Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
55/19.4GBTNV.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PENAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
FURTO QUALIFICADO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ATROPELAMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
ILICITUDE
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º do mesmo diploma.
II - Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, a restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
III - A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º e n.º 1 do 71.º, do CP).
IV - A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
V - O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio (simples), do art. 131.º, do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2 do art. 132.º do CP.
VI - O exemplo-padrão previsto na al. g), do n.º 2 do art. 132.º, do CP, acima citado, reporta a instrumentalidade do crime de homicídio, ou seja, com vista à preparação, facilitação, execução ou encobrimento de outro crime, supondo entre ambos (crimes) uma proximidade temporal e espacial. Interessa que o agente represente mentalmente que o crime de homicídio seja útil para a prática de “um outro crime “, quer este crime tenha sido ou venha a ser cometido pelo próprio agente ou por terceiro. A al. h) do mesmo preceito consiste numa co-autoria de 3 pessoas à imagem do previsto no art. 26.º, do CP, ou, utilizando método ou instrumento que dificulte significativamente a defesa da vítima, e o crime de perigo comum, v.g. os constantes dos arts. 272.º a 286.º, sendo certo que a ligação entre este exemplo - padrão e o tipo de culpa agravado, deve fazer-se através da falta de escrúpulo revelada pelo utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum. A especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homicídio pelo bem jurídico protegido traduzindo um modo próprio do agente estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção.
VII - Consubstancia uma conduta especialmente censurável a conduta de um arguido, num quadro de culpa particularmente grave, subsumível, à previsão típica das als. g) e h) do n.º 2 e ao n.º 1 do art. 132.º do CP: o ora recorrente confrontado com a presença da vítima em frente do veículo que acabara de subtrair, e cuja subtração pretendia omitir ou encobrir, acelerou em sua direção, a velocidade não concretamente apurada, assim abalroando o corpo do ofendido, tendo prosseguido a sua marcha e passado a carrinha Toyota Hiace que conduzia por cima do corpo do ofendido, vindo na sequência das lesões sofridas, a provocar-lhe a morte.
VIII - Quanto à medida da pena, as exigências de prevenção geral positiva, nos crimes de homicídio, são sempre especialmente intensas, logo do passo em que a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro - a vida - é fortemente repudiada pela comunidade, sendo que a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.
IX - Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.
X - As exigências de prevenção geral são, pois, de acentuada intensidade. Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.
XI - Ademais, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Aliás, as considerações sobre a personalidade do arguido devem reportar-se à sua personalidade, revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido (de forma ajustada, adequada e proporcional) pela sua conduta.
XII - As imposições de prevenção especial devem ser, sim, levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
XIII - O elevado grau de ilicitude do facto, aferido pelo seu modo de execução, o dolo intenso e directo, tendo o arguido agido livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de acelerar a referida viatura na direção do corpo do ofendido, bem sabendo que dessa forma o abalroava, atropelava e passava por cima do corpo com as rodas da viatura, o que efetivamente sucedeu, produzindo-lhe lesões que iriam, directa e necessariamente, provocar-lhe a morte, como provocaram; o arguido agiu de forma perversa e censurável, bem sabendo que o veículo que conduzia, pelas suas características, nomeadamente o peso, volume, força de impacto, bem como a velocidade a que se deslocava, era um meio particularmente perigoso de agressão e que poderia causar a morte do ofendido, como causou; o arguido agiu de forma perversa e censurável, no propósito concretizado de acelerar a referida viatura na direção do corpo do ofendido , por forma a encobrir o furto de veículo que acabara de cometer, para que não viesse a ser perseguido criminalmente por esses factos. Diante destes factores, afigura-se inquestionável que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, o dolo intenso e directo e a motivação do arguido, apresentam uma dimensão muito elevada e que entre as exigências de prevenção geral, diante do bem jurídico violado, que é o bem jurídico supremo da vida humana, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são bastante mais acentuadas. Ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelam uma intensa desconformidade com o direito, traduzida na gravidade do crime praticado e na evidente desconsideração e falta de respeito pela vida humana.
XIV - Considera-se adequado e proporcional às exigências de prevenção que o caso requer, a pena única fixada pelo tribunal recorrido, de 19 anos de prisão, resultante da pena parcelar de 18 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131.º, e 132.º, n.ºs 1 e 2 , al.s. g) e h), do CP, e de 2 anos de prisão para o crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), do CP.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 55/19.4GBTNV.S1

Recurso penal

Arguido preso

Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Nos autos de processo comum em referência, por Acórdão de 27 de março de 2020, proferido no Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi decidido o seguinte:
i. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
ii. Absolver o arguido BB da prática de um crime de furto simples e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do CP que lhe vinham imputados.
iii. Condenar o arguido BB pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, als. g) e h) do CP na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão;
iv. Absolver o arguido AA do pedido cível contra si deduzido.
v. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido civil deduzido nestes autos por CC e DD e, em consequência, condenar o arguido BB a pagar aos mesmos a quantia global de €221 600,00 (duzentos e vinte e um mil e seiscentos euros), absolvendo-o do demais peticionado.

2. O arguido BB, não se conformando com o Acórdão proferido, dele veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…)
1) Pelo douto Acórdão proferido e objeto deste recurso, o arguido foi condenado como autor material pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, als. g) e h) do C. Penal na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão.
2) O arguido não se conformou com a douta decisão proferida, considerando a pena em que foi condenado excessiva, desproporcional e desajustada.
3) Entende o recorrente que o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.
4) A convicção do Tribunal “a quo” “no que aos factos provados concerne, formou-se com base no conjunto da prova produzida, interpretada em função das regras da experiência comum e da normalidade, mormente nas declarações do arguido AA e testemunhas e bem assim no acervo documental junto aos autos, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do C. P. Penal.”
5) O arguido viveu desde a infância até à sua detenção em meio rural, tendo sido criado e educado apenas pela sua mãe e avós maternos, já que o seu pai abandonou a sua mãe quando esta engravidou.
6) O arguido concluiu o 0.º ano de escolaridade e sempre manifestou ter hábitos de trabalho, não tendo antecedentes prisionais.
7) O arguido é toxicodependente o terá também contribuído e facilitado para a ocorrência dos factos em causa nos autos.
8) A nível de antecedentes criminais registe-se que foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (Processo 10/19.4PAENT) e foi constituído arguido no Inquérito n.º 150/19.0PAERT por suspeita de ter praticado um crime de roubo.
9). Na audiência de discussão e julgamento, o arguido mostrou uma postura de humildade, e consternação, pela sua conduta e compreendeu a gravidade dos factos por si praticados.
10) O recorrente, percebe e aceita atualmente uma forte censura quanto aos factos que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advieram para todos os envolvidos, o que demonstra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.
11) O arguido tem uma filha menor, manifestando a sua preocupação em não poder acompanhar o crescimento e desenvolvimento da filha e, poder proporcionar-lhe aquilo que a sua condição de pai exigiria.

12). Desde a sua detenção no Estabelecimento Prisional à ordem dos presentes autos até ao presente, o arguido não regista quaisquer medidas ou sanções disciplinares e, tem mantido um comportamento exemplar, ainda que demonstre algum desgaste físico, emocional e ansiedade face à sua situação de privação da liberdade.
13) Parece-nos assim que, ao determinar a medida da pena o Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter levado em conta o facto de o arguido ter apenas uma condenação anterior, o consumo de produtos estupefacientes, a existência de uma filha menor, a vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e alterar o rumo da sua vida após o cumprimento da pena em que seria condenado, bem como a situação atual do mesmo no Estabelecimento Prisional.
14) Entende o recorrente que, sempre com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou o disposto no artigo 71º do Código Penal relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.
15) Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor, do arguido e contra ele, designadamente o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto), a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados as condições pessoais e económicas do arguido, a conduta anterior e posterior aos factos e ainda a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
16). Entendemos também que o Tribunal deveria ter condenado o recorrente numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias expostas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que não deveria ultrapassar os quinze anos de prisão, por se entender que desta forma se realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do arguido na sociedade.
17) A jurisprudência tem defendido que uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente e, não realiza as funções de prevenção especial, porque o arguido não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se assim, num puro desperdício.
18) A pena a aplicar deverá responder, por um lado, às exigências comunitárias de contenção do crime, por forma a que a sociedade acredite na força da norma punitiva, na sua validade e eficácia, assegurando a sua convivência em tranquilidade, esta a finalidade pública que se lhe associa, por outro, no âmbito da sua finalidade privada, há-de concorrer para a emenda cívica do cidadão, prevenindo a sucumbência na sua reincidência, ressocializando-o, em nome de um mínimo ético de todos exigível, de conformação ao dever/ser ético-existencial, salvo se se mostrarem inexistentes as necessidades, caso em que a pena deverá vocacionar-se para as necessidades de intimidação ou de segurança individuais.
19). Neste sentido a jurisprudência refere também que à culpa, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, não cabe fornecer a medida da pena, mas o limite máximo que em caso algum pode exceder, funcionando como antagonista da prevenção, pois que quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, jamais estas poderão superar a medida da culpa. A culpa fornecerá, pois, a moldura punitiva de topo, dentro dela atuando as sub molduras da prevenção geral e especial, e bem assim todas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem a favor ou contra o arguido.
20)Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada.
21) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça relativa à fundamentação e critério da escolha e medida da pena, alude aos efeitos criminogeneos da prisão, às dificuldades em promover a reinserção social dos reclusos, e chega a aludir, implicitamente, à problemática da sobrelotação das cadeias, agravada nos dias que correm pela pandemia do Covid19,ou a da despesa que representa para o Estado, cada dia de prisão, de cada condenado.
22) E por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticos que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca deve o Tribunal infligir ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
23). Nos presentes autos, com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que a pena em que o arguido foi condenado ultrapassa largamente os limites da sua culpa.
24).Deverá então ponderar-se o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do arguido, as condições pessoais e económicas do arguido, a conduta anterior e posterior aos factos, e a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do Código Penal).
25). Em face do exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, ser revogada a douta decisão que condenou o arguido na pena única de dezanove anos de prisão, por ser excessiva e desproporcionada às finalidades da punição, e ser aplicada ao recorrente, pena não superior a quinze anos de prisão. (…).

3. Por despacho de 04.05.2020, foi o recurso admitido e, por despacho de 18.05.2020, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça.

4.O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio apresentar as seguintes conclusões na sua contra-alegação ao recurso interposto pelo arguido:

(…)

I – QUESTÃO PRÉVIA

Segundo nos é dado a verificar e também parece resultar do próprio objeto e delimitação do recurso efetuado pelo recorrente, o recurso apresentado tem como objeto e visa exclusivamente matéria de direito, respeitante à medida concreta da pena aplicada, que o recorrente considera excessiva e desproporcional face à matéria de facto dada como prova.

Em caso algum o recorrente, segundo entendemos, impugna a decisão sobre a matéria de facto, antes alega que tendo em conta a matéria de facto dada como provada e o disposto no art.º 71º, do Código Penal, a pena concreta que lhe foi aplica nunca deveria ultrapassar os 15 (quinze) anos de prisão.

Por isso, tendo o Acórdão recorrido aplicado pena de prisão superior a 5 anos e, segundo julgamos, visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, consideramos, atento o disposto no art.º 432º, n.º 1, alínea c), do CPP, que o recurso deveria ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e não, como foi, ao Tribunal da Relação de Évora. Contudo, certamente esta questão melhor será apreciada.

(…)

CONCLUSÕES

1ª – O arguido, inconformado com o douto Acórdão que o condenou na pena única de 19 anos de prisão, dele veio interpor recurso.

2ª–Alega em síntese que a pena concreta aplicada se mostra excessiva e desproporcional, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art.º 71º, do Código Penal.

3ª – Pretende o recorrente que a pena a aplicar não ultrapasse os quinze anos de prisão.

4ª - Não podemos, contudo, sufragar a posição do recorrente.

5ª - Conforme se escreveu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-03-2015 “I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda dirigida ao agente do crime, o limite ás exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da pena”.

6ª – Referiu-se ainda no citado Acórdão que “ II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expetativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da culpa”.

7ª - Por seu turno, na determinação da medida da pena, as considerações sobre a personalidade do arguido devem reportar-se à sua personalidade revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido pelo que fez e não pelo que é como pessoa (neste sentido v. Acórdão do Tribunal de Évora de 22-01-2013).

8ª - Tendo em consideração o referido, bem como, os fundamentos que constam do segmento da decisão recorrida respeitante à escolha e determinação da medida de pena, e que, dentro da economia da presente resposta, nos abstemos de reproduzir, mas com os quais concordamos, consideramos que a medida concreta da pena aplicada ao arguido se mostra adequada ao caso e à sua medida da culpa.

9ª – Ponderando, no presente caso, a ilicitude do facto – de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu (direto), as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, e que revelam uma intensa desconformidade com o direito, a gravidade dos crimes praticados, a evidente desconsideração e falta de respeito pela vida humana, com os relevantes efeitos para os dois filhos da vítima, a pena fixada mostra-se, na nossa perspetiva, adequada e proporcional, não merecendo qualquer censura.

10ª – Termos em que deve manter-se a decisão recorrida, sendo certo que a mesma não violou as disposições legais indicadas pelo recorrente, nomeadamente o disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal.

(…).

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), acompanhando na íntegra a posição do Ministério Público na 1.ª instância, entendendo pela improcedência do recurso.

6. Cumprido o disposto no n. º1, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito.

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

II.

8.

8.1. Da Questão prévia (suscitada pelo MP)

O MP junto do tribunal recorrido suscitou a questão prévia da competência deste STJ para a apreciação deste recurso e não do TRE, para onde o mesmo foi dirigido pelo recorrente.

O recurso apresentado tem como objeto e visa exclusivamente matéria de direito, respeitante à medida concreta da pena aplicada, sendo que lidas a motivação e conclusões da peça recursória, o recorrente  não impugna a decisão sobre a matéria de facto. 

Com efeito, o objecto do presente recurso cinge-se, unicamente, à apreciação da medida concreta da pena única aplicada de 19 anos de prisão, por entender o recorrente que a mesma é excessiva e desproporcionada face às finalidades da punição, devendo ser aplicada pena não superior a 15 anos de prisão.

Assim, visto o disposto no artigo 71.º, do CP, tendo o acórdão recorrido aplicado pena de prisão superior a 5 anos e, visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, atento o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o recurso é da competência deste Supremo Tribunal de Justiça e não, do Tribunal da Relação, para onde foi endereçado.

Procede, assim a questão prévia suscitada pelo MP.

8.2. O objecto do presente recurso  – tal como definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação e que delimitam o objecto do recurso - cinge-se, unicamente, à apreciação da medida da pena aplicada, que o recorrente considera desadequada e desproporcional, face à medida da sua culpa, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do CP.

9. Diz-se no acórdão recorrido no que interessa para a decisão do presente recurso:

(…)III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

III.1.

FACTOS PROVADOS

Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos:

DA ACUSAÇÃO PÚBLICA

1. Na madrugada de 18 de Março de 2019, cerca da 1h30, os arguidos BB e AA, no veículo Honda Civic, encarnado, com a matrícula 00-00-DB, deslocaram-se até à rua ... – ... – ..., com a pretensão de subtrair outro veículo.

2. Nesse local, estacionado junto ao nº 00 da referida artéria, com a chave colocada na ignição, encontrava-se o veículo de marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula 00-00-XF, com um valor superior a 5100 euros, habitualmente utilizada pelo ofendido EE.

3. O ofendido EE encontrava-se na casa de um amigo, FF, sita na referida rua ... – ... – ....

4. Nesse momento, o arguido BB saiu da viatura Honda Civic e dirigiu-se até junto do referido veículo de marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula 00-00-XF, ficando o arguido AA no interior do veículo Honda Civic.

5. De seguida, o arguido BB abriu a porta da viatura Toyota Hiace, introduziu-se no interior, destravou o travão de mão, engatou a mudança de velocidade e iniciou a marcha daquele veículo.

6. No entanto, o ofendido EE, alertado pelo seu amigo FF que se apercebera dos factos relatados em 4) e 5), dirigiu-se rapidamente até junto da sua viatura, colocando-se à frente desta, de modo a evitar que o arguido BB prosseguisse a sua marcha.

7. Sucede que o arguido BB, vendo o ofendido EE à sua frente, acelerou em sua direção, a velocidade não concretamente apurada.

8. Dessa forma, o arguido BB abalroou o corpo do ofendido EE que ainda se conseguiu agarrar por escassos segundos ao limpa pára brisas, vindo a cair na frente do veículo.

9. Imediatamente, o arguido BB prosseguiu a sua marcha e passou a carrinha Toyota Hiace que conduzia por cima do corpo do ofendido.

10. Em resultado do abalroamento e atropelamento com a viatura Toyota, modelo Hiace, com a matrícula 00-00-XF, conduzida pelo arguido BB, o ofendido EE sofreu, direta e necessariamente, as seguintes lesões:

A. No hábito externo:

Na cabeça, ferida contusa frontal na linha média da região frontal, obliqua ínfero lateralmente, medindo 3cm de comprimento; equimose avermelhada, supra cilar esquerda, medindo 2,5cm x 2cm; escoriação envolvendo o dorso do nariz, medindo 7x5cm, no seio do qual era visível ferida contusa na vertente direita do nariz com 1,8cm de comprimento; equimose arroxeada malar direita, medindo 6x5cm, no seio da qual era visível área escoriada, medindo 3cm de diâmetro; equimose avermelhada envolvendo toda a região malar esquerda, medindo 7x47cm, com escoriação medindo 3x1,5cm; feriada contusa rodeada de escoriação, naso geniana, medindo 3x1,5 cm; equimose arroxeada mentoniana, medindo 8x5,5cm;

No pescoço, equimose arroxeada na transição entre a face lateral esquerda do pescoço e o bordo superior do ombro homolateral, medindo 7x3cm; pontuado equimótico arroxeado, no bordo superior do ombro esquerdo, envolvendo uma área de 6x2cm;

No tórax, pontuado equimótico avermelhado, em área figurada triangular, medindo 13x12x3,5cm, apresentando escoriação apergaminhada ao longo de toda aresta mais inferior, medindo 13cm de comprimento; escoriação apergaminhada na vertente anterior da axila direita, medindo 5x2,5 cm; pontuados equimóticos, avermelhado, lineares, discretos,   transversais, paralelos entre si, no hemotórax esquerdo e linha axilar anterior esquerda, com área de 10x4cm; várias áreas escoriadas de especto figurado, obliquas ínfero lateralmente, paralelas entre si, envolvendo o terço médio e inferior da face posterior do hemotórax esquerdo e região lombar esquerda, envolvendo uma área medindo 40x30cm; área de escoriação de aspeto figurado, transversal, na linha média e hemotórax direito da face posterior do tórax, medindo 20cm; ferida contusa escapular esquerda medindo 1,2x1cm. Escoriação apergaminhada na linha axilar posterior esquerda com 8x7 cm.

No abdómen, múltiplas escoriações apergaminhadas, lineares obliquas ínfero-medialmente, paralelas entre si, formando um extenso complexo escoriado na metade direita          do abdómen;   equimose avermelhada, lombar esquerda medindo 9x7cm; escoriação na linha média lombar com 4x3cm, escoriação lombar direita com 5x4cm.

Membro superior direito, mobilidade anormal do terço proximal do braço, compatível com fratura umeral; extensa escoriação apergaminhada, prolongando-se do terço proximal da face lateral do braço até à flexura do cotovelo, com 41x8cm; escoriação no terço médio da face posterior do antebraço com 6x3cm e escoriação apergaminhada no dorso da mão, medindo 4x1,5cm.

