Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
92/17.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
QUESTÃO RELEVANTE
MEDIDA DA PENA
MULTA
INSTRUÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO DISCIPLINAR
RELATÓRIO FINAL
ATRASO PROCESSUAL
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
Data do Acordão: 05/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO, DECLARANDO-SE A ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS / GENERALIDADES / ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / MARCHA DO PROCEDIMENTO / INSTRUÇÃO / EXAMES E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Doutrina:
-Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, pág. 570;
-Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pág. 666;
-Lopes do Rego, O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I, pág. 744;
-Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, pág. 32;
-Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, Comentários à Lei Geral em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra Editora, pág. 572 e 621;
-Paulo Veiga e Moura e Catia Arrimar, Ob. cit, em anotação ao art. 192.º, pág. 572.
-Pedro Costa Gonçalves e J.Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, em anotação ao art. 9.º (principio de decisão) do CPA anterior, pág. 125/126.
Legislação Nacional:
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 92.º, 122.º E 123.º.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGO 220.º.
CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 13.º E 94.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 27-01-2004, PROCESSO N.º 2308/03;
- DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 15/12.6YFLSB;
- DE 08-05-2013, PROCESSO N.º 47/12.4YFLSB;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 37/13.0YFLSB;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 10/14.0YFLSB;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 8/15.1YFLSB;
- DE 14-10-2015, PROCESSO N.º 2/15.2YFLSB;
- DE 17-11-2015, PROCESSO N.º 69/15.3YFLSB;
- DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 141/15.0YFLSB;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 59/16.9YFLSB.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:


- DE 09-11-1995, PROCESSO N.º 036643;
- DE 15-10-1996, PROCESSO N.º 038847;
- DE 02-02-2005, WWW.DGSI.PT;
- DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 545/08;
- DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 330/10;
- DE 14-04-2011, PROCESSO N.º 473/10;
- DE 16-06-2011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-06-2011, PROCESSO N.º 01106/09;
- DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 0245/14;
- DE 03-11-2016, PROCESSO N.º 0548/16.
Sumário :

I - O relatório final do inspetor a que se alude no artigo 122.º do EMJ contempla e marca o termo final do período de aquisição de factos e de provas, definindo os factos provados, a sua qualificação e a pena aplicável, seguindo-se imediatamente o momento da decisão final a proferir pelo órgão decisor – CSM (artigo 123.º do EMJ). Da sua conjugação com o disposto no art. 220.º da LGTFP não resulta que impenda sobre a entidade decisória do procedimento disciplinar a obrigação de investigação oficiosa de factos supervenientes à elaboração do relatório final instrutório.
II - Tendo, na determinação da medida concreta da pena aplicada à recorrente, sido considerado que, num universo de 78 processos atrasados, a recorrente regularizou 22 atrasos antes do processo de inquérito se iniciar e regularizou 18 atrasos durante o período que lhe foi concedido para o efeito no âmbito do processo disciplinar, é de concluir que a regularização de mais 4 processos entre o período de 09-06-2017 a 11-09-2017 não revela potencialidade para contaminar a restante factualidade por forma a considerar-se que a deliberação impugnada se baseou uma realidade incorreta ou desconforme à verdade dos factos.
III - Atendendo ao disposto no art. 92.º do EMJ, a escolha da sanção de multa mostra-se consentânea com a previsão legal e com a factualidade apurada, não se revelando manifestamente desajustada ou desproporcionada, na ponderação da moldura de uma sanção cuja medida vai de 5 a 90 dias, a aplicação de uma sanção de 30 dias, sendo que a recorrente já possui um antecedente disciplinar, em 2011, de infração do mesmo jaez, com condenação em 20 dias de multa.
IV - Tendo a recorrente deduzido, na contestação, um pedido expresso de suspensão da execução da sanção que lhe vier a ser aplicada e não tendo a decisão impugnada, ainda que implicitamente, equacionado tal pedido ocorre omissão de pronúncia (arts. 13.º e 94.º, ambos do CPA), já que tal pedido integra o conceito de questão por ser passível de ser autonomizada e cindível.


Decisão Texto Integral:

            Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

           

I. Relatório

            1. AA, juíza de direito, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], de 12 de Setembro de 2017, que lhe aplicou a pena de 30 (trinta) dias de multa, pela prática de uma infracção, em execução permanente, especialmente atenuada, aos deveres de zelo e de prossecução do interesse público (art. 82.º, 85.º, n.º 1, al. a), 87.º, 92.º, 96.º e 97.º do EMJ e art. 73.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, aplicável por força do disposto no art. 32.º e 131.º do EMJ.

            Alegou, em suma, para o efeito que:

    “1. Concluída a produção de prova, o Ex.mo Senhor Inspector Judicial apresentou relatório, no dia 09.06.2017 no qual, a final, propunha que a Recorrente fosse sancionada, com base nos factos elencados como provados, com a pena de multa de 40 dias pela prática de uma infracção disciplinar de execução permanente, especialmente atenuada, por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público (neste caso especificamente na vertente de actuar no sentido de criar no público a confiança em que a justiça repousa) e de zelo - cfr. Artigos 82°, 85°, n.° 1, al. b), 87°, 92°, 96° e 97° do EMJ e art.° 73°, n.os 1, 2, als. a) e e), 3 e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela L 35/2014 de 20 de Junho, "ex vi" dos art.os 32° e 131° do EMJ.

            2 - Pronunciou-se o Ex.mo Senhor Inspector Judicial no sentido de não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução da pena, pelo que, concluiu, não se sugeria a suspensão de tal execução.

            3 - O Plenário do CSM, no dia 12.09.2017, veio a proferir deliberação mas a mesma é omissa no que concerne ao pedido de suspensão da execução da pena de multa que fosse aplicada, expressamente formulado na defesa apresentada após a notificação da acusação.

            4 - Na decisão proferida considerou o Plenário do CSM provados exactamente os mesmos factos elencados no relatório de processo disciplinar.

            5- sendo o relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial um mero parecer, embora especialmente qualificado, admite-se, o certo é que o poder decisório cabe ao Plenário do CSM e só se esgota no momento do encerramento da deliberação.

            6 - São de considerar na decisão do Plenário todos os factos relevantes à decisão da causa e que tenham ocorrido entre a elaboração do relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, tanto mais que no caso concreto, por interposição das férias judiciais do verão, mediaram mais de 3 meses completos - de 09.06.2017 a 12.09.2017. Defendemos, por isso, que se impunha ao Plenário averiguar do estado da regularização dos processos em causa à data de 12.09.2017.

  7 - Todavia, ainda que assim não se entendesse, o certo é que foram oportunamente remetidas as comunicações de Junho, Julho e Agosto de 2017 previstas no art° 156°, n.° 5 do CPC, pelo que em 12 de Setembro de 2017 o CSM era oficialmente conhecedor de que a Recorrente, até àquela data (12.09.217), havia regularizado mais os seguintes processos: 540/15.7T8LRA; 145460/154.1YIPRT; 38/14.0T8FIG; 1314/13.5TBLRA; 1739/14.9T8LRA; 1146/14.3TBLRA; 2091/15.0T8LRA; 137547/5.0YIPRT; 2856/12.5TBLRA; 1963/14.4TBLRA; 1546/15.1T8LRA; 4046/07.OTBLRA; 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A - Juízo de Execução.

            8 - Por circunstâncias alheias à Recorrente, e que se prendem, certamente, com o funcionamento interno do CSM e com a sua articulação com os Ex.mos Senhores Juízes Presidentes das Comarcas, o certo é que estes factos não foram considerados pelo Plenário, o que se impunha.

            9 - A Recorrente, como decorre do supra alegado, não põe em causa os factos considerados provados pelo Ex.mo Senhor Inspector Judicial, e que relatam de forma objectiva as condições pessoais e familiares extremamente adversas que a Recorrente enfrentou no período a que se reportam os atrasos, as quais se mantêm no essencial, com novos episódios a desestabilizar a Recorrente mas que aqui não se trazem à colação por razões de dignidade pessoal da Recorrente.

   10 - Todavia, considerando os processos regularizados pela Recorrente no período compreendido entre 09.06.2017 e 11.09.2017, há que concluir que a mesma manteve, e até reforçou, o seu empenho na regularização processual após o encerramento das diligências de instrução do processo disciplinar.

            11 - Tais factos, só por si, eram susceptíveis de influir na determinação da pena de multa a aplicar, dentro da moldura legal de 5 a 90 dias, pelo que, considerando os mesmos fundamentos vertidos no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados no acórdão do Plenário do CSM, impunham que a pena de multa no caso fosse fixada em medida não superior a 15 dias, o que, desde já, se requer a este Colendo Tribunal.

            12 - E tais factos, considerando que o douto acórdão proferido pelo Plenário do CSM omitiu pronúncia no que concerne ao pedido da suspensão da execução da pena, era também relevante para a determinação da suspensão da execução da pena.

            13 - Nesta matéria há a considerar, por um lado, que a Recorrente cumulou o seu serviço normal no Juízo Local Cível de ... com a regularização destes atrasos, não havendo notícias de novos atrasos, os quais, efectivamente, não se verificaram desde a decisão de instauração do processo disciplinar, já que a Recorrente optou por, daí em diante, manter em dia o serviço actual, a fim de não gerar novos atrasos, e passou a regularizar paralelamente os atrasos verificados à data da instauração do processo disciplinar, situação que se mantém desde então, não tendo sido remetida nova comunicação ao CSM com a indicação de novos atrasos.

    14 - Perante este quadro factual, considerando os demais factos dados como provados, no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados, ipsis verbis no acórdão do Plenário do CSM, é ostensivo que se verificam as condições para concluir que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para evitar que a Recorrente incorra em novos atrasos processuais, nos termos do art° 156°, n.° 5 do C.P.C..

            15 - Tanto assim é, aliás, que a Recorrente não tem qualquer novo atraso após a conversão do processo de averiguações no presente processo disciplinar.

            16 - Consequentemente, qualquer que seja a medida concreta da pena de multa aplicada à Recorrente por V.as Ex.as na sequência deste recurso, sempre deve ser determinada a suspensão da execução dessa pena de multa.

            Concluindo:
I) Esgotando o poder decisório na deliberação do Plenário do CSM, e porquanto também relevam para a determinação concreta da sanção, além do mais, as condutas posteriores ao facto até ao momento da decisão, impunha-se que o CSM averiguasse previamente à deliberação, o estado contemporâneo da regularização dos processos a que se reporta o processo disciplinar.
II) Assim, não se entendendo, sempre deveriam ser consideradas as comunicações efectuadas ao CSM, tanto as efectuadas no âmbito das comunicações impostas pelo art.° 156°, n.° 5 do C.P.C, como as efectuadas directamente pela própria Recorrente, o que permitiria concluir, e considerar na decisão a proferir, como se impunha, que àquela data estavam regularizados os seguintes processos: 540/15.7T8LRA; 145460/154.1YIPRT; 38/14.0T8FIG; 1314/13.5TBLRA; 1739/14.9T8LRA; 1146/14.3TBLRA; 2091/15.0T8LRA; 137547/5.0YIPRT; 2856/12.5TBLRA; 1963/14.4TBLRA; 1546/15.1T8LRA; 4046/07.OTBLRA; 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A - Juízo de Execução.
III)  Considerando os processos regularizados pela Recorrente no período compreendido entre 09.06.2017 e 11.09.2017, há que concluir que a mesma manteve, e até reforçou o seu empenho na regularização processual após o encerramento das diligências de instrução do processo disciplinar, factos que, só por si, são susceptíveis de influir na determinação da pena de multa a aplicar, dentro da moldura legal de 5 a 90 dias, pelo que, considerando os mesmos fundamentos vertido no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados no acórdão do Plenário do CSM, impõe-se que a pena de multa no caso seja fixada em medida não superior a 15 dias, o que, desde já, se requer a este Colendo Tribunal.
IV) E esses mesmos factos, considerando que o douto acórdão proferido pelo Plenário do CSM omitiu pronúncia no que concerne ao pedido da suspensão da execução da pena, são também relevantes para a determinação da suspensão da execução da pena, sendo que nesta matéria há a considerar, também, que a Recorrente cumulou o seu serviço normal no Juízo Local Cível de ... com a regularização destes atrasos, não havendo notícias de novas atrasos, os quais, efectivamente não se verificaram desde a decisão de instauração do processo disciplinar, já que a Recorrente optou por, daí em diante, manter em dia o serviço actual, a fim de não gerar novos atrasos, e passou a regularizar paralelamente  os  atrasos  verificados  à data  da  instauração  do  processo disciplinar disciplinar, situação que se mantém desde então, não tendo sído remetida nova comunicação ao CSM com a indicação de novos atrasos.
V) Perante este quadro factual, considerando os demais factos dados como provados, no relatório do Ex.mo Senhor Inspector Judicial, reiterados, ipsis verbis no acórdão do Plenário do CSM, é ostensivo que se verificam as condições para concluir que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para evitar que a Recorrente incorra em novos atrasos processuais, nos termos do art° 156°, n.° 5 do C.P.C..
VI)        Tanto assim é, aliás, que a Recorrente não tem qualquer novo atraso após a conversão do processo de averiguações no presente processo disciplinar.
VII)      Consequentemente, qualquer que seja a medida concreta da pena de multa aplicada à Recorrente por V.as Ex.as na sequência deste recurso, sempre deve ser determinada a suspensão da execução dessa pena de multa.”

            2. Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], o CSM apresentou resposta em que pugnou pela improcedência do recurso, considerando não estarem verificados qualquer um dos vícios assacados à deliberação recorrida.

            O recorrido, em suma, para além da não tempestividade do recurso, defendeu que:

            “1. A deficiente instrução.

   Revolta-se a Exma. Recorrente contra a deliberação adoptada na sessão plenária do CSM, de 12/9/2017.

            Invoca a Exma. Recorrente que a mesma padece de insuficiência, na medida em que não atende ao trabalho desenvolvido no período que medeou a elaboração da informação final do Exmo. Inspector Judicial (9/6/2017) e a adopção da deliberação impugnada (12/9/2017).

   Alega a Exma. Recorrente que, no período em questão, regularizou mais 14 processos, daqueles atrasados.

            Efectivamente e em respeito da verdade, conseguiu o CSM apurar que a Exma. Recorrente regularizou esses 14 processos, o último dos quais em 11/9/2017.

   Contudo, não era exigível ao CSM que, na data de aprovação da deliberação ora impugnada, tomasse em consideração essa recuperação processual, delimitada no tempo decorrido entre a informação final do Exmo. Inspector Judicial e a adopção da deliberação decisória.

Sendo certo que o quadro factual apurado, à data da referida informação final, se mostrava suficiente grave para o preenchimento do ilícito disciplinar em questão e para a determinação da medida da pena aplicada.

Aliás, da articulação entre os arts. 122º e 123º do EMJ e 219º e 220º da LGTFP (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6), nenhuma obrigação impende sobre a entidade decisória do procedimento disciplinar de investigação oficiosa de factos supervenientes à elaboração do referido relatório final instrutório.

Recordemos, apenas no que se circunscreve aos processos entretanto recuperados, que, à data de 14/10/2016, os mesmos apresentavam um atraso de prolacção de decisão de, respectivamente, 59, 131, 164, 240, 315, 302, 146, 39, 191, 353, 185, 421, 346 e 265 dias.

Com referência, repete-se, a 14/10/2016.

A prolacção de decisão nos mesmos, no período de 9/6/2017 a 12/9/2017, não anula ou condena ao esquecimento estes atrasos, agravados ainda pelo decurso do tempo.

Representa, apenas, o cumprimento, notoriamente tardio, do dever de proceder a tais prolacções, do dever de decidir os litígios que foram colocados à jurisdição da Exma. Recorrente.

Delimitado o período temporal de apreciação pelo início do procedimento disciplinar, nenhuma obrigação impende sobre a entidade decisora, de realização de ulteriores diligências instrutórias, após o recebimento do relatório final do Sr. Inspector e a prolacção de decisão final disciplinar, sob pena de bloqueamento eterno da decisão, nestes casos de execução continuada e complexa, acompanhados pela resolução pontual e espaçada temporalmente, de alguns dos casos processuais.

Na verdade, a deliberação ora impugnada pronunciou-se e ponderou à saciedade todas as justificações apresentadas pela Exma. Recorrente.

No entanto, não as ponderou no sentido do ajuizamento e concretização da pena aplicada, pretendidos pela Exma. Recorrente, é certo.

Mas tal circunstância está longe de poder ser equiparada a déficit de instrução.

Em suma, a deliberação ora impugnada, conforme se demonstrou, ponderou todos os aspetos suscitados pela Exma. Recorrente na sua defesa, daí a total improcedência deste pretenso vício de déficit de instrução.

2. O erro nos pressupostos de facto.
Invoca a Exma. Recorrente, ainda que sem autonomizar tal alegação, que a deliberação em crise deveria ter considerado a recuperação dos atrasos, verificada no período que medeou a apresentação de informação final por parte do Sr. Inspector Judicial e a aprovação plenária daquela mesma deliberação.
Ou seja, ainda que alegado de forma imperfeita, entende a Exma. Recorrente que o CSM, ao decidir pelo preenchimento do ilícito disciplinar e pela aplicação de uma pena em concreto, errou nos seus pressupostos de facto, ignorando-se aquela recuperação.

Suscitando-se a questão de saber se cumpre à secção do contencioso do STJ reapreciar a matéria de facto que esteve na génese do ato ou decisão impugnadas, julga-se ser pacífica a irrelevância processual da alegação de matéria de facto tendo em vista a reapreciação da mesma, tendo em conta a jurisprudência do STJ, que se pode considerar como firme e indiscutível.

Poderá o STJ, com base neste entendimento, constituir verdadeira 2ª instância para reapreciação da matéria de facto? Parece-nos que não, face a jurisprudencia do STJ que cita.

À luz desta jurisprudência do STJ, que podemos considerar como firme, conclui-se, sem margem para dúvidas, pela improcedência deste vício, pelo que, concluímos, ficam por demonstrar as divergências entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto.

VI. A deliberação impugnada – os fundamentos de direito.
A. A medida da pena aplicada.

Insurge-se a Exma. Recorrente contra a fixação da pena de 30 dias de multa, considerando que a mesma não deveria ultrapassar os 15 dias.

Não tendo sido posta em crise a firmeza e exactidão da subsunção dos factos provados ao tipo de ilícito disciplinar em causa, não se vê como imaginar desproporcional ou inadequada a aplicação de uma pena de multa de 30 dias, dentro da moldura de 5 a 90 dias, em face da discricionariedade do poder disciplinar que compete à Autoridade Administrativa, in casu, ao CSM, com as ressalvas atinentes quer aos aspetos vinculados - quanto à qualificação jurídica dos factos - quer quanto à sua conformidade com o princípio de raiz constitucional da proibição do excesso, ou, em formulação positiva, da proporcionalidade em sentido estrito.

Não obstante a manifesta fragilidade de uma tal argumentação, importa averiguar se a opção, por parte do Plenário do CSM, pela pena de multa, constitui uma violação intolerável do princípio da proporcionalidade.

De acordo com o art. 85º/1 do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas: a) Advertência; b) Multa; c) Transferência; d) Suspensão de exercício; e) Inatividade; f) Aposentação compulsiva; g) Demissão.

Do enunciado legal, recortante de tipos de infracção disciplinar, verifica-se que são puníveis, respectivamente com as sanções de advertência, multa, transferência, suspensão, inatividade e aposentação compulsiva e demissão, as faltas leves de serviço, os casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais, os casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, os casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente da função e as infrações que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

Deste enunciado mostra-se evidente a proporcionalidade e adequação da pena aplicada – a multa, fixada na medida de 1/3 do limite máximo.

Parece, pois, ao CSM, que de nenhum vício padece a deliberação, que fixou a multa disciplinar em causa em 30 dias.

B. A decisão de não suspensão da execução. 

Entende a Exma. Recorrente que, perante o quadro factual apurado na deliberação em apreço, é ostensivo que se verificam as condições para concluir que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para evitar que incorra em novos atrasos processuais.

Não pode acompanhar o CSM este entendimento, não nos parecendo ostensiva – muito pelo contrário – essa consideração.

Pelo contrário, parece-nos que, ostensivamente errada, isso sim, seria o decretamento da suspensão da execução da pena de multa aplicada ao caso concreto.

A suspensão da pena disciplinar encontra-se regulada no art. 192º, nº 1 da citada LGTFP.

Invoca, para tanto, a Exma. Recorrente, duas ordens de argumentos: a regularização parcial dos atrasos, em data subsequente à informação final do Sr. Inspector Judicial e a circunstância de não haver notícia de novos atrasos, para além dos analisados neste processo disciplinar.

Duas palavras bastam, no entendimento do CSM, para a demonstração da improcedência da alegação; senão, vejamos:

Em primeiro lugar e como supra se repetiu, a regularização parcial dos atrasos apenas consubstancia o cumprimento do dever; dever esse, incumprido de forma grave e reiterada, dada a dimensão temporal dos atrasos analisados no processo disciplinar em crise.

E essa regularização não tem efeitos retroactivos, ou seja, não apaga a mácula indelével nos deveres de zelo e de prossecução do interesse público, deixada pela execução permanente da infracção em questão.

Como se viu, a regularização parcial posterior foi, em parte e na medida do seu conhecimento em 12/9/2017, ponderada na medida da pena de multa fixada.

 Inexiste qualquer fundamento válido que permita a ponderação dessa regularização enquanto permissiva da suspensão da execução daquela mesma sanção.

Em segundo lugar, o cumprimento dos prazos subsequentes, ou seja, dos iniciados após o termo do período abrangido pela análise disciplinar, trata-se de conclusão que o CSM, por desconhecimento, não pode aceitar.

Isto, na medida em que tal ponderação apenas pode ser efectuada em sede inspectiva própria e não mediante mero recurso a análise do programa informático que apoia a actividade dos tribunais.

Para além do que, novamente e a verificar-se, tal cumprimento dos prazos apenas representa isso mesmo: o cumprimento dos prazos, ou seja, o cumprimento dos deveres de zelo e de prossecução do interesse público no período subsequente à análise disciplinar.

E, nem isso, se acompanha, na medida em que sempre se dirá que a Exma. Recorrente não cumpre todos os prazos processuais em curso, pois, pelo menos aqueles não regularizados e ponderados na deliberação em questão, continuam a correr, violados diariamente pela omissão continuada da própria.

 Por fim, nunca será de mais recordar que a Exma. Recorrente não é primária, pois já antes trilhou este caminho de censura disciplinar, tendo sido condenada na pena de 20 dias de multa, aplicada pelo plenário do CSM em 15/2/2011, pela prática similar de violação destes mesmos deveres de zelo e de manutenção da confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais.

Se, já nessa altura, a execução de uma pena de multa não constituiu factor suficientemente impressivo para impedir a continuação da actividade ilícita disciplinar, não se vê porque razão e agora, a suspensão de nova pena de multa gozará desse efeito benfazejo.

Do que se concluiu que a não suspensão da pena de multa não padece de qualquer vício relevante ou viole qualquer princípio estruturante do direito disciplinar, como o da adequação ou proporcionalidade da decisão sancionatória.”

            3. Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, a recorrente deu por reproduzidas as razões que fez constar na petição inicial - e respondeu à questão prévia pugnando pela tempestividade do recurso – tendo quanto aos vícios que imputa à deliberação impugnada apresentado as seguintes conclusões:

“IV) - Considerando a gravidade das ilegalidades apontadas à deliberação impugnada, tem o STJ fundamentos para, no âmbito dos seus poderes de cognição, conhecer directamente do mérito da deliberação impugnada, pelo que, considerando os 14 processos regularizados, com sentença final proferida, à data da deliberação de 12.09.2017, e considerando todos os demais factos considerados provados na douta deliberação impugnada, a pena de multa aplicada à Recorrente pela infracção disciplinar verificada deve ser fixada em medida não superior a 15 dias.

   V)- Do mesmo modo, considerando esses mesmos factos, a pena de multa aplicada à Recorrente, qualquer que seja a medida em que fique fixada, deve ser suspensa na sua execução porquanto todos os factos provados permitem concluir que a ameaça da aplicação da pena é suficiente para afastar a Recorrente da prática de futuras infracções.

  VI)- Considerando este Colendo Tribunal que as ilegalidades apontadas e verificadas não revestem gravidade suficiente para decidir quanto ao mérito da decisão impugnada, substituindo-se ao órgão que tomou a deliberação impugnada, sempre se impõe, face à matéria de facto alegada, e já considerada provada por anuência do Recorrido CSM, que seja declarada a ilegalidade da deliberação impugnada pela violação do disposto nos art.os 96°, 11 Io, 122°, 123° e 149°, ai. a) do EMJ, porquanto o Plenário do CSM demitiu-se do cumprimento do seu dever de exercer o poder disciplinar sobre a Recorrente, limitando-se a remeter para os elementos apurados pelo Ex.mo Senhor Inspector Judicial, não considerando na decisão a proferir, como se lhe impunha, os factos posteriores e relevantes para a aplicação de uma sanção justa, levando em conta as sentenças proferidas em mais 14 processos, declarando a respectiva nulidade, impondo-se ao Plenário do CSM que profira nova deliberação.

            VII) - De qualquer modo, a decisão proferida sempre cometeu a ilegalidade de omissão de pronúncia pois, sendo expressamente requerido pela Recorrente na sua defesa a suspensão da execução da pena que fosse aplicada, o certo é que o CSM não se pronunciou sobre tal matéria, o que, claramente se lhe impunha, pelo que também por aqui deve ser declarada a nulidade da deliberação impugnada, impondo-se ao Plenário do CSM a prolação de nova deliberação que tenha em consideração todos os processos objecto da acusação e que estejam regularizados pela Recorrente e, nessa medida, pronunciar-se expressamente acerca da requerida suspensão da execução da pena aplicada.”

    4. O CSM, em cumprimento do disposto no art. 176.º do EMJ, começou por defender que laborou em erro quanto à data de interposição de recurso, e em sequência., que retira a alegação de que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo. No mais, pugna pela improcedência do recurso tendo reproduzido as razões que fez constar na resposta apresentada.

5. O Exmo. Procurador-geral-adjunto, emitiu parecer no qual, pronunciando-se sobre os vícios assacados pela recorrente à deliberação recorrida, concluiu pela procedência do recurso, quanto à omissão de pronúncia por banda do CSM no que respeita à questão da suspensão da execução da pena de multa requerida pela recorrente na contestação à acusação deduzida.

Em suma, defende que:

“(…) quatro as questões a considerar - (i) poderes de cognição e de injunção deste tribunal; (ii) ilegalidade da Deliberação Impugnada por deficiência de instrução geradora de erro nos pressupostos de facto; (iii) medida concreta da pena de multa aplicada; (iii) omissão de pronúncia quanto a suspensão da execução da pena -, e cumprindo tomar posição na discussão, diz o Ministério Público o seguinte:

a. No tocante à questão dos poderes de cognição e de injunção do tribunal - que, já se verá, aqui vêm a baila na medida em que a Demandante pretende que este STJ, corrigindo a decidido pelo CSM, se lhe substitua, completando o acervo dos factos e decidindo pela redução da pena e suspensão da sua execução -, limitar-se-á o Ministério Público a acompanhar, subscrevendo-as, as doutas considerações lavradas por aquela entidade a tal propósito na contestação e na peça de alegações.

b. E idêntico, no método e no sentido, é o posicionamento do Ministério Público no respeitante à ilegalidade da Deliberação Impugnada por, pretensa, deficiência instrutória e, ou por, pretenso, erro nos pressupostos de facto, também neste passo se opinando pela improcedência da impugnação, também aqui se subscrevendo asserções lavradas pelo CSM na resposta a alegações.

Asserções a que, porventura desnecessariamente, se acrescentará a de que parece, ainda, muito claro que, na estrutura do procedimento disciplinar, o momento da elaboração do relatório previsto no art.° 122° do EMJ marca o termo final do período de aquisição de factos e de provas, equivalendo ao do encerramento da discussão da causa em processo civil - art.° 611° n.° 1 do CPC - ou penal - art° 361° do CPP -, tudo então devendo ficar estabilizado; e a de que nada disso equivale a um qualquer arbitrariedade da lei, antes a uma exigência de lógica e de praticabilidade, sob risco de eternização do procedimento e de indefinido protelamento do, inarredável, acto decisório!

Sendo que - e com isto se termina neste ponto - não vale dizer em contrário que, numa tal visão das coisas, então não só é indiferente à dimensão da responsabilidade disciplinar do agente a circunstância de, como aconteceu no caso, se ter posto termo à paralisação em parte dos procedimentos, proferindo as sentenças devidas, ou até que - coisa que a Senhora Magistrada não diz mas que, em tese, é congeminável -, a partir do momento do relatório final, passará aquele a estar desobrigado para todo o sempre de impulsionar tais processos. E não se diga assim porquanto, tratando-se, como no caso se trata, de infracções omissivas e de execução permanente - cuja consumação só cessa, portanto, com a prática do acto devido - e de natureza formal7 - cujo desvalor, portanto, se traduz, e se esgota, na violação dos deveres funcionais, no caso, os de zelo e prossecução do interesse público -, a inércia posterior àquele relatório não só não é funcionalmente inócua, como é susceptível de relevar como nova infracção disciplinar!

c. Também quanto à questão da medida concreta da pena de multa - de 30 dias, na decisão do CSM; de não mais do que 15, na pretensão da Demandante - está o Ministério Público do lado do Demandado, entendendo que não há razões, nem permissão, para anular ou alterar o decidido na Deliberação Impugnada.

Sendo que «na linha apontada, o que se pede à instância» jurisdicional de controlo «não é que ...1 se pronuncie sobre a reacção específica que se reputa justa, face aos factos provados, substituindo-se ao órgão da Administração [...], e sim que se pronuncie sobre se a instância recorrida reagiu de uma forma claramente desadequada, e portanto desproporcionada» 9.
Ora, dito o que se acaba de referir, pouco mais será necessária acrescentar para se validar a conclusão, que se antecipou, de que também esta objecção da Senhor Juíza Demandante terá que soçobrar. E desse modo porquanto, vistas as coisas pelo prisma que se acaba de delinear, e reexaminada a Deliberação Impugnada no segmento em que cuidou da medida concreta da pena de multa - pena graduável entre 5 e 90 dias em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua personalidade e das circunstância que deponham a favor ou contra ele (art.° 96° do EMJ; atrasos bem consideráveis, em número e em extensão, no impulso e despacho processual e durante intervalo temporal já de significado; antecedentes disciplinares da mesma natureza; recuperação, mas apenas parcial, das paralisações até termo da instrução do processo disciplinar; perturbação da vida pessoal da Senhora Juíza em razões de desinteligências familiares, com prejuízo para a serenidade e eficácia exigidas pela função -, bem se pode concluir, que «movendo-nos dentro do âmbito dos poderes cognitivos que assistem a este STJ em matéria - graduação da pena - amplamente moldada por um princípio da discricionariedade, [...], não se vê que [...] o juízo valorativo do CSM sobre as concretas circunstâncias dos factos e sobre a censurabilidade dos comportamentos» da Demandante traduzido na imposição de uma pena de multa de 30 dias, «possa contender com os princípios da proporcionalidade» e da justiça do caso concreto. Motivos por que, rematando neste segmento, se reafirma que, também por aqui, a impugnação deve.improceder.

d. A última questão posta pela Demandante - sem dúvida a de maior melindre - é a da omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de multa nos termos dos art.os 192° n.° 1 da LGTFP, aplicável, ex vi do art.° 131° do EMJ. Questão que, mesmo excluída a faculdade de o tribunal se substituir ao Demandado no decretamento da suspensão pela razões adiantada em a., convoca suspeita de violação do dever de decisão do art.° 13° do CPA/2015, se não do de fundamentação de acto punitivo do art.°  152° n.°  1   a) do mesmo diploma e, consequentemente, de contaminação da Deliberação Impugnada por violação lei, a dar causa à sua anulabilidade nos termos do art.° 143° do CPA/2015.
Diz então a Senhora Juíza -eé verdade, como se vê de fls. 147 v.° respectiva no passo em que refere que «[a] considerar-se que os factos descritos não afastam o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que se aceita por questão de raciocínio, deve, então, ser determinada a suspensão da execução dessa pena, por ser suficiente para satisfazer as necessidades de punição que, no caso, se fazem sentir» - que logo na peça de defesa que apresentou no Processo Disciplinar n.° 2016-433/PD, suscitou a questão da suspensão da execução da pena de multa que pudesse vir a ser aplicada, acusando a Deliberação Impugnada de ter omitido pronúncia sobre o ponto e assacando-lhe, mesmo, nas alegações previstas no art.° 176° do EMJ, a comissão de vício de nulidade justificativo da sua invalidação e da devolução do procedimento aos CSM.
(…) é convicção do signatário que, de facto, o CSM incorreu no vício da omissão de pronúncia que a Demandante lhe aponta. E assim pois que, visitada por mais uma vez a Deliberação Impugnada no segmento respectivo - especificamente, o capítulo IV - Da medida concreta da pena, que aqui se dá por inteiramente reproduzido -, parece muito claro da sua economia que apenas esteve na mente do órgão decisor ponderar as questões relativas à escolha da espécie da pena e da sua medida concreta, sendo nesse preciso, e único, contexto que foram ponderadas as questões, denotadores das exigências de prevenção geral e especial que haveriam de fundamentar a suspensão executiva, da personalidade do trabalhador, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior à infração e das demais circunstâncias desta. Pelo menos, e de qualquer modo, em momento algum do acto se faz qualquer referência à questão da suspensão da pena, sendo que, do ponto de vista do signatário, de uma verdadeira questão - e não de um mero argumento ou obiter dictum - se tratava, e, tanto como isso, tinha sido expressa e explicitamente suscitada pela, ao tempo, Senhora Juíza arguida na peça de defesa prevista no art.° 121° do EMJ.

Tudo razões que constituíam o CSM  no dever de se pronunciar expressamente sobre a questão, de sobre ela fazer recair decisão explícita, quer porque lho impunha o dever de decisão consagrado no art.° 13° do CPA/2015, quer porque a tanto o obrigavam o dever de fundamentação - art.° 152° do CPA/2015 - e o princípio da globalidade da decisão, se não, até, o princípio do inquisitório. E - salvo o devido respeito, nunca é demais sublinhá-lo! -, nem se contra-argumente que os dados adquiridos no procedimento nunca autorizariam a suspensão, como o CSM se esforça por demonstrar nos n.os 73 a 89 da contestação e nos n.os 66 a 82 das alegações: é que, se este STJ não se pode substituir ao demandado para "corrigir" a medida da pena de multa ou para decretar a suspensão executiva, como pretendia a Demandante, também, não poderá julgar verificados os pressupostos materiais da segunda e dá-la como decidida, como parece querer o Demandado; e que, mesmo que essa não seja a sua pretensão, era ao CSM, no lugar e no momento próprio - isto é, no procedimento disciplinar e por ocasião da prolação do acto punitivo - que cumpria ter tomado posição sobre o ponto, não podendo constituir suprimento dessa omissão ora alega, através de representante judiciário, em peças processuais.

Tudo razões por que se considera que, quanto à questão da suspensão da execução da pena de multa aplicada, violou, de facto, a Deliberação Impugnada os deveres e princípios assinalados da decisão, da fundamentação, da globabilidade da decisão e do inquisitório citados. E tudo assim em termos de fazer recair sobre ela invalidade por violação de lei, causadora de anulabilidade, nos termos do art.° 143 do CPA. Vício que se entende que deve ser declarado, com as legais consequências.”

Posto que não se vislumbram questões que inviabilizem o conhecimento do mérito do recurso, colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

OS FACTOS

São os seguintes factos que se têm por demonstrados com base na documentação junta aos autos, tendo em conta o alegado pela recorrente e pelo recorrido e que se afiguram relevantes para a decisão:
1. Da deliberação impugnada:
       I – Relatório:

O Exmo Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura determinou a instauração de inquérito à Exma Sra. Juíza de Direito AA, a exercer funções no Juízo Local Cível (J3) de Leiria do Tribunal da Comarca de Leiria, para apuramento dos factos relacionados com os atrasos na prolação de despachos e sentenças em processos do extinto 3.ºJuízo Cível de Leiria e do atual Juízo Local Cível (j3) de Leiria.


***

Por decisão do Exmo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura datada de 28/11/2016, ratificada por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20/12/2016, foi determinada a instauração de processo disciplinar e que o inquérito constituísse parte instrutória desse processo.

***

Foi deduzida acusação imputando à arguida o cometimento de uma infração disciplinar de execução permanente por violação dos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo  - cfr. arts. 73.º, nº1 e 2, al. a) e e) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, “ex vi” dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

***

Relativamente a esta, devidamente notificada, a arguida não apresentou defesa.

****

Porém, notificada para, querendo, se pronunciar quanto à possibilidade dos factos descritos na acusação, associados com aquele consubstanciado na não « prolação até à data de 11/1/2017 das decisões nos processos identificados nos pontos 9 e 14 da acusação, com exceção do processo nº  2526/14.0TBLRA serem enquadrados juridicamente no disposto no artigo 94.º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais. A este repto, a Exma Juíza respondeu, onde defende, em síntese, que este novo enquadramento factual integra uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a nova matéria e norma incriminadora deveriam ser integrados em nova acusação, existindo lugar a novo prazo para se pronunciar.

Por decisão de 23/1/2017 renovou-se a acusação anteriormente proferida, aditando-se o novo facto e com o novo enquadramento jurídico e foi concedido o prazo de 10 dias úteis para apresentar defesa.


***

Notificada a acusação, a arguida apresentou defesa, requerendo a suspensão do processo por um prazo de 60 dias, a fim de regularizar as decisões dos processos alvo da acusação. Apresentou como justificação dos atrasos litígios com a família, em particular sua mãe e irmãos.

***

Em face da sua argumentação, o Conselho Superior da Magistratura, por despacho do Exmo Vice-Presidente, datado de 17/2/2017, determinou a suspensão do processo disciplinar até 17/4/2017, a fim de serem regularizados os atrasos.

***

Em face da não regularização prometida dos processos atrasados, a Exma Juíza foi notificada para justificar as aludidas omissões, a mesma requereu mais prazo, até final de maio de 2017, para regularizar os que ainda se encontravam em atraso, porquanto apenas havia regularizado 11 processos.

***

Então, o Exmo Vice-Presidente do CSM determinou, por decisão de 8/5/2017, que sem suspensão do processo, o mesmo não deveria ser encerrado antes de 31/5/2017, por forma a que todo o trabalho de recuperação até essa data pudesse ser tomado em consideração nos autos.

***

Entre 18/4/2017 e 31/5/2017, a Sra. Juíza proferiu mais 6 processos dos identificados na acusação, quedando ainda muitos outros.

***

Ouviu-se a testemunha por si arrolada e a Exma Juíza, a qual prescindiu do prazo de defesa no que respeita ao alargamento do processo disciplinar relativo ao atraso no processo nº 145460/14.1YIPRT, tendo sobre ele logo se pronunciado.

****

O Senhor Inspetor judicial elaborou o relatório final previsto no artigo 122º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (incorporado a fls. 190 a 202 dos autos) e propôs a aplicação de uma pena de 40 (quarenta) dias de multa, pela prática de uma infração, de forma continuada, aos deveres de zelo e prossecução do interesse público, prevista e sancionada pelas disposições conjugadas dos arts. 82.º, 85.º, nº1, al. b) e d), 87.º, 92.º, 94.º, 96.º e 97.º do EMJ e 73.º, nº1,2, al. a) e e), 3 e 7 da LGTFP aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de junho.

***

II – Fundamentação de Facto.

A – Factos provados.

