Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
368/10.0TBPVL-D.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DO ESTADO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO FISCAL
ORÇAMENTO DO ESTADO
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO DE INSOLVÊNCIA
Doutrina: - Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Reimpressão, 2009, págs. 37 e ss., 713.
- Isabel Alexandre, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul. - Set/2005, nº 103, pág. 129.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 639.
- Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pág. 113.
- Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2003, pág. 147.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 7.º, N.º3, 8.º, N.º2, 9.º, N.ºS 1 E 2, 12.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (APROVADO PELO DL Nº 53/2004, DE 18/03 E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI Nº 200/2004, DE 18/09, Nº 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO, E 282/2007, DE 7 DE AGOSTO) – CIRE: - ARTIGOS 1.º, 97º, Nº 1, AL. A), 192.º, N.º1, 194.º, 196.°, N.° L, ALS. A) E C), 212.º, 215.º, 216.º, N.º1, AL.A).
CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (CPPT): - ARTIGO 85.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 63.º, 103.º, N.º2, 112.º, N.º2.
DL N.º 411/91, DE 17-10: - ARTIGOS 1.º, 2.º.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT): - ARTIGO 12.º, N.º1, 30.º, N.ºS 2, 3, 36.º, N.º3.
LEI Nº 52/2008, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS) - LOFTJ: - ARTIGO 3.º.
LEI N.º 55.º-A/2010, DE 31-12 (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011): - ARTIGOS 123.º, 125.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
-DE 3-12-97, PUBLICADO NO BMJ, 472/283;
-DE 05-05-99, PROCESSO Nº 22.811.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 363/92, DE 12-11-1996 (D.R.II SÉRIE, DE 8 DE ABRIL DE 1993).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 17.07.2008, PROCESSO N.º 5511/2008-2, EM WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 15.12.2005, 13.07.2006, 31.01.2008 E 1.07.2008, PROCESSOS Nº 0535648, Nº 0631637, Nº 0736250, Nº. 0822193, RESPECTIVAMENTE, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 07.07.2011 E DE 13.07.2011 PROCESSOS Nº 393/10 E N.º 134/11, RESPECTIVAMENTE, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário : I - Tendo a Lei n.º 55.º-A/2010, de 31-12, determinado expressamente a aplicação do n.º 3 do art. 30.º da LGT aos processos de insolvência pendentes e com planos não homologados, é por demais evidente que não podem os tribunais deixar de cumprir este comando legal, posto que nos termos do art. 3.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08 (LOFTJ) incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do CC o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

II - Assim o terminus ad quem da aplicabilidade da referida alteração legislativa aos processos de insolvência pendentes, não é, actualmente, a data da aprovação do plano pela assembleia de credores, caso em que tendo esta tido lugar em 2010, não seria abrangida pelo novo regime normativo, mas a data da decisão homologatória que, no caso sub judicio ocorreu já em 2011, é dizer, em plena vigência dos supra citados preceitos legais.

III - Esta é a interpretação dos citados preceitos legais que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião adversa, mais consentânea com a boa hermenêutica, pois, como é sabido, não pode ser considerado pelo intérprete, maxime pelos tribunais, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art. 9.º. n.º 2, do CC).

IV - Do exposto flui que a homologação do plano de insolvência, aprovado pela assembleia de credores com voto contra do Estado por inobservância do regime previsto nos arts. 1.º e 2.º do DL n.º 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz relativamente à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social I.P.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

No processo de insolvência nº368/10.0.TBPVL, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente AA – Construções, Ldª, com sede no lugar de ..., nº ..., freguesia de ..., ....

O Administrador de Insolvência  apresentou o plano de insolvência, cujo esquema de pagamentos consistia, no que respeita aos créditos comuns (relativos a fornecedores e outros credores, Estado-Fazenda Nacional e Estado-Instituto de Segurança Social), no pagamento de 10% do capital em dívida, perdão dos restantes 90%, em 32 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do trimestre seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos.

Submetido à votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 76,4869% dos votos a favor, tendo 23,5131% votado contra.

O Instituto de Segurança Social, I.P. votou contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas  da LGT e o DL nº 411/91, de 17/10.   

Foi proferido despacho que homologou o plano aprovado.

