Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
395/01.9TBVNF-A.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PENAL
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
NON BIS IN IDEM
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
ILICITUDE
Data do Acordão: 11/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA / REABERTURA DA AUDIÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 371.°-A, 410º, Nº 2, AL. A), 412.º, N.º3.
CÓDIGO PENAL (CP): – ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.ºS1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º4.
LEI N.º 11/04, DE 27 DE MARÇO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 02-06-2010, PROCESSO Nº 60/09.9GNTRP.P1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-04-1996, CJ, STJ, IV, TOMO 2, P. 168
-DE 11-05-2008, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2812/08
-N.º 15/09, DE 21-10-2009, PUBLICADO NO DR, N.º 227, DE 23-11-2009
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-DE 05-03-2008 E DE 07-05-2008, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1042/07 E 265/08.
Sumário : I  -   Sob a epígrafe de abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, estabelece o art. 371.°-A, do CPP, que «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».

II -  Trata-se de disposição inovadora, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, tendo em vista a concretização e execução do princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, princípio consignado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, segundo o qual ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, disposição que, obviamente, terá de ser aplicada em harmonia com o princípio constitucional non bis in idem, designadamente na sua vertente ou dimensão objectiva (caso julgado material).

III - O recorrente já foi julgado e condenado, com trânsito em julgado, sendo que o instituto da reabertura da audiência previsto no art. 371.º-A, do CPP, se destina, tão só, à aplicação de lei penal posterior mais favorável, no caso à aplicação de lei que alterou/baixou a moldura penal aplicável ao crime. Assim sendo, o juízo de culpa e o juízo de censura, traduzidos na condenação do recorrente e na complexa operação de determinação da medida da pena, por força do caso julgado material que se formou, são imutáveis, pelo que terão de ser rigorosa e escrupulosamente respeitados, a significar que o juízo a efectuar na aplicação da Lei 11/2004, de 27-03, que alterou/baixou a moldura penal aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, se terá de restringir à aplicação daquela moldura penal em substituição da pré-vigente tout court, isto é, tendo em escrupulosa consideração o juízo de censura emitido pelo tribunal da condenação.

IV - Sendo à data da condenação do recorrente de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão a pena aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, por efeito da Lei 11/2004, de 27-03, passou a caber ao crime a pena de 5 a 15 anos de prisão. As instâncias entenderam reduzir de 10 anos e 6 meses para 9 anos de prisão a pena imposta, redução que, atenta a concreta alteração verificada na moldura penal aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, não merece qualquer reparo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 20 de Março de 2003, transitado em julgado em 25 de Outubro de 2004, como reincidente, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/01, de 27 de Dezembro), na pena de 10 anos e 6 meses de prisão[1].

Na sequência de reabertura de audiência nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, face à redacção introduzida ao artigo 24º, da Lei n.º 15/93, pela Lei n.º 11/04, de 27 de Março, foi reduzida para 9 anos de prisão a pena imposta ao arguido.

O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, recurso ao qual foi negado provimento.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[2]:

«a)       O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido em 26 de Junho de 2013, no âmbito do qual o Tribunal a quo decidiu manter a pena aplicada ao ora Recorrente AA, pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p., nos art. 21° n° 1, e 24°, als.b), e c), ambos do D.L. n° 15/93, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

b)         Para fundamentar a manutenção do quantum da pena aplicada, o Tribunal a quo teceu diversas considerações, sustentando, em suma, que a conduta posterior à prática do crime não pode ser valorada, pelo facto do Recorrente não se apresentado para a execução da pena, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

c)         Se é certo que durante esses 12 anos o Recorrente se manteve em liberdade, não é menos certo que tal circunstância não se deveu a fuga, evasão, dissimulação de identidade, ou sequer a qualquer conduta medianamente furtiva.

d)        Durante o período que mediou entre o trânsito em julgado e o início da execução da pena, o Recorrente manteve-se na casa em que sempre morou e cujo endereço é o constante dos autos e a trabalhar no local onde sempre trabalhou.

e)         O Recorrente não se apresentou voluntariamente para cumprir a pena em que foi condenado, mas, ao longo de 10 anos, também ninguém o foi procurar.

f)         Não sendo líquido que impende sobre os condenados uma obrigação de apresentação em estabelecimento prisional, para cumprimento de pena, o Recorrente optou por ficar a espera que, após a emissão dos respetivos mandados, o OPC o fosse buscar, o que, por motivos a que é alheio e que não lhe podem ser imputados, só aconteceu vários anos após o trânsito da decisão.

g)         A inércia do sistema judicial não pode servir de fundamento para desvalorizar a conduta do Recorrente durante o período que decorreu entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o início da execução dessa decisão.

h) O douto acórdão recorrido refere que o Recorrente não poderia ser beneficiado, face aos demais arguidos que iniciaram essa execução mais cedo.

i) Ora, existem inúmeros casos no sistema judicial em que a condenação acaba por ter lugar vários anos depois da prática dos factos e independentemente da responsabilidade por essa demora poder ser assacada aos arguidos e não é por isso que os Tribunais deixam de ter em consideração a conduta posterior a prática dos factos, para determinação da medida da pena.

j) Tendo em conta todos os circunstancialismos que determinaram a permanência em liberdade do Recorrente e que não podem ser utilizados em seu desfavor, impõe-se a consideração da conduta que ele adotou ao longo dos anos que se sucederam á prática dos factos, para determinação da medida da pena.

k) Estando demonstrado nos autos que, durante 12 anos, o Recorrente optou por conformar a sua conduta com as regras socialmente vigentes, quando, como infelizmente acontece em muitos casos, poderia ter continuado a delinquir, tal terá, necessariamente, de ser devidamente ponderado.

