Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
30/14.5YFLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESCRIÇÃO
PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL - RECURSOS.
Doutrina:
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, p. 344.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 219.º, 222.º, N.ºS2 E 3, 435.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 122.º, N.ºS 1 E 2, 125.º, N.º 1, AL. C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS1 E 2, 32.º, N.º1.
D.L. N.º 2/98, DE 03-01: - ARTIGO 3.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 423/03.
Sumário :

I -O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. No presente caso está em causa a circunstância da al. c) do preceito – manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
II - O requerente diz, em abono da sua pretensão, que está preso desde 19-05-2014 para cumprimento da pena de 7 meses de prisão. Que a sentença que o condenou transitou em julgado em 18-04-2006, que as penas inferiores a 2 anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos (art. 122.º, n.º 1, al. d) do CP), e que não existe, no caso, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
III -A 24-03-2006, o requerente foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01. A decisão transitou em julgado a 18-04-2006.
IV -A 15-04-2011 foi revogada a suspensão da pena, por despacho notificado ao requerente a 29-04-2011 e transitado em julgado a 20-05-2011. Foram passados mandados de detenção contra o arguido a 19-12-2011, o que originou a sua detenção a 19-05-2014.
V - No caso dos autos, de acordo com o art. 122.º, n.ºs 1 e 2 do CP, a pena aplicada teria prescrito, à partida, ao fim de 4 anos, contados do dia em que transitar em julgado a decisão condenatória. Portanto, a 18-04-2010. Mas, nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. c), do CP, o prazo de prescrição suspende-se se o condenado estiver a cumprir outra pena privativa de liberdade.
VI -Ora, analisando o CRC do requerente, verifica-se que, das inúmeras condenações a que foi sujeito, todas por condução sem habilitação legal, menos uma que foi por furto, o requerente sofreu apenas três penas privativas de liberdade.
VII - Entre 02-08-2008 e 25-11-2009 o requerente esteve em cumprimento de pena privativa de liberdade. Ou seja, durante 1 ano 3 meses e 22 dias, tempo durante o qual operou a suspensão do prazo da prescrição da pena, prescrição que portanto só iria ter lugar a 09-11-2011, certo que a revogação da suspensão transitou a 20-05-2011.
VIII - Acresce que num outro processo o requerente foi condenado na pena de prisão efetiva de 6 meses de prisão em decisão transitada a 22-11-2010. E ainda em terceiro processo, em sentença cumulatória transitada em julgado a 19-10-2011, o requerente foi condenado a 12 meses de prisão. Se prolongarmos o tempo de suspensão do prazo de prescrição por mais 1 ano e 6 meses, então esta terá tido lugar a 09-05-2012. Por maioria de razão depois de 20-05-2011.
IX - Ora, embora o arguido só tenha sido detido para cumprimento de pena a 19-05-2014, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, como se viu, ocorreu a 15-04-2011 e transitou em julgado a 20-05-2011. Nesta última data, a pena suspensa não estava prescrita, entendendo-se, evidentemente, que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena com autonomia, porque possui objetivos e características próprias, aplicando-se também a ela um prazo prescricional.
X - Do que resulta que é de concluir que o requerente não se encontra ilegalmente preso em cumprimento de pena.

Decisão Texto Integral:

A  -  PEDIDO

AA, ---, ---, nascido em --- na Alemanha, de nacionalidade portuguesa, residente em --- antes de preso, apresentou um pedido de HABEAS CORPUS, representado por advogado, invocando o disposto no art. 222.º e seguintes do CPP, e requerendo a sua libertação imediata, por, a seu ver, estar a cumprir uma pena que considera prescrita.

O seu pedido é do seguinte teor:

"1. Foi o requerente detido e preso no dia 19 de Maio de 2014 pela autoridade policial à ordem do processo em epígrafe, conforme mandado de detenção que se junta e reproduz como doc. 1.

2. Mandado de detenção emitido em 19.12.2011 em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em 18.04.2006.

3. Que condenou o requerente à pena de 7 meses de prisão, peia prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do DL 2/98 de 3/1.

4. Reza o artigo 122° nº 1 d) do C P que as penas prescrevem no prazo de quatro anos quando a pena for inferior a dois anos de prisão.

5. Ora, considerando a duração da pena aplicada e que o seu trânsito em julgado foi em 18.04.2006, inexistindo qualquer causa de interrupção ou suspensão no processo que tivesse obstado à verificação dos efeitos da prescrição,

 

6. Quando o requerente: foi detido em 19 de Maio de 2014, para cumprimento da pena, já há muito que tinha prescrito a pena, tornando ilegal a sua detenção e posterior prisão.

Termos em que se requerer que seja declarada ilegal a prisão e ordenada a libertação imediata do arguido."

  B – INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 223.º, Nº 1 DO CPP.

Disse o Merª Juiz na sua informação:

"Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 223º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal, informa-se que a prisão do arguido se mantém, porquanto se entendeu (tal como decidido nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2008, publicado no site www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-03-2013, publicada na CJ, 2013, T2, pág.138, que tendo sido aplicada pena de prisão de execução suspensa, o prazo de prescrição só se inicia quando a pena estiver em condições de ser iniciada, ou seja, quando transitar em julgado o despacho que revogou a suspensão de execução.

No caso, tendo o despacho sido notificado ao arguido a 29 de Abril de 2011, transitou em julgado a 20 de Maio de 2011 e só a partir desse momento se iniciou o prazo de prescrição, pelo que, no entender deste Tribunal, a pena não se encontra prescrita como alegado.

Além do mais, como resulta do certificado de registo criminal junto aos autos o arguido cumpriu entretanto outras penas privativas da liberdade, que, nos termos do artigo 125º, nº 1, al. c) do Código Penal também suspendem, a prescrição, motivo pelo qual, conforme resulta da promoção de fls. 299 e do despacho de fls. 300, foi solicitada informação detalhada à DGSP solicitando informação sobre os períodos precisos de privação da liberdade."

 Foi ordenada a junção, de:


a) Certidão da sentença de fls. 18 a 24 dos autos,
b) Certificado de trânsito em julgado constante a fls. 29,
c) Do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, de fls. 236 a 239,
d) Da notificação ao arguido do referido despacho constante a fls. 245,
e) Do oficio a comunicar a detenção de fls. 274,
f) Do certificado de registo criminal de fls. 275 a 298,  
g) Dos despachos de fls. 299 e 300, em que se pediu a várias entidades, ao arguido e ao seu defensor, a indicação  dos tempos em que estve privado de liberdade.

 

C - APRECIAÇÃO

Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.).

Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1 – O instituto de HABEAS CORPUS já estava previsto na Constituição de 1911, mas só foi introduzido, na lei ordinária portuguesa, com o DL 45 033 de 20 de outubro de 1945, dizendo-se na exposição de motivos do diploma que o expediente de HABEAS CORPUS consiste "na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos de autoridade. Providência de carácter extraordinário (…) é um remédio excecional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessara ofensa ilegítima dessa liberdade."

A Constituição da República atual prevê a providência de HABEAS CORPUS, estipulando:

“Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação.

 Aliás é a própria Constituição que prevê separadamente, como meio de impugnação distinto, no nº 1 do artº 32º, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos é consensual. Importa no entanto atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes.

Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade”(In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).

Manifestação do que se acaba de apontar, é o facto de o CPP prever, como modos de impugnação, da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas de coação, no art. 219.º a possibilidade de interposição de recurso, e nos art.s seguintes o pedido de HABEAS CORPUS. Aliás, o nº 2 daquele art. 219.º, a partir da redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, veio esclarecer que não existe relação de litispendência ou caso julgado entre o recurso e a providência, independentemente dos respetivos fundamentos, o que acentua a sua diferente razão de ser, e portanto, da sua função, sempre no âmbito dos meios impugnatórios, aqui, da privação de liberdade.

Assentando a providência de HABEAS CORPUS numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional.

Excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.

E, claro que a afirmação da excecionalidade da providência não depende, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes, concluindo-se pela excecionalidade, do modo que a jurisprudência e doutrina consagraram.

2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de HABEAS CORPUS de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão (“detenção preventiva ” na terminologia de algumas disposições legais do âmbito da cooperação internacional),

“a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Já se apontou que está em causa, como fundamento do presente requerimento, a circunstância da al. c) do preceito. 

3 – O requerente diz, em abono da sua pretensão, que está preso desde 19/5/2014 para cumprimento da pena de sete meses de prisão. Que a sentença que o condenou transitou em julgado em 18/4/2006, que as penas inferiores a 2 anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos [art. 122.º, nº 1, al. d) do CP], e que não existe, no caso, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 Vejamos então se lhe assiste razão.

Importa, antes do mais, recolher o essencial da factualidade que interessa à decisão.

A 24/3/2006, o requerente foi condenado no 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Faro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime do art. 3º, nº 1 e 2, do DL 2/98 de 3 de janeiro (fls. 2).

A decisão transitou em julgado a 18/4/2006 (fls. 9).

A 15/4/2011 foi revogada a suspensão da pena (fls. 10), por despacho notificado ao requerente a 29/4/2011 e transitado em julgado a 20/5/2011 (fls. 15).

Foram passados mandados de detenção contra o arguido a 19/12/2011 (fls 48), o que originou a sua detenção pela GNR a 19/5/2014 (fls.16).

No caso dos autos, de acordo com o art. 122.º, nºs 1 e 2 do CP, a pena aplicada teria prescrito, à partida, ao fim de 4 anos, contados do dia em que transitar em julgado a decisão condenatória. Portanto, a 18/4/2010.  

Mas nos termos do art. 125.º, nº 1, al. c), do CP, o prazo de prescrição suspende-se se o condenado estiver a cumprir outra pena privativa de liberdade. 

Ora, analisando o registo criminal do requerente, verifica-se que, das inúmeras condenações a que foi sujeito, todas por condução sem habilitação legal, menos uma que foi por furto, o requerente sofreu apenas três penas privativas de liberdade.

O arguido afirma quer não existem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição mas tal não é o que resulta dos autos.

No Pº 708/08.2 GTABF, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de ---, foi condenado a 10 meses de prisão, a cumprir em 60 períodos de regime de dias livres, com início no 4º fim de semana a partir do trânsito em julgado, que foi a 8/7/2008, portanto, desde 2/8/2008, tendo como data de extinção da pena 25/11/2009 (fls.33).

 Assim, entre 2/8/2008 e 25/11/2009 o requerente esteve em cumprimento de pena privativa de liberdade. Ou seja, durante 1 ano 3 meses e 22 dias, tempo durante o qual operou a suspensão do prazo da prescrição da pena, prescrição que portanto só iria ter lugar a 9/11/2011, certo que a revogação da suspensão transitou a  20/5/2011.

Acresce que no Pº 1197/10.7GAOLH do 1º Juízo do mesmo Tribunal da Comarca de ---, o requerente foi condenado na pena de prisão efetiva de 6 meses de prisão em decisão transitada a 22/11/2010.

E no Pº 738/10. 4GCFAR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, em sentença cumulatória transitada em julgado a 19/10/2011, o requerente foi condenado a 12 meses de prisão (fls. 39 e 40).

Se prolongarmos o tempo de suspensão do prazo de prescrição por mais 1 ano e 6 meses,  então esta terá tido lugar a 9/5/2012. Por maioria de razão depois de 20/5/2011.

Ora, embora o arguido só tenha sido detido para cumprimento de pena a 19/5/2014, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, como se viu, ocorreu a 15/4/2011 e transitou em julgado a 20/5/2011. Nesta última data, a pena suspensa não estava prescrita, entendendo-se, evidentemente, que a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena com autonomia, porque possui objetivos e características próprias, aplicando-se também a ela um prazo prescricional.

De notar, ainda, que mesmo que se entendesse que o prazo de prescrição da pena suspensa não corre durante o prazo de suspensão, então começaria a correr 2 anos depois do trânsito da decisão condenatória, ou seja a 18/4/2008 e tal prazo terminaria 4 anos depois, ou seja, a 18/4/2012. Isto, mesmo que se não levassem em conta quaisquer interrupções ou suspensões que porventura ocorressem. Também nesta hipótese, a revogação da suspensão que teve lugar por despacho transitado a 20/5/2011, já tinha tido lugar.   

Se nos termos do art. 122.º, nº 2 do CP "O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena", é a partir do trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de suspensão de execução da pena de prisão, e ordenou o cumprimento da pena de prisão efetiva, que se contarão os 4 anos do prazo de prescrição. Desta feita, da pena principal, e não já da de substituição. O que aponta para uma data nunca anterior a 20/5/2015, no pressuposto, evidentemente, de que a pena suspensa, como se viu, não estava prescrita a 20/5/2011.

Do que resulta que, com os elementos de que se dispõe, é de concluir que o requerente não se encontra ilegalmente preso em cumprimento de pena.

D - DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do artº 223º nº 4 e al. a), do CPP, o pedido de HABEAS CORPUS apresentado por AA.

Custas pelo requerente com 2 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 28 de maio de 2014



Souto de Moura (relator) **
Isabel Pais Martins
Santos Carvalho