Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ é necessário que a verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC seja realizada em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspectos de ordem material do que meramente formal. II. Nesta linha interpretativa, tem vindo a admitir-se que, no que se refere às exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, possam as mesmas ser cumpridas apenas no corpo das alegações. Já quanto ao ónus da alínea a) da mesma disposição legal, afigura-se que a jurisprudência não se encontra estabilizada, não obstante se admitir que tem vindo a prevalecer o sentido de que o incumprimento de tal ónus nas conclusões recursórias implica a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. III. No caso dos autos, e independentemente da posição que se assuma acerca da interpretação do ónus da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, dada a extensão e a metodologia utilizada na impugnação da matéria de facto tal como realizada nas alegações, considera-se que não poderia a apelante deixar de indicar nas conclusões recursórias, de forma clara e precisa, os pontos de facto que pretendia impugnar. IV. Compulsadas as conclusões e as alegações do recurso de apelação, sufraga-se o entendimento do tribunal a quo de que, no caso, não foi dado cabal cumprimento às exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do do n.º 1 do art. 640.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Tecnologias APAL, Lda. instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra 5SKMO – Korea Tolls, Lda., pedindo que, pelo incumprimento definitivo do contrato celebrado entre as partes, seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de €111.930,99, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos após a citação e até integral pagamento. A R. contestou, impugnando os factos alegados pela A. e pugnando pela sua absolvição. A final deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada no pagamento dos montantes que indica, no valor total de €64.345,38, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal aplicável desde a notificação da reconvenção até integral e efectivo pagamento, A A. apresentou resposta à reconvenção, pugnando pela sua improcedência. Foi proferida a sentença com a seguinte decisão: «Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver a Ré do pedido. Mais se decide julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, assim, condenar a Autora/Reconvinda a: restituir à Ré /Reconvinte o material que lhe foi entregue por esta com vista à construção da ferramenta objeto dos autos; e a restituir à Ré /Reconvinte o montante de 54 120, 00 (cinquenta e quatro mil e cento e vinte) euros, acrescido dos juros de mora, vencidos e vincendos, nos termos sobreditos; absolvendo-se, a Autora/Reconvinda, do demais peticionado pela Ré/Reconvinte.». Inconformada, interpôs a A. reconvinda recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de 2 de Março de 2023 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. 2. Novamente inconformada, veio a A. reconvinda interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «A - O Douto Acórdão violou a lei de processo, as normas do artigo 640.º, n.º1, a) e b) do Código de Processo Civil, o que é fundamento de recurso nos termos dos artigos 671.º, n.º1 e 674.º, n.º1, b) do Código de Processo Civil. 1 - Declarado improcedente o pedido e condenada a pagar o pedido reconvencional, a Autora recorreu da Douta Decisão proferida em primeira instância para que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa alterasse a decisão proferida sobre a matéria de facto, porque os factos tidos como assentes e a prova produzida impunham decisão diversa, nos termos do artigo 662.º Código de Processo Civil 2 - Cabe recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Douto Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu do mérito da causa e rejeitou a impugnação da Decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, por violação da lei do processo, nos termos dos artigos 671.º, n.º1 e 674.º, n.º1, b) do Código de Processo Civil. 3 - Em sede de recurso de Apelação, impugnada a Douta Decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, foram, pela recorrente, indicados os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou gravação realizada que impunham decisão diversa da recorrida, pelo que a rejeição da impugnação violou o disposto nas normas do artigo 640.º, n.º1, a) e b) do Código de Processo Civil. 4 - Permitida pela lei de processo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância, o Douto Acórdão, ora recorrido, ao rejeitar a impugnação violou o disposto no artigo 640.º, n.º1, a) e b) do Código de Processo Civil. 5 - O Douto Acórdão rejeitou com violação de norma processual a impugnação da Decisão sobre a matéria de facto mas o Recorrente indicou concretos pontos de facto entendidos incorretamente julgados como não provados e indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida em Apelação, que; a) Os projectos da ferramenta em 3D e em 2D foram entregues pela Ré incompletos, com atraso e com erros, o que provocou atraso na execução da ferramenta e as sucessivas correcções não permitiam a respectiva planificação, os pontos 10 a 16 da Factualidade não provada, o que resulta provado pelo prova produzida, documentos 2 e 6 juntos com a petição inicial e depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ. b) A execução da ferramenta foi acompanhada por trabalhadores da Ré nas instalações da Autora, local onde elaboram e rectificaram os projectos que assim tinham conhecimento direto da execução da ferramenta, pontos 10 a 16 da Factualidade não provada, o que resulta provado pelo prova produzida, documentos 2 e 6 juntos com a petição inicial e depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas BB, CC, DD, GG, HH, II e JJ. c) Não era possível à Autora executar a ferramenta dentro do prazo inicialmente acordado pois os projectos foram apresentados incompletos e com erros e em 8 de Julho de 2020 ainda a Ré procedia a rectificações dos projectos, tendo o seu trabalhador GG enviado e-mail declarando: “Junto envio os restantes desenhos que faltam que seria uma cam e um bronze fabricado. Relativamente a Cam standard não efectuamos o desenho 2 D. Envio também uma punção de corte, o porta punções e a placa de choque, alterações que vocês alteraram para ficarem os punções todos iguais sem cavilhas na zona mais frágil”, os pontos 10 a 16 da Factualidade, o que resulta provado pelo Documento 2 junto com a petição inicial. d) Em 21 de Julho de 2021 a Autora pediu à Ré por email desenhos da ferramenta, declarando “É que existe lista mas não existem desenhos” ao que a Ré