1) Resulta provado nos autos que, durante o período que mediou entre o trânsito em julgado e o início da execução da pena, o Recorrente:

-           fez um percurso laboral regular que lhe permitiu manter uma situação sócio- económica estável, bem como garantir a sustentabilidade da família;

-           constitui uma empresa da construção civil, assumindo paralelamente a gestão de outras pertencentes aos irmãos, o que lhe permitiu usufruir nos anos seguintes de um período estável de vida e economicamente compensatório;

-           presentemente mantém essencialmente o mesmo contexto de vida e o apoio consistente por, parte da família, que se mostra coesa face a situação jurídico-penal do arguido e disponível para o acompanhar, pretendendo que o mesmo em liberdade retome a gestão das empresas da construção civil;

-           reflete uma capacidade de organização e estruturação do pensamento e de adequação á realidade;

-           Mostra-se ainda uma pessoa controlada a nível dos seus impulsos, afectivamente equilibrada e com um bom contacto interpessoal;

-           Revela alguma preocupação com a sua imagem pública, que se evidencia num discurso autocentrado e que tende a revelar o seu dinamismo ou a rede de contactos que dispõe;

-           desenvolveu-se no seio de uma família estruturada e com modelos parentais tradicionais, através dos quais adquiriu valores, um espírito solidário e capacidade de trabalho;

-           teve assim um percurso de vida regular e investido;

- conta contudo com uma boa estrutura familiar que se disponibiliza a dar-lhe um apoio consistente no exterior, facto que associado às implicações resultantes da sua atual prisão, poderá contribuir para que adote uma conduta mais contida relativamente a um possível envolvimento em situações similares, no futuro.

m) Tendo em conta o teor do relatório social e os demais elementos constantes do processo, deve concluir-se que as exigências de prevenção especial são moderadas ou mesmo diminutas.

n) No que respeita aos desvios de personalidade assinalados e que deverão ser ponderados no plano destas exigências, os mesmos serão melhor corrigidos, num quadro de inserção em sociedade, do que com uma prolongada privação da liberdade.

o) Um prolongado afastamento da vida em sociedade, compromete uma reinserção laboral e social.

p) As exigências de prevenção geral neste tipo de crime, continuam a ser elevadas, sendo as as exigências de prevenção especial diminutas.

q) Decorridos que estão mais de 13 anos sobre a data da prática dos factos, constata-se que, ao longo desse tempo, o Recorrente não só não voltou a delínquir, como manteve uma conduta regular e investida a todos os níveis.

r) Tendo em conta que a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização e considerando todas as circunstâncias que militam a favor do Recorrente, no que à prevenção especial diz respeito, nomeadamente, as suas condições pessoais e situação económica, a conduta posterior á prática do crime e a preparação que evidencia para continuar a manter a conduta lícita que vem adotando ao longo dos últimos 13 anos, forçoso é concluir que a sua pena deverá ser determinada em medida próxima do limite mínimo, aplicável ao caso concreto.

s) Assim, o Tribunal a quo ao manter a pena em que o Recorrente foi condenado, em 9 anos de prisão, violou, certamente por erro de interpretação o disposto no art.° 71.°, n.° 1 e n.° 2, do CP, uma vez que esta pena se afasta infundadamente do limite mínimo legal, quando lhe deverá ficar próxima».

É do seguinte teor a resposta apresentada pelo Ministério Público:

«1 O arguido foi condenado em 20 de Março de 2002 no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21°, n° 1, 24°, al. b) e c), do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.

2 Entretanto, a audiência foi reaberta a requerimento do arguido, ao abrigo do disposto no artigo 371-A do Código de Processo Penal, para aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, concretamente a Lei n° 11/04 de 27 de Março, que alterou o Dec. Lei n° 15/93.

3 Na sequência de tal, o Tribunal aplicou-lhe a pena de 9 anos de prisão efectiva.

4 Desta decisão recorreu o arguido para este Tribunal da Relação que, entre outras questões, confirmou a pena aplicada.

5 Recorreu de novo o arguido para esse Supremo Tribunal impetrando pena próxima do limite mínimo aplicável ao caso.

                                                                     *

Pensamos não ter razão. Na verdade,

6 Como escreveu o magistrado do Ministério Público que elaborou a "resposta" na primeira instância (já reproduzida no acórdão desta Relação)-.

Os doze anos volvidos... não poderá funcionar como favorável ao condenado-recorrente: quase corresponde a "beneficiar o infractor" e constitui uma injustiça relativa cometida aos arguidos que consigo foram julgados.

7 Quem se furta, durante uma dezena de anos, à execução de uma pena, por decisão transitada em julgado, não pode arrogar-se um comportamento social manifestamente integrado... respeitador das suas obrigações... comportamento fiel ao direito e à vida em sociedade... e gabar-se de não ter tido qualquer envolvimento com a justiça... o que, devia acatar o decidido com transito em julgado".

Com esta posição concordaram o Senhor Procurador-Geral Adjunto em serviço junto deste Tribunal no "parecer" que elaborou, e os Senhores Juízes Desembargadores decisores.

8 De acordo estamos também com as razões invocadas, nada com relevo tendo a acrescentar.

O recurso não merece provimento.

