Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I - O instituto do caso julgado “visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2.º da Constituição –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, se dupliquem as decisões” II – Para que se verifique a excepção de caso julgado é necessário que, em ambas as acções, haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III – A autoridade de caso julgado a que aludem os art.ºs 619º e 621º do CPC visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais. IV - Não se exige aqui a tríplice identidade do caso julgado (art.º 581º do CPC), embora se saiba que a “autoridade do caso julgado” não existe para desvirtuar a figura do “caso julgado”. V – No que diz respeito ao pedido e à causa de pedir, há também entendimento, ao que se crê unânime, no sentido de que a autoridade de caso julgado pode estender-se a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. Ponto é que a concreta questão suscitada tenha sido objecto da decisão judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2222/20.9T8FNC.L1.S1
* Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
1.
2. Contestou a Ré - Excepcionou a existência de caso julgado com a acção que correu termos neste Tribunal de Trabalho sob o número 5018/19.7T8FNC. - Por outro lado, alega que os pagamentos a título de subsídios de férias e de subsídios de Natal repetem-se porquanto estão a ser discutidos no Processo nº 132-CO/2020, instaurado pela ..., relativamente a R apresentou a respetiva impugnação judicial para o presente Tribunal, aqui correndo igualmente os seus termos. - Em todo o caso, relativamente às retribuições que a Autora teria supostamente direito de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deve ser deduzido o valor a que alude a alínea b), do n.º 2 do artigo 390.º do CT. - Por último, opõe-se à reintegração da A nos quadros da R, para todos os efeitos legais, sendo-lhe arbitrada a indemnização nos termos do artigo 392.º, 3 do CT.
3. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado porque “Estas acções judiciais não têm os mesmos sujeitos processuais, pese embora versem sobre uma mesma relação jurídica, a existência de contrato de trabalho entre a Autora e a ora Ré, mas têm diferentes estruturas e visam fins e pedidos diversos. Não existe, pois, identidade dos pedidos, pelo que não se verifica a excepção de caso julgado”.
4. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que, na procedência da acção, julgou esta procedente por provada e, consequentemente, declarou a ilicitude do despedimento da Autora pela Ré, condenando a Ré a pagar à Autora:
5. A Ré interpôs recurso tanto do despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado, defendendo a existência do mesmo, como da sentença, considerando que esta é nula por não se ter pronunciado sobre o incidente de oposição à reintegração da Recorrida. Em todo o caso, este deve ser considerado procedente.
6. Contra-alegou a Autora em defesa do julgado.
7. A Relação de Lisboa julgou totalmente improcedente o recurso, quer no que toca à decisão do caso julgado (despacho saneador), quer quanto à ilicitude do despedimento, (sentença), confirmando integralmente ambas decisões.
8. Recorre, de novo, a Ré, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
9. A Autora não apresentou qualquer resposta.
10. O MP, porque patrocina a Autora, não emitiu parecer.
11. A única questão dos presentes autos é a de saber se se verifica a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao processo n.º 5018/19.7T8FNC.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Por sentença proferida a 07.01.2020, por este Tribunal, e transitada em julgado em 28-01-2020, foi reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré desde Novembro de 2007. 3. E auferia a retribuição mensal de 1.250€. 4. Por carta datada de 26 de Junho de 2019, da Ré para a Autora, consta que se faz “cessar a mencionada Prestação de Serviços com efeitos a 31 de Julho de 2019, data a partir da qual cessam todos os efeitos à mesma”. 5. Por carta datada de 2 de Março de 2020, remetida pela Ré à Autora consta que “a sentença judicial tirada do processo recentemente concluído apenas declara que o contrato que existiu entre a ... e V. Exa. não era de prestação de serviços mas tinha natureza laboral. (…) o contrato de prestação de serviços celebrado entre a ... e V. Exa. tinha terminado em 31 de Julho de 2019, ou seja antes da interposição da mesma acção e, por isso, a sentença em apreço já não tem qualquer efeito sobre o relacionamento terminado naquela data”. 6. A Ré é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos com estatuto de utilidade pública. 7. Para além da Autora, exercem funções na Ré outros três trabalhadores. 8. A Autora quando exercia funções na Ré, quando chegava não cumprimentava os outros trabalhadores que aí se encontravam. 9. É o seguinte o teor da petição inicial do processo 5018/19....: “O Ministério Publico vem intentar e fazer prosseguir acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 186º K e seguintes do CPT contra a associação ... – Associação ..., com o NIPC ... sede na rua ..., ... ..., nos termos do nº 3 do art. 