Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO FURTO QUALIFICADO MODO DE VIDA AGRAVAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I - Do mesmo modo que o arguido não é prejudicado por não ser nacional, também não pode ser beneficiado; isto é, a circunstância de ser estrangeiro não é obstáculo a que na pena aplicada se repercutam as exigências de prevenção especial que no caso são patentes. A circunstância de o arguido, cumprida a pena, querer regressar ao seu país não é obstáculo nem diminui as exigências de prevenção nomeadamente especial. II - Quando os factos praticados pelo arguido possibilitam a afirmação de que ele, mais do que uma tendência para o crime, fez da prática do furto um autêntico modo de vida, quer atuando singularmente, quer integrado em bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, pois no período em consideração, não teve outra ocupação conhecida, há a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso.
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| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 699/11.2PAVCD.1S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. No Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto foi proferida a seguinte decisão (transcrição): «[C]umulando juridicamente as penas parcelares de prisão sofridas nos presentes autos e nos processos 696/16....; 572/11.... e 15773/16.... acima referidos, as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo, condenam o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão».
2. Inconformado recorreu o arguido para este STJ apresentando as seguintes conclusões (transcrição): A. A posição assumida anteriormente pelo STJ nos presentes reclamava atenção para a necessidade de individualizar as penas parcelares e, bem assim, para a individualização de cada situação subjacente para aferir qual o tipo de criminalidade se pequena ou média, se criminalidade violenta ou organizada. B. A nulidade anteriormente invocada por falta de fundamentação da decisão verifica-se da mesma forma, basta atentar a fls. 117 no ponto “Motivação”. C. O tribunal a quo relativamente aos crimes praticados não especifica de forma clara os que foram praticados na forma tentada, que qualificativas se verificam, especificando mais, nada refere na ponderação os valores, qual o lapso temporal, quantos são praticados em co-autoria D. O conjunto ou visão global imposto pelo regime do cúmulo contempla além do mais a personalidade do arguido. E. Bem, o tribunal a quo indagou da situação pessoal actual; mas a sua leitura desvaloriza de forma clara e cortante a situação pessoal de recluso. F. Desatende à realidade em apreço: o recorrente é desenraizado; está no nosso país sem família (e tem), sem vínculo laboral em Portugal (e sem hipótese viável de o obter), mas tem uma ocupação (curso de tecelão), com comportamento intramuros adequado e observador das normas impostas. G. Tal vale por dizer que o exarado a fls. 124 da decisão recorrida está, salvo o devido respeito, desadequado à pessoa que é estrangeira, que está presa desde 2016, que nunca teve trabalho em Portugal, mas que no país de origem tem família à espera dele. H. Tal vale, outrossim, para se perceber a razão de não ter visitas de familiares (ante os custos brutais de deslocação) e, no fundo, tal vale para perceber como a apodada “ausência de factores de estruturação e vinculação social” devem merecer ponderação distinta da que se pode fazer para um arguido nascido, criado e enraizado em Portugal. I. Quanto ao CRC , ante o referido a fls. 117 da decisão de que se recorre, porque peca pela falta de clareza, sempre se deve dizer que a menção a registos antecedentes não é clara. J. Se bem atentamos no texto, os “antecedentes” dizem respeito a condenações sofridas em processos que estão agora na situação de cúmulo. K. Para o recorrente apenas importam os processos acima elencadados, sob 19, todos os demais, não obstante constarem da matéria dada apurada nada têm que ver com o recorrente. L. Pela supra indicada lista retirada da matéria dada como apurada, pode facilmente constatar-se que a decisão recorrida para além da indicação das penas parcelares nada mais se afere com pertinência para o cúmulo; há de facto um evidente e notório cuidado na indicação das penas parcelares (não obstante a incerteza apontada para o processo 679/10). M. Porém, N. Se se trata do limiar mínimo ou médio da pena atenta a moldura penal prevista para o tipo de crime ou se, por uma razão admissível sob o ponto de vista da fixação da medida concreta da pena, há necessidade de na moldura encontrar uma pena parcelar mais onerosa, nada se diz. O. E, o certo é que tal importa para situar o recorrente numa criminalidade média ou de extrema violência. P. Na verdade, trata-se de atentar na resposta do sistema face à prática de crime, resposta a dar que atenta nas exigências de prevenção especial e geral e, bem assim, nas preocupações de ressocialização. Q. Esta resposta tem por base um vasto número de circunstâncias que preencham, por um lado, a factualidade e, por outro, o agente em causa e, por essa razão, o artigo 77º do CP atenta numa visão global e de conjunto. R. A pena de 12 anos encontrada assim, nos termos em que se mostram exarados no texto é francamente desproporcionada. S. Para tal tipo de criminalidade em que as penas parcelares não foram além de 3 anos e 2 meses, como pena máxima, com uma pena mínima de 6 meses, a pena única nunca deverá ser superior a 9 anos. T. E, pese embora a onerosidade da pena, só assim assume o reconhecimento de tal ónus pelas exigências de prevenção geral, face ao número de ilícitos, e não tanto ao prejuízo económico, pois na maioria dos casos os valores económicos não são exponenciais (há de resto casos em que não se aquilata a razão do valor encontrado, não obstante a decisão ter já transitado – processo 913/16, vg). U. As exigências de prevenção especial pesam, mas nunca se podem perder de vista duas realidades: o recorrente não tem referência em Portugal e tem país e família à sua espera, na Geórgia. V. A comunidade pacifica-se com o cumprimento da pena e com o regresso do agente ao país de origem. W. A decisão recorrida, padece do vício de falta de fundamentação, como decorre de fls. 117 do acórdão e como supra já se referiu. X. A fundamentação de um acórdão não se basta com uma remissão, com a “reprodução dos factos vertidos em sede de fundamentação” do acórdão proferido pelo tribunal da última condenação, nem com as certidões de decisões, como no caso se faz relativamente aos processos 696/16, 572/11 e 157773/16. Y. A decisão de cúmulo é, por si, uma decisão autónoma, independente e que deve cristalizarahistóriadoagentecomapráticadevárioscrimesemconcursocomaprópria descrição em termos de quando, o quê, em que circunstâncias e com que pena foi condenado, para se perceber que por tudo, o agente no seu todo enquanto pessoa e agente da prática de vários crimes merece a pena única de “x”. Z. A decisão de cúmulo na sua autonomia deve ser uma decisão independente e inteligível semrecursoadocumentosdeapoioadvindodecertidõesoudedecisõesanteriormente proferidas. AA. A decisão recorrida é esforçada na matéria dada como apurada e peca por excesso, dificultando não só a leitura, como do foco da pessoa que pratica uma série de crimes que, pelas circunstâncias especiais estão em concurso. BB. Não fora assim, a matéria de facto daria como apurado os processos abarcados pelo cúmulo, com um mínimo de elementos que circunstanciassem as condições de tempo, de modo de actuação, de dano causado, de qualificativa do tipo, o CRC plasma sempre o percurso de vida digno de averbamentos de condenações, o relatório social e a situação actual. CC. Estes elementos responderiam à exigência imposta pelo artigo 77º do CP. DD. A dispensa do arguido é legítima e nem se discute no caso, pois que há o cuidado de situar a pessoa em si enquanto recluso, como seu comportamento, com a sua ocupação e com a devida nota dada na notificação para o desenrolar da presente diligência. EE. Mas mais legítima é a expectactiva do cumprimento do artigo 374º, nº 2 do CPP, sob pena de nulidade, visto o disposto no artigo 379º, nº 1 c) do CPP. FF. É que a fundamentação é a operação que preenche e explica o percurso lógico para se dar como apurados os factos, tendentes no caso a levar à fixação de determinada pena única. GG. Sob outro prisma, importa sempre apontar analisar a pena única encontrada. HH. No caso, ainda mais porque há violação do artigo 77º do CP. II. Ainda que a pena encontrada tenha agora sofrido uma redução, de 14 para 12 anos, face ao tipo de criminalidade – furtos – face à realidade decorrente da maior parte dos valores patrimoniais furtados, face às tentativas, face à quase centralização do maior número de actos num período (não se pode aqui deixar passar em claro que os períodos de maior densidade são 2010 e 2016), não pode deixar de se apontar que a pena adequada nunca pode exceder os 9 anos de prisão. JJ. A esta pena não estão alheias as condições pessoais apuradas do recorrente, não só as que se já decorriam do relatório social, como as condições pessoais mais recentemente colhidas no EP onde se encontra. KK. Não é também alheio o facto do recorrente estar recluído desde 2016 e serem estes os factos que determinaram o primeiro confronto com a justiça. LL. A decisão recorrida está ferida de nulidade por falta de fundamentação (artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al c) do CPP) e além do mais viola o artigo 77º do CP.
3. O Ministério Público na 1.ª instância respondeu apresentando as seguintes conclusões: 3. 1. O Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. 3.2. Dele consta a descrição dos factos dado como provados nas decisões condenatórias cujas penas foram incluídas no cúmulo. 3.3. A determinação da pena única resulta da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. 3.4. No caso concreto, tendo em conta, as muito fortes exigências de prevenção geral e especial, temos para nós que a pena única de 12 anos de prisão é adequada e deverá ser mantida. Por tudo o exposto, deverá negar-se provimento ao recurso interposto.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que não se verifica a nulidade arguida pelo recorrente. Quanto à medida da pena foi de parecer que: «(…) devidamente sopesados todos os elementos de apreciação patentes, sendo indubitáveis as elevadas exigências de prevenção geral e especial, e sem perder de vista seja a moldura penal abstracta aplicável, balizada entre os limites mínimo de 3 anos e 2 meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e máximo, por inultrapassável, de 25 anos de prisão, seja a gravidade dos factos, pelo seu modo de execução e consequências, ainda assim a natureza dos ilícitos cometidos, todos de furto qualificado, num total de trinta e um crimes, cinco dos quais, na forma tentada, vinte e quatro, em co-autoria, e os demais, sem intervenção de outrem, o tempo da sua prática, nos já longínquos anos de 2010 (14 crimes), 2011 (5), 2012 (1) e 2016 (11), justificarão, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, a revisão da pena única aplicada ao recorrente, a fixar, no limite, em medida não superior a 10 anos de prisão».
5. Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, CPP, o arguido veio dizer que aceita o vertido sob 6 do parecer quanto à nulidade arguida, apesar de ter defendido entendimento distinto e muito por força da estrutura organizativa da decisão, que dificulta a apreensão. Quanto ao ponto 7 do parecer, subscreve na íntegra a fundamentação aduzida para a redução da pena única encontrada na decisão recorrida. Contudo, sustenta que a pena única deve situar-se nos 9 anos de prisão. 5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II A Factos provados (transcrição): Presentes autos – 699/11.2PAVCD 1.º No dia 14 de outubro de 2011, cerca das 13h15 o arguido acompanhado de um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência do ofendido BB, sita na Avenida ..., ..., com o objetivo de retirar e fazer seus os objetos que aí se encontrassem e denotassem especial interesse económico. 2.º Aí chegado, o arguido juntamente com o indivíduo referido em 1.º, na prossecução do plano acordado, estroncou a fechadura da porta de entrada da residência do ofendido com um objeto que não foi possível identificar, assim forçando a respetiva abertura e, desse modo, introduziu-se no seu interior. 3.º Lá dentro, mais concretamente do interior do quarto do ofendido, o arguido retirou e fez seus diversos objetos em ouro, designadamente, uma cruz com um coral; uma cruz com brilhantes em ouro branco, dois conjuntos de gargantilhas, pulseiras, respetivos anéis e brincos; um medalhão em esmalte e ouro; um fio em ouro; um colar de pérolas de ouro de Viana; um anel de curso; um anel de esmalte e ouro; um anel de ouro e marfim; uma aliança de casamento de homem; um par de botões de punho em ouro e respetivo alfinete de gravata em ouro, sendo que todos estes bens tinham um valor não inferior a €1000. 4.º Em seguida, o arguido retirou as quantias de €250 em numerário do interior de uma cómoda do quarto do ofendido e de €1000 que se encontravam guardados no guarda-fatos. 5.º O arguido agiu em comunhão de esforços e de intentos com outro indivíduo de identidade não apurada, na sequência de um plano previamente delineado entre os dois, com o propósito, concretizado, de retirar e fazer seus os mencionados bens e quantias monetárias, isto apesar de ter pleno conhecimento que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente conhecedor de que a sua conduta era proibida e punidas por lei.
Proc.º 572/11.... 1.º A hora indeterminada situada dentro do período temporal compreendido entre as 8h30 e as 14h30 do dia 25 de Outubro de 2011, os arguidos (AA e CC), na execução de um plano previamente delineado por ambos, dirigiram-se à residência de DD, sita no Largo ..., em .... 2.º Aí chegados, os arguidos forçaram a porta de entrada da referida residência abrindo-a e, após, introduziram-se nesta. 3.º Do quarto do filho da proprietária da residência, os arguidos retiraram e levaram consigo, fazendo-o seu, € 200,00 em numerário, que se encontrava guardado num mealheiro. 4.º Do quarto da ofendida DD, os arguidos retiraram e levaram consigo fazendo-os seus 7 pulseiras, 4 anéis, 4 fios e várias medalhas, tudo em valor estimado de € 1.500,00. 5.º Os objectos subtraídos perfazem o valor global de € 1.700,00. 6.º Os arguidos, na execução de um plano delineado por ambos e em conjugação de esforços, previram e quiseram entrar na residência de DD, pelo modo acima descrito e daí retirar e levar consigo os objectos supra referidos, cujo valor bem conheciam, com o intuito concretizado de os fazer seus, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono. 7.º os arguidos agiram, pois, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas. 8.º Em consequência da conduta dos arguidos a demandante DD ficou privada do numerário e objectos descritos em 3.º e 4.º, no montante total de € 1.700,00
Proc.º 696/16.... 1 - Desde data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a Abril de 2016, que os arguidos, todos de nacionalidade ..., se agruparam com o propósito comum de acederem ao interior de residências particulares, com recurso a diversas ferramentas – nomeadamente, luvas, gazuas, chaves de fendas, lanternas, serras, pé de cabras e chaves inglesas. 2- Em cumprimento desse plano previamente traçado e por todos acordado e após seleccionada a residência alvo, os arguidos deslocavam-se ao “terreno” para o reconhecimento prévio do local e visualização da movimentação dos respectivos habitantes, com o propósito de definirem, com segurança, o período em que ali pudessem entrar. 3- Ou, em alternativa, despistando, em cada momento, a presença de alguém no seu interior – tocando às respectivas campainhas ou “batendo à porta” - avançando para a execução do “assalto” quando ali não sentissem a presença de ninguém. 4- Com o propósito de fazerem seus objectos de valor que ali pudessem encontrar, facilmente transportáveis e transaccionáveis, designadamente quantias em dinheiro, artigos em ouro e prata, artigos electrónicos – câmaras fotográficas, telemóveis, relógios, isqueiros de colecção, etc. 5- Os elementos do grupo deslocavam-se para as residências alvo em veículos ligeiros de passageiros comprados em Portugal unicamente para serem utilizados na execução dos factos que ao diante se descreverão, como sejam as viaturas de matrícula ..-..-DX, marca OPEL ASTRA, cor preta e azul, e matrícula ..-..-OZ, marca OPEL ASTRA, cor cinzenta. 6- Com o objectivo de não levantarem suspeitas, no período temporal que a seguir vai descrito, os arguidos mudaram de residência por várias vezes – P... e rua..., no ..., rua ..., em ... e rua ..., em ... – fornecendo, ainda, identidades falsos. 7- Desta feita, por várias vezes, o arguido EE se identificou como sendo FF e o arguido GG como sendo HH. 8- Os arguidos actuavam, preferencialmente, em localidades de menor dimensão, fora das grandes malhas urbanas e em várias zonas do país. 9- Optavam ainda por actuar em períodos em que os habitantes das residências alvo se encontrassem a trabalhar ou em gozo de férias, desse modo diminuindo o risco de serem surpreendidos na sua actividade criminosa. 10- A todos os arguidos cabia ainda a função de executarem os assaltos, para o que o grupo, composto pelos seis arguidos, consoante a necessidade ou ainda variando a área geográfica de actuação, se subdividiu em grupos de menor dimensão, habitualmente constituídos por dois a três elementos cada. NUIPC 2/16.... 11. No dia 07.01.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 14h, o arguido CC dirigiu-se à residência pertencente a II, sita na rua ..., mais concretamente no Edifício ..., ... andar, em ..., e, utilizando um objecto de tipo metálico, de características não apuradas, estroncou a porta de entrada sita no mesmo piso, em madeira, introduzindo o referido objecto entre a porta e o aro da mesma ao nível da fechadura e na zona inferior à fechadura, após o que a conseguiu abrir e acedeu ao seu interior, retirando: - um relógio de pulso de homem da marca FESTINA, com bracelete castanha; - 8 dólares americanos (1 nota de cinco e 3 de um); - vários fios, brincos, terços e uma caneta, tudo em prata; - várias moedas de € 1 e 2 €; - um anel em ouro amarelo com pedra preciosa amarela; - um anel em ouro amarelo com duas pequenas pedras preciosas de cor azul; - um fio e dois brincos com pedras de cor banhados a prata; - duas pulseiras em prata AZTECA, sendo uma azul e outra lilás/roxo; - uma máquina digital da marca SONY, 12- Objectos esses de valor não concretamente apurado, mas seguramente superiores à quantia de € 102, os quais levou consigo e integrou no seu património. 13- Os objectos não foram recuperados. NUIPC 54/16.... 14- No dia 19.01.2016, no período compreendido entre as 08h15m e as 12h00m, o arguido CC dirigiu-se à residência pertencente a JJ, sita na rua ..., no ..., onde entrou depois de estroncar a porta de entrada, com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, retirando do seu interior os seguintes objectos: - cinco fios em malha de ouro, no valor total de € 1.200; - um fio em malha de ouro de senhora, no valor de € 879; - duas pulseiras pequenas em malha de ouro, no valor total de € 80; - um anel de senhora em ouro, com a parte superior a representar um entrelaçado, no valor de € 160; - um anel de senhora em ouro, com uma pedra branca ao meio, no valor de € 750; - um anel de senhora em ouro, fino e com uma pedra vermelha pequena, no valor de € 150; - um anel de senhora em ouro, com uma pedra pequena azul ao meio e dois brilhantes de lado, no valor de € 130; - um conjunto de uma fisga, um corno, cinco saimão e uma lua em ouro, pequeno e com as peças ligadas entre si com um aro, no valor de € 40. 15- Tudo no valor total de € 3.389, os quais levou consigo e integrou no seu património. 16- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 10/16.... 17- No dia 20.01.2016, no período compreendido entre as 08h50m e as 17h45m, o arguido CC dirigiu-se à residência de KK, sita na Avª. ..., em ..., onde entrou mediante a utilização de um objecto não concretamente apurado para abrir a porta da residência, forçando a fechadura, aí entrando e retirando do seu interior os seguintes objectos: - um fio em ouro com uma cruz; - uma pulseira de ouro trabalhada; - uma aliança de casamento com os dizeres “... 12/08/1995”; - um anel em ouro com uma pedra de cor transparente; - um cordão em ouro com uma medalha trabalhada e uma pedra vermelha no centro; - um fio curto com as inscrições “...”; - um fio com a medalha de Nossa Senhora de Fátima; - um anel com pedras transparentes; - um anel com uma pérola branca e uma pedra transparente; - um anel com uma pedra transparente simples; - um anel com pedras vermelhas e brancas transparentes fazendo o formato de um pavão; - um par de brincos com uma pérola oval pendurada e umas pedras brancas transparentes; - um par de argolas simples; - uma pulseira com bolinhas danificadas; - um fio de menino com uma medalha com os dizeres “lembrança de Padrinho”; - um fio com uma cruz; - uma pulseira com um coração; - um anel de criança com pedra transparente; - uma pulseira com chapa; - uma pulseira simples; - um conjunto com várias figuras (figas, sino, saimão e um corninho); - uma medalha com o signo carneiro; - um fio de menina trabalhado de malha redonda; - um fio de menina com os dizeres “Lembrança de avós”; - uma figa; - um par de brincos com pedrinhas; - uma pulseira de menina. 18- Tudo no valor de cerca de € 1.000, os quais levou consigo e integrou no seu património. 19- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 128/16.... 20- No dia 5.04.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 12h05m, os arguidos GG e EE dirigiram-se à residência de LL, sita na rua ..., em .... 21- Aí chegados, aproximaram-se da habitação, onde entraram depois de destruir o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, com um objecto de características não concretamente apuradas, e a partir a meio. 22- Acontece que, no momento em que separavam os objectos que pretendiam levar consigo – uma máquina fotográfica da marca SONY e respectivas objectivas, no valor de € 600 e um computador portátil no valor de € 1.000 - foi surpreendido por MM, que então se encontrava no interior da habitação. 23- Acto contínuo, os arguidos colocaram-se em fuga, sem que no entanto levassem consigo os referidos objectos ou quaisquer outros. NUIPC 806/16.... 24- No dia 01.06.2016, pelas 10h20m, os arguidos CC e AA dirigiram-se ao volante da viatura de matrícula ..-..-DX para a cidade .... 25- Ali chegados, estacionaram a viatura na rua..., junto ao número de polícia ...79, após o que dirigiram-se apeados para o prédio sito na rua ..., localizado nas proximidades daquela artéria. 26- Encontrando a porta do prédio aberta, os arguidos em causa dirigiram-se ... andar, propriedade de NN. 27- Acontece, porém, que, no momento em que o arguido CC se aproximou da porta principal, encostou o ouvido e colocou a mão no puxador, a ofendida, que se encontrava em casa e se apercebeu do sucedido, deu um grito e desferiu uma pancada na porta, afugentando os arguidos, que de imediato se puseram em fuga, abandonando o local. 