Igual posição assumiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora de decidir.
                                         *
A questão que ora é submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se a pena de 9 anos de prisão aplicada ao arguido AA na sequência de reabertura da audiência nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, se mostra correctamente fixada.
É do seguinte teor o acórdão recorrido:

«1. - Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) supra identificados, do 2º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, tendo o arguido AA, por acórdão de 20.03.2002, transitado em 25.10.2004, sido condenado na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, como reincidente pela prática, em 2000 de um crime de tráfico de estupefacientes (heroína e cocaína) p. e p. nos arts. 21º, nº 1, com as agravantes previstas no art. 24º, als. b) e c) ambos do DL nº 15/93, de 22-01, na sequência da reabertura  da audiência, ao abrigo do disposto no art. 371º-A, do Cód. Proc. Penal, foi proferido o acórdão de fls. 2766 a 1774 [fls. 2 a 10 deste traslado], do qual consta a seguinte decisão:

        

         «Pelo exposto, ponderando todos esses dados, entende este coletivo ser adequada e proporcionada a pena de 9 (nove) anos de prisão, pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes. p. e p. nos arts. 21º. nº 1, e 24º. als. b), e c), ambos do D.L. nº 15/93, de 22.01 (redação de 2004), em que foi condenado na decisão agora revista.».

         2. – Inconformado com o decidido, interpôs o arguido o recurso em apreciação, no remate de cuja motivação formula as seguintes conclusões, as quais delimitam o conhecimento do seu objeto [Transcrição Integral]:

      «Em suma e em conclusão

1. O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 14 de novembro de 2012, por via do qual o douto coletivo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, se decidiu pela condenação do ora recorrente AA, pela autoria do crime de trafico de estupefacientes, numa pena de 9 ( nove) anos de prisão. Na verdade e salvaguardado o devido respeito, o ora recorrente com tão severa condenação não se pode de maneira alguma conformar. Dai a razão de ser do presente recurso.

2. Da nulidade por falta de fundamentação. Ao não fundamentar a decisão proferida, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 374º nº 2, do Código de Processo Penal. Destarte e por força do disposto no artigo 379º nº 1 alínea a), do mesmo diploma legal, é o acórdão recorrido nulo, nulidade essa que ora se argui, para todos os legais efeitos.

3. Da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada (artigo 410º nº2 alínea a) do CPP). Razão pela qual pugnamos que, da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação. Deste modo entendemos que resulta claro do texto da decisão recorrida, sem sequer ser necessário o recurso a qualquer elemento externo à mesma, que a prova em que se estriba o acórdão não é suscetível, de formular um juízo seguro de condenação. E afírmamo-lo porquanto resulta do texto da decisão, que “no acórdão que ponderou a pena aplicada ao arguido em 2002 considerou-se necessária uma pena de prisão efetiva de 10 anos e 6 meses de prisão. A opção por essa pena privativa da liberdade não merece, atualmente qualquer alteração, mantendo-se os argumentos, que então motivaram essa decisão. Ora conforme jurisprudência, entre outras, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo nº 074167 “Em caso de reabertura de audiência para os efeitos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal, os factos a considerar na decisão são os da sentença ou sentenças em causa, e os que se provarem nessa audiência. No acórdão ora recorrido, tal qual resulta do texto da decisão, conjugado com a falta de fundamentação, da nulidade supra arguida, forçoso é concluir, que o douto tribunal não se baseou nos factos provados na audiência, nem tão pouco, valorizou o relatório social, apenas o tendo mencionado e reproduzido. Donde temos por verificado, com base nas razões acima aduzidas, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir tal qual se decidiu. E que por conseguinte se tem por verificado no acórdão recorrido o vício constante do artigo 410º nº 2  alínea a) o que, não obstante ser de conhecimento oficioso, vem a defesa prontamente invocar.

