Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ESPECIAL COMPLEXIDADE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EFEITO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – O pedido de habeas corpus é uma providência excepcional no qual se requer ao STJ o restabelecimento do direito constitucional à liberdade pessoal, fazendo cessar situações de verdadeiro abuso de poder, de evidente e de indiscutível ilegalidade, por privação de liberdade, em consequência de uma prisão ordenada ou executada por entidade incompetente, ou motivada por facto pelo qual a lei a não admite, ou que se mantém para além do tempo fixado na lei ou em decisão judicial. II. Qualquer ilegalidade de procedimento na prática dos actos processuais que possa consubstanciar uma nulidade e/ou uma irregularidade, a mesma não integra o elenco dos fundamentos de um habeas corpus. O meio próprio e único de reagir contra vícios dessa natureza é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu e a consequente interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição. III– A decisão do tribunal da Relação que determinou que se procedesse no tribunal da I.ª instância ao cumprimento do n.º 6, do art. 139.°, do CPC, aplicável, por força do art. 107.°, n.º 5, do CPP, concedendo-se a oportunidade aos arguidos de beneficiarem da prerrogativa excepcional de se pronunciarem para além do prazo previsto relativamente ao despacho judicial que decretou a especial complexidade do processo em sede de inquérito, não coloca em causa nem aprecia esta declaração judicial de especial complexidade. IV. A especial complexidade do processo para efeitos de fixação do prazo da prisão preventiva, uma vez judicialmente declarada mantém-se actuante, produzindo o efeito de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, que no caso, seja pela natureza do tipo legal de crime pelo qual os arguidos estão pronunciados [crime de tráfico de produtos estupefacientes do art. 21.º, do DL n.º 15/93, de 22-01 cuja pena máxima aplicada em abstracto é superior a 8 (oito) anos de prisão] seja porque se insere na “criminalidade altamente organizada”, (art. 1.º, al. m), do CPP), é de 2 (dois) anos e 6 (seis), face ao disposto no art. 215.°, n.° 1, al. c), e do n.º 3, do CPP. V – A prisão preventiva mantém-se, assim, actualmente, dentro dos prazos legalmente previstos, não se verificando a situação de excesso de prazo prevista na al. c), do n.º 2, do art. 222.º do CPP. VI – A prisão preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se também excluída qualquer das situações referidas nas als. a), e b), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, pelo que se conclui que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n. 234/19.4JELSB-K.S1 5.a Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça
Habeas Corpus
Acordam na ... Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
1. AA, BB, CC e DD, arguidos no Proc. Comum Colectivo nº 234/19...., do Juízo Central Criminal - Juiz ..., da Comarca de ..., vieram requerer a concessão da providência de habeas corpus, através do seu Mandatário, invocando que se encontram em situação de prisão ilegal, por decorrência do prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do art. 222°, n° 2, al. c), do Cod. Proc. Penal, e alegando o seguinte (transcrição): 1. Os peticionantes foram apresentados ao mm JIC no dia 4 de Março de 2020 e no dia seguinte foi decretada a sua prisão preventiva; 2. Foi deduzida acusação, proferido despacho de pronúncia e os autos remetidos para julgamento, fase onde hoje se mantém; 3. Ainda na fase de inquérito, os arguidos apresentaram recurso da decisão que decretou a excecional complexidade dos autos; 4. Mais precisamente, para saber, se podia ter sido proferido despacho sobre a excecional complexidade dos autos, quando os arguidos ainda estavam em tempo de emitir pronúncia; 5. O Tribunal da Relação de ... decidiu negar provimento ao recurso dos arguidos; 6. Entretanto, foi apresentado recurso para o Tribunal Constitucional que veio a dar provimento ao recurso dos arguidos; 7. Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, foi proferida nova decisão em conformidade pelo Tribunal da Relação de ...; 8. Este novo acórdão decidiu, “Fica, portanto, sem efeito o decidido, nos quatro últimos & do ponto 2.4.4, do nosso anterior acórdão, assim como a respectiva decisão proferida, neste tribunal, referente a este segmento do recurso, não se mantendo o despacho recorrido, proferido no tribunal da 1ª instância, sobre essa matéria, devendo após cumprimento do aludido nº6, do art. 139º, do CPC, conforme a actuação dos arguidos, reapreciar-se a questão, sem esquecer que o TC considerou que os arguidos exerceram o contraditório relativamente ao pedido de declaração de especial complexidade, cuja validade está pendente do pagamento contrapartida sancionatória.” 9. Como resulta claro desse acórdão o despacho que declarou os autos de excecional complexidade foi dado sem efeito, “...não se mantendo o despacho recorrido, proferido no tribunal da 1ª instância, sobre essa matéria “ 10. Apesar de toda a consideração, que é muita, que nos merece o Exmo. Presidente do Tribunal Colectivo do Tribunal de ..., o que nos parece é que incorreu em manifesto lapso ao não atentar na decisão do Tribunal da Relação na parte em que decidiu: ...não se mantendo o despacho recorrido, proferido no tribunal da 1ª instância, sobre essa matéria .... 11. Pelo que, neste momento processual, o despacho que declarou o processo como de excecional complexidade, não existe, tal como decorre da passagem do acórdão da relação: não se mantendo o despacho recorrido, proferido no tribunal da 1ª instância, sobre essa matéria; 12. (…) 13. Nos termos do artigo 215º, nº 1, al. c) e nº 2 do CPP a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância; 14. Os arguidos encontram-se presos há mais de 1 ano e 6 meses; 15. Encontram-se, pois, neste momento, ilegalmente presos. * 2. O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., prestou a seguinte informação, em 02/11/2021, nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal (transcrição): "Req.º ref.ª ……46: Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode partilhar da posição dos Requerentes relativamente às consequências do acórdão do Tribunal da Relação de ... de 26.10.2021, de resto, ainda não transitado em julgado. Com efeito, é o seguinte o teor do dispositivo do aludido acórdão: “Em face do exposto, pelos fundamentos invocados, em obediência ao imposto no Acórdão n.º 494/2021, do Tribunal Constitucional, acordam em reformar o mencionado ponto 2.4.4. do mencionado Ac. deste Tribunal da Relação, nos termos supra-referidos, devendo, previamente, à tomada ou prolação de qualquer decisão, sobre esta questão, proceder-se, no tribunal da 1.ª instância, ao cumprimento do mencionado n.º 6, do art.º 139.º, do CPC, aplicável por força do art.º 107.º, n.º 5, do CPP”. Resulta, pois, do teor da parte dispositiva do acórdão, e salvo melhor opinião, que nenhuma decisão foi, ou será, tomada até que seja liquidada a multa e a penalização previstas no citado normativo do C.P.C. – o que será efectuado logo que transite em julgado o acórdão. Assim sendo, o despacho que declarou a especial complexidade do processo não foi revogado ou anulado – quer pelo Tribunal da Relação de ..., quer, ainda que de forma indirecta, pelo Tribunal Constitucional -, mantendo-se ainda intacto e, com ele, o status quo processual nesta matéria. Desta forma, tendo em atenção o preceituado no art.º 215.º n.ºs 1 al. c), e 3, do C.P.P., é de 2 anos e 6 meses o prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha havido condenação em 1ª instância. Os Requerentes encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 05.03.2020, pelo que não decorreu, ainda, na sua totalidade o referido prazo. Pelo exposto, concluindo-se pela legalidade da prisão preventiva a que se encontram sujeitos os Requerentes, indefere-se o requerido. Notifique”. * 3. Convocada a ... Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Mandatário dos requerentes, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223°, n° 2, e 435°, ambos do Cod. Proc. Penal. * II. Fundamentação
I. Do requerimento inicial, da informação prestada nos termos do art. 223° do Cod. Proc. Penal, e dos elementos juntos ao processo, destacam-se, com utilidade para o julgamento da presente providência, os seguintes factos:
a) Em 04/03/2020, os requerentes AA , BB, CC e EE foram sujeitos a interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhes sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por forte indiciação da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes p. p. pelo art. 21° do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01; b) Em 04/09/2020, foi proferida decisão a declarar a excepcional complexidade do processo de inquérito, tendo sido consignado que o prazo máximo da prisão preventiva se fixava em 05/03/2021 (1 ano), face ao disposto no art. 215º, nº 1, nº 2, e nº 3 do Cod. Proc. Penal; c) Os requerentes AA , BB, CC e EE interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de ... alegando que não lhes foi concedida a oportunidade para exercer o contraditório relativamente ao requerimento do Ministério Público, no qual foi requerida a excepcional complexidade do processo, sendo que o prazo terminaria em 08/09/2020, e a declaração de judicial de excepcional complexidade foi proferida em 04/09/2020;[1] d) Em 09/02/2021, a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de ... proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso, por considerar que o prazo de 3 dias para os requerentes exercerem o contraditório tinha terminado em 03/09/2020, uma vez que os mesmos não emitiram qualquer declaração a manifestar a intenção de praticar o acto nos 3 dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, e a pagar a multa consequente; e) Os requerentes AA , BB, CC e EE interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b), do n° 1, do art. 70.° da LTC, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos arts. 139°, n ° 5, do Cod. Proc. Civil e 107°, n° 5, do Cod. Proc. Penal[2], f) Em 05/03/2021, o Ministério Público deduziu acusação na qual imputou aos requerentes AA , BB, CC e EE a prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, 35º, nº 1 e tabela I-B do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; g) Em 08/06/2021, o Juiz de ... - Juiz ..., proferiu decisão instrutória na qual pronunciou os requerentes AA , BB, CC e EE pela prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, 35º, nº 1 e tabela I-B do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, mantendo a medida de coacção de prisão preventiva[3]; h) Em 08/07/2021, a 1ª Secção do Tribunal Constitucional proferiu acórdão que decidiu julgar procedente o recurso[4] e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de ..., para que este reformulasse a decisão em conformidade com o juízo sobre a questão de inconstitucionalidade. i) Em 30/08/2021 foi proferido o despacho a que alude o art. 311º do Cod. Proc. Penal , tendo sido designados os dias 28 e 29 de Outubro para a realização de audiência de julgamento, mantendo-se a medida de coação de prisão preventiva[5]; j) Em 26/10/2021, a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de ... reformulou o acórdão anteriormente proferido, em obediência ao decidido no Tribunal Constitucional [6]; k) Em 02/11/2021, os requerentes AA, BB, CC e EE, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, entenderam que a declaração de excepcional complexidade do processo foi dada sem efeito, tendo-se alterado os prazos máximos de prisão preventiva, e encontrando-se os mesmos presos há mais de 1 ano e 6 meses, ou seja, encontrando-se em situação de excesso de prisão preventiva.
2. Começaremos por referir que, o art. 27º nº 1, e nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe “direito à liberdade e à segurança”, refere que: “todos têm direito à liberdade e à segurança” e que “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
Por seu lado, a providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.° 31° da CRP, quando dispõe que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”.
Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida "consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.°s 27.° e 28.° (...). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade".
A providência excepcional, do habeas corpus, tal como expressamente o art. 31º, nº 2, da CRP a qualifica, constitui um mecanismo expedito que tem por objectivo pôr termo imediato às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão tem de ser manifesta, ostensiva, grosseira, inequívoca, e tem de ser verificável directamente a partir dos factos documentados no respectivo processo.
Estamos perante uma garantia fundamental de tutela da liberdade que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade e não a reapreciar vicissitudes processuais ocorridas no processo em que foi decretada a medida de coacção de prisão preventiva pelo que, tendo por base este contexto, não poderá consubstanciar um recurso de uma decisão processual.
O habeas corpus obedece a um processamento específico no qual se requere ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma petição, que se restabeleça o direito constitucional à liberdade pessoal, vulnerado por uma prisão ordenada ou executada por entidade competente, ou por facto pelo qual a lei a não admite, ou que sendo originariamente legal, se mantém para além do tempo fixado na lei ou em decisão judicial – cfr. art. 222º, nº 2, e art. 223º, do Cod. Proc. Penal.
Desta forma, o habeas corpus não é o meio adequado para impugnar as decisões processuais ou para arguir nulidades ou irregularidades processuais, não lhe cabendo revogar ou modificar decisões proferidas no processo, como se se tratasse de um recurso ordinário, que na verdade não é, competindo-lhe, isso sim, apreciar se há uma privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação do preso.
No caso, os requerentes AA, BB, CC e DD fundaram o seu pedido com base na al. c), do art. 222º do Cod. Proc. Penal ou seja, consideram que a sua situação de prisão se mantém para lá do prazo máximo legalmente fixado que, no seu entender, e na fase actual do processo, é de 1 ano e 6 meses (215º, nº 1, al. c) e nº 2 do Cod. Proc. Penal), o qual, iniciado a 05/03/2020, ter-se-á esgotado em 05/09/2021.
E, em abono deste seu entendimento referem que resulta claro do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... em 26/10/2021, que o despacho que declarou os autos de excecional complexidade foi dado sem efeito, ao referir que “(...) não se mantendo o despacho recorrido, proferido no tribunal da 1ª instância, sobre essa matéria “
Carecem, todavia, de razão.
Desde já caberá referir que qualquer ilegalidade de procedimento na prática dos actos processuais, constitua ela nulidade ou irregularidade, a mesma não integra o elenco dos fundamentos de habeas corpus, sendo que o meio próprio e único para reagir contra vícios desse tipo é a sua arguição perante o tribunal que neles incorreu, e a interposição de recurso da eventual decisão que desatenda a arguição.
Posto isto, temos que a providência de habeas corpus destina-se tão-somente a pôr cobro a situações de privação de liberdade de evidente e indiscutível ilegalidade, de verdadeiro abuso de poder, (art° 31° da CRP e art. 223°, n.° 2, do Cod. Proc. Penal), o que terá de ser feito num curto espaço de tempo (8 dias), não cabendo no seu âmbito a apreciação de situações de prisão preventiva cuja, legalidade ou ilegalidade possa depender do entendimento que se tenha sobre determinada questão processual.
No caso, para além de não competir a este Supremo Tribunal, no âmbito da apreciação do pedido de habeas corpus, conhecer das questões que o despacho de 04/09/2020 que declarou a excepcional complexidade possa suscitar, nomeadamente ao nível das suas consequências, este despacho que declarou a especial complexidade do processo não foi revogado ou anulado – quer pelo Tribunal da Relação de ..., quer, ainda que de forma indirecta, pelo Tribunal Constitucional -, mantendo-se ainda intacto, como bem refere o Sr. Juiz em 1ª Instância, na informação por si prestada nos termos do art. 223º, nº 1, do Cod. Proc. Penal.
Mas, mesmo que os requerentes AA, BB, CC e DD não tivessem tido a oportunidade de se pronunciarem relativamente ao despacho judicial que decretou a excepcional complexidade do processo (situação que ainda não se verificou uma vez que o Tribunal da Relação de ... determinou que se procedesse no Tribunal da Iª Instância ao cumprimento do nº 6, do art. 139°, do Cod. Proc. Civil, aplicável, por força do art. 107°, nº 5, do Cod. Proc. Penal, por não se vislumbrar que tenha sido liquidada ou paga a multa devida, para os arguidos/recorrentes possam beneficiar da prerrogativa excepcional de praticar o acto para além do prazo previsto), a sua não audição constituiria uma mera irregularidade processual, não podendo fundamentar uma providência de habeas corpus - cfr. Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição revista, pag. 837[7].
Concluindo, enquanto não for arredada do processo, por via de recurso ordinário, a decisão que declarou a sua excepcional complexidade do processo, esta mantém-se actuante, produzindo o efeito de elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva, o qual, tendo em conta a natureza do tipo legal de crime pelo qual os requerentes AA, BB, CC e DD foram acusados e pronunciados (crime de tráfico de estupefacientes do art.° 21° do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01), seja pela pena máxima em abstracto cominada, superior a 8 anos de prisão, seja porque se insere na "criminalidade altamente organizada", (art. 1º, al. m) do Cod. Proc. Penal), o prazo máximo de duração da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação em 1ª Instância, é de 2 anos e 6 meses, face ao disposto no art.° 215°, n° 1, al. c), e do nº 3, do Cod. Proc. Penal.
E, atendendo a que os requerentes AA, BB, CC e DD se encontram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde 05/03/2020, esta medida de coacção só se esgotará em 05/09/2022.
Termos em que se considera infundado o presente pedido de habeas corpus.
III. Decisão
Face ao exposto, e por falta de fundamento legal, acordam em indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelos requerentes AA, BB, CC e DD.
Custas pelos requerentes, fixando-se a cada um a taxa de justiça de 3 UC (art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa)
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Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2021
Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) António Clemente Lima (Presidente)
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