Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA FUNDAMENTOS TÍTULO EXECUTIVO FALTA INDEFERIMENTO LIMINAR CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ANULAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS VALOR DA AÇÃO ALÇADA | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E ANULADO A ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : |
I-A aplicação conjugada do disposto nos artigos 734.º e 726.º n.º 2 a) do CPC, determina que a manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados. II-Por maioria de razão, deverá esta questão ser apreciada pelo Tribunal se for suscitada pelo executado, por simples requerimento, ainda que não tenha sido deduzida oposição à execução, ou tendo-o sido, nunca tenha sido proferida decisão sobre tal matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1224/11.0TBABF-D.L1.S1
I-RELATÓRIO AA, executada nos autos de execução que lhe moveu, em 12-05-2011, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO DOS ‘SALGADOS APARTAMENTOS’, LOTE 20”, ambos melhor identificados nos autos, veio neste Apendo D, deduzir OPOSIÇÃO À PENHORA, efectuada nessa mesma execução. Por sentença proferida em 24-11-2023, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a oposição à penhora. Inconformada, a Executada interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, por decisão singular do Relator, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida. Tendo reclamado de tal decisão para a conferência, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão singular. Ainda inconformada, vem a Executada interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1-A questão decidenda, é de Direito! 2- A primeira e a mais evidente irregularidade apontada, é a ausência de um título executivo legítimo. O documento utilizado como fundamento para a execução – uma ata de assembleia de condóminos – não cumpre os requisitos legais para constituir título executivo, conforme estabelecido pelo artigo 6.º do DL 268/94 e pelos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil. 3- A Jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores já consolidou o entendimento de que uma ata condominial apenas possui força executiva se dela constarem de forma clara e precisa as deliberações relativas às despesas a suportar e às respetivas quotas mensais, bem como a comprovação de que determinado condómino deixou de efetuar o pagamento. No caso em apreço, tais requisitos não foram atendidos, tornando a execução insubsistente à luz do direito. 4- Além disso, a suposta dívida condominial encontra-se prescrita. De acordo com o artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, as quotas condominiaissão prestaçõesperiodicamenterenováveise,como tal, sujeitam-se a um prazo de prescrição de cinco anos. O crédito executado reporta-se a períodos compreendidos entre 1997 e 2011, estando, portanto, muito além do prazo prescricional. 5- Sendo que uma ata dada à execução apenas converte o prazo prescricional de 5 anos em prazo ordinário de 20 anos em relação às prestações vencidas, que ainda não se achem prescritas à data da formação do título. 6- Apoiando-se nos artigos 298.º, 304.º, 309.º e 311.º do Código Civil. 7- Para além da Doutrina acima consolidada por Pedro Pais de Vasconcelos, Aníbal de Castro, Aragão Seia e Rui Pinto. 8- Consubstanciando a sua posição no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2022, bem como nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 22-04-2010, de 21-06-2011, de 11-07-2019, de 15-12-2022, da Relação de Coimbra de 14-11-2006, da Relação do Porto de 27-05-2014, de 04-02-2016, de 13.10.2022 e da Relação de Évora de 14.05.2015, de 27.01.2022 e de 20.02.2024. 9- A Recorrente invoca este facto desde os primeiros momentos do processo, sem que tenha havido qualquer apreciação concreta por parte do Tribunal. 10-O Princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações jurídicas, exige que não se admitam execuções de dívidas cujo prazo de exigibilidade já foi amplamente ultrapassado, sob pena de comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos e fomentar um ambiente de insegurança no ordenamento jurídico. 11- Outro ponto de crucial importância é a nulidade por omissão de pronúncia. 12- O Tribunal recorrido, ao limitar-se a validar a execução sem examinar devidamente a inexistência do título executivo e a prescriçãodadívida,violaodeverdepronúnciaconsagrado noartigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 13-A omissão de um pronunciamento sobre questões essenciais para o deslinde da causa constitui uma nulidade absoluta, insanável, que pode ser arguida a qualquer tempo. 