Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. | ||
| Doutrina: | -Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 243 e 344; -Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª Edição, p. 226; -Souto Moura, A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena, de 26/04/10, in www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 50.º, N.º 1. LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA, APROVADA PELO DL N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º E 25.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-12-2003, IN CJ (STJ), XI, I, 191; - DE 19-02-2005, PROCESSO N.º 1751/05; - DE 12-05-2005, PROCESSO N.º 1272/05; - DE 12-07-2005, PROCESSO N.º 2432/05; - DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 139/02.8TAASPS.S1; - DE 29-05-2013, PROCESSO N.º 22/07.0GAPTM.E3.S1; - DE 18-12-2013, PROCESSO N.º 1/12.6GBAVR.S1; - DE 12-03-2014, PROCESSO N.º 189/12.6GAANS.S1; - DE 22-05-2014, PROCESSO N.º 10/12.5SFPRT.P1.S1, IN WWW.DGSI; - DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1; - DE 10-09-2014, PROCESSO N.º 278/12.7GBSCD.C1.S1; - DE 02-10-2014, PROCESSO N.º 45/12.8SWSL.B.S1; - DE 05-11-2014, PROCESSO N.º 99/14.2YRFL.S; - DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 73/13.6PEVIS.S1, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 26-09-2012, PROCESSO N.º 139/02.8TASPS.S1. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 426/91, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1991; - ACÓRDÃO N.º 10/99, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999; - ACÓRDÃO N.º 319/2012, DE 20 DE JUNHO DE 2012, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 01-04-2008, IN CJ, XXXIII, TOMO 2, P. 140. | ||
| Sumário : | I - Sobressai da factualidade apurada o período de tempo da actividade de tráfico desenvolvida pelo arguido (de Outubro de 2013 até ser preso em Junho de 2015, ressalvado o tempo em que esteve em França desde Junho de 2014 até Outubro de 2014), o número de pessoas identificadas como adquirentes (26), a repetição das vendas, as quantidades adquiridas, as quantidades vendidas e os montantes pecuniários envolvidos no negócio, tudo revelador da dimensão de um tráfico que na verificação objectiva e subjectiva do tipo comum se mostra de ilicitude elevada. II - A actividade de tráfico, abrangendo essencialmente cocaína, integrada no grupo das designadas drogas duras, foi desenvolvida pelo arguido-recorrente de forma persistente e consistente. Os meios utilizados na actividade de tráfico não foram incipientes, como pretende o recorrente, nem resulta que a mesma fosse bastante limitada ou que não tivesse qualquer estrutura organizativa. O quadro factual assente no acórdão recorrido é, assim, manifestamente incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída, ou sequer diminuída, não podendo como pretende o recorrente ser subsumido à norma do art. 25.º do DL 15/93. III - Vem sendo salientado pelo STJ, que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. Perante o exposto, correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, do DL 15/93, a pena de 4 a 12 anos de prisão, a apena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão respeita os critérios legais enunciados, está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa do recorrente pelos factos praticados e responde às necessidades de prevenção especial, não se revelando desproporcionada ou desadequada, sendo, por isso, de manter. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, foram acusados:
1. AA, solteiro, carpinteiro, nascido a 00/00/1985, filho de BB e de CC, natural de S. Sebastião de Pedreira, Lisboa, portador do Cartão de Cidadão n.º 000000, residente na .........., Bloco ..., ..... .D...., Tarouca, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional da Viseu; 2. DD, solteira, auxiliar de Idosos, nascida a 00/00/1983, filha de EE e de FF, natural de Ferreirim-Lamego, portadora do Cartão de Cidadão nº. 0000000 e residente na ......., ....., Tarouca; 3. GG, solteiro, desempregado, nascido a 00/00/1995, filho de HH e de II, natural de Samodães-lamego e residente na Rua da ...........Bloco ............, Tarouca; 4. JJ, solteira, empregada de mesa, nascida a 00/00/1996, filha de KK e de LL, C.C. 00000000, reside na Av.ª ..............., Lote ..........º Dt.º, Tarouca; 5. MM, divorciada, desempregada, filha de NN e de OO, nascida a 00-00-1977, portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000000000, residente na Av.............., LT 1.....Dt.º, Tarouca; 6. PP, desempregado, nascido a 00/00/1982, solteiro, filho de QQ e de RR, natural de Ferreirim-Lamego, portador do Cartão de Cidadão n.º000000000, residente no ............, BL............ Esquerdo,..., Tarouca; 7. SS, desempregado, filho de TT e de UU, nascido a 00/00/1993, natural de Lisboa, portador do Cartão de Cidadão n.º 000000, residente actualmente na Rua ............., nº....., ........o, Encarnação – Lisboa; 8. VV, desempregado, nascido a 00/00/1991, filho de XX e de ZZ, residente na Urbanização ......, LT ..... Esquerdo, Olhão; imputando-lhes, - aos arguidos VV, AA, DD, GG, MM, JJ e SS, a prática em co-autoria, de um crime tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido, pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), ambos do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A, I-B e I-C anexa ao mesmo DL; - ao arguido GG a autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na redacção em vigor, por referência aos artigos 3.º, n.º 7, al. a) e 2.º, n.º 1, al. a), ambos do mesmo diploma legal; - ao arguido PP, a prática em autoria material, de um crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C e I-B anexa ao mesmo DL.
2. Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção Criminal – J2, proferido em 22 de Julho de 2016, foi deliberado: «I) condenar o arguido AA pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva; II) condenar a arguida DD pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al a), do cit. DL n.º15/93, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; III) condenar a arguida MM pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; IV) condenar o arguido GG pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida; V) condenar a arguida JJ pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 9 (nove) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa (270 dias de multa), à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €1.890,00 (mil oitocentos e noventa euros); VI) condenar o arguido VV pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida; VII) condenar o arguido SS pela prática, sob a forma de co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida; VIII) condenar o arguido PP pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.25.º, al. a), do cit. DL n.º15/93, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob regime prova e condição adiante referida. IX) condenar o arguido GG pela prática, sob a forma de autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na redacção em vigor, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz a multa de €600,00 (seiscentos euros).»
Foi ainda determinado que «a suspensão da execução da pena aplicada aos arguidos VV, SS, PP e GG sujeita a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social que na consideração dos factores de risco supra referidos incluirá forçosamente a obrigação de se absterem de consumir estupefacientes e a sujeição a testes periódicos (mensais) de despistagem desse consumo, impondo-se a estes arguidos o correspondente dever e ainda a obrigação de responderem às convocatórias do técnico de reinserção social, de prestar a este as informações mencionadas nas als. b) e c) do nº3 do art.54° do C.P. e de colaborar activamente na execução do plano de reinserção social (cfr. arts. 50º, nos 1, 2, e 5, 53º e 54º, todos do Código Penal, e 494º, n.º 3, do C.P.P)».