respondeu esclarecendo por e-mail, com indicação dos desenhos e que enviava os desenhos através do sistema informático, o que resulta provado pelo Documento 2 junto com a petição inicial. e) Em 23 de Julho de 2021, por e-mail enviado à Autora, a Ré declarou “À data da adjudicação ficou acordado que a entrega do projecto 3D ocorreria até à semana 16, o que se não verifica, tendo o projecto completo sido entregue na semana 23” 7 semanas depois, na semana de 8 a 14 de Junho, o que resulta provado pelo Documento 3 junto com a petição inicial. f) Em 23 de Julho de 2021, por email enviado pela Ré à Autora, a Ré declarou “Como forma de compensação na entrega em 3 D assumimos a construção dos projectos 2 D da responsabilidade da Apal, o que resulta provado pelo Documento 3 junto com a petição inicial. g) Em 23 de Julho de 2021, por email enviado pela Ré à Autora, a Ré declarou “ O atraso na entrega do projecto 3 D pode efectivamente ter influência quer no prazo de entrega, quer da ferramenta quer das amostras”, o que resulta provado pelo Documento 3 junto com a petição inicial. h) O projecto só foi entregue à Autora em 8 de Junho de 2020, 23 semana o que teve influência quer no prazo de entrega, quer da ferramenta quer das amostras, o que resulta provado pelo Documento 3 junto com a petição inicial. i) A Ré apenas solicitou a planificação da ferramenta em 23 Maio de 2020, ainda o projecto não estava concluído e entregue, apenas 8 de Junho, e após entrega tão só em 14, 15 e 22 de Julho de 2020, nós dias que antecederam a cessação da encomenda e nunca interpelou a Autora a cumprir prazos”, o que resulta provado pelos documentos, Documento 2 junto com a petição inicial, Documento 3 junto com a petição inicial, Documento 6 junto com a contestação e Documento 7 junto com a contestação. j) Mesmo com atraso na entrega do projecto e com as sucessivas retificações, a Autora realizou 70% da ferramenta, com um custo de 156.330,99 Euros, sendo 24.117,24 Euros gasto em materiais aplicados e 132.213,75 Euros, como custo da mão de obra e tendo a Ré pagou a quantia de 44.400 Euros com o cancelamento da ferramenta a Autora sofreu um prejuízo no valor de 111.930,99 Euros, o que resulta provado pelo prova produzida, Documentos 1 a 20 juntos por requerimento de 30 de Maio de 2022, Documentos 1 a 10 juntos por requerimento de 30 de Maio de 2022 e depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas, AA, BB, CC, DD, FF e GG. l) A Ré executava regularmente ferramentas na China e a execução da ferramenta em Portugal apenas foi proposta à Autora devido à pandemia de Sarcs Cov 2, o que resulta provado pelos depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas, II, JJ e FF. m) A ferramenta acordada executar pela Autora foi orçamentada e depois executada por empresa chinesa para a Ré por 110.000 Euros, com um custo inferior em 72.040 Euros, sendo o preço da Autora de 182.040 Euros, orçamento apresentado pela empresa chinesa à Ré em 23 de Julho de 2021 à Ré, que no dia seguinte cancelou a ferramenta acordada com a Autora por e-mail, o que resulta o que resulta provado pelo prova produzida, documentos 1 e 3 juntos com a petição inicial e documento 9 junto pela Ré com a Contestação e depoimento gravado e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, da testemunha II. n) Porque o email foi enviada a pedir um aumento do preço pela Autora à Ré em 23 de Julho de 2020 já a Ré tinha recebido o orçamento da empresa chinesa datado de 23 de Julho de 2020, porque sendo o pelo fuzo horário de mais 9 horas, quando o e-mail foi enviado pela Autora, eram 4.15 h do dia 24 de Julho na China, o que resulta provado pela prova documental, Documento 3 junto com a petição inicial e Documento 9 junto pela Ré com a Contestação. o) Não foi a Autora quem motivou o cancelamento da encomenda pela Ré por atraso na execução da ferramenta pois a Ré estava apenas obrigada a entregar a ferramenta ao seu cliente Daimler em Dezembro de 2021, o que resulta provado do depoimento gravado e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, da testemunha II. p) A Ré estava em condições, em Setembro de 2020, de produzir peças de ensaio com a ferramenta que executava por encomenda da Ré, no mesmo mês em que a empresa chinesa produziu peças por ferramenta igual à que a Ré acordou executar com a Autora, mostrando-se a Autora em condições de cumprir os prazos com o cliente final da Ré, o que resulta provado pelo prova produzida, Documentos 10 e 11 juntos pela Ré com a contestação e depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas BB e II. 6 - O Douto Acórdão rejeitou com violação de norma processual a impugnação da Decisão sobre a matéria de facto mas o Recorrente indicou concretos pontos de facto entendidos incorretamente julgados como provados e que deveriam ter diverso entendimento, como não provados, tendo indicado também concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida; a) A Autora não recusou executar a ferramenta pelo valor acordado tendo averiguado da possibilidade da Ré desta aumentar o preço pela complexidade da ferramenta, mantendo interesse na encomenda, ponto 24 da Factualidade, , o que resulta provado pelo prova produzida, Documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial e depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, da testemunha FF. b) A Autora recebeu material para a produção das primeiras amostras de peças; material que não foi devolvido pela Reconvinda porque em parte foi para a sucata por erros nos projectos apresentados pela Ré, ponto 37 da Factualidade, o que resulta provado pelos depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas BB, CC e FF. c) Em 27 de Julho de 2020 a Autora solicitou à Ré desenhos da cunha e dos bronzes que encaixam na referida cunha, ponto 21 da Factualidade quando devia ter ficado provado “Precisamos de ajuda não encontramos nem o detalhe nem o desenho da cunha que encaixa no detalhe 202-020-00. Precisamos também dos bronzes que não see encaixam nas cunhas”, o que resulta provado pela prova documental, Documento 2 junto com a petição inicial. d) Em Julho de 2021 não havia premência para a Ré na entrega da ferramenta pois o prazo para a entrega da ferramenta ao seu cliente da Ré terminava em Dezembro de 2021 e a Autora continuando a executar a ferramenta produziria peças teste no início de Setembro, no mesmo período em que as produziu a empresa chinesa, ponto 38 da Factualidade, o que resulta provado pelos depoimentos gravados e disponíveis na aplicação informática em uso no Tribunal, com indicação do início e término, das testemunhas BB e II. 7 - Quanto aos factos que, no entender da Recorrente, deveriam ter sido julgados provados, foram indicados os concretos pontos e a prova que merecia entendimento diverso. 