Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto e dos pedidos dele dependentes e acessórios, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo sem desvio do caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, ainda que acrescentando fundamentos no âmbito do mesmo instituto e regime jurídicos (responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos), desde que tal pronúncia não se estribe em inovações que traduzam um enquadramento diverso daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 30690/15.3T8LSB.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação ….., …... Secção Reclamação para a Conferência (art. 652º, 3, 679º, CPC)
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA (1.º Autor) e BB (2.º Autor), na qualidade de “legítimos titulares e portadores de acções” da «Brisa Auto – Estradas de Portugal, S.A.», intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Arch Insurance Company (Europe) Ltd» (1.ª Ré) e «Amável Calhau, Ribeiro da Cunha e Associados – SROC» (2.ª Ré), pedindo (a) que a 2a Ré seja “condenada a reconhecer que a avaliação da Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., por si efectuada, para a determinação da contrapartida a oferecer no âmbito da perda de qualidade de sociedade aberta por cada acção, comporta erros graves e considerações contrárias às constantes na Certificação Legal de Contas que a invalidam como fonte de informação sobre o preço justo a ser considerado no mercado”; (b) que a 2.a Ré seja “condenada a reconhecer o valor unitário justo da venda de ações da Brisa que decorrerá de nova avaliação independente a ser realizada por entidade distinta competente”; (c) que a 1.a Ré seja “condenada, caso se venha a demonstrar que o contrato de seguro à data dos factos era válido e eficaz a indemnizar os ora AA., pelo montante correspondente à diferença de preço pelo qual as acções foram alienadas e o valor justo que resulte de uma mera avaliação independente a ser realizada, por entidade distinta competente, que se virá a apurar em sede de incidente de liquidação”; ou (d) que a 2.a Ré seja “condenada, caso o contrato de seguro de responsabilidade civil à data dos factos seja inválido e ineficaz a indemnizar os ora AA., pelo montante correspondente à diferença de preço pela qual as acções foram alienadas e o valor justo que resulte de uma nova avaliação independente a ser realizada, por entidade distinta competente, que se virá a apurar em sede de incidente de liquidação”; (e) que a 1.a Ré ou a 2.a Ré sejam condenadas “no pagamento dos juros que se vierem a vencer sobre a quantia que se vier a apurar até efetivo e integral pagamento”. A 2.ª Ré apresentou Contestação (fls. 100 e ss), arguindo excepções dilatórias e impugnando a factualidade alegada. Concluiu pela absolvição da instância “por ser manifesta a sua ilegitimidade relativamente à pretensão formulada pelos Autores” ou, subsidiariamente, “por ser o presente tribunal absolutamente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos AA” ou, ainda, absolvida dos pedidos. Pediu ainda a condenação dos Autores como litigantes de má fé e indemnização a seu favor. A 1.a Ré também contestou a acção (fls. 195 e ss, 204 e ss), alegando em suma, que é co-seguradora da 2.a Ré, juntamente com a «Liberty Mutual Insurance Europe Limited». No mais, impugnou a factualidade alegada pelos Autores, concluindo no sentido de que a acção deve ser julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido.
2. Foi proferido despacho pelo Juiz …… no Juízo Local Cível …….. (fls. 273), com data de 8/2/2017, com marcação de audiência prévia, renovado em 15/3/2017 (fls. 307) e 27/3/2017 (fls. 326). Nela, realizada em 12/6/2017 (acta a fls. 339-342 dos autos), foi proferido despacho pelo qual foram convidados os Autores a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada (“concretizarem a matéria de facto alegada no seu articulado”), com vista ao preenchimento do “conteúdo das expressões conclusivas «erro» e «vício» de que padece, na alegação dos Autores, o relatório do ROC, a partir do que se determinou o valor de € 2.22 para cada acção da BRISA”, e à quantificação, pelo menos parcialmente, dos seus prejuízos. 5. Foi proferido despacho a marcar data para a audiência prévia, elencando os seus fins (fls. 447) e realizada essa audiência prévia em 23/4/2018 (fls. 449-451). Após a apresentação das alegações escritas pelas partes (fls. 452 e ss), com pedido de reenvio prejudicial do processo ao TJUE pelos Autores, nos termos do art. 267º do TFUE (fls. 455v-456v), foi proferido (em 2/11/2018): b) o saneador-sentença de fls. 503 a 518, que julgou previamente como improcedentes a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré e, depois, decidiu ser a acção improcedente e absolveu as Rés dos pedidos indemnizatórios e absolveu ainda os Autores do pedido consistente na sua condenação como litigantes de má fé.