4. Da insuficiência da prova produzida para a matéria de facto dada como provada.(artigo 412º nº3 e 4º do CPP)

     Neste particular, dispõe o art.º 127 do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Ou seja, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiencia e dos conhecimentos científicos. «O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja ”vinculada aos    princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da e experiencia comum, da lógica, regras de natureza cientifica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». (Cavaleiro Ferreira. in” Curso de Processo Penal”, 1986, 1º Vol; pág. 211). Por conseguinte,tendo presente tudo o que acima se expos e pretendendo o recorrente impugnar matéria de facto: e dando cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 e 4º do Código de Processo Penal, cumpre começar por dizer que, salvo melhor opinião e saber, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento é suscetível de conduzir o tribunal em sentido diverso do constante na decisão recorrida. E dizemo-lo porquanto no que tange a prova produzida e essencial para a formação da convicção do   tribunal, a defesa entende que se verificam pontos concretos da matéria de facto que no nosso modesto entender foram incorretamente julgados e que tais provas impõem decisão diversa da decisão recorrida. O que    irá a defesa. Humildemente, tentar demonstrar. Assim, os concretos   pontos de facto que a defesa considera incorretamente julgados são: “no acórdão que ponderou a pena aplicada ao arguido em 2002      considerou-se necessária uma pena de prisão efetiva de 10 anos e 6 meses de prisão. A opção por essa pena privativa da liberdade não merece, atualmente qualquer alteração, mantendo-se os argumentos, que então motivaram essa decisão.” “atualmente, pelo que se percebe do seu registo criminal e do relatório social, alem desses fatores, que retomamos aqui, há que considerar que o arguido mantém uma postura de aparente inserção social, o que atenua a censura dos factos‘‘.   As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida são: - As declarações do arguido, prestadas em sede de audiência;- O relatório social;- O CRC. Por referencia ao registo da gravação da prova conforme ata de dia l4.11.2012, Cumpre pois esclarecer quais as razões pelas quais em nosso entender, os factos acima considerados foram incorretamente julgados por provados: Em primeiro lugar, cumpre começar por dizer que, se é verdade que arguido foi condenado pelo crime em causa, todavia não se pode descurar, que doze anos volvidos sobre a prática dos factos, é muito tempo, pelo que tal desfasamento implicaria uma outra análise acerca das atuais circunstâncias do mesmo, no momento da determinação da medida da pena. Para além do mais, o arguido ao longo de todo esse tempo adotou um comportamento social manifestamente integrado, com um modo de vida respeitador das suas obrigações sociais, assumindo um comportamento fiel ao direito e a     vida em sociedade. Pelo que necessariamente, o homem que agora esta  a ser julgado não é o mesmo homem que foi condenado a dez anos atrás. Pelo que não se diga que da análise do relatório social só de per si se pode concluir por “aparente inserção social”. . Aparente?! Menos ainda que “no acórdão que ponderou a pena aplicada em 2002    considerou-se necessária uma pena de prisão efetiva de 10 anos e 6       meses de prisão. A opção por essa pena privativa da liberdade não merece, atualmente qualquer alteração, mantendo-se os argumentos, que então motivaram essa decisão. Porque?! Com base em que?!Do Relatório ocial?! Analise-se pois as conclusões do mencionado relatório. Analisando o relatório social, entende o recorrente que do mesmo nada consta que desabone a sua credibilidade no momento presente, contrariando assim a argumentação do acórdão, ora recorrido, quanto a personalidade do arguido, bem como em qualquer âmbito da sua vida. Mais cumpre esclarecer que os antecedentes a que o acórdão ora recorrido, se reporta, decorreram a cerca de duas décadas, pois foram praticados antes de 1994. Bem como os presentes autos se reportam a um ilícito cometido antes de 2000, passando já uma década após a prática do mesmo. Razão pela qual, não pode de modo algum a defesa concordar com o exposto no acórdão ora recorrido “A opção por essa pena privativa da liberdade não merece. A atualmente qualquer alteração, mantendo-se os argumentos que motivaram essa decisão (sublinhado     nosso). Acresce ainda que, as penas que constam do registo criminal invocado, são referentes ao  processo anteriormente indicados julgados nos anos 1994 e 2002, não  tendo tido desde a data da última condenação em 2002, até a presente data, qualquer envolvimento com a justiça, Razão pela qual não alvitra a defesa em que bases se sustentou efetivamente o douto acórdão em ordem a poder firmar tal juízo dado por assente. Menos ainda compreende de que modo tais provas assumem o sentido atribuído. Por  conseguinte, entendemos que tais factos foram dados por provados em sentido contrario ao que a prova produzida assim o permitiria, contrariando as regras da lógica e da experiência comum. Cumpre neste particular relembrar que a livre apreciação da prova é direito constitucional concretizado (vidé Paulo Pinto de Albuquerque, citando o acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, reiterado pelo acórdão   nº 464/97): a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação meramente subjetiva, emocional e portanto, imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiencia e dos conhecimentos científicos que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Destarte, o princípio possui limites endógenos e exógenos.

         Para o que nesta sede releva, cumpre especificar que em matéria de limite  exógeno, a livre apreciação da prova pelo juiz, no que concerne a verificação ou não verificação de um facto, o mesmo perante a dúvida, deverá ceder a favor do arguido. Donde, inexistindo fundamentação objetiva para a conclusão como provado do facto acima apontado, poder-se-á concluir que o mesmo foi dado por provado sem prova,     consubstanciando essa interpretação  do principio da livre apreciação da prova uma clara violação do principio in dúbio pró reo (enquanto  limite endógeno a livre apreciação da prova), e como tal, essa interpretação é claramente violadora da lei ordinária e constitucional. Por conseguinte, consideramos que tais factos foram erradamente dados como provados.

5. Do regime penal mais favorável. Dispõe o artigo 2º nº 4, do atual Código Penal, o seguinte:” Que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente” é pacifica a doutrina e a jurisprudência, entre outros o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 074767, de 23/01/2008, na parte concreta em que afirma que ”em caso de reabertura de audiência para os efeitos previstos no artigo 371º A do Código de Processo Penal, os factos a considerar na decisão são os da sentença ou sentenças em causa e os que se provarem nessa audiência”) ‘‘A reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371º A, do Código de Processo Penal tem natureza excecional, permitindo a afetação do efeito do caso julgado apenas e exclusivamente in favor reo” (Acórdão do tribunal da relação de Coimbra, de 21/10/2009, processo nº 2872/03.8PCCBR.C1. Pelo anteriormente exposto forçoso é concluir, que a reabertura da audiência, visou tão somente obedecer ao preceito legal em causa, de uma forma automática, e retiramos essa conclusão da decisão do acórdão, que em momento algum, faz constar, o que o arguido se propôs provar na reabertura da audiência. Por outro lado, o juízo a efetuar antes da audiência para aplicação da lei penal mais favorável, situa-se no plano abstrato, e tendo a vista a expectativa de uma situação de benefício, o que deveria afastar qualquer prejuízo, quando a convicção formada por um outro julgador. O que sucedeu no acórdão ora recorrido, foi que o julgador, não formou a sua própria convicção, utilizando sim a convicção já formada por outro julgador à uma década atrás, quando na realidade 10 anos é tempo bastante, para já alguma coisa ter mudado.

         Tudo sopesado, permite-nos apostar num juízo de prognóse mais   favorável do que aquela que foi feito pelo tribunal a quo, pugnando por  uma pena mais vizinha dos limites mínimos, e que permita ao arguido, porque mais velho e mais maduro, acreditar que a breve trecho possa  retornar a sociedade como um homem livre, após tantos anos de  reclusão. Dito isto, acreditamos convictamente que outra pena, em  concreto mais benévola, será adequada a satisfazer as premissas de   tutela acima indicadas, não se frustrando a justiça com isso. Razão pela qual discordamos da dosimetria da pena aplicada, e pugnamos no e    essencial, por outra mais adequada aos critérios de justiça que o   caso cm concreto reclama.».

                                                        *

         3. O Ministério Público respondeu à motivação do recorrente e apresentou conclusões no sentido da improcedência do recurso em todas as suas vertentes.

         4. Neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o Douto Parecer de fls. 135 a 138 qual, acrescenta abundante e Douta argumentação jurídica no mesmo sentido da que foi expendida na motivação do recurso, acabando por terminar pela procedência do mesmo.

         5. Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir.

*

         II – FUNDAMENTAÇÃO:

         Das conclusões do recorrente extrai-se que são as seguintes as questões que se colocam para apreciação:

         1. Nulidade da decisão por falta de fundamentação;

         2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do C.P. Penal); e,

         3. Medida concreta da pena.

         É o seguinte o teor do relatório social junto aos autos:

 

         «Resulta desse relatório social que AA, nacional da Guiné, é o segundo filho mais velho de uma fratria de 5 irmãos, dos quais apenas 3 eram fruto da relação entre os progenitores e 2 apenas uterinos. O pai, português, era capitão para-quedista e usufruía de uma situação laboral estável e economicamente compensatória, proporcionando aos filhos boas condições de vida, a par de uma educação rígida e com valores tradicionais. Com a separação dos pais que ocorreu quando tinha cerca de 10 anos, ficou a cargo do pai, juntamente com os irmãos, embora a proximidade residencial da mãe, lhe permitisse manter o contacto e o elo afetivo com a figura materna, bem como o equilíbrio emocional necessário a um desenvolvimento harmonioso. Aos 19 anos concluiu o 10º ano de escolaridade, já com alguma experiência laboral desde os 18 anos, como tesoureiro nos estaleiros navais, situação em que se manteve até 1980. Nesse ano, foi segundo ele, preso por motivos políticos e quando ficou em liberdade aceitou o convite do pai, que já regressara a Portugal, para viver com ele e trabalhar como administrativo numa empresa. Não obstante refere ter mantido contactos com a Guiné quer a nível familiar como políticos e ter assumido em Portugal a coordenação de um partido político, que posteriormente, concorreu às eleições na Guiné.

         Manteve-se contudo a trabalhar no setor administrativo empresarial até 1989 quando emigrou para Angola como cooperante e assumiu o cargo de coordenador administrativo de outra empresa até 1991, e quando regressou a Portugal conseguiu novo emprego no mesmo setor de atividade, fazendo um percurso laboral regular e que lhe permitiu manter uma situação sócio-económica estável, bem como garantir a sustentabilidade da família, constituída em 1984 e da qual teve 4 filhos. Em 1994 foi preso por tráfico de estupefacientes e condenado a uma pena efetiva de prisão de 9 anos. Durante o cumprimento da pena, fez uma formação profissional em técnicas administrativas e passando á situação de regime aberto, que lhe permitiu trabalhar no Instituto de Emprego e Formação profissional do Porto, e ser-lhe concedida liberdade Condicional em 1998. Reintegrou o agregado familiar com a companheira e filhos e constituiu uma empresa de construção civil, assumindo paralelamente a gestão de outras pertencentes aos irmãos, o que lhe permitiu usufruir nos anos seguintes, de um período estável de vida e economicamente compensatório. Em 2002 foi contudo condenado novamente por tráfico de estupefacientes, a 10 anos e 6 meses de prisão efetiva, condenação à qual interpôs recurso e que em 2004, foi confirmada. Assume não ter cumprido a determinação do Tribunal, e manteve-se em liberdade, integrado na família e a trabalhar nas referidas empresas até 2012, quando foi preso para cumprimento da pena de prisão associada a esse processo. No período que antecedeu a sua atual prisão, AA separou-se da companheira em 2007, e em 2008 iniciou nova relação afetiva, com outra companheira, já com 2 filhos de uma relação anterior. Trabalhava nas empresas de construção civil dos irmãos assumindo a gestão das mesmas, sendo reconhecido por estes como uma pessoa competente, responsável e com uma vasta rede de conhecimentos no meio da construção civil. Auferia um bom rendimento mensal deste trabalho, que lhe possibilitava ter um bom nível de vida e apoiar os filhos, com os quais mantinha um contacto regular e próximo. Nos tempos livres para além do convívio regular com a família, dedicava-se sobretudo ao desporto, não sendo conhecidas outras ocupações de tempos livres, ou hábitos de convívio com um círculo de amigos fora do contexto de trabalho. Apesar de sociável e solidário com os outros era considerado uma pessoa reservada e caseira, embora estivesse pouco tempo efetivo em casa, devido aos compromissos laborais. Presentemente mantém essencialmente o mesmo contexto de vida e o apoio consistente por parte da família, que se mostra coesa face à situação jurídico-penal do arguido e disponível para o acompanhar. Os irmãos pretendem que em liberdade, o mesmo retome a gestão das suas empresas de construção civil, garantindo assim a sua sustentabilidade económica. A companheira, que se mantém ativa profissionalmente, tem conseguido garantir a manutenção da família com o seu vencimento e apoio de familiares, embora com maiores dificuldades. O arguido e companheira tem casa própria, ainda com encargos bancários, e perspetivas de continuar vida em comum futuramente. O arguido pretende assim retomar a sua vida quer a nível familiar como laboral, quando estiver em liberdade. AA apresenta um discurso bem elaborado que reflete uma boa capacidade de organização e estruturação do pensamento e de adequação á realidade. Mostra-se ainda uma pessoa controlada a nível dos seus impulsos, afetivamente equilibrada e com um bom contacto interpessoal. Revela alguma preocupação com a sua imagem pública, que se evidencia num discurso autocentrado e que tende a relevar o seu dinamismo ou a rede de contactos que dispõe.

