Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9492/05.0TDLSB-N.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PROVA PROIBIDA
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DOCUMENTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Para a admissibilidade de recurso extraordinário de revisão ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, não basta que possam ter servido de fundamento à condenação “provas proibidas”, sendo ainda necessário que tal qualificação resulte da descoberta de factos ou circunstâncias que não constassem do processo no momento do trânsito em julgado da sentença a rever.
II - As decisões do Tribunal Constitucional em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas produzem efeitos jurídicos no processo em que são proferidas.
III - A emergência de um acórdão do Tribunal Constitucional, proferido em recurso de fiscalização concreta noutro processo, julgando inconstitucional o sentido normativo que permitiu a utilização em processo penal de provas obtidas em procedimento de inspecção tributária, não constitui facto novo para concessão da revisão de sentença penal transitada em julgado que tenha valorado provas em idênticas circunstâncias.
IV - A “descoberta” de um entendimento proclamado pelo Tribunal Constitucional apenas poderá, ou não, permitir considerar estar-se perante um erro de julgamento, mas impossível de ser sindicado em sede de um recurso extraordinário de revisão.
Decisão Texto Integral:


Recurso de Revisão

Processo: n.º 9492/05.0TDLSB-N.S1

Referência: ...31

5ª Secção Criminal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

. RELATÓRIO
1. A sociedade FENIX INTERSEGUR – SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, LDA, com os demais sinais dos autos, com NIPC 502 828 510 e sede na Rua Actor Isidoro, nº 5 D, R/C, Lisboa, doravante FENIX INTERSEGUR, foi condenada, por acórdão de 02/10/2014, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca ... - ... Secção Criminal ...,  no Proc. NUIPC 9292/05…, numa pena de mil dias de multa, à taxa diária de cinco euros, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.º 105.º, nºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT e pelo artigo 2.º e 7.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, respeitante a montantes de IRS e IVA, relativos aos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante global de 3.063.732,58 euros (imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público nos autos n.º  943/10...., apensados).
Esta decisão condenatória transitou em julgado em 10/09/2016, conforme certidão junta aos autos de recurso.

2. A sociedade FENIX INTERSEGUR, actualmente em curso de liquidação por insolvência, vem agora requerer a revisão dessa sentença condenatória em recurso extraordinário de revisão, mediante requerimento, apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, em 14/03/2022, invocando o fundamento previsto  na al. e), do n.º 1, do art.º 449.º, do Código de Processo Penal (CPP), condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões:

I. São requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão a existência de uma sentença transitada em julgado, a descoberta de provas proibidas nos termos legais e que essas provas tenham servido de fundamento à condenação transitada em julgado.

II. Todos os pressupostos de admissibilidade do referido recurso se encontram plenamente preenchidos in casu.

III. O acórdão recorrido transitou em julgado no ano de 2014.

IV. As provas que sustentaram e serviram de fundamento à condenação da Recorrente no processo sub judice constituem, como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, prova proibida.

V. O recurso tem por objeto a sentença proferida a 2 de outubro de 2014 pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., que condenou a recorrente pelo crime de Abuso de Confiança Fiscal respeitante a IRS e a IVA.

VI. Os documentos obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária, numa inspeção tributária a um contribuinte, constituem prova proibida e, como tal, não podem ser utilizados como prova no processo criminal pela prática de crime de abuso de confiança fiscal.

VII. A lei processual penal em Portugal tem vindo a evidenciar que alguns meios de obtenção de prova são proibidos e, desse modo, a prova obtida mediante o recurso a tais meios será nula e a sua utilização no processo penal está vedada.

 VIII. Vem ainda, neste mesmo sentido, a Constituição da República Portuguesa reforçar tal premissa no número 8 do seu artigo 32º, quando estabelece a nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

IX. A proibição das provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas é uma garantia fundamental do processo criminal, com assento constitucional.

 X. A prova obtida mediante violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare que, não obstante não ser expressamente acolhido na Constituição da República Portuguesa, é unanimemente perfilhado pela doutrina e jurisprudência como um direito fundamental de proteção constitucionalmente consagrada ao abrigo do artigo 32.º da Lei Fundamental, configura prova proibida.