Membro superior esquerdo, equimose avermelhada no terço proximal da face anterior do braço medindo 6x2cm; escoriação apergaminhada envolvendo todo o bordo medial do antebraço, com 21x5cm; escoriação apergaminhada no terço médio do bordo radial do antebraço,       medindo4x1,5cm.Inferiormente a esta escoriação apergaminhada medindo 9x3cm; ferida contusa na extremidade proximal da face lateral do braço medindo 2x1cm; escoriação no dorso do punho com 8x2,5cm; escoriação no dorso da mão medindo 9x5cm; ferida contusa no dorso do 3º dedo, com 0x5cm de diâmetro.

Membro inferior direito, escoriação apergaminhada no terço proximal da face lateral da coxa com 3,5x2,5cm a 101cm do calcanhar.

Membro inferior esquerdo, escoriação apergaminhada, longitudinal, no terço médio da face anterior da coxa, medindo 12x1cm, a 70cm do calcanhar, escoriação na face medial do joelho, medindo 3x2,5vm, a 48cm do calcanhar, escoriação no terço medio da face anterior da perna com 6x4,5cm, a 29cm do calcanhar, escoriação transversal no terço médio da face posterior da perna, com 7cm de comprimento, a 31cm do calcanhar e escoriação no maléolo medial com 3xcm.

No hábito interno:

Fratura dos ossos próprios do nariz;

Laringe, traqueia, faringe e esófago com vestígios hemáticos à superfície das mucosas, que se apresentavam pálidas;

No tórax, múltiplas áreas de infiltração sanguínea nas paredes anterior, lateral, posterior em relação com fraturas da grelha costal.

No esterno, fratura do corpo pelo 3º espaço intercostal; fratura pelo arco anterior da 3ª à 7ª costela direita e pelo arco posterior da 1ª à 8ª   costelas, com laceração pleural e protusão dos topos ósseos; fratura pelo arco anterior da 2ª e 3ª costelas esquerdas e pelo arco posterior da 1ª às 8ª costelas, com laceração pleural e protusão dos topos ósseos.

Nos membros superiores, luxação gleno-umeral esquerda, com fratura esquirolosa da clavícula esquerda pelo seu terço médio e fratura esquirolosa do úmero direito, pelo seu terço médio, luxação esterno clavicular direita.

11. Tais lesões traumáticas foram causa direta, necessária e imediata da morte do ofendido.

12. O arguido AA abandonou aquele local, conduzindo o veículo Honda Civic, encarnado, com a matrícula 00-00-DB, propriedade da ofendida GG, vindo a abandoná-lo na Praceta ..., ....

13. O arguido BB saiu daquele local, abandonando, nessa madrugada, o veículo Toyota, modelo Hiace, com a matrícula 00-00-XF, na Rua ..., nº 00, no ....

14. O arguido BB e o arguido AA, actuaram em comunhão de esforços e intentos, na prossecução de plano previamente gizado, de forma livre, voluntaria e consciente, no propósito concretizado de fazerem seu o referido veículo automóvel, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, bem sabendo do seu valor, contra a vontade do legítimo proprietário.

15. O   arguido BB agiu livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de acelerar a referida viatura na direção do corpo do ofendido EE, bem sabendo que dessa forma o abalroava, atropelava e passava por cima do corpo com as rodas da viatura, o que efetivamente sucedeu, produzindo-lhe lesões que iriam, directa e necessariamente, provocar-lhe a morte, como provocaram.

16. O arguido BB agiu de forma perversa e censurável, bem sabendo que o veículo que conduzia, pelas suas características, nomeadamente o peso, volume, força de impacto, bem como a velocidade a que se deslocava, era um meio particularmente perigoso de agressão e que poderia causar a morte do ofendido, como causou.

17. O arguido BB agiu de forma perversa e censurável, no propósito concretizado de acelerar a referida viatura na direção do corpo do ofendido EE, por forma a encobrir o furto de veículo que acabara de cometer, para que não viesse a ser perseguido criminalmente por esses factos.

18. Os arguidos agiram sempre bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:

19. Os demandantes CC e DD são filhos do falecido EE, e têm 00 e 00 anos respectivamente.

20. Os demandantes pouco tempo depois do atropelamento tomaram conhecimento do que havia acontecido, tendo DD se deslocado para o local, apercebendo-se que o seu pai havia falecido na sequência do seu brutal atropelamento.

21. Com tal notícia, os demandantes ficaram “em choque” e fortemente perturbados pelo facto de ser inesperado e imprevisível o falecimento do seu pai.

22. E pela forma brutal pelo qual foi atropelado e morto.

23. Nos dias seguintes, os demandantes e sua mãe – ex-cônjuge da infeliz vítima – tiveram momentos de enorme dor e pesar, resultante da inesperada e brutal morte do pai.

24. Os demandantes eram os únicos filhos da vítima e tinham com esta uma enorme relação de cumplicidade, passando conjuntamente uma parte do tempo de lazer de que dispunham.

25. Os demandantes desfrutavam regularmente da companhia do pai apesar da separação da sua mãe.

26. O falecimento do seu pai criou nos demandantes um sentimento de profunda dor e de inconformismo com o sucedido.

27. E vários meses depois do sucedido, o desaparecimento do seu pai parecia-lhes mais um pesadelo do que uma realidade.

28. Na data dos factos supra descrita, a vítima tentou debater-se pelo seu equilíbrio, agarrando-se ao limpa para brisas da viatura, mas acabou por cair e ser embatido brutalmente pela identificada viatura.

29. Após o embate, e porque o demandado BB não travou nem reduziu a sua marcha, atropelou a vítima, passando-lhe por cima à medida que o ia politraumatizando em várias partes do corpo.

30. O pai dos demandantes sofreu dores imensas e foram extremamente intensas, as quais só cessaram com a morte.

31. Os últimos momentos de vida do pai dos demandantes foram extremamente violentos e dolorosos.

32. Tendo aquele tido consciência que ia falecer na sequência dos bruscos acontecimentos que levaram à sua queda e atropelamento.

33. A vítima tratava-se de uma pessoa nova, com 50 anos de idade, saudável e com hábitos de trabalho, sendo um empresário dinâmico e de sucesso.

34. Era um empresário activo que para além da ... que tinha e geria, efectuava também o comércio de ..., actividade que lhe dava rendimentos significativos, com os quais provia ao seu sustento e da sua família.

35. Mercê da morte súbita daquele, a progenitora dos demandantes viu-se obrigada a ter duas ocupações laborais, a fim de prover ao sustento da sua família.

36. DO RELATÓRIO SOCIAL PARA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO DO ARGUIDO BB resulta que:

a. BB é natural de ... e o seu processo de crescimento e desenvolvimento ocorreu na aldeia de ..., em ...;

b. trata-se do único filho de uma relação ocasional dos pais tendo o pai abandonado a mãe quando esta engravidou, aos 00 anos de idade;

c. sempre com o apoio dos avós maternos, o arguido cresceu num agregado monoparental, até aos … anos de idade, altura em que a progenitora constituiu novamente família;

d. a situação económica do agregado é caracterizada pelo arguido como tendo sido humilde, mas capaz de suportar as principais despesas;

e. a mãe trabalhava numa fábrica de … e os avós na … de subsistência pelo que BB passava muito tempo com estes enquanto a mãe trabalhava;

f. refere a existência de um ambiente intrafamiliar positivo e gratificante entre todos os elementos;

g. quando a mãe estabeleceu uma união de facto, o agregado mudou-se para outra aldeia, ..., tendo algum tempo depois regressado à aldeia de ...;

h. a situação económica manteve-se equilibrada, o padrasto trabalhava numa …, e a relação entre os vários elementos continuava positiva e apoiante, situação que se estendia a família do padrasto;

i. deu entrada na escola em idade regulamentar e, após a conclusão do 0º ano de escolaridade, emigrou para o ..., para junto de um tio materno, concluindo nesse país o ensino secundário através de um curso de formação profissional na área da ...;

j. BB conheceu o pai, o qual se encontrava emigrado nos ... (…), apenas aos … anos de idade quando este veio a Portugal de férias;

k. aos 00 anos de idade, o arguido passou novamente férias com o pai e, a convite deste, aos 00 anos de idade, após o regresso do ..., foi viver com ele;

l. não obstante ter desenvolvido atividade laboral, na área da …, não conseguiu regularizar a sua permanência nesse país acabando por ser preso aos 00 anos de idade e deportado para Portugal com impedimento de regressar durante sete anos;

m. aos 00 anos integrou o serviço militar obrigatório, realizando a recruta durante quatro meses e posteriormente a especialidade de …;

n. integrou uma Missão … durante sete meses acabando por ser hospitalizado durante dois meses por ter sido atingido por estilhaços de uma …;

o.aos 00 anos regressou clandestinamente aos …, para junto do pai, onde permaneceu durante quatro anos; aí trabalhou novamente na área da … numa oficina do pai; porém, na sequência de uma discussão com o mesmo na via pública, o arguido foi detido e deportado novamente para Portugal, aos 00 anos de idade;

p. ficou a residir com a progenitora (o companheiro desta havia falecido por ...) em ..., mas pouco tempo depois iniciou um relacionamento afetivo estabelecendo o casal uma união de facto, na zona da ..., onde permaneceram 18 meses;

q. o arguido trabalhava na área da … e a companheira como empregada de …; contudo, por dificuldades financeiras, o casal regressou a ... e integrou o agregado da mãe do arguido durante alguns meses até se autonomizarem;

r. desta relação nasceu uma filha, actualmente com 0 anos de idade;

s. a situação económica do agregado era estável, o arguido trabalhava na empresa … – na área da …, e a companheira como empregada de … numa …, ambos na situação de efetividade;

t. relativamente ao círculo de amizades e rede relacional, o arguido menciona que, nesta altura, reatou contactos com amigos, correspondendo em alguns casos a amizades feitas há vários anos atrás e com percursos ligados ao consumo de substâncias estupefacientes;

u. deste modo, em 2015 BB iniciou consumos de heroína sob a forma fumada, situação que veio a criar uma situação de elevada destabilização e desorganização no seu quotidiano;

v. sem  antecedentes    prisionais, BB foi acompanhado por parte dos serviços da DGRSP, no âmbito do processo 331/12.7GBTNV, respeitante a medida de coação de tratamento aplicado ao arguido toxicodependente;

w. BB iniciou em 2015 um percurso de consumos de heroína, os quais manteve até final de 2016, quando ocorreu o falecimento da progenitora;

x. a sua problemática de adição teve um impacto elevado, quer a nível profissional, acabando por se despedir da empresa ..., quer a nível familiar, não tendo o casal superado os conflitos daí resultantes culminando na sua separação;

y. o arguido abandonou o agregado familiar instalando-se na casa pertencente à sua mãe, na aldeia de ...; era apoiado pela avó, sobretudo no que respeita as refeições, e era acompanhado no CAT de ... onde integrou o programa com metadona;

z. conseguindo manter-se abstinente, deixou o programa de metadona e, em agosto de 2017, o casal fez uma tentativa de reconciliação que não resultou alegadamente por conflitos e divergências com a família da companheira;

aa. o arguido permaneceu em ... tendo arrendado uma casa e conseguido obter trabalho na empresa ..., na expedição de mercadorias, através de uma empresa de trabalho temporário;

bb .em período prévio à reclusão, o arguido encontrava-se desempregado a aguardar o reinício de um novo contrato na mesma empresa; fazia apenas alguns trabalhos pontuais na área da mecânica e reparação de máquinas;

cc. em termos afetivos, havia iniciado um novo relacionamento com uma pessoa de ... encontrando-se, à data da reclusão, a residir com a namorada e o filho da mesma na morada constante nos presentes autos;

dd. em termos pessoais, BB revela uma postura adequada em sede de atendimento, evidenciando, porém, ansiedade e alguma impulsividade, características que favorecem um agir pouco refletido e alguma dificuldade em implementar na sua vida as mudanças que diz desejar demonstrando, porém, uma progressiva capacidade de tolerância à frustração;

ee. BB encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de ... desde 17/05/2019, vindo transferido do Estabelecimento Prisional de ..., onde deu entrada em 11/04/2019 e encontra-se à ordem dos presentes autos;

ff. foi condenado no âmbito do processo 10/19.4PAENT, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática do crime de furto qualificado (decisão ainda não transitada em julgado);

gg. recentemente foi constituído arguido no processo 150/19.0PAENT, que decorre na Comarca de ... – ..., DIAP / Ministério Público, tendo sido deduzida sobre si uma acusação do crime de roubo;

hh. o arguido revela algum isolamento sociofamiliar não mantendo qualquer contacto com o exterior;

ii. a relação afetiva que mantinha em período prévio à reclusão terá terminado e actualmente apenas contacta semanalmente a filha, através do contacto da mãe da mesma, conforme autorização judicial constante na Acta de Conferência de Pais que ocorreu em 20/05/2019 no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Família e Menores de ... – Juiz 2;

jj. relativamente à presente acusação, BB revela uma postura de alheamento face à mesma, não se revendo no seu conteúdo referindo apenas conhecer os coarguidos do seu meio socio-residencial;

kk .a nível institucional não se encontra integrado em qualquer atividade escolar, formativa ou laboral, não obstante ter formulado pedido para trabalhar uma vez que não tem apoio socioeconómico no exterior;

ll. em termos de saúde, refere ter diagnóstico de ... encontrando-se, à semelhança do que acontecia em meio livre, a ser acompanhado clinicamente; é acompanhado em consulta de Psicologia e Psiquiatria evidenciando sintomatologia compatível com perturbação de stresse pós-traumático, eventualmente relacionado com a vivência militar;

mm. o arguido adere à terapêutica prescrita com melhoras significativas ao longo da reclusão;

nn. ao longo do tempo, o arguido tem vindo a demonstrar maior adaptação ao quotidiano prisional bem como um esforço no sentido de elaborar e refletir acerca dos fatores de risco presentes na sua trajetória de vida demonstrando recetividade à intervenção técnica em meio institucional;

oo. em termos de projetos futuros, e dada a sua situação jurídica, BB revela atualmente algumas dificuldades em perspetivar-se no futuro a médio ou longo prazo;

pp. ainda assim, e investido na função paterna, tenciona reintegrar o mercado de trabalho de forma a poder acompanhar e apoiar a filha no seu processo de crescimento e desenvolvimento.

(…)

38. O arguido BB não regista antecedentes criminais.

(…)

III.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente que:

a.  entre o dia 16.03.2019, pelas 23h20 e o dia 17.03.2019, pelas 7h30, o arguido BB dirigiu-se à Travessa …, em ...;

b. nesse local, de forma não concretamente apurada, o arguido entrou na viatura Honda Civic, encarnada, com a matrícula 00-00-DB, de valor inferior a €5 100,00, propriedade da ofendida GG e arrancou daquele local, fazendo seu aquele veículo;

c. o arguido BB actuou em comunhão de esforços e intentos, na prossecução de plano previamente gizado, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o veículo Honda Civic, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, bem sabendo do seu valor, contra a vontade do legítimo proprietário;

d. dentro da viatura Toyota Hiace, entre outros objetos, encontrava-se uma bateria de gel, um telemóvel Nokia, modelo 8, DUAL SIM com o IMEI 000 e 000, a carteira e as chaves pertencentes ao ofendido EE, com um valor não concretamente apurado, mas não inferior a 102 euros;

e. nas circunstâncias descritas em 13., o arguido BB retirou do interior do veículo Toyota Hiace alguns objetos, como a bateria de gel, um telemóvel Nokia, modelo 8, DUAL SIM, com o IMEI 000 e 000, a carteira e as chaves do ofendido EE, fazendo-os seus;

f. o arguido BB actuou livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que os objetos que se encontravam no interior do veículo Toyota Hiace, não lhe pertenciam, bem sabendo do seu valor, fazendo-os seus, contra a vontade do legítimo proprietário.

(…).

10. Do recurso.

Inconformado com o Acórdão que o condenou pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1 alínea a), do CP, na pena de 2 anos de prisão, e pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g) e h), do CP, na pena de 18 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 anos de prisão, dele veio o arguido BB interpor o presente recurso.

No essencial, alega que a pena única de 19 anos de prisão em que foi condenado se mostra excessiva, desproporcional e desajustada à situação dada como provada nos presentes autos, e que o Tribunal violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º, ambos do CP.

Considera que atualmente representa uma forte censura quanto aos factos que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advieram para todos os envolvidos, o que demonstra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.

Sustenta que, além do mais, e como ficou provado, tem uma filha menor com a qual contacta semanalmente, manifestando o desejo de a acompanhar e apoiar no seu processo de crescimento e desenvolvimento.

Tem tentado manter, em meio prisional, um comportamento exemplar, ainda que revele algum desgaste emocional e ansiedade.

Considera que o Tribunal a quo ao determinar a medida da pena poderia e deveria ter levado em conta a ausência de condenações anteriores a 2019, o consumo aditivo de estupefacientes, a existência de uma filha menor, a vontade de reparar e a sua atitude em alterar o rumo da sua via após o cumprimento da pena em que seria condenado, bem como, no meio prisional, a vontade manifestada em trabalhar e a recetividade à terapêutica prescrita para a perturbação do stresse pós-traumático.

Entende que o Tribunal recorrido não teve em consideração tais elementos e, em consequência, violou o disposto no artigo 71.º, do CP relativamente à determinação da medida da pena que lhe foi aplicada.

Considera que, face às circunstâncias expostas, e de acordo com disposto no artigo 71.º, do CP, a pena não deve ultrapassar os quinze anos de prisão.

Por tudo o que sustenta, pede a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que se coadune com a pretensão exposta.

O Ministério Público nas instâncias entende pela improcedência do recurso, tendo a Sra. Procradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal dito que, embora o recorrente não especifique, se se refere à medida da pena única fixada, se também à medida das penas parcelares, nomeadamente à aplicada pela prática do crime de homicídio, apresentando uma argumentação genérica, sem ter em conta a moldura penal abstracta a ter em consideração, quer na determinação da pena única a aplicar aos crimes em concurso, quer a relativa ao crime de homicídio, entende que a decisão recorrida fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem, e teve em consideração na determinação da medida das penas parcelares e única todas as circunstâncias anteriores e posteriores à prática do crime, bem como os demais parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40.º, 71.º e 77.º do CP. Assim, quer as penas parcelares quer a pena única fixadas não são excessivas, antes adequadas, face à moldura abstracta, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam, pelo que não vemos qualquer fundamento para que as mesmas sejam reduzidas, pelo que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.

11. Apreciemos.

Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.

Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do CP).

A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do CP, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357).

12. Dito isto, vejamos qual a razão do recorrente.

Sem questionar os factos e a sua qualificação jurídica, insurge-se o arguido quanto à pena  de 19 anos de prisão aplicada, que considera ultrapassar o consentido pela medida da sua culpa e viola, por isso, os critérios dosimétricos dos artigos 40.º e 71.º, ambos do CP.

Pretende a redução da pena para 15 anos de prisão, o que sustenta adequar-se à sua culpa e realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (supra 10.).

Vejamos.

No caso em apreço, trata-se da prática de um crime de homicídio qualificado ao qual é aplicável a pena de 12 a 25 anos [cfr. artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. g) e h) todos do CP].

Nos termos do disposto no artigo 131.º, do CP (homicídio), “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”.

Por seu turno, dispõe o artigo 132.º, do CP (homicídio qualificado), na parcela que aqui importa, que “1. Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente (…) g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime; h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilize meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;(…)”.

O homicídio qualificado reporta, por cotejo com a previsão típica e as penas estabelecidas para o crime de homicídio (simples), do artigo 131.º do CP, a situações de especial censurabilidade ou perversidade, referidas à culpa, alinhadas, em exemplos-padrão ou exemplos-regra, no n.º 2 do artigo 132.º do CP.

Vejam-se, neste particular, com especial relevo, Jorge de Figueiredo Dias, em “Homicídio Qualificado”, Coletânea de Jurisprudência, 1987, Tomo IV, pp. 51 ss., em  “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 204/205, e no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, pp. 48 e ss., e a ainda a nível doutrinário, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, no “Código Penal – Anotado e Comentado”, Quid Juris, 2.ª edição, 2014, pp. 371-380.

A nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vejam-se também, por mais recentes e impressivos, os acórdãos de 10.12.2014 (processo 852/2014), de 12.3.2015 (processo 40/11), de 30.11.2016 (processo 78/15) e de 14.9.2017 (processo 370/15), disponíveis em www.dgsi.pt.

O exemplo-padrão previsto na alínea g), do n.º 2 do artigo 132.º, do CP, acima citado, reporta a instrumentalidade do crime de homicídio, ou seja, com vista à preparação, facilitação, execução ou encobrimento de outro crime, supondo entre ambos (crimes) uma proximidade temporal e espacial. Interessa que o agente represente mentalmente que o crime de homicídio seja útil para a prática de “um outro crime “, quer este crime tenha sido ou venha a ser cometido pelo próprio agente ou por terceiro. A alínea h) do mesmo preceito consiste numa co-autoria de 3 pessoas à imagem do previsto no artigo 26.º do CP, ou, utilizando método ou instrumento que dificulte significativamente a defesa da vítima, e o crime de perigo comum, v.g. os constantes dos artigos 272.º a 286.º, sendo certo que a ligação entre este exemplo - padrão e o tipo de culpa agravado, deve fazer-se através da falta de escrúpulo revelada pelo utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum - Jorge de Figueiredo Dias, ob. e loc. citados, pág. 59 (§19).

A especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homicídio pelo bem jurídico protegido traduzindo um modo próprio do agente estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção. Consubstancia uma conduta especialmente censurável a conduta de um arguido, como resulta da factualidade julgada provada, e se acentuou, inarredavelmente, em 1.ª instância, (…) Acresce que o arguido demonstrou uma manifesta falta de respeito pela vida humana e uma total ausência de sentido crítico, mostrando-se incapaz de interiorizar o desvalor jurídico da sua conduta. E mais adiante: Ora, analisando criticamente a matéria de facto provada, diremos que o arguido confrontado com a presença da vítima EE em frente do veículo que acabar de subtrair, e cuja subtração pretendia omitir ou encobrir, acelerou em sua direção, a velocidade não concretamente apurada, assim abalroando o corpo do ofendido EE que ainda se conseguiu agarrar por escassos segundos ao limpa pára brisas, vindo a cair na frente do veículo; imediatamente, o arguido BB prosseguiu a sua marcha e passou a carrinha Toyota Hiace que conduzia por cima do corpo do ofendido, vindo na sequência das lesões sofridas, a provocar-lhe a morte.

Assim, que outro significado pode dar-se ao comportamento do arguido que não o de admitir que com a sua conduta podia atingir com violência a vítima, atingindo-a em órgãos vitais e tirando-lhe a vida, com o que se conformou? Que meio pode ser mais perigoso que um veículo automóvel em aceleração, utilizado na forma evidenciada na matéria de facto provada, deixando sem possibilidade de defesa a vítima que, naturalmente, por via do inesperado da situação, não teve capacidade para desenhar qualquer reacção de defesa. Aliás, denunciador do seu comportamento foi o depoimento da testemunha FF, que enfatizou que jamais o arguido travou, avançando na direcção da vítima sem qualquer hesitação, quando podia ter enveredado por um outro caminho, fazendo inversão de marcha.(…).

No quadro fáctico (supra 9.) figura-se evidenciada a especial perversidade presente na falada conduta do arguido, num quadro de culpa particularmente grave, subsumível, como decidido na instância, à previsão típica das alíneas g) e h) do n.º 2 e ao n.º 1 do artigo 132.º, do CP: o ora recorrente confrontado com a presença da vítima em frente do veículo que acabara de subtrair, e cuja subtração pretendia omitir ou encobrir, acelerou em sua direção, a velocidade não concretamente apurada, assim abalroando o corpo do ofendido, tendo prosseguido a sua marcha e passado a carrinha Toyota Hiace que conduzia por cima do corpo do ofendido, vindo na sequência das lesões sofridas, a provocar-lhe a morte.

13. Importa, ainda, avaliar se, como defende o recorrente, no quadro do crime de homicídio qualificado, p. e p, nos termos do disposto no artigo 132.º n.ºs 1 e 2, alíneas g) e h), do CP, com a pena de 12 a 25 anos de prisão, a pena concretizada na instância, de 18 anos de prisão (19 em cúmulo jurídico), se revela excessiva, devendo ser concretizada, como vem pedido, em não mais do que 15 anos de prisão.

Alega o recorrente em seu abono que, ao determinar a medida da pena o Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter levado em conta o facto de o arguido ter apenas uma condenação anterior, o consumo de produtos estupefacientes, a existência de uma filha menor, a vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude e alterar o rumo da sua vida após o cumprimento da pena em que seria condenado, bem como a situação atual do mesmo no Estabelecimento Prisional.

Sem embargo, deve ponderar-se o bom comportamento mantido em meio prisional por parte do arguido, bem como os factores de integração social referenciados no relatório social e descritos no acórdão recorrido (supra 9.) e, ainda, a sua intenção em reparar a sua atitude e alterar o rumo da sua vida após o cumprimento da pena.

Relembre-se, no entanto, que as exigências de prevenção geral positiva, nos crimes de homicídio, são sempre especialmente intensas, logo do passo em que a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro - a vida - é fortemente repudiada pela comunidade, sendo que a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária.

Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes em referência, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade.

As exigências de prevenção geral são, pois, de acentuada intensidade.

Daí que a chamada estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclame uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito.

Ademais, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Aliás, as considerações sobre a personalidade do arguido devem reportar-se à sua personalidade, revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido (de forma ajustada , adequada e proporcional) pela sua conduta.

As imposições de prevenção especial devem ser, sim, levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

Ora, no presente caso, não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa, deve cumprir as exigências de prevenção geral e especial atenta a gravidade do crime cometido.

Importa, assim, considerar, à luz dos factos arrolados como provados (supra 9.), o seguinte:

         - O elevado grau de ilicitude do facto, aferido pelo seu modo de execução, o dolo intenso e directo, tendo o arguido agido livre, voluntária e conscientemente no propósito concretizado de acelerar a referida viatura na direção do corpo do ofendido EE, bem sabendo que dessa forma o abalroava, atropelava e passava por cima do corpo com as rodas da viatura, o que efetivamente sucedeu, produzindo-lhe lesões que iriam, directa e necessariamente, provocar-lhe a morte, como provocaram; o arguido agiu de forma perversa e censurável, bem sabendo que o veículo que conduzia, pelas suas características, nomeadamente o peso, volume, força de impacto, bem como a velocidade a que se deslocava, era um meio particularmente perigoso de agressão e que poderia causar a morte do ofendido, como causou; o arguido agiu de forma perversa e censurável, no propósito concretizado de acelerar a referida viatura na direção do corpo do ofendido EE, por forma a encobrir o furto de veículo que acabara de cometer, para que não viesse a ser perseguido criminalmente por esses factos.