14-A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2022e de 08-02-2024 (acimatranscritos) reforçam que, uma decisão que não analisa todas as questões relevantes apresentadas pelas partes, não pode subsistir,umavezqueinviabilizaodireitodedefesa e contraria os Princípios do processo equitativo e do acesso à justiça. 15- Além da omissão de pronúncia, a decisão recorrida também se sustenta em um formalismo excessivo, ignorando Princípios fundamentais do direito processual moderno. 16- Argumenta-se que, ainda que se considerasse que utilizou um meio processual inadequado para contestar a execução (como a oposiçãoàpenhoraemvezdeembargos),caberiaao Tribunal corrigir oficiosamente essa inadequação, conforme previsto no artigo 193.º, n.º 3 (que alargou os poderes do Juiz em face do correspondente anterior artigo 199.º), bem como do artigo 547.º, ambos do Código Processo Penal. 17- Esse dispositivo impõe ao juiz o dever de requalificar o meio processual empregado, garantindo que a causa seja apreciada em conformidade com o direito aplicável, sem permitir que meras questões formais impeçam o conhecimento do mérito. 18- Por tal motivo, e em consonância com o Princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, bem como por viado reforçodos poderesde direção,agilização eadequação da tramitação do processo pelo juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjetivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. 19-Ora, a recusa do Tribunal em aplicar este Princípio representa umaviolaçãododireitodeacessoàjustiçaeumdesrespeitoàfunção primordial do processo judicial, que deve ser um meio de realização da justiça material e não um instrumento de perpetuação de erros e ilegalidades. 20-Entrando em colisão com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-02-2010 que refere: «Considera-se que não, já que a qualificação jurídica que a parte realiza quanto à pretensão de tutela processual que deduz não impede que o tribunal possa reconfigurar adequadamente tal pretensão, dando-lhe a adequada configuração jurídico-normativa, suprindo ou corrigindo o erro de direito da parte na formulação jurídica do pedido que deduz (…)» 21-E, em contradição com o Acórdão da Relação de Coimbra de 26-04-2022, que sustenta: «Tendo sido deduzida oposição à penhora com fundamento na inexistência de título executivo, o n.º 3 do artigo 193.º do CPC, e o direito do executado a um processo equitativo, conjugados com a circunstância de a inexistência do título executivo ser questão de conhecimento oficioso, impõem ao juiz o dever de convolar a oposição para incidente de arguição de nulidade/inexistência do título executivo e conhecer de tal questão.» 22-Da mesma Relação de Coimbra de 15-05-2018 que concluiu: «Instaurada oposição à penhora, se os factos alegados mais se compaginarem com a oposição à execução, e se outros óbices que possam obviar a tal inexistirem, deve o juiz operar a conversão para a forma/meio processual idóneo, rectius, a oposição à execução – artºs 6º, 7º 193º, 547º e 590º do CPC.» 23-E, também da própria Relação de Lisboa, em concreto do Acórdão de 30-05-2023 que conclui: «1. A manifesta insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734º do CPC, podendo esta apreciação advir dos poderes de gestão do tribunal ou ser impulsionada pelo executado; (…) 3. Incumbe, por isso, ao Tribunal apreciar tais requerimentos, convolando-os, se necessário, para os meios processuais adequados, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP);». 24- E, como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de fevereiro de 2015, o recurso por contradição de Acórdãos tem por finalidade obstar à persistência e até proliferação de contradições jurisprudenciais. 25- Outro aspeto preocupante é a forma caótica e anormal como o processo foi conduzido. 26-A Recorrente chama a atenção para o fato de que sucessivos magistrados que atuaram na causa não sanaram irregularidades graves que vinham sendo apontadas desde o início. Há indícios de que houve uma tentativa sistemática de validar uma execução injusta, sem a devida análise das nulidades insanáveis que a contaminam. 27-A própria Relação de Lisboa, no apenso “B” do processo, reconheceu que a tramitação foi atípica e repleta de falhas, sem, contudo, aprofundar a questão da nulidade absoluta da execução. 28-Essaomissãoporpartedotribunalcomprometeacredibilidade do sistema de justiça e gera uma sensação de impunidade, permitindo que execuções infundadas prosperem sem o devido controle judicial. 29-A decisão recorrida também está em contradição com a Jurisprudência de outros tribunais superiores, incluindo o próprio Supremo Tribunal de Justiça. 30-Vários são os Acórdãos citados no recurso demonstram que, em situações idênticas, foi reconhecida a nulidade de execuções baseadas em títulos inválidos, bem como a prescrição das quotas condominiais. 31-O artigo 629.