Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3300/15.1T8ENT-A.E1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 04/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A nulidade por excesso de pronúncia radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso, pelo que não padece desse vício o acórdão que conhece do objecto da apelação na sequência da anulação total de acórdão anterior para suprimento de outra nulidade nele cometida.

II. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que conhece do objecto da apelação e é fundada em argumentos aduzidos pelos recorrentes.

III. O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.

IV. Ao Supremo Tribunal de Justiça é legítimo sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art.º 674.º, n.º 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art.º 682.º, n.º 3, do CPC.

V. A necessidade de ampliação da matéria de facto determina a anulação do acórdão pelo STJ e a remessa à Relação para novo julgamento, nos termos dos art.ºs 682.º, n.º 3 e 683.º, ambos do CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:



I. Relatório

AA e BB deduziram os presentes embargos de executado contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo a extinção da execução comum que esta lhes moveu para pagamento de quantia certa.

Para tanto, alegaram, em síntese, que a exequente instaurou execução com base no Título de Abertura de Crédito com Hipoteca que celebrou com a sociedade J. REIS, Lda., sendo que essa garantia foi prestada no seguimento da aquisição, pela indicada sociedade aos executados, do prédio urbano sito na Rua ..., n.º … e Rua ..., n.ºs … e …, em ..., para garantia de mútuo por aquela prestado. A aquisição do prédio dado de hipoteca à exequente foi titulada por escritura de permuta, por via da qual os embargantes receberam, em troca, três fracções autónomas, a integrar no referido prédio urbano a construir, e a identificar na futura propriedade horizontal, mas que seriam excluídas da garantia. A exequente não fez constar que as fracções autónomas não se encontravam abrangidas pela hipoteca, apesar de ter conhecimento dos termos da permuta. Não acautelaram o cancelamento da hipoteca sobre as fracções e a exequente, que não tem sobre si qualquer crédito, tem vindo a adoptar um comportamento abusivo, instaurando a execução com manifesto abuso de direito.

A exequente/embargada contestou, alegando, em resumo, que os embargantes não impugnaram a legitimidade e validade do negócio jurídico celebrado com a mutuária J. REIS, Lda., e que, em momento algum, defendeu que os embargantes fossem pessoalmente devedores da quantia peticionada nos autos, mas que, sendo proprietários de bens onerados com hipoteca para garantia do crédito concedido à sociedade J. REIS, Lda., estes bens respondem pela dívida, independentemente de os embargantes não serem devedores da quantia peticionada nos autos. Concluiu pela improcedência dos embargos.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde os embargos foram julgados procedentes, tendo sido determinado a extinção da execução e o levantamento de todas as penhoras realizadas.

O tribunal de 1.ª instância, recorrendo às regras da interpretação da declaração negocial, considerou que o que decorre da escritura de permuta é que a J. REIS, Lda. poderia onerar o bem que adquiriu (i.e., o lote de terreno), mas já não os bens que, em troca do que recebeu, cedeu e, em consequência, entendeu não ser válida a hipoteca quanto a bens de terceiro (no caso, as três fracções autónomas adquiridas pelos embargantes), sem a necessária autorização.

Partindo deste pressuposto, concluiu que a hipoteca inicialmente constituída sobre o prédio urbano (lote de terreno) jamais poderia passar a incidir sobre as fracções autónomas adquiridas pelos embargantes na sequência da constituição da propriedade horizontal, conclusão a que também considerou que se chegaria por outras duas vias: (i) por aplicação do disposto no art.º 691.º, al. c), do CC, posto que este normativo, ainda que esteja pensado para as benfeitorias, sempre seria, por interpretação extensiva, de aplicar ao caso; e (ii) por aplicação das regras do registo, maxime do art.º 5.º, n.º 4, do CRgP, já que quando a embargada registou a seu favor a hipoteca sobre o prédio urbano (21-10-2010) já tinha anteriormente registada a permuta (27-09-2010) de onde resultava o direito adquirido pelos embargantes, direito este que, assim sendo, prevalece sobre o direito daquela.

Inconformada, a exequente/embargada interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação ......, por acórdão de 10/10/2019, apreciou e julgou procedente, tendo revogado a sentença, julgando improcedente a oposição à execução e determinando o prosseguimento desta.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 16 de Junho de 2020, concedeu a revista interposta e anulou o acórdão recorrido, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação ...... para que se apreciasse a questão do abuso de direito invocada pelos embargantes/apelados.

Baixados os autos, o Tribunal da Relação ......, por acórdão de 24 de Setembro de 2020, julgou procedente a apelação e revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição à execução e determinando o prosseguimento desta.

A Relação entendeu, nesse acórdão, tal como já havia feito no anterior, que, tendo o contrato de permuta por objecto, no que concerne aos embargantes, bens futuros (como sucedia com as fracções autónomas do edifício a construir), a transferência do direito de propriedade sobre eles apenas se produzia após construção do edifício e constituição do regime da propriedade horizontal, que é o título que as individualiza e lhes confere autonomia jurídica e daí que a sociedade J..., Lda., ao ter adquirido, por mero efeito do contrato, a propriedade plena do lote de terreno para construção, tivesse todo o direito de o onerar com a constituição da hipoteca [art.ºs 408.º, n.º 2, 879.º, al. a), 939.º, 1417.º e 1418.º, todos do Código Civil].

Acrescentou, ademais, a Relação, ancorando-se, para tanto, na jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do STJ, que, em face do princípio da indivisibilidade da hipoteca plasmado no art.º 696.º do CC, esta subsiste por inteiro sobre cada uma das partes que constituam ou em que se venha a dividir a coisa onerada, sendo que, por força do disposto no art.º 691.º, n.º 1, al. c), do CC, a hipoteca sempre se estenderia às fracções autónomas, entretanto, constituídas.

Por estas razões, concluiu a Relação que, sendo a aquisição das fracções penhoradas nos autos posterior à constituição da hipoteca (dado que apenas ocorreu com a constituição da propriedade horizontal), a hipoteca, porque beneficia de registo anterior e foi validamente constituída, prevalece sobre esse direito de propriedade e daí que a exequente, que dela beneficia, possa opor aos embargantes o direito de prioridade que lhe advém do registo. Com efeito, constituindo a hipoteca um direito real de garantia, pode a embargada executar, por força do direito de sequela, a coisa hipotecada no património do adquirente nos termos do art.º 6.º, n.º 1, do CRgP, sem que seja aplicável ao caso o disposto no art.º 5.º, n.º 4, do mesmo Código, por não estarem em causa direitos incompatíveis entre si.

E, conhecendo do abuso de direito, concluiu pela sua inexistência, porque os factos provados não o demonstram, não se podendo considerar como abusiva a instauração da execução em que se pretende o pagamento do empréstimo concedido mediante hipoteca em cujo contrato de permuta se prevê a sua constituição.

Mais uma vez irresignados, os embargantes interpuseram recurso de revista e apresentaram as correspondentes alegações que terminaram com as seguintes conclusões:

“I - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal da Relação ......, de 24.09.2020.

II - A decisão recorrida foi proferida em “cumprimento” do douto acórdão do Supremo

Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, o qual, julgando verificada a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação ......, de 10.10.2019, ordenou o reenvio do processo à 2.ª instância com a específica e exclusiva finalidade de aí ser conhecida e julgada a questão do abuso de direito, “invocada nas contra-alegações pelos embargantes/apelados, tendo em conta os factos provados e alegados na petição inicial de embargos, com eventual ampliação da matéria de facto, atenta a escassa matéria fáctica dada como provada sob o n.º 15”

III - Não obstante, ao arrepio do imposto pelo Supremo Tribunal de Justiça, o douto acórdão recorrido dedica (18) dezoito de (21) vinte e uma páginas a pronunciar-se sobre a legitimidade formal das hipotecas; questão que não foi abrangida pela anulação do Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, excede os limites de cognição/pronúncia expressamente consignados no art.º 608.º, n.º 2 do CPC.

IV - Assim, e na parte acima assinalada, o douto acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, aplicável ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma; nulidade que expressamente se argui para os legais e devidos efeitos.

V - O tribunal a quo incorreu igualmente em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 1.ª parte do CPC, por ter deixado de se pronunciar sobre a única questão que estava obrigado a conhecer – o abuso de direito da Recorrida, Caixa Geral de Depósitos, S.A.

VI - Com efeito, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, que a Relação ...... tinha a obrigação de conhecer do invocado abuso de direito da Caixa Geral de Depósitos, S.A. quer à luz da prova disponível nos autos, expressamente elencada no citado aresto, a saber: (i) proposta de fomento à construção, de 10/09/2010, junta aos autos pela testemunha CC, no seguimento do depoimento prestado na audiência de julgamento, de 19/09/2018; (ii) mapa de valores de expurgação, junto aos autos em 17/04/2018; (iii) factos alegados na petição inicial de embargos (cfr. artigos 36.º, 46.º, 49.º, 52.º e 61.º, transcritos nas contra-alegações de apelação de 14.01.2019), (ref.ª citius ...); (iv) factos alegados nos artigos 10.º, 13.º, 46.º e 56.º das contra-alegações de apelação de 14.01.2019, (ref.ª citius ...); (v) conclusões XV a XVIII das contra-alegações de apelação de 14.01.2019 (ref.ª citius ...); quer por via da ampliação da matéria de facto em ordem a ter base suficiente para a decisão de direito.

