Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DO CASO JULGADO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO CAUSA DE PEDIR PEDIDO HERANÇA HERDEIRO | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A sentença que absolve a Ré do pedido por ter julgado este manifestamente improcedente, dado a autora ter formulado pedido de condenação da Ré no pagamento da totalidade de dívida do progenitor desta (€ 364.545,76), sem ter estabelecido o limite da responsabilidade daquela ao limite do valor da herança, constitui caso julgado, quanto ao decidido. II – Não nos deparamos perante a excepção de caso julgado, numa situação em que a Autora, formula nova acção contra a mesma Ré, apresentando a mesma causa de pedir, mas formula pedido em que pede que a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar á A. a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança e no caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da A. sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no montante de 364.545,76, restringido aos bens que receber da herança. III – Nessa situação não se verifica a identidade dos pedidos pois que os efeitos jurídicos pretendidos numa e noutra acção são distintos, dado inexistir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. Relatório Seguradoras Unidas, SA., intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, menor, representada por sua mãe, BB, tendo alegado, em síntese: - A Ré é filha e única herdeira de CC, conforme se verifica da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 11/02/2011, herança que a Ré aceitou expressamente e que foi partilhada, tendo cabido à Ré todos os bens; – CC, faleceu no dia .../01/2011 em consequência de um acidente de viação ocorrido nessa data, quando conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NO no IP2, ao Km 300,8, em ...; – Do acidente resultaram 3 mortos e 3 feridos, que a A. indemnizou, por o falecido haver sido o único culpado na eclosão do acidente, sendo certo que o acidente ocorreu devido ao grau de alcoolemia de que aquele era portador; – A A. tem direito de regresso para ser reembolsada das quantias que despendeu em consequência do acidente, nos termos do Dec. Lei 291/2007 de 21 de agosto, o que reclama na presente acção; – Entre a A. e M..., Lda., foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. ...03, relativamente ao veículo de matrícula ..-..-NO. Terminou a Autora, pedindo que a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, fosse condenada a pagar a quantia de €364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança e, no caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admitiu, deveria a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da A. sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no referido montante, restringido aos bens que receberia da herança. Regularmente citada, veio a R. apresentar a sua contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, a R., para além da incompetência territorial do Tribunal Judicial de Évora, invocou o caso julgado da acção judicial que correu termos no Juízo central cível e criminal ... - com o número de processo 1057/17.... – dizendo que as partes são as mesmas, a causa de pedir é igual e o pedido também é igual, ou seja, que existe uma repetição do objecto e dos sujeitos processuais, sendo que naquele processo a causa já se encontra decidida, por sentença transitada em julgado. Notificada, a Autora exerceu o contraditório quanto à excepção de caso julgado invocada pela Ré, sustentando que a mesma se não verificava. Foi proferida decisão, que «ao abrigo do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, julgou verificada a excepção dilatória nominada de caso julgado e, consequentemente, absolveu a Ré de parte da presente instância, concretamente quanto à pretensão formulada a título principal pela Autora, devendo a instância prosseguir no mais, com vista à apreciação do pedido subsidiário deduzido pela demandante». Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, sendo que aí, apreciando o mesmo, entendeu-se inexistir uma situação de caso julgado, procedendo, por isso, o recurso, tendo-se revogado a decisão e determinado a substituição da mesma, por outra, que determinasse o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido em causa. Discordando de tal acórdão, veio a Ré recorrer do mesmo para este Supremo Tribunal, através de Revista, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «1. No presente caso, na Primeira Instância, a Mª Juiz a quo decidiu em sede de audiência de partes, julgar procedente por provada a excepção peremptória de caso julgado, uma vez que se verificam os requisitos desta – identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedido (art.º 576.º n.º 2 do C.P.C.) -, e assim determinou pela absolvição da Ré quanto ao pedido principal formulado contra esta pela Autora, prosseguindo, no entanto, a acção quanto ao pedido subsidiário. 2. Entendeu a Autora Generali Seguros SA que não assistia razão ao Tribunal a quo, e assim, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, alegando resumidamente que não há identidade de pedidos em ambas as acções, já que se numa das acções se pediu a condenação da Recorrida no pagamento de € 364.545,76, a satisfazer por todos os seus bens; na outra diversamente pediu-se a condenação a pagar até €364.545,76 mas na qualidade de única herdeira do pai e só dentro do valor dos bens recebidos por herança. 3. Dando razão à Autora, o Tribunal da Relação de Évora revogou a decisão de 1.ª instância, e decidiu que não há pedido igual e por isso caso julgado quando, numa acção anterior, foi pedida a condenação da Ré no pagamento de uma quantia determinada, respondendo pelo pagamento de todos os seus bens, sejam bens próprios, sejam bens recebidos por herança e noutra acção foi pedida a condenação da Ré no pagamento da mesma quantia mas na qualidade de única e universal herdeira do falecido e respondendo pelo pagamento apenas os bens que recebeu por herança do seu falecido pai, salvaguardando que seja apenas o património autónomo da herança a responder pelas dividas da responsabilidade do de cujus, nos termos do disposto nos artigos 2068º e 2097º do CC.” 4. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e do qual, ora se recorre. 5. Não restando dúvidas para todos que existe identidade de sujeitos e de causa de pedir, resta saber se o pedido formulado nessas ações é ou não o mesmo, para sabermos se estamos ou não perante uma situação de caso julgado. 6. Segundo o preceituado no artigo 580.º, n.º 3, do CPC, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 7. Ou seja, dois pedidos são idênticos quando eles contêm a mesma pretensão material e a mesma pretensão processual. 8. No caso concreto, verifica-se que: 8.1. Na acção n.º 1057/17.... a Autora pediu a condenação da Ré: “a pagar à A. a quantia € 364.545,76, acrescida de juros de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.” 8.2. Na actual acção nº 890/20.08TEVR a Autora pede que: “a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar à A. a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança. No caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da A. sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no montante de € 364.545,76, restringido aos bens que receber da herança.” 9. Se é certo que não são ipsis verbis iguais, também é certo que os dois pedidos conduzem ao mesmo efeito prático, e que é, a condenação da Ré a pagar à Autora o montante por esta peticionado. 10. Assim a formulação deste “novo” pedido mais não é do que a repetição do pedido “antigo” deduzido no processo 1057/17...., ainda que numa versão mais restritiva. 11. Forçosamente se terá de concluir, assentando ambas as acções na mesma causa de pedir, considera-se que entre o objecto da acção n.º 1057/17.... e parte do objecto desta acção se estabelece uma relação de consunção, ou seja, o objecto daquela acção – tendo um alcance maior, é mais extenso – consome e esgota uma parte do objecto da presente acção – que é menos extenso. 12. Pelo que, e de acordo, com o previsto no artigo 581º nº 2, 3 e 4, Código de Processo Civil, conclui-se que: 12.1. As partes sendo as mesmas e exercendo os mesmos papéis sob o ponto de vista da qualidade jurídica a que são dispostas em ambas as acções; 12.2. A identidade dos pedidos e da causa de pedir, consubstanciada na clara pretensão de obterem exactamente os mesmo efeitos jurídicos; 13. Donde se conclui que estamos perante uma situação de caso julgado, o qual constitui excepção prevista no artigo 576, nº 2, do Código de Processo Civil e determina a absolvição do pedido da Ré. 14. O douto Acórdão fez uma incorreta interpretação da lei, violando entre outros, o disposto nos arts. 576º nº 2 e 581º nº 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, e como tal deve ser revogado e substituído por outro que decida de acordo com o aqui alegado. Termos em que se conclui pela total procedência do Recurso, revogando-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, e decidindo-se assim pela existência de caso julgado e com consequente absolvição do pedido da Ré, por ser um acto de JUSTIÇA!» A Autora, aqui recorrida, apresentou contra-alegações, nas quais concluiu não ser igual o pedido nas duas ações, não se verificando a excepção de caso julgado, posto que “o que foi declarado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, onde se reconhece que na 1ª. acção foi pedida a condenação da Ré a pagar a quantia de 364.545,76€ respondendo pelo pagamento todos os seus bens, sejam próprios, sejam recebidos por herança, e na 2ª. acção foi pedida a condenação da Ré a pagar até 364.545,76€ respondendo pelo pagamento exclusivamente os bens que receber por herança de seu falecido pai, de acordo com o disposto nos artºs. 2068.º e 2097.º do Cód. Civil.” II. Da admissibilidade do recurso O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638.º e 139.º do CPC), foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631.º do CPC), encontrado-se as partes devidamente patrocinadas (artigo 40.º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC). O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629.º e 671.º do CPC). Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675.º e 676.