         O arguido tem antecedentes criminais pela mesma tipologia de crime, cumprindo pena de prisão efetiva entre 1994 e 1998, durante a qual, fez formação profissional e trabalhou, em regime aberto, no exterior, revelando capacidade de adaptação a meios contentores e a normas impostas institucionalmente. Relativamente a esta condenação o arguido mantém uma postura pouco assumida quanto ao papel desempenhado na mesma, justificando-a como uma forma de procurar ajudar economicamente um familiar. Quanto ao atual processo, pelo qual foi condenado em 2002, o arguido assume uma postura de discordância sobre a decisão do Tribunal, distanciando-se do crime pelo qual foi condenado, que atribuiu a fatores externos e circunstanciais, o que indicia fraca capacidade autocritica sobre a sua conduta. Apesar de, a nível familiar, a sua prisão não ter alterado a boa imagem que mantém entre os familiares, trouxe alterações á dinâmica da mesma, quer pelo papel relevante que assumia na gestão das empresas de construção dos irmãos, quer pelo apoio económico que prestava à família e algumas pessoas conhecidas.

         Alberto Mirando desenvolveu-se no seio de uma família estruturada e com modelos parentais tradicionais, através dos quais adquiriu valores, um espírito solidário e capacidade de trabalho. Fez assim aparentemente um percurso de vida regular e investido quer na Guiné, país de origem, como em Portugal para onde emigrou em 1980.

         Contudo em 1994, teve um primeiro contacto como sistema jurídico-penal, tendo sido condenado por tráfico de estupefacientes e cumprido pena de prisão efetiva até 1998, por motivos pouco clarificados, já que usufruía à data de condições estáveis a nível familiar económico e laboral.

         À data dos factos relativos ao presente processo, e do que foi possível apurar, AA mantinha boas condições de vida, estabilidade familiar e um trabalho exigente e investido na gestão das empresas dos irmãos, não se afigurando períodos de crise/dificuldades relevantes na época. em qualquer âmbito da sua vida.

         Os fatores de risco neste caso parecem assim estar ligados mais a fatores internos do que circunstanciais, relacionados com alguma permeabilidade do arguido aos outros e à sua necessidade de manter uma imagem pública associada a princípios de solidariedade e de adequado relacionamento interpessoal.

         Revela igualmente alguma dificuldade em aceitar e agir de acordo com as normas impostas externamente, caso não concorde com as mesmas, o que deixa transparecer na atividade politica em que se envolveu no passado, bem como na posição assumida relativamente à sua anterior condenação, neste processo.

         O arguido conta contudo com uma boa estrutura familiar que se disponibiliza a dar-lhe um apoio consistente no exterior, facto que associado às implicações resultantes da sua atual prisão, poderá contribuir para que adote uma conduta mais contida relativamente a um possível envolvimento em situações similares, no futuro.».

         Alerte-se, antes do mais, que a decisão da qual emanou a decisão da qual o arguido interpôs o recurso em apreciação foi uma reabertura da audiência requerida pelo arguido em 4-9-2012 ao abrigo do disposto no artigo 371º-A, do C. P. Penal.

         Ora, nessa audiência reaberta ao abrigo do preceito legal referido não tem lugar nova apreciação de prova relativamente aos factos, que foram objeto da anterior audiência, quer quanto à factualidade de integra o tipo legal pelo qual o arguido foi condenado, quer quanto à ilicitude e à culpa. A nossa audiência (melhor dito, a reabertura da audiência de acordo com a terminologia legal destina-se apenas a complementar a factualidade que releve para a ponderação da pena concreta à luz do regime mais favorável instituído pela lei nova.

         Isto dito, logo resulta inequívoco que o arguido trás à colação na sua motivação argumentação que decorre do errado pressuposto de que a reabertura da audiência pressupõe um novo julgamento.

         Vejamos agora, um por um, dos pontos aludidos pelo recorrente na sua motivação.

         Quanto à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, basta simples leitura do acórdão recorrido para ter que se concluir que o mesmo não padece da falta de fundamentação que o recorrente lhe aponta.

         Na verdade, no referido acórdão começa-se por aderir à fundamentação que presidiu à fixação da anterior pena e, seguidamente, procede-se, na decisão recorrida à explicação das razões da aplicação da nova pena, nos seguintes termos:

         «Atualmente, pelo que se percebe do seu registo criminal e do relatório social, além desses fatores, que retomamos aqui, há que considerar que o arguido mantém uma postura de aparente inserção social, o que atenua a censura dos factos. Por outro lado, o condenado revela alguns desvios na sua personalidade relacionados com a conformação com as normas, que deverá ser ponderada no plano das exigências da prevenção especial».   