 XI. Tal princípio traduz-se, em ultima ratio, no direito à não autoincriminação e inclui, desse modo, o direito fundamental do visado a não ser obrigado a fornecer qualquer elemento de prova que possa contribuir, a final, para a sua própria condenação penal

XII. Esta questão assume particular relevância no âmbito tributário já que o dever de cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária tem acolhimento legal no Decreto-Lei n.º 301/98, de 31 de dezembro e na Lei Geral Tributária - sendo o seu incumprimento coercivamente garantido, através da aplicação de sanções.
 XIII. O sujeito alvo de inspeção tributária vê-se inadmissivelmente confrontado com a seguinte dicotomia: ou incumpre o dever legal de cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária, ou cumpre com o mesmo, arriscando-se a contribuir para a sua autoincriminação.

 XIV. A colocação de um qualquer sujeito perante este dilema afigura-se como absolutamente inadmissível perante os mais elementares preceitos constitucionais e, deste modo, não deverá ser aceite pelo ordenamento jurídico.

XV. O Tribunal Constitucional respondeu, em maio de 2019, com clareza inequívoca à questão sobre se a prova obtida com recurso a uma inspeção tributária realizada durante a fase de inquérito de um processo criminal constitui meio legal de prova a ser utilizada contra quem a forneceu ao abrigo dos deveres de cooperação e colaboração: tal prova não poderá ser utilizada nem valorada como prova no mesmo processo.
XVI. A utilização dos mecanismos coercivos que obrigam o sujeito passivo a contrariar o princípio do nemo tenetur, sob pena de sanção por incumprimento do princípio de cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária, constituem uma manobra violadora dos direitos fundamentais dos cidadãos.

XVII. Estão vedadas à investigação todas as manobras ardilosas que, recorrendo a meios astuciosos, redundem na utilização de meios enganosos para obtenção de prova meios esses expressamente previstos como prova proibida nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.

XVIII. Existirá nestes casos um procedimento materialmente enganoso por parte da Autoridade Tributária que, sob a égide das obrigações estatuídas pelo dever de cooperação e colaboração, leva o contribuinte a entregar documentos que julga servirem exclusivamente os fins da inspeção tributária quando, na verdade, os mesmos são recolhidos para serem utilizados num processo criminal.

XIX. A colaboração exigível ao suspeito ou arguido num processo penal está limitada às diligências de prova admissíveis no quadro legal desse mesmo processo.

XX. No mais, a acusação tem de ser construída sem recurso a provas obtidas, com desrespeito da sua vontade, através da coação ou de meios de coerção utilizados contra aquele.

 XXI. No caso sub judice, toda a documentação que serviu de suporte probatório para a condenação, foi entregue pelos representantes legais da Recorrente, em sede ou mediante solicitação realizada em inspeções tributárias e ao abrigo do dever de cooperação, e em violação dos seus mais basilares direitos ao silêncio e não autoincriminação.

XXII. Confiando na boa-fé e lealdade com que a Autoridade Tributária agiria que a Recorrente procedeu à entrega voluntária de toda a documentação solicitada e prestou todos os esclarecimentos que lhe foram pedidos pelos representantes da Autoridade Tributária.

XXIII. Foi no âmbito de tal boa-fé e cooperação mútua que a sociedade e os restantes arguidos nestes autos forneceram à Autoridade Tributária toda a documentação solicitada, mais que ignorando, investidos na confiança criada pelos inspetores da Autoridade Tributária no sentido de a entrega de tal documentação não constituir o risco de integrar e instruir qualquer processo-crime.

XXIV. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal Constitucional é clara no sentido da superioridade do princípio nemo tenetur se ipsum accusare face às putativas necessidades da investigação.

 XXV. É forçoso concluir que a prova assim obtida estará inevitavelmente contaminada de nulidade, já que ao abrigo das normas e princípios do Código de Processo Penal, a prova obtida nestas circunstâncias é nula, não podendo ser utilizada nas fases seguintes do processo, muito menos na condenação da Recorrente.

XXVI. O presente processo crime que visa, entre outros, a Recorrente, teve o seu início através de denúncia efetuada no dia 6 de junho de 2005.