8 - Quanto aos factos que, no entender da Recorrente, deveriam ter sido julgados não provados, foram indicados os concretos pontos e a prova que merecia entendimento diverso. 9 - O Douto Acórdão, apesar da indicação os concretos pontos de facto e a prova que merecia entendimento diverso, rejeitou a impugnação da matéria de facto da Decisão recorrida, violando a lei do processo, as alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. B - Sobre a Matéria de Direito B - O Douto Acórdão violou a lei substantiva, os princípios da boa fé e do pacta sunt servanta e as normas dos artigos nos artigos 798.º, 799.º, 804º, nº 2, 805º e 806.º e 808.º todos do Código Civil, o que é fundamento de recurso de Revista nos termos dos artigos 671.º, n.º1 e 674.º, n.º1, a) do Código de Processo Civil. -O Douto Acórdão, absolvendo a Ré do Pedido e condenando a Autora no pedido Reconvencional, com fundamento em violação de “algumas obrigações acessórias” e “algumas alterações relativas à execução do projeto”, violou as indicadas normas substantivas. -Por que os contratos são para cumprir pontualmente, a Autora, ora Recorrente, de boa fé, cumpriu o acordado com a Ré, executando desde Março de 2020 até 24 de Julho de 2020 os actos preparatórios e a ferramenta, de acordo com os projectos e as suas sucessivas alterações elaborados e submetidos pela Ré, Recorrida. -Tais alterações e correcções ao projecto implicaram um aumento no custo da ferramenta, tendo a Autora solicitado à Ré em 23 de Julho de 2020, a possibilidade desta em aumentar do preço acordado, declarando “atendendo ao projecto apresentado é para nós impossível fazer esta ferramenta pelo valor apresentado solicitamos que … com conhecimentos de orçamento e técnicos que tem veja que se nos pode ajudar para que não sejamos tão prejudicados neste trabalho”. -Sem declarar fim do contrato, quebra contratual ou incumprimento do acordado pela Autora, a Ré não resolveu o contrato e solicitou por acordo um aumento do preço, apelando a conversação e diálogo e apoio para não ter prejuízo. -A Ré, tendo já em seu poder um preço mais vantajoso por empresa chinesa, em menos 72.040 Euros do preço acordado com a Autora, ultrapassada a pior fase da pandemia de Covid 19, recusou e declarando “estando em causa o compromisso com o nosso cliente, … perante o risco de incumprimento dos prazos assumidos... obrigando à mudança para um fornecedor com capacidade dentro dos prazos acordados.”, resolveu o contrato. -Sendo a questão do prazo de relevância para a Ré dada a necessidade de cumprir prazos com o seu cliente final da dita ferramenta, foi a própria Ré que veio a cancelar a encomenda, assim, pondo fim ao contrato. (...), com resolução contratual (declaração unilateral de cessação do contrato por incumprimento contratual da contraparte) em violação das normas do artigos 798.º e 799.º do Código Civil. -A Ré, ora Recorrida, alegou que foi a Autora quem atrasou culposamente a execução da ferramenta, obrigando à mudança para um fornecedor com capacidade dentro dos prazos acordados, mas foi a Ré quem confessou atrasos na entrega do projecto. -A Autora logrou provar no cumprimento do disposto o artigo 799.º do Código Civil que os atrasos sucessivos e continuados na execução da ferramenta era por factos imputáveis à Ré, atraso na elaboração e entrega do projecto fundamental para a execução da ferramenta, erros no projecto entregue, alterações e correcções apresentadas ao projecto, que apesar disso mantinha interesse em continuar a execução da ferramenta e que foi a Ré que incumpriu. -Foi a Ré que aproveitando-se do conhecimento no mercado Chinês logrou obter em 23 de Julho de 2020, um acordo com empresa chinesa com clara vantagem patrimonial no preço final da ferramenta, em menos 72.040 Euros do preço acordado com a Autora e tal como esta confessou o orçamento da empresa chinesa foi enviado em antecipação à comunicação da Autora à Ré sobre a possibilidade da alteração do preço, em manifesta violação da Ré dos principio da boa fé e pacta sunt servanta. -Cabia à Autora e logrou provar que não declarou que queria e que estava em condições de cumprir o contrato, não o declarou resolvido e manifestou a sua vontade em cumprir -Cabia à Ré que não logrou provar, nos termos do artigo 799.º do Código Civil que a mora resultava de facto imputável à Autora pois são as suas próprias testemunhas que declararam atraso no projecto e, no mínimo, sucessivas alterações e rectificações do mesmo, não se verificando, mora, culposa, constituída pela Autora segundo o artigo 799.º do Código Civil, por não haver causa que fosse imputável e a prestação ainda ser possível. -Cabia à Ré provar que existiam efectivos atrasos da Autora eram relevantes na conclusão da ferramenta, mas foi a Ré quem confessou que apenas estava obrigada a entregar a ferramenta ao cliente final em Janeiro de 2021 e portanto, em 24 de Julho de 2020 possibilitada estava a Autora de executar a ferramenta em prazo de entrega, cinco meses depois -Também provar não logrou a Ré ter efectuado interpelação admonitória, ter declarado à Autora perda de interesse de credor na manutenção do contrato ou ter fixado prazo para executar a ferramenta e se verificar impossível para a Autora o fazer, não tendo a Ré procedido a interpelação admonitória da Autora, e concluindo o Tribunal recorrido ter-se verificado mora culposa da Autora no cumprimento do contrato, resulta violada a norma do artigo 808.º do Código Civil. -Carecendo a Ré de fundamento para resolver o contrato, foi ela que, deliberadamente, incumpriu o contrato violou o disposto dos artigos 798.º, 799.º e 808.º do Código Civil e os princípio da boa fé e pacta sunt servanta. -O Douto Acórdão, decidindo-se negar provimento ao recurso, alegando violação de “algumas obrigações acessórias” e “algumas alterações relativas à execução do projeto”, mantendo a sentença recorrida, violou as normas dos artigos 798.º, 799.º, 804º, nº 2, 805º e 806.º e 808.º todos do Código Civil e os principio da boa fé e pacta sunt servanta.». Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, determinando-se que o tribunal a quo proceda à apreciação da impugnação da matéria de facto decidida em 1.ª instância, tal como requerido no recurso de apelação apresentado, vindo a decidir-se pela condenação da R. no pedido e pela absolvição da A. no pedido reconvencional. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Importa começar por apreciar a questão da admissibilidade do recurso, atendendo a que o acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da 1.ª instância, ocorrendo assim dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista (cfr. n.º 3 do art. 671.º do CPC). Constata-se, porém, que a Recorrente começa por invocar a violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto, alegando que o tribunal decidiu erroneamente ao rejeitar o conhecimento da impugnação da matéria de facto por alegado incumprimento dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do CPC. Com efeito, e de acordo com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, na hipótese particular em que, em sede de recurso de revista, seja imputada à Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, deve o recurso ser admitido, sendo o seu objecto circunscrito ao conhecimento da alegada irregularidade que, por ser imputada, em primeira linha, à Relação, não se encontra abrangida pela dupla conforme. O presente recurso é, pois, admissível na medida em que nele se suscita a alegada violação de normas processuais que disciplinam os poderes da Relação, sendo a admissibilidade circunscrita à apreciação dessa questão, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso. III – Fundamentação de facto Factos dados como provados pela 1.ª instância 1. Em 28 de Fevereiro de 2020, a Ré solicitou à Autora um orçamento para a construção, nas instalações desta, de uma ferramenta, um molde metálico de cunhos e cortantes, progressiva e de transferência. 2. Em 12 de março de 2020, a Ré encomendou à Autora, que aceitou, a construção nas suas instalações, de uma ferramenta de cunhos e cortante, progressiva e de transferência, pelo preço orçado com base na largura da banda e do passo da ferramenta, bem como, com base na dimensão da ferramenta, no número de passos e pontos de transferência, em 148.000 €, acrescida de IVA à taxa legal, cabendo à Ré a elaboração e entrega do projeto da ferramenta em 3D e à Autora a elaboração, a partir dele, do projeto em 2D. 3. Conforme o orçamento apresentado pela Autora à Ré, eram as seguintes, as condições de pagamento do preço acordado: 30% a 30 dias com o fornecimento do projeto; 40% a 30 dias com as primeiras peças; 20% a 30 dias com a entrega da ferramenta; e 10% a 30 dias com a aprovação do cliente da ora Ré. 4. Foi acordado entre as partes que cabia à ora Autora elaborar o projeto em 2D da execução da ferramenta, após a entrega pela Ré, do projeto da ferramenta em 3D; projeto em 3D que seria entregue, pela Ré à Autora até à semana 16 do ano civil. 5. A Ré não entregou à Autora o projeto em 3D, total e integralmente elaborado, até à semana 13, 26 de março de 2020. 6. Em 26 de maio de 2020, GG, da parte da ora Ré comunica, por email, à Autora que detetou um erro na versão que tinha enviado e cujas diferenças, então, envia. 7. O projeto em 3D foi entregue pela Ré à Autora de forma parcelar. 8. O projeto em 3D foi entregue pela Ré à Autora, pelo menos, com alguns erros. 9. Em 1 de junho de 2020, foi entregue lista de material relativa ao segundo módulo do projeto em 3D. 10. Em 2 de junho de 2020, a Ré enviou à Autora lista de algum material do primeiro módulo do projeto da ferramenta. 11. Devido ao atraso na elaboração do projeto da ferramenta em 3D, pela Ré, esta ofereceu-se para elaborar o respetivo projeto em 2D que (de acordo com o inicialmente acordado) era da responsabilidade da Autora realizar, o que a ora Autora aceitou. 12. Em 9 de junho de 2020, a Autora declarou, em email dirigido à Ré, estarem em falta elementos do projeto em 2D, do material em falta do módulo 1. 13. Em 15 de junho, a Autora solicitava à Ré que enviasse os desenhos 2D do material em falta do primeiro módulo do projeto. 14. Em 18 de junho de 2020, a Ré forneceu à Autora os desenhos das peças em falta do primeiro módulo e também os desenhos de três peças da parte superior da estrutura. 15. Em 22 de junho de 2020, a Ré entregou à Autora uma segunda tranche de desenhos 2D da ferramenta, considerando a primeira tranche de desenhos enviada, a tranche enviada em 18 de junho de 2020 e prometendo continuar a elaborar os desenhos em 2D do segundo módulo. 16. Em 24 de junho de 2020, a Autora comunicou à Ré que esperava que esta fosse enviando os desenhos do projeto em 2D do segundo módulo. 17. Em 25 de junho, a Ré enviou à Autora tranche de cerca de 64 desenhos do projeto em 2D do segundo módulo. 18. Em 2 de julho de 2020, a Ré entregou mais uma tranche de desenhos em 2D. 19. Em 8 de julho de 2020, a Ré entregou desenhos em falta. 20. Em 21 de julho de 2020, a Autora solicitou à Ré desenhos em falta e correspondentes a materiais na lista fornecida e nessa data a Ré forneceu tais desenhos em falta. 21. Em 27 de julho de 2020 a Autora solicitou à Ré desenhos da cunha e dos bronzes que encaixam na referida cunha. 22. Em 23 de julho de 2020, a ora Autora enviou email à aqui Ré, com cópia junta a fls. 29 (verso)/30, em que afirma que, quando deu o seu orçamento para a ferramenta dos autos, se baseou nos preços que a Ré pratica dentro do seu tipo de projetos, para um “projeto normal”; mas, que o projeto que foi sendo apresentado era muito complicado e com muitas especificações com as quais a Ré não estava a contar. E que ficou conversado/acordado que o projeto estaria finalizado e entregue em 4 semanas a contar da adjudicação, mas, ainda nessa semana, tinham sido entregues desenhos. Mais exarando, nesse email de 23 de julho de 2020: “Como pode entender, o prazo de entrega para esta ferramenta, e as respetivas peças vai-se estender para lá do planeado/acordado. Atendendo, ainda, ao Projeto apresentado, é para nós impossível fazer esta ferramenta pelo valor apresentado.” (...) “veja com que nos poderá ajudar para que não sejamos tão prejudicados neste trabalho”. 23. Em resposta, por email de 24 de julho de 2020, a ora Ré comunica à ora Autora a surpresa com que recebeu o email de 23-7-2020; que a Ré enviou o projeto completo (da ferramenta) em 3D, à ora Autora (não obstante as entregas parciais feitas) na semana 23; que, como forma de compensação pelo atraso na entrega do projeto em 3D, a Ré assumiu a construção dos projetos em 2D, que eram da responsabilidade da Autora; que os desenhos entregues nessa semana eram 2D e tratou-se de mera renomeação de ficheiro; que o atraso na entrega do projeto 3D pode ter influência no prazo de entrega da ferramenta e das amostras, mas, que a Ré não consegue ter a real perceção desse impacto uma vez que apenas lhe foi enviado o plano inicial da execução da ferramenta; não tendo sido enviadas quaisquer atualizações dos planos semanais de execução. 24. Mais afirma, a Ré, nesse email de resposta de 24 de julho de 2020, o seu espanto por ser “acusada” de apresentar um projeto que não cumpre os requisitos de “normalidade”; uma vez que existe um caderno de encargos com especificações técnicas que têm de ser cumpridas. Mais ficando chocada com a comunicada impossibilidade de produzir a ferramenta pelo valor acordado. 