º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo). Pelo que se deixa exposto, o recurso merece conhecimento. III. Do objecto de recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questão a decidir, prende-se com o apurar se estaremos perante a excepção de caso julgado, por a presente acção repetir a anteriormente interposta no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Évora com o n.º 1057/17...., dado registar-se, na óptica da recorrente, uma identidade de partes, causa de pedir e de pedidos entre ambas. IV. Fundamentação 1. De facto A matéria de facto a considerar na apreciação da presente revista é a que vem das instâncias, sendo de referir o que se segue, para um mais fácil entendimento da decisão a proferir: A - A Autora, Seguradoras Unidas, SA., intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, menor, representada por sua mãe, BB no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial ..., a que foi atribuído o n.º 1057/17...., onde formulou o seguinte pedido: “Nestes termos Deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 364.545,76 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.” B - Em tal acção a A. invocava direito de regresso, derivado da circunstância do pai da menor Ré, seu segurado, ter sido considerado culpado por um acidente de viação, no qual circulava sob os efeitos de álcool, tendo a aqui A., na qualidade de seguradora, sido condenada a pagar uma indemnização às vítimas de tal acidente. O pai da aqui Ré, terá falecido no acidente, em .../.../2011, sendo ela a sua única herdeira, conforme escritura notarial de habilitação de herdeiros, outorgada em 11/02/2011. C - Nessa acção, foi proferida em 1.ª instância a seguinte decisão: «(…). Resulta da petição inicial que a autora pretende efectivamente a condenação da ré, não distinguindo se essa condenação é feita à custa dos bens da herança de seu pai ou do seu património próprio. A autora, pura e simplesmente, porque não quis, ou não lhe ocorreu, não levou esta questão em consideração. Numa situação como esta, na minha perspectiva, o tipo de convite que a autora pretendia que lhe fosse feito iria desequilibrar o pleito, ou seja, o juiz estaria, com prejuízo para uma das partes, a permitir que outra, transformasse um pedido claramente improcedente, num pedido viável. Ou seja, o próprio juiz seria o mentor de uma alteração do pedido. Quando o pedido é manifestamente improcedente, pode até o juiz declarar tal improcedência no despacho liminar a que alude o art.º 590.º, n.º 1 do CPC. Resultando do disposto nos artgs. 2068.º e 2071.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil que as dívidas do falecido têm como limite a respectiva herança e não o património próprio dos herdeiros, é patente que o pedido da autora, nesta acção, é manifestamente improcedente, o que, se declara. (…). V - Decisão: Pelos fundamentos de facto e de direito "supra" expostos, julgo o pedido improcedente e, em consequência, absolvo a ré do mesmo. Custas pela autora (arte 527, n9 2 do CPC). (…).» D - O Tribunal da Relação de Évora, apreciando o recurso referente a tal despacho, pelo seu acórdão de 07-06-2018 (transitado em julgado), decidiu: «(…). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação pela A. e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal "a quo". (…)» E - Posteriormente ao decidido em D., a Autora, Seguradoras Unidas, SA., intentou nova acção declarativa sob a forma de processo comum [a presente acção] contra AA, menor, representada por sua mãe, BB no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial ..., a que foi atribuído o n.º 890/20.0T8EVR, onde formulou o seguinte pedido: «Deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, condenada a pagar á A. a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança. No caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da A. sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no montante de 364.545,76, restringido aos bens que receber da herança. Deve também ser a Ré condenada a pagar à A. juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo pagamento.» F - Nesse processo, foi proferido despacho saneador, onde veio a ser decidido: «(…). Ora, confrontado o pedido principal deduzido na presente acção com o pedido formulado naquela acção n.° 1057/17.... conclui-se pela verificação de uma identidade daqueles pedidos formulados nas consignadas demandas, uma vez que ocorre coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional, quer quanto ao conteúdo e objecto do direito a tutelar, quer nos efeitos jurídicos pretendidos, isto é, a condenação da Ré a pagar à Autora o montante por esta peticionado (ainda que na presente demanda a Autora pretenda restringir essa condenação ao limite dos bens que a Ré recebeu da herança de seu pai). Na verdade, a meu ver, esta formulação do pedido mais não é do que a repetição do pedido deduzido no processo 1057/17...., ainda que numa versão mais restritiva. Nessa medida, assentando ambas as acções na mesma causa de pedir, considera-se que entre o objecto da acção n.° 1057/17.... e parte do objeto desta acção se estabelece uma relação de consunção, ou seja, o objeto daquela acção - tendo um alcance maior, é mais extenso - consome e esgota uma parte do objeto da presente acção - que é menos extenso. Em face do exposto, constata-se, portanto, haver identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido principal entre esta e aquela acção, sendo que, no âmbito do processo n.