3. Inconformado, interpôs o arguido AA o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«EM CONCLUSÃO:
1 - O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido pela prática como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - Entendeu o Tribunal "a quo" que, em face das circunstância da prática do crime, o período de actividade, a qualidade do estupefaciente e a quantidade de vendas, não seria de aplicar a norma do supra citado art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, porque a ilicitude dos factos por ele praticados não se mostra consideravelmente diminuída mas antes acentuada. 3 - Ora, não se poderia estar mais em desacordo com a posição assumida neste douto Acórdão. 4 - Logo após a entrada em vigor do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e durante algum tempo, a jurisprudência fez uma interpretação algo restritiva do seu art. 25º, quase o vazando, remetendo para o art. 21º a generalidade das situações de tráfico de estupefacientes. 5 - Posteriormente, e nos anos mais recentes, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STJ, afluiu no sentido de que «a integração do tráfico de menor gravidade do art. 25º não pressupõe necessariamente uma ilicitude diminuta», pois que «resulta, designadamente da moldura prevista na sua al. a), a ilicitude pode ser considerável; deve é situar-se em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação do tipo geral do art. 21º, já que «a medida justa da punição não tem resposta adequada dentro da moldura penal geral.» -tudo cfr. Acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 1999, proc.º nº 912/99. 6 - Por outras palavras, «os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de "considerável diminuição de ilicitude" - cfr. acórdão do S.T.J., de 13 de Abril de 2005 (C.J. nº 184º, pág. 173). 7 - Neste espírito legal, a jurisprudência vem alargando o campo de aplicação do art. 25º, do DL nº 15/93, aos p. ex. "retalhistas de rua", sem ligações a quaisquer redes e que desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes. 8 - Pelo que, tanto a quantidade de estupefaciente traficada, como a sua natureza ou o seu grau de pureza, influenciam decisivamente na aferição da gravidade do tráfico permitindo diferenciar entre os grandes (artºs 21º, 22º e 24º do Dec. Lei nº 15/93) e os pequenos traficantes (art.º 25º do Dec. Lei nº 15/93). 9 - Por conseguinte, e depois de uma fase inicial de pouca receptividade da jurisprudência a esta "válvula de segurança" do sistema, destinada a evitar a parificação de situações de tráfico menor às de tráfico importante e significativo, com a correspondente desproporcionalidade das penas, acabou por a admitir generalizadamente, na sua finalidade de equilíbrio, acolhendo vários fundamentos para o efeito: desde logo, procedendo à valorização global ou integral do incidente, não se mostrando suficiente que (apenas) um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, mas exigindo, ao invés, que os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações diferenciem a situação da paradigmática do artigo 21º do já supra citado diploma legal. 10 - Como escreveu Maria João Antunes (Droga, Decisões de Tribunais de 1ª Instância, 1993, Comentários, 296), o art. 25º, ao estabelecer uma pena mais leve, impõe ao intérprete que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras penais dos artºs 21º e 22º, sob pena de a reacção penal ser, à partida, desproporcionada. 11 - Ou seja, a concretização da considerável diminuição da ilicitude em cada caso concreto exige a aplicação de critérios de proporcionalidade que são pressupostos da definição das penas e depende, em grande parte, de juízos essencialmente jurisprudenciais (cfr. Ac. do STJ de 14/04/2005, CJ, XIII, II, 174). 12 - Em qualquer caso, as concretas circunstâncias relevantes em sede de ilicitude, terão, como já se referiu, que ser avaliadas globalmente e numa perspectiva substancial, e não isoladamente e de um ponto de vista formal (cfr. Ac. do STJ de 19/04/2007). 13 - Retomando a previsão legal tipificada no artº 25º, é de enaltecer que, relativamente aos meios utilizados, traduzidos na organização e na logística de que o agente se serve, eles podem ser nulos, incipientes, médios ou de grande dimensão e sofisticação. E, deverá ter-se ainda em conta, a posição relativa do agente na rede de distribuição da droga. 14 - No que à modalidade ou circunstâncias da acção respeita, releva essencialmente o grau de perigosidade para a difusão da droga designadamente, a maior ou menor facilidade de detecção da sua penetração no mercado, e o número de consumidores fornecidos. 15 - Acresce ainda que, para além destes elementos, dado que a enunciação legal é, meramente exemplificativa e não taxativa, podem ainda ser considerados, entre outros, a intenção lucrativa - que não sendo elemento do tipo, é inerente ao conceito de tráfico - e a sua maior ou menor intensidade e desenvolvimento, o facto de o agente ser ou não consumidor e, em caso afirmativo, se ocasional ou habitual - o que está directamente relacionado com a actividade exercida ou não como modo de vida - e ainda o tempo da actividade. 16 - Como é entendimento geral, o art. 21.º, nº 1, contém o tipo essencial elativo às actividades de tráfico de estupefacientes, conforme se retira face à sua descrição típica alargada e à amplitude e severidade da moldura penal que contempla. 17 - Neste precisos termos, como a previsão do art. 21.º não se mostrava adequada a todos os padrões de ilicitude que ocorrem nestas actividades, então a lei graduou em escalas diversas os diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade/potencialidade do perigo para os bens jurídicos protegidos. Daí que o escalonamento dos crimes de tráfico resulte essencialmente dos tipos de ilicitude presentes, respondendo às diferentes realidades do ponto de vista das condutas e do agente. 18 - Advindo, por isso, a necessidade de uma outra previsão destinada a responder a uma diferente realidade. Resposta esta que nos é dada pelo art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, aplicado aos casos em que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída. 19 - Logo, a dificuldade residirá em eleger os critérios de aferição dessa imagem global dos factos. Mas aqui a jurisprudência tem avançado dados que auxiliam em tal tarefa. 20 - Assim, ilicitude consideravelmente diminuída pode decorrer ou da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, ou devido à não ocorrência/devido à ausência daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs como habituais nos comportamentos e actividades contemplados no crime tipo, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime tipo (Acórdão do S.T.J. de 20-12-2006). 21 - Por conseguinte, para a constatação de uma menor ilicitude assumem relevo, entre outros eventuais factores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de actuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da actividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes. 22 - É a partir da ponderação e reflexão conjunta desta pluralidade de factores que se deverá elaborar um juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto. 23 - Na esclarecedora síntese avançada no acórdão do S.T.J. proferido em 15-12-1999, no processo 912/99, «a tipificação do art 25º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art 21° e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar». 24 - Destarte, a menor gravidade do crime de tráfico de droga p. e p. no art.º 25º não valerá, apenas e somente, para as bagatelas penais. 25 - Muito pelo contrário. Trata-se de menor gravidade em confronto com a média, alta e muito alta criminalidade, por um lado, e que abrange, ainda, criminalidade de tal modo relevante que levou o legislador a prever para tais situações uma pena de prisão cujo máximo vai até aos 5 anos e cujo mínimo fixou em 1 ano. 26 - Assim, parece-nos evidente que, mediante os factos dados como provados e não provados (que o arguido/recorrente se venha dedicando à compra de produtos estupefacientes em quantidades consideráveis; e ainda que, o arguido/recorrente venha distribuindo e vendendo produtos estupefacientes a um grande número de indivíduos), estamos, claramente, perante uma realidade bastante desadequada ao tráfico grave. [[1]] 30 - No nosso entender, a imagem integral dos factos relativa ao arguido, ora recorrente, não justifica a tipificação do art.º 21º do Dec. Lei nº 15/93, por a ilicitude se situar em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação naquele tipo geral, encontrando os mesmos factos uma resposta adequada dentro da ampla moldura penal do art. 25º, al. d), do Dec. Lei nº 15/93. 31 - Senão vejamos: 32 - Quanto aos meios utilizados, estes foram muitos incipientes, senão mesmo inexistentes, pois como facilmente se pode verificar pela factualidade dada como provada e não provada, a actividade de tráfico do arguido/recorrente não tinha qualquer estrutura organizativa. A manifesta simplicidade dos meios utilizados pelo arguido, se é que existem, pode também retirar-se do facto do uso exclusivo do contacto pessoal e por telemóveis. Além disso, a actividade de tráfico era bastante limitada, uma vez que, da prova produzida, foi feita referencia a concretos e limitados actos de venda ou cedência de produtos estupefacientes, na sua área de residência. 33 - Do mesmo modo, resulta ainda da factualidade dada como não provada que o arguido/recorrente se venha dedicando à compra de produtos estupefacientes em quantidades avultadas/consideráveis. 34 - Mais, não foram identificados mais do que vinte e nove compradores/consumidores. 35 - Releva ainda o facto de também assegurar o seu consumo próprio. 36 - Acresce que, à data dos factos, o arguido que chegou a interromper a sua actividade para ir trabalhar para o estrangeiro, logo, não se podia dizer que o arguido vivesse exclusivamente da actividade de tráfico, por isso, o seu diminuto grau de adesão a essa actividade como modo de vida. 37 - Por conseguinte, a factualidade (já considerada) provada é perfeitamente enquadrável, na previsão do artigo 25º - tráfico de menor gravidade - do referido diploma legal, sendo que, o douto acórdão recorrido se limita a uma breve e sucinta referência aos tipos incriminadores privilegiados, optando quase automaticamente pelo crime matricial de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do citado diploma, descurando assim um princípio fundamental de proporcionalidade na definição dos crimes e aplicação das penas. 38 - A ideia de proporcionalidade reflecte-se no "escalonamento dos crimes de tráfico (...) em grande tráfico (artigos 21º e 22º do Dec. Lei nº 15/93), pequenos e médios traficantes (artigo 25º), e para os traficantes-consumidores (artigo 26º) " - v. o douto Acórdão do STJ, de 17/04/2008, processo 08P571, disponível em www.dgsi.pt - parecendo evidente, nos presentes autos, que o arguido não se pode configurar como grande traficante, sendo a sua conduta mais consentânea (desde logo em nome do princípio in dubio pro reo] com o conceito de tráfico de pequena ou média gravidade. 39 - Deste modo, entende o arguido/recorrente que o Tribunal "a quo" deveria ter concluído pela pequena dimensão e expressão económica da actividade desenvolvida pelo arguido, uma vez que esta era apenas uma actuação isolada, circunstancial e sem qualquer estrutura organizativa, técnica ou humana. 40 - Além disso, e conforme é referido no douto aresto do STJ, de 12/10/2006, também disponível em www.dgsi.pt, «mesmo lidando com a posse de "droga dura", até já em quantidade apreciável, não fica afastada a hipótese de aplicação do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, reportando-se a tráfico de menor gravidade, já que não se limita a prever bagatelas, condutas sem gravidade, tendo em conta que a moldura penal, em parte coincidente com a do artigo 21º, pode ir até aos 5 anos de prisão». 41 - Como tal, atendendo ao caso sub judice que ora se aquilata, e em face de tudo o que ficou supra exposto, o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado como moldura abstracta a pena de prisão de 4 a 12 anos, mas antes a de 1 a 5 anos de prisão, de acordo com o art. 25º, alínea a) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01 e consequentemente não determinou correctamente a medida da pena, pois partiu de uma moldura abstracta da pena de prisão errada. 42 - Deste modo, entende o arguido/recorrente que o douto Acórdão recorrido ao não considerar o que se deixou exposto supra quanto à matéria de direito, violou os preceitos dos artigos 21º e 25º, alínea á) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, e art. 32º, nº 2 da C.R.P. (principio do in dubio pro reo) e artºs 40º, 41º e 71º do CP. 43 - Logo, o arguido terá incorrido na prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, al. a) do Dec. Lei n.