           

         Resulta, pois, absolutamente claro e inequívoco, que a decisão recorrida não padece da falta de fundamentação que lhe aponta o recorrente.

         Quanto à questão enunciada sob o nº 2, adiante-se já que também não assiste qualquer razão ao recorrente no que concerne ao apontado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.

         Na verdade, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que consubstancia o vício da decisão previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, não se confunde com a insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto. Esse vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão há de ademais resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se podendo recorrer a elementos estranhos ao texto da decisão recorrida desde que não resultem das regras da experiência comum. 

        

         Ora, para tentar demonstrar a verificação do aludido vício, o recorrente faz apelo a elementos estranhos ao texto da decisão recorrida, em clara confusão, erro, aliás, cometido com enorme frequência, com a impugnação da matéria de facto prevista no nº 3, do artigo 412º, do C.P. Penal, o que resulta clara da enunciação que faz de: «As concretas provas que impõe decisão diversa de recorrida…».

         Improcede também quanto a esta vertente o recurso do arguido.

         Resta finalmente a questão da medida da pena.

         Na anterior decisão de 2002, numa moldura penal dos 5 anos e 4 meses aos 16 anos prisão, o arguido foi condenado numa pena de 10 anos e 6 meses de prisão, ao passo que na atual moldura penal, resultante da alteração da agravação para ¼, a pena abstrata para o crime perpetrada pelo arguido passou a ser de 5 aos 15 anos e o arguido foi condenado numa pena concreta de 9 (nove) anos de prisão.

         A defesa do recorrente de uma pena mais branda e próxima do limite mínimo baseia-se essencialmente: - na distância temporal entre a prática dos factos e a sua atual submissão a julgamento (12 anos), que o tribunal não pode ser alheio ao processo de interiorização do desvalor da sua conduta decorrido nos 10 anos subsequentes aos factos e que justificam uma sanção penal mais próxima dos seus limites mínimos; -bem como as suas condições pessoais e apoio familiar da companheira, filhos e irmãos de que beneficia; e finalmente o facto de ao longo de mais de uma década ter assumido um modo de vida fiel ao direito e respeitador das suas obrigações sociais.

         A estes argumentos do recorrente, objetou o Exmº Magistrado da 1ª Instância nas conclusões 7ª e 8ª:

        

         «7ª – Os doze anos volvidos que assume não ter cumprido a determinação do Tribunal, e manteve-se em liberdade…não poderá funcionar como favorável ao condenado-recorrente: quase corresponderia a “beneficiar o infrator”...e constituiria urna injustiça relativa cometida aos arguidos que consigo foram julgados.

         8ª – Quem se furta, durante uma dezena de anos, à execução de uma pena, por decisão transitada em julgado, não pode arrogar-se um comportamento social manifestamente integrado…respeitador das suas obrigações… comportamento fiel ao direito e à vida em sociedade...e gabar-se de não ter tido qualquer envolvimento com a justiça…o que, devia acatar o decidido com trânsito em julgado.».

         Por sua vez, o Sr. Procurador Geral Adjunto nesta instância, no seu Douto Parecer supra aludido, corrobora o expendido pelo Exmº Magistrado da 1ª Instância e considera que a pena aplicada se revela criteriosa, ponderada e equilibrada.

         Que dizer.

          De acordo com o art. 40º, nº 1, do CPenal a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, estatuindo, por sua vez, o nº 2, do mesmo normativo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

         Outrossim, segundo estatui o nº 1, do art. 71º, do mesmo diploma a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, e o seu nº 2 manda atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, indicando em várias alíneas algumas dessas circunstâncias.

         A culpa do agente fixa, assim, a moldura da punição, cuja medida concreta será ainda ajustada às exigências dos fins de prevenção geral e especial; a quantificação da medida da culpa resultará da ponderação de todos os referidos elementos que nela se refletem.

         A individualização judicial da medida da pena de prisão emerge do princípio da culpa; domina na sua determinação, a teoria da margem da liberdade, que funciona entre parâmetros concretos, do já adequado à culpa até ao ainda adequado à culpa, sem deixar de ter em conta as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.   

         Como se disse, a reação criminal tem em primeiro lugar em vista proteger os interesses relevantes – os bens jurídicos protegidos –, conservá-los e defendê-los, sendo a sua razão de ser a necessidade de evitar que esses interesses venham a ser violados, ou voltem a sofrer violações.

         Em suma, toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa que não há pena sem culpa e que esta baliza a medida daquela.

         Assim, o juízo de culpa ressalta da intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum: ou seja, a lei oferece uma moldura mais ou menos ampla, dentro da qual o julgador há de fixar a pena concreta, tendo em conta conjuntamente as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos e objetivos e nunca por critérios emocionais; o juízo da culpa, como juízo de valor, é uma enunciação que expressa o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e do direito (cfr. Ac. STJ, de 10-04-1996, CJ, STJ, IV, Tomo 2, pág. 168).

         Não sendo a pena concreta o resultado de simples operações aritméticas, ela há de resultar da ponderação de todo o circunstancialismo provado, aquilatado pela personalidade do agente e sufragando as regras gerais da punição e os princípios delas emergentes.

Como se sintetiza no Acórdão deste TRP de 2 de junho de 2010, proferido no Processo nº 60/09.9GNTRP.P1, acessível em www.dgsi.pt  pelo Desembargador Joaquim Gomes: «I – No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha seja um desfasamento relevante do quantum fixado. II – Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.». 

