Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
85/15.5GEBRG.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I. Das decisões proferidas pelo relator, em recurso, não é possível recorrer, antes reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP.

II. Não admite recurso para o Pleno das secções criminais, o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro titular dos autos que condenou o arguido no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional.

III. Convertida em reclamação para a conferência o pretendido, mas não legalmente consentido, recurso para o pleno das secções criminais, assegurada fica a impugnabilidade da decisão que condenou o arguido no pagamento de taxa sancionatória excepcional.

IV. A natureza excepcional da taxa sancionatória a que alude o artº 531º do CPC impõe que a mesma seja utilizada com parcimónia, exactamente naqueles casos em que a pretensão formulada pelo requerente seja ostensivamente destituída de fundamento, revelando o mesmo falta de prudência e constituindo o acto praticado um desvio claro e manifesto à regular tramitação do processo.

Decisão Texto Integral:
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:

I. O arguido AA, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho proferido pela Exmª Juíza Conselheira de turno, em 17/8/2023, que o condenou no pagamento de uma quantia igual a 5 (cinco) UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto no artº 531º do CPC, interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais, “nos termos das disposições conjugadas do artigo 11.º, nº 3, alínea b) do CPP, artigo 53.º, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e artigo 27.º, nº 6 do RCP”, pedindo a revogação desse despacho e extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«I. O presente recurso vem interposto do despacho que decidiu condenar o recorrente em taxa sancionatória excecional nos termos do artigo 531.º do CPC, remetendo a fundamentação para o despacho com a Refª ......52 de 01/08/2022 que sustentando que:

“Tendo em conta que o suscitado nos dois recursos interpostos tem plena identidade e, por isso, se revela manifestamente imprudente e não diligente a apresentação deste segundo recurso, depois de já o primeiro ter sido indeferido (…)”

Ora,

II. A decisão de aplicação de taxa sancionatória excecional ao Recorrente encontra-se escorada num facto verídico – a apresentação de dois recursos por banda do arguido; e numa suposição absolutamente infundada – a plena identidade entre recursos.

III. A tal conclusão também teria chegado o Tribunal recorrido, caso escalpelizasse cada um dos recursos apresentados (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

Senão vejamos,

IV. O Recorrente apresentou dois requerimentos junto deste STJ (Refª ......98 de 29/06/2022 e Refª ......07 de 07/07/2022) e na sequência do indeferimento dos requerimentos ali apresentados veio apresentar dois recursos para o Tribunal Constitucional (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

V. Cotejados os recursos apresentados pelo Recorrente (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª .......6 de 28/07/2022), facilmente se depreende que entre ambos inexiste qualquer plenitude identitária.

VI. Porquanto, as razões de facto e de direito que motivaram a interposição de ambos os recursos são totalmente distintas entre si.

Assim,

VII. Se no recurso interposto pelo Recorrente (Refª ......69 de 14/07/2022) é sindicada a remessa dos autos (incompletos) ao Tribunal Constitucional, com a subsequente violação do artigo 78.º, nº 4 da LTC.

VIII. Já no recurso interposto (Refª ......16 de 28/07/2022) o Recorrente apesar da referência feita ao facto dos autos se mostrarem incompletos, o mesmo vem sindicar a decisão que recaiu sobre a ilegalidade/nulidade arguida – onde sustentava que todos os atos praticados no STJ eram nulos por terem sido praticados sem que os autos se mostrassem completos, apesar da subida do recurso interposto para este Tribunal ter subida nos próprios autos (Refª ......07 de 07/07/2022).

IX. Aqui chegados, dúvidas não restam de que inexiste qualquer identidade e/ou similitude entre os recursos apresentados pelo Reclamante (Refª ...69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

X. Não existindo, por conseguinte, qualquer motivo para que o recurso não fosse admitido, assim como, e com os mesmos fundamentos, inexiste qualquer razão de facto e/ou de direito para a aplicação ao Recorrente de uma taxa sancionatória excecional a qual considera, desde já, absolutamente injusta.

XI. Ora, o Recorrente limitou-se a exercer um direito legal e constitucionalmente previsto – direito ao recurso.

XII. E fê-lo, na defesa intransigente dos direitos do Recorrente.

XIII. E voltaria a fazê-lo hoje e sempre que alguma decisão, na ótica da defesa, viole os direitos do arguido – designadamente, quando Tribunal deixe de cumprir o legalmente imposto – como no caso em que o recurso tem subida nos próprios autos e o Tribunal recorrido remete apenas parte do processo e ainda assim, o Tribunal ad quem toma decisões mesmo sabendo, previamente, que não foi dado cumprimento ao nº 1 do artigo 406.º CPP ou ao nº 4 do artigo 78.º da Lei nº 28/82, de 15/11.

XIV. Salvo melhor entendimento, entendemos que a utilização da taxa sancionatória excecional não pode ser aplicada indiscriminadamente.

XV. Caso contrário estaríamos em presença de uma forma coartar os direitos dos sujeitos processuais que, com receio das reações dos Tribunal, ficam em silêncio, não impugnando decisões com as quais discordem e que considerem violadoras dos seus direitos – quando têm ao seu dispor mecanismos legalmente previstos para sindicar tais decisões.

XVI. O artigo 531.º do CPC determina que:

“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”

XVII. Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, atendendo às peças processuais apresentadas em juízo e aos fundamentos delas constantes, sempre se dirá que o Recorrente fez uma utilização normal, prudente e adequada dos meios processuais ao seu dispor para defender os seus direitos, lançando mão do único meio processual ao seu dispor – o direito ao recurso – Vide a este respeito o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2019, proferido no Proc. n.º 364/14.9TAPDL.L1.S1.