° 15/93, de 22/01, impondo-se, nesta parte, a revogação do acórdão recorrido. 44 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente (princípio da culpa) e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. (art.71º, nºs 1 e 2 do Código Penal). 45 - Assim, entendendo-se ser de aplicar ao recorrente o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por se verificar que se mostram cumpridos os seus pressupostos, passemos à definição do quantum da pena. 46 - Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do art. 71º do C.P., cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que, a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo incompatível com o Estado de direito democrático a finalidade retributiva. 47 - No modelo que enforma o regime penal vigente, norteado, como decorre do art. 40º do CP, pelo binómio prevenção-culpa, cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada. 48 - Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à protecção óptima e protecção mínima do bem jurídico afectado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a culpa revelada na conduta antijurídica. 49 - Nesta tarefa, os critérios do art. 71° do CP «têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha e medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial [circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente)». 50 - Assim, apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é médio tendo em conta a quantidade de produto estupefaciente, sempre terá de se atender ao facto de militar a favor do arguido/recorrente o facto de não constarem do seu Certificado de Registo Criminal quaisquer antecedentes criminais, e ainda, o facto de, à data do acontecimento, este se encontrar profissional e socialmente integrado. 51 - Perante tais factores, entende o arguido/recorrente que, a medida concreta da reacção penal deve situar-se próximo do limite superior da moldura do tipo privilegiado, isto é, do art. 25º do Dec. Lei nº 15/93 (tráfico de menor gravidade) mostrando-se adequado às exigências preventivas, sem exceder a culpa do arguido, ora recorrente, devendo fixar-se a pena próxima dos 4 (quatro) anos de prisão. 52 - No entanto, e ainda que, por hipótese, não se aceite a convolação da referida factualidade num crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, e em consequência, decidindo-se manter a aplicação do art. 21º do referido diploma legal, entende-se que a pena a aplicar ao recorrente, dentro da moldura penal prevista desse artigo, deve ser uma pena de menor severidade do que a efectivamente aplicou o Tribunal "a quo". 53 - Com efeito, atendendo à moldura da pena em questão, 4 a 12 anos, bem como as circunstâncias em que decorreu a detenção do arguido/recorrente, uma condenação pelo referido artigo terá de se aproximar do limite mínimo da moldura legal, o que não sucedeu. 54 - Pois, salvo melhor opinião, apenas assim se aproximaria a culpa da pena, que ora excede aquela, motivos pelos quais violou o Tribunal "a quo" o artigo 71º, nº 1 do CP. 55 - Posto isto, a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" ao arguido (cinco anos e seis meses de prisão) peca por excessiva e desproporcional. 56 - Conquanto tudo o que se passou e consta dos autos, não apresenta perigosidade maior, sendo o gravame a tal respeito mais de extrapolação do crime praticado, podendo-se mesmo afirmar que a severa punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa do que propriamente para combater o subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do arguido. 57 - O que é certo é que a convicção do Tribunal assentou, essencialmente, nas declarações dos arguidos, confessórias do libelo acusatório e esclarecedoras quer quanto aos factos quer quanto às suas condições pessoais e aos motivos que os levaram ao cometimento dos factos ali plasmados. 58 - No entanto, e apesar disso, atenta a motivação, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreram os factos, o Tribunal a quo foi severo ao condenar os arguidos numa pena tão elevada. 59 - Na verdade, resulta muito claro que a fundamentação se baseou, unicamente, nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo por isso sido dispensada a prova testemunhal da acusação pública. 60 - Atendendo a que o arguido, mero traficante de rua, só se pode concluir que a aplicação da pena de cinco anos e seis meses de prisão para o ora recorrente, foi o preço que pagou, ao confessar os factos, parecendo que o tribunal recorrido, sem o referir, acabou por condenar o arguido ora recorrente, como se de reincidente se tratasse. 61 - Ditam as regras da experiência comum que o embate com a justiça penal trava o cometimento de novos crimes pelos agentes condenados. É pois diferente cometer um crime e passar "entre os pingos da chuva" do que ser condenado. Quer isto dizer que justificada estaria a condenação se os arguidos já tivessem antecedentes pelo mesmo tipo de crime. 62 - Ao contrário, do que foi assente pelo Tribunal recorrido, condenar os arguidos numa pena muito superior ao limite mínimo foi severo e, ainda que a lei permita, porquanto a moldura penal se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, é manifestamente excessiva e por via disso extremamente injusta. 63 - E isto para dizer que o Tribunal a quo esteve na presença de um arguido disposto a pagar pelo seu erro e isso, no pensamento deste, passava por não mentir aos julgadores. Estamos em crer que tal devia ter sido relevado no sentido de beneficiar o arguido, o que não foi feito. 64 - Atenta a livre apreciação da prova e os factos dados como provados, a fundamentação e percurso da formação da sua convicção, faziam com que se impusesse uma pena diversa, pois, a condenação a que foi sujeito e que aqui se coloca em crise, é digna de ser aplicada a quem efectivamente beneficia dos avultados lucros que advêm desta actividade criminosa. 65 - O recorrente esperava ser condenado em pena próxima do limite mínimo, atenta a factualidade assente e, em especial a sua colaboração na descoberta da verdade, ficando o arguido AA sem perceber os critérios que levaram a uma condenação muito superior, sabendo que confessou os factos que lhe foram imputados e demonstrou sério arrependimento, viva manifestação da interiorização do desvalor da conduta. 66 - E, condenar o arguido em pena superior a cinco anos de prisão, significa, na prática, que a sua libertação em liberdade condicional, não será concedida antes de cumpridos dois terços da pena, ou seja, condenar o arguido em pena superior a cinco anos, não é só condena-lo a muito tempo de prisão, é obriga-los ao cumprimento, quase obrigatório de dois terços da pena. 67 - Ora, o artº 71° do Código Penal determina que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, consagra que na determinação da medida da pena, devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes/agravantes, consagrando um elenco de situações possíveis de serem aplicadas e estatui que a sentença referirá expressamente os fundamentos da medida da pena. 68 - Ainda que o Tribunal "a quo" o tenha feito, ficou a medida da pena, para além daquilo que realmente deveria ter-se verificado, pois, na verdade, ao aqui Recorrente deveria ter sido aplicada uma pena de prisão entre 4 a 5 anos, em concreto, 4 anos e quatro meses de prisão. 69 - O Tribunal "a quo" ao não actuar dessa forma, violou o disposto no art° 71 ° nº 1, 2 e 3 do CP, 70 - Não se teve em conta a personalidade do arguido e sua inserção social, pois resultou provado que o arguido AA tem três filhos menores de tenra idade e a ausência do pai, que aconteceu de forma totalmente inesperada, é fonte de perturbação no desenvolvimento integral de seus filhos. 71 - A primariedade delitiva, a atitude repesa revelada e a inserção familiar e socioprofissional do arguido, o que atenua sobremaneira as exigências de prevenção especial, devem ser considerados na medida da pena aplicada. 72 - Por fim, o arguido, que colaborou com a Justiça, confessando os factos, sendo delinquente primário, e a sua idade, atenua sobremaneira as exigências de prevenção especial, devendo também ser considerados na medida da pena a aplicar. 73 - Por outro lado ainda, deve reconhecer-se que, se é verdade que, em abstracto, os crimes por que vêm acusados os arguidos, têm grande impacto na comunidade (impacto que, conceda-se, tem sido induzido, inflacionado e até acirrado, quantas vezes até ao intolerável, por certos, imoderados, meios de comunicação social), não é menos certo que, não havendo conhecimento de outros actos dos arguidos de idêntica índole e não sendo os presentes dos mais graves actos que podem configurar-se no alcance do tipo-de-ilícito, as necessidades de prevenção geral não atingem um grau tão elevado como se quer fazer crer. 74 - A pena concreta poderia ser encontrada, aliás como vêm sendo fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares ao que se discute, em pena que não excedesse os cinco anos de prisão pugnando-se por pena inferior a, o que se requer ao abrigo do princípio da proporcionalidade e ao abrigo do disposto no artº 40 do C.P. 75 - Atentas as circunstâncias dos factos, sendo que o Recorrente os praticou numa situação de carência económica, fragilizado emocionalmente e ainda a sua situação familiar, profissional e socioeconómica, a confissão, o arrependimento. 76 - Em consequência, entende que deve o presente acórdão ser revogado por outro que reduza a pena cominada, por outra inferior, mas que se pugna pelos 4 anos e quatro meses de prisão. 77 - Ou seja, tudo ponderado - e porque é de 4 a 12 anos a pena abstracta prevista para o crime de trafico de estupefacientes p.p. no art° 21° nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22/01 e porque o Tribunal a quo determina que a mesma deverá situar-se abaixo do meio da moldura penal - 5 anos e 6 meses - mas acima do mínimo legal - 4 anos - deverá a pena de prisão do aqui Recorrente ser reduzida de 5 anos e seis meses para uma graduação entre os 4 e os 5 anos e seis meses de prisão, sendo certo que caso assim o entendam e a pena a fixar seja até 4 anos e quatro meses. 78 - No caso concreto, o ilícito global apresenta uma gravidade moderada, traduzida, no plano da culpa, na intensidade do dolo que acompanhou a prática dos crime, as circunstâncias que os rodearam e a personalidade do arguido, permite-nos concluir que se pode estar perante uma mera pluriocasionalidade que não radica na personalidade, não existindo razões de grande acuidade ao nível da prevenção especial, pelo que 79 - Deve o Tribunal ter por adequado aplicar ao arguido uma pena de quatro anos e quatro meses de prisão, a qual deve ser suspensa na sua execução, tanto que as circunstâncias dos factos, os cerca de 5 meses de prisão preventiva sofrido, a sua inserção social e profissional, podem fazer razoavelmente supor que a simples censura e ameaça de execução da pena serão injunções fortes e suficientes para garantir a não repetição de condutas idênticas ou outras, satisfazendo as finalidades da punição, sob pena de se violar o disposto no artº 50º do CP. 80 - Sem prescindir, e se outro não for o entendimento deste Venerando Tribunal, mesmo com os factos apurados e constantes da Douta Sentença, tendo em conta a culpa (dolo) do arguido e referidas exigências de prevenção geral e especial, compreende-se que estamos perante um caso excepcional que justifica a fixação da pena concreta em valor próximo do seu mínimo legal. 81- Por tudo o exposto, analisando globalmente a conduta do arguido, verifica-se que, atento o já supra exposto, há especiais necessidades de prevenção geral, tendo em conta que a culpa do arguido manifestada no facto se situa no nível médio das necessidades de prevenção geral e que não existem especiais razões de prevenção especial, deve o Tribunal ter por adequado aplicar àquele uma pena quatro anos e quatro meses de prisão, pena que deve ser suspensa na sua execução, pelas razões já anteriormente aduzidas, o que se requer. 82 - Ou seja, de igual modo, a condenação na justa medida, obrigaria o Tribunal a quo a decidir pela suspensão, ou não da execução da pena. e razões para a aplicação do instituto da suspensão, não faltariam ao Tribunal, atento o relatório social dos recorrentes que apontam para um juízo de prognose positivo. 83 - Deve pois, por violação do disposto nos artº 40º, nº 2, 71º do C.P o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro nos termos sobreditos, que altere a pena, em função dos factos assentes, ou em, qualquer circunstância, alterada a medida concreta das pena de prisão e sua substituição.»