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, pelos factos e com os seguintes fundamentos: 1. A R. é uma associação de solidariedade social .... 2. Em finais do ano de 2007 a trabalhadora AA iniciou a prestação de trabalho para a R., mediante contrato verbal com o Presidente da R. Sr. CC. 3. Inicialmente a trabalhadora assegurava o expediente diário na área financeira/tesouraria e secretariava o Presidente da Associação, posteriormente as suas funções foram alargadas para a área administrativa, gestão de projetos, atendimento ao público e acompanhamento de jovens em risco nas instituições onde se encontravam, na qualidade de professora. 4. Em 2008 passou em acumulação a desempenhar as funções de coordenadora da área do teatro. 5. Recebia com periodicidade mensal, até ao dia 25 de cada mês, a quantia de € 1.212. 6. O que acontecia contra a entrega de fatura-recibo do modelo constante no Portal das finanças. 7. Sendo o pagamento inicialmente feito através de cheque e posteriormente por transferência bancária. 8. As instalações onde a trabalhadora prestava o respetivo trabalho eram as que estavam ocupadas e sob a disponibilidade da R., 9. Todos os utensílios e materiais de trabalho eram da pertença da R. 10. A R. criou um endereço de correio eletrónico à trabalhadora – .... 11. Tendo-lhe sido atribuída uma plataforma de trabalho do grupo ... (benfeitor da R.). 12. A trabalhadora recebia ordens para o desempenho das suas funções profissionais dos seus superiores hierárquicos, designadamente do Presidente da Instituição – Sr. CC e do ... Professor DD. 13. A trabalhadora cumpria o horário determinado pela R., trabalhando cinco dias por semana de segunda a sexta-feira das 10.00H às 12.30H e das 14H30 às 18H00. 14. Folgando aos fins-de-semana e não trabalhando aos feriados. 15. A trabalhadora gozava 25 dias úteis de férias por ano que lhe eram pagos. 16. Notificado pela Inspecção Regional do Trabalho para regularizar a situação, não o fez a R. por entender não estar perante um contrato de trabalho. 17. Nos termos do disposto no art. 11º do Código do Trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” 18. Nos termos do art. 12º do mesmo diploma: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” Nestes termos e nos mais de Direito deve a R. ser condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho de AA com as legais consequências.” – Aditado pelo TRL A 1ª Instância julgou improcedente a excepção de caso julgado, assim fundamentando: “Com relevo para a questão em apreço importa considerar que os presentes autos tramitam sob a forma de processo comum em que a Autora peticiona que se considere a existência de despedimento ilícito da Autora, com as legais consequências. Por seu lado, o processo referido pela Ré constitui uma acção que correu termos neste Tribunal sob a forma de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, previsto no artigo 186ºK, do CPT. Dispõe o n.º 1 do artigo 580º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, n.º 2, alínea a), do CPT, que as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, sendo que “se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”. Nos termos do n.º 2 do citado normativo, quer a excepção da litispendência, quer a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo estes requisitos cumulativos. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. E há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Ora, na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, em que a intervenção do Ministério Público se fará em homenagem à defesa da legalidade democrática e não propriamente para protecção do interesse particular do trabalhador. E porque se trata de um interesse de ordem pública, estamos perante uma acção oficiosa, instaurada na sequência da intervenção da ACT, ou por conhecimento e por iniciativa do Ministério Público, que, inclusive, dispensa a intervenção do próprio trabalhador em causa, que é meramente facultativa. Deste modo, atenta a diversa natureza das acções e os fins das mesmas, frisando-se que apesar de na acção especial o trabalhador poder intervir, numa figura aproximada à de assistente, não se permite que o mesmo reclame créditos, inexiste qualquer litispendência ou caso julgado. Estas acções judiciais não têm os mesmos sujeitos processuais, pese embora versem sobre uma mesma relação jurídica, a existência de contrato de trabalho entre a Autora e a ora Ré, mas têm diferentes estruturas e visam fins e pedidos diversos. Não existe, pois, identidade dos pedidos, pelo que não se verifica a excepção de caso julgado”. O Tribunal da Relação de Lisboa tratou a questão, assim explanando: “Vem desde logo a recorrente insurgir-se contra o despacho saneador, quando julgou improcedente a excepção do caso julgado. Alega que, a Autora requereu no processo 5018/19.... que a Ré fosse condenada a reconhecer a existência do contrato de um trabalho com as legais consequências, I.e.: a) o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho; b) a extracção das consequências legais desse reconhecimento, seguramente quanto a subsídios, declaração de despedimento ilícito, indemnização ou reintegração. O Tribunal a quo, no invocado processo 5018/19...., apenas reconheceu “a existência de um contrato de trabalho entre BB e a Ré… com início em Novembro de 2007”, dando vencimento somente a uma parte do pedido deduzido pelo Ministério Público (i.e. o reconhecimento de que existiu contrato de trabalho) mas não acolheu a parte do pedido referente às consequências legais. A ali Autora – ora Recorrida - conformou-se com tal decisão, tendo deixado que transitasse em julgado o reconhecimento da existência de contrato de trabalho e consequentemente a inexistência de quaisquer consequências, que não foram decididas pelo referido Tribunal a quo. Ou seja, conformou-se a ali Autora – ora Recorrida – que o Tribunal a quo (apenas) tenha reconhecido a existência de um contrato de trabalho desde Novembro de 2007 mas não tenha estabelecido qualquer consequência decorrente desse reconhecimento. Quaisquer alterações do conteúdo da sentença judicial do processo número 5018/19.... teriam de ser conseguidas no contexto respectivo, designadamente através de recurso para o Tribunal da Relação. O qual não foi apresentado pela aí respectiva Autora. A primeira instância decidiu: (…) São os seguintes os preceitos do Código de Processo Civil que interessam à decisão Artigo 576.º do CPC – Excepções dilatórias e peremptórias - noção “1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias. 2 - As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. 3 - As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.” Artigo 577.º do CPC – Excepções dilatórias “São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes: (…) i) A litispendência ou o caso julgado.” Artigo 578.º do CPC – Conhecimento das excepções dilatórias “O tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.” Artigo 580.º do CPC – Conceitos de litispendência e caso julgado “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.” Artigo 581.º do CPC - Requisitos da litispendência e do caso julgado “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Como afirmam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a excepção de caso julgado tem na sua base a ideia de repetição, que surge quando os elementos definidores das duas acções são os mesmos. (…) Além dum objectivo manifesto de economia processual, as exceções da litispendência e do caso julgado visam evitar que a causa seja julgada mais do que uma vez, o que brigaria com a força do caso julgado. Não faria, efetivamente, sentido que, proferida e transitada em julgado uma decisão, o tribunal (o mesmo ou outro), fora dos casos excepcionais em que tal é permitido (recurso extraordinário de revisão e, na atual,-embora estranha- configuração da lei, recurso para uniformização de jurisprudência: (arts.696 e 698-1), fosse de novo ocupar-se, perante as mesmas partes, do mesmo objecto, reapreciando-o quer para reproduzir a decisão anterior (o que seria inútil), quer para a contradizer, decidindo diversamente (o que desfazaria a sua eficácia). Havendo já caso julgado, a decisão que o n.º 2 proíbe de reproduzir ou contradizer, está já adquirida (…).” No presente caso, é certo que em ambas as acções as partes são as mesmas, mas nem o pedido nem a causa de pedir são os mesmos. No que respeita ao pedido, aquele que é formulado no processo 5018/19...., é o de condenação da Ré a reconhecer a existência do contrato de trabalho da Autora, com as legais consequências. O pedido formulado nos presentes autos é o de que se declare a existência de um despedimento e a sua ilicitude, com as consequências que são peticionadas. Relativamente às “consequências legais” referidas no pedido formulado no processo 5018/19, são as consequências resultantes do reconhecimento da existência do contrato de trabalho, e essas não são as consequências que a Ré agora vem enunciar, por sua iniciativa, dado que tal pedido não foi formulado naquela acção, nomeadamente a declaração de despedimento ilícito, a reintegração e a indemnização. Nenhuma destas questões foi apreciada e decidida naquela acção porquanto nada foi peticionado quanto às mesmas questões agora trazidas aos presentes autos. Também a causa de pedir em ambas as acções é diferente. Naquela, a causa de pedir procede da existência de um contrato de trabalho. Nesta, a causa de pedir procede da existência de um despedimento. Não se verificam, portanto, os requisitos da excepção do caso julgado. Tal não se confunde com o que verdadeiramente ocorre nos presentes autos, e que é a relevância da autoridade do caso julgado. Vejamos o que estabelece a lei - CPC - quanto a este instituto. Artigo 628º - Noção de trânsito em julgado A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Artigo 619º - Valor da sentença transitada em julgado 1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º. Artigo 620º - Caso julgado formal 1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º. Artigo 621º - Alcance do caso julgado A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. Como decorre do disposto no citado artigo 