XVIII. Com efeito, mesmo que se considere inadequado o meio processual apresentado pelo Recorrente, tal não seria por si só motivo para a aplicação ao arguido de qualquer taxa sancionatória.

XIX. Pelo que se impõe a revogação do despacho que condenou o Recorrente no pagamento de 5 UC´s a título de taxa sancionatória excecional.

SEM PRESCINDIR,

XX. Ainda que assim não se entenda, então o Recorrente desde já e por mera cautela de patrocínio vem perante Vossas Excelências suscitar a inconstitucionalidade dos artigos 10.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 531.º do CPC quando interpretados no sentido de dever ser aplicada taxa sancionatória excecional sempre que o Recorrente no uso dos direitos que lhe são legalmente conferidos pela sua qualidade processual interpuser recurso de decisões contra si proferidas ainda que entre recursos haja identidade de fundamentos mas em que o thema decidendum seja totalmente diverso entre eles – tudo por violação dos artigos 2.º (Estado de direito democrático), 18.º (Força jurídica), 20.º, nº 5 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º (Garantias do processo criminal) todos da CRP».

II. Por decisão proferida em 7 de Setembro de 2022, considerando que “a decisão a proferir na reclamação que, em 18/8/2022, subiu ao Tribunal Constitucional, podia ser prejudicial relativamente à pretensão formulada no requerimento formulado em 1/9/2022”, foi determinado que os autos aguardassem a prolação de tal decisão.

Por acórdão proferido em 15/11/2022, o Tribunal Constitucional decidiu confirmar, embora com fundamento diverso (inutilidade do recurso), a decisão de não admissão de recurso (acórdão nº 773/2022). Em 7/2/2023, o mesmo tribunal viria a proferir novo aresto, indeferindo a nulidade do acórdão nº 773/2022, arguida pelo recorrente AA.

Regressados os autos do Tribunal Constitucional, onde se encontravam para decisão de recurso interposto pelo arguido AA do acórdão final, cumpre decidir as questões ainda não resolvidas nos presentes autos.

III. E tais questões são as seguintes:

a) impugnação do despacho proferido pela Exmª Conselheira de turno, em 17/8/2022, que condenou o recorrente AA no pagamento de uma quantia equivalente a 5 UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional;

b) requerimentos formulados pelo arguido BB, em 27/7/2022, e pelo recorrente AA, em 3/10/2022, nos quais se suscita a nulidade das provas obtidas a coberto dos artºs 4º, 6º e 9º, da Lei 32/2008, de 17 de julho, face à declaração de inconstitucionalidade dessas normas, declarada no Ac. TC nº 268/2022, de 19/4/2022, DR I série nº 108, de 3/6/2022.

IV. No que concerne à condenação do recorrente no pagamento de taxa sancionatória excepcional:

1.

a) Notificado do despacho proferido pelo aqui relator em 13/7/2022, no qual foi indeferida uma por si arguida nulidade, o recorrente AA veio do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional;

b) Por despacho proferido em 1/8/2022, o Exmº Juiz Conselheiro de turno não admitiu o recurso interposto e, para o que ora importa, considerou existir identidade entre esse recurso e um outro, anteriormente interposto e que não havia sido admitido, daí concluindo ser de condenar o recorrente em taxa sancionatória excepcional, determinando a sua notificação, para eventual pronúncia;

c) O recorrente respondeu, sustentando inexistir identidade entre os dois recursos referidos, daí resultando a inexistência de fundamento para a sua condenação em taxa sancionatória excepcional;

d) Por despacho proferido em 17/8/2022, a Exmª Juíza Conselheira de turno, “pelas razões constantes do despacho de 01/08/2022, que não foram substancialmente contrariadas pela argumentação do arguido”, condenou o mesmo no pagamento de uma taxa de justiça excepcional que fixou em 5 UC´s.

E é, portanto, deste último despacho que foi interposto recurso “para o pleno das secções criminais”.

2. Determina o nº 6 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa”.

Estabelecida a impugnabilidade da decisão, resta saber como, no caso, deveria ter sido efectivada.

Entende o recorrente que o deve ser em recurso interposto para o pleno das secções criminais, nos termos dos artºs 11º, nº 3, al. b) do CPP e 53º, al. b) da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (LOSJ).

Dispõe-se no artº 11º, nº 3, al. b) do CPP que compete ao pleno das secções criminais do STJ “julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª instância pelas secções”, redacção igual à da al. b) do artº 53º da LOSJ (Lei nº 62/2013, de 26/8).

As secções (criminais) decidem em 1ª instância no julgamento de processos por crimes cometidos por juízes do STJ e das Relações e magistrados do MP que exerçam funções junto destes tribunais, o que não é manifestamente o caso.

Não estamos, portanto, perante decisão que admita recurso para o pleno das secções criminais.

Em rigor, não estamos, sequer, perante decisão que admita recurso propriamente dito.

E isto porque das decisões proferidas pelo relator, em recurso, não é possível recorrer, antes reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, onde se estabelece que “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

Por tal razão, este Supremo Tribunal de Justiça já decidiu, no seu Ac. de 22/2/2007, Proc. 06P3847 1 que:

“I - Em sede de recurso, os despachos do relator não são susceptíveis de recurso (nomeadamente de agravo) para o pleno das secções criminais (competente – o que não é o caso – para «julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções»: art. 11.º, n.º 3, al. b), do CPP) 2.

II – No quadro de eventual «erro na forma de processo», competirá ao tribunal aproximar o incidente, quanto possível, «da forma estabelecida na lei» (art. 199.º, n.º 1, do CPC), e, em tal conformidade, deverá o relator admitir o pretendido (mas inadmissível) «recurso de agravo» como «requerimento» para que «sobre a matéria do despacho recaia um acórdão» (art. 700.º, n.º 3, do CPC)”.