  

Inconformado  com esta decisão,  dela apelou o Instituto de Segurança Social, I.P.,  para o Tribunal da Relação de Guimarães, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem apenas para melhor entendimento da posição do  Instituto de Segurança Social e da ora Recorrente, AA – Construções, Ldª.

A. O plano de insolvência inclui o crédito da ora Recorrente no plano de pagamentos, estabelecendo uma moratória no seu pagamento e perdão de juros.

B. Assim o fazendo, viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento, e ao perdão,

C. Sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelo art° 1° e 2° do DL 411/91, de 17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora.

D. O Plano de insolvência também acarreta alterações na obrigação contributiva, definindo, nomeadamente, um novo prazo de pagamento, o que constitui um autêntico beneficio fiscal.

E. igualmente não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de insolvência não assegura que o pagamento ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial, exigido pelo DL 411/91, de 17/10. Acresce que.

F. O CIRE (lei geral) não revoga o DL 411/91 (lei especial),

G.  Em processo de insolvência e em vista da homologação do respectivo plano existe uma similitude quase perfeita entre os regimes previstos para os impostos e para as contribuições devidas à segurança social, pelo que a solução que se encontrar para uns deverá ser a mesma a definir para os outros" (VIDE ac. RP, de 31/03/2009).

H. Nos termos do n.° 2 do art. 30° da Lei Geral Tributária os créditos da segurança social são indisponíveis.

I. A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aditou, através do seu art. 123°, um n° 3 ao artigo 30° da Lei Geral Tributaria, passando este normativo a estabelecer que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.

J. O citado art. 123° estabelece que a alteração em causa ê aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios Creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.

K. À data em que foi proferida a sentença de homologação do plano de insolvência ora em causa, o n.° 3 do art. 30° da LGT já se encontrava em vigor, devendo esta norma ter sido considerada.

L. Mesmo que não se ponha em causa a homologação do plano de insolvência, ainda assim esta homologação não deveria produzir efeitos em relação ao Recorrente, que não aderiu às medidas propostas no referido plano, sob pena de violação da lei – Cfr art°192°, 2 e art° 2°, 2 do DL 411/91. lsto é,

M. A homologação do plano de insolvência deverá ser considerada ineficaz relativamente ao Recorrente, no seguimento do que foi decidido no AC da Relação de Coimbra de 20/11/2007 e na sentença proferida no Proc. 628/07.8TYLSB, publicada no DR, 2ª Série, n° 69, de 8/04/2008”.

 A final, pediu que fosse revogada a decisão recorrida.

 O Tribunal da Relação de Guimarães, julgando procedente a Apelação, revogou parcialmente a decisão recorrida e, alterando a mesma, decidiu que o plano homologado é ineficaz relativamente aos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, IP, não produzindo efeitos quanto a tais créditos.

         Foi a vez de a Insolvente AA – Construções, Ldª. interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

A)A questão da indisponibilidade dos créditos da "Segurança Social" e da "Fazenda Pública" já há muito havia sido dirimida e de forma unânime, pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores portugueses.

B)Consiste este entendimento, iniciado, é certo, no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães e o qual foi perfilhado por todos os demais Tribunais da Relação bem como, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no facto do plano de insolvência poder, ao abrigo do artigo 196° n° 1 als. a) e c) do CIRE, perdoar ou reduzir TODOS os créditos privilegiados e comuns, inclusive os do Estado, na medida em que implica a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência perante as normas de natureza fiscal.

C)        Foi exactamente nesta ordem de ideias que foi elaborado o CIRE e, foi exactamente nesta ordem de ideias que se foi alicerçando a Jurisprudência, conforme resulta do Acórdão do STJ de 04-06-2009 in www.dgsi.pt em que é expressamente referido que "Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais créditos e da insolvência."

D)        Sucede porém que a Fazenda Pública, não conseguindo certamente demover quem de Direito para alterar o CIRE e os seus fundamentos, de forma até a que os intervenientes processuais ficassem a conhecer, de uma vez por todas, quais as "regras do jogo", resolveu, com uma manobra, sem dúvida habilidosa, mas manifestamente ilícita, alterar o artigo 30° da Lei Geral Tributária através da Lei n° 55-A/2010, adicionando um número 3 que refere que a indisponibilidade dos créditos tributários e da segurança social prevalecem sobre qualquer legislação especial,

E)        Sendo o mesmo aplicável, pasme-se, "designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos". - artigo 125° da Lei 255-A/2010 de 31.12.