º do Código de Processo Civil permite a interposição de recurso sempre que haja contradição entre decisões de diferentes tribunais sobre a mesma questão fundamental de direito, e esse é precisamente o caso presente. 32-O acórdão recorrido diverge de decisões anteriores que já estabeleceram um entendimento consolidado sobre a matéria, o que eforçaanecessidadedeintervençãodoSupremoTribunaldeJustiça para uniformizar a jurisprudênciae evitar que situações semelhantes sejam decididas de forma contraditória. 33- Por fim, entende-se que foram violados os Princípios constitucionais pela decisão recorrida, nomeadamente os preceitos constitucionaisprevistosnosartigos12°,13°,18°,20°,202°e203°da Constituição da República Portuguesa. 34- A Constituição da República Portuguesa assegura o direito ao acesso à justiçae a prevalênciada justiçamaterialsobre formalismos processuais desnecessários. 35- Sendo que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a tutela jurisdicional efetiva deve garantir que as normas processuais sejam interpretadasdeformaapermitiroacesso a uma decisão justa e fundamentada. 36- Acontece que no caso concreto, a ênfase dada pelo Tribunal recorrido a questões formais em detrimento da apreciação substancial da causa configura uma violação desses princípios, resultando em uma decisão que nega justiça à Recorrente. 37- Diante de todo o exposto, torna-se evidente que a execução em causa não pode subsistir. 38- A falta de título executivo válido, a prescrição da dívida, a omissão de pronúncia e o desrespeito aos Princípios fundamentais do direitoprocessualeconstitucionalsãorazõessuficientesparaque esta execução seja declarada nula e extinta. 39- Pretende-se assim, que o Supremo Tribunal de Justiça reconheça as nulidades invocadas ou devolva o processo à Relação de Lisboa,para a pronúncia ou anule a decisão recorrida, pondo fim a um processo manifestamente injusto e contrário aos ditames do direito. 40-Finalmente, sempre se diz que, o presente recurso não trata apenas de uma questão formal ou de um interesse particular da Recorrente, mas sim da verdadeira necessidade de garantir que o ordenamento jurídico funcione de maneira justa e coerente, protegendo os cidadãos contra execuções ilegítimas e decisões arbitrárias. 41-A Justiça deve estar ao serviço da verdade e da legalidade, assegurando que nenhum cidadão seja prejudicado por interpretações erróneas ou por omissões que comprometam a sua defesa. 42-O Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir esta questão, tem a oportunidade de reafirmar a importância do respeito às normas processuais e materiais e de fortalecer a confiança dos cidadãos no sistema judicial, sublinhando a importância e a relevância da Justiça, e a paz social que gera, sobre a iniquidade e injustiça que a execução causal em si incorpora. * II-DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Centremo-nos no teor da decisão recorrida, no que fundamentalmente releva: “ No caso em análise, não fere o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais entender-se, como se entendeu na decisão da 1ª instância e no acórdão sob reclamação, que se tenha concluído que os fundamentos invocados pela executada/recorrente - falta de título executivo, vicissitudes processuais de outros apensos, nulidade de citação, prescrição do crédito exequendo e irregularidades da instância executiva- não constituem qualquer dos fundamentos legalmente tipificados nas alíneas do nº 1 do artigo 784º do CPC para procedência do incidente de oposição à penhora, quando existem outros instrumentos/incidentes no direito adjectivo relativo ao processo executivo que, uma vez accionados, poderiam conduzir à tutela jurisdicional da posição da executada/recorrente. Finalmente, as razões pelas quais não é possível deferir o presente recurso foram já expostas na decisão singular. Mantendo-se as razões expostas na decisão singular e não tendo sido aduzido nem se vislumbrando qualquer argumento novo e eficaz que obrigue a reponderar a questão, não resta a esta Conferência senão confirmar aquela decisão.” Por sua vez, as razões expostas na decisão singular são, no essencial, as seguintes: “A oposição à penhora, enquanto meio de reação contra o ato de penhora, constitui um incidente declarativo da execução que segue os termos dos artigos 293º a 295º do CPC, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º do mesmo Código (v. artigo 785º, nº 2, do CPC). Tal incidente pode ser deduzido exclusivamente pelo executado (legitimidade ativa – v. artigo 784º, nº 1, do CPC), no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora (artigo 785º, nº 1, do CPC), tem como pedido a revogação/extinção do ato de penhora e a causa de pedir restringe-se a um dos fundamentos enunciados no artigo 784º, nº 1, do CPC. No fundo, este incidente constitui uma «ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objeto penhorável» (cfr. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 676). A oposição à penhora é, assim, um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2022, processo n.º 28190/21.1T8LSB-F.L1-2 e Acórdão da Relação de Guimarães de 09/04/2019, processo n.º 2343/07.3TJVNF-B.G1, ambos em www.dgsi.pt). Os fundamentos de oposição à penhora vêm elencados no artigo 784.º do CPC. Nos termos deste artigo: “1 – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 – Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”. O incidente de oposição à penhora visa, portanto, questionar a penhorabilidade do bem em si, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda – alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC – sendo estes fundamentos taxativos (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 178). A oposição à penhora não se confunde com a oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reação contra actos praticados no âmbito de uma execução, podendo naturalmente ser arguidas pelo executado. Assim, a causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784º do CPC. Ora, os fundamentos invocados pela executada no requerimento - falta de título executivo, vicissitudes processuais de outros apensos, nulidade de citação, prescrição do crédito exequendo e irregularidades da instância executiva- não constituem qualquer dos fundamentos legalmente tipificados nas alíneas do nº 1 do artigo 784º do CPC, pelo que foi julgado improcedente, e bem, o incidente de oposição à penhora.” * A questão que se suscita neste recurso é, por conseguinte, a de saber se o executado pode invocar no incidente de oposição à penhora, para além dos fundamentos constantes do art.º 784.º do CPC, os fundamentos próprios da oposição à execução, designadamente os invocados pela Executada: falta de título executivo, vicissitudes processuais de outros apensos, nulidade de citação, prescrição do crédito exequendo e irregularidades da instância executiva. Nos termos do art.º 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe recurso de revista nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. Ora, estando no âmbito de um incidente de oposição à penhora, em que o valor da causa é de € 12.539,03, estaria desde logo afastada a admissibilidade do recurso de revista, considerando a regra geral prevista no art.º 629.º n.º1 do CPC segundo a qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Ora, como é sabido, actualmente o valor da alçada do Tribunal da Relação, de que se recorre é de €30.000,00,1 pelo que só a partir daquele valor é admissível o recurso de revista para o STJ. Porém, a Recorrente pretende socorrer-se da possibilidade prevista no art.º 629.º n.º 1 d), invocando contradição de julgados, indicando três acórdãos da Relação2 em que teria sido decidido que, pelo menos a inexistência de título executivo por ser questão de conhecimento oficioso, poderia ser deduzida no requerimento de oposição à penhora, impondo-se ao juiz o dever de convolar a oposição para incidente de arguição de nulidade/inexistência do título executivo e devendo conhecer da questão.3 Nos termos do referido preceito legal, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal (…)”. No actual quadro normativo, a remissão genérica que é feita, a partir do art.º 671.º n.º2 alínea a), para os casos em que “ o recurso é sempre admissível, abarca em termos literais, como racionais ou teleológicos, as situações reguladas pela alínea d) do n.º2 do seu art.º 629.º, de onde resulta que é admitido o recurso de revista relativamente a qualquer acórdão da Relação ( sobre decisão final ou interlocutória, abracando questões de direito material ou de direito adjectivo) sempre que o acesso ao Supremo esteja impedido ou condicionado por razões diversas das relacionadas com a alçada da Relação.4 A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil exige que o acórdão recorrido esteja em contradição com o denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito5. Interpretando esta norma, o STJ tem exigido, de forma constante, que a contradição seja frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta6e que a questão, sobre a qual a contradição recai, seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso7. A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.8 Existirá, no caso concreto e considerando os referidos parâmetros jurisprudenciais, uma oposição de julgados? Vejamos: Tal como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2023, apresentado como acórdão fundamento: “1.A manifesta insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, nos termos do art.º 734º do CPC, podendo esta apreciação advir dos poderes de gestão do tribunal ou ser impulsionada pelo executado; 2. Ainda que não tenha deduzido oposição à execução, pode o executado suscitar, por simples requerimento, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º do CPC, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo; 3. Incumbe ao tribunal apreciar tais requerimentos, convolando-os, se necessário, para os meios processuais adequados, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP); 4. A apreciação das questões que pudessem ter conduzido ao indeferimento liminar ou ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, e que não foram ainda objecto de apreciação, tem como limite temporal o primeiro acto de transmissão de bens, nos termos do art.º 734º do CPC.” No acórdão recorrido, num contexto factual equivalente, entendeu-se que a invocada insuficiência do título executivo não podia ser conhecida, dado que no âmbito do incidente de oposição à penhora apenas seria permitido questionar a penhorabilidade do bem, de acordo com o art.º 784.º do CPC. Afigura-se que é clara a contradição de julgados num e noutro acórdão. É, assim, admissível o recurso. II-OS FACTOS Os elementos de facto, com relevo para a decisão, são os que constam do relatório supra, destacando-se ainda, para melhor esclarecimento, o seguinte que dos autos consta: 1-Em 12.05-2011 foi instaurada acção executiva, tendo como título executivo a acta da assembleia de condóminos, realizada e, 22 de janeiro de 2011, da qual consta que, à data, a executada tinha quotas de condomínio em atraso, no valor de € 3.034,48. 2-Em 29-10-2021, a Executada deduziu embargos de executado e oposição às penhoras (Apenso A) 3-Nesses embargos foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide porque a Embargante não efectuou o pagamento da taxa de justiça. 4-Tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-06-2023. 5-Em 22-10-2022 foram deduzidos embargos de executado e oposição à penhora (Apenso B) que, por decisão de 25-10-2022, foram indeferidos liminarmente. 6-Por acórdão proferido em 06-07-2023, o Tribunal da Relação confirmou essa decisão. 7-Em 13-07-2021, já tinham sido deduzidos embargos de executado que por erro foram juntos ao processo principal e só mais tarde ordenado o desentranhamento e autuação por apenso (Apenso E). 8-Também neste apenso foi declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. 9-Em 26-07-2023, foi registada a penhora da fracção ‘...’ do prédio descrito na C.R.P. de ... com o nº .22. 10-Em 6-09-2023 (presente apenso D) a executada deduziu “Oposição à Penhora” invocando além do mais a inexistência de título executivo. 11-Em 23/11/2023, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição à penhora da fracção. 12-Inconformada com a decisão, a Executada interpôs recurso para o Tribunal da Relação que por acórdão 06-02-2025, (acórdão recorrido) confirmou a decisão. III-O DIREITO De acordo com as conclusões de recurso, a questão que importa apreciar é se a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão da manifesta insuficiência/inexistência de título executivo. Com efeito, a Executada no seu requerimento de oposição à penhora tinha, além do mais, invocado de novo a inexistência do título executivo. No acórdão recorrido entendeu-se que “a oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução”. Ora, os fundamentos invocados pela executada no requerimento - falta de título executivo, vicissitudes processuais de outros apensos, nulidade de citação, prescrição do crédito exequendo e irregularidades da instância executiva- não constituem qualquer dos fundamentos legalmente tipificados nas alíneas do nº 1 do artigo 784º do CPC, pelo que foi julgado improcedente, o incidente de oposição à penhora. Quid juris? Em termos gerais, as afirmações constantes da decisão recorrida são exactas. Porém, ocorre que, de acordo com o disposto no art.º 734.º n.º1 do CPC,” o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. Ora, precisamente, uma das causas de indeferimento liminar do requerimento executivo é a “manifesta falta ou insuficiência do título executivo” - art.º 726.º n.º 2 alínea a) do CPC. Assim, concretamente esta questão, invocada pela Executada, apesar de já suscitada em sede de embargos de executado, mas sobre a qual nunca incidiu qualquer decisão, pode ser apreciada,até ao primeiro acto de transmissão de bens, oficiosamente, ou seja, independentemente de arguição pela parte interessada. Logo, por maioria de razão, poderá e deverá ser conhecida se a parte interessada a suscitar expressamente perante o juiz da causa, ainda que por simples requerimento aos autos de execução, ou como foi o caso em apreço, num requerimento em que simultaneamente se opõe à penhora”9 É certo que “não assiste aos executados o direito a deduzirem, por duas vias e em simultâneo, oposição à execução e requerimento dirigido aos autos executivos com fundamentos que poderiam ter deduzido na oposição à execução que formularam. Porém, deve ser conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 734º do CPC, a manifesta insuficiência do título executivo, pelo que também deverá ser apreciada se tal questão for suscitada pelo executado, em qualquer altura do processo, posto que respeitado o limite temporal fixado naquele preceito.10 Salienta-se que incumbe ao tribunal apreciar tal requerimento, convolando-o, se necessário, para os meios processuais adequados, de acordo com os princípios constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).11 Com efeito, os direitos de defesa dos executados não podem ser preteridos, por questões meramente formais, por irregularidades processuais praticadas nos autos ou por eventual incumprimento do dever do juiz a quo de apreciação da existência de título executivo.12 Conclui-se, assim, pela possibilidade de o executado suscitar, por requerimento avulso, ou no âmbito da oposição à penhora, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. E isto ainda que não tenha deduzido oposição à execução, ou tendo-o feito, nunca ter havido decisão de mérito, como foi o caso dos presentes autos.13 Conforme decidiu este STJ14 “ tanto a interpretação literal, como sistemática, justificam a interpretação do art.734 nº1 CPC no sentido de que a possibilidade de conhecimento oficioso dos pressupostos processuais da instância executiva «até ao primeiro acto da transmissão dos bens penhorados» apenas se aplica nas situações em que não existe oposição à execução por embargos de executado”. As mesmas razões ocorrem no caso que nos ocupa, em que embora tenham sido deduzidos embargos à execução, por vicissitudes várias, nunca chegou a haver pronúncia sobre o mérito dos mesmos. Dado que a manifesta insuficiência do título executivo deve ser conhecida, mesmo oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, nos termos do art.º 734.º n.º1 do CPC, não poderia o Tribunal deixar de conhecer tal questão, invocada pela Executada, ainda que no âmbito da oposição à penhora, pois nenhum impedimento legal existe para o efeito. Nos termos do art.º 615.º n.º 1 d) do CPC, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Este preceito é aplicável à 2.ª instância, por força do disposto no art.º 666.º n.º 1 do CPC. Importa, assim anular o acórdão proferido, para que em sua substituição seja proferido acórdão que conheça da invocada questão da manifesta insuficiência do título executivo. Procedem, nessa parte, as conclusões da Executada. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos nesta 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso, anular o acórdão recorrido, a fim de que seja apreciada a questão da manifesta insuficiência do título executivo. Custas pela Recorrida. Lisboa, 3 de julho de 2025 Maria de Deus Correia (Relatora) Rui Machado e Moura Arlindo Oliveira ____________________ 1. Art.º 44-º da Lei 62/2013 de 26 de agosto (LOSJ)↩︎ 2. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-05-2018(processo 3773/12.4TJCBR-A-C1) e de 26-04-2022,(processo296/10.0TBPBL-C.C1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-05-2023 (processo 22256/09.3T2SNT-B.L1-7) todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎ 3. Na sequência de despacho que determinou a notificação da Recorrente para escolher qual dos acórdãos indicados considera o acórdão fundamento, veio indicar o acórdão do TRL de 30-05-2023, Processo n.º22256/09.3SNT-B-L1-7, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 4. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição Actualizada, p.415.↩︎ 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2015, Processo 9088/05.7TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Acórdão do STJ de02-05-2019- Processo 1650/06.7TBLLE.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 7. o Acórdão do STJ de 02-05-2019- Processo 1650/06.7TBLLE, já mencionado.↩︎ 8. Vide Acórdão do STJ de 15-05-2025, Processo 6659/10.3TBVNG-F.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 9. Assim foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2022, Processo 296/10.0TBPBL-C.C1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Acórdão do TRL de 15-12-2020, Processo 6175/18.5T8FBC-B.L1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 11. Acórdão do TRL de 30-05-2023, Processo n.º22256/09.3T2SNT-B.L1-7, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 12. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2022, já citado.↩︎ 13. Neste sentido, para além da jurisprudência já referida, vide ainda acórdão do Tribunal da Relação do Porto , de 24-11-2022, Processo 1493.220T8PRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 14. Acórdão de 30-05-2023, Processo 22108/18.6T8LSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ |