Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. No Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foi julgado deserto o recurso de revista interposto pela Ré AA – SEGUROS GERAIS, SA, por falta de apresentação da respetiva alegação dentro do prazo (alegadamente por lapso, em vez disso, foi apresentada uma “segunda via” do requerimento de interposição de recurso).
2. Veio, depois, o Ex.m.º Mandatário da dita R. alegar justo impedimento.
Para tanto invoca, em síntese, que, tendo solicitado a uma sua colega que elaborasse tal alegação, esta, por lapso, acabou por remeter à sua secretária, para posterior envio para o TRC, um ficheiro informático contendo apenas o requerimento de interposição de recurso.
3. O assim requerido foi desatendido pelo Ex.m.º Desembargador Relator, decisão que, na sequência de reclamação para a conferência, foi mantida, por acórdão do TRC.
4. A R. interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente, nas conclusões das suas alegações, que “não há culpa na infeliz troca de articulados” e (invocando o disposto no art. 249.º, C. Civil, e, analogicamente, os arts. 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, CPC), que se verifica uma situação equiparável ao simples erro de cálculo ou de escrita, o qual, quando revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à sua retificação.
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
7. Cumpre decidir, pois, se in casu se configura uma situação de justo impedimento.
E decidindo.
II.
8. Citando a decisão singular do Ex.m.º Desembargador Relator, consta do acórdão recorrido:
“(…) mesmo a ser verdade o alegado pelo Ex.m.º Advogado, que não pretendemos questionar, o fundamento invocado não constitui justo impedimento.
O nº 4 do artº 145º do CPC estipula que “o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.”
O nº 1 do artº 146º do mesmo diploma estabelece que “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”
No nº 2 do mesmo artigo acrescenta-se que “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
A actual redacção do número 1 do artº 146º foi introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Segundo Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146), “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas (realce nosso)”.
Miguel Teixeira de Sousa, in “Apreciação de alguns aspectos da “revisão do processo civil –projecto” (Revista da Ordem dos Advogados, ano 55, vol II, pág. 387), pondera que, perante a nova redacção, “o justo impedimento pode ter reconhecimento mesmo quando não tenha ocorrido nenhum facto imprevisível. Basta, neste caso, que a omissão do acto resulte de um erro desculpável da parte, para que se deva considerar relevante o referido justo impedimento e para que a parte seja admitida a praticá-lo fora do respectivo prazo.”
Também Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, pág. 274) concordam que “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou a um auxiliar deste: cf. art.º 800-1 CC). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.”
Ora, e salvo o devido respeito, se efectivamente a Exmª Advogada Drª BB, que igualmente possui procuração passada a seu favor pela Ré, trocou os ficheiros informáticos, não enviando o correcto, incorreu na omissão daquele dever de diligência de que fala Lopes do Rego: antes de o enviar à sua secretária deveria ter confirmado que era o que continha a alegação de recurso, já que assim o determinava a
observância no cuidado mínimo na prática de um acto tão importante como é o que está em questão. A omissão é-lhe totalmente imputável.
E o que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2010, in www.dgsi.pt.
(…)”.
9. Essencialmente, subscrevemos os termos em que a questão em análise foi refletida e argumentada na 2.ª instância, bem como a correspondente decisão, pouco havendo a acrescentar com utilidade.
A ocorrida troca de ficheiros informáticos nada tem de imprevisível.
Como, pertinentemente, nota a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, “o que se passou – troca de ficheiros informáticos – é uma circunstância que pode sempre acontecer e relativamente à qual o mandatário ou o seu colaborador deve (…) ter especial cuidado. Nos dias de hoje, em que o manuseamento de ficheiros informático faz parte do dia a dia dos profissionais do foro, verificar-se se se está a lidar com o ficheiro correto é uma condição de diligência ou de cuidado básico e elementar”.
Quanto à invocação pela recorrente do disposto no art. 249.º, C. Civil, não vislumbramos qualquer paralelismo entre o caso dos autos (troca de documentos diversos) e as situações de erro de cálculo ou de escrita ali contempladas, as quais se reportam - no contexto de um mesmo documento - a declarações de natureza negocial.
Por fim, quanto ao chamamento à colação dos arts. 666.º, n.º 2, e 667.º, n.º 1, CPC (a que correspondem os arts. 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, do NCPC), também, evidentemente, não há qualquer paralelismo entre o regime legal de correção dos lapsos e erros constantes de uma sentença (ou despacho judicial) e trocas de peças processuais apresentadas pelas partes, as quais, para além do mais, se encontram sujeitas a prazos preclusivos.
Improcede, pois, a revista.
III.
10. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2014
Mário Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva