que não é comparável com aquela que foi discutida no presente processo, não sendo legítimo fazer qualquer paralelismo entre as duas decisões. 22. Com efeito, se bem que esteja em causa, em ambas, o tipo previsto no artigo 195.º do CDADC, no Acórdão Fundamento analisa-se a situação em que o arguido reproduziu CDs e DVDs, i.e., fez cópias, o que nada tem a ver com a composição de músicas que podem ser mais ou menos semelhantes a outras músicas porque a inspiração para essa composição foi mais ou menos intensa. 23. Utilizando o exemplo da Recorrente: seria como comparar o ato de fotocopiar um quadro de Picasso ao ato de pintar um quadro que resultava parecido com um Picasso (sendo que no presente caso não ficou sequer demonstrada a semelhança entre as músicas em confronto). 24. Em suma, a factualidade tratada no Acórdão Recorrido e aquela que é tratada no Acórdão Fundamento são demasiado diferentes para serem comparáveis. 25. De todo o modo, e sobretudo, importa salientar que, ao contrário do alegado pela Recorrente, do Acórdão Fundamento não resulta a desnecessidade de prova do elemento subjectivo. 26. [Até porque tal violaria frontalmente os princípios e direitos constitucionais dos Arguidos, especialmente o princípio da culpa e o direito à presunção de inocência.] 27. No Acórdão Recorrido, exigiu-se a prova da “vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente (elemento da culpa (…), elemento emocional do dolo”. 28. E, segundo o Acórdão Fundamento, o arguido “reproduziu cd’s e dvd’s que continham obras musicais e cinematográficas protegidas pelos direitos autorais sem licença para o efeito, bem sabendo que com a sua conduta lesava direitos de outrem e mesmo assim não se abstendo de a praticar, não se descortinando a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa” (destacado nosso). 29. Ou seja – e afinal – não há dissonância entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, dado que em ambos se conclui que o preenchimento do tipo previsto no artigo 195.º do CDADC depende da prova de uma utilização não autorizada dolosa. 30. Adicionalmente, a Recorrente socorre-se da menção, no Acórdão Fundamento a que este tipo de crime “verifica[-se] independentemente de qualquer resultado material”, sendo, assim, um crime formal. 31. Porém, conforme decorre da leitura atenta e completa do referido Acórdão, esta passagem respeita ao “resultado” no sentido de vantagem económica e não ao “resultado” para efeitos do conceito de dolo constante do artigo 14.º do Código Penal que é o que está em causa no Acórdão Recorrido. 32. Com efeito, tal como no Acórdão Recorrido, exige-se no Acórdão Fundamento que se prove a “vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente (elemento da culpa (…), elemento emocional do dolo”. 33. Em face do exposto, não existe oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, pelo que o Recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos artigos 437.º n.ºs 1 e 2 e 440.º n.º 3 do CPP, o que se requer. 34. Aliás, a norma contida no artigo 195.º do CDADC na interpretação dada pelo Recorrente é manifestamente inconstitucional, porquanto pressupõe a admissibilidade da imputação ao Recorrido da prática de um crime a título de responsabilidade objectiva (i.e., independentemente de culpa), o que viola o princípio da presunção de inocência, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito a um processo equitativo, ínsitos nos artigos 32.º n.ºs 1 e 2, 1.º, 2.º e 20.º da CRP.
III. DA CONDENAÇÃO EM TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL 35. De tudo quanto se deixou exposto resulta ostensiva a improcedência (e inutilidade) do Recurso interposto pela AA. 36. E resulta também que a Recorrente deturpou a factualidade que foi dada como provada, bem como o sentido, quer do Acórdão Recorrido, quer do Acórdão Fundamento. 37. O n.º 1 do artigo 521.º do CPP prevê que: “[à] prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional” (sublinhado nosso). 38. Já o artigo 531.º do CPC dispõe que: “[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. 39. Efectivamente, a taxa sancionatória excepcional trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”[6]. 40. Tem sido entendido pela jurisprudência que “a taxa sancionatória em causa – de seu nome, “excepcional” – aplica-se a condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios injustificadamente, no sentido de ausência de motivo atendível para tal comportamento processual”[7], 41. e, ainda, que: “as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte”[8]. 42. Ora, o Recorrente socorreu-se desta via de recurso extraordinário, quando, inconformado com as decisões que foram sendo proferidas, em 1.ª instância e depois na Relação, se viu impossibilitado de delas recorrer pela via do recurso ordinário e da reclamação, 43. procurando com base numa leitura enviesada da factualidade e numa apresentação fragmentária do entendimento jurídico defendido quer no Acórdão Recorrido quer no Acórdão Fundamento obter uma decisão aberrante face aos princípios constitucionais aplicáveis, 44. não tendo como ignorar que a intenção de obtenção de um resultado típico – a que se reporta o Acórdão Recorrido – é apenas uma das formas do elemento volitivo do dolo indicadas no artigo 14.º do Código Penal e indicadas nesse Acórdão (a par da vontade de realizar um certo comportamento) 45. e que o resultado mencionado no Acórdão Fundamento reporta-se à eventual consequência da conduta típica ilícita, como um plus face a essa conduta, motivo pelo qual foi considerado que não teria de provar-se para a verificação do crime. 46. Em suma, tem sido – e continua a ser – manifesta a total ausência de motivo atendível para a prática dos actos processuais da Recorrente, em particular para a interposição do Recurso e, bem assim, evidente o intuito de entorpecer a resolução definitiva do litígio, em prejuízo do Recorrido, fazendo-o – e aos Tribunais – despender tempo e meios injustificadamente, pelo que se requer que a Recorrente seja condenada no pagamento de taxa sancionatória excepcional, ao abrigo dos artigos 521.º do CPP e 531.º do CPC, pela interposição do Recurso.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem: (a) não admitir o Recurso por ser manifesto que não se verificam os pressupostos legais formais e substanciais de que depende a respectiva admissibilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 437.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 420.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 438.º, 440.º n.º 3 e 441.º n.º 1 do CPP; e, em qualquer caso, (b) condenar o Recorrente a pagar uma taxa sancionatória excepcional, nos termos dos artigos 531.º do CPC e artigo 521.º do CPP.»
4. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o proficiente parecer que se transcreve:
«1 – A AA, SA interpôs recurso extraordinário de Fixação de Jurisprudência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 13.09.2016, por ter decidido a mesma questão de direito em oposição à tirada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em 30.03.2011, proc. nº 1788/04.5JFLSB.C1, indicado como Fundamento. 2 – A recorrente, que imputa à decisão ora recorrida ser um “emaranhado dificilmente discernível da factualidade dada como assente e de aplicação de normas (…)”, expõe de forma confusa e pouco inteligível a pretendida oposição de julgados sobre a mesma questão de direito. Parece concretizar-se, afinal, no facto de o Acórdão recorrido ter absolvido a arguida por não se terem provado os elementos típicos do crime, os elementos objectivo e o subjectivo, do crime de usurpação, p. e p. pelo art. 195º, nº 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, enquanto no Acórdão que indica como fundamento foi decidido que o mesmo crime de usurpação se consuma com a utilização, por qualquer das formas previstas no CDADC, de uma obra ou prestação sem autorização do autor ou do titular do direito conexo, gizando, assim um crime formal que se verifica independentemente de qualquer resultado material (…)”. 3 - Responderam o MP no tribunal recorrido e o arguido. 3.1. O MP coloca a questão prévia da extemporaneidade de interposição do recurso e, a não proceder, defende não se verificar, no caso, oposição de julgados. 3.2. O arguido defendeu, igualmente, a inexistência de oposição de julgados, sendo a factualidade tratada em cada um dos Acórdãos, recorrido e fundamento, muito diferente. 4 – O recurso foi interposto com legitimidade, bem assim as respostas do MP e do arguido. Foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. 5 – Questão prévia: Suscita o MP ao tribunal recorrido a questão da extemporaneidade do recurso. O Acórdão recorrido foi proferido em 13.09.2016 e, pedida a sua aclaração pela Assistente, ora recorrente, foi proferido novo Acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, em 16.11.2016. As notificações à Assistente e ao arguido terão seguido por via postal, certificação esta que não consta dos documentos de fls. 36, nem a data do trânsito do Acórdão recorrido, pelo que não é possível verificar o cumprimento do requisito previsto no art. 438º, nº 1, do CPP, ou seja, se o Acórdão recorrido foi interposto nos 30 dias que se seguiram ao seu trânsito em julgado. Devem os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para que as certidões constantes dos autos sejam complementadas com a data da notificação à Assistente e arguido da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão ora recorrido, bem como da data do trânsito deste. 