628º, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, formando-se então caso julgado, o que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. É o que acontece com a sentença proferida nos autos 5018/19.7T8FNC. Seguimos aqui de perto os pertinentes e claríssimos considerandos produzidos a propósito desta matéria no acórdão do STJ proferido no processo 478/08...., datado de 08-11-2018[1], a saber “A obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República postula que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui fator de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios. Assim, às decisões judiciais que versem sobre a relação material controvertida, quando transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjetivos e objetivos fixados nos artigos 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga, como se preceitua nos artigos 619.º, n.º 1, e 621.º do mesmo Código, com o que se forma o denominado caso julgado material. Segundo Manuel de Andrade, o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Para o mesmo Autor, o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela co-envolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» No respeitante à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. A repetição de causas que se pretende evitar por via da exceção do caso julgado material requer sempre, segundo entendimento unânime, a verificação da tríplice identidade hoje estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Porém, no que aqui releva, quanto à autoridade de caso julgado, segundo a doutrina e jurisprudência predominantes, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. Quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos». Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenndum.” Lebre de Freitas e outros consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» Por sua vez, no respeitante aos limites objetivos do caso julgado, Teixeira de Sousa escreve o seguinte: «O caso julgado abrange a parte decisória …, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (…). Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) O caso julgado da decisão também possui valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. E quanto à extensão do caso julgado aos fundamentos de facto, o mesmo Autor esclarece que: «Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no artº 96.º, n.º 2 [correspondente ao atual art.º 91.º, n.º 2, do CPC], sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor (…) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressupostos, valor de caso julgado (…). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta. (…) A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações (…) Importa acrescentar, no entanto, que essas relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas só podem conduzir à extensão do caso julgado aos fundamentos da decisão quando o processo no qual ela foi proferida fornecer às partes, pelo menos, as mesmas garantias que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos. (…) A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior» . Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” Nesta linha, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada.” A consequência jurídica que resulta da violação da autoridade do caso julgado, não é a absolvição da instância, mas do pedido, por aquela significar que a primeira decisão constitui um pressuposto do que é peticionado pela segunda. Ou seja, na segunda decisão já não é possível discutir o pressuposto jurídico que para ela resulta da primeira “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”[2] Na presente acção é pressuposto o decido no processo 5018/19...., pressuposto esse que foi respeitado, pelo que não ocorre também qualquer violação da autoridade do caso julgado da primeira acção”.
3. A Recorrente discorda do assim decidido pelas razões constantes da sua alegação, sintetizadas nas conclusões, que se resumem ao seguinte: Tendo a Recorrida sustentado o presente processo nos mesmos factos do processo número 5018/19...., repetindo o pedido já apresentado naquele processo, já que em tal processo requereu que a ora Recorrente fosse condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho de AA com as legais consequências, i.e.: o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho e a extração das consequências legais desse reconhecimento, seguramente quanto a subsídios, declaração de despedimento ilícito, indemnização ou reintegração, tendo apenas sido reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre BB e a Ré… com início em Novembro de 2007, mas não tendo acolhido a parte do pedido referente às consequências legais, não pode agora declarar-se a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, a reintegração da A. ao serviço, o pagamento da indemnização correspondente, o pagamento de subsídios de férias e de Natal do período, o pagamento das remunerações desde 1 de agosto de 2019 até à presente data. Importa, porém, acrescentar, em abono do decidido. Relativamente às acções em causa nem há identidade de sujeitos, nem de pedidos e nem de causa de pedir.
5. Prescreve o art.º 581º do CPC, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”: “1 — Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”. O instituto do caso julgado, consagrado nos art.ºs 580º e 581º do CPC, visa “impedir o prosseguimento do processo com o objectivo de evitar que o tribunal se veja na contingência de proferir decisão de mérito que contrarie ou repita uma outra, anterior e definitiva”[3]. Dito de outra forma, “visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2.º da Constituição –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões”[4]
6. Relativamente à identidade de sujeitos, não sendo pacífica a questão em sede jurisprudencial, tem vindo a entender-se, maioritariamente, que, nas acções de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho em detrimento de um contrato de prestação de serviços, como aconteceu na 1ª acção, o MP actua, não em representação do trabalhador, mas antes no exercício de um direito público, na defesa da legalidade democrática. Escreveu-se em Acórdão da Relação do Porto[5]: “A Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto veio «instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado» [artigo 1º], procedendo, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e à quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, ou seja, veio combater os chamados falsos recibos verdes. Esta Lei teve a sua origem na iniciativa legislativa de um grupo de cidadãos apelidada de “Lei contra a precaridade”, de 16 de Janeiro de 2012. A mesma é composta por seis artigos, a saber: (…) Vincamos que a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, tem como finalidade intensificar o combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Para o êxito de tal finalidade a lei concebeu dois mecanismos: a) Reforçou a competência inspectiva da Autoridade para as Condições do Trabalho; e b) Criou uma acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. (…) Destes normativos resulta que sempre que a ACT, no âmbito das suas competências, detectar uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma [ou seja, prestação de serviço], que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, deve lavrar um auto e notificar o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral, ou, então, se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente. Caso o empregador faça prova, no prazo de 10 dias que lhe foi concedido para o efeito, da regularização da situação do trabalhador [designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral], o procedimento é imediatamente arquivado. Caso contrário, e decorrido o aludido prazo de dez dias, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. (…) No que concerne ao segundo dos mecanismos criou-se uma nova acção: a acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, cujos trâmites estão previstos nos artigos 186º-K a 186º-R, todos do Código de Processo do Trabalho. Como vimos, nesta acção a instância inicia-se com o recebimento da participação prevista no nº 3 do artigo 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro (aditado pela Lei nº 107/2009, de 27 de Agosto), dispondo o Ministério Público, após essa recepção, do prazo de 20 dias para instaurar a respectiva acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. É assim uma ação de natureza oficiosa. Esta acção tem natureza urgente – artigo 26º, nº 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho. (…) Não restam quaisquer dúvidas que da leitura dos vários preceitos legais insertos na aludida lei resulta que a finalidade primordial consagrada pelo legislador foi «instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado» [artigo 1º], ou seja, combater os chamados falsos recibos verdes. Utilização indevida essa que que há muito mina as relações laborais e tem ajudado de forma significativa a que vivamos num mundo onde a precaridade do trabalho predomina e assim, se estabelecendo, desigualdades sociais. Na verdade, os falsos recibos verdes que encobrem a existência de um contrato de trabalho, criam instabilidade no emprego, diminuem as garantias dos trabalhadores (que a qualquer altura podem ser «despedidos», não têm direito a férias, nem aos subsídios de férias e de Natal, nem horário), apenas o trabalhador contribui para a Segurança Social, inexiste qualquer proteção na doença, tem de ser o trabalhador a suportar os pagamentos dos prémios de seguro por acidentes de trabalho, criam, ainda, uma concorrência desleal em relação às empresas cumpridoras da lei. São um verdadeiro flagelo social. O combate a este flagelo social é de interesse público. Assim, quando na acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho se determina o reconhecimento de uma relação laboral de uma determinada entidade empregadora com um trabalhador concreto, está-se, além de proteger a situação deste trabalhador, a proteger essencialmente um interesse público, um interesse social em ver-se consagrada uma sociedade justa e em que o cumprimento da lei faz com que não tenhamos de ser todos penalizados pelo incumprimento de alguns. Combata-se na essência a fraude à lei plasmada na ocultação de contratos de trabalho, demovendo a precaridade. A Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto consagra, assim, no seu âmago uma política de combate ao trabalho dissimulado e à precaridade na sua veste de falsos recibos verdes. Combate esse de interesse público e geral, razão pela qual o legislador, numa primeira fase administrativa, incumbiu a ACT, que, caso, no âmbito das suas competências, detecte uma situação de prestação de actividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, lavre um auto e notifique o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, e, criou, já numa segunda fase, após essa intervenção da ACT, uma