Com efeito, nos termos do artº 193º do actual Código de Processo Civil,

“1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2 – (…)

3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.

Convertida em reclamação para a conferência o pretendido, mas não legalmente consentido, recurso para o pleno das secções criminais, assegurada fica a impugnabilidade da decisão que condenou o arguido no pagamento de taxa sancionatória excepcional.

A tanto não obsta a eventual intempestividade do requerimento formulado, porquanto o mesmo foi, no caso, deduzido no 10º dia posterior à notificação do recorrente/reclamante da decisão proferida em 17/8/2022.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser julgada improcedente a reclamação.

3. Vejamos:

Para uma total compreensão da questão agora em discussão, há que historiar o processo.

a) Em 29/6/2022, o recorrente veio aos autos suscitar uma pretensa ilegalidade na subida dos autos ao Tribunal Constitucional, para apreciação do recurso que interpusera do acórdão final. Tal ilegalidade traduzir-se-ia, em sua opinião, no facto de o recurso ter sido admitido para subir nos próprios autos e o recorrente ter detectado, na consulta ao Portal citius, que o STJ apenas teria remetido os volumes 25 a 55.

b) Em 30/6/2022 foi proferido o seguinte despacho:

“Os volumes do processo que foram enviados ao Tribunal Constitucional são exactamente os mesmos que foram recebidos neste Supremo Tribunal de Justiça.

Nisso encontrando necessidade, o Tribunal Constitucional sempre poderia ordenar a remessa de qualquer volume em falta ao Tribunal onde o mesmo se encontra, sendo que, por essa razão, se não vislumbra que os direitos de defesa do recorrente se mostrem minimamente limitados.

Sem embargo, a fim de evitar maiores demoras na conclusão do processo, solicite – com urgência - ao Tribunal onde se encontram os primeiros 24 volumes o envio dos mesmos a este Supremo Tribunal; recebidos, remeta-os ao Tribunal Constitucional, a fim de completarem o processo físico que aí se encontra”.

c) Em 8/7/2022, o recorrente apresentou novo requerimento:

“(…) com a notificação do despacho agora transcrito, tomou o Recorrente conhecimento, porque o mesmo veio confirmar (em jeito de contrição), que afinal aquando da remessa do recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Supremo Tribunal de Justiça o mesmo foi desacompanhado da totalidade do processo, como aliás, impunha o nº 1 do artigo 406.º do CPP.

Tal como viria a suceder aquando da remessa do recurso interposto pelo mesmo Recorrente para o Tribunal Constitucional.

Ora,

Sendo interposto recurso pelo Recorrente da, aliás douta, decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães – recurso esse com subida nos próprios autos (artigo 406.º, nº 1 do CPP) e não sendo o recurso acompanhado de todo o processado, resulta manifesto que nenhum ato poderia este Supremo Tribunal de Justiça praticar sem que se mostrasse completo todo o processo (volume 1 a 55).

Desde logo, não poderia haver distribuição do processo, porquanto, o mesmo não se demonstrava completo, como aliás, foi por Vossa Excelência doutamente confirmado.

De igual modo, a ausência da integralidade do processo (por força do modo de subida do recurso) era impeditiva da apreciação do mérito dos recursos submetidos ao escrutínio deste Tribunal.

E não se diga, como aliás, resulta do despacho em crise que, caso houvesse necessidade para a tomada de decisão sempre o Tribunal poderia requerer a remessa dos volumes em falta para a respetiva consulta.

Tal afirmação, não apenas é desprovida de fundamento, como ainda afronta com o vertido no artigo 406.º, nº 1 do CPP.

Mas, ainda que assim fosse, não poderemos deixar de questionar qual a razão de o nº 1 do artigo 406.º nunca ter sido revogado?

Ora, se o modo de subida do recurso é nos próprios autos – então a remessa do recurso ao Tribunal Superior terá impreterivelmente de ser acompanhado de todo o processado.

Não o tendo sido, é por demais evidente que há uma ilegalidade decorrente da violação do artigo 406.º, nº 1 do CPP.

Ilegalidade que só agora, por via do despacho com a Refª 10980256 é que o Recorrente tomou conhecimento que já antes este Tribunal havia recebido/admitido o recurso interposto pelo Recorrente (com o modo de subida indicado pelo Recorrente), procedido à sua distribuição e proferido decisão final sobre o mesmo.

Ora, não se encontrando o recurso interposto pelo Recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de todo o processado, nenhum ato poderia ser por este Tribunal praticado sem que o processo se mostrasse completo.

Daí que, todos os atos praticados por este Tribunal são nulos!

O artigo 122.º, nº 1 do CPP determina que: “1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.”

Assim, sendo inválidos todos os atos praticados ao arrepio do artigo 406.º, nº 1 do CPP, todas as decisões proferidas por este Tribunal após o recebido dos autos, devem ser por isso revogadas com as legais consequências daí decorrentes.

SEM PRESCINDIR,

Caso assim não se entenda e se considere que todos os atos praticados pelo Supremo Tribunal de Justiça não enfermam de nulidade então, desde já se argui, para todos os legais efeitos, a irregularidade dos atos praticados, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CPP.

AINDA SEM PRESCINDIR

E ainda que assim não se entenda, o que apenas se concebe sem nunca conceder, então nesse caso, desde já se deixa aqui invocada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 406.º, nº 1 do CPP segundo a qual o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes, por violação do artigo 32.º da CRP (Garantias de processo criminal)”.

d) E em 13/7/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor:

(…)

É manifesta a falta de razão do requerente.

Dispõe-se no artº 406º, nº 1 do CPP que “sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir”.

Ora, o recurso interposto, nestes autos, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu a este Supremo Tribunal de Justiça no modo imposto pelo referido artº 406º, nº 1 do CPP.

Com efeito:

O processo penal tem natureza electrónica sendo certo que, nos termos do estatuído no artº 15º, nº 1 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, “sem prejuízo do disposto no número seguinte 3, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º” (subl. nosso).

E foi em cumprimento do assim estatuído que os autos subiram em recurso a este Supremo Tribunal de Justiça, como sucede com qualquer recurso interposto em processo penal, que haja de subir nos próprios autos.

E, portanto, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu nos próprios autos, porquanto este Supremo Tribunal de Justiça tem acesso integral, via citius, ao processo electrónico.

Significa isto, portanto, que foi dado integral cumprimento ao disposto no artº 406º, nº 1 do CPP.

Não foi, pois e contrariamente ao pretendido pelo requerente, cometida qualquer ilegalidade.

Aliás e em rigor, nulidade nunca haveria, porquanto em processo penal, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” – artº 118º, nº 1 do CPP – sendo certo que a situação retratada pelo requerente não se mostra expressamente cominada com a nulidade em qualquer dispositivo legal.

Nos termos do disposto no artº 118º, nº 2 do CPP, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. E, por isso e subsidiariamente, o requerente caracteriza como irregular a pretensa ilegalidade que invocou.

Porém, não só não existe qualquer ilegalidade no acto praticado – como pensamos ter deixado claro – como, por outro lado, a existir alguma irregularidade, a mesma só determinaria “a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado” – artº 123º, nº 1 do CPP.

Ora, após a remessa dos autos feita pelo Tribunal da Relação de Guimarães a este Supremo Tribunal de Justiça, o requerente foi por diversas vezes notificado para termos do processo (desde logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 417º, nº 2 do CPP) e não arguiu a pretensa irregularidade nos 3 dias subsequentes, razão pela qual a mesma sempre estaria sanada.

Por fim:

Como é evidente e dispensa grandes considerações, não é feito – nesta decisão – qualquer entendimento do artº 406º, nº 1 do CPP, no sentido de que “o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes”. Aquilo que dissemos – e reiteramos – é que o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães subiu, efectivamente, nos próprios autos, porquanto todo o processo electrónico foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos do artº 15º, nº 1, da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, em caso de recurso “o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º”.

Indefere-se, pois e pelos fundamentos expostos, a arguida ilegalidade.

Not”.

e) Em 14/7/2022, o arguido AA veio interpor recurso do despacho proferido em 30/6/2022, supra referido em b), para o Tribunal Constitucional;

f) Em 15/7/2022, o relator proferiu o seguinte despacho:

“(…)

Nos termos do artº 72º, nº 2 da mesma Lei, têm legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso”. E, nos termos do disposto no artº 401º, nº 1, al. b) do CPP, têm legitimidade para recorrer “o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, acrescentando-se no nº 2 do mesmo artigo que “não pode recorrer quem não tem interesse em agir”.

A decisão ora recorrida não foi proferida “contra” o arguido, que com ela não ficou vencido. Pelo contrário: entendia o arguido que o processo físico deveria ter sido remetido, na íntegra, ao Tribunal Constitucional, para apreciação do recurso que havia interposto do acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça; ora, na decisão recorrida, ordenou-se precisamente a remessa de todo o processo ao Tribunal Constitucional.

Isto é: o arguido pretende recorrer de uma decisão que não foi contra ele proferida.

E porque assim é, carece de legitimidade para interpor o presente recurso.

São termos em que, ao abrigo dos artºs 76º, nº 2 e 72º, nº 2 da LTC e 401º, nº 1, al. b) do CPP, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”.

Não foi deduzida qualquer reclamação contra esta decisão de não admissão de recurso.

g) Em 28/7/2022, o arguido veio recorrer para o TC do despacho proferido em 13/7/2022 (supra referido em d)), “que julgou não verificada a ilegalidade/inconstitucionalidade do acórdão de 06/04/2022 e de todos os atos praticados junto deste STJ desde o momento da receção (de parte) dos autos por este Tribunal, sem que se demonstrasse cumprido o estabelecido no 406.º nº 1 do CPP”, afirmando que “as normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do artigo 406.º, nº 1 do CPP, quando interpretado no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o Tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais atos jurisdicionais inerentes, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32.º da CRP (garantias do processo criminal)”.

h) E é então que o Exmº Juiz Conselheiro de turno, em 1 de Agosto de 2022, profere despacho do seguinte teor (na parte relevante):

“(…)

IV-Interpôs, em 14/07/2022, um terceiro recurso para o TC para aferição da constitucionalidade do artigo “78, nº 4, da L. 28/82, de 15/11, quando interpretado no sentido de interposto recurso para o Tribunal Constitucional com subida nos próprios autos ser apenas a este remetido parte do processo e não a integralidade dos autos tudo por violação das fundamentais garantias de defesa , nomeadamente a violação do 32º da CRP (garantias do processo criminal).

Este terceiro recurso não foi admitido, tendo sido indeferido por despacho de 15/07/2022.

V - Em 28/07/2022 veio apresentar novo recurso para o TC para aferição da conformidade constitucional do artigo 406, nº 1, do CPP, “quando interpretado no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça com subida nos próprios autos, ainda que não seja acompanhado de todo o processado, não impede o tribunal ad quem de tomar conhecimento do recurso e bem assim, praticar os demais actos jurisdicionais, inerentes, tudo por violação das fundamentais garantias de defesa, nomeadamente a violação do artigo 32 da CRP (garantias do processo criminal).”

VI - Fundamentação e decisão:

(i) A questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022.

O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico.

Ora, sobre tal questão já se pronunciou o despacho de 13/07/2022. Nada há, portanto, a acrescentar.

(ii)Repete-se, a questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022.

O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico. Só que a sua falta, diz, antes violava o artigo 78 da LTC e agora o 406 do CPP, um e outro desconformes com a Lei Fundamental, se interpretados como permissivos da remessa só de uma parte do processo.

(iii)Quanto à admissibilidade do presente recurso também aqui importa retomar os fundamentos da sua inadmissibilidade recortados no despacho de 15/07/2022.

Também aqui se terá de atender ao despacho entretanto proferido de ordem de remessa de todo o processo ao T. Constitucional, sendo que o STJ sempre teve acesso a todo o processo no citius, por via da sua obrigatória tramitação eletrónica, e se terá de considerar que o despacho recorrido não foi proferido contra o arguido, que com ele não ficou vencido. Pelo que, recuperando a fundamentação do despacho de 15/07/2022, ao abrigo dos artigos 76, nºs 1 e 2, e 72, nº 2, da LTC, e do artigo 401, nºs 1, al. b), e 2, do CPP, não se admitirá o recurso.

A questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022.

O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico.

Aqui forçoso é concluir, de novo, que o arguido pretende recorrer de uma decisão que não foi contra ele proferida e, porque assim é, carece de legitimidade para interpor o presente recurso.

Termos em que, ao abrigo dos arts 76, nº 2 e 72, nº 2 da LTC e 401, nº 1, al. b), do CPP, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Notifique.

VII - taxa sancionatória excepcional – art. 10 do RCP

Tendo em conta que o suscitado nos dois recursos interpostos tem plena identidade e, por isso, se revela manifestamente imprudente e não diligente a apresentação deste segundo recurso, depois de já o primeiro ter sido indeferido, o que não pode deixar de merecer um juízo de censurabilidade; e que o direito de litigar em juízo, quer como demandante quer como demandado, deve ser exercido dentro de determinados limites circunscritos por deveres de conduta, em particular os deveres de cooperação, boa-fé processual e correcção (cf. artigos 7º, 8º e 9º do CPC - anteriormente artigos 266º, 266º-A e 266º-B); e que ao direito ao recurso corresponde um dever de diligência no uso desse meio processual sendo exigível às partes que se abstenham da interposição de recurso para os quais não tenham fundamento sério, é de condenar o arguido em taxa sancionatória excepcional (cfr ac. RP 03/11/2010, 715/09, e RL 19/12/2017, 699/17). Mas tratando-se de uma sanção importa, antes da sua aplicação que se ofereça à parte possibilidade de defesa. Assim, notifique também esta parte do despacho”.

i) O recorrente pronunciou-se, então, pela inexistência de pressupostos para a sua condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.

Fê-lo nos seguintes termos:

“(…)

O despacho em crise, propõe a condenação do Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excecional – artigo 10.º do RCP.

Ora,

O Recorrente está na mais frontal discordância com o ali proposto.

Pois, a proposta de aplicação ao Recorrente de uma taxa sancionatória excecional assenta num facto verídico (a interposição de dois recursos para o Tribunal Constitucional) e numa suposição absolutamente infundada (identidade entre os dois recursos).

Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, tal asserção não poderá nunca colher, pois, da simples leitura aos requerimentos apresentados pelo Recorrente (Refª ......98 de 29/06/2022 e Refª ......07 de 07/07/2022) e posteriores interposições de recurso para o TC (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022) vemos que o único denominador comum entre ambos os recursos é apenas e tão só o facto de o processo não se mostrar completo quer no Tribunal Constitucional, quer neste Supremo Tribunal de Justiça.

Se no recurso interposto pelo Recorrente (Refª ......69 de 14/07/2022) apenas é sindicada a remessa dos autos ao TC e a subsequente violação do artigo 78.º, nº 4 da LTC.

Já no recurso interposto (Refª ......16 de 28/07/2022) o Recorrente apesar de fazer referência à incompletude dos autos, o mesmo vem sindicar a decisão que recaiu sobre a ilegalidade/nulidade arguida e onde sustentava que todos os atos praticados no STJ eram nulos por terem sido praticados sem que os autos se mostrassem completos, apesar do recurso interposto o ter sido nos próprios autos (Refª ......07 de 07/07/2022).

Aqui chegados, dúvidas não restam de que inexiste qualquer identidade entre os recursos apresentados pelo Recorrente (Refª ......69 de 14/07/2022 e Refª ......16 de 28/07/2022).

E, nesse seguimento, inexiste qualquer fundamento para que ao Recorrente seja aplicada qualquer sanção pela sua conduta processual.

SEM PRESCINDIR,

Ainda que se entenda que o Recorrente seja merecedor de condenação na taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 10.º do RCP o que aliás, nem por mera hipótese concebe – então o Recorrente desde já e por mera cautela de patrocínio vem perante Vossas Excelências suscitar a inconstitucionalidade do artigo 10.º do RCP quando interpretado no sentido de dever ser aplicada taxa sancionatória excecional sempre que o Recorrente no uso dos direitos que lhe são conferidos pela sua qualidade processual interpuser recurso de decisões contra ele proferidas ainda que entre recursos possa haver identidade de fundamentos mas em que o thema decidendum é totalmente diverso entre ambos – tudo por violação dos artigos 2.º (Estado de direito democrático), 18.º (Força jurídica), 20.º, nº 5 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e 32.º (Garantias do processo criminal) todos da CRP”.

j) Porém, no despacho ora impugnado, proferido pela Exmª Juíza Conselheira de turno, em 17/8/2022, assim se decidiu:

“A. Requerimento de AA, Referência ......51:

1. Nos termos do art.º 531.º do CPC, “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

2. Pelas razões constantes do despacho de 01/08/2022, que não foram substancialmente contrariadas pela argumentação do arguido, justifica-se a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional.