4. O Ministério Público apresentou a seguinte resposta[2]:
«O arguido AA, inconformado com o douto acórdão exarado a fls. 2473 a 2549 dos autos de Processo Comum Colectivo nº 91/14.7 GBLMG, dele veio, a fls. 2560 a 2655, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese e em conclusão, que:
1 - Os factos dados como provados no acórdão recorrido no que concerne ao arguido AA são susceptíveis de se enquadrar no tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º e 25º, al. a) do DL nº 15/93, de 22/01, pelo que ao assim não decidir violou o Tribunal a quo o consignado nos arts. 40º, nº 2 e 71º, ambos do Código Penal e arts. 21º e 25º do DL nº 15/93, de 22/01. 2 - A pena aplicada ao arguido é excessiva, devendo fixar-se em quatro anos e quatro meses de prisão, tendo o acórdão recorrido violado o consignado nos arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal. 3 - Por outro lado, a pena a aplicar ao arguido AA deveria ter sido suspensa na sua execução.
Uma vez que somos de entender que o recurso apresentado pelo arguido AA não deve merecer provimento, exporemos de seguida as razões que sustentam este nosso entendimento.
I – Contra-Motivação.
1- A conduta do arguido AA, espelhada nos factos dados como provados, integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade?
Começa o arguido AA por referir, nas (longas) conclusões do recurso por si apresentado, que os factos dados como provados no que concerne à sua conduta são susceptíveis de integrar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº1 e 25º, al. a), ambos do DL nº 15/93, de 22/01.
A nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião contrária, esta asserção de que a conduta do arguido AA, espelhada nos factos dados como provados no acórdão recorrido, integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, não faz sentido.
Na verdade, a conduta deste arguido ao invés de traduzir uma ilicitude consideravelmente diminuída, tal como pressuposto pelo art. 25º do DL nº 15/93, de 22/01, evidencia, isso sim, uma acentuada ilicitude, a preencher, sem margem para dúvida, a previsão normativa constante do art. 21º daquele diploma legal.
Senão vejamos:
Resulta dos factos dados como provados no acórdão recorrido que: - O arguido AA, por si ou por intermédio dos arguidos DD, JJ, MM, GG SS a, dedicou-se à compra e venda de cocaína e haxixe a diversos consumidores durante um alargado período de tempo, mais concretamente, entre o início de Outubro de 2013 até ser preso, o que ocorreu em 20 de Junho de 2015, com excepção do período compreendido entre Junho de 2014 e Outubro de 2014, altura em que esteve emigrado em França – cfr. ponto 1 dos factos provados. Ou seja, o período em que este arguido se dedicou ao tráfico de estupefacientes é muito alargado, pois perdurou durante um ano e oito meses (com um intervalo de apenas quatro ou cinco meses) e apenas cessou devido à sua detenção. Este alargado período de tempo não se constituiu como contra-motivo para o agente, pois que a ele se sobrepôs o escopo do lucro fácil e ilícito. Na verdade, para que a conduta do agente se enquadre no tráfico de menor gravidade, o período de tempo não poderá prolongar-se por forma a que se considere o agente como abastecedor, de tal forma que os consumidores sistematicamente a ele recorressem há mais de um ano – v. Ac. STJ 23/11/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt, aliás, citado por duas vezes na própria motivação do recurso apresentado pelo arguido.
- A frequência e, por via disso, também o volume (quantidade) das transacções de droga efectuadas pelo arguido AA, em co-autoria com os restantes arguidos, era muito elevada, pois que de acordo com os factos dados como provados, vendeu praticamente de forma diária cocaína e também haxixe (embora este com menor frequência e em menor quantidade) a inúmeros consumidores, tendo sido identificados aqueles referidos no acórdão recorrido, em número de 26 – cfr. nomeadamente pontos 4 a 37 dos factos provados. Aliás, prova disso mesmo era a frequência – uma vez por semana e, após, dia sim, dia não (por si e por intermédio do arguido SS) – com que o arguido ia ao Porto (por si e por intermédio do arguido SS) para se abastecer de cocaína. Resulta também dos factos dados como provados – ponto 4 – que em cada uma dessas deslocações ao Porto o arguido AA (por si ou por intermédio do arguido SS) comprava entre 30 a 44 pedras de cocaína, pelo preço de cinco euros cada pedra, revendendo depois tal droga a 10 euros/pedra. Tal significa que, pelo menos a partir de Janeiro de 2015 e até ao fim de Maio desse ano, por mês este arguido comprava entre 440 a 660 doses de cocaína, gastando entre 2200 a 3300 euros/mês, pelo que só neste período de tempo o arguido comprou e vendeu entre 2200 doses e 3300 doses, tendo gasto na sua compra entre 11 000 e 16 500 euros e realizado na sua venda quantia monetária que se situou entre os 22 000 e os 33 000 euros, sendo o lucro de quase metade deste valor (retirando as despesas com o custo das viagens ao Porto do arguido SS e a remuneração deste com 2 ou 3 pedras de cocaína para seu consumo). Por outro lado, no período situado entre Outubro de 2013 e Janeiro de 2015 (com excepção do período entre Junho e Outubro de 2014) este arguido deslocava-se pelo menos uma vez por semana ao Porto onde adquiria entre 30 a 44 pedras de cocaína de cada vez. O que significa que durante este período o arguido AA adquiriu entre 1350 a 1980 pedras de cocaína, que escoou pelos consumidores ao preço de dez euros cada dose, o que significa que efectuou vendas de cocaína que ascenderam a montante situado entre 13 500 e 19 800 euros, sendo o lucro por si obtido de quase metade deste valor (6750 a 9900 euros). São, pois, quantidades já consideráveis de droga, demonstrativas de que o tráfico de estupefacientes levado a cabo por parte do arguido AA assumia já uma dimensão substancial, de tal forma que aquele teve necessidade de cooptar os restantes arguidos para poder proceder ao escoamento da droga assim adquirida. Por outro lado, tal demonstra igualmente, como bem se refere no acórdão recorrido, a elevadíssima intensidade e frequência com que tal actividade era levada a cabo - de forma diária - o que tudo concorre para que se conclua por uma acentuada ilicitude, absolutamente incompatível com a subsunção dos factos à previsão do tráfico de estupefacientes de menor gravidade. - A qualidade da droga traficada assentou, na sua esmagadora maioria, em drogas duras, no caso a cocaína, o que acentua a ilicitude do facto, atenta a gravidade das consequências provocadas pelo consumo desta substância na saúde dos consumidores. - Acresce que este arguido vendia mais do que um tipo de droga, tendo vendido também haxixe a diversos consumidores. - Também o número de consumidores abrangido por esta actividade de tráfico de estupefacientes, que se apurou ser de, pelo menos, 26, se bem que ainda insuficiente para se considerar preenchida a agravante da al. b) do art. 24º, da Lei nº 15/93, de 22/01, certo é que já se afasta sobremaneira do reduzido número de consumidores pressuposto pela considerável diminuição da ilicitude prevista no art. 25º daquele diploma legal. - No que concerne ao nível da organização e da logística da actividade de tráfico de estupefacientes levado a cabo por parte do arguido recorrente, temos que para a consecução da actividade de tráfico, o arguido AA, para além de se articular com o arguido SS nas deslocações ao Porto para adquirir a cocaína, utilizou um número considerável de intermediários para revender a droga por sua conta – arguidos DD, JJ, MM, GG e SS, para além do menor BBBB[3] – v. pontos 2, 74 e 75 dos factos provados. Para além disso, eram vários os pontos de venda do produto estupefaciente, sendo utilizados também diversos telemóveis e veículos para a compra e distribuição da droga – telemóveis nºs 000000000, 000000000 e 000000000 e veículos com os nºs de matrícula 00-00-00, 00-00- e 00-00-00 – v. pontos 8 a 11 dos factos provados.
- No que toca ao grau de participação do agente verifica-se que este arguido era o responsável por todas as decisões relacionadas com a actividade de tráfico, revertendo todo o lucro daí resultante para si e para a sua companheira. Era o mesmo quem decidia da quantidade e qualidade de droga a comprar, da frequência com que a mesma era adquirida, dos valores e quantidades de venda do produto estupefaciente; dos contactos com os consumidores, dos locais das entregas, era quem controlava a actividade de tráfico dos co-arguidos que vendiam por sua conta, pois que era quem lhes entregava a droga e deles recebia o produto da sua venda.
- Este arguido não era consumidor de cocaína ou outras drogas duras (apenas de haxixe, não resultando apurada a frequência desse consumo), pelo que mais censurável se torna a sua conduta, já que a presidir à mesma apenas se vislumbram comportamentos egoísticos e socialmente desajustados, visando apenas a obtenção de benefício económico ilícito, sem olhar a meios e às consequências que advieram da disseminação por um número elevado de pessoas de uma grande quantidade de estupefaciente.
- Os factos cometidos pelo arguido foram praticados em meios pequenos, em comunidades de cariz rural, assim aumentando a sua ressonância social e, por via disso, mais prementes se tornam as exigências de prevenção geral que se fazem sentir. - O arguido agiu como dolo directo, intenso e persistente. - As exigências de prevenção geral são aqui muitíssimo elevadas.
Estes factos são absolutamente incompatíveis com uma ilicitude consideravelmente diminuída, nomeadamente tendo em conta os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das substâncias traficadas, mas também as demais circunstâncias supra referidas. Na verdade, a imagem global dos factos que sobressai da conduta do arguido recorrente aponta, ao invés, para uma acentuada ilicitude a reclamar a sua subsunção ao tipo matricial do art. 21º do DL 15/93, de 22/01.
Neste sentido, não merece censura a decisão recorrida ao subsumir a conduta do arguido ao tipo matricial do art. 21º, nº1 do DL nº 15/93, de 22/01, pelo que deverá o recurso do arguido improceder nesta parte.
2 - A pena aplicada ao arguido AA mostra-se excessiva na sua medida e deveria aquela ter sido suspensa na sua execução? Refere o arguido, de seguida, nas conclusões do recurso por si apresentado, que a medida da pena aplicada ao arguido é excessiva, devendo fixar-se nos quatro anos e quatro meses de prisão. Também aqui entendemos que não assiste razão ao arguido. Relativamente à medida da pena aplicada ao arguido AA, desde já se refira que o Tribunal a quo, ao condenar o arguido recorrente na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do sobredito crime de tráfico de estupefacientes, mais não fez do que dar cumprimento ao estabelecido nos arts. 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal. Com efeito, importa ter presente, na determinação da medida concreta da pena, quais as suas finalidades. Assim, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.” (sublinhado nosso) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227. Nestes termos, essa tutela de bens jurídicos fixar-se-á numa espécie de “moldura de prevenção” a que se dá o nome de defesa do ordenamento jurídico. Moldura essa “cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias.“ Figueiredo Dias, Ob. cit., p. 243 (embora haja outras teorias para a determinação da medida da pena, como a teoria do valor de posição ou emprego, a teoria da culpa exacta e a teoria da moldura da culpa, o que é facto é que a adopção de qualquer delas implicaria um agravamento da pena do arguido, pois todas elas têm como ponto de partida a culpa do agente e esta, no caso concreto, é elevadíssima atento o dolo directo, intenso e persistente com que o arguido recorrente actuou). Desta forma, o quantum da pena não poderá nunca descer abaixo daquele limiar a partir do qual se ponha “em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.” (sublinhado nosso) F. Dias, Ob. cit., p. 243. Só então, e dentro desta “moldura de prevenção” actuarão as finalidades de prevenção especial. Neste caso concreto verifica-se que o acórdão recorrido condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Tendo em conta que a moldura penal abstractamente aplicável se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, constata-se que a pena concretamente aplicada ao arguido se situa ainda próxima do mínimo legal (mais concretamente no quinto inferior da moldura legal). Ora, dando aqui por reproduzidas as considerações supra expostas no ponto 1 da presente resposta e sabendo-se que neste tipo de criminalidade as exigências de prevenção geral são elevadíssimas[4], verifica-se que o Tribunal a quo ao condenar o arguido na pena de cinco anos e seis meses de prisão, sopesou fortemente os factores que beneficiavam o arguido, ou seja, a sua ausência de antecedentes criminais, a confissão parcial dos factos, e a sua inserção familiar. Invoca o arguido a circunstância de ser primário, ter confessado os factos e estar inserido familiar, social e profissionalmente.
No que diz respeito à sua inserção familiar não se contesta que efectivamente exista, embora não deixe de se salientar o constante dos factos provados nos seus pontos 195 e 204. Já quanto à sua inserção profissional e social, não se descortina dos factos dados como provados que a mesma ocorra. Por outro lado, quanto ao facto do arguido recorrente não possuir antecedentes criminais e estar inserido familiarmente, tal como se refere no recente Acórdão do STJ, de 27/05/15, relativamente à relevância que estes dois factores possuem para estes efeitos, disponível para consulta em www.dgsi:
“Sobre a ausência de antecedentes criminais, essa atenuante, como este Supremo Tribunal tem afirmado, é de reduzido valor, atendendo ao dever geral de todos agirem conforme ao direito[11]; igualmente de escasso valor deve reputar-se o apoio familiar, já que não foi afastado anteriormente e não o impediu de se dedicar à prática dos crimes que cometeu e durante o período em que o fez. [11] Entre outros, o acórdão de 11 de Fevereiro de 2015, processo n.º 63/13.9JBLSB.L1.S1.” Já no que concerne à sua colaboração para a descoberta da verdade, diremos que aquela foi apenas parcial e essencialmente direccionada à factualidade relativamente à qual já existia prova abundante nos autos. Assim, desde logo, veja-se que o mesmo não esclareceu devidamente os factos no primeiro interrogatório judicial efectuado quando foi detido. Apenas e só quando a prova já se mostrava consolidada nos autos é que aquele se dispôs a falar abertamente sobre os mesmos. Por outro lado, o arguido recorrente não confessou integralmente os factos, mas apenas aqueles relativamente aos quais já existia no processo prova abundante, nomeadamente testemunhal, pericial e por escutas telefónicas. Assim, não se poderá conferir a tal conduta do arguido a relevância que se lhe atribui no recurso apresentado, sendo que tal circunstância atenuante já foi devidamente sopesada na medida da pena aplicada.
Pelo exposto, não merece censura a medida da pena aplicada ao arguido recorrente, o que sempre impossibilitaria a suspensão da sua execução.
Contudo, sempre diremos a este propósito que mesmo que se entendesse que a medida da pena a aplicar ao arguido AA se deveria fixar em medida não superior aos cinco anos de prisão (o que não se concede, atento o que supra se deixou dito), sempre seria de afastar a aplicação da “pena de substituição” de suspensão da sua execução por não se mostram preenchidos, no caso concreto, os pressupostos de que depende a mesma.
Com efeito, refere o art.º 50°, n.º 1, do Código Penal, que:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Tal como, e bem, vem referido no douto acórdão recorrido, a aplicação da pena de substituição tem como limite inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico, pelo que se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime a suspensão da execução não deverá ser decretada. Na verdade, como refere Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344: “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. No mesmo sentido refere Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed., pág. 226, nota 4: “O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial”.[5] Isto mesmo vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Veja-se, a título meramente exemplificativo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/08, relatado pelo Ilustre Conselheiro Souto Moura, em www.dgsi.pt:
“De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a confiança ao sistema repressivo penal.”
Com efeito, quando o legislador desenhou a moldura penal do tráfico comum (aquele previsto no art. 21º, nº1 do DL nº 15/93), quis deliberadamente afastar a possibilidade de aplicação da suspensão da pena de prisão aplicada a tais crimes, fixando uma moldura penal que não permitia a ponderação de tal “pena de substituição”. Posteriormente, com a alteração ao art. 50º, nº1 do Código Penal efectuada pela Lei nº59/07, de 4/09, que passou a permitir a suspensão da execução de penas de prisão até cinco anos, ter-se-á, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/11, processo 732/05.7 PBVIS.C1, “que ser mais exigente na suspensão de uma pena de cinco anos de prisão do que se era para uma de três anos”.
Assim sendo, vem a jurisprudência, mormente o Supremo Tribunal de Justiça, repetidamente afirmando que só excepcionalmente se deverá suspender a execução de pena de prisão aplicada a crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL nº 15/93, de 22/01.
Neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008, onde se escreve[6]:
“(…) como se vem ajuizando uniformemente no STJ e segundo o que, para situação idêntica, se consignou no Ac. de 02/10/08, Rec. n.º 589/08 (relatado pelo Cons. Arménio Sottomayor e também subscrito pelo actual relator), “…nos crimes de tráfico de estupefacientes, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando (como no caso) se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “…ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Figueiredo Dias, op. cit, pag. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido”.
Neste mesmo sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2010:
“não se verificando no caso circunstâncias excepcionais, não deve suspender-se a execução da prisão aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes por a tanto se oporem as expectativas comunitárias da validade da norma violada”, porquanto “na falta de um quadro fortemente abonatório, razões de prevenção geral, consideradas as devastadoras consequências, designadamente para a saúde pública e para a coesão social, do tráfico de estupefacientes, sempre desaconselhariam a suspensão da execução da pena”.
E, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2011, onde se refere:
«No crime de tráfico comum de estupefacientes há fortes exigências de prevenção geral e a comunidade, em princípio, não aceita nem compreende outra pena que não a de prisão efectiva, salvo nos casos em que se justifica uma atenuação especial».
Isto mesmo vem salientado no estudo publicado pelo Ilustre Conselheiro Souto Moura, intitulado “A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre fundamentação e critérios da escolha e medida da pena”, datado de 26/04/10, livremente consultável em www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura_escolhamedidapena.pdf, aí se referindo que:
“É de concluir, em face de inúmeras decisões analisadas, que a suspensão da execução da pena de prisão não se mostra adequada, em princípio, nos crimes de homicídio doloso, ainda que privilegiado, e nos crimes de tráfico de estupefacientes, do art.º 21º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. Mesmo que a medida da pena escolhida o autorizasse.”
Neste mesmo sentido vão também múltiplas decisões de Tribunais da Relação, de que destacaremos, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/12/13:
“A suspensão da execução da pena em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares, uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral.”
E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/04/2012, onde se consigna que:
“As fortes exigências preventivas, sobretudo as de prevenção geral, que o crime de tráfico de estupefacientes suscitam não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena e isso justifica que, normalmente, as penas de prisão sejam efectivas”.
Ora, neste caso concreto, emergem circunstâncias excepcionais que justifiquem a opção pela aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão principal a aplicar ao arguido AA, ainda que a mesma se fixasse em medida não superior a cinco anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1 do DL nº 15/93, por que foi condenado?
Entendemos claramente que não.
Na verdade, tal suspensão não permitiria satisfazer as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, não sendo suficiente para alcançar um sentimento de reprovação social do crime, assim pondo em causa a crença da comunidade na validade da norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Basta atentar nos factos dados como provados e nos factores que devem presidir à determinação da medida concreta da pena, supra referidos, e para onde remetemos para evitar repetições inúteis, para se concluir que inexiste qualquer quadro fortemente abonatório ou circunstâncias excepcionais que possam justificar a opção pela suspensão da pena de prisão a aplicar ao arguido recorrente, antes pelo contrário, o que se verifica é, a nosso ver, uma acentuada ilicitude a exigir a aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido recorrente. Assim sendo, não merece censura a decisão recorrida, devendo o recurso do arguido AA improceder também nesta parte.»
5. O recurso deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concordando com o seu Colega na 1.ª instância, se pronuncia pela improcedência, devendo confirmar-se o acórdão recorrido.
6. Por decisão proferida em 15-12-2016, o Ex.mo Desembargador Relator determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por lhe caber a competência para conhecer do recurso já que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Colectivo, foi aplicada ao recorrente a pena de 5 anos e 6 meses de prisão e versa apenas matéria de direito – artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, doravante CPP.
7. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal regista o facto de já ter sido emitido parecer pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi notificado, de acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP (fls. 2723). Na sequência dessa notificação, nada foi dito.
8. Colhidos os vistos legais e não tendo sido requerida a audiência, o recurso é julgado em conferência – artigos 411.º, n.º 5 e 419, n.º 3, alínea c), do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
1.1. Considerou-se no acórdão recorrido provada a seguinte matéria de facto: -- -- -- -- -- -- - no dia 25/03/2015 - cfr. sessões 1405, 1408, 1423 e 1435, 1436 referentes ao 00000000, transcritas a fls. 56 a 61 do APENSO 4; - no dia 23/04/2015 - cfr. sessões 6181, transcrita a fls. 74 do ANEXO I, sessão 6184, transcritas a fls. 75 do ANEXO I, sessão 6200, transcrita a fls. 78 do ANEXO I, sessão 6207, transcrita a fls. 79 do ANEXO I., Sessão 6214 transcrita a fls. 80 do ANEXO I; - no dia 28/04/15, cfr. sessão 7165, transcrita a fls. 96 do ANEXO I, sessão 7166 transcrita a fls. 97 do ANEXO I, sessão 7191, transcrita a fls. 98 do ANEXO I, sessão 7210, transcrita a fls. 100 do ANEXO I, sessão 7211, transcrita a fls. 101 do ANEXO I, sessão 7229, transcrita a fls. 105 do ANEXO I; - no dia 01/05/15 – cfr. Sessões 7664, 7665, 7666, 7667, 7668, 7669, 7704, 7705, 7706, 7711, 7758, transcritas a fls. 155, 156, 157, 159, 163, 164, 165, 166, 175 do ANEXO I; - no dia 04/05/2015 – cfr. sessões 8220, 8221, 8236 e 8238, 200, 201, 203, 204, transcritas a fls. do ANEXO I. -- -- -- – – Um telemóvel marca Nokia, modelo 108, de cor branca atrás e preta à frente com o n.º de cartão sim 00000000, inserido no mesmo e com o PI 7720, IMEI 000000000, de valor não concretamente apurado; 1 pedaço com o peso líquido total 4,819g de Cannabis (resina), suficiente para fornecer, pelo menos, 9,638 doses médias individuais diárias; Duas doses com o peso líquido total 0,304g de Cocaína (Cloridrato), suficiente para fornecer, pelo menos, 1,52 doses médias individuais diárias; 100 euros em notas do BCE proveniente da actividade de tráfico do arguido AA.
1 telemóvel de marca Nokia, cor branca, modelo RM-1012, com o IMEI 0000000000000, de valor não determinado; 1 bateria Nokia BL – 4 UL 1200 mAH3.7v4.4WH, de valor não determinado; 1 cartão com o n.º 000000000. -- 1 telemóvel da marca Samsung modelo SM-G310HN, IMEI 0000000000, da operadora Vodafone, com o n.º 00000000, propriedade da MM, de valor não determinado; 1 telemóvel marca iPhone 5 “S”, Modelo A1457, IMEI 000000000000, de cor branca, com o código PIN 0000, com o cartão da operadora NOS com o n.º 0000000, propriedade da JJ, de valor não apurado. -- Um telemóvel de marca Samsung, com o IMEI S 00000000000 e 000000000, com um cartão SIM da rede Optimus com o n.º 00000000, e outro da rede Vodafone com o n.º 000000000, de valor não apurado - números estavam a ser interceptados; um pedaço com o peso líquido total 0,992g de Cannabis (resina), suficiente para fornecer, pelo menos, 1,984 doses médias individuais diárias; Um veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Honda MC1 CIVIC Aerodeck, n.º de quadro SHHMC 00000000000, de matrícula 00-00-00 registado em nome de KKKK. -- -- um telemóvel de marca NOKIA, modelo 50, com o cartão sim n.º 00000000, com o IMEI 00000000, de valor não apurado; um telemóvel marca Vodafone, sem cartão SIM, IMEI 862924016998013, de valor não determinado; um Spray Aerossol de defesa com gás, cuja o princípio activo é capsaicina e a oleresina, marca Origibal Tw 1000 Peper Fog, classificada como arma de classe E; um pedaço com o peso líquido total 0,683g de Cannabis (resina), suficiente para fornecer, pelo menos, 1,366 doses médias individuais diárias. -- -- […]
191. I – Condições Pessoais e Sociais 192. O arguido AA teve grandes dificuldades ainda em criança. O pai faleceu há cerca de dezoito anos, tinha aquele na altura cerca de 12 anos de idade. Anteriormente, quando tinha 3 anos, a mãe, toxicodependente, abandonou os filhos, tendo sido a irmã, com 17 anos e a avó que o criaram até aos 9 anos. 193. O arguido tem um irmão consanguíneo, mais novo, actualmente com 25 anos, o qual é sargento do exército em Lisboa, mantendo ligação àquele. De facto, parece tratar-se de uma família muito coesa, tendo tanto este irmão como a irmã mais velha, uma vida organizada aos vários níveis. 194. O arguido, apesar das dificuldades, esteve relativamente estável ao nível familiar e profissionalmente até aos 19 anos, tendo sempre trabalhado. 195. Casou aos 19 anos e viveu com a mulher e com os sogros até aos 26 anos, em Tarouca, de onde estes eram originários. Entretanto, divorciou-se, tendo ficado sem qualquer apoio consistente, pois aqueles familiares pareciam ser os grandes pilares que o ajudavam a organizar-se e que constituíam um modelo de família. 196. Segundo o irmão e a irmã, funcionária num gabinete de advogados em Lisboa, “os sogros tratavam-no como se de um filho se tratasse”. 197. O arguido teve uma experiência profissional gratificante, inicialmente no restaurante dos sogros e, enquanto residiu em Lisboa, como topógrafo. 198. No período em que emigrou, trabalhou, sobretudo na indústria hoteleira na Suíça e Itália. 199. À data dos factos de cuja prática está acusado nos presentes autos, o arguido residia na zona de Tarouca, segundo referiu, com a companheira e sua coarguida, de 32 anos e com o filho de ambos, com quem esteve a viver maritalmente cerca de 3 anos, após se ter divorciado da mulher, da qual tem dois filhos de 6 e 9 anos. 200. Viviam num apartamento arrendado, de tipologia T3, de construção recente, com boas condições de conforto e habitabilidade. 201. A nível do relacionamento familiar, refere-se à actual companheira, como uma pessoa com quem tinha bom relacionamento, sendo trabalhadora, no entanto, dando a imagem que se trata de uma pessoa “simples e espontânea”, provavelmente, porque não tem qualquer ascendente sobre o arguido, antes pelo contrário, será uma pessoa facilmente influenciável por ele. 202. Na vertente económica, o arguido conforme referiu, encontrava-se desempregado, há alguns anos e trabalhava apenas, de uma forma ocasional, em biscates na construção civil, recebendo cerca de 30€/diariamente. A companheira trabalhava como auxiliar num Lar de F....... Lamego, constituindo a sua remuneração (correspondente ao ordenado mínimo nacional) o único rendimento fixo mensal da família. 203. Pagavam 200€ da renda do apartamento e cerca de 200€ da prestação de alimentos dois filhos mais velhos do arguido, sendo por isso os rendimentos manifestamente insuficientes para assegurar todas as despesas gerais e de manutenção. 204. A irmã referiu-nos, que o arguido estava a passar, nos últimos tempos, por dificuldades económicas, para conseguir pagar a prestação de alimentos dos dois filhos. A ex-mulher dificultava-lhe as visitas, o que, segundo a mesma, era fonte de conflito e de mau estar. 205. A companheira, desde há cerca de quatro meses, trabalha numa loja chinesa, recebendo o ordenado mínimo (cerca de 520€). 206. Em termos de saúde, o arguido no Estabelecimento Prisional apresenta-se estável, não tem tido necessitado de acompanhamento médico especializado, porque não mostrou sinais de abstinência Apenas com ansiolíticos e Indutores de sono, conforme o corpo clínico nos informou. 207. Tem um comportamento minimamente ajustado em relação às normas e regras gerais e é considerado como educado, tendo grande apoio da companheira, do irmão e da irmã, que, apesar da distância, visitam-no com alguma regularidade e disponibilizam-se para o apoiar no futuro, sobretudo a irmã, que tem uma relação muito forte com o recluso. Recorda que, aos 9 anos, já cuidava do irmão, na altura em que a avó não podia e assim continuou sempre a fazer, até que foi residir para Lisboa. Segundo ela, o arguido era superprotegido. 208. Em termos pessoais, o arguido dispõe de capacidades para avaliar, em abstracto os comportamentos que estão em causa nos presentes autos. 209. O arguido, confrontado com os factos, manifesta alguma desresponsabilização, referindo que era consumidor de haxixe desde os 20 anos e que se encontrava desempregado. 210. Não tem antecedentes criminais.
1.2. Da matéria de facto não provada
«De resto não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa designadamente aqueles que estejam em contradição com os provados e que : a) os arguidos venderam a cada um dos sobreditos consumidores estupefacientes de natureza diferente, em número de ocasiões, quantidade e por tempo superior ao dado como provado; b) o arguido AA também comprava e vendia heroína aos consumidores; c) o arguido AA dividia com algum dos demais arguidos os proventos da sua actividade; d) o arguido PP se deslocasse ao Porto, por conta do arguido AA, para comprar Cocaína, Haxixe e Heroína para este outro vender a terceiros consumidores; e) o arguido SS se deslocasse ao Porto, por conta do arguido AA, para comprar Haxixe e Heroína para este outro vender a terceiros consumidores; f) o arguido VV se deslocasse ao Porto, por conta do arguido AA, para comprar haxixe, cocaína e Heroína para este outro vender a terceiros consumidores; g) o arguido AA comprasse heroína e/ou haxixe no Porto; h) cabia aos arguidos DD, JJ, MM, GG, PP, SS e VV angariar clientes para o arguido AA; i) o arguido AA vendesse haxixe a LLLL; j) o arguido GG vendesse cocaína a JJJ,ZZZ e PPP; k) o arguido VV vendesse cocaína a JJJ e a LLLL; l) a arguida MM vendesse cocaína a PP e a CCC; m) o arguido SS vendeu cocaína a JJJ e a PPP; n) por vezes o arguido PP revessava-se com o arguido AA, nas deslocações ao Porto para adquirir cocaína e haxixe; o) o arguido PP vendeu haxixe a LLLL s e a PPP; p) o arguido PP vendesse cocaína e/ou haxixe por conta do arguido AA; q) o arguido AA é pessoa trabalhadora, séria, honesta, com conduta, quer moral, quer civilmente, irrepreensível e exemplar, respeitada e respeitador, sendo um jovem que quer construir a sua vida conforme a ordem jurídica; r) o arguido AA não sabe como praticou os actos de tráfico imputados, sentido vergonha por tê-lo feito: Do incidente de liquidação s) o veículo ligeiro de passageiros marca Fiat, modelo 188, matricula 00-00-00, vale o montante de €2.152,17; t) o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo HAXIXE, matricula 00-00-00, vale o montante de €1.587; u) o veículo ligeiro de passageiros marca Fiat, modelo Punto GT, matricula 00-00-00, encontra-se registado em nome da arguida DD; v) valendo esta viatura o montante de €2.897,17; w) o veículo ligeiro de passageiros marca Mercedes Benz, mod-190D, de matrícula 00-00-00, vale o montante de €6.424,29; x) o ciclomotor marca CASAL, matricula 00-00-00, vale o montante de €100; y) cada um dos veículos indicados no pedido de liquidação de bens dos arguidos DD, MM e VV tivesse sido efectivamente adquirido com dinheiro proveniente da actividade criminosa nomeadamente do tráfico de estupefacientes; z) nos últimos cinco anos anteriores à sua constituição como arguidos, DD, MM e VV apenas obtiveram como rendimentos lícitos aqueles declarados às Finanças e/ou à Segurança Social.
2. Objecto do recurso
Delimitando o objecto do recurso, constatamos que o arguido AA pretende a requalificação jurídica dos factos pelos quais foi condenado, pugnando pelo seu enquadramento no tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Para a hipótese de não se aceitar tal convolação, pugna pela redução da pena que lhe foi aplicada, devendo ser fixada em 4 anos e 4 meses de prisão, com suspensão da sua execução.
3. Apreciação
3.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos
Sustenta o recorrente que «a imagem integral dos factos relativa ao arguido, ora recorrente, não justifica a tipificação do art.º 21º do Dec. Lei nº 15/93, por a ilicitude se situar em nível acentuadamente inferior à pressuposta pela incriminação naquele tipo geral, encontrando os mesmos factos uma resposta adequada dentro da ampla moldura penal do art. 25º, al. d), do Dec. Lei nº 15/93».
O artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, «puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
O preceito, como se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 06-04-2016, proferido no processo n.º 73/13.6PEVIS.S1-3.ª Secção[7], «contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta». Trata-se, como tem sido entendido com uniformidade, de um crime de perigo, e de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos designadamente de carácter pessoal - reconduzidos á saúde pública. Finamente é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstancias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos (citado acórdão).
Como também se refere no acórdão do STA de 26-09-2012 (Proc. n.º 139/02.8TASPS.S1 – 3.ª Secção), a previsão do citado artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 contém a descrição da factualidade típica de maneira compreensiva e de largo espectro, que abrange desde a fase inicial do cultivo, produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias até ao seu lançamento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum, que é exactamente a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação.
Prevê o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, epigrafado de «tráfico de menor gravidade», um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no citado artigo 25º, como, aliás, a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ao «tipo essencial», previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93. Com a previsão do crime de tráfico de menor gravidade, quis o legislador, como se dá nota no acórdão do STJ, de 03-07-2014 (Proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «abranger os casos e as situações que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo».
Trata-se, refere-se no mesmo acórdão, e como este Supremo Tribunal vem sistematicamente considerando, «de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade».
Constitui jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o privilegiamento do crime de tráfico dá-se, exclusivamente, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto. Vide, entre outros, os acórdãos de 05.05.12, 05.05.19 e 05.07.12, proferidos nos Processos n.ºs 1272/05, 1751/05 e 2432/05, bem como o acórdão de 03.12.12, publicado na CJ (STJ), XI, I, 191, no qual se dá conta da diversíssima jurisprudência sobre a definição de tráfico de menor gravidade, citados no já citado acórdão de 03-07-2014, podendo ainda ser mencionados, neste sentido, os acórdãos do STJ de 26-09-2012 (Proc. n.º 139/02.8TAASPS.S1 – 3.ª Secção), de 29-05-2013 (Proc. n.º 22/07.0GAPTM.E3.S1 – 3.ª Secção), de 18-12-2013 (Proc. n.º 1/12.6GBAVR.S1 – 5.ª Secção), de 12-03-2014 (Proc. n.º 189/12.6GAANS.S1 – 3.ª Secção), de 02-10-2014 (Proc. n.º 45/12.8SWSL.B.S1 – 5.ª Secção), de 10-09-2014 (Proc. n.º 278/12.7GBSCD.C1.S1 – 3.ª Secção), e de 05-11-2014 (Proc. n.º 99/14.2YRFL.S – 3.ª Secção).
A aferição da considerável diminuição da ilicitude do facto, revelada, essencialmente, no seu segmento objectivo, com destaque para o desvalor da acção e do resultado, deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da acção, quer do ponto de vista do resultado.
«Assim, lê-se no citado acórdão de 03-07-2014, que se vem acompanhando, e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25º, do DL n.º 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do artigo 25º, do DL 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal (-), torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo (-)»
Na síntese constante do acórdão deste Supremo Tribunal, de 19-11-2008 (Proc. n.º 08P3454), «A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 22-01, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), aferida em função de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativos para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. Os critérios de proporcionalidade que devem estar ínsitos na definição das penas constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de “considerável diminuição de ilicitude”. As referências objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios, na modalidade ou circunstâncias da acção e na qualidade e quantidade das plantas».
Na sua essência – como justamente se sublinha no acórdão de 06-04-2016, relatado pelo mesmo Ex.mo Relator do anteriormente citado, «o que pretende é estabelecer-se a destrinça entre realidades criminológicas distintas que, entre si, apenas têm de comum o facto de constituírem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de lesão. Na verdade, o legislador sentiu a aporia a que era conduzido pela integração no mesmo tipo leal de crime de condutas de matriz tão diverso como o tráfico internacional envolvendo estruturas organizativas integradas e produto de quantidades e qualidades muito significativas e negócio do dealer de rua, último estádio de um processo de comercialização actuando isoladamente, sem estrutura, e como mero distribuidor. Num segmento intermédio, mas nem por isso despojado, em abstracto, de significativa ilicitude situa-se o tráfico interno, muitas vezes com uma organização rudimentar (e com tendência a uma compartimentação cada vez maior dificultando a investigação)».
Perante o tipo legal contido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, tentando densificar os critérios eleitos como consubstanciadores dessa menor gravidade, temos, «[s]em qualquer margem para a dúvida, que a inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga» (citado acórdão).
Para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, «há que ter em conta, salienta-se no citado acórdão de 03-07-2014, todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do artigo 25º, do DL 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal (-), torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo».
Será, pois, a partir de uma análise e valoração global dos factos que se procederá à atribuição do significado relativo à ilicitude do comportamento, avaliando-se tanto a quantidade, como a qualidade dos produtos vendidos, bem como o modo de execução da actividade de tráfico, se esta constitui o modo de vida do agente, o posicionamento deste na cadeia de distribuição, a duração e intensidade da actividade desenvolvida, o número de clientes-consumidores contactados (v. acórdão do STJ de 02-10-2014 – proc. n.º 45/12.8SWSLB.S1 – 5.ª Secção).
No caso presente, vem provado que o arguido AA, agora recorrente, desde data não concretamente apurada, mas situada em início de Outubro de 2013 até ser preso em 20 de Junho de 2015, ressalvado o tempo em que esteve em França desde Junho de 2014 até Outubro de 2014, adquiriu e vendeu cocaína e haxixe aos consumidores que o procuravam, recebendo o respectivo pagamento, superior ao preço de aquisição, a 10 euros a dose. Nessa actividade, contou com a participação dos arguidos DD, sua companheira, JJ, MM (mãe da arguida JJ), GG e SS. Deslocava-se, com o arguido SS, regularmente ao Porto, este último por sua conta, para comprar cocaína, pelo preço de €5 cada pedra, para venda a terceiros consumidores pelo preço de 10 euros a dose. Essas deslocações eram feitas pelo arguido AA uma vez por semana (até o arguido SS passar a deslocar-se ao Porto), onde comprava 30 a 44 pedras de cocaína a cada viagem. Deslocações que posteriormente o arguido SS passou a efectuar, dia sim, dia não, desde o início de Janeiro de 2015 até fim de Maio de 2015, comprando 30 a 44 pedras de cocaína em cada ocasião com dinheiro que o arguido AA lhe entregava previamente para pagamento. Por conta desse serviço o arguido AA pagava ao arguido SS, a cada viagem, a quantia de €40, aqui incluídas as despesas de deslocação, e dava-lhe duas a três pedras de cocaína para seu consumo. Deixava-lhe ainda, a cada viagem, cerca de 10 a 12 pedras de cocaína para o arguido SS vender a terceiros consumidores, o que este fazia, entregando depois ao arguido AA o preço que recebia destes. A cada cinco pedras que o arguido SS vendesse o arguido AA oferecia-lhe uma para seu consumo. Já os demais arguidos recebiam as doses de cocaína do arguido AA para as entregarem, por conta deste, a terceiros consumidores, recebendo destes, por vezes, o preço de 10 euros a dose que entregavam ao arguido AA. Foram referenciados 26 consumidores a quem este arguido directamente vendeu cocaína e, menos frequentemente, haxixe, para além de outros consumidores que adquiriram cocaína aos restantes arguidos, actuando estes por conta daquele. A propósito da diversificada colaboração que lhe foi prestada pelos restantes arguidos, foi ainda provada (facto 75.) a participação na actividade de tráfico de um menor, BBBB, entre 30 de Março de 2015 a 08 de Abril de 2015, a pedido do arguido AA, tendo conhecimento da sua menoridade.
A actividade de tráfico teve essencialmente por objecto cocaína, sendo que o recorrente vendeu também haxixe a vários consumidores.
Tendo em consideração o período de tempo em que o arguido AA desenvolveu a actividade de tráfico e a assinalável frequência das suas deslocações para se abastecer de produto, é razoável concluir-se que estamos perante «quantidades já assinaláveis de droga, demonstrativas de que o tráfico de estupefacientes levado a cabo por parte do arguido AA assumia já uma dimensão substancial, com judiciosamente sublinha o Magistrado do Ministério Público na sua bem elaborada resposta.
Da factualidade provada resulta com clareza que o arguido AA implementou uma organização e uma logística apta ao escoamento mais eficaz dos estupefacientes já que, para além de exercer directamente a actividade de tráfico, utilizou os demais arguidos na mesma actividade, agindo por sua conta, tendo, como já se disse, recorrido à colaboração de um menor.
Como se refere no acórdão recorrido, o arguido AA realizou «diversos actos de tráfico», fazendo-o «desde o início de Outubro de 2013 até ser preso em 20 de Junho de 2015, ressalvado o tempo em que esteve em França desde Junho de 2014 até Outubro de 2014, dedicando-se de forma regular, reiterada e sucessiva, à aquisição, venda e detenção de haxixe e cocaína para consumo de outros consumidores a quem destinava aquelas substâncias. A sua actividade de tráfico abrangia esta variedade de estupefacientes, sendo a cocaína tida como droga dura, num período de tempo considerável, embora também ele consumidor de haxixe. A intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos assumem também papel decisivo na definição do tráfico. Relevante é ainda a circunstância do arguido se apresentar não só como vendedor direto aos consumidores, actuando por si, mas também por intermédio de vários outros arguidos, inclusivamente o menor BBBB, que colaboravam consigo desde a aquisição à distribuição da droga, sendo elevado o número de pessoas que assim recebeu estupefacientes do arguido AA de forma constante e reiterada. Foi considerável a quantidade de haxixe e sobretudo cocaína regularmente adquirida e vendida e os montantes pecuniários envolvidos no negócio, tudo revelador da dimensão de um tráfico que, numa valorização global, se mostra de ilicitude acentuada. Sobressai aqui além do mais o período de tempo da actividade, o número de pessoas identificadas como adquirentes, a repetição das vendas, as quantidades adquiridas, as quantidades vendidas e os montantes pecuniários envolvidos no negócio, tudo revelador da dimensão de um tráfico que na verificação objectiva e subjectiva do tipo comum se mostra de ilicitude elevada»
A actividade de tráfico, abrangendo essencialmente cocaína, integrada no grupo das designadas drogas duras, foi desenvolvida pelo arguido-recorrente de forma persistente e consistente. Os meios utilizados na actividade de tráfico não foram «incipientes», como pretende o recorrente, nem resulta que a mesma fosse «bastante limitada» ou que não tivesse «qualquer estrutura organizativa».
O quadro factual assente no acórdão recorrido é manifestamente incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída, ou sequer diminuída, não podendo, como pretende o recorrente, ser subsumido à norma do artigo 25.º, o Decreto-Lei n.º 15/93. Como bem se decidiu, «no quadro da globalidade complexiva do circunstancialismo fáctico apurado», a actuação do arguido AA configura um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto.
3.2. Medida da pena
Considera o arguido que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada é excessiva, devendo fixar-se nos quatro anos e quatro meses de prisão.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não podendo ser ultrapassada a medida da culpa, conforme prescreve o n.º 2 do mesmo preceito. Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, nomeadamente à ilicitude, bem como a outros factores ligados à execução do crime, à personalidade do agente e à sua conduta anterior e posterior ao crime – artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal.
Da análise dos factos já empreendida, constata-se um elevado grau de ilicitude expressa no modo reiterado e sucessivo em que o agora recorrente desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes, o número de toxicodependentes abastecidos, a forma organizada da actividade de tráfico, com o recurso a colaboradores, o longo período de tempo em que tal actividade foi exercida. Constata-se igualmente uma culpa intensa, numa atitude de revelia perante normas fundamentais à vida em comunidade.
Sobre a escolha e medida da pena deste arguido, na moldura do tráfico comum (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, lê-se, designadamente, no acórdão recorrido que:
«(…) no quadro da moldura abstracta correspondente ao tráfico de estupefacientes do arguido AA, o grau de ilicitude dos factos, dado o período de tempo ainda longo e o volume de compra e venda de haxixe, mas sobretudo cocaína, se afigura intenso. Fê-lo de forma constante, actividade apenas interrompida no período em que esteve em França, embora também ele consumidor de haxixe, o que constitui um factor de risco de reincidência, mas mitiga ligeiramente a censurabilidade do espectro lucrativo da sua actividade. A sua actividade de tráfico abrangia uma pluralidade de estupefacientes, sendo a cocaína tida como droga dura. Relevante é ainda o elevado número de pessoas que recebeu cocaína do arguido de forma constante e reiterada, numa localidade pequena, não podendo deixar de ser valorada em sede de medida da pena a utilização do menor BBBB [[8]]. O arguido AA beneficiava de relevante suporte humano e organizativo nessa actividade, já que dispunha de vários colaboradores desde a aquisição à distribuição da droga, embora também ele vendedor directo. […]. O dolo foi directo e intenso, atenta a extensão temporal e a dimensão do tráfico que praticou, motivado pelo lucro próprio que lhe interessava».
Estas considerações, porque apoiadas na factualidade provada, não podem deixar de merecer a nossa concordância.
Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal, que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade. Importa sublinhar que estamos perante um crime pluriofensivo. O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de Novembro de 1991, destaca, precisamente, a pluralidade de bens jurídicos postos em causa por este tipo de ilícitos: «a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes», afectando, «a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», protegendo, enfim, «uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública»[9].
Perante todo o exposto, correspondendo ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a pena de 4 a 12 anos de prisão, a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão respeita os critérios legais enunciados, está conforme com a necessidade de tutela do bem jurídico violado (finalidade de prevenção geral de integração), mostra-se ajustada à culpa do recorrente pelos factos praticados e responde às necessidades de prevenção especial de socialização, não se revelando desproporcionada ou desadequada, sendo, por isso, de manter. Conclui-se pelo não provimento do recurso interposto.
3.3. Face à pena aplicada, e tendo presente o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, fica prejudicada, por impossibilidade legal, a apreciação da questão da suspensão da execução da pena.
III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª Secção – em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UCs de taxa de justiça. (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Março de 2017 Manuel Augusto de Matos (Relator) Rosa Tching ________________________
[5] Assim é que este autor dá como exemplo de afastamento da suspensão da execução de pena de prisão, com base em razões de prevenção geral, a decisão tomada no Acórdão da RL de 1/04/08, em CJ, XXXIII, Tomo 2, pág. 140, de condenar um arguido, correio de droga, em pena de prisão efectiva de 4 anos e seis meses – v. ob. cit., pág. 227, nota 5. Em sentido concordante ainda Anabela Rodrigues, A fase da execução das penas e medidas de segurança no direito português, BMJ, 380, pág. 20. [[8]]Circunstância que configura em abstracto uma agravação típica do art.24.º, n.º 1 alínea a) (menores) do DL n.º15/93 de 22 de Janeiro, mas cuja consideração para efeitos de enquadramento típico constituiria uma alteração substancial não consentida. |