F)        Este pequeno aditamento põe não só em causa os fundamentos e o próprio normativo do CIRE como põe em causa todos os processos de recuperação de empresas e assim, a própria sobrevivência da depauperada economia nacional.

G)        Em primeiro lugar, entende a Recorrente estarmos perante uma manifesta inconstitucionalidade por violação do artigo 112° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, a qual expressamente se invoca.

H) Com efeito, dispondo este comando legal que "As leis e os decretos-leis têm igual valor", não se entende como pode a Lei Geral Tributária impor-se ao Decreto Lei 53/2004 de 18 de Março que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

I) Este aditamento põe ainda em causa o artigo 7º n° 3 do Código Civil que refere que «A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador».

 J) Assim, não se concebe e aqui se discorda do Douto Acórdão ora recorrido, que a Lei Geral Tributária se possa impor ao CIRE no âmbito dos próprios processos judiciais que este último regula e que por Lei lhe foram atribuídos, declarando que prevalece sobre esta legislação especial "sugando-lhe" os seus próprios alicerces e fundamentos, conforme resulta, de forma inequívoco do teor dos Doutos Acórdãos desse Venerando Tribunal supra referidos.

K) Acresce que não resulta que seja esta a intenção inequívoca do Legislador, pois que, se o fosse, o CIRE também teria sido alterado, mormente e de forma mais evidente, os seus artigos 97° e 196° que extinguem os privilégios creditórios do Estado e da Segurança Social e permitem a redução e modificação de créditos.

L) Pode-se assim concluir, quanto muito, que esta foi, meramente, a intenção do "legislador fiscal", a qual não encontrou qualquer receptividade e bem, junto do "legislador civil".

M) Por outro lado, pode colocar-se muito legitimamente em dúvida que a L.G.T. seja, no Ordenamento Jurídico Português, uma Lei Geral, pelo contrário, terá de ser entendida como uma Lei Especial, dado ser específica quanto ao ordenamento das leis tributárias e da Segurança Social e, Geral, dentro do seu próprio campo de aplicação, como é óbvio.

N) E, não sendo despiciendo, a aplicação deste famigerado aditamento aos processos pendentes viola frontalmente os direitos e as legítimas expectativas criadas por todos os intervenientes no processo de insolvência, alicerçados que estavam em legislação e Jurisprudência unânime, o que não pode ser permitido nos termos do artigo 12° do Código Civil.

O) Daí o teor do Douto Acórdão da Ia Secção do Tribunal da Relação de Coimbra de 07 de Julho do corrente ano que se juntou cópia, o qual, referindo que as alterações não primam pelo rigor jurídico, o que é bem verdade, dispõe que o Juiz deve aplicar a Lei existente ao tempo da aprovação do plano de insolvência ou seja, "... é bom de ver que a sindicância que lhe cumpre fazer há-de ter por referência as normas aplicáveis ao momento em que o plano foi aprovado pelos credores".

P) Mais enunciando que "Esta é a solução que decorre, desde logo, do disposto na Ia parte do n° 2 do artigo 12° do Código Civil, segundo o qual quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. "

"Mas esta solução decorre também do disposto no artigo 12° n° 1 da LGT segundo o qual as normas tributárias aplicam-se a factos tributários posteriores à sua entrada em vigor".

"Para efeitos do n° 3 do artigo 30° da LGT e artigo 125° da Lei n° 55-A/2011, o facto relevante não é a decisão de homologação do plano de insolvência, o facto relevante é a aprovação deste plano, pois é dela que resultam as providências com incidência no passivo ".

"Considerando que as normas acima indicadas entraram em vigor em 01 de Janeiro de 2011 (artigo 187° da Lei n° 55-A/2010) é de concluir que as mesmas não relevam para a apreciação da legalidade do plano de insolvência em discussão nos presentes autos, dado que este foi aprovado anteriormente ".

Q) Reportando-nos ao caso "sub judice" e recorrendo ao Douto Acórdão ora recorrido, temos que a assembleia de credores que aprovou o plano se realizou a 14 de Dezembro de 2010 ou seja, anteriormente à data da entrada em vigor da supra mencionada lei.