 XXVII. Também a sociedade Fénix Intersegur foi alvo de uma inspeção tributária levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças…, a qual teve início no ano de 2009.

XXVIII. No âmbito da referida inspeção tributária, foi, por um lado, recolhida diversa prova documental e, por outro, foi a sociedade Recorrente notificada para entregar diversa documentação, ao abrigo dos já referidos princípios de cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária.

XXIX. Qualquer prova recolhida no âmbito da referida inspeção tributária será prova proibida.

 XXX. Ainda que assim não se verificasse nomeadamente que a instauração de processo de inquérito crime não precedesse a realização da inspeção tributária tal não seria passível de alterar a conclusão sob a qual a prova recolhida mediante a autoincriminação do agente, ao abrigo do manto dos princípios de cooperação e colaboração com a Autoridade Tributária, seria, ainda assim, nula.

XXXI. Resulta inequivocamente do acórdão recorrido que a condenação da Recorrente, já transitada em julgado, que as provas proibidas serviram de fundamento à condenação.

XXXII. Atente-se, a esse respeito, a motivação da matéria de vertida no douto Acórdão proferido em 2014 pelo Tribunal a quo.

 XXXIII. Resulta quer dos autos, quer da fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que as seguintes provas, recolhidas no âmbito de procedimento de inspeção tributária em violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare e por isso, nos termos supra elencados, prova proibida nos termos do artigo 126.º do CPP, serviram de fundamento à condenação da Recorrente: a. Documentos juntos obtidos por fotocópia no processo, resultantes das OI ...851 e ...852, a fls. 1670-1711 do Apenso E; b. Balancetes, a fls. 2090-2136 do Apenso E; c. Extratos de conta, a fls. 2137-2963 do Apenso E; d. Documentos juntos aos autos pela recorrente a fls. 3703, que conforme cota a fls. 3710, constituem os anexos A, B, C e D, do Apenso E; e. Declarações de retenção na fonte, a fls. 4927 a 4928 do Apenso E; f. Declarações de substituição a fls., 4931 a 4966 do Apenso E; g. Declarações periódicas, a fls. 4967 a 4972 do Apenso E; h. Parecer, a fls. 5093 a 5128 do Apenso E; i. Parecer, a fls. 5131 a 5134 do Apenso E; j. Faturas e recebimentos a fls. 2 a 617 do Anexo A ao Apenso E; k. Faturas e recebimentos a fls. 618 a 1101 do Anexo B ao Apenso E; l. Faturas e recebimentos a fls. 1102 a 1881 do Anexo C ao Apenso E; m. Faturas e recebimentos a fls. 1882 a 2236 do Anexo D ao Apenso E; n. Extratos a fls. 2236 a 2293 do Anexo D ao Apenso E. XXXIV. Todos os referidos documentos contabilísticos/declarações fiscais foram entregues pela Recorrente (ou outros arguidos) no âmbito e em cumprimento das suas obrigações de cooperação com a Autoridade Tributária, por esta entidade recolhidos em sede de inspeção tributária, e juntos aos autos nessa sequência.

XXXV. Também os próprios relatórios e pareceres elaborados pelos Inspetores Tributários intervenientes no processo constituem prova proibida.

XXXVI. Os documentos obtidos e recolhidos pela Autoridade Tributária, no âmbito das sucessivas inspeções, foram absolutamente essenciais para alicerçar as posições vertidas nos referidos pareceres.

XXXVII. É todo o acervo documental obtido mediante violação expressa do princípio nemo tenetur que sustenta a condenação em toda a prova documental constante do apenso E e que conduziu à prova dos factos que resultaram na condenação da sociedade arguida.

XXXVIII. Também os testemunhos prestados em audiência de julgamento pelos inspetores tributários que participaram nas várias inspeções e, assim, obtendo informação e conhecimento sobre os factos através da colaboração coerciva da Requerente, em violação do princípio nemo tenetur estão em si mesmos, feridos de nulidade.

XXXIX. Em momento algum foi a Recorrente alertada ou informada de que a documentação ou esclarecimentos solicitados serviriam para substanciar um procedimento criminal contra si nem tampouco foi a Recorrente informada do seu direito a não se autoincriminar ou ao silêncio.

XL. A condenação da Recorrente teve por base a documentação, os esclarecimentos e informações e as correções voluntárias que apresentou confiando no conselho da Autoridade Tributária e de que as correções a apresentar seriam garantia de conformidade e inviabilidade de qualquer procedimento criminal que pudesse correr contra si.

XLI. A Recorrente foi defraudada e enganada pela Autoridade Tributária para que procedesse à entrega das provas em que esta viria a assentar a acusação e, mais tarde, a condenação.

XLII. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 125.º e 126.º do Código de Processo Penal e o disposto no número 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”.


3. O Ministério Público respondeu, em síntese, que o pedido de revisão deve ser indeferido porque tem fundamento e motivação semelhante àquele que foi deduzida pelo co-arguido AA, condenado pelos mesmos factos pelos quais a Recorrente foi condenada e que os praticou em nome e no interesse da ora Recorrente, que o Supremo Tribunal de Justiça veio a julgar improcedente, por acórdão de 22/10/2020, Proc. 942/05.0TDLSB-G.S1. As mesmas razões aí vertidas justificam idêntico resultado quanto ao presente pedido de revisão.

4. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, com a informação a que se refere o art.º 454.º, do CPP, no sentido de ser negada a revisão, por não se verificar o fundamento invocado.

5. O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer do seguinte teor:

“3. A exaustividade e pertinência daquelas peças processuais dispensam-nos de maiores comentários.

Com efeito, cremos que, in casu, se não verifica qualquer dos pressupostos dos quais depende a procedência de um recurso extraordinário desta natureza, nomeadamente, aquele que invoca a arguida.

De facto, a arguida limitar-se-á, afinal, a repetir argumentos anteriormente dirimidos junto da 1ª Instância e, igualmente, já apreciados pela Relação; aliás, invocados, também, pelo arguido AA em recurso da mesma natureza.

Ora, como é sabido, esta impugnação não se destina a colmatar estratégias de defesa que, no momento próprio, não obtiveram sucesso; sobretudo, se a respectiva fundamentação foi já alvo de escrutínio por parte de uma instância superior e nada de novo foi, entretanto, conhecido e que justifique nova apreciação.

Recorde-se que a revisão, tal como se escreveu no ac STJ de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.”

E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.” – cfr. Ac STJ de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª secção”.

4. Em suma, a fundamentação da arguida não parece ser bastante para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, sendo certo que se não descobriu que a mesma se tivesse fundado em prova ilegalmente obtida, de acordo com os critérios previstos pelo art.º 126º do CPP.
Assim, o recurso não tem respaldo em nenhuma das hipóteses contempladas pelo art.º 449º do Código de Processo Penal; pelo que, em conformidade, se crê dever ser denegada a requerida revisão.”.


6. Notificada deste parecer, a ora recorrente respondeu, essencialmente, nos seguintes termos:

A Arguida não desconhece que o acórdão proferido pelo Insigne Tribunal Constitucional não assume força obrigatória geral (Acórdão n.º 298/2019) – razão, aliás, pela qual a lei não foi AINDA alterada, mas aquilo que é inegável é que foi o julgamento realizado pelo Insigne Tribunal Constitucional que a levou a «descobrir» que as provas que serviram de fundamento à sua condenação foram obtidas por método proibido.

Razão pela qual se impõe concluir, igualmente, pelo preenchimento deste requisito do recurso extraordinário de revisão que aqui se arguiu.
A «descoberta» não reside no facto de a Arguida ter agora «descoberto» que a sua condenação teve por base os documentos que a Arguida acreditou ser obrigada a entregar à Autoridade Tributária em cumprimento do dever de colaboração a que estava adstrita mas sim na «descoberta» de que tais documentos foram obtidos de forma ilícita por não ter sido a Arguida informada da existência de um processo criminal e de não terem sido os pedidos de esclarecimento e documentação realizados pela Autoridade Tributária sido emitidos e cumpridos com conhecimento prévio ou decisão da autoridade judiciária competente – dito de outra forma, da descoberta da Arguida de que poderia exercer os seus direitos ao silêncio e à não autoincriminação, constitucionalmente garantidos, sem incorrer em crime de desobediência ou na prática de contraordenação.