1. Por deliberação do CSM de 30.07.2004, AA foi nomeada Juíza de Direito em regime de estágio e colocada no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, após o que foi nomeada Juíza de Direito e sucessivamente colocada:

            - No Tribunal da Comarca de ..., como Juíza auxiliar, com efeitos a partir de 15.07.2005;

            - No Tribunal da Comarca de ...;

            - No 2º Juízo do Tribunal da Comarca de ...;

            - No Tribunal da Comarca de ..., como Juíza auxiliar;

            - No 3º Juízo do Tribunal da Comarca de ...;

            - No 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ...;

            - No Tribunal da Comarca de ... - Instância Local de ... - Secção Cível - Juiz ...;

2. Do seu certificado do registo individual constam 3 inspeções com notações homologadas pelo CSM:

            - “Suficiente” pelo serviço prestado entre 15.09.2005 e 31.08.2006 no Tribunal da Comarca de ...;

            - “Suficiente” pelo serviço prestado entre 21.09.2006 e 13.01.2009 no Tribunal da Comarca de ...;

            - “Bom” pelo serviço prestado entre 14.01.2009 e 31.12.2011 no Tribunal da Comarca de ..., no Tribunal da Comarca de ... e no ...º Juízo do Tribunal da Comarca de ...;

                3. No âmbito do processo disciplinar nº 327/09 a Sra. Juíza arguida foi condenada, por deliberação do Conselho Plenário do CSM de 15.02.2011, confirmada por acórdão de 15.12.2011 do STJ, na pena de 20 dias de multa pela prática das infrações aos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais;

4. Entre 01.09.2014 e 18.10.2016, a Senhora Juíza arguida gozou férias de 26 a 31.12.2014, de 01 a 02.04.2015, de 21 a 31.07.2015, de 14 a 31.08.2015, de 19 a 21.07.2016 e de 03 a 31.08.2016, não tendo registado faltas ao serviço;

5. Enquanto ao serviço no extinto ...º Juízo Cível de ... foram distribuídos à Sra. Juíza arguida, entre outros, os seguintes processos:

            - 2660/10.5 TBLRA - Ação de processo ordinário (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a Secção Cível da Instância Central de ...);

            - 3120/14.0 TBLRA - Inventário/Partilha de bens em casos especiais (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Família e Menores da Instância Central de ...);

            - 4452/04.1 TBLRA-A - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ...);

            - 1990/04.0 TBLRA-D - Execução para prestação de facto (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a 2ª Secção de Execução da Instância Central de ..., onde corre termos com o nº 1003/15.6 T8PBL)

            - 3196/11.2 TBLRA - Ação de processo ordinário (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a Secção Cível da Instância Central de ...);

            - 5440/09.7 TBLRA-B - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a ...ª Secção de Execução da Instância Central de ...);

            - 3216/10.8 TBLRA-A - Oposição à Execução (que, com a implementação da nova Estrutura Judiciária, a 01.09.2014, transitou para a ...ª Secção de Execução da Instância Central de ...);

6. Esses processos foram conclusos à Sra. Juíza para proferir sentença/despacho nas seguintes datas:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
2660/10.5 TBLRS
Ação de Processo OrdinárioDespacho saneador04/05/2015
3120/14.0 TBLRA
Inventário/Partilha de bens  Decisão da reclamação à relação de bens
13/05/2015
4452/04.1 TBLRA-A
Oposição à ExecuçãoSentença
08/06/2015
1990/04.0 TBLRA-D/ 1003/15.6 T8PBL
Execução - Prestação de factoDecisão/incidente
09.06.2015
3196/11.2 TBLRA
Ação de processo ordinárioDespacho saneador
08.09.2015
5440/09.7 TBLRA-B
Oposição à execuçãoSentença
09.11.2015
3216/10.8 TBLRA-A
Oposição à execuçãoSentença
09.11.2015

7. A Sra. Juíza proferiu, em 08.06.2015, sentença no processo nº 4452/04.1 TBLRA-A (Oposição à Execução), referido em 5 e 6, com o atraso efetivo (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas) de 370 dias;

8. Os demais processos (listados em 5, com exceção do referido em 7), apresentavam a 14.10.2016, data do início da instrução do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das sentenças/despachos respetivos:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Atraso efetivo
2660/10.5 TBLRS
Ação de Processo OrdinárioDespacho saneador
04/05/2015
425
3120/14.0 TBLRA
Inventário/Partilha de bens  Decisão da reclamação à relação de bens
13/05/2015
416
1990/04.0 TBLRA-D (1003/15.6 T8PBL)
Execução - Prestação de facto.Decisão/incidente
09/06/2015
399
3196/11.2 TBLRA
Ação de processo ordinárioDespacho saneador
08/09/2015
327
5440/09.7 TBLRA-B
Oposição à execuçãoSentença
09/11/2015
265
3216/10.8 TBLRA-A
Oposição à execuçãoSentença
09/11/2015
265

9. No decurso do inquérito que precedeu este processo disciplinar, a Sra. Juíza arguida proferiu, em 16.11.2016, decisão no processo 1990/01.0 TBLRA-D (atualmente com o nº 1003/15.6 T8PB), referido em 5 e 6, com o atraso efetivo de 432 dias;

10. A evolução estatística (oficial) dos processos do Juízo Local Cível de ... (Juiz ...) afetos à Sra. Juíza arguida, entre 01.09.2014 e 31.08.2016, decorreu nos seguintes termos:

Entre 01.09.2014 e 31.08.2015
Espécie
Pendentes antes de

01-09-2014

Entrados entre 01-09-2014 e 31-08-2015
Findos entre 01-09-2014 e 31-08-2015
Pendentes depois de

31-08-2015

Ações Ordinárias
20
3
9
17
Ações Sumárias
54
3
30
27
Ações Sumaríssimas
78
106
111
73
Ações Especiais
14
11
10
15
Ações Comuns (após 1 Set 2013)
70
72
54
88
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)
17
3
19
1
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)
0
5
5
0
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)
3
9
12
0
Execução Entrega/Prestação (após 1 Set 2013)
1
0
1
0
Execuções Especiais (após 1 Set 2013)
0
2
0
2
Inventários
37
5
9
32
Providências Cautelares
8
10
14
4
Embargos de Executado (2013)
1
0
1
0
Liquidações
1
0
1
0
Reclamações de Créditos
2
1
2
1
Embargos de Terceiro
1
1
1
1
Oposições à Execução Comum (Artº 813º CPC)
1
0
1
0
Expropriações
16
0
15
1
Outros Processos (mapa oficial)
10
42
42
10
Deprecadas Distribuídas
6
1
7
0
Outras Deprecadas
0
0
0
0
Outros Processos (não constam mapa oficial)
0
7
6
1
Total
340
281
350
273
Fonte: H@bilus
Entre 01.09.2015 e 31.08.2016
Espécie
Pendentes antes de

01-09-2015

Entrados entre 01-09-2015 e 31-08-2016
Findos entre 01-09-2015 e 31-08-2016
Pendentes depois de

31-08-2016

Ações Ordinárias
17
2
4
15
Ações Sumárias
27
2
13
16
Ações Sumaríssimas
73
81
98
55
Ações Especiais
15
17
13
19
Ações Comuns (após 1 Set 2013)
88
73
61
100
Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003)
0
3
3
0
Execuções Comuns (Após 15 Set 2003)
1
4
5
0
Execuções Ordinárias (após 1 Set 2013)
0
2
2
0
Execuções Sumárias (após 1 Set 2013)
0
18
18
0
Execuções Especiais (após 1 Set 2013)
2
0
2
0
Inventários
32
3
13
22
Inventários (Lei 23/2013)
0
3
3
0
Providências Cautelares
4
10
12
1
Liquidações
0
1
0
1
Reclamações de Créditos
1
2
2
1
Embargos de Terceiro
1
0
1
0
Expropriações
1
2
2
1
Outros Processos (mapa oficial)
10
34
39
4
Deprecadas Distribuídas
0
1
1
0
Outras Deprecadas
0
0
0
0
Outros Processos (não constam mapa oficial)
1
5
5
1
Total
273
263
297
236
Fonte: H@bilus
            11. No Juízo Local Cível (...) de ..., entre os demais processos afetos à Sra. Juíza arguida, contam-se também os seguintes processos:

Processo
Espécie
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo Sumário
4046/07.0TBLRA
Expropriação
440/14.8TBLRA
Ação de Processo Comum
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo Ordinário
2569/14.3TBLRA
Ação de Processo Comum
2526/14.0TBLRA
Ação de Processo Comum
45854/14.9YIPRT
AECOP
1963/14.4TBLRA
Ação de Processo Comum
2296/13.9TBLRA
Ação de Processo Sumário
1008/14.4T8LRA
Ação de Processo Comum
350/14.9T8LRA
Ação de Processo Comum
3050/14.6TBLRA
Despejo Sumário
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
1739/14.9T8LRA
Ação de Processo Comum
1146/14.3TBLRA
Ação de Processo Comum
53/14.4T8LRA
Ação de Processo Comum
3154/13.2TBLRA
AECOP
4103/11.8TBLRA
Despejo Sumário
135249/14.3YIPRT
AECOP
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)
3262/14.0TBLRA
Ação de Processo Comum
1455/14.1T8LRA
Ação de Processo Comum
126/14.3TBLRA
Despejo Sumário
1314/13.5TBLRA
Expropriação
97332/14.0YIPRT
AECOP
93390/15.8YIPRT
AECOP
140951/11.9YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
5484/11.9TBLRA
Ação de Processo Sumaríssimo
94946/15.4YIPRT
AECOP
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
1638/13.1TBLRA
Ação de Processo Sumário
3985/15.9T8LRA
Recurso apoio judiciário
91824/15.0YIPRT
Ação de Processo Comum
3081/12.0TBLRA
Ação Pauliana (Sumária)
870/14.5TBLRA
Ação de Processo Comum
3217/14.7TBLRA
Ação de Processo Comum
1313/13.7TBLRA
Ação de Processo Ordinário
5065/12.0TBLRA
Ação de Processo Ordinário
1142/14.0T8LRA
Ação de Processo Comum
2856/12.5TBLRA
Ação de Processo Sumário
5489/12.2TBLRA
Ação de Processo Ordinário
1546/15.1T8LRA
Ação de Processo Comum
4568/12.0YIPRT
Ação de Processo Sumário
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo Comum
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo Comum
1499/13.0TBLRA
Divisão coisa comum
1499/13.0TBLRA-A
Reclamação de créditos
38/14.0T8FIG
Ação de Processo Comum
589/16.2T8LRA
Recurso apoio judiciário
2106/11.1TBLRA
Ação de Processo Ordinário
2570/14.7TBLRA
Ação de Processo Comum
2620/14.7TBLRA
Ação de Processo Comum
2091/15.0T8LRA
Ação de Processo Comum
1293/09.3TBLRA
Ação de Processo Ordinário
72295/15.8YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)
372/13.7TBLRA
Ação de Processo Sumário
120414/15.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)
1096/14.3TBLRA
Ação de Processo Comum
540/15.7T8LRA
Ação de Processo Comum
957/16.0T8LRA
Ação de Processo Comum
4187/13.4TBLRA
Ação de Processo Ordinário
137547/15.0YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)
3573/09.9TBLRA
Ação de Processo Sumário
2404/14.2TBLRA
Ação de Processo Comum
1720/14.8T8LRA
Ação de Processo Comum
5272/11.2TBLRA
Ação de Processo Ordinário
2407/15.0T8LRA
Ação de Processo Comum
729/15.9T8AVR
Ação de Processo Comum
3652/11.2TBLRA
Liquidação

12. Esses processos foram conclusos à Sra. Juíza para proferir sentença nas seguintes datas:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença16/04/2015
4046/07.0TBLRA
ExpropriaçãoSentença
29/04/2015
440/14.8TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
13/05/2015
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/05/2015
2569/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
18/06/2015
2526/14.0TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
19/06/2015
45854/14.9YIPRT
AECOPSentença
26/06/2015
1963/14.4TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/07/2015
2296/13.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
13/07/2015
1008/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
21/07/2015
350/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
02/09/2015
3050/14.6TBLRA
Despejo SumárioSentença
03/09/2015
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
04/09/2015
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
07/09/2015
1739/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/09/2015
1146/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
53/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
3154/13.2TBLRA
AECOPSentença
08/10/2015
4103/11.8TBLRA
Despejo SumárioSentença
08/10/2015
135249/14.3YIPRT
AECOPSentença
16/10/2015
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
22/10/2015
3262/14.0TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
1455/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
126/14.3TBLRA
Despejo SumárioSentença
10/11/2015
1314/13.5TBLRA
ExpropriaçãoSentença
25/11/2015
97332/14.0YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
93390/15.8YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
140951/11.9YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
5484/11.9TBLRA
Ação de Processo SumaríssimoSentença
02/12/2015
94946/15.4YIPRT
AECOPSentença
02/12/2015
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
1638/13.1TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
04/12/2015
3985/15.9T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
04/12/2015
91824/15.0YIPRT
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
3081/12.0TBLRA
Ação Pauliana (Sumária)Sentença
14/12/2015
870/14.5TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
3217/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
1313/13.7TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
17/12/2015
5065/12.0TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
06/01/2016
1142/14.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/01/2016
2856/12.5TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
26/01/2016
5489/12.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/01/2016
1546/15.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/02/2016
4568/12.0YIPRT
Ação de Processo SumárioSentença
11/02/2016
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/02/2016
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/02/2016
1499/13.0TBLRA
Divisão de Coisa ComumSentença
16/02/2016
1499/13.0TBLRA-A
Reclamação de CréditosSentença
16/02/2016
38/14.0T8FIG
Ação de Processo ComumSentença
22/02/2016
589/16.2T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
24/02/2016
2106/11.1TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
25/02/2016
2570/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
2620/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
2091/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/03/2016
1293/09.3TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
29/03/2016
72295/15.8YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/04/2016
372/13.7TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
30/05/2016
120414/15.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/06/2016
1096/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
540/15.7T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
957/16.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/07/2016
4187/13.4TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
04/07/2016
137547/15.0YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
05/07/2016
3573/09.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
05/07/2016
2404/14.2TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
07/07/2016
1720/14.8T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
08/07/2016
5272/11.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
14/07/2016
2407/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
14/07/2016
729/15.9T8AVR
Ação de Processo ComumSentença
15/07/2016
3652/11.2TBLRA
LiquidaçãoSentença
02/09/2016


            13. Nesses processos (listados em 11 e 12), a Sra. Juíza proferiu, naqueles abaixo discriminados, sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos (ou seja, descontando-se o prazo legal para a prolação da decisão, as interrupções decorrentes das férias judiciais e o período de férias pessoais quando não coincidentes com aquelas):

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data Conclusão
Data Sentença
Atraso Efetivo
2526/14.0 TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
19/06/2015
20.09.2016
346
45854/14.9YIPRT
AECOPSentença
26/06/2015
01/09/2016
320
3050/14.6TBLRA
Despejo SumárioSentença
03/09/2015
25/07/2016
242
3154/13.2TBLRA
AECOPSentença
08/10/2015
30/09/2016
274
4103/11.8TBLRA
Despejo SumárioSentença
08/10/2015
30/09/2016
274
135249/14.3YIPRT
AECOPSentença
16/10/2015
09/08/2016
214
3262/14.0TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
25/07/2016
178
1455/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
06/11/2015
16/08/2016
200
126/14.3TBLRA
Despejo SumárioSentença
10/11/2015
09/08/2016
189
97332/14.0YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
04/08/2016
169
93390/15.8YIPRT
AECOPSentença
25/11/2015
04/08/2016
169
94946/15.4YIPRT
AECOPSentença
02/12/2015
05/08/2016
163
1638/13.1TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
04/12/2015
11/10/2016
228
3985/15.9T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
04/12/2015
27/07/2016
152
91824/15.0YIPRT
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
09/08/2016
155
870/14.5TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
11/10/2016
218
1142/14.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/01/2016
11/08/2016
142
4568/12.0YIPRT
Ação de Processo SumárioSentença
11/02/2016
14/07/2016
83
1499/13.0TBLRA
Divisão de Coisa ComumSentença
16/02/2016
21/07/2016
85
1499/13.0TBLRA-A
Reclamação de CréditosSentença
16/02/2016
21/07/2016
85
589/16.2T8LRA
Recurso apoio judiciárioSentença
24/02/2016
27/07/2016
83


           14. Os demais processos (listados em 11 e não incluídos em 13), apresentavam a 14.10.2016, data do início da instrução do inquérito que precedeu este processo disciplinar, os seguintes atrasos efetivos na prolação das sentenças respetivas:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
ATRASO efetivo em 14.10.2016
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
16/04/2015
434
4046/07.0TBLRA
ExpropriaçãoSentença
29/04/2015
421
440/14.8TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
13/05/2015
407
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/05/2015
394
2569/14.3 TBLRA
Ação de Processo comumSentença
18/06/2015
371
1963/14.4TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
06/07/2015
353
2296/13.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
13/07/2015
346
1008/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
21/07/2015
338
350/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
02/09/2015
324
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
04/09/2015
322
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
07/09/2015
319
1739/14.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/09/2015
315
1146/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
302
53/14.4T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
24/09/2015
302
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
22/10/2015
274
1314/13.5TBLRA
ExpropriaçãoSentença
25/11/2015
240
140951/11.9YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
233
5484/11.9TBLRA
Ação de Processo SumaríssimoSentença
02/12/2015
233
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
233
3081/12.0TBLRA
Ação Pauliana (Sumária)Sentença
14/12/2015
221
3217/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
14/12/2015
221
1313/13.7TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
17/12/2015
218
5065/12.0TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
06/01/2016
211
2856/12.5TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
26/01/2016
191
5489/12.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/01/2016
191
1546/15.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/02/2016
185
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/02/2016
175
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/02/2016
171
38/14.0T8FIG
Ação de Processo ComumSentença
22/02/2016
164
2106/11.1TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
25/02/2016
161
2570/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
148
2620/14.7TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
09/03/2016
148
2091/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/03/2016
146
1293/09.3TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
29/03/2016
137
72295/15.8YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/04/2016
120
372/13.7TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
30/05/2016
75
120414/15.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
15/06/2016
59
1096/14.3TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
59
540/15.7T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/06/2016
59
957/16.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/07/2016
43
4187/13.4TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
04/07/2016
40
137547/15.0YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
05/07/2016
39
3573/09.9TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
05/07/2016
39
2404/14.2TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
07/07/2016
37
1720/14.8T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
08/07/2016
36
5272/11.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
14/07/2016
30
2407/15.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
14/07/2016
30
729/15.9T8AVR
Ação de Processo ComumSentença
15/07/2016
29
3652/11.2TBLRA
LiquidaçãoSentença
02/09/2016
12

15. No Juízo Local Cível (J3) de Leiria, para além dos processos listados em 11, conta-se, entre outros afetos à Sra. Juíza arguida, também o seguinte processo:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
145460/14.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) Despacho
21/09/2016


            16. Esse processo apresentava a 22.02.2017, data da decisão do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM a determinar o alargamento destes autos ao referido processo, o seguinte atraso efetivo na prolação do despacho respetivo:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Atraso efetivo a 22.02.2017
145460/14.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) Despacho
21/09/2016
131

17. Ao agir pela forma que ficou descrita, a Sra. Juíza arguida concretizou, de forma livre, deliberada, consciente e repetida, o incumprimento dos prazos na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 5, 11 e 15, incumprimento esse que, à data de 11.01.2017, ainda se verificava quanto aos processos identificados em 8 (com exceção do processo nº 1990/04.0 TBLRA-D, atualmente com o nº 1003/15.6 T8PBL) e 14 (com exceção do processo nº 5591/14.6 YIPRT), apesar de saber que a sua conduta era contrária aos deveres profissionais do cargo, que desobedecia à lei e que incorria em responsabilidade disciplinar;

18. Ao agir pela forma que ficou descrita, a Sra. Juíza arguida incorreu em negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo porque sabia que a demora na prolação das sentenças/despachos nos processos identificados em 5, 11 e 15, por carência de método, disciplina e de doseamento do tempo disponível, causava perturbação ao serviço e abalava a confiança dos cidadãos quanto à oportunidade na administração da justiça pelos tribunais, causando-lhes, com isso, desprestígio, resultado com o qual se conformou;

19. A Sra. Juíza arguida sabia que estava obrigada a organizar a sua própria vida e a adotar métodos de trabalho adequados, quer à natureza e ao volume de serviço sob a sua responsabilidade, quer à sua própria capacidade, que lhe permitissem responder às exigências postas pelas regras legais que disciplinam, quer a tramitação dos processos, quer as suas próprias condições de trabalho, e que devia, para tanto, usar de diligência necessária para proferir atempadamente as decisões, o que também sabia não suceder. 