28- No interior da residência de NN encontravam-se bens no valor de cerca de € 8.000, nomeadamente computadores portáteis e várias peças em ouro e prata. NUIPC 696/16.... No dia 26.06.2016, a hora não concretamente apurada, alguém cuja identidade não foi possível apurar e de modo não concretamente apurado, introduziram-se na residência pertencente a OO, ..., na Avenida ..., retirando do seu interior: - Um faqueiro em prata, no valor de € 2.000; - Um fio de ouro tipo gravata, no valor de € 6.000; - Um fio de ouro e pulseira, no valor de € 1.000; - Um fio em ouro branco com pérolas pequenas e medalha em ouro branco e madrepérola com 8 brilhantes, no valor de € 3.000; - Um par de brincos com flor em rubis, no valor de € 500; - Uma pulseira em ouro com brilhantes e rubis em forma de flor, no valor de € 4.000; - Um anel em ouro branco com brilhantes pequenos e uma pérola grande (tipo pirâmide), no valor de € 2.000; - Dois fechos de colar em ouro, no valor de € 500; - Um relógio de bolso em ouro da marca CELSUS, no valor de € 350; - Um serviço de chá DECO em prata, no valor de € 8.000; - Uma colher de açúcar em prata, no valor de € 200; - Uma fruteira em prata com gomos, no valor de € 8.000; - Duas salvas recortadas em prata, no valor de € 600; - Uma salva em prata, no valor de € 5.000; - Acessórios BIMBY, no valor de e 100; - Uma mala de viagem da marca SAMSONITE, no valor de € 113; - Um saco de viagem da marca SAMSONITE, no valor de € 169, - E, ainda, a quantia de € 10.000 em dinheiro 29- Tudo no valor total de cerca de € 40.000, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 30- Os objectos furtados não foram recuperados NUIPC 913/16.... 31- No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 12h15m e as 13h35m, actuando concertadamente, os arguidos AA, CC, e GG dirigiram-se, ao volante da viatura de matrícula ..-..-DX, à residência sita na rua ..., ..., em ..., pertencente a PP. 32- Ali chegados, estacionaram a viatura nas proximidades e aproximaram-se da referida habitação, onde conseguiram entrar depois de destruírem, de modo não concretamente apurado, a porta de entrada, retirando do seu interior os seguintes objectos: - dois anéis em ouro, um do curso de engenharia com as iniciais “AC” anos 2010 a 2015” e a torre da universidade de Coimbra, com uma pedra azul e o outro do curso de medicina com as iniciais “PA” anos 2009 a 2015, com pedra amarela, no valor total de € 920; - uma gargantilha em ouro no valor de € 800; - um par de óculos da marca RAY-BAN no valor de € 250; - cerca de € 2.000 em notas; - uma taça em prata no valor de € 400; - uma colecção de moedas em ouro e prata no valor de € 10.000; - um conjunto de moedas estrangeiras, de valor não apurado; - um troley no valor de € 30; - uma escultura com 4 cabeças partidas, de valor não apurado; - um conjunto de missa (corporais, palena, cálice, galhetas, concha, castiçal, recipiente para cera, cera líquida) no valor total de € 405,70; - um fato de baptizado dos filhos, de valor não apurado, - uma máquina fotográfica digital, da marca NIKON, de valor não apurado, 33- Objectos esses no valor total superior a € 54.000, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 34- Os objectos furtados não foram recuperados NUIPC 1289/16.... 35- No dia 28.06.2016, no período compreendido entre as 11h00m e as 11H15M, os arguidos CC , AA e GG dirigiram-se à residência sita na rua ..., na ..., pertencente a QQ. 36- Aí chegados, com a utilização de um objecto de características não concretamente apuradas, tentaram destruir a porta de entrada com o objectivo de aceder ao seu interior, o que só não conseguiram porquanto aquela tinha, do lado interior, trancas de segurança. 37- No interior da residência encontravam-se objectos de fácil acesso e valiosos, nomeadamente em ouro, no valor aproximado de cerca de € 15.000. NUIPC 64/16.... 38- No dia 30.06.2016, no período compreendido entre as 12h30m e as 13h25m, os arguidos AA, CC e GG dirigiram-se à residência sita em ..., ..., fracção ..., em ..., pertencente a RR. 39- Ali chegados, aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois estroncarem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior: - dois fios em ouro, de valor não apurado; - quatro pulseiras em ouro amarelo e vários anéis em prata que se encontravam no interior de um porta jóias num dos quartos, de valor não apurado, a quantia de € 500 em notas e uma carteira CAMEL, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 40- Nas mesmas circunstâncias de tempo, após estroncarem a fechadura da respectiva porta de entrada, os mesmos arguidos entraram na residência pertencente a SS, sita no mesmo prédio e piso, mais concretamente na fracção ..., letra ..., não tendo, todavia, retirado quaisquer objectos do seu interior, sendo certo que o recheio que compunha a residência era superior à quantia de € 102. 41- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 65/16.... 42- No dia 30 de Junho, entre as 12h17m e as 13h25m, os arguidos AA, CC e GG dirigiram-se ao prédio sito no bairro ..., em ..., onde entraram depois de estroncarem a respectiva porta de entrada. 43- Já no interior do prédio, dirigiram-se ao ... andar, pertencente a TT, onde entraram de modo não concretamente apurado, não tendo todavia retirado do seu interior quaisquer objectos, sendo certo que o recheio que compunha a residência era manifestamente superior à quantia de € 102. NUIPC 331/16.... 44- No dia 04.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 13h20m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos UU, CC e AA dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., ..., em ..., pertencente a VV. 45- Enquanto o arguido AA aguardou no exterior vigiando a aproximação de terceiros, os restantes entraram na habitação depois de destruírem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior: - dois fios em ouro no valor de € 200; - três pares de brincos no valor de € 300; - duas alianças finas no valor de € 200; - duas pulseiras em ouro no valor de € 250; - duas pulseiras de criança no valor de € 150; - dois pendentes de ouro no valor de € 200; - duas alianças finas e uma pulseira de senhora grossa em ouro da ... (13 quilates), de valor não apurado; - cinco medalhas pequenas em ouro português, de valor não apurado; - um telemóvel da marca “LG SPIRIT”, modelo H420, com o IMEI ...16 e respectivos bateria, carregador e cartão de memória 4G’S, no valor de € 130; - uma máquina de cortar cabelo com respectivo estojo de cor preta em nylon e acessórios (pentes de corte e tesoura), da marca SILVER CREST, de valor não apurado; 46- Objectos no valor total de € 1.430, os quais levaram consigo e integraram no seu património. 47- No dia 21 de Julho de 2016 foram recuperados o telemóvel e a máquina de cortar cabelo na posse do arguido UU NUIPC 100/16.... 48- No dia 06.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 14h30m, AA, CC e UU dirigiram-se à residência sita na rua ..., no bairro das ..., em ..., pertencente a WW. 49- Aí chegados, de modo não concretamente apurado, entraram na habitação e retiraram do seu interior: - um par de binóculos da marca BRESSER, 10x50, BK-7, de 120mm/1.000 de cor preta e respectiva bolsa, no valor de € 50; - um par de binóculos de pequenas dimensões, no valor de € 20; - a quantia de € 120 em dinheiro; - um isqueiro em prata da marca SIMGAS, do ano de 1973, no valor de € 150, 50- Tudo no valor total de € 340, que levaram consigo e integraram no seu património. 51- No mesmo dia, no período compreendido entre as 10h e as 15h, depois de destruírem a fechadura da habitação pertencente a XX, sita naquele mesmo bairro e bloco, mais concretamente no ..., em frente à residência anterior, retiraram do seu interior: - uma máquina fotográfica da marca CANON, modelo EOS 600D, com o n.º ...00, cabos de ligação, bateria e comando, respectivo estojo de acondicionamento da mesma marca, com uma objectiva 18-55mm, no valor de € 700, que levaram consigo e integraram no seu património. 52- Apenas a máquina fotográfica e os binóculos e o isqueiro foram recuperados em 21 de Julho na posse do arguido UU NUIPC 93/16.... 53- No dia 06.07.2016, no período compreendido entre as 08h e as 17h, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita no Lugar ..., ..., ..., em ..., pertencente a ..., onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da porta principal, retirando do seu interior: - a quantia de cerca de € 200 em notas e moedas; - e, ainda uma pulseira em ouro do ... Tudo no valor total de € 290, que levaram consigo e integraram no seu património. 54- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 30/16.... 55- No dia 07.07.2016, no período compreendido entre as 10h30m e as 13h00m, os arguidos AA, UU e CC dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em ..., ..., pertencente a YY. 56- Os arguidos aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, retirando do seu interior: - quatro anéis em ouro amarelo, sendo um deles o de final de curso em línguas com uma pedra grande de cor azul, outro com pedras pequenas transparentes, o terceiro com uma pedra azul e o quarto entrelaçado sem qualquer pedra; - três pulseiras em ouro amarelo, uma das quais com várias medalhas pequenas (peixe, dado, bolota), outra com bolinhas de cor azul e a terceira sem características específicas; - uma pulseira larga em ouro branco, tipo escrava; - uma gargantilha em ouro amarelo; - um cordão fino em ouro amarelo; - três medalhas em ouro amarelo, uma com a inscrição “recordação de pais” e a outra com uma santinha; - um par de brincos em ouro amarelo, 57- Tudo no valor total de cerca de € 1.500, os quais levaram consigo e integram no seu património. 58- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 979/16.... 59- No dia 08.07.2016, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita na Praceta ..., em ..., pertencente a ZZ. 60- Aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de estroncarem a porta de entrada, retirando do seu interior: - uma máquina fotográfica digital da marca CANNON, modelo 100D, cor preta e com o nº de série ..., no valor de € 600; - e um saco de cor cinzenta, no valor de € 30, 61- Tudo no valor total de € 630, que levaram consigo e integraram no seu património. 62- Os objectos furtados não foram recuperados. NUIPC 1559/16.... 63- No dia 9.07.2016, pelas 10h30m, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à residência sita na rua ... da Urbanização ..., em ..., pertencente a AAA, onde, depois de destruírem o canhão da fechadura da porta de entrada, entraram nada retirando do seu interior, sendo certo que o recheio que compunha a habitação era superior à quantia de € 102. NUIPC 299/16.... No dia 09.07.2016, no período compreendido entre as 15h20m e as 17h00m, alguém cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se à residência sita na rua ..., em .../..., pertencente a BBB, onde entraram de forma não concretamente apurada, retirando do seu interior: - quatro libras em ouro no valor de € 1.000; -cerca de 200 a 300 moedas de Escudo, de valor não apurado; - um anel em ouro amarelo, no valor de € 200; - um pendente no valor de € 70; - uma aliança de casamento em ouro amarelo com a inscrição “...” no seu interior, de valor não apurado; - uma volta em prata, pequena e fina, no valor de € 20; - três voltas em prata, grandes e finas, uma com um pendente em forma de coração e outra com um pendente com a letra “A”, de valor não apurado; - uma pulseira de filigrana em ouro amarelo com formas de flores, de valor não apurado; - um terço em prata de valor não apurado, 64- Tudo no valor total, pelo menos, de € 1.290, os quais levaram consigo e integraram no seu património. NUIPC 342/16.... 65- No dia 13.07.2016, no período compreendido entre as 12h30m e as 14h10m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos AA, CC e UU dirigiram-se à residência sita na rua ..., em CCC, pertencente a DDD. 66- Enquanto o arguido AA aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes aproximaram-se da habitação em causa onde entraram depois de destruírem o canhão da fechadura da respectiva porta de entrada, retirando do seu interior duas argolas em ouro de valor seguramente superior à quantia de € 102, que levaram consigo e integraram no seu património. 67- Acresce que, nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, alguém cuja identidade não foi possível apurar, transportava consigo uma arma de fogo semiautomática, da marca Star, de calibre original 8mm, destinada a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por uma arma de fogo no momento disparo, posteriormente transformada para disparar munições de calibre 6,35mm. NUIPC 436/16.... 68- No dia 15.07.2016, no período compreendido entre as 16h40m e as 17h45m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos GG, EEE e EE dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., em .../..., pertencente a FFF. 69- Acto contínuo e enquanto o arguido GG aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os arguidos EEE e EE aproximaram-se da habitação e, encontrando a janela da casa de banho aberta, acederam ao seu interior através da mesma, retirando os seguintes objectos: - um relógio de bolso prateado no valor de € 5; - um relógio com bracelete em borracha, castanho, no valor de € 5; - um terço dourado no valor de € 10; - um relógio dourado com bracelete inserida no mostrador do relógio no valor de € 5; - e as chaves da residência, 70- Tudo no valor total de € 75, os quais levaram consigo e integraram no seu património. NUIPC 228/16.... 71- No dia 15.07.2016, no período compreendido entre as 22h30m e as 23h00m, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência sita na rua ..., em ..., pertencente a GGG, onde entraram pela varanda que dá acesso à sala de estar, ao nível do ... andar, retirando do seu interior: - dois fios em ouro, com medalhas também em ouro, no valor de € 1.180; - duas pulseiras em ouro no valor de € 720; - um par de brincos em ouro no valor de € 150; - um anel em ouro com pedra, no valor de € 270; - um fio em ouro com medalha de signo também em ouro, no valor - cinco pulseiras em ouro, no valor de € 950, 72- Tudo no total de € 4.190, que levaram consigo e integraram no seu património. NUIPC 36/16.... 73- No dia 16.07.2016, no período compreendido entre as 10h00m e as 21h20m, actuando concertadamente com os demais arguidos, os arguidos GG, EEE e EE dirigiram-se à residência sita no ... de ..., em ..., ... da ..., pertencente a HHH, onde entraram através da janela situada nas traseiras da residência, com acesso à cozinha, retirando do seu interior: - a quantia de € 400 em notas de € 50; - 500 reais brasileiros, no valor de € 138; -um colar de pérolas com fecho em ouro, no valor de € 500; -um anel em ouro, largo, com uma pedra azul esverdeada cravada, no valor de € 250; - um anel em prata com pedras brilhantes, com a forma de uma menina, no valor de € 70; - um anel em ouro branco com pedras pretas e brancas por cima, no valor de € 70; - três anéis de prata (um com pedras brancas cravadas e os outros dois com brilhantes), no valor de € 50; - uma aliança em prata com filamento de ouro, no valor de € 50; - um par de brincos em prata dourada com uma pérola branca, no valor de € 60; - um fio em prata dourada e pérolas azuladas, no valor de € 30; - duas pulseiras de prata dourada e pérolas brancas, no valor de € 30; - um alfinete dourado, no valor de € 20; - dois porta-chaves dourados, no valor de € 30; - um fio em prata com cadeado largo e um coração em prata, no valor de € 100; - vária bijuteria de valor não apurado; - várias notas novas de colecção e várias moedas novas de colecção, de valor não apurado; 74- Tudo no valor total de € 1.798, que levaram consigo e integraram no seu património, tendo sido recuperado os reais na posse de GG. NUIPC 268/16.... 75- No dia 18.07.2016, no período compreendido entre as 08h15m e as 11h40m, os arguidos GG, EEE e EE dirigiram-se à residência sita na rua ..., em ..., em ..., pertencente a III. 76-Acto contínuo aproximaram-se da habitação em causa e, depois de destruírem os trincos da porta sacada das traseiras (marquise) com um objecto similar a uma chave de fendas, acederam ao seu interior retirando os seguintes objectos: - um televisor LCD de 119 cm da marca SAMSUNG, no valor de € 899,99; - um computador portátil da marca HP, no valor de € 499,99; - uma impressora da marca CANNON, no valor de € 79,99; - três fios em ouro, no valor de € 1.740; - quatro pulseiras em ouro, no valor de € 1.510; - duas alianças de casamento, no valor de € 1.040; - quatro anéis em ouro, no valor de € 1.520; 77-Tudo no valor total de € 7.289,97, que levaram consigo e integraram no seu património. NUIPC 216/16.... 78-No dia 19.07.2016, no período compreendido entre as 11h45m e as 17h30m, os arguidos GG, EEE e EE dirigiram-se à residência sita no Largo ..., ..., em ..., pertencente a JJJ. 79-Acto contínuo e enquanto o arguido GG aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes arguidos aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois de estroncarem uma das janelas da fachada principal, retirando do seu interior diversos objectos em ouro, nomeadamente: - uma libra em ouro amarelo; - sete anéis em ouro amarelo; - um conjunto de brincos e colar de Viana em ouro amarelo; - um cordão grande em ouro amarelo; - uma pulseira toda trabalhada em ouro amarelo com os dizeres “Lembrança da Avó/Escrava 1960”; - um par de brincos compridos tipo fadista em ouro amarelo; - um par de argolas em ouro amarelo, cinco pulseiras em ouro amarelo, - e ainda a quantia de € 800 em notas de € 50 e de € 20, 80-Tudo no valor de cerca de € 15.800, objectos que levaram consigo e integraram no seu património. NUIPC 286/16.... 81-No dia 21.07.2016, arguidos, os arguidos GG, EEE e EE dirigiram-se à residência sita na Urbanização ..., em ..., em ..., pertencente a KKK. 82-Enquanto o arguido GG aguardava no exterior a vigiar a aproximação de terceiros, os restantes arguidos aproximaram-se da habitação em causa, onde entraram depois de destruírem uma das portadas situadas ao lado da porta principal de acesso à moradia, mais concretamente a porta da sacada que dá acesso à sala, retirando do seu interior vários objectos em ouro, nomeadamente: - um fio em ouro com uma moeda de 20 francos, - um fio em ouro com uma moeda de dois pesos e meio em ouro, - um fio em ouro com um cruxifixo em ouro, - um fio em ouro com duas medalhas (uma com a inscrição de um “S” e a outra com a inscrição de “lembrança de padrinho”, - uma pulseira em ouro do seu filho, 83-Os quais se encontravam guardados num guarda-jóias e que totalizam o valor de € 2.000; - E, ainda, uma pulseira em ouro no valor de € 100; - e três anéis em ouro, no valor de € 1.000, que se encontravam guardados numa caixa em madeira em cima da mesinha de cabeceira - 15 moedas alusivas ao cargo de Presidente da República, no valor de € 3.600; - um relógio banhado a ouro branco, de valor não apurado; - um medalhão em cobre com o brasão suíço da MADONE DEL SASSO, de valor não apurado; - e também a quantia de € 55 em notas do BCE que se encontrava guardado num mealheiro sobre a cómoda do quarto da filha; 84-Os quais levaram consigo e integraram no seu património. NUIPC 11136/16.... 85-No dia 21.07.2016, pelas 10h, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência sita na rua ..., no ..., pertencente a LLL. 86-Ali chegado, utilizando um objecto similar a um pé-de-cabra ou a um ferro afiado, destruíram a fechadura da porta de entrada, após o que a pontapearam, logrando descolá-la da parede na parte superior. 87-Não conseguiram, todavia, abrir a mesma porquanto, do lado de dentro, a porta tinha uma tranca de segurança que a atravessava na totalidade e a prendia nas paredes laterais. 88-No interior da habitação encontravam-se objectos de valor e de transporte fácil, nomeadamente artigos em ouro e prata, no valor de, pelo menos, € 20.000. 89-No dia 21.07.2016, cerca das 18h30m, na E.N. nº ..., em ..., na sequência da detenção e buscas realizadas à ordem dos presentes autos de inquérito, o arguido GG fazia-se acompanhar de uma carta de condução emitida em seu nome, com o nº 160427, emitida em 28.06.2013 e válida até 28.06.2023 e que sabia não ter sido emitida pelas autoridades competentes. 90-Com efeito, submetida a exame pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, a mesma veio a revelar-se falsa, tratando-se de uma reprodução obtida por impressão policromática de jacto de tinta, com excepção do laminado e do chip ali aplicados. Sendo o laminado que reveste parcialmente a frente do documento igualmente falso. Não revelando porém vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular nem de viciação do respectivo preenchimento. 91-Por sua vez, nas aludidas circunstâncias de tempo e de lugar, também o arguido EE se fazia acompanhar de um cartão de identidade e de uma carta de condução falsas, ambos emitidos em nome de FF, os quais sabia que não tinham sido emitidos pelas autoridades competentes e cujos elementos de identificação não correspondiam aos verdadeiros 92-Com efeito, o cartão de identidade aparentava ter sido emitido pelas autoridades finlandesas em 23.12.2015, e com validade até 23.12.2020, com o nº ...86. 93-Por sua vez, a carta de condução apresentava como data de emissão a de 20.10.2012 e data de validade a de 20.10.2052 emitida em 28.06.2013 e válida até 28.06.2023. 94-Todavia, submetidos a exame pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, os mesmos vieram a revelar-se falsos, tratando-se de reproduções obtidas por impressão policromática de jacto de tinta. 95-No que respeita ao cartão de identidade, o chip aí colocado é falso, tratando-se apenas de uma imitação realizada sobre um pequeno pedaço de papel metalizado, não sendo observáveis vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular ou de viciação do respectivo preenchimento. 96-No que tange à carta de condução, o holograma aplicado na mesma não integra o conjunto dos elementos de segurança presentes em cartas de condução finlandesas. 97-Não sendo observáveis vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular ou de viciação do respectivo preenchimento. 98-Acontece que o arguido EE, por várias vezes, se identificou como sendo FF, assim sucedendo no dia 08.07.2016, quando, pelas 10h15m, na Avenida ..., na ..., foi interceptado por elementos da Polícia de Segurança Pública. 99-Todos os arguidos actuaram de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito comum e único de praticarem crimes contra o património, dividindo tarefas entre si e colaborando uns com os outros, incorporando no seu património e integravam os bens de que se assenhoreavam, bem sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos. 100-Os arguidos só não fizeram seus os artigos identificados nos NUIPC 128/16...., 806/16...., 1289/16...., 64/16.... e 65/16.... por razões alheias à sua vontade. 101-Os arguidos GG e EE agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os documentos supra identificados não tinham sido emitidos pelas autoridades competentes e que os elementos de identificação deles constantes não correspondiam aos verdadeiros e que, por criarem a aparência de serem verdadeiros, lograriam convencer as autoridades de que se encontravam legalmente identificados, como conseguiram. 105 -Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 106- Todos os arguidos não tem antecedentes criminais em Portugal.