VII - Abstendo-se de emitir pronúncia nos específicos termos ordenados pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.06.2020, o acórdão recorrido incorreu na nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC denegando o direito à tutela jurisdicional efectiva dos Recorrentes consagrado no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

VIII - O tribunal a quo fez, ainda, errada aplicação e violou a lei processual civil – cfr. artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

IX - Na verdade, apesar de expressamente instado para, em cumprimento do disposto no artigo 682.º, n.º 3 do CPC, proceder à “ampliação da matéria de facto matéria de facto, atenta a escassa matéria fáctica dada como provada sob o n.º 15” o douto acórdão recorrido conclui – numa matéria de conhecimento oficioso, cfr. artigo 5.º, n.º 3 do CPC – pela inexistência de abuso de direito por insuficiência de matéria fáctica (alegada necessidade de “demonstração de outras circunstâncias”) – vide acórdão recorrido.

X - Interpretando erradamente e consequentemente violando as normas processuais previstas nos artigos 5.º, n.º 3, 607.º, n.º 4 e 5, 682.º, n.º 3 e 683.º, todas do CPC.

XI - Finalmente, o douto acórdão recorrido, mesmo sem a ampliação da decisão de facto a que estava obrigado, interpreta erradamente a aplicação do artigo 334.º ao caso sub judice – cfr. artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC.

XII - Com efeito, resultou provado sob o artigo 15.º da factualidade assente que “A embargada tinha conhecimento da permuta” – cfr. douta sentença de 1.ª instância.

XIII - In casu, atenta a prova testemunhal e documental produzida nos autos – em particular, a “Proposta de Fomento à Construção” e o “Mapa de Valores de Expurgação” –, o conhecimento que a Caixa Geral de Depósitos tinha do contrato de permuta realizado entre os aqui Recorrentes e a sociedade J. Reis é incomparável ao conhecimento que as instituições bancárias objecto da jurisprudência e doutrina citadas no douto acórdão recorrido tinham.

XIV - Nos presentes autos, resultou inegavelmente demonstrado que no processo de financiamento da J. Reis, Ld.ª a Caixa Geral de Depósitos excluiu, expressamente, do seu objecto as três fracções propriedade dos Recorridos.

XV - Assim, na “Proposta de Fomento à Construção”, de 10/09/2010 (verdadeira convenção acessória da escritura de hipoteca), a Caixa Geral de Depósitos consignou expressamente o seguinte: “GARANTIAS: 1.ª hipoteca sobre o imóvel a financiar, excluindo na escritura de hipoteca as fracções a expurgar; H-2º Frente; L-3º Frente e O-4.º Frente (3 T3)”; isto é, salvaguardou por escrito que a hipoteca não era extensível às três fracções dos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 691.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

XVI - Por sua vez, do documento “Mapa de Valores de Expurgação”, extrai-se que, para efeitos de distrate, a Caixa Geral de Depósitos jamais contabilizou as fracções dos Recorridos, ou seja, aquando da concessão do crédito não só conhecia sobejamente os termos e objecto da permuta como avaliou e calculou os respectivos riscos sem as três fracções dos Recorrentes – situação com a qual não só se conformou como anuiu em respeitar.

XVII - Facto expressamente confessado pela própria Caixa Geral de Depósitos nas suas alegações de recurso de 26 de Novembro de 2018, conforme infra se transcreve:

“(…) A recorrente sabia que era credora da J. Reis pelo valor de € 800.000,00 e que a J. Reis iria pagar à medida que fosse vendendo as fracções. Naturalmente que a recorrente teve que fazer a análise de risco em função daquele que seria o produto da venda de apenas 13 fracções desconsiderando as três que, manifestamente, não iriam ser vendidas e que não iriam gerar receita para a J. Reis Se assim não fosse e se, ao invés, a recorrente tivesse dividido o valor do seu crédito por 16 fracções e não apenas por 13, estaria a contar com uma receita que, de antemão, sabia que não se iria verificar.

A recorrente fez aquilo que qualquer banco teria feito, repartindo o valor do seu crédito por 13 e não por 16, incrementando o valor da contrapartida a pagar pela J. Reis em contrapartida do expurgo que, obviamente, seria mais suave se tivesse sido repartido por 16 sob pena de, se não o tivesse feito, ter efectuado um exercício totalmente descabido pois estaria a contar com algo que sabia não vir a acontecer.

(…)”

XVIII - A Recorrida também sabia que a hipoteca não podia abranger as fracções dos Recorrentes sob pena de deixar de se verificar um dos efeitos essenciais do contrato de permuta – o pagamento do preço – in casu, 3 fracções livres de ónus e encargos, conforme previsto no contrato de permuta e transmitido pelo legal representante da J. Reis aos balcões da C.G.D. – cfr. Motivação da douta sentença 1.ª instância / depoimento de CC e artigo 879.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

XIX - Situação diversa e que em nada colide com aquela que os documentos evidenciam ter sido a vontade consensual e real das Partes é o facto de, por imperativo legal (princípio da indivisibilidade da hipoteca), a garantia ter vindo a abranger a totalidade do terreno.

XX- Em síntese, do facto provado n.º 15, interpretado à luz da prova que lhe serviu de fundamento (insiste-se, designadamente, a “Proposta de Fomento à Construção” e o “Mapa de Expurgos”) resulta que a Recorrida (C.G.D., S.A.) prescindiu, desde sempre, da hipoteca sobre as fracções dos Recorridos e que a hipoteca - constituída ao tempo da concessão do crédito à J. Reis – apenas devido ao princípio da indivisibilidade da hipoteca e ao facto de as fracções dos ora Recorrentes serem então Bens futuros, foi constituída e inscrita sobre a totalidade do lote de terreno (único prédio existente à data).

XXI- E que essa hipoteca apenas se encontra inscrita nas fracções dos ora Recorrentes porque aquando da constituição do prédio em propriedade horizontal (PH), ope legis, tal hipoteca foi inscrita em todos e cada um dos prédios constituídos pelas fracções autónomas integrantes da PH.

XXII- Não fora essa inscrição ope legis e não fora a hecatombe da J. Reis e a Caixa Geral de Depósitos teria, de imediato, emitido os distrates que permitiriam aos ora Recorridos desonerar as fracções (livres de ónus ou encargos) que aceitaram permutar pelo seu terreno à J. Reis – pois, como confessa, nunca contou com as mesmas nem com qualquer pagamento do crédito por via das mesmas.

XXIII- Por esse motivo, o “direito” emergente das hipotecas sub judice – atenta a censurável conduta da Caixa Geral de Depósitos provada nos autos / totalmente distinta da abordada nos demais acórdãos citados – não merece a tutela do Direito.

XXIV- E é precisamente para situações como a presente, em que a aplicação meramente formal do direito (in casu, das regras da prioridade do registo predial) conduz a resultados injustos e desfasados do caso concreto, que se impõe recorrer ao artigo 334.º do Código Civil, como válvula de escape do sistema.

XXV- Ao decidir nos termos em que decidiu o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e violou os artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, 879.º, n.º 1, alínea c), 691º, al. c) e 334.º do Código Civil devendo ser revogado e substituído por douto acórdão que julgue os embargos procedentes.

NESTES TERMOS,

Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as consequências legais.

Só assim se decidindo, será

CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA


A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

Por acórdão de 14/1/2021, o Tribunal da Relação pronunciou-se quanto às arguidas nulidades por omissão e por excesso de pronúncia, concluindo pelo seu indeferimento. 

O recurso interposto foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:

1. Se o acórdão recorrido padece de nulidade por excesso e por omissão de pronúncia;

2. Se houve violação ou errada aplicação da lei de processo;

3. E se a exequente/embargada abusou do direito ao instaurar a execução.


II. Fundamentação

1. De facto

No acórdão recorrido, reproduzindo os da sentença, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A 27 de setembro de 2010, no Cartório Notarial DD, celebraram os Embargantes e a sociedade “J. Reis, Lda.” escritura pública de “Permuta”.

2. Da escritura aludida em 1) resulta: "os primeiros outorgantes (ora Executados) cedem à sociedade representada do segundo outorgante (J...), que aceita, no valor de trezentos e trinta mil euros o prédio urbano composto de lote de terreno para construção, designado por lote …, com a área de trezentos e vinte vírgula cinquenta metros quadrados, denominado "…", ( ... ) no qual irá ser edificado pela sociedade representada do segundo um prédio urbano suscetível de ser constituído em regime de propriedade horizontal, cuja construção foi licenciada ( ... ) ".

3. Mais resulta que, em troca, a J. Reis "cede aos primeiros outorgantes, AA e mulher BB, que aceitam (…) as três seguintes frações autónomas, a integrar no referido prédio urbano a construir, e a identificar na futura propriedade horizontal, respetivamente, pelas letras "H", "L" e "O ", no valor atribuído a cada uma de cento e dez mil euros: a) Segundo Andar Frente, para habitação, tipo T-Três; b) Terceiro Andar Frente, para habitação, tipo T-Três; e c) Quarto Andar Frente, para habitação, tipo T-Três”.

Todas estas frações (…), farão parte do edifício a construir no lote de terreno objeto da presente permuta pela dita sociedade (…), que irá, oportunamente, submeter o referido prédio ao regime de propriedade horizontal”.

4. Ficou ainda consignado que "os bens são permutados livres de quaisquer ónus ou encargos".

5. Da escritura supra aludida em 1 consta, igualmente: “O referido prédio urbano é cedido à sociedade “J. Reis, Lda.” em plena propriedade, pelo que a mesma poderá sobre ele constituir quaisquer hipotecas”.

6. Encontra-se registada, a favor da “J. Reis – Sociedade de Construções, Lda.” pela AP… de 2010/09/27, a aquisição por permuta, do prédio aludido em 2), que se encontra registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ….26

7. Após a celebração da escritura supra aludida, a J..., a fim de aí promover a construção que veio efetivamente a erigir, celebrou com a Embargada escrito designado de “contrato de abertura de crédito com hipoteca, com a identificação interna n.º PT …91”.

8. Para garantia do escrito designado em 7), a sociedade J. Reis constituiu a favor da Embargada hipoteca sobre o imóvel aludido em 2).

9. A referida hipoteca foi registada pela Ap… de 2010/10/21.

10. Foi constituída e registada a propriedade horizontal relativa ao prédio urbano aludido em 2) pela AP. …/ de 2011/12/15, com as seguintes frações: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q.

11. Os Executados procederam ao registo da propriedade das frações aludidas em 3) (“H”, “L” e “O”), pela Ap…. de 2012/01/20.

12. Aquando da inscrição da aquisição das frações penhoradas nos presentes autos, os Embargantes não procederam ao cancelamento das hipotecas que incidem sobre as frações autónomas aludidas em 3) e 11).

13. A sociedade J. Reis foi declarada insolvente no âmbito do processo … corre termos no J… da Secção de Comércio da Instância Central ... do Tribunal da Comarca ....

14. A Embargada reclamou créditos no âmbito do processo aludido em 10, tendo já recebido a quantia de € 398.050,00.

15. A embargada tinha conhecimento da permuta.


2. De direito

2.1. Das nulidades

O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe, no seu n.º 1, alínea d), que a sentença é nula, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Vejamos se ocorre alguma destas nulidades imputadas ao acórdão recorrido.

2.1.1. Do excesso de pronúncia

Os recorrentes começam por imputar ao acórdão recorrido a nulidade por excesso de pronúncia em virtude de ter conhecido novamente de toda a matéria que fora objecto da apelação e não apenas do abuso de direito como fora determinado no nosso anterior acórdão (cfr. conclusões I a IV).

É sabido que esta causa de nulidade está em correlação com o disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que só permite ao juiz ocupar-se das “questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Radica no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.

Porém, não é disso que se trata no presente caso.

Na verdade, tendo o anterior acórdão sido anulado, na sequência da verificação da nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC e determinado o reenvio do processo para a Relação, a fim de aí se proceder ao respectivo suprimento, nos termos do art.º 684.º, n.º 2, do mesmo Código, aquele Tribunal devia conhecer, como conheceu, não só do abuso de direito, como lhe foi determinado, mas também do restante objecto da apelação, tanto mais que a nova decisão “admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira” (cfr. n.º 3 do último preceito citado).

Note-se que a anulação foi total e não apenas parcial e que aquela decorreu da verificação da aludida nulidade por omissão de pronúncia da excepção peremptória de direito material do abuso de direito.

Acresce que o “novo” conhecimento das restantes questões suscitadas na apelação traduziu-se na mera repetição do que havia sido afirmado no anterior acórdão, relativamente à “Validade e eficácia da hipoteca constituída pela exequente sobre as frações prediais adquiridas, mediante permuta, pelos embargantes”, não tratando de nenhuma “questão” que a apelante não tivesse suscitado.

Não se vislumbra, pois, esta invocada nulidade.


2.1.2. Da nulidade por omissão de pronúncia

Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”, como é do conhecimento geral e temos vindo a escrever noutros locais[3].

Também é entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados.[4]

Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do seu objecto, delimitado pelas conclusões do recorrente, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista. Quanto às questões suscitadas nas contra-alegações, apenas poderão ser consideradas, caso tenha havido ampliação do âmbito do recurso nos termos previstos no art.º 636.º, n.º 2, do CPC, não incorrendo em omissão de pronúncia o acórdão que desconsiderou o seu conteúdo, conforme tem sido o entendimento unânime, desde há muito, do STJ[5]. Tudo sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Por isso, sói dizer-se que tal vício se reporta às questões em sentido técnico-jurídico suscitadas pelas partes (ou de conhecimento oficioso) e não aos argumentos ou razões aduzidos pelas mesmas em defesa da tese que sustentam[6].

Os recorrentes fundam esta nulidade na falta de conhecimento da questão do abuso de direito (cfr. conclusões V a VII).

Mais uma vez sem razão.

Como consta do acórdão recorrido, nomeadamente das págs. 17 a 20, este tratou a questão do abuso de direito, na sequência do nosso anterior acórdão que determinou que dele conhecesse, como, aliás, reconhecem os próprios recorrentes, concluindo pela sua improcedência. As alegadas faltas de apreciação dos factos alegados na petição de embargos e de reapreciação da prova não constituem verdadeiras “questões”, em sentido técnico-jurídico, para poderem ser consideradas nesta sede, tanto mais que os recorrentes não impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante ampliação do objecto do recurso de apelação, como podiam e deviam. Relembre-se que a questão do abuso de direito foi mandada apreciar por ser de conhecimento oficioso e ter sido invocada nas contra-alegações da apelação e porque o acórdão que foi anulado era omisso quanto a tal questão.

Apesar de a fundamentação do nosso anterior acórdão se referir a uma “eventual ampliação da matéria de facto, atenta a escassa matéria fáctica dada como provada sob o n.º 15”, não passa disso mesmo, não vinculando o Tribunal a quo, não obrigando a que fosse feita e não constituindo uma questão que devesse decidir.

E a parte decisória do mesmo acórdão que decretou o reenvio foi observada, visto que foi apreciada e decidida a questão do abuso de direito, bem ou mal não importa para este efeito.

Os recorrentes não concordam com a apreciação que dela foi feita e pretendem a alteração dessa decisão.

Mas isso está-lhes vedado por esta via.

É que, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, pois que não abrange eventuais erros de julgamento de que padeça a decisão[7].

Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, também esta nulidade por omissão de pronúncia.


2.2. Da violação ou errada aplicação da lei de processo

Os recorrentes sustentam que o Tribunal a quo fez errada aplicação e violou a lei processual civil por não ter procedido à “ampliação da matéria de facto, atenta a escassa matéria fáctica dada como provada sob o n.º 15”, não obstante se tratar de matéria de conhecimento oficioso, concluindo pela inexistência de abuso de direito por insuficiência de matéria fáctica (alegada necessidade de “demonstração de outras circunstâncias”), assim violando o disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, 607.º, n.ºs 4 e 5, 682.º, n.º 3 e 683.º, todos do CPC (cfr. conclusões VIII a X).

Como já se referiu no nosso acórdão de 16/6/2020, na petição inicial de embargos de executado, os embargantes alegaram, quanto ao abuso de direito, o seguinte:

“(…) 36.º

A Execução a que ora se opõem constitui um gritante abuso de direito de um pulmão da economia deste – que ainda é – um Estado de Direito Democrático (norteado por princípios constitucionais, aqui flagrantemente violados).

(…)

46.º

Crédito esse que não só não foi contraído pelos Executados, como – repisa-se – a CGD sempre soube e em tempos assim o reconheceu, que as fracções objecto da hipoteca que agora executa não lhe estavam hipotecadas.

 (…)

49.º

Contudo, o peticionado não só está em clara violação do que era conhecido entre as Partes e, nessa medida, deveria ter sido respeitado pela CGD – não executando as hipotecas que nunca deveria ter registado ou, no limite, por cujo distrate deveria ter providenciado a fim de permitir aos ora Executados que providenciassem pelo respectivo cancelamento (…).

(…)

52.º

Deste modo, deverá ser reconhecido que a presente Execução extravasa flagrantemente o permitido no âmbito da garantia prestada, também abusivamente pela J... (e, com a conivência da beneficiária da mesma) - cometendo assim o Exequente falta grave que este douto Tribunal não pode ignorar.

c) Da conduta abusiva da CGD

(…)

61.º

Assim sendo, é notório que a presente situação é manifestamente excessiva/abusiva e atentatória dos limites da boa fé que devem nortear as relações obrigacionais entre as partes. (…)”

No nosso acórdão de 16/6/2020, escrevemos, ainda, o seguinte:

“É certo que os apelados não requereram a ampliação do âmbito do recurso de apelação nos termos do art.º 636.º do CPC (e não recurso subordinado porque não tinham legitimidade para recorrer visto que a sentença não lhes foi desfavorável – art.º 633.º, n.º 1, do CPC).

Porém, estamos perante uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, cuja apreciação se impõe ao tribunal, a partir dos factos que considere demonstrados, como é entendimento pacífico.

 Nas questões de conhecimento oficioso, como é o caso, o tribunal ad quem não está limitado pela iniciativa das partes (cfr. art.º 5.º, n.º 3, do CPC), pelo que, uma vez interposto recurso, é-lhe lícito conhecer oficiosamente dessas questões, “desde que estejam acessíveis os necessários elementos de facto e seja respeitado o contraditório”[8].

É sabido que o instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, se apresenta “como verdadeira «válvula de segurança» vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuridicidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer acto ilícito.

Quando tal sucede, isto é, quando o direito que se exerce não passa de uma aparência de direito, desligado da satisfação dos interesses de que é instrumento, e se traduz «na negação de interesses sensíveis de outrem»[9], então haverá que afastar as normas que formalmente concedem ou legitimam o poder exercido”.

No presente caso, para além de ser de conhecimento oficioso, o abuso de direito foi suscitado pelos embargantes/apelados….

Na petição de embargos foi invocado nos termos acima referenciados, servindo de fundamento de oposição à execução nos termos do art.º 731.º do CPC.”

Por isso, tendo sido completamente omitida a pronúncia acerca dessa excepção, verificada a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, foi concedida a revista interposta e anulado o acórdão recorrido, determinando-se, ao abrigo do disposto no art.º 684.º, n.º 2, do mesmo Código, o reenvio dos autos ao Tribunal da Relação ...... para que se apreciasse a questão do abuso de direito invocada pelos embargantes/apelados.

Adiantou-se, ainda, na fundamentação do mesmo acórdão, que no suprimento dessa nulidade deviam ser tidos em conta “os factos provados e alegados na petição inicial de embargos, com eventual ampliação da matéria de facto, atenta a escassa matéria fáctica dada como provada sob o n.º 15.”

Porém, o Tribunal da Relação procedeu à apreciação da questão do abuso do direito, em face dos factos que tinham sido dados como provados, omitindo qualquer ampliação da matéria de facto, começando por dizer que os embargantes “não alegaram factos concretos, e, por isso, também não os demonstraram, que permitissem o seu enquadramento nesse instituto jurídico” e fazendo constar no acórdão objecto do recurso agora em análise, depois de considerações doutrinárias e jurisprudenciais, o seguinte:

“Ora, perante os factos assentes, não se vislumbra que o Autor, ao propor a presente execução para cobrança da dívida hipotecária, nomeadamente com a penhora das três frações prediais em causa, exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, ou seja, que seja abusivo o exercício do seu direito (art.º 334.º do C. Civil).

Dito de outro modo, não se vê como se possa invocar abuso de direito relativamente à pretensão de pagamento do empréstimo bancário, com garantia de hipoteca do terreno onde foram construídas as frações prediais, visto não resultar da hipoteca qualquer evidente injustiça e não ofender o sentimento de justiça dominante na comunidade social.

Aliás, essa possibilidade consta expressamente da escritura pública que formalizou o contrato de permuta, prevendo-se que a sociedade J. Reis podia constituir sobre o terreno “quaisquer hipotecas” (facto n. º 5).

E o facto de a exequente ter conhecimento da permuta não permite concluir, sem mais, exercer abusivamente o seu direito ao executar a hipoteca.

A exequente/recorrente não interveio no contrato de permuta, e não está alegado, nem demonstrado, que deu o seu consentimento, conhecia e concordou com os termos da permuta ou que tenha tomado comportamento contrário ao exercício do direito de penhorar todas as frações do prédio em causa.

A afirmação dos embargantes de que a exequente prescindiu da hipoteca sobre as três frações autónomas que lhes foram dadas em permuta do terreno e que veio, agora, acionar essa garantia sobre bens com os quais nunca contou para garantir o seu crédito, carece de correspondência com a factualidade provada e não questionada pelas partes.

Resumindo, não se pode sustentar que ocorre abuso de direito, posto que para tal importaria demonstrar outras circunstâncias que no caso não se demonstraram.”

Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, foram alegados alguns factos, ainda que de forma algo conclusiva, sobre o abuso de direito em que se fundam os embargos, como resulta dos artigos da petição inicial, supra transcritos, mormente do art.º 46.º.

É sabido que o dever de fundamentação, agora introduzido na sentença, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, impõe ao juiz, não só declarar “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (art.º 607.º, n.º 4, do CPC), mas o dever de justificar os motivos da sua decisão, “declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, n.º 5) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos”[10].