3. O requerente alega a inconstitucionalidade da norma do art.º 10.º, do RCP, que se refere, exclusivamente, ao aspecto quantitativo da taxa a aplicar.

4. Considerando que tal norma permite ao juiz a ponderação do montante a fixar em função, da gravidade da conduta censurada e do grau de diligência devida na tramitação, entre o mínimo de 2 UC e 15 UC, não se vê que uma tal norma, em si mesma, seja violadora dos princípios integrantes do Estado de direito democrático, da força jurídica dos direitos fundamentais ou impeditiva do direito ao recurso, ou das garantias de defesa do arguido previstas no art.º 32.º da Constituição da República.

5. Termos em que, em complemento do despacho de 01/08/2022, se condena o arguido na taxa sancionatória excepcional de 5UC”.

4. Decidindo:

Estatui-se no nº 1 do artº 521º do CPP que “à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional”.

E no artº 531º do Cod. Proc. Civil estabelece-se que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

A taxa sancionatória a que se refere o artº 531º do CPC tem, como resulta directamente do preceito, natureza excepcional. Não tem natureza tributária, mas sim sancionatória. E porque assim é, tem como pressuposto uma conduta censurável, reprovável, condenável.

A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos atos suscetíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas. E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o caráter excecional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação. O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização claramente abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados” – Ac. STJ de 26/6/2019, Proc. 566/12.2PCCBR.C2.S1 4.

De outro lado (e como se acentua no mesmo aresto) o uso da faculdade prevista no artº 531º do CPC em processo penal “deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais. Ou seja, não se deve confundir a mera defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante e perverso dos mesmos. Só neste caso se justificará o sancionamento nos termos do citado art. 531.º, do CPC”.

Aqui chegados:

A decisão de condenar o recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional assentou no pressuposto – expressamente declarado no despacho de 1/8/2022 – que o recurso interposto pelo recorrente AA para o Tribunal Constitucional, em 28/7/2022, suscita questão que “não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022”. Acrescenta-se naquele despacho que “também aqui se terá de atender ao despacho entretanto proferido de ordem de remessa de todo o processo ao T. Constitucional (…) e se terá de considerar que o despacho recorrido não foi proferido contra o arguido, que com ele não ficou vencido. (…) A questão agora suscitada pelo arguido não é mais do que a repetição daquela que suscitada foi pelo requerimento de 08/07/2022, indeferido por despacho de 13/07/2022.

O arguido retoma agora a questão da remessa de todo o processo físico.

Aqui forçoso é concluir, de novo, que o arguido pretende recorrer de uma decisão que não foi contra ele proferida e, porque assim é, carece de legitimidade para interpor o presente recurso.

Termos em que, ao abrigo dos arts 76, nº 2 e 72, nº 2 da LTC e 401, nº 1, al. b), do CPP, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”.

E, “tendo em conta que o suscitado nos dois recursos interpostos tem plena identidade e, por isso, se revela manifestamente imprudente e não diligente a apresentação deste segundo recurso, depois de já o primeiro ter sido indeferido, o que não pode deixar de merecer um juízo de censurabilidade”, o Exmº Juiz Conselheiro ordenou a notificação do arguido do teor desse despacho, permitindo-lhe pronúncia sobre a (não) verificação dos pressupostos da aplicação de uma taxa sancionatória excepcional.

Ora, salvo o devido e merecido respeito, havendo alguma semelhança nas duas situações em apreço, estamos muito longe de se verificar uma “plena identidade” entre ambas.

Dito de outra forma:

O juízo de censura implícito nos despachos de 1/8/2022 e 17/8/2022 assenta no facto de o recorrente, após ter visto indeferido um requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ter vindo recorrer de um outro despacho, onde se aborda idêntica questão, com idêntico tratamento.

Contudo,

Na primeira questão submetida à apreciação do Tribunal, o recorrente insurgia-se apenas contra a remessa de parte do processo físico ao Tribunal Constitucional, entendendo que todos os volumes deveriam ser remetidos. O despacho de não admissão do primeiro recurso, teve como fundamento a falta de legitimidade do recorrente, porquanto a decisão em causa não foi contra ele proferida. Como se refere em tal despacho: “Pelo contrário: entendia o arguido que o processo físico deveria ter sido remetido, na íntegra, ao Tribunal Constitucional, para apreciação do recurso que havia interposto do acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça; ora, na decisão recorrida, ordenou-se precisamente a remessa de todo o processo ao Tribunal Constitucional”.

De sentido completamente distinto é a decisão proferida em 13/7/2022: o arguido entendia que, pelo facto de o processo físico não ter sido enviado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, para este Supremo tribunal, na sua totalidade, não podia ter sido sequer submetido à distribuição, sendo nulos todos os actos praticados (incluindo, naturalmente, o acórdão final nele proferido); e a decisão recorrida desatendeu a pretensão do recorrente, não declarando a pretendida nulidade.

Não se vê, por isso, que exista “plena identidade” nas questões suscitadas, objecto dos dois recursos.

E isso mesmo é afirmado, aliás, pelo Tribunal Constitucional, no acórdão proferido na reclamação interposta pelo recorrente:

“(…) não se acompanha a decisão reclamada na apontada ilegitimidade ad recursum do reclamante. (…) No caso de que nos ocupamos, e contrariamente ao afirmado pelo STJ, a decisão recorrida foi desfavorável ao reclamante, na medida em que indeferiu a arguição de nulidade do processo por si invocada, pelo que, em termos abstratos, não se pode negar a legitimidade do mesmo para dela recorrer” (itálicos do original).