25. E ainda afirmando que “estando em causa o compromisso para com o nosso cliente, abordamos de imediato este assunto com este que, perante o risco de incumprimento dos prazos assumidos, nos confrontou com uma solução radical, obrigando à mudança para um fornecedor com capacidade de produção da ferramenta dentro dos prazos acordados”. 26. Em 28 de julho de 2020, a Ré enviou email à ora Autora, em que afirma que, no seguimento do sobredito email de 24 de julho de 2020, e por incumbência do seu CEO, Sr. KK, envia cancelamento oficial da encomenda objeto dos autos. 27. De acordo com o plano inicialmente apresentado pela Autora, a ferramenta objeto dos autos demorava 27 semanas a construir, de modo que estaria construída na semana 37 do ano de 2020; sendo que, seis semanas, seriam para a elaboração do Projeto 3D e 2D, a contar da semana 10 do ano de 2020. 28. A Ré já pagou à Autora a quantia de 44.400,00 €, acrescida do IVA respetivo, do preço de 148.000,00 € acordado pagar. 29. A entrega completa do projeto da ferramenta em 3D, pela Ré à Autora, ocorreu na semana 23 do ano de 2020 (início de junho de 2020); e, não, na semana 16 do ano de 2020, como estava previsto, por acordo entre as partes. 30. A ora Autora sabia da sua obrigação de enviar à Ré semanalmente o “Tool Planing” (plano de execução da ferramenta) atualizado; e por referência às semanas do ano; e nunca procedeu a tal atualização. 31. A Ré solicitou, por diversas vezes, tal informação à Autora, mormente, porque, dela carecia, para a transmitir ao seu cliente (Dimler [trata-se de lapso de escrita, leia-se Daimler]) sem nunca ter obtido tal informação ou resposta sobre a matéria. 32. Em 28 de julho, a ferramenta que se encontrava a ser executada pela Autora não se encontrava, ainda, em condições de produzir amostras correspondentes às peças laser; peças, essas, que, então, não tinham sido entregues, pela Autora à Ré. 33. A ferramenta dos autos, estando executada em 85%, estaria em condições de produzir tais peças laser. 34. O preço de um projeto em 2D é no valor de 2.500 €. 35. Os técnicos da Ré procederam a alterações aos projetos que iam elaborando. 36. Por vezes, após a execução de peças componentes da ferramenta, verificou-se que a peça se mostrava desadequada à ferramenta e a peça ia para a sucata. 37. A Autora/Reconvinda recebeu material para a produção das primeiras amostras de peças; material que não foi devolvido pela Reconvinda. 38. A Autora sabia da premência para a ora Ré de cumprir os prazos que tinha para cumprir na relação contratual com o cliente final da ferramenta dos autos. Factos dados não provados pela 1.ª instância: 1. Nos termos acordados, a Ré entregaria o projeto total e integral em 3D até ao final da semana 13 do ano civil, até 26 de março de 2020. 2. Por não ter entregue à ora Autora o projeto da ferramenta em 3D até à semana 13, 26 de março, a Ré impediu a Autora de executar o projeto 2D e atrasou significativamente a execução da ferramenta. 3. Em 22 de abril de 2020, a ora Ré tão só entregou à Autora o primeiro dos dois módulos do projeto 3D. 4. Só em 1 de junho de 2020, foram entregues as listas de materiais assim se finalizando a entrega, apenas, do 1º módulo completo do projeto em 3D da ferramenta; e o 2º módulo entregue em 1 de junho de 2020, do projeto da ferramenta em 3D tinha erros e incoerências, faltando desenhos e lista de materiais. 5. É impossível encontrar um fornecedor com capacidade de produção da ferramenta, desde o seu início, dentro dos prazos acordados. 6. Em 28 de Julho de 2020 a ferramenta encontrava-se executada em 85% do total da sua execução. 7. O atraso na execução da ferramenta resultou do atraso da Ré na entrega, total e integral, dos projetos da ferramenta em 2D e 3D. 8. Mesmo com a entrega incompleta e com erros dos projetos em 3D e em 2D pela Ré, a Autora executou 85% da ferramenta. 9. Quando a Ré cancelou a construção da ferramenta, 85% desta já se mostrava construída. 10. Na execução da ferramenta a Autora executou trabalhos com um custo de 156.330,99 €, sendo 24.117,24 € o custo dos materiais aplicados e 132.213,75 € o custo da mão de obra e a margem de lucro. 11. As peças de desenho em 3D e as peças em 2D apresentadas posteriormente pela Ré foram apresentadas incompletas e com erros e motivaram pedidos dos técnicos da Autora de correção dos desenhos. 12. Os erros dos desenhos apresentados pela Ré foram descortinados pelos técnicos da Autora, quer na sua análise, quer aquando da programação das máquinas que iriam executar as peças que compunha compunham a ferramenta, quer após a respetiva execução. 13. A Autora deitou para sucata várias peças em aço que tinham sido executadas de acordo com os desenhos apresentados pela Ré e se verificou não corresponderem ao pretendido. 14. Sem os desenhos completos e com muitos erros, por tentativa e erro, a Autora foi executando a ferramenta e ainda assim conseguiu executá-la em 85%. 15. Sem projetos finais e com desenhos errados, a Autora desenvolveu muito trabalho que se verificou improdutivo e inútil, para o que teve que gastar mais dinheiro em mão de obra, em eletricidade ou em materiais que acabavam na sucata por se mostrarem inadequados após execução de peças componentes. 16. O que supra se descreve em 35 e 36 dos factos provados, deve-se a erros dos projetos elaborados pela ora Ré. 17. A Autora garantiu à Ré que, não obstante o seu atraso na entrega do Projeto de execução da ferramenta, cumpriria o prazo previsto para essa execução. 18. A Ré nunca interpelou a Autora a cumprir prazos porque sabia que o atraso na execução da ferramenta lhe era imputável. 19. A Reconvinte teve de custear a compra de novo material para envio ao novo fornecedor contratado para a construção da ferramenta, pois o seu cliente final já havia enviado material para amostras e não iria fazê-lo de novo, tendo incorrido num custo com material 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) e com transporte de 225,38 € (duzentos e vinte e cinco euros e trinta e oito cêntimos). 20. Os custos da ora Ré/Reconvinte com a necessidade de alocar de imediato mão de obra para a procura de fornecedor disponível, em detrimento da realização de outros projetos, ascendem já, à data da contestação, ao valor de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros). 21. A ora Reconvinte terá (ou teve) o custo acrescido com a expedição das amostras e da ferramenta desde a China até à morada do cliente final na Alemanha. 