         Assim sendo, atento o circunstancialismo provado, e mostrando-se observados os critérios de dosimetria da pena, a mesma a merecer qualquer reparo seria por defeito e não por excesso, como sustenta o recorrente, pelo que, improcede totalmente o recurso.

 

*

         III – DECISÃO:

         Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.

         O recorrente pagará 4 (quatro) UCs. de taxa de justiça».

                                   *

O recorrente fundamenta a sua discordância com o decidido pelas instâncias, concretamente com a redução para 9 anos da pena de 10 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta pela autoria, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, redução operada nos termos do artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, na circunstância de, entre a data da prática do crime e a data da prolação dos acórdãos recorridos, ou seja, ao longo de doze anos, ter conformado a sua conduta com as regras socialmente vigentes, mantendo um percurso laboral regular, que lhe permitiu usufruir de situação sócio-económica estável e garantir o sustento da família, período aquele em que mostrou ser uma pessoa controlada, afectivamente equilibrada e preocupada com a sua imagem pública, bem como nas demais condições pessoais, familiares e sociais que constam do relatório social constante do processo, circunstâncias que, a seu ver, impõem a conclusão de que a redução da sua pena deve ser operada para medida próxima do limite mínimo aplicável.

Decidindo, dir-se-á.

Sob a epígrafe de abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, estabelece o artigo 371º-A, do Código de Processo Penal:

«Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».

Trata-se de disposição inovadora, introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, tendo em vista a concretização e execução do princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, princípio consignado no n.º 4 do artigo 29º da Constituição, segundo o qual ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, disposição que, obviamente, terá de ser aplicada em harmonia com o princípio constitucional non bis in idem[3], designadamente na sua vertente ou dimensão objectiva (caso julgado material).

Com efeito, conquanto se reconheça que a aplicação de lei penal mais favorável a condenado com trânsito em julgado é compatível com o instituto do caso julgado[4], a verdade é que há que usar as devidas cautelas ao fazer operar o respectivo benefício, não se permitindo que a reabertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável se transforme num novo julgamento, pondo-se em causa o já definitivamente decidido[5].

Daí que em casos e situações como a presente, em que a lei mais favorável se restringe a alterar a moldura penal aplicável do crime cometido pelo condenado[6] (sendo de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão a pena aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, por efeito da Lei n.º 11/04, de 27 de Março, passou a caber ao crime a pena de 5 a 15 anos de prisão), a reabertura da audiência, tendo por única finalidade a aplicação da nova moldura penal, limita o poder de cognição do tribunal à modificação/fixação da pena imposta, operação esta a efectuar, exclusivamente, em função da alteração concretamente verificada. Não cabe pois aqui ao tribunal proceder à determinação da medida da pena, operação esta já efectuada pelo tribunal da condenação, com trânsito em julgado, por isso intangível. Tal como não cabe, por maioria de razão, como pretende o recorrente AA, modificar/fixar a pena em função de factos ou circunstâncias não considerados pelo tribunal da condenação, designadamente novos factos, ocorridos entre a condenação e a reabertura da audiência.

O recorrente já foi julgado e condenado, com trânsito em julgado, sendo que o instituto da reabertura da audiência previsto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal, se destina, tão só, repete-se, à aplicação de lei penal posterior mais favorável, no caso à aplicação de lei que alterou/baixou a moldura penal aplicável ao crime. Assim sendo o juízo de culpa e o juízo de censura, traduzidos na condenação do recorrente e na complexa operação de determinação da medida da pena, por força do caso julgado material que se formou, são imutáveis, pelo que terão ser rigorosa e escrupulosamente respeitados, a significar que o juízo a efectuar na aplicação da Lei n.º 11/04, de 27 de Março, que alterou/baixou a moldura penal aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, se terá de restringir à aplicação daquela moldura penal em substituição da pré-vigente tout court, isto é, tendo em escrupulosa consideração o juízo de censura emitido pelo tribunal da condenação.

 Como atrás já se deixou consignado, sendo à data da condenação do recorrente de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão a pena aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, por efeito da Lei n.º 11/04, de 27 de Março, passou a caber ao crime a pena de 5 a 15 anos de prisão).

As instâncias entenderam reduzir de 10 anos e 6 meses para 9 anos de prisão a pena imposta ao recorrente AA, redução que, atenta a concreta alteração verificada na moldura penal aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, não nos merece qualquer reparo.

                                         *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 7 UC a taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2013
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa



[1] - O arguido AA encontra-se em cumprimento da pena de prisão desde 5 de Julho de 2012.
[2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, corresponde ipsis verbis ao constante do autos.
[3] - É do seguinte teor o n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República:
«Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».
[4] - Cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional de 08.03.05 e de 08.05.07, proferidos nos Processos n.ºs 1042/07 e 265/08, bem como o acórdão deste Supremo Tribunal n.º 15/09, de 09.10.21, publicado no DR, n.º 227, de 09.11.23.
[5] - Neste preciso sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 08.05.11, proferido no Processo n.º 2812/08, ao decidir que a audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável não se traduz num irrestrito novo julgamento, e menos ainda da matéria de facto, que deixa intocável, mas apenas num julgamento parcelar da questão, em manifesto benefício do arguido, para determinação, no confronto de leis em sucessão, do regime penal que lhe é mais benéfico, ou seja, para proporcionar nova sanção e não a discussão da culpabilidade.
[6] - Tomamos por certo que, entre a data da prolação das decisões que condenaram o recorrente e a presente data, a lei substantiva penal, no que se refere às normas atinentes à determinação da medida da pena , não sofreu qualquer alteração relevante susceptível de modificar o respectivo regime legal