Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1475/21.0T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO
MAIORIDADE
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
PATERNIDADE BIOLÓGICA
CONTAGEM DE PRAZOS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Como refere a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os prazos de três anos, referidos nos transcritos n.º 2 e 3, do art.º 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles, o que significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1, do art.º 1817.º, do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

II - O argumentário do Tribunal Constitucional deve ser entendido enquanto visando a realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares, por outro lado, em função do disposto no art.º 26.º n.º1 da CRP.

III - Com o decurso do tempo, acentua-se o conflituar da verdade biológica com a verdade social, sendo certo que é necessário assumir que ambas conflituam, como conflituam por vezes os direitos fundamentais.

IV – Assim, o prazo a que alude o art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil – na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, considerando, do mesmo passo, a co-vigência dos prazos dos n.ºs 2 e 3, do citado art.º 1817.º, não é inconstitucional.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Referências

AA intentou a presente acção, com processo declarativo e forma comum, de investigação de paternidade, contra BB, pedindo que seja reconhecido judicialmente que o Réu é seu pai.

Para o efeito, alegou ter nascido a .../.../1965, mas da sua certidão de nascimento constar apenas a identificação da mãe; sua mãe conheceu o Réu em 1964, ignorando ela que o Réu era casado, situação que aquele lhe omitiu; cerca do dia ... de Junho, a mãe da Autora e o Réu foram passear para ..., onde num monte tiveram o seu primeiro relacionamento sexual do qual veio a nascer a Autora; após ter tomado conhecimento da gravidez, nunca mais o Réu se encontrou com a mãe da Autora; há cerca de 15 anos, a Autora começou a pressionar a mãe a fim de saber quem era o seu pai; após muita insistência, aquela acabou por lhe dizer o nome do Réu, tendo a Autora através da lista telefónica encontrado o paradeiro daquele, na sequência do que se encontraram, pela primeira vez em ..., no stand de automóveis, que aquele possuía; durante um ano, encontraram-se duas vezes mais; o fim dos encontros, não impediu a Autora de, nas datas festivas, como o Natal, Páscoa, Dia do Pai, lhe escrever, a par de diversos telefonemas que lhe fazia, mas jamais obteve qualquer resposta; um ano após este primeiro encontro, o Réu, através da conta da sua empresa, durante um período de cinco anos, passou a transferir para a conta que a Autora possuía no Banco 1..., mensalmente, a importância de € 250,00.

O Réu contestou por impugnação, mais invocando a excepção de ineptidão da petição inicial, por, no seu entender, não alegar a Autora qualquer fundamento jurídico que sustentasse a sua pretensão.

Arguiu ainda o Réu a excepção de caducidade do direito da Autora nos termos do disposto no art. 1817.º do CCiv, aplicável ex vi art. 1873.º do mesmo diploma, por terem passado mais de dez anos desde que, atingida a maioridade da Autora, a acção deu entrada em juízo.

A Autora respondeu, defendendo o entendimento de que, centrando-se o seu pedido no reconhecimento da paternidade com base na presunção estabelecida no art. 1871.º do CCiv, a acção de investigação da paternidade pode ser intentada a todo o tempo.


As Decisões Judiciais

Em sede de saneamento do processo, depois de se julgar improcedente a invocada ineptidão da petição inicial, foi proferida decisão quanto à excepção de caducidade do direito da Autora, julgada procedente, consequentemente absolvendo-se o Réu do pedido, nos termos do disposto no art. 576º, n.º 3, do CPCiv.

A Autora recorreu de apelação, tendo, no Tribunal da Relação, sido proferido acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão de 1.ª instância.


Inconformada ainda a Autora recorre agora de revista excepcional, à luz da norma do art.º 672.º n.º1als. a) e c) do CPCiv, para o que formula as seguintes conclusões:

I - A questão que se traz à discussão e apreciação do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, consiste em saber se o prazo de caducidade para a ação de investigação de paternidade, previsto no Art.º 1817.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável às ações de paternidade por força do Art.º 1873.º do mesmo diploma legal, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, é ou não conforme à Constituição da República Portuguesa, e se à data da instauração da presente ação, o direito da Recorrente já havia caducado, por se ter verificado tal prazo.

II - A Autora nasceu em .../.../1965.

III - Quando a Autora atingiu a maioridade, a mesma ocorreu no ano de 1983.

IV - Então, previa a legislação portuguesa que o filho(a) tinha legitimidade para intentar ação de investigação de paternidade, nos termos do At.º 1817.º, n.º 1, nos dois anos após a maioridade ou emancipação.

V - Tal prazo de dois anos foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 23/2006, de 10 de Janeiro de 2006, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, por se entender que funcionava como uma restrição inadmissível do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família.

VI - A Autora em 2006, data do citado Acórdão n.º 23/2006 de 10/01/2006, tinha 39 anos de idade, sendo que em 15/03/2006 faria 40 anos de idade.

VII - O efeito da declaração de inconstitucionalidade de uma norma é, como prescreve o n.º 2 do Art.º 281.º da Constituição da República Portuguesa, a repristinação da norma revogada pela norma declarada inconstitucional.

VIII - Por isso, para além de outros, entendeu o douto Acórdão do STJ de 17/04/2008, Proc. n.º 08A474 que “ a referida declaração de inconstitucionalidade implica que não existe, actualmente, prazo de caducidade para a investigação de paternidade”.

IX - Por força da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, estabeleceu-se uma nova redação ao Art.º 1817.º, n.º 1 do C. Civil, passando as ações de investigação de paternidade a poderem ser intentadas durante os 10 anos subsequentes à maioridade ou emancipação.

X - Ora, em 2009, a Autora tinha 39 anos de idade.

XI – O direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade, são direitos, liberdades e garantias e, como tal, direitos fundamentais.

XII – Sendo também direitos fundamentais o direito ao nome, o direito ao conhecimento e ao estabelecimento da maternidade e da paternidade e o direito à identidade informacional que decorrem implicitamente do direito `identidade pessoal.

XIII – Na ação de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade encontramo-nos face a interesses inalienáveis da pessoa, nomeadamente, o direito à identidade pessoal, o direito ao desenvolvimento da personalidade, previstos no art.º 26.º da Constituição da República Portuguesa (doravante C. R. P.), nos quais se inclui o direito a conhecer e a ver reconhecida a sua ascendência biológica.

XIV – Relacionado com tal matéria está o disposto no n.º 4 do art.º 36.º da C. R. P. que proíbe a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, não permitindo que sejam desfavorecidos ao verem limitadas as possibilidades de estabelecimento da sua filiação mediante prova do vínculo biológico.

XV – O regime específico dos direitos, liberdades e garantias está previsto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º da C. R. P.

XVI – A acção de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade são instrumentos jurídicos de proteção do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no art.º 26.º, n.º 1, da C. R. P., do direito fundamental a constituir família, consagrado no art.º 36.º, n.º 1, da mesma C. R. P. e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 5 da C. R. P.

XVII – Ora, o estabelecimento de um prazo de caducidade, seja de 10 anos, ou qualquer outro, para a propositura da ação de impugnação ou investigação de paternidade, constitui uma perda de um Direito Fundamental ou, pelo menos, constitui uma verdadeira restrição ao direito a constituir família, restrição que é desnecessária, desproporcional e violadora do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da C. R. P..

XVIII – Por tudo o exposto, deveria o douto Acórdão Recorrido ter decidido que o art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável “ex vi” art.º 1873.º do mesmo Diploma, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na medida em que fixa um prazo para o exercício da ação de investigação de paternidade, pela sua inconstitucionalidade, desaplicando-os e ter julgado a ação tempestiva.

XIX – Ao julgar diversamente, o Acórdão Recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando as normas vertidas nos artigos 18.º, números 1 e 2, 26.º, n.º 1, 36.º, números 1 e 4 da C. R. P., devendo ser concedida a presente revista excecional e, consequentemente, declarando a inconstitucionalidade do disposto no art.º 1817.º do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do art.º 1873.º do mesmo diploma (prazo de caducidade para a instauração da ação de reconhecimento da paternidade), não aplicando esse normativo, deve ser revogado o Acórdão Recorrido e ordenado o prosseguimento da ação para a respetiva fase da instrução.


Apresentou o Réu contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.


Apreciando a via excepcional do recurso, a formação deste S.T.J., prevista no art.º 672.º n.º3 do CPCiv, concluiu pela verificação da dissenção jurisprudencial, “num domínio de carga axiológico-normativa qualificada, em que se jogam direitos de natureza pessoalíssima (como sejam o direito à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade)”, pelo que determinou o conhecimento do recurso, à luz da norma do art.º 672.º n.º2 al.c) do CPCiv.

Concluiu, em reforço do argumentado:

“Ainda que a jurisprudência do Tribunal Constitucional se tenha estabilizado no sentido propugnado pelo acórdão recorrido - de que a norma do n.º 1 do art.º 1817º do Código Civil, ao estabelecer o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação de investigação da paternidade, não se afigura inconstitucional (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 394/2019, 267/2020, e 445/2021) - a verdade é que tal entendimento não se revela pacífico no seio da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.”

“Na verdade, a par de decisões que se posicionam no sentido da conformidade constitucional do mencionado normativo (cfr. acórdãos de 14 de janeiro de 2020, de 7 de maio de 2020 e de 10 de setembro 2020 ), outras se perfilam, emitindo um juízo de inconstitucionalidade quanto à fixação de um prazo de caducidade em ações de investigação de paternidade ou maternidade (cfr. para além do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado como acórdão fundamento, proferido a 9 de novembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1, os acórdãos de 15 de fevereiro de 2018, de 6 de novembro de 2018, de 14 de maio de 2019, e de 26 de janeiro de 2021).”

Factos Apurados

Considerou-se nas instâncias, como factualidade relevante, o teor das decisões proferidas e os factos alegados pelas partes nas respectivas peças processuais, trâmites processuais que foram dados por integralmente reproduzidos.

Conhecendo:


I

Em causa no presente recurso encontra-se apenas a magna questão de saber se o prazo de caducidade, para a acção de investigação de paternidade, previsto no art.º 1817.º n.º1 do CCiv, ex vi art.º 1873.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, é ou não conforme aos direitos fundamentais decorrentes da Constituição da República Portuguesa.

Tal redacção é a aplicável na apreciação dos presentes autos, posto que as vicissitudes, designadamente de declaração de inconstitucionalidade, da anterior redacção do art.º 1817.º n.º1 do CCiv, não cabem ser apreciadas na presente acção intentada em plena vigência da redacção da norma, proveniente da Lei n.º 14/2009.

Trata-se da matéria que divide o acórdão recorrido (TRP 8/11/2022, p.º 1475/21.0T8MTS.P1, rel. Pedro Damião e Cunha, inédito) do acórdão fundamento, proferido por este Supremo Tribunal de Justiça em 9/11/2022, no p.º n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1, rel. Luís Espírito Santo, este disponível em www.dgsi.pt.

Saliente-se, à guisa de intróito, que, na acção de investigação de paternidade, a causa de pedir é o facto jurídico da procriação, a relação biológica existente entre investigante e investigado (Assento do S.T.J. de 21/6/83, in D.R. de 27/8/83).

Tal facto jurídico pode lograr prova directamente, enquanto prova da procriação ou filiação biológica (assumindo aqui o maior relevo a hoje em dia comum prova científica) ou indirectamente (aqui através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras de experiência - a demonstração de que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai no período legal da concepção – artº 1798º C.Civ. - e que tais relações foram exclusivas).

Mas ainda poderá tal facto lograr prova, também indirectamente, através do uso de alguma das presunções legais e juristantum de paternidade, previstas no artº 1871º CCiv, desde que não ilididas - nº2 do citado normativo.

                  


II

Depois de publicada a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, conferindo nova redacção ao art.º 1817.º do CCiv e estabelecendo novos prazos para a investigação de paternidade (ex vi art.º 1873.º), estes prazos passaram a ser de dez anos posteriores à maioridade ou emancipação (n.º1) ou três anos a contar de diversas situações enunciadas nos n.ºs 2 e 3, conjugando-se essas normas pela interpretação de que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 se podem contar para além do prazo fixado no n.º1 do art.º 1817.º, não caducando o direito o direito de propositura da acção antes de esgotados todos eles, por forma independente e autónoma.

Discutiu-se a inconstitucionalidade do prazo de dois anos a contar da maioridade ou da emancipação, que se lia na redacção anterior do art.º 1817.º n.º1 do CCiv – mas a matéria foi resolvida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Ac.T.C. n.º23/2006.

A discussão alarga agora o respectivo âmbito, face ao estabelecimento de prazos de caducidade mais alargados, com relação ao direito anterior, ao estabelecimento de quaisquer prazos de caducidade do direito de investigação de paternidade.

Os acórdãos em questão fundam-se, para além do mais, em notórias recensões jurisprudenciais que afirmam uma tendência:

- desde a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 (em Plenário, face a divergências jurisprudenciais anteriores), o mesmo Tribunal Constitucional tem decidido pela não inconstitucionalidade do prazo de dez anos para a propositura da acção, previsto no art.º 1817.º n.º1 do CCiv – são exemplo os Acs. T.C. n.ºs 446/2011, 476/2011, 545/2011, 247/2012, 529/2014, 626/2014, 309/2016, 151/2017, 813/2017 e a decisão sumária n.º52/2022, todos eles remetendo para a jurisprudência 401/2011; novamente o Tribunal Constitucional se pronunciou em Plenário, no Ac. n.º 394/2019, voltando a fundamentar a não inconstitucionalidade da norma.

Contra esta tendência se encontram algumas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, que respigamos do sítio www.dgsi.pt: Ac.S.T.J. 21/9/2010, p.º 4/07.2TBEPS.G1.S1, rel. Cardoso de Albuquerque; Ac.S.T.J. 6/9/2011, p.º 1167/10.5TBPTL.S1, rel. Gabriel Catarino; Ac.S.T.J. 15/11/2011, p.º 49/07.2TBRSD.P1.S1, rel. Martins de Sousa; Ac.S.T.J. 10/1/2012, p.º 193/09.1TBPTL.G1.S1, rel. Moreira Alves; Ac.S.T.J. 14/1/2014, p.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1, rel. Martins de Sousa; Ac.S.T.J. 6/11/2018, p.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, rel. Pedro Lima Gonçalves, também encontrado em Col. III/100; Ac.S.T.J. 14/5/2019, p.º 1731/16.9T8CSC.L1.S1, rel. Paulo Sá; Ac.S.T.J. 26/1/2021, p.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1, rel. Graça Amaral; e o presente acórdão fundamento – Ac. S.T.J. 9/11/2022, p.º 26/19.0T8BGC.G1.S1, rel. Luís Espírito Santo.

Mas a favor das decisões do Tribunal Constitucional militam, entre outras, as seguintes decisões do Supremo Tribunal de Justiça, encontradas no mesmo sítio, salvo outra indicação especial: Ac. S.T.J. .../9/2012, p.º 146/08.7TBSAT.C1.S1, rel. Pires da Rosa; Ac.S.T.J. 29/11/2012, p.º 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, rel. Tavares de Paiva; Ac. S.T.J. 28/5/2015, p.º 2615/11.2TBBCL.G2.S1, rel. Abrantes Geraldes; Ac.S.T.J. 9/3/2017, p.º 759/14.8TBSTB.E1.S1, rel. Lopes do Rego; Ac.S.T.J. 14/5/2017, p.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, rel. Tavares de Paiva; Ac.S.T.J. .../3/2018 Col.I/113, rel. Alexandre Reis; Ac.S.T.J. 3/5/2018, p.º 158/15.4T8TMR.E1.S1, rel. Rosa Tching; Ac.S.T.J. 12/9/2019, p.º 503/18.0T8VNF.G1.S1, rel. Rosa Tching; Ac.S.T.J. 10/12/2019, p.º 211/17.0T8VLN.G1.S2, rel. Assunção Raimundo; Ac.S.T.J. 7/11/2019, p.º 317/17.5T8GDM.P1.S2, rel. Bernardo Domingos; Ac.S.T.J. 7/5/2020, p.º 257/18.0T8LMG.C1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira (este em ecli.pt); Ac.S.T.J. 10/9/2020, p.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2, rel. Rosa Tching; Ac. S.T.J. 24/11/2020, p.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2, Col.III/127, rel. Pinto de Almeida; Ac.S.T.J. 16/12/2021, p.º 1071/18.9T8TMR.E1.S1, rel. Catarina Serra, Ac.S.T.J. 2/2/2023, p.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira.


III


Face às reiteradas posições assumidas no Tribunal Constitucional, designadamente pelo Plenário do Tribunal, há que constatar que, seja o decurso do tempo, seja a sucessão da jurisprudência, mesmo neste S.T.J., de certa forma esgotaram os argumentos novos que pudessem ser trazidos à discussão.

É assim bastante útil recordar a jurisprudência do órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas legais em vigor no direito positivo.

Na orientação do Plenário decorrente do citado Ac. n.º 401/11 (rel. Cura Mariano), considerou-se, entre o mais, e sobretudo em matéria que cabe ser transposta para os presentes autos:

“O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.”

“Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.”

“Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.”

“Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.”

“Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.”

“Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.”

“Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.”

“Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.”

“Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.”

“O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.”

“Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”



IV

É claro que este argumentário do Tribunal Constitucional, que se subscreve, deve ser entendido enquanto visando a realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares, por outro lado, em função do disposto no art.º 26.º n.º1 da CRP, como salientou a fundamentação (posterior) do Ac.T.C. n.º394/2019.

Esta ponderação poderá fugir por via de uma excessiva atenção ao estabelecimento jurídico e registral da progenitura, assente na relação biológica entre investigante e investigado - poderá existir a tendência de comparar a relevância desses direitos apenas em abstracto, ou em qualquer circunstância.

Mas, se se deve assumir que o estabelecimento da paternidade e a consequente fixação dos antecedentes geracionais biológicos (que nunca são estritamente biológicos, pois são também uma componente do espírito humano) é, em tese, superior a um interesse do investigado, ou da sua envolvência familiar ou social, em que se não estabeleça a paternidade, deve reconhecer-se que o interesse do investigado, de irrelevante e ilegítimo no momento do nascimento ou da infância, da adolescência ou da jovem adultícia do descendente, ganha acuidade com o desinteresse ou a inércia do investigante por longo tempo, acrescendo-lhe a nova importância da identidade social do investigado e dos seus familiares, quer perante a referida inércia, quer perante as eventuais contingências do não estabelecimento da verdade, ou da procura da verdade, na consciência do investigante, seja por que causa ocorra.

Com o decurso do tempo, acentua-se o conflituar da verdade biológica com a verdade social, sendo certo que é necessário assumir que ambas conflituam, como conflituam por vezes, igualmente, os direitos fundamentais.

Como salientou o Ac.T.C. 401/2011, “o percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela; também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental”.

Neste sentido, é muito adequada ainda a observação do mesmo Ac. n.º 401/2011, no sentido de que, contando-se os prazos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 1817.º do CCiv para lá do prazo de dez anos hoje em dia fixado no n.º1 do art.º 1817.º, este prazo de dez anos não funciona como um prazo cego, determinando a perda inexorável do direito ao estabelecimento da paternidade, mas apenas como um marco terminal que não prejudica a decorrência dos prazos de três anos sobre as ocorrências previstas nos citados n.ºs 2 e 3 do art.º 1817.º.

Trata-se apenas, no n.º1 da norma, de um período de tempo que não permite que ocorram os verdadeiros prazos de caducidade de três anos a que aludem os n.ºs 2 e 3 da norma – rectificação, nulidade ou cancelamento do registo inibitório, impugnação da paternidade por terceiro, conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação (v.g., quando cessa a posse de estado) e, em caso de paternidade indeterminada, o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação – assim garantindo que não ocorre verdadeiramente a caducidade do direito à investigação da paternidade durante determinada fase da vida do filho (fosse ela qual fosse, mais jovem, ou mais avançada) em que, em qualquer caso, lhe pudesse faltar consciência ou autonomia para, sobre o assunto, poder tomar uma verdadeira decisão.

Não existe fundamento para a afirmação de que o decurso do prazo de dez anos em causa seja, em exclusivo, um facto extintivo dos direitos que a acção exercitaria.

É de sublinhar também que a redacção de 2009 do art.º 1817.º criou uma possibilidade até então inexistente, agora na als. b) e c), do n.º3, da norma em causa – a de o investigante poder promover a investigação da filiação, no prazo de três anos, após um conhecimento superveniente, e mesmo após o prazo de dez anos, de determinados “factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação” – uma possibilidade que é suficientemente ampla para levar em menor consideração o que decorresse do repetido alheamento do investigante, fosse por que motivo fosse, proporcionando agora a reacção, por parte do investigante, em face da novidade de “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” (ainda que as normas remetam para uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à respectiva verosimilhança).

Tudo depende, assim, da razoabilidade do prazo e da relevância constitucional dos direitos conflituantes, sendo certo que prevalência de um direito não significa prevalência absoluta.

O prazo de 10 anos, não prejudicando a necessária protecção da infância e da juventude (art.ºs 69.º e 70.º da CRP), não visa a maximização da “verdade” do estado jurídico ou da identidade pessoal, com sacrifício da “verdade social” para que concorre o decurso do tempo, contribuindo, ao invés, para uma concordância prática que não se submeta a um, insindicável no tempo, juízo volitivo do investigante, aliás ao igual dos prazos estabelecidos na lei para a impugnação da paternidade – art.º 1842.º n.º1 do CCiv.

Deve salientar-se, como pano de fundo, que “é legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por um atitude desinteressada do investigante” – não sendo assim injustificado, de qualquer forma, fazer recair sobre o titular do direito o ónus de diligência quanto à iniciativa processual (cf. Ac. n.º 401/2011).

Note-se que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceita a sujeição das acções de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que se não tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa ou representem um ónus exagerado – tal como referenciado no Ac. T.C. n.º 247/2012, de 22/5/2012 (e mesmo que se possa contrapor que o direito à identidade pessoal apenas é abrangido, na Convenção, no âmbito do direito à reserva da vida privada), ou também referenciado no Ac. do Tribunal Europeu de 3/10/2017, caso Silva e Mondim Correia v. Portugal.

Se “o direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e integridade moral, do citado art.º 26.º n.º1 da CRP, abrange o conhecimento das origens genéticas de cada pessoa (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo jurídico”, como se exprime adequadamente o acórdão fundamento (proferido neste S.T.J.), também não deverá olvidar-se que, como se pronunciou o Ac. do T.C. n.º446/2010 (rel. Sousa Ribeiro), o princípio de verdade biológica como “estruturante de todo o regime legal”, não possui dignidade constitucional, “não podendo fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade”.

Tudo visto, impõe-se confirmar a decisão recorrida.


Concluindo:

I – Como refere a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os prazos de três anos, referidos nos transcritos n.º 2 e 3, do art.º 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles, o que significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1, do art.º 1817.º, do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.

II - O argumentário do Tribunal Constitucional deve ser entendido enquanto visando a realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares, por outro lado, em função do disposto no art.º 26.º n.º1 da CRP.

III - Com o decurso do tempo, acentua-se o conflituar da verdade biológica com a verdade social, sendo certo que é necessário assumir que ambas conflituam, como conflituam por vezes os direitos fundamentais.

IV – Assim, o prazo a que alude o art.º 1817.º, n.º 1, do Código Civil – na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, considerando, do mesmo passo, a co-vigência dos prazos dos n.ºs 2 e 3, do citado art.º 1817.º, não é inconstitucional.


Decisão

Nega-se a revista.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que goza.

                                     

S.T.J., 6/7/2023


Vieira e Cunha (relator)

Ana Paula Lobo (vencida, consoante declaração de voto infra)

Afonso Henrique Cabral Ferreira


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Voto de vencida

Não acompanho a decisão que logrou vencimento porque entendo que o art.º 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ao estatuir que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal”, e no seu art.º 36.º, n.º 4 que “Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação” como direitos fundamentais dos cidadãos, não é compatível com uma lei ordinária que estabeleça um prazo que uma vez decorrido aniquile tais direitos.

A ponderação de valores constante do acórdão entre o direito a ver reconhecida a paternidade biológica e as razões de segurança jurídica parecem-me resolvidas de forma inadequada. Conhecer a paternidade biológica não é o mesmo que ver-se desonerado de uma dívida. A concreta situação de ter de exigir judicialmente o reconhecimento da paternidade biológica, num sistema jurídico de um país democrático em que a Constituição da República estabelece que “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.”(art.º 36.º, n.º 5) a que se adicionarão os muitos constrangimentos que ao longo da vida fizeram com que o investigante não tenha proposto antes a acção, acção de investigação que os filhos nascidos dentro do casamento, ou aqueles cuja paternidade foi reconhecida voluntariamente pelo progenitor, ou até para aqueles que tiveram força anímica e meios pessoais e materiais para intentarem a acção no prazo fixado no código civil é, do ponto de vista pessoal, emocional e social suficientemente penosa e dramática para sofrer inúmeras hesitações ao longo do tempo.

Percebo mal que segurança jurídica está aqui em causa: do progenitor não reconhecer o seu filho? dos seus herdeiros receberem um quinhão hereditário superior? dado que confio que os tribunais apenas reconhecerão a paternidade biológica daqueles que forem progenitores, não só porque assim impõe o direito, mas também por a ciência dispor actualmente de meios técnicos muito precisos que suportem essa definição.

A acção de investigação quanto mais tardiamente for instaurada, mais difícil será a prova da paternidade biológica o que me parece suficientemente penalizador para o investigante que não agiu judicialmente mais cedo, impelindo muitos a que ajam menos tardiamente. Mas a perda do direito à identidade pessoal, por caducidade do direito de propor acção de investigação de paternidade apresenta-se como aniquiladora de um direito fundamental impossível no nosso ordenamento jurídico, em face da Constituição.

Lisboa, 06/07/2023 – Ana Paula Lobo