acção própria, de instauração oficiosa pelo Ministério Público. Esta instauração da acção por parte do Ministério Público é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, entrando este em palco já numa fase adiantada da acção. Assim independentemente da vontade ou consentimento do trabalhador o Ministério Público terá de instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – o que demostra desde logo que o Ministério é parte principal, tem legitimidade activa, não representando, nem patrocinando o trabalhador. (…) O Ministério Público só patrocinaria o trabalhador se o interesse principal tutelado fosse (ou fosse só) o do trabalhador, o que, como já vimos, não é. Assim, não há lugar ao chamamento da alínea a) do artigo 7º do CPT, nem a constituição de mandatário por parte do trabalhador, tem a implicação prevista no artigo 9º. Mesmo nesta situação (constituição de mandatário), o Ministério Público mantem a sua veste de parte principal. E tanto não é o interesse do trabalhador o primordialmente tutelado que esta acção não permite discutir outras questões conexas com o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tais como, a petição de créditos salariais advenientes desse mesmo reconhecimento. Nesta situação o trabalhador terá de intentar acção própria. Segundo o artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa «[a]o Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar (…)». Princípio este densificado nos artigos 1º e 3 do Estatuto do Ministério Público (EMP) e harmonizado pelo artigo 3º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Se o artigo 3º do EMP estabelece a competência do Ministério Público, o seu artigo 5º adjectiva a intervenção, principal e acessória, estatuindo o nº 1 que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa o Estado [alínea a)] e nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade [alínea g)]. A legitimidade do Ministério Público – como parte activa - para instaurar a acção especial de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, resulta, assim, da própria Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, do artigo 291º, nº 1 da CRP e do seu Estatuto Legal [artigos 1º, e 3º, alíneas a) e l)], que lhe dão competência própria, e tem como pressuposto a existência de um interesse público determinado – o combate à precaridade laboral fruto dos chamados falsos recibos verdes. Interesse público assente, assim, no reconhecimento por parte do Estado de uma sociedade justa e equilibrada. Mais do que um interesse do Estado, do trabalhador, está o interesse geral da comunidade, ou seja, um interesse público relevante[6]. Porque assim é, não há identidade de sujeitos. Como bem refere o Sr. Juiz da 1ª Instância, ao contrário do defendido pela Relação, “na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho estão subjacentes interesses de ordem pública, em que a intervenção do Ministério Público se fará em homenagem à defesa da legalidade democrática e não propriamente para protecção do interesse particular do trabalhador. E porque se trata de um interesse de ordem pública, estamos perante uma acção oficiosa, instaurada na sequência da intervenção da ACT, ou por conhecimento e por iniciativa do Ministério Público, que, inclusive, dispensa a intervenção do próprio trabalhador em causa, que é meramente facultativa. Deste modo, atenta a diversa natureza das acções e os fins das mesmas, frisando-se que apesar de na acção especial o trabalhador poder intervir, numa figura aproximada à de assistente, não se permite que o mesmo reclame créditos, inexiste qualquer litispendência ou caso julgado. Estas acções judiciais não têm os mesmos sujeitos processuais, pese embora versem sobre uma mesma relação jurídica, a existência de contrato de trabalho entre a Autora e a ora Ré, mas têm diferentes estruturas e visam fins e pedidos diversos. Para além de não haver identidade de sujeitos, também não se verifica a identidade de pedidos e nem a identidade de causa de pedir. “Ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo[7]. No que tange à causa de pedir, como bem refere o STJ[8], “A figura da excepção de caso julgado – que a reforma de 1995/96 qualificou expressamente como dilatória – tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado”. É ainda este aresto quem afirma: “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais”. Ora: - Na acção com o n.º 5018/19.... era pedida a condenação da Ré a reconhecer a existência do contrato de trabalho da Autora, com as legais consequências, traduzidas no reconhecimento da existência do contrato de trabalho, que não de um contrato de prestação de serviços. E apenas essas, que nada têm que ver com as do aqui invocado despedimento ilícito (Nestes termos e nos mais de Direito deve a R. ser condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho de AA com as legais consequências - era este o pedido da anterior acção). Com efeito, naquela acção, nem era possível discutir outras questões conexas com o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, tais como, a petição de créditos salariais advenientes desse mesmo reconhecimento. Nesta situação o trabalhador teria de intentar acção própria, como agora intentou. - Nestes autos a Autora pede se declare a existência de um despedimento e a sua ilicitude, com as consequências que são peticionadas. Fácil é ver que são bem distintos os pedidos em ambas as acções. No que diz respeito à causa de pedir: - Na 1ª acção invoca-se a existência de um contrato de trabalho (e não de um contrato de prestação de serviços) pedindo-se a condenação da Ré a reconhecê-lo. - Nesta acção invoca-se um despedimento, que se considera ilícito. É, pois, também diferente a causa de pedir. Não se verificam, destarte, os requisitos da excepção do caso julgado.