As pretensões formuladas pelo recorrente, objecto dos despachos do relator de 30/6/2022 e 13/7/2022 não eram idênticas (num caso, pretendia-se a remessa de todos os volumes do processo físico ao Tribunal Constitucional, no outro pretendia-se a declaração de nulidade de todos os actos praticados neste Supremo Tribunal de Justiça), como não foram idênticas as decisões (num caso, dando satisfação ao pretendido pelo recorrente e ordenando a remessa de todos os volumes do processo ao Tribunal Constitucional, no outro indeferindo a nulidade dos actos praticados no STJ).

E daí que não se possa dizer que o segundo recurso, interposto pelo arguido AA para o Tribunal Constitucional, se traduza num comportamento “imprudente e não diligente”, como se afirma no despacho de 1/8/2022.

A natureza excepcional da taxa sancionatória a que alude o artº 531º do CPC impõe que a mesma seja utilizada com parcimónia, exactamente naqueles casos em que a pretensão formulada pelo requerente seja ostensivamente destituída de fundamento, revelando o mesmo falta de prudência e constituindo o acto praticado um desvio claro e manifesto à regular tramitação do processo.

Não é essa, porém, a situação com que nos deparamos.

O recurso interposto em 28/7/2022, do despacho proferido em 13/7/2022, até poderia ter sido indeferido, desde logo pelas razões invocadas pelo Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 773/2022, proferido na reclamação respectiva.

Não constituía, porém, qualquer incidente anómalo nem constituía qualquer desvio à regular tramitação do processo, não se traduzindo, nomeadamente, em repetição de idêntica pretensão já anteriormente indeferida.

Não existia, portanto, fundamento para a condenação do arguido no pagamento de taxa sancionatória excepcional, o que cumpre decidir, revogando as decisões proferidas a este propósito nos despachos proferidos em 1 e 17 de Agosto de 2022.

V. Requerimentos formulados pelo arguido BB, em 27/7/2022, e pelo recorrente AA, em 3/10/2022, nos quais se suscita a nulidade das provas obtidas a coberto dos artºs 4º, 6º e 9º, da Lei 32/2008, de 17 de julho, face à declaração de inconstitucionalidade dessas normas, declarada no Ac. TC nº 268/2022, de 19/4/2022, DR I série nº 108, de 3/6/2022:

1. BB, arguido nestes autos, veio invocar “expressamente, com base no acórdão do Tribunal Constitucional, nº 268/2022”, a inconstitucionalidade das normas da Lei 32/2008, de 17/7, ao abrigo das quais foram obtidas provas que, no seu entender, foram fundamentais para a sua condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, em pena de prisão suspensa na sua execução.

2. Idêntica pretensão formula o recorrente AA, no requerimento que apresentou em 3/10/2022.

3. Porém, nestes autos foi proferido acórdão final em 6 de Abril de 2022, rejeitando os recursos interpostos “por inadmissíveis, nos segmentos relativos às penas parcelares (abrangendo todas as questões, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes) e negar provimento a tais recursos na parte relativa ao quantum das penas únicas, desta forma confirmando inteiramente o acórdão recorrido”.

Com a prolação desse acórdão, esgotado ficou o poder jurisdicional do Tribunal, no que concerne à matéria da causa.

Dispõe-se, com efeito, no nº 1 do artº 613º do Cod. Proc. Civil, ex vi do artº 4º do Cod. Proc. Penal, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.

Como bem se decidiu no Ac. STJ de 29/9/2022, Proc. 184/12.5TELSB-S.L1.S1,

“II - Concede, porém, a lei que, excepcionalmente, possa a decisão ser alterada. O que, em processo civil – art. 613.º, n.º 2, do CPC – acontecerá quando se justifique rectificar erros materiais – art. 614.º, do CPC –; reformá-la quanto a custas e multa ou, dela não cabendo recurso, corrigir erros manifestos na aplicação do direito ou na fixação dos factos – art. 616.º n.os 1 e 2. do CPC –; e suprir nulidades – art. 615.º, do CPC, particularmente o seu n.º 4.,

III - Mais restritivo é o regime do processo penal: admitindo – aliás, por aplicação subsidiária da lei de processo civil –, a reforma quanto a custas e o suprimento de nulidades – mas por referência ao elenco constante do art. 379.º, n.º 1, não inteiramente sobreponível ao do art. 615.º, n.º 1, do CPC –, arreda inapelavelmente – pelo menos no entendimento jurisprudencial (claramente) dominante neste STJ – a possibilidade da reforma quanto a erro manifesto, de direito ou de facto, e, no tocante à rectificação de erros materiais – para o que dispõe da norma, específica, do art. 380.º, n.os 1 e 2 –, apenas admite eliminação do «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade» até ao ponto em que «não importe modificação essencial» do decidido.

IV - Regime este também o dos acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores por via do art. 425.º, n.º 4, do CPP.

V - Proferida, então, uma decisão final e não cabendo dela recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido art. 379.º, ou solicitar a correcção da decisão quando não tiver sido observado, total ou parcialmente, o disposto no art. 374.º ou quando contiver conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, ou pedir a sua reforma quantos custas e multa processual.

VI - E apenas poderão ver, nessa medida e limites, supridas as nulidades ou corrigida a decisão no próprio tribunal que a proferiu, mas sem que tal possa equivaler, em parcela alguma, a uma repetição do julgado, não se (re)abrindo qualquer via para regressar à discussão da causa” 5.

Quer isto dizer, portanto, que as pretensões dos arguidos não podem ser aqui apreciadas.

4. Aliás e desde logo, porque se trata de questão absolutamente nova, jamais colocada à apreciação do tribunal recorrido e, por isso, por ele não apreciada e decidida.

Como constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal,

I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Despistam erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa. Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre” – Ac. STJ de 25/3/2010, Pr. 76/10.2YRLSB.S1 6.