Diante destes factores, afigura-se inquestionável que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, o dolo intenso e directo e a motivação do arguido, apresentam uma dimensão muito elevada e que entre as exigências de prevenção geral, diante do bem jurídico violado, que é o bem jurídico supremo da vida humana, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são bastante mais acentuadas.

Na verdade, ao contrário do defendido pelo arguido, ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelam uma intensa desconformidade com o direito, traduzida na gravidade do crime praticado e na evidente desconsideração e falta de respeito pela vida humana.

De tudo isto fez eco o acórdão recorrido enquadrando o quadro fáctico fixado (aliás, que o recorrente sequer põe em causa no recurso), como se transcreve:

(…) Já relativamente ao arguido BB ponderou o tribunal o elevado grau de ilicitude dos factos, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi directo, pois que o arguido sabia e quis agir do modo descrito; também foram ponderadas as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, que revelam uma marcada desconformação com o direito, atenta a gravidade dos ilícitos praticados, o motivo altamente censurável para a prática do crime, e o modo de execução dos factos (pautado por uma ostensiva desconsideração pela vida humana).

Acresce que o arguido demonstrou uma manifesta falta de respeito pela vida humana e uma total ausência de sentido crítico, mostrando-se incapaz de interiorizar o desvalor jurídico da sua conduta.

Avulta ainda contra o arguido a relevância das consequências danosas dos seus actos ilícitos, sobretudo no que concerne à vítima mortal; sendo, contudo, muito relevante os efeitos devastadores para os dois filhos da vítima.

No que concerne às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas se fixam num grau muito alto, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque têm frequentemente sido levadas a cabo na nossa sociedade, como também pelo modo próprio e motivos subjacentes, sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.

Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, teremos que atender ao modo particularmente reprovável com que o crime foi cometido, à intensidade do dolo que presidiu às suas resoluções, à inserção sócio-profissional do arguido, e à inexistência de antecedentes criminais [embora na alínea  ff. dos factos dados como provados conste que o mesmo foi condenado no âmbito do processo 10/19.4PAENT, numa pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática do crime de furto qualificado (decisão ainda não transitada em julgado); e na alínea gg. dos factos provados se diga que recentemente foi constituído arguido no processo 150/19.0PAENT, que decorre na Comarca de ... – ..., DIAP / Ministério Público, tendo sido deduzida sobre si uma acusação do crime de roubo;].

Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação ao(s) arguido(s) das seguintes penas:

- ao arguido BB, a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado e a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado. (…).

Neste plano, não pode senão avocar-se, reiterando-se, o sentido da decisão levada em 1.ª instância.

14. Da medida da pena.

Visto no ponto anterior 14. o que o acórdão recorrido disse para a determinação da medida concreta da pena., nomeadamente que :

(…) No caso sub judice, o Tribunal ponderou o elevado grau de ilicitude dos factos, bem como a intensidade do dolo com que os arguidos agiram, que foi directo, pois que os arguidos sabiam e quiseram agir do modo descrito. (…).

Entende-se, assim, que é simultaneamente adequado às exigências de prevenção geral e especial e respeitador do limite imposto pela culpa a aplicação aos arguidos das seguintes penas:

- ao arguido BB, a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado e a pena de 18 (dezoito) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado.

E , mais adiante, na determinação da pena única, diz o acórdão recorrido: (…)

Prescreve o artigo 77º, nº 1, 1ª parte do C. Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.

E continua o n.º 2 daquele dispositivo legal que a pena aplicável – ou seja, a moldura abstracta do concurso de crimes – tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, acrescentando o seu nº 3 que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Na determinação da pena conjunta, deverá atender-se a critérios gerais e a um critério especial, que entre si se conjugam e interagem.

Na verdade, tal determinação obedece, em primeiro lugar, aos critérios gerais constantes do artigo 71º, nº 1 do C. Penal, já supra expostos.

No que concerne ao critério especial alude, por seu turno, o artigo 77º, nº 1, in fine do C. Penal, na medida em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

De harmonia com este critério, a conjugar com os demais supra referidos, “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade ( ... ). De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (... )“ . Assim, no caso concreto, verifica-se que a pena prisão aplicável ao arguido, tem como limite máximo a pena de 20 anos de prisão e como limite mínimo a pena de 18 anos de prisão.

Considerando, pois, que o conjunto dos factos praticados, sendo, além do mais, expressivo de uma atitude de desconsideração pelos bens jurídicos violados, motivada por uma porventura deficiente interiorização da importância dos mesmos, não revelando, contudo, a presença de uma qualquer tendência ou carreira criminosa que eventualmente venha motivando o arguido, mais considerando as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, cumprindo incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.

Na verdade, a pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário. As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.

Ponderando os vectores apontados, o conjunto dos factos, especialmente o grau de ilicitude das condutas do arguido e o seu grau de censurabilidade, e tendo em conta a moldura penal do crime pelo qual o arguido foi condenado, afigura-se-nos adequado e suficiente fixar a pena única em 19 [dezanove] anos de prisão. (…).

Concluímos, deste modo, que ao contrário do alegado pelo recorrente, na determinação da medida concreta da pena, o acórdão recorrido levou em conta e ponderou as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente, quanto ao elevado grau de ilicitude do facto relativo ao cometimento do crime de homicídio, considerando o modo de execução, e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), bem como a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais.

Mais se diga que, atendendo a todo o exposto a pena única aplicada é a ajustada, a proporcional e  a adequada aos factos que cometeu, pelo que bem andou o Tribunal “ a quo” ao determinar a pena única de prisão de 19 anos.

Pelo que improcede a pretensão do recorrente.

15. Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua prática, em que se destaca a violência de comportamento, tudo ponderando em conjunto, como impõe o artigo 77.º, n.º 1, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena única conjunta aplicada, na base da consideração de esta não se mostrar adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º, n.º s e 2, do CP).

Pelo que não se concede provimento ao recurso.

16. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC.

III.

16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso interposto por BB ;
b)  Condenar o arguido em custas, que se fixam em 5 UC, – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.

10 de Setembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exma. Sra. Conselheira Adjunta.



Margarida Blasco (Relatora)
Helena Moniz