R) Independentemente e para além do exposto, é necessário ponderar-se os interesses de todos os credores, pois é nessa ponderação que se atinge o bem comum, conforme ressalta aliás do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal de 04.06.2009 bem como do Douto Acórdão ora recorrido, o qual considera igualmente "válida" a participação do Estado "no processo de saneamento da actividade empresarial, com as consequências positivas no normal desenvolvimento e funcionamento da vida económica".

S) Esta indesejada instabilidade na legislação que regula a Insolvência, poderá levar a situações absolutamente caricatas tais como, um plano de insolvência respeitador dos princípios emanados pela L.G.T. e C.P.P.T não poder ser homologado por violador dos artigos 97° e 196° do CIRE.

T) Do entendimento exposto tem forçosamente de resultar que, tanto a Lei Geral Tributária como o Código do Processo e Procedimento Tributário como o D.L. n° 411/91 de 17.10 e mais recentemente o próprio Código Contributivo, NUNCA poderão ter aplicação num processo de insolvência, ou seja, o processo de insolvência está "imune" a qualquer alteração que seja efectuada no âmbito daqueles diplomas.

U) Com efeito, "Os arts. 30° n° 2 e 36° n° 3 da LGT e artigo 85° do CPPT têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto regulação de que a desjudicializaçao do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características, "v.g. Acórdão do S.TJ de 13.01.2009 proc. n° 08A3763 in www.dgsi.pt.

V) E, pela força da lógica, qualquer alteração à Lei Geral Tributária e/ou CPPT e/ou D.L. n° 411/91 de 17.10 e/ou Código Contributivo, não poderá afectar ou influir o normal curso de um processo de insolvência que tem a sua própria e especial regulamentação radicada no Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa ao qual está única e exclusivamente vinculado.

W) Face ao exposto, mal estiveram os Meritíssimos Desembargadores "a quo" ao não homologarem na sua plenitude o plano de insolvência apresentado pela Recorrente e aprovado pelos seus credores, dado o mesmo não violar o artigo 196° e 215° do CIRE.

X) Pelo contrário, os Meritíssimos Desembargadores "a quo" ao não homologarem na sua plenitude o plano de insolvência por indisponibilidade dos créditos da Fazenda Pública, violaram o disposto nos artigos 112° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º n° 3 e 12° do Código Civil, finalmente, os artigos 97°, 196° e 215° do CIRE e até o próprio artigo 12° n° 1 da L.G.T.

Y) E acabam ainda por violar os artigos 123° e 125° da Lei 55-A/2010 ao entenderem que estes preceitos são aplicáveis a processos com plano de insolvência aprovado anteriormente à sua entrada em vigor ou seja, 31.12.2010.

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

A Formação de Apreciação Preliminar, a quem os autos haviam sido distribuídos como se de Revista Excepcional se tratasse, doutamente decidiu não haver lugar a tal espécie recursória, posto que a decisão recorrida não confirmou, antes revogou, na parte impugnada, uma decisão da 1ª Instância, o que significa a inexistência de dupla conforme.

Assim sendo, o presente recurso não foi admitido como Revista Excepcional, tendo sido determinada a remessa dos autos à distribuição normal.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Em termos factuais, como bem sintetizou o Tribunal da Relação, o quadro relevante, no caso em apreço, é o que consta da seguinte passagem daquele aresto:

    «Resulta dos  elementos constantes dos autos, que no processo onde foi declarada a insolvência  da requerente AA-Construções, Ldª, o Instituto de Segurança Social I.P. reclamou crédito do montante global de € 103.429,81, referentes a contribuições e cotizações, tendo tal crédito sido reconhecido na sua totalidade e como crédito comum.
Mais resulta que segundo o plano de insolvência apresentado pelo sr. administrador,  o plano de pagamentos, no que respeita aos créditos comuns, consiste no pagamento de  10% do capital em dívida, perdão dos restantes 90%, em 32 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do trimestre seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos.

E resulta ainda que, submetido a votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 76,4869% dos votos a favor e  23,5131% contra, tendo sido homologado por sentença proferida em 4 de Março de 2011»

A questão basilar que se debate nos presentes autos consiste em saber se após a introdução do nº 3 do artº 30º da Lei Geral Tributária, operada pelo artº 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como nos processos pendentes a esta data, cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, é possível, contra a vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória.

Como questão preliminar, importa saber se as referidas normas são aplicáveis ao caso sub judicio, tendo em consideração que as mesmas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2011, portanto, antes da prolação da decisão homologatória do plano de insolvência, mas já depois de este ter sido aprovado em assembleia de credores.