Factos apurados alegados pela defesa, com relevo (expurgados de juízos conclusivos):

20. A Sra. Juíza arguida tem, desde sempre, uma situação familiar muito conturbada por conflitos com a mãe, que se estendem não só à própria como aos seus oito irmãos;

21. O único laço afetivo que a Sra. Juíza arguida tinha era com a sua avó paterna, que veio a falecer em 24.10.2014;

22. No ano de 2015, perante o agravar dos conflitos com a mãe, a Sra. Juíza cortou relações com a mesma, não atendendo as suas chamadas, não se encontrando com ela pessoalmente e rejeitando qualquer tipo de contacto que tente estabelecer; 

23. Confrontados com o facto referido em 22, os irmãos da Sra. Juíza arguida afastaram-se da mesma, que, desse modo, ficou completamente sozinha;

24. Com o tempo os irmãos começaram a quebrar o isolamento a que vinham votando a Sra. Juíza arguida;

25. Em 02.11.2016 faleceu o irmão da Sra. Juíza arguida, de nome BB, com 46 anos, vítima de acidente de viação;

26. Os factos descritos em 20 a 23 e 25, em especial os conflitos com a mãe e o posterior corte de relações com a mesma, têm causado sofrimento à Sra. Juíza arguida, afetando-a na sua capacidade de concentração para o trabalho;

27. Em 06.01.2017, a Sra. Juíza arguida devido a uma constipação/gripe deslocou-se ao Hospital a fim de receber tratamento;

28. No último relatório da inspeção ao serviço prestado pela Senhora Juíza arguida entre 01.01.2012 e 31.12.2015, no Tribunal da Comarca de ... - ...º Juízo, de 01-01-2012 a 31-08-2012, no ...º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ..., de 01-09-2012 a 31-08-2014, e na Secção Cível da Instância Local (agora Juízo Local Cível) de ..., de 01.09.2014 a 31.12.2015, a par do reconhecimento de que “ (…) todos os operadores judiciários prestam, com segurança, tributo a um desempenho pautado pela elevação, independência e isenção (…)” de um “correto, leal e colaborante relacionamento profissional, corroborando a sua isenção e independência no exercício da Magistratura (…)”, sendo “ estimada e respeitada junto dos seus pares, oficiais de justiça e advogados”,  foi sublinhado “(…) a dedicação integral ao trabalho a seu cargo, a boa preparação técnica e os resultados de produtividade global positiva”, bem como uma “ (…) tramitação e andamento regular de todos os autos, marcando com regular prontidão os atos jurisdicionais (…)”;
            29. No processo nº 5591/14.6 YIPRT, listado no quadro contante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, no decurso do presente processo, antes da prolação da acusação de 24.01.2017, sentença na data e com o seguinte atraso efetivo:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Data da sentença
Atraso efetivo
5591/14.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª) Sentença
02/12/2015
06.01.2017
294


            30. Nos processos listados no quadro constante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, durante o período de suspensão do presente processo disciplinar, entre 10.02.2017 e 17.04.2017, naqueles abaixo discriminados sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Data da Sentença
Atraso efetivo
6162/11.4TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
16/04/2015
17/04/2017
597
440/14.8TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
13/05/2015
16/03/2017
547
6406/09.2TBLRA
Ação de Processo OrdinárioSentença
26/05/2015
29/03/2017
547
14463/15.6YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
04/09/2015
16/02/2017
434
153876/13.4YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
07/09/2015
02/03/2017
445
23661/15.1YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)Sentença
22/10/2015
21/02/2017
391
140951/11.9 YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
02/12/2015
13/02/2017
342
1715/14.1T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
11/02/2016
10/04/2017
340
1847/15.9T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
15/02/2016
08/04/2017
334
957/16.0T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
01/07/2016
17/02/2017
156
3652/11.2TBLRA
LiquidaçãoSentença
02/09/2016
01/03/2017
137


                31. Nos processos listados no quadro constante do ponto 14, a Sra. Juíza arguida proferiu, depois de 17.04.2017 e até 31.05.2017, naqueles abaixo discriminados sentença nas datas e com os seguintes atrasos efetivos:

Processo
Espécie
Tipo Documento
Data da conclusão
Data da Sentença
Atraso efetivo
2569//14.3 TBLRA
Ação de Processo ComumSentença
18/06/2015
27/04/2017
544
1008/14.4 T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
21/07/2015
18/04/2017
502
1314/13.5 TBLRA
ExpropriaçãoSentença
25/11/2015
01/05/2017
417
72295/15.8 YIPRT
Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada 1ªInstª)Sentença
15/04/2016
20/05/2017
316
372/13.7 TBLRA
Ação de Processo SumárioSentença
30/05/2016
03/05/2017
254
1720/14.8 T8LRA
Ação de Processo ComumSentença
08/07/2016
11/05/2017
223


*

            II - Factos não provados.

                        Da acusação.

                        Inexistem factos não provados.

Da defesa.

Não se provaram os demais factos alegados na defesa.


*

III - Motivação da decisão sobre a matéria de facto.

Factos provados.

A nossa convicção quanto à matéria de facto provada assentou na apreciação crítica, à luz da lógica e das regras experiência comum, global e conjugada de toda a prova produzida, mormente:

- Registo biográfico e disciplinar da Sra. Juíza arguida;

- Registo de faltas, licenças e férias da Sra. Juíza arguida;

- Elementos extraídos da plataforma informática “citius” relativos à estatística oficial do Juízo Local Cível (...) de ... em nome da Sra. Juíza arguida durante o período de 01.09.2014 a 31.08.2016;

- Elementos extraídos da consulta do sistema informático “citius” relativos aos processos identificados nos pontos 5, 11 e 15;

- Último relatório de inspeção ao trabalho prestado pela Sra. Juíza arguida entre 01.01.2012 a 31.12.2015;

- Documentos juntos com a defesa (fls. 148 a 154);

- Depoimento da testemunha Dra. CC, Juíza ..., Presidente do Tribunal da Comarca de ...;

- Declarações da Sra. Juíza arguida.

Com efeito, a existência dos atrasos e a sua dilação nos elementos recolhidos no sistema informático “citius”, que de forma objetiva clarifica a data da conclusão e o período de tempo por regularizar.

A existência de conflitos familiares, que a perturbam, nas declarações da Exma Juíza AA, pois apenas ela, com conhecimento direto, se debruçou sobre a sua existência. A Exma Juíza Presidente da Comarca sobre tais aspetos pouco revelou saber.

No que respeita ao elemento subjetivo, negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, a circunstância de não obstante a sua problemática familiar, não ser a causa de não cumprir os prazos para a prolação dos despachos e decisões. Não se coloca em causa que a Exma Juíza tenha conflitos familiares, mas estes não inviabilizam um juiz normal de adequar e organizar a sua vida para enfrentar esses problemas ao mesmo tempo que assume a tempestividade de prolação das decisões e despachos.

Com efeito, as suas condições de trabalho (volume de serviço ajustado) possibilitavam-na perfeitamente a resolver/solucionar os seus problemas familiares e prolatar em tempo as decisões e despachos.

Não se olvide que problemas pessoais e de outra ordem ocorrem na vida de todos os juízes e, mesmo assim, estes organizam e assumem métodos de trabalho que lhes permitem dar uma resposta adequada à vertente profissional e pessoal. O volume do número de atrasos verificados, a sua dilação, o facto de já ter assumido comportamento idêntico no passado revela fragilidades relevantes na implementação de métodos de trabalho eficazes e, consequentemente, desinteresse pelo serviço, porquanto não há um esforço no sentido de encontrar a organização e a gestão correta para dar uma resposta adequada.

Por outro lado, tal desinteresse revela-se ainda pelo incumprimento da regularização dos atrasos a que se propôs durante a fase do presente processo. Com efeito, a pedido da própria foi concedido um prazo, por si sugerido, para terminar com os atrasos, mas mesmo assim não os regularizou.

 Factos não provados.

Da defesa não se provaram os demais factos alegados, uma vez que, quanto a eles, não se produziu prova bastante.

                                                                         *

III – Enquadramento jurídico e fáctico:

3.1 – Considerações gerais introdutórias:
Cabe ao Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial – artigo 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nos termos do artigo 217º, nº1, da Constituição da República Portuguesa –, o exercício da ação disciplinar sobre os juízes.
Os deveres profissionais dos juízes são os afirmados pelos artigos 8.º e seguintes do EMJ[3] e, também, por força do art. 131.º do mesmo diploma, os previstos no art. 73.º da LGTFP, ou seja de : a) prossecução do interesse público; b) isenção; c) imparcialidade; d) informação; e) zelo; f) obediência, g) lealdade; h) correção; i) assiduidade e j) pontualidade.

O artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais dispõe que «constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os atos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções».
Infringir disciplinarmente não é mais do que desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função que se exerce e a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infração disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na definição legal, uma vez que a infração disciplinar é atípica [4] [5].

É disciplinarmente ilícita qualquer conduta do agente que transgrida a conceção dos deveres funcionais válida para as circunstâncias concretas da sua posição de atuação[6]. Também podem constituir motivo de ação disciplinar os factos que estão indexados com a vida pública do magistrado e os que colidam com a imagem de dignidade associada à magistratura.

                                                           *
Constituem-se, assim, à face do artigo 82º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como elementos essenciais da infração disciplinar:
            I – uma conduta ativa ou omissiva do agente (facto);
            II – conduta essa com carácter ilícito (ilicitude);
            III – censurabilidade da conduta, a título de dolo ou mera culpa (nexo de imputação).
Os magistrados judiciais estão sujeitos a determinados deveres profissionais, que se encontram discriminados no Estatuto dos Magistrados Judiciais, a saber:
            a) dever de administração de justiça – artigo 3º;
            b) dever de abstenção do exercício de atividades político-partidárias, de carácter público e de não ocupação de cargos políticos – artigo 11º;
            c) dever de reserva – artigo 12º;
            d) dever de dedicação exclusiva – artigo 13º;
            e) dever de assiduidade – artigo 10º;
            f) dever de domicílio – artigo 8º;
            g) dever de abstenção de exercício de funções em Tribunal ou Juízo onde servem familiares próximos, assim como em Tribunais em que tenham exercido no último triénio funções de Ministério Público ou tenham tido escritório de advogado na área do respetivo Círculo Judicial – artigo 7º.
            E na Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 34/2014, de 20 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.º do EMJ de: a) prossecução do interesse público; b) isenção; c) imparcialidade; d) informação; e) zelo; f) obediência, g) lealdade; h) correção; i) assiduidade e j) pontualidade.

Quanto ao ilícito disciplinar existem, pois, claros parâmetros a respeitar aquando da aplicação de uma pena, sendo notória a sua objetividade: a lei não exige a discriminação dos comportamentos relevantes da vida pública ou dos aspetos nos quais se concretiza a imagem de dignidade da magistratura, antes considerando suficiente a existência de critérios de decisão para a aplicação da sanção.

                                                           *

3.2.1 – Da apreciação concreta das infrações disciplinares [deveres de criar no público confiança na administração da justiça e de zelo]:
Os deveres em análise pressupõem que o juiz exerça as suas funções de forma eficiente e com correção, devendo para tanto instruir-se com conhecimentos das normas e institutos legais que tem de aplicar, aperfeiçoando a sua técnica e os seus métodos de trabalho, por forma a administrar a justiça em tempo útil.

A tutela do direito à obtenção da decisão em prazo razoável tem consagração constitucional e busca a sua fonte no artigo 6º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem.

Como bem se assinala no acórdão do Conselho Permanente do CSM de 25/09/2007, “o dever de zelo integra três modalidades: a intelectual, que envolve o conhecimento e o domínio das normas jurídicas indispensáveis ao bom exercício das funções: a organizativa, que impõe ordem no exercício das funções: e a comportamental, traduzida no efetivo empenhamento do trabalho”.

O direito de acesso aos tribunais só se alcança com a prolação de decisão em tempo razoável (art. 2.º n.º 1 do CPC)[7].

A concessão deste direito à tempestividade processual possui, para além de qualquer âmbito programático, um sentido preceptivo bem determinado, pelo que o cidadão prejudicado com a falta de decisão da causa num prazo razoável por motivos relacionados com os serviços da administração da justiça tem direito a ser indemnizado pelo Estado de todos os prejuízos sofridos.

A par dos particulares interesses na "justiça pronta", quaisquer que sejam em concreto, e independentemente das razões em que assente a essencialidade dos afirmados fatores económicos e de tempestividade para a generalidade da população, o próprio interesse público colhido da confiança em que repousam a justiça e, por isso, a vitalidade do estado de direito, é um valor em si mesmo.

Na leitura de Lopes do Rego[8], o direito de acesso aos tribunais e o desenvolvimento do processo envolve necessariamente: «o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; mediante processo cuja tramitação se mostre estruturada em termos equitativos; a instituição legal de procedimentos, de natureza cautelar, fundados no princípio da celeridade e prioridade, destinados a obter a tutela efetiva e em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias pessoais».

O direito de acesso aos tribunais vem sendo caracterizado na jurisprudência constitucional como «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência»[9].

A prontidão na administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial tenha efetiva realização e o acesso aos tribunais também se concretiza através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas.

Como vimos o dever de zelo e de prossecução do interesse público tem consagração legal e vincula os juízes- vide art. 73.º, nº 2, als. a) e e) da Lei º 34/2014 (LGTFP).

O dever de prossecução do interesse público “consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
O dever de zelo “ consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.
Ora, resulta com mediana clareza que a violação sistemática e por período considerável dos prazos ordenadores conduz ao incumprimento dos deveres de zelo e prossecução do interesse público. Os atrasos importam para efeitos classificativos, caso não exista justificação para o incumprimento, como também para efeitos disciplinares se os prazos são ostensivamente incumpridos ( com relevante dilação e repetidamente verificados). Na verdade, o incumprimento flagrante e ostensivo tem naturalmente repercussão disciplinar.
Os prazos fixados para as sentenças e despachos são os reputados adequados para um juiz médio, de acordo com o volume processual normal, conseguir proferir tais atos processuais. O período encontrado para proferir os despachos e sentenças é um compromisso entre a capacidade do juiz médio para a prolatar tais atos e a expetativa de tempo de resolução que o cidadão tem.
É certo que a violação desse prazo ordenador não conduz sempre àquela conclusão de violação do dever de zelo e prossecução do interesse público. O atraso relevante para desencadear o processo disciplinar é todo aquele que pela sua dilação ou número, escape à razoabilidade, e não tenha justificação plausível para tal suceder.
Analisemos então as condutas assinaladas nos factos provados.

Ao deixar acumular o serviço e ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob sua apreciação, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais, violando diretamente, com a sua sistemática inércia e incapacidade de resposta, os direitos e as expectativas dos cidadãos e dos demais utentes da justiça na obtenção de «uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada»[10].

No campo da tempestividade, apesar de não existir uma densificação estatutária do conceito de atraso relevante, é inequívoco que, numa dimensão casuística, que está escorada na prática constante desta entidade administrativa e na jurisprudência aplicável ao caso, a prestação profissional não observou as regras funcionais legalmente impostas. Aqui, face ao volume de serviço que lhe estava distribuído, a senhora magistrada judicial tinha capacidade e competências para adequar a sua capacidade de resposta às exigências de serviço. Ao omitir a diligência que era devida no caso concreto ao longo de mais de um ano, com atrasos sucessivos (78 atrasos), que chegavam inclusive a superar a barreira anual (13, alguns deles chegando praticamente a dois anos), que se reportam a sentenças e despachos saneadores, a senhora juíza de direito cometeu a infração que lhe é imputada, com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres.

Deste modo, ao fazer implicitamente a crítica da produtividade e da capacidade de controlo do serviço, o senhor inspetor judicial tem razão e a factualidade de suporte está suficientemente descrita na acusação e, mais tarde, no relatório final.

Em síntese, ao não responder em tempo razoável aos feitos judiciários colocados sob a sua apreciação, sem qualquer causa de justificação ou de exculpação, a Excelentíssima Juíza de Direito desrespeitou frontalmente os seus deveres funcionais.

Embora sejamos sensíveis aos problemas familiares e que estes a possam perturbar, mas não configuram qualquer causa de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto problemas familiares são comuns a grande parte das famílias, sem que tal se reflita no trabalho do juiz, em particular com a magnitude aqui verificada.

       Os atrasos não estão justificados, pois a Sra. Juíza também não tinha a seu cargo um volume processual que justificasse a ocorrência dessas situações e o facto de ter um conflito com a sua mãe não a isenta da responsabilidade em cumprir os prazos para a prolação das sentenças e despachos, por ser o tempo razoável e compatível, para um juiz médio, proferir os despacho e sentenças a cargo. Neste padrão médio, naturalmente, temos em consideração o volume de serviço, as obrigações familiares do juiz, tempos de descanso, etc. Note-se que mesmo assim ainda se admitem atrasos sem relevo disciplinar, pois existem picos de trabalho, em que os processos se acumulam, a vida pessoal tem um transtorno não previsto, a capacidade normal do juiz sofre alterações. Mas esta flexibilidade é sempre norteada pela razoabilidade e, neste caso, convenhamos ela “foge” a esse âmbito, pois alguns atrasos prolongam-se por mais de um ano. O descontrolo na gestão perdurou por muito, escapa ao que é tolerável. Não se olvide ainda que os atrasos verificaram-se em 78 processos, em que alguns deles atinge mais de um ano, quando o volume processual não era significativo.

Com efeito, a nível subjetivo apurou-se que a arguida agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que estava obrigada a observar os prazos e procedimentos legalmente prescritos para a tramitação dos processos que tinha a seu cargo, bem como o dever de controlar a natureza e priorização das tarefas, e que com o rol de atrasos em que incorreu, colocava em causa a confiança dos cidadãos nos tribunais e na sua qualidade de órgão da administração da justiça, causando-lhe desprestígio, mas apesar disso permitiu que os prazos fossem largamente ultrapassados (alguns com atraso superior a um ano, 13) e de forma repetida em vários processos, sendo que um juiz médio, nas mesmas circunstâncias de vida pessoal e profissional ( com as mesmas entradas e pendência processual), faria uma gestão mais racional e eficaz, evitando, pelo menos um resvalar dos prazos tão acentuado e em 78 processos.
Por fim, cumpre esclarecer que estamos perante uma infração de carácter permanente, já que consistiu numa conduta única, falta de gestão eficaz do serviço, que se prolongou no tempo, compreendendo a prática de vários atos que, não obstante assumirem, cada um deles, individualmente considerados, relevância disciplinar, compõem um conjunto homogéneo, suscetível de indicar a prática de uma infração disciplinar que assume relevância própria.
                                                      *

Estão, por isso, demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos disciplinares em apreciação, a Exma Senhora juíza de direito mostra-se incursa na prática da infração disciplinar que lhe é imputada, de caracter permanente, por violação do dever de criar no público confiança na administração da justiça e do dever de zelo, previstos e punidos pelos artigos 82.º do EMJ e 73.º, nºs1,2,a) e e), 3 e 7 da LGTFP aprovada pela Lei nº35/2014, de 20 de junho, aplicável por força do disposto no artigo 131.º do EMJ, e punível com pena de suspensão de exercício, prevista no artigo 85.º, nº1, b), 87.º,  e 92.º, nº1 do EMJ.

                                                           *

        IV – Da medida concreta da pena:

          Feito o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. 

            Tal como na condenação em direito penal (direito subsidiário, como consagra o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), numa das suas dimensões axiológicas, também a punição disciplinar tem como pedra de toque o facto e a culpa, impondo-se considerar o princípio da proporcionalidade das penas, sendo que a culpa é o limite e o fundamento da aplicação de qualquer sanção disciplinar.

    Para além da culpa, a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, alcançando-se mediante a estabilidade das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.

     Segundo Anabela Miranda Rodrigues[11], o limite necessário para assegurar as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas «deve ser definido, pois, em concreto, pelo imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica».

            A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes [leia-se infração disciplinar] pelos outros cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais [na situação vertente normas disciplinares] são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos[12].

Na dosimetria concreta da pena, como sublinha a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça[13], a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou fatores impregnados de acentuado subjetivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro.

Porém, o princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados[14].