22. A ora Ré/reconvinte teve prejuízos por ter subcontratado o seguimento da ferramenta a terceiros, atenta a impossibilidade de os seus colaboradores se deslocarem à China. IV – Fundamentação de direito 1. De acordo com o acima explanado cumpre apreciar se o tribunal a quo incorreu em erro ao rejeitar a apreciação do mérito da impugnação da matéria de facto concretizada no recurso de apelação por alegado incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC. O acórdão recorrido fundamentou exaustivamente a decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto da seguinte forma: “… começando pela parte em que a Apelante se refere a “factos que deveriam ter sido julgados provados”, é de salientar que nas conclusões da alegação do recurso não foram identificados, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença impugnados. Com efeito, apenas nas conclusões 1-a), 1-b) e 1-c) estão indicados (em termos iguais aos que constam do corpo da sua alegação, insuscetível de aperfeiçoamento) os “pontos 10 a 16 da Factualidade” [acrescentando-se, nas alíneas a) e b), tratar-se da factualidade “não provada”, e admitimos que seria também a esta que a Autora se refere na conclusão 1-c)] mas, em todas estas alíneas, tal indicação encontra-se antecedida da descrição de um conjunto de factos que nem sequer têm correspondência com o vertido nos ditos pontos 10. a 16. do elenco dos factos não provados, pelo que não se percebe quais os pontos efetivamente visados. Além dessa flagrante falta de correspondência, é ainda claro que a Autora-Apelante, nestas conclusões, se limitou, por um lado, nas conclusões a) e c), a apresentar uma síntese conclusiva de alguns factos, sem atender aos concretos pontos em que na sentença os mesmos são elencados; por outro lado, a indicar factos irrelevantes face ao que já consta da decisão da matéria de facto provada e não provada, que desconsidera em absoluto, pois o referido em b) será, quanto muito, um facto instrumental, cuja demonstração não se reveste, no caso de nenhuma relevância probatória, o mesmo sucedendo com o facto indicado na 2.ª parte da conclusão c), ante o facto constante do ponto 19. do elenco dos factos provados. Mas ainda que se pudesse entender (e não nos parece que possa) que a Autora-Apelante visava, na sua impugnação, todos os factos vertidos nesses pontos 10. a 16., pretendendo que fossem considerados provados, a verdade é que não nos é possível discernir, relativamente a cada um desses pontos 10. a 16. (ou conjunto de pontos), quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, segundo a Apelante, impunham decisão (sobre os pontos da matéria de facto impugnados) diversa da recorrida. Quanto aos demais factos que a Autora-Apelante considera que “deveriam ter sido julgados provados”, é ainda mais evidente como fez completa tábua rasa da sentença, apesar de nesta estarem elencados, de forma clara e sistematizada por números, os factos que foram considerados provados e os que foram considerados como não provados. Veja-se que na conclusão d), além de a data estar errada (tratar-se-á, seguramente, de 21 de julho de 2021), estamos perante matéria de facto que contende com a dada como provada no ponto 20. da sentença. O mesmo se passando com a factualidade descrita em e), f) e g) (em que, de novo, se constata um lapso na indicação da data, pois está seguramente a ser visado o email de 24 de julho de 2020, e não um suposto email de 23 de julho de 2021), sem nenhuma consideração pela que consta dos pontos 23., 24. e 25. do elenco dos factos provados. E ainda com a matéria vertida na conclusão o), que, além de conclusiva, desconsidera o vertido no ponto 38. Ao invés, nas conclusões h) e i), faz-se, de forma ora conclusiva, ora confusa e repetitiva, a descrição de um conjunto de factos sem ter em consideração o decidido na sentença, mormente quanto aos factos descritos nos pontos 3., 4. e 7. do elenco dos factos não provados. O mesmo sucedendo com a factualidade descrita na conclusão j), desconsiderando designadamente o vertido nos pontos 6. a 10. do elenco dos factos não provados. Não nos é, pois, possível, apesar do esforço feito, identificar, nas conclusões da alegação do recurso, os concretos pontos de facto da sentença que a Autora-Apelante impugna defendendo que deveriam ter sido julgados provados. Sempre se dirá ainda que os factos descritos nas conclusões l), m), n) e p) se referem a um conjunto de factos que não parecem ter correspondência alguma com os que constam da decisão da matéria de facto, tratando-se de factualidade que foi alegada na Réplica, mas não configura matéria de exceção oposta à reconvenção. Logo, uma vez que não se tratam de factos essenciais, complementares ou concretizadores alegados na Petição Inicial, nem constituem a base de nenhuma exceção oposta à reconvenção, mostram-se irrelevantes para a decisão da causa, pelo que seria inútil reapreciar a prova produzida a respeito dos mesmos. Finalmente, quanto aos factos que foram julgados provados e que, segundo a Autora-Apelante “deveriam ter diverso entendimento, ou julgados não provados ou parcialmente provados”, constata-se que foram indicados nas conclusões 2-a), 2-b), 2-c) e 2-d) os pontos 24., 37., 21. e 38. “da Factualidade” (assumimos que provada). Contudo, quanto às conclusões 2-a), 2-b) e 2-d) nem aí, nem no corpo da sua alegação, a Autora-Apelante teve o cuidado de especificar, de forma percetível, qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre tais questões de facto (aparentemente) impugnadas, não se percebendo relativamente a cada um daqueles concretos pontos se pretende que seja dado como não provado ou antes julgado parcialmente provado e, neste último caso, qual a parte a dar como provada e a parte a julgar não provada. De salientar ainda que não se verifica uma correspondência exata entre o facto vertido no ponto indicado e a matéria que antecede a indicação do mesmo, tornando até muito duvidosa a identificação de quais os concretos pontos de facto da sentença que a Autora-Apelante impugna, quando defende que deveriam ter sido julgados provados. Não deixámos, no entanto, de ponderar se a pretensão da Autora seria, porventura, a de que aqueles pontos passassem a ter a redação “adiantada”. Mas nem isso faria qualquer sentido, não nos parecendo possível uma tal interpretação. Basta ver, por exemplo, que no ponto 24. se faz constar, em termos puramente factuais, que: Mais afirma, a Ré, nesse e. mail de resposta de 24 de julho de 2020, o seu espanto por ser “acusada” de apresentar um projeto que não cumpre os requisitos de “normalidade”; uma vez que existe um caderno de encargos com especificações técnicas que têm de ser cumpridas. Mais ficando chocada com a comunicada impossibilidade de produzir a ferramenta pelo valor acordado. Ou seja, o Tribunal limita-se aí a reproduzir o que consta de email de 24 de julho de 2020, facto que a própria Autora, em toda a sua alegação de recurso, claramente não questiona, pelo que não se compreenderia que a sua intenção fosse no sentido de um tal ponto de facto provado ser substituído pela versão fáctica adiantada na conclusão 2-a) (…). Quanto à conclusão 2-b), como o facto provado vertido no ponto 37. (que “A Autora/Reconvinda recebeu material para a produção das primeiras amostras de peças; material que não foi devolvido pela Reconvinda”) coincide, nos seus exatos termos, com o descrito na 1.ª parte da nova redação (hipoteticamente) proposta, não se poderá entender que tal ponto 37., como afirma a Autora, deveria ter diverso entendimento, sendo julgado não provado ou parcialmente provado, quedando ininteligível a sua pretensão. No entanto, sempre se dirá que se a sua pretensão pudesse ser entendida, tão só, como a de aditamento do facto indicado na 2.ª parte desta conclusão (ou seja, a de que o material foi para a sucata por erros nos projetos apresentados pela Ré), não deixaria de improceder, já que, como aliás, defende a Apelada na sua alegação de resposta, se trata de facto novo insuscetível de ser considerado pelo tribunal. Com efeito, a matéria de facto vertida no ponto 37. encontra-se plenamente provada, uma vez que foi alegada pela Ré-reconvinte, na sua Contestação (cf. artigos 113.º e 114.º), e claramente admitida pela Autora-reconvinda na Réplica (cf. 102.º), acrescentando que o material “está disponível para ser levantado no local onde foi entregue, na sede da A./Reconvinda”. (…) Na conclusão 2-d), a Autora identifica o ponto 38. (onde se deu como provado que “(A) Autora sabia da premência para a ora Ré de cumprir os prazos que tinha para cumprir na relação contratual com o cliente final da ferramenta dos autos”). Mas não se alcança em que medida a alegação de facto feita pela Autora, nesta conclusão, possa, na sua perspetiva, contender com o aludido ponto 38., ou seja, se considera que deverá ser dado como não provado ou antes julgado parcialmente provado e, neste último caso, qual a parte a dar como provada e a parte a julgar não provada. Portanto, não é de todo possível retirar com o mínimo de segurança qual a pretensão da Autora a respeito destes pontos impugnados, se é que efetivamente os quis impugnar, pois, como vimos, relativamente ao ponto 37., nem isso parece ter ocorrido. Resta referir, no que concerne à conclusão 2-c), que a Autora pretende, se bem percebemos, ver alterada a redação do ponto 21. (onde se deu como provado que “Em 27 de Julho de 2020 a Autora solicitou à Ré desenhos da cunha e dos bronzes que encaixam na referida cunha”) de modo a que fique a constar, como provado, o seguinte: “Precisamos de ajuda não encontramos nem o detalhe nem o desenho da cunha que encaixa no detalhe 202-020-00. Precisamos também dos bronzes que não se encaixam nas cunhas”. Não deixa de surpreender que a Autora pugne por uma tal alteração, considerando que o referido no ponto 21. corresponde exatamente ao facto alegado no art. 21.º da Petição Inicial, o qual foi considerado provado com base no documento então junto aos autos. No entanto, é claro que a nova redação proposta converte um facto oportunamente alegado e percetível em algo de incompreensível, porque descontextualizado, e que, por isso, não se reveste de nenhum interesse para a decisão da causa. Pelo exposto, decide-se rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto.”. Compulsado o percurso argumentativo do acórdão da Relação, constata-se que o mesma recusou a reapreciação da decisão proferida com base em três fundamentos, reportados estes a conjuntos diferentes de factos: (i) omissão da indicação dos concretos pontos de facto da sentença objecto de impugnação (o que se reconduz ao incumprimento do ónus consagrado no art. 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC); (ii) omissão da indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (o que corresponde ao inadimplemento do ónus a que respeita o art. 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC); e (iii) omissão da indicação da decisão que, entender do apelante, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (o que corresponde à inobservância do ónus a que respeita o art. 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC). 2. Perante o que se deixa exposto, está em causa o cumprimento das exigências, de natureza primária, do art. 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, nas quais se dispõe o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. A orientação predominante da jurisprudência do Supremo Tribunal a respeito da interpretação do art. 640.º, n.º 1 do CPC tem sido no sentido de não dever adoptar-se uma perspectiva formalista, devendo antes tal interpretação pautar-se por critérios favoráveis à admissão do recurso sobre a matéria de facto, critérios que se encontram sintetizados no sumário do acórdão de 03-10-2019 (proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2), consultável em www.dgsi.pt: “I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do referido artigo 640.º, implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.”. [negrito nosso] No mesmo sentido, ver o acórdão de 04-06-2020 (proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1), consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário, na parte que ora releva, se pode ler: “III - O art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação. IV - Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art. 640.º do CPC devem constar do corpo das alegações. V - Vem-se, também, defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC se efectue segundo um critério de rigor que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem, porém, se transmutar num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto. VI - A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco. VII - Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não está o recorrente obrigado a proceder, nas conclusões, à reprodução textual do que se impugna, mostrando-se suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontram vertidos os factos impugnados.”. [negrito nosso] Na esteira dos acórdãos acabados de referir a título exemplificativo, pode concluir-se que, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência deste Supremo Tribunal acerca da problemática em causa, é necessário que a verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC seja realizada em função dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atribuindo-se maior relevo aos aspectos de ordem material do que meramente formal (cfr. acórdão de 28-04-2016 (proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt. Nesta linha interpretativa, tem vindo a consolidar-se o entendimento de que, no que se refere às exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, possam as mesmas ser cumpridas apenas no corpo das alegações. Já quanto ao ónus da alínea a) da mesma disposição legal (indicação dos concretos pontos de facto objecto de impugnação), afigura-se que a jurisprudência não se encontra estabilizada, não obstante se admitir que tem vindo a prevalecer o sentido de que o incumprimento de tal ónus nas conclusões recursórias implica a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Além do acórdão de 04-06-2020, cujo sumário acima se transcreveu, ver também, entre outros, o acórdão de 09-06-2021 (proc. n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1), consultável em www.dgsi.pt. Além disso, e pese embora subsistam ainda divergências, o entendimento prevalecente no que respeita ao aperfeiçoamento das conclusões recursórias é o de que não é legalmente admissível a prolação de convite ao aperfeiçoamento das conclusões no que concerne ao (in)cumprimento dos ónus previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC. Cfr., entre outros, o acórdão de 09-12-2021 (proc. n.º 9296/18.0T8SNT.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt. 3. No caso sub judice, compulsadas as alegações e as conclusões do recurso de apelação, considera-se que, independentemente da posição que se assuma acerca da interpretação do ónus da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, dada a extensão (quase 300 páginas) e a metodologia utilizada (transcrição quase integral dos testemunhos, intercalada, de forma não sistematizada, com diversas outras indicações) na impugnação da matéria de facto tal como realizada nas alegações, não poderia a apelante deixar de indicar nas conclusões recursórias, de forma clara e precisa, os pontos de facto que pretendia impugnar. Antecipa-se que se acompanha o juízo do Tribunal da Relação de que, no caso, não foi dado cabal cumprimento às exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Com efeito, no que se refere à impugnação realizada nas conclusões elencadas sob o ponto 1, e tal como se refere no acórdão recorrido, só nas conclusões 1-a) a 1-c) estão identificados os “pontos 10. a 16. da factualidade”, referindo-se, em 1-a) e 1-b) tratar-se da factualidade não provada. Sucede que, nesse âmbito, a apelante em momento algum individualiza, de forma concretizada, os factos que entende terem sido incorrectamente julgados, impugnando, ao invés, conjuntos de factos, cujo substrato não encontra identificação ou correspondência aos pontos 10. a 16. da factualidade não provada. Acrescente-se, aliás, que o cumprimento de tal ónus também não resulta cabalmente concretizado no corpo das alegações. É certo que a Recorrente vem, em sede de revista, evidenciar que identificou os pontos de facto impugnados, como correspondendo efectivamente a todos os factos vertidos nos pontos 10. a 16. da factualidade dada como não provada (tanto mais que nas conclusões recursórias ora apresentadas o identifica a negrito), mas a verdade é que, na apelação, não se encontram identificados, relativamente a cada um dos factos sob impugnação, os concretos meios probatórios que, segundo a apelante, impunham decisão diversa da recorrida. A este propósito, atente-se no entendimento plasmado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 05-09-2018 (proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2), disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual, “a alínea b), do nº 1, do art. 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.”. Nessa medida “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”. [negrito nosso] De igual modo, não satisfaz tal exigência a invocação, como suporte probatório da divergência quanto à decisão de facto, de um conjunto diversificado de depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento e resumidos, pela apelante, como é feito no requerimento de recurso apresentado. Reitera-se que, independentemente da posição assumida acerca da questão da interpretação do ónus da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, no caso concreto dos autos, dada a extensão e a metodologia seguida na impugnação da matéria de facto no corpo das alegações, não poderia a apelante deixar de indicar nas conclusões recursórias, de forma clara e precisa, todos os pontos de facto que pretendia impugnar. Ora, no que respeita, por seu turno, aos demais factos objecto de impugnação sob o ponto 1. das conclusões, a apelante, em momento algum de tais conclusões, refere os pontos de facto dados como provados ou não provados da sentença, limitando-se a reescrever a factualidade sem a confrontar com o que resultou firmado naquela decisão, sendo que parte de tal factualidade não parece sequer ter correspondência com os factos que se encontram vertidos na decisão da matéria de facto (como sucede com os factos descritos nas conclusões 1-l), 1-m), 1-n) e 1-p) da apelação). Secundamos, assim, o entendimento da Relação quando concluiu existir, nesta parte, uma verdadeira omissão da identificação dos concretos pontos de facto da sentença recorrida que, no entender da apelante, foram incorrectamente julgados. Vejamos, agora, o teor das conclusões 2-a), 2-b), 2-c) e 2-d). Neste âmbito, a apelante identifica, como objecto de impugnação, os pontos 24., 37., 21. e 38. da factualidade dada como provada, muito embora não se verifique uma correspondência exacta entre tais factos e a alegação do recurso a esse propósito. Sucede, porém, que em momento algum das conclusões (nem, tampouco, do corpo das alegações) é identificada a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre tais questões de facto, o que nos leva a sufragar o entendimento do acórdão recorrido na parte em que afirma não se perceber “relativamente a cada um daqueles concretos pontos se (a recorrente) pretende que seja dado como não provado ou antes julgado parcialmente provado e, neste último caso, qual a parte a dar como provada e a parte a julgar não provada”. Constata-se, assim, que as conclusões, bem como o corpo das alegações, do recurso de apelação, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, não permitem, nem com razoável esforço interpretativo e com mínima segurança, uma adequada intelecção do fim e do objecto do recurso. Como salienta Abrantes Geraldes, “os aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido.” (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 208). Ora, nenhum destes aspectos se mostra assegurado no recurso de apelação que vimos analisando. Entendemos, assim, que nenhuma censura merece o juízo propugnado no acórdão recorrido, para cujo teor, pela exaustividade e correcção, se remete na íntegra, devendo, pois, manter-se a consequente rejeição do conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto. V – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Setembro de 2022 Maria da Graça Trigo (relatora) Ana Paula Lobo Catarina Serra |