No âmbito do recurso de apelação com impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação “actua como tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de 1.ª instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou de alteração da decisão recorrida”[11].

Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no âmbito da revista, decidir as questões nela suscitadas relacionadas com o “modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art. 662.º”[12].

“Ao Supremo Tribunal de Justiça é ainda legítimo sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art. 674.º, n.º 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art. 682.º, n.º 3”[13].

No caso sub judice, não só não foram dados como provados ou como não provados os factos alegados pelos embargantes quanto ao abuso de direito como também não foi, consequentemente, motivada a respectiva decisão.

Deste modo, porque se trata de matéria necessária à correcta aplicação do direito, a qual, para além de ter sido alegada, é de conhecimento oficioso, impõe-se a ampliação da matéria de facto, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação nos termos do art.º 682.º, n.º 3, do CPC, para que aí (ou, por determinação desse Tribunal, na  1.ª instância) se apreciem os factos que, tendo sido oportunamente alegados, não foram objecto de decisão positiva ou negativa.[14]

Há, assim, que anular o acórdão recorrido, nessa parte, e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para suprimento das falhas assinaladas supra e repetição do julgamento, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro, sendo possível, nos termos do art.º 683.º, n.º 1, do CPC.

Fica, deste modo, prejudicada a última questão suscitada na revista.


 Sumário:

1. A nulidade por excesso de pronúncia radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso, pelo que não padece desse vício o acórdão que conhece do objecto da apelação na sequência da anulação total de acórdão anterior para suprimento de outra nulidade nele cometida.

2. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que conhece do objecto da apelação e é fundada em argumentos aduzidos pelos recorrentes.

3. O regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.

4. Ao Supremo Tribunal de Justiça é legítimo sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no art.º 674.º, n.º 3, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada e não provada em conexão com a matéria de direito aplicável, nos termos do art.º 682.º, n.º 3, do CPC.

5. A necessidade de ampliação da matéria de facto determina a anulação do acórdão pelo STJ e a remessa à Relação para novo julgamento, nos termos dos art.ºs 682.º, n.º 3 e 683.º, ambos do CPC.


III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista e em consequência:

1. Determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ...... para que nela (ou, por determinação desta, na 1.ª instância, sendo necessário) se apreciem os factos, oportunamente alegados, relativamente ao abuso de direito, procedendo a novo julgamento nos termos supra referidos quanto a esta matéria;

2. Mantém-se tudo o mais decidido, sem prejuízo de eventuais adaptações ao que vier a ser apurado no novo julgamento, ora determinado.


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Custas da revista pelos recorrentes na proporção de 1/2 e pela parte vencida a final quanto à outra metade.

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Lisboa, 6 de Abril de 2021

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Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António Magalhães (2.º Adjunto)

________

[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Execução do ... – Juiz ….
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] Cfr., entre outros, os acórdãos mais recentes de 19 de Maio de 2020, revista n.º 1642/13.0TVLSB.L2.S1 e de 2 de Junho de 2020, revista n.º 3355/16.1T8AVR.P1.S1.
[4] Cfr. entre outros, os nossos acórdãos do STJ de 9/4/2019, proc. 2296/17.0T8LRA.C2.S1 e de 4/6/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, bem como  o de 10/9/2019, processo n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2 e os já citados, para além do anteriormente proferido nestes autos.
[5] Cfr., entre outros, os acórdãos de 07/11/2006, revista n.º 3242/06 de 18/1/2011, processo n.º 1947/05.3TBLSD.P1.S1 e de 13/10/2016, revista n.º 967/14.1TBACB.C1.S1, in www.dgsi.pt, e de 4/6/2019, revista n.º 844/15.9T8FND.C1.S1.
[6] Cfr. Acórdãos de 12-07-2018, Incidente n.º 3555/15.1T8GMR-A.G1.S1 - 7.ª Secção, de 15-11-2018, Incidente n.º 3187/11.3TBVCD.P1-A.S1 - 2.ª Secção e os nossos acórdãos de 26/11/2019, Revista n.º 1412/18.9YRLSB.S1 e de 3/3/2020 – Revista n.º 274/09.1TBLRA.C1.S1, entre outros.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e Acórdãos de 16/3/2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, de 1/3/2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, e de 8/1/2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção.
[8] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 117.
[9] Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito”, pp. 43.
[10] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018 -5.ª edição, Almedina, pág. 309.
[11] Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 310 e 311.
[12] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 312.
[13] Ibidem, pág. 312.
[14] Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 433 e Lebre de Freitas, aí citado sob o a nota 619, bem como Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, O Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Almedina, págs. 821-822.