6. O 2.º Autor, BB, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. (TR…), pugnando pela revogação do saneador-sentença recorrido e a sua substituição por outro que decidisse pela procedência integral dos pedidos deduzidos pelo Apelante. Não foram apresentadas contra-alegações. Identificadas as questões decidendas, em acórdão proferido em 18/6/2019, o TR…. decidiu: — quanto à “nulidade da audiência prévia”, considerar nulo o despacho proferido pelo juiz de 1.ª instância, nos termos do art. 3º, 3, e 195º, 1, do CPC, sem que, porém, por falta da sua arguição pelas partes nos termos do art. 199º, 1, do CPC, “estando o autor presente na audiência prévia, diligência onde a nulidade foi cometida, por si e através do seu mandatário, conforme resulta [da] respetiva ata (fls. 449-451), não tendo, até ao fim da diligência, arguido a nulidade daquele despacho”, ela possa ser atendida por ter ficado sanada, “sendo, por isso, insuscetível de arguição e conhecimento em momento posterior”; 7. Veio, mais uma vez inconformado, o 2.º Autor e aqui Recorrente interpor recurso de revista para o STJ, identificando nas Conclusões os vícios essenciais do saneador-sentença: (i) nulidade da audiência prévia; (ii) falta de pronúncia sobre o reenvio prejudicial para o TJUE; (iii) matéria de facto incorretamente julgada e (iv) erro da aplicação do direito. Termina: “para a eventualidade (…) que é necessária a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia (…) entende o Recorrente que a pronúncia do aludido Tribunal Europeu, no caso sub judice, nos termos do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, será indispensável para a decisão da controvérsia jurídica que constitui objecto da presente Acção. Por essa razão, requer-se a suspensão da presente instância até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie, a título prejudicial, expressa e especificamente sobre as questões supra mencionadas e/ou qualquer outra(s) que Vossas Excelências considerem por convenientes. Em qualquer caso, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que condene as Rés nos pedidos ou que ordene a descida dos Autos no sentido de efectuado o julgamento como é devido e é de justiça”.
8. A 1.ª Ré e a Interveniente Chamada apresentaram contra-alegações, batendo-se pela inadmissibilidade da revista e pela improcedência da própria acção. Simultaneamente, pediram a ampliação da revista, de acordo com o art. 636º do CPC, para o caso de proceder o recurso da Autora, o que implicaria a condenação da 2.ª Ré/SROC no “pagamento do montante da franquia estabelecido no contrato de seguro celebrado com as ora Recorrentes”, a fim de absolver as Rés Recorridas do pagamento do valor da franquia (Conclusões 13. a 19.). Não houve resposta nos termos do art. 638º, 8, do CPC. Foi proferido despacho de admissão da revista a fls. 696, restrito à apreciação da questão incidental do reenvio prejudicial para o TJUE.
9. O aqui Relator proferiu despacho no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, do CPC. O Autor Recorrente respondeu: pugnou pela inexistência de “dupla conformidade” e, se assim não fosse, pela admissibilidade da revista como excepcional, ao abrigo dos arts. 672º, 1, a), e b), do CPC; reiterou os fundamentos de reenvio prejudicial alegado nos autos, com o concomitante pedido de suspensão da instância.
II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
12. Vista a Reclamação, verifica-se que o Reclamante restringe a sua impugnação ao ponto (i) do despacho reclamado. Nesse ponto, decidiu-se como se transcreve:
“10.1. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal junto do STJ, em relação a todos os segmentos decisórios em que se verifica identidade de julgados sem voto de vencido ou – equiparável – se revele mais favorável à parte recorrente. Isto é: só não será assim se o acórdão recorrido, apesar de ter decidido de forma coincidente, tiver utilizado fundamentação essencialmente diferente daquela que foi usada pela primeira instância (e desde que não se integre o caso numa das hipóteses elencadas no art. 629º, 2, do CPC (“é sempre admissível recurso”) e salvaguardadas no corpo do art. 671º, 3, do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”). Na verdade, a “revista normal” deve “circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do colectivo”[1]. Tal entendimento está em linha com a (mais adequada) visão ponderada ou racional da “dupla conforme”, que recusa uma visão plena ou irrestrita, que demandaria uma confirmação (rigorosamente) total da decisão de 1.ª instância[2]. Deste modo, “se, quanto a determinado segmento, se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso ‘normal’ de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ficará dependente do acionamento da revista excecional e da sua aceitação pela formação referida no art. 672.º, n.º 3”[3].