Salienta ainda o supra referenciado aresto que «o princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstratamente idóneos à consecução do objetivo pré-fixado, se escolha aquele cuja adoção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adoção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)».
Nos termos da lei, a determinação da medida concreta da pena será efetuada segundo os critérios consignados nos artigos 96º [a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra do agente infrator].

De acordo com o art. 85.º, n.º 1 do EMJ, os magistrados judiciais estão sujeitos às penas de advertência; multa; transferência; suspensão de exercício; inatividade; aposentação compulsiva e demissão.

A pena de advertência consiste, em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a ação ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível. É aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

A pena de transferência é aplicável a infrações que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

As penas de suspensão de exercício e de inatividade são aplicáveis aos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

Finalmente, as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado: revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função; revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa; revele inaptidão profissional ou tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

Na determinação da medida da pena deverá atender-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele (art. 96º do EMJ).

Finalmente, quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infração que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente, a pena poderá ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior (art. 97.º do EMJ).

No caso concreto, temos ao longo de 1 ano e 5 meses comportamentos de não cumprimento ininterrupto dos prazos ordenadores para despacho e sentença em 7 processos, 5 desses processos são despachos (dois deles são saneadores) e os demais sentenças(73). Dessas 73 sentenças com atraso, a Exma Juíza regularizou 22 delas antes do processo de inquérito ter iniciado, com atraso que mediou entre os 83 dias e os 370 dias.

Num dos 5 processos com atraso em simples despachos, um deles (19000/01.0TBLRA-D atualmente o processo 1003/15.6T8PBL) registava um atraso de 432 dias. No momento da conversão do antecedente inquérito em processo disciplinar, ainda estavam por regularizar 54 processos, 3 com atraso na prolação de despacho e 51 com atraso na prolação da respetiva sentença, sendo que 8 dessas estavam ainda com um atraso efetivo superior a 1 ano, 10 com um atraso efetivo superior a 9 meses e 14 com um atraso superior a 6 meses.

Donde, em termos objetivos, tanto pelo seu número como dilação do atraso estamos perante uma infração que denota desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e já com média gravidade, apontando para uma sanção de relevo. Sucede que o quadro de desinteresse e negligência ocorreram num quadro de conflito familiar, o que não lhe exclui a culpa ou justifica o comportamento, mas diminui-lhe a culpa. Da mesma banda, temos de considerar o esforço efetuado no sentido de regularizar os atrasos, tanto antes do início do inquérito, como no decurso do processo disciplinar. A recuperação abrangeu 34,5% das decisões em atraso, o que significa pouco mais de 1/3 dos atrasos. Embora tímido, houve um esforço no sentido de regularizar e de inverter o incumprimento dos atrasos.

Tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa.

Na medida concreta da pena, temos de tomar em consideração a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstância que deponham contra e a favor dele – cfr. art. 96.º do EMJ,

Ora, como vimos os atrasos apurados pelos serviços de inspeção foram 78, mas que reduziram para 55, antes de iniciar o processo inquérito e durante a pendência do processo disciplinar reduziram para 37. No que respeita à dilação, ela também não é de menosprezar, pois foram detetados 13 processo cujo atraso foi superior a 1 ano (no terminus da instrução do processo disciplinar ainda existiam 8 com atraso superior a 1 ano, 10 com atraso superior a 9 meses e 14 com atraso superior a 6 meses). Há ainda a considerar que no termo da inspeção os processo não haviam sido todos regularizados, nem até hoje há notícia de tal ter sucedido.

Os antecedentes disciplinares também pesam contra a Exma Juíza arguida, pois já cometeu infração do mesmo jaez, tendo-lhe sido aplicada 20 dias de multa.

A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos, tendo conseguido 22 regularizações antes do inicio do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar  ( o sucesso não foi brilhante, mas houve esforço na redução).

Temos ainda que considerar que no período da infração, a Exma Juíza arguida enfrentou problemas familiares, que não ajudaram a encontrar um método, a serenidade e eficácia exigida para cumprir os prazos estabelecidos para os despachos e sentenças.

Assim, tendo tal presente, entendemos como proporcional à gravidade e culpa do agente, aplicar 30 dias de multa (tendo em conta que a moldura se fixa entre 5 dias e 90 dias de multa – cfr. art. 87.º do EMJ).
2. A recorrente nos termos do art. 118.º, n.º 1 do EMJ apresentou em contestação, à acusação deduzida em 24-01-2017, com o seguinte conteúdo:

            “CONTESTAÇÃO

            1- A acusação proferida indicia a Magistrada arguida pelos atrasos ali elencados na prolação das sentenças ali discriminadas, concluindo pela punição da descrita conduta com a sanção de suspensão do exercício de funções pelo facto de aquela conduta integrar negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

  2 - Os atrasos ali descritos são objectivos, encontrando-se, aliás, documentalmente comprovados e, como tal, a Magistrada Arguida apenas tem a lamentá-los pois, efectivamente, não podiam verificar-se.

 3- Tal situação, porém, verifica-se e arrasta-se pelo facto de a Magistrada Arguida não ter criado condições para se dedicar a esse serviço acumulado com a prioridade necessária, o que apenas logrou nesta fase pois, vindo a cumprir o agendamento com uma dilação de três meses, tem agora um hiato no agendamento que vai prolongar-se até maio de 2017, a fim de conseguir elaborar as sentenças a que se reporta a acusação, bem como as decorrentes das audiências de julgamento realizadas neste último mês que entretanto, concluídas as diligências probatórias, virão conclusas.

   4 - Conta, deste, modo, a Magistrada Arguida ter regularizada a situação dos atrasos verificados e elencados na acusação, bem como elaborar as sentenças decorrentes das últimas audiências de julgamento, até maio de 2017, iniciando em maio a realização de audiências de julgamento sem qualquer passivo em termos de sentenças a proferir.

            5 - Para o efeito, requer, desde já, que lhe seja fixado um prazo não Inferior a 60 dias para elaboração das sentenças a que se reporta a acusação deduzida, com exceção do processo n.9 5591/14.6YIPRT, com conclusão de 02.12.2015, a qual foi, entretanto, proferida, pois já tinha tido leitura de sentença agendada para aquela mesma data e, por falta de elementos, entretanto ali Juntos, ficou conclusa para prolação de sentença.

    6 - A Magistrada Arguida tem, desde sempre, uma situação familiar muito conturbada por conflitos com a sua mãe, que se estendem não só à própria como aos seus oito irmãos.

            7- Este conflito está instalado de forma mais gravosa entre ambas desde que a Magistrada Arguida se licenciou em direito e começou a questionar a legalidade de alguns atos da sua mãe, que as demais pessoas acham normal na cultura portuguesa mas que a Magistrada Arguida não pode aceitar, como, a titulo de exemplo, declarar na renovação do documento de identificação o extravio do documento anterior para ficar com ele na sua posse, só porque sim.

  8 - Outra das ilegalidades cometidas pela mãe da Magistrada Arguida foi a manutenção do estado civil de casada perante a Segurança Social, local onde se identificava com o bilhete de identidade de casada, e o estado civil de divorciada (o verdadeiro) perante o Fisco, onde se identificava com o bilhete de identidade de divorciada.

   9 -  A situação acabou por ser regularizada quando a Magistrada Arguida advertiu a sua mãe de que iria dar conhecimento dos factos, em participação, às entidades competentes, mas o certo é que desde então os conflitos agudizaram-se entre ambas, passando a sua mãe a apelidá-la de "filha da puta" e "puta" diretamente ou nas conversas com os familiares sempre que a ela se referia nas alturas em que os conflitos estavam mais acesos.

            10 - Também por essa altura, a Magistrada Arguida acabou por tomar-se mais próxima da avó paterna - DD - pessoa que passou, de certa forma, a suprir as carências afetivas pela agressividade com que era tratada habitualmente pela sua mãe.

            11 - E a Magistrada Arguida foi aguentando os confrontos sem se afastar da família pois os Irmãos continuavam a defender a mãe, sempre "coitadinha".

            12 - Após a entrada da Magistrada Arguida para a carreira de Juiza de Direito o fosso com a sua mãe agravou-se ainda mais, passando esta de extremos de "A minha rica filha que é Juizal! Que orgulho!" para no dia seguinte andar a dizer que a filha era uma "Juiza da merda” Tinha a mania de que era muito importante!".

           13 - A Magistrada Arguida entendeu na altura que era uma ideia brilhante refugiar-se na ..., estando em ... entre 2006 e 2010, sendo que o isolamento agravou o seu estado de desinteresse pela vida que levou ao primeiro processo disciplinar e a que o seu peso chegasse a mais de 130 kg, pois compensava na comida o isolamento e a solidão.

            14 - Como esta solução não resolveu o problema, a Magistrada Arguida voltou a Portugal Continental e em ... e em ... conseguiu subir a sua nota para "Bom".

            15 - Durante todo esse período o único laço afectivo forte e inabalável que tinha era com a sua Avó, pois os seus irmãos continuavam a achar que era demasiado dura com as excentricidades da sua mãe que, entretanto, casara com um senhor mais velho, de quem veio a divorciar-se para que o mesmo pudesse fazer-lhe uma venda simulada da casa, único bem que possui, assim "deserdando" os seus cinco filhos.

            16 - A Magistrada Arguida aguarda serenamente que, à morte do ex-marido, os herdeiros instaurem a competente ação judicial para reivindicar os seus direitos, tanto mais que já é do conhecimento público na localidade este negócio jurídico, do qual a Magistrada Arguida fez questão de desmarcar-se, o que lhe valeu mais uns belos epítetos da sua mãe, desta vez também na praça pública da localidade, sempre frisando o cargo de Juíza que esta exerce.

            17 - Entretanto, a sua avó adoeceu e acamou, vindo a falecer em ... de 2014.

            18 - A Magistrada Arguida veio a descobrir após esse evento as verdadeiras maldades de que a sua mãe é capaz, só ar tendo noção de que antes do óbito da avó não se atrevia a ser mais frontal nas agressões pois continuava a fingir que era uma nora maravilhosa ~ que tinha sido multo maltratada pelo ex marido, pai da Magistrada Arguida.

            19 - As agressões verbais, mesmo em locais públicos, tomaram-se tão frequentes e de tão baixo nível que a Magistrada Arguida, após vários meses de conflito quase diário, mesmo por telefone quando não se encontravam, decidiu em Abril de 2015 que não voltava a falar com a sua mãe.

            20 - Como a sua mãe vive sozinha em Chaves a Magistrada Arguida entendeu que era seu dever ir visitá-la por uns dias, nas férias da Páscoa.

            21 - Ao fim de três dias de insultos constantes a Magistrada Arguida comunicou à sua mãe que se ia embora pois não havia condições para estarem na mesma casa, tendo a mesma feito um escândalo em gritaria máxima à porta da sua casa, à frente de todos os vizinhos em que apelidou a Magistrada Arguida de todos os insultos já referidos, de forma repetida até que esta entrou no carro e se foi dali embora.

            22 - Ainda assim, a Magistrada Arguida acabou por voltar a falar com a sua mãe.

    23 - Mas em Agosto de 2015 só era contactada pela mãe quando estava chateada com algum dos seus irmãos, para insultar os irmãos e aproveitando para insultar a Magistrada Arguida quando partia em defesa dos seus irmãos, claramente injustiçados, sempre.

            24 - Perante o agravar conflito e o agravar do sofrimento que tal lhe acarretava a Magistrada Arguida cortou absolutamente relações com a sua mãe, não atendendo as chamadas, não se encontrando com a mesma pessoalmente e rejeitando qualquer tipo de contacto que aquela tente estabelecer, e reitera que nunca mais permitirá esse contacto pois entende que nenhum ser humano tem o direito de fazer a outro, mesmo que seja seu filho, tudo o que já lhe tendo feito ao longo dos últimos quinze ou mais anos.

            25 - A reação inicial dos seus Irmãos, como era esperado, foi de afastamento total da Magistrada Arguida, que, desse modo, ficou completamente sozinha.

            26 - Confrontados com o facto de a Magistrada Arguida não ceder perante a pressão exercida, sendo que, durante o último ano a mãe se tem entretido a infernizar a vida de todos os filhos sem exceção, pois já não tem a Magistrada Arguida à disposição, sua vítima favorita, pelos vistos, os irmãos acabaram por aceitar que a situação é irreversível e começaram a quebrar o afastamento a que vinham votando a Magistrada Arguida.

            27 - Esta situação clarificou-se quando em 02.11.2016 faleceu o irmão da Magistrada Arguida, de nome BB, com 46 anos de idade, em violento acidente de viação.

            28 - Como o funeral foi em ..., por vontade da viúva e dos filhos, onde o mesmo residia há 15 anos, vindo a Portugal nos períodos de férias, a mãe de ambos entendeu por bem que a Magistrada Arguida havia de a acompanhar a França.

            29 - A Magistrada Arguida recusou-se a tal, precisamente porque, atenta a sua situação vulnerável, não pretendia ficar sujeita aos escândalos que sabia a sua mãe ia aprontar.

            30 - E aprontou como esperado porque insultou a viúva no velório, tentou trazer o corpo para sepultar em Portugal contra a vontade da viúva e dos filhos do falecido, tentou alterar a roupa que o falecido levaria no funeral, escolhida pela viúva e pelos filhos, e a novela acabou quando o irmão mais velho da Magistrada Arguida agarrou a mãe de ambos pela roupa pronto para a agredir fisicamente, tendo sido segurado pelos presentes para não o fazer, mas ficando a advertência de que se não parasse de infernizar o velório e a vida dos presentes ele ia colocá-la na rua pelos cabelos. Com receio, face ao transtorno do filho mais velho, a mãe de ambos não se intrometeu mais nas cerimónias fúnebres.

            31 - A Magistrada Arguida tudo isto tem sofrido em silêncio, sempre ao serviço, e atentar colmatar os períodos em que a concentração não consegue ser total.

            32 - Todavia, a mesma é humana e o certo é que acompanhamento psiquiátrico, como já lhe foi sugerido por diversas vezes pela Ex.ma Senhora Juíza Presidente da Comarca, Dr.a CC, na tentativa de tentar ajudar na resolução do problema, e perante as crises de choro que despoletou na Magistrada Arguida, não vão fazer desaparecer a fonte do problema, que é família disfuncional em que a Magistrada Arguida está inserida.

   33 - A Magistrada Arguida tem vindo, com o tempo, a arranjar formas de aprender a lidar com o sofrimento, mas se o processo de luto por alguém que morre é doloroso e leva o seu tempo, ter de fazer esse luto por alguém que está vivo e que vai tentando fazer­ nos mal ainda que indiretamente é multo mais doloroso.

            34 - Saliente-se que a Magistrada Arguida está sujeita ao dever de reserva e, por isso, tem sofrido em silêncio para não por em causa o seu prestígio profissional.

            35 - Entende a Magistrada Arguida que tem conseguido esse desiderato pois tem informações excelentes tanto dos Colegas Magistrados como da Comunidade Jurídica de ..., sobretudo da parte dos Senhores Advogados, conforme resulta do relatório de inspeção da Senhora Inspetora Dr.a EE, cuja junção a estes autos requer seja solicitada ao Conselho Superior da Magistratura.

            36 - Precisamente para se preservar, a Magistrada Arguida requer a final que as suas declarações tenham lugar nas instalações da Administração da Comarca de ....

            37 - A Magistrada Arguida tem toda a vontade de regularizar a situação de atraso verificada, tento tentado a todo o custo fazê-Io mas não tendo conseguido esse desiderato considerando as diligências que tinha agendadas e que tem vindo a assegurar.

           38- A agravar esse facto, em 06.01.2017, numa situação de grave constipação/gripe, que aconteceu em larga escala em Portugal, a Magistrada Arguida viu-se obrigada a deslocar-se ao Hospital, a fim de receber tratamento médico, o que atrasou ainda mais a regularização dos processos, face à sua situação de debilidade física, conforme documento que junta.

           39 - Do que fica exposto, facilmente se conclui não existir da sua parte negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, antes se verificando uma série de circunstâncias que arrastaram a Magistrada Arguida a esta situação de acumulação, não tendo a mesma, até ao presente, e apesar dos seus esforços, ter logrado pôr fim à mesma.

            E apresenta prova

- Declarações à Magistrada Arguida.

- Testemunha:

- Dr.a CC - Juiza Presidente da Comarca de ...

Documentos: os documentos juntos

Requer a Magistrada Arguida que a sua tomada de declarações ocorra nas instalações da Administração da Comarca, Instaladas no ..., em ..., pois, tendo o processo natureza secreta, certamente para salvaguardar o Magistrado, o certo é que o Juízo Local avel de leiria tem 4 Magistrados e 7 funcionários, sendo um edifício muito pequeno, que permite que todos os que aqui trabalham se apercebem das diligências em curso.

            Mais requer, seja solicitado ao processo de Inspeção classificativa a Junção a estes autos do relatório de Inspeção ali elaborado pela Ex.ma Senhora Inspetora Dra Isabel Salgado

            Por todo o exposto requer a V.a Ex.a que:

            - Seja solicitado, desde já, ao Conselho Superior da Magistratura a suspensão destes autos, fixando-se à Magistrada Arguida um prazo de 60 dias para elaboração das sentenças elencadas na douta acusação, como ainda não estando elaboradas.

 Considerar, posteriormente, não existir desinteresse pelo exercício do cargo, punindo a Magistrada Arguida com pena de multa.

            - A considerar-se que os factos descritos não afastam o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que se aceita por questão de raciocínio, deve, então, ser determinada a suspensão da execução dessa pena, por ser suficiente para satisfazer as necessidades de punição que, no caso, se fazem sentir.

            Pede deferimento”

  3 - Por requerimento de 11-09-2017 remetido via e-mail ao CSM, dirigido ao Vice-Presidente do CSM e com indicação de assunto «Procedimento n.º 2017/GAVPM/3048», a recorrente comunicou que proferiu decisões (regularizou) nos seguintes processos que constavam da lista de atrasos: Processo n.º 2091/15.0T8LRA, Processo n.º 4046/07.OTBLRA, Processo n.º 2296/13.9TBLRA-J3, Processo n.º 3216/10.8TBLRA-A - Juízo de Execução.

    4 - A Senhora Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em cumprimento do disposto no art. 156.º, n.º 5, do CPC, em 22-08-2017 comunicou ao CSM uma tabela de processos em atrasos com indicação de decisões proferidas pela recorrente - Junho de 2017 - no qual dos atrasos registados, consta que proferiu decisões (regularizou) nos seguintes 4 processos - 1739/14.9T8LRA (despacho em 27-06-2017), 1146/14.3TBLRA (despachado em 29-06-2017), 2091/15.0T8LRA (despachado em 09-07-2017) e 137547/05.0YIPRT (despachado em 11-07-2017)

  5 - Relativamente aos processos n.º 540/15.7T8LRA, n.º 145460/154.1YIPRT e 38/14.0T8FIG - inexiste indicação de que o CSM teve conhecimento que a recorrente proferiu decisões nos mesmos (regularização), antes de 12-09-2017.

6 - Relativamente aos processos n.ºs 2856/12.5TBLRA, 1963/14.4TBLRA e 1546/15.1T8LRA a informação de que foram proferidas decisões (regularização dos atrasos), foi comunicada ao CSM em 15-09-2017.

            7 – O relatório final a que alude o art. 122.º do EMJ é datado de 09-06-2017.


*

            O DIREITO

            Na esteira da jurisprudência firme e pacífica da Secção de Contencioso deste Tribunal, há que considerar que são as alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso.

            Como emerge do recurso interposto e das alegações produzidas, a recorrente pede que seja anulada a deliberação recorrida, com base nos seguintes vícios:
I. Deficit de instrução
II. Alteração/substituição pelo STJ da medida da pena de multa para 15 dias e suspensão da execução da pena de multa
III. Omissão de pronúncia quanto à suspensão da execução da pena de multa

            I. Deficit de instrução          
            Defende a recorrente que ocorreu deficit de instrução no procedimento que esteve na base da deliberação impugnada, alegando, para o efeito, que o CSM não tomou em consideração a regularização de 14 processos que constavam do elenco dos processos atrasados (proferiu 14 sentenças entre 09-06-2017 - data da elaboração do relatório final do Sr. Inspector judicial - e 12-09-2017 - data em que foi proferida a deliberação recorrida), apesar de ter conhecimento de tal regularização.
            Sustenta que se impunha ao CSM averiguar do estado de regularização dos processos em causa até à data da prolação da decisão final que ocorreu em 12-09-2017.
Mas ainda que assim não se entendesse, dado que foram remetidas oportunamente comunicações ao CSM informando da regularização dos atrasos, o mesmo, em 12 de Setembro, era oficialmente conhecedor de que a recorrente até aquela data havia regularizado mais 14 processos e não teve esse facto em consideração ao estabelecer na medida concreta da pena, como se lhe impunha.
   Defende o recorrido que não é exigível ao CSM que, na data da aprovação da deliberação impugnada, tomasse em consideração essa recuperação processual, delimitada no tempo decorrido entre a informação final do Exmo. Inspector Judicial e a adopção da deliberação decisória.
           Vejamos.

 Em primeiro lugar, importa atentar no estatuído no EMJ, relativamente ao procedimento do processo disciplinar, sendo que se aplica supletivamente a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20-06[15]), face ao disposto no art. 131.º do EMJ.

            Assim, sob a epígrafe “Acusação”, dispõe o art.117º daquele Estatuto:

            “1 - Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

            2 - Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.”

            Por seu lado, o art. 118.º dispõe sobre o direito de defesa do arguido, estabelecendo que: “1 - É entregue ao arguido ou remetida pelo correio, sob registo, com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa”.

            Nos termos do art. 121.º do EMJ trata sobre a defesa do arguido ”1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências. 2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto”.

            O art. 122.º versa sob o “Relatório”: “Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável”.

            E por fim dispõe o art. 123.º sob a epígrafe “Notificação de decisão” que: “A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.º”.

            Importa, ainda, referir que a LGTFP, no seu art. 220.º, sob a epígrafe “Decisão” estipula que:

            “1 - Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

            2 - Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença.

            3 - O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.

            4 - A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:

            a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;

            b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;

            c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.

            5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

            6 - O incumprimento dos prazos referidos nos n.ºs 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.”
            A regra procedimental do processo disciplinar dos magistrados judiciais - que se retira dos preceitos do EMJ acabados de citar - é que existe uma fase específica de aquisição de factos e de produção de prova - tendo por base a acusação e a defesa apresentada pelo arguido e meios de prova carreados para o processo por este ou por terceiros – até à fase da elaboração do relatório final do inspector.
 Até esta fase existe uma ampla margem e liberdade de realização de diligências instrutórias com vista ao apuramento dos factos, sejam eles os constantes da acusação sejam os alegados pela defesa.

            O relatório final do Inspector a que se alude no art. 122.º do EMJ contempla e marca o termo final do período de aquisição de factos e de provas, definindo os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável, seguindo-se imediatamente o momento da decisão final a proferir pelo órgão decisor – CSM (art. 123.º do EMJ).

            Conforme defende Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar em Comentários à Lei Geral em Funções Públicas, 1.º Vol., arts. 1 a 240.º, Coimbra Editora, pág. 621 em anotação ao art. 220.º “Com a recepção do relatório final por parte da entidade competente para a aplicação da pena inicia-se a última fase do procedimento disciplinar, destinada justamente à tomada de decisão sobre a aplicação da sanção. A urgência por lei atribuída ao procedimento disciplinar conduz a que não se possa diferir no tempo a decisão de punir ou não punir o trabalhador (…)”

            É certo que o art. 220.º da LGTFP estabelece a possibilidade da entidade decisora poder ordenar diligências novas.
            Porém, da conjugação das citadas disposições legais não resulta que impenda sobre a entidade decisória do procedimento disciplinar a obrigação de investigação oficiosa de factos supervenientes à elaboração do relatório final instrutório.
            Concordamos, pois, com o recorrido e com o Senhor Procurador Geral Adjunto, na parte em que defendem idêntico entendimento.
            Consideramos, assim, que não se impunha ao CSM a obrigação/dever de indagar se a recorrente tinha ou não regularizado (proferido decisões) mais algum processo, constante da lista dos atrasos

            Mas vejamos, concretamente, o que sucedeu no caso em apreço.
            Alega a recorrente, na sua petição de recurso, que o CSM teve conhecimento até à data de 12-09-2017 que a mesma regularizou 14 processos e não teve esse facto em consideração na deliberação impugnada.
            Resulta provado (face à documentação junta aos autos) que:

           Processos n.ºs 540/15.7T8LRA, 145460/154.1YIPRT e 38/14.0T8FIG - inexiste indicação de quando o CSM teve conhecimento de que foram proferidas decisões nos mesmos, antes de 12-09-2017.

           Processo n.º 1314/13.5TBLRA - este processo está incluído na deliberação impugnada como tendo a situação sido regularizada em 01-05-2017 (atraso efectivo de 417 dias) – ponto 31 dos factos provados –, ou seja, foi tido em conta na deliberação recorrida como processo entretanto regularizado.

           Processo n.º 1739/14.9T8LRA – comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pela Exma. Juiz Presidente Patrícia Costa ao CSM em 22-08-2017. Tal processo foi regularizado em 27-06-2017.

            Processo n.º 1146/14.3TBLRA comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pela Exma. Juiz Presidente Patrícia Costa ao CSM em 22-08-2017. Tal processo foi regularizado em 29-06-2017.

           Processo n.º 2091/15.0T8LRA – comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pela Exma. Juiz Presidente Patrícia Costa ao CSM em 22-08-2017. Tal processo foi regularizado em 09-07-2017. Também a recorrente, por documento remetido ao CSM em 11-09-2017, comunicou a regularização deste processo

           Processo n.º 137547/5.0YIPRT – comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pela Exma. Juiz Presidente Patrícia Costa ao CSM em 22-08-2017. Tal processo foi regularizado em 11-07-2017.

           Processo n.º 2856/12.5TBLRA – comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pelo Exmo. Escrivão Auxiliar do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria ao CSM em 15-09-2017. Tal processo foi regularizado em 31-07-2017.

           Processo n.º 1963/14.4TBLRA – comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pelo Exmo. Escrivão Auxiliar do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria ao CSM em 15-09-2017. Tal processo foi regularizado em 31-08-2017.

           Processo n.º 1546/15.1T8LRA – comunicado que foi proferida decisão (regularização), por documento remetido, ao abrigo do art. 156.º, n.º 5, do CPC, pelo Exmo. Escrivão Auxiliar do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria ao CSM em 15-09-2017. Tal processo foi regularizado em 31-08-2017.

           Processo n.º 4046/07.OTBLRA – comunicado que foi proferida decisão (regularização) por documento remetido pela recorrente ao CSM em 11-09-2017.

           Processo n.º 2296/13.9TBLRA-J3 - comunicado que foi proferida decisão (regularização) por documento remetido pela recorrente ao CSM em 11-09-2017.
-          Processo n.º 3216/10.8TBLRA-A - Juízo de Execução - comunicado que foi proferida decisão (regularização) por documento remetido pela recorrente ao CSM em 11-09-2017.

            Constata-se, assim, que foi comunicado ao CSM (antes de 12-09-2017 e depois de 09-06-2017), terem sido proferidas decisões (regularização) em apenas 7 processos, conforme comunicações de 22-08-2017 (4 processos) e de 11-09-2017 (3 processos) e não em 14 processos, conforme defendido pela recorrente.

            Na verdade, relativamente aos restantes 7 processos, 3 deles desconhece-se quando chegaram ao conhecimento do CSM e um outro, 1314/13.2TBLRA, foi tido em conta nos factos dados como provados na deliberação impugnada, sendo que a prolação de decisão nos restantes 3 processos foi comunicada em data posterior à deliberação impugnada (15-09-2017).

            No que respeita aos 7 processos cuja regularização foi comunicada ao CSM, antes de 12-09-2017 e depois de 09-06-2017, temos duas situações distintas.

           Uma primeira, de que o CSM tem conhecimento em 22/8/17, porque a Senhora Presidente da Comarca de Leiria, em cumprimento do disposto no art. 156.º, n.º 5 do CPC, comunicou, nessa data, os atrasos e regularizações da recorrente em 4 processos.

            E uma segunda, de que o CSM tem conhecimento em 11/9/17, porque a própria recorrente lhe comunicou, nessa data, a regularização de 3 processos.

            Em relação à 1ª situação, reportada a 22-08-2017, entende a recorrente que o CSM, após receber a comunicação efectuada pela Juiz Presidente, a devia analisar, fazendo constar como regularizados os 4 processos aí mencionados. 

           Ou seja, nem em Julho, nem em Agosto de 2017 a recorrente (por modo próprio) foi ao processo disciplinar alegar e/ou comunicar a regularização (decisões proferidas) dos 4 processos que já havia regularizado[16], quando podia fazê-lo.

           Todavia, entende que existia um dever legal do CSM em atender a documentos juntos por terceiros (e para outros efeitos) para apurar se a mesma regularizou algum atraso.

Na verdade, o documento remetido ao CSM pela Juiz Presidente nos termos do art. 156.º, n.º 5 do CPC, é uma comunicação efectuada num âmbito completamente distinto do processo disciplinar da recorrente.

            Não existe qualquer obrigação/dever legal do CSM em apurar e ou averiguar factos que não foram alegados e/ou trazidos ao processo disciplinar pela arguida/interessada.

            Só existirá deficiente instrução, quando os factos e meios de prova dos mesmos são alegados e trazidos ao processo pelo particular, a seu devido tempo, e os mesmos não são ponderados e analisados pela entidade decisora.

            Conforme se defende no Acórdão do STA de 09-06-2010, Proc. n.º 330/10, “existe um deficit de instrução, o qual “redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de se não tomarem na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelos interessados (…)” (cfr., ainda, o Acórdão do STA, Pleno da Secção, proferido no Proc. nº473/10 em 14/4/11).

Verifica-se, assim, que, até ao dia 11-09-2017, a recorrente não invocou ou alegou quaisquer factos que visassem a salvaguarda dos interesses da mesma, nem juntou ao processo disciplinar meios de prova que os comprovassem.

Relativamente à segunda situação, reportada a 11/9/17, apura-se que, nesta data, a Recorrente comunicou a regularização de 4 processos - 2091/15.0T8LRA (em relação a este, já havia sido comunicada a regularização em 22/8/17), 4046/07.0TBLRA, 2296/13.9TBLRA-J3 e 3216/10.8TBLRA-A- juízo de execução - fazendo referência a comunicações que terão sido remetidas ao abrigo do art. 156.º, n.º 5 do CPC, mas não identificando os processos e datas em que, entre 9/6/17 e aquela data, regularizou outros processos atrasados.

            A decisão final do processo disciplinar da recorrente estava agendada para o Plenário do CSM de dia 12-09-2017, data em que foi adoptada a deliberação ora recorrida.

O referido requerimento de 11/9/17 deu entrada via e-mail no CSM, dirigido ao Vice-Presidente daquele Conselho e identificado com o assunto «Procedimento n.º 2017/GAVPM/3048»[17], pelo que se desconhece para onde internamente tal documento foi encaminhado e, consequentemente, desconhece-se se o relator do processo disciplinar ou o Plenário do CSM até dia 12-09-2007 teve conhecimento daquele requerimento.

            Cabe ao CSM, órgão colegial, a competência para proferir deliberações em matéria disciplinar (art. 149º, al. a) EMJ).

            De acordo com o art. 150.º e 156.º do EMJ, o Plenário é constituído por todos os membros do CSM, nos termos do art. 137.º, sendo que para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros. Segundo o art. 156.º, n.º 1 do mesmo diploma, as reuniões ordinárias do CSM têm lugar «uma vez por mês»; e o art. 159.º do EMP diz-nos que os processos são distribuídos, por sorteio, a um relator (n.º 1), que estão em regra sujeitos a vistos (n.º 5, «a contrario») e que o relator pode ficar vencido, caso em que se designará um outro, diferindo-se no tempo a tomada da deliberação (n.º 4). E por sua vez, dispõe o n.º 6 que a deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

            Torna-se, assim, manifesto que este «modus operandi» - de funcionamento do CSM - mormente a designação de um relator, a elaboração de um projecto de deliberação e a recolha de respectivos vistos - não se coaduna com uma leitura de que se deve atender a todos os factos e meios de prova alegados pelo arguido desde o relatório do Sr. Inspector até à data da decisão final.

            O requerimento contendo os factos alegados pela recorrente deu entrada no CSM no dia 11-09-2017, um dia antes da sessão plenária do CSM. Dar entrada no CSM no dia 11-09-2017, não quer dizer que tenha sido levada ao conhecimento do Relator do projecto de acórdão ou do Plenário do CSM nesse mesmo dia.
            Não se afigura razoável e proporcional exigir o adiamento da decisão final do processo disciplinar, para atender a um requerimento do dia anterior para ponderar/considerar 4 regularizações de atrasos.
            A adoptar-se o entendimento de que devem ser considerados e ponderados todos os factos/interesses alegados pelo arguido até à data do Plenário para decisão final do processo disciplinar, tal poderia implicar um sucessivo adiamento da decisão final do processo disciplinar (porque todos os dias a recorrente poderia continuar a regularizar processos em atraso), assim se eternizando o adiamento do Plenário. 
           Inclusivamente, tal entendimento poderia, até, proporcionar a utilização de dolosos expedientes para obtenção da prescrição do processo disciplinar.
           É certo que à recorrente não pode ser assacada responsabilidade pelas eventuais vicissitudes do circuito interno de distribuição de papéis dentro do CSM, mas também não se pode exigir, porque desproporcionado e contrário aos fins de um processo disciplinar (celeridade na decisão), que uma decisão do Plenário do CSM seja adiada porque a recorrente, no dia 11-09-2017, comunicou ter regularizado (proferido decisões) mais 4 processos, por requerimento dirigido ao Vice-Presidente do CSM e identificado com um número que nem corresponde ao número do processo disciplinar.
            E não se diga que este entendimento viola qualquer direito ou garantia de defesa da recorrente, porquanto esta bem sabia, desde a decisão do Vice-Presidente de 08-05-2017, que iria ser tomado em consideração no processo disciplinar todo o trabalho de recuperação até à data de 31-05-2017.
           Na verdade, o CSM, «por despacho do Exmo Vice-Presidente, datado de 17/2/2017, determinou a suspensão do processo disciplinar até 17/4/2017, a fim de serem regularizados os atrasos« e o Exmo. Vice-Presidente do CSM determinou, por decisão de 8/5/2017, «que sem suspensão do processo, o mesmo não deveria ser encerrado antes de 31/5/2017, por forma a que todo o trabalho de recuperação até essa data pudesse ser tomado em consideração nos autos».

Só existirá deficit de instrução sempre que no processo disciplinar não é feita uma ponderação dos factos alegados pelo interessado em seu devido tempo.

Porém, a recorrente não veio, a seu tempo, alegar os seus interesses, por forma a que se possa considerar que ao Plenário do CSM era exigível o apuramento e a ponderação dos factos alegados.
            Entendemos, assim, que não era exigível ao Plenário do CSM o apuramento e ponderação da regularização dos 4 processos constantes do requerimento da recorrente de 11-09-2017, inexistindo, nessa medida, qualquer violação do dever de ponderação ou insuficiência de instrução por banda do CSM, no âmbito da deliberação impugnada.

            Visto que entendemos que não se impunha ao CSM o dever de apurar a regularização dos atrasos e, dessa forma, de os ponderar na decisão impugnada, também consideramos que inexiste qualquer erro nos pressupostos de facto da deliberação impugnada.

            O erro nos pressupostos de facto traduz-se na “divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação no caso concreto, resultando do facto se de terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade” (cfr acórdão do STJ, secção de contencioso, de 24-11-2016, Proc n.º 141/15.0YFLSB e acórdão do STA de 12-03-2009, Proc n.º 545/08, proferido pela 1.ª subsecção do contencioso administrativo).

            Conforme se defende no Acórdão do STA de 13-07-2016, proferido no processo n.º 516/14, “VII - A decisão disciplinar punitiva mostra-se inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, que a invalida, se a imputação de ilícito disciplinar se mostra assente em juízos probatórios estribados em indícios, presunções ou conjeturas subjetivas que não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos de prova que foram carreados para o processo disciplinar”.

            Da deliberação impugnada, a propósito da determinação da medida da pena, consta o seguinte:” (…) No caso concreto, temos ao longo de 1 ano e 5 meses comportamentos de não cumprimento ininterrupto dos prazos ordenadores para despacho e sentença em 7 processos, 5 desses processos são despachos (dois deles são saneadores) e os demais sentenças(73). Dessas 73 sentenças com atraso, a Exma Juíza regularizou 22 delas antes do processo de inquérito ter iniciado, com atraso que mediou entre os 83 dias e os 370 dias.

 Num dos 5 processos com atraso em simples despachos, um deles (19000/01.0TBLRA-D atualmente o processo 1003/15.6T8PBL) registava um atraso de 432 dias. No momento da conversão do antecedente inquérito em processo disciplinar, ainda estavam por regularizar 54 processos, 3 com atraso na prolação de despacho e 51 com atraso na prolação da respetiva sentença, sendo que 8 dessas estavam ainda com um atraso efetivo superior a 1 ano, 10 com um atraso efetivo superior a 9 meses e 14 com um atraso superior a 6 meses.

   Donde, em termos objetivos, tanto pelo seu número como dilação do atraso estamos perante uma infração que denota desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e já com média gravidade, apontando para uma sanção de relevo. Sucede que o quadro de desinteresse e negligência ocorreram num quadro de conflito familiar, o que não lhe exclui a culpa ou justifica o comportamento, mas diminui-lhe a culpa. Da mesma banda, temos de considerar o esforço efetuado no sentido de regularizar os atrasos, tanto antes do início do inquérito, como no decurso do processo disciplinar. A recuperação abrangeu 34,5% das decisões em atraso, o que significa pouco mais de 1/3 dos atrasos. Embora tímido, houve um esforço no sentido de regularizar e de inverter o incumprimento dos atrasos.

            Tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa.

            (…) Ora, como vimos os atrasos apurados pelos serviços de inspeção foram 78, mas que reduziram para 55, antes de iniciar o processo inquérito e durante a pendência do processo disciplinar reduziram para 37. No que respeita à dilação, ela também não é de menosprezar, pois foram detetados 13 processo cujo atraso foi superior a 1 ano (no terminus da instrução do processo disciplinar ainda existiam 8 com atraso superior a 1 ano, 10 com atraso superior a 9 meses e 14 com atraso superior a 6 meses). Há ainda a considerar que no termo da inspeção os processo não haviam sido todos regularizados, nem até hoje há notícia de tal ter sucedido.

            Os antecedentes disciplinares também pesam contra a Exma Juíza arguida, pois já cometeu infração do mesmo jaez, tendo-lhe sido aplicada 20 dias de multa.

   A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos, tendo conseguido 22 regularizações antes do inicio do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar (o sucesso não foi brilhante, mas houve esforço na redução).

            Temos ainda que considerar que no período da infração, a Exma Juíza arguida enfrentou problemas familiares, que não ajudaram a encontrar um método, a serenidade e eficácia exigida para cumprir os prazos estabelecidos para os despachos e sentenças.

            Assim, tendo tal presente, entendemos como proporcional à gravidade e culpa do agente, aplicar 30 dias de multa (tendo em conta que a moldura se fixa entre 5 dias e 90 dias de multa – cfr. art. 87.º do EMJ).”

  Resulta, assim, da leitura da deliberação recorrida uma ponderação correcta e adequada sobre uma realidade efectivamente existente, na medida em que foi considerada factualidade que corresponde à realidade.

            A infracção disciplinar e a escolha e medida da pena, basearam-se nos factos provados no processo disciplinar e os mesmos correspondem à realidade. «Não erra nos pressupostos de facto, a decisão punitiva que assenta em factos provados no processo disciplinar» - Cf resulta do acórdão do STA de 15-10-1996, proferido no Processo n.º 038847.

  Inexistem, pois, quaisquer factos que fundamentem a decisão que se baseiem numa realidade inexistente ou cuja apreciação esteja errada.[18]

  Para que o erro nos pressupostos de facto determine a anulação de um acto administrativo, por violação de lei, é necessário que tenha incidido sobre factos que tenham sido relevantes para a formação da vontade da Administração que é, por seu intermédio, expressa.

  Por outro lado, o Tribunal apenas pode analisar e decidir se ocorreu erro nos pressupostos de facto da deliberação recorrida, relativamente aos factos existentes no processo disciplinar até à data da decisão (12-09-2017), e não relativamente a factos que tenham sido conhecidos no processo disciplinar, posteriormente à deliberação[19].

   Veja-se nesse sentido Acórdão do STA de 09-11-1995, Proc n.º 036643, “I. Em recurso contencioso de anulação de decisão que aplicou uma sanção disciplinar, a legalidade da decisão punitiva tem de ser apreciada à luz dos elementos probatórios existentes à data da sua prolação. II - O surgimento, em momento posterior à decisão punitiva e mesmo posterior à interposição do correspondente recurso contencioso, de uma carta de uma testemunha, que admite não serem inteiramente correctas as declarações por ela prestadas no processo disciplinar, poderia servir para o recorrente requerer a revisão do processo disciplinar - o que ele efectivamente fez, mas, tendo tal pedido sido indeferido, ele optou por não interpor recurso contencioso deste indeferimento, que assim se constituiu em caso decidido -, mas não para influenciar a apreciação da legalidade do acto punitivo.”

            É sabido que a deliberação impugnada não ponderou a regularização de mais 4 processos[20], efectuada após a elaboração do relatório final.

           Porém, esses factos em nada contendem com os factos dados como provados, não justificando a conclusão de se considerar que a realidade (motivos determinantes) do acto punitivo é diversa daquela que foi ponderada e considerada na deliberação impugnada.

            Na escolha da medida concreta da pena aplicada à Recorrente foi considerado que, num universo de 78 processos atrasados, a Recorrente regularizou 22 atrasos antes do processo de inquérito iniciar e regularizou 18 atrasos durante o período que lhe foi concedido para o efeito no âmbito do processo disciplinar (31-05-2017).

            Deste modo, a regularização de mais 4 processos[21] entre o período de 09-06-2017 a 11-09-2017, não revela potencialidade para contaminar a restante factualidade, por forma a considerar-se que a deliberação impugnada, quando procedeu à escolha e medida concreta da pena, se baseou uma realidade incorrecta ou desconforme à verdade dos factos.

 Na verdade, a deliberação recorrida baseou-se em motivos de factos (essenciais/determinantes) que coincidem com a realidade, pois o que é certo é que, num universo inicial de 78 processos atrasados, com atrasos em 8 sentenças superior a 1 ano, ainda havia vários processos por regularizar à data da decisão final.

            Note-se que à recorrente já havia sido dada a oportunidade de recuperar os atrasos por duas vezes: uma em 17/2/17, data em que foi determinada a suspensão do processo disciplinar até 17/4/17 (período durante o qual só regularizou 11 processos) e outra em 8/5/17, data em que foi determinado que o processo disciplinar não deveria ser encerrado antes de 31/5/17 (no período que decorreu entre 18/4/17 e 31/5/17 regularizou mais 6 processos).

           Dir-se-á, por outro lado, que, no seu requerimento de 11/9/17, a ora recorrente, ao dar a conhecer as novas regularizações processuais, não visou, rigorosamente, actuar no âmbito do processo disciplinar, no sentido de carrear para aí mais elementos de prova.

            O que resulta desse requerimento é que a recorrente pretendeu ficar exclusivamente afecta à conclusão da regularização de todos os atrasos, no caso de o CSM entender haver necessidade de intervenção/acumulação de outros colegas no seu serviço, ficando estes com o serviço actual (cfr. o documento de fls.166 e 167).

            Aliás, essa sua pretensão foi posteriormente reiterada por mais duas vezes, nos seus requerimentos de 18/9/17 e de 19/9/17, onde também alude a novas regularizações (cfr. os documentos de fls.169, 170 e 172).

             Ou seja, tudo indica que a recorrente, com os seus requerimentos de 11/9, 18/9 e 19/9/17, o que teve em vista foi ficar afecta, exclusivamente, à regularização de todos os processos atrasados. 

            Conforme se defende no Acórdão do STA de 01-03-1998, proferido no proc. n.º 023467, “Só o erro de facto essencial sobre os pressupostos é relevante. Isto é o erro que consiste numa falsa representação da realidade factual determinante de uma declaração de vontade administrativa num sentido diverso do que teria se não fora o erro”.

           Consideramos que a realidade factual determinante da declaração de vontade administrativa (CSM) não foi abalada pela ausência de ponderação da regularização processual comunicada pela recorrente, ou por terceiro, na medida em que o essencial foi a ponderação do número de atrasos registados, a extensão temporal destes, o quadro de conflito familiar, o antecedente disciplinar, as regularizações efectuadas antes do relatório final que evidenciaram um esforço de redução “o sucesso não foi brilhante, mas houve esforço de redução”, sendo certo que, até à data da decisão final, a recorrente ainda não havia regularizado todos os processos.

            O que significa que o núcleo factual essencial e determinante da declaração de vontade do acto punitivo do CSM não enferma de erro (nos pressupostos de facto).

            Haverá, assim, que concluir que a deliberação impugnada não padece de vício de violação de lei, nem por insuficiência de instrução, nem por erro nos pressupostos de facto.

           II. Alteração/substituição pelo STJ por outra decisão condenatória menos gravosa para a arguida – pena de multa de 15 dias (em vez de 30 dias) e suspensão da execução da pena

            A recorrente pede, no seu recurso, a substituição da deliberação recorrida por decisão que lhe aplique sanção menos gravosa (diminuindo-lhe os dias de multa para 15 em vez dos 30 dias aplicados) e que determine a suspensão da execução da pena.
A matéria de recursos das decisões do CSM está regulada nos artºs. 168.º e segs. do EMJ. De acordo com o art. 178.º do EMJ, aplicam-se supletivamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA – art. 150.º e 151.º do CPTA, e, por força do art. 192.º do mesmo Código, aplicam-se as regras inseridas nos artºs. 3.º, n.º 1 e 50.º, n.º 1 do CPTA.
Dispõe o art. 3.º n.º 1 do CPTA “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.
Por sua vez, dispõe o art. 50.º n.º 1 do CPTA “A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”.
Assim, podemos concluir, do cotejo do estatuído nos arts. 178.° do EMJ, n.º 1 do art 3.° e nº1 do art 50.° do CPTA - aplicáveis por força do disposto no artigo 192.° do CPTA -, que o recurso contencioso referente às deliberações do CSM há-de considerar-se como de mera anulação, ou seja, a decisão a proferir no recurso tem de se circunscrever à declaração da inexistência ou da nulidade da deliberação recorrida ou à sua anulação, pressupondo, assim, que a deliberação do CSM esteja em desrespeito com a lei.
O CSM goza, seja nas matérias de graduação e classificação, seja no apuramento da responsabilidade disciplinar dos magistrados, da chamada discricionariedade técnica, insindicável, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos.
Os actos praticados no exercício de um poder discricionário só são contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados – a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do acto, a exactidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.[22]

            É jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso interposto de deliberação do CSM que aplica uma sanção disciplinar é um recurso de mera legalidade, razão pela qual o pedido terá de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ substituir-se ao CSM, alterando a sanção disciplinar, seja na diminuição dos dias de multa ou suspender a execução da pena, pelo que este pedido da requerente tem sempre que improceder.

  Veja-se neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ, secção de contencioso, de 27-01-2004, Proc. n.º 2308/03,”II - Tratando-se, no caso, de um recurso contencioso de mera legalidade, não cabe ao STJ proceder à graduação da sanção disciplinar aplicada e apenas apreciar a legalidade da mesma, que, no caso, não foi violada”.

            Caso se verificasse uma situação de ostensiva desproporcionalidade na pena aplicada, o STJ apenas poderia determinar a anulação da deliberação e nunca substituir a pena por outra.

            Veja-se, entre outros, o Acórdão do STA, Proc n.º 0245/14, de 12-03-2015, “II - Por ser assim a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração não abarca a possibilidade do Tribunal se lhe substituir e ser ele próprio a fixar a pena.”

  No mesmo sentido, veja-se Acórdão do STJ, Secção de Contencioso, de 09-07-2014, Proc. nº 10/14.0YFLSB “ I - Estamos perante um recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos arts. 168.º e ss. do EMJ, e art. 192.º do CPTA, que não de mérito. Recurso esse em que, como, sem divergência e de forma reiterada, vem sendo afirmado na doutrina e na jurisprudência do STJ, terá sempre o pedido de ser a anulação, ou a declaração de nulidade, ou de inexistência do acto recorrido. II - Isto é, emana dos mencionados normativos do CPTA estarmos perante um recurso de legalidade e não de mérito, afastando-se, assim, a possibilidade de se apreciar o conteúdo da decisão recorrida fazendo sobre ela juízos valorativos. O mesmo é dizer que, não pode o STJ intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida, apenas lhe cabendo pronunciar-se sobre a sua legalidade, não pode reapreciar o acto da administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional, não compete ao STJ fazer administração activa substituindo-se à entidade recorrida (contencioso de plena jurisdição). III - A recorrente circunscreve o recurso à questão da suspensão da pena de multa que lhe foi aplicada no âmbito de processo disciplinar. Assim sendo, não tendo sido formulado pedido de anulação, declaração de nulidade, ou de inexistência do acto recorrido, não pode o STJ ex officio determinar esse efeito jurídico, atento o princípio da vinculação do juiz ao pedido consagrado no art. 95.º, n.º 1 do CPTA, o qual compreende a neutralidade judicial e a proibição do excesso judicial, visando assegurar a correspondência entre o pedido e a decisão. Em suma, o pedido tal como foi deduzido deverá improceder.

   Conforme é, unanimemente, assumido por este Tribunal “ O STJ só deve intervir na fixação da medida da sanção disciplinar quando detecte que, nessa tarefa, se incorreu em erro grosseiro ou se adoptaram critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios gerais (como seja o princípio da proporcionalidade), posto que o juízo formulado pelo CSM se insere na margem de apreciação de que este ente dispõe, sendo os seus elementos incontroláveis”[23].

 Acresce que conforme se defende no Acórdão do STJ, secção de contencioso, 14-10-2015, Proc. n.º 2/15.2YFLSB: “A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efectuada pelo CSM está contemplada na ampla margem de apreciação e avaliação de que aquele ente dispõe, pelo que o STJ só deve intervir na determinação da sanção disciplinar quando se trate de um evidente erro manifesto, crasso ou grosseiro ou ainda quando, ao empreender tal actividade, o CSM lançou mão de critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios - como seja o da proporcionalidade - o que é extensível à ponderação das circunstâncias atenuantes. “

            Ou, conforme acórdão do STJ, secção de contencioso, de 10-04-2014, Processo n.º 37/13.0YFLSB, “XIII - Não se descortinando, na decisão recorrida, qualquer postergação do princípio da proporcionalidade (nas dimensões de adequação, necessidade e equilíbrio) na sanção concretamente aplicada, é vedado ao STJ sindicar a sua medida concreta.”

 O STJ tem, assim, competência para avaliar do cumprimento do princípio da proporcionalidade, que se mostrará violado quando a sanção for manifestamente desajustada ou excessiva relativamente à factualidade apurada.

     Analisando a deliberação recorrida, constata-se que a escolha e a medida da pena se encontram cuidadamente motivadas, e se apresentam adequadas e proporcionais, não ocorrendo qualquer erro manifesto na sua ponderação e aplicação.

 Vejamos, a título de exemplo, o que consta da deliberação recorrida, quanto ao enquadramento do trabalho desenvolvido pela recorrente: “Os atrasos não estão justificados, pois a Sra. Juíza também não tinha a seu cargo um volume processual que justificasse a ocorrência dessas situações e o facto de ter um conflito com a sua mãe não a isenta da responsabilidade em cumprir os prazos para a prolação das sentenças e despachos, por ser o tempo razoável e compatível, para um juiz médio, proferir os despacho e sentenças a cargo. Neste padrão médio, naturalmente, temos em consideração o volume de serviço, as obrigações familiares do juiz, tempos de descanso, etc. Note-se que mesmo assim ainda se admitem atrasos sem relevo disciplinar, pois existem picos de trabalho, em que os processos se acumulam, a vida pessoal tem um transtorno não previsto, a capacidade normal do juiz sofre alterações. Mas esta flexibilidade é sempre norteada pela razoabilidade e, neste caso, convenhamos ela “foge” a esse âmbito, pois alguns atrasos prolongam-se por mais de um ano. O descontrolo na gestão perdurou por muito, escapa ao que é tolerável. Não se olvide ainda que os atrasos verificaram-se em 78 processos, em que alguns deles atinge mais de um ano, quando o volume processual não era significativo.”

            O CSM ponderou a aplicação de uma pena de multa, apesar dos significativos atrasos, seja em número seja em extensão temporal, tendo sopesado, de forma equilibrada, as circunstâncias anteriores e posteriores à infracção, decidindo-se por uma culpa diminuída face à situação de conflito familiar e ao esforço de recuperação do atrasado, apesar de considerar que, em termos objectivos, os atrasos apresentavam uma gravidade média de desinteresse no cumprimento dos deveres funcionais quando o volume processual não era significativo.

            Atendendo ao disposto no art. 92.º do EMJ, a escolha da pena de multa mostra-se consentânea com a previsão legal e com a factualidade apurada, não se revelando manifestamente desajustada ou desproporcionada.

            E na ponderação de uma pena de multa que pode ir de 5 a 90 dias – conforme art. 87.º do EMJ – o CSM ponderou 30 dias, sendo que a recorrente já possui um antecedente disciplinar, em 2011, de infracção do mesmo jaez, com condenação na pena de multa de 20 dias.

            Face ao número de atrasos inicialmente existentes (78) e à extensão de tais atrasos, sendo que a título de exemplo se cita: 8 sentenças estavam ainda (no momento de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar) com um atraso efectivo superior a 1 ano, 10 sentenças com atraso efectivo superior a 9 meses e 14 sentenças com atraso superior a 6 meses, sendo que até à data da deliberação impugnada ainda tinha vários processos por regularizar e tendo em conta que já possui uma condenação anterior (2011) de pena de 20 dias de multa - inexiste qualquer desproporcionalidade ou erro manifesto na fixação da pena de 30 dias de multa, que corresponde a 1/3 da pena máxima aplicável.

Por ter alguma semelhança com o caso dos autos, citamos o Acórdão deste STJ, secção de contencioso, de 17-11-2015, proferido no Proc. n.º 69/15.3YFLSB ”Estando a recorrente colocada num tribunal cujo volume de serviço não era anormalmente excessivo (e, por isso, inadequado a afectar a sua capacidade de determinação) e posto que, com adequada gestão processual e definição de prioridades, aquela não teria incorrido nos expressivos e significativos atrasos processuais em que incorreu (…). III - Não se demonstrando que as situações de doença de familiares constituíram a causa que teve como efeito os atrasos verificados (e sendo certo que, perante esse estado, a recorrente estava em condições de se dirigir ao CSM solicitando providência adequada) é de concluir pela inverificação de factos que consubstanciem o estado de necessidade, sendo, ao invés, de considerar, como se fez na decisão recorrida, aquele estado de saúde como circunstância atenuante que condicionou o seu ritmo de trabalho, o que permite concluir pela proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar de pena de multa aplicada. A sanção disciplinar adequada é aquela que é proporcional à gravidade da infracção, pelo que, invocando-se a violação do princípio da proporcionalidade, é fundamental ponderar a gravidade do facto e a gravidade da pena, sendo subjacente a esse princípio a consideração de que deve ser intrusivo apenas na medida em que tal seja estritamente necessário à finalidade da sanção. No campo administrativo, o princípio da proporcionalidade implica que a administração, no uso de poderes discricionários, prossiga o interesse público em termos de justa medida, o que lhe impõe que escolha a solução que menos gravames e sacrifícios comporte para os visados, funcionando como factor de equilíbrio, garantia e controle das medidas aplicadas.”

Haverá, deste modo, que concluir que não se vislumbra qualquer erro manifesto, desproporcionalidade ou inadequação na fixação da pena de multa, caso em que haveria que anular a deliberação recorrida, o que, rigorosamente, nem foi pedido, sendo que é vedado a este Supremo Tribunal determinar a aplicação de sanção menos gravosa e a suspensão da execução da pena, como pretende a recorrente.

   III. Omissão de pronúncia da deliberação recorrida quanto à suspensão da execução da pena de multa

            Defende a recorrente que ocorreu omissão de pronúncia na deliberação impugnada, na medida em que, na peça de defesa que apresentou quando foi notificada da acusação, no âmbito do processo disciplinar, nos termos do art. 118.º do EMJ, requereu a suspensão da execução da pena e o CSM nada referiu sobre tal matéria.

            Assim, a recorrente termina a sua contestação nos seguintes termos:

            “1 - Considerar, posteriormente, não existir desinteresse pelo exercício do cargo, punindo a Magistrada Arguida com pena de multa.

            2 - A considerar-se que os factos descritos não afastam o grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, o que se aceita por questão de raciocínio, deve, então, ser determinada a suspensão da execução dessa pena, por ser suficiente para satisfazer as necessidades de punição que, no caso, se fazem sentir.

            Por seu turno, o Sr. Inspector, no seu relatório final, depois de considerar que ocorreu grave desinteresse no cumprimento dos deveres do cargo, por banda da recorrente, e que, por isso, era objectivamente adequada a pena de suspensão do exercício de funções, também considerou que existiam factos que diminuíam acentuadamente a culpa e que justificavam a atenuação especial da pena, tendo proposto a pena de escalão inferior – pena de multa – defendendo, expressamente, a não suspensão da execução da pena de multa.

            Na verdade, diz-se aí que: «A gravidade objectiva dos factos e a circunstância de a Sra. Juíza ter antecedentes disciplinares levam-me a concluir que a suspensão da execução da pena disciplinar não é suficiente para evitar a prática de novos factos de natureza idêntica aos que foram objecto dos presentes autos e, consequentemente, a não propor tal suspensão».

            No entanto, a deliberação impugnada nada referiu sobre a suspensão da execução da pena de multa, que fixou em 30 dias (o Sr. Inspector havia proposto 40 dias).

             Assim, há que apurar se ocorreu ou não omissão de pronúncia relativamente àquela questão.                 

            Vejamos.

     Nos termos do art. 13.º do CPA actual, que dispõe sobre o princípio da decisão:

            “1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam directamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.

            2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

            3 - Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.”

            Por seu turno, o art.94º, nº1, do mesmo Código, estabelece que:

  “Na decisão final, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior”.

            Conforme defende Mário Esteves de Oliveira[24]Está consagrado, no preceito, um princípio genérico “de decisão”, que abrange quer um dever genérico de pronúncia ou resposta, quer o específico dever de decidir (e, portanto, de abrir um procedimento administrativo). (…) O dever de pronúncia ou resposta dos órgãos administrativos (lato sensu), esse sim, é que existe sempre face a qualquer petição (salvo se não for séria) – mesmo se tal resposta se limita em muitos casos a uma daquelas a que se refere o n.º 2 do art- 115.º do Código, ou nem isso – e constitui um dever de natureza constitucional, correspondente ao direito fundamental de petição dos cidadãos, em matérias que lhes dizem respeito à Constituição e às leis (art. 52.º da CRP), direito que se exerce nos termos da lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, não nos termos do art. 74.º e segs. do Código. (…). Por fim defende que “no procedimento administrativo, o dever de pronúncia da Administração, face às petições de particulares, é um dever de decisão, fora dele, é um dever de resposta. Por isso, só no n.º 2 do art. 9.º o legislador usou o conceito de decisão, referindo-se antes ao n.º 1 ao dever de pronúncia. O facto não diminui em nada a importância jurídico-procedimental desse dever do n.º 1. É nele que se afirma, afinal, como princípio geral, a obrigação em que a administração está constituída de se pronunciar – neste caso, de decidir – sobre todas as pretensões de particulares cuja realização dependa da prática de um acto administrativo e é, portanto, nele que reside o núcleo dos “actos administrativos” tácitos, regulados nos arts. 108.º e 109.º do Código.”

            A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal (mutatis mutandis – autoridade administrativa) deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.

A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que “Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão[25];”(cfr., ainda, o acórdão do STJ, de 22/2/17, Secção do Contencioso, Proc. nº59/16.9YFLSB, e os acórdãos do STA, de 16/6/11 e de 2/2/05, estes últimos disponíveis in www.dgsi.pt).

            O vício de omissão de pronúncia, é o corolário da violação do dever de, na decisão final expressa, o órgão competente resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior, que é imposto pelos arts.13.º e 94.º do NCPA (veja-se, neste sentido, o acórdão do STA, de 16-06-2011, proferido no Proc. n.º 01106/09).

            De acordo com o art. 192.º, nº1, da LGTFP, as penas de repreensão escrita, multa e suspensão, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            Paulo Veiga e Moura e Catia Arrimar[26], quando aludem à decisão sobre a suspensão da execução da pena, defendem o seguinte: “trata-se de um poder-dever de tal forma que a Administração sempre que proceda à aplicação de uma das três penas referências (repreensão escrita, multa e suspensão do exercício de funções), tem de ponderar se ocorrem ou não os pressupostos de que depende a suspensão da execução da pena aplicada devendo a fundamentação do acto punitivo aduzir sucintamente as razões do decretamento ou não decretamento da suspensão da execução da pena aplicada.”

   Porém, a jurisprudência vem entendendo que, no âmbito do processo disciplinar, inexiste um poder-dever (oficioso) do recorrido em pronunciar-se sobre a suspensão da execução da pena disciplinar.

            Para o efeito, a jurisprudência vem defendendo que o âmbito do processo disciplinar é distinto do âmbito do processo penal, e nessa medida, ao contrário do direito penal, inexiste um poder-dever (oficioso) de, quem aplica a pena de repreensão, multa ou suspensão do exercício de funções, ter que ponderar a suspensão da execução da pena.

                Veja-se, nesse sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, secção de contencioso, de 09-07-2015, Proc. n.º 8/15.1YFLSB “V - Não incorre em erro grosseiro ou em violação dos princípios ínsitos no n.º 2 do art. 266.º da CRP a deliberação recorrida que, apreciando à infração disciplinar referida em IV e outras, entendeu, por via do mecanismo da atenuação especial da pena, aplicar ao recorrente uma pena única de multa e optou pela sua não suspensão. VI - A suspensão da execução da pena (art. 25.º do EDTFP) exige a formulação de um juízo de prognose que se apresente favorável sobre a conduta futura do agente e tem de ser consentida pelas exigências de prevenção geral, i.e. pelas necessidades de tutela dos bens jurídicos atingidos (a funcionalidade e credibilidade das instituições judiciárias, no caso), não podendo ser encarada como um sinal de impunidade que debilite e retire confiança ao sistema disciplinar. VII - Inexiste, no processo disciplinar, o poder/dever de suspensão da execução da pena (na medida em que corresponde ao exercício de um poder discricionário), pelo que a administração não está vinculada a pronunciar-se sobre essa matéria”.

   Neste mesmo sentido, o Acórdão do STA de 03-11-2016, proferido no Proc. n.º 0548/16 “III - A suspensão da pena constituiu uma opção atribuída à Administração, a ser ou não utilizada ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, que ainda cabe dentro do poder de discricionariedade imprópria. IX – Não existe qualquer exigência, em processo disciplinar, de fundamentação da não suspensão da execução da pena assim como da não atenuação extraordinária.”

            Porém, no caso concreto, não estamos perante tal situação, porquanto é a recorrente que, expressamente, pede a suspensão da execução da pena, caso em que cabe ao recorrido o dever de se pronunciar sobre a questão expressamente suscitada pelo particular.

            Todavia, o CSM não emitiu qualquer pronúncia sobre o pedido expresso de suspensão da execução da pena requerida pela recorrente na resposta à acusação.

            O CSM na deliberação recorrida apenas tomou em conta a gravidade do facto, a culpa da arguida, a sua personalidade e as circunstâncias que depunham contra e a favor da mesma, nos exactos termos do art. 96.º do EMJ.

            Mas relembremos o que aí se diz:

        «No caso concreto, temos ao longo de 1 ano e 5 meses comportamentos de não cumprimento ininterrupto dos prazos ordenadores para despacho e sentença em 7 processos, 5 desses processos são despachos (dois deles são saneadores) e os demais sentenças(73). Dessas 73 sentenças com atraso, a Exma Juíza regularizou 22 delas antes do processo de inquérito ter iniciado, com atraso que mediou entre os 83 dias e os 370 dias.

Num dos 5 processos com atraso em simples despachos, um deles (19000/01.0TBLRA-D atualmente o processo 1003/15.6T8PBL) registava um atraso de 432 dias. No momento da conversão do antecedente inquérito em processo disciplinar, ainda estavam por regularizar 54 processos, 3 com atraso na prolação de despacho e 51 com atraso na prolação da respetiva sentença, sendo que 8 dessas estavam ainda com um atraso efetivo superior a 1 ano, 10 com um atraso efetivo superior a 9 meses e 14 com um atraso superior a 6 meses.

Donde, em termos objetivos, tanto pelo seu número como dilação do atraso estamos perante uma infração que denota desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e já com média gravidade, apontando para uma sanção de relevo. Sucede que o quadro de desinteresse e negligência ocorreram num quadro de conflito familiar, o que não lhe exclui a culpa ou justifica o comportamento, mas diminui-lhe a culpa. Da mesma banda, temos de considerar o esforço efetuado no sentido de regularizar os atrasos, tanto antes do início do inquérito, como no decurso do processo disciplinar. A recuperação abrangeu 34,5% das decisões em atraso, o que significa pouco mais de 1/3 dos atrasos. Embora tímido, houve um esforço no sentido de regularizar e de inverter o incumprimento dos atrasos.

Tudo ponderado, em termo de escolha da pena, opta-se pela multa.

Na medida concreta da pena, temos de tomar em consideração a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua personalidade e as circunstância que deponham contra e a favor dele – cfr. art. 96.º do EMJ,

Ora, como vimos os atrasos apurados pelos serviços de inspeção foram 78, mas que reduziram para 55, antes de iniciar o processo inquérito e durante a pendência do processo disciplinar reduziram para 37. No que respeita à dilação, ela também não é de menosprezar, pois foram detetados 13 processo cujo atraso foi superior a 1 ano (no terminus da instrução do processo disciplinar ainda existiam 8 com atraso superior a 1 ano, 10 com atraso superior a 9 meses e 14 com atraso superior a 6 meses). Há ainda a considerar que no termo da inspeção os processo não haviam sido todos regularizados, nem até hoje há notícia de tal ter sucedido.

Os antecedentes disciplinares também pesam contra a Exma Juíza arguida, pois já cometeu infração do mesmo jaez, tendo-lhe sido aplicada 20 dias de multa.

A favor da Exma Juíza temos o esforço que fez no sentido de regularizar os atrasos, tendo conseguido 22 regularizações antes do inicio do inquérito e 18 regularizações durante o período que foi dado para o efeito no âmbito do processo disciplinar  ( o sucesso não foi brilhante, mas houve esforço na redução).

Temos ainda que considerar que no período da infração, a Exma Juíza arguida enfrentou problemas familiares, que não ajudaram a encontrar um método, a serenidade e eficácia exigida para cumprir os prazos estabelecidos para os despachos e sentenças.

Assim, tendo tal presente, entendemos como proporcional à gravidade e culpa do agente, aplicar 30 dias de multa (tendo em conta que a moldura se fixa entre 5 dias e 90 dias de multa – cfr. art. 87.º do EMJ)».

     Curiosamente, verifica-se que a deliberação impugnada optou imediatamente pela pena de multa, enquanto que o relatório final do Sr. Inspector considerou que a pena compatível com o comportamento e gravidade da infracção seria a de suspensão de exercício, apenas tendo proposto a pena de multa por via da atenuação especial da pena prevista no art.97º, do EMJ. 

       A nosso ver, não se pode entender que o CSM tenha, implicitamente, indeferido a suspensão da execução da pena, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 25/5/16, face às considerações patenteadas na deliberação aí recorrida.

       É que, por um lado, a deliberação recorrida não afirma, por exemplo, que a execução da pena de multa é a única que satisfaz as finalidades da punição, ou algo similar e, por outro, não se remete para a posição plasmada no relatório do Sr. Inspector, no qual consta expressamente a indicação dos motivos pelos quais se propõe a não suspensão da execução da pena de multa.

        Não podemos olvidar que o relatório do inspector é uma mera proposta, sendo que a decisão é da Entidade decisora, no caso o CSM, sendo a este que cabe a decisão sobre todas as questões suscitadas[27].

  A Jurisprudência do STJ tem, pois, entendido que inexiste um poder-dever de ponderação da suspensão da execução da pena.

  Porém, também tem entendido que, se a mesma foi expressamente requerida/pedida, existe um dever de pronúncia e de decisão explícita sobre a mesma, conforme se pode ver do Acórdão do STJ, secção de contencioso, de 08-05-2013, Processo n.º 47/12.4YFLSB “XIV - O princípio da decisão exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 9.º do CPA). XV - O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas, pelo que, não constando que a questão da suspensão da execução da pena tivesse sido equacionada, ainda que subsidiariamente, aquando do exercício do seu direito de defesa, inexistindo em processo disciplinar a figura do poder/dever sobre a suspensão da execução da pena, característico do direito penal. “

   Neste mesmo sentido, o Acórdão do STJ, secção de contencioso, 21-03-2013, proferido no Proc. n.º 15/12.6YFLSB “XXIV - Sustenta a recorrente que a decisão ora impugnada lhe aplicou a pena de 20 dias de multa, a qual, por estar prevista no art. 9.º, n.º 1, al. b), do EDTFP, pode ser suspensa na sua execução, por força do disposto no art. 25. ° do mesmo diploma, sendo o acórdão omisso quanto a tal questão e que, por essa razão, é anulável a decisão impugnada, nos termos do art. 135.º do CPA. XXV - Um dos princípios basilares do CPA é o princípio da decisão, consignado no art. 9.º e decorrente dos princípios de procedimento administrativo (art. 1.º) e de legalidade (art. 3.º); o procedimento administrativo, como sucessão concatenada e ordenada de actos, visa uma decisão. O princípio da decisão exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 9.º) e «sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral» (n.º 2), estabelecendo o art. 107.º do CPA que «na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior». XXVI - O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas. Não consta que a questão da suspensão da execução da pena tivesse sido equacionada, ainda que subsidiariamente, aquando do exercício do seu direito de defesa, inexistindo em processo disciplinar a figura do poder/dever sobre a suspensão da execução da pena, característico do direito penal.”

            O pedido de suspensão da execução da pena integra o conceito de «Questão», sendo uma questão autonomizável e cindível na contestação apresentada pela recorrente à acusação deduzida, e, nessa medida, concorda-se com o Senhor Procurador Geral Adjunto quando, no seu parecer, diz:

“parece muito claro da sua economia que apenas esteve na mente do órgão decisor ponderar as questões relativas à escolha da espécie da pena e da sua medida concreta, sendo nesse preciso, e único, contexto que foram ponderadas as questões, denotadores das exigências de prevenção geral e especial que haveriam de fundamentar a suspensão executiva, da personalidade do trabalhador, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior à infração e das demais circunstâncias desta. Pelo menos, e de qualquer modo, em momento algum do acto se faz qualquer referência à questão da suspensão da pena, sendo que, do ponto de vista do signatário, de uma verdadeira questão - e não de um mero argumento ou obiter dictum - se tratava, e, tanto como isso, tinha sido expressa e explicitamente suscitada pela, ao tempo, Senhora Juíza arguida na peça de defesa prevista no art.° 121° do EMJ. (…) O CSM incorreu no vício da omissão de pronúncia que a Demandante lhe aponta. Tudo razões que constituíam o CSM no dever de se pronunciar expressamente sobre a questão, de sobre ela fazer recair decisão explícita, quer porque lho impunha o dever de decisão consagrado no art.° 13° do CPA/2015, quer porque a tanto o obrigavam o dever de fundamentação - art.° 152° do CPA/2015 - e o princípio da globalidade da decisão, se não, até, o princípio do inquisitório.”

Também se acompanha a posição do Senhor Procurador Adjunto, no seu parecer, quando refere que não cabe ao STJ substituir-se à administração e decidir que inexiste qualquer fundamento para a não suspensão da execução da pena “«nem se contra-argumente que os dados adquiridos no procedimento nunca autorizariam a suspensão, como o CSM se esforça por demonstrar nos n.os 73 a 89 da contestação e nos n.os 66 a 82 das alegações: é que, se este STJ não se pode substituir ao demandado para "corrigir" a medida da pena de multa ou para decretar a suspensão executiva, como pretendia a Demandante, também, não poderá julgar verificados os pressupostos materiais da segunda e dá-la como decidida, como parece querer o Demandado; e que, mesmo que essa não seja a sua pretensão, era ao CSM, no lugar e no momento próprio - isto é, no procedimento disciplinar e por ocasião da prolação do acto punitivo - que cumpria ter tomado posição sobre o ponto, não podendo constituir suprimento dessa omissão ora alega, através de representante judiciário, em peças processuais.»

O recurso de contencioso é um recurso de mera legalidade e, como tal, cabe ao STJ verificar se a deliberação recorrida enferma de algum vício e declará-lo, a não ser que se comprove, sem margem para dúvidas, que a decisão do CSM não seria outra, o que não se pode afirmar, com total segurança, pese embora o esforço feito nesse sentido pelo recorrido na sua resposta ao recurso (cfr. o art.163º, nº5, do CPA).

Assim, entendemos que, quanto à questão da suspensão da execução da pena de multa aplicada, o CSM incorreu em omissão de pronúncia, tendo a deliberação impugnada violado o dever de decisão que se lhe impõe nos termos conjugados dos arts. 13.º e 94., ambos do CPA.

            Estando em causa um acto administrativo traduzido na deliberação do CSM, aplica-se o regime geral da anulabilidade do acto previsto no art. 163º, do CPA, cujo nº1 estabelece que: «São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas para cuja violação a lei não preveja outra sanção».

            Trata-se, assim, de uma consequência residual dos actos administrativos praticados ao arrepio de disposições legais para as quais não esteja prevista outra cominação, vg. inexistência ou nulidade.

Haverá, deste modo, que concluir que a deliberação recorrida, ao omitir pronúncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena de multa, violou o dever de decisão a que aludem os arts. 13.º e 94.º, ambos do CPA e art. 192.º da LGTFP, incorrendo, pois, em vício de violação de lei, o que determina, nesse segmento, a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do CPA).

IV – Decisão.

Pelo exposto, julga-se, naquela parte, procedente o recurso interposto, declarando-se a anulação da deliberação recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos atrás referidos.

 Custas a cargo do recorrido CSM, com taxa de justiça de 6 Ucs.

 Notifique.


Roque Nogueira (relator)
Abrantes Geraldes (com voto vencido)*
Raul Borges
Ribeiro Cardoso
Isabel São Marcos
José Raínho
Olindo Geraldes (com voto vencido)**
Salazar Casanova (Presidente)

  * Voto de Vencido (Vencido. Julgaria improcedente o recurso uma vez que a deliberação que aplica pena de multa efectiva, implicitamente contém o indeferimento da pretendida suspensão da pena de multa)

** Voto de Vencido ( Vencido quanto à questão da omissão de pronúncia)

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[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CSM.
[2] Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro e pelas Leis n.º 9/2011, de 12 de Abril, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 63/2008, de 18 de Novembro, n.º 37/2009, de 20 de Julho, n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e n.º 9/2011, de 12 de Abril, doravante designado pela abreviatura EMJ.

[3] - Como evidencia o Sr. Conselheiro Álvaro Reis Figueira (“Ser, Dever Ser e Parecer”, Sub Júdice 32, Justiça e Sociedade, Jul-Set, 2005, p. 15-18), os magistrados estão sujeitos a um vasto leque de deveres profissionais, sendo que nem todos constam de lei expressa, nem todos estão tipificados na lei, muitos deles resultando de princípios ou regras gerais de direito.

O regime atual apela a “fórmulas vagas e imprecisas”, “amplas e genéricas”, que deixam praticamente em branco os respetivos conteúdos, que a jurisprudência do CSM vai preenchendo, criando a ideia de uma profissionalidade forte, com insistente apelo ao maior rigor na seleção, melhor formação profissional, mais exigente deontologia e mais prestígio da função, dignificando o estatuto do juiz, encarado como o esteio e garantia dos direitos dos cidadãos, no quadro de um Estado de Direito.

Os deveres profissionais dos magistrados, tais como a independência, a imparcialidade, a integridade, entre outros, apresentam-se como fórmulas abertas, herdadas da matriz napoleónica, de conteúdo impreciso, que fazem muito mais apelo à imagem do magistrado e ao prestígio da classe do que à forma concreta do exercício da função.
[4] Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª edição, pág. 810.
[5] Luís Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar, págs. 27 a 32.
[6] STJ 31/03/2004, Processo nº 03A1891, in www.dgsi.pt.

[7] - Trata-se de um conceito indeterminado, vago, mas concretizado pelas diversas normas processuais reguladoras dos prazos, como é, por exemplo, a do artigo 156.º do atual CPC.

[8] O Direito Fundamental do Acesso aos Tribunais e a Reforma do Processo Civil, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora 2001, vol. I, pág. 744.
[9] Acórdão do Tribunal Constitucional nº444/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20º, pág. 495.

[10] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1991, pág. 666.
[11] Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, pág. 570.
[12] Maria Fernanda Palma, Casos e Materiais de Direito Penal, pág. 32.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002, processo nº4269/01.
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2003, processo nº1687/03.
[15] Doravante designado por LGTFP - De acordo com o art. 131.º do EMJ “São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.“O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09-09. Por sua vez, a Lei n.º 58/2008, de 09-09 foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20-06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LGTFP, que entrou em vigor em 1 de Agosto de 2014. Desta feita, aplica-se supletivamente ao processo disciplinar dos magistrados judiciais a LGTFP.

[16] 1739/14.09T8LRS regularizado em 27-06-2017; 1146/14.3TBLRA regularizado em 29-06-2017; 2091/15.0T8LRA regularizado em 09-07-2017; 137547/05.0YIPRT regularizado em 11-07-2017.
[17] Sendo que o Processo disciplinar da recorrente possui o n.º 2016-433/PD.

[18] Cfr consta no Acórdão do STA de 30-03-1993, proferido no Processo n.º 030138 “O vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos consiste em erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente.”
[19] Caso dos processos regularizados em data anterior a 12-09-2017, mas que o CSM só teve conhecimento após 12-09-2017.
[20] Apenas nos baseamos na comunicação efectuada pela Recorrente em 11-09-2017 (relativa aos processos 2091/15.0T8LRA, 4046/07.0TBLRA, 2296/13.9TBLRA-J3 E 3216/10.8TBLRA-A – Juízo de Execução), na medida em que a comunicação efectuada em 22-08-2017 pela Juiz Presidente não foi uma comunicação dirigida ao processo disciplinar. E as restantes 6 regularizações não foram conhecidas do CSM, até à data da deliberação impugnada.
[21] Volta-se a repetir que apenas consideramos  estes 4 processos e não os 7 processos, porque apenas estes 4 processos teriam sido do conhecimento do CSM, no âmbito do processo disciplinar, até à data da decisão final.
[22] Sic Acórdão do STJ, secção de contencioso, de 05-07-2012, proferido noProc. n.º 141/11.9YFLSB.

[23] Sic Acórdão do STJ, secção de contencioso de 23-06-2016, Proc. n.º 134/15.7YFLSB.S1, relatado por João Trindade.
[24] Pedro Costa Gonçalves e J.Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª Edição, Almedina, em anotação ao art. 9.º (principio de decisão) do CPA anterior, pág. 125/126.
[25] Sic Acórdão do STJ de 17-06-2015, Proc. n.º 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1 - 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[26] Ob. cit, em anotação ao art. 192.º, pág. 572.
[27] Sic Acórdão do STJ de 22-02-2017, secção de contencioso, proferida no Processo n.º Proc. n.º 17/16.3YFLSB “XI - Não é exigível a notificação do relatório final do inspector antes da decisão final do órgão competente que aplica a pena. O relatório final mais não consubstancia do que uma proposta do instrutor do processo que não é vinculativa para o órgão decisor (o CSM).”