° 1057/17...., foi proferida sentença já transitada em julgado, pelo que, a mesma tem força de caso julgado quanto uma parte da presente instância, mais precisamente apenas quanto à principal pretensão da demandante. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 278°, n.° 1, alínea e), 576°, alínea i), 578.°, 580° e 581°, todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção dilatória nominada de caso julgado e, consequentemente, absolvo a Ré de parte da presente instância, concretamente quanto à pretensão formulada a título principal pela Autora, devendo a instância prosseguir no mais, com vista à apreciação do pedido subsidiário deduzido pela demandante. Custas a cargo da Autora, na proporção de metade (cf. artigo 527° do CPC). (…).» G - O Tribunal da Relação de Évora, apreciando o recurso referente a tal despacho, pelo seu acórdão de 24-03-2022 [o acórdão ora recorrido], decidiu: «(…). Em suma, na acção anterior foi pedida a condenação da Ré a pagar 364.545,76, respondendo pelo pagamento todos os seus bens, sejam bens próprios, sejam bens recebidos por herança. Nesta acção, foi pedida a condenação da Ré na qualidade de única herdeira do falecido pai a pagar, até 364.545,76, mas respondendo pelo pagamento apenas os bens que recebeu por herança do seu falecido pai, salvaguardando o facto de só o património autónomo constituído pelos bens da herança responda pelos encargos da herança, incluindo as dívidas do falecido, ou seja, que seja o património autónomo a responder pelas dívidas da responsabilidade do de cujus, nos termos do disposto nos artigos 2068º e 2097º do CC. Não há, assim, caso julgado, devendo por isso proceder o recurso, com a revogação da decisão, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido em causa. (…). 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido em causa. (…).» 2. De direito Como se referiu supra, o cerne da presente revista prende-se com o apurar se estaremos perante a excepção de caso julgado, por a presente acção repetir a anteriormente interposta no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial de Évora com o n.º 1057/17...., dado registar-se uma identidade de partes, causa de pedir e de pedidos entre ambas, como pretende a recorrente, ou se, pelo contrário, não se verifica a identidade de pedidos, como foi decidido no tribunal da Relação. Vejamos. A lei processual civil define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado – arts. 619.º, n.º 1, e 628.º, ambos do CPC. Tal instituto encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: - uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões, ou seja, pressupõe que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida (autoridade de caso julgado); - a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, pressupondo, assim, o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (excepção de caso julgado). Como é referido por Teixeira de Sousa[[2]], quanto ao campo de aplicação deste instituto, «a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente.» Numa formulação sintética, quanto aos efeitos do caso julgado, refere Castro Mendes[[3]]: “os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda.” Como é referido no acórdão deste STJ de 11-07-2019[[4]] «A excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a excepção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580.º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. Como diz Lebre de Freitas: "pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito", enquanto "a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida" (CPC Anotado. com Isabel Alexandra, vol. Io. pág. 544. e vol. 2o. 2' ed.. p. 354. agora 599 da 3.a edição, Almedina. 2017). No mesmo sentido, em anotação ao ac. do TRC de 06/03/2018 (10324/15.7T8CBR.C1) num post publicado a 06/07/2018. sob o título Jurisprudência 2018 (54). no blog do IPPC, diz Miguel Teixeira de Sousa: "Estranhamente, o acórdão da RC, ao analisar o caso sub iudice, coloca o problema no domínio da autoridade de caso julgado. Não era certamente isso que estava em causa na acção. O que se discute nesta acção não é se o demandante está vinculado a aceitar o resultado da primeira acção (é claro que está), mas se os demandados podem obstar à propositura de uma nova acção de demarcação pelo mesmo demandante. O problema não é, pois, de autoridade de caso julgado, mas de excepção de caso julgado (cf. art. 580.° e 581.° CPC).”(…).» Na concreta situação dos autos, a vertente da figura do caso julgado que está em causa é obviamente a relativa à excepção dilatória de caso julgado, envolvendo, desde logo, a definição da identidade objectiva das duas acções sucessivamente propostas entre as mesmas partes, sendo que estas e as instâncias precedentes, também concordaram em que nos deparamos perante a mesma causa de pedir, posição a que igualmente aderimos. A discordância surge, assim, quanto aos pedidos formulados nas duas acções, sustentando a decisão recorrida que são distintos, enquanto que a recorrente defende que são idênticos. Como é referido no acórdão deste STJ de 14-12-2016[[5]], «[a] questão da definição da identidade do pedido ou da pretensão material deduzida nas duas acções, sucessivamente propostas, passa essencialmente pela exacta delimitação do efeito jurídico pretendido pelo demandante, pela definição da forma de tutela que pretende obter, tendo-se, para tal, em conta, não propriamente a mera qualificação jurídica de tal pretensão, num plano puramente normativo, mas o efeito prático jurídico a alcançar.» Segundo o preceituado no artigo 581.º, n.º 3, do CPC, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Ou seja, dois pedidos são idênticos quando eles contêm a mesma pretensão material e a mesma pretensão processual. Como se referia no acórdão da Relação de Coimbra de 06-09-2011[[6]]: «A identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado[[7]]. A identidade de pedidos ocorrerá “se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter». No caso dos autos, verifica-se que a Autora na primeira acção que intentou contra a Ré, formulou o pedido nos seguintes termos: «Deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 364.545,76 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento.» Na segunda acção (a presente) o pedido foi feito nos seguintes termos: «Deve a acção ser julgada provada e procedente e, em consequência ser a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, condenada a pagar á A. a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança. No caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da A. sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no montante de 364.545,76, restringido aos bens que receber da herança.» O efeito jurídico pretendido pela demandante, a forma de tutela que pretende obter, numa e noutra das acções não é o mesmo, pese embora o valor monetário pretendido seja, à partida, igual. O pedido não pode ser visto na singeleza do quantitativo pretendido, antes sim, na globalidade da pretensão visada, aí se incluindo os limites da responsabilidade que pode ser assacada ao réu/ré demandado/a, em suma, o efeito jurídico pretendido pelo demandante, a forma de tutela que pretende obter, sendo certo que no presente caso, foi precisamente a circunstância de inicialmente (na primeira acção) a A. não ter formulado o pedido de condenação da Ré como derivado da sua qualidade de única herdeira de seu falecido pai e tendo como limite o valor dos bens que tivesse recebido da herança, até ao valor de € 364.545,76, que levou a que na 1.ª instância se tenha julgado improcedente a acção e absolvido a Ré do pedido, em razão do disposto nos artgs. 2068.º e 2071.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. Ora tal circunstancialismo, que levou a que tão-pouco tenha sido apreciada a questão de mérito, não é suscetível de levar a que não se pudesse intentar nova acção em que se formulasse o adequado pedido. Nos termos do que vem definido no art.º 581.º, n.º 3 do CPC, é para nós patente que o pedido formulado pela autora na segunda acção não é idêntico ao que anteriormente formulara na primeira – nessa, o pedido era no sentido da condenação da Ré no pagamento do valor da indemnização devida à Autora (por via do seu direito de regresso), sem qualquer referência ao facto da responsabilidade daquela estar limitada pela origem de tal responsabilidade; nesta segunda, o pedido é feito tendo por base essa formulação limitativa – tratando-se de pedidos com efeitos jurídicos distintos. Entendemos, assim, que a presente revista improcederá, sendo de manter o acórdão recorrido. Sumário a que alude o n.º 7 do art.º 663.º do CPC I – A sentença que absolve a Ré do pedido por ter julgado este manifestamente improcedente, dado a autora ter formulado pedido de condenação da Ré no pagamento da totalidade de dívida do progenitor desta (€ 364.545,76), sem ter estabelecido o limite da responsabilidade daquela ao limite do valor da herança, constitui caso julgado, quanto ao decidido. II – Não nos deparamos perante a excepção de caso julgado, numa situação em que a Autora, formula nova acção contra a mesma Ré, apresentando a mesma causa de pedir, mas formula pedido em que pede que a Ré, na qualidade de única herdeira de seu falecido pai, seja condenada a pagar á A. a quantia de € 364.545,76, até ao limite dos bens que recebeu da herança e no caso de ainda se encontrar indivisa a herança, o que por mera hipótese se admite, deve a Ré ser condenada a reconhecer o crédito da A. sobre a herança e o direito desta a ver satisfeito esse crédito, no montante de 364.545,76, restringido aos bens que receber da herança. III – Nessa situação não se verifica a identidade dos pedidos pois que os efeitos jurídicos pretendidos numa e noutra acção são distintos, dado inexistir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter. V. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à revista e, nessa conformidade, confirma-se o decidido no acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 02-02-2023 José Maria Sousa Pinto (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Fátima Gomes ______ [1] O relator adopta a escrita anterior ao A.O.. |