A interposição do presente recurso extraordinário de revisão não visa «fazer entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pela porta…» sendo, na verdade, o único meio de reação ao dispor da Arguida para alcançar a reposição da verdade e a obter a realização da Justiça.
Negar o direito de a Arguida ver revista a sentença que a condenou injustamente com base em provas que o Insigne Tribunal Constitucional serem ilicitamente obtidas por totalmente desprovidas das garantias e do respeito e obediência aos mais basilares princípios que regem o nosso ordenamento jurídico seria negar o propósito maior da realização da Justiça, o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Ademais, a rejeição da revisão requerida sempre se revelaria violadora dos princípios ínsitos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, desde logo, do disposto no seu artigo 6.º e contrária à jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem que tem vindo a densificar consideravelmente o nemo tenetur (nomeadamente, em Funke vs. França, Saunders vs. Reino Unido ou J.B. vs. Suíça).”.

7. Colhidos os “vistos”, cumpre decidir se estão verificados os requisitos para que a revisão de sentença seja concedida (juízo rescindente), designadamente se se descobriu que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, no sentido previsto no art.º 126.º, n.ºs 1 a 3, do CPP.



II. FUNDAMENTO
1. Perante  decisões condenatórias em processo penal – também, decisões absolutórias transitadas podem dar azo a pedido de revisão, mas só as condenatórias agora interessam – o recurso extraordinário de revisão concretiza no plano infraconstitucional o direito fundamental dos cidadãos, injustamente condenados, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos, inscrito no art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República (CRP) e extensível às pessoas colectivas, conforme art.º 12.º, nº 3, da CRP.

Trata-se de um meio processual em cuja configuração legal se reflecte, de modo particularmente intenso, a tensão entre o princípio da justiça e o da certeza e segurança do direito e o da intangibilidade do caso julgado, que destes últimos é instrumental. Estes princípios, também estruturantes do Estado de Direito, cedem perante novos factos, ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento ou procedimento susceptíveis de pôr em causa a justiça da decisão.

O regime de admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado traduz o difícil  ponto de equilíbrio, encontrado pelo legislador na margem da credencial constitucional –  “(…) nas condições que a lei prescrever” –, entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e a dúvida fundada e comunitariamente insuportável acerca da justiça da decisão penal ou do modo como foi atingida. Assim, reflectindo o carácter excepcional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o art.º 449.º, do CPP, enuncia, de modo taxativo, as hipóteses em que pode ser concedida pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão da sentença penal transitada em julgado.

Em suma, como  este Supremo Tribunal disse no acórdão de 20/01/2021, Proc. 374/11.8FAMD-B.S1, em www.dgsi.pt, de entre muitos de uma jurisprudência constante, “(…) o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada”.”.
2. No caso, vem invocado o fundamento de revisão previsto no art.º 449.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que passou a admitir a revisão da sentença transitada em julgado quando, “Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º”.

Recorde-se que o art.º 126.º, do CPP, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova” dispõe que:

Artigo 126.º

Métodos proibidos de prova

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 – (…).”.

3. As provas que a Recorrente sustenta  que foram e não podiam ter sido utilizadas para fundar a sua condenação, nos termos em que o foi no acórdão revidendo, são os documentos e informações recolhidas no âmbito das inspecções tributárias a que foi sujeita e para cuja obtenção se viu forçada ou foi induzida a colaborar,  ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), bem como os consequentes relatórios e depoimentos dos inspectores da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que considera contaminados pelo efeito-à-distância da violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare que essas inspeções comportaram.

Para tanto invoca o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de Maio de 2019, em www.dgsi.pt, em que, no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade (Proc. 1403/17), se decidiu julgar inconstitucional “por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo”.

4. Antes de mais, cabe dizer que não pode ser transposta para o caso presente, como propõe o Ministério Público, a via de solução adoptada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22/10/2020, Proc. n.º 9492/05.0TDLSB-G.S1, em www.dgsi.pt, interposto pelo co-arguido AA que agiu em nome e no interesse da ora recorrente e foi condenado pelo mesmo crime. Naquele aresto, essencialmente, a decisão consistiu em não se considerar suficientemente concretizada, na motivação do recurso, a indicação dos elementos de prova indevidamente valorados e demonstrado o seu nexo com a condenação do então requerente da revisão.