6 – Questão de Fundo: Na mera hipótese de raciocínio de assim não for entendido e considerar-se tempestiva a interposição do presente recurso, deve este ser rejeitado por não verificação do requisito contemplado no art. 437º, nº 1, do CPP, a oposição de julgados. A factualidade discutida e fixada em cada um dos Acórdãos pretensamente em oposição de julgados é diferente e, por isso, diversa foi a decisão de direito exarada em cada um deles. No Acórdão recorrido, discutiram-se os elementos típicos do crime de usurpação p. e p. pelo art. 195º, nº 1, do CDADC, mormente o elemento subjectivo dolo, que não se provou. No Acórdão Fundamento decidiu-se da não necessidade, ao preenchimento do crime de usurpação, das vantagens económicas obtidas – ou pretendidas –, que se mostra preenchido sem curar de saber se o arguido obteve ou não vantagens patrimoniais/económicas. É Jurisprudência uniforme e sedimentada deste Venerando Tribunal que a lei processual (arts. 437º e 438º, do CPP) faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência da verificação taxativa de vários pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza material. Natureza formal têm os requisitos da interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de um Acórdão fundamento, e a justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência (art. 438º, nºs 1 e 2, do CPP). “(…) No âmbito dos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência releva a oposição de acórdãos, ou seja, verificarem-se em dois acórdãos diferentes soluções antagónicas da mesma questão fundamental de direito. A oposição susceptível de fazer seguir o recurso pressupõe os seguintes requisitos: → manifestação explícita de julgamentos contraditórios da mesma questão; → versando sobre matéria ou ponto de direito que não de facto; → identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos, ao aplicarem a mesma legislação a situações idênticas; → carácter fundamental da questão em debate; → inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os acórdãos conflituantes. No fundo o que interessa é saber se, para a resolução do caso concreto, os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito (…)” – Ac. do STJ de 02.05.2013, proc. nº 220/10.0JAFAR-a-e1-A.S1. Manifestamente, no caso dos autos, não se mostram reunidos os requisitos materiais necessários à procedência do presente recurso. Não se verifica uma manifestação explícita de julgamentos contraditórios da mesma questão. A matéria discutida em cada um dos arestos, recorrido e fundamento, não é a mesma. Não existe identidade entre os factos fixados em cada uma das decisões em confronto. 7 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de → baixarem os autos ao Tribunal da Relação recorrido para emissão de nova certidão donde conste data da notificação, à Assistente e ao arguido, relativamente ao Acórdão que indeferiu a pedido de aclaração apresentado pela Assistente e data do trânsito em julgado do Acórdão ora recorrido. A assim não foi doutamente entendido → rejeição do recurso interposto, por não se verificar oposição de julgados sobre a mesma questão de direito entre os dois acórdãos, recorrido e fundamento.»
5. Colhidos os vistos, e submetidos os autos à conferência, cumpre conhecer e decidir:
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Enquadramento jurídico
1.1. O recurso para fixação de jurisprudência tem como objectivo a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação.
O artigo 437.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, enuncia o fundamento do recurso, dispondo:
«Artigo 437.º Fundamento do recurso 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
O artigo 438.º do mesmo Código dispõe sobre a interposição e o efeito deste recurso, nos seguintes termos:
«Artigo 438.º Interposição e efeito 1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar ad publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. 3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.»
1.2. Destes preceitos, extrai-se que a lei faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 20 de Outubro de 2011 (Proc. 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, entre os pressupostos de natureza formal, contam-se:
- A interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; - A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre e oposição; - Se este estiver publicado, o lugar da publicação; - O trânsito em julgado de ambas as decisões; - A legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Constituem pressupostos de ordem substancial:
- A justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; - A verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
Ainda segundo o mesmo acórdão:
«A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito - Acº do STJ 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção. Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Ac. de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.»
A oposição relevante de acórdãos ocorrerá quando existam nas decisões em confronto soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposições de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário.
Importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando se recorra às mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma certa situação fáctica, e elas forem interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas.
Como se lê no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal, de 10 de Fevereiro de 2010 (proc. n.º 583/02.0TALRS.C.L1.A.S1), «[a] oposição relevante de acórdãos só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas e, não apenas, contraposição de fundamentos ou de afirmações, soluções de direito expressas e não implícitas, soluções jurídicas tomadas a título principal e não secundário». Ao mesmo tempo, «[a]s soluções de direito devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto».
Numa síntese da doutrina que o Supremo Tribunal de Justiça vem perfilhando quanto aos requisitos substanciais, considerou-se no acórdão de 19 de Junho de 2013 (proc. n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1) que eles se verificam quando:
- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; - as decisões em oposição sejam expressas; - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos.
A expressão «soluções opostas» contida no n.º 1, do artigo 437.º do CPP, pressupõe que nos dois acórdãos a situação de facto seja idêntica uma vez que a decisão da questão de direito não pode ser desligada do substrato factual sobre a qual incide. Daí que, justamente, se considere que a identidade ou similitude substancial dos factos constitua também condição para determinar a identidade ou a oposição de julgados.
A exigência de uma identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito decorre, aliás, de só assim ser possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.
2. Apreciação
Posto isto, importa indagar da verificação dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, isto é, da sua admissibilidade, do seu regime e da existência de oposição entre julgados (artigo 440.º, n.º 3, do CPP).
2.1. Pressupostos de natureza formal
O Ministério Público suscitou a questão prévia da extemporaneidade de interposição deste recurso. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal considera que: «O Acórdão recorrido foi proferido em 13.09.2016 e, pedida a sua aclaração pela Assistente, ora recorrente, foi proferido novo Acórdão que indeferiu o pedido de aclaração, em 16.11.2016. As notificações à Assistente e ao arguido terão seguido por via postal, certificação esta que não consta dos documentos de fls. 36, nem a data do trânsito do Acórdão recorrido, pelo que não é possível verificar o cumprimento do requisito previsto no art. 438º, nº 1, do CPP, ou seja, se o Acórdão recorrido foi interposto nos 30 dias que se seguiram ao seu trânsito em julgado», propondo que: «Devem os autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa para que as certidões constantes dos autos sejam complementadas com a data da notificação à Assistente e arguido da decisão que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão ora recorrido, bem como da data do trânsito deste».
É verdade que não se encontra certificada nestes autos a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, podendo questionar-se, efectivamente, o pressuposto formal atinente à tempestividade do presente recurso.
De todo o modo, há que observar que o arguido-recorrido não suscitou tal questão e, por outro lado, o Ex.mo Desembargador Relator admitiu o recurso (despacho de fls 54). Muito embora esta decisão de admissão não vincule este Supremo Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP), certo é que é razoável supor que, se o recurso tivesse sido interposto extemporaneamente, tal circunstância teria sido considerada para a sua não admissão. Por outro lado, como se considerará de seguida, este recurso é de rejeitar por ser evidente, como se justificará de seguida, a não oposição de julgados. Neste conspecto, privilegia-se o tratamento da questão substancial, dando-se como adquirida a verificação dos pressupostos de ordem formal.
2.2. Pressupostos de natureza substancial
Importa, portanto, indagar da verificação dos pressupostos de natureza substancial – oposição de acórdãos, identidade da legislação à luz da qual as respectivas decisões antagónicas foram proferidas e uma conjugação factual idêntica em ambos os acórdãos.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido «propugna uma solução de direito diametralmente oposta à defendida no anterior Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Processo nº 1788/04.5JFLSB.C1 [acórdão fundamento], aresto onde foi discutida a mesma questão jurídica que constitui objecto do presente recurso». Que: «2. O acórdão da Relação de Lisboa, ora recorrido vem adoptar o entendimento que a conduta do arguido não é subsumível ao ilícito p. e p. no artº 195º do CDADC por não se terem provado factos integradores dos elementos intelectual (ou e representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente. 3 - O acórdão fundamento considera que o crime p. e p. no nº 1 do artº 195º do CDADC tipifica o crime de usurpação como a utilização, por qualquer das formas previstas neste diploma (CDADC), de uma obra ou prestação sem autorização do autor ou do titular do direito conexo, gizando assim um crime formal que se verifica independentemente de qualquer resultado material. 4 - Devidamente analisados – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, verifica-se uma manifesta oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, ou seja, em sede de prova do crime de usurpação p. e p. no artº 195º nº 1 do CDADC, a prova da ilicitude da utilização da obra basta-se pela ausência de autorização da sua utilização por parte de quem legitimamente detém os respectivos direitos.»
2.2.1. No acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13-09-2016, disponível nas Bases Jurídico-Documentais, em www.dgsi.pt/jtrl, em recurso interposto pela agora recorrente da decisão proferida em 21-12-2015 pelo Tribunal Singular da Instância Local – Secção Criminal – J13, Comarca de Lisboa, que absolvera o arguido António Manuel Mateus Antunes da prática do crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), por que fora pronunciado.
No âmbito do enquadramento jurídico da conduta do arguido na previsão do artigo 195.º do CDADC – crime de usurpação, lê-se no acórdão recorrido que: «Para que se encontrem preenchidos os seus elementos típicos importa então que o agente não possua autorização do autor da obra ou de quem o represente e actue dolosamente por qualquer das formas previstas no aludido artigo 68º.
Inconformada com a absolvição do arguido, sustenta a recorrente que da conjugação dos factos dados como provados nos pontos 14, 15, 17, 18, 19 e 32 com “os factos a contrario XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII e XXIV”, resulta a conduta dolosa do arguido, bem como a prática do crime em causa, de onde se conclui que pretende assinalar que deles resulta a integração dos elementos objectivos e subjectivos do crime.
Ora, antes de mais, importa que se deixe assente que a não prova de determinados factos não tem como consequência que se entenda que o seu contrário está provado, como defende a recorrente.
Ou seja, da não demonstração dos factos que, por isso, foram acomodados como não provados nos pontos XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII e XXIV, não resulta que se possa extrair como estando provados os que constituem o seu contrário.
Por outro lado, o que se mostra dado como provado nos pontos que a assistente traz à colação é o seguinte:
“14. O arguido conhecido pelo nome artístico de T. é um conhecido cantor, muito popular em Portugal e no estrangeiro essencialmente junto das comunidades de emigrantes. 15. Para edição do disco referido em 12. a demandante colocou o nome do artista e do autor na capa do mesmo e pagou os direitos de autor pelo mesmos devidos. 17. O arguido sempre se afirmou como autor das músicas gravadas no disco referido em 12. dos factos provados. 18. O arguido por si ou por intermédio da sociedade R., da qual faz parte, esteve envolvido na produção e elaboração de edições musicais de “covers”. 19. A demandante e o demandado tinham conhecimento da forma de procedimento na prática dos “covers”. 32. As músicas “Ai destino ai destino” foi declarada em 1995 e a obra “A estrada e eu” foi declarada em 2002 junto da SPA, como sendo da autoria do arguido.”
Analisando esta factualidade, não se vê que reflicta qualquer conduta subsumível na previsão da norma legal em causa, quer no plano dos seus elementos objectivos, quer dos subjectivos, mormente do dolo.
Na verdade, para esse preenchimento importava que se tivessem provado factos integradores dos elementos intelectual (ou de representação) e volitivo do dolo, consubstanciando-se este na vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente (elemento da culpa no entendimento das teses pós-finalistas ou, como sustenta Figueiredo Dias, o elemento emocional do dolo).
Tais factos, como é manifesto pela simples leitura dos fundamentos de facto da decisão revidenda, não se encontram dados como provados.
Porque assim é, bem andou o tribunal a quo em absolver o arguido da prática do crime por que se encontra pronunciado».
2.2.2. O acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30-03-2011, disponível nas Bases Jurídico-Documentais, em www.dgsi.pt/jtrc, negou provimento ao recurso interposto pelo aí arguido que fora condenado pela prática de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido, p. e p. pelos artigos p. p. pelas disposições combinadas dos artigos 14.º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro, e 9.º, n.º 1, da Lei da Criminalidade Informática, e pela prática de um crime de usurpação, p.p. pelos artigos 195.º, 197.º e 199.º, todos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Relativamente à caracterização do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, lê-se no citado acórdão:
«Trata-se de um crime material e de dano, sendo o bem jurídico tutelado a propriedade intelectual, mediante a criminalização da utilização não autorizada. Como elementos típicos do crime há a considerar: - A falta de autorização; - A acção, numa das três modalidades previstas - reproduzir, divulgar ou comunicar ao público; - O objecto da acção, consistente num programa informático protegido por lei; - O dolo (elemento subjectivo).
Como consequência desta peculiar configuração do tipo de crime em apreço, resulta que o desencadear da acção em qualquer das três modalidades referidas – reproduzir, divulgar ou comunicar ao público – é suficiente para a consumação do crime, não se exigindo que a lesão do direito de autor se traduza num prejuízo económico (efectivamente verificado) para este; “para haver crime basta que haja mera reprodução ilegítima, como acima se viu, mesmo que a reprodução não se destine à divulgação ou comunicação ao público (…). Subjacente a esta diferente opção legislativa estará, sobretudo, a enorme facilidade com que é possível efectuar cópias não autorizadas de programas informáticos, devido ao recurso à tecnologia digital e à escala que a reprodução e disseminação das mesmas no contexto de redes electrónicas pode assumir” (-)».
No caso aí apreciado, lê-se no mesmo acórdão, «provou-se que o arguido efectuou cópias de software – programas de computador – tanto a partir dos respectivos originais como através da utilização do programa de partilha de ficheiros denominado E-mule, sem que para o efeito dispusesse de qualquer autorização dos respectivos autores. Tanto basta para que se tenha por verificado o crime de reprodução ilegítima de programa de computador».
Relativamente ao crime de usurpação p. p. pelos arts. 195.º, 197.º e 199.º do CDADC, considera-se também no acórdão fundamento que:
«O bem jurídico tutelado por estas normas é o exclusivo de exploração económica da obra, que a lei reserva ao respectivo autor. Daí que o art. 68º do CDADC estabeleça que entre outros, assiste ao autor “(…) o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: (…) c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas; i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte”, resultando do art. 176º, nºs 6 e 7, que “6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados. 7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.”.
Considerou-se na sentença recorrida que “(…) ainda que não tenha resultado provado que o arguido pretendia vender os discos ópticos que lhe foram apreendidos, a verdade é que não é necessário que tal resulte provado para que se preencha o crime de usurpação. Tal como supra se referiu, a alínea i) do artigo 68º do CDADC prevê a a reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte como forma de utilização da obra. Resulta do acervo factual que foi o arguido quem reproduziu as obras que se encontram discriminadas e, não obstante dispor de alguns originais, tal não é suficiente para que se afirme que o arguido não praticou o crime que lhe é imputado. Acrescente-se ainda que, atento o elevado número de cd’s e dvd’s apreendidos, a diversidade de géneros a que respeitam, alguns deles com várias cópias efectuadas, bem como as fotocópias a cores de lay cards sem os respectivos originais e o número de discos virgens, não resultou provado que o arguido destinasse os CD’s e DVD’s a fins privados.”
E mais adiante:
“Como tal, atento o número elevado de cd’s e dvd’s que lhe foram apreendidos, a diversidade de géneros musicais e principalmente a circunstância de ter resultado provado que foi o arguido quem efectuou a reprodução das obras, haverá que concluir que o arguido praticou o crime de usurpação que lhe é imputado.
Tendo em conta a matéria de facto provada e as normas acima indicadas, conclui-se que o arguido (…) preencheu, com a sua conduta, os elementos objectivos e subjectivo do tipo de crime de usurpação (cfr. art.º 195º do CDADC), já que reproduziu cd´s e dvd’s que continham obras musicais e cinematográficas protegidos pelos direitos autorais sem licença para o efeito, bem sabendo que com a sua conduta lesava direitos de outrem, e mesmo assim não se abstendo de a praticar, não se descortinando a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.”.
Estas considerações são acertadas. Na verdade, o nº 1 do art. 195º do CDADC, que acima se transcreveu, tipifica o crime de usurpação como a utilização, por qualquer das formas previstas naquele diploma, de uma obra ou prestação sem autorização do autor ou do titular de direito conexo, gizando assim um crime formal que se verifica independentemente de qualquer resultado material. Este tipo de crime verifica-se, desde que ocorra aquela utilização não autorizada, independentemente de o agente se propor obter qualquer vantagem económica. À semelhança do que sucede com o nº 2 do artigo em questão, “também na previsão do nº 1 não é afastada a hipótese de o agente poder agir sem obtenção de obter proventos materiais. Basta pensar que aqui se visa proteger os direitos patrimoniais do autor, pelo que a divulgação ou publicação, mesmo que sem intuito de obter lucro, retira ao autor os proventos que lhe seriam devidos pela mencionada divulgação ou publicação” (-). De resto, em matéria de tutela de direitos de autor, a lei prevê um sem-número de possibilidades de utilização da obra por terceiros, dispondo sobre elas exemplificativamente no art. 68º, sob a epígrafe “formas de utilização”, mas de uma forma abrangente e tendencialmente total, já que contempla tanto as formas actualmente conhecidas de exploração e utilização da obra, mas salvaguardando os modos de utilização ou exploração ainda não conhecidos mas que de futuro o venham a ser (cfr. o nº 1 do citado art. 68º do CDADC). Nessa medida, a exploração comercial é apenas uma das muitas vertentes possíveis de exploração da obra, sendo a tutela extensível à venda, aluguer, comodato, reprodução, utilização em obra diferente, representação, etc. Precisamente por essa razão, falha uma vez mais o argumento utilizado pelo recorrente, que pretende reconduzir a utilização possível da obra por terceiros às modalidades de exploração comercial e de utilização pessoal, invocando a licitude desta última e sustentando que uma vez que se não demonstrou a destinação para uso comercial das obras que reproduziu ou copiou, estarão aquelas abrangidas pela cláusula de salvaguarda que considera lícita a utilização privada.
Esta é, no entanto, uma visão redutora do sistema, que escamoteia a necessidade de expressa demonstração da destinação para uso privado como condição de licitude da utilização da obra sem autorização do autor».
2.2.3. Do confronto entre os segmentos que se destacaram dos acórdãos recorrido e fundamento, é de concluir que não se ocorre qualquer oposição no que diz respeito à verificação dos elementos constitutivos do crime de usurpação contemplado no artigo 195.º do CDADC.
Na verdade, como bem se sublinha na resposta apresentada pelo arguido, «[n]o Acórdão Recorrido, exigiu-se a prova da “vontade de realizar um certo comportamento e/ou de obter um determinado resultado típico/ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objectivas, bem como os relativos à consciência de que estava a agir ilicitamente (elemento da culpa (…), elemento emocional do dolo”». Na mesma linha, lê-se no acórdão fundamento, «o arguido “reproduziu cd’s e dvd’s que continham obras musicais e cinematográficas protegidas pelos direitos autorais sem licença para o efeito, bem sabendo que com a sua conduta lesava direitos de outrem e mesmo assim não se abstendo de a praticar, não se descortinando a ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa”».
Ou seja, «não há dissonância entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, dado que em ambos se conclui que o preenchimento do tipo previsto no artigo 195.º do CDADC depende da prova de uma utilização não autorizada dolosa».
Como também judiciosamente pondera o Ministério Público na sua resposta
«(…) no acórdão recorrido entendeu-se que não foi essencialmente provado o dolo (…), ou seja, que "analisando esta factualidade, não se vê que reflicta qualquer conduta subsumível na previsão legal da norma legal em causa (do art.° 195.º do C. do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), quer no plano dos seus elementos objectivos (porque provou-se, ao fim e ao cabo, que o arguido, por um lado, sempre se afirmou como autor das músicas gravadas - facto 17 citado a fls. 22 do acórdão recorrido -, sendo mesmo reconhecido como autor de 2 delas - facto 32) quer dos subjectivos, mormente do dolo".
No acórdão fundamento foi decidido que a utilização não autorizada ou reprodução sem autorização do autor configura o crime, em nada contradizendo o acórdão recorrido que, afinal, pronunciou-se sobre a matéria de facto, ou seja, que não se provaram os factos integradores do crime (e não que, por exemplo, as reproduções tenham sido feitas e a autoria das músicas tenha sido assumida, tudo contra a autorização do alegado autor) e jamais sobre qualquer questão de direito contrário ao do acórdão fundamento, que também, contrariamente ao dito pela recorrente, não afirmou, por exemplo e por absurdo, que o dolo não constituía elemento do crime do art.º 195.º citado ou que a reprodução não autorizada pelo dono da obra não constituía o crime ...
Consequentemente não ocorre nenhuma oposição sobre a mesma questão de direito, não se verificando o fundamento para o recurso para a fixação de jurisprudência».
De facto, o acórdão fundamento não afasta, nem podia afastar, o dolo para a verificação do crime de usurpação, ou seja, o conhecimento e a vontade da realização do tipo no momento da prática do facto. E, contrariamente ao que pretende a recorrente, o dolo implica a verificação dos respectivos elementos essenciais: a componente intelectual, mas também o elemento volitivo que, «supõe uma decisão de vontade do agente para a realização de um ilícito-típico, por via de uma acção ou omissão»[9]. Para os autores que se vêm de citar, a «consciência e vontade são elementos que não podem ser vistos isoladamente», não prescindindo o dolo de qualquer deles, pelo que, «numa fórmula mais precisa, diremos que o dolo significa “conhecer e querer os elementos [objectivos] do tipo (dolo do tipo)»[10].
Ora, os acórdãos recorrido e fundamento não apresentam qualquer oposição quanto à verificação do dolo na sua plenitude.
3. Acresce que a absolvição do arguido, confirmada no acórdão recorrido, deveu-se, desde logo, à falta de prova dos elementos objectivos do crime de usurpação. Na verdade, como aí se salienta, o que se concluiu foi que se entendeu que da prova produzida não resultava formada convicção no sentido de dar como provados factos com o mérito de integrarem os elementos típicos do crime de usurpação por cuja prática o arguido fora pronunciado, não só dos subjectivos, como também dos objectivos, sendo que, como aí se conclui, só com a comprovação de factualidade com esta virtualidade poderia ter lugar a almejada condenação.
Ao invés, no acórdão fundamento foram considerados provados os necessários elementos de facto integradores (elementos objectivos), quer do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, quer do crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195.º do CDADC, o que determinou a confirmação da condenação do aí arguido pela prática de tais ilícitos.
No recurso para fixação de jurisprudência apreciam-se soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. A oposição de soluções jurídicas deve reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito no quadro da mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. Exige-se a existência de uma similitude situacional em relação à qual o direito foi aplicado de forma diferente
Como se lê no acórdão do STJ, de 11-02-2015 (Proc. n.º 740/14.7TFLSB.L1-A.S1 - 3.ª Secção)[11], no recurso de fixação de jurisprudência é mister que apreciemos soluções de direito dadas a situações de facto idênticas. Uma coisa é a solução definida por uma questão de direito, ou seja, a decisão que envolve um silogismo no qual as respectivas premissas conduzem à conclusão e outra, totalmente distinta, são as premissas ou referências, utilizadas em termos argumentativos como justificadores da mesma decisão. Não existindo situações de facto idênticas é evidente que são também diferentes as pronúncias em termos de direito.
Ora, no caso presente, pode concluir-se, sem dificuldade, que as próprias situações fácticas subjacentes no acórdão recorrido e no acórdão fundamento não são idênticas.
Não existindo identidade nas situações de facto apreciadas nesses acórdãos, torna-se evidente que são também diferentes as pronúncias em termos de direito o que afasta, sem margem para dúvidas, a integração dos pressupostos substanciais do recurso para fixação de jurisprudência, não existindo, assim, uma identidade de soluções de direito em oposição susceptível de constituir fundamento para a uniformização de jurisprudência.
O recurso interposto deve, assim, ser rejeitado.
4. Taxa sancionatória excepcional
O arguido recorrido pede a condenação da Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional, nos termos dos artigos 531.º do CPC e artigo 521.º do CPP, alegando a «ostensiva a improcedência (e inutilidade) do Recurso interposto pela AA» e que a «a Recorrente deturpou a factualidade que foi dada como provada, bem como o sentido, quer do Acórdão Recorrido, quer do Acórdão Fundamento».
Vejamos:
O artigo 521.º, n.º 1, do CPP prevê que «[à] prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional», dispondo o artigo 531.º do Código de Processo Civil que:
«Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida».
Esta disposição constitui uma aproximação à litigância dolosa, sendo que, relativamente ao procedimento «manifestamente improcedente», o artigo 420.º, n.º 3, do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 448.º do mesmo diploma, já prevê a aplicação de uma importância entre 3 UC e 10 UC, em acumulação com a taxa de justiça aplicável.
Tendo presente tal previsão e porque não vislumbramos fundamentos para concluir que a Recorrente tenha actuado no âmbito deste recurso sem a prudência ou a diligência devidas, decide-se pela não aplicação da referida taxa sancionatória excepcional.
III – DECISÃO
Com base no exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela AA, S.A.
Custas pela recorrente com 5 UC de taxa de justiça.
(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março de 2017 Manuel Augusto Matos (Relator) Rosa Tching --------------------- |