10.3. Assim, é inequívoco que o acórdão recorrido, nos fundamentos confirmados para a verificação do art. 483º, 1, do CCiv., prossegue no mesmo caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, ainda que o faça – como é de esperar de uma segunda pronúncia judicativa, que responde aos fundamentos recursivos de apelação – com mais desenvolvimento (como se apreende, com mais visibilidade, na densificação dos requisitos para a verificação da segunda modalidade de ilicitude prevista nesse preceito) e, ainda no quadro da responsabilidade civil por factos ilícitos, averiguando da aplicação do art. 485º do CCiv. (responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações). Conclui-se, assim, que, tendo em conta a confirmação (com maior solidez na fundamentação) da improcedência da apelação do Recorrente, falece o respectivo interesse processual para aceder ao terceiro grau da jurisdição quando recebe duas decisões que pelo seu teor definiram de modo consolidado a sua situação jurídica sem deixar lugar a dúvida razoável e objectiva na fundamentação, uma vez que as duas decisões acabam por ser fungíveis entre si nos seus efeitos[9]. Tal não significa que se iniba de alterar a essencialidade da fundamentação, enquadrada no mesmo regime jurídico e/ou instituto jurídico e nos mesmos pressupostos da sua aplicação, ainda que com mais desenvolvimento e argumentação nos fundamentos, uma vez que tal verificação não significa inovação nem modificação substancial da motivação jurídica crucial da segunda pronúncia judicativa que obste à coincidência de julgados, desde que tal não seja central para a construção do silogismo judicial que conduz à parte dispositiva da decisão[10].
10.5. Por fim, refira-se ainda que, não obstante o invocado erro de julgamento na análise dos factos ser instrumental à impugnação da decisão de direito do acórdão recorrido, não poderia ser objecto de revista qualquer reapreciação da matéria de facto julgada assente pelas instâncias, de acordo com o disposto no artigo 682º, 2, do CPC, salvo se ocorresse e fosse alegado o que se prevê no art. 674º, 3, 2.ª parte, do mesmo CPC – o que não foi o caso. Prevalece, pois, a apreciação em sentido afirmativo da dupla conformidade que obsta ao conhecimento do recurso na parcela decisória em questão”.
Não trouxe o Reclamante na sua impugnação qualquer razão adicional que tivesse a virtude de infirmar o decidido, pelo que se confirma em conferência.
Ademais, não se vê que haja qualquer vício de fundamentação que torne a decisão proferida como violadora do art. 20º da CRP (em particular, n.os 1 e 4). Sendo certo que a fundamentação se refere à interpretação do conceito de “dupla conformidade decisória”, enquanto obstáculo de acesso à jurisdição do STJ nos termos do art. 671º, 3, do CPC, não é menos certo que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina recursiva para o STJ, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos à impugnação recursiva[12]. No caso dos autos, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei pela ocorrência da dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista, não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como, desde logo, prescrito no art. 2º da CRP), uma vez que cabe ao julgador rejeitar o conhecimento do objecto do recurso de revista através de uma densificação racional e teleologicamente compatível com a natureza preclusiva do regime do art. 671º, 3, do CPC, sem que dessa argumentação resulte um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional. Não é de todo o que aqui enfrentamos, atenta a fundamentação, lógica e inteligível dentro do instituto da responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos, do acórdão recorrido. Pelo que não se vê razão para que o Reclamante acene com a censurabilidade de uma alegada ablação ou limitação do direito de sindicar a decisão recorrida da Relação, tendo em conta a interpretação adoptada, que está em linha com a doutrina e a jurisprudência do STJ nesta matéria, justificadamente seguidas pelo despacho singular e agora confirmado, não existindo, pois, contrariedade aos parâmetros consensualmente impostos pelo preceito constitucional invocado.[13]
13. Quanto ao mais, serve esta conferência para fazer recair acórdão sobre a decisão singular reclamada, confirmando os demais segmentos decididos (e identificados: supra, Relatório, ponto 10.), tal como constantes do dispositivo de tal decisão, nomeadamente em razão da sua conexão com o preenchimento do art. 671º, 3, do CPC, que obsta ao conhecimento do recurso. Nessa conexão – reitere-se – é abrangida a decisão de não conhecimento relativa à reapreciação da decisão de indeferimento do reenvio prejudicial, sem prejuízo, se assim for de entender em termos legais, da superveniente admissibilidade recursiva, de acordo com o regime do art. 671º, 4, do CPC. Regime este que, por ora e para este efeito, se encontra a montante da questão da admissibilidade do recurso dessa decisão da Relação, nomeadamente se a virmos como exercício relativo ao «uso legal de um poder discricionário» (art. 630º, 1, CPC)[14].
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins
Ana Paula Boularot
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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[10] V. RUI PINTO, “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar, Novembro de 2019, págs. 23-25 (se “não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão há dupla conforme”), e, recentemente, Acs. do STJ de 7/9/2020, processo n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1, e de 29/9/2020, processo n.º 665/14.6TBEPS-E.G1.S1, sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt. |