É exacto que nos dois recursos se pretende obter a revisão do mesmo acórdão, que é o mesmo o fundamento legal típico invocado para a revisão, que estão em causa os mesmos factos e os mesmos métodos considerados proibidos que se materializaram nas mesmas acções inspectivas e que o pretexto do pedido do co-arguido foi, também, o decidido pelo referido Ac. do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de Maio de 2019. Mas há uma diferença essencial entre os dois casos, como eles judicialmente se apresentam, face à ratio decidendi daquele acórdão de 22/10/2020, deste Supremo Tribunal. 

Com efeito, diversamente do que sucedia na petição de revisão sobre que recaiu o acórdão de 22/10/2020, porventura esclarecida pelo fracasso processual desse outro sujeito processual, no requerimento que deu origem ao presente recurso a Recorrente alegou, de modo suficientemente claro, substanciado e idóneo para permitir a análise da sua relevância na condenação, qual a prova alegadamente proibida que foi utilizada na fixação da matéria de facto da decisão condenatória e a sua relevância para essa decisão, conforme máxime, ponto V. da motivação e conclusões XXXI a XXXVII, do requerimento inicial.

5. Todavia, desde já se adianta que a improcedência do pedido de revisão, também, no caso agora sub judice se impõe.

Com efeito, na aplicação da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, sempre este Supremo Tribunal tem sublinhado que o preceito legal deve ser interpretado no sentido de que, só se pode considerar verificada a situação prevista na hipótese normativa, se a «descoberta» de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas tiver ocorrido num momento em que o vício já não podia ser considerado na decisão condenatória ou nos recursos ordinários que dela couberam.

Só pode dizer-se que foi descoberta uma situação com relevo para a decisão de condenar ou absolver se ela era, ou também era, processualmente desconhecida do tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado. Se o tribunal conhecia toda a envolvência da situação, mas fez dela uma errada apreciação houve um erro de julgamento, para cuja correcção a lei pressupõe serem suficientes as vias ordinárias admissíveis – cfr. Ac. do STJ, de 16/01/2014, Proc. 370/08.2.TAOM.E1.S1, de entre muitos elencados e citados no já referido Ac. do STJ, de 20/01/2021.

Esta interpretação tem um sólido arrimo, desde logo, no teor literal da norma sendo o único sentido possível da expressão “se descobrir”, paralela à da al. d), que significa a emergência de um facto novo desconhecido até ao termo da discussão da causa e, por isso, insusceptível de ter sido invocado pelo interessado em sede de recurso ordinário. Nessa hipótese, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o único meio de defesa do condenado, um meio que não pode considerar-se excessivamente penalizador do caso julgado, dado o especial desvalor das provas proibidas – cfr. Ac. do STJ, de 04/07/2018, Proc. n.º 1006/15.0JABRG-D.S1, referenciado no já referido Ac. do STJ, de 20/01/2021 .

E é também confortada pelo elemento teleológico, da função do regime do recurso de revisão no sistema jurídico, como remédio instituído para situações de injustiça intolerável da decisão. Como se disse no Ac. do STJ, de 25/07/2014, Proc. 145/10.9JAPDL-B.S1, em www.dgsi.pt,  “(…) o texto legal não estabelece como seu requisito integrante a mera ocorrência de condenação baseada em provas proibidas. Com efeito, ao dispor que a revisão de sentença é admissível quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º, a lei estabelece como requisito, a par de condenação baseada em provas proibidas, a circunstância de esse vício só vir a ser conhecido posteriormente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a ocorrência de condenação baseada em provas proibidas tout court. A imposição de que o uso ou utilização e a valoração de provas proibidas só releva em matéria de revisão de sentença quando descobertos posteriormente, tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece […], ou seja, ao caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal. Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador de 2007, possibilitando a quebra daquele perante um vício decisório resultante da utilização e valoração de provas proibidas, no entanto, entendeu limitá-la aos casos em que da ocorrência da anomia probatória só posteriormente se deu conta. Das considerações tecidas ter-se-á de concluir que o fundamento de revisão constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 449º só é relevante quando descoberto após a prolação da decisão, sendo que, tal como sucede relativamente ao fundamento previsto na alínea d) (novos factos ou meios de prova), só será atendível em recurso de revisão se o recorrente provar que só depois da condenação teve conhecimento da existência da prova proibida. De outro modo estar-se-ia a transformar o instituto de revisão de sentença em outro grau de recurso …”

6. Isto posto, importa passar à decisiva interrogação sobre a descoberta – a novidade do conhecimento – de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas.

Está fora de qualquer dúvida que a Recorrente ficou a saber, no momento da prolação do acórdão, quais os elementos de prova que foram valorados no acórdão revidendo e o sentido em que o foram. E também que, quer a arguida FENIX INTERSEGUR, quer o juiz (aqui o tribunal colectivo) conheciam, no momento da audiência de julgamento e da valoração dos aludidos elementos de prova, as circunstâncias das inspecções tributárias a que a sociedade recorrente foi submetida, circunstâncias de tempo, de modo e de lugar, em que  os documentos fiscalmente relevantes foram obtidos e os respectivos relatórios produzidos e trazidos ao processo, a fonte ou razão  de ciência dos depoimentos dos agentes da Autoridade Tributária que foram ouvidos nessa fase processual e, consequentemente, o nexo com esses actos de inspeção. A fundamentação do acórdão condenatório é clara e exaustiva nessas referências.

Sucede que não é em qualquer factor relativo à realidade empírica, conhecido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, que a Recorrente funda a “descoberta” de que serviram à sua condenação “provas proibidas”. O que alega, como manifestação ou indutor da percepção inovatória do carácter proibido do método de obtenção da prova valorada, é a ocorrência do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, em 15 de Maio de 2019.

Porém, este acórdão  nada traz de novo à realidade processualmente relevante, no plano factual ou, sequer, normativo. Suposto, a benefício de raciocínio, que se perfilhe a sua doutrina e que, em hipotética transposição para o caso presente, que a esse entendimento corresponda a extensão de efeitos jurídicos invalidantes da prova que a Recorrente aqui sustenta, o que pode concluir-se é que, aplicando correctamente o direito, o juiz deveria ter recusado a valoração das referidas provas e que, não o tendo feito, a Recorrente poderia ter impugnado a decisão que aplicou as normas relativas à prova com um sentido normativo contrário à Constituição (art.º 204.º da CRP). Matéria para recurso ordinário ou recurso de constitucionalidade, após esgotados os recursos ordinários que coubessem – cfr. art.º 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e art.º 70.º, n.º1, al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Com efeito, os julgamentos de inconstitucionalidade normativa, proferidos pelo Tribunal Constitucional no âmbito de processos de fiscalização concreta, são limitados ao caso de que emergem não tendo efeitos vinculantes para além da causa que deu origem ao recurso de constitucionalidade, conforme art.º 80.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Fora dele, terão  efeito persuasivo quanto às questões neles apreciadas, mas nada inovam no ordenamento jurídico. Certamente podem ilustrar sobre a validade ou invalidade constitucional de determinada norma ou entendimento normativo, mas não comportam efeitos extraprocessuais,  no plano factual ou jurídico. Diversamente do que sucede com as declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, na chamada fiscalização abstracta sucessiva (art.º 281.º, da CRP), que produzem, directamente, efeitos no ordenamento jurídico (art.º 282.º, da CRP) e que podem, esses sim, ser fundamento ou pretexto de recurso extraordinário de revisão de sentença, ao abrigo da al. f), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP.

Assim, a emergência do referido acórdão do Tribunal Constitucional não integra o primeiro  requisito estabelecido pela al. e), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, para concessão da revisão de sentença penal transitada em julgado, com fundamento na utilização de provas proibidas: a descoberta, posterior ao momento em que a nulidade podia ser feita valer, de factos ou circunstâncias que confiram carácter proibido à prova.

E nenhum outro facto ou circunstância foi alegado que possa preenchê-lo.

Se assim não fosse, qualquer mutação jurisprudencial ou mesmo qualquer decisão dos tribunais neste domínio, de que o interessado tomasse conhecimento posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória e a que fosse possível acobertar o caso sujeito, permitiria reabrir todos os processos em que a questão pudesse ter sido colocada, com a consequente erosão do valor da segurança jurídica proporcionado pelo caso julgado. Ora, foi a esse efeito que o legislador quis obstar, recusando a alternativa de permitir a revisão de sentença com fundamento na simples demonstração, a todo o tempo, de que tinham sido valoradas provas proibidas, ao introduzir a expressão “se descobrir”, em vez de se bastar com o restante enunciado do preceito.

Saliente-se que, neste passo,  não está em causa qualquer juízo de concordância ou discordância com a doutrina do referido acórdão do Tribunal Constitucional, que só teria sentido manifestar aqui se tivéssemos de examinar a questão seguinte do carácter proibido da valoração em processo penal de provas colhidas em procedimentos de inspecção fiscal e do alcance dos seus efeitos, o que seria ocioso face à solução já alcançada.

Em suma, para admissibilidade de recurso extraordinário de revisão ao abrigo da alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP não basta que possam ter servido de fundamento à condenação “provas proibidas”, sendo ainda necessário que tal qualificação resulte da descoberta de factos ou circunstâncias que não constassem do processo no momento do trânsito em julgado da sentença a rever.

7. E nada do que antecede é infirmado pelo referido pela Recorrente na resposta ao Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.

Na verdade, tal como a Recorrente o admite o que, eventualmente se pode ter “descoberto”, perante a interpretação contida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, foi o entendimento de que a prova obtida de certo modo e num certo momento pode ser considerada prova proibida. Todavia, descobrir “entendimentos” – próprios, doutrinários ou jurisprudenciais – não é descobrir circunstâncias qualificativas da prova proibida. As circunstâncias em que os meios de prova foram obtidos no presente caso e as provas que serviram de base à convicção do Tribunal da condenação sempre foram do conhecimento da Recorrente, pelo que, não se descobriu que serviram de fundamento à condenação provas proibidas. Assim sendo, a “descoberta” do entendimento proclamado pelo Tribunal Constitucional apenas poderá, ou não, permitir considerar estar-se perante um erro de julgamento, mas impossível de ser sindicado em sede de um recurso extraordinário de revisão.

É exacto, como se disse no Ac. do STJ de 04-07-2018, Proc. nº 1006/15.0JABRG-D.S1. que “A lei não exige uma decisão anterior sobre a invalidade das provas (ao contrário do que acontece com a falsidade das provas, fundamento da al. a) do nº 1 do mesmo art.º. 449.º), servindo, pois, o próprio recurso de revisão como meio e lugar de averiguação e comprovação do caráter proibido das provas”. Mas nada disso está agora a ser exigido. O que sucede é que não cabe proceder a essa averiguação acerca do carácter proibido das provas uma vez que ela só poderia ter lugar se os factos ou circunstâncias susceptíveis de conduzir a tal qualificação tivessem sido “descobertos” posteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória. O que já se demonstrou não ter ocorrido.

E o Ac. do STJ, de 26/11/2009, Proc. n.º 103/01.4 TBBRG-G.S1, contrariamente ao que o recorrente pretende, vem abonar a razão de improcedência do presente recurso ao, também, nele se afirmar que “ (…) o uso do verbo «descobrir» significa que se está perante algo que na altura da audiência de julgamento não seria possível reconhecer, ou por ser então totalmente desconhecido que a prova fora obtida por método proibido ou por ter mudado a lei, passando a considerar proibido certo método de obtenção de prova que na altura era lícito.”. É precisamente este o entendimento que aqui se segue e justifica, por si só,  a improcedência do pedido de revisão, prejudicando a apreciação de tudo o mais.

8. Tanto basta para que, nos termos do art.º 456.º, do CPP, seja negada a revisão de sentença requerida por não se verificar o fundamento previsto na alínea e), do n.º 1, do art.º 449.º, do mesmo Código, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.


 III. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a. Negar a revisão;
b. Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 28 de Abril de 2022 (processado e revisto pelo relator)

Leonor Furtado (Relatora)

Helena Moniz (Adjunta)

Eduardo Loureiro (Presidente)