A posição perfilhada pelo acórdão recorrido é a que, pela sua notória relevância para a decisão do presente recurso,  seguidamente se transcreve:

O novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-lei nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, e 282/2007, de 7 de Agosto), abandonando a filosofia de protecção da empresa e elegendo, como objectivo prioritário do processo de insolvência, a satisfação dos direitos dos credores introduziu, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.
Por um lado, estabeleceu no  seu art. 97º, nº 1, a extinção, com a declaração de insolvência, dos privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência [ al. a)] e dos privilégios creditórios especiais,  que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
Significa isto que o Estado e o Instituto de Segurança Social, I. P.,  relativamente a tais créditos, deixaram de integrar o núcleo dos credores privilegiados e passaram a ser considerados simples credores comuns.
O que, de resto,  bem se compreende, pois que, como salienta Menezes Leitão[1], a preferência imanente destes privilégios aliada à circunstância dos mesmos representarem créditos de grande volume acabava por implicar que mais nenhum credor recebesse.  
Por outro lado e no que concerne ao plano de insolvência, consagrou, no nº 1 do   art. 194º,  o princípio da igualdade de tratamento dos credores, estabelecendo, no seu nº 2, que  “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
E, prosseguindo a finalidade última da satisfação dos interesses dos credores em condições de igualdade, instituiu o plano de insolvência não só como um instrumento alternativo ao normal processo de liquidação do património do insolvente (cfr. art. 1º), mas também como um meio idóneo e eficiente para concretizar a primazia da vontade dos credores no  processo de liquidação do património do insolvente, concedendo, deste modo, aos credores a faculdade de afastarem o desencadeamento da solução legal supletiva,   tal como decorre do seu art. 192 º, nº1.
O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE[2] e de auto-regulação de interesses, cabendo, por isso, aos credores  decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa falida[3].
Mas, para além de tudo isto, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual  estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.

Significa isto que, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver  consentimento do próprio visado ou quando a afectação  for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.».

Estes considerandos tecidos pela 2ª Instância na decisão ora sob recurso possuem, além do mais, um cunho propedêutico que contribui para um melhor esclarecimento do porquê da mudança da orientação jurisprudencial que se vinha seguindo até então.

Na verdade, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro ( Lei do Orçamento do Estado para 2011) não deixou as coisas no estado em que estavam.

Este diploma legal, que não emanou da Fazenda Pública, mas do órgão legislativo por excelência, que é a Assembleia da República, embora sob proposta do Governo, expressamente veio dispor no seu artº 125º, como disposição transitória da LGT ( Lei Geral Tributária) o seguinte:

                                           Artº 125º

O disposto no nº 3 do artº 30º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstas no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.

Desta forma, para que não subsistissem dúvidas ou entendimentos adversos sobre a aplicabilidade, neste concreto aspecto, da Lei Geral Tributária (LGT) aos processos de insolvência pendentes, a lei dispôs expressamente, sem margem para tergiversões hermenêuticas, que  o disposto no nº 3 do artº 30º da LGT «é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação» ( sublinhado e destaque nossos).

Note-se que este mesmo diploma legal veio acrescentar ao falado artº 30º da LGT, um número novo – nº 3 – do seguinte teor:

«O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».

Perante esta alteração legislativa, afigura-se-nos evidente que não se pode continuar a sustentar o entendimento perfilhado, inter alia, no acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2009, em que se alicerça a  Recorrente para demonstrar a oposição jurisprudencial com o acórdão ora em recurso.

Aquele entendimento mostra-se espelhado no sumário do referido aresto, que aqui se transcreve na parte que ora interessa:

V - Os artºs. 30.°, n.° 2. e 36.°, n0 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicializaçao do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características.

VI - Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade corn uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência.

VII - Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196.°, n.° l, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro. sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°. e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216°. n°1, a) daquele diploma, homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados.

VIU - Esta interpretação da lei não viola o art. 103.°, n° 2, da Constituição da República.

            Este entendimento de que «os artºs. 30.°, n.° 2. e 36.°, n0 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência» está, como se vê, manifestamente desactualizado a partir do momento da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro ( Lei de Orçamento do Estado para 2011) dado que no artº 125º desse diploma legal o legislador, expressis et appertis verbis, determinou que o nº 3 do artº 30º da LGT passasse a ser aplicável aos  «processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação».