Proc.º 157773/16.... [Da acusação e dos PIC] 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2010, os arguidos AA, CC e UU, os dois primeiros irmãos entre si, deslocaram-se da República ..., de onde são naturais, para Portugal. 2. Uma vez em território nacional, tomaram, em data não concretamente apurada, mas anterior também ao ano de 2010, a resolução de introduzir-se em residências, para delas retirar e fazer suas quantias monetárias, bem como outros bens com valor económico que nesses locais viessem a encontrar e que se apresentassem na condição de facilmente transportáveis e transaccionáveis. --- 3. Em execução do propósito que os animou, os arguidos deram curso às seguintes acções: --- I - [Apenso AO (NUIPC 184/10....)] 4 No dia 22 de Janeiro de 2010, entre as 10h00m e as 13h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... andar ..., pertença de MMM. --- 5. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, procedeu à extracção da fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, destruindo o referido dispositivo, com o que causou um prejuízo no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]. - 6. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia monetária de € 150,00 [cento e cinquenta euros], que se encontrava dividida por notas e moedas do BCE. --- 7. Em poder da referida quantia, o arguido, fazendo-a sua, abandonou a residência. --- 8. A quantia em causa não foi recuperada. --- II - [Apenso BL (NUIPC 136/10....)] 9. No dia 2 de Fevereiro de 2010, entre as 8h50m e as 11h00, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Estrada ..., em ..., ... e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de NNN. --- 10. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, rebentou a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, com o que destruiu o referido dispositivo, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 11. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões da habitação, de onde retirou a quantia monetária de € 300,00 [trezentos euros]. --- 12. Em poder da mencionada quantia, o arguido, fazendo-a sua, abandonou o local. --- 13. A quantia não foi recuperada. --- III- [Apenso C (NUIPC 114/10....)] 14. No dia 5 de Fevereiro de 2010, entre as 11h00m e as 11h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., bloco ..., sito no ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de OOO. --- 15. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 70,00 [setenta euros]. --- 16. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.000,00 [quatro mil euros]: --- - Anéis em ouro amarelo; --- - Pulseiras em ouro amarelo; --- - Fios em ouro amarelo; --- - Medalhas em ouro amarelo; --- - Brincos em ouro amarelo; --- - Um anel com as iniciais JM; e --- - Uma máquina fotográfica digital. --- 17. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo-os coisa sua, abandonou a residência. 18. Os objectos não foram recuperados. --- IV - [Apenso F (NUIPC 8537/10....)] 19. No dia 27 de Maio 2010, a hora não concretamente apurada, arguido AA introduziu-se no edifício ..., sito na Rua ..., em ..., no ..., e dirigiu-se até junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de PPP, entretanto falecida. --- 20. De seguida, fazendo uso método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]. --- 21. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 6.000,00 [seis mil euros]: --- - Uma colecção de moedas antigas, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]; - Várias peças em ouro e prata, no valor de €3.500,00 [três mil e quinhentos euros]. --- 22. Em poder desses objectos, o arguido, fazendo-os seus, abandonou o local. --- 23. Os objectos não foram recuperados. --- V- [Apenso Z (NUIPC 396/10....)] 24. No dia 27 de Maio de 2010, entre as 14h15m e as 19h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ...67, na Rua ..., em ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de QQQ. --- 25. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 26. Uma vez no interior da residência, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 7.100,00 [sete mil e cem euros]: --- - A quantia monetária de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros], em notas do BCE; --- - Duas esferográficas de marca Cross, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Duas esferográficas de marca Parker, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Uma caneta de marca Parker, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Uma caneta em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Cinco relógios de pulso, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; --- - Várias voltas, pulseiras, anéis e medalhas em ouro amarelo de criança, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Diversas moedas antigas em prata, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Três mealheiros, contendo, cada um, a quantia de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. 27. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo-os coisa sua, abandonou a residência. 28. Os objectos não foram recuperados. --- VI - [Apenso BP (NUIPC 420/10....)] 29. No dia 1 de Junho de 2010, entre as 10h00 e as 12h45, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Avenida ..., em ..., na ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar letra A, pertença de RRR. --- 30. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]. --- 31. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 1.990,00 [mil, novecentos e noventa euros]: --- - Uma máquina fotográfica digital da marca Olympus, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio de marca Casio, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio marca Swatch, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - A quantia de € 60,00 [sessenta euros] em notas do BCE; --- - Um fio em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 260,00 [duzentos e sessenta euros]; - - Uma caneta em prata, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Um par de óculos de sol, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um telemóvel de marca Motorola, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]. --- 32. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local. -- 33. Os objectos e quantia não foram recuperados. --- VII - [Apenso AR (NUIPC 506/10....)] 34. No dia 2 de Junho de 2010, entre as 7h30m e as 17h30m, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial com o n.º 105, sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de SSS. --- 35. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 36. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 4.100,00 [quatro mil e cem euros]: --- - Um anel, um fio e uma pulseira em ouro branco e três fios em prata, no valor global de € 3.000,00 [três mil euros]; --- - Cinco relógios de marca Swatch, no valor global de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Um computador portátil de marca e modelo Toshiba Satellite, no valor de € 700,00 [setecentos euros], respectivo carregador e mala de transporte. --- 37. Em poder dos referidos objectos, os arguidos, fazendo deles coisa sua, abandonaram o local. --- 38. Os objectos não foram recuperados. --- VIII- [Apenso M (NUIPC 389/10....)] 39. No dia 4 de Junho de 2010, entre as 6h30m e as 19h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Rua ..., em ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de TTT. --- 40. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 70,00 [setenta euros]. --- 41. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.730,00 [cinco mil, setecentos e trinta euros]: - A quantia monetária de € 1.000,00 [mil euros], em notas do BCE; --- - Um computador portátil de marca Compaq, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; - Um televisor plasma, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Uma máquina fotográfica, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Uma máquina de filmar, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Dois telemóveis de marca Nokia, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um relógio de marca Swatch, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Um relógio de marca Citizen, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Duas pulseiras em ouro amarelo, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; - - Uma volta em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Duas alianças, em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma volta e dois brincos em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]. --- 42. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local. -- 43. Os objectos não foram recuperados. --- IX- [Apenso BD (NUIPC 343/10....)] 44. No dia 9 de Junho de 2010, entre as 7h30m e as 20h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de UUU. --- 45. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]. --- 46. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor total de € 1.794,00 [mil, setecentos e noventa e quatro euros]: -- - A quantia monetária de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros], em notas do BCE; -- - Um mealheiro em madeira, que continha a quantia monetária de € 70,00 [setenta euros], em notas e moedas do BCE; -- - Um MP4, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Um DVD portátil, no valor de € 99,00 [noventa e nove euros]; --- - Um telemóvel de marca Nokia, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Uma Playstation de marca Sony, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um computador portátil de marca Magalhães, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Uma máquina fotográfica digital de marca LCD, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca Olympus, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; - Vários artigos em ouro, no valor global de € 300,00 [trezentos euros]. --- 47. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo-os coisa sua, abandonou o local. 48. Os objectos não foram recuperados. --- X - [Apenso BC (NUIPC 826/10....)] 49. No dia 11 de Junho de 2010, entre as 17h00 e as 19h00, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial com o n.º 72, sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de VVV. --- 50. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 51. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 13.000,00 [treze mil euros]: --- - Um computador portátil de marca Compaq, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; -- - Duas máquinas fotográficas de marca Sony e Panasonic, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; - Vários artigos em ouro, no valor de € 10.000,00 [dez mil euros]; --- - Quatro relógios antigos, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Um relógio marca Kienzle, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]. --- 52. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local. -- 53. Os objectos não foram recuperados. --- XI- [Apenso Q (NUIPC 755/10....)] 54. No dia 15 de Junho de 2010, entre as 9h00m e as 13h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de WWW. --- 55. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 100,00 [cem euros]. --- 56. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 3.800,00 [três mil e oitocentos euros]: -- - Dois conjuntos de fio e brincos em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; -- - Seis pulseiras em ouro amarelo, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; --- - Um alfinete em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Dois anéis em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Um telemóvel de marca LG, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um computador portátil de marca Asus, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]. --- 57. Em poder dos referidos objectos, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou o local. -- 58. Os objectos não foram recuperados. --- XII- [Apenso AB (NUIPC 420/10....)] 59. No dia 17 de Junho de 2010, entre as 9h00m e as 12h00, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano por ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito no n.º ...16 da Rua ..., na ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de XXX. --- 60. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 61. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os seguintes bens, no valor de, pelo menos, € 1.300,00 [mil e trezentos euros]: --- - Dois fios em ouro amarelo; --- - Dez pulseiras em ouro amarelo; --- - Cinco anéis em ouro amarelo; --- - Duas argolas em ouro amarelo; --- - Uma aliança em ouro amarelo, perfazendo o valor global de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Importância em dinheiro, em montante superior a € 700,00 [setecentos euros]. --- 62. Na posse dos referidos objectos e importância em dinheiro, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. 63. Os bens considerados não foram recuperados. --- XIII- [Apenso A (NUIPC 875/10....)] 64. No dia 18 de Junho de 2010, entre as 10h00m e as 12h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de .... --- 65. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 66. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 10.110,00 [dez mil, cento e dez euros]: --- - A quantia monetária de € 60,00 [sessenta euros] em notas do BCE; --- - Uma escrava com parras de uvas em ouro amarelo, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com pedras brancas, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo e brilhantes, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com duas folhas, no valor de € 1.100,00 [mil e cem euros]; - Um conjunto de brincos, anel e cruz em ouro amarelo, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; --- - Três relógios de pulso, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Duas alianças, uma em ouro amarelo e a outra em ouro branco, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Um anel de pedido de casamento em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; -- - Um anel em ouro amarelo com pedra azul e safira, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; - Conjunto de anel, cruz e brincos em ouro amarelo, no valor de € 1.800,00 [mil e oitocentos euros]; --- - Um colar com pérolas e brincos, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; --- - Uma volta em ouro amarelo grosso, no valor de € 1.650,00 [mil, seiscentos e cinquenta euros]. --- 67. Em poder dos referidos bens, o arguido, fazendo deles coisa sua, abandonou a residência. 68. Os objectos, quantia e cheque não foram recuperados. --- XIV- [Apenso B (NUIPC 576/10....)] 69. No dia 5 de Julho de 2010, entre as 10h00m e as 11h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de YYY. --- 70. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 70,00 [setenta euros]. --- 71. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 3.300,00 [três mil e trezentos euros]: -- - A quantia monetária de € 300,00 [trezentos euros] em notas do BCE; --- - Um fio em ouro amarelo com bolas, três pulseiras em ouro amarelo, três alfinetes em ouro amarelo, uma cruz de Cristo em ouro amarelo e uma medalha em ouro amarelo com a gravação GM, no valor global de € 3.000,00 [três mil euros]; --- - Vários perfumes de diversas marcas. --- 72. Em poder dos referidos objectos, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. - 73. Os bens não foram recuperados. --- XV- [Apenso AS (NUIPC 611/10....)] 74. No dia 8 de Julho de 2010, entre as 8h50m e as 19h00, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano entre ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiram-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de ZZZ. --- 75. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. --- 76. uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 15.000,00 [quinze mil euros]: --- - A quantia monetária de € 300,00 [trezentos euros] em notas do BCE; --- - Um cordão em ouro amarelo; --- - Um fio e uma pulseira de idêntico modelo em ouro amarelo; --- - Um mosquetão grosso em ouro amarelo; --- - Uma libra em ouro com aro trabalhado; --- - Uma pulseira grossa de homem em ouro amarelo; --- - Uma placa de signo gémeos em ouro amarelo; --- - Uma placa de signo caranguejo em ouro amarelo; --- - Quatro fios em ouro amarelo; --- - Um fio em ouro amarelo grosso; --- - Um anel em ouro amarelo, tipo sete alianças; --- - Um anel largo em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com zirconite no meio; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras azuis; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras brancas; --- - Um anel grosso em ouro amarelo com três pedras azuis; --- - Um anel em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo, com fila de pedras; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras; --- - Um anel em ouro amarelo com solitário em zirconite; --- - Um anel em ouro amarelo com pérola; --- - Duas alianças em ouro amarelo e um anel do mesmo metal; --- - Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas chinesas; --- - Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas castanhas; --- - Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas verdes; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, lisa; -- - Uma escrava em ouro amarelo; --- - Três medalhas em ouro amarelo; --- - Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas rosa; --- - Um fio em ouro amarelo homem, com cruz cravada; --- - Um anel em ouro branco e amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo e branco; --- - Um anel em ouro amarelo e branco, com brilhante; --- - Um anel em ouro branco com pedras azuis; --- - Duas alianças em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo; --- - Dois anéis iguais, um de ouro amarelo e outro branco; --- - Um anel antigo com pedra rosa no meio; --- - Um anel de criança em ouro amarelo; --- - Um conjunto de quatro ou cinco medalhas em ouro amarelo; --- - Uma pulseira de criança entrançada em ouro amarelo; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo; --- - Uma cruz danificada, em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro branco com 36 brilhantes; --- - Um anel em ouro branco com brilhantes; --- - Uma gargantilha em ouro branco com pedras brancas; --- - Uma gargantilha em ouro amarelo com feitios; --- - Dois fios trabalhados em ouro amarelo; --- - Vários corações em ouro amarelo; --- - Uma medalha em ouro amarelo; --- - Três ou quatro pulseiras de criança em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com brilhantes; --- - Um par de brincos com joaninhas em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo; --- - Três anéis pequenos em ouro amarelo; --- - Vários fios em prata; --- - Vários brincos em prata; --- - Vários anéis em prata; --- - Anéis em bijuteria; --- - Um colar em inox; --- - Uma pulseira de marca Pandora. --- 77. Em poder dos referidos bens, os arguidos, fazendo deles coisa sua, abandonaram o local. - 78. Os bens não foram recuperados. --- XVI – [Apenso BN (NUIPC 987/10....)] 79. No dia 12 de Julho de 2010, entre as 12h00m e as 19h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de AAAA. --- 80. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]. --- 81. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes bens, no valor global de, pelo menos, € 7.263,00 [sete mil, duzentos e sessenta e três euros]: -- - Um computador portátil de marca Fujitsu de 13 polegadas, no valor de € 1.249,00 [mil, duzentos e quarenta e nove euros]; --- - Um Notebook, marca Tsunami, no valor de € 845,00 [oitocentos e quarenta e cinco euros]; - - Um computador portátil marca Fujitsu de 15 polegadas, E Escolas, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um CPU marca HP, no valor de € 899,00 [oitocentos e noventa e nove euros]; --- - Um monitor TFT, marca HP, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um router da Zon, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Um DVD de marca Asus, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Um telefone da PT, marca Fujitsu, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Dois discos externos, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um conjunto de caneta, lapiseira e esferográfica, marca Sheaffer, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um isqueiro de marca Dupont, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um fio em prata torcido, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, com três pedras preciosas, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; --- - Um saco de malha de prata, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um fio de criança em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros], e um coração em ouro no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Um fio de adulto em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Três pulseiras de criança em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Uma salva em prata, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - Uma medalha de arti murrina veneziana, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Brincos em prata e ouro de marca Pandora, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um router SCM, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma mala de viagem Samsonite, no valor de € 90,00 [noventa euros]; --- - Uma medalha da medalhística Disart; --- - Três carteiras para moedas em prata. --- 82. Em poder dos referidos bens, o arguido, fazendo-os seus, abandonou o local. --- 83. Os bens não foram recuperados. --- XVII - [Apenso U (NUIPC 1024/10....)] 84. No dia 15 de Julho de 2010, entre as 9h00m e as 13h00m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial ... da Rua ..., ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar letra ..., pertença de BBBB. --- 85. De seguida, o arguido, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]. --- 86. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.080,00 [quatro mil e oitenta euros]: --- - Um anel de noivado em ouro amarelo e branco; --- - Um anel em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com três alianças; --- - Um anel em ouro amarelo, tipo cobra; --- - Um anel em ouro amarelo, tipo aliança; --- - Um anel em ouro amarelo, tipo cobra; --- - Uma pulseira em ouro amarelo trabalhado; --- - Uma pulseira em ouro amarelo com flores; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, com perola; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, madre pérola; --- - Um fio em ouro amarelo, com pedras douradas; --- - Um fio em ouro branco com coração; --- - Três fios em ouro amarelo entrelaçados; --- - Um fio em ouro amarelo com uma libra do mesmo metal; --- - Uma volta em ouro amarelo, espalmada; --- - Um fio em ouro amarelo; --- - Dois alfinetes em ouro amarelo, com pedras; --- - Um par de brincos em ouro amarelo e branco; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com pérola; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, redondos; --- - Um par de brincos argolas, em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo cravejados; --- -Um par de brincos em ouro amarelo; --- - Uns óculos de sol, marca Moschino; --- - A quantia monetária de € 28,00; --- - Um relógio em cor dourado; --- - Um fio em prata; --- - Um fio em prata com uma bola; --- - Uma pulseira em prata trabalhada; --- - Um anel em prata largo; --- - Seis relógios, no valor global de € 80,00 [oitenta euros]. --- 87. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. --- 88. Os objectos não foram recuperados. --- XVIII – [Apenso T (NUIPC 313/10....)] 89. No dia 17 de Julho de 2010, entre as 12h00m e as 18h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no lote ... da Praceta ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de CCCC e de DDDD. --- 90. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 91. Uma vez no interior da residência, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.000,00 [quatro mil euros]: --- - Dois fios em ouro amarelo de senhora; --- - Um fio em ouro amarelo de homem; --- - Um relógio marca Eletta; --- - Dez anéis em ouro amarelo de senhora; --- - Uma aliança em ouro amarelo de homem. --- 92. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 93. Os objectos não foram recuperados. --- XIX – [Apenso BO (NUIPC 532/10....)] 94. No dia 21 de Julho de 2010, entre as 8h40m e as 19h50m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Praça ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de EEEE. --- 95. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]. --- 96. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: --- - Um anel em ouro branco com pedras; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras brancas; --- - Um anel em ouro amarelo com parte cerâmica de cor azul-escuro; --- - Um fio em ouro branco; --- - Um par de brincos em ouro branco; --- - Um fio em ouro amarelo; --- - Uma medalha em ouro amarelo; --- - Um par de argolas em ouro amarelo; --- - Uma argola em ouro amarelo; --- - Um par de brincos, com o formato de bolas, em ouro amarelo; --- - Um fio em prata com pedras coloridas. --- 97. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. --- 98. Os objectos não foram recuperados. --- XX – [Apenso BG (NUIPC 414/10....)] i. 99. No dia 24 de Julho de 2010, entre as 11h20m e as 12h50m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ..., pertença de FFFF. --- 100. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 500,00 [quinhentos euros]. --- 101. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, que estavam devidamente mobiladas e apetrechadas com vários objectos de valor superior a € 102,00 [cento e dois euros], sem que tivesse retirado qualquer objecto, por razões estranhas à sua vontade. – ii. 102. No interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido CC dirigiu-se, também, para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de GGGG. --- 103. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 50,00 [cinquenta euros]. --- 104. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 6.720,90 [seis mil, setecentos e vinte euros e noventa cêntimos]: --- - Uma máquina fotográfica marca Panasonic, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; - Uma bolsa de marca fotográfica, no valor de € 20,90 [vinte euros e noventa cêntimos]; - Uma depiladora marca Braun, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma Webcam, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; --- - Uma Pen Drive, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Um telemóvel marca Nokia, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Uma bolsa do telemóvel, no valor de € 15,00 [quinze euros]; --- - Um par de calças em ganga de homem, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Um par de calças ganga de marca Salsa, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um polo de homem de marca Tiffosi, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; --- - Uma T-shirt de homem, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Uma t-shirt de homem de marca Tiffosi, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Um relógio homem de marca Swatch, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; --- - Um relógio de senhora de marca Swatch, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; - Um fio em ouro branco com coração, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um fio em ouro amarelo, com golfinho, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - - Um fio em ouro amarelo, com a letra R, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um fio em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Uma gargantilha em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Uma pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Uma pulseira de senhora em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; --- - Um par de argolas em ouro branco, no valor de € 90,00 [noventa euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Um par de brincos, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com três cores, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel em ouro amarelo grosso, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com três argolas, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Um anel em ouro branco de noivado, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Uma medalha em ouro branco, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, em forma de coração, no valor de € 30,00 [trinta euros]; - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um anel de criança em ouro amarelo, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Uma volta de criança em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma volta de criança em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; -- - Uma volta de criança em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Um par de argolas de criança em ouro amarelo, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; - Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; - Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; - Um par de brincos de criança em ouro amarelo, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Três medalhas em ouro amarelo, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - A quantia monetária de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros], em notas do BCE. --- 105. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 106. Os objectos não foram recuperados. --- iii. 107. Ainda no interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido CC dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de HHHH. --- 108. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 109. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 3.180,00 [três mil, cento e oitenta euros]: --- - Uma objectiva de marca Tamron, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca Canon, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; - Uma máquina de filmar de marca Panasonic, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; - Um telemóvel de marca e modelo Ndrive S300, no valor de € 260,00 [duzentos e sessenta euros]; --- - Um gravador DVD de marca Samsung, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Uma corrente de relógio em ouro; --- - Dois botões de punho em ouro; --- - Um alfinete de gravata em ouro. --- 110. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. - 111. Os objectos não foram recuperados. --- iv. 112. Mantendo-se no interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido CC dirigiu-se, igualmente, para junto da porta da fracção ... andar, pertença de IIII. --- 113. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. --- 114. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, que estavam devidamente mobiladas e apetrechadas com vários objectos de valor superior a € 102,00 [cento e dois euros], sem que tivesse retirado qualquer objecto, por razões estranhas à sua vontade. – v. 115. Por fim, no interior do edifício mencionado em 99., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido CC dirigiu-se, também, para junto da porta da fracção ... andar, pertença de JJJJ. --- 116. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. --- 117. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 2.000,00 [dois mil euros]: --- - Um computador portátil marca Fuji, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Uma máquina fotográfica marca Olympus, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Um leitor DVD portátil, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Dois polos de marca Lacoste, no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 118. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. - 119. Os objectos não foram recuperados. --- XXI – [Apenso AT (NUIPC 1160/10....)] 120. No dia 2 de Agosto de 2010, entre as 7h25m e as 21h15m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., na ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de KKKK. 121. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 186,00 [cento e oitenta euros e seis euros]. --- 122. Uma vez na residência, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 4.790,00 [quatro mil, setecentos e noventa euros]: --- - Uma volta em ouro amarelo, em contas de Viana, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; - - Um par de brincos em ouro amarelo, em contas de Viana, no valor de € 100,00 [cem euros]; - Uma volta em malha trançada, ouro amarelo, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; - Um pêndulo em ouro amarelo, em forma de Cristo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; -- - Uma volta em ouro, em malha simples, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; - Um pêndulo em ouro amarelo, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; -- - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Dois anéis de criança, em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Duas alianças em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Duas pulseiras de criança em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um telemóvel, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - A quantia monetária de € 700,00 [setecentos euros]. --- 123. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 124. Os objectos não foram recuperados. --- XXII - [Apenso AQ (NUIPC 1346/10....)] 125. No dia 3 de Agosto de 2010, entre as 8h45m e as 23h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de LLLL. --- 126. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 127. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.122,00 [cinco mil, cento e vinte e dois euros]: - A quantia monetária de € 72,00 [setenta e dois euros], em notas e moedas do BCE; -- - Uma pulseira em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um fio em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Uma medalha em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma cruz em ouro branco, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um alfinete em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro com brilhantes, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma aliança em ouro branco, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um cordão em ouro amarelo, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]; --- - Duas meias libras em ouro, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]. --- 128. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 129. Os objectos não foram recuperados. --- XXIII – [Apenso R (NUIPC 482/10....)] 130. No dia 11 de Agosto de 2010, entre as 9h30m e as 17h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ..., pertença de MMMM. --- 131. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a porta de entrada que se encontrava fechada. --- 132. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 600,00 [seiscentos euros]: --- - Uma pulseira em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo; --- - Duas pulseiras de criança em ouro amarelo; --- - Uma libra em ouro amarelo; --- - Um medalhão de abrir em ouro amarelo com duas fotografias; --- - Moedas do BCE. --- 133. Em poder dos designados bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. -- 134. Os objectos não foram recuperados. --- XXIV – [Apenso P (NUIPC 1133/10....)] 135. Entre as 10h00m do dia 10 de Agosto de 2010 e as 15h00m do dia 14 dos indicados mês e ano, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença da NNNN. --- 136. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 137. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 2.850,00 [dois mil, oitocentos e cinquenta euros]: --- - Cinco fios em ouro de criança, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Quatro pulseiras em ouro de criança, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - Quatro anéis em ouro de criança, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Dois anéis em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um anel em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Dois fios em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um fio em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - A quantia de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros] em notas do BCE. --- 138. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. - 139. Os objectos não foram recuperados. --- XXV – [Apenso AG (NUIPC 590/10....)] 140. No dia 11 de Agosto de 2010, entre as 11h00m e as 12h15m, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano entre ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito no n.º ...47, na Rua ..., em ..., no ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de OOOO. --- 141. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. --- 142. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 2.150,00 [dois mil, cento e cinquenta euros]: --- - A quantia monetária de € 1.000,00 [mil euros], em notas do BCE; --- - Um relógio de senhora, marca Celso, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - - Um fio em ouro; --- - Três pares de brincos em ouro; --- - Três anéis em ouro; --- - Um colar em ouro; --- - Uma aliança em ouro; --- - Uma pulseira em ouro, no valor total de € 1.000,00 [mil euros]. --- 143. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonaram o local. --- 144. Os objectos não foram recuperados. --- XXVI – [Apenso O (NUIPC 591/10....)] 145. No dia 11 de Agosto de 2010, cerca das 21h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de PPPP. --- 146. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 314,60 [trezentos e catorze euros e sessenta cêntimos]. --- 147. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 1.000,00 [mil euros]: --- - Dez anéis em ouro, sendo sete em ouro amarelo e três em ouro branco; --- - Duas pulseiras em ouro amarelo com bolas coloridas; --- - Um fio com lágrima pendente em ouro amarelo. --- 148. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 149. Os objectos não foram recuperados. --- XXVII – [Apenso AF (NUIPC 679/10....)] i. 150. No dia 17 de Agosto de 2010, entre as 14h00m e as 17h00m, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano por ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito no n.º ...66 da Avenida ..., em ..., na ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar frente, pertença de QQQQ. --- 151. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo de valor não concretamente apurado. --- 152. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, que estavam devidamente mobiladas e equipadas com objectos de valor superior a € 102,00 [centro e dois euros], acabando por ausentar-se do local sem levar qualquer objecto, por razões alheias à vontade de ambos. --- ii. 153. No interior do edifício mencionado em 150., e nas circunstâncias de tempo aí referidas, os arguidos CC e AA dirigiram-se, ainda, para junto da porta de entrada da fracção ... andar traseiras, pertença de RRRR. --- 154. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 90,00 [noventa euros]. --- 155. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 1.130,00 [mil, cento e trinta euros]: --- - Um computador portátil da marca Acer, no valor de € 1.100,00 [mil e cem euros]; --- - Uma aliança em ouro, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Vários artigos em ouro. --- 156. Em poder dos referidos bens, os arguidos, que deles fizeram coisa sua, abandonaram a residência. --- 157. Os objectos não foram recuperados. --- iii. 158. No interior do edifício mencionado em 150. e nas circunstâncias de tempo aí referidas, os arguidos CC e AA dirigiram-se, também, para junto da porta da fracção correspondente ao... andar ... frente, pertença de SSSS. --- 159. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, lograram abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. --- 160. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 459,00 [quatrocentos e cinquenta e nove euros]: --- - Um relógio da marca Times, no valor de € 249,00 [duzentos e quarenta e nove euros]; - Um relógio da marca Lorus, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - A quantia monetária de € 70,00 [setenta euros] em notas do BCE. --- 161. Em poder a posse dos referidos bens, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. --- 162. Os objectos não foram recuperados. --- iv. 163. Ainda no interior do edifício referido em 150. e nas circunstâncias de tempo aí referidas, os arguidos CC e AA dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar frente, pertença de TTTT. --- 164. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. --- 165. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor de € 2.019,00 [dois mil e dezanove euros]: --- - Um computador portátil da marca Acer, no valor de € 449,00 [quatrocentos e quarenta e nove euros]; --- - Três anéis em ouro, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Duas argolas em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Duas alianças em ouro, uma de homem e outra de mulher em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um anel de homem em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Quatro relógios, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma máquina de barbear da marca Philips, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - A quantia monetária de € 70,00 [setenta euros] em notas do BCE. --- 166. Em poder dos referidos bens, os arguidos, que deles fizeram coisa sua, abandonaram o local. --- 167. Os objectos não foram recuperados. --- XXVIII – [Apenso AC (NUIPC 1172/10....)] 168. No dia 18 de Agosto de 2010, entre as 8h15m e as 19h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ...6 da Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de UUUU. --- 169. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 170. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 12.300,00 [doze mil e trezentos euros]: --- - Um fio com medalha em ouro “lembrança de padrinho”, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros); - Dois alfinetes em ouro, com a inscrição “...”, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; - Quatro medalhas em ouro, com anjo da guarda, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; - Um fio de homem com crucifixo em ouro, no valor de € 125,00 [cento e vinte e cinco euros]; --- - Um colar de mulher com crucifico em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma aliança em ouro, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- -Um fio com cinco amuletos em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma pulseira de adulto em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma pulseira de adulto em ouro, com enfeites, no valor de € 85,00 [oitenta e cinco euros]; -- - Uma pulseira de adulto em ouro com argolas, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Um anel de criança em ouro com pedra branca, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Um anel de criança liso em ouro, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Quatro pulseiras com placa de gravar nome em ouro, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]; --- - Uma pulseira de criança com elefantes, em ouro, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Um colar com dois golfinhos em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um fio com medalha de lembrança da tia em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um fio em ouro com anjo da guarda, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Um par de brincos em ouro com pedra branca, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; - Um colar em ouro com medalha de lembrança de padrinho, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Duas pulseiras em ouro com pingente coração, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; - Várias medalhas em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - A quantia monetária de € 10.000,00 [dez mil euros], em notas do BCE. --- 171. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. - 172. Os objectos não foram recuperados. --- XXIX – [Apenso AE (NUIPC 514/10....)] 173. No dia 30 de Agosto de 2010, entre as 10h30m e as 14h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ...10 da Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de VVVV. --- 174. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. --- 175.Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou 650,00 USD [seiscentos e cinquenta dólares americanos] e, ainda, os bens a seguir designados, no valor global de € 25.360,00 [vinte e cinco mil, trezentos e sessenta euros]: --- - Um computador portátil de marca e modelo Toshiba 4G, no valor de € 850,00 [oitocentos e cinquenta euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca e modelo DSC-F828, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; - Uns óculos de sol homem de marca Prada, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; - Um isqueiro de marca Dupont em ouro, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Uma caneta de marca Dupont em ouro, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Um tabuleiro em prata para garrafas de cristal, no valor de € 1.250,00 [mil, duzentos e cinquenta euros]; --- - Carteira de senhora de marca Burberrys, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Mala de viagem de marca Samsonite, no valor de € 165,00 [cento e sessenta e cinco euros]; - - Um relógio de homem de marca Corum, no valor de € 2.900,00 [dois mil e novecentos euros]; --- - Um relógio de senhora de marca TAG, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; --- - Um blusão de couro homem, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; --- - Casaco couro homem, com gola em pelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; - - Casaco de pelo de coelho, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Calções de banho de marca Lacoste, no valor de € 125,00 [cento e vinte e cinco euros]; - Calções de banho de marca Gant, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Anel em ouro amarelo de curso, no valor de € 980,00 [novecentos e oitenta euros]; --- - Um colar manual tradicional, no valor de € 1.760,00 [mil, setecentos e sessenta euros]; - Brincos tradicionais manuais, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras semipreciosas, no valor de € 840,00 [oitocentos e quarenta euros]; --- - Um colar com pedras semipreciosas (fumet e periots), no valor de € 1.400,00 [mil e quatrocentos euros]; --- - Uma pulseira de senhora em ouro amarelo 224 brilhantes 2Klt, no valor de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros]; --- - Uma pulseira de homem em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Botões de punho de homem em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Brincos em ouro e pedras fumet e ágatas laranja, no valor de € 390,00 [trezentos e noventa euros]; --- - Um anel em ouro com de 16 brilhantes de 1Klt e uma safira, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; --- - Brincos bicolor com diamantes, no valor de € 620,00 [seiscentos e vinte euros]; --- - A quantia monetária de € 1.100,00 [mil e cem euros] em notas do BCE. --- 176. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 177. Os objectos não foram recuperados. --- XXX – [Apenso BI (NUIPC 502/10....)] 178. No dia 31 de Agosto de 2010, entre as 9h30m e as 12h00, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de WWWW. --- 179. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 180. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 3.510,00 [três mil, quinhentos e dez euros]: -- - Um computador portátil, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; --- - Vários artigos em ouro, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; --- - Um MP4 de marca Sony, no valor de € 90,00 [noventa euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]. 181. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 182. Os objectos não foram recuperados. --- XXXI - [Apenso D (830/10....)] 183. No dia 8 de Setembro de 2010, entre as 13h00m e as 19h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de XXXX. --- 184. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 1.000,00 [mil euros]. --- 185. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor global de, pelo menos, € 10.000,00 [dez mil euros]: --- - Uma caneta marca Parker de cor preta banhada a ouro amarelo; --- - Uma pulseira em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com brilhantes; --- - Um anel em ouro amarelo com pedras azuis; --- - Argolas em ouro amarelo; --- - Um pendente em ouro amarelo com pedras de diversas cores; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com duas pedras; --- - Um brinco em ouro amarelo com pérola verdadeira; --- - Uma aliança de casamento em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com a letra M em relevo; --- - Um anel em ouro amarelo em forma de nó; --- - Vários anéis de bijuteria, a perfazer o valor global de € 8.000,00 [oito mil euros]; --- - A quantia monetária de € 2.000,00 [dois mil euros] em notas do BCE. --- 186. Em poder dos referidos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. --- 187. Os bens não foram recuperados. --- XXXII – [Apenso BF (NUIPC 1619/10....)] 188. No dia 13 de Outubro de 2010, entre as 14h00m e as 18h15m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da entrada da fracção ... andar, pertença de YYYY. --- 189. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 500,00 [quinhentos euros]. --- 190. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor total de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]: --- - Dois fios em ouro amarelo, com medalha anexa; --- - Uma aliança em ouro amarelo; --- - Um anel em prata; --- - Um par de brincos em ouro amarelo; --- - Um alfinete em ouro amarelo, a perfazer o valor global de € 1.000,00 [mil euros]; --- - A quantia monetária de € 500,00 [quinhentos euros] em notas do BCE. --- 191. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 192. Os objectos não foram recuperados. --- XXXIII – [Apenso AX (NUIPC 1627/10....)] 193. No dia 15 de Outubro de 2010, entre as 12h00m e as 12h30m, os arguidos CC e AA, dando execução, em conjunto, a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de ZZZZ. --- 194. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. --- 195. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 4.420,00 [quatro mil, quatrocentos e vinte euros]: --- - Um colar em ouro com libra, no valor de € 1.300,00 [mil e trezentos euros]; --- - Um colar em ouro com pérolas, no valor de € 350,00 [trezentos euros]; --- - Um fio em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um fio em cordão de cor preta com cruz em ouro amarelo; --- - Um fio em ouro amarelo, com crucifixo, no valor de € 370,00 [trezentos e setenta euros]; - Um fio em ouro amarelo com medalha, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; -- - Um par de brincos em ouro, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Um par de brincos em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Dez anéis de criança em ouro; --- - Uma pulseira em ouro, de malha grossa, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; -- - Uma pulseira em ouro, de malha grossa, no valor de € 350,00 [trezentos euros]; --- - Duas pulseiras de criança em ouro; --- - Uma aliança em ouro; --- - Um medalhão em esmalte, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Dois relógios de mulher. --- 196. Em poder dos designados bens, os arguidos, que deles fizeram coisa sua, abandonaram o local. --- 197. Os objectos não foram recuperados. --- XXXIV – [Apenso BK (NUIPC 1467/10....)] 198. Entre as 16h00m do dia 11 de Outubro e as 15h00m do dia 15 dos mesmos mês e ano, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de AAAAA. --- 199. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]. --- 200. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 6.000,00 [seis mil euros]: --- - Um par de brincos em ouro branco em forma de quadrado com pedra branca, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Dois pares de brincos, em ouro, em forma de bolas, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; - - Dois fios em ouro, sendo um em malha batida, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; --- - Uma pulseira em ouro de malha batida, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma libra em ouro, com os dizeres “Elizabete II”, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; --- - Meia libra em ouro, com os dizeres “Elizabete II”, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Uma pulseira de homem em ouro, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Duas alianças em ouro; --- - Uma aliança em prata; --- - Um esmalte em ouro em forma de coração com fotografia; --- - Dois anéis em ouro; --- - Uma gargantilha em prata; --- - Um alfinete em prata; --- - Um alfinete em prata de senhora; --- - Um crucifixo em prata. --- 201. Em poder dos designados bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. --- 202. Os bens não foram recuperados. --- XXXV – [Apenso BH (NUIPC 392/11....)] 203. No dia 4 de Abril de 2011, entre as 14h15m e as 15h05m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de BBBBB. --- 204. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. --- 205. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor global de € 5.050,00 [cinco mil e cinquenta euros]: --- - Três pares de brincos em ouro, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; - Um fio em ouro trabalhado, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; --- - Um relógio marca Hamilton, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Uma máquina de filmar, marca Sony, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Um relógio de senhora marca Valentino, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Três anéis de senhora em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Quatro anéis de senhora em prata, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Dois brincos de senhora em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 206. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 207. Os bens não foram recuperados. --- XXXVI – [Apenso AD (NUIPC 750/11....)] 208. No dia 3 de Outubro de 2011, entre as 9h30m e as 17h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ...8 da Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da fracção ... andar letra ..., pertença de CCCCC. --- 209. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]. --- 210. Uma vez que no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 2.365,00 [dois mil, trezentos e sessenta e cinco euros]: --- - Um computador portátil de marca LG, no valor de € 740,00 [setecentos e quarenta euros]; -- - Uma pulseira de senhora em ouro branco e amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Um anel em ouro, com pedras, no valor de € 380,00 [trezentos e oitenta euros]; --- - Dois fios de senhora em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Um fio de senhora em prata, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Um par de brincos de senhora em prata, no valor de € 15,00 [quinze euros]; --- - Um par de argolas de senhora em ouro, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um casaco de homem em pele, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio de senhora. --- 211. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 212. Os bens não foram recuperados. --- XXXVII - [Apenso AP (NUIPC 790/11....)] 213. No dia 12 de Outubro de 2011, entre as 14h30m e as 17h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... andar ..., pertença de DDDDD. --- 214. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, estroncou a porta de entrada, partindo a fechadura e causando um prejuízo no valor de € 300,00 [trezentos euros]. 215. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 2.490,00 [dois mil, quatrocentos e noventa euros]: --- - Uma pregadeira filigrana dourada; --- - Um colar de contas de Viana em ouro; --- - Um coração de filigrana dourado; --- - Um par de brincos em ouro de contas de Viana; --- - Um par de brincos em ouro, com brilhantes, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Uma aliança em ouro amarelo e branco com brilhantes, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro maciço, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro, com brilhantes, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma pulseira em ouro com pérolas; --- - Um par de argolas em ouro; --- - Um par de brincos com perolas em ouro; --- - Uma medalha em ouro; --- - Um fio em ouro; --- - Quatro anéis em prata, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Dois pares de argolas em prata, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Dois pares de brincos em prata dourada, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; --- - Um computador portátil marca e modelo Sony CS11, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; --- - Um par de óculos de sol de marca Prada, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; - Uma aliança em prata, no valor de € 20,00 [vinte euros]. --- 216. Em poder dos designados bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. --- 217. Os objectos não foram recuperados. --- XXXVIII – [Apenso L (NUIPC 748/11....)] 218. No dia 17 de Outubro de 2011, entre as 9h00m e as 12h20m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Praça ..., em ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de EEEEE. --- 219. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]. --- 220. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 10.000,00 [dez mil euros]: --- - Três pulseiras em ouro; --- - Quatro colares em ouro; --- - Três anéis em ouro; --- - Um par de óculos de sol; --- - Uma aliança em ouro de casamento. 221. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 222. Os objectos não foram recuperados. --- XXXIX – [Apenso N (NUIPC 1867/11....)] 223. No dia 18 de Outubro de 2011, entre as 16h00 e as 17h30m, o arguido AA introduziu-se no edifício residencial ..., sito no Largo ..., em ..., no ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ... andar ..., pertença de FFFFF. --- 224. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 10,00 [dez euros]. --- 225. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 15.000,00 [quinze mil euros]: --- - Um computador portátil, marca Toshiba, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Uma mala de cor preta; --- - A quantia monetária de € 660,00 [seiscentos e sessenta euros] em notas do BCE; --- - Um relógio em ouro amarelo, de marca Ómega; --- - Um isqueiro em ouro amarelo, marca Dupont; --- - Um anel em ouro amarelo com sete diamantes; --- - Um anel em ouro branco com três filas de sete diamantes cada; --- - Um relógio marca Tissot com pulseira branca. --- 226. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 227. Os objectos não foram recuperados. --- XL – [Apenso BQ (NUIPC 950/11....)] 228. No dia 19 de Outubro de 2011, entre as 9h10m e as 11h45m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Estrada Nacional ...4, na ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de GGGGG. --- 229. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 230. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.120,00 [quatro mil, cento e vinte euros]: --- - Uma aliança de casamento em ouro com a inscrição “... 10-06-2005”, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma aliança em ouro grosso com pedras gravadas, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; - Uma gargantilha em ouro amarelo, forma circular, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; - Um par de argolas em ouro amarelo da forma oval com rendilhado, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos antigos em ouro branco com pérola branca, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro, tipo pequena cúpula, no valor de € 90,00 [noventa euros]; - Um pendente em ouro, com uma libra, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Um cordão em ouro, grosso, com medalha oval com relevo de Nossa Senhora, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Uma volta fina em ouro branco e cruz em ouro branco, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro branco com pedras brancas, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Uma pulseira de criança em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma aliança em ouro com pedras cravadas a toda a volta, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro, no valor de € 90,00 [noventa euros]; --- - Uma volta fina em ouro, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Uma pulseira em ouro com pedras verde-escuras, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]. 231. Em poder dos mencionados bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. - 232. Os bens não foram recuperados. --- XLI – [Apenso S (NUIPC 696/11....)] 233. No dia 24 de Outubro de 2011, entre as 9h50m e as 12h20m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de HHHHH. --- 234. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. --- 235. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 4.880,00 [quatro mil, oitocentos e oitenta euros]: --- - Um relógio marca Timex, com bracelete em metal, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um fio antigo em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Uma gargantilha em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Uma medalha grande com imagem em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Número indeterminado de medalhas em ouro amarelo; --- - Uma medalha em ouro amarelo (Camafeu), no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Um colar antigo em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Vários brincos e argolas em ouro amarelo; --- - Uma pulseira em ouro amarelo com pérolas, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - A quantia monetária de € 30,00 [trinta euros] em notas do BCE; --- - Varias moedas do BCE. --- 236. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 237. Os bens não foram recuperados. --- XLII – [Apenso AK (NUIPC 573/11....)] 238. No dia 25 de Outubro de 2011, entre as 8h45m e as 15h20m, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial ..., sito no Largo ..., em ..., e dirigiram-se para junto da porta da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de IIIII. --- 239. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 240. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 11.030,00 [onze mil e trinta euros]: - A quantia monetária de € 600,00 [seiscentos euros], em notas do BCE; --- - Um computador portátil marca Toshiba, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Cinco anéis em ouro amarelo, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]; --- - Cinco fios em ouro amarelo, no valor de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros]; --- - Três pares de argolas em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Dois pares de brincos em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Três anéis em ouro amarelo de criança, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Três fios em ouro amarelo de criança, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Três pulseiras em ouro amarelo de criança, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; - Quatro medalhas em ouro amarelo de criança, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; --- - Uma pulseira em ouro, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Uma medalha em ouro, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Um anel de curso em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]. --- 241. Em poder dos referidos bens, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. --- 242. Os bens não foram recuperados. --- XLIII – [Apenso AV (NUIPC 217/12....)] 243. No dia 24 de Fevereiro de 2012, entre as 14h30m e as 18h00m, o arguido UU introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da fracção ... andar, pertença de JJJJJ. --- 244. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. --- 245. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor total de € 20.000,00 [vinte mil euros]: --- - Uma pulseira em ouro, com coração; --- - Um fio em ouro com o nome ...; --- - Um anel em ouro amarelo e branco, com golfinho; --- - Duas argolas em ouro; --- - Sete escravas em ouro; --- - Um fio com medalha em ouro; --- - Um brinco em forma de bola em ouro; --- - Um anel solitário em ouro, com pedra branca; --- - Uma máquina fotográfica marca Fujifilm; --- - Um livro de cheques emitidos pela CG Depósitos. --- 246. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. 247. Os bens não foram recuperados. --- XLIV – [Apenso BT (NUIPC 200/12....)] 248. No dia 27 de Fevereiro de 2012, durante o período da manhã, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Avenida ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de KKKKK. – 249. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 250. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia monetária de € 400,00 [quatrocentos euros] em notas do BCE, de que fez coisa sua, abandonando, de seguida, o local. --- 251. A quantia em referência não foi recuperada. --- XLV – [Apenso X (NUIPC 614/12....)] 252. No dia 14 de Maio de 2012, entre as 8h30m e as 11h30m, os arguidos CC e AA, dando, em conjunto, execução a plano por ambos delineado, introduziram-se no edifício residencial sito na Avenida ..., em ..., e dirigiram-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de LLLLL. --- 253. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruíram a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 800,00 [oitocentos euros]. --- 254. Uma vez na habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 8.851,00 [oito mil, oitocentos e cinquenta e um euros]: --- - Duas libras em ouro, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Guarnição das libras em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um cordão em ouro, o valor de € 2.952,00 [dois mil, novecentos e cinquenta e dois euros]; - - Três fios em ouro, no valor de € 1.050,00 [mil e cinquenta euros]; --- - Brincos em ouro, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; --- - Uma aliança em ouro com gravação, no valor de € 135,00 [cento e trinta e cinco euros]; - Uma aliança em ouro branco, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; --- - Um travinca de gravata em ouro amarelo, no valor de € 350,00 [trezentos euros e cinquenta cêntimos]; --- - Duas pulseiras em ouro, no valor de € 1.150,00 [mil, cento e cinquenta euros]; --- - Duas pulseiras em ouro, para bebé no valor de € 240,00 [duzentos e quarenta euros]; - Um anel em ouro, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Argolas em ouro, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Um anel em ouro, com pedra verde, no valor de € 155,00 [cento e cinquenta e cinco euros]; - - Um anel em ouro com gravação, no valor de € 327,00 [trezentos e vinte e sete euros]; - Dois corações em ouro, no valor de € 170,00 [cento e setenta euros]; --- - Dois crucifixos em ouro, no valor de € 275,00 [duzentos e setenta e cinco euros]; --- - Um signo em ouro, no valor de € 32,00 [trinta e dois euros]; --- - Um anel em ouro branco de noivado, com pedra, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; --- - A quantia monetária de € 120,00 [cento e vinte euros] em notas do BCE. --- 255. Em poder dos referidos bens, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. 256. Os bens não foram recuperados. --- XLVI – [Apenso AU (NUIPC 730/12....)] 257. Entre as 16h00m do dia 16 de Julho de 2012 e as 20h45m do dia 19 de Julho de 2012, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao ... andar ..., fracção ..., pertença de MMMMM. --- 258. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. --- 259. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 126,00 [cento e vinte e seis euros]: --- - Um par de brincos em ouro, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - Cinco capas com envelopes de documentos tributários e prova documental criminal, duas capas com documentação pertencente aos Bombeiros Voluntários ... e dez capas com correspondência respeitante ao Banco BPI, no valor global de, pelo menos, € 51,00 [cinquenta e um euros]. --- 260. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 261. Os bens não foram recuperados. --- XLVII – [Apenso BE (NUIPC 473/12....)] 262. No dia 17 de Outubro de 2012, entre as 12h45m e as 19h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito na Rua ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de NNNNN. --- 263. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 40,00 [quarenta euros]. --- 264. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 395,00 [trezentos e noventa e cinco euros]: --- - Um par de brincos com bolas de Viana em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um fio em ouro com a letra A, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; --- - Um relógio marca Swatch, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Um relógio de bijuteria, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]. --- 265. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 266. Os bens não foram recuperados. --- XLVIII – [Apenso K (NUIPC 1626/12....)] 267. No dia 18 de Outubro de 2012, entre as 8h45m e as 14h05m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Quinta ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de OOOOO. --- 268. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]. --- 269. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 20.914,05 [vinte mil, novecentos e catorze euros e cinco cêntimos]: --- - Seis pulseiras em ouro de criança, no valor de € 630,00 [seiscentos e trinta euros]; --- - Nove medalhas em ouro de bebé, no valor de € 720,00 [setecentos e vinte euros]; --- - Cinco pendentes, figas e bolotas em ouro amarelo, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; --- - Seis fios de criança em ouro amarelo, no valor de € 1.260,00 [mil, duzentos e sessenta euros]; --- - Um cordão de Viana em ouro amarelo com dois metros, no valor de € 2.800,00 [dois mil e oitocentos euros]; --- - Um par de brincos de Viana em ouro amarelo, no valor de € 780,00 [setecentos e oitenta euros]; --- - Um cordão grosso em ouro amarelo de homem, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; --- - Uma bola em ouro amarelo com várias pedras, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; - Três libras com a imagem da Rainha Vitória, no valor de € 1.035,00 [mil e trinta e cinco euros]; --- - Duas libras com a imagem da Rainha Vitória, no valor de € 720,00 [setecentos e vinte euros]; --- - Uma libra da Rainha Vitória com brasão da Casa Real Inglesa, no valor de € 485,00 [quatrocentos e oitenta e cinco euros]; --- - Uma caneta prateada de marca Parker, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Moedas em prata de colecção dos CTT [40 moedas de 20 escudos, 40 moedas de 50 escudos, 40 moedas de 100 escudos, 25 moedas de 250 escudos, 20 moedas de 500 escudos, 18 moedas de 750 escudos e 18 moedas de 1.000 escudos], no valor global de € 3.380,00 [três mil, trezentos e oitenta euros]; --- - Cem moedas de centavos e de 1 escudo a 200 escudos, no valor de € 24,93 [vinte e quatro euros e noventa e três cêntimos]; --- - Uma nota de 20, 50, 100, 500, 1000, 2000, 5000, 10.000 escudos, no valor de € 93,12 [noventa e três euros e doze cêntimos]; --- - Uma aliança em ouro, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; --- - Um anel de noivado em ouro, no valor de € 310,00 [trezentos e dez euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, com brilhantes brancos, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; - - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 730,00 [setecentos e trinta euros]; - Um anel em ouro amarelo em forma de estrela, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo em forma de estrela, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; --- - Um colar em ouro amarelo e pérolas do mar, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, em forma de bola, no valor de € 90,00 [noventa euros]; - Um fio em ouro amarelo, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 170,00 [cento e setenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com pedra branca, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; --- - Um cordão em prata, no valor de € 185,00 [cento e oitenta e cinco euros]; --- - Um fio em prata com pedra zircão, no valor de € 47,00 [quarenta e sete euros]; --- - Um fio em ouro amarelo de marca Cote D’Azur, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Um relógio em ouro amarelo de marca Cote D’Azur, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; --- - Um robot de cozinha marca Bimby, no valor de € 966,00 [novecentos e sessenta e seis euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca Canon 550 D, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; --- - Um disco externo marca Kingston 1 TB, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma capa em pele para disco externo, no valor de € 17,00 [dezassete euros]; --- - Um mini Hi-fi Philips prateado, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; --- - Uma PSP portable Sony branca, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma máquina calculadora gráfica, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma caneta cor-de-rosa de marca Parker, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; - Uma nota de € 10,00 [dez euros]; --- - Uns óculos com haste partida, no valor de € 246,00 [duzentos e quarenta e seis euros]; - Uns óculos, no valor de € 234,00 [duzentos e trinta e quatro euros]; --- - Umas lentes de contacto, no valor de € 196,00 [cento e noventa e seis euros]; --- - Umas lentes de contacto, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Um espelho, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; --- - Uma mochila preta de marca Eastpak, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; - Uma mochila preta aos quadrados, no valor de € 70,00 [setenta euros]. --- 270. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 271. Os bens não foram recuperados. --- XLIX – [Apenso J (NUIPC 863/12....)] 272. No dia 12 de Novembro de 2012, entre as 8h00m e as 14h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de PPPPP. --- 273. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 274. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 3.140,00 [três mil, cento e quarenta euros]: - Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; - - Um computador portátil de marca Asus, no valor de € 900,00 [novecentos euros]; --- - Cinco salvas em prata; --- - Notas antigas de cruzados brasileiros; --- - Um relógio de marca Rocco Barroco, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um relógio de marca Alfex com mostrador quadrado; --- - Um relógio de marca Swatch, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um relógio de marca Cerruti com mostrador dourado, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Dois fios, sendo um em ouro amarelo e outro em ouro branco; --- - Uma pulseira em ouro amarelo fino; --- - Três anéis em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro branco e amarelo; --- - Um anel em prata mexicana, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um anel fantasia, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel com sete escravas em ouro amarelo; --- - Um conjunto de anel com três escravas e um par de brincos de fantasia, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Dois pares de brincos em ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Cinco pares de brincos em prata, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]. --- 275. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 276. Os bens não foram recuperados. --- L – [Apenso BB (NUIPC 31/13....)] 277. No dia 23 de Janeiro de 2013, entre as 11h00m e as 19h15m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial, sito na Rua ..., Edifício ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de QQQQQ. --- 278. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 16,00 [dezasseis euros]. --- 279. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 2.315,00 [dois mil, trezentos e quinze euros]: --- - A quantia monetária de € 800,00 [oitocentos euros] em notas do BCE; --- - Um relógio de marca Festina, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Uma máquina fotográfica de marca Sony, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; - Um computador portátil de marca Asus, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Um disco externo de marca Memup, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - Um par de óculos de sol marca Rayban, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Um perfume marca Paco Rabanne, no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros); - Um perfume de marca Hugo Boss, no valor de € 60,00 [sessenta euros]. --- 280. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 281. Os bens não foram recuperados. --- LI – [Apenso V (NUIPC 113/13....)] 282. No dia 6 de Fevereiro de 2013, entre as 11h00m e as 13h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ...05, Bloco ..., na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de RRRRR. --- 283. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 392,00 [trezentos e noventa e dois euros]. --- 284. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 46.700,00 [quarenta e seis mil e setecentos euros]: --- - Uma máquina de filmar marca Sony, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Três alianças, uma em ouro branco, duas em ouro amarelo, no valor de € 3.000,00 [três mil euros]; --- - Uma caneta em ouro amarelo de marca Parker, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; --- - Um isqueiro marca Dupont em ouro amarelo, € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; --- - Três fios em ouro amarelo, no valor de € 2.000,00 [dois mil euros]; --- - Uma máquina fotográfica marca Sony, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Um relógio em ouro amarelo, no valor de € 5.000,00 [cinco mil euros]; --- - Várias colecções de moedas antigas com 45 anos, no valor de € 20.000,00 [vinte mil euros]; - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 2.500,00 [dois mil e quinhentos euros]; - Três anéis em ouro amarelo, no valor de € 4.000,00 [quatro mil euros]; --- - Um crucifixo grosso em ouro amarelo, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; - Três medalhas em ouro amarelo, no valor de € 1.000,00 [mil euros]; --- - Uma medalha em prata, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; --- - Um travessão de gravata em ouro amarelo, no valor de € 1.500,00 [mil e quinhentos euros]; - Dois pares de botões de camisa em ouro amarelo, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]. -- 285. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 286. Os bens não foram recuperados. --- LII – [Apenso G (NUIPC 169/13....)] 287. No dia 11 de Fevereiro de 2013, entre as 9h00m e as 12h45m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Praceta ..., em ..., e dirigiu-se para junto da entrada da fracção ... andar, pertença de SSSSS. --- 288. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo de € 72,50 [setenta e dois euros e cinquenta cêntimos]. --- 289. Uma vez na habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 10.885,00 [dez mil, oitocentos e oitenta e cinco euros]: - Um computador portátil de marca Toshiba, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; --- - Um computador portátil de marca Toshiba, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; --- - Uma placa oval dourada, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um alfinete em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Uma esferográfica dourada, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; - Uma esferográfica em ouro amarelo de marca Dupont, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Um isqueiro marca Dupont, em ouro amarelo, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio aviador em aço, no valor de € 325,00 [trezentos e vinte e cinco euros]; --- - Dois relógios Greenwich Precision, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Um relógio de marca Greenwich Première, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; -- - Um relógio de marca Lotus Quartzo, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; - Um relógio de marca Massimo Dutti em aço cromado, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uns óculos de sol de marca Carrera, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; --- - Duas alianças em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; - Um fio de senhora em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 125,00 [cento e vinte e cinco euros]; - Dois anéis de senhora em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Duas alianças uma em ouro amarelo e outra em ouro branco, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Um anel de homem em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Um anel de homem em ouro amarelo, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; -- - Um anel de homem em ouro branco, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - Um anel de homem em ouro branco, no valor de € 225,00 [duzentos e vinte e cinco euros]; - - Um fio de homem em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - Uma pulseira de homem em ouro amarelo, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; --- - Um fio de homem em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; -- - Uma pulseira de homem em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Dois anéis de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um fio em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel de mulher em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - - Dois anéis de criança em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um blusão em couro preto, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um blusão em couro castanho, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um par de calcas de marca Armani, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - A quantia monetária de 5.000 Dirham (Marrocos) no valor aproximado de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - A quantia monetária de € 1.325,00 [mil, trezentos e vinte e cinco euro] em notas do BCE; --- - Três cadeados de segurança, no valor de € 30,00 [trinta euros]. --- 290. Em poder dos referidos objectos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. - 291. Para retirar parte dos bens que levou consigo, o arguido destruiu a porta de um guarda-fatos, causando um prejuízo no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]. --- 292. Os bens não foram recuperados. --- LIII – [Apenso AL (NUIPC 55/13....)] 293. No dia 14 de Fevereiro de 2013, entre as 9h30m e as 11h40m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., na ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de TTTTT. --- 294. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 700,00 [setecentos euros]. --- 295. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor Global de € 12.355,00 [doze mil, trezentos e cinquenta e cinco euros]: --- - Uma aliança de casamento em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; - Um alfinete de gravata em ouro amarelo, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Um alfinete de gravata comprido em ouro amarelo, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; --- - Três fios em ouro amarelo, no valor de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; --- - Um crucifixo em ouro amarelo, no valor de € 145,00 [cento e quarenta e cinco euros]; - Um anel de curso em ouro amarelo, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma aliança em ouro amarelo, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Um fio em ouro amarelo, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, com bolas em ouro, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Uma pulseira com cadeado em ouro amarelo, no valor de € 380,00 [trezentos e oitenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, em forma de bola, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, ovais, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Uma medalha em ouro amarelo, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo em forma de C, no valor de € 80,00 [oitenta euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, em forma de peixe, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, com inscrição, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; - Um fio em ouro amarelo, em três malhas, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, tipo argola, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um crucifixo em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, com dois patos, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; - Um anel em ouro amarelo, em forma de S, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - Uma medalha em ouro amarelo, redonda com um anjo, no valor de € 135,00 [cento e trinta e cinco euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, em malha com forma de T, no valor de € 290,00 [duzentos e noventa euros]; --- - Uma gargantilha em ouro, no valor de € 480,00 [quatrocentos e oitenta euros]; --- - Um fio em ouro amarelo, no valor de € 275,00 [duzentos e setenta e cinco euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, em malha tipo cadeado, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma pulseira em ouro amarelo, em malha dupla, no valor de € 680,00 [seiscentos e oitenta euros]; --- - Um crucifixo em ouro amarelo, com Cristo, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; - Uma medalha em ouro amarelo, com anjo, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, no valor de € 230,00 [duzentos e trinta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo, com três brilhantes, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um colar em prata, com três corações, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; - Um colar em prata, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Uma máquina fotográfica digital de marca e modelo marca Canon A-2300, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Uma máquina fotográfica digital, de marca e modelo Canon 8015, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - A quantia monetária de € 1.200,00 [mil e duzentos euros] em notas e moedas do BCE. 296. Em poder dos referidos objectos, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. - 297. Os bens não foram recuperados. --- LIV – [Apenso AI (NUIPC 149/13....)] i. 298. No dia 20 de Maio de 2013, entre as 10h15m e as 14h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de UUUUU. --- 299. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. --- 300. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 6.000,00 [seis mil euros]: --- - Sete escravas em ouro amarelo; --- - Uma pulseira grossa em ouro amarelo com malha trabalhada; --- - Um conjunto de fio e brincos em ouro amarelo com pérolas; --- - Quatro libras em ouro amarelo; --- - Um fio em cabedal com fecho em ouro amarelo; --- - Uma cruz em ouro amarelo com fecho de segurança; --- - Uma medalha quadrada em ouro amarelo com pedras brancas; --- - Um anel com garras em ouro amarelo, com pedra branca azulada; --- - Um anel grosso em ouro amarelo, com pedra preta; --- - Um anel em ouro amarelo, com pedra branca; --- - Um anel em ouro amarelo, com varias pedras; --- - Um anel em ouro ondulado; --- - Um par de argolas em ouro amarelo, grossas; --- - Um conjunto de colar e brincos de bolas de Viana em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo; --- - Uma medalha madrepérola com aro em ouro amarelo; --- - Uma aliança de homem em ouro amarelo, com gravação; --- - Um anel de homem em ouro amarelo, com pedra branca; --- - Um anel em prata com pedras brancas; --- - Um relógio banhado a ouro; --- - Um fio com malha cordão em ouro amarelo, com medalha da Nossa Senhora de Fátima; - Um anel em ouro com flor em ouro amarelo; --- - Dez anéis de criança em ouro amarelo; --- - Varias medalhas em ouro amarelo; --- - Quinze corações, figas e chupetas, tudo em ouro amarelo; --- - Seis fios em ouro amarelo; --- - Um fio grosso com coração em ouro amarelo. --- 301. Em poder dos bens referidos, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou a habitação. 302. Os bens não foram recuperados. --- ii. 303. No interior do edifício mencionado em 298. e nas circunstâncias de tempo aí referidas, o arguido CC dirigiu-se, ainda, para junto da porta de entrada da fracção ..., pertença de VVVVV, com o intuito de, introduzindo-se nesse espaço, se apoderar de objectos de valor económico e facilmente transaccionáveis que aí se encontravam, de valor superior a € 102,00 [cento e dois euros]. --- 304. De seguida, fazendo uso de método não apurado, tentou, sem sucesso, destruir a fechadura da porta de entrada da residência, com o que causou um prejuízo no valor de € 17,00 [dezassete euros]. --- 305. O arguido não logrou concretizar os seus intentos por razões estranhas à sua vontade. --- LV – [Apenso AY (NUIPC 84/13....)] 306. No dia 4 de Junho de 2013, entre as 11h30m e as 12h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta da fracção ... andar, pertença de WWWWW. --- 307. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. --- 308. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 602,00 [seiscentos e dois euros]: - A quantia monetária de € 500,00 [quinhentos euros] em notas do BCE; --- - Duas alianças de casamento em ouro amarelo; --- - Um anel solitário em ouro amarelo com um brilhante; --- - Um anel de noivado em ouro amarelo com um brilhante e uma pérola; --- - Um anel de curso com uma pedra de cor verde; --- - Um anel de curso com uma pedra azul e vermelha, com as inicias JC; --- - Um anel de ouro amarelo de homem com gravação JC; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com bolinhas; --- - Uma medalha com cabeça de Cristo em ouro amarelo; --- - Um medalhão em ouro amarelo com fotografia masculina; --- - Um coração em ouro amarelo com fotografia masculina; --- - Um fio em ouro amarelo grosso; --- - Um fio de prata; --- - Uma pulseira grossa em ouro amarelo; --- - Um anel de sete argolas em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com brilhantes; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com orla azul; --- - Um anel em ouro amarelo com orla azul; --- - Um cordão de prata; --- - Duas libras de ouro; --- - Duas meias libras em ouro; --- - Duas medalhas pequenas da Rainha Santa e Padre Cruz; --- - Um anel de criança em ouro amarelo com as inicias ZE; --- - Um dente de criança encastrado em ouro com a inicial E; --- - Um anel em ouro amarelo de homem com pedra vermelha; --- - Um fio de prata com medalha; --- - Um anel de ouro amarelo de homem com pedra preta; --- - Um dente de criança encastrado em ouro com um M gravado; --- - Um fio de prata e medalha; --- - Uma pulseira de criança em ouro amarelo; --- - Um anel de prata de criança com um brilhante; --- - Uma medalha em ouro amarelo com data gravada. --- 309. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 310. Os bens não foram recuperados. --- LVI – [Apenso Y (NUIPC 1288/13....)] 311. No dia 5 de Setembro de 2013, entre as 11h00m e as 12h20m, o arguido UU introduziu-se no edifício residencial sito na Rua ..., I, em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de XXXXX. --- 312. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 1.000,00 [mil euros]. --- 313. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia monetária de € 200,00 [duzentos euros] em notas do BCE e, ainda, os bens a seguir designados, no valor global de € 6.830,00 [seis mil, oitocentos e trinta euros]: --- - Cinco anéis em ouro, quatro deles em ouro amarelo e o quinto em ouro branco, com esmeraldas de cor verde; --- - Duas alianças, uma em ouro amarelo e outra em ouro branco, comemorativas de 25 anos de casamento; --- - Cinco pares de brincos, quatro em ouro amarelo e o quinto em ouro branco; --- - Uma pulseira em ouro amarelo; --- - Um fio em contas de Viana em ouro amarelo e libra; --- - Um fio em ouro amarelo grosso com medalha de Nossa Senhora da Conceição; --- - Um fio fino com chapa em ouro amarelo, com pedra azul; --- - Um fio em prata com medalha em forma de trevo. --- 314. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 315. Os bens não foram recuperados. --- LVII – [Apenso W (NUIPC 392/13....)] 316. No dia 9 de Setembro de 2013, entre as 14h00m e as 20h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ... da Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de YYYYY. --- 317. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 86,10 [oitenta e seis euros e dez cêntimos]. --- 318. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, de valor global não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: --- - Medalha de vinte francos Suíços em ouro amarelo; --- - Um GPS; --- - Alianças em ouro amarelo; --- - Brincos em ouro amarelo; --- - Fios em ouro amarelo; --- - Pulseiras em ouro amarelo; --- - Anéis em ouro amarelo; --- - Relógios. --- 319. Em poder dos referidos objectos, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. - 320. Os bens não foram recuperados. --- LVIII – [Apenso AA (NUIPC 1286/15....)] 321. Entre as 20h00m do dia 27 de Setembro de 2015 e as 17h00m do dia 29 de Setembro de 2015, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ...24, na Praça ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de ZZZZZ. --- 322. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 60,00 [sessenta euros]. --- 323. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados: --- - Uma nota antiga com o valor facial de 1.000$00 [mil escudos]; - Uma nota antiga no valor facial de 1USD [um dólar americano]; --- - Um pote com moedas do BCE no valor de € 3,00 [três euros]. --- 324. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 325. Os bens não foram recuperados. --- LIX – [Apenso H (NUIPC 688/13....)] 326. No dia 30 de Setembro de 2013, entre as 9h30m e as 13h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de AAAAAA. --- 327. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 200,00 [duzentos euros]. --- 328. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.000,00 [cinco mil euros]: --- - Várias pulseiras em ouro amarelo com pedras; --- - Vários anéis e brincos em metal; --- - Vários cordões em metal; --- - Uma libra em ouro; --- - Um anel de noivado em ouro branco, com sete brilhantes; --- - Um alfinete de peito em ouro amarelo; --- - Uma aliança de casamento em ouro amarelo com a inscrição “To 13-06-1975”; --- - Um relógio de senhora da marca Guess prateado e dourado. --- 329. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 330. Os bens não foram recuperados. --- LX – [Apenso BR (NUIPC 25/14....)] 331. No dia 4 de Fevereiro de 2014, entre as 8h45m e as 13h15m, o arguido UU introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de BBBBBB. --- 332. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 440,00 [quatrocentos e quarenta euros]. --- 333. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 7.725,00 [sete mil, setecentos e vinte e cinco euros]: --- - Três fios, em ouro amarelo, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Três pulseiras, em ouro amarelo, com medalhas, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; - - Quatro anéis, em ouro amarelo, com pedras azul, branca e vermelha, no valor de € 1.800,00 [mil e oitocentos euros]; --- - Duas alianças, em ouro amarelo, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um relógio marca Cerruti, no valor de €200,00 (duzentos euros); - Um computador portátil, marca Apple, no valor de € 1.250,00 [mil, duzentos e cinquenta euros]; --- - Uma máquina fotográfica marca Sony, no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); - Dois GPS marca Tomtom, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Dois discos externos, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma máquina de calcular, marca Silver, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Um telemóvel marca e modelo Samsung Galaxy, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; - Um telemóvel marca Nokia, no valor de € 280,00 [duzentos e oitenta euros]; --- - Dois casacos de homem em couro, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; --- - Um de senhora em couro, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; --- - Um par de ténis marca Nike, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - Um par de ténis marca Nike, no valor de € 90,00 [noventa euros]; --- - Um par de botas de senhora, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um par de óculos de sol de senhora de marca Rayban, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - Um par de óculos de sol de homem, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - A quantia monetária de € 690,00 [seiscentos e noventa euros] em notas do BCE. --- 334. Em poder dos mencionados bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. 335. Os bens não foram recuperados. --- LXI – [Apenso I (NUIPC 134/14....)] 336. No dia 28 de Fevereiro de 2014, entre as 10h30m e as 11h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... andar ..., pertença de CCCCCC. --- 337. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 45,00 [quarente e cinco euros]. --- 338. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia de € 200,00 [duzentos euros] e, ainda, os bens a seguir designados, de valor global não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: --- - Um relógio de marca Ómega; --- - Um anel em ouro amarelo com uma pedra preta e um brilhante ao meio; --- - Um anel tipo aliança em ouro amarelo, com três rubis; --- - Um anel em ouro branco, com uma pedra azul; --- - Um anel em ouro amarelo com pérolas e uma esmeralda de cor verde; --- - A quantia monetária de € 200,00 [duzentos euros] em notas do BCE. --- 339. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 340. Os bens não foram recuperados. --- LXII – [Apenso AZ (NUIPC 52/14....)] 341. No dia 6 de Março de 2014, entre as 8h50m e as 14h00, o arguido CC introduziu-se no edifício ..., sito na Travessa ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar frente, pertença de DDDDDD. --- 342. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 343. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 4.045,00 [quatro mil e quarenta e cinco euros]: - Um fio em prata, com medalha do signo touro, no valor de € 85,00 [oitenta euros]; --- - Um fio em ouro amarelo, com medalha, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; - Uma pulseira de bebé em ouro amarelo, no valor de € 85,00 [oitenta e cinco euros]; --- - Uma pulseira de homem de malha grossa em ouro amarelo, no valor de € 275,00 [duzentos e setenta e cinco euros]; --- - Uma pulseira de malha grossa com chapa e inscrição em ouro amarelo, no valor de € 85,00 [oitenta e cinco euros]; --- - Pulseira em ouro amarelo com coração em prata, no valor de € 60,00 [sessenta euros]; - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com três zirconites, no valor de € 105,00 [cento e cinco euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, trabalhados, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - Um brinco chapado a bronze dourado com fecho, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Um par de brincos em prata com bolas grandes, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; - Um par de argolas tamanho médio em prata, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; - Um par de brincos em ouro branco, no valor de € 115,00 [cento e quinze euros]; --- - Duas medalhas pequenas em ouro amarelo, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; - Medalha em ouro amarelo, em forma de coração, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; --- - Anel banhado a ouro amarelo com pedra, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; - Dois anéis de bebé em ouro amarelo, no valor de € 110,00 [cento e dez euros]; --- - Duas alianças em prata, no valor de € 55,00 [cinquenta e cinco euros]; --- - Um anel em prata com pedra larga, no valor de € 105,00 [cento e cinco euros]; --- - Um anel duplo banhado a ouro, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; - Quantia monetária de € 2.000,00 [dois mil euros] em notas do BCE. --- 344. Em poder dos referidos bens, o arguido, que deles fez coisa sua, abandonou o local. 345. Os bens não foram recuperados. --- LXIII – [Apenso BM (NUIPC 748/14....)] 346. No dia 18 de Novembro de 2014, entre as 7h15m e as 13h45m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar letra ..., pertença de EEEEEE. --- 347. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 348. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de, pelo menos, € 28.324,00 [vinte e oito mil, trezentos e vinte e quatro euros]: --- - Sete fios de criança em ouro, no valor total de € 2.000,00 [dois mil euros)]; --- - Doze pulseiras de criança em ouro, no valor total de € 1.200,00 [mil e duzentos euros]; - Quatro alianças de abrir com gravações, em ouro, no valor de € 790,00 [setecentos e noventa euros]; --- - Um cordão em ouro, no valor de € 2.580,00 [dois mil, quinhentos e oitenta euros]; --- - Um fio de malha grossa em ouro, mais cruz, no valor de € 1.530,00 [mil, quinhentos e trinta euros]; --- - Um fio de senhora com meia libra em ouro, no valor de € 610,00 [seiscentos e dez euros]; --- - Onze libras com aro em ouro, no valor de € 3.136,00 [três mil, cento e trinta e seis euros]; --- - Uma barra em ouro 125 gramas, no valor de € 4.920,00 [quatro mil, novecentos e vinte euros]; --- - Uma corrente de relógio em ouro, no valor de € 340,00 [trezentos e quarenta euros]; -- - Uma cruz em ouro com madre pérola, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; --- - Um conjunto de três escravas, uma em ouro branco e duas em ouro amarelo, no valor total de € 960,00 [novecentos e sessenta euros]; --- - Uma pulseira em ouro branco, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Três pulseiras, em ouro, no valor de € 1.300,00 [mil e trezentos euros]; --- - Três pulseiras de homem em ouro, no valor de € 2.055,00 [dois mil e cinquenta e cinco euros]; --- - Um anel com pedra azul em ouro, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; --- - Um anel com madre pérola em ouro, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; --- - Um anel com pedra amarela de criança em ouro, no valor de € 70,00 [setenta euros]; - - Uma aliança rendilhada em ouro, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro, no valor de € 195,00 [cento e noventa e cinco euros]; --- - Um par de brincos madre pérola, no valor de € 430,00 [quatrocentos e trinta euros]; --- - Um par de brincos com pérola, no valor de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros]; -- - Um par de argolas em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um par de brincos antigos em ouro, no valor de € 330,00 [trezentos e trinta euros]; --- - Um par de brincos antigos em ouro, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Uma cruz com brilhantes em ouro, no valor de € 800,00 [oitocentos euros]; --- - Um anel solitário com um brilhante em ouro, no valor de € 600,00 [seiscentos euros]; - - Um anel de bebe em ouro, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; --- - Quatro berloques em ouro, no valor de € 153,00 [cento e cinquenta e três euros]; --- - Uma gargantilha em ouro, no valor de € 720,00 [setecentos e vinte euros]; --- - Dois terços em prata, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Vinte moedas comemorativas da Casa da Moeda em prata; --- - Três peças da Pandora murano em prata, no valor de € 105,00 [cento e cinco euros]; - - Um par de brincos em ouro, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - A quantia monetária de € 500,00 [quinhentos euros] em notas do BCE. --- 349. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 350. Os bens não foram recuperados. --- LXIV – [Apenso AJ (NUIPC 242/15....)] 351. No dia 29 de Junho de 2015, entre as 10h00 e as 18h00, os arguidos CC e UU, dando, em conjunto, execução a plano por ambos engendrado, introduziram-se no edifício residencial ..., sito na Praceta ..., em ..., e dirigiram-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao... andar ..., pertença de FFFFFF. --- 352. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, lograram abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. --- 353. Uma vez no interior da habitação, percorreram as suas várias divisões, de onde retiraram os bens a seguir designados, no valor global de € 10.000,00 [dez mil euros]: --- - A quantia monetária de € 8.000,00 [oito mil euros] em notas de € 20,00 [vinte euros] do BCE; --- - Um anel de noivado com diamante em ouro amarelo sul-africano; --- - Um anel em ouro sul-africano, com a letra G gravada; --- - Um anel em ouro sul-africano, com a letra N gravada; --- - Quatro pulseiras de bebé em ouro amarelo; --- - Quatro medalhas em ouro; --- - Um par de brincos zircónica em ouro sul-africano; --- - Um fio em prata com uma cegonha; --- - Uma pulseira em aço, com duas cabeças de elefante douradas; --- - Um relógio de marca Tommy Hilfiger; --- - Uma pulseira em prata grossa; --- - Um fio em prata com elefante pequeno. --- 354. Em poder dos referidos objectos, os arguidos, deles fazendo coisa sua, abandonaram o local. --- 355. Os bens não foram recuperados. --- LXV – [Apenso E (NUIPC 277/15....)] 356. No dia 3 de Junho de 2015, entre as 8h30m e as 13h30m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Travessa ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar nascente, pertença de GGGGGG. --- 357. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 358. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os seguintes objectos, no valor total de € 3.374,98 [três mil, trezentos e setenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos]: --- - Um tablet de marca Samsung, no valor de € 139,99 [cento e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos]; --- - Um tablet de marca Sunstech, de cor preta, no valor de € 104,99 [cento e quatro euros e noventa e nove cêntimos]; --- - Uma máquina fotográfica digital de marca Fugifilm, no valor de € 70,00 [setenta euros]; - Um computador de marca Acer, no valor de € 525,00 [quinhentos e vinte e cinco euros]; - A quantia monetária de € 20,00 [vinte euros], em notas do BCE; --- - Um fio em ouro, com medalha, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; --- - Um fio em ouro grande, com medalha, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Um fio em ouro, de criança, no valor de € 175,00 [cento e setenta e cinco euros]; --- - Um anel em ouro, com pedra vermelha, no valor de € 90,00 [noventa euros]; --- - Um anel em ouro, solitário com pedra branca, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; - Um par de argolas em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Três pulseiras em ouro, com medalhas, no valor de € 225,00 [duzentos e vinte e cinco euros]; --- - Cinco pulseiras em ouro, com medalha de menina, no valor de € 375,00 [trezentos e setenta e cinco euros]; --- - Um par de brincos em prata, no valor de € 30,00 [trinta euros]; --- - Um par de brincos em ouro, em tartaruga, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Um fio em prata, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Um anel em ouro, no valor de € 40,00 [quarenta euros]; --- - Duas pulseiras em ouro, com medalha, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; -- - Um par de brincos em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um coração em ouro, no valor de € 20,00 [vinte euros]; --- - Uma estrela em ouro, no valor de € 15,00 [quinze euros]; --- - Uma mão em ouro, no valor de € 20,00 [vinte euros]; --- - Um anjo em ouro, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Um anel em ouro, no valor de € 75,00 [setenta e cinco euros]; --- - Duas alianças de comprometida em ouro, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]; - Uma pulseira em ouro, no valor de € 90,00 [noventa euros]. --- 359. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 360. Os bens não foram recuperados. --- LXVI – [Apenso AM (NUIPC 125/15....)] 361. No dia 14 de Julho de 2015, entre as 10h30m e as 11h10m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Avenida ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção correspondente ao ... andar ..., pertença de HHHHHH. --- 362. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 363. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou a quantia de € 280,00 [duzentos e oitenta euros] em notas e moedas do BCE e, ainda, os bens a seguir designados, de valor global não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 [cento e dois euros]: --- - Um fio em ouro em malha batida; --- - Um fio em ouro em malha fina; --- - Um fio em ouro em malha trabalhada com medalha; --- - Um fio em ouro com pulseira igual; --- - Um fio em ouro com coração; --- - Uma pulseira em ouro com coração simples; --- - Um fio em ouro em malha batida; --- - Duas pulseiras em ouro; --- - Uma medalha em ouro com o signo capricórnio; --- - Uma medalha em ouro com a letra “D”; --- - Uma medalha em ouro com imagem de Nossa Senhora; --- - Uma medalha em ouro amarelo com o signo de leão; --- - Um anel em ouro amarelo com pedra verde; --- - Um anel em ouro amarelo com pedra em forma de coração; --- - Um anel em ouro amarelo com três pedras brancas; --- - Um anel em ouro amarelo com três pedras vermelhas; --- - Um anel de criança em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com as setes escravas; --- - Um anel em ouro amarelo com três anéis juntos; --- - Um anel em ouro amarelo tipo solitário com pedra branca; --- - Um anel em ouro amarelo com pedra azul; --- - Um anel em ouro amarelo; --- - Um anel em ouro amarelo com pedra branca; --- - Vários pares de argolas em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo; --- - Um par de brincos em ouro amarelo com pedras de Viana; --- - Um par de brincos em ouro amarelo e branco; --- - Um par de brincos em ouro amarelo em forma de coração; --- - Um terço em prata; --- - Um relógio em prata; --- - Um telemóvel de marca e modelo Sony Xperia. --- 364. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 365. Os bens não foram recuperados. --- LXVII – [Apenso BJ (NUIPC 187/15....)] 366. No dia 5 de Outubro de 2015, entre as 8h20m e as 15h00m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito na Rua ..., ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de IIIIII. --- 367. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 368. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.590,00 [cinco mil, quinhentos e noventa euros]: --- - Um conjunto fio e pulseira em ouro, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; - - Um fio e medalha em ouro, no valor de € 270,00 [duzentos e setenta euros]; --- - Uma gargantilha em ouro amarelo e branco, no valor de € 470,00 [quatrocentos e setenta euros]; --- - Um fio em ouro amarelo com cruz, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; --- - Uma pulseira grossa em ouro amarelo, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; - Um anel em ouro branco de noivado, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - Um anel em ouro amarelo, sete escravas, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; - Um anel em ouro amarelo com pedra, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; - Um anel em ouro amarelo com pedra azul, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; - Um anel em ouro amarelo grosso, no valor de € 270,00 [duzentos e setenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 120,00 [cento e vinte euros]; --- - Um par de brincos compridos em ouro amarelo e branco, no valor de € 170,00 [cento e setenta euros]; --- - Um par de brincos em ouro branco, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Seis pulseiras de criança em ouro amarelo, no valor de € 420,00 [quatrocentos e vinte euros]; --- - Um conjunto fio e pulseira em ouro amarelo, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; - Um fio em ouro amarelo com medalha, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; -- - Quatro medalhas em ouro amarelo, no valor de € 270,00 [duzentos e setenta euros]; - Dois anéis em ouro, criança, no valor de € 180,00 [cento e oitenta euros]; --- - A quantia monetária de € 1.030,00 [mil e trinta euros], em notas do BCE. --- 369. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 370. Os bens não foram recuperados. --- LXVIII – [Apenso BA (NUIPC 177/15....)] 371. No dia 6 de Outubro de 2015, entre as 11h05m e as 11h35m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Travessa ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de JJJJJJ. --- 372. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou abrir a aquela porta de entrada que se encontrava fechada. --- 373. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 3.826,00 [três mil, oitocentos e vinte e seis euros]: --- - A quantia monetária de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Dois cordões, em ouro, no valor de € 1.760,00 [mil, setecentos e sessenta euros]; --- - Dois fios, em ouro, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; --- - Dois cordões, em ouro, no valor de € 112,00 [cento e doze euros]; --- - Uma aliança, em ouro, no valor de € 350,00 [trezentos e cinquenta euros]; --- - Um par de brincos, em ouro amarelo, com brilhantes, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; --- - Um par de argolas, em ouro amarelo, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; - Um anel de sete escravas, em ouro amarelo, no valor de € 210,00 [duzentos e dez euros]; --- - Uma cruz, em ouro, no valor de € 45,00 [quarenta e cinco euros]; --- - Uma medalha, em ouro, com a imagem de Nossa Senhora, no valor de € 65,00 [sessenta e cinco euros]; --- - Um anel em prata com pedras, no valor de € 66,00 [sessenta e seis euros]; --- - Um anel em prata, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Um terço em prata, no valor de € 35,00 [trinta e cinco euros]; --- - Dois fios em prata, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]; --- - Um coração filigrana em prata, no valor de € 68,00 [sessenta e oito euros]; --- - Um fio em prata, no valor de € 25,00 [vinte e cinco euros]; --- - Um alfinete de lapela em ouro e prata em forma de folha; --- - Um alfinete de lapela em prata; --- - Um anel em ouro com uma pérola; --- - Um anel em forma de flor em ouro. --- 374. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 375. Os bens não foram recuperados. --- LXIX – [Apenso AN (NUIPC 375/15....)] 376. No dia 7 de Outubro de 2015, entre as 9h00m e as 12h05m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de KKKKKK. --- 377. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura da porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 100,00 [cem euros]. --- 378. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 5.609,50 [cinco mil, seiscentos e nove euros e cinquenta cêntimos]: --- - Um saco de marca Case Logic, contendo no seu interior uma máquina fotográfica de marca Canon modelo 700d, no valor de € 779,50 [setecentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos]; --- - Um relógio de senhora de marca One, no valor de € 130,00 [cento e trinta euros]; --- - Um fio em ouro amarelo e cruz, no valor de € 650,00 [seiscentos e cinquenta euros]; - - Um fio de homem de malha batida em ouro amarelo e uma cruz no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Um fio em ouro amarelo de senhora, com cruz, no valor de € 300,00 [trezentos euros]; - Vários anéis em ouro amarelo de senhora, no valor de € 700,00 [setecentos euros]; --- - Um anel solitário em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com pedra vermelha, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um anel em ouro amarelo com várias pedras, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; - - Um anel em ouro amarelo, com duas pedras, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel grosso com pedras, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um anel grande com três tipos de ouro, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Dois anéis em ouro de bebe, no valor de € 140,00 [cento e quarenta euros]; --- - Uma aliança em ouro amarelo com gravação, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Várias pulseiras em ouro amarelo, no valor de € 400,00 [quatrocentos euros]; --- - Vários pares de brincos em ouro amarelo, no valor de € 320,00 [trezentos e vinte euros]; - Um par de argolas em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Duas navalhas com cabo em madeira, no valor de € 40,00 [quarenta euros]. --- 379. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 380. Os bens não foram recuperados. --- LXX – [Apenso AW (NUIPC 264/15....)] 381. No dia 8 de Outubro de 2015, entre as 10h30m e as 13h10m, o arguido CC deslocou-se para junto do edifício residencial ..., sito na Rua ..., em ..., onde se localiza a fracção correspondente ao ... andar ..., pertença de LLLLLL. --- 382. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, logrou entrar naquela fracção por uma das suas janelas. --- 383. Uma vez no interior desse espaço, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 2.955,00 [dois mil, novecentos e cinquenta e cinco euros]: --- - Quatro medalhas em ouro amarelo, com coração grande, no valor de € 220,00 [duzentos e vinte euros]; --- - Uma volta grande em ouro amarelo, com medalha azul, no valor de € 500,00 [quinhentos euros]; --- - Uma volta em ouro com medalha dente, no valor de € 190,00 [cento e noventa euros]; - Uma pulseira em ouro com medalha em dente, no valor de € 90,00 [noventa euros]; -- - Um par de argolas em ouro, no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]; --- - Um par de argolas grandes em ouro, no valor de € 160,00 [cento e sessenta euros]; -- - Um par de brincos em ouro branco, com brilhantes, no valor de € 550,00 [quinhentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio oval, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio redondo, com pedras brilhantes, no valor de € 450,00 [quatrocentos e cinquenta euros]; --- - Um relógio prateado, no valor de € 145,00 [cento e quarenta e cinco euros]; --- - Um alfinete em ouro, no valor de € 250,00 [duzentos e cinquenta euros]. --- 384. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 385. Os bens não foram recuperados. --- 386. Nas circunstâncias de tempo mencionadas em 381., o arguido CC introduziu-se, ainda, no edifício ali mencionado, deslocando-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de MMMMMM. --- 387. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada. --- 388. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões, de onde retirou os bens a seguir designados, no valor global de € 545,00 [quinhentos e quarenta e cinco euros]: - A quantia monetária de € 25,00 [vinte e cinco euros], em notas do BCE; --- - Um fio de criança em ouro amarelo, no valor de € 200,00 [duzentos euros]; --- - Uma aliança de compromisso em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um anel solitário em ouro amarelo, no valor de € 100,00 [cem euros]; --- - Um disco rígido, no valor de € 70,00 [setenta euros]; --- - Um tablet de marca Memup, no valor de € 50,00 [cinquenta euros]. --- 389. Em poder dos referidos bens, o arguido, deles fazendo coisa sua, abandonou o local. --- 390. Os bens não foram recuperados --- LXXI – [Apenso AH (NUIPC 257/15....)] 391. No dia 17 de Dezembro de 2015, entre as 8h30m e as 12h20m, o arguido CC introduziu-se no edifício residencial sito no n.º ..., na Rua ..., ..., em ..., e dirigiu-se para junto da porta de entrada da fracção ... andar, pertença de NNNNNN. --- 392. De seguida, fazendo uso de método não concretamente apurado, destruiu a fechadura daquela porta de entrada, que se encontrava trancada, causando um prejuízo no valor de € 150,00 [cento e cinquenta euros]. --- 393. Uma vez no interior da habitação, percorreu as suas várias divisões e remexeu gavetas e armários, do interior dos quais retirou um computador portátil e vários relógios de pulso de valor não concretamente apurado mas superior a € 102,00 [cento e dois euros], bens esses que, por razões estranhas à sua vontade, acabou por não levar consigo quando se ausentou do local. --- 394. Os arguidos UU, CC e AA, ao procederem nos termos em que o fizeram, agiram livre e conscientemente, com o propósito de, introduzindo-se, pelo modo descrito, nas habitações referidas, fazerem seus os bens que nesses locais se encontravam, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos proprietários. --- 395. E só não lograram, em particular os arguidos CC e AA, alcançar o desígnio que os animou nas circunstâncias descritas em 99. a 101., 112. a 114., 150. a 152., 303. a 305. e 391. a 393. por razões alheias àquela que era a sua vontade. --- 396. Sabiam, ainda, os arguidos UU, CC e AA serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. --- [Do pedido de indemnização civil formulado por KKKKKK] 397. Para além do reportado em 376. a 380., KKKKKK, por efeito das condutas aí descritas, vivenciou estados de ansiedade e de desassossego, com alteração das suas rotinas e perturbação do seu descanso, pelo receio que sentiu de que situação idêntica voltasse a repetir-se, bem como abalo psicológico, por parte dos bens que lhe foram subtraídos terem para si grande valor sentimental. --- [Factos relativos à personalidade e condições pessoais dos arguidos] 398. Os arguidos UU, AA e CC confessaram, integralmente e sem reservas, os factos, tendo-se manifestado arrependidos pela sua prática. – São os seguintes os antecedentes criminais do arguido: No âmbito do proc.º 696/16.... que correu termos no ... – JC Criminal – J ..., foi o arguido condenado por acórdão transitado em julgado a 18.01.2018, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão pela prática no ano de 2016 de 5 crimes de furto qualificado, dos quais 1 na forma tentada. No âmbito do proc.º15773/16.... que correu termos em ... – JC Criminal – J ..., foi o arguido condenado por acórdão transitado em julgado a 8.01.2020, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática no ano de 2016 de 4 crimes de furto qualificado, dos quais 1 na forma tentada. No âmbito do proc.º 572/11.... que correu termos em ... – JL Criminal, foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado a 16.06.2020 na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática a 25.10.2011 pela prática de 1 crime de furto qualificado na forma consumada. Mais se apurou que: AA refere que o seu processo de desenvolvimento e socialização decorreu na Geórgia, integrado no agregado familiar de origem, formado pelos progenitores e 3 filhos, dos quais é o segundo. O contexto familiar é descrito pelo arguido como normativo e pautado por adequada vinculação afetiva entre os diferentes elementos, sendo descrito pelo arguido, que ambos os progenitores valorizavam e promoviam o investimento dos filhos no seu percurso académico. Os progenitores encontravam-se ambos laboralmente ativos, o pai engenheiro e a mãe professora, sendo que as circunstâncias políticas e sociais do país de origem limitavam os rendimentos laborais auferidos pelos progenitores e, consequentemente, a situação socioeconómica vivenciada pelo agregado familiar. AA refere ter concluído um mestrado em economia, contudo, nunca exerceu qualquer atividade profissional nesta área de formação. O arguido refere ter contraído matrimónio na Geórgia, tendo deste relacionamento nascido um descendente, atualmente com 5 anos de idade. AA refere ter vindo para Portugal pela primeira vez em 2010, com recurso a dinheiro emprestado, com o objetivo de arranjar trabalho e assim obter melhores condições de vida. Contudo, segundo o próprio, as dificuldades na obtenção de visto de residência e consequentes dificuldades de obtenção de trabalho regular, colocaram-no numa situação socioeconómica deficitária, na qual contextualiza os seus contactos com o sistema de justiça, com condenação em pena de prisão efetiva. Entre 2010 e a data da sua reclusão, em julho de 2016, AA, refere ter residido em diferentes zonas do país, onde permanecia por curtos períodos de tempo, por vezes com o seu irmão CC, outras vezes sozinho, alternando a permanência em Portugal com deslocações à Geórgia e a outros países da Europa e exercendo, segundo o próprio, atividade profissional, a título precário, na construção civil. Atendendo à elevada mobilidade residencial, não consegue precisar onde e com quem residia à data dos factos em causa no presente processo. Apenas na fase que antecedeu a sua reclusão, em julho de 2016 (segundo o próprio, cerca de 2 meses antes), residiu juntamente com o irmão, CC, e com UU, seu conterrâneo, ambos co-arguidos em alguns dos processos em que foi condenado, em ... - ..., numa zona urbana de considerável atividade comercial e de prestação de serviços. O arguido é, contudo, desconhecido nesse meio comunitário, onde foi mencionada apenas a existência de residentes estrangeiros no ... andar do prédio de residência, que terão sido alvo de queixas por chegarem frequentemente de madrugada, incomodando com o barulho excessivo que faziam (gargalhadas, música), indiciando que poderiam estar alcoolizados. Não existindo outras referências em relação ao arguido. AA refere historial de consumo de drogas de menor poder aditivo e não identifica problemas de saúde. Preso desde 23.07.2016, AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 05.08.2019, oriundo do Estabelecimento Prisional ..., encontrando-se actualmente à ordem do processo n.º 15773/16...., em cumprimento de uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado e furto qualificado na forma tentada. Numa avaliação abstrata da factualidade em causa no presente processo, demonstrou capacidade para identificar a sua ilicitude e censurabilidade, bem como a existência de vítimas e danos, ainda que de forma superficial e minimizando a gravidade dos factos descritos por comparação com outras tipologias criminais. Relativamente aos crimes pelos quais se encontra condenado, AA apresenta uma postura de assunção das suas responsabilidades e verbaliza arrependimento, assumindo, contudo, um discurso autocentrado, no qual salienta o impacto da sua situação jurídico-penal ao nível pessoal e familiar, em particular o afastamento dos seus familiares (pais, cônjuge e filho). Enquadra o seu percurso criminal num contexto de necessidades económicas e de subsistência decorrentes das dificuldades de obtenção de visto de residência e consequentes dificuldades de integração laboral em Portugal, bem como na sua imaturidade à data e dificuldade em encontrar soluções alternativas. Em contexto prisional tem evidenciado um comportamento adaptado ao normativo institucional e refere manter a frequência da escola. Verbaliza um projeto de vida normativo, perspetivando, em meio livre, regressar ao seu país de origem e reintegrar o seu agregado familiar constituído (cônjuge e filho, atualmente com 5 anos de idade).
Motivação O tribunal atentou no teor do acórdão proferido nos presentes autos; assim reproduzindo os factos aí vertidos em sede de fundamentação de facto. Mais ainda atentou nas certidões de cada um dos acórdãos que solicitou, a saber proc.ºs 696/16....; 572/11.... e 15773/16...., igualmente dando por reproduzidos os factos vertidos em casa um dos doutos acórdãos. No que concerne aos antecedentes criminais e condições pessoais, familiares e sócio-económicas do arguido estribou-se o colectivo no CRC junto aos autos e relatório social que no presente processo foi elaborado e junto mais recentemente, ainda assim e de todo em todo no seu essencial, coincidente com as circunstâncias aduzidas em cada um dos demais relatórios sociais juntos aos demais processos.
* B O Direito Questões a decidir: 1) Nulidade da decisão recorrida; 2) A medida da pena única.
1. Recorre o arguido da decisão que, em conhecimento superveniente do concurso, lhe aplicou a pena única de 12 (doze) anos de prisão. A primeira crítica do recorrente é a de que a decisão recorrida padece de nulidade, na expressão do recorrente, «a nulidade anteriormente invocada por falta de fundamentação da decisão verifica-se da mesma forma (…)». Em anterior decisão este STJ anulou o acórdão que decidiu a pena única dizendo a esse propósito o seguinte: «2. A decisão que conhece do concurso superveniente de crimes é uma sentença sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os arts 374.º e 379.º, CPP. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2008, CJ on line (Ref. ...08) a decisão que procede ao cúmulo jurídico de penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado assume, indiscutivelmente, a natureza de sentença, mas não se encontra sujeita a todos os requisitos previstos no art. 374º do CPP, havendo que fazer, quanto a alguns desses requisitos, as adaptações necessárias. A circunstância de no acervo de matéria de facto provada constarem transcrições de excertos alheios à conduta delituosa do recorrente, não constitui nulidade, apesar de ser intuitivo que essa factualidade, por irrelevante, não devia ter sido transcrita nos factos provados. O relato de crimes a que o recorrente é alheio é assim inútil, além de que cria dispersão ficando os factos provados sem nexo lógico. O resultado desse emaranhado é dizer-se, a título de mero exemplo, no ponto (100) «os arguidos só não fizeram seus os artigos identificados nos NUIPC (…) 64/16.... por razões alheias à sua vontade», quando nesse processo parece haver a comparticipação do recorrente na prática de dois crimes um consumado outro tentado… 3. O dever de fundamentação da decisão que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser perspetivado em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes. No que concretamente releva para o caso importa constatar a falta de indicação de dados essenciais à realização do cúmulo, como as datas das decisões condenatórias e respetivo trânsito em julgado, a qualificação jurídica e a indicação das penas singulares cominadas (Acórdãos STJ de 02.04.2009, CJ on line (Ref. ...09) e de 20.01.2010, CJ on line (Ref. ...10). Assim, no respeitante aos presentes autos (699/11.2PAVCD) desconhecemos quando foi proferida a decisão condenatória inicial, assim como quando ocorreu o transito o que releva desde logo para aferir a competência para realizar o cúmulo (art. 471.º, CPP). 4. A qualificação jurídica dos factos e a individualização de cada uma das penas parcelares a englobar no cúmulo jurídico também é imprescindível (ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 15.02.2017, CJ on line (Ref. ...17); não é indiferente uma pena única de seis anos de prisão ser o resultado da condenação por dois crimes, ou de uma ou duas dezenas de condenações por outros tantos crimes. Entre os elementos factuais relevantes, que devem constar da sentença que realiza o cúmulo superveniente, estão «as singularidades circunstanciais subjacente a cada crime, ainda que de forma resumida, por forma a que se possa apreender a situação global em apreço» e ainda a respetiva qualificação jurídica e pena parcelar aplicada (ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2016, CJ on line (Ref. ...16). 5. Limitando-se a decisão a referir e considerar as penas únicas aplicadas em cada um dos processos teremos um cúmulo de cúmulos, mas não uma verdadeira pena única. Ora o legislador não se satisfez com um cúmulo de cúmulos no desenho normativo da punição do concurso. Acresce que só a individualização de todas as penas singulares permite encontrar a moldura penal abstrata do concurso, o seu limite mínimo e o seu limite máximo, e fiscalizar em recurso a correção dessa operação. Ademais, essa individualização é necessária para aferir qual o tipo de criminalidade se pequena ou média, se criminalidade violenta ou organizada, pois a pena única aplicada, a resposta do sistema, deverá ser diversa consoante os casos (ponto 2. do Preâmbulo do Código Penal). 6. Sendo a pena única uma pena síntese (ac. STJ de 23.11.2010, disponível em www.dgsi.pt) só a individualização das penas singulares possibilita a consideração em conjunto dos factos e da personalidade e a eventual correção na pena única de desequilíbrios na dosimetria das penas parcelares, se passíveis de correção. No caso, o acórdão recorrido, não dá resposta clara quanto à questão de saber quantos são os crimes por que foi condenado o recorrente, quantos deles são tentados, quais as qualificativas, quais as penas parcelares, etc. Temos uma soma sem parcelas, ora não se pode aferir a correção da soma se não conhecemos as parcelas… Como é jurisprudência pacífica deste STJ a decisão do concurso deve ser autossuficiente, devendo conter todos os elementos que habilitem quem a lê a encontrar resposta às questões acima elencadas (acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, de 20.04.2016, CJ on line (Ref. ...16) e de 15.02.2017, CJ on line (Ref. ...17). A omissão na sentença que realiza o cúmulo jurídico, num caso de concurso superveniente de crimes, das condenações parcelares proferidas nos diversos processos – das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – constitui nulidade da sentença (art. 374.º/2, art. 379.º/1/a, CPP), pois é a partir delas que se quantificam os limites, mínimo e máximo, da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico (art. 77.º/2, CP)».
2. A persistência no relato dos factos provados de ilícitos penais a que o recorrente é totalmente alheio é inútil, cria dispersão e entropia, pelo que é de evitar, mas não constitui nulidade. A nova decisão é bastante quanto ao elenco dos dados essenciais à realização do cúmulo, como as datas das decisões condenatórias e respetivo trânsito em julgado, a qualificação jurídica e a indicação das penas singulares cominadas. Não se limita a decisão recorrida a considerar as penas únicas aplicadas em cada um dos processos, caso em que estaríamos perante um cúmulo de cúmulos, mas elenca as singularidades circunstanciais subjacente a cada crime, a respetiva qualificação jurídica e as penas parcelares aplicadas, de modo que é agora possível a avaliação conjunta e global dos factos e da personalidade do recorrente. Assim, como o recorrente acaba por aceitar na resposta ao parecer do M.º P.º, não se verifica nulidade da decisão recorrida.
A medida da pena única. 3. Discorda o recorrente da pena única de 12 anos, sustentando que como as penas parcelares não foram além de 3 anos e 2 meses, e a pena mínima foi de 6 meses, a pena única nunca deverá ser superior a 9 anos. E esta pena, continua, justifica-se pelas exigências de prevenção geral, dado o número de ilícitos, e não pelo prejuízo económico, pois na maioria dos casos os valores económicos não são exponenciais. Conclui dizendo que as exigências de prevenção especial pesam, mas nunca se podem perder de vista duas realidades: o recorrente não tem referência em Portugal e tem país e família à sua espera, na Geórgia, sendo seu entendimento que a comunidade pacifica-se com o cumprimento da pena e com o regresso do agente ao país de origem.
4. Para o M.º P.º neste tribunal «(…) sopesados todos os elementos de apreciação patentes, sendo indubitáveis as elevadas exigências de prevenção geral e especial, e sem perder de vista seja a moldura penal abstracta aplicável, balizada entre os limites mínimo de 3 anos e 2 meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e máximo, por inultrapassável, de 25 anos de prisão, seja a gravidade dos factos, pelo seu modo de execução e consequências, ainda assim a natureza dos ilícitos cometidos, todos de furto qualificado, num total de trinta e um crimes, cinco dos quais, na forma tentada, vinte e quatro, em co-autoria, e os demais, sem intervenção de outrem, o tempo da sua prática, nos já longínquos anos de 2010 (14 crimes), 2011 (5), 2012 (1) e 2016 (11), justificarão, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, a revisão da pena única aplicada ao recorrente, a fixar, no limite, em medida não superior a 10 anos de prisão».
5. Recordemos que o acórdão recorrido entendeu proceder a uma redução da anterior pena única de 14 para 12 anos, alteração essa que não está aqui em causa, e que derivou da consideração de todas as penas parcelares e não apenas das penas únicas. Em tema de pena única disse a decisão recorrida na parte que agora releva:
«(…) nos presentes autos foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al e) e 202.º, al d) C.Penal No âmbito do proc.º 696/16.... foi o arguido condenado por acórdão transitado em julgado a 18.01.2018, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2 al g) C.Penal - 3 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2, als. a), e) e g) C.Penal - 1 ano de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º, 204.º, n.º2, al g) C.Penal - 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23, 203.º, 204.º, n.º2 al g) C.Penal - 2 anos e 1 mês de prisão pela prática de um crime de furto consumado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2 al g) C.Penal - 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 203.º, 204.º, n.º2 al g) C.Penal - 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2 als. e e g) C.Penal - 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2, al g) C.Penal - 2 anos e 1 mês de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.ºs 2 al g) C.Penal - 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2 als. f) e g) C.Penal - 2 anos e 1 mês de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, 204.º, n.º2 al g) C.Penal No âmbito do proc.º 572/11.... foi o arguido condenado por sentença transitada em julgado a16.06.2020, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e) e 202.º, al d) C.Penal No âmbito do proc.º 15773716.0... foi o arguido condenado, por acórdão transitado em julgado a 8.01.2020, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão em cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 2 anos e 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs203.º, n.º1, 204.º, n.ºs 1, al a) e 2 al e), 202.º als a) e d) C.Penal -2 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs203.º, n.º1, 204.º, n.ºs 1, al a) e 2 al e), 202.º als a) e d) C.Penal - 2 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e) e 202.º al d) C.Penal - 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p.e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º1 al a), n.º2 al e) e 202.º, als. a) e d) C.Penal - 2 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al e), 202.º, al. d) C.Penal - 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º1 al f) C.Penal - 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 8 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 22.º, n.º2, al a), 23.º n.º2, 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 2 anos e 2 meses de prisão pela prática de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º1 al f) - 2 anos e 3 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 2 anos e 5 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.º2 al e), 202.º, al d) C.Penal - 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.ºs 1 al a) e 2 al e), 202.º, als. a) e d) C.Penal - 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.ºs 1 al a) e 2 al e), 202.º, als. a) e d) C.Penal - 2 anos e 11 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.ºs 1 al a) e 2 al e), 202.º, als. a) e d) C.Penal - 2 anos e 9 meses de prisão prisão pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º1, 204.º, n.ºs 1 al a) e 2 al e), 202.º, als. a) e d) C.Penal». (…) São prementes as cautelas ao nível da prevenção especial, estando o arguido preso em cumprimento de pena. A vida do arguido tem-se pautado por uma acentuada instabilidade e modo de vida errático, desestruturado e até dado ponto, marginal, dada a inactividade laboral. Não lhe foi conhecida actividade profissional, sequer na sua área de formação. A sobredita vida errática do arguido é evidente entre os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e até 2016, altura em que foi preso. Sem esquecer o seu envolvimento com o irmão e outros co-arguidos no âmbito dos processos em que tem sofrido as várias condenações a cumular. Ainda que o arguido tenha a capacidade de reflexão e reconhecimento dos danos e vítimas que causou com a sua actuação, ‘transfere’ essa reflexão para o impacto na sua vida pessoal e familiar; sendo certo que quando restituído à liberdade pretende regressar ao seu meio de origem. Mais se constata e retira do acervo de factos apurados sobre as condições pessoais de vida do arguido que a ausência de factores de estruturação e vinculação social, profissional e pessoal proporcionaram e predispuseram o arguido à insistente prática delituosa, independentemente do seu posterior comportamento normativo em meio prisional. Assim, considerada a globalidade dos factos, e ponderando ainda as exigências de prevenção geral, que no caso do crime de furto (qualificado) são particularmente elevadas atento o bem jurídico protegido, sendo que os prejuízos (avultados e de um elevado número de lesados ofendidos) ficaram por reparar e a que acresce que o tipo de actuação do arguido é o expoente máximo do reflexo de insegurança tão frequentemente manifestado pela comunidade (considerando a invasão do espaço privado, da intimidade das residências dos ofendidos) dentro da referida moldura abstracta aplicável ao cúmulo. Está em causa o cometimento em autoria e co-autoria de um total de 31 crimes, todos da mesma tipologia e em idêntico registo de actuação. Se atentarmos nas penas parcelares impostas em cada um dos processos verificamos que a pena mais leve imposta ao arguido foi de 6 meses e a mais elevada, a aqui determinante do mínimo da moldura do cúmulo jurídico em apreciação, de 3 anos e 2 meses de prisão. Sendo que no cúmulo jurídico de 18 penas parcelares, no âmbito do proc.º15773/16.... foi aplicada uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; e no cúmulo jurídico de 11 penas parcelares no âmbito do proc.º 696/16.... foi aplicada a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão. Mais ainda convém não perder de vista que se estamos perante condenações relativamente recentes, considerando as datas dos trânsitos em julgado de cada uma das sentença/acórdãos que integram o cúmulo; já o cometimento dos crimes não podem ser considerados tão recentes porquanto datam do ano de 2016 no âmbito do proc.º 696/16.... e dos anos de 2010, 2011 e 2012 no âmbito do proc.º 15773/16..... Tudo ponderado entende o Tribunal como ajustada a pena única do concurso de 12 anos de prisão».
6. Sendo a pena única uma pena síntese (ac. STJ de 23.11.2010, disponível em www.dgsi.pt) a individualização das penas singulares, agora levada a cabo no acórdão recorrido, possibilita a consideração em conjunto dos factos e da personalidade e a eventual correção na pena única de desequilíbrios na dosimetria das penas parcelares, se passíveis de correção. No caso, o acórdão recorrido, depois de individualizar todas as penas parcelares, dando resposta clara à questão de saber quantos são os crimes por que foi condenado o recorrente, quantos deles são tentados, quais as qualificativas, quais as penas parcelares, etc. entendeu e bem – no sentido de que essa era uma alteração consentida na nova decisão – reduzir a pena única de 14 anos para 12 anos, pelo que a questão a responder é tão só a da medida da pena única de prisão. 7. A determinação da medida da pena, em sede de concurso de crimes, apresenta especificidades relativamente aos critérios gerais do art. 71.º do CP. Nos casos de concurso de crimes (e em obediência ao princípio constitucional da legalidade criminal, a pena única apenas pode ser aplicada caso estejam verificados os seus pressupostos de aplicação, isto é, caso estejamos perante uma situação de concurso efetivo de crimes), a determinação da pena única conjunta tem que obedecer (para além daqueles critérios gerais) aos critérios específicos consagrados no art. 77.º, do CP. A partir dos critérios especificados é determinada a pena única conjunta, com base no princípio do cúmulo jurídico. Assim, após a determinação das penas parcelares que cabem a cada um dos crimes que integram o concurso, é construída a moldura do concurso, tendo como limite mínimo a pena parcelar mais alta aplicada aos crimes que integram o concurso – no caso três (3) anos e dois (2) meses de prisão – e o limite máximo a soma das penas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (de harmonia com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, dado que a soma de todas as penas parcelares ascende, em número redondo, a sessenta e dois (62) anos de prisão). 8. A partir desta moldura é determinada a pena conjunta, tendo por base os critérios gerais da culpa e da prevenção (de acordo com o disposto nos arts. 71.º e 40.º, ambos do CP), ao que acresce um critério específico — na determinação da pena conjunta, e segundo o estabelecido no art. 77.º, n.º 1, do CP, "são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Assim, a partir dos factos praticados, deve proceder se a uma análise da "gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, ter-se-á que verificar se dos factos praticados pelo agente decorre uma certa tendência para o crime ou se estamos apenas perante uma pluriocasionalidade, sem possibilidade de recondução a uma personalidade fundamentadora de uma "carreira" criminosa. Apenas quando se possa concluir que se revela uma tendência para o crime, quando analisados globalmente os factos, é que estamos perante um caso onde se suscita a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. Para além disto, e sabendo que também influem na determinação da pena conjunta as exigências de prevenção especial, dever-se-á atender ao efeito que a pena terá sobre o delinquente e em que medida irá ou não facilitar a necessária reintegração do agente na sociedade; exigências, porém, limitadas pelas imposições derivadas de finalidades de prevenção geral de integração (ou positiva). São estes os critérios legais estabelecidos para a determinação da pena e, em particular, para a determinação da pena única conjunta. 9. Está em causa a prática em autoria e coautoria de um total de 31 crimes de furto qualificado, puníveis em abstrato com penas de 2 a 8 anos de prisão, cinco deles ficaram pela tentativa, todos eles com idêntico modo de atuação, arrombamento de habitações, alguns em comparticipação e como membro de bando destinado à prática de crimes contra o património, furtos que ocorreram em várias zonas do país. Os factos desenrolaram-se desde 2010 a 2016, altura em que o arguido foi preso cessando a sua atividade delituosa. Se não sobre contestação que sobre a prática dos factos mais antigos decorreu um período de tempo não despiciendo, o certo é que o arguido teve uma atividade ilícita até ser detido e, por outro lado, já está há vários anos em cumprimento de pena, pelo que estas contas devem levar em consideração não a data do recurso da decisão que fixou a última pena única, mas a data do início do cumprimento da condenação. E pese embora o apontado decurso do tempo, da parte do arguido não se registou qualquer comportamento no sentido de reparar as consequências do crime. Considerada a globalidade dos factos, e ponderando ainda as exigências de prevenção geral, que no caso do crime de furto (qualificado) são particularmente elevadas atento o bem jurídico protegido, sendo que os prejuízos (avultados, na ordem das centenas de milhar de euros, e de um elevado número de lesados ofendidos) ficaram por reparar, a que acresce que o tipo de atuação do arguido gera insegurança no seio da comunidade (há não só a invasão de um espaço privado, mas acima de tudo o espaço íntimo da vida familiar, o delapidar de objetos em ouro, o que constitui, além de relevante perda patrimonial, uma insubstituível perda afetiva em muitos dos casos como se extrai dos factos provados e nos dizem as regras da experiência). 10. Na avaliação da personalidade, os factos praticados pelo arguido possibilitam a afirmação de que o arguido, mais do que uma tendência para o crime, fez da prática do furto um autêntico modo de vida, quer atuando singularmente, quer integrado em bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, pois no período em consideração, não teve outra ocupação conhecida, o que nos remete para a necessidade de aplicação de um efeito agravante dentro da moldura do concurso. E esse efeito agravante são os dois anos que acrescem aos dez anos de prisão que, não fora a exigência de dar resposta a ingentes necessidades de prevenção especial, seria a pena adequada. 11. A circunstância de o arguido, cumprida a pena, querer regressar à Geórgia não é obstáculo nem diminui as exigências de prevenção nomeadamente especial. Do mesmo modo que o arguido não é prejudicado por não ser nacional, também não pode ser beneficiado; isto é, a circunstância de ser georgiano não é obstáculo a que na pena aplicada se repercutam as exigências de prevenção especial que no caso são patentes. 12. Em conclusão a pena de doze (12) anos de prisão ainda se mantém dentro do limite inultrapassável da culpa, sendo a necessária e proporcionada (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, 2019, p. 670), pelo que improcede o recurso interposto pelo arguido.
III Decisão: Acordam em negar provimento ao recurso. Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 16.02.2023. António Gama (Relator) Orlando Gonçalves Maria do Carmo Silva Dias
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