Daí que, em processo em que se suscitava a questão ora colocada nos requerimentos em análise, mas aí suscitada em sede de recurso interposto para o STJ, este Tribunal tenha já decidido, no seu Ac. de 29/9/2022, Proc. 264/18.3PKLRS.L1.S1: “a questão colocada — relativa à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decorrente do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 — agora no recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça constitui questão que não foi anteriormente colocada, pelo que não há como apreciar a decisão inexistente do Tribunal da Relação; por isso, sendo questão inovatória (como aliás o recorrente salientou) nunca poderia ser do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, cabe a este Supremo Tribunal analisar da maior ou menor exatidão das decisões prolatadas pelos Tribunais da Relação (ou pelos Tribunais de 1.ª instância quando estamos perante um recurso per saltum); não tendo havido pronúncia no acórdão recorrido sobre uma qualquer questão, não pode em recurso analisar-se criticamente a decisão dado que não há o que analisar, por não ocorreram quaisquer considerações que possam ser suscetíveis de apreciação, por inexistência de objeto de apreciação 7.

5. Mas ainda que assim não fosse, proferido o acórdão, esgotado ficou o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, como supra se referiu.

Note-se, aliás, que o acórdão proferido nestes autos de recurso data de 6/4/2022, sendo mesmo anterior à prolação do Ac. TC nº 262/2022 (19/4/2022) e, obviamente, à sua publicação (3/6/2022).

A propósito de uma alteração legislativa que passou a prever a recorribilidade do acórdão da Relação que reverte a decisão absolutória de primeira instância em condenação, decisão que era até então irrecorrível, escreveu-se no Ac. STJ de 26/10/2022, Proc. 1134/10.9TAVFX.L1.S1, relatado pela Exmª Conselheira aqui adjunta:

“II. Mas tendo a nova redacção da norma entrado em vigor já após a publicação do acórdão do Supremo que decidira a rejeição do recurso à luz da lei antiga, o Supremo esgotou os poderes jurisdicionais, não podendo mais conhecer do recurso interposto pelo arguido.

III. Esgotado o poder jurisdicional do Supremo, não é mais viável fazer retroceder o processo a uma fase anterior, como se não tivesse havido acórdão, fazendo agora apelo a uma lei que não existia à data da decisão”.

Também aqui, esgotado o poder jurisdicional do Supremo com a prolação do acórdão de 6/4/2022, não é possível reabrir a discussão do recurso, analisando uma questão que nele não foi colocada, até porque não apreciada na decisão recorrida.

6. Resta, pois, concluir, pelo não conhecimento das pretensões formuladas nos requerimentos formulados em 27/7/2022 e em 3/10/2022, formulados pelos arguidos BB e AA, respectivamente.

VI. Por tudo quanto exposto fica, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em:

a) revogar o despacho reclamado, proferido em 17/8/2022, na parte em que condenou o recorrente AA no pagamento da quantia de 5 UC’s a título de taxa sancionatória excepcional;

b) não tomar conhecimento das pretensões formuladas por BB e AA, nos requerimentos que formularam em 27/7/2022 e 3/10/2022, respectivamente.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)

Sénio Alves (Relator)

Ana Barata Brito

Nuno Gonçalves

____




1. Acessível, como os demais relativamente aos quais não for indicada fonte diversa, em www.dgsi.pt.

2. Nesse aresto refere-se, por manifesto lapso, o nº 2 do artº 11º do CPP, quando se pretendia referir o nº 3 do mesmo dispositivo (lapso que resulta desde logo, da transcrição do preceito feita nessa peça).

3. Relativo à tramitação dos recursos que sobem em separado.

4. No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 18/12/2019, Proc. 136/13.8JDLSB.L2-A.S1.

5. Cfr., no mesmo sentido, o Ac. STJ de 5/5/2022, Proc. 30/22.1YRPRT.S1.

6. Cfr., no mesmo sentido, o recente Ac. STJ de 7/6/2023, Proc. 918/18.4JALRA.E1.S1.

7. Em sentido idêntico quanto à impossibilidade de conhecimento de questão nova cf. ac. do STJ, de 17.02.2022, proc. n.º 18/20.7JELSB.L1.S1 (Relatora: Cons. Maria do Carmo Silva Dias): «vem agora o recorrente, neste recurso para o STJ, em primeiro lugar, suscitar uma questão nova, que não colocou na Relação.

  Esqueceu o recorrente que os recursos destinam-se a apreciar a decisão de que se recorre (neste caso o acórdão do Tribunal da Relação ... impugnado) e não para apreciar questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido, ressalvado aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente, o que não é o caso.

  Assim, se o recorrente pretendia (mesmo por adesão à fundamentação do recurso do co-arguido AA) colocar as mesmas questões daquele recorrente (no sentido de considerar que o Tribunal a quo validou e utilizou elementos de prova cuja invalidade constitui proibição de prova, nos termos do artigo 126.º, n.ºs 1 e 2, al. c), e 3, do CPP e que implicaria, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, a invalidade de todos os atos por esta afetados, sendo o acórdão condenatório igualmente nulo, por as provas em que se baseia serem nulas) deveria as ter apresentado no recurso para a Relação.

  Não o tendo feito (por opção da defesa), como devia, perante a Relação, não pode agora suscitar novas questões no recurso para o STJ.

  Em conclusão: incumbindo ao STJ rever a decisão da Relação, não existindo decisão da Relação sobre as questões que o recorrente alega (mesmo por adesão ao recurso do co-arguido), não pode o mesmo pedir o seu reexame no recurso ora em apreço.

  Com efeito, tratam-se de questões novas que o STJ não pode sindicar, pelo que nessa parte improcede o recurso ora em apreciação.» (consultável em www.dgsi.pt).