7. E poderá verificar-se a autoridade de caso julgado a que aludem os art.ºs 619º e 621º do CPC? Dispõe o art.º 619º: 1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. E o art.º 621º sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Tanto a doutrina como a Jurisprudência entendem que a autoridade do caso julgado visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais[9]. Não se exige aqui a tríplice identidade do caso julgado (art.º 581º do CPC), embora se saiba que a “autoridade do caso julgado” não existe para desvirtuar a figura do “caso julgado”. No que aos sujeitos diz respeito, como bem refere o STJ[10], importa distinguir: “i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; i) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável”. No caso em apreço não interessa aprofundar a questão porque os sujeitos de ambos os processos são os mesmos e, mais do que isso, detêm a mesma qualidade jurídica. Como vimos, são diferentes os pedidos e a causa de pedir. No que diz respeito ao pedido e à causa de pedir, há também entendimento, ao que se crê unânime, no sentido de que a autoridade de caso julgado pode estender-se a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. Ponto é que a concreta questão suscitada tenha sido objecto da decisão judicial[11]. Por isso é que o STJ[12], em coerência, afirma: “Tanto a doutrina como a jurisprudência que desta temática tem tratado, intuem a percepção de que a «autoridade de caso julgado», muito embora desta figura jurídica se possa apartar a verificação da tríplice identidade exigida para o «caso julgado» (art. 581.º do C.P.Civil), sempre subentende que a decisão ajuizada sobre pormenorizada questão, para evitar o desprestígio dos tribunais ou a falta de certeza ou segurança jurídica das decisões, já não pode voltar a ser discutida ulteriormente”. E mais adianta o STJ[13]: “Enquanto a excepção do caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no art. 581.º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e a jurisprudência actualmente dominantes, pode dela prescindir, estendendo-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”. Pois bem. Nas acções em confronto nem as questões são as mesmas (de comum apenas o reconhecimento do contrato de trabalho) e nem a questão da ilicitude do despedimento era antecedente lógico do reconhecimento do contrato de trabalho. A existência deste é pressuposto necessário da decisão de ilicitude do despedimento. A existência do contrato de trabalho não se confunde, de modo nenhum, com a ilicitude do despedimento. Por isso, apenas não pode ser rediscutida nestes autos a existência do contrato de trabalho. Mas pode, e deve, ser apreciada a questão do despedimento ilícito da Autora, que não podia ser discutida na 1ª acção. Precisamente porque não está a coberto nem da excepção do caso julgado e nem da sua autoridade.
III - DECISÃO Termos em que se nega a revista Custas pela Recorrente Lisboa, 15 de Dezembro de 2022
Francisco Marcolino de Jesus (Relator) Ramalho Pinto Domingos Morais
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[4] Ac da RC de 29/04/2014, processo 289/12.2TBMGL.C1, in www.dgsi.pt [7] Ac do STJ de 14/12/2016, processo 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, in www.dgsi.pt [8] Ac do STJ de 14/12/2016, processo 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, in www.dgsi.pt [9] Por todos, cfr. Ac do STJ de 26/02/2019, processo 1684/14.8T8VCT.G1.S2, in www.dgsi.pt [10] Ac do STJ de 13/09/2018, processo 687/17.5T8PNF.S1, in www.dgsi.pt [11] Ac da RL de 28/02/2019, processo 11362/18.3T8LSB.L1-6, in www.dgsi.pt [12] Ac do STJ de 16/03/2017, processo 525/14.0T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt [13] Ac do STJ de 20/12/2017, processo 2377/12.6TBABF.E1.S2, in www.dgsi.pt |