         Na verdade, tendo a lei determinado expressamente a aplicação do nº 3 do artº 30º da Lei Geral Tributária aos processos de insolvência pendentes, é por demais evidente que não podem os Tribunais deixar de cumprir este comando legal, posto que nos termos do artº 3º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo certo que, nos termos do artº 8º/2 do Código Civil o tribunal está vinculado ao dever de obediência à lei, não podendo tal dever ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.

         Deste modo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 13-01-2009, não obstante ter decidido contrariamente ao acórdão da Relação ora recorrido, não constitui oposição  relevante, na medida em que a oposição ou contradição de acórdãos  sobre a mesma questão jurídica, só assume relevância se ambos os arestos (o recorrido e o fundamento) tiverem sido proferidos no domínio da mesma legislação, o que, como vimos, não é o caso.

Já assim não acontece relativamente ao acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Julho de 2011, cuja cópia a Recorrente juntou aos autos (embora, por lapso manifesto, tenha indicado a data de 07 de Julho de 2011 no seu requerimento de interposição do recurso).

Este aresto, que já foi tirado à luz das faladas alterações introduzidas à LGT pela Lei do Orçamento de Estado para 2011, tem como essência da sua decisão, o seguinte raciocínio:

«O artigo 215.° do  CIRE determina que o juiz recuse oficiosamente a do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores quando,   entre o mais,   o viole normas aplicáveis ao seu conteúdo qualquer que seja a sua natureza.

A atribuição ao tribunal de poderes de homologação do plano de insolvência tem o sentido, como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, na obra supra citada, página 712, "de conferir ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano".

Sendo este o papel do tribunal, é bom de ver que a sindicância que lhe cumpre fazer há-de ter por referência as normas aplicáveis no momento em que o plano foi aprovado pelos credores.

Esta é a solução que decorre, desde logo, do disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 12º  do Código Civil, segundo a qual quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.

Mas esta solução decorre também do disposto no artigo 12º, nº l, da LGT, segundo o qual as normas tributárias aplicam-se aos factos tributários posteriores à sua entrada em vigor.

Para efeitos do n. ° 3 do artigo 30. ° da LGT e do artigo 125.° da Lei n. ° 55-A/2011, o facto relevante não é a decisão de homologação do plano de insolvência, o facto relevante é a aprovação deste plano, pois é dela que resultam as providências com incidência no passivo.

Considerando que as normas acima indicadas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2011 (artigo 187º da Lei n." 55-A/2010), é de concluir que as mesmas não relevam para a apreciação da legalidade do plano de insolvência em discussão nos presentes autos, dado que este foi aprovado anteriormente" . ,___

Aqui chegados, conclui-se que, tendo a aprovação do plano de insolvência ocorrido ainda no ano de 2010, ou seja antes de entrarem em vigor as alteração introduzidas pelos artigos 123.° e 125.° da Lei 55-A/2010, estas não se aplicam ao caso dos autos, não obstante a decisão de homologação desse plano já ler sido proferida em 2011.

Assim, a questão que constitui o objecto deste recurso deve ser resolvida à luz da lei vigente em 2010, o que significa que não se terá em consideração o actual n.° 3 do artigo 30.° da Lei Geral Tributária e o artigo 125.° da Lei 55-A/2010»,

A exactidão e adequação deste raciocínio do acórdão da Relação de Coimbra seriam evidentes, se o legislador não tivesse expressamente tomado posição sobre esta questão da aplicação no tempo das alterações à Lei Geral Tributária, que a Lei do Orçamento de Estado para 2011 introduziu.

Na verdade, tendo em pauta os ensinamentos da mais autorizada doutrina, aliás referida no aresto coimbrão, haveria que ter em consideração a posição que foi perfilhada pela Relação de Coimbra, ou seja, a da não aplicação das referidas alterações a um plano de insolvência ocorrido ainda no ano de 2010, ou seja antes de entrarem em vigor as alteração introduzidas pelos artigos 123.° e 125.° da Lei 55-A/2010, não obstante a homologação desse plano ter ocorrido já em 2011.

Acontece, porém, que o legislador, certamente por prever tais divergências interpretativas, determinou expressamente, no artº 125º da Lei 55-A/2010 que o nº 3 do artº 30º da LGT passasse a ser aplicável «designadamente aos processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação».

O nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária já estatuía que «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se as condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade da legalidade tributária»

A citada Lei 55-A/2010 veio introduzir o nº 3 nesse artº 30º da LGT, estabelecendo a prevalência dessa indisponibilidade sobre qualquer legislação especial e é essa a norma que é aplicável aos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como aos processos pendentes nesta data e cujo plano de insolvência ainda não tenham sido objecto de homologação, por força do disposto no artº 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

        

Assim o terminus ad quem da aplicabilidade da referida alteração legislativa aos processos de insolvência pendentes, não é a data da aprovação do plano pela assembleia de credores, caso em que tendo esta tido lugar em 2010, não seria abrangida pelo novo regime normativo, mas a data da decisão homologatória que, no caso sub judicio ocorreu já em 2011, é dizer, em plena vigência dos supracitados preceitos legais.

Esta é a interpretação dos citados preceitos legais que se nos afigura, salvo o devido respeito por opinião adversa, mais consentânea com a boa hermenêutica, pois, como é sabido, não pode ser considerado pelo intérprete, maxime, pelos tribunais, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do artº 9º do Código Civil).

Doutra banda, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as notórias condições específicas do tempo em que é aplicada – nº 1 in fine do artº 9º do C. Civil – razão inteira cabe ao acórdão recorrido ao afirmar o que consta da parte final da sua douta fundamentação:
    «Se o legislador quis fazer valer, também para os processos de insolvência,  o princípio geral consagrado no art. 30º, nº2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível, só podendo fazer reduzido ou extinto com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, atento o disposto nos artigos 7º, nº3 e 9º do Código Civil e em consonância com o decidido nos Acórdãos da Relação do Porto de 07.07.2011 e de 13.07.2011[4], julgamos que a conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma expressa,  qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do C.I.R.E.  derroga o regime geral da LGT.    
Daí ter-se por assente, por um lado, que nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado,  reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória.
E, por outro lado, que a homologação  de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por o mesmo não respeitar o regime previsto no citado DL nº  411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores. 
Ora, porque no caso dos autos, o Instituto de Segurança Social I.P votou contra o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores e  homologado em 4 de Março de 2011, por discordar da redução do seu crédito bem como da moratória concedida,  não restam dúvidas que tal plano não produz efeitos quanto aos créditos  por ele reclamados.».

Que os créditos da Segurança Social são créditos de natureza tributária é hoje largamente aceite, como nos dão conta, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 3-12-97, publicado no BMJ, 472/283 e de 05-05-99 (recurso nº 22.811), tendo sido mesmo entendido, pelo primeiro dos arestos indicados, que «as contribuições para a Segurança Social têm desde a Constituição de 1976 a natureza de impostos especiais».
Aliás, esta tese desenvolveu-se a partir do acórdão nº 363/92, de 12 de Novembro de 1996, do Tribunal Constitucional (D.R.II Série, de 8 de Abril de 1993).
      Não há dúvida de que entre as relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas, figuram as cometidas à Segurança Social, cuja expressão constitucional consta do artº 63º da Lei Fundamental o que, suposta a observância de certo condicionalismo, pode até justificar um tratamento mais favorável, mediante a quebra do principio par conditio creditorum, atentas as necessidades de financiamento emergentes das finalidades e funções atribuídas a certos créditos dessa entidade pública.
Dito isto, é tempo de dizer que, sendo certo que o nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária, depois de estatuir a indisponibilidade do crédito tributário, permite a fixação da sua redução com respeito pelo princípio de igualdade, menos certo não é que exige também o respeito pela legalidade tributária.
Esta norma indiscutivelmente imperativa prevalece sobre qualquer legislação especial, como comanda o nº 3 do mesmo preceito legal.
Daí que, não se limitando o Instituto de Segurança Social a votar contra o Plano da Insolvência apresentado pelo Administrador, mas também tendo requerido, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas  da LGT e o DL nº 411/91, de 17/10, conforme se colhe do Acórdão recorrido, impunha-se que, nos termos do referido preceito legal tal homologação fosse recusada, mesmo oficiosamente, isto é, ainda que não fosse pedida por este credor uma vez que se verifica, como bem decidiu a Relação, violação dos artºs 1º e 2º do Decreto-Lei 411/91 de 17 de Outubro que estabelecem o apertado condicionalismo que o pagamento prestacional dos juros das contribuições em dívida à Segurança Social e a redução dos respectivos juros podem ser autorizados.
Note-se que tal autorização é da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social e reveste a forma de despacho (artº 2º, nº 2 do 
Decreto-Lei 411/91 de 17 de Outubro).
No caso sub judicio não só não houve autorização competente para tal redução e pagamento em prestações, como o Estado se manifestou contra na assembleia de credores (voto contra do Instituto de Segurança Social) e ainda requereu a não homologação daquele plano, quanto a este aspecto.
 A recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores tem lugar em caso de violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, como impõe o artº 215º/1 do CIRE.
A este respeito, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda: «dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido»  (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Reimpressão, 2009, pg 713, com bold e sublinhado nossos).
Doutra banda, não se pode olvidar o que foi ponderado pela Relação na seguinte passagem do acórdão recorrido:
«Mas se é verdade que, perante este regime legal, sempre se defendeu,  na esteira de um posição maioritária da nossa jurisprudência[5], que  o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto  nos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3 da Lei Geral Tributária e que, por isso, não constituía fundamento para recusar a homologação  do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores o facto de nele se prever a redução do crédito de que seja titular a Fazenda nacional  e a Segurança Social bem como o diferimento do seu pagamento em prestações, também não é menos verdade que, face  às alterações da LGT, operadas pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, impõe-se, no caso concreto, rever a nossa posição».

Note-se que a inflexão jurisprudencial decorre da orientação legislativa trazida pela falada Lei do Orçamento de Estado para 2011(Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro), pois ainda que se entenda que o CIRE constitui lei especial relativamente à Lei Geral Tributária e, com base nessa premissa, se conclua que derroga as disposições tributárias gerais no que tange ao direito falimentar (lex specialis derogat legi generali), a verdade é que a própria lei 55-A/2010 veio alterar o disposto no artº 30º da LGT, aditando-lhe o nº 3, onde se dispõe que a indisponibilidade do crédito tributário a que se refere o nº 2 do aludido preceito legal prevalece sobre qualquer legislação especial.
No que especificamente tange aos créditos tributários da Segurança Social, bom será que o intérprete e, especialmente, o aplicador da lei, se não olvidem dessa realidade que é destacada por Jorge Miranda e Rui Medeiros segundo os quais «o sistema de segurança social configura-se na nossa ordem constitucional como um sistema universal, devendo garantir a toda a população a protecção em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pg. 639).
Não será, destarte, necessário frisar que o cumprimento de tal dever constitucional só será possível mediante o pagamento efectivo das contribuições, como, aliás, oportunamente salientou a ora Recorrida nas suas alegações de Apelação.
Tudo isto demanda do legislador medidas destinadas a garantir de forma eficaz o financiamento necessário ao cumprimento do objectivo assinalado, pois como salienta Reis Novais, o pleno cumprimento do programa constitucional «depende essencialmente  de factores financeiros e materiais que, em grande medida o Estado não domina» (Reis Novais, As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição, 2003, pg 147).

Serão assim despiciendas mais considerações para se concluir pela claudicação das conclusões da douta minuta recursória da Recorrente, não se vislumbrando, designadamente, qualquer violação do artº 112º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º n° 3 e 12° do Código Civil e, finalmente, dos artigos 97°, 196° e 215° do CIRE e até do próprio artigo 12° n° 1 da L.G.T, ao invés do que invoca a Recorrente.

DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 10  de Maio de 2012

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

________________________
[1] In, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, pág. 113.
[2] Neste sentido, vide. Isabel Alexandre, in, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103. pág. 129.
[3] Neste sentido, vide Carvalho Fernandes e João Labareda, in, “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, págs. 37 e segs.
[4] In www. dgsi.pt, Proc. nº 393/10 e 134/11.
[5] De que são exemplos os Acórdãos da Relação do Porto de 15.12.2005, 13.07.2006, 31.01.2008 e 1.07.2008 e Acórdão  da Relação de Lisboa de 17.07.2008, in www.dgsi.pt.  respectivamente Proc°s.  nº 0535648, nº 0631637,  nº 0